Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL.

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Palestrante IVANA CEIOUTUBRO DE 2010.

RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

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Antecedentes

Código Penal de 1830 – corte ilegal de árvores e dano ao

patrimônio cultural;

Código Penal de 1940 – dano ao patrimônio público ou

particular (art.163), dano em coisa tombada (art.165),

alteração de local especialmente protegido (art. 166),

incêndio em mata ou floresta (art. 250,§1°,II, h), uso de gás

tóxico ou asfixiante (art.252), difusão de doença ou praga

que possa causar dano a floresta (art.259) e

envenenamento, corrupção ou poluição de água potável

(art. 270 e 271)

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Antecedentes

Contravenções penais 1941 – emissão de fumaça,

vapor ou gás capaz de molestar alguém (art. 38),

perturbação do sossego alheio por meio de

poluição sonora (art. 42) e crueldade contra

animais (art.64);

Lei 4.771/65 (Código Florestal)

Lei 5.197/67 (proteção à fauna)

Lei 6.453/77 (responsabilidade por atos

relacionados com atividades nucleares)

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Antecedentes

Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano);

Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil pública)

Lei 7.643/87 (proibição de pesca e cetáceos nas

águas jurisdicionais brasileiras);

Lei 7.679/88 (proibição da pesca de espécies em

períodos de reprodução)

Lei 7.802 (agrotóxicos)

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Antecedentes

Lei 7.805/89 (mineração);

Lei 9.605/98 (crimes ambientais);

Lei 9.795/99 (educação ambiental)

Lei 11.105/2005 (biossegurança);

Lei 12.305/20010 ( Política Nacional de

Resíduos Sólidos)

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Princípio da intervenção mínima do Direito Penal

O princípio da subsidiaridade da ação penal, no

sentido de que o Direito Penal deve (pode) incidir

sobre o caso concreto, somente quando as

demais instâncias de responsabilização – civil e

administrativa, que são menos gravosas- se

tenham mostrado insuficiente para coibir a

conduta infracional, potencial ou efetivamente

lesiva ao bem jurídico tutelado

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Normas Penais Ambientais

Em matéria de proteção ao meio ambiente, tem-se

utilizado com freqüência, a técnica legislativa

denominada norma penal em branco, “com o

preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de

complementação de outros dispositivos legais, que

podem ser até mesmo extra penais”. Tal prática

decorre do caráter complexo, técnico e

multidisciplinar das questões relativas ao meio

ambiente ;

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Bem Jurídico Protegido

Meio Ambiente (qualidade ambiental) em

sua dimensão global, porque é essencial

à vida, à saúde e à felicidade do homem,

integrando-se em um conjunto de

elementos naturais, culturais e artificiais,

definitivamente protegido pela Lei

9.605/98

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Tipicidade

A conduta típica depende da transgressão

de normas a que a incriminação do fato

se refere e que devem abarcar também os

riscos e não somente os danos, pois o

prejuízo ambiental é, comumente de difícil

identificação, de larga dimensão e

irreparável;

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Elemento subjetivo

A culpabilidade do agente é que

dá o tom de sua responsabilidade.

Nos crimes ambientais o elemento

moral vem estereotipado tanto no

dolo quanto na culpa

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Sujeito ativo

Qualquer pessoa física ou jurídica

Responsabilidade penal individual: pessoa física

com plena capacidade de entender o caráter ilícito

do fato e de determinar-se de acordo com esse

entendimento;

Responsabilidade penal da pessoa jurídica: quase

sempre busca o lucro como finalidade precípua, e

para qual pouco interessam os prejuízos a curto e

longo prazos causados a coletividade

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Sujeito ativo

Concurso necessário entre a pessoa física

e jurídica: Por força do que dispõe o art. 3°

e seu parágrafo único da Lei 9.605/98 que

prevêem a co-responsabilização entre

pessoas jurídicas e pessoas físicas,

autoras, co-autoras e partícipes, o delito

será sempre de co-autoria necessária;

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Sujeito ativo

Impossibilidade de responsabilização da pessoa

jurídica por crimes culposos: o domínio do fato

se encontra com as pessoas físicas que detêm

capacidade diretiva na empresa, e se não existe

tal domínio sem o dolo-vontade livre e consciente

de praticar atos que compõe o tipo legal - as

pessoas jurídicas só podem ser

responsabilizadas pela prática de crimes dolosos

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Sujeito ativo

Abrangência da Responsabilidade penal das

pessoas jurídicas: “ a pessoa jurídica de Direito

Público (União, Estado, Distrito Federal ,

municípios, autarquias e fundações) não

podem cometer ilícito penal no seu interesse

ou benefício. Pois só podem perseguir fins que

alcancem o interesse público” Vladimir Passos

de Freitas

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Sujeito ativo

Desconsideração da personalidade da pessoa

jurídica: as entidades jurídicas continuam a ser

distintas e separadas dos seus membros, porém tal

distinção e separação podem ser desconsideradas

sempre que a personalidade jurídica for utilizada

como anteparo da fraude e abuso de direito,

alcançando as pessoas e bens que dentro dela se

escondem- superação do princípio da autonomia

patrimonial.

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Sujeito passivo

É o titular do bem jurídico lesado ou

ameaçado pela conduta criminosa-

sujeito passivo direto será sempre a

coletividade- sujeito passivo indireto -

pessoas certas e determinadas por

conta de aspectos particulares do

dano

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Sanções Penais

Penas aplicáveis as pessoas físicas:

Privativa de liberdade

Restritiva de Direito

Multa

Penas aplicáveis a pessoas jurídicas:

Restritiva de Direitos

Multa

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Circunstâncias

Circunstância Atenuante: art.14 lei 9.605/98

(baixo grau de escolaridade, arrependimento

com a reparação do dano e comunicação

prévia do perigo iminente);

Circunstância Agravante: art. 15 lei 9.605/98

(reincidência ambiental, mediante fraude ou

abuso de confiança, facilitada por funcionário

público no exercício de sua função etc...)

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Causas de aumento de pena

Art. 58 da Lei penal ambiental:

De um sexto a um terço, se resulta dano

irreversível à flora ou ao meio ambiente em

geral;

De um terço até a metade , se resulta lesão

corporal de natureza grave em outrem;

Até o dobro , se resultar a morte de outrem

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Princípio da insignificância

Instrumento de interpretação restritiva , aplicado

com parcimônia, em que é possível alcançar,

pela via judicial, sem macular a segurança

jurídica, a proposição político-criminal de

discriminação de condutas, que embora

formalmente típicas, não atingem de forma

relevante os bens jurídicos protegidos –

Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

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Cláusulas excludentes da ilicitude

Estado de necessidade;

Legítima Defesa;

Estrito Cumprimento do Dever Legal, ou

Exercício regular do Direito.

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Conclusão

“No Direito penal mínimo,

pretende-se , por meio da pena,

fortalecer a consciência jurídica da

comunidade e o respeito aos valores

sociais protegidos pelas normas.”

Damásio E. de Jesus.

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Curiosidades:

Cadeia de Santa Ana, Califórnia

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A cadeia da cidade é inibida para "tão ofensivos

criminosos" e para quem não pode pagar de US $ 75 a $

127 por dia para ficar em instalações limpas e ambientes

melhores, muito superiores aos encontrados em prisões

centrais. A cadeia oferece de 10-30 leitos e na maioria dos

programas permite que os ocupantes tenham seus laptops

ou iPods em seus quartos que são suficientemente bons e

confortáveis. No requintado ambiente, as celas

pequenas  Santa Ana Jail valem o seu pagamento.

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Facilidade de Otago Correções, South

Otago

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O aquecimento por piso radiante, televisões de ecrã plana, uma biblioteca, um ginásio e muitas outras facilidades para a recreação, o 'Otago correções Facility' oferece um tratamento VIP ao condenado. A prisão de cama-335, que também recebe um "badge Milton Hilton" é uma unidade de US $ 218 milhões que foi construída para reabilitar prisioneiros mediante a apresentação de uma muito agradável e confortável estadia para os moradores.

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Prison Halden, Noruega

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Oferta maior do que a experiência de vida para os presos, a prisão Halden oferece um monte de facilidades para seus ocupantes, que incluem o estúdio de som, trilhas para jogging e independentes com dois quartos da casa onde eles podem ficar com suas famílias até mesmo durante a noite. TVs, minifridges bem iluminados quartos espaçosos, biblioteca modesta, sofás envolventes e coloridos, mesas de café de bétula em salas de estar e assim por diante, é como uma bem estabelecida pequena cidade no interior de paredes de betão. O presídio tem capacidade para 252 detentos. 

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Prisão de cinco estrelas da Áustria

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Localizada na cidade de Leoben, na Áustria, o 'Leoben Justice Centre' é uma dos melhores prisões do mundo, abrigando também um complexo de tribunais, gabinetes de juízes e a prisão. Também um ginásio bem decorado, celular, com uma televisão pessoal e muitas outras comodidades de alta classe, privilégios que tentam até mesmo as pessoas comuns a cometer um crime.

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Prisão Al Capone, Philadelphia

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Na verdade este primeiro nos leva a certeza que privilégios para "colarinhos-branco" não vem de hoje. Este remonta a 1929, quando Al Capone, o rei do submundo de Chicago, foi mantido em cativeiro na Penitenciária Eastern State. Enquanto as paredes paintless tem outra história para contar, a decoração da sala revela a vida luxuosa que o mestre crime viveu durante seus oito anos de prisão.