Palestra Nr 1

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A PROPOSTA DA NOVA NR 1: PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NOVEMBRO 2014

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NR 1

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A PROPOSTA DA NOVA

NR 1: PREVENÇÃO EM

SEGURANÇA

E SAÚDE NO TRABALHO

NOVEMBRO 2014

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ARMANDO AUGUSTO MARTINS CAMPOS

Mestre em Sistemas de Gestão; Aluno do Curso de Doutorado da Engenharia Civil da

Universidade Federal Fluminense; Engenheiro Mecânico, Engenheiro de

Segurança do Trabalho; com especialização em Seguridad Integral na

Fundación Mapfre da Espanha. Docente de Cursos de Engenharia de Segurança das

seguintes Instituições: UFF/RJ, PUC/PR Campus Curitiba, Católica/SC Campus Joinville,

Católica/SC Campus Jaraguá do Sul, Faculdades Mackenzie/SP;

Mentor do curso à distância “Introdução a Sistemas Integrados de Gestão” do SENAC/SP;

Sócio Diretor da ADMC Serviços de Consultoria;

Articulista da Revista Proteção com a coluna sobre “CIPA”.

Em 2010 recebeu a Comenda de Honra ao Mérito de Segurança e Saúde no

Trabalho pela ANIMASEG. Representante da Força Sindical no GTT, na elaboração do

texto da Norma Regulamentadora 33 sobre “Segurança e Saúde no Trabalho em

Espaços Confinados”. Autor dos livros "CIPA uma nova Abordagem" (22ª. Edição – 2014);

e Coautor dos livros “Prevenção e Controle de Risco” (6ª. Edição – 2012) pela

Editora SENAC/SP e “Patologia do Trabalho” (3ª. Edição – 2013)

e pelas publicações "Manual prático para trabalho em Espaço Confinado" (2003) e do

“Guia para Trabalhos em Espaço Confinado” (2ª. Edição 2009).

Contatos: www.armandocampos.com – [email protected]

twitter.com/armandomcampos

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A prevenção é não só melhor, mas mais

barato do que remediar ... Lucros e

segurança não estão em concorrência.

Pelo contrário, a segurança no trabalho

é um bom negócio. "

Basil Butler, MD British Petroleum

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Fonte: www.iso.org

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2.1. RISCO: EFEITO DA INCERTEZA NOS OBJETIVOS

NOTA 1: UM EFEITO É UM DESVIO EM RELAÇÃO AO ESPERADO – POSITIVO

E/OU NEGATIVO

NOTA 2: OS OBJETIVOS PODEM TER DIFERENTES ASPECTOS (TAIS COMO:

METAS FINANCEIRAS, DE SAÚDE E SEGURANÇA E AMBIENTAIS) E PODEM

APLICAR-SE EM DIFERENTES NÍVEIS (TAIS COMO: ESTRATÉGICO, EM TODA A

ORGANIZAÇÃO, DE PROJETO, DE PRODUTO E DE PROCESSO).

NOTA 3: O RISCO É MUITAS VEZES CARACTERIZADO PELA REFERÊNCIA AOS

EVENTOS POTENCIAIS E ÀS CONSEQUENCIAS OU UMA COMBINAÇÃO DESTES.

NOTA 4: O RISCO É MUITAS VEZES EXPRESSO EM TERMOS DE UMA

COMBINAÇÃO DE CONSEQUENCIAS DE UM EVENTO (INCLUINDO MUDANÇAS

NAS CIRCUNSTÂNCIAS) E A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA ASSOCIADA

NOTA 5: A INCERTEZA É O ESTADO, MESMO QUE PARCIAL, DA DEFICIÊNCIA DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A UM EVENTO, SUA COMPREENSÃO, SEU

CONHECIMENTO, SUA CONSEQUÊNCIA OU SUA PROBABILIDADE.

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DIRETRIZ DE SST - OIT

MELHORIA

CONTÍNUA

POLÍTICA

ORGANIZAÇÃO

PLANEJAMENTO

E APLICAÇÃO AVALIAÇÃO

AÇÃO EM PROL

DE MELHORIAS

ILO - OSH

2001

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1999 Especificação

2007 Norma

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ADIADA

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Proposta de texto

NR 01

PREVENÇÃO EM SEGURANÇA

E SAÚDE NO TRABALHO

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Page 16: Palestra Nr 1

PREVENÇÃO

EM

SEGURANÇA

E SAÚDE NO

TRABALHO

(NR 01)

Definições

Básicas

Prevenção

em SST

Objetivo e

Campo de

Aplicação

Documentação

Obrigações

dos

Empregadores

Participação

dos

Trabalhadores

Preparação

para

Emergências

Acompanhamento

da Saúde dos

Trabalhadores

Análise de

Acidentes

Relações

Contratantes

Contratadas

Capacitação

de

Trabalhadores

Prevenção em

SST para

Trabalhadores

Especiais

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Acidente Ampliado

Acidente de Trabalho

Acompanhamento de Riscos

Agravo

Análise de Risco

Avaliação da Exposição

Canteiro de Obra

Classificação de Riscos

Consequências Negativas - Danos

Descrição do Risco

Empregado

Empregador

Empresa - Organização

Estabelecimento

Evento Adverso

Exposição

Fatores de Risco

Frente de Trabalho

Grupo de Exposição Similar - GES

Grupo Econômico

Identificação de Risco

Incidente

Julgamento da importância do risco

GLOSSÁRIO Definições Básicas

Avaliação de Riscos

Eventos de Risco

Fonte de Risco (perigo)

Prevenção em SST

Riscos

Limite de Exposição Ocupacional - LEO

Local de Trabalho

Medidas Preventivas de Caráter Administrativo

ou de Organização do Trabalho

Medidas para eliminação e redução de riscos

Nível de Risco

Perfil de Exposição

Plano

Probabilidade

Profissional Habilitado

Programa

Projeto

Redução de Risco

Representante dos Trabalhadores

Riscos Emergentes

Riscos Residuais

Setor de Serviço

Trabalhador Autorizado

Trabalhador Capacitado

Trabalhador Qualificado

Vigilância Ativa da Saúde dos Trabalhadores

Vigilância Passiva da Saúde dos Trabalhadores

Page 18: Palestra Nr 1

1. OBJETIVO E APLICAÇÃO

1.1. Esta norma estabelece as disposições gerais

e os requisitos mínimos para prevenção em

segurança e saúde no trabalho - SST, de forma

a eliminar e reduzir os riscos à saúde e integridade

física e moral dos trabalhadores.

1.1.1. Esta Norma se aplica a todas as

organizações, que, como empregadores,

assumem os riscos provenientes do

desenvolvimento da atividade econômica,

em todos os locais de trabalho.

1.1.1.1. Esta Norma é aplicável também ao trabalho

executado no domicílio do empregado e o realizado

a distância, que não se distinguem do trabalho

realizado no estabelecimento do empregador, desde

que estejam caracterizados os pressupostos da

relação de emprego.

Figura: www.contrufacilrj.com

1. OBJETIVO E APLICAÇÃO

Page 19: Palestra Nr 1

3.2. Os seguintes princípios devem ser aplicados

pelas organizações na prevenção em SST:

a) conhecer todos os riscos no trabalho, presentes

e futuros, inclusive aqueles relativos a variações e

mudanças nas atividades da organização;

b) evitar os riscos que possam originar-se no trabalho;

c) eliminar os riscos existentes;

d) quando o risco não puder ser evitado ou eliminado,

avaliar o risco e tomar medidas para reduzir tanto as

consequências possíveis quanto a probabilidade

de sua ocorrência;

e) utilizar métodos e processos de trabalho e produção, incluindo as respectivas

medidas preventivas, em consonância com a evolução do progresso técnico;

f) adaptar o trabalho às características e capacidades dos trabalhadores;

Figura: www.catinfra.com.br

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 20: Palestra Nr 1

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 21: Palestra Nr 1

3.5. Os planos de prevenção da organização e seus

respectivos programas e projetos deverão

contemplar, no mínimo, ações de:

a) eliminação e redução de riscos, a serem

mantidas, implementadas, ou aprimoradas;

b) prevenção nas alterações em procedimentos

e condições de trabalho e quando da introdução

de novos processos e instalações, contratações

e aquisições.

c) preparação para resposta a emergências;

d) capacitação para a prevenção e de comunicação

dos riscos a todos os envolvidos;

e) acompanhamento e verificação de desempenho

e efetividade das medidas adotadas.

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 22: Palestra Nr 1

3.8.1. O empregador deve garantir estrutura

organizacional para prevenção, contemplando:

a) atribuições e responsabilidades;

b) recursos humanos, técnicos, materiais e

financeiros;

c) documentação;

d) formação e capacitação de todos os

envolvidos;

e) consulta, comunicação e participação

dos trabalhadores.

Figura: Compacion Foundation Inc and The Hispanic Contractors

Association de Tejas under Susan Harwood Grant Number

SH-20-843-SH0 Occupational Safety and Health Administration

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 23: Palestra Nr 1

3.8.3. A critério do empregador, o processo de

prevenção em SST pode estar organizado e

integrado em planos, programas, ações e

sistemas de gestão de riscos voluntários,

que poderão ser consideradas pela Inspeção

do Trabalho como substitutos ou equivalentes

aos programas de prevenção e gestão

obrigatórios nas Normas Regulamentadoras,

desde que fique demonstrado o atendimento a

todos os preceitos e exigências previstos

legalmente.

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 24: Palestra Nr 1

3.9.3. A avaliação de riscos, como definida nesta

Norma, deve ser realizada:

a) antes do início do funcionamento da organização,

empresa ou estabelecimento;

b) para as atividades existentes;

c) nas mudanças e introdução de novos processos

ou atividades de trabalho;

d) por ocasião da execução de atividades não

rotineiras e não programadas, exceto quando as

precauções necessárias e suficientes tenham

sido adotadas;

e) para subsidiar os procedimentos em casos de

acidentes de trabalho, emergências, acidentes

ampliados e outras situações adversas.

Figura: Compacion Foundation Inc and The Hispanic Contractors

Association de Tejas under Susan Harwood Grant Number

SH-20-843-SH0 Occupational Safety and Health Administration

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 25: Palestra Nr 1

3.9.4. A avaliação de riscos deve ser feita a partir da caracterização e conhecimento

dos processos de produção, ambientes de trabalho, organização do trabalho e

pessoas envolvidas e considerar:

a) exigências legais aplicáveis à situação;

b) informações disponíveis na literatura técnica e científica pertinente;

c) avaliações de riscos e análises de incidentes,

acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho na

organização e em processos de trabalho

análogos, internos ou externos à organização;

d) registros da organização sobre implementação

e efetividade de ações preventivas;

e) dados previdenciários e de saúde pública

relativos à saúde dos trabalhadores na organização

e no seu ramo de atividade econômica;

f) a percepção de riscos por parte dos trabalhadores,

Incluindo manifestações da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;

g) histórico fiscal e judicial da organização em matéria

de segurança e saúde no trabalho.

Figura: Compacion Foundation Inc and The Hispanic Contractors

Association de Tejas under Susan Harwood Grant Number

SH-20-843-SH0 Occupational Safety and Health Administration

3. PREVENÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 26: Palestra Nr 1

4.3.1. Devem ser anexadas ao DS informações

sobre os critérios utilizados para a

determinação dos níveis dos riscos e

priorização de ações preventivas.

4.3.2. O Documento Síntese deve ser assinado por

responsável legal pela organização e revisto sempre

que houver modificações significativas nos riscos

existentes e a cada dois anos, no mínimo.

4.3.3. O Documento Síntese e a documentação

utilizada para sua elaboração devem estar

disponíveis para a fiscalização, trabalhadores e

seus representantes, em meios físicos ou eletrônicos,

assegurado, a qualquer tempo, de forma facilmente

compreensível, o acesso pleno às informações, e

garantidas a segurança e conservação das informações

por um período mínimo de vinte anos.

4. DOCUMENTAÇÃO

Page 27: Palestra Nr 1

4.3. O Documento Síntese deve conter, no mínimo:

a) identificação da empresa, do estabelecimento, e

dos responsáveis pelo processo de prevenção em SST;

b) caracterização da organização com informações

sobre o processo produtivo, ambientes de trabalho e

trabalhadores envolvidos;

c) inventário de riscos com a indicação, para cada

risco identificado, das fontes, medidas preventivas

existentes, severidade e probabilidade dos danos

possíveis e do nível de risco estimado.

d) série histórica dos resultados das avaliações

quantitativas de exposição a agentes nocivos ambientais.

e) dados estatísticos consolidados, no mínimo, dos

últimos 10 anos ou desde a abertura da empresa, referentes

a acidentes e agravos à saúde relacionados ao trabalho na organização;

4. DOCUMENTAÇÃO

Page 28: Palestra Nr 1

f) resumo das ações preventivas a serem mantidas,

melhoradas ou implementadas com indicação de

cronograma, responsáveis, recursos e

procedimentos de acompanhamento e aferição de

resultados;

g) indicação das fontes de informação utilizadas

para a elaboração do DS

4.3.1. Devem ser anexadas ao DS informações sobre

os critérios utilizados para a determinação dos níveis

dos riscos e priorização de ações preventivas.

4.3.2. O Documento Síntese deve ser assinado por

responsável legal pela organização e revisto sempre

que houver modificações significativas nos riscos

existentes e a cada dois anos, no mínimo.

4. DOCUMENTAÇÃO

Page 29: Palestra Nr 1

4.3.3. O Documento Síntese e a documentação

utilizada para sua elaboração devem

estar disponíveis para a fiscalização,

trabalhadores e seus representantes, em

meios físicos ou eletrônicos, assegurado,

a qualquer tempo, de forma facilmente

compreensível, o acesso pleno às informações,

e garantidas a segurança e conservação das

informações por um período mínimo de vinte anos.

4.3.3.1. Constitui infração a esta Norma o

empregador recusar-se a fornecer informação

requerida nos termos do item anterior, retardar

deliberadamente o seu fornecimento ou

fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou

imprecisa.

4. DOCUMENTAÇÃO

Page 30: Palestra Nr 1

4.4. Quando o trabalho não envolver fontes de risco,

desde que adotadas as medidas preventivas gerais de

ordem, limpeza, segurança e conforto, o conteúdo do

Documento Síntese pode ser limitado a declaração

expressa e justificada dessa situação pelo empregador.

4.5. O Documento Síntese e suas atualizações deverão

ser apresentados e discutidos na Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver, na

primeira reunião de cada mandato e nas reuniões

imediatamente após as atualizações do documento,

com registro em ata.

4.6. O Documento Síntese, registros de avaliação de

riscos e os documentos referentes à prevenção em

segurança e saúde no trabalho devem ser suficientes

para a elaboração de quaisquer outros documentos

para fins trabalhistas, previdenciários, judiciais e

atuariais, de forma a não haver prejuízos ou ônus

aos trabalhadores.

4. DOCUMENTAÇÃO

Page 31: Palestra Nr 1

4.7. A elaboração e atualização do DS não

dispensa as empresas das exigências de

outros documentos e obrigações previstos

em Normas Regulamentadoras aplicáveis

à situação.

4.8. Poderão ser aceitos pela fiscalização

formas alternativas de documentação e

registro relativos a gestão, análise,

avaliação e eliminação ou redução

de riscos, desde que seja comprovada

sua equivalência com os requisitos desta

e das demais Normas Regulamentadoras

aplicáveis.

Page 32: Palestra Nr 1

5.2. Inexistindo obrigações ou parâmetros específicos nas Normas Regulamentadoras

do MTE para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores em determinada

situação, o empregador deve utilizar como referência as normas técnicas oficiais e, na

sua ausência ou insuficiência, normas internacionais aplicáveis ao caso.

5.3. O empregador deve garantir que as pessoas

designadas para atividades de prevenção tenham

conhecimentos para avaliação de riscos e

familiaridade com os processos e locais de trabalho,

possam decidir sobre a necessidade de intervenção e

estabelecer prioridades, discutir opções de intervenção

sobre os riscos, acompanhar tecnicamente a eficácia

dos métodos utilizados e indicar, quando necessário, a

necessidade de outras ações preventivas.

5.4. Serão solidariamente responsáveis pela prevenção

em SST a organização principal e cada uma das

subordinadas sempre que estiverem sob direção,

controle ou administração de outra, constituindo grupo

econômico, embora cada uma delas tenha

personalidade jurídica própria.

5. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Page 33: Palestra Nr 1

5.5. Compete ao empregador informar aos trabalhadores,

de forma clara e suficiente, sobre:

a) os riscos profissionais gerais e específicos, de forma pormenorizada, que possam

originar-se nos ambientes de trabalho, nas operações a executar e nos produtos a

manipular (conforme Artigo 19, §3º, Lei 8213/1991);

b) as medidas de prevenção e proteção estabelecidas

pela organização para reduzir riscos, sejam coletivas,

organizacionais ou individuais;

c) os resultados dos exames médicos e de exames

complementares aos quais os trabalhadores

forem submetidos;

d) os resultados das medições de exposição a agentes

ambientais realizadas nos locais de trabalho;

e) meios e modos seguros de atuação frente a

emergências e situações de risco grave e iminente.

f) procedimentos que devem ser adotados em

caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

5. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Page 34: Palestra Nr 1

5.6. O empregador deve permitir que representantes

dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos

preceitos legais e regulamentares sobre segurança

e saúde no trabalho.

5.7. O empregador deve garantir que os trabalhadores

interrompam de imediato suas atividades, exercendo

seu direito de recusa, sempre que constatarem

evidências ou suspeição razoável da existência de

riscos para sua segurança e saúde ou de outras

pessoas ou de que as medidas preventivas e de

proteção sejam insuficientes para a situação, com

base em sua capacitação e experiência,

comunicando imediatamente o fato a seu superior

hierárquico para as medidas cabíveis.

5.8. A utilização de serviços de outros trabalhadores

e empresas em ambientes de trabalho interiores ou

exteriores à organização não isenta o empregador de sua

responsabilidade sobre todos os trabalhadores envolvidos.

Figura: Compacion Foundation Inc and The Hispanic Contractors

Association de Tejas under Susan Harwood Grant Number

SH-20-843-SH0 Occupational Safety and Health Administration

5. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Page 35: Palestra Nr 1

6.5. O trabalhador tem o direito de ser informado,

de maneira compreensível e abrangente, sobre:

a) os riscos nos locais de trabalho, os resultados

das medições ambientais realizadas, as possíveis

repercussões desses resultados sobre sua saúde

ou segurança, os meios para controlar tais riscos

e as medidas de prevenção e proteção adotadas

pela organização;

b) resultados das análises e as medidas preventivas

adotadas em decorrência de incidentes (incluindo

acidentes de trabalho) e outros eventos adversos;

c) resultados do acompanhamento de sua saúde,

dos exames médicos e de exames complementares

de diagnóstico aos quais for submetido;

d) os dados de acompanhamento da saúde coletiva

dos trabalhadores na organização.

6. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO

EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Page 36: Palestra Nr 1

7.2. O empregador deve:

a) dar conhecimento a todos os envolvidos,

de forma clara, sobre as formas de

contato com serviços internos e externos

de atendimento de urgência.

b) capacitar pessoal para atuar em situações

de emergência, em todos os turnos e

setores de trabalho.

7.3. A atuação dos sistemas públicos para

atendimento a emergências não substitui

nem dispensa o empregador das obrigações

previstas neste capítulo.

7. PREPARAÇÃO PARA EMERGÊNCIAS

Page 37: Palestra Nr 1

8.2.1. O acompanhamento da saúde dos

trabalhadores deve ser utilizado para:

a) rastrear e detectar precocemente agravos à

saúde relacionados ao trabalho;

b) subsidiar o empregador quanto à necessidade

de medidas preventivas adicionais;

c) avaliar a eficácia e rever as medidas

preventivas adotadas na organização;

d) definir a aptidão de cada trabalhador para

exercer suas funções ou uma tarefa determinada,

com o objetivo primordial de adaptar o trabalho

ao trabalhador;

e) permitir o conhecimento dos agravos à saúde

e sua relação com os riscos derivados do trabalho;

8. ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Page 38: Palestra Nr 1

8.2.1. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores deve ser utilizado para:

f) subsidiar procedimentos e métodos

epidemiológicos e estatísticos de acompanhamento

coletivo da saúde dos trabalhadores;

g) subsidiar os procedimentos para afastamento de

trabalhadores da situação de exposição ou do trabalho;

h) subsidiar a emissão de notificações de agravos à

saúde dos trabalhadores, em especial Comunicações

de Acidente do Trabalho - CAT;

i) subsidiar o encaminhamento de trabalhadores

à Previdência Social para avaliação de nexo causal,

aferição de incapacidade e definição da conduta

previdenciária;

j) indicar os trabalhadores que devem ser objeto de

acompanhamento especial por sensibilidade ou

vulnerabilidade peculiar.

8. ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Page 39: Palestra Nr 1

8.6. Os prontuários médicos dos trabalhadores deverão registrar, no mínimo:

a) descrição das condições habituais de exposição a agentes ou aspectos

nocivos do trabalho, de forma coerente com as avaliações de riscos na

organização, com o conteúdo dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO - e

com os registros trabalhistas e previdenciários pertinentes;

b) informações sobre o perfil de exposição do

trabalhador, e suas variações ao longo do

contrato de trabalho;

c) descrição das medidas de prevenção e proteção

coletivas, organizacionais ou individuais utilizadas

para reduzir o risco nos períodos declarados;

d) atualização das modificações de funções,

processos e ambientes de trabalho.

8.6.1. O trabalhador deve ter acesso a seu prontuário médico, sendo seu direito

solicitar ao empregador a retificação de qualquer informação que não condiga

com a realidade de seu trabalho ou condições de saúde.

8. ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Page 40: Palestra Nr 1

8.6.2. As informações contidas no prontuário médico

submetem-se aos parâmetros de sigilo e

confidencialidade previstos na legislação, não

podendo ser divulgadas indevidamente ou

utilizadas em prejuízo de qualquer indivíduo.

8.7. Os procedimentos de acompanhamento da

saúde não podem ter caráter de seleção de pessoal,

sendo vedada a exigência de declarações ou

atestados acerca de qualquer doença ou situação

de saúde.

8.9. Os trabalhadores, individual ou coletivamente,

tem o direito de solicitar sua inclusão nas ações de

acompanhamento da saúde, com base nas

condições de trabalho, na literatura técnica ou na

existência de queixas ou evidências de adoecimento

relacionadas ao trabalho.

8. ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Page 41: Palestra Nr 1

9.3. As análises de acidentes do trabalho e agravos à

saúde dos trabalhadores de origem ocupacional devem:

a) utilizar, pelo menos, os métodos preconizados nos manuais

do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outros equivalentes;

b) considerar a realidade das situações geradoras dos

eventos, levando em conta as atividades efetivamente

desenvolvidas, meio ambiente, materiais e

organização da produção e do trabalho;

c) considerar os eventos adversos em sua complexidade,

evitando conclusões reducionistas e atribuições de culpa

que não contribuam para a prevenção;

d) evitar focar a discussão no comportamento e

fatores de ordem pessoal dos trabalhadores;

e) apontar tanto os fatores imediatos, quanto os

fatores subjacentes e latentes relacionados com o evento;

f) fornecer evidências para aferir a efetividade e

revisar as medidas de prevenção existentes;

g) propor as medidas de eliminação ou redução de riscos necessárias.

9. ANÁLISE DE ACIDENTES E

AGRAVOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES

Page 42: Palestra Nr 1

10.2. Quando o empreendimento envolver mais de um empregador, estes devem

atuar de forma coordenada na prevenção em SST, informando-se reciprocamente e

aos trabalhadores e seus representantes sobre os riscos gerados, atendendo, no

mínimo, aos seguintes itens:

a) avaliação dos riscos gerados pela interação das

atividades das empresas para todos os envolvidos;

b) informações sobre as fontes de riscos existentes

que possam afetar os contratados e sobre as medidas

de proteção adotadas e a adotar.

c) capacitação de contratados e trabalhadores próprios

sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas

preventivas, antes do início dos trabalhos e de forma

continuada, atendendo, no mínimo, ao definido em

Normas Regulamentadoras aplicáveis;

d) realização e registro de inspeções periódicas para

verificação do desempenho dos contratados, de forma

a acompanhar e garantir a adoção de procedimentos

preventivos;

10. RELAÇÕES CONTRATANTES E CONTRATADAS

Page 43: Palestra Nr 1

11.1. O empregador deve garantir aos trabalhadores

capacitação suficiente e adequada em segurança e

saúde no trabalho, na contratação e periodicamente,

incluindo, no mínimo:

a) riscos gerais e específicos na organização

b) o especificado nas Normas Regulamentadoras

aplicáveis.

c) direitos e obrigações

d) preparação para atuação frente a emergências

e riscos graves e iminentes.

e) critérios de avaliação dos riscos, medidas de

prevenção ou proteção estabelecidas e informações

sobre a eficácia e limitações dessas proteções;

f) recomendações de segurança e precauções dos

fabricantes ou fornecedores para equipamentos ou produtos.

11. CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES

Page 44: Palestra Nr 1

12.1.2. Para os trabalhadores com deficiência, reabilitados, readaptados ou em

situação de maior vulnerabilidade o empregador deve adotar, no mínimo, as

seguintes medidas:

a) adaptar o trabalho às limitações dos trabalhadores;

b) consultar e permitir a participação dos trabalhadores interessados;

c) avaliar riscos específicos para esses trabalhadores;

d) definir aptidão à função e tarefas específicas;

e) favorecer a acessibilidade e providenciar ajudas técnicas necessárias;

f) disponibilizar mobiliário, equipamentos e condições ambientais adequadas;

g) facilitar a comunicação e acesso a informações;

h) organizar o trabalho de forma favorável e estimular capacitação, evolução

funcional e aproveitamento de capacidades;

i) proteger contra discriminação e assédio moral por sua condição peculiar;

j) disponibilizar condições sanitárias e de conforto, programas de promoção da

saúde e cuidados para segurança pessoal e

k) capacitar especificamente profissionais de segurança e saúde no trabalho e

pessoal administrativo.

12. PREVENÇÃO EM SST PARA TRABALHADORES

COM DEFICIÊNCIA, REABILITADOS, READAPTADOS

OU EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE

Page 45: Palestra Nr 1

"A segurança é, sem dúvida, o

investimento mais importante

que podemos fazer, e a

questão não é o que nos custa,

mas o que salva".

Robert McKee,

Presidente Conoco (UK) Ltd.

Page 46: Palestra Nr 1

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