PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
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PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
Foi assinado em 1969 em San José da Costa Rica. A proteção dos direitos humanos no plano
internacional funciona com base em sistemas (é sistêmica). Em provas pergunta-se qtos são os tipos de
sistemas existentes no mundo para proteção de direitos humanos e de qual deles o Brasil faz parte.
São dois os tipos de sistemas: o primeiro é o chamado sistema global de proteção de direitos
humanos ou Sistema das Nações Unidas. O segundo sistema é o regional de proteção dos direitos
humanos, que são os sistemas das regiões da Terra (região européia, africana, interamericana, asiática).
O sistema regional se divide em 4 sistemas: europeu, interamericano, africano e asiático, que ainda
é incipiente. Desses quatro os mais desenvolvidas são o europeu e o interamericano. O sistema
interamericano é gerenciado pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
SISTEMA GLOBAL (ONU) SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO (OEA)
A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, de 1945, é o
tratado mais importante do sistema global. Ela
previu a proteção dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, mas não previu quais
são esses direitos fundamentais. Por isso ela
teve que ser complementada por um
instrumento que não tem a característica de
Tratado, que tem a característica de uma Carta
de Princípios (Resolução) das Nações Unidas,
que um instrumento não contratual
internacional, mas que, entretanto integra o
conceito de ius cogens (normas imperativas de
direito internacional geral, que estão acima de
qualquer norma de dir. intern., que é a
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS (1948). Ela previu os direitos e
O paralelo entre o Sistema Global e o Sistema
Regional Interamericano é perfeito. O Tratado que
faz as vezes da Carta das Nações Unidas é a CARTA
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
de 1948. Ela foi complementada também por uma
declaração regional, que é a DECLARAÇÃO
AMERICANA DOS DIREITOS DO HOMEM. Ela foi
celebrada também em 1948, na cidade de Bogotá.
O tratado que faz um paralelo com o Pacto dos
Direitos Civis e Políticos é exatamente o PACTO DE
SAN JOSÉ DA COSTA RICA, que é de 1969. Se o
Pacto de San José é o paralelo três, ele só cuida de
direitos civis e políticos (direitos de 1ª geração) e
não de direitos econômicos, sociais e culturais. Essa
é a grande pegadinha das provas, pois ele só cuida
de direitos civis e políticos (ele é um art. 5º da
garantias de todos os cidadãos do mundo em 30
artigos, precedidos de um preâmbulo com sete
considerandos, mas não trouxe dentro desses
artigos nenhuma norma procedimental, de
direito adjetivo. Ela só trouxe norma de direito
material. Então ela teve que ser complementada
por dois tratados internacionais da década de
60. Um deles é o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(ambos de 1966). Direitos civis e políticos são
direitos de 1ª geração, enquanto os direitos
econômicos, sociais e culturais são direitos de 2ª
geração.
CF/88 resumido). Não há nele garantia a direito de
repouso semanal, pois isto é direito social. Não há
direito a educação, saúde, cultura, instrução,
previdência social, etc. Ele cuida da vida, liberdade,
casamento, religião, nome, propriedade, direito de
locomoção, duplo grau de jurisdição, garantias
processuais penais, proibição de prisão civil por
dívida, etc. Para complementar o sistema
interamericano há o paralelo quatro. Visa
complementar a declaração americana no que
tange aos direitos econômicos, sociais e culturas. É
o Protocolo de San Salvador, celebrado em El
Salvador, no ano de 1988 (direitos de 2ª geração)
(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
É um tratado de 1969, mas que entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, isto porque
ele previa que só entraria em vigor quando alcançasse o número mínimo de 11 ratificações.
Por que o caso Maria da Penha não foi julgado pela Corte Interamericana, parou na Comissão
Interamericana?
Porque o caso dela foi antes do ingresso do Brasil no pacto de San José e antes do aceite pelo Brasil
da competência contenciosa da Corte de Direitos Interamericana. O mesmo ocorreu com o Caso do
Carandiru em São Paulo. Essa questão é muito cobrada em provas.
Em 1969 o tratado foi assinado, em 1978 ocorreu a entrada em vigor internacional, em setembro
de 1992 ocorreu a entrada em vigor no Brasil, através do Decreto 652, e em 1998 o Brasil aceitou a
competência contenciosa da Corte Interamericana, através do Decreto Legislativo 89/98.
Quando se ingressa na Convenção Interamericana, não se ingressa ipso facto (diretamente) na
competência contenciosa da Corte Interamericana. Ingressa-se na competência consultiva somente, pois a
competência contenciosa depende de aceite do Estado. Por isso o caso da Maria da Penha e do Carandiru
não foram para Corte.
A data mais importante em provas é o ano de 1998 para saber se o caso já estava sujeito ou não à
Corte.
Estrutura: o Pacto de San José tem uma estrutura bipartite. Juridicamente a Convenção Americana
é composta de dois núcleos, ou duas partes. Na primeira ela elenca os direitos civis e políticos que os
cidadãos do continente americano tem para salvaguardar eventual direitos que lhe foi violado. Direitos e
garantia mínimos que devem ser resguardados. É uma parte de direito material (substancial) e não direito
processual. Estão elencados na Convenção Americana o direito à vida, à liberdade, duplo grau de jurisdição,
direito de não ser preso por dívida, juiz natural, direito a nome, nacionalidade, não discriminação, ou seja,
direitos civis e políticos (1ª geração).
Ela não cuida dos direitos sociais, que estão no Protocolo de San Salvador. Entretanto ela possui um
capítulo intitulado “Direitos Econômicos e Sociais” (Capítulo III). Este capítulo, que tem apenas o art. 26,
não elenca nenhum direito social, o que ele tem é apenas uma disposição genérica dizendo que no futuro
estes direitos deveriam estar implementados e eles o foram em 1999.
Na sua segunda parte o Pacto elenca o processo, o procedimento por meio do qual um cidadão que
teve seu direito violado pode requer por meio da Convenção Interamericana a salvaguarda de seus direitos.
Daqui saem grande parte das perguntas de concurso. Isto porque os 24 artigos da primeira parte já estão
completamente abrangidos pelo art. 5º da nossa Constituição e não apresentam nenhuma novidade.
A segunda parte cria dois órgãos, duas instancias, para gerir esse processo: o primeiro é a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e o segundo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O
primeiro já havia sido criada anteriormente pela OAE e tem sede em Washington. O segundo foi criado pelo
Pacto de San Jose e tem sede em San Jose.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos nasce como órgão da OEA, em 1959, mas é
encampada em 1969 pela Convenção Americana. É composta por sete membros eleitos pela Assembléia
Geral da OEA de uma lista de candidatos proposta pelos Estados. Sua principal função é receber as petições
ou queixas de cidadãos dos Estados Parte do Pacto que entenderam ter sido alguns de seus direitos
violados. As petições podem ser chamadas também de comunicações.
A denúncia não pode ser de um cidadão que não esteja em algum dos Estados Parte. O direito tem
que ter sido violado dentro de um Estado Parte da OEA. Portanto o indivíduo não pode ingressar
diretamente na Comissão Interamericana. Ela não faz um juízo de mérito, quem a faz é a Corte. A Comissão
faz apenas um juízo de admissibilidade ou prelibação (é diferente de delibação que trata do mérito) das
petições ou comunicações.
Exigências do pacto de San Jose para que se peticione para comissão interamericana (Requisitos de
admissibilidade das petições, comunicações ou queixas):
1) Que hajam sido interpostos e esgotados todos os recursos internos (princípio do prévio
esgotamento dos recursos internos). O processo tem que ter subido até o STF e obtido uma decisão
com trânsito em julgado.
Exceção: se houver demora injustificada no processamento desses recursos internos por falha do
direito interno o caso pode ir direto para Comissão que ela aceita.
2) Que a petição ou comunicação seja apresentada em um prazo de seis meses a partir do
conhecimento da decisão final. Ex: até 6 meses após o trânsito em julgado da decisão do STF. Esse
requisito também pode ser mitigado para se considerar até 6 meses da última decisão que se teve,
em caso de demora injustificada.
3) Que o procedimento, a petição ou comunicação não esteja pendente de solução por outro órgão
(Comitê, Comissão, etc), ou Tribunal Internacional (Em provas eles tratam esse requisito como a
inexistência de litispendência internacional).
Supridos esses três requisitos a petição pode ser encaminhada e o procedimento dentro da
Comissão Interamericana é o seguinte:
a) Ela vai receber a petição e vai notificar o Estado Brasileiro de que existe um procedimento
internacional contra ele e vai dar um prazo para que responda aquela acusação que foi feita contra
ele. O Advogado Geral da União é que será responsável por fazer a defesa do Brasil no âmbito
internacional. (A Maria da Penha não reclamava do marido que lhe deu o tiro mas sim do Estado
Brasileiro que após seis anos nem inquérito policial havia aberto).
b) Transcorrido o prazo, recebidas ou não as informações, a Comissão vai verificar se subsistem os
requisitos necessários à continuação do processo. Ela vai pedir que se juntem provas em relação
àquela alegação. Daí a Comissão vai fazer o primeiro informe. Quando ela redige o Primeiro
Informe ela vai expor um relatório e mandar para o Estado propondo uma solução amistosa.
c) Caso o Estado não acate a solução amistosa, aí acaba a função da Comissão que remete o
procedimento para a Corte Interamericana. O procedimento administrativo se torna um processo
judicial quando chega na Corte. Ela só remete para a Corte quando não tem mais recursos. Quem
peticiona para a Corte não é a parte mas sim a Comissão. Trata-se de hipótese de substituição
processual, onde uma parte entra em juízo pleiteando direito de terceiro. A Comissão em nome
próprio peticiona defendendo direito de terceiro. Nunca aconteceu, mas a Comissão pode se quiser
deixar de enviar o processo para Corte (ex: na hipótese de ter corrido paralelamente um processo
no país de origem e a parte já ter sido indenizada.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
É um órgão criado pelo Pacto de San Jose da Costa Rica (diferentemente da Comissão que
foi apenas encampada por ele e não criada por ele). Tem sede em San Jose e é composta de 7
juízes.
Quando um Estado ingressa, ou seja, ratifica a Convenção Americana (Pacto de San Jose)
ele ingressa ipso facto (diretamente) na sua competência consultiva, que é a competência que ela
tem de emitir pareceres consultivos (OC – Opiniões Consultivas), que são opiniões que não
vinculam os Estados, mas não na sua competência contenciosa a qual demanda um aceite
expresso do Estado para fins de ver-se processado na Corte Interamericana.
O Brasil, que é parte na Convenção desde 1992, somente aceitou a competência
contenciosa da Corte em 1998, por meio do Decreto Legislativo 89/98.
Portanto a Convenção Americana possui duas competências, uma consultiva e outra
contenciosa. A competência consultiva a rigor não vincula o Estado, enquanto a competência
contenciosa vincula. Há casos de consultas de Estados apenas para saber se um artigo da
Convenção que fala de uma lei, trata de lei em sentido material (toda norma geral, abstrata e
impessoal, abrangendo tudo, como Decreto, Resoluções, Medida Provisória, Regulamentos, enfim,
qualquer ato normativo) ou lei em sentido formal (que é apenas a lei em sentido estrito, votada por
representantes eleitos pelo povo, sancionada pelo presidente, promulgada e publicada).
É muito raro um Estado descumprir um parecer consultivo porque ele sabe que caso
descumpra sofrerá uma condenação pelo sistema contencioso.
O sistema contencioso é o sistema de condenação do Estado. O Brasil se quisesse poderia
não fazer parte do sistema contencioso. Se estivesse escrito na Convenção Americana que todo
Estado que a assinasse já faria parte automaticamente do sistema contencioso, nenhum Estado a
ratificaria.
Na competência contenciosa a Corte emite uma sentença, sentença essa que nos termos
do Pacto de San Jose é inapelável e é título executivo extrajudicial no Brasil, independentemente
de homologação pelo STJ. Vai diretamente para o juiz federal que a executa como se fosse uma
sentença dele contra o Estado, da mesma natureza. O ideal é que não vá para justiça federal para
demorar mais vários anos e o Estado assim que dela seja notificado a pague imediatamente.