Parecer coelgbtt n 01 2012 proposta de revogação do decreto n.° 7.428

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Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489 1 PARECER N.° 01/2012 Histórico: O Deputado Estadual Lívio Luciano (PMDB), sugere ao Governador Marconi Perillo, a possibilidade de revogar o Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011, que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT. Análise Considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos suas/seus cidadãs/cidadão o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se, pois, de um superconceito, do qual se extraem diversos subprincípios, como o da separação de Poderes, o do pluralismo político, o da isonomia, o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana. O direito ao Controle Social, assegurado pela Constituição Federal (1988), inovou a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação ativa de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas sociais. Criou também, mecanismos que a sociedade pode se utilizar para promover o controle social junto aos atos da Administração Pública, dentre os quais podemos citar os conselhos são órgãos colegiados que participam da gestão das políticas públicas e são constituídos por membros do poder público e da sociedade civil, que por força legal, em Goiás, é paritário.

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Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100

Fone: (62) 3201 - 7489

1

PARECER N.° 01/2012

Histórico:

O Deputado Estadual Lívio Luciano (PMDB), sugere ao Governador Marconi

Perillo, a possibilidade de revogar o Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de

2011, que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que

instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

Transexuais - LGBTT.

Análise

Considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em

assegurar aos suas/seus cidadãs/cidadão o exercício efetivo não somente dos

direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos,

sociais e culturais. Trata-se, pois, de um superconceito, do qual se extraem

diversos subprincípios, como o da separação de Poderes, o do pluralismo

político, o da isonomia, o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana.

O direito ao Controle Social, assegurado pela Constituição Federal (1988),

inovou a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação

ativa de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas

sociais. Criou também, mecanismos que a sociedade pode se utilizar para

promover o controle social junto aos atos da Administração Pública, dentre os

quais podemos citar os conselhos são órgãos colegiados que participam da

gestão das políticas públicas e são constituídos por membros do poder público

e da sociedade civil, que por força legal, em Goiás, é paritário.

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A proliferação destes Conselhos representa um aspecto positivo, ao criar

oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas

Públicas.

Neste sentido o Governo do Estado de Goiás, tem se esforçado, para

estabelecer e institucionalizar esse mecanismo, constituindo e mantendo cerca

de 39 (trinta e nove) Conselhos, dentre eles:

1. CONSELHO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA

3. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE

GOIÂNIA

4. CONSELHO DE FOMENTO À MINERAÇÃO

5. CONSELHO DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS

6. CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À

CORRUPÇÃO

7. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E

FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

8. CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS

9. CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS

10. CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA

11. CONSELHO ESTADUAL DA IGUALDADE RACIAL

12. CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

13. CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE

14. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

15. CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE

16. CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

17. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

18. CONSELHO ESTADUAL DE CIDADANIA

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19. CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

20. CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

21. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

22. CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER

23. CONSELHO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E

DESESTATIZAÇÃO.- CIPAD

24. CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA

25. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SALARIAIS E RELAÇÕES

26. CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E

TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DE GOIÁS –

CODEL/PROVITA-GO

27. CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO

28. CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

29. CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

30. CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

31. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

32. CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO

33. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

34. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

35. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS

36. CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

37. CONSELHO ESTADUAL LGBTT

38. CONSELHO PENITENCIÁRIO

39. CONSELHO SUPERIOR PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

DO ESTADO DE GOIÁS

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Quando tratamos especificadamente do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays,

Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT, infelizmente o próprio nome não

representa a finalidade de sua ação, pois remete erroneamente ao teor de

“privilégio”, ao qual o Excelentíssimo Deputado, mencionou e que é tratado

pelo dicionário Caldas Aulete:

Direito ou vantagem especial que se concede a uma ou mais pessoas com exclusão dos outros (Caldas Aulete, 2011)

Nesse sentido, tal conselho trata da Política Pública Universal e Específica.

Tem limítrofes demarcados no âmbito do Estado de Goiás, em áreas como:

Segurança Pública, Educação, Saúde, Cidadania, cabendo inclusive a partir

da crítica do nobre deputado, pensarmos na alteração do nome do órgão, vide

exemplos como o do Estado do Rio de Janeiro – denominado de Conselho de

Direitos da População LGBT e do Conselho Nacional de Combate à

Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT), órgão colegiado, integrante da

estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da

República (SDH/PR).

Vale ressaltar que mesmo a Constituição Federal, não explicitando termos com

Homoafetivo, União Estável Homoafetiva, Homossexualidade, versa

exclusivamente a um modelo denominado HETERONORMATIVO, que visa

regular e normatizar modos de ser e de viver os desejos corporais e a

sexualidade. De acordo com o que está socialmente estabelecido para as

pessoas, numa perspectiva biologicista e determinista, há duas – e apenas

duas – possibilidades de locação das pessoas quanto à anatomia sexual

humana, ou seja, feminino/fêmea ou masculino/macho.

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Haveria, conforme ressalta Guacira Louro (1999), uma lógica na representação

hegemônica do gênero e da sexualidade que definiria uma coerência “natural”

e “inerente” entre sexo-gênero-sexualidade; isto é, cada sexo só poderia

interessar-se pelo sexo oposto (sexualidade heterossexual) e este interesse

seria ratificado pela possibilidade procriativa.

Infelizmente um dos substratos sociais gerados por essa ótica de pensamento

é o preconceito com quem é tido com “desviante” da norma/regra

heterossexual e passa a sofrer perseguição, violência psíquica, verbal, física,

denominada de HOMOFOBIA e conseqüentemente, as políticas públicas que

deveriam ser isonômicas, versam pelo viés sexista, misógino, religioso,

machista e por muitas vezes racista, com homens e mulheres Lésbicas, Gays

e com maior truculência para com os homens e mulheres Transexuais e

Travestis.

Somente em 2012, 06 (seis) casos de assassinatos de Travestis, ocorreram

em Rio Verde/GO, sem falar na morte em março de 2011, da jovem Adrielle

Camacho, de 16 anos de idade, assassinada brutalmente pelo Pai e Irmão de

sua namorada, na cidade de Itarumã/GO. Aqui na capital, aumentam

exponencialmente casos de HOMOFOBIA, como ocorreram na madrugada de

5 de dezembro de 2011, três gays foram barbaramente espancados ao

retornarem de uma balada, em Goiânia -Goiás. A Violência aconteceu minutos

após os homossexuais pararem no Posto de venda de Gasolina, no

cruzamento das avenidas T-63 e Avenida 85 , no setor Bueno de Goiânia –

Goiás. Um dos gays resolveu ir embora a pé e foi surpreendido por três jovens

que , de forma homofóbica e organizados para o crime, o agrediram

verbalmente e fisicamente ( Chutes na perna, socos no rosto, e pedrada). Ao

correr para o posto. O Gay percebeu que os 3 agressores se juntaram a uma

quadrilha de mais 5 homofóbicos que agrediram novamente todos os 3 gays

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que estavam se escondendo no local. A quadrilha de homofóbicos continuou

como um Pit Bull vigiando e impedindo a saída dos Gays agredidos do Posto.

As imagens podem ser vistas em

< http://www.youtube.com/watch?v=bZW9yDe-Q&feature=player_embedded >

A Organização das Nações Unidas (ONU) condena homofobia e diz que

países devem agir contra discriminação, de acordo com Rebeca Grynspan,

administradora-adjunta do Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento (PNUD) e subsecretária-geral da Organização ,afirmou em

recente transmissão de mensagem para o Dia Internacional contra a

Homofobia, em 18 de Maio de 2011, que o preconceito afeta o acesso a

educação e saúde; alertando que em mais de 80 países ainda existem leis que

consideram crime relações entre pessoas do mesmo sexo. Em alguns casos,

isso é punido com prisão perpétua ou pena de morte. “Em muitos países, a

mera defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais é algo

perigoso”, comenta a Administradora.

O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, alertou em recente discurso na

Plenária Geral da entidade, sobre os riscos do bullying homofóbico e alertou

aos membros da organização para a defesa dos direitos humanos

internacionais: “todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para

proteger as pessoas – todas as pessoas – da violência e da discriminação,

incluindo aquelas motivadas pela orientação sexual e identidade de gênero.”

Outro estudo que aponta tal problemática foi realizado pela Fundação Perseu

Abramo (FPA) 1 em parceria com a alemã Rosa Luxemburg Stiftung, entitulado:

1 A Fundação Perseu Abramo foi instituída pelo Partido dos Trabalhadores por decisão do seu Diretório Nacional no dia 5 de maio de 1996. Essa decisão abria o caminho para concretização de uma antiga aspiração do PT, que era a de constituir um espaço, fora das instâncias partidárias, para desenvolvimento de atividades como as de reflexão política e ideológica, de promoção de debates, estudos e pesquisas,

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“Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil, Intolerância e respeito às

diferenças sexuais” revelou elevado grau de intolerância com a diversidade

sexual no Brasil. Das pessoas entrevistadas responderem acreditar que há

preconceito contra homossexuais: para 93%, há preconceito contra travestis

(para 73% muito, para 16% um pouco); contra transexuais, 91%

(respectivamente 71% e 17%); contra gays, 92% (70% e 18%); contra lésbicas,

92% (69% e 20%); e, em escala um pouco menos intensa, 90% acreditam em

preconceito contra bissexuais (para 64% muito, para 22% um pouco). De

outro, comparativamente também é alta a taxa dos que admitem tal postura.

Precisamos nos atentar também ao princípio constitucional que resguarda o

Estado Laico, que pressupõe: Estado laico é Estado leigo, neutro. Conforme

De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo

ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p.

45).

O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à idéia de neutralidade,

indiferença. É também o que se compreende nos ensinamentos de Celso

Ribeiro Bastos, onde "A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão

muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são

possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente

neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de

17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado.

O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico. (...) Isto significa que ele se

mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se

(...)". (BASTOS, 1996, p. 178)

com a abrangência, a pluralidade de opiniões e a isenção de idéias pré-concebidas que, dificilmente, podem ser encontradas nos embates do dia-a-dia de um partido político. Disponível em: http://www2.fpa.org.br/uploads/Pesquisa_LGBT_fev09.pdf

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Outro principio constitucional que nos remete a defesa dos interesses plurais e

isonômicos fazem referência ao Direito das Minorias: regidos pelo princípio da

igualdade e não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto

mínimo de direitos. Além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito

à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre

outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à

identidade e direito a medidas positivas.

O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do

grupo minoritário, conforme conteúdo proporcionado pela Convenção para

Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Entretanto, outros direitos

são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do

direito à identidade, já que a simples existência física não garante a

permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos

minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os

demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo

de seu modo de ser.

Os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à

maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a

se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das

minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma

participação eficaz do Estado em seu processo de implementação.

Não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como

ciganos e judeus ou LGBTT e outros grupos que sejam alvo de perseguições

por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são

tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais

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grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta

o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico

(quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a

prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que,

de fato, são.

Voto:

Considerando:

1. Os recentes avanços do Estado de Goiás, que desde 2008, a 1ª

Conferência Estadual de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas,

Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que em uma das 199

resoluções solicitou a Criação do Conselho Estadual de Políticas

Públicas voltadas a população LGBTT, retomadas pelo atual governo

que criou desde 2011, na Secretária de Políticas para Mulheres e

Promoção da Igualdade Racial (SEMIRA), uma específica GERÊNCIA

para tratar das políticas públicas segmentadas a população, bem como

a reiteração da 2ª Conferência Estadual LGBTT, realizada em 2012,

convocada pelo Exmo Sr. Governador Marconi Perillo;

2. Que desde 13/08/2009, contamos com o Centro de Referência

Estadual da Igualdade – CREI, situado à Avenida Goiás nº. 1496 - Setor

Central - Goiânia – GO, órgão integrante da Secretaria de Políticas para

Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA, atende às

pessoas vítimas de qualquer tipo de violência, preconceito e

discriminação, que estejam em situação de vulnerabilidade, sejam elas

mulheres, negros, ciganos e demais etnias, população LGBT e vítimas

do Tráfico de Pessoas.

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3. Que por unanimidade dos membros da 16ª Legislatura (2007-2011) da

egrégia Casa de Leis Goiana, aprovaram a Lei n.° 16.659, de 23 de

Julho de 2009, que instituiu o dia 17 de maio, como dia Estadual de

Combate a Homofobia;

4. Nosso desafio em fazer cumprir a Resolução do Conselho Estadual de

Educação, n.° 05, de 03 de Abril de 2009, que versa sobre o uso de

Nome Social de Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Estadual

de Educação;

5. Bem como o aumento exponencial da violência contra a população

LGBT, ainda não quantificado pelos organismos de segurança do

ESTADO;

6. Levando em conta que o Brasil versa e corrobora com conseqüentes

tratados internacionais, como por exemplo: a DECLARAÇÃO

UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS _Adotada e proclamada pela

resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de

dezembro de 1948, quem em seu Preâmbulo, estabelece:

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Em seus Artigos II E VII:

Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra

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natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

7. Bem com os Princípios estabelecidos em YOGYAKARTA sobre a

aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à

orientação sexual e identidade de gênero: DIREITO À IGUALDADE E A

NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas discriminações. A discriminação com base na orientação sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico.

8. Como medidas efetivas, os princípios estabelecidos em YOGYAKARTA,

adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU), ratificam aos

Estados Membros:

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Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás

Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial

Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100

Fone: (62) 3201 - 7489

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a) - Incorporar os princípios de igualdade e não-discriminação por motivo de orientação sexual e identidade de gênero nas suas constituições nacionais e em outras legislações apropriadas, se ainda não tiverem sido incorporados, inclusive por meio de emendas e interpretações, assegurando-se a aplicação eficaz desses princípios; c) - Adotar legislação adequada e outras medidas para proibir e eliminar a discriminação nas esferas pública e privada por motivo de orientação sexual e identidade de gênero; d) - Tomar as medidas adequadas para assegurar o desenvolvimento das pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, para garantir que esses grupos ou indivíduos desfrutem ou exerçam igualmente seus direitos humanos. Estas medidas não podem ser consideradas como discriminatórias;

9. E considerando a garantia de respeito aos preceitos constitucionais,

dispostos na Constituição Federal, de 1988 (CONSTITUIÇÃO CIDADÃ):

DO TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II -

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Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100

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ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Somos por:

1. Manter a integralidade do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011,

que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que

instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

Transexuais - LGBTT.

2. Ampliar e Fortalecer os mecanismos de Controle Social, bem como os

Conselhos de Direitos das Minorias;

3. Elaborar e aplicar o Plano de Combate a Homofobia, no Estado de

Goiás, com suplementação orçamentária;

4. Apresentação Imediata na Assembleia Legislativa de Projeto de Lei que

verse sobre a coibição de qualquer tipo de discriminação, criando

mecanismos para punir toda e qualquer manifestação atentatória ou

discriminatória, seja por origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual e

identidade de gênero, cor, estado civil, condição econômica, filosofia ou

convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou

mental, ou em razão de qualquer outra condição.

5. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da 2ª Conferencia Estadual

LGBTT.

É o voto, Sala das Sessões do Conselho Estadual LGBTT, em Goiânia, aos 13 de Janeiro de 2012.

Prof. Eduardo de Oliveira Silva Relator