Palestra CNC Desagencialização
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PalestraPalestraA A
“DESAGENCIALIZAÇÃO” “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIODO PODER JUDICIÁRIO
Ana Paula FernandesAna Paula Fernandes
A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO
Ana Paula FernandesConselheira Representante das Empresas - Câmara de Julgamento do
Paraná - Conselho Pleno em Brasília - CRPS.Parecerista e Palestrante no âmbito do Direito Previdenciário.
Professora de Direito Previdenciário e Cursos de Capacitação Profissional. Advogada regularmente inscrita na OAB/PR.
Membro da Comissão de Direito Previdenciário e da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR.
Membro da Comissão de Tributação e Finanças da Associação Comercial do Paraná – Câmara de Trabalho e Previdência.
Diretora de Apoio ao Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP.
Pós-graduada em Direito Processual Civil - Instituto Romeu Felipe Bacellar.Pós-graduada em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário
Aplicado - PUCPRMestranda em Direito Econômico e Socioambiental – Sociedades e Direito -
PUCPR.
A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO
Seria esta a solução para o futuro no Direito
Previdenciário???
“DESAGENCIALIZAÇÃO” – a função do neologismo
•Estado Democrático de direito•Gestão da Previdência Social•Dever de Eficiência – o que ocorre quando não é implementado?
EXCERTOS DO ARTIGO CIENTÍFICO QUE ESTUDA CONDUTA OPORTUNISTICA DO INSS NA
JUDICIALIZAÇÃO
O resultado em parte é surpreendente porque o INSS ocupa o posto de maior litigante do país por dois anos consecutivos..
REFERÊNCIA: GONÇALVES, O.O.; FLORIANI NETO, A. B. .O comportamento oportunista do INSS e a sobre utilização do Poder Judiciário. In: CONPEDI. (Org.). Direito e Economia. 1ed.Florianópolis: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 484-502.
Quando o INSS indefere o pedido administrativo, o cidadão pode buscar o amparo do Poder Judiciário, através de um processo judicial.
No entanto, a forma com que a justiça pátria está manifestando a sua jurisprudência representa um estímulo ou incentivo ao INSS para negar os benefícios. Diz-se isto porque entende-se que o indeferimento não gera um dano moral ao segurado e ainda oferece à Previdência Social a possibilidade de conciliação, que irá reduzir os seus custos transacionais,
Como consequência, há o enfraquecimento da utilidade do processo administrativo e a sobre utilização do Poder Judiciário, como demonstrado nos estudos do CNJ, na medida em que há um estímulo ou incentivo para que o INSS procure direcionar pleitos que poderiam ser atendidos administrativamente para litígios judiciais em face da maximização que pode obter se conseguir a conciliação.
CONCLUSÕES DO ESTUDO DO CNJ
A conciliação JUDICIAL, esta se revelou um eficaz instrumento para a autarquia previdenciária sob dois aspectos: o primeiro é a possibilidade de pagar ao segurado menos do que faria administrativamente. E a segunda, é entregar a um outro órgão, no caso o Judiciário, a análise do direito do cidadão. Diante disto, se há a possibilidade do Judiciário fiscalizar o trabalho e ainda pagar menos para isto, para que conceder benefícios administrativamente?
Estes motivos, refletidos nos estudos do CNJ, levaram ao esvaziamento da esfera administrativa.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA
Função do CRPS – controle de legalidade das decisões do INSS
A Administração Pública e abertura
para a discussão do direito
> Respeito e observância à Lei;> Atuar conforme a Lei e o Direito (fontes e interpretação) Lei 9784/99.> Princípio da Especial Proteção ao Administrado, facilitando a constatação do direito e a defesa (produção de provas, prazos, tempestividade, sustentação oral, supremacia do direito material);
Peculiaridades do Processo Administrativo – Benefícios
da Via Administrativa
• OFICIALIDADE• VERDADE REAL\MATERIAL• NÃO DELIMITAÇÃO DA LIDE• REFORMATIO IN PEJUS
Decisões mais favoráveis na esfera
administrativaExemplos:Concessão LOAS:- Critério miserabilidadeDoença de Longa permanência- Aplicação do critério incapacidadeReconhecimento tempo rural:- Abrandamento da formalidade Pericia Resolutiva - Aposentadoria do SABITutela Antecipada-Não devolução de valores recebidos de boa-fé– sumula 72 AGU.
Decisões mais favoráveis na esfera
administrativaDevolução dos valores recebidos de boa-fé:“Dentre o rol de competências desta Câmara de Julgamento, há a atribuição regimental de verificar se a decisão da Junta de Recursos viola súmula do Advogado Geral da União, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 16 da Portaria MPS 548/2011.Nessa esteira, quanto a devolução dos valores recebidos de boa-fé, vejamos o entendimento adotado pelo Advogado-Geral da União normatizado na súmula 34, restabelecida pela súmula 72:"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Decisões mais favoráveis na esfera
administrativaTambém é importante ressaltarmos que a relação jurídica imposta pela Lei 9.784/99, que abrange todos os processos administrativos federais, estabelece num polo a Administração Pública (direta – MPS/CRPS - ou indireta - INSS) e no outro o administrado, podendo este ser o beneficiário do RGPS ou o servidor público. Não é razoável depreendermos que o servidor público é um tipo de administrado com mais privilégios que o segurado do RGPS, uma vez que a Lei 9.784/99 não fez esta distinção.Assim sendo, observando a normatização dada pela Súmula 72 do AGU com a relação jurídica imposta pela Lei 9.784/99, é o entendimento do Advogado Geral da União que não são repetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo administrado por erro da Administração Pública.”
Decisões mais favoráveis na esfera
administrativa> Benefícios rurais – prova emprestada;IN 45/2010. art. 115.§ 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
Decisões mais favoráveis na esfera administrativa
> Perícia médica (motivação, fixação das datas técnicas – Enunciado 38 CRPS, SIMA);
“Processo 44232.075850/2013-36Embora a segurada se encontre afastada do trabalho em função da doença, sua atividade na data em que alega ter ficado doente é de deveria ser objeto do exame medico pericial, descrevendo as atividades realizadas pormenorizadamente, conforme preleciona a lei previdenciária.
Assim não basta dizer que não há relação entre a doença e a incapacidade, é preciso que haja descrição das atividades desenvolvidas pela segurada na sua jornada de trabalho e a menção pontual dos motivos que fazem o médico perito discordar do medico assistente. Laudos periciais com conclusão poucas linhas, ou ainda, abstratos, não podem ter o condão de definir a vida do segurado. É preciso que administração pública atente-se quanto a este fato, que nos obriga a invalidar o laudo mal fundamentado.
“Processo 44232.075850/2013-36Desse modo, observando o REFERIDO laudo pericial, proferido dentro do processo administrativo em análise, vejo que não cumpre o dever de motivação, indo em desencontro ao que prevê o artigo 50 da Lei 9784/99.(…)
Atendo-se às provas que foram apresentadas a recorrente acostou aos autos diversos atestados e formulário de quesitos próprio da Autarquia Previdenciária, explanando sobre a doença que acomete a segurada expedidos por médico assistente, os quais contam nos eventos 13 e 14 deste processo eletrônico, confirmando sua incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, a gravidade de sua comorbidades e ainda sugerindo o afastamento como modo de tratamento da doença.
“Processo 44232.075850/2013-36Saliento que o conselheiro, assim como o juiz, não esta adstrito ao laudo médico, podendo fundamentar sua decisão em outras fontes do direito e na análise pontual dos documentos juntados nos autos, o que no caso em tela, favorece a postulante, vez que documentos demonstram a existência da incapacidade com base nos atestados do médico assistente. (...)
E assim sendo, assiste razão a segurada devendo ser MANTIDA A DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS, com a finalidade de MANTER O AUXÍLIO-DOENÇA indevidamente cessado, e pagas todas as parcelas em atraso...”
DESAFIOS ATUAIS
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 10, CFConselhos deliberativos com participação democrática.
ENUNCIADO 35 – CRPS - AUTONOMIA
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça”;
Art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
DESAFIOS
•VENCER O PARADIGMA DA INEFICIÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA FACE A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO
•DO CONFLITO NASCE A SOLUÇÃO