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    Excelentssimo Senhor Procurador-Geral da Repblica

    ROGRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, brasileiro, casado, DeputadoEstadual Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, CPF

    471.025.006-53, Lder do Bloco Parlamentar Minas Sem Censura,

    formado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido do Movimento

    Democrtico Brasileiro (PMDB), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e

    Partido Republicano Brasileiro (PRB), ANTNIO JLIO DE FARIA,

    brasileiro, casado, Deputado Estadual Assembleia Legislativa do Estado de

    Minas Gerais, CPF: 164.171.516-20,

    Lder da Minoria,

    e LUIZ SVIO DESOUZA CRUZ, brasileiro, casado, Deputado Estadual Assembleia Legislativa

    do Estado de Minas Gerais, CPF 359.815.396-15, todos com endereo na Rua

    Rodrigues Caldas, n 30, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas

    Gerais, comparecem perante V. Exa. , para oferecer REPRESENTAO,

    requerendo seja instaurado o competente procedimento para apurar

    SONEGAO FISCAL E OCULTAO DE PATRIMNIO por ACIO NEVES

    DA CUNHA, brasileiro, separado judicialmente, SENADOR DA REPBLICA,

    com endereo declarado na Rua Samuel Pereira, n237, apto 1101, Bairro

    Anchieta, Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrito no CPF sob o n. 667.289.837-

    91, por ANDREA NEVES DA CUNHA, brasileira, solteira, empresria, com

    endereo na Avenida Bandeirantes, n1975, apto 1601, Bairro Serra, CEP

    30210-420, inscrita no CPF sob o n. 551.224.007-25 e por RDIO ARCO IRIS

    LTDA, CNPJ 22731210/0001-92, com sede na Avenida Raja Gabaglia, n.

    1001, 1 andar, Luxemburgo, Belo Horizonte, pelos seguintes fatos e

    argumentos, para ao final requerer:

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    Do Primeiro Representado Ocultao de

    Patrimnio ou Rendas

    Conforme se demonstrar a seguir, o primeiro

    representado omite a realidade sobre o seu patrimnio e as suas rendas: A

    verso entregue Justia Eleitoral e Receita Federal difere, em muito,daquela que suporta os seus elevados gastos e estilo de vida. Enquanto a

    primeira aponta um cidado de pouco patrimnio, com rendas de servidor

    pblico, a real a que lhe proporciona viagens constantes ao exterior,

    utilizao de veculos de luxo, refeies e hospedagens em pointsdo jet set

    nacional e internacional e a utilizao de jatinhos particulares para o seu

    deslocamento.

    Certamente, tais condutas e procedimentos no so

    prprios de um mero agente poltico, que ocupa cargos pblicos desde os 18

    anos de idade, quando ento foi secretrio particular do Governador de Minas

    Gerais.

    O primeiro representado apresentou Justia Eleitoral,

    para seu registro de candidatura ao Senado da Repblica no ano de 2010, a

    seguinte relao de bens, com os seguintes valores:

    a) Apartamento no Rio de Janeiro, no valor de R$ 109.500,00;

    b) Lote, no valor de R$ 6.639,73;

    c) Lote, no valor de R$ 9.715,62;

    d) Aes, no valor de R$ 0,09

    e) Aes, no valor de R$ 217,26

    f) Quotas de capital da IM Participaes , no valor de R$ 95.179,12;

    g) Emprstimo a NC Participaes Ltda., no valor de R$ 8.544,12;

    h) Objeto de Arte no valor de R$ 13.650,00;

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    i) 50% de imvel rural, no valor de R$ 87.000,00;

    j) Saldo em conta corrente no valor de R$ 331,07;

    k) Aplicao financeira no valor de R$ 40.142,20;

    l) Saldo em conta corrente no valor de R$ 10,00;

    m) Aplicao financeira no valor de R$ 14.393,28;

    n) Saldo em conta bancria no valor de R$ 496,93

    o) Apartamento em Belo Horizonte no valor de R$ 222.000,00.

    Total do patrimnio declarado : R$617.938,42

    A declarao de bens apresentada pelo primeiro

    representado Justia Eleitoral possui os mesmos valores histricos, quanto

    ao patrimnio imobilizado, da declarao apresentada em 2006, quando de sua

    segunda candidatura a Governador de Minas Gerais, com pequenas variaes.

    Quanto ao patrimnio total, houve uma reduonominal em quatro anos da ordem de cerca de 20% (vinte por cento).Em quatro

    anos, o primeiro representado teve decrescido o seu patrimnio.

    A remunerao do Governador do Estado de Minas

    Gerais, ocupao principal do primeiro representado no perodo de janeiro de

    2003 a abril de 2010, era de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) brutos,

    nos termos da Lei Estadual 16.658.

    Durante esse perodo, o primeiro representado realizou

    11 (onze) viagens ao exterior s suas expensas, segundo dados colhidos junto

    Assembleia Legislativa, muitas vezes em companhia da famlia e segundo

    notas de imprensa, freqentemente a destinos de alto luxo como Aspen,

    estao de esqui nos Estados Unidos.

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    De abril de 2010 a Fevereiro de 2011, quando voltou a

    assumir mandato eletivo, o primeiro representado esteve desempregado.

    Entretanto, continuou realizando viagens ao exterior, com seus hbitos caros e

    pouco comuns maioria esmagadora da populao.

    O primeiro representado tem uma de suas residncias

    fixas na cidade do Rio de Janeiro, prximo Lagoa Rodrigo de Freitas, no

    Bairro de Ipanema, considerado de classe alta. Outra, em Belo Horizonte,

    tambm em um bairro considerado zona residencial nobre.

    O imvel situado em Ipanema, certamente tem valor

    muito superior ao declarado no imposto de renda do primeiro representado.

    Pela planta de valores da Prefeitura do Rio de Janeiro, para fins de IPTU, o

    valor venal de imveis no endereo apontado na declarao do representado,

    calculado tendo por base o valor de R$ 3.243,74 por metro quadrado de rea

    construda. Entretanto, declara-se que seu valor de mdicos R$ 109.500,00(cento e nove mil e quinhentos reais).

    As despesas com manuteno de suas residncias e

    de seu nababesco estilo de vida, compreendendo restaurantes de primeira

    linha, festas com celebridades, boates e viagens a bordo de jatos particulares

    so incompatveis com os seus rendimentos declarados.

    bem verdade que o primeiro representado tevedeclarado em seu patrimnio a participao societria nas empresas NC

    Participaes Ltda. (CNPJ 23205958/0001-14), no valor de R$ 9.819,00 (nove

    mil e oitocentos e dezenove reais) e da IM Participaes e Administrao Ltda.

    (CNPJ 28264463/0001-80) no valor de R$ 95.179,12 (noventa e cinco mil e

    cento e setenta e nove reais e doze centavos), esta com sede na residncia de

    sua me, a Sra. Ins Maria Neves de Faria, com endereo na Rua Pium-i, n.

    1601, apto 901, em Belo Horizonte e agora, incorporada ao seu patrimnio a

    Rdio Arco-Iris Ltda., cujas operaes sero detalhadas a seguir.

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    Com relao empresa IM Participaes e

    Administrao Ltda., observe-se que em 2010 ela teve alterado o seu contrato

    social, reduzindo o valor geral das cotas e a participao do primeiro

    representado para R$ 14.153,00 (quatorze mil e cento e cinquenta e trs reais).

    Mas seria o rendimento auferido pelo primeiro

    representado por sua participao acionria nestas empresas que suportariam

    todas as elevadas despesas de seu estilo de vida ostentoso ou, a exemplo doque acontece comprovadamente com a empresa Rdio Arco-Iris, o primeiro

    representado utiliza-se diretamente de recursos ou de patrimnio destas e de

    outras pessoas jurdicas para fazer frente aos seus gastos faranicos?

    Mesmo que fosse fruto de sucesso familiar, tais

    rendimentos deveriam constar de seu imposto de renda, mesmo considerando

    que originalmente a famlia do primeiro e do segundo representado nopossuem volume de patrimnio considervel . Pelo que se observa do site do

    TJMG, o patrimnio declarado do esplio do genitor do primeiro e da segunda

    representada, que ainda no foi partilhado, no monta R$1500.000,00 (um

    milho e quinhentos mil reais), tambm insuficientes para fazer face ao estilo

    de vida do representado.

    Ao que se demonstra, o primeiro representado, face osseus rendimentos oficiais, apresenta sinais exteriores de riqueza

    incompatveis com seus rendimentos, nos exatos termos do art. 6 da Lei

    Federal 8021/90, fruto de ocultao de patrimnio, de fraude fiscal ou de

    ambos.

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    Das Conexes Com Outras Empresas

    Participao de Oswaldo Borges da Costa Jnior e

    Grupo Bandeirantes

    O primeiro representado faz uso frequente de aviesparticulares para seu deslocamento no Brasil e no exterior.

    Constata-se por declaraes dadas pelo representado

    imprensa, o uso frequente de um jato particular, cujo valor de avaliao de 24

    milhes de reais, de propriedade da Banjet Taxi Areo Ltda., feito

    graciosamente, por cortesia da empresa.

    Ocorre que tal empresa, pertencente ao grupo econmico

    do extinto Banco Bandeirantes, liquidado em ruidosa nuvem de m gesto, tem

    como scio administrador o Sr. Oswaldo Borges da Costa Filho, presidente da

    Companhia de Desenvolvimento Econmico de Minas Gerais, nomeado para

    aquele cargo pelo primeiro representado.

    No que toca ao Sr. Oswaldo Borges da Costa Filho, figura

    das mais influentes na rea de minerao em Minas Gerais, tendo em vista sua

    posio privilegiada como presidente de uma grande estatal, o mesmo participa

    da diretoria ou scio proprietrio de outras pessoas jurdicas. Tal influncia

    passou a ser exercida a partir da posse do primeiro representado no governo

    de Minas. Antes disso, o Sr. Oswaldo Borges da Costa Filho nada mais era do

    que um nome nas colunas sociais.

    So elas : Minasmquinas S/A, BAMAQ S/A Bandeirantes

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    Mquinas e Equipamentos, Companhia Mineradora do Pirocloro de Arax

    COMIPA, Comercial de Veculos Delta Ltda., CGO Administradora e Corretora

    de Seguros Ltda. e OEC Memria do Automvel Ltda.

    Foi tambm proprietrio de outras empresas, juntamente

    com o ex banqueiro Clemente de Faria, como a Star Diamantes Ltda., de sua

    propriedade quando j era presidente de empresa estatal.. A primeira e a

    segunda empresas citadas mantm relaes comerciais com o Estado de

    Minas Gerais, da qual o primeiro representado foi Governador nos ltimos doismandatos e o Sr. Oswaldo foi e continua sendo presidente de estatal e membro

    de conselhos de administrao de outras empresas.

    Ainda sobre a Banjet Taxi Areo Ltda., CNPJ

    23.348.345/0001-36, frise-se, pertencente ao mesmo grupo econmico do

    extinto Banco Bandeirantes, e que cede graciosamente suas aeronaves ao

    primeiro representado, aponte-se que suas aeronaves foram utilizadas nacampanha de 2010 ao Governo de Minas e ao Senado da Repblica pelos

    candidatos Antnio Anastasia, Acio Neves e Itamar Franco. Estas

    informaes esto no stio eletrnico do TSE e o custo de tais locaes

    superou o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). A Banjet ainda locou

    suas aeronaves ao PSDB nacional, pelo que consta da prestao de contas

    daquele partido, tambm registrada no TSE.

    Estas informaes apenas ilustram o perfil das empresas

    dirigidas pelo Sr. Oswaldo Borges da Costa Filho, figura das mais influentes no

    cenrio empresarial mineiro.

    Mas o que levanta suspeitas o fato de que pertenceram

    ao grupo econmico do extinto Banco Bandeirantes, que tinha um de seus

    endereos na Avenida Rio de Janeiro, 600, Belo Horizonte, coincidentemente

    o mesmo endereo da empresa IM Participaes e Administrao Ltda.,

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    poca em que a genitora do primeiro representado, Ins Maria Neves Faria, era

    uma das gestoras do malfadado Banco, juntamente com o seu marido j

    falecido, o ex banqueiro Gilberto Faria.

    Observe-se que a empresa IM Participaes e

    Administrao Ltda. de propriedade do primeiro representado, da segunda

    representada e de sua me, viva do ex banqueiro, conforme documento

    anexo.

    Como de praxe, so essas empresas de participao

    quem administram inteiras fortunas, para acobertar patrimnio de particulares,

    que no tem como justificar contabilmente a aquisio de ativos.

    Haveria a uma triangulao de patrimnio, de forma que

    no s a Banjet Taxi Areo Ltda., como outras empresas ligadas ao grupo

    econmico do extinto Banco Bandeirantes ou no fossem de co-propriedade doprimeiro e da segunda representada ? Certamente. Tal triangulao seria

    possvel uma vez que a genitora de ambos representados era gestora de

    empresas ligadas ao banco e scia daqueles.

    Da Representada - Rdio Arco-Iris Ltda.

    Um dos instrumentos utilizados pelo primeiro representado

    para ocultao de patrimnio a Rdio Arco-Iris Ltda.

    A empresa Rdio Arco-Iris Ltda. (terceira representada)

    de propriedade do primeiro e da segunda representados, segundo consta de

    registro extrado da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

    A aquisio de cotas da empresa foi realizada pelo primeiro

    representado no ano de 2010, quando ainda se encontrava desempregado e,portanto, sem nenhuma renda formal.

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    Segundo o mesmo registro, a sociedade tem por objeto a

    execuo de servios de radiodifuso sonora de quaisquer modalidades, em

    quaisquer localidades do pas, desde que para tanto o Governo Federal lhe

    outorgue permisso e/ou concesses, podendo paralelamente explorar a

    propaganda comercial e a msica funcional.

    Para a consecuo de seu objeto social, a sociedade

    poder ter os gastos de custeio exclusivamente vinculados aos seus fins.

    Pressupe-se pois que as despesas legtimas que podemser utilizadas contabilmente para deduo na receita e via de consequncia

    abatimento no lucro so aquelas afetas aos servios de radiodifuso sonora e,

    paralelamente, explorao de propaganda comercial e a msica funcional.

    Assim, ter-se-o como despesas ordinrias e possveis de

    constar no passivo da terceira representada as referentes a aluguel de imvel,

    compra e manuteno de equipamentos, salrios e encargos trabalhistas,

    manuteno geral das suas dependncias, bem como locao, manutenoe despesas referentes a veculos colocados disposio das finalidades

    da empresa, dentre outros gastos, desde que no configurado o desvio das

    finalidades empresariais.

    O recente episdio envolvendo o primeiro representado, Sr.

    Acio Neves da Cunha, parado em operao policial na cidade do Rio de

    Janeiro, que ganhou repercusso nacional, face s infraes de trnsito

    cometidas por um Senador da Repblica e ex-governador de Estado, nopassariam de noticirio e de impresses de natureza poltica, no fosse o

    primeiro representado o condutor de um veculo de propriedade de uma

    empresa concessionria de servio de radiodifuso, in casu, a terceira

    representada.

    Constatou-se, ocasio, que o primeiro representado

    conduzia o veculo Land Rover TDV8 Vogue, ano 2010, placa HMA 1003, de

    valor aproximado de mercado de R$255.000,00, adquirido aps as ltimas

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    eleies pela Rdio Arco-Iris, de propriedade do segundo e da terceira

    representada.

    Segundo informaes fornecidas pela Assessoria de

    Imprensa do primeiro representado, o veculo ficava disposio da famlia

    do primeiro e da segunda representada, que so irmos, e era utilizado

    por eles durante seus deslocamentos de carter particular e privado, no

    Estado do Rio de Janeiro.

    Constatou-se tambm ser a empresa Rdio Arco-Iris,terceira representada, proprietria de 12 veculos registrados no DETRAN-

    MG, sendo eles:

    Placa Marca/Modelo ano FIPEHEZ 1502 Toyota Fielder 2006 R$ 34.513,00HMA 1003 Land Rover TDV8 Vogue 2010 R$ 254.625,00HMO 9226 Fiat Strada Advent Flex 2009 R$ 38.723,00HMO 8922 Micronibus Fiat Ducato 2009 R$ 67.785,00

    HJO 1804 Moto Honda CG 150 Titan 2009 R$ 5.397,00HHH 0211 Toyota Hilux SW4 SRV 4x4 2006 R$ 93.600,00HBM 7500 Land Rover Discovery TD5 2004 R$ 65.210,00HCL 4278 MMC L200 Sport 4x4 GLS 2004 R$ 47.215,00GYV 7361 Micronibus M Bens 312D Sprinter 2000 R$ 40.055,00LCQ 3053 Audi A6 1998 R$ 35.311,00HCV 0083 Uno Mille Fire 2005 R$ 15.175,00GZF 3318 Gol 1.0 2001 R$ 16.825,00

    TOTAL R$ 714.434,00

    Observe-se que dos 12 veculos registrados em nome

    da Rdio Arco-Iris, seis deles, pelo menos, no guardam qualquer nexo com

    os veculos de utilizao normal da empresa e para os fins do objeto

    empresarial. Indubitavelmente so automveis de passeio, no utilitrios, e de

    categoria de luxo.

    Alm disso, tratando-se de emissora com sede e

    transmisso na regio metropolitana de Belo Horizonte, a frequente autuao

    de seus veculos, no Estado do Rio de Janeiro, tambm atesta que os veculosno so utilizados em servios da empresa.

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    As multas aplicadas aos veculos de n. 1 e de n. 2 da

    lista acima, conforme site do DETRAN/MG, esclarecem que foram flagrados

    em excesso de velocidade em Bzios (RJ), Rio Bonito (RJ) em rodovias no

    Estado do Rio de Janeiro e tambm na cidade do Rio de Janeiro.

    No crvel que tais automveis estivessem a servio

    da Rdio Arco-Iris naquele Estado, tanto mais considerando que a mesma

    uma Rdio que no possui departamento de jornalismo, atendo-se to somenteao entretenimento do pblico jovem e adolescente atravs de programao

    musical e, vale lembrar, transmite sua programao na regio metropolitana de

    Belo Horizonte.

    Ad argumentandum, apesar de a Rdio Arco-Iris ser a

    retransmissora da Rdio Jovem Pan, e conforme declarado pela Assessoria de

    Imprensa do primeiro representado, possuir alto faturamento anual(sic),

    recebendo fatia considervel dos recursos pblicos destinados a publicidadeoficial (documento juntado) inegvel estar havendo desvio de finalidade

    patrimonial da empresa.

    Mesmo sem entrar no mrito da destinao pelo

    primeiro e segundo representados de verbas pblicas de publicidade ao

    terceiro representado, no se justifica a imobilizao de patrimnio atravs

    de aquisio de veculos de luxo, imprestveis finalidade empresarial.

    Obtempere-se que, a propriedade de tais veculos, por

    parte da terceira representada , podero se prestar a:

    a) contabilizao de seu custeio como despesas da

    empresa. Assim, o pagamento dos altssimos

    valores de seguro, IPVA, multas e taxas, so

    lanados como despesa e portanto dedutveis para

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    a apurao do lucro, o mesmo ocorrendo com as

    despesas de combustvel, reviso e peas;

    b) contabilizao da depreciao patrimonial dos

    veculos, tambm dedutvel para apurao do

    lucro;

    c) contabilizao dos possveis contratos de

    arrendamento mercantil, se houver, como despesa

    corrente, tambm passvel de deduo no lucro.

    Tais operaes contbeis, se ocorreram, configuram

    burla ao fisco e evidenciam o lanamento de despesas estranhas atividade

    empresarial na contabilidade da empresa, reduzindo a base de clculo para a

    apurao do quantum devido Receita Federal, em todos os tributos e

    contribuies fiscais e parafiscais em que o lucro for a base de clculo.

    Constitui, portanto, sonegao fiscal, devendo ser apurada para a

    responsabilizao dos envolvidos.

    Da aquisio da empresa pelo primeiro

    representado.

    As cotas da Rdio Arco-Iris foram adquiridas pelo

    primeiro representado em 28/12/2010, com o valor declarado Junta

    Comercial do Estado de Minas Gerais de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais)de um total de cotas da sociedade de 200.000 cotas, no valor total de

    R$200.000,00 (duzentos mil reais).

    Sobre este item, deve-se considerar o seguinte:

    a) O valor declarado JUCEMG no representa

    necessariamente o valor real da empresa;

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    b) Somente os veculos registrados no DETRAN-MG

    em nome da empresa tm valor de mercado de aproximadamente

    R$715.000,00 (setecentos e quinze mil reais). conforme Tabela FIPE

    c) O valor comercial da concesso da Rdio Arco-Iris

    Ltda., retransmissora da Rdio Jovem Pan e ocupante do 6 lugar no ranking

    de audincia de aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhes de

    reais), segundo informaes de mercado;

    d) o primeiro representado no possua patrimnio

    declarado para a aquisio de tal empresa, conforme j demonstrado.

    Como dito, a empresa Rdio Arco-Iris apenas um dos

    mecanismos utilizados pelo primeiro representado para ocultao de seu

    patrimnio e a prtica de sonegao fiscal. S foi detectada em funo de

    mais um excesso pblico cometido pelo primeiro representado, o qual useiro

    e vezeiro. Apenas a investigao criteriosa poder detectar outros mtodos de

    sonegao utilizados pelo primeiro representado, bem como a extenso dosdanos ao errio.

    Relatados os fatos, com os documentos que instruem a

    presente representao, REQUEREM:

    A instaurao do competente procedimento pelo Ministrio Pblico Federal,

    objetivando a apurao dos fatos apontados, e em especial:

    a) Com relao terceira representada, apurar se as despesas

    relativas aos veculos de uso particular do primeiro e segunda

    representados esto sendo contabilizados para fins de

    deduo no lucro , bem como a depreciao dos mesmos;

    b) Com relao ao primeiro representado, a apurao de

    omisso de receitas e de patrimnio, tendo em vista os

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    evidentes sinais exteriores de riqueza incompatveis com sua

    renda disponvel;

    c) Com relao segunda representada, a responsabilizao

    pela gesto fiscal da terceira representada;

    d) Com relao s empresas IM Participaes e Administrao

    Ltda. e NC Participaes Ltda., das quais o primeiro

    representado co-proprietrio, a verificao da utilizao de

    suas rendas e patrimnio.

    e) Com relao s empresas empresas IM Participaes eAdministrao Ltda. e NC Participaes Ltda., a verificao de

    qual o seu patrimnio e quais empresas tem as mesmas em

    seu quadro acionrio .

    f) Demais providncias necessrias por parte do Ministrio

    Pblico Federal e da Receita Federal.

    Colocam-se disposio os representantes para as informaesou esclarecimentos ulteriores que se fizerem necessrios.

    Braslia, 30 de Maio de 2011

    Deputado Rogrio Correia

    Lder do Bloco Minas Sem CensuraPT-PMDB - PCdoB - PRB

    Deputado Antnio Jlio de Faria

    Lder da Minoria

    Deputado Luiz Svio de Souza CruzVice-Lder