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Página 1 de 22 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL APELAÇÃO Nº 6725/13 - Nº Único: 0002966-10.2009.9.26.0010 (Proc. de Origem: nº 55996/09 - 1ª Aud.) Apte.: Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, ex-1º Sgt PM 882101-1 Advs.: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 63.601; JOSÉ CARLOS GINEVRO, OAB/SP 84.613 Apda.: a JME Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. TJM/SP 3253/14 Desp.: 1. Vistos. 2. Recebo os Embargos, por que tempestivos. 3. À mesa para julgamento. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1294/14 Nº Único: 0000028-96.2014.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6435/11 Proc. de origem nº 58921/10 4ª Aud.) Repte.: a Procuradoria de Justiça Repdo.: Edson Barreto de Pontes, ex-Sd PM RE 893015-5 Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante às fls. 95vº, dando conta de que as tentativas para a localização do representado restaram infrutíferas, posto que o mesmo não foi encontrado, determino a citação do representado, ex-Soldado PM 893015-5 Edson Barreto de Pontes, por edital, nos termos do artigo 277, V, alínea “c”, c.c. artigo 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator. EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1294/14, do ex-Sd PM RE 893015-5 EDSON BARRETO DE PONTES, filho de Odorico Araújo Barreto e de Nazil de Pontes, nascido aos 07/01/1969, natural de Registro/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. Publicado novamente por ter constado incorreção. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1210/13 Nº Único: 0001628-89.2013.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6042/09 Proc. de origem nº 44478/06 3ª Aud.) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM RE 853065-3 Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.802 Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Reptdo) Protoc. nº 100 FGRU.14.00020807-1 Desp.: 1. Vistos. 2. O Embargante propôs os presentes aclaratórios, alegando omissão no que respeita à manifestação desta E. Corte sobre eventual malferimento dos incisos LV e LIV, do art. 5º e inciso III, do art. 1º, ambos da Constituição Federal. Aduz que a finalidade precípua do recurso é a abertura das instâncias extraordinárias, segundo as Súmulas 282 e 356 do STF. Aponta a violação dos arts. 128 e 460 da Lei nº 5.869/73, uma vez que a cassação de medalhas, láureas e condecorações não integravam o quanto requerido na representação formulada pela Procuradoria de Justiça. Requer a anulação do julgamento, com nova abertura de prazo para oferecimento de razões escritas, uma vez que a Defesa escrita apresentada pela Defensora dativa que atuou nos autos originários foi protocolada intempestivamente. 3 Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa violados; bem como requer a anulação do julgamento em razão da apresentação extemporâneas das razões escritas protocoladas pela Advogada dativa que foi nomeado ao representado revel. 4 Inicialmente, os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Toda a matéria trazida a exame em sede de Defesa escrita foi devidamente analisada, em decisão

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL APELAÇÃO Nº 6725/13 - Nº Único: 0002966-10.2009.9.26.0010 (Proc. de Origem: nº 55996/09 - 1ª Aud.) Apte.: Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, ex-1º Sgt PM 882101-1 Advs.: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 63.601; JOSÉ CARLOS GINEVRO, OAB/SP 84.613 Apda.: a JME Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. TJM/SP 3253/14 Desp.: 1. Vistos. 2. Recebo os Embargos, por que tempestivos. 3. À mesa para julgamento. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1294/14 – Nº Único: 0000028-96.2014.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6435/11 – Proc. de origem nº 58921/10 – 4ª Aud.) Repte.: a Procuradoria de Justiça Repdo.: Edson Barreto de Pontes, ex-Sd PM RE 893015-5 Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando a certidão constante às fls. 95vº, dando conta de que as tentativas para a localização do representado restaram infrutíferas, posto que o mesmo não foi encontrado, determino a citação do representado, ex-Soldado PM 893015-5 Edson Barreto de Pontes, por edital, nos termos do artigo 277, V, alínea “c”, c.c. artigo 287, ambos do CPPM. 3. Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator. EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1294/14, do ex-Sd PM RE 893015-5 EDSON BARRETO DE PONTES, filho de Odorico Araújo Barreto e de Nazil de Pontes, nascido aos 07/01/1969, natural de Registro/SP. Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. Publicado novamente por ter constado incorreção. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1210/13 – Nº Único: 0001628-89.2013.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6042/09 – Proc. de origem nº 44478/06 – 3ª Aud.) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM RE 853065-3 Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.802 Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Reptdo) – Protoc. nº 100 FGRU.14.00020807-1 Desp.: 1. Vistos. 2. O Embargante propôs os presentes aclaratórios, alegando omissão no que respeita à manifestação desta E. Corte sobre eventual malferimento dos incisos LV e LIV, do art. 5º e inciso III, do art. 1º, ambos da Constituição Federal. Aduz que a finalidade precípua do recurso é a abertura das instâncias extraordinárias, segundo as Súmulas 282 e 356 do STF. Aponta a violação dos arts. 128 e 460 da Lei nº 5.869/73, uma vez que a cassação de medalhas, láureas e condecorações não integravam o quanto requerido na representação formulada pela Procuradoria de Justiça. Requer a anulação do julgamento, com nova abertura de prazo para oferecimento de razões escritas, uma vez que a Defesa escrita apresentada pela Defensora dativa que atuou nos autos originários foi protocolada intempestivamente. 3 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa violados; bem como requer a anulação do julgamento em razão da apresentação extemporâneas das razões escritas protocoladas pela Advogada dativa que foi nomeado ao representado revel. 4 – Inicialmente, os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Toda a matéria trazida a exame em sede de Defesa escrita foi devidamente analisada, em decisão

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________________________________________________________________________________ motivada e unânime do Órgão Plenário desta E. Corte. 5 – No que respeita ao pedido de anulação do v. “Decisum” proferido por este Sodalício, desponta patente que o Embargante inaugura nova tese, diversa da discussão promovida na representação de fundo, pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 7 – Repetem-se no presente, os argumentos já expendidos pela n. Defensora em Petição Genérica protocolizada sob o nº TJMSP 003958/2014. Oportuno reiterar que, não obstante extemporâneas, as razões de Defesa foram recebidas como medida de economia e celeridade processual. Certamente a prorrogação do prazo legal a protrair a data do vencimento é exceção, entretanto, prorrogado o prazo por ato deste E. Tribunal, não poderia este mesmo Órgão declarar agora o recurso intempestivo, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica. Ademais, a questão se encontra preclusa, haja vista que não impugnada pela D. Procuradoria de Justiça representante, parte, naquela oportunidade, dotada de legitimidade e interesse de agir para argumentar pela intempestividade das razões. Instar destacar ainda que o réu, legalmente citado, optou pela revelia, não lhe sendo lícito vir tardiamente argumentar pela invalidade dos atos processuais praticados em consonância com a legislação aplicável. Não é demais lembrar que, ante à inexistência de direitos absolutos na vigente ordem constitucional, o princípio da ampla defesa constitucionalmente garantido ao réu deve ser equilibrado com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com base igualmente constitucional. 8 – Não se cogitando, portanto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. (a) Paulo Prazak, Juiz do Tribunal. Ref.: Petição Genérica (Reptdo) – Protoc. nº 100 FGRU.14.00020808-9 Desp.: 1. Vistos. 2. Petição genérica interposta pela D. Advogada, requerendo, preliminarmente, a anulação do julgamento da Representação para Perda de Graduação de Praça em epígrafe, uma vez que a defesa escrita teria sido apresentada pela então Defensora Dativa do réu, extemporaneamente ou, no mérito, requerendo que esta E. Corte reconheça a insuficiência das razões de defesa apresentadas, para, declarando o réu indefeso, anule aquele julgamento. 3. O processo originário, RPG nº 1.210/13 foi distribuído e regularmente processado nos termos regimentais. Instado a apresentar Razões Escritas de Defesa (fls. 109), o representado foi pessoalmente citado em 09/05/2013 (fls. 114), deixando, todavia, de manifestar-se o que ensejou a decretação de sua revelia e a remessa de ofício à Defensoria Pública Estadual para nomeação de Curador dativo. Indicado o Dr. Marcelo Vianna Cardoso, OAB/SP nº 173.348, o profissional escusou-se com base em sua recente nomeação para cargo público e consequente incompatibilidade com o exercício da Advocacia. Aos 17/07/2013 foi indicado o Dr. Ovídio Di Santis Filho, OAB/SP nº 141.865 que também declinou da nomeação pelos motivos lançados a fls. 126. Somente em 08/08/2013, logrou-se efetivar a nomeação da Dra. Rosangela Crovato Tolentino, OAB/SP nº 154.757, consoante o Convênio DPE/OAB e Termo de Curatela juntado a fls. 131. Regularmente intimada aos 16/09/2013, a Defensora apresentou defesa escrita em 01º/10/2013 (fls. 133/138). 4. Realizado o julgamento em 15/01/2014, nos termos do v. Acórdão de fls. 149/153, o Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária e à unanimidade de votos, julgou procedente a representação em desfavor do ora interessado, decretando-lhe a perda da graduação, nos termos do art. 125, §4º da Constituição Federal c.c. o art. 81 da Constituição Estadual Bandeirante. 5. Não obstante extemporâneas, como pontua a i. Advogada ora constituída, as razões de Defesa foram recebidas como medida de economia e celeridade processual. Certamente a prorrogação do prazo legal a protrair a data do vencimento é exceção, entretanto, prorrogado o prazo por ato desta E. Corte, não poderia esta mesma Corte declarar agora o recurso intempestivo, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica que deve informar as decisões judiciais. Ademais, a questão se encontra preclusa, haja vista que não impugnada pela D. Procuradoria de Justiça representante, parte, naquela oportunidade, dotada de legitimidade e interesse de agir para argumentar pela intempestividade das razões. 6. No que pertine à alegada insuficiência das razões defensivas (fls. 133/138) elaboradas pela Curadora Dativa, cabe apenas registrar que a decretação da perda de graduação do representado ocorreu como consequência de sua conduta incompatível com os primados que informam a carreira militar e não por insuficiência da atuação da n. Advogada de Defesa nomeada curadora dativa naqueles autos. 7. Intimada do v. Acórdão (fls. 156), a Curadora Dativa não se manifestou. No exercício de seu direito à ampla defesa, o interessado, até então revel, outorgou procuração para a Dra. Luciene Telles, OAB/SP nº 204.820 (fls. 158). Contudo, não sendo o defensor dativo obrigado a recorrer das decisões, a mera constituição de nova Advogada no curso do processo não tem o condão de

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________________________________________________________________________________ suspender, interromper ou devolver prazos. Dessa forma, se o réu legalmente citado opta pela revelia, não há como vir tardiamente argumentar pela invalidade dos atos processuais praticados em consonância com a legislação aplicável. Inexistem direitos absolutos na vigente ordem constitucional, assim, o princípio da ampla defesa constitucionalmente garantido ao réu radica na mesma fonte que também privilegia o princípio da segurança jurídica. Dessa feita, ultrapassadas todas as fases processuais para a discussão do mérito, impossível conhecer-se do presente protocolado, por absoluta ausência de previsão legal. 8. Do exposto, inexistente a via recursal eleita, NÃO CONHEÇO da presente petição genérica. 9. Restitua-se à i. Subscritora. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE EM 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S): HABEAS CORPUS nº 002428/2014 (Número Único: 0000471-47.2014.9.26.0000) Processo de origem: 003951/2014 - CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE Relator: FERNANDO PEREIRA Impetrante(s): KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174 Paciente(s): CARLOS GUILHERME BARBOSA DE CASTRO SD 1.C PM RE 138251-9 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006800/2013 (Número Único: 0004683-25.2013.9.26.0040) Processo de origem: 069353/2013 - 4A AUDITORIA Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: Artigo 290, "caput", do Código Penal Militar Apelante(s): HARLEY GOMES DE CARVALHO SD 1.C PM RE 933378-9 Advogado(s): VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OABSP 097751 E JACIRA DOMINGUES Q. AQUINO DE AZEVEDO, OABSP 251133 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006719/2013 (Número Único: 0001406-98.2013.9.26.0040) Processo de origem: 067222/2013 - 4A AUDITORIA Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Delito: Artigo 298, "caput", do Código Penal Militar Apelante(s): EDSON FRANCISCO PEDRO MACEDO SD 1.C PM RE 112327-A Advogado(s): PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111 , WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OABSP 314909 E FABIO CUNHA GALVES, OABSP 329065 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006732/2013 (Número Único: 0000397-34.2013.9.26.0030) Processo de origem: 066622/2013 - 3a AUDITORIA Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Delito: Artigo 312, c.c. o artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "l", todos do Código Penal Militar Apelante(s): ADRIANO APOLINARIO EX-SD 1.C PM RE 127220-9 Advogado(s): MAURICIO JORGE DE FREITAS, OABSP 196081 , ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO, OABSP 249973, DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA, OABSP 286100 e outros Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006767/2013 (Número Único: 0005747-37.2012.9.26.0030) Processo de origem: 066391/2012 - 3a AUDITORIA

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________________________________________________________________________________ Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Delito: Art. 303, § 2º, c.c. o art. 70, inciso II, alínea "l" e no art. 301, c.c. o art. 79, todos do CPM Apelante(s): ELIAS FAGUNDES EX-CB PM RE 922233-2 Advogado(s): ROBERTO FUNEZ GIMENES, OABSP 255354 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006778/2013 (Número Único: 0007860-95.2011.9.26.0030) Processo de origem: 062834/2011 - 3a AUDITORIA Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Delito: Artigo 160 do Código Pena Militar Apelante(s): FERNANDO JOSE LIMA E SOUZA EX-SD 1.C PM RE 116932-7 Advogado(s): RONNY SOARES CARNAUSKAS, OABSP 304257 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000315/2014 (Número Único: 0001693-96.2010.9.26.0030) Processo de origem: 057245/2010 - 3a AUDITORIA Relator: FERNANDO PEREIRA Embargante(s): MARIO SERGIO PEREIRA 1.SGT PM RE 853388-1, DIONEL JOSE FERREIRA DE MELLO SD 1.C PM RE 980291-6 Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484 , WELTON ORLANDO WOHNRATH, OABSP 216701 , VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO, OABSP 255275, FABIO PIZZONI, OABSP 244140 e outros Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 510/519 EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000319/2014 (Número Único: 0007970-94.2011.9.26.0030) Processo de origem: 062858/2011 - 3a AUDITORIA Relator: FERNANDO PEREIRA Embargante(s): MARCELO ARAUJO DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 101999-6, CARLOS ALBERTO BATISTA EX-SD 1.C PM RE 119967-6 Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484 E KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174 Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 385/390 APELACAO nº 003230/2014 (Número Único: 0005052-16.2012.9.26.0020) Processo de origem: 004835/2012 - HABEAS CORPUS - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OABSP 327444 Proc. Estado Apelado(s): RONALD APARECIDO DE CAMPOS MELO SD 1.C PM RE 113914-2 EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000495/2014 (Número Único: 0002000-23.2013.8.26.0032) Processo de origem: 005000/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Embargante(s): WHITAKER CANTIERI ANTONELLO EX-SD 1.C PM RE 912893-0 Advogado(s): EDUARDO CURY, OABSP 139955 , ROBERTO RISTON, OABSP 168959, SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA, OABSP 321195 e outros Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000500/2014 (Número Único: 0003687-92.2010.9.26.0020) Processo de origem: 003609/2010 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL

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________________________________________________________________________________ Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Embargante(s): DJALMA NERY EX-SD 1.C PM RE 890063-9 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000501/2014 (Número Único: 0003625-86.2009.9.26.0020) Processo de origem: 002971/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Embargante(s): CESAR AUGUSTUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES SD 1.C PM RE 100532-4 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Embargado(s): A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado, MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000502/2014 (Número Único: 0003639-70.2009.9.26.0020) Processo de origem: 002985/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Embargante(s): EDUARDO DONAN EX-SD 1.C PM RE 922927-2 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Embargado(s): A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE EM 27 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S): APELACAO nº 006761/2013 (Número Único: 0005505-63.2010.9.26.0090) Processo de origem: 059180/2010 - 3a AUDITORIA Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Delito: artigo 242, § 2º, incisos I, II, III e IV c.c. os artigos 247 e 53; e artigo 319, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar Apelante(s): ROGERIO ALVES MOREIRA EX-SD 1.C PM RE 110536-1, LUIZ DOS SANTOS JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 976098-9 Advogado(s): PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO, OABSP 036707 E SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OABSP 328812 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006763/2013 (Número Único: 0005204-04.2012.9.26.0040) Processo de origem: 066119/2012 - 4A AUDITORIA Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: CLOVIS SANTINON Delito: Artigo 216 do Código Penal Militar, por duas vezes Apelante(s): JACSON ARAUJO MEDRADO SD 1.C PM RE 933990-6 Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO APELACAO nº 006769/2013 (Número Único: 0002858-13.2012.9.26.0030) Processo de origem: 064713/2012 - 3a AUDITORIA Relator: PAULO PRAZAK Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Delito: Artigo 210, "caput", c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar Apelante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Apelado(s): VINICIUS DE AGUIAR CB PM RE 921645-6, FABIO HENRIQUE RODRIGUES SD 1.C PM RE 941968-3

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________________________________________________________________________________ Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648 , MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN, OABSP 221427, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OABSP 260641 e outros APELACAO nº 006780/2013 (Número Único: 0008314-45.2011.9.26.0040) Processo de origem: 062977/2011 - 4A AUDITORIA Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Delito: Artigo 319 do Código Penal MIlitar (PMs Sidnei e Antonio José). Artigos 319 e 223, "caput", ambos do Código Penal Militar (PM José Júlio) Apelante(s): JOSE JULIO CEZAR SD REF 1.C PM RE 101463-3, SIDNEI FERREIRA ALVES 2.SGT PM RE 886819-A, ANTONIO JOSE DE SOUZA SD 1.C PM RE 971497-9 Advogado(s): DENIZ GOULO VECCHIO, OABSP 282069 E ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000379/2013 (Número Único: 0004831-59.2013.9.26.0000) Processo de origem: 005298/2013 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 26/27, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR Relator: CLOVIS SANTINON Agravante(s): ADILSON DE BRITO DIAS CB PM RE 892662-0 Advogado(s): CARLOS CAMPANARI, OABSP 280761 Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OABSP 181735 Proc. Estado APELACAO nº 003209/2013 (Número Único: 0002170-47.2013.9.26.0020) Processo de origem: 005059/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OABSP 329160 Proc. Estado Apelado(s): PATRICIA ELAINE FERRAZ SD 1.C PM RE 981587-2 Advogado(s): APARECIDA MORAIS ROMANCINI, OABSP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OABSP 264351 APELACAO nº 003218/2013 (Número Único: 0005806-55.2012.9.26.0020) Processo de origem: 004870/2012 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Apelante(s): RENATO DEMETRIUS BANOV EX-CB PM RE 892044-3 Advogado(s): JOAO BAPTISTA DUARTE, OABSP 243496 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado AGRAVO REGIMENTAL nº 000207/2013 (Número Único: 0006108-21.2011.9.26.0020) Processo de origem: 004286/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relator: PAULO PRAZAK Agravante(s): PAULO RODRIGO FERREIRA PIRES EX-SD 1.C PM RE 113798-A Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros

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________________________________________________________________________________ Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado AGRAVO REGIMENTAL nº 000208/2013 (Número Único: 0003487-51.2011.9.26.0020) Processo de origem: 004127/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM Relator: PAULO PRAZAK Agravante(s): EDIMILSON CESAR DOS REIS 2.SGT PM RE 911278-2 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUIZ FERNANDO ROBERTO, OABSP 234726 Proc. Estado

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 368/2013 - Número Único: 0004235-75.2013.9.26.0000 (Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada nº 5224/2013 – 2ª Auditoria - Cível) Relator: CLOVIS SANTINON Agravante: a Fazenda Pública do Estado Advogado: Filipe Paulino Martins, OABSP 329160 Proc. Estado Agravado: Fábio Cardoso, Sd 1.C PM RE 894705-8 Advogados: João Carlos Campanini, OABSP 258168, Euclides Rodrigues Pereira Júnior, OABSP 338396 "ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELACAO Nº 3187/2013 - Número Único: 0001274-04.2013.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada nº 4942/2013 – 2ª Auditoria - Cível) Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Apelante: Flávio Pereira Lima, ex-Sd 1.C PM RE 974102-0 Advogados: José Vanderlei Santos, OABSP 119212, José Barbosa Galvão Cesar, OABSP 124732 Apelada: a Fazenda Pública do Estado Advogado: Filipe Paulino Martins, OABSP 329160 Proc. Estado "ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELACAO Nº 3204/2013 - Número Único: 0015280-32.2012.8.26.0053 (Ação Ordinária nº 4945/2013 – 2ª Auditoria - Cível) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Apelante: Flávio Vieira Coutinho, ex-Cb PM RE 966800-4 Advogados: Luis Wanderley Rossetti, OABSP 101020, Luiz Carlos Alves Cavalcante, OABSP 268660 Apelada: a Fazenda Pública do Estado Advogado: Thiago de Paula Leite, OABSP 332789 Proc. Estado "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA Processo nº 53508/2009 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0000478-82.2009.9.26.0010) Acusados: ex-1.SGT JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA e outros

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________________________________________________________________________________ Advogados: Dr(a). MARCIA REGINA BORGES DUARTE ALVES DE CAMARGO PEREI OAB/RJ 085283 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da designação da Audiência de Publicação e Sentença para o dia 24.02.2014, às 14h00min. Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010) Acusados: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO e outro Advogados: Dr(a). EDSON SOUZA DE JESUS OAB/SP 096640, Dr(a). JOSE PERGENTINO DA SILVA OAB/SP 098257 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669 Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da juntada da Carta Precatória oriunda da Comarca de Lençóis Paulista/SP, às fls. 358/391 (oitiva de testemunhas de defesa), devidamente cumprida. Processo nº 65937/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004984-96.2012.9.26.0010) Acusados: SD 1.C PAOLO ROBERTO RODRIGUES JOSE e outro Advogado: Dr(a). CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OAB/SP 242964 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM. Processo nº 65898/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004875-82.2012.9.26.0010) Acusado: SD 1.C DAGMAR SATURNINO DA SILVA Advogado: Dr(a). JOSE CORDEIRO DE LIMA OAB/SP 170854 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Julgamento designada para o dia 25/03/2014 às 16:00 horas. Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010) - CBJ Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros Advogados: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111 e Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada quanto aos fins preconizados no artigo 417 § 2º do CPPM, nos autos supra. Processo nº 66416/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0005962-73.2012.9.26.0010) Acusado: CB FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO NETO Advogados: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426 e Dr(a). ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 198718 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Julgamento redesignada para o dia 18/03/2014 às 16:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 5440/2014 - (Número Único: 0000557-55.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRANCISMAR LOPES FELIX X COMANDANTE DA 2ª COMPANHIA DO 16º BPM/M (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do expediente forense de hoje (quinta-feira, 13.02.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISMAR LOPES FELIX, PM RE 124061-7, contra ato prolatado pelo “ILMO. SR. COMANDANTE DA 2ª COMPANHIA DO 16º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”. IV. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer seja expedido de FORMA LIMINAR, à expedição de Ofício ao Sr Comandante da 2ª Cia. do 16º BPM/M, determinando escala de serviço noturno ao Impetrante, de modo que possa conciliar o horário de trabalho com o horário escolar até decisão final da presente ação” e, b) “que a presente ação seja julgada totalmente procedente, trazendo como consequência a conciliação dos interesses da corporação com a carga horária escolar do policial militar estudante.” V. É o relatório do

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________________________________________________________________________________ necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. “In casu”, pode se afirmar, com tranquilidade, que a matéria tratada neste “writ”, qual seja, mudança de horário de escala para que se “possa conciliar o horário de trabalho com o horário escolar”, NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (v. § 4º, do artigo 125, do Pacto Republicano, cuja redação foi alterada por sobredita Emenda). VIII. Com efeito, diga-se que o bailado neste remédio heroico de origem brasileira NÃO SE LIGA, EFETIVAMENTE, A MATÉRIA DE CUNHO DISCIPLINAR. IX. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa desta ação constitucional de garantia à Justiça Comum Estadual. X. Antes, porém, proceda a digna Coordenadoria aos registros e às anotações cabentes, sem descurar, ainda, de intimar a ínclita defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XI. Saliento, por derradeiro, que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite de hoje, às 19h30min., ou seja, após o término do expediente forense." SP, 13/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681. 5401/2014 - (Número Único: 0000279-54.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO PALAGANI VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 175/190: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta por RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, PM RE 982650-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8GB-009/902/10 (v. termo acusatório, doc. 13, autos apartados, volume I), feito administrativo a que respondeu o ora autor, tendo-lhe rendido, ao final, a sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 235/236, decisório ratificador, doc. 236, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 249/254, solução em sede de recurso hierárquico, docs. 272/276 e solução em sede de representação, docs. 283/287 – todos os docs. pertinentes aos autos apartados, volume II). IV. Em petição inicial encartada às fls. 02/09, constam os seguintes requerimentos: a) “seja concedida a medida liminar, a fim de suspender a aplicação da sanção administrativa disciplinar determinada nos autos do procedimento disciplinar em epígrafe, até ulterior julgamento desta ação ordinária” e, b) “seja julgada procedente esta demanda judicial para condenar a ré a anular o procedimento disciplinar em tela, em face da violação da ampla e da contraditória defesa, do devido processo legal e com o pagamento das custas processuais, verba honorária arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo dos demais consectários legais.” V. Este magistrado já prolatou, nesta ação, dois despachos, como se vê às fls. 23/25 e fls. 132/136, sendo interessante citar, neste átimo, o seguinte trecho do cravado às fls. 132/136: “(...) Este juiz já anulou parcialmente (e por duas vezes) o PD que novamente o ora autor se irresigna (v. mandados de segurança de números 4.133/2011 e 4.821/2012). E muitas das documentações que foram juntadas nesta ação declaratória em razão de meu primeiro despacho dizem respeito ao que ficou no campo da anulação. Além disso, o Relatório do PD ora trazido (v. fls. 27/30, documento este, por outra banda, que não foi anulado nos mandados de segurança suprarreferidos, posto que tais mandamentais determinaram a anulação do feito disciplinar a partir da decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM) menciona um considerável ‘corpo’ de instrução probatória ocorrida no processo administrativo (v. fl. 27, item 3). Dessa forma – e para que haja robusto substrato para este feito cível prosseguir com escorreita análise de todo o arcabouço documental – DETERMINO QUE O ORA AUTOR TRAGA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A ÍNTEGRA DO PD ORA HOSTILIZADO (‘DE CAPA A CAPA’), O QUAL DEVERÁ FORMAR AUTOS APARTADOS. Com o cumprimento de tal comandamento, este magistrado receberá a peça primeva e poderá se debruçar, com tranquilidade, no tocante à cabência ou não da medida liminar perseguida (além desta ação cível vir a tramitar, até seu termo, sem qualquer óbice quanto à documentação concernente ao PD). De outro bordo, DISPENSO QUE O ORA AUTOR TRAGA, EM RELAÇÃO AOS MANDADOS DE SEGURANÇA NÚMEROS 4.133/2011 E 4.821/2012, CÓPIA DA SENTENÇA, DO VENERANDO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, UMA VEZ QUE DETERMINO A DIGNA COORDENADORIA QUE PROVIDENCIE TAIS MISTERES. Anoto, de outro giro, que a digna Coordenadoria entrou em contato telefônico, na data de ontem (28.01.2014), com a Administração Militar, sendo informado a este juízo que o ora autor ainda não cumpriu o corretivo. Nessa trilha, trago a lume o seguinte trecho da certidão cartorária, de lavra da servidora Marlene de Oliveira Padilha (fl. 131): ‘... entrei em contato com o Sargento Lourival, do SJD, do 8º GB, o qual me informou que o corretivo do policial militar RE 982650-5, RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, está suspenso e sem data para

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________________________________________________________________________________ cumprimento, aguardando decisão desta Justiça Especializada, vez que a advogada, Glaucia Bambirra Silveira, avisou àquela unidade militar que protocolou novo pedido de liminar.’ Pois bem. Depois de cumpridos todos os comandamentos alocados no presente, remetam-se os autos (principal e apartado) conclusos a este magistrado, oportunidade em que será recebida a requesta vestibular e analisada a medida liminar almejada.” VI. Em virtude de terem sido atendidos os comandamentos acima transcritos, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02/09) E A SUA EMENDA (FL. 151), SENDO QUE PASSO A APRECIAR, “INCONTINENTI”, A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos e em respeito do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”). IX. Vejamos. X. Após estudo, consigno que A MEDIDA LIMINAR DESEJADA COMPORTA SER INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XI. Demonstro O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XII. De início, anoto que este magistrado, no decorrer desta decisão interlocutória, adotará o devido cuidado e atenção para somente citar aqueles documentos do PD que não foram nulificados, haja vista que o feito disciplinar, como já anotado alhures, já foi anulado, parcialmente, por 02 (duas) vezes. XIII. Adentro, agora e propriamente, nas teses alinhavadas na causa de pedir da peça atrial desta ação (fls. 02/09). XIV. Ao contrário do que aduz o ora autor, a acusação contida no bojo do procedimento administrativo disciplinar NÃO se mostra impertinente, inoportuna e completamente absurda. XV. Houve, de toda sorte, a realização de Sindicância (de Portaria Nº 8GB-039/902/09), inquisitivo este que foi concluído com entendimento linear e consentâneo, dando hígido suporte para a abertura do PD (v. Relatório e Solução da Sindicância, respectivamente, docs. 02/07 e 08/09, autos apartados, volume I). XVI. No que concernem às transgressões disciplinares, saliente-se, também ao contrário do que alega o acusado (ora autor), que elas foram devidamente comprovadas pela Administração Militar, com acurada/detida fundamentação. XVII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do Relatório do PD, o qual, como já dito anteriormente, não veio a ser anulado por este juízo (docs. 41/44, autos apartados, volume I): “(...). A defesa alega que o acusado levou ao conhecimento de autoridade competente o acidente de trânsito sem vítima, quando entregou seu celular ao Cb Cortez para que entrasse em contato com o PB Diadema às fls. 27 e 28. Há de se notar no termo de declarações do CB PM Cortez na mesma fls. 28: ‘... lhe entregou o seu celular e solicitou ao declarante que fizesse contato com o PB Diadema, POIS O MESMO ESTAVA TENTANDO CONTATO...’. SÓ O FEZ PORQUE O PB TENTAVA CONTATO. Na mesma fls. 28 temos: ‘Perguntado ao declarante qual o motivo que não foi dado ciência a quem de direito referente ao acidente da viatura? Respondeu que, por se tratar de um acidente de pequena monta e sem vítimas, e o Cb Palagani já ter se acertado em ressarcir os danos tanto dos autos particulares e da viatura, que SÓ IRIAM CIENTIFICAR O CMT DO POSTO APÓS RETORNAREM DE FRANCO DA ROCHA’. Fica claro que só dariam ciência a quem de direito, ou, ‘se dariam ciência’, APENAS QUANDO RETORNASSEM DE FRANCO DA ROCHA, uma vez que já estavam utilizando a viatura indevidamente. A defesa alega que o acusado não desrespeitou regras de trânsito, que mantinha sim uma distância segura, regulamentar do auto a sua frente e velocidade compatível com a via; que o acidente se deu por imperícia do condutor que seguia à frente que parou repentinamente; alega ainda que a distância regulamentar não é discriminada brilhantemente pelo CTB. Conforme, consta na publicação: DJU 18/03/2002, Pág. 67: da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “O CONDUTOR DEVERÁ GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS QUE SEGUEM À SUA FRENTE. PRESUME-SE CULPADO PELO ACIDENTE O CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO QUE SEGUE À SUA FRENTE, AINDA QUE ESTE, EM RAZÃO DE FLUXO DE TRÂNSITO, ESTEJA PARADO OU TRAFEGANDO EM MARCHA REDUZIDA, EXIGINDO-SE, EM QUALQUER CASO, ATENÇÃO E CUIDADO DE QUEM SEGUE ATRÁS.’ Sobre isso ensinava Wilson Melo da Silva que: ‘IMPRUDENTE E, POIS, CULPADO, SERIA, AINDA, O MOTORISTA QUE INTEGRANDO A CORRENTE DO TRÁFEGO DESCURA-SE QUANTO À POSSIBILIDADE DO VEÍCULO QUE LHE VAI À FRENTE TER DE PARAR DE INOPINO, DETERMINANDO A COLISÃO. O MOTORISTA QUE SEGUE COM SEU CARRO ATRÁS DE OUTRO VEÍCULO, PRUDENTEMENTE, DEVE MANTER UMA RAZOÁVEL DISTÂNCIA DO MESMO, ATENTO À NECESSIDADE DE TER DE PARAR DE UM MOMENTO PARA O OUTRO. ELE NÃO VÊ NÃO SABE, ÀS VEZES, O QUE SE ENCONTRA NA DIANTEIRA DO VEÍCULO EM CUJO RASTRO PROSSEGUE. MANDARIA, POR ISSO MESMO, A PRUDÊNCIA, QUE TIVESSE CAUTELA E ATENÇÃO REDOBRADAS PARA QUE NÃO SE DEIXASSE COLHER DE SURPRESA POR ALGUMA FREADA POSSÍVEL DO

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________________________________________________________________________________ VEÍCULO APÓS O QUAL ELE DESENVOLVE SUA MARCHA” (op.cit., p. 375-7) (Tratado de Responsabilidade Civil; 5ª Edição: 2001; Rui Stoco; pg. 1136; Editora Revista dos Tribunais Ltda.). A defesa alega que o acusado bem como, o Cb PM Cortez, desconheciam a ordem de que não era para se deslocar com a viatura TP-269 até a ESB em Município de Franco da Rocha. A ORDEM EMANADA PELO CMT DO PB DIADEMA SE ENCONTRA NO TERMO DE DECLARAÇÃO DO CB PM CORTEZ ÀS FLS. 04 QUE DECLARA: ‘QUE O SGT PM SILVIO HAVIA INFORMADO QUE ERA PARA ELES UTILIZAREM A VIATURA TP-269 E SE DESLOCAR ATÉ O PB LUCINDA DEIXANDO-A LÁ E QUE DE LÁ ÀS 06:00H SAIRIA A VIATURA AM-13, QUE OS LEVARIA PARA O CEIB’. O PRÓPRIO ACUSADO SÓ NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ORDEM COMO DECLARA ÀS FLS. 05: ‘... QUE UTILIZOU A VIATURA NA SEGUNDA FEIRA, 09NOV09, E NINGUÉM O QUESTIONOU, SENDO ASSIM ENTENDEU QUE NÃO HAVERIA PROBLEMAS EM UTILIZA-LÁ NOVAMENTE’. NOTA-SE QUE AMBOS ERAM CONHECEDORES DA ORDEM VERBAL DADA PELO CMT DO PB DIADEMA, PORÉM, O ACUSADO ASSUMIU O RISCO EM EFETUAR O DESLOCAMENTO ATÉ FRANCO DA ROCHA.(...)” (salientei). XVIII. Mas não é só. XIX. Trago à baila, neste instante, o seguinte trecho da solução em sede de recurso de reconsideração de ato (docs. 249/254, autos apartados, volume II): “(...). O Cb PM Palagani foi acusado de ter deixado de cumprir ordem legal do Comandante do Posto de Bombeiros de Diadema, de não se deslocar até a Escola Superior de Bombeiros, com a viatura oficial TP-269, marca Volkswagen, tipo Automóvel, modelo GOL, de placas CDZ-0314, ano 195, chassi 9BWZZZ377ST066137, pertencente à Prefeitura Municipal de Diadema, infringindo o nº 29 do RDPM – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (Grave): Conforme declarações do Cb PM 931698-1 Cortez, fl. 04, o qual estava escalado com o Cb PM Palagani para o EAP na data dos fatos: ‘o Sgt Silvio havia informado que era para eles utilizarem a viatura TP-269 e se deslocar até o PB Vila Lucinda, deixando-a lá e que de lá às 06:00h sairia a viatura AM13’; ratificou tal depoimento ao crivo do contraditório e ampla defesa, fls.28, e ainda acrescentou: ‘que ficou sabendo pelo Cb PM Palagani, que o AM-13 estava baixado e iriam com a TP-269 até Franco da Rocha’. O acusado declarou ‘que utilizou a viatura na segunda-feira, 09NOV09, e ninguém o questionou, sendo assim entendeu que não haveria problemas’. Também foi acusado de ter deixado de levar ao conhecimento de autoridade competente, o acidente automobilístico envolvendo a viatura oficial, incorrendo no nº 54 do RDPM – não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (Média): Conforme declarações do Cb PM Cortez, fls. 28: ‘... o Cb PM Palagani, lhe entregou o seu celular e solicitou ao declarante que fizesse contato com o PB Diadema, pois estavam tentando contato...’ (o 1º Ten PM Salomão, comandante do PB Diadema, já sabia do acidente envolvendo a viatura, através de um telefonema que o Posto recebeu da civil Érica, fl. 31). Por fim, não ter obedecido às regras de trânsito, ao deixar de manter distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, incorrendo no nº 100 do RDPM - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (Média): Quanto a guardar distância de segurança também foi abordado pelo oficial relator, embasando através de decisão judicial, fls. 42: ‘... Presume-se culpado pelo acidente o condutor do veículo que bate na traseira ...’, além de citar Wilson Melo da Silva: ‘imprudente e, pois, culpado, seria, ainda, o motorista que integrando a corrente de tráfego descura-se quanto à possibilidade do veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância...’, sendo que a dinâmica do acidente enquadra-se perfeitamente no discorrido, pois o Cb PM Cortez, testemunha isenta de parcialidade declarou, fls. 04: ‘...o trânsito parou devido ao excesso de veículos e o Cb PM Palagani ao tentar mudar de faixa, pois transitavam na faixa da esquerda e precisavam pegar a faixa mais a direita para acessar o túnel, chocou-se contra a traseira do veículo Fiat Idea’. Portanto, ‘... há elementos de convicção suficientes e irrefutáveis para decidir que o acusado cometeu as transgressões disciplinares ...’, palavras do Cap PM Neves, na motivação da decisão, ratificadas por esta autoridade disciplinar. (....). Diante do exposto, indefiro o pedido de Reconsideração de Ato.” XX. Mas também não é só. XXI. A solução de recurso hierárquico é igualmente esclarecedora quanto ao acerto em se punir o acusado (ora autor), além de ter, de forma escorreita, demonstrado o respeito, no caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a saber (docs. 272/276, autos apartados, volume II): “(...). Não há qualquer prova nos autos que suprima ou justifique o fato do recorrente ter se envolvido em acidente de trânsito, colidindo na traseira de outro veículo e, a contrario sensu, HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO DEU CAUSA AO ACIDENTE, ASSUMINDO EM RAZÃO DISTO O COMPROMISSO EM RESSARCIR OS DANOS NO VEÍCULO PARTICULAR, conforme podemos inferir das declarações do CB PM CORTEZ fl. 27/28: ‘QUE O CB PALAGANI SE

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________________________________________________________________________________ COMPROMETEU EM RESSARCIR OS DANOS DOS VEÍCULOS, PASSANDO AOS PROPRIETÁRIOS O SEU TELEFONE PARTICULAR PARA POSTERIOR CONTATO’. Tem-se neste mesmo sentido as declarações contidas nas fl. 29/30, da CIVIL FERNANDA MARCOS DA SILVA: ‘QUE NO LOCAL DOS FATOS O CONDUTOR DA VIATURA, O CB PM PALAGANI, SE PRONTIFICOU EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS EM SEU VEÍCULO. (...). QUE MARCARAM PARA FAZER O ACERTO ONDE O CB PALAGANI LHE ENTREGOU UM CHEQUE NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) E QUE PAGARIA O RESTANTE PARCELADO, O QUE FOI ACEITO PELO DECLARANTE’ . Quanto a não avisar seu superior, DEVERIA O ACOIMADO FAZÊ-LO DE IMEDIATO E NÃO ESPERAR QUE A ADMINISTRAÇÃO FIZESSE CONTATO, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO OCORRIDO POR CIVIS, fato este já rebatido em sede de análise de Reconsideração de Ato. Da mesma forma já FOI PROVADO QUE O ACOIMADO DESCUMPRIU ORDEM DE SEU SUPERIOR AO UTILIZAR A VIATURA OFICIAL PARA DESLOCAMENTO À ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS. FORAM PRATICADAS PELO ACUSADO 03 (TRÊS) FALTAS DISCIPLINARES, UMA DE NATUREZA GRAVE E DUAS DE NATUREZA MÉDIA, sendo, ex vi do art. 42 do RDPM, apenada a grave com até 10 (dez) dias de permanência disciplinar e a média com até 08 (oito) dias de permanência disciplinar; deste modo, independente da maneira do cômputo, prevista no art. 41 do RDPM (ou mesmo pelo cúmulo material, formal ou qualquer outra maneira), levando-se em consideração as atenuantes e as agravantes, com certeza a sanção a ser imposta deveria ser, se não a máxima da grave (dez dias de permanência disciplinar), ou que chegasse o mais perto disto. Desta forma, verifica-se não proceder as alegações do recorrente, vez que sofreu uma sanção de apenas 05 (cinco) dias de permanência disciplinar, o que é possível inferir que a sanção aplicada foi aquém da merecida, devendo ser inclusive majorada, o que, por expressa vedação legal do non reformatio in pejus em sede recursal, deixarei de fazê-la. As provas necessárias à demonstração da verdade real dos fatos estão coligidas ao processo, pois ainda que o recorrente não aceite a culpa, ela está evidente; destarte, caem por terra todas as alegações. (...). Assim, analisadas as razões recursais e sob os ditames legais e de justiça que norteiam a elaboração do presente procedimento, recebo o Recurso Hierárquico para, no mérito, decidir em INDEFERI-LO, MANTENDO A PUNIÇÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE...” (salientei). XXII. Mas ainda não é só. XXIII. A solução em sede de representação, no mesmo prumo das demais já aqui referidas, traz luzes quanto à valia da sanção disciplinar decretada, tal como se verifica do seguinte trecho (docs. 283/287, autos apartados, volume II): “(...). As declarações do Cb PM Cortez, à fl. 04, de que o trânsito parou devido ao excesso de veículos e, portanto, o Cb PM Palagani chocou-se com a traseira do veículo a frente ao tentar sair da faixa da esquerda e deslocar-se com a viatura para direita corrobora com o entendimento de que houve uma colisão traseira por culpa do recorrente, logo, configura-se o nº 100, do parágrafo único do artigo 13 do RDPM. (...). Observa-se que o lapso temporal entre o acidente de trânsito, por volta das 06h30min, e o contato realizado com o 1º Ten PM Salomão, Comandante do PB Diadema, por volta das 10h00min foi demasiadamente grande, sendo que o Cb PM Palagani deveria ter buscado contato imediato com seu comandante e, não obtendo sucesso, deveria fazer contato com o COBOM para acionamento do Oficial Comando de Área para que tomasse as providências cabíveis. Somente após tal procedimento, mediante autorização para prosseguir com a viatura, poderia dar continuidade ao seu deslocamento até a Escola Superior de Bombeiros, no município de Franco da Rocha. Logo, resta configurado o nº 54, do parágrafo único do artigo 13 do RDPM. Quanto ao nº 29 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, nota-se que o Cb PM Palagani tinha ciência da ordem para que utilizasse a TP-269 apenas para deslocar-se até o PB Lucinda (grifo nosso). Logo ao tomar conhecimento de que o ônibus que efetuaria o transporte daquele PB até a Escola Superior de Bombeiros estava quebrado, deveria ter consultado seus superiores hierárquicos quanto à possibilidade de fazer uso ou não da TP-269 para se deslocar até o município de Franco da Rocha, porém, ao invés disso, o recorrente afirma que, como ninguém questionou o uso da viatura no primeiro dia que se deslocou a ESB, entendeu que não haveria problemas, deixando de verificar se tinha autorização para tal. (...). Posto isso, recebo o presente recurso para indeferi-lo pelos motivos e fundamentos acima expostos, mantendo a sanção imposta ao acusado.” XXIV. Como se observa das motivações administrativas acima dedilhadas, AS CONDUTAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO ACUSADO (ORA AUTOR) FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM APROFUNDAMENTO E DETALHAMENTO DO CASO CONCRETO DIGNOS DE NOTA. XXV. Reforce-se, ainda, que o acusado (ora autor) cometeu (01) uma transgressão disciplinar de natureza GRAVE e 02 (duas) de natureza MÉDIA. XXVI. E ao se mirar a retina para O ARTIGO 42, INCISOS II E III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001, PODE SE AFIRMAR QUE A SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR NEM DE LONGE É DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.

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________________________________________________________________________________ XXVII. Pois bem. XXVIII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXIX. No que tange ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Cite-se a ré. XXXI. Com a resposta, intime-se o autor para a oferta de réplica, bem como para que se manifeste se o caso comporta o julgamento antecipado da lide. XXXII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. " SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651. 5198/2013 - (Número Único: 0003737-16.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - EDSON LUIZ COLETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 21: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II - A FPESP devidamente intimada para apresentar quesitos, deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado à fl. 20-vº. III – Ante os quesitos e a documentação instrutória apresentadas pelo Requerente (fls. 16/18 e certidão de fl. 19), determino que se expeça carta precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Conchal/SP, situado na Rua XV de Novembro, 449, Centro daquele Município, para a oitiva da testemunha João Bueno. IV – No expediente, solicite-se ao Juízo Deprecado que informe esta 2ª AME da data designada para realização da audiência. V - Tão logo seja recebida essa comunicação, expeça-se nota de cartório para as partes, intimando-as para o acompanhamento dos trabalhos. VI - Intimem-se e cumpra-se." SP, 10/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/SP 328812. 5435/2014 - (Número Único: 0000547-11.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANA CAROLINA FERREIRA X COMANDANTE DO CPI-10 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 96/105: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita como requerido na inicial. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C.” SP, 15/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). JOEL DE ALMEIDA - OAB/SP 322798. 4905/2013 - (Número Único: 0000145-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CLODOALDO AUGUSTO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho:I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito, Substituto Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163 Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104 E REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481 5201/2013 - (Número Único: 0003740-68.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - HEYDE DE LIMA X SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA (EC) - Despacho de fls. 294: "1. Vistos. 2. Nos termos do artigo nº 1.022, §5º do Provimento nº 30/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Normas de Serviço – Ofícios de Justiça, expeça-se Mandado de Levantamento em nome do impetrante para reembolso do valor recolhido a título de diligências do Sr. Oficial de Justiça, nos termos da respectiva guia de fls. 237/238. 3. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado acerca dos documentos apresentados pelo impetrante às fls. 280/293. 4. Intime-se." SP, 03/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.

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________________________________________________________________________________ Advogado(s): Dr(s). DAUBER SILVA - OAB/SP 260472. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983. 5121/2013 - (Número Único: 0003053-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIA CRISTINA BISPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO vm) r.despacho: I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 196, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.São Paulo,12 de fevereiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR- Juiz de Direito Advogados: WENDELL ILTON DIAS OABSP 228226 E ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE OABSP 325020 Procurador do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABRS 89517B 5431/2014 - (Número Único: 0000484-83.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELLO GOMES PAIXAO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 75: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante mais 1 (uma) cópia de sua petição inicial e dos documentos que a acompanharam, para os fins dos artigos 7º, I da Lei n. 12.016/2009. VII – Cumprido o item VI, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VIII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX – Intime-se." SP, 12/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO - OAB/SP 288675. 5165/2013 - (Número Único: 0003500-79.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho: I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 196, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito Advogados: CARLOS BORGES TORRES OABSP 233991E FRANCISCO ANTONIO ALVES OABSP 328568 Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172 5264/2013 - (Número Único: 0004231-75.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MIGUEL ANTONIO PIRES X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL (vm) r.despacho:I - Vistos.II - Às fls. 84 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes.III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito em julgado.IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito Advogado: MARIANA ANSELMO COSMO OABSP 235608 Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4541/2012 - (Número Único: 0001148-82.2003.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CHIGEAKI TAKAYANAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 703: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 13/02/2014 (a) Dr. DALTON

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Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.

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Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________ ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MIGUEL ESPER - OAB/SP 038823. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983. 5359/2013 - (Número Único: 0005142-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO LUIZ BITENCOURT X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 55-verso: "I . Vistos. II. Petição de fl.51: defiro o prazo de 60 (sessenta dias) sem sobrestamento do feito. III. Intime-se." SP, 12/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314. 5227/2013 - (Número Único: 0003925-9.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - GILMAR DE JESUS SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-020/62/12 (2jl) - Despacho de fls. 206: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 13/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427. 5092/2013 - (Número Único: 0002695-29.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO PEREIRA FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 24-apenso: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 05/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789. 4976/2013 - (Número Único: 0001534-81.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO MARCOS BASSI RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 199: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 12/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). THIAGO ROBERTO ARROYO - OAB/SP 193651. Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673. 4990/2013 - (Número Único: 0001629-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO SOUSA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 101: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 12/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). HELIO GARDENAL CABRERA - OAB/SP 102529. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578. 5096/2013 - (Número Único: 0002770-68.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROSILAINE APARECIDA DOS SANTOS BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 27-apenso: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 323/328 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral e documental, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 24/26), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 05/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789. 5096/2013 - (Número Único: 0002770-68.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROSILAINE APARECIDA DOS SANTOS BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

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________________________________________________________________________________ PAULO (2jl) - Despacho de fls. 332: "I – Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral e documental, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se." SP, 05/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789. 5441/2014 - (Número Único: 0000562-77.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ELSON BERNARDINO BANDEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-10 (2jl) - Despacho de fls. e fls. : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na manhã desta segunda-feira, 17.02.2014, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. José Almir Pereira da Silva, OAB/SP nº 266.552, em favor do paciente ELSON BERNARDINO BANDEIRA, PM RE 981198-2, “contra ato coator do Ilustre Comandante do 1º Batalhão de Policiamento Metropolitano de São Paulo”. V. O paciente respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMM-032/30/12 (v. termo acusatório, doc. 02 e termo acusatório aditivo, doc. 31), feito administrativo este que lhe rendeu, ao final, a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 302/303, decisório ratificador, doc. 303, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, doc. 308 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 314/316). VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “concessão da liminar para ordenar o sobrestamento do PD nº 8BPMM-032/30/12, considerando o vício processual apontado, que gera nulidade absoluta, emitindo-se ofícios para o 1ª BPMM, a fim de evitar a imposição de 02 (dois) dias de permanência ao paciente, até decisão final” e, b) “julgue totalmente procedente, declarando a ilegalidade do ato administrativo, ora atacado, para tornar definitiva a liminar pleiteada, a fim de anular o PD nº 8BPMM-032/30/12, desde a defesa prévia a fim de ser ouvida a testemunha arrolada pelo paciente na sua defesa prévia, item 1.4.3, concedendo novos prazos para elaboração das alegações finais de defesa.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio heróico SOMENTE para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. XI. Assim o faço, de acordo com a exímia jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XII. Delimitado o que pode ser apreciado neste remédio de origem inglesa, prossigo. XIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com cópias de documentos atinentes ao processo administrativo ora hostilizado), VERIFICO A PRESENÇA TANTO DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”, QUANTO DO REQUISITO “PERICULUM IN MORA”. XIV. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO APLACADA AO ORA PACIENTE. XV. Comunique-se, via fac-símile e “incontinenti”, a Administração Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este juízo as providências adotadas para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. Neste átimo, opero corrigenda no tocante à autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitano Dez, autoridade esta de maior porte hierárquico e que solucionou o último recurso do PD (v., uma vez mais, decisão do recurso hierárquico, docs. 314/316). XVII. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XVIII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público atuante nesta Justiça Especializada. XIX. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta ação constitucional de garantia. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora paciente quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. " SP, 17/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). EDIVALDO BRAMBILA DE AGUIAR - OAB/SP 227619, JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 266552. 5105/2013 - (Número Único: 0002880-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Embargos de declaração de fls. 193/201: "I. Vistos. II. Versa a causa sobre ação declaratória, de

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________________________________________________________________________________ rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS, Ex-PM RE 982797-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 173/189, sentença de improcedência dos pedidos, oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). IV. Em razão de tal decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 191/192), com o seguinte pedido: “... sejam conhecidos os Embargos Declaratórios, pois tempestivos, e lhe dê provimento, para que seja suprida a omissão apontada, pronunciando-se o E. Magistrado sobre as arguições formuladas.” V. É o sucinto relatório do necessário. VI. Passo, agora, para a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. De início, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. IX. Vejamos. X. Proemialmente, consigno a seguinte jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO” (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA, vale afirmar, de forma serena e tranquila, que ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ MESMO EXTENUAMENTE, SOBRE AS 02 (DUAS) TESES ALINHAVADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA PÓRTICA DESTA LIDE. XII. Com o fito de comprovar o acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho da sentença (fls. 173/189), trecho este que trata da primeira tese costurada na peça atrial deste feito (“Nulidade da exordial por falta de indicação da sanção administrativa máxima aplicável ao caso concreto”) e que gerou este recurso: “O acusado (ora autor) se irresigna no que respeita a 02 (dois) temáticos, os quais serão analisados separadamente. Parto, portanto, para a análise do seguinte inconformismo. Primeiro: o acusado (ora autor) entende haver nulidade na exordial do feito disciplinar (fls. 20/22), bem como em seu aditamento (fls. 23/25), haja vista não se achar inserido em tais peças a ‘sanção administrativa máxima aplicável ao caso concreto’ (v. fl. 09). Tal razão, contudo, não lhe assiste. Explico. Como se sabe, o ‘Conselho de Disciplina destina-se a declarar a INCAPACIDADE MORAL da praça PARA PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR’ (v. a cabeça do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP). Tira-se, portanto, de referido comandamento legal, que o Conselho de Disciplina possui natureza jurídica de CUNHO EXCLUSÓRIO (obs.: bem por isso se acha expresso na Portaria inaugural do CD ora atacado que se verificará se o ora autor está ou não ‘MORALMENTE CAPAZ PARA CONTINUAR A SERVIR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO’ – v. fl. 22, item 07). O que cabe analisar, em verdade, é se a IMPUTAÇÃO FÁTICA (pois o acusado se defende dos fatos a ele impingidos) dá respaldo à instauração de um feito disciplinar de caráter exclusório (que levará, se o caso, a aplicação, à praça, de demissão ou expulsão). E, na hipótese, não paira a menor dúvida de que as condutas transgressionais atribuídas ao acusado (ora autor) permitiam a abertura de CD e punição de fito exclusório (o que veio notadamente a ocorrer, com a demissão do ora autor durante o curso desta ‘actio’ – v. Decisão Final da autoridade máxima da Polícia Militar Paulista, fls. 151/154). No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho da Portaria aditiva do processo administrativo (fls. 23/25), a qual narra a acusação fática de forma cristalina, sendo sobredita Portaria consequente escorreito e inexorável do édito sancionante que veio a ser posteriormente elaborado (fls. 151/154): ‘(...). As acusações em face do Sd PM Daniel são calcadas nos fatos abaixo: a) em 09 de fevereiro de 2009, ameaça, injúria e violência doméstica contra a Sra. Thaís, no interior da residência do casal (Boletim de Ocorrência 259/2009, fls. ...); b) em 01 de setembro de 2009, ameaça e injúria contra a Sra. Thais... (Boletim de Ocorrência 1404/2009, fls. ...); c) em 27 de maio de 2010, crime de violência doméstica e familiar contra a Sra. Thaís, ameaça de morte, vias de fato e perturbação da tranquilidade... (Boletim de Ocorrência 858/2010 da Delegacia da Defesa da Mulher de Santo André (fls. ...), Processo 554.01.2010.028953-0, Controle 1294/2010, da 1ª Vara Criminal, Mandado de Afastamento do lar conjugal em 01OUT10, com ciência do acusado (fl. ...) e de Prisão Preventiva em 25FEV11 (fl. ...), sentença penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público; d) em 10 de outubro de 2010, sábado, data em que embora o militar do Estado, ora acusado, constasse na escala de serviço como integrante da guarnição do Auto Bomba Tático-296 (fl. ...), na realidade constatou-se que estava à

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________________________________________________________________________________ disposição da Administração (documentos anexados), por se encontrar com restrição médica (fl. ...), estando, portanto, de folga, quando descumpriu Ordem Judicial de afastamento da Sra. Thaís, ao permanecer nas proximidades da residência desta (Boletim de Ocorrência 5570/2010, fls. ...); e) em 23 de outubro de 2010, desobediência a ordem judicial, ao se aproximar da residência da Sra. Thaís (Termo Circunstanciado 000119/2010, fls. ...); f) em 21 de fevereiro de 2011, crime contra a liberdade individual, ameaça de morte e perturbação da tranquilidade contra a Sra. Thaís, através de telefonema e e-mails (fls. ...), Boletim de Ocorrência 492/2011 do 4º DP de Santo André (fls. ...), Processo 554.01.2011.006505-4, Controle 273/2011, da 1ª Vara Criminal, Mandado de Prisão e proibição de aproximação em 25FEV11 (fl. ...), sentença penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público; g) em 22 de fevereiro de 2011, o acusado, em conversa telefônica com o Guarda Civil Helmac Ferreira Damasceno, através do telefone (11) 4472-4566, telefone do Posto de Bombeiros, Vila Lucinda (...), ameaça a Sra. Thaís, conforme mídia e degravação (fls. ...), a qual foi juntada aos Autos do Processo 554.01.2011.006505-4 – Ordem 273/11, da 1ª Vara Criminal (fl. ...) e, h) em 20 de janeiro de 2012, a Sra. Thaís compareceu à Seção de Justiça e Disciplina do Oitavo Grupamento de Bombeiros para noticiar que estava recebendo cartas do Sd PM Daniel, cujo conteúdo versava sobre uso de drogas ilícitas e álcool pelo militar do Estado e intenção de suicídio, além de ameaças contra a Sra. Thaís, enviadas ao telefone celular da Sra. Eliane (abaixo arrolada como testemunha).’ Consoante se pode extrair do acima transcrito, não há qualquer eiva na abertura do Processo Regular (FEITO DISCIPLINAR DE NATUREZA EXCLUSÓRIA - v. artigos 71, inciso II e 76, “caput”, ambos do RDPMESP), O QUAL, DEPOIS DE PASSEAR PELO SEU ‘ITER’, CULMINOU NA DEMISSÃO DO ORA AUTOR” (v., ainda, jurisprudência oriunda da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, mencionada na oitava lauda da sentença, referente à fl. 180 desta ação cível). XIII. FICA CLARO, PORTANTO, QUE ESTE JUIZ TRATOU, COM PROFUSÃO, DA MATÉRIA EM TESTILHA, COM CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI, JURISPRUDÊNCIA E ASSAZ MERGULHO NO CASO CONCRETO. XIV. O que ocorre, “in casu”, é a discordância/irresignação do autor (ora embargante) quanto ao posicionamento jurídico desta Primeira Instância. XV. No entanto, o inconformismo no concernente à decisão deste juízo deve ser resolvido com o manejo de recurso outro, que não os embargos de declaração (obs.: uma coisa é a incompletude da sentença, o que não é o caso; outra é a divergência quanto ao resultado do “decisum”). XVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo dizente com a solução deste recurso. XVII. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XVIII. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. XIX. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 17/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426. Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 2280/2008 - (Número Único: 0003534-30.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NIVALDO FERREIRA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 434: "I - Vistos. II – Torno sem efeito o r. despacho de fls. 432 e determino a expedição de Mandado Citatório no valor de R$ 21.990,83 (vinte e oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), para o cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios, valor apresentado e atualizado pelo Exequente até 06/12/2013, observando-se que o i. Causídico renunciou ao valor excedente, conforme manifestação de fls. 427 e 431. III – Intime-se." SP, 31/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - OAB/SP 145063. Procurador(es) do Estado: Dr(s). TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - OAB/SP 258974. 4367/2011 - (Número Único: 0007725-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 128: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Tendo em vista os trabalhos correicionais, intime-se a Fazenda quanto à devolução integral do prazo para eventuais embargos à execução, a contar da publicação deste despacho (vide mandado de citação às fls. 126)." SP, 14/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.

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________________________________________________________________________________ Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, RITA DE CÁSSIA DA SILVA - OAB/SP 327435. Procurador(es) do Estado: Dr(s). VIVIAN NOVARETTI HUMES - OAB/SP 286802. 4801/2012 - (Número Único: 0004738-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 235: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 234, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 100." SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183. 235/2005 - (Número Único: 0003163-71.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JONE MIKISON MOREIRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 54 dos Embargos à Execução: "I - Vistos. II – Recebo os embargos, uma vez verificada a hipótese do art. 741, V, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC). III – Manifeste-se o Embargado no prazo de 15 (quinze) dias, estipulado pelo art. 740, CPC. IV – Intimem-se." SP, 12/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA LAGO - OAB/SP 144981, ROSINEIDE FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 206166, ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 224109. Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAROLINA PELLEGRINI MAIA ROVINA - OAB/SP 301500, ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163. 151/2005 - (Número Único: 0003079-70.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALAN FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 114: "I – Vistos. II – Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar atrasados devidos ao Autor pela requerida, para os fins do art. 794, I, do CPC. III – Após, sigam os autos conclusos. " SP, 12/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, ANNA LUIZA QUINTELLA FERNANDES - OAB/SP 183625, RODRIGO LEITE ORLANDELLI - OAB/SP 328898, ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456, IZABELLA SANNA TAYLOR - OAB/SP 329164. 2389/2008 - (Número Único: 0003643-44.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADILSON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 356: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 355, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 137." SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado: Dr. PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 145441. Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564. 2977/2009 - (Número Único: 0003631-93.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO JOSE CUNHA DE JESUS X PRESIDENTE DO CD N. CPC-066/CD/2/08 (AB) - Despacho de fls. 389: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 386, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 94. IV – Intime-se a Autoridade Coatora da manutenção da sentença." SP, 14/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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________________________________________________________________________________ Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 3727/2010 - (Número Único: 0005040-70.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO FERREIRA DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 415: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 414, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 271." SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425. Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012. 4213/2011 - (Número Único: 0004680-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - RAIMUNDO COSTA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 199: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 198, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 66." SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681. Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 245: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 244, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 60. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (15º GB) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 14/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425. Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894. 4500/2012 - (Número Único: 0001314-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BENEDITO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho de fls. 117: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 116, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 23." SP, 10/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 182462. Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480. 4549/2012 - (Número Único: 0001906-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - AMAURI MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 283: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 282, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 222. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comando de Bombeiros Metropolitano) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 14/02/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogada: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.

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________________________________________________________________________________ Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 4732/2012 - (Número Único: 0003887-31.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON LARA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (AB) - Despacho de fls. 187: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Manifeste-se o Autor quanto aos expedientes juntados às fls. 179/184 e 185/186, relativos às planilhas de vencimentos que o autor deixou de receber durante o tempo que esteve fora da Corporação, observando-se que tratam-se de documentos com dados distintos. III – Prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intime-se." SP, 10/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484. 4783/2012 - (Número Único: 0004538-63.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - VANESSA PADUA MARCOLONGO X COMANDANTE DO CPA/M-6 (AB) - Despacho de fls. 156: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 155, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 52. IV - Oficie-se à Autoridade Coatora (CPA-M/6) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença de 1º Grau." SP, 13/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). THAIS ALINE MARTINS MELO - OAB/SP 186638, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600. Procuradora do Estado: Dra. ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183. 4790/2012 - (Número Único: 0004616-57.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARTINHO LEITE DE QUEIROZ X COMANDANTE DO CPA-M/6 (AB) - Despacho de fls. 178: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 177, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 57. IV - Oficie-se à Autoridade Coatora (CPA-M/6) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 12/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600. Procuradora do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327. 4819/2012 - (Número Único: 0004922-26.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DO CARMO ZAGO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (AB) - Despacho de fls. 142: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 141, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 44. IV – Informe a Autoridade Coatora da manutenção da sentença." SP, 14/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MARCELO CAMPIONE FRANCO - OAB/SP 254029, VANDER FERREIRA DE ANDRADE - OAB/SP 284605. Procurador do Estado: Dr. RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

3ª AUDITORIA Processo nº 61044/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0003394-58.2011.9.26.0030) Acusados: ex-SD 1.C ADELVICO DOMINGOS SILVA JUNIOR e outro Advogado: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERONYMO OAB/SP 019804 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da juntada de fls. 1108/1144 (informações sobre o Conselho de Disciplina). Processo nº 66357/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0005722-24.2012.9.26.0030) Acusado: ex-SD 1.C RONALDO LUIS DA SILVA

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________________________________________________________________________________ Advogados: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345, Dr(a). NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 043392, Dr(a). MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249, Dr(a). ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765 e Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do retorno da Carta Precatória de inquirição da acusação devidamente cumprida, oriunda da Vara Única da Comarca de Cardoso-SP - CP 0002762-42.2013.8.26.0128 - Controle 428/13. Processo nº 64.957/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0003135-29.2012.9.26.0030) - msbc Acusado: Sd PM EDNEI TOMAZ DE SOUZA Advogado: Dr. JOSÉ MENAH LOURENÇO OAB/SP 173195 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.

4ª AUDITORIA Processo nº 65721/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004639-40.2012.9.26.0040) Acusado: SD 1.C IVANEO DOS SANTOS FLORENCIO Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 Assunto: Em cumprimento ao V. Acórdão que manteve a sentença condenatória de primeiro grau, foi expedida a guaia de recolhimento definitiva ao R. Juízo das Execuções Criminais desta Especializada. Processo nº 64518/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002102-18.2012.9.26.0090) Acusado: CB CASSIO DA SILVA NASCIMENTO Advogados: Dr(a). RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO OAB/SP 274197 e Dr(a). ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP 296370 Assunto: Ciência à defesa, juntada da Cópia autenticada do RSO do CGP Escolar, da testemunha de defesa 2ºSgt.PM. Eduardo Cedro Ferreira, do dia dos fatos-(24/06/2009). Processo nº 68068/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002909-57.2013.9.26.0040) Acusado: SD 1.C IVO DO CARMO OLIVEIRA Advogado: Dr(a). HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132 Assunto: Vista dos autos à defesa, para apresentar quesitos, querendo, que instruirão a Carta Precatória para oitiva da vítima e testemunhas da acusação, à comarca de Peruíbe/SP-(Fsl. 124).

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Execução nº 1148/02 - CECRIM/S1 Sentenciado: FLAVIO DAVID MARTINS SAQUETTI Assunto: Remição por Estudo (Reg. de Execução nº 1987/11) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre cota do MP de fls. 146/147 a qual é favorável somente pela remição dos dias estudados conforme controle do PMRG. Advogado: Dr João Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 3.228/13 - CECRIM/S2 Sentenciado: Sérgio Luiz Pavoni Vantini Assunto:Situação Processual (Reg. de Execução nº 0294/2013) – Fica Vossa Senhoria cientificada da decisão proferida em 05/02/2014, em que foi declarada Extinta a Pena Privativa de Liberdade imposta ao sentenciado, no tocante ao Processo nº 58.397/10, da 4ª Auditoria Militar Estadual, tendo em vista seu cumprimento integral. Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234345