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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOAUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.515/2016
Referência : Correio eletrônico, de 25/5/2016. Protocolo AUDIN-MPU nº 828/2016.
Assunto : Contábil. Classificação orçamentária. Built to suit.
Interessado : Procuradoria da República em Mato Grosso - PR/MT
O Senhor Coordenador de Administração da Procuradoria da República em
Mato Grosso encaminha consulta a este Órgão de Controle Interno do MPU nos seguintes
termos:
Com a finalidade de instruir eventual processo de contratação de obras de
engenharia sob a modalidade Built to Suit (BTS) ou Construção sob
Medida (contratado constrói um edifício, num terreno público ou privado,
de acordo com as especificações exigidas pela Administração, e é
remunerado, a partir da entrega do imóvel pronto para uso, mediante
pagamento de parcelas mensais, sendo que ao pagar a última parcela, o
bem passa a ser de propriedade da Administração), solicitamos a Vossa
Senhoria encaminhar consulta à Auditoria do MPU acerca das seguintes
dúvidas:
a) qual tipo de orçamento (custeio ou investimento) a ser utilizado para o
pagamento das parcelas mensais relativas à construção do edifício tanto no
terreno do particular quanto no terreno público?
b) como se dará a incorporação do bem ao patrimônio público, quando a
construção se dá num terreno particular?
c) como se dará a incorporação do bem ao patrimônio público, quando a
construção se dá num terreno público?
d) caso a Administração disponha de parte de orçamento de investimento,
ela poderá utilizá-lo, a partir da contratação da obra de engenharia sob a
modalidade Built to Suit (BTS) ou Construção sob Medida, para diminuir
o valor das parcelas mensais futuras? Se sim, como se dará a incorporação
desse valor ao patrimônio público quando o edifício for construído em
terreno do particular?
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2. Em exame, antes de adentrar na análise das questões propostas, é prudente
esclarecer que, na operação built to suit (locação sob medida), contrato com natureza
jurídica de locação, o locador elabora projetos, constrói e entrega o imóvel pronto, conforme
as necessidades e especificações do locatário, o qual irá utilizá-lo por um período previamente
determinado, com valor locatício fixado de modo a abranger o retorno dos investimentos
realizados na construção e a remuneração do uso do bem, conforme se observa no Voto do
Relator constante do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário. Senão, vejamos:
ACÓRDÃO TCU Nº 1.301/2013 - PLENÁRIO
7. Em primeiro lugar, convém esclarecer os principais aspectos que se
relacionam com a chamada operação built to suit ou build to suit
("construída para servir" ou "construir para servir"), que é mais conhecida
no Brasil como "locação sob medida", "locação sob encomenda" ou
"locação com obrigação de fazer".
8. A operação ou contrato built to suit constitui-se em instrumento utilizado
pelo mercado imobiliário, comumente adotado pelo setor industrial e de
varejo, na Europa e nos Estados Unidos e, de forma mais recente, no Brasil.
9. A utilização dessa operação se deu a partir da necessidade, observada
pelas empresas, de restringir a alocação de recursos na imobilização de
ativos fixos, uma vez que isso compromete parcelas, por vezes,
significativas do fluxo de caixa operacional em atividades não diretamente
vinculadas à atividade finalística da entidade.
10. Em apertada síntese, pode-se dizer que a operação built to suit consiste
na locação de um imóvel construído pelo futuro locador conforme
especificações predefinidas pelo futuro locatário.
11. De acordo com o Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários - Ibei
(http://acminas.com.br/uploads/noticias/anexo/contrato-built-to-suit---
debate-imobiliario-10-10-2012.pdf), o contrato built to suit consiste em:
"negócio jurídico pelo qual uma das partes contratantes, no caso, a
locatária, contrata a construção de imóvel que atenda as necessidades
específicas da sua atividade empresarial, remunerando a empreendedora-
locadora mediante o pagamento de aluguéis fixados em patamares que
combine o retorno dos investimentos realizados na construção e o uso do
bem imóvel através da cessão temporária (locação) fixada por um longo
período previamente determinado."
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12. Em outras palavras, pode-se afirmar que tal "locação sob medida"
consiste em operação imobiliária na qual um investidor ou empreendedor
adquire um terreno e constrói um prédio de acordo com as necessidades e
especificações do futuro locatário, o qual irá utilizá-lo pelo período
previamente estabelecido em contrato, com valor locatício fixado de modo a
abranger a remuneração pelo uso do imóvel, aí incluída a depreciação ou
amortização incidente sobre o custo total ou parcial do empreendimento,
compreendendo as benfeitorias porventura realizadas. (Grifou-se)
3. Pelo que se percebe, embora a modalidade buit suit esteja prevista na Lei de
Locação de bens imóveis, não se pode considerá-la um ajuste de mera locação, pois se trata de
uma operação complexa, consoante disposto no art. 54-A da Lei nº 8.245/91, litteris:
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador
procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si
mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à
locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado,
prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e
as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Grifou-se)
4. Note-se que, segundo a Corte Contas - Acórdão nº 1.301/2013 – Plenário -,
podem haver duas situações distintas para esse tipo de contratação:
a) Quando o terreno é privado – nesse caso o proprietário irá providenciar a
execução do empreendimento, com as características pactuadas com a Administração,
dispondo o imóvel, por tempo determinado, em favor desta, quando concluídas as obras.
Identifica-se, nessa situação, que a necessidade de localização e instalação condicionam a
escolha de determinado imóvel, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso X,
da Lei nº 8.666/93;
b) Quando o terreno é público – nessa situação deverá haver a constituição de
direito de superfície em favor do locador para que ele execute a obra, com posterior
locação para a Administração. Importante ressaltar que, na situação especificada, é possível
estabelecer competição entre os eventuais interessados em edificar o bem, por isso haverá
necessidade de se proceder à licitação, consoante se extrai do item 33 do Voto do Relator e
itens do Voto Revisor do Acórdão em questão, vejamos:
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Voto do Relator
(...)
33. No caso concreto acima apontado, segundo informações também obtidas
junto à rede mundial de computadores, inicialmente estava prevista a
realização de um pregão presencial. Todavia, posteriormente, ante a
percepção de que o valor total da transação superaria o montante de R$ 20
milhões, valor a partir do qual é autorizada a realização de parceria
público-privada, regulada pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o
órgão da Justiça Federal resolveu alterar a modalidade de licitação para
concorrência pública e incorporar alguns procedimentos ou controles
previstos na Lei nº 11.079/2004, com vistas a trazer maior garantia às
partes, a despeito de a operação em questão não se enquadrar exatamente
na contratação ali regulada.
Voto do Revisor
(...)
11. Entendo que tais requisitos são necessários, porém não são suficientes.
Avalio ser necessário incluir mais uma condição para que a locação sob
medida seja legal: o terreno onde vai ser construído o imóvel deve ser de
propriedade de um particular. Nessa hipótese, efetivamente haverá
impossibilidade de competição e, por via de consequência, a licitação
poderá ser dispensada.
12. Já quando o terreno onde será construído o imóvel pertencer à União,
julgo ser possível estabelecer uma competição entre os eventuais
interessados em edificar o bem e, posteriormente, locá-lo ao Poder Público.
Assim sendo, não me parece cabível utilizar a contratação direta com base
no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993. (Grifou-se)
5. Essencial consignar, porém, que, ao admitir a “locação sob medida”, o TCU o
faz como medida excepcional a ser perseguida pela Administração, estabelecendo diversas
condições, conforme trechos do multicitado Acórdão:
9.3. informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que,
adicionalmente, a administração pública deverá demonstrar claramente que
as necessidades de instalação e de localização condicionam a escolha de
determinado imóvel e que o preço da locação se mostra compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia, bem assim que a junção do
serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta
economia de escala e que, por isso, tal locação sob encomenda não ofende
o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, e no art.
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15, IV, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo de se destacar que tudo isso deve
estar devidamente justificado nos autos do processo de licitação, por meio
de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios, em respeito
ao art. 50, IV, da Lei nº 9.784, de 1999, cabendo à administração pública
fazer prova da legalidade dos atos e da regularidade da despesa pública
perante os órgãos de controle financeiro, em obediência ao disposto no art.
70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e nos termos do art. 113 da
Lei nº 8.666/1993;
9.4. esclarecer, ainda, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que
as contratações de locação sob medida de instalações prediais, inclusive de
imóvel a ser construído de acordo com parâmetros mínimos estabelecidos
por órgão ou entidade da administração pública, devem observar, também,
as seguintes orientações:
9.4.1. caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com
demonstração de que o imóvel até então porventura em uso não atende
mais ao interesse público e de que não comporta readequação;
9.4.2. comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, de acordo
com as "Orientações para destinação do Patrimônio da União", que foram
editadas pela SPU/MPOG em 2010;
9.4.3. fundamentação da decisão pela locação sob medida baseada em
estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios que justifiquem
tal opção contratual, incluindo a necessidade de se demonstrar que,
comprovada a impossibilidade de suprir a demanda por outras formas, a
utilização da locação sob encomenda mostra-se inequivocamente mais
favorável economicamente do que a realização de reforma ou adequação
em imóvel alugado sob a forma convencional; (grifou-se).
6. Sendo assim, uma vez constatada a necessidade de imóvel para abrigar órgão
ou unidade da Administração, algumas alternativas surgem como solução, entre elas, a
consulta formal à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, para verificar a disponibilidade
de imóvel da União, bem assim, ao Estado ou ao Município, a aquisição de imóvel, a
viabilização de terreno para construção, a locação convencional de imóvel pronto ou, em
último caso, a locação de imóvel “sob medida” (operação built to suit), que atenda às
necessidades da Administração.
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7. Pode-se ainda extrair do referido Acórdão que a decisão pela “locação sob
medida” deve estar baseada em estudos técnicos, pareceres e documentos que justifiquem tal
opção como a mais favorável economicamente.
8. Importante registrar que, nesse tipo de contrato, o locador pretende ser
remunerado não só pelo uso e fruição do imóvel, mas também pelos gastos com sua adaptação
o que, invariavelmente, pode encarecer muito o custo da locação. Além disso, não é tarefa
fácil a definição e avaliação do valor da locação, conforme se depreende dos excertos abaixo
reproduzidos do Relatório e Voto. Senão, vejamos:
RELATÓRIO
13. Resta, ainda, um aspecto a apreciar: o valor da contratação. O art. 54-A
da Lei 8.245/91 afirma que o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma do imóvel, por si mesmo ou por terceiros,
atendendo as especificações do futuro locatário, para, só então, alugá-lo
por prazo determinado.
14. É certo que o locador, no caso de contratos build-to-suit, introduziu no
imóvel, por demanda do futuro locatário, uma série de benfeitorias julgadas
necessárias por este último e, em alguns casos, até mesmo benfeitorias
voluptuárias, além do projeto, o que aumenta os custos incorridos pelo
locador na preparação do imóvel. Por esta razão, o locador pretende ser
remunerado não somente pelo uso e pela fruição do imóvel, mas também
gastos com sua customização e, consequentemente, o valor contratual do
build-to-suit é maior que o valor de um aluguel convencional.
15. Uma dificuldade que surge para a determinação de um adequado valor
contratual é o fato de a Administração não possuir controle sobre os custos
incorridos pelo locador na customização do imóvel. Esta informação
permitiria que a Administração aferisse a compatibilidade do valor
contratual proposto com os valores do mercado imobiliário, considerados
o valor de uma locação convencional, o valor estimado por ela para a
adaptação do imóvel e o prazo contratual de locação, de modo que este
último valor e o prazo de locação fossem interpretados como um
financiamento das benfeitorias pretendidas pelo órgão ou entidade pública
locatária.
16. Vale observar que, tendo a Administração a possibilidade de estimar o
montante que empregaria na adaptação do imóvel e o valor do aluguel
pretendido pelo locador, pode-se estimar, com o uso de uma série histórica
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dos índices de reajuste, um prazo ao longo do qual a contratação guardaria
compatibilidade com os valores de mercado.
17. Assim, considerando que o imóvel pretendido seja empregado na
finalidade precípua do órgão ou entidade pública contratante, considerando
que sua localização seja comprovadamente aquela que proporciona o
melhor atendimento dessa finalidade e considerando que reste comprovada
a compatibilidade do valor da contratação com os valores do mercado
imobiliário, conclui-se ser perfeitamente aplicável o inc. X, do art. 24, da
Lei 8.666/93 à contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo
com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração
Pública.
VOTO
50. (...)
c) configuração da compatibilidade do preço exigido com aqueles
praticados no mercado, podendo-se utilizar, como parâmetro, valor obtido
em laudo de avaliação a ser emitido pela Caixa Econômica Federal, à
época da efetiva locação do imóvel, estabelecendo-se, antecipadamente,
valores máximo e mínimo admitidos, em razão da necessária previsão de
dotação orçamentária; (Grifou-se)
9. Por fim, é importante destacar que, nos contratos built to suit, com vistas a
possibilitar o retorno dos investimentos realizados pelo locador, o prazo de locação é mais
longo, consoante se deduz dos trechos, abaixo reproduzidos, do Acórdão em debate:
VOTO REVISOR
5. (...)
b) a operação built to suit consiste na locação de um imóvel construído
pelo futuro locador conforme especificações predefinidas pelo futuro
locatário. O locador recebe aluguéis cujo valor permite o retorno dos
investimentos realizados na construção e a remuneração do uso do bem
imóvel por um longo período previamente determinado;
RELATÓRIO
16. Vale observar que, tendo a Administração a possibilidade de estimar o
montante que empregaria na adaptação do imóvel e o valor do aluguel
pretendido pelo locador, pode-se estimar, com o uso de uma série histórica
dos índices de reajuste, um prazo ao longo do qual a contratação guardaria
compatibilidade com os valores de mercado.
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17. Assim, considerando que o imóvel pretendido seja empregado na
finalidade precípua do órgão ou entidade pública contratante, considerando
que sua localização seja comprovadamente aquela que proporciona o
melhor atendimento dessa finalidade e considerando que reste comprovada
a compatibilidade do valor da contratação com os valores do mercado
imobiliário, conclui-se ser perfeitamente aplicável o inc. X, do art. 24, da
Lei 8.666/93 à contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo
com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração
Pública.
18. Em relação aos aspectos legais aplicáveis e às exigências técnicas
necessárias para a celebração dessa modalidade de contrato da
administração, a única distinção que se observa é que, diferentemente dos
contratos de locação convencionais, nos quais a compatibilidade com os
valores de mercado resta demonstrada por simples pesquisas de preços, nos
casos de contratações buid-to-suit, deve-se demonstrar que tal modalidade
de contratação é mais vantajosa que a realização de benfeitorias em imóvel
alugado, constatada a impossibilidade de suprir a demanda de outras
formas, a exemplo da permuta.
19. Por fim, é importante ressaltar que o artigo 45-A da Lei 8.245/91 aponta
que a customização precede o contrato de locação, de modo que,
anteriormente à conclusão das obras, um contrato de promessa de locação
seria o único instrumento a vincular as partes envolvidas, não acarretando
qualquer ônus antecipado aos cofres públicos. (Grifou-se)
10. Observadas as condições e recomendações estabelecidas pelo TCU, decidindo-
se o Administrador a firmar o contrato de “locação sob medida” (operação built to suit),
cumpre consignar que a viabilidade legal expressa de utilização dos contratos built to suit na
Administração Pública foi recentemente consagrada pela Lei nº 13.190/2015, a qual
introduziu o art. 47-A no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
(artigos 1º ao 47-A da Lei nº 12.462/20111), o qual prevê a possibilidade de a Administração
incorporar o bem imóvel ao final da locação, desde que haja previsão em contrato, in verbis:
LEI Nº 12.462/2011
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de
bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição,
construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens,
por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
1 A Lei nº 12.462/2011, no tocante ao RDC, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4645 e 4655.
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§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de
dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à
administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no
contrato.
§ 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês,
1% (um por cento) do valor do bem locado. (Grifo não consta do texto
original)
11. No que concerne ao tipo de orçamento a ser utilizado para o pagamento da
despesa decorrente do contrato de “locação sob medida” (operação built to suit), esclarecemos
que o enquadramento orçamentário da despesa em pauta dependerá da avaliação da real
natureza do gasto, a fim de identificar o elemento de despesa.
12. Nesse aspecto, importante notar que, como reiteradamente repetido acima, a
locação sob medida – built to suit – é um contrato de locação, devendo ser, dessa forma,
considerada como uma prestação de serviço, nos termos do inc. II do art. 6º da Lei nº
8.666/1993, abaixo transcrito:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais; (grifou-se).
13. Além disso, cabe mencionar que a natureza da despesa orçamentária é formada
de um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa. Sobre esse código, o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público estabelece que o elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos
de gasto que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
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14 Assim, considerando que o objeto de gasto em questão refere-se à locação de
imóveis para uso pelas Procuradorias da República nos Municípios de Sinop/MT e de
Cáceres/MT, a Unidade Gestora deverá emitir a nota de empenho na Natureza de Despesa
339039 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), uma vez que o Elemento de Despesa
39 que compõe esse código possui a seguinte descrição no Anexo II da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, in verbis:
PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163/2001
ANEXO II
(…)
D - ELEMENTOS DE DESPESA
(…)
39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesasorçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicaspara órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifasde energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone,telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusivedespesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos nocontrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes;software; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral(exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ouexposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização aservidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres,bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigaçõesnão tributárias. (Grifou-se)
15. E nesse particular, em consulta pela transação CONNATSOF, no Sistema
SIAFI, cabe registrar que existe a natureza da despesa detalhada2 3390.39.10 (Locação de
Imóveis) para apropriação das despesas com remuneração de serviços de aluguel de imóveis.
Vejamos a função dessa natureza da despesa:
TRANSAÇÃO CONNATSOF (CONSULTA NATUREZA SOF), DO SIAFI
Código: 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Função: Registra o valor das apropriações das despesas com outros
serviços de terceiros – pessoa jurídica.
2 Na União o desdobramento do código da natureza de despesa orçamentária é feito, obrigatoriamente, até o nível de subitem, ficandocomposto por oito dígitos.
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Código: 3390.39.10 – Locação de Imóveis
Função: Registra o valor das despesas com remuneração de serviços de
aluguel e cessão de uso de prédios, salas e outros imóveis de interesse da
Administração Pública. (Grifou-se)
16. Desse modo, infere-se pela impossibilidade de utilização de orçamento de
investimento no objeto pretendido – built to suit –, em razão da natureza da despesa ser
classificada como de custeio – locação de imóvel – e da vedação estabelecida no inciso VI do
artigo 167 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 167. São vedados:
(...)
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa; (grifou-se).
17. Nesse sentido, cabe informar que as categorias de programação são
identificadas na Lei Orçamentária de 2016 e nos créditos adicionais por programas, projetos3,
atividades4 ou operações especiais e respectivos subtítulos, conforme estabelecido no § 1º do
art. 4º da Lei nº 13.242/2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária para 2016.
18. Assim, tem-se que, via de regra, a Administração não pode remanejar recursos
entre as categorias de programação distintas, sem prévia autorização legislativa,
principalmente quando houver ação orçamentária específica que acolha o desenvolvimento do
projeto. Quando houver necessidade de alteração nas suas categorias de programação, no caso
concreto, de projeto para atividade, deve-se providenciar tempestivamente as modificações
pertinentes na Lei Orçamentária Anual, tendo em vista a vedação do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal de 1988.
3 Projeto - Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. (MTO2016, pág. 42)
4 Atividade - Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.(MTO 2016, pág. 41)
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19. Diante disso, importante evidenciar, de forma resumida, as informações
relevantes sobre os créditos orçamentários das ações 13A2 (Construção do Edifício-Sede da
Procuradoria da República em Cáceres – MT) e 15AS (Construção do Edifício-Sede da
Procuradoria da República em Sinop – MT), as quais foram extraídas do Anexo I da Lei nº
13.209/2015 e do cadastro das ações orçamentárias integrantes da Lei Orçamentária de 2016:
13A2 – Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Cáceres - MT
Tipo: Projeto Valor: R$ 1.200.000,00
Descrição5:Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Cáceres – MT para atender e receber opúblico-alvo em instalações condizentes, que propiciem o bem estar, a satisfação coletiva e a melhoria daprestação do serviço público.
15AS – Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Sinop - MT
Tipo: Projeto Valor: R$ 800.000,00
Descrição:Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Sinop – MT para atender e receber opúblico-alvo em instalações condizentes, que propiciem o bem-estar, a satisfação coletiva e a melhoria daprestação do serviço público.
20. Da leitura das informações acima, constata-se que as dotações especificadas
como projeto estão destinadas às despesas com a construção do edifício-sede das PRMs de
Cáceres-MT e Sinop-MT, sendo vedado o uso no custeio das despesas com locação de
imóveis, que se classificam como atividade.
21. Ademais, ainda que seja providenciado o remanejamento dos créditos para uma
ação orçamentária classificada como atividade, a utilização desses créditos orçamentários para
diminuição de futuras parcelas caracterizaria antecipação de pagamento, o que, em regra, é
vedado pela legislação e jurisprudência pacífica do TCU, consoante se observa abaixo:
DECRETO Nº 93.872/1986
Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de
materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade
pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou
garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo
contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele
estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de
adjudicação direta. (Grifou-se)
5 O campo “descrição” do cadastro de ações orçamentárias deve expressar, de forma sucinta, o que é efetivamente feito no âmbito da ação,seu escopo, suas delimitações e seu objetivo, conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento – MTO 2015, pág. 37.
12/23
LEI Nº 4.320/1964
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após
sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
ACÓRDÃO TCU Nº 1.160/2016 - PLENÁRIO
(…)
VOTO
(...)
22. Sobre essa matéria, em julgado desta Corte do qual fui relator, Acórdão
nº 1879/2011 – Plenário, considerei que é indevido o pagamento antecipado
por obras, serviços ou aquisições, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados.
23. Essa, aliás, é a jurisprudência predominante no Tribunal, que admite a
antecipação de pagamento, desde que em situações excepcionais,
devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas
cautelas e garantias. Resgato alguns precedentes, a partir de pesquisa na
jurisprudência selecionada desta Corte:
13/23
“A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em
situações excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse
público e observadas as devidas cautelas e garantias. Acórdão
1565/2015 - Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
É vedado o pagamento sem a prévia liquidação da despesa, salvo
para situações excepcionais devidamente justificadas e com as
garantias indispensáveis (arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei
4.320/64; arts. 38 e 43 do Decreto 93.872/86. Acórdão 0158/2015 -
Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Pode ser admitida a antecipação de pagamentos em casos
excepcionais, desde que devidamente justificados, considerando as
peculiaridades de cada caso e as garantias oferecidas, que devem ser
suficientes ao resguardo do interesse da administração. Em tal caso,
devem ser promovidas as devidas justificativas no âmbito do processo
de contratação, com informação detalhada dos benefícios e riscos
auferidos com essa antecipação. Acórdão 3003/2010 - Plenário |
Relator: VALMIR CAMPELO
O pagamento antecipado não é vedado pelo ordenamento jurídico,
contudo, é admitido apenas em situações excepcionais. A
possibilidade de pagamento adiantado deve ser condicionada à
existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no
edital e exigência de garantias. Acórdão 3614/2013 - Plenário |
Relator: BENJAMIN ZYMLER”
Em regra, os pagamentos relativos a contratos devem ser efetuados
após o regular cumprimento das obrigações. Pagamentos antecipados
somente devem ser admitidos quando houver garantias suficientes de
ressarcimento ao erário em caso de não cumprimento obrigacional,
comprovada economia de recursos e desde que haja a devida
justificativa. Acórdão 0496/2012 - Plenário | Relator: RAIMUNDO
CARREIRO
22. Em relação à incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, cabe trazer a
lume a legislação que trata do assunto. Primeiramente, deve-se destacar que, no âmbito do
Ministério Público Federal, essa matéria é regulamentada pela Instrução Normativa –
MPF/SG/SA/Nº 001/1993, a qual dispõe nos seguintes itens:
14/23
INSTRUÇÃO NORMATIVA – MPF/SG/SA/Nº 001/1993
1. Baixar a seguinte Instrução Normativa (IN), com a finalidade
de disciplinar, no âmbito das unidades integrantes do MPF,
procedimentos inerentes ao recebimento, controle, padronização,
distribuição, alienação e baixa dos bens integrantes do Patrimônio,
conforme abaixo:
2. DA CONCEITUAÇÃO
(…)
2.6 Bens patrimoniais: consideram-se bens patrimoniais, os bens móveis
e imóveis.
2.6.1 Bens móveis: (...)
2.6.2 Bens imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras,
edificações, obras em andamento, benfeitoria e instalações incorporadas às
custas do Ativo Permanente, inclusive as despesas correlatas.
(…)
2.9 Incorporação: para efeito administrativo e controle patrimonial, os
bens móveis e imóveis que ingressarem no MPF passam a incorporar,
distintamente, o seu patrimônio, logo após sua aceitação.
(…)
4. DO REGISTRO PATRIMONIAL (TOMBAMENTO)
(…)
4.3 O registro patrimonial dos bens imóveis deverá conter, dentre outras,
as seguintes indicações:
a) tipo de imóvel, localização e atividade a que se destina;
b) planta completa, dimensões, confrontações e características
principais;
c) título de propriedade ou documento que autorize a posse;
d) custo de construção ou de aquisição.
(…)
15/23
4.12 A identificação dos bens imóveis far-se-á, basicamente:
a) pela sigla do órgão;
b) pelo número de registro patrimonial;
c) pelo registro no Departamento de Patrimônio da União - DPU;
d) pelo registro e controle no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, ou órgão equivalente.
5. DO INGRESSO DE BENS PATRIMONIAIS NO MPF
5.1 O ingresso de bens patrimoniais no patrimônio do MPF, far-se-á por:
a) compra;
b) cessão definitiva;
c) permuta;
d) doação;
e) fabricação própria;
f) construção (imóvel);
g) acervo;
h) outros.
(…)
5.6 No caso de aquisição de bem imóvel, decorrente de conclusão de
construção ou de recebimento por doação, o órgão recebedor,
providenciará o imediato e respectivo tombamento, à vista da
documentação hábil, após registro no DPU. (Grifou-se)
23. A competência, porém, para administrar o patrimônio da União foi conferida
ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, consoante disposto na alínea “i”
do inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.683/2003, abaixo transcrito:
LEI Nº 10.683/2003
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada
Ministério são os seguintes:
(...)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(...)
i) administração patrimonial;
16/23
24. Por sua vez, foi expedido o Decreto nº 8.578/2015, atribuindo à Secretaria do
Patrimônio da União a competência para efetivar atos relativos a imóveis da União e
respectivos registros e averbações junto aos cartórios competentes, conforme se verifica em
seu art. 41, ipsis litteris:
DECRETO Nº 8.578/2015
Art. 41. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua
conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos
relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações
junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de gestão do
patrimônio da União, e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e
das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com
as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
(Grifou-se)
25. De igual modo, foi estabelecido no art. 1º do Regimento Interno da Secretaria
do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria GM/MP nº 152/2016, que a SPU deve, entre
outras finalidades, administrar o patrimônio imobiliário da União e promover a incorporação
de bens imóveis ao patrimônio da União. Transcreve-se o artigo em questão:
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO
Art. 1º A Secretaria do Patrimônio da União, órgão subordinado
diretamente ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
tem por finalidade:
17/23
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua
conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos
relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações
junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de gestão
do patrimônio da União, e os instrumentos necessários à sua
implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e
das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com
as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
(Grifou-se)
26. Desse modo, para incorporar ao patrimônio público o edifício construído em
terreno particular, em razão do contrato de locação de bem imóvel prever a sua reversão à
União ao final do prazo de locação, a Unidade Gestora deverá encaminhar toda a
documentação do edifício locado ao órgão regional da Secretaria do Patrimônio da União, a
quem compete, nesse caso, providenciar a incorporação do imóvel, com o devido registro
inicial do imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União –
SPIUnet.
27. Por outro lado, sendo o edifício construído em terreno da Administração
Pública, será de responsabilidade da unidade gestora a atualização dos dados do terreno, no
SPIUnet, relativos aos RIP Imóvel (campos contidos em Dados da Benfeitoria do Imóvel e
alguns campos contidos em Dados do Imóvel) e RIP Utilização (campos contidos em Dados
da Benfeitoria da Utilização e alguns campos contidos em Dados da Utilização).
18/23
28. A respeito da atualização do bem imóvel de uso especial da União, convém
trazer à lume o disposto no item 28 da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.10
(Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público) c/c os arts. 4º e
8º da Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014, in verbis:
NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E
PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO
IMOBILIZADO
(…)
28. Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do
ativo imobilizado devem ser incorporados ao valor desse ativo quando
houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou
potenciais de serviços. Qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros
deve ser reconhecido como despesa do período em que seja incorrido.
(Grifou-se)
PORTARIA CONJUNTA STN/SPU Nº 703/2014
Seção II
Da Atualização e Reavaliação
Art. 4º Para fins contábeis, após mensuração e lançamento nos sistemas
corporativos da SPU, os valores dos bens imóveis de uso especial da
União, autarquias e fundações públicas federais deverão ser:
I - atualizados sistemicamente, a cada ano, na data base de 31 de dezembro,
independentemente da classificação;
II - reavaliados, aqueles nos quais:
a) seja aplicado, a título de benfeitoria, valor percentual igual ou superior
ao estipulado pela SPU;
b) houver alteração de área construída, independentemente do valor
investido;
c) seja comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como incêndio,
desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros.
19/23
§ 1º As atualizações automáticas previstas no inciso I do caput serão
processadas mediante aplicação de variação percentual:
I - da PVG6, vinculada ao respectivo imóvel, ao valor do terreno; e
II - do CUB7, ao valor contábil líquido da acessão.
§ 2º A reavaliação prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput
deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de
atingimento do montante de aplicação estabelecido ou da atualização da
área construída nos sistemas corporativos da SPU.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso II do caput:
I - aos bens imóveis mensurados com base no valor de construção ou de
reposição depreciada; e
II - às alterações de área construída decorrentes de mera retificação.
§ 4º Não se aplica aos imóveis situados no exterior as regras relativas à
atualização.
(…)
Art. 8º Em relação a presente portaria, compete:
(…)
III - aos órgãos e entidades que tenham, por qualquer fundamento,
imóveis sob sua administração:
a) responsabilizar-se pelas despesas e corpo técnico necessários ao
cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;
b) observar os procedimentos de cadastramento, mensuração, atualização e
reavaliação estabelecidos nesta Portaria, bem como aqueles
complementares expedidos pela SPU; e
c) manter atualizados nos sistemas corporativos da SPU os dados
referentes aos respectivos bens imóveis. (Grifou-se)
29. Quanto ao registro contábil de incorporação do bem imóvel de propriedade da
União, convém informar que deverá ocorrer unicamente por meio do SPIUnet, que é a
principal fonte alimentadora do SIAFI para efeito de contabilização dos imóveis, conforme
disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SPU nº 322/2001 e na Macrofunção
02.11.07 (Imóveis de Propriedade da União) do Manual SIAFI. Vejamos:
6 PVG - planta de valores genérica: representação gráfica de uma localidade, onde estão indicados os códigos de logradouroscorrespondentes aos valores de metro quadrado de terreno em moeda vigente.
7 CUB - custo unitário básico: índice que reflete os custos de materiais e mão de obra, através de metodologia própria estabelecida emnorma brasileira editada pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, calculado e divulgado pelo Sindicato da Indústria daConstrução Civil - SINDUSCON, em sua região de abrangência.
20/23
PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SPU Nº 322/2001
Art. 2º Definir a base de dados do SPIUnet como principal fonte
alimentadora do SIAFI para efeito de contabilização dos imóveis,
mantendo a contínua e tempestiva compatibilidade entre as informações
existentes nos Sistemas. (Grifou-se)
MACROFUNÇÃO 02.11.07 (IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO) DO MANUAL SIAFI
2 - CONCEITUAÇÃO
2.1 - Bens públicos.
2.1.1 - Os de uso comum do povo - São os rios, mares, estradas, ruas e
praças;
2.1.2 - Os de uso especial - São os edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
(…)
3 - PROCEDIMENTOS
Os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades
relacionados com o cadastramento, a avaliação e registro no SIAFI dos
imóveis de propriedade da União, Fundações e Autarquias e Empresas
Estatais Dependentes, observados as especificações de bens públicos do
Código Civil assim definidos:
3.1 - Imóveis de Uso Especial da União.
3.1.1 - Considerações Especiais:
3.1.1.1 - São considerados bens de uso especial da União os ativos
tangíveis utilizados na produção ou para fins administrativos e se espera
que sejam utilizados por mais de um exercício.
(…)
3.1.2 - Cadastramento
3.1.2.1 - De acordo com a Portaria Interministerial da STN/SPU N. 322 de
23 de agosto de 2001, o SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis
de Uso Especial da União passa a ser a principal fonte alimentadora do
SIAFI para efeito de contabilização dos imóveis, mantendo a tempestiva
compatibilidade entre as informações existentes nos Sistemas.
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3.1.2.2 - Os Órgãos Públicos Federais deverão cadastrar no SPIUnet os
imóveis de propriedade da União, de Fundações e Autarquias, de Empresas
Estatais dependentes, nos termos da Lei Complementar n 101, de 04 de
maio de 2000.
3.1.2.3 - Os registros feitos no SPIUnet utilizam um CIP - Cadastro
Imobiliário Patrimonial que possui os dados do imóvel e é utilizado apenas
pela SPU, e um ou vários RIP - Registro Imobiliário Patrimonial. O RIP
possui os dados do imóvel e da sua utilização e são utilizados nos processos
da SPU e registrados no SIAFI.
3.1.2.4 - A contabilização dos imóveis de uso especial (registrados no
SIAFI na conta 1.2.3.2.1.01.00 - BENS DE USO ESPECIAL
REGISTRADOS NO SPIUNET) deverá ocorrer unicamente através do
SPIUnet.
(…)
3.1.6 - Registro no SIAFI
3.1.6.1 - O registro no SIAFI será efetivado on-line através do SPIUnet de
acordo com a classificação de imóveis, na conta do grupo Bens de Uso
Especial Registrados no SPIUNET - 12321.01.00.
3.1.6.2 - A classificação no SIAFI depende da escolha do item no campo
"Tipo de Destinação" no SPIUnet (Quadro I).
3.1.6.3 - Os dados do SPIUnet registrados no SIAFI são: RIP, Código da
UG, Gestão, Tipo de Destinação (para classificação), Data da Avaliação.
(Grifou-se)
30. Em face de todo o exposto, e decidindo a Administração, em caráter
excepcional, firmar o contrato de “locação sob medida” (operação built to suit), somos de
parecer que:
a) a despesa pertinente ao contrato de “locação sob medida” deverá ser
custeada por crédito orçamentário detalhado na natureza da despesa
3390.39.10 (Locação de Imóveis);
b) a incorporação dos edifícios construídos para uso pelas Procuradorias da
República nos Municípios de Sinop/MT e de Cáceres/MT, deverá ser
providenciada junto à Secretaria do Patrimônio da União, quando a
edificação ocorrer em terreno particular, e pela unidade gestora, quando a
construção for realizada em terreno da Administração Pública; e
22/23
c) os valores disponíveis nas ações orçamentárias 13A2 (Construção do
Edifício-Sede da Procuradoria da República em Cáceres – MT) e 15AS
(Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Sinop –
MT), decorrente de crédito especial aberto pela Lei nº 13.209/2015 e
reaberto no atual exercício pela Portaria PGR nº 4/2016, detalhado no
Grupo de Natureza da Despesa 4 (Investimentos), não podem ser, em regra,
utilizados pela unidade gestora para diminuir o valor das parcelas mensais
futuras pertinentes à contratação em apreciação.
É o Parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília, de agosto de 2016.
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOSChefe da Divisão de Normas e Procedimentos
Contábeis
ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHOCoordenador de Controle e Análise
Contábil
De acordo.À deliberação do Senhor Auditor-Chefe.
Aprovo. Transmita-se à PR/MT.
Em / 8 / 2016.
MARA SANDRA DE OLIVEIRASecretária de Orientação e Avaliação
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIMAuditor-Chefe
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