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ÍNDICE

1. OCB/ES

2. FECOOP/SULENE E CNCOOP

3. BREVE HISTÓRIA DO MO VIMENTO SINDICAL

4. ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

4.1 Unicidade Sindical

4.2 Criação e Registro de Sindicatos

4.2 Conceito de Sindicato

4.3 Tipos de Sindicatos

4.4 Enquadramento Sindical

5. RECEITAS DO SINDICATO

5.1 Contribuição Sindical

5.2 Contribuição Confederativa

5.3 Contribuição Assistencial

5.4 Contribuição Associativa

6. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

6.1 A importância das negociações coletivas

6.2 Convenção Coletiva de Trabalho

6.3 Acordo Coletivo de Trabalho

6.4 Dissídio Coletivo

7. FUNÇÕES DO SINDICATO

7.1 Função de representação

7.2 Função negocial

7.3 Função assistencial

7.4 Função arrecadatória

8. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

8.1 Quais as penalidades que a cooperativa pode sofrer pelo não pagamento da contribuição

sindical?

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8.2 As demais contribuições (confederativa e assistencial) são obrigatórias?

8.3 Para qual sindicato devo recolher a contribuição sindical dos empregados?

8.4 Se for recolhida à contribuição sindical dos empregados para determinado sindicato, caso ele

firme alguma convenção coletiva, as cláusulas são obrigatórias para a minha cooperativa?

8.5 Da mesma forma, se for suscitado dissídio coletivo pelo sindicato que representa os

empregados da minha Cooperativa, em que a OCB/ES não figure como parte do processo, somos

obrigados a acatar as decisões da sentença?

8.6 Quando inexistir convenção firmada pela OCB/ES no ramo a qual pertence a minha

cooperativa, como devo proceder em relação às normas de trabalho dos meus empregados?

8.7 Como preencher a guia de Contribuição Sindical Patronal?

9. TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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1. OCB/ES

A OCB/ES- Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo foi

criada, nos termos propostos pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB/Nacional, no

dia 04 de setembro de 1972, nessa época denominada OCEES - Organização e Sindicato das

Cooperativas do Estado do Espírito. Foi constituída em decorrência de um crescimento

significativo do número de cooperativas no estado na década de 70, com o objetivo de realizar

estudos, promover a divulgação do sistema cooperativista, fomentar a constituição de novas

cooperativas, prestar assessoria técnica, manter a integração com outros órgãos do

cooperativismo e defender e representar o Sistema Cooperativista do Estado do Espírito Santo

perante as autoridades de uma forma genérica.

Nos anos que se seguiram a OCB/ES passou por três reformas estatutárias: a primeira em 29 de

novembro de 1993, na qual agregou as atribuições de Sindicato Patronal; a segunda em 07 de

maio de 1999, onde modificou sua denominação, passando à Organização e Sindicato das

Cooperativas do Estado do Espírito Santo, mantendo a sigla OCEES; e a última em 02 de março de

2004, onde modificou seu nome e sigla, passando a ser: OCB/ES - Sindicato e Organização das

Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo.

A OCB/ES tem a função de representar, defender, promover, assessorar e integrar as Cooperativas

Capixabas, zelando pela sua existência, crescimento e aplicação da doutrina e princípios universais

do cooperativismo.

Atualmente Conselho de Administração da OCB/ES tem a seguinte composição: Presidente

Executivo: Esthério Sebastião Colnago; Vice Presidente: Welington Carvalho Branco Saldanha;

Conselheiros Efetivos: Adriano Bastos Barbosa; Denilson Potratz; Fábio Felisberto Fiorot; José

Carnieli; Lusmar Ferreira Silva; Maria Jane Pereira; Odmar Péricles Nascimento; e Ricardo

Machado Perrone; Conselheiros Suplentes: Silvio Francisco Vidal; Silvio Gonçalves Belloti; e

Tatiane Soares de Matos. Conselho Fiscal Efetivo: Mário Milton Soares; Francisco de Assis

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Pimassoni; e Rolmar Botecchia; Conselho Fiscal Suplente: Ana Lúcia Meneli Lozer Marin; Roberto

Silveira e Aparecida Ferreira. Conselho de Ética: Esthério Sebastião Colnago; Argêo João Uliana;

João Marcarini Filho; Orly Campos; Osmar Hernandes Muniz e Jocimar Pessi Galter. Diretoria

Executiva: Presidente Executivo, Esthério Sebastião Colnago, e Superintendente, Carlos André

Santos de Oliveira.

2. FECOOP/SULENE E CNCOOP

A FECOOP/SULENE- Federação dos Sindicatos das Cooperativas dos Estados de Alagoas, Bahia,

Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina, foi constituída no dia 28 de agosto de 2002, como

entidade sindical de segundo grau, sem fins lucrativos e com base territorial nos Estados de

Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina, com sede atual em Vitória - ES (sede

da OCB/ES).

Com o fito de representar os interesses gerais da respectiva categoria e seus filiados, na área de

sua base territorial designando representantes para objetivos específicos, colaborando com o

poder público em suas diversas esferas, como órgão técnico e representativo, no estudo e solução

dos problemas que se relacionem com o cooperativismo e suas atividades no que tange ao

comportamento ético, técnico e doutrinário das sociedades cooperativas juridicamente

regulamentadas pela Lei 5.764/71.

Atualmente a administração da FECOOP/SULENE tem a seguinte composição, Diretor Presidente:

Ronaldo Ernesto Scucato (Presidente da OCB/MG); Vice-Presidente: Marcos Antonio Zordan

(Presidente da OCB/SC); Vice-Presidente: Sérgio Tecchio (Presidente da OCB/BA); Vice-Presidente

Tesoureiro: Esthério Sebastião Colnago (Presidente da OCB/ES); Vice-Presidente Secretário:

Marcos Antonio Braga da Rocha (Presidente da OCB/AL); Superintendente: Carlos André Santos

de Oliveira. Conselho Fiscal - Membros Efetivos: Wiliam Bicalho da Cruz (Superintendente da

OCB/MG); Geci Pungan (Superintendente da OCB/SC); José Alberto Batista dos Santos

(Superintendente da OCB/BA); Membros Suplentes: Márcia Túlia Pessoa de Oliveira

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(Superintendente da OCB/AL); Janine Silva Bezerra (Advogada da OCB/ES) e Isabela Chenna Perez

(Advogada da OCB/MG).

A CNCOOP - Confederação Nacional das Cooperativas obteve em 17 de dezembro de 2010 o

registro sindical que formalizou a personalidade sindical da entidade.

A concessão do registro foi uma conquista para o Sistema Confederativo de Representação

Sindical Patronal das Cooperativas. Com o registro, a CNCOOP continuará a exercer suas funções

de coordenação da categoria econômica das cooperativas, bem como a de coordenação das

federações.

A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP), uma entidade sindical patronal de 3º grau,

pessoa jurídica de direito privado – sem fins lucrativos, é a legítima representante da categoria

econômica das cooperativas em todos os seus ramos de atividades. Possui abrangência e base

territorial nacional e tem sede na capital federal. É regida pela legislação pertinente e por seu

estatuto social, tendo como objetivo representar, na área de sua base territorial nacional, os

interesses gerais da categoria econômica das cooperativas e de seus filiados, no âmbito

administrativo, extrajudical e judicial.

A Confederação foi constituída por três federações interestaduais (Federação dos Sindicatos e

Organizações das Cooperativas dos Estados da Região Nordeste - FECOOP/NE; Federação dos

Sindicatos das Cooperativas dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa

Catarina - FECOOP/SULENE e a Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal e

dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins – FECOOP CENTRO - OESTE E

TOCANTINS).

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3. BREVE HISTÓRIA DO MOVIMENTO SINDICAL

Desde os primórdios da humanidade, o homem

tem procurado se reunir, seja para proteção,

defesa ou desenvolvimento de interesses

comuns. Na Idade Média predominavam as

corporações de ofício, associações que surgiram a

partir do século XII para regulamentar o processo

produtivo artesanal, determinando qualidade,

preço, quantidade produzida, margem de lucro e

o aprendizado e hierarquia dos ofícios. No Brasil,

a Constituição de 1824 determinou a abolição

dessas corporações em razão das modificações sociais existentes na Europa, notadamente a

Revolução Francesa. Por volta do fim do século XIX, surgiram sindicatos que se denominavam ligas

operárias, com influência dos trabalhadores estrangeiros que vieram prestar serviços no Brasil.

Nessa época, os sindicatos eram essencialmente ligados à agricultura e à pecuária, sendo que em

1907 surge o primeiro sindicato urbano. Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e

Comércio que atribuiu aos Sindicatos funções de poder público. A Constituição de 1937 possuía

um artigo, copiado da "Carta Del Lavoro" italiana que dispunha que somente o sindicato

legalmente reconhecido e posto sob o controle do Estado tem o direito de representar toda a

categoria dos trabalhadores ou dos empregadores.

Essa situação perdurou até o advento da Constituição Federal de 1988 que desvinculou

definitivamente os Sindicatos do Estado. O caput do art. 8º da Lei Maior estabelece que é livre a

associação profissional ou sindical. O inciso II do mesmo artigo dispõe que é proibida a criação de

mais de um sindicato, federação ou confederação na mesma base territorial, que não pode ser

inferior a um município é a denominada unicidade sindical que será explicitada no item abaixo.

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4. ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

4.1. Unicidade Sindical

A existência da Convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que preconiza o

sistema da pluralidade sindical, ou seja, a possibilidade de livre criação de quantos forem os

interessados, sem qualquer tipo de restrição, o sistema que vigora em nosso país é o da unicidade

sindical. De acordo com o sistema sindical brasileiro, consagrado no inciso II do art. 8º da

Constituição Federal, inexiste a possibilidade da criação de mais de uma organização sindical

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá

ser inferior a um município. Assim, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a unicidade envolve

a base territorial, impedindo a criação de vários sindicatos de uma mesma categoria. Além disso,

ressaltamos que existem sindicatos representantes dos trabalhadores e sindicatos representantes

dos empregadores ou patronais, como é o caso da OCB/ES. Em ambos os casos só é possível a

existência de um sindicato representativo na mesma base territorial, que é definida pelo próprio

sindicato. No caso da OCB/ES, verifica-se que sua base territorial é o Estado do Espírito Santo,

representando nele a categoria econômica das cooperativas, em todos os seus ramos.

4.2. Criação e Registro de Sindicatos

A personalidade jurídica dos sindicatos nasce a partir do seu registro no Cartório de Registro de

Títulos e Documentos, mas só ganha a personalidade jurídico-sindical com o registro no Ministério

do Trabalho, pois somente este órgão tem condições de verificar a unicidade dos sindicatos na

mesma base territorial. O Registro no Ministério do Trabalho é feito apenas para fins cadastrais e

de verificação de unicidade sindical, sem qualquer interferência, intervenção ou autorização do

Estado em relação às atividades do sindicato. O que prova, então, a representatividade do

sindicato é a Certidão de Registro Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que

antigamente era denominada Carta Sindical.

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4.3.Conceito de Sindicato

Sindicato é a associação de pessoas que exercem atividades

econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses

econômicos e individuais de seus membros. Os sindicatos

são pessoas jurídicas de direito privado, sendo vedada à

interferência estatal em seu funcionamento, nos termos do

art.8º, inciso II da Constituição Federal.

4.4. Tipos de Sindicatos

a) Singulares - São aqueles que se enquadram no conceito acima descrito.

b) Federações - Agrupamento de no mínimo 5 (cinco) sindicatos. A constituição de uma federação

só ocorre se houver deliberação em Assembleia da categoria, em cada um dos sindicatos que a

comporão.

c) Confederações - As federações, no mínimo 3 (três), podem se organizar em forma de

confederação, sendo que deverá também haver autorização por parte da categoria em Assembleia

Geral realizada nas Federações.

d) Centrais Sindicais - Apesar de não serem previstas na legislação que trata da organização

sindical, elas são reconhecidas como organismos de coordenação de entidades sindicais e

possuem grande poder de mobilização. São organizadas em forma de associação civil e têm como

exemplos a CUT, CGT e a Força Sindical.

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4.5. Enquadramento Sindical

O enquadramento sindical é a verificação de qual sindicato representa determinada categoria

econômica ou profissional, seja por parte dos empregados, seja por parte dos empregadores.

Antes do advento da Constituição

Federal de 1988, o enquadramento era

feito de acordo com as normas

estabelecidas na CLT, em seus artigos

570 a 577. No entanto, tais dispositivos

foram revogados, ficando a questão do

enquadramento sindical de certa forma

sem regulamentação. A atual liberdade

de organização sindical não admite

nenhum tipo de regulamentação legal

para o enquadramento sindical, que deverá ocorrer por iniciativa autônoma dos empregados e

empregadores, respeitado o princípio da representação por categorias econômicas e profissionais

conexas.

A Constituição Federal de 1988 transformou o enquadramento sindical oficial em espontâneo. Em

regra, o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa em que

trabalha o empregado, verificada nos seus estatutos, mas há exceções como é o caso das categorias

diferenciadas, que possuem sindicatos específicos.

São exemplos de categorias diferenciadas: motorista quando trabalha na sua profissão dentro de

uma empresa que não tenha, como atividade principal, o transporte; contadores, cujo

empregador não tenha a contabilidade como atividade preponderante; classificadores de

produtos de origem vegetal; operadores de mesas telefônicas; vendedores de produtos

farmacêuticos; secretárias; tratoristas (excetuados os rurais); vendedores e viajantes do comércio.

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5. RECEITAS DO SINDICATO

As fontes de receita das associações sindicais, de acordo com o art. 548 da CLT, são, além das

contribuições descritas abaixo, os bens e valores adquiridos, as rendas produzidas, doações e

legados, as multas e outras rendas eventuais.

A Constituição Federal de 1988 trouxe novas fontes de receita aos sindicatos como a contribuição

associativa ou mensalidade sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e

contribuição sindical.

5.1 Contribuição Sindical

Anteriormente chamado de imposto sindical, a contribuição sindical é devida por todos aqueles

que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão

liberal, em favor do sindicato representativo.

No caso das cooperativas situadas no Estado do Espírito Santo, por exemplo, estas pertencem à

"categoria econômica das Cooperativas", devendo recolher a Contribuição Sindical Patronal, que

vence em 31 de janeiro de cada ano, em favor da OCB/ES - Sindicato e Organização das

Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo. Tal recolhimento independe de filiação no

Sindicato ou registro na OCB/ES.

A contribuição em tela tem caráter tributário e é obrigatória,

independente da vontade dos contribuintes. Ela é recolhida

mediante GRCS (Guia de Recolhimento de Contribuição

Sindical) fornecida pelas entidades sindicais e poderá ser

paga em qualquer instituição financeira até a data do

vencimento (31/01/2012) e após essa data somente nas

agências ou Postos da CEF.

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O cálculo é baseado de acordo com os artigos 588 e 589 da CLT, 60% (sessenta por cento) para o

sindicato singular (OCB/ES), 15% (quinze por cento) para a Federação (FECOOP/SULENE), 5%

(cinco por cento) para a Confederação (CNCOOP) e 20% (vinte por cento) são destinado ao FAT

(Fundo de Amparo ao Trabalhador – Conta Especial de Emprego e Salário).

O atraso no pagamento sujeita o contribuinte a juros de 1% (um por cento) por mês ou fração de

mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% (dez por cento) para o primeiro mês de

atraso, acrescida do percentual de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração

de mês, de acordo com o disposto no art. 600 da CLT.

A importância do recolhimento da presente contribuição reside no fato de que ela foi instituída, a

fim de atender os interesses das categorias. Além disso, o não pagamento pode impedir as

cooperativas de participarem de licitações dos poderes públicos municipal, estadual e federal.

Ademais, os sindicatos podem promover a cobrança judicial da contribuição em caso de

inadimplência (art. 606 da CLT).

As cooperativas com especial gentileza encaminharão a cópia do GRCS (Guia de Recolhimento de

Contribuição Sindical) a OCB/ES, que poderá ser efetuado via fax ou correio aos cuidados da

Gerente da GEFIN da OCB/ES – Gerência de Finanças e Contabilidade da OCB/ES, Maria Rosilene

Favalessa (Rose), nº do telefax (27) 2125-3200. Endereço: Av. Marechal Mascarenhas de Morais n.

2501 – Bento Ferreira – Vitória/ES, CEP- 29052-625; e-mail [email protected].

5.2. Contribuição Confederativa

A contribuição confederativa é aquela instituída em Assembleia Geral e prevista no inciso IV do

art. 8º da Constituição Federal, destinada a custear o sistema confederativo, visa auxiliar

financeiramente a Confederação. Como já foi esclarecido, os sindicatos podem se organizar em

federações e confederações.

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5.3. Contribuição Assistencial

É também conhecida como taxa de fortalecimento sindical e advém de cláusula constante de

acordo, convenção coletiva ou sentença normativa e constitui uma obrigação por parte de pessoa

pertencente à categoria em razão de custos despendidos para a conquista dos benefícios nas

negociações coletivas.

5.4. Contribuição Associativa

É aquela paga apenas pelos associados ao sindicato, em via de regra por contraprestação a

determinados serviços. Deve estar prevista no estatuto das entidades sindicais, o que não ocorre

no caso da OCB/ES.

6. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

6.1. A importância das negociações coletivas

No direito brasileiro existem dois tipos de contratos coletivos de trabalho: os acordos e as

convenções coletivas. Ambos são formas de auto-composição das partes, ou seja, formas de

soluções de conflitos surgidos entre as classes dos trabalhadores e patronal, referentes às

condições de trabalho, sem a intervenção estatal.

6.2. Convenção Coletiva de Trabalho - CCT

Conforme disposto no art. 611 da CLT, "Convenção Coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam

condições de trabalho aplicáveis, no âmbito de suas respectivas representações, às relações

individuais de trabalho”.

As convenções devem possuir a designação das partes convenentes, categorias ou classes de

trabalhadores abrangidos, prazo de vigência da norma, as cláusulas acordadas, normas para

eventuais conflitos e divergências, formas para prorrogação ou revisão do ajustado, penalidade

em caso de descumprimento, conforme estabelecido no art.613 da CLT.

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Tem legitimidade para celebrar convenção coletiva os sindicatos, federações e confederações, de

acordo com o art. 611 da CLT. No entanto, as federações somente têm legitimidade para as áreas

onde não existam sindicatos. Na falta de federação, as confederações podem atuar.

Somente podem ser pactuadas as convenções coletivas mediante autorização dos interessados em

Assembleia Geral.

Após assinado o documento, no prazo de 8 (oito) dias, uma das partes convenentes deverá

providenciar o depósito de uma via na Delegacia Regional de Trabalho - DRT, ou o lançamento do

instrumento no Sistema Mediador, para fins de registro e arquivo.

O reconhecimento da validade das convenções coletivas está previsto no art. 7º, inciso XXVI da

Constituição Federal e artigos 611 e seguintes da CLT, sendo que seu prazo de validade não poderá

ultrapassar 2 (dois) anos.

As convenções, cumprindo uma função normativa, abrangem toda a categoria representada pelos

sindicatos convenentes, independentemente de filiação a eles, sendo que as cláusulas acordadas

são consideradas "leis entre as partes".

6.3. Acordo Coletivo de Trabalho - ACT

O acordo coletivo de trabalho, via de regra, é celebrado entre um sindicato representante dos

trabalhadores e uma ou mais empresas. São reconhecidos pelo disposto no art. 7º, inciso XXVI da

Constituição Federal.

Da mesma forma que na convenção coletiva, os

acordos coletivos, em consonância com as

normas do art. 613 da CLT devem possuir a

designação das partes convenientes, a categoria

ou classe de trabalhadores abrangidas, o prazo

de vigência, as condições ajustadas, normas

para a solução de eventuais conflitos, disposição para revisão ou outra alteração qualquer, direitos

e deveres das partes e penalidades pelo descumprimento. Também, conforme determina o art.

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614, o acordo coletivo deve ser lavado no prazo de 8 (oito) dias para registro no Ministério do

Trabalho. Em suma, as disposições arroladas para a hipótese de convenção coletiva são aplicáveis

para o acordo, no que não for incompatível.

6.4 - Dissídio Coletivo

Ocorre quando não é obtido êxito nas negociações para a formalização de Acordo ou Convenção

Coletiva de Trabalho.

É o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, através de decisão do Poder

Judiciário, criando novas condições de trabalho para determinada categoria ou interpretando

norma jurídica. Quando é proferida a referida decisão por parte do Poder Judiciário Trabalhista, se

cria o direito nesta decisão, substituindo o acordo ou convenção anterior ou os que não chegaram

a ser concretizado.

Os conflitos coletivos são classificados em econômicos e jurídicos. Os conflitos de caráter

econômico são aqueles em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho,

principalmente referentes a salário. Os conflitos jurídicos ocorrem quando há divergência na

interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica.

A ação de dissídio coletivo é de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho (Seção

de Dissídios Coletivos, art. 2º da Lei 7.701/88).

Os efeitos da sentença normativa proferida em dissídio coletivo abrangem todas as organizações

sindicais que figuraram como partes na ação. Além disso, a sentença pode ser estendida em

relação a todos os empregados da mesma profissão, dos dissidentes de uma empresa ou a toda

categoria profissional. Tal situação pode ocorrer por solicitação dos empregadores, por solicitação

do sindicato dos empregados, de acordo com determinação do Tribunal que proferiu a sentença

ou por solicitação da Procuradoria do Trabalho.

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7. FUNÇÕES DO SINDICATO

A OCB/ES, Sindicato Patronal desde novembro de 1993 tem a função de defender os interesses da

categoria econômica das cooperativas do Estado do Espírito Santo, em todos os seus ramos,

excetuando-se as cooperativas de trabalho médico que já eram representadas por sindicatos

anteriormente constituídos. Seguem as descrições das funções que devem ser executadas por

qualquer sindicato:

7.1. Função de representação

Fundamentada no art. 513 da CLT, é uma das funções principais do sindicato. É a possibilidade do

sindicato representar os interesses da categoria perante as autoridades administrativas e

judiciárias. Ex: Possibilidade de impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Intervenções Políticas

em prol das Cooperativas.

7.2. Função negocial

A função negocial é a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. O

sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas

coletivas aplicáveis à categoria. Ex: É a possibilidade da OCB/ES negociar com os Sindicatos dos

Empregados nos diversos ramos, a fim de firmar convenções coletivas. No caso da OCB/ES,

atualmente, existem convenções firmadas abrangendo as cooperativas que têm como atividade

principal à industrialização de laticínios.

7.3 Função assistencial

Compreende, no caso dos sindicatos patronais, essencialmente, assessoria na área jurídica e

econômica.

7.4. Função arrecadatória

Compreende a arrecadação das contribuições descritas no item 4 desta cartilha. Assim, tendo

como referência as funções estabelecidas na legislação vigente e em seu estatuto social, a OCB/ES

busca implementar ações, a fim de defender os interesses das cooperativas capixabas.

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8. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

8.1. Quais as penalidades que a cooperativa pode sofrer pelo não pagamento da contribuição

sindical?

Como já foi esclarecido no item 3.1, o não pagamento da contribuição enseja a proibição das

sociedades inadimplentes de participarem nas licitações promovidas pelos poderes públicos

municipal, estadual e federal. Ressaltamos ainda que a cooperativa pode ser constrangida a pagar

os valores devidos em juízo. Cumpre-se ressaltar que a contribuição recolhida fora do prazo legal

deverá ser acrescida de juros e multa, conforme tabela em anexo.

8.2. As demais contribuições (confederativa e assistencial) são obrigatórias?

O entendimento predominante é que as respectivas contribuições não são obrigatórias para os

não-sindicalizados. Espera-se que a reforma sindical venha pacificar os conflitos quanto à

exigência delas.

8.3. Para qual sindicato devo recolher a contribuição sindical dos empregados?

As sociedades cooperativas representam categoria própria, de forma que seus empregados

também constituem-se em categoria própria (empregados/trabalhadores em cooperativas), e

assim, a contribuição sindical dos empregados deve ser recolhida para o sindicato específico

(atualmente, o SINTRACOOP/ES). Contudo, deve-se observar a existência de categoria

diferenciada, com atividade preponderante desenvolvida pela sociedade, e assim, recolher para o

sindicato específico desta categoria.

8.4. Se for recolhida à contribuição sindical dos empregados para determinado sindicato, caso

ele firme alguma convenção coletiva, as cláusulas são obrigatórias para a minha cooperativa?

As convenções coletivas são obrigatórias apenas no âmbito das partes signatárias. Isto é, se o

sindicato patronal (OCB/ES) não houver participado da negociação e assinado a respectiva

convenção, mesmo que o sindicato que representa os empregados da cooperativa tenha

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participado, o entendimento predominante é de que as cláusulas estipuladas não são obrigatórias

para as cooperativas. O recolhimento da contribuição sindical dos empregados, não induz

aceitação aos instrumentos de negociação coletiva firmados com àquele sindicato.

8.5. Da mesma forma, se for suscitado dissídio coletivo pelo sindicato que representa os

empregados da minha cooperativa, em que a OCB/ES não figure como parte do processo, somos

obrigados a acatar as decisões da sentença?

Segue o mesmo entendimento da questão anterior. Pode ocorrer, que na decisão proferida em

dissídio coletivo exista uma cláusula de extensão abrangente, em que as condições estipuladas

sejam aplicadas a toda categoria de empregados daquela base territorial, conforme explicado no

item 5.4 desta cartilha.

8.6. Quando inexistir convenção firmada pela OCB/ES no ramo a qual pertence a minha

cooperativa, como devo proceder em relação às normas de trabalho dos meus empregados?

Deve-se seguir as orientações da norma geral, ou seja, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Qualquer dúvida, consultar a OCB/ES.

8.7. Como preencher a guia de Contribuição Sindical Patronal?

Informamos que a Guia da Contribuição Sindical Patronal referente a 2012 será emitida e

enviada pela OCB/ES à todas as cooperativas, contendo os dados de cada uma.

9. TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Tabela da Contribuição Sindical elaborada conforme o Art. 580, itens II e III, parágrafos 1º ao 5º da

Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.047, de 01.12.82 e parágrafo

1º do art. IV do Decreto-Lei 1.166/71.

OCB/ES – Registro Sindical nº MTE 46000.001306/94-29, filiada à FECOOP/SULENE - Registro

Sindical nº MTE 46000.016566/2003-13, e também à CNCOOP – Registro Sindical nº MTE

46206.008118/2009-17.

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Vencimento em 31/01/2013 (quinta feira)1

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ( $)

ALÍQUOTA %

VALOR A ADICIONAR

( $) 01 De R$ 0,01 a R$ 8.559,75 Contrib. Mínima 68,48 02 De R$ 8.559,76 a R$ 17.119,50 0,8 - x - 03 De R$ 17.119,51 a R$ 171.195,00 0,2 102,72 04 De R$ 171.195,01 a R$ 17.119.500,00 0,1 273,91 05 De R$ 17.119.500,01 a R$ 91.304.000,00 0,02 13.969,51 06 De R$ 91.304.000,01 em diante Contrib. Máxima 32.230,31

A Contribuição Sindical Patronal tem caráter tributário e é obrigatória, independente da vontade

dos contribuintes. O cálculo é baseado nos artigos 588 e 589 da CLT. Todas Cooperativas

Capixabas (matriz e filiais), independente de serem ou não registradas na OCB/ES, possuem

obrigação legal de recolher o tributo em favor da OCB/ES, conforme lei federal vigente.

Alertamos que de acordo com o art. 606 da CLT a OCB/ES poderá promover cobrança judicial da

citada Contribuição em caso de inadimplência.

Instruções para cálculo:

A cooperativa deverá verificar seu capital e ver seu enquadramento na tabela acima, como por

exemplo:

Capital Social R$ 100.000,00

Enquadramento linha 3 da tabela

Valor da contribuição: R$ 100.000,00 X 0,2% (alíquota) = R$ 200,00

R$ 200,00 + R$ 102,72 (valor a adicionar) = R$ 302,72

Valor da contribuição de R$ 302,72

Notas:

1) As cooperativas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 8.559,75, estão obrigadas ao

1 A Presente Tabela foi aprovada na AGO 2012 da OCB/ES, ocorrida no dia 27/04/2011.

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recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 68,48, de acordo com o disposto no

parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

2) As Cooperativas com capital social superior a R$ 91.304.000,01, recolherão a Contribuição

Sindical máxima de R$ 32.230,31, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT

(alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

3) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela

mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Contribuição Sindical recolhida fora do prazo legal O Decreto nº 78.339 de 31/08/76, que alterou o artigo 600 da CLT, tem a seguinte redação:

Art. 1º - A contribuição sindical que trata o capítulo II do título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 a 587, da mesma Consolidação; e no Parágrafo único deste artigo, quando espontânea o recolhimento será acrescido de: I - Atualização monetária do seu valor, em UFIR; II – Multa; III - Juros de mora”. Art. 3º - A multa prevista no item II, do artigo 1º, será de: I - 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento. II - Adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo do recolhimento. Art. 4º - Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

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Créditos:

Esta Cartilha Sindical foi elaborada pela OCB/MG – Sindicato e Organização das Cooperativas

Brasileiras do Estado de Minas Gerais.

As adaptações e adequações foram promovidas pelo Assessor Jurídico do Sistema OCB-

SESCOOP/ES, Dr. Haynner Batista Capettini, e pela Analista Jurídica do Sistema OCB-SESCOOP/ES,

Dra. Janine Silva Bezerra, membros da Assessoria Jurídica do Sistema OCB-SESCOOP/ES, bem

como, pelo Superintendente do Sistema OCB-SESCOOP/ES, Carlos André Santos de Oliveira, e pela

Gerente de Finanças e Contabilidade da OCB/ES, Maria Rosilene Favalessa

Dúvidas e esclarecimentos podem ser sanadas através dos e-mails: [email protected], com Rose

(GEFIN), ou [email protected], com Haynner ou Janine (ASJUR), ou pelo telefone: (27) 2125-

3200.

Vitória/ES, 26 de dezembro de 2012.