Palestra de campinas

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Ecologia é tema relativamente novo

Brasil na vanguarda desde a década de 70

Detentor das maiores reservas florestais e da

mais exuberante biodiversidade

A mais bela regra do direito ambiental: artigo 225

da Constituição de 1988: Todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e

à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

A opção constituinte é consistente: "O Homem é

uma parte da Vida; é mesmo a parte mais

característica, mais polar, mais viva da Vida"

(Teilhard de Chardin).

Só que em lugar de defender a vida, a Humanidade

parece experimentar um declínio ou senescência do

Espírito por anquilose geral da massa humana.

Ao entusiasmo ecológico da Constituição

Cidadã, seguiu-se o ufanismo da ECO-92 e a

nomeação de MARINA SILVA para o MMA

Em 2002, em Joanesburgo, o Brasil havia

retrocedido até na base principiológica

Em 2012, a Rio + 20 foi completo fiasco. E não foi

só na exclusão da grife MARINA SILVA.

A edição da Lei 12.651/2012 não equivale à

alteração do Código Florestal, senão a uma

verdadeira revogação do Código Florestal.

Onde se encontra a expressão Código Florestal na nova lei?

Se na década de 30 os agricultores cuidaram de

proteger a mata para fins ambientais e de

produtividade, no século XXI o agronegócio

destrói a floresta.

A lei entrou em vigor mas já é questionada no

Supremo Tribunal Federal por três ADIs propostas

pelo Ministério Público Federal: 4901, 4902 e 4903,

todas distribuídas ao Ministro LUIZ FUX e pendentes

de julgamento.

Motivou a ação ministerial o argumento central da

proibição de retrocesso.

O que isso significa?

As consequências são imprevisíveis e geram

enorme insegurança jurídica para todos aqueles

que firmaram compromissos de ajustamento de

conduta com base no código anterior.

Valerá o teor do termo, quando fixado em relação

à normatividade revogada, ou a nova lei é

suficiente para adaptá-la?

Aqueles inclinados a enxergar a

inconstitucionalidade do nova legislação se

apressarão em afirmar a impossibilidade de rever

o TAC, ato jurídico perfeito.

Mas a questão é bem mais complexa.

Entende parte da doutrina (MAZZILLI) que o TAC

é um ato administrativo negocial (negócio jurídico

de Direito Público) voltado ao ajustamento da

conduta, de maneira consensual (no bojo das

formas alternativas de solução de conflitos) com o

agente que, assim, reconhece a prática do dano.

Isso significa que o TAC não tem caráter

contratual, na medida em que os órgãos públicos

que o celebram não podem dispor sobre o

conteúdo jurídico da controvérsia, na medida em

que não há que se falar em renúncia de direitos

coletivos.

O TAC apenas adianta o resultado previsível da

ação se esta fosse proposta e julgada.

A margem de disposição circunscreve-se ao prazo

e às condições de cumprimento, sem transigir com

o que está estipulado em lei.

Situação hipotética: Munícipe firma TAC que

impõe, como obrigação, a demolição de edificação

em desconformidade com as normas ambientais

revogadas.

Antes do fim do prazo pactuado, sobrevém nova

legislação, que torna dispensável a providência.

O que fazer?

Goste-se ou não da lei, ela foi produzida pelo

parlamento, cuja legitimidade é informada pelo

sufrágio universal.

Leis casuísticas, produzidas por maiorias

eventuais, devem ter sua constitucionalidade

controlada pelo Guardião da Ordem Fundante, ou

submetidas a uma interpretação conforme à

Constituição.

Qual o sentido subjacente do TAC se a

providência ali descrita não mais se adequa à

normatividade em vigor?

Demolições, por exemplo, também impõem seus

custos ambientais.

Por que não repactuá-lo (novação), seguindo, no

caso do parquet, todos os procedimentos

homologatórios previstos?

•O tema ainda patina na jurisprudência,

prevalecendo, por ampla margem, a hipótese de

impossibilidade de modificação dos TACs, ato

jurídico perfeito cuja vulneração impõe restrições à

segurança jurídica.

•No STJ, prevalece a tese de que há verdadeiro

direito adquirido a um meio ambiente equilibrado

(PET no Resp 1240122/PR, DJ 19.12.2012, Rel.

Min. Herman Benjamin

Evidente que há casos que vulneram a vedação

de retrocesso. Haveria outros, porém, em que a

novação se afiguraria viável?

Necessário estabelecer instâncias de discussão

entre os interessados. A busca de consensos num

tema que não está pacificado é um imperativo.

Durante muito tempo, questões de mesma

grandeza como o direito à moradia (atributo do

conceito de vida digna, de acordo com JOSÉ

AFONSO DA SILVA) e o direito intergeracional ao

meio ambiente ecologicamente equilibado se

degladiaram.

Será que é necessário persistir nesse

confronto em que todos perdem?

Produzir soluções de consenso é indispensável.

Engajar os atores institucionais afeitos às

questões ambientais e urbanísticas é uma forma

de se produzir soluções que não sacrifiquem em

demasia as dimensões existenciais mais

importantes.

Enorme o ganho de maturidade do debate que esse gesto singelo traz.

Abrir mão das idiossincrasias funcionais, reconhecer erros e incorporar aprendizado para fazer melhor é indispensável.

•que está em jogo é precioso demais para se perder em disputas doutrinárias e rusgas institucionais.

Wilson Levy é doutorando em Direito Urbanístico pela PUCSP, mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, Graduate Student Fellow do Lincoln Institute of Land Policy, diretor da Presidência do TJSP e professor assistente na PUCSP e titular na UNINOVE.

E-mail: [email protected].