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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Gildo Freire de Araujo Gestão 2016-2017 JANEIRO/ Palestra Ressarcimento ICMS - Portaria CAT 158/15 - Novos procedimentos obrigatórios a partir de 01/2017 Elaborado por: Antônio Sérgio de Oliveira O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Março/2017

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JANEIRO/

Palestra

Ressarcimento ICMS - Portaria

CAT 158/15 - Novos

procedimentos obrigatórios a

partir de 01/2017 Elaborado por:

Antônio Sérgio de Oliveira

O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

Março/2017

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RESSARCIMENTO DE ICMS - PORTARIA CAT 158/2015Objetivo:Abordar os principais tópicos acerca da nova modalidade de ressarcimento do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição e antecipação tributária, bem como nas operações decorrentes da Emenda Constitucional 87 (Portaria CAT 158/2015)

Pré-Requisito: Conhecer o assunto Substituição Tributária

Conteúdo Programático:• Situações geradoras de ressarcimento de ICMS• Substituição tributária,• Antecipação tributária,• Diferencial em operações interestaduais com não contribuintes (EC 87/2015)• Perdas• Conceito de imposto retido e parcela do imposto retido• Formas de ressarcimento • Portaria CAT 158/2015• Registros no SPED Fiscal

Método LEI OS 3 PASSOS DO APRENDIZADO FISCAL

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Passo 1LER

A leitura do conteúdo em estudo deve ser realizada duas, três, quatro vezes até que o texto fique claro para você. Leia grifando as principais palavras, as ideias chave.

Passo 2 ESCREVER

Após a leitura o próximo passo é escrever o que entendeu do texto estudado. Escrever com suas palavras. Escrever de preferência de forma manuscrita. O ato de pensar para colocar a ideia no papel com suas palavras tem um papel importante para que seu cérebro assimile a informação.

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Passo 3INTERAGIR

Transmitir seu entendimento para alguém de forma presencial ou à distancia. Vai ensinar o que entendeu para um colega da sua empresa, do seu escritório, da sua faculdade, um cliente seu ou um amigo. Como uma segunda opção você pode enviar seu entendimento por email para alguém.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Uma Fábrica Muitos Varejistas

Alguns Atacadistas

Fábrica

Atacadista

Atacadista

Atacadista

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

ConsumidorFinal

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CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É aquele que fica responsável pela retenção e recolhimento doimposto incidente em operações ou prestações antecedentes ousubseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre asalíquotas interna e interestadual nas operações e prestações dedestinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Exemplo : o fabricante ou importador.

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

É aquele que tem o seu imposto retido e pago pelo contribuintesubstituto.

Exemplo : o atacadista ou varejista

Substituto e Substituído - conceitos

Portaria CAT Nº 158 DE 28/12/2015

Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido

por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

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Portaria CAT Nº 158 DE 28/12/2015

Direito ao Ressarcimento

Art. 1º O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO NO RICMS-SPArtigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, poderá ressarcir-se:I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

EXEMPLO - PERDA OU EXTRAVIO

EXEMPLO - EXPORTAÇÃO, ZFM

EXEMPLO – VENDA INTERESTADUAL

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IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO Entendendo as expressões do art. 269

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;...

VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA RECEBIDA COM ST

EMPRESA EM SP COMPRA COM ST VENDE PARA O RJ COM STMercadoria 4.000 Mercadoria 7.000MVA - 140% 5.600 MVA - 140% 9.800BC-ST 9.600 BC-ST 16.800X 18% 1.728 X 19% 3.192(-) ICMS próprio 720 (-) ICMS 840ICMS-ST 1.008 ICMS 2.352Total da NF 5.008 Total NF 9.352

O contribuinte de São Paulo :1. Tem direito ao crédito de R$ 720,00 (ICMS próprio do substituto na operação anterior - crédito

no livro de apuração do ICMS)2. Tem direito ao ressarcimento de R$ 1.008,00 (imposto retido na compra - pedido através da

P.CAT 158/15)3. Recolhe R$ 2.352,00 por GNRE ao outro Estado4. Debita R$ 840,00 no Livro Registro Saídas

(Base legal - art.269/271)

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Fabricante , Importador, Atacadista

ou Varejista

Consumidor final não contribuinte (R.S.)

Diferencial: SIMResponsabilidade: VENDEDOR

Alíquota vendedor: 12%

Consumidor final contribuinte

(R.S.)

Diferencial: SimResponsabilidade: Vendedor

Alíquota vendedor: 12%

PRODUTO NA ST COM PROTOCOLO, DEPOIS DA EC 87/15.Não destaca na n.f., apenas em observações.Diferença partilhada entre estados

Destaca no campo ST e soma no total da n.f.Recolhe GNRE tudo para estado destino

MODALIDADES DE RESSARCIMENTO – ART 270

Compensação escritural: Apropriação de créditos, no LRAICMS, no campo “Outros

Créditos”, sob o título: “Ressarcimento de Substituição Tributária”.

NF de Ressarcimento: Emitida pelo substituído, contra o substituto. Necessidade de visto pelo Fisco Estadual. Assemelha-se a uma transferência de créditos.

Pedido de Ressarcimento: Requerimento específico para SEFAZ/SP; Caberá a ela determinar se o ressarcimento se dará por

compensação escritural; por NF; ou por liquidação de débitos.

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OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO-DIREITO AO CRÉDITOArtigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". (mudou regra com CAT 158)§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação...§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

P.CAT 158/15 IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A

CREDITAR• Art. 2º O contribuinte substituído identificará o valor da base de

cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;

II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal.

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REGISTRO C176: RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Este registro deve ser informado quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que representedesfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores.O documento informado neste registro deverá ser diferente do documento informado no registro pai (C100), pois é o documento referente à(s) última(s) aquisição(ões) da mercadoria e à retenção do

REGISTRO C176 Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) nas operações de entradas;

Nº Campo Descrição01 REG Texto fixo contendo "C176”02 COD_MOD_ULT_

ECódigo do modelo do documento fiscal relativa a últimaentrada

03 NUM_DOC_ULT_E

Número do documento fiscal relativa a última entrada

04 SER_ULT_E Série do documento fiscal relativa a última entrada05 DT_ULT_E Data relativa a última entrada da mercadoria06 COD_PART_ULT_

ECódigo do participante (do emitente do documento relativaa última entrada)

07 QUANT_ULT_E Quantidade do item relativa a última entrada08 VL_UNIT_ULT_E Valor unitário da mercadoria constante na NF relativa a

última entrada inclusive despesas acessórias.09 VL_UNIT_BC_ST Valor unitário da base de cálculo do imposto pago por

substituição.

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REGISTRO C176 - parte 2 Acrescidos os campos 10 a 26 Ato COTEPE - 07/16 a partir de 01.01.17

10 Número completo da chave da NFe relativo à última entrada

11 Número sequencial do item na NF entrada que corresponde à mercadoria objeto de pedido de ressarcimento

12 Valor unitário da base de cálculo da operação própria do remetente sob o regime comum de tributação

13 Alíquota do ICMS aplicável à última entrada da mercadoria

14 Valor unitário da base de cálculo do ICMS relativo à última entrada da mercadoria, limitado ao valor da BC da retenção (corresponde aomenor valor entre os campos VL_UNIT_BC_ST e VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E )

15 Valor unitário do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, relativo à última entrada da mercadoria, decorrente daquebra da ST – equivalente a multiplicação entre os campos 13 e 14

16 Alíquota do ICMS ST relativa à última entrada da mercadoria

17 Valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de ICMS decorrente da quebra da ST

18 Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST:1-Remetente Direto , 2-Remetente Indireto, 3-Próprio declarante

19 Código do motivo do ressarcimento1 – Venda para outra UF; 2 – Saída amparada por isenção ou não incidência; 3 – Perda ou deterioração; 4 – Furto ou roubo; 9 - Outros

20 Número completo da chave da NF-e emitida pelo substituto, na qual consta o valor do ICMS-ST retido

21 Código do participante do emitente da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST – campo 02 do registro 0150

22 Série da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST

23 Número da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST

24 Número sequencial do item na NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST, que corresponde à mercadoria objeto de pedido deressarcimento

25 Código do modelo do documento de arrecadação :0 - documento estadual de arrecadação 1 – GNRE

26 Número do documento de arrecadação estadual, se houver

Escrituração Individualizada – art. 3º

Lançamentos no SPED - art. 3º (outros créditos)

Informação da nf de entrada - art. 3º (registro c176)

Mesmo código na entrada e saída - art. 3º Perda de mercadoria - art. 3º (emissão da n.f. de perda)

Retificação de SPED já transmitido - art. 4º

OUTROS PONTOS DA P.CAT 158

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NÃO OBRIGADOS À ENTREGA DA EFDArt. 5º Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

NÃO OBRIGADOS À ENTREGA DA EFDO QUE FAZER ?

PERGUNTA 1 Que registros são esses ?

0150: 0200: C100: C170: C176: C190: C195:C197:

PERGUNTA 2 Registros de abertura e fechamento dos blocos: Quais

blocos?Bloco 0 – Identificação/CadastrosBloco C – Doctos. Fiscais I (Mercadorias)Bloco D – Doctos. Fiscais II (Serviços c/ ICMS)Bloco E – Apuração do ICMS e do IPIBloco G – CIAP Bloco H – Inventário FísicoBloco K – Controle da Produção e do EstoqueBloco 1 – Outras InformaçõesBloco 9 – Encerramento

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PORTARIA CAT 17/99 – SÓ ATÉ 2016Art. 8º Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31.12.2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 17/99, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria.

Art. 9º Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17 , de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto nesta portaria. ( art. 9º, 10º, 11º - ressarcimento, liquidação de débitos fiscais...)

PORTARIA CAT 158/15 EXIGE PREPARAÇÃOO CONTROLE DE ESTOQUEA Portaria CAT 158/15 exige a implantação de sistema de controle de estoques pois isto é necessário para definir o valor médio diário de entrada e saída e consequentemente do valor a ser ressarcido no final do mês.

ESFORÇO COMPENSADORExige o envolvimento de profissionais de TI, Comercial, Produção,Fiscal e Contábil.Exige também treinamento de pessoal. Mas utilizar-se do Ressarcimento é sempre vantajoso pois além de ter um controle efetivo de estoques favorecendo a aplicação de uma política de preços adequada, ainda há o fator financeiro que contribui na redução da carga tributária da empresa.Não sendo possível a implementação da CAT 158/15 internamente é possível contratar empresas especializadas neste tema.

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VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA JÁ RECEBIDA COM STEMPRESA EM SP COMPRA COM ST VENDE PARA O RJ COM

STMercadoria 4.000 Mercadoria 7.000MVA - 140% 5.600 MVA - 140% 9.800BC-ST 9.600 BC-ST 16.800X 18% 1.728 X 19% 3.192(-) ICMS próprio 720 (-) ICMS 840ICMS-ST 1.008 ICMS 2.352Total da NF 5.008 Total NF 9.352O contribuinte de São Paulo :1. Tem direito ao crédito de R$ 720,00 (ICMS próprio do substituto na operação

anterior - crédito no livro de apuração do ICMS)2. Tem direito ao ressarcimento de R$ 1.008,00 (imposto retido na compra -

pedido através da P.CAT 158/15)3. Recolhe R$ 2.352,00 por GNRE ao outro Estado4. Debita R$ 840,00 no Livro Registro Saídas

(Base legal - art.269/271)

RESUMO DOS LANÇAMENTOS NO SPEDC100 - NF SAÍDA – VENDA PARA OUTRO ESTADO - $ 9.352,00C170 - NF SAÍDA - VENDA PARA OUTRO ESTADO - $ 9.352,00C176 - NF ENTRADA - $ 5.008,00C 110 – OBS. DA NF C195 – OBS. DO LIVROC197 - VALORES A RESSARCIR - $ 1.008,00 ( icms st cobrado - código de ajuste SP10090719)C197 - VALORES A RESSARCIR - $ 720,00 ( icms próprio do fornecedor -código de ajuste SP10090721 )E110 - 1.728,00 (ajuste a crédito - soma dos lançtos. C197)E110 - 840,00 (débito na nota fiscal de saída)E110- 888,00 - saldo credor ao final deste mês.

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NOVIDADE NAS HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, poderá ressarcir-se:

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO NO RICMSArtigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, poderá ressarcir-se:

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

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DECISÃO DA JUSTIÇA EM 2.016 - STF

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

BIBLIOGRAFIA

• Portaria CAT 158/15• RICMS – SP• Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São

Paulo -Autor: Antonio Sérgio de Oliveira – Ed. Portal Tributário http://www.portaltributario.com.br/obras/substituicao-tributaria-st-sao-paulo.htm

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