PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

7

Click here to load reader

Transcript of PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

Page 1: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

PARECER CREMEC Nº 21/2001 08/10/2001

PROCESSO CONSULTA N.º 003368/2001 INTERESSADO: DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL ANTÔNIO PR UDENTE ASSUNTO : LIBERAÇÃO DE PRONTUÁRIO A REPRESENTANTE L EGAL DE PACIENTE FALECIDO RELATOR: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA

EMENTA - O sigilo deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente. A quebra por decisão judicial torna justa a causa.

DA CONSULTA

O Diretor Clínico do Hospital Antônio Prudente solicita deste Conselho parecer quanto à legalidade de entrega do prontuário médico a representante legal de paciente falecido, haja vista que a Resolução CFM nº 1605/2000 não é esclarecedora neste sentido.

Solicitado o pronunciamento desta Assessoria Jurídica, passamos a comentar:

Em processo consulta nº 001283/2000 recente, discorremos sobre o tema que ora se nos apresenta, passando a adotá-lo em parte :

DO PARECER

O segredo profissional tem bases em razões jurídicas, morais e sociais. O sigilo é a regra, admitindo-se em casos especialíssimos a sua quebra, na existência de um interesse realmente justificável.

O Código de Ética Médica define com clareza as hipóteses em que se pode revelar segredo médico, e em seu art. 102, preconiza, "in verbis":

Art. 102. É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal, ou autorização expressa do paciente.

§ único- Permanece essa proibição:

a.Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.

Observa-se, à luz do texto ora transcrito, que o segredo médico poderá ser revelado quando se apresentar uma das três alternativas contidas no art. 102 do CEM.

O Consulente se direciona na condição de médico, com o firme propósito de ser depositário fiel do segredo dos pacientes e cumpridor das normas ético-legais vigentes.

Page 1 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 2: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

A liberação de Prontuários Médicos, ou mesmo cópia destes, só poderá ocorrer dentro das alternativas constantes no Código de Ética Médica e art. 154 do Código Penal Brasileiro, que preconiza, "in verbis":

"Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."( GRIFO).

A presente consulta traz a expressão "representante legal" de paciente falecido, o que, na acepção jurídica, seria aquele que representa alguém de conformidade com a lei.

Nossa lei substantiva Civil, embora não defina o sinônimo da expressão, nomeia e define o representante legal em diversas situações, tais como mandatário, procurador, curador, tutor, inventariante, testamenteiro, etc.

No entanto, o que nos causa estranheza na consulta é a "denominação de representante legal de falecido", hipótese esta que a Lei Civil não prevê. Quando muito seria representante legal do espólio deixado pelo de "cujus".

Diante disto, pergunto-me: A intimidade e a vida privada do paciente, ou seja, as patologias e informações contidas em prontuários, seriam transmitidas hereditariamente? A meu ver, a resposta seria não, haja vista que se trata de direitos indisponíveis.

Analisando ainda o Art. 102, § único, "a", do CEM, o mesmo é taxativo, não abrindo quaisquer outras exceções no tocante à quebra do sigilo. Mesmo após a morte do paciente, o sigilo deverá ser mantido.

No entanto, a norma supracitada nos leva a algumas reflexões, dentre estas a possibilidade de entes familiares do paciente requererem a cópia do prontuário para averiguação de suposto cometimento de erro médico ou outras razões que se apresentem.

Diante de tal situação, normalmente a solicitação apresentada ao hospital e/ou médico não seria esclarecedora no que diz respeito aos verdadeiros interesses de cópias do prontuário.

Desta feita, surge o conflito, o hospital na condição de guardião do prontuário médico, na dúvida sobre o verdadeiro interesse dos solicitantes imbuídos de um propósito talvez honesto e justo ou não.

Nesta condição, a melhor saída para o hospital seria que entregasse as cópias do prontuário apenas por força de decisão judicial, resguardando-se de possível complicação por revelação do segredo médico.

Isto, na verdade, traduz inovação nas hipóteses de quebra do sigilo médico, como bem destaca nossa jurisprudência:

Ementa

MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos -Ação principal não ajuizada no prazo de trinta dias para o ajuizamento - Caducidade - Inocorrência -Não incidência do artigo 808 do Código de Processo Civil - Recurso provido.Não incide a regra do artigo 808 do Código de Processo Civil em cautelares de

Page 2 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 3: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

exibição de documentos.

Tipo da Ação: Apelação Cível n. 265.071-1 -CampinasApelante: Maria de Fátima Resende MiglioriniApelado: Hospital Santa Teresa.

Acórdão: Ementa Oficial: Exibição de Documentos - À medida cautelar de exibição de documentos não cabe a caducidade pelo não ajuizamento da ação principal em trinta dias -Provimento do recurso. ACORDAM, em Terceira Câmara de Férias B de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Ney Almada (Presidente) e Flávio Pinheiro, com votos vencedores. Data: São Paulo, 30/07/1996 ALFREDO MIGLIORE, Relator. Voto: Cuida-se de medida cautelar de exibição de documento, aforada com a finalidade de obter junto à instituição hospitalar o prontuário médico referente a paciente, esposo da autora, que foi vítima fatal de choque anafilático, quando se submetia a exame mielográfico. Alega a autora que não se conforma com os motivos alegados e que precipitaram o desenlace, pretendendo valer-se de ação própria para obter o ressarcimento devido, tendo legítimo interesse em ter acesso ao citado prontuário. Pela negativa do requerimento em fornecê-lo, a propositura da cautelar tornou-se inevitável. Concedida a liminar initio litis, o documento foi encartado às fls. 25/30, em 30.8.94. Certificado o não ajuizamento da ação principal em 19.10.94 (fls. 39 v.), foi prolatada a respeitável sentença de fls. 40-41, que à vista do não ajuizamento da ação principal, cessada restara a eficácia da cautelar deferida, com fulcro no artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil, extinto o feito, com a imposição de verba sucumbencial à promovente. Recorre a autora perseguindo o decreto da nulidade da sentença, em face do alegado caráter eminentemente satisfativo da cautelar aforada.

Page 3 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 4: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

Recurso bem processado e preparado, sem registro de contrariedade. É o relatório. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo Cautelar, pág. 144): o prazo extintivo de eficácia refere-se naturalmente àquelas medidas de caráter restritivo de direito ou de constrição de bens, pois nos provimentos meramente conservativos... e nos de antecipação de provas..., não têm, como é óbvio, nenhuma influência o prazo do artigo 806. E é o que anota GALENO LACERDA: o prazo preclusivo do artigo 806 incide, em princípio, somente sobre as cautelas que importem constrição judicial, com vistas a garantir a execução (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, t. I/376-377, vol. VIII, 1981). É o que comenta THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ªed., Editora Saraiva, em anotações ao artigo 808, pág. 554, nota 6: Não se aplica, portanto, o artigo 808 ao pedido de exibição de documentos previsto no artigo 844, inciso II (JTACSP, vol. 118/94). É o caso dos autos. Não incide a regra do artigo 808 do Código de Processo Civil em cautelares de exibição de documentos. Cabível, pois, o provimento, afim de ser arredada a caducidade declarada, examinando-se pelo Juízo a quo as demais postulações da requerente. Fonte de Publicação: Revista Oficial LEX, JTJ -Volume 190 - Página 107

Ementa

MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos -Ajuizamento contra hospital - Pretendido esclarecimento de dúvida sobre tratamento dispensado a paciente que veio a falecer -Legitimidade ativa de parte da viúva - Interpretação do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil -Recurso não provido.

MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos -Ajuizamento contra hospital - Segredo profissional alegado como defesa - Inadmissibilidade - Privilégio exclusivo de pessoa física que exerce as funções de médico - Interpretação, ademais, do artigo 102 do

Page 4 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 5: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

Código Brasileiro de Deontologia Médica - Ação procedente - Recurso não provido.

Tipo da Ação: Apelação Cível n. 272.968-2 -SantosApelante: Hospital Ana Costa S.A.Apelado: Maria das Dores Ventura Costa.

Acórdão: Ementa Oficial: Medida Cautelar - Exibição de documentos -Procedência - Pedido apresentado por viúva de paciente a fim de dirimir dúvidas sobre o tratamento dispensado - Possibilidade - Inteligência do artigo 844 do Código de Processo Civil - Recurso improvido. ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Laerte Nordi (Presidente) e Gildo dos Santos, com votos vencedores. Data: São Paulo, 25/03/1997 ROQUE MESQUITA, Relator.

Voto:

1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 32/35, cujo relatório fica adotado.

Apela a ré pleiteando a reforma (fls. 37/45), sustentando que o prontuário médico tem caráter personalíssimo e a autora, na condição de viúva do então paciente, não pode ter acesso a tais documentos, que se beneficiam do segredo profissional do médico, cuja violação constitui-se em crime, estando protegido pela ética, afastada a justa causa, constituindo-se em prova ilegal.

Recurso regularmente processado, respondido e preparado.

É o relatório.

2. Segundo entendimento jurisprudencial colacionado por THEOTONIO NEGRÃO em sua conhecida obra sobre o Código de Processo Civil, 27ª ed., pág. 562, alínea 8 ao artigo 844, trata-se de ação de caráter satisfatório e não meramente cautelar (RT, vol.

Page 5 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 6: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

611/76, RJTJESP, ed. LEX, vol. 96/280, JTACSP, vol. 41/67).

No caso, alegou a autora na petição inicial que seu então esposo Gomercindo Ferreira Costa viu piorado seu estado de saúde e acabou falecendo em 3.8.94, sendo certo que em período anterior ao óbito esteve sob os cuidados médicos da apelante, tendo agravada a sua situação, fato com o qual não se conforma, razão pela qual pretende verificar documentos que menciona, que se encontram com a recorrente, a fim de dirimir qualquer dúvida sobre o tratamento dado ao falecido.

Está bem claro que a hipótese encontra receptividade no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil. Na condição de viúva, tem Dona Maria das Dores legitimidade para a providência perseguida, não socorrendo a recorrente o argumento segundo o qual está protegida pelo segredo profissional. Ora, na condição de pessoa jurídica, não se lhe aplica tal privilégio, que é exclusivo da pessoa física que exerce as funções de médico.

O hospital é o guardião dos documentos e tem a obrigação de atender ordem judicial dirigida à exibição dos papéis mencionados pela apelada. Nem se alegue que existiria crime em tese quando o médico, atendendo aquela determinação, venha a exibir os dados perseguidos pela interessada. Estaria protegido pela justa causa, mencionada no artigo 102 do Código Brasileiro de Deontologia Médica, lembrado nas razões recursais. Não se trata de casuística nem de violação do princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso II, da Carta da República.

Deve ser lembrado que a pretensão resume-se em mera exibição judicial, protegida pelo segredo de justiça, muito bem decretado pelo culto Magistrado.

Conseqüentemente com a devida vênia, está correta a respeitável sentença, que deve subsistir na íntegra.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Fonte de Publicação: Revista Oficial LEX, JTJ -Volume 198 - Página 119

Sem mais, no caso em tela, se o Poder Judiciário, através de decisão, tornar justa a causa de revelação do segredo médico, retirará do profissional a responsabilidade criminal.

É o Parecer, s. m. j.

Page 6 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm

Page 7: PArecer CREMEC 2001 sobre ação cautelar de exibição de documentos por erro medico ESSENCIAL

Fortaleza- Ce, 27 de agosto de 2001.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA ASSESSOR JURÍDICO

CREMEC

Page 7 of 7PARECER

10/06/2011http://www.cremec.com.br/pareceres/2001/par2101.htm