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Objetivo da exposiObjetivo da exposioo
Explanar a respeito do Pacto Federativo Brasileiro na forma comoExplanar a respeito do Pacto Federativo Brasileiro na forma como ele estele est
explicitado na nossa Constituiexplicitado na nossa Constituio da Repo da Repblica.blica.
O PACTO FEDERATIVO NO BRASILO PACTO FEDERATIVO NO BRASIL
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A FederaA Federao Brasileirao Brasileira
-- O Brasil no surgiu como Estado Federado.O Brasil no surgiu como Estado Federado.
-- Inicialmente adotouInicialmente adotou--se no Pase no Pas a forma units a forma unitria de Estado.ria de Estado.
-- O modelo federativo foi instituO modelo federativo foi institudo no Brasil com a Constituido no Brasil com a Constituio de 1891.o de 1891.
-- A ConstituiA Constituio Federal de 1988 manteve o modelo federativo.o Federal de 1988 manteve o modelo federativo.
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A FederaA Federao Brasileirao Brasileira
-- VerificaVerifica--se que a Federase que a Federao brasileira noo brasileira no um tum tpico Estado Federadopico Estado Federado
porque nas federaporque nas federaes cles clssicas sssicas s hh um poder polum poder poltico central (Unio) etico central (Unio) e
os centros regionais de poder (estados).os centros regionais de poder (estados).
-- JJ a nossa Repa nossa Repblicablica composta por quatro espcomposta por quatro espcies de entes federadoscies de entes federados
dotados de autonomia, duas delas de entes tdotados de autonomia, duas delas de entes tpicos (Unio e estados) epicos (Unio e estados) e
duas de entes atduas de entes atpicos (Distrito Federal e municpicos (Distrito Federal e municpios).pios).
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FormaFormao do Estado Federadoo do Estado Federado
-- O Estado Federado pode formarO Estado Federado pode formar--se por agregase por agregao ou por desagregao ou por desagregao.o.
-- A federaA federaoo formada por agregaformada por agregao quando antigos Estados independentes ouo quando antigos Estados independentes ou
soberanos abrem mo de sua soberania e se unem para a formasoberanos abrem mo de sua soberania e se unem para a formao de umo de um niconicoEstado federal, indissolEstado federal, indissolvel, no qual gozaro, apenas de autonomia. Ex. Estadosvel, no qual gozaro, apenas de autonomia. Ex. Estados
Unidos da AmUnidos da Amrica.rica.
-- A federaA federaoo formada por desagregaformada por desagregao quando um Estado Unito quando um Estado Unitriorio
descentralizadescentraliza--se, instituindo uma repartise, instituindo uma repartio de competncias entre entidadeso de competncias entre entidades
autnomas. Ex. Brasilautnomas. Ex. Brasil
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Modo de separaModo de separao de competncias no modelo federalo de competncias no modelo federal
-- Quanto ao modo de separaQuanto ao modo de separao de competncias entre os entes que compem ao de competncias entre os entes que compem a
federafederao, temos duas espo, temos duas espcies de federalismo:cies de federalismo:
-- Federalismo dual: identificado por uma rFederalismo dual: identificado por uma rgida separagida separao de competncias entre ao de competncias entre aentidade central (Unio) e os demais entes federados. Ex. Estadoentidade central (Unio) e os demais entes federados. Ex. Estados Unidos das Unidos da
AmAmrica.rica.
-- Federalismo cooperativo: identificado por uma diviso noFederalismo cooperativo: identificado por uma diviso no--rrgida de competnciasgida de competncias
entre a entidade central (Unio) e os demais entes federados. Exentre a entidade central (Unio) e os demais entes federados. Ex. Brasil. Brasil
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Soberania e Autonomia no Estado FederalSoberania e Autonomia no Estado Federal
-- Assim,Assim, o Estado Federado, ao Estado Federado, a RepRepblica Federativa do Brasilblica Federativa do Brasil, pessoa jur, pessoa jurdica reconhecida pelodica reconhecida peloDireito Internacional, oDireito Internacional, o nico titular da soberanianico titular da soberania..
-- Os entes federados (Unio, Estados, Distrito Federal e MunicOs entes federados (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) so todos autnomospios) so todos autnomos
(nunca soberanos), nos termos da Constitui(nunca soberanos), nos termos da Constituio Federal.o Federal.
-- Embora a regra seja a autonomia dos entes federados, hEmbora a regra seja a autonomia dos entes federados, h situasituaeses excepcionalexcepcionalssimasssimas emem
que uma entidade federada poderque uma entidade federada poder intervir em outra, afastando temporariamente suaintervir em outra, afastando temporariamente sua
autonomia. (autonomia. (artsarts. 34 e 35 da Constitui. 34 e 35 da Constituio Federal)o Federal)
-- Exemplo de IntervenExemplo de Interveno: O Estado pode intervir no munico: O Estado pode intervir no municpio na hippio na hiptese de que a dtese de que a dvidavida
fundada deixe de ser paga, por dois anos consecutivos, sem motivfundada deixe de ser paga, por dois anos consecutivos, sem motivo de foro de fora maior (art. 35,a maior (art. 35,
inciso I, da CF/88).inciso I, da CF/88).
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Soberania e Autonomia no Estado FederalSoberania e Autonomia no Estado Federal
-- Como conseqComo conseqncia da autonomia dos entes federados inexiste subordinancia da autonomia dos entes federados inexiste subordinao entreo entreeles.eles.
-- Todos os entes federados retiram sua autonomia do texto da ConsTodos os entes federados retiram sua autonomia do texto da Constituitituio, istoo, isto ,,
das competncias que lhe so por ela outorgadas.das competncias que lhe so por ela outorgadas.
-- No hNo h precedncia de um ente federado sobre outro, mas sim distribuiprecedncia de um ente federado sobre outro, mas sim distribuio deo de
competncias, em carcompetncias, em carter privativo ou concorrente.ter privativo ou concorrente.
-- No exercNo exerccio de suas atribuicio de suas atribuies fixadas constitucionalmente, o munices fixadas constitucionalmente, o municpiopio toto
autnomo, quanto, por exemplo, a Unio no exercautnomo, quanto, por exemplo, a Unio no exerccio de suas competncias.cio de suas competncias.
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ProteProteo ao Pacto Federativoo ao Pacto Federativo
-- A ConstituiA Constituio Federal, preocupadao Federal, preocupada em protegerem proteger o pacto federativo, estabeleceuo pacto federativo, estabeleceualguns comandos constitucionais que so verdadeiras garantias coalguns comandos constitucionais que so verdadeiras garantias constitucionais danstitucionais da
nossa Federanossa Federao:o:
a)a) RepartiRepartio de competnciaso de competncias: ao distribuir as competncias p: ao distribuir as competncias pblicas entre os diferentes entesblicas entre os diferentes entes
polpolticos, a Constituiticos, a Constituio Federal outorgao Federal outorga--lhes autonomia para a atualhes autonomia para a atuao no mbito daso no mbito das
respectivasrespectivas reas, assim assegurando o equilreas, assim assegurando o equilbrio federativo;brio federativo;
b)b) Rigidez da ConstituiRigidez da Constituioo: o fato de a Constitui: o fato de a Constituio Federal ser ro Federal ser rgida dificulta a modificagida dificulta a modificao dao da
repartirepartio de competncias entre os entes polo de competncias entre os entes polticos, haja vista que esta somente serticos, haja vista que esta somente ser posspossvelvel
mediante a aprovamediante a aprovao de emendao de emenda ConstituiConstituio, pelo procedimento especial eo, pelo procedimento especial e rduo, exigidorduo, exigido
constitucionalmente;constitucionalmente;
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ProteProteo ao Pacto Federativoo ao Pacto Federativo
c)c) Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade: a atribui: a atribuio ao Poder Judicio ao Poder Judicirio da competncia para exercerrio da competncia para exercero controle de constitucionalidade possibilita que ele fiscalizeo controle de constitucionalidade possibilita que ele fiscalize o exerco exerccio pelos entes federadoscio pelos entes federados
das competncias delineadas no texto constitucional, porquanto adas competncias delineadas no texto constitucional, porquanto a atuaatuao de qualquer um doso de qualquer um dos
entes federados fora de suas competncias prentes federados fora de suas competncias prprias configura atuaprias configura atuao inconstitucional, passo inconstitucional, passvelvel
de anulade anulao pelo Poder Judicio pelo Poder Judicirio, por meio dos mecanismos de controle de constitucionalidade;rio, por meio dos mecanismos de controle de constitucionalidade;
d)d) Processo de intervenProcesso de intervenoo: em certas hip: em certas hipteses, a interventeses, a interveno de um ente federado sobre oo de um ente federado sobre o
outro tem por fim especoutro tem por fim especfico assegurar a manutenfico assegurar a manuteno e o equilo e o equilbrio de nossa Federabrio de nossa Federao;o;
e)e) Imunidade recImunidade recproca de impostosproca de impostos: impe a veda: impe a vedao constitucional de exigncia de impostoso constitucional de exigncia de impostos
entre os entes federados, impedindo que a autonomia de um ente pentre os entes federados, impedindo que a autonomia de um ente pololtico seja prejudicada portico seja prejudicada por
outro. (art. 150, inciso VI,outro. (art. 150, inciso VI,aa, da CF/88), da CF/88)
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ProteProteo ao Pacto Federativoo ao Pacto Federativo
f)f) RepartiRepartio das receitas tributo das receitas tributriasrias: prevista nos: prevista nos artsarts. 157 a 159 da CF/88. 157 a 159 da CF/88 estabelece a obrigatoriedade da repartiestabelece a obrigatoriedade da repartio das receitas de certos tributos entre oso das receitas de certos tributos entre os
entes federados, buscou o legislador constituinte assegurar umaentes federados, buscou o legislador constituinte assegurar uma relativarelativa
equivalncia econmicoequivalncia econmico--financeira entre eles, aspecto fundamental para o equilfinanceira entre eles, aspecto fundamental para o equilbriobrio
federativo;federativo;
AnAnlise crlise crticatica: a reparti: a repartio das receitas tributo das receitas tributriasrias um problema extremamenteum problema extremamente
ssrio no contexto da nossa federario no contexto da nossa federao, afinal, se afirma a cada dia a hegemonia eo, afinal, se afirma a cada dia a hegemonia e
hipertrofia da Unio em face dos demais entes federados.hipertrofia da Unio em face dos demais entes federados.
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Principais elementos da nossa FederaPrincipais elementos da nossa Federaoo
a) Descentralizaa) Descentralizao polo poltica;tica;b) Formab) Formao por desagregao por desagregao;o;
c) Autonomia dos entes federados;c) Autonomia dos entes federados;
d) Soberania do Estado Federal;d) Soberania do Estado Federal;
e) Formalizae) Formalizao e repartio e repartio das competncias em uma Constituio das competncias em uma Constituio ro rgida;gida;
f) Inexistncia de direito de secesso;f) Inexistncia de direito de secesso;
g) Representag) Representao dos estados e do Distrito Federal no Senado Federal;o dos estados e do Distrito Federal no Senado Federal;
h) Fiscalizah) Fiscalizao da autonomia federativa por meio do controle de constitucionao da autonomia federativa por meio do controle de constitucionalidade.lidade.
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FederaFederao: clo: clusula pusula ptreatrea
-- Cabe referir ainda que a ConstituiCabe referir ainda que a Constituio Federal gravou como clo Federal gravou como clusula pusula ptrea atrea apossibilidade de proposta de Emenda Constitucional tendente a abpossibilidade de proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir a formaolir a forma
federativa de Estado (CF, art. 60,federativa de Estado (CF, art. 60, 44, I);, I);
-- interessante observar que a Constituiinteressante observar que a Constituio Federal de 1988 somente gravou comoo Federal de 1988 somente gravou como
clclusula pusula ptrea a forma federativa de Estado no fazendo o mesmo em relatrea a forma federativa de Estado no fazendo o mesmo em relaoo
forma de governo (repforma de governo (repblica) e ao sistema de governo (presidencialismo).blica) e ao sistema de governo (presidencialismo).
-- Importante esclarecer tambImportante esclarecer tambm que os territm que os territrios federais no so entesrios federais no so entes
federativos. Eles integram a Unio, como mera diviso administrafederativos. Eles integram a Unio, como mera diviso administrativotivo--territorial,territorial,
sem nenhuma autonomia polsem nenhuma autonomia poltica (CF, art. 18,tica (CF, art. 18, 22).).
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RepartiRepartio de competnciaso de competncias
-- So dois os modelos bSo dois os modelos bsicos de repartisicos de repartio de competncias: o modelo horizontal eo de competncias: o modelo horizontal eo modelo vertical.o modelo vertical.
-- HORIZONTAL: o traHORIZONTAL: o trao marcante da repartio marcante da repartio horizontalo horizontal aa inexistncia de subordinainexistncia de subordinao ouo ou
hierarquizahierarquizao entre os entes federados no exerco entre os entes federados no exerccio da competnciacio da competncia. Cada ente. Cada ente dotado plenadotado plena
autonomia para exercer, sem ingerncia dos demais, a competnciaautonomia para exercer, sem ingerncia dos demais, a competncia quantoquanto s mats matrias que arias que a
ConstituiConstituio lhe atribui.o lhe atribui. o caso das competncias estabelecidas noso caso das competncias estabelecidas nos artsarts. 21, 22, 23, 25 e 30 da. 21, 22, 23, 25 e 30 da
ConstituiConstituio Federal.o Federal.
-- VERTICAL: ocorre a repartiVERTICAL: ocorre a repartio vertical quando a Constituio vertical quando a Constituio outorga a diferentes entes federativos ao outorga a diferentes entes federativos acompetncia para atuar sobre as mesmas matcompetncia para atuar sobre as mesmas matrias, masrias, mas estabelece uma relaestabelece uma relao de subordinao de subordinao entreo entre
o tipo de atuao tipo de atuao previsto para cada umo previsto para cada um. Os entes federados atuam sobre as mesmas mat. Os entes federados atuam sobre as mesmas matrias, masrias, mas
no dispem dos mesmos poderes nessa tarefa. Ex.no dispem dos mesmos poderes nessa tarefa. Ex. o caso da competncia legislativa concorrenteo caso da competncia legislativa concorrente
outorgadaoutorgada Unio, aos estados e Distrito Federal (CF, art. 24).Unio, aos estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
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EspEspcies de competnciascies de competncias
-- As competncias so tradicionalmente classificadas em competncAs competncias so tradicionalmente classificadas em competnciasiasadministrativas, competncias legislativas e competncias tributadministrativas, competncias legislativas e competncias tributrias.rias.
-- AdministrativasAdministrativas: especificam o campo de atua: especificam o campo de atuao polo polticotico--administrativa do ente federado. Soadministrativa do ente federado. So
competncias para a atuacompetncias para a atuao efetiva, para executar tarefas, para a realizao efetiva, para executar tarefas, para a realizao de atividadeso de atividades
concernentesconcernentes s mats matrias nelas consignadas. Ex. A CF/88 outorgarias nelas consignadas. Ex. A CF/88 outorga Unio competncia exclusiva para aUnio competncia exclusiva para a
emisso de moeda. (CF, art. 21, VII)emisso de moeda. (CF, art. 21, VII)
-- LegislativasLegislativas: como a pr: como a prpria denominapria denominao indica, estabelecem o poder parao indica, estabelecem o poder para normatizarnormatizar, para, para
estabelecer normas sobre as respectivas matestabelecer normas sobre as respectivas matrias. Ex. A CF/88 estabelece a competncia privativa darias. Ex. A CF/88 estabelece a competncia privativa daUnio para legislar sobre trnsito e transporte. (CF, art. 22, XUnio para legislar sobre trnsito e transporte. (CF, art. 22, XI)I)
-- TributTributriaria: diz respeito ao Poder de instituir tributos, que: diz respeito ao Poder de instituir tributos, que outorgado a todos os entes federativos,outorgado a todos os entes federativos,
como uma das formas de assegurar sua autonomia.como uma das formas de assegurar sua autonomia.
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TTcnica de reparticnica de repartio de competnciaso de competncias
-- Na ConstituiNa Constituio Federal de 1988, o legislador constituinte adotou como crito Federal de 1988, o legislador constituinte adotou como critrio ourio oufundamento para a repartifundamento para a repartio de competncias entre os diferentes entes federativoso de competncias entre os diferentes entes federativos
o denominado princo denominado princpio dapio da predominncia do interessepredominncia do interesse..
-- Esse princEsse princpio impe a outorga de competncia de acordo com o interessepio impe a outorga de competncia de acordo com o interesse
predominante quantopredominante quanto respectiva matrespectiva matria. Parteria. Parte--se da premissa de que hse da premissa de que h
assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser trataassuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneirados de maneira
uniforme em todo o Pauniforme em todo o Pas e outros em que, no mais das vezes,s e outros em que, no mais das vezes, posspossvel ou mesmovel ou mesmodesejdesejvel a diversidade de regulavel a diversidade de regulao e atuao e atuao do Poder Po do Poder Pblico, ou em mbitoblico, ou em mbito
regional, ou em mbito local.regional, ou em mbito local.
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TTcnica de reparticnica de repartio de competnciaso de competncias
-- Um exemplo que facilita a compreenso da aplicaUm exemplo que facilita a compreenso da aplicao do princo do princpio dapio dapredominncia do interessepredominncia do interesse o que ocorre com a prestao que ocorre com a prestao de servio de servios deos de
transporte ptransporte pblico de passageiros. Se o transporteblico de passageiros. Se o transporte intramunicipal, de interesseintramunicipal, de interesse
nitidamente local, a competncia para sua exploranitidamente local, a competncia para sua exploraoo do respectivo municdo respectivo municpio.pio.
Caso o transporte seja intermunicipal (intraestadual), a competCaso o transporte seja intermunicipal (intraestadual), a competncia serncia ser dodo
estadoestado--membro, por envolver interesse predominantemente regional. Se omembro, por envolver interesse predominantemente regional. Se o
transportetransporte interestadual ou internacional, hinterestadual ou internacional, h predominncia do interesse geral,predominncia do interesse geral,
cabendo sua exploracabendo sua explorao, portanto,o, portanto, Unio.Unio.
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TTcnica de reparticnica de repartio de competnciaso de competncias
-- Norteado pelo princNorteado pelo princpio da predominncia do interesse, o legislador constituintepio da predominncia do interesse, o legislador constituinterepartiu as competncias entre os entes federados da seguinte forepartiu as competncias entre os entes federados da seguinte forma:rma:
a) Enumerou taxativa e expressamente a competncia da Unioa) Enumerou taxativa e expressamente a competncia da Unio ((artsarts. 21 e 22, principalmente);. 21 e 22, principalmente);
b) Enumerou taxativamente a competncia dos municb) Enumerou taxativamente a competncia dos municpios (art. 30, principalmente), mediante arrolamento depios (art. 30, principalmente), mediante arrolamento decompetncias expressas e indicacompetncias expressas e indicao de um crito de um critrio de determinario de determinao das demais, qual seja, o interesse localo das demais, qual seja, o interesse local
(legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar(legislar sobre assuntos de interesse local; organizar e prestar os servios servios pos pblicos de interesse localblicos de interesse local art. 30, Iart. 30, I
e V)e V)
c) outorgou ao Distrito Federal, em regra, as competncias dos ec) outorgou ao Distrito Federal, em regra, as competncias dos estados e dos municstados e dos municpios (art. 32,pios (art. 32, 11););
d) no enumerou expressamente as competncias dos estadosd) no enumerou expressamente as competncias dos estados--membros, reservando a estes as competnciasmembros, reservando a estes as competncias
que no lhes forem vedadas na Constituique no lhes forem vedadas na Constituioo a denominada competncia residual (art. 25,a denominada competncia residual (art. 25, 11););
e) fixou uma competncia administrativa comume) fixou uma competncia administrativa comum em que todos os entes federados podero atuarem que todos os entes federados podero atuar
paralelamente, em situaparalelamente, em situao de igualdade (art. 23 da CF/88);o de igualdade (art. 23 da CF/88);
f) Fixou uma competncia legislativa concorrentef) Fixou uma competncia legislativa concorrente estabelecendo uma concorrncia vertical legislativa entre aestabelecendo uma concorrncia vertical legislativa entre aUnio, os estados e o Distrito Federal (art. 24).Unio, os estados e o Distrito Federal (art. 24).
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Competncia administrativa comum (art. 23 da CF/ 88)Competncia administrativa comum (art. 23 da CF/ 88)
-- A competncia comumA competncia comum uma competncia administrativa que outorga aos entesuma competncia administrativa que outorga aos enteso poder para atuar, paralelamente, sobre as respectivas mato poder para atuar, paralelamente, sobre as respectivas matrias. Todos os entesrias. Todos os entes
federativos exercemfederativos exercem--na em condina em condies de igualdade, sem nenhuma relaes de igualdade, sem nenhuma relao deo de
subordinasubordinao. Por essa razoo. Por essa razo que se fala em atuaque se fala em atuao paralela dos enteso paralela dos entes
federados, porque eles atuam em condifederados, porque eles atuam em condies de igualdade, e a atuaes de igualdade, e a atuao de um noo de um no
exclui a dos outros.exclui a dos outros.
-- A principal caracterA principal caracterstica da competncia administrativa comumstica da competncia administrativa comum , pois, a, pois, a
inexistncia de subordinainexistncia de subordinaoo na atuana atuao dos diferentes entes federativos.o dos diferentes entes federativos.
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Competncia administrativa comum (art. 23 da CF/ 88)Competncia administrativa comum (art. 23 da CF/ 88)
-- A fim de evitar conflitos e superposiA fim de evitar conflitos e superposio de esforo de esforos no mbito da competnciaos no mbito da competncia
comum, a Constituicomum, a Constituio Federal determina que leis complementares fixaro normaso Federal determina que leis complementares fixaro normas
para a cooperapara a cooperao entre a Unio e os estados, o Distrito Federal e os munico entre a Unio e os estados, o Distrito Federal e os municpios,pios,
tendo em vista o equiltendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem estar em mbito nacional,brio do desenvolvimento e do bem estar em mbito nacional,
a saber:a saber:
Art. 23. (...)Art. 23. (...)
ParPargrafografo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperanico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distritoo entre a Unio e os Estados, o Distrito
Federal e os MunicFederal e os Municpios, tendo em vista o equilpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bembrio do desenvolvimento e do bem--estar em mbito nacional.estar em mbito nacional.
(Reda(Redao dada pela Emenda Constitucionalo dada pela Emenda Constitucional nn 53, de 2006)53, de 2006)
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Competncia dos municCompetncia dos municpiospios
-- A competncia dos municA competncia dos municpios pode ser dividida empios pode ser dividida em competncia legislativacompetncia legislativa eecompetncia administrativacompetncia administrativa..
-- A competnciaA competncia legislativalegislativa correspondecorresponde competncia exclusiva para legislar sobrecompetncia exclusiva para legislar sobre
assuntos de interesse local (CF, art. 30, I) eassuntos de interesse local (CF, art. 30, I) e competncia para suplementar acompetncia para suplementar a
legislalegislao federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II).o federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II).
-- A competnciaA competncia administrativaadministrativa autoriza o municautoriza o municpio a atuar sobre os assuntos depio a atuar sobre os assuntos de
interesse local, identificados a partir do princinteresse local, identificados a partir do princpio da predominncia do interesse,pio da predominncia do interesse,
especialmente sobre as matespecialmente sobre as matrias expressamente consignadas nos incisos III ao IXrias expressamente consignadas nos incisos III ao IX
do art. 30 da Constituido art. 30 da Constituio Federal.o Federal.
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Competncia dos municCompetncia dos municpiospios
-- No uso da competncia legislativa suplementar o municNo uso da competncia legislativa suplementar o municpio pode suprir as lacunaspio pode suprir as lacunasda legislada legislao federal e estadual, regulamentando as respectivas mato federal e estadual, regulamentando as respectivas matrias pararias para
ajustar a sua execuajustar a sua execuoo s peculiaridades locais.s peculiaridades locais.
-- Entretanto, no uso dessa competncia suplementar, no podero oEntretanto, no uso dessa competncia suplementar, no podero os munics municpiospios
contraditar a legislacontraditar a legislao federal e estadual existente, tampouco extrapolar a suao federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua
competncia para disciplinar, apenas, assuntos de interesse locacompetncia para disciplinar, apenas, assuntos de interesse local.l.
-- No hNo h uma enumerauma enumerao constitucional, expressa e taxativa, dos chamadoso constitucional, expressa e taxativa, dos chamados
assuntos de interesse local, de competncia do ente municipal. Dassuntos de interesse local, de competncia do ente municipal. Devero eles serevero eles ser
identificados caso a caso, a partir da aplicaidentificados caso a caso, a partir da aplicao do princo do princpio da predominncia dopio da predominncia dointeresse.interesse.
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Exemplos prExemplos prticos do exercticos do exerccio da competncia municipalcio da competncia municipal
11 Cabe ao municCabe ao municpio disciplinar a explorapio disciplinar a explorao da atividade de estabelecimento comercial,o da atividade de estabelecimento comercial,mediante a expedimediante a expedio de alvaro de alvars ou licens ou licenas para funcionamento;as para funcionamento;
22 Cabe ao municCabe ao municpio fixar o horpio fixar o horrio de funcionamento do comrio de funcionamento do comrcio local (lojas, shoppingrcio local (lojas, shopping
centerscenters e outros), bem como de drogarias e farme outros), bem como de drogarias e farmcias e dos plantes obrigatcias e dos plantes obrigatrios destas. (STF,rios destas. (STF,
SSmula n. 645);mula n. 645);33 Entretanto, cabeEntretanto, cabe Unio, e no ao municUnio, e no ao municpio, a competncia para a fixapio, a competncia para a fixao do horo do horrio derio de
funcionamento de agncias bancfuncionamento de agncias bancrias, haja vista que o horrias, haja vista que o horrio de funcionamento bancrio de funcionamento bancriorio
extrapola o interesse local da municipalidade;extrapola o interesse local da municipalidade;
44 O municO municpiopio competente para, dispondo sobre segurancompetente para, dispondo sobre segurana de sua populaa de sua populao, impor ao, impor aestabelecimentos bancestabelecimentos bancrios a obrigarios a obrigao de instalarem portas eletrnicas, com detector deo de instalarem portas eletrnicas, com detector de
metais, travamento e retorno autommetais, travamento e retorno automtico e vidrostico e vidros prova de balas (STF, Recurso Extraordinprova de balas (STF, Recurso Extraordinriorio
240.406/RS, rel. Min. Carlos Velloso).240.406/RS, rel. Min. Carlos Velloso).
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Exemplos prExemplos prticos do exercticos do exerccio da competncia municipalcio da competncia municipal
55 Na mesma esteira, decidiu o STF que os municNa mesma esteira, decidiu o STF que os municpios podem editar legislapios podem editar legislao pro prpria, compria, comfundamento na autonomia constitucional que lhefundamento na autonomia constitucional que lhe inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo deinerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de
determinar,determinar, s instituis instituies financeiras, que instalem, em suas agncias, em favor dos uses financeiras, que instalem, em suas agncias, em favor dos usuuriosrios
dos servidos servios bancos bancrios (clientes ou no), equipamentos destinados a proporcionarrios (clientes ou no), equipamentos destinados a proporcionar--lheslhes
seguransegurana (tais como portas eletrnicas e cmaras filmadoras) ou a propia (tais como portas eletrnicas e cmaras filmadoras) ou a propiciarciar--lhes conforto,lhes conforto,mediante oferecimento de instalamediante oferecimento de instalaes sanites sanitrias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ourias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou
colocacolocao de bebedouros, ou, ainda, prestao de bebedouros, ou, ainda, prestao de atendimento em prazo razoo de atendimento em prazo razovel, com avel, com a
fixafixao de tempo mo de tempo mximo de permanncia dos usuximo de permanncia dos usurios em fila de espera. (Recursorios em fila de espera. (Recurso
ExtraordinExtraordinrio 251.542/SP, rel. Min. Celso de Mello, 01.07.2005);rio 251.542/SP, rel. Min. Celso de Mello, 01.07.2005);66 O STF jO STF j decidiu que o municdecidiu que o municpiopio competente para legislar sobre limite de tempo de esperacompetente para legislar sobre limite de tempo de espera
em fila dos usuem fila dos usurios dos servirios dos servios prestados pelos cartos prestados pelos cartrios, sem que isso represente ofensarios, sem que isso represente ofensa
competncia privativa da Unio para legislar sobre registros pcompetncia privativa da Unio para legislar sobre registros pblicos (CF, art. 22, inciso XXV);blicos (CF, art. 22, inciso XXV);
(Recurso Extraordin(Recurso Extraordinrio 397.094/DF, rel. Min. Seprio 397.094/DF, rel. Min. Seplveda Pertence, 29.08.2006).lveda Pertence, 29.08.2006).
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Exemplos prExemplos prticos do exercticos do exerccio da competncia municipalcio da competncia municipal
77 Os serviOs servios funeros funerrios constituem servirios constituem servios municipais, dado que dizem respeitoos municipais, dado que dizem respeitoa necessidades imediatas do munica necessidades imediatas do municpio, em consonncia com o art. 30, inciso V, dapio, em consonncia com o art. 30, inciso V, da
ConstituiConstituio da Repo da Repblica. (STF, RE 387.990/SP, rel. Min. Carlos Velloso);blica. (STF, RE 387.990/SP, rel. Min. Carlos Velloso);
88 Cabe ao municCabe ao municpio estabelecer a polpio estabelecer a poltica de desenvolvimento urbano, mediantetica de desenvolvimento urbano, mediante
aprovaaprovao do chamado plano diretor;o do chamado plano diretor;
99 Os municOs municpios podero instituir guardas municipais destinadaspios podero instituir guardas municipais destinadas proteproteo deo deseus bens, serviseus bens, servios e instalaos e instalaes, conforme dispuser a lei; (CF, art. 144,es, conforme dispuser a lei; (CF, art. 144, 88))
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Competncia municipalCompetncia municipal
-- Cabe referir ainda que tambCabe referir ainda que tambm cabe aos municm cabe aos municpios a competncia administrativapios a competncia administrativa
comum (art. 23, da CF/88) e a competncia tributcomum (art. 23, da CF/88) e a competncia tributria expressa para a a instituiria expressa para a a instituioo
das diferentes espdas diferentes espcies tributcies tributrias de competncia dos municrias de competncia dos municpios, a saber:pios, a saber:
impostos, taxas, contribuiimpostos, taxas, contribuies de melhoria, contribuies de melhoria, contribuies previdencies previdencirias erias e
contribuicontribuio de iluminao de iluminao po pblica (blica (artsarts. 145; 149,. 145; 149, 11, 149, 149--A; 156).A; 156).
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