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DIREITO DO CONSUMIDOR E AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TEORIA E PRÁTICA Nayron Divino Toledo Malheiros www.nayron.blogspot.com

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DIREITO DO CONSUMIDOR E AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO

POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 TEORIA E PRÁTICA

Nayron Divino Toledo Malheiros

www.nayron.blogspot.com

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SPC

Hoje o SPC possui cadastros de cerca de 133 milhões de Pessoas Físicas, 16 milhões de de cadastros de Pessoas Jurídicas, chegando ao número de 50 milhões de consultas por mês.

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SERASASERASA – Centralização de Serviços dos

Bancos S.A que é uma sociedade anônima criada em

1968 e que hoje presta o serviço de análise de risco, e

banco de dados e cadastros de consumidores.

Segundo informações da própria empresa em seu site

o SERASA recebe cerca de 4 milhões de consultas por

dia, por intermédio de cerca de 400 mil clientes diretos

e indiretos.

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Diferenças entre bancos de dados e cadastros de consumo

Bancos de Dados os arquivistas coletam as informações pertinentes dos

consumidores com os próprios fornecedores, após recebê-la estes dados são organizados

e oferecidos de volta ao mercado de consumo.

Cadastros de consumo a informação é obtida diretamente com consumidor que

preenche por várias vezes formulários que solicitam vários dados pessoais (telefone,

endereço, e-mail, data de aniversário) com o fim de se estreitar o vinculo entre

consumidor-fornecedor.

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VIDA ÚTIL DA INFORMAÇÃO

Dois limites:* Art. 43    Do CDC § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Súmula 323 do STJ:

A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao Crédito por, no máximo, cinco anos.

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Termo inicialDivergência entre a Doutrina e a Jurisprudência do STJ- Doutrina - A partir do inadimplemento;- Jurisprudência do STJ - A partir da negativação

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO EM

ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS. PRECEDENTES. 1. O termo

inicial para o cômputo do prazo prescricional não é o do vencimento da obrigação,

mas o da efetiva inscrição no banco de dados restritivo ao crédito. Precedentes. 2.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271123/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

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NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 43 parágrafo 2º, do CDC, vejamos:

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e

dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada

por escrito ao consumidor, quando não solicitada por

ele.

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NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR

Súmula 359 do STJ, vejamos:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a

notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

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Notificação do consumidor Lei estadual n. 14.072, de 28 de novembro de 2001.

Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer

consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem

que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez)

dias da data em que passar a constar de tais registros.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada

por uma das seguintes formas, a critério do credor:

I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de

envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no

ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao

credor;

II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu

representante, num e noutro caso provada com a assinatura do

recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo.

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Notificação

Súmula 404 do STJ, vejamos:

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta

de comunicação ao consumidor sobre a negativação de

seu nome em bancos de dados e cadastros.

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COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Lei estadual n. 17.277, de 14 de fevereiro de 2011

Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às

informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este

disponibilizar os meios para tanto necessários. 

(...)

§ 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer

ao cadastrado: 

(...)

III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações

foram compartilhadas; 

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TIPOS DE INFORMAÇÕESProtestos Cartorários - art. 29 da Lei 9492/97

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do

comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,

certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos

cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da

qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no

caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente

serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos

de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. 

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Entendimento do stjCIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA

COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE

TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA INFORMAÇÃO. DOMÍNIO

PÚBLICO.

1. Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a

existência de dívida é informação de domínio público, em dace dos

assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia

comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA.

Precedentes.

2. Recuso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o

pedido de indenização por danos morais.

REsp 604.790-MG

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Cartórios distribuidoresConsidero abusiva este tipo de negativação por diversos pontos:

a) Mesmo na execução existem meios cabíveis de defesa do devedor para que este não sofra

com possíveis abusos do credor, medida esta que não existe pois a negativação não passa pelo crivo do

poder judiciário bastando o mero protocolo.

b) e se o valor da execução estiver sendo cobrado abusivamente? E se existir prescrição do

título ali executado? Antes mesmo de ser avaliado tal informação, a mancha no crédito do devedor já foi

feito.

c) A informação ali negativada pode ser originária de um débito que permanceu já 5 anos no

banco de dados, e agora novamente volta sobre as vestes de uma ação de execução, ofendendo

claramente o CDC.

*Obs. Análise juntamente com as leis estaduais.

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Tipos de negativação indevida

* Cobrança de dívida já paga;

* Dívida Inexistente (fraudes) -> Responsabilidade Objetiva dos

Fornecedores;

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Cessão de crédito

*Casos da Atlântico Fundos de InvestimentoArt. 290 do CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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JulgadosAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM

ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE

REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se

demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A

relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela

qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida,

mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca

ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se

confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do

Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados,

que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

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AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao

crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO

AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 359/STJ.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de notificação prévia do consumidor

acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, dá azo à

responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por

danos morais.

Incidência da Súmula nº 359/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1048281/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO

DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)

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DANOS MORAISDireito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de

proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral

reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para

as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição,

sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive

quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou

de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu

nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o

direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora

regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

II- Julgamento do recurso representativo.

- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a

prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/12/2008, DJe 01/04/2009)

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Valores de indenizaçãoAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma

vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro.

2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é

possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado.

3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta)

salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de

proteção ao crédito.

4. Agravo regimental desprovido.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.113 - SP

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Responsabilidade para a baixa

INFORMATIVO STJ 501 DE 18 DE AGOSTO DE 2012 -

CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.

O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

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Meios processuais

* Ações declaratórias

* Ações Cautelares

* Habeas Data (Lei 9507/97)

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Comentários

* Sites que afirmam tirar os nomes dos consumidores.

* Consulta de dados de consumidores em seleções de emprego.