PAINEL DE DEBATE – RDC ORÇAMENTO SIGILOSO

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Obras Públicas RDC Cláudio Sarian Altounian 10/maio/2012 PAINEL DE DEBATE – RDC ORÇAMENTO SIGILOSO

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Cláudio Sarian Altounian

10/maio/2012

PAINEL DE DEBATE – RDC

ORÇAMENTO SIGILOSO

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ORÇAMENTO SIGILOSO

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Orçamento sigilosoArt. 6o Observado o disposto no § 3o, o

orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

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Orçamento sigiloso - exceções

Art. 6º

§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

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Orçamento sigiloso - necessidadeArt. 2º RDC, parágrafo único.  O projeto básico referido

no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 9º§ 2o No caso de contratação integrada:II - o valor estimado da contratação será calculado com

base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

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Justificativas Beneficiar o erário Evitar indução de preços dos licitantes Alguns países já utilizam esse sistema com

sucesso (Ex: França, EUA) Recomendação da OCDE: publicar apenas

quando houver certeza de que o preço-base é muito competitivo e for calculado em minuciosa pesquisa de mercado

Desestímulo a conluio de licitantes Teoria dos leilões: influência das

informações disponíveis nos concorrentes

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SÚMULA Nº 258Lei 8.666/93

“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

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PREGÃOAcórdão 517/2009 - Pl – TCU

“Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Casa aponta que a não inserção, em editais da espécie, do orçamento detalhado e suas planilhas de custo, não viola os dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 3.555/2000), não sendo o caso de se buscar, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 8.666/93 (Acórdãos nº 1925/2006 e 117/2007-Plenário).”

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Estudo de caso simplificado

Duas empresas (A e B) participam de uma licitação, conforme propostas em anexo:

1) Quem venceu?2) Quanto B cobrou após realizar os

serviços de escavação e fundação? E quanto cobraria A?

3) Quais os motivos que motivaram B a apresentar a planilha dessa forma?

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ORÇAMENTOSServiço Unidade Qtde Preço

Unitário Preço Total

Escavação M3 200 10,00 2.000,00

Fundação M 50 100,00 5.000,00

Concreto M3 50 150,00 7.500,00

Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00

16.000,00

Serviço Unidade Qtde Preço Unitário

Preço Total

Escavação M3 200 20,00 4.000,00

Fundação M 50 150,00 7.500,00

Concreto M3 50 70,00 3.500,00

Alvenaria M2 60 15,00 900,00

15.900,00

A

B

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PREÇOS

ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS

Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

......

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

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SÚMULA Nº 259 Lei 8.666/93

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

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Como fica o critério de

aceitabilidade no RDC, se o

orçamento da Administração só é

conhecido após a apresentação

das propostas?

PERGUNTAS

Existe relação entre

regime de execução e

preços da licitação?

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RDC – Lei 12.462/11 – Parâmetros para o Orçamento-base – art. 8º

§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.

§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.

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RDC – Lei 12.462/11Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:I - contenham vícios insanáveis;II - não obedeçam às especificações técnicas

pormenorizadas no instrumento convocatório;III - apresentem preços manifestamente

inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;

IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.

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RDC – Lei 12.462/11

Art. 24, § 1o A verificação da conformidade das propostas

poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 3o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados (1) o preço global, (2) os quantitativos e (3) os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.

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RDC – Decreto 7.581/11 – Avaliação das propostasArt. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a

economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 2o No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública, observadas as seguintes condições:

I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.

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RDC – Decreto 7.581/11 – Avaliação das propostasArt. 42. § 4o No caso de adoção do regime de

empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o e 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e

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RDC – Decreto 7.581/11

Art. 43.  Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. 

§ 1o  Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. 

§ 2o  A negociação de que trata o § 1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. 

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Como fica o critério de

aceitabilidade no caso de

contratação integrada, uma vez

que a Administração só tem

orçamento estimado?

PERGUNTA

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