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Cleize KohlsLuiz Henrique

Menegon Dutra

7aEDIÇÃO2021

L E G I S L A Ç ÃOEXAME DE ORDEM

ORGANIZADACLT

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 3 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 3 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

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Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também

às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca

e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19/02/1998, Lei dos Direitos Autorais).

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Angélica Ilacqua CRB-8/7057

CLT organizada / organização de Cleize Kohls, Luiz Henrique Menegon Dutra. – 7. ed. – São Paulo: Rideel, 2021.

(Legislação Exame de Ordem)

ISBN 978-65-5738-413-8

1. Trabalho – Leis e Legislação – Brasil I. Kohls, Cleize II. Dutra, Luiz Henrique Menegon

CDD 344.810121-3688 CDU 349.2(81)(094)

Índice para catálogo sistemático:1. Trabalho – Leis e Legislação – Brasil

Edição Atualizada até 11-8-2021

Expediente

Fundador Italo Amadio (in memoriam) Diretora Editorial Katia Amadio Equipe Técnica Janaína Batista Mayara Sobrane Editora Assistente Mônica Ibiapino ProjetoGráfico SérgioA.Pereira Revisão Equipe Rideel Diagramação Sheila Fahl/Projeto e Imagem

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VCLT Organizada

A Editora Rideel, empresa com quase 50 anos de história e destacada atuação na área de publicação de legislação, apresenta, com muito orgulho, a Coleção Legislação Exame de Ordem.

Pensada especialmente para os examinandos da OAB, a Coleção é dividida em volumes que trazem matérias específicas, facilitando seu uso durante a 2a Fase do certame. Compõem a coleção: Vade Mecum Penal, Vade Mecum Constitucional e Administrativo, Vade Mecum Civil e Empresarial, CLT Organizada e Vade Mecum Tributário.

Organizado por professores com destacada atuação na preparação de alunos para o Exame de Ordem, o conteúdo de cada título foi especialmente elaborado para atender aos requisitos do edital da prova.

Todos os volumes contam com a CF na íntegra, códigos e legislação complementar na íntegra e em excertos (se‑lecionados somente artigos relevantes para cada matéria). Também trazem notas remissivas nos principais dispositivos legais, permitindo correlacionar os temas e, dessa maneira, ter uma consulta mais assertiva, segura e rápida, o que melhorará sobremaneira seu desempenho durante a 2a Fase.

Todas as obras estão em conformidade com o Edital do Exame da OAB e podem ser consultadas durante a 2a Fase, pois não trazem nenhum dos conteúdos vedados pela banca examinadora.

A coleção traz os mais modernos recursos de diagramação e conta com muitos facilitadores de consulta que cons‑tituem um diferencial que, acreditamos, será apreciado por todos os estudantes. São eles:

• Índice Cronológico Geral, contendo todos os diplomas legais publicados na obra com as respectivas ementas oficiais

• Notas remissivas objetivas e diretas a outros artigos, diplomas legais e súmulas dos tribunais superiores

• Índices Sistemático e Alfabético‑Remissivo para cada Código

• Índice por Assuntos Geral da Obra (que abrange a legislação complementar e súmulas)

• Atualizações de 2021 em destaque (negrito e itálico)

• Tarjas laterais para identificação das seções da obra

• Indicação do número dos artigos no cabeçalho dos Códigos

• Indicação do número das leis no cabeçalho da legislação

Além disso, diante da rica produção legislativa no Brasil, visando brindar seus leitores com material sempre atua‑lizado, a Rideel mantém, gratuitamente, as atualizações publicadas até 31 de dezembro de 2021 em seu site www.apprideel.com.br.

Visando o contínuo aprimoramento das nossas publicações, permanecemos à disposição para eventuais elogios, críticas e sugestões por meio do e‑mail [email protected].

Bons estudos.

O Editor

Apresentação

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VIICLT Organizada

• Apresentação ...................................................................................................................................................................... V

• Lista de Abreviaturas .......................................................................................................................................................... VIII

• Índice Cronológico Geral ...................................................................................................................................................... IX

Constituição da República Federativa do Brasil• Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil ................................................................................... 2

• Constituição da República Federativa do Brasil .................................................................................................................... 4

• Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .................................................................................................................. 75

Consolidação das Leis do Trabalho• Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho ...................................................................................................... 98

• Consolidação das Leis do Trabalho ....................................................................................................................................... 101

Código de Processo Civil/2015• Índice Sistemático do Código de Processo Civil/2015 ............................................................................................................. 224

• Código de Processo Civil/2015 ............................................................................................................................................. 227

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ............................................................................................................. 338

Código Civil• Índice Sistemático do Código Civil ........................................................................................................................................ 342

• Código Civil ........................................................................................................................................................................ 347

Legislação Complementar ...................................................................................................................................................... 466

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho ..................................................................................................... 1126

Súmulas• Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal ................................................................................................................ 1166

• Súmulas do Supremo Tribunal Federal .................................................................................................................................. 1169

• Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ............................................................................................................................... 1172

• Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho............................................................................................................................. 1174

• Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do TST .......................................................................................................... 1200

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Transitória da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ...... 1201

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho....................... 1206

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho...................... 1221

• Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ............................................... 1228

• Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ...................................................... 1230

Índice Alfabético‑Remissivo Geral ....................................................................................................................................... 1233

Índice Geral

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 7 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 7 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

VIII CLT Organizada

Lista de Abreviaturas

ABNT Associação Brasileira de Normas TécnicasAc. AcórdãoACC Autorização para Conduzir CiclomotorADCT Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalADECON Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADIN Ação Direta de InconstitucionalidadeAGNU Assembleia‑Geral das Nações UnidasAgReg Agravo RegimentalANEEL Agência Nacional de Energia ElétricaANTP Associação Nacional de Transportes PúblicosANTT Agência Nacional de Transportes TerrestresAPEX Autorização Provisória ExperimentalArt. ArtigoArts. ArtigosCADE Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCAT Certificado de Adequação à Legislação de Trânsitoc/c combinado comCC/1916 Código Civil de 1916CC Código Civil (Lei no 10.406/2002)CCom. Código Comercial (Lei no 556/1850)CDC Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990)CE Código Eleitoral (Lei no 4.737/1965)CEF Caixa Econômica FederalCETRAN Conselho Estadual de TrânsitoCF Constituição FederalCFC Centro de Formação de CondutoresCGJT Corregedoria‑Geral da Justiça do TrabalhoCiv. CivilCLT Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.‑lei no 5.452/1943)CNH Carteira Nacional de HabilitaçãoCNJ Conselho Nacional de JustiçaCNSP Conselho Nacional de Seguros PrivadosCONAMA Conselho Nacional do Meio AmbienteCONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade

IndustrialCONTRAN Conselho Nacional de TrânsitoCONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito FederalCP Código Penal (Dec.‑lei no 2.848/1940)CPC/2015 Código de Processo Civil de 2015CPM Código Penal Militar (Dec.‑lei no 1.001/1969)CPP Código de Processo Penal (Dec.‑lei no 3.689/1941)CPPM Código de Processo Penal Militar (Dec.‑lei no 1.002/1969)Crim. CriminalCRLV Certificado de Registro e Licenciamento de VeículoCRV Certificado de Registro de VeículoCSV Certificado de Segurança Veicular CTB Código de Trânsito BrasileiroCTN Código Tributário Nacional (Lei no 5.172/1963)CTVV Convenção sobre Trânsito Viário de VienaCVM Comissão de valores Mobiliários Dec. DecretoDec.‑lei Decreto‑leiDel. DeliberaçãoDENATRAN Departamento Nacional de TrânsitoDETRAN Departamento Estadual de TrânsitoDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça EletrônicaDNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de TransportesDOU Diário Oficial da UniãoDPVAT Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não

DSST Departamento de Segurança e Saúde no TrabalhoEC Emenda ConstitucionalECA Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990)ECR Emenda Constitucional de RevisãoEn. EnunciadoEOAB Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994)ER Emenda RegimentalERE Embargos em Recurso ExtraordinárioFAT Fundo de Amparo ao TrabalhadorFGTS Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoFONAJE Fórum Nacional dos Juizados EspeciaisFONAJEF Fórum Nacional dos Juizados Especiais FederaisFNMC Fundo Nacional sobre Mudança do ClimaFUNSET Fundo Nacional de Segurança e Educação de TrânsitoHC Habeas Corpus

IN Instrução NormativaINMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

(denominação alterada pela Lei no 12.545, de 14‑12‑2011)Inq. InquéritoIPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo AutomotorITL Instituição Técnica Licenciadaj. JulgamentoJARI Junta Administrativa de Recurso de InfraçõesJEC Juizado Especial CivilJECrim Juizado Especial CriminalJEF Juizado Especial FederalLADV Licença para Aprendizagem de Direção VeicularLC Lei ComplementarLCP Lei das Contravenções Penais (Dec.‑lei no 3.688/1941)LEP Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984)LINDB Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.‑Lei

no 4.657, de 4‑9‑1942)MJ Ministério da JustiçaMP Medida ProvisóriaMPAS Ministério da Previdência e Assistência SocialMTb Ministério do Trabalho, atual Ministério do Trabalho e Emprego

– MTEMTE Ministério do Trabalho e EmpregoOAB Ordem dos Advogados do BrasilOIT Organização Internacional do TrabalhoOJ Orientação JurisprudencialPN Precedente NormativoPort. PortariaRAC Regulamento de Avaliação de ConformidadeRE Recurso ExtraordinárioREFIS Programa de Recuperação FiscalRENACH Registro Nacional de Condutores HabilitadosRENACOM Registro Nacional de Cobrança de MultasRENAINF Registro Nacional de Infrações de TrânsitoRENAVAN Registro Nacional de Veículos AutomotoresRENFOR Rede Nacional de Formação e Habilitação de CondutoresREPORTO Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à

Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaRepre. RepresentaçãoRes. ResoluçãoRes. Adm. Resolução AdministrativaRes. Norm. Resolução NormativaREsp. Recurso Especial RFB Receita Federal do BrasilRHC Recurso de Habeas CorpusRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiçaRITST Regimento Interno do Tribunal Superior do TrabalhoSDC Seção de Dissídios ColetivosSDE Secretaria de Direito EconômicoSDI Seção de Dissídios IndividuaisSEAE Secretaria de Acompanhamento EconômicoSECEX Secretaria de Comércio ExteriorSEFIT Secretaria de Fiscalização do TrabalhoSegs. SeguintesSF Senado FederalSINET Sistema Nacional de Estatísticas de TrãnsitoSIT Secretaria de Inspeção do TrabalhoSNT Sistema Nacional de TrânsitoSRT Secretaria de Relações do TrabalhoSEPRT Secretaria Especial de Previdência e TrabalhoSS Suspensão de SegurançaSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiçaSTM Superior Tribunal MilitarSúm. SúmulaSúm. Vinc. Súmula VinculanteSUSEP Superintendência de Seguros PrivadosTDA Títulos da Dívida AgráriaTFR Tribunal Federal de RecursosTJ Tribunal de JustiçaTNU‑JEF Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

Especiais FederaisTRF Tribunal Regional FederalTRT Tribunal Regional do TrabalhoTSE Tribunal Superior EleitoralTST Tribunal Superior do Trabalho

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IXCLT Organizada

• Constituição Federal............................................................................................................................................................ 4

Leis Complementares• 110, de 29 de junho de 2001 – Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em

contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências................................................ 831

• 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispo‑sitivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Excertos) ................. 889

• 146, de 25 de junho de 2014 – Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho ............ 928

• 150, de 1o de junho de 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências ............................................................................. 928

Decretos‑Leis• 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro .............................................................. 338

• 5.452, de 1o de maio de 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ........................................................................... 101

• 368, de 19 de dezembro de 1968 – Dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências ..................................... 520

• 779, de 21 de agosto de 1969 – Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividades econômicas ................. 521

Leis• 605, de 5 de janeiro de 1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e

religiosos ............................................................................................................................................................................ 466

• 2.757, de 23 de abril de 1956 – Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais .............................................................................................................................................. 467

• 3.030, de 19 de dezembro de 1956 – Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador ................................................................................................. 467

• 3.207, de 18 de julho de 1957 – Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas .................... 467

• 3.270, de 30 de setembro de 1957 – Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências ....................................................................................................................................................................... 468

• 3.857, de 22 de dezembro de 1960 – Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências ....................................................................................................................... 468

• 4.090, de 13 de julho de 1962 – Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores ........................................................... 474

• 4.737, de 15 de julho de 1965 – Institui o Código Eleitoral ..................................................................................................... 475

• 4.749, de 12 de agosto de 1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962 .. 515

• 4.886, de 9 de dezembro de 1965 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ....................................... 515

• 4.950‑A, de 22 de abril de 1966 – Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ....................................................................................................................................................... 520

• 5.584, de 26 de junho de 1970 – Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências (Excertos) ........................................................................................................................................................................... 521

• 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências ................................................................................................................................. 523

• 5.811, de 11 de outubro de 1972 – Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos ................................................................................................................................................................ 534

Índice Cronológico Geral

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 9 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 9 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Cronológico Geral

X CLT Organizada

• 5.889, de 8 de junho de 1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências ................................... 535

• 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências .............. 537

• 6.224, de 14 de julho de 1975 – Regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências ............................................................................................................................................................. 543

• 6.321, de 14 de abril de 1976 – Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador..................................................... 543

• 6.533, de 24 de maio de 1978 – Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências...................................................................................................................................... 544

• 6.586, de 6 de novembro de 1978 – Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários .................... 546

• 6.615, de 16 de dezembro de 1978 – Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências ........ 547

• 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providên‑cias .................................................................................................................................................................................... 549

• 6.858, de 24 de novembro de 1980 – Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares .......................................................................................................................................... 553

• 6.932, de 7 de julho de 1981 – Dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá outras providências ................................ 554

• 7.002, de 14 de junho de 1982 – Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências ....................................................................................................................................................................... 555

• 7.064, de 6 de dezembro de 1982 – Dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior ........................................................................................................................................................................... 555

• 7.102, de 20 de junho de 1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para consti‑tuição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências (Excertos) ....................................................................................................................................................... 557

• 7.290, de 19 de dezembro de 1984 – Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providên‑cias .................................................................................................................................................................................... 559

• 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO), e dá outras providên‑cias .................................................................................................................................................................................... 559

• 7.377, de 30 de setembro de 1985 – Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário, e dá outras Providências ................... 561

• 7.394, de 29 de outubro de 1985 – Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências ............ 562

• 7.418, de 16 de dezembro de 1985 – Institui o Vale‑Transporte e dá outras providências ......................................................... 563

• 7.644, de 18 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências ....... 566

• 7.701, de 21 de dezembro de 1988 – Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências ...................................................................................................................................................... 568

• 7.783, de 28 de junho de 1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendi‑mento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências ........................................................................ 569

• 7.853, de 24 de outubro de 1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências ........ 571

• 7.998, de 11 de janeiro de 1990 – Regula o Programa do Seguro‑Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências .......................................................................................................................... 574

• 8.009, de 29 de março de 1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família ........................................................... 578

• 8.036, de 11 de maio de 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências ..................... 579

• 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (Excertos) ....... 591

• 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Excertos) ..................... 592

• 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras provi‑dências............................................................................................................................................................................... 602

• 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências .............. 623

• 8.650, de 20 de abril de 1993 – Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providên‑cias .................................................................................................................................................................................... 650

• 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências ................................................................................................ 651

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 10 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 10 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Cronológico Geral

XICLT Organizada

• 8.745, de 9 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências ............. 677

• 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 – Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1o, da Constituição Federal, e dá outras providências ........................................................................................................................................................ 680

• 8.856, de 1o de março de 1994 – Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ............ 682

• 8.906, de 4 de julho de 1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ...................... 682

• 8.984, de 7 de fevereiro de 1995 – Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal) ............ 694

• 9.029, de 13 de abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências .................................. 694

• 9.494, de 10 de setembro de 1997 – Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências .................................................................................................................. 695

• 9.527, de 10 de dezembro de 1997 – Altera dispositivos das Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências (Excertos) .................................................................... 696

• 9.601, de 21 de janeiro de 1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências ............ 697

• 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências ............................................... 700

• 9.615, de 24 de março de 1998 – Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências ............................................ 700

• 9.674, de 25 de junho de 1998 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências .......... 718

• 9.696, de 1o de setembro de 1998 – Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.................................................................................................. 719

• 9.719, de 27 de novembro de 1998 – Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências ............................................................................................. 720

• 9.867, de 10 de novembro de 1999 – Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica ............................................................................................................................. 819

• 10.101, de 19 de dezembro de 2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências ............................................................................................................................................................. 827

• 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências ............... 829

• 10.224, de 15 de maio de 2001 – Altera o Decreto‑Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.................................................................................................................. 830

• 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil ...................................................................................................... 347

• 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências ................................................ 834

• 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária ......................................................................................................................................................................... 844

• 11.350, de 5 de outubro de 2006 – Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências ....................................................................................................................................................................... 883

• 11.417, de 19 de dezembro de 2006 – Regulamenta o art. 103‑A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências ...................................................................................................................................................... 892

• 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Dispõe sobre a informatização o processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências ................................................................................................ 893

• 11.476, de 29 de maio de 2007 – Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia .................. 895

• 11.648, de 31 de março de 2008 – Dispõe sobre o xreconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências ....................................................................................................................................................................... 898

• 11.770, de 9 de setembro de 2008 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença‑maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ......................................................................... 899

• 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164‑41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.... 900

• 11.889, de 24 de dezembro de 2008 – Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB ......................................................................................................................................................... 902

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 11 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 11 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Cronológico Geral

XII CLT Organizada

• 11.901, de 12 de janeiro de 2009 – Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências ................................. 903

• 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências ............... 904

• 12.023, de 27 de agosto de 2009 – Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso ................................................................................................................................................................................ 907

• 12.198, de 14 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista .......................................................... 908

• 12.506, de 11 de outubro de 2011 – Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências ....................................................... 909

• 12.591, de 18 de janeiro de 2012 – Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício ..................................... 909

• 12.592, de 18 de janeiro de 2012 – Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador........................................................................................................................... 909

• 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 ................................................................. 910

• 12.815, de 5 de junho de 2013 – Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências ......................................................................... 916

• 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil ................................................................................................... 227

• 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Defi‑ciência) .............................................................................................................................................................................. 933

• 13.152, de 29 de julho de 2015 – Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019 ......................................................................................... 948

• 13.271, de 15 de abril de 2016 – Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais ................................................................................................................................ 951

• 13.432, de 11 de abril de 2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular .................................................. 952

• 13.475, de 28 de agosto de 2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984 .......................................................................................................................... 953

• 13.667, de 17 de maio de 2018 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE), criado pelo Decreto no 76.403, de 8 de outubro de 1975 .................................................................................................................................................................. 962

• 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ................................................................ 967

• 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto‑Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga a Lei Delegada no 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto‑Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências .......................... 1002

• 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 ................................................................................ 1016

• 13.982, de 2 de abril de 2020 – Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid‑19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .................................................................................................................... 1024

• 13.999, de 18 de maio de 2020 – Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRO‑NAMPE), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .................................................................................... 1030

• 14.010, de 10 de junho de 2020 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid‑19) ......................................................................................... 1039

• 14.020, de 6 de julho de 2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras providências .................... 1041

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 12 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 12 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Cronológico Geral

XIIICLT Organizada

• 14.043, de 19 de agosto de 2020 – Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências ....................................................................... 1051

• 14.047, de 24 de agosto de 2020 – Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da COVID‑19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nos 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001 ... 1054

• 14.058, de 17 de setembro de 2020 – Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei no 14.020, de 6 de julho de 2020 ........................ 1056

• 14.075, de 22 de outubro de 2020 – Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nos 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020 .............................................................................................................. 1058

• 14.128, de 26 de março de 2021 – Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS‑CoV‑ 2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID‑19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem‑se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949 .................................................... 1059

• 14.131, de 30 de março de 2021 – Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991......................................................................................................................................................... 1060

• 14.151, de 12 de maio de 2021 – Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus ............................................ 1121

Medidas Provisórias• 1.045, de 27 de abril de 2021 – Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre

medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID‑19) no âmbito das relações de trabalho ............................................................................. 1112

• 1.046, de 27 de abril de 2021 – Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID‑19) ........................................................................................... 1117

Decretos• 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – Aprova o Regulamento da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973 ......................................... 540

• 80.281, de 5 de setembro de 1977 – Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências ............................................................................................................................................................. 544

• 95.247, de 17 de novembro de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale‑Transporte, com a alteração da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987 .................................................................................................. 563

• 99.684, de 8 de novembro de 1990 – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS .. 593

• 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 – Regulamenta a Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências .................................................................................................................... 698

• 3.048, de 6 de maio de 1999 – Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências ..................................... 721

• 3.298,de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências .................. 820

• 9.579, de 22 de novembro de 2018 – Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências ....................................................................................................................................................................... 981

• 9.830,de 10 de junho de 2019 – Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto‑Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro .................................................................................... 997

• 9.978, de 20 de agosto de 2019 – Dispõe sobre o Fundo PIS‑PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS‑PASEP ................ 1000

• 10.060, de 14 de outubro de 2019 – Regulamenta a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho tempo‑rário ................................................................................................................................................................................... 1009

• 10.178, de 18 de dezembro de 2019 – Regulamenta dispositivos da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto no 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário ............................. 1014

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 13 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 13 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Cronológico Geral

XIV CLT Organizada

• 10.282, de 20 de março de 2020 – Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais ..................................................................................................................................................... 1022

• 10.316, de 7 de abril de 2020 – Regulamenta a Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid‑19) .............................................................................................................. 1027

• 10.517, de 13 de outubro de 2020 – Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei no 14.020, de 6 de julho de 2020 .......................................................................................................................... 1057

• 10.671, de 9 de abril de 2021 – Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006 ......................................................................................................................................................... 1061

Instruções Normativas• do TST no 3, de 5 de março de 1993 – Interpreta o art. 8o da Lei no 8.542, de 23‑ 12‑1992 (DOU de 24‑12‑1992), que trata do

depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei no 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce o § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943............................................................................................................................................ 649

• do TST no 16, de 26 de agosto de 1999 – Uniformiza a interpretação da Lei no 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento ......................................................................................................................................................... 818

• do TST no 20, de 7 de novembro de 2002 – Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho ............................................................................................................................. 833

• do TST no 27, de 16 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional no 45/2004 ................................................ 883

• do TST no 31, de 27 de setembro de 2007 – Regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei no 11.495, de 22 de junho de 2007 ............................................................. 896

• do TST no 39, de 15 de março de 2016 – Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva .................................................................................................................. 949

• do TST no 40, de 15 de março 2016 – Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências ..................................................................... 951

• do TST no 41, de 21 de junho de 2018 – Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017 ............................................................................................................. 966

Portarias• do MT no 349, de 23 de maio de 2018 – Estabelece regras voltadas à execução da Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, no

âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho ............................................................................................ 965

• da SEPRT no 1.065, de 23 de setembro de 2019 – Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital ............................................................................................................................... 1008

• da SEPRT no 1.195, de 30 de outubro de 2019 – Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo no 19966.100353/2019‑47)................................... 1012

Provimentos• do CNJ no 100, de 26 de maio de 2020 – Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e‑Notariado,

cria a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE e dá outras providências ...................................................................................... 1034

• do CFOAB no 205, de 15 de julho de 2021 – Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia ....................................... 1121

Resoluções• do TST no 92, de 17 de dezembro de 1999 – Aprova a Instrução Normativa no 18 ...................................................................... 820

• do TST no 120, de 2 de outubro de 2003 – Aprova a Instrução Normativa no 29 ......................................................................... 844

• do TST no 145, de 19 de dezembro de 2007 – Aprova a Instrução Normativa no 32 .................................................................... 897

• do TST no 164, de 16 de novembro de 2009 – Edita a Instrução Normativa no 34 ...................................................................... 908

• do TST no 188, de 14 de novembro de 2012 – Edita a Instrução Normativa no 36 ...................................................................... 913

• do STF no 693, de 17 de julho de 2020 – Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências ........................................................................................................................................................ 1048

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 14 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 14 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 1 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 1 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

2 CLT Organizada

PREÂMBULO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Arts. 1o a 4o ......................................................................... 4

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Arts. 5o a 17 ......................................................................... 4 Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos –

art. 5o ................................................................. 4 Capítulo II – Dos direitos sociais – arts. 6o a 11 ....................... 7 Capítulo III – Da nacionalidade – arts. 12 e 13 ......................... 8 Capítulo IV – Dos direitos políticos – arts. 14 a 16 .................... 9 Capítulo V – Dos partidos políticos – art. 17 ............................ 10

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Arts. 18 a 43 ......................................................................... 10 Capítulo I – Da organização político‑administrativa – arts. 18 e

19 ...................................................................... 10 Capítulo II – Da União – arts. 20 a 24 ...................................... 10 Capítulo III – Dos Estados federados – arts. 25 a 28 ................. 13 Capítulo IV – Dos Municípios – arts. 29 a 31 ............................. 13 Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios – arts. 32 e

33 ...................................................................... 16 Seção I – Do Distrito Federal – art. 32 ................................ 16 Seção II – Dos Territórios – art. 33 ....................................... 16 Capítulo VI – Da intervenção – arts. 34 a 36 ............................. 16 Capítulo VII – Da administração pública – arts. 37 a 43 ............. 17 Seção I – Disposições gerais – arts. 37 e 38 ....................... 17 Seção II – Dos servidores públicos – arts. 39 a 41 ................ 19 Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios – art. 42 ............................................. 22 Seção IV – Das regiões – art. 43 ........................................... 22

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Arts. 44 a 135 ......................................................................... 22 Capítulo I – Do Poder Legislativo – arts. 44 a 75 ..................... 22 Seção I – Do Congresso Nacional – arts. 44 a 47 ................. 22 Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional – arts. 48 a

50 ...................................................................... 22 Seção III – Da Câmara dos Deputados – art. 51 ..................... 23 Seção IV – Do Senado Federal – art. 52 ................................. 24 Seção V – Dos Deputados e dos Senadores – arts. 53 a 56 .... 24 Seção VI – Das reuniões – art. 57 ......................................... 25 Seção VII – Das comissões – art. 58 ...................................... 26 Seção VIII – Do processo legislativo – arts. 59 a 69 ................. 26 Subseção I – Disposição geral – art. 59 ................................... 26 Subseção II – Da Emenda à Constituição – art. 60 ..................... 26 Subseção III – Das leis – arts. 61 a 69 ....................................... 26 Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

– arts. 70 a 75 .................................................... 28 Capítulo II – Do Poder Executivo – arts. 76 a 91 ....................... 29 Seção I – Do Presidente e do Vice‑Presidente da República –

arts. 76 a 83 ....................................................... 29 Seção II – Das atribuições do Presidente da República –

art. 84 ................................................................ 30 Seção III – Da responsabilidade do Presidente da República –

arts. 85 e 86 ....................................................... 31 Seção IV – Dos Ministros de Estado – arts. 87 e 88 ................ 31

Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – arts. 89 a 91 ...................................... 31

Subseção I – Do Conselho da República – arts. 89 e 90 ............. 31 Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional – art. 91 ............. 31 Capítulo III – Do Poder Judiciário – arts. 92 a 126 ..................... 32 Seção I – Disposições gerais – arts. 92 a 100 ..................... 32 Seção II – Do Supremo Tribunal Federal – arts. 101 a 103‑B .. 35 Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça – arts. 104 e 105 .. 38 Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes fede‑

rais – arts. 106 a 110 ......................................... 39 Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais

Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho – arts. 111 a 117 ................................................... 40

Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais – arts. 118 a 121 .. 41 Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares – arts. 122 a 124 .. 41 Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados – arts. 125 e

126 .................................................................... 42 Capítulo IV – Das funções essenciais à justiça – arts. 127 a

135 .................................................................... 42 Seção I – Do Ministério Público – arts. 127 a 130‑A ............. 42 Seção II – Da Advocacia Pública – arts. 131 e 132 ............... 44 Seção III – Da Advocacia – art. 133 ...................................... 44 Seção IV – Da Defensoria Pública – arts. 134 e 135 ............... 44

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Arts. 136 a 144 ......................................................................... 45 Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de sítio – arts. 136

a 141 ................................................................. 45 Seção I – Do estado de defesa – art. 136 ............................ 45 Seção II – Do estado de sítio – arts. 137 a 139 ..................... 45 Seção III – Disposições gerais – arts. 140 e 141 .................... 46 Capítulo II – Das Forças Armadas – arts. 142 e 143 ................. 46 Capítulo III – Da segurança pública – art. 144 .......................... 46

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Arts. 145 a 169 ......................................................................... 47 Capítulo I – Do sistema tributário nacional – arts. 145 a 162 .. 47 Seção I – Dos princípios gerais – arts. 145 a 149‑A ............. 47 Seção II – Das limitações do poder de tributar – arts. 150 a

152 .................................................................... 48 Seção III – Dos impostos da União – arts. 153 e 154 .............. 49 Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal –

art. 155 .............................................................. 50 Seção V – Dos impostos dos Municípios – art. 156 ............... 51 Seção VI – Da repartição das receitas tributárias – arts. 157 a

162 .................................................................... 52 Capítulo II – Das finanças públicas – arts. 163 a 169 .............. 53 Seção I – Normas gerais – arts. 163 a 164‑A....................... 53 Seção II – Dos orçamentos – arts. 165 a 169 ........................ 53

TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Arts. 170 a 192 ......................................................................... 59 Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica –

arts. 170 a 181 ................................................... 59 Capítulo II – Da política urbana – arts. 182 e 183 .................... 61 Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária

– arts. 184 a 191 ................................................ 61

Índice Sistemático da Constituição da República

Federativa do Brasil

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4 CLT Organizada

PREÂMBULONós, representantes do povo brasileiro, reunidos em As‑sembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem‑estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem pre‑conceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.cPublicada no DOU no 191‑A, de 5‑10‑1988.

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArt. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:cNo plebiscito realizado em 21‑4‑1993, disciplinado na EC no 2, de

25‑8‑1992, foram mantidos a república e o presidencialismo, como forma e sistema de governo, respectivamente.

I – a soberania;II – a cidadania;III – a dignidade da pessoa humana;IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;cArts. 6 a 11 desta Constituição.

V – o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmôni‑cos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;II – garantir o desenvolvimento nacional;III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de ori‑gem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4o A República Federativa do Brasil rege‑se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;II – prevalência dos direitos humanos;III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;V – igualdade entre os Estados;VI – defesa da paz;VII – solução pacífica dos conflitos;VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX – cooperação entre os povos para o progresso da huma‑nidade;X – concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil bus‑cará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma co‑munidade latino‑americana de nações.

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos es‑trangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assis‑tência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir‑se de obrigação legal a todos imposta e recusar‑se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Constituição Federal Art. 5o

5CLT Organizada

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de cen‑sura ou licença;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comuni‑cações telegráficas, de dados e das comunicações telefôni‑cas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou pro‑fissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e res‑guardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI – todos podem reunir‑se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autoriza‑ção, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pré‑vio aviso à autoridade competente;XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dis‑solvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judi‑cial, exigindo‑se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX – ninguém poderá ser compelido a associar‑se ou a per‑manecer associado;XXI – as entidades associativas, quando expressamente au‑torizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII – é garantido o direito de propriedade;XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropria‑ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, asse‑gurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de pe‑nhora para pagamento de débitos decorrentes de sua ativi‑dade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza‑ção, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coleti‑

vas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos cria‑dores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como prote‑ção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;XXX – é garantido o direito de herança;XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para

defesa de direitos e esclarecimento de situações de inte‑resse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurí‑dico perfeito e a coisa julgada;XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organi‑zação que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos

contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

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98 CLT Organizada

TÍTULO I – INTRODUÇÃO Arts. 1o a 12 ......................................................................... 101

TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Arts. 13 a 223 ......................................................................... 104 Capítulo I – Da identificação profissional – arts. 13 a 56 ........ 104 Seção I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social –

art. 13 ................................................................ 104 Seção II – Da emissão da Carteira – arts. 14 a 24 ................ 104 Seção III – Da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência

Social – arts. 25 a 28 (Revogados) ....................... 105 Seção IV – Das anotações – arts. 29 a 35 ............................. 105 Seção V – Das reclamações por falta ou recusa de anotação –

arts. 36 a 39 ....................................................... 105 Seção VI – Do valor das anotações – art. 40 .......................... 106 Seção VII – Dos livros de registro de empregados – arts. 41 a

48 ...................................................................... 106 Seção VIII – Das penalidades – arts. 49 a 56 .......................... 106 Capítulo II – Da duração do trabalho – arts. 57 a 75 ................ 107 Seção I – Disposição preliminar – art. 57............................ 107 Seção II – Da jornada de trabalho – arts. 58 a 65 ................. 107 Seção III – Dos períodos de descanso – arts. 66 a 72 ............. 109 Seção IV – Do trabalho noturno – art. 73............................... 110 Seção V – Do quadro de horário – art. 74 ............................. 110 Seção VI – Das penalidades – art. 75 ................................... 111 Capítulo II‑A – Do teletrabalho – arts. 75‑A a 75‑E ...................... 111 Capítulo III – Do salário mínimo – arts. 76 a 128 ...................... 111 Seção I – Do conceito – arts. 76 a 83 .................................. 111 Seção II – Das regiões, zonas e subzonas – arts. 84 a 86 (Re‑

vogados) ............................................................. 112 Seção III – Da constituição das comissões – arts. 87 a 100

(Revogados) ........................................................ 112 Seção IV – Das atribuições das comissões de salário mínimo –

arts. 101 a 111 (Revogados) ................................. 112 Seção V – Da fixação do salário mínimo – arts. 112 a 116 .... 112 Seção VI – Disposições gerais – arts. 117 a 128.................... 112 Capítulo IV – Das férias anuais – arts. 129 a 153 ..................... 112 Seção I – Do direito a férias e da sua duração – arts. 129 a

133 .................................................................... 112 Seção II – Da concessão e da época das férias – arts. 134 a

138 .................................................................... 113 Seção III – Das férias coletivas – arts. 139 a 141 .................. 114 Seção IV – Da remuneração e do abono de férias – arts. 142 a

145 .................................................................... 114 Seção V – Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho –

arts. 146 a 148 ................................................... 115 Seção VI – Do início da prescrição – art. 149 ........................ 115 Seção VII – Disposições especiais – arts. 150 a 152 ............... 115 Seção VIII – Das penalidades – art. 153 ................................. 115 Capítulo V – Da segurança e da Medicina do Trabalho – arts. 154

a 223 ................................................................. 115 Seção I – Disposições gerais – arts. 154 a 159.................... 115 Seção II – Da inspeção prévia e do embargo ou interdição –

arts. 160 e 161 ................................................... 116 Seção III – Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho

nas empresas – arts. 162 a 165 ........................... 116 Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual – arts. 166

e 167.................................................................. 117

Seção V – Das medidas preventivas de Medicina do Trabalho – arts. 168 e 169 ................................................ 117

Seção VI – Das edificações – arts. 170 a 174 ........................ 118 Seção VII – Da iluminação – art. 175 ..................................... 118 Seção VIII – Do conforto térmico – arts. 176 a 178 .................. 118 Seção IX – Das instalações elétricas – arts. 179 a 181 .......... 118 Seção X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de

materiais – arts. 182 e 183 ................................. 118 Seção XI – Das máquinas e equipamentos – arts. 184 a 186 .. 118 Seção XII – Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão –

arts. 187 e 188 ................................................... 119 Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas – arts. 189

a 197 ................................................................. 119 Seção XIV – Da prevenção da fadiga – arts. 198 e 199 ............ 121 Seção XV – Das outras medidas especiais de proteção –

art. 200 .............................................................. 121 Seção XVI – Das penalidades – arts. 201 a 223....................... 121

TÍTULO II‑A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Arts. 223‑A a 223‑G ....................................................................... 121

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Arts. 224 a 441 ......................................................................... 122 Capítulo I – Das disposições especiais sobre duração e condições

de trabalho – arts. 224 a 351 .............................. 122 Seção I – Dos bancários – arts. 224 a 226 .......................... 122 Seção II – Dos empregados nos serviços de telefonia, de tele‑

grafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia – arts. 227 a 231 ........................ 123

Seção III – Dos músicos profissionais – arts. 232 e 233 (Revo‑gados) ................................................................ 123

Seção IV – Dos operadores cinematográficos – arts. 234 e 235 .................................................................... 123

Seção IV‑A – Do serviço do motorista profissional empregado – arts. 235‑A a 235‑H ............................................ 124

Seção V – Do serviço ferroviário – arts. 236 a 247 ................ 126 Seção VI – Das equipagens das embarcações da Marinha Mer‑

cante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca – arts. 248 a 252 .... 127

Seção VII – Dos serviços frigoríficos – art. 253 ...................... 128 Seção VIII – Dos serviços de estiva – arts. 254 a 284 (Revoga‑

dos) .................................................................... 128 Seção IX – Dos serviços de capatazias nos portos – arts. 285 a

292 (Revogados) .................................................. 128 Seção X – Do trabalho em minas de subsolo – arts. 293 a

301 .................................................................... 128 Seção XI – Dos jornalistas profissionais – arts. 302 a 316 ..... 129 Seção XII – Dos professores – arts. 317 a 324 ........................ 130 Seção XIII – Dos químicos – arts. 325 a 350 ........................... 131 Seção XIV – Das penalidades – art. 351 ................................. 134 Capítulo II – Da nacionalização do trabalho – arts. 352 a 371 .. 134 Seção I – Da proporcionalidade de empregados brasileiros –

arts. 352 a 358 ................................................... 134 Seção II – Das relações anuais de empregados – arts. 359 a

362 .................................................................... 135 Seção III – Das penalidades – arts. 363 e 364 ....................... 135 Seção IV – Disposições gerais – arts. 365 a 367.................... 135 Seção V – Das disposições especiais sobre a nacionalização

da Marinha Mercante – arts. 368 a 371 ................ 135

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

(DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o‑5‑1943)

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 98 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 98 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

99CLT Organizada

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Capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher – arts. 372 a 401‑B................................................................. 136

Seção I – Da duração, condições do trabalho e da discrimina‑ção contra a mulher – arts. 372 a 378 .................. 136

Seção II – Do trabalho noturno – arts. 379 a 381 .................. 136 Seção III – Dos períodos de descanso – arts. 382 a 386 ......... 136 Seção IV – Dos métodos e locais de trabalho – arts. 387 a

390‑E ................................................................. 136 Seção V – Da proteção à maternidade – arts. 391 a 400 ....... 137 Seção VI – Das penalidades – arts. 401 a 401‑B ................... 138 Capítulo IV – Da proteção do trabalho do menor – arts. 402 a

441 .................................................................... 139 Seção I – Disposições gerais – arts. 402 a 410.................... 139 Seção II – Da duração do trabalho – arts. 411 a 414............. 140 Seção III – Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho

e Previdência Social – arts. 415 a 423 ................. 140 Seção IV – Dos deveres dos responsáveis legais de menores e

dos empregadores. Da aprendizagem – arts. 424 a 433 .................................................................... 140

Seção V – Das penalidades – arts. 434 a 438....................... 142 Seção VI – Disposições finais – arts. 439 a 441 .................... 142

TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Arts. 442 a 510 ......................................................................... 142 Capítulo I – Disposições gerais – arts. 442 a 456‑A ................ 142 Capítulo II – Da remuneração – arts. 457 a 467 ....................... 144 Capítulo III – Da alteração – arts. 468 a 470 ............................ 148 Capítulo IV – Da suspensão e da interrupção – arts.  471 a

476‑A ................................................................. 149 Capítulo V – Da rescisão – arts. 477 a 486 .............................. 150 Capítulo VI – Do aviso prévio – arts. 487 a 491 ......................... 152 Capítulo VII – Da estabilidade – arts. 492 a 500 ........................ 153 Capítulo VIII – Da força maior – arts. 501 a 504 ......................... 154 Capítulo IX – Disposições especiais – arts. 505 a 510 .............. 154

TÍTULO IV‑A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Arts. 510‑A a 510‑D ....................................................................... 155

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Arts. 511 a 610 ......................................................................... 155 Capítulo I – Da instituição sindical – arts. 511 a 569.............. 155 Seção I – Da associação em sindicato – arts. 511 a 514 ...... 155 Seção II – Do reconhecimento e investidura sindical – arts. 515

a 521 ................................................................. 156 Seção III – Da administração do sindicato – arts. 522 a 528 .. 157 Seção IV – Das eleições sindicais – arts. 529 a 532 .............. 158 Seção V – Das associações sindicais de grau superior –

arts. 533 a 539 ................................................... 159 Seção VI – Dos direitos dos exercentes de atividades ou profis‑

sões e dos sindicalizados – arts. 540 a 547 .......... 160 Seção VII – Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização

– arts. 548 a 552 ................................................ 161 Seção VIII – Das penalidades – arts. 553 a 557....................... 163 Seção IX – Disposições gerais – arts. 558 a 569.................... 163 Capítulo II – Do enquadramento sindical – arts. 570 a 577....... 164 Capítulo III – Do imposto sindical – arts. 578 a 610 .................. 165 Seção I – Da fixação e do recolhimento do imposto sindical –

arts. 578 a 591 ................................................... 165 Seção II – Da aplicação do imposto sindical – arts. 592 a

594 .................................................................... 167 Seção III – Da comissão do imposto sindical – arts. 595 a 597

(Revogados) ........................................................ 168 Seção IV – Das penalidades – arts. 598 a 600....................... 168 Seção V – Disposições gerais – arts. 601 a 610 ................... 169

TÍTULO VI – DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Arts. 611 a 625 ......................................................................... 169

TÍTULO VI‑A – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Arts. 625‑A a 625‑H ...................................................................... 172

TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Arts. 626 a 642 ......................................................................... 173 Capítulo I – Da fiscalização, da autuação e da imposição de

multas – arts. 626 a 634 ..................................... 173 Capítulo II – Dos recursos – arts. 635 a 638 ............................ 174 Capítulo III – Do depósito, da inscrição e da cobrança – arts. 639

a 642 ................................................................. 175

TÍTULO VII‑A – DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642‑A ......................................................................... 175

TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 a 735 ......................................................................... 175 Capítulo I – Introdução – arts. 643 a 646 ............................... 175 Capítulo II – Das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 647

a 667 ................................................................. 176 Seção I – Da composição e funcionamento – arts.  647 a

649 .................................................................... 176 Seção II – Da jurisdição e competência das Juntas – arts. 650

a 653 ................................................................. 177 Seção III – Dos presidentes das Juntas – arts. 654 a 659 ....... 177 Seção IV – Dos Juízes Classistas das Juntas – arts. 660 a

667 .................................................................... 179 Capítulo III – Dos juízos de direito – arts. 668 e 669 .................. 180 Capítulo IV – Dos Tribunais Regionais do Trabalho – arts. 670 a

689 .................................................................... 180 Seção I – Da composição e do funcionamento – arts. 670 a

673 .................................................................... 180 Seção II – Da jurisdição e competência – arts. 674 a 680 ..... 182 Seção III – Dos presidentes dos Tribunais Regionais – arts. 681

a 683 ................................................................. 183 Seção IV – Dos juízes representantes classistas dos Tribunais

Regionais – arts. 684 a 689................................. 184 Capítulo V – Do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 690 a

709 .................................................................... 185 Seção I – Disposições preliminares – arts. 690 a 692 .......... 185 Seção II – Da composição e funcionamento do Tribunal Superior

do Trabalho – arts. 693 a 701 .............................. 185 Seção III – Da competência do Tribunal Pleno – art. 702 ........ 186 Seção IV – Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho

– arts. 703 a 705 (Suprimidos) ............................. 187 Seção V – Da competência da Câmara de Previdência Social –

art. 706 (Suprimido) ............................................ 187 Seção VI – Das atribuições do Presidente do Tribunal Superior

do Trabalho – art. 707 ......................................... 187 Seção VII – Das atribuições do Vice‑Presidente – art. 708 ...... 187 Seção VIII – Das atribuições do Corregedor – art. 709.............. 187 Capítulo VI – Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho –

arts. 710 a 721 ................................................... 187 Seção I – Da secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamen‑

to – arts. 710 a 712 ............................................ 187 Seção II – Dos distribuidores – arts. 713 a 715 .................... 188 Seção III – Do cartório dos juízos de direito – arts. 716 e 717 .. 188 Seção IV – Das secretarias dos Tribunais Regionais – arts. 718

a 720 ................................................................. 188 Seção V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avalia‑

dores – art. 721 .................................................. 189 Capítulo VII – Das penalidades – arts. 722 a 733....................... 189 Seção I – Do lockout e da greve – arts. 722 a 725 ................ 189 Seção II – Das penalidades contra os membros da Justiça do

Trabalho – arts. 726 a 728 .................................. 189 Seção III – De outras penalidades – arts. 729 a 733 .............. 190 Capítulo VIII – Disposições gerais – arts. 734 e 735 ................... 190

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 99 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 99 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

100 CLT Organizada

TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Arts. 736 a 762 ......................................................................... 190 Capítulo I – Disposições gerais – arts. 736 a 739.................... 190 Capítulo II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho – arts. 740

a 754 ................................................................. 191 Seção I – Da organização – arts. 740 a 745 ........................ 191 Seção II – Da competência da Procuradoria‑Geral – art. 746 .. 191 Seção III – Da competência das Procuradorias Regionais –

art. 747 .............................................................. 191 Seção IV – Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 748 .... 191 Seção V – Das atribuições dos Procuradores – art. 749 ......... 192 Seção VI – Das atribuições dos Procuradores Regionais –

arts. 750 e 751 ................................................... 192 Seção VII – Da secretaria – arts. 752 a 754 ........................... 192 Capítulo III – Da Procuradoria de Previdência Social – arts. 755 a

762 .................................................................... 192 Seção I – Da organização – arts. 755 e 756 ......................... 192 Seção II – Da competência da Procuradoria – art. 757 .......... 192 Seção III – Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 758 .... 193 Seção IV – Das atribuições dos Procuradores – art. 759 ......... 193 Seção V – Da secretaria – arts. 760 a 762 ........................... 193

TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Arts. 763 a 910 ......................................................................... 193 Capítulo I – Disposições preliminares – arts. 763 a 769 .......... 193 Capítulo II – Do processo em geral – arts. 770 a 836 ................ 194 Seção I – Dos atos, termos e prazos processuais – arts. 770 a

782 .................................................................... 194 Seção II – Da distribuição – arts. 783 a 788 ........................ 195 Seção III – Das custas e emolumentos – arts. 789 a 790‑B .... 196 Seção IV – Das partes e dos Procuradores – arts. 791 a 793 .. 197 Seção IV‑A – Da responsabilidade por dano processual –

arts. 793‑A a 793‑D ............................................ 198 Seção V – Das nulidades – arts. 794 a 798 .......................... 199 Seção VI – Das exceções – arts. 799 a 802 ............................ 199

Seção VII – Dos conflitos de jurisdição – arts. 803 a 812 ........ 200 Seção VIII – Das audiências – arts. 813 a 817 ........................ 200 Seção IX – Das provas – arts. 818 a 830 ............................... 201 Seção X – Da decisão e sua eficácia – arts. 831 a 836 ......... 203 Capítulo III – Dos dissídios individuais – arts. 837 a 855 .......... 205 Seção I – Da forma de reclamação e da notificação – arts. 837

a 842 ................................................................. 205 Seção II – Da audiência de julgamento – arts. 843 a 852 ...... 206 Seção II‑A – Do procedimento sumaríssimo – arts.  852‑A a

852‑I .................................................................. 207 Seção III – Do inquérito para apuração de falta grave – arts. 853

a 855 ................................................................. 208 Seção IV – Do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica – art. 855‑A ........................................... 208 Capítulo III‑A – Do processo de jurisdição voluntária para homologa‑

ção de acordo extrajudicial – arts. 855‑B a 855‑E .. 208 Capítulo IV – Dos dissídios coletivos – arts. 856 a 875.............. 209 Seção I – Da instauração da instância – arts. 856 a 859 ..... 209 Seção II – Da conciliação e do julgamento – arts. 860 a 867 .. 209 Seção III – Da extensão das decisões – arts. 868 a 871 ......... 209 Seção IV – Do cumprimento das decisões – art. 872 .............. 210 Seção V – Da revisão – arts. 873 a 875 ................................ 210 Capítulo V – Da execução – arts. 876 a 892 ............................. 210 Seção I – Das disposições preliminares – arts. 876 a 879 .... 210 Seção II – Do mandado e da penhora – arts. 880 a 883‑A...... 211 Seção III – Dos embargos à execução e da sua impugnação –

art. 884 .............................................................. 212 Seção IV – Do julgamento e dos trâmites finais da execução –

arts. 885 a 889‑A ................................................ 213 Seção V – Da execução por prestações sucessivas – arts. 890

a 892 ................................................................. 213 Capítulo VI – Dos recursos – arts. 893 a 902 ............................ 214 Capítulo VII – Da aplicação das penalidades – arts. 903 a 908 ... 220 Capítulo VIII – Disposições finais – arts. 909 e 910 .................... 220

TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 911 a 922 ......................................................................... 220

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 100 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 100 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

101CLT Organizada

cPublicado no DOU de 9‑8‑1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:cO art. 180 citado refere‑se à CF/1937.

Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto‑Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições le‑gais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2o O presente Decreto‑Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e

55o da República.Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I – INTRODUÇÃOArt. 1o Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2o Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

c Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

c Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídi‑ca da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

§ 1o Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclu‑sivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem tra‑balhadores como empregados.§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, inte‑grem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.c§ 2o com a redação dada pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do gru‑po, a demonstração do interesse integrado, a efetiva co‑munhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.c§ 3o acrescido pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

c Súmula 129 do TST A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Art. 3o Considera‑se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

c Art. 6o da CLT Não se distingue entre o trabalho realizado no estabe‑lecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupos‑tos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídi‑ca, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

c Art. 100 da Lei 9.504/1997 A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando‑se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da con‑tratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

c Art. 1o da Lei 6.932/1981 A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós‑graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcio‑nando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualifica‑ção ética e profissional.§ 1o As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.§ 2o É vedado o uso da expressão residência médica para designar qual‑quer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das es‑pecialidades médicas no Brasil.§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Pro‑gramas de Residência Médica ou pelas associações médicas subme‑tem‑se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como es‑pecialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.

c Súmula no 386 do TST Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de pe‑nalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

c Súmula no 430 do TST Convalidam‑se os efeitos do contrato de traba‑lho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

c OJ no 199 da SDI-1 do TST É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

c OJ no 366 da SDI-1 do TST Ainda que desvirtuada a finalidade do con‑trato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988,

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 101 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 101 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Consolidação das Leis do Trabalho

102 CLT Organizada

é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Admi‑nistração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espé‑cie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

c Art. 461 da CLT Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresa‑rial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, naciona‑lidade ou idade.§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.§  3o No caso do §  2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.§ 4o O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei no 5.798, de 31.8.1972)§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contem‑porâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de para‑digmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou et‑nia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4o Considera‑se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição espe‑cial expressamente consignada.

c Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, des‑de que não seja fixado expressamente outro limite.§  1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraor‑dinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empre‑gador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.§ 3o Revogado

§ 1o Computar‑se‑ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.cParágrafo único transformado em § 1o e com a redação dada pela Lei

no 13.467, de 13‑7‑2017.cArt. 15, § 5o, da Lei no 8.036, de 11‑5‑1990 (Lei do FGTS).

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empre‑gador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar

ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;II – descanso;III – lazer;IV – estudo;V – alimentação;VI – atividades de relacionamento social;VII – higiene pessoal;VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obri‑gatoriedade de realizar a troca na empresa.c§ 2o acrescido pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

Art. 5o A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.cArt. 461 da CLT.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no es‑tabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.cArt. 6o com a redação dada pela Lei no 12.551, de 15‑12‑2011.

c Art. 83 da CLT É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Art. 7o Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determina‑do em contrário, não se aplicam:cCaput com a redação dada pelo Dec.‑lei no 8.079, de 11‑10‑1945.

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito resi‑dencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricul‑tura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos traba‑lhos ou pela finalidade de suas operações, se classifi‑quem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em servi‑ço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos;

cAlíneas c e d com a redação dada pelo Dec.‑lei no  8.079, de 11‑10‑1945.

e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administra‑das, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias;

cO Dec.‑lei no 8.079, de 11‑10‑1945, ao dar nova redação a dispositivos deste artigo não trouxe a redação da alínea e. Mantivemos conforme redação original.

Arts. 4o a 7o

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 102 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 102 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

CLT

Consolidação das Leis do Trabalho

103CLT Organizada

Arts. 8o a 11

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

cAlínea f acrescida pela Lei no 13.877, de 27‑9‑2019.

Parágrafo único. Revogado. Dec.‑Lei no  8.249, de 29‑11‑1945.

c Súmula no 196 do STF Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a ca‑tegoria do empregador

Art. 8o As autoridades administrativas e a Justiça do Tra‑balho, na falta de disposições legais ou contratuais, deci‑dirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.cParágrafo único transformado em § 1o e com a redação dada pela Lei

no 13.467, de 13‑7‑2017.

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência edi‑tados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos le‑galmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídi‑co, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da von‑tade coletiva.c§§ 2o e 3o acrescidos pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

c Art. 769 da CLT Os casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

c Súmula no 77 do TST Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

c Súmula no 91 do TST Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direi‑tos legais ou contratuais do trabalhador.

c Súmula no 152 do TST O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito.Súmula no 199 do TSTI – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do traba‑lhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré‑contra‑tação, se pactuadas após a admissão do bancário.II – Em se tratando de horas extras pré‑contratadas, opera‑se a prescri‑ção total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

c Súmula no  363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao paga‑mento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

c OJ no 199 da SDI-1 do TST É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empre‑sa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

c Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídi‑ca da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

c Art. 448-A da CLT Caracterizada a sucessão empresarial ou de emprega‑dores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações tra‑balhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados traba‑lhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

c OJ no 92 da SDI-1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza‑se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

c OJ no 261 da SDI-1 do TST As obrigações trabalhistas, inclusive as con‑traídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco su‑cedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

c OJ no 408 da SDI-1 do TST É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

c OJ no 411 da SDI-1 do TST O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má‑fé ou fraude na sucessão.

Art. 10‑A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao pe‑ríodo em que figurou como sócio, somente em ações ajui‑zadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;II – os sócios atuais; eIII – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidaria‑mente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.cArt. 10‑A acrescido pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das re‑lações de trabalho prescreve em cinco anos para os traba‑lhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.cCaput com a redação dada pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

I e II – Revogados. Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Pre‑vidência Social.c§ 1o com a redação dada pela Lei no 9.658, de 5‑6‑1998.

§ 2o Tratando‑se de pretensão que envolva pedido de pres‑tações sucessivas decorrente de alteração ou descumpri‑mento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajui‑zamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 103 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 103 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Consolidação das Leis do Trabalho

104 CLT Organizada

Arts. 11‑A a 14

incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedi‑dos idênticos.c§§ 2o e 3o acrescidos pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

c Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do térmi‑no do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

c Art. 440 da CLT Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre ne‑nhum prazo de prescrição.

c Art. 625-G da CLT O prazo prescricional será suspenso a partir da pro‑vocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgo‑tamento do prazo previsto no art. 625‑F.

c Art. 197 do CC Não corre a prescrição:I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

c Art. 199 do CC Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo con‑dição suspensiva;II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.

c Súmula no  327 do STF O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente

c Súmula no 153 do TST Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

c Súmula no 156 do TST Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho.

c Súmula no 268 do TST A ação trabalhista, ainda que arquivada, inter‑rompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

c Súmula no 362 do TSTI – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13‑11‑2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13‑11‑2014, aplica‑se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13‑11‑2014 (STF‑ARE‑709212/DF)

c OJ no 83 da SDI-1 do TST A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1o, da CLT.

c OJ no 361 da SDI-1 do TST A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

c OJ no 375 da SDI-1 do TST A suspensão do contrato de trabalho, em vir‑tude da percepção do auxílio‑doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

c OJ no 392 da SDI-1 do TST O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo pres‑cricional, em razão da inaplicabilidade do CPC/2015, art.  240, §  2o – CPC/2015 (CPC, art. 219, § 2o – CPC, de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

c OJ no 401 da SDI-1 do TST O marco inicial da contagem do prazo pres‑cricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dis‑pensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mes‑ma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

Art. 11‑A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia‑se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.cArt. 11‑A acrescido pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017.

Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção IDA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

cTítulo da Seção I com a redação dada pelo Dec.‑lei no  926, de 10‑10‑1969.

cArt. 1o do Dec.‑lei no 926, de 10‑10‑1969, que determinou a substi‑tuição do termo “carteira profissional” por “carteira de trabalho e previdência social”.

Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclu‑sive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.cCaput com a redação dada pelo Dec.‑lei no 926, de 10‑10‑1969.

§ 1o O disposto neste artigo aplica‑se, igualmente, a quem:

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua depen‑dência e colaboração;II – em regime de economia familiar e sem empregado, ex‑plore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.c§ 1o com a redação dada pelo Dec.‑lei no 926, de 10‑10‑1969.

§ 2o A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obe‑decerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.c§ 2o com a redação dada pela Lei no 13.874, de 20‑9‑2019.

§§ 3o e 4o Revogados. Lei no 13.874, de 20‑9‑2019.cArt. 1o do Dec.‑lei no 926, de 10‑10‑1969, que determinou a substi‑

tuição do termo “carteira profissional” por “carteira de trabalho e previdência social”.

c Súmula no 225 do STF Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

c Súmula no 12 do TST As anotações apostas pelo empregador na Car‑teira Profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure” mas apenas “juris tantum”.

c OJ no  82 da SDI-1 do TST A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Seção IIDA EMISSÃO DA CARTEIRA

cTítulo da Seção II com a redação dada pelo Dec.‑lei no  926, de 10‑10‑1969.

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.cCaput com a redação dada pela Lei no 13.874, de 20‑9‑2019.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 104 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 104 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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224 CLT Organizada

PARTE GERAL

LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO

DAS NORMAS PROCESSUAIS Capítulo I – Das normas fundamentais do processo civil – arts. 1o

a 12 ................................................................... 227 Capítulo II – Da aplicação das normas processuais – arts. 13 a

15 ...................................................................... 228

LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts. 16 a 20 ......................................................................... 228

TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional – arts. 21 a 25 .. 228 Capítulo II – Da cooperação internacional – arts. 26 a 41 ......... 229 Seção I – Disposições gerais – arts. 26 e 27 ....................... 229 Seção II – Do auxílio direto – arts. 28 a 34 ........................... 229 Seção III – Da carta rogatória – arts. 35 e 36 ........................ 229 Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores – arts. 37

a 41 ................................................................... 229

TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA Capítulo I – Da competência – arts. 42 a 66 ........................... 230 Seção I – Disposições gerais – arts. 42 a 53 ....................... 230 Seção II – Da modificação da competência – arts. 54 a 63 .... 231 Seção III – Da incompetência – arts. 64 a 66 ........................ 231 Capítulo II – Da cooperação nacional – arts. 67 a 69 ................ 232

LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Capítulo I – Da capacidade processual – arts. 70 a 76 ............ 232 Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus procuradores –

arts. 77 a 102 ..................................................... 233 Seção I – Dos deveres – arts. 77 e 78.................................. 233 Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual

– arts. 79 a 81 .................................................... 233 Seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das

multas – arts. 82 a 97 ......................................... 234 Seção IV – Da gratuidade da justiça – arts. 98 a 102 ............ 236 Capítulo III – Dos procuradores – arts. 103 a 107...................... 237 Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores –

arts. 108 a 112 ................................................... 238

TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO Arts. 113 a 118 ......................................................................... 238

TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo I – Da assistência – arts. 119 a 124 ......................... 238 Seção I – Disposições comuns – arts. 119 e 120.................. 238 Seção II – Da assistência simples – arts. 121 a 123 ............. 238 Seção III – Da assistência litisconsorcial – art. 124 ............. 239

Capítulo II – Da denunciação da lide – arts. 125 a 129............. 239 Capítulo III – Do chamamento ao processo – arts. 130 a 132 ..... 239 Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica – arts. 133 a 137 .................................... 239 Capítulo V – Do amicus curiae – art. 138 ................................. 240

TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz – arts. 139 a 143 .......................................... 240

Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição – arts. 144 a 148 .................................................................... 241

Capítulo III – Dos auxiliares da justiça – arts. 149 a 175 ........... 242 Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de

justiça – arts. 150 a 155 ..................................... 242 Seção II – Do perito – arts. 156 a 158 .................................. 242 Seção III – Do depositário e do administrador – arts. 159 a

161 .................................................................... 243 Seção IV – Do intérprete e do tradutor – arts. 162 a 164 ........ 243 Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais – arts. 165

a 175 ................................................................. 243

TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts. 176 a 181 ......................................................................... 244

TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts. 182 a 184 ......................................................................... 245

TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts. 185 a 187 ......................................................................... 245

LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Capítulo I – Da forma dos atos processuais – arts. 188 a 211 .. 245 Seção I – Dos atos em geral – arts. 188 a 192 ..................... 245 Seção II – Da prática eletrônica de atos processuais – arts. 193

a 199 ................................................................. 246 Seção III – Dos atos das partes – arts. 200 a 202 .................. 246 Seção IV – Dos pronunciamentos do juiz – arts. 203 a 205 ..... 246 Seção V – Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria –

arts. 206 a 211 ................................................... 247 Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais – arts. 212

a 217 ................................................................. 247 Seção I – Do tempo – arts. 212 a 216 ................................. 247 Seção II – Do lugar – art. 217 .............................................. 247 Capítulo III – Dos prazos – arts. 218 a 235 ............................... 247 Seção I – Disposições gerais – arts. 218 a 232.................... 247 Seção II – Da verificação dos prazos e das penalidades –

arts. 233 a 235 ................................................... 249

TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Capítulo I – Disposições gerais – arts. 236 e 237 .................... 249 Capítulo II – Da citação – arts. 238 a 259 ............................... 249 Capítulo III – Das cartas – arts. 260 a 268 ............................... 251 Capítulo IV – Das intimações – arts. 269 a 275 ........................ 252

TÍTULO III – DAS NULIDADES Arts. 276 a 283 ......................................................................... 253

Índice Sistemático do Código de Processo Civil/2015

(LEI No 13.105, DE 16‑3‑2015)

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 224 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 224 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

227CLT Organizada

cPublicada no DOU de 17‑3‑2015.

A Presidenta da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Livro i – Das Normas Processuais civis

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e in‑terpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando‑se as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.cLei no 9.307, de 23‑9‑1996 (Lei da Arbitragem).

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.cArt. 5o, LXXVIII, da CF.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do proces‑so deve comportar‑se de acordo com a boa‑fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar en‑tre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.cArt. 5o, LXXVIII, da CF.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.cArt. 5o, LV, da CF.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguar‑dando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legali‑dade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.cArt. 5o, LV, da CF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I – à tutela provisória de urgência;cArt. 300 deste Código.

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III – à decisão prevista no art. 701.cArt. 4o da IN do TST no 39, de 15‑3‑2016, que dispõe de forma não

exaustiva sobre as normas do CPC/2015 inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de juris‑dição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.cArt. 5o, LV, da CF.cArt. 4o da IN do TST no 39, de 15‑3‑2016, que dispõe de forma não

exaustiva sobre as normas do CPC/2015 inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judi‑ciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.cArt. 5o, LV, da CF.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus ad‑vogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.cArt. 93, IX, da CF.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencial‑mente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sen‑tença ou acórdão.§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.§ 2o Estão excluídos da regra do caput:I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

LEI No 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Código de Processo Civil.

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 227 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 227 03/09/2021 17:1403/09/2021 17:14

Código de Processo Civil/2015

228 CLT Organizada

Arts. 13 a 25

V – o julgamento de embargos de declaração;VI – o julgamento de agravo interno;VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reco‑nhecida por decisão fundamentada.§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar‑se‑á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a or‑dem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se en‑contrava na lista.§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de com‑plementação da instrução;II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas pro‑cessuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacio‑nais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolida‑das sob a vigência da norma revogada.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem proces‑sos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as dis‑posições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.cArt. 769 da CLT.

Livro ii – Da FuNção JurisDicioNaL

TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOArt. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as dispo‑sições deste Código.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.cArts. 330, II e III, e 485, VI, deste Código.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar‑se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira proces‑sar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, consi‑dera‑se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:I – de alimentos, quando:a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou

propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consu‑midor tiver domicílio ou residência no Brasil;III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se subme‑terem à jurisdição nacional.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confir‑mação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ain‑da que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciá‑ria brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de trata‑dos internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.Parágrafo único. A pendência de causa perante a juris‑dição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláu‑sula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de com‑petência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.§ 2o Aplica‑se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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Lei no 605/1949

466 CLT Organizada

LEI No 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

cPublicada no DOU de 14‑1‑1949.cLei no 4.266, de 3‑10‑1963, institui o salário família do trabalhador.

Art. 1o Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferen‑temente aos domingos e, nos limites das exigências técni‑cas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 2o Entre os empregados a que se refere esta Lei, in‑cluem‑se os trabalhadores rurais, salvo os que operam em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 3o O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. A remu‑neração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um sexto calculado sobre os salários efetiva‑mente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4o É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patri‑mônios, que não estejam subordinados ao regime do fun‑cionalismo público.

Art. 5o Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas:a) Revogada. Lei no 11.324, de 19‑7‑2006.b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos

Municípios, e aos respectivos extranumerários em servi‑ço nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que su‑jeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem in‑dispensável a continuidade do serviço.

Art. 6o Não será devida a remuneração quando, sem mo‑tivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu ho‑rário de trabalho.§ 1o São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Con‑

solidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a

critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniên‑

cia do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em

virtude de seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente

do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada.§ 2o A doença será comprovada mediante atestado de médi‑co da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o

empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.c§ 2o com a redação dada pela Lei no 2.767, de 26‑4‑1956.

§ 3o Nas empresas em que vigorar regime de trabalho redu‑zido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.§ 4o Durante período de emergência em saúde pública decorrente da COVID‑19, a imposição de isolamento dispensará o emprega‑do da comprovação de doença por 7 (sete) dias.§ 5o No caso de imposição de isolamento em razão da COVID‑19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, docu‑mento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.c§§ 4o e 5o acrescidos pela Lei no 14.128, de 26‑3‑2021, promulgados

nos termos do art. 66, § 5o, da CF (DOU de 26‑3‑2021 – edição extra D).

Art. 7o A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou

mês, à de um dia de serviço, computadas as horas ex‑traordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habi‑tualmente prestadas;

cAlíneas a e b com a redação dada pela Lei no 7.415, de 9‑12‑1985.

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalen‑te ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, di‑vidido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quo‑ciente da divisão por seis da importância total da sua produção na semana.

§ 1o Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivos de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquan‑to tenham direito à remuneração dominical.§ 2o Consideram‑se já remunerados os dias de repouso se‑manal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cál‑culo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente.

Art. 8o Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é veda‑do o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, ob‑servados os dispositivos dos arts. 6o e 7o desta lei.

Art. 9o Nas atividades em que não for possível, em virtu‑de das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar ou‑tro dia de folga.

Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter‑se‑ão em vista as de or‑

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467CLT Organizada

Lei no 2.757/1956 – Lei no 3.030/1956 – Lei no 3.207/1957

dem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já in‑cluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

Art. 11. Revogado. Lei no 9.093, de 12‑9‑1995.

Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão puni‑das, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.cArtigo com a redação dada pela Lei no 12.544, de 8‑12‑2011.

Art. 13. Serão originariamente competentes, para a impo‑sição das multas de que trata a presente Lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

Art. 14. A fiscalização da execução da presente Lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger‑se‑ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128o da Independência e

61o da República.Eurico G. Dutra

LEI No 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de

prédios de apartamentos residenciais.cPublicada no DOU de 26‑4‑1956.

Art. 1o São excluídos das disposições da letra a do artigo 7o do Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e do artigo 1o do Decreto‑Lei no 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.

Art. 2o São considerados representantes dos empregado‑res nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

Art. 3o Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956; 135o da Independência e

68o da República.Juscelino Kubitschek

LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956

Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação,

quando preparada pelo próprio Empregador.cPublicada no DOU de 19‑12‑1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Para efeitos do art. 82 do Decreto‑lei no. 5.452, de 1o de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando prepa‑rada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 2o A disposição do art. 1o será aplicada aos trabalha‑dores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.

Art. 3o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135o da Independência e

68o da República.Juscelino Kubitschek

LEI No 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

cPublicada no DOU de 22‑7‑1957.

Art. 1o As atividades dos empregados vendedores, viajan‑tes ou pracistas, serão reguladas pelos preceitos desta Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto‑Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – no que lhes for aplicável.

Art. 2o O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali reali‑zadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.§ 1o A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta Lei quanto à irredutibilidade da remuneração.§ 2o Sempre que, por conveniência da empresa empregado‑ra, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser‑lhe‑á assegurado, como mí‑nimo de remuneração, um salário correspondente à média dos doze últimos meses anteriores à transferência.

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REGIMENTO INTERNO DO TST

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Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho

1126 CLT Organizada

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

cAprovado pela Res. Administrativa no 1.937, de 20‑11‑2017 (DJe de 24‑11‑2017, retificada no DJe de 30‑11‑2017, em razão de erro material).

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRA‑BALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presi‑dência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice‑Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor‑Geral da Justiça do Trabalho, João Batista Bri‑to Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Ca‑puto Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pi‑menta, Delaíde Alves MirandaArantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medei‑ros e o Excelentíssimo Vice‑Procurador‑Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães,RESOLVEAprovar o novo texto do Regimento Interno do Tribunal Su‑perior do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:

Livro i – Do tribuNaL

TÍTULO I – DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL

Art. 1o O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2o A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria no 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no Diário da Justiça de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a importância social do exercício jurisdicional, trazendo o dístico Opus Justitiae Pax.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA

Art. 3o O Tribunal compõe‑se de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.§ 1o A indicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de Desembargadores do Trabalho, membros do Ministério Pú‑blico do Trabalho e advogados, para comporem o Tribunal, far‑se‑á em lista tríplice.§ 2o O ofício de encaminhamento da lista ao Poder Executivo conterá informação acerca do número de votos obtidos pe‑

los candidatos e será instruído com cópia da ata da sessão extraordinária em que se realizou a escolha dos indicados.

Art. 4o Para provimento de vaga de Ministro, destinada aos Desembargadores do Trabalho da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para, em sessão pública, escolher, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, dentre os Desembargadores do Trabalho da carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.§ 1o Para fim de elaboração da lista tríplice a que se refere o caput deste artigo, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no sítio deste Tribunal na rede mundial de computa‑dores no qual fixará prazo de 15 (quinze) dias para inscri‑ção dos Desembargadores do Trabalho interessados, findo o qual será publicada a relação com os nomes dos inscritos.§ 2o Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser provida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao de vagas mais 2 (dois).§ 3o Na votação para escolha dos nomes dos Desembarga‑dores do Trabalho que integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios:

I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escru‑tínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aque‑le que obtiver votos da maioria absoluta;II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de Ministros integrantes do Tribunal no mo‑mento da votação;III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria abso‑luta, proceder‑se‑á à nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) Desembargadores do Trabalho mais votados:a) em caso de empate, será realizada nova votação. A per‑

sistir o resultado, o desempate dar‑se‑á pelo tempo de investidura no Tribunal Regional do Trabalho e, sucessi‑vamente, pelo tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;

b) se houver empate entre 2 (dois) Desembargadores que tenham obtido, individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Desembargador, far‑se‑á, primei‑ramente, a votação para o desempate e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a lista.

IV – escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios sub‑sequentes Desembargador da mesma Região.

Art. 5o O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado, dará imediata ciência à Procuradoria‑Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encami‑nhada ao Presidente da República.

Art. 6o O Tribunal Pleno, para o provimento das vagas alu‑didas no artigo anterior, em sessão pública, pelo voto secre‑to da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em es‑crutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

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SÚMULAS, ORIENTAÇÕES

JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES

NORMATIVOS

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Súmulas Vinculantes do STF

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SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso con‑creto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo cons‑tante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar no 110/2001.cPublicada no DOU de 6‑6‑2007.

2. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou dis‑trital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.cPublicada no DOU de 6‑6‑2007.

3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram‑se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.cPublicada no DOU de 6‑6‑2007.

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário míni‑mo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.cPublicada no DOU de 9‑5‑2008.

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo ad‑ministrativo disciplinar não ofende a Constituição.cPublicada no DOU de 16‑5‑2008.

6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remune‑ração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.cPublicada no DOU de 16‑5‑2008.

7. A norma do § 3o do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicio‑nada à edição de lei complementar.cPublicada no DOU de 20‑6‑2008.

8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto‑Lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.cPublicada no DOU de 20‑6‑2008.

9. O disposto no artigo 127 da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vi‑gente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.cPublicada no DOU de 20‑6‑2008 e republicada no DOU de 27‑6‑2008.

10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.cPublicada no DOU de 27‑6‑2008.

11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de res‑ponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da au‑

toridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.cPublicada no DOU de 22‑8‑2008.

12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.cPublicada no DOU de 22‑8‑2008.

13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na adminis‑tração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.cPublicada no DOU de 29‑8‑2008.

14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documen‑tados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.cPublicada no DOU de 9‑2‑2009.

15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do ser‑vidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.cPublicada no DOU de 1o‑7‑2009.

16. Os artigos 7o, IV, e 39, § 3o (redação da EC no 19/1998), da Constituição, referem‑se ao total da remuneração perce‑bida pelo servidor público. cPublicada no DOU de 1o‑7‑2009.

17. Durante o período previsto no § 1o do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precató‑rios que nele sejam pagos.cPublicada no DOU de 10‑11‑2009.cRefere‑se ao art. 100, § 5o, com a redação dada pela EC no 62, de

9‑12‑2009.

18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal.cPublicada no DOU de 10‑11‑2009.

19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.cPublicada no DOU de 10‑11‑2009.

20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico‑Ad‑ministrativa – GDATA, instituída pela Lei no 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fe‑vereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5o, parágrafo único, da Lei no 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1o da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.cPublicada no DOU de 10‑11‑2009.

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1233CLT Organizada

AABANDONO DE EMPREGO• Ausência injustificada; não retorno ao serviço em 30 dias: Súm.

no 32 do TST• Aviso prévio: Súm. no 73 do TST• Falta grave: art. 482, i, da CLT• Prazo de decadência: Súm. no 62 do TST

ABASTECIMENTO• Adicional de periculosidade: Súm. no 447 do TST

ABONO• Bonificação de assiduidade e produtividade: OJ da SDBI‑I Transitória

no 5 do TST• Comissionista puro: OJ da SDBI‑I Transitória no 45 do TST

ABONO ANUAL (SALARIAL)• Previsão: arts. 239 da CF, 9o e 9o‑A da Lei no 7.998/1990 e 40 da

Lei no 8.213/1991

ABONO DE FALTA• Acidente do trabalho: Súm. no 46 do TST• Ausência motivada por doença: Súm. no 15 do TST• Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho: Súm. no 155

do TST• Faltas justificadas: art. 473, II, da CLT• Justificadas por lei: Súm. no 89 do TST• Serviço médico da empresa ou mantido por convênio: Súm. no 282

do TST

ABONO DE FÉRIAS (PECUNIÁRIO)• Abono previsto em norma coletiva: OJ da SDBI‑I no 346 do TST• Conversão em abono: art. 143 da CLT• Instituído por instrumento normativo: OJ da SDBI‑I Transitória no 50

do TST• Prazo para pagamento: art. 145 da CLT• Prazo para requerer a conversão: art. 143, § 1o, da CLT• Previsão: arts. 7o, XVII, da CF e 129 e 130 da CLT

ABORTO• Atestado e afastamento: art. 395 da CLT• Ausência no serviço: art. 131, II, da CLT

ABUSO DO PODER ECONÕMICO• Previsão: art. 173, § 4o, da CF

AÇÃO ANULATÓRIA• Ação anulatória de auto de infração: art. 38 da Lei no 6.830/1980• Competência: OJ da SDBI‑II no 129 do TST• Depósito como condição de admissibilidade da ação; inconstitucio‑

nal: Súm. Vinc. no 28 do STF• Depósito prévio em ação anulatória de débito fiscal: IN no 34/2009• Litisconsórcio; sindicatos: art. 611‑A, § 5o, da CLT• Previsão: arts. 138 do CC e 393, 657, parágrafo único, e 966, § 4o,

do CPC

AÇÃO CIVIL PÚBLICA• Competência territorial; local do dano: art. 93 do CDC e OJ da SDBI‑II

no 130 do TST• Mandado de Segurança: OJs da SDBI‑2 nos 58 e 139 do TST• Previsão: art. 129, III, da CF e Lei no 7.347/1985

AÇÃO COLETIVA• Abrangência aos substituídos: art. 2o‑A da Lei no 9.494/1997• Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos: art. 81 do CDC• Julgamento do TST não pode contrariar notória jurisprudência do

STF: Súm. no 190 do TST

• Legitimação concorrente; proposta por entidade associative: art. 82 do CDC

• Reivindicações da categoria: OJ da SDC no 32 do TST

AÇÃO DE COBRANÇA• Contribuição sindical rural: Súm. no 432 do TST

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO• Previsão: arts. 539 a 549 do CPC

AÇÃO DE CUMPRIMENTO• Ação rescisória: OJ da SBDI‑2 no 3 do TST• Coisa julgada atípica: OJ da SBDI‑I no 277 do TST• Competência: art. 114, III, da CF; Lei no 8.984/1995• Dispensa de trânsito em julgado da sentença normative: Súm. no 246

do TST• Extensão da legitimidade do sindicato para acordos e convenções:

art. 8o, III, da CF e Súm. no 286 do TST• Incabível ação rescisória para desconstituição de decisão: Súm.

no 397 do TST• Para cumprimento de norma coletiva: OJ da SBDI‑I no 188 do TST• Prescrição: Súm. no 350 do TST• Previsão: art. 872 da CLT• Representação em audiência: art. 843 da CLT

AÇÃO DECLARATÓRIA• Cabível para reconhecer tempo de serviço: Súm. no 242 do STJ• Incabível para declarar direito à complementação de aposentadoria:

OJ da SBDI‑I no 276 do TST• Marco inicial da prescrição para ação condenatória: OJ da SBDI‑I

no 401 do TST• Reconvenção: Súm. no 258, STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE• Competência do STF: art. 102, I, a, da CF• Legitimidade: art. 103 da CF

AÇÃO EXECUTIVA• Cobrança de contribuição sindical: art. 606 da CLT• Cobrança de multa administrativa: art. 642 da CLT• Multas impostas pelos órgãos de fiscalização: art. 114, VII, da CF• Títulos executivos extrajudiciais: art. 876 da CLT

AÇÃO MONITÓRIA• Previsão: arts. 700 a 702 do CPC

AÇÃO PLÚRIMA• Custas: Súm. no 36 do TST• Decisão normativa que defere direitos: OJ da SBDI‑I no 188 do TST• Individualização crédito apurado ação plúrima OJ do TP no 9 do TST• Previsão: art. 842 da CLT• Representação em audiência: art. 843 da CLT

AÇÃO POSSESSÓRIA• Competência: Súm. no 23 do STF• Previsão: arts. 554 a 568 do CPC

AÇÃO REGRESSIVA• Da previdência social: art. 120 da Lei no 8.213/1991• De empreiteiro principal contra subempreiteiro: art. 455 da CLT• Obrigação de indenizar: art. 934 do CC

AÇÃO RESCISÓRIA• Cabimento; ascensão de professor adjunto para titular sem concurso:

OJ da SBDI‑II no 38 do TST• Cabimento; contradição entre dispositivo e fundamentação: OJ da

SBDI‑II no 103 do TST• Cabimento; contratação sem concurso: OJ da SBDI‑II no 10 do TST

Índice Alfabético‑Remissivo Geral

CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 1233 CLT Organizada CEISC - 7ª ed.indb 1233 03/09/2021 17:1503/09/2021 17:15

Índice Alfabético‑Remissivo Geral

1234 CLT Organizada

• Cabimento; de nova RT após acordo que dá plena quitação ao con‑trato: OJ da SBDI‑II no 132 do TST

• Cabimento; de qualquer decisão que extingue a execução: OJ da SBDI‑II no 107 do TST

• Cabimento; decisão de agravo regimental: Súm. no 411 do TST• Cabimento; decisão homologatória de acordo: Súm. no 259 do TST• Cabimento; decisão que determina reintegração após o período de

estabilidade: OJ da SBDI‑II no 24 do TST• Cabimento; decisão que nega garantia de emprego ao suplente da

CIPA: OJ da SBDI‑II no 6 do TST• Cabimento; deferimento de verbas em concurso público anulado:

OJ da SBDI‑II no 128 do TST• Cabimento; desnecessário o esgotamento dos recursos: Súm. no 514

do STF• Cabimento; lide simulada: OJ da SBDI‑II no 94 do TST• Cabimento; sentença citra petita: OJ da SBDI‑II no 41 do TST• Cabimento; sentença de mérito; questão processual: Súm. no 412

do TST• Cabimento; única ação rescisória: OJ da SBDI‑II no 78 do TST• Cabimento; vinculação do reajuste ao percentual de aumento do

mínimo: OJ da SBDI‑II no 71 do ST• Cabimento; violação ao art. 37 da CF: OJ da SBDI‑II no 135 do TST• Coisa julgada; obrigatória demonstração de similitude das ações: OJ

da SBDI‑II no 101 do TST• Colusão: OJ da SBDI‑II no 154, OJ SBDI‑II no 94, OJ da SBDI‑II

no 158 do TST• Competência do TRT: Súm. no 192 do TST• Confissão: Súm. no 404 do TST• Contestação: arts. 970 do CPC e 774 da CLT; OJ da SBDI‑II no 146

e Súm. no 398 do TST• Depósito prévio: IN no 31/2007• Descontos previdenciários e fiscais: Súm. no 401 do TST• Documento novo: Súm. no 402 do TST• Documentos indispensáveis; certidão e decisão rescindenda; prazo

complementação: OJ da SBDI‑II no 84 do TST• Documentos: Súm. no 299 do TST• Dolo: Súm. no 403, II, do TST• Duplo grau; Fazenda Pública: Súm. no 303, III, do TST e art. 14,

§ 1o, da Lei no 12.016/2009• Erro de fato: OJ da SBDI‑II no 136 do TST• Execução; ação rescisória: art. 836, parágrafo único, da CLT• Execução; efeitos da liminar: OJ da SBDI‑II no 131 do TST• Incabível; ação rescisória de decisão em ação de cumprimento:

Súm. no 397 do TST• Incabível; controvertida a aplicação de imposto de renda em PDV:

OJ da SBDI‑II no 19 do TST• Incabível; de decisão a que não se submeteu ao duplo grau obriga‑

tório OJ da SBDI‑II no 21 do TST• Incabível; decisão que nega RR com base em violação ao art. 896,

a, da CLT: Súm. no 413 do TST• Incabível; erro grosseiro; RR de decisão do TRT em ação rescisória:

OJ da SBDI‑II no 152 do TST• Incabível; estabilidade pré‑eleitoral; decisão anterior: OJs da SBDI‑II

nos 23 e 51 do TST• Incabível; homologação de arrematação e adjudicação: Súm. no 399,

I, do TST• Incabível; mera violação a princípios constitucionais: OJ da SBDI‑II

no 97 do TST• Incabível; para discussão de fatos e provas: Súm. no 410 do TST• Incabível; para discussão de prescrição: Súm. no 409 do TST• Incabível; reconhece a preclusão para apresentação de cálculos: OJ

da SBDI‑II no 134 do TST• Incabível; regra; decisão homologatória de cálculos: Súm. no 399,

II, do TST• Incabível; sentença de extinção sem resolução de mérito: OJ da

SBDI‑II no 150 do TST• Legitimidade: art. 967 do CPC e Súmulas nos 406 e 407 do TST• Matéria controvertida: Súm. no 83 do TST• Não configuração inépcia: Súm. no 408 do TST• Prazo: Súm. no 100 do TST, Súm. no 401 do STJ e OJ da SBDI‑II

no 80 do TST• Previsão: arts. 836 da CLT e 966 a 975 do CPC• Procuração: OJ da SBDI‑II no 151 do TST• Produção de provas: art. 972 do CPC• Pronunciamento explícito: Súm. no 298 do TST• Recurso; depósito para recurso: Súm. no 99 do TST

• Violação de norma jurídica: Súm. no 400 do TST, art. 966, V, do CPC e OJ da SBDI‑II no 112 do TST

ACIDENTE DE TRABALHO• Ação regressiva do INSS em face do empregador: art. 120 da Lei

no 8.213/1991• Acidente ferroviário: art. 240, parágrafo único, da CLT• Afastamento superior a 15 dias: arts. 476 da CLT, 59 e 60 da Lei

no 8.213/1991 e 80 do Dec. no 3.048/1999; Súm. no 440 do TST• Afastamento superior a 15 dias; afastamento pelo empregador:

arts.  60, § 3o, da Lei no 8.213/1991, 476 da CLT e 75 do Dec. no 3.048/1999

• Afastamento; direito de férias: art. 133, III e IV, da CLT• Auxílio‑doença acidentário/aposentadoria por invalidez; plano de

saúde: Súm. no 440 do TST• Competência arts. 109, I, e 114, I, da CF; Súmulas no 15 do STJ e

nos 235 e 501 do STF• Devido o recolhimento de FGTS durante o afastamento: art. 28, III,

do Dec. no 99.684/1990 e art. 15, § 5o, da Lei no 8.036/1990• Estabilidade acidentária prevista em instrumento normativo: OJ da

SBDI‑I no 41 do TST• Faltas; duração de férias: Súm. no 46 do TST• Garantia provisória de emprego: arts.  118 e 20 e 21 da Lei

no 8.213/1991; Súm. no 378 do TST• Obrigatoriedade de anotação na CTPS: art. 30 da CLT• Previsão: arts. 19, 20 e 21 da Lei no 8.213/1991• Responsabilidade objetiva do empregador: art. 927, parágrafo úni‑

co, do CC• Responsabilidade subjetiva do empregador: art. 7o, XXVIII, da CF• Seguro privado; inadimplemento da seguradora: Súm. no 529 do STF

ACORDO COLETIVO• Cláusulas essenciais: art. 613 da CLT• Cláusulas secundárias: art. 621 da CLT• Competência da Justiça do Trabalho; controvérsias: art. 625 da CLT• Definição: art. 611, § 1o, da CLT• Duração: art. 614, § 3o, da CLT• Iniciativa: art. 617 da CLT• Início da vigência: art. 614, § 1o, da CLT• Repercussão no contrato de trabalho: Súm. no 277 do TST

ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA• Banco de horas acordo individual: art. 59, § 5o, da CLT• Banco de horas sindicato; período máximo – 1 ano: art. 59, § 2o,

da CLT• Forma de ajuste: art. 7o, XIII, da CF e Súm. no 85, I, do TST• Inaplicabilidade e exigências: Súm. no 85 do TST• Jornada 12x36: Súm. no 444 do TST• Semana espanhola; alternância 40/48 horas semanais: OJ da SBDI‑I

no 323 do TST

ACORDO EXTRAJUDICIAL• Competência: art. 652, f, da CLT• Previsão: arts. 855‑B a 855‑E da CLT• Realizado na CCP com eficácia liberatória geral: art. 625‑E da CLT• Termo de acordo firmado na CCP; título executivo: art. 876 da CLT

ACORDO JUDICIAL• Acordo após tentativa de conciliação: art. 764, § 3o, da CLT• Acordo judicial sem ressalva; quitação plena e ampla: OJ da SBDI‑II

no 132 do TST• Cabível ação rescisória: Súm. no 259 do TST• Cláusula penal: arts. 846, § 2o, da CLT e 412 do CC• Contribuição previdenciária: OJs da SBDI‑I nos 368 e 376 do TST• Cumprimento: art. 835 da CLT• Decisão homologatória; parcela indenizatória; União: art. 832, §§ 3o,

4o e 7o, da CLT• Execução: art. 876 da CLT• Homologação; faculdade do juiz: Súm. no 418 do TST• Termo de acordo: art. 846, § 1o, da CLT• Trânsito em julgado na data de sua homologação: Súm. no 100,

V, do TST

ACORDO POR RESCISÃO• Acordo: art. 484‑A da CLT

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS• Banco de horas: art. 59, § 2o, da CLT• Invalidade de cláusula que prorroga o prazo para indeterminado: OJ

da SBDI‑I no 322 do TST

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