Parecer da AGU sobre a Polícia Ferroviária Federal - PFF

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  • 5/10/2018 Parecer da AGU sobre a Pol cia Ferrovi ria Federal - PFF

    PARECER N. AGU/AFC-l/2009PROCESSOS NQS: 00400.001255/2009-23 (c/ Anexos ell) e00400.010402/2009-56 (com 5 Volumes)INTERESSADO: Comissao Nacional dos Representantes da Polfcia FerroviariaFederalASSUNTO: Estruturacao da Polfcia Ferroviaria Federal no ambito doMinisterio Da [ustlca

    Polfcia Ferroviaria Federal. Cnacao eEstruturacao, Possibilidade. Aproveitamentode empregados de empresas estatais emcargos publicos, Impossibilidade.I - A decisao sobre a criacao e a estruturacaoda Polfcia Ferroviaria Federal no ambito doMinisterio da justice e da cornpetencia doTitular daquela Pasta Ministerial, observadoso JUIZO de conveniencia e oportunidade(art.144, inciso III da Constltuicao Federal de1988);II - Ja 0 aproveitamento de empregados deempresas estatais que atuam no setorferrovlario. na carreira de policial ferroviariofederal a ser criada e estruturada no ambitodo Ministerio da [ustica, sem concursopublico, e vedado pela Constituicao daRepublica (art.37, inciso II);III - Precedentes do STF: Mandado delnjuncao nQ 545- RGS; Ac;ao Direta deInconstitucionalidade nQ397.

    Senhor Consultor-Geral da Uniao1. Trata 0 presente processo de sollcitacao da Comissao Nacional dosrepresentantes da Polfcia Ferroviaria Federal, enderec;ada ao Exmo. SenhorAdvogado - Geral da Uniao, datada de 6 de fevereiro de 2009, situada as fls.Ol a09 do processo principal nQ00400.001255/2009-23, requerendo inicialmente:

    a) Estruturacao da Polfcia Ferroviaria Federal no ambito do Ministeric dajustice:

    b) Extensao da Lei nQ 8.112, de 8 de dezembro de 1990, contemplando 0 < 7quadro de pessoal da Polfcia Ferroviaria Federal;

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    C} Meaida Provisor.e com a transforrnacao dos cargos e resgate hist6rico com ~ It:;,aproveitamento dos servidores que estavam em exercfcio de suas funcces na .. .' J \.f .:securance da RFFSA, CBTU e TRENSURB quando da edicao do Decreto 97.993, ' . . , .~..1 . L . _de 26 de julho de 1989; e posterior mente,',. ~

    d) apresentam nova minuta de medida provis6ria propondo 0reconhecimento das pessoas que especifica como policiais terroviariosfederais, situada as fls.; .. ".

    1 - RELATORIO OA MATERIA FATICA2. Preliminarmente, juntaram-se aos autos 0 Oficio nQ009 GAB 286-CO,de 12.09.2009, de autoria do Oeputado Carlos Santana, fls.13, endossando osargumentos e fundamentos inicialmente apresentados pelos requerentes,oportunidade que 0 ilustre Oeputado Federal acostou novos documentos, entreesses a NOTA TECNICA N 019 - SENASP/MI. situada as fls. 66/67, que em sinteseapresenta a proposta do grupo de trabalho composto por representantes doMinisterio da justice. do Ministerio do Planejamento, Orc;amento e Gestae, doMinisterio dos Transportes, do Ministerio das Cidades e por dois representantesdos atuais empregados das empresas publicas que integram 0 SistemaFerroviario Brasileiro, coordenado pelo Ministerio da justice. concluindo com aproposta de medida provisoria dispondo sobre a criacao da carreira de PolicialFerroviario Federal. nos termos do art.144 da Constituic:;ao Federal, situada as fls.68 a 71. Assim vejamos a proposta:

    NOTA TECNICA NQ019 - SENASP/MJBrasilia/Df , 04 de fevereiro de 2009.ASSUNTO: Grupo de trabalho de proposta legislativa de estruturacao daPollcia Ferroviaria FederalPROTOCOLO: 08001.010574/2008-53Cuida-se das atividades desenvolvidas pelo grupo de trabalho composto peloMinisterio da justice, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae. doMinisterio dos Transportes, do Ministerio das Cidades e por doisrepresentantes dos atuais empregados das empresas publicas que regem 0Sistema Ferroviarlo Brasileiro, para a estruturacao do quadro de policiaisterroviarios federais.Ha, no entendimento desta Secretaria, um erro historico carente de analise.Os policiais terroviarios federais foram criados pelo Decreto Imperial nQ641 de26 de junho de 1852, por Dom Pedro II (Anexo I). Em uma vlsao historica. a"Pollcia dos Caminhos de Ferro", foi regulamentada pelo Decreto nQ1930 de26 de abril de 1857 (Anexo II) e recepcionado pela Constltuicao Federal de1988 em seu art. 144, com 0 nome de Polfcia Ferroviaria Federal, como 6rgaode sequranca brasileiro, sendo que, durante todos esses anos, estesfuncionarios nao tiveram um reconhecimento como profissionais de sequrancapublica e, com as concess6es das empresas de transporte ferroviario. a {lsituacao dos policiais ferroviarios so agravou-se. \ f

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    Com a criacao dO grupo de trabalho, foi desenvolvida uma estrutura que seriaa ideal para 0 melhor funcionamento desta Polfcia e para a sequranca das viasferreas. prevendo-se a recepcao destes funcionarios na Lei 8112 de 11 q . ~ : : ( = ' ; . " : ; i >dezembro de 1990 ~ nOAMi~isterio da J~s~i~a, co~ _D.epartamento proprio 0rd~ < ' - \estabelece-se a equivalencia com a Poucia Rodovlana Federal. ,,:::~. W _ Q J .

    Esta Senasp considera de suma irnportancia 0 trabalho realizado pelo Gi~~p~.tJdesignado para a estruturacao. no entanto, acredita que uma proposta queonere os cofres publicos nao sera acatada. Para tanto a Senasp toma aliberdade de fazer uma nova proposta, onde se cria uma Coordenecao aoinves de um Departamento, que poderia de imediato ser ligada a estaSecreta ria.Com a crlacao desta coordenacao. nao seria necessaria a crlacao de maiscargos de Direcao-Assesscramento e sim, so 0 reconhecimento como PoliciaisFerrovlarios Federais e servidores publicus da Uniao cumprindo-se, com isso,justica ao que consta na Constltuicao.Para tanto, apresentamos a proposta de uma Medida Provis6ria ondesugerimos a lnclusao desses profissionais na carreira de servidores publicosda Uniao, encaminhando a proposta feita por esta Senasp de Medidaprovis6ria (Anexo III).Brasflia/DF, 04 de fevereiro de 2009.

    ALEXANDRE AUGUSTO ARAGONChefe de Gabinete/SENASP

    MINUTA DE MEDIDA PROVISORIADisp6e sobre a criacao da carreira de PolicialFerroviario Federal, nos termos do art. 144da Constitulcao Federal e da outrasprovidencias.

    a PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuicces que Ihe confere 0 Art.62 da Constituicao adota a seguinte Medida Provisoria, com force de lei:Paraqrafo Primeiro: 0 primeiro efetivo sera composto pelos PoliciaisFerrovianos Federais d RFFSA - Rede Ferroviaria Federal S.A., da CBTU -Companhia Brasileira de Trens Urbanos e da TRENSURB - Empresa de TrensUrbanos de Porto Alegre S.A., e os empregados dessas Empresas queexerciam as funcoes de Agente de Seguranc;a Ferroviaria e Analista deSequranca Ferroviaria, que foram separados em efetivo a parte quando dareforma do Estado, para transferencia para 0 Ministerio da [ustica no DPFF,conforme RD da RFFSA e TRENSURB de 006 junho de 1990 e a CBTU a RD nQ0011 de 13 de novembro de 1991 e publicado no Diario a reducao de pessoalno DOU de 09.10.1991.Art. 2Q A Carreira de que trata esta MP e composta do cargo de PolicialFerroviario Federal, de nlvel superior e interrnediario. estruturada nas classesde Inspetor, Agente Especial, Agente tnterrnediario, Agente Inicial e carreirade Perito.Paraqrafo 1QAs atribulcoes gerais das classes do cargo de Policial FerroviarioFederal sao as seguintes:I - Classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa,envolvendo direcao. planejamento, coordenacao, supervisao. controle eavaliacao administrativa e operacional, coordenacao e direcao das atividadesde corregedoria, bem como a articulacao e 0 lntercarnblo com outrasorqanlzacces e corporacoes policiais, em ambito nacional e internacional alem(

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    oasarr lbuicdes ua c.asse de Agente Especial; anos, sendo sua remocao, apeseste perfodo, condiciona a concurso de rernocao ou permuta.Paraqrafo 6Q Excepcionalmente, por raz6es de comprovado interesse daAdrninistracao. nao sera observado 0 prazo fixado no paraqrafo anterior.Art. 42 Sao atribuicfies da Polfcia Federal:I - realizar patrulhamentos ostensivos, executando operacoes relacionadascom a sequranca publica. objetivando a preservacao da ordem, daincolumidade das pessoas. do patrtrnonlo ferroviario da Uniao e de terceiros;II - exercer poder de policia nas estradas de ferro, cumprindo e fazendocumprir a leqislacao e demais normas pertinentes;III - executar services de prevencao de acidentes, bem assim 0 atendimento esalvamento de vftimas nas ferrovias;IV - investigar as irregularidades ocorridas nas vias ferreas. realizandoperfcias e demais procedimentos legais e regulamentares imprescindfveis asua elucidacao:V - realizar service de escolta;VI - fiscalizar e adotar as medidas de sequranca necessanas em razao deimpedimentos ocorridos no trMego escolta e transporte de cargas indivisfveisem ferrovias;VII - assegurar a livre clrculacao nas ferrovias. podendo solicitar aosconcessionarios e arrendatarios de vias ferreas a adocao de medidasemergenciais;VIII - executar, sob a coordenacao do orqao competente, medidas desequranca nos deslocamentos em vias ferreas do Presidente e Vice-Presidenteda Republica. Ministros de Estado, Chefes de Estado e Diplomatasestrangeiros. bem como outras autoridades das esferas Federal, Estadual ouMunicipal;IX - fiscalizar e controlar 0 trMego de menores nas ferrovias federais,adotando, se necessario. as medidas previstas na Lei nQ8.069, de 13 de junhode 1990 - Estatuto da Crlanca e do Adolescente;X - colaborar e atuar na prevencao e repressao aos crimes contra a vida, oscostumes, 0 patrirnonio. a ecologia, 0 meio ambiente, 0 trMico ilicito deentorpecentes e drogas afins, 0 contrabando e 0 descaminho.Paraqrafo unico: As atribulcoes especfficas de cada uma das classes referidasno paraqrato 1Qdo art. 2 Q desta Medida Provlsoria serao estabelecidas.II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendoplanejamento, coordenacao e controle administrativo e operacional, bemcomo a articulacao e 0 intercambio com outras orqanlzacces policiais, emambito nacional, alern das atribuicoes da classe de Agente;III - classe de Agente lntermediario: atividades de natureza policialenvolvendo a coordenacao e controle administrativo e operacional dasatividades inerente ao cargo, alern das atrtbuicoes da classe Inicial; eIV - classe de Agente Inicial: atividades de natureza policial envolvendo afiscalizacao, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorroas vftimas de acidentes terroviarios e demais atribuicoes relacionadas com aarea operacional do Departamento de Polfcia Ferroviarie Federal.V - carreira de Perito: atividades de natureza policial, envolvendo a analise eapuracao de ocorrencias, sinistros e crimes ocorridos nas ferrovias ou nosservices por nela prestados.Paragrafo 3Q OS agentes de que trata 0 paraqrafo unico do art. 12 destaMedida Provisoria, serao regidos pela Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990.Art. 32 0 ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-amediante aprovacao em concurso publico. constitufdo de duas fases, ambaseliminatorias e classlflcatorias. sendo a primeira de exame psicotecnico e deprovas e tftulos e a segunda constitufda de curso de formacao.Paraqrafo 1Q Sao requisitos de escolaridade para 0 ingresso na carreira deAgente de Polfcia Ferroviaria Federal, 0 diploma de curso de ensino rnediooficialmente reconhecido, assim como os demais criterios que vierem a ser~1definidos no edital do concurso. \

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    Paraqrafo 2Q A investidura no cargo de Policial Ferroviario Federal dar-se-a nopadrao inicial da respectiva classe, onde permanecera por pelo menos tresanos ou ate obter 0 direito a prornocao a classe subsequente.Paraqrafo 3Q Sao requisitos de escolaridade para 0 ingresso na carreira deperito 0 diploma de nfvel superior nas areas de engenharia civil, rnecanica.eletrica. engenharia mecatr6nica e ffsica.Paraqrafo 4Q Observado 0 disposto no Paraqrafo 2Q deste artigo, a titular docargo Policial Ferroviario Federal aprovado no estaqlo probatorio serapromovido no rnes subsequente.Paraqrafo SQ0 ocupante do cargo de Policia Ferroviario Federal perrnanecerano local de sua primeira lotacao par um periodo rninimo de tres em ate dosMinistros de Estado do Planejamento, Orcarnento e Gestae e da justica,Art. SQOs ocupantes de cargos da carreira de Policial Ferroviario Federal ficamsujeitos a integral e exclusive dedicacao as atividades do cargo.Art. 6Q OS cargos em comissao e as funcoes de contianca do Departamento dePollcia Ferrovieria Federal serao preenchidos, preferencialmente, porservidores integrantes da carreira que ten ham comportamento exemplar eque estejam posicion ados nas classes finais, ressalvados os casas de interesseda Admlnistracao, conforme normas a serem estabelecidas pelo RegimentoInterne da lnstitulcao de cornpetencia do Ministro de Estado da justice.Art. 7 Q E de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dacarreira de que trata esta Medida Provisoria,Art. 8Q Compete ao Ministerio do Planejamento, Orcarnento e Gestae. ouvido aMinisterio da [ustica, a definicao de normas e procedimentos para prornocaona carreira de que trata esta Medida Provis6ria.Art. 9Q 0 disposto nesta Medida Provisoria aplica-se aos proventos deaposentadoria e as pensoes.Art. 10. Ao Policial Ferroviario Federal e conferido, 0 livre porte de arma defogo, nos termos da leqislacao em vigor, 0 franco acesso aos locals sob atiscatlzacao do orgao e prioridade em todos os meios de transporte ecornunicacao.Art. 11. As despesas decorrentes da execucao desta Medida Provis6riacorrerao a conta das dotacoes constantes do orcarnento do Minlsterio da[ustica.Art. 12. Esta Medida Provis6ria entra em vigor na data de sua publicacao.

    Brasilia, de de 2009; da lndependencia e daRepublica.

    LUIZ INACIO LULA DA SILVATarso GenroPaulo Bernardo da Silva

    3. Em 16 de fevereiro de 2009, por meio da NOTA AGU/CGU/AFC NQ01/2009, sugeriu-se ao Consultor Geral da Uniao, solicitar subsfdios asConsultorias Jurfdicas do Ministerio do Planejamento, On;amento e Gestae e doMinisterio da justice (fls.74 a 79).4. Em 11 de marco de 2009, 0 Ministerio da justice. encaminhoulnfcrrnacao CEDP/CGLEG/CONJUR/MJ nQ 04/2009, aprovada pelo Consultor[urfdlco, situada as fls.177 a 215, a respeito da Nota Tecnica nQ019 da SENASP,acompanhada de minuta de medida provisoria. situadas as fls.66 a 71, cabendo a I : f )transcricao parcial a seguir:

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    ' v u . J . 1 . . f.;:s"J_,t::tj dessa tsrnatlca a Consultoria jurldica do Ministerio da[ustica ja se pronunciou duas vezes, par interrnedio da INFORMA

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    cstd?O. Lo jU::.tic;:a inf_?rmando .a inclinacao ~o Exmo. Sr. President~ da/~::,;t.~.i~.)Republica pela adoc;:ao da pnrnerra sugestao do grupo, qual seja, t k 5 ' F I 'W - . : 1 Lestruturacao do Departamento de Polfcia Ferroviaria Federal. Assim, o i t ~ ~ ) ; ' . ' 4 J ~demais itens do estudo versam a respeito dos procedimentos legislativos J . : \ !.y:~~administrativos necessario~ a implernentacao dessa ,propos~a, _concluin?o- ' < " , , . - 1 \ U I C ' . ; ; >se 0 parecer com a sugestao de remessa dos autos a aprecracao superior, .~".. ,~com vistas a Chefia de Gabinete do Senhor Ministro de Estado da justlca,para as providencias julgadas oportunas.11. 0 PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ nQ 56/2008 foi aprovado pordespacho do Consultor jurfdico - DESPACHO/GAB/CONJUR/MJ nQ341/2008- com a seguinte ressalva: "Em tempo: Se a conveniencia e oportunidadeforem no sentido de aproveitar estrutura/orqao ja existente (ex: DPRF),observar as solucoes apontadas nos pontos 2Qe 3Qdo item 3.1". Segundodescrito no item 10 desta lnformacao. as referidas suqestoes indicam acriacao da Coordenacao de Polfcia Ferroviaria Federal no ambito doDepartamento de Polfcia Rodoviaria Federal, que implicaria em EmendaConstitucional para alteracao do art. 144 da Carta Polftica; e a propositurade Emenda Constitucional com vistas ao aproveitamento, na Carreira dePolidal Ferroviario Federal, dos atuais empregados das empresas publicas.IV - CONSIDER

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    /~ :~~~ ~I i~~./ ~ 1

    f) da Secretaria Nacional de Sequranca Publica as autos foram enviados (/f ';;;~Ql__~para Minister!o do Planejamento, Orcarnento e Gestao, em 05 de a ~ ;'.fevereiro de 2009, para pronunciamento a respeito da nova proposta. \.\ . < /\:r'1n~C\" .'"",,,--~~_..:./.r13. (...) .

    14. Nao houve manifestacao desta Consultoria [uridica quanto aornerito da Medida Provis6ria proposta pela Secreta ria Nacional deSequranca Publica ao Ministerio do Planejamento, Orc;amento e Gestae,uma vez que a analise requer a consulta aos autos do Processo nQ08001.010.574/2008-53 e 0 previo pronunciamento desse orgao quanta aviabilidade da proposta no que concerne aos aspectos orcarnentarios efi na nceiros."( ..)

    5. Da mesma forma, a Consultoria juridica do Ministerio doPlanejamento, Orc;:amento e Gestae. por meio do Parecer/MP/CONJUR/GCG/NQ0266-1.14/2009, situado as fls.81 a 89, instada a se manifestar sobre a NotaTecnlca nQ 019 da SENASP, acompanhada de minuta de medida provis6ria,situada as fls. 66 a 71, apresenta seis sugestoes para 0 aperfeic;:oamento daproposta, a seguir:

    "5. Quanto ao merito, nesta Consultoria Jurfdica tem 6 sugestoes para 0aperfeic;oamento da proposta.6. Em primeiro lugar, 0 art. 1Q, paraqrafo unico, da proposta preve que 0primeiro efetivo da carreira de Policial Ferroviario Federal sera composto deempregados de tres empresas estatais (Rede Ferroviaria Federal S.A. -RFFSA, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e Empresa de TrensUrbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB) que desenvolvem atualmenteatividades de fiscalizacao e seguranc;a nas ferrovias federais e que foramdestacados no infcio da decade de 90 para serem posteriormentetransferidos para 0 Departamento de Polfcia Ferroviaria Federal doMinisterio da justice, departamento esse que, no entanto, ainda nao foicriado.7. A carreira de Policial Ferroviarlo Federal sera composta de cargosefetivos regidos pela Lei nQ8.112/1990, pols, como se trata de uma runcaoexclusiva do Estado, 0 regime de pessoal deve ser estatutario.8. No entanto, os servidores previstos para comporem 0 primeiro efetivo dacarreira sao todos empregados de empresas estatais, estando, portanto,submetidos ao regime celetista.9. Logo, 0 enquadramento desses empregados na nova carreira pode serquestionado juridicamente sob a aleqacao de que se trata de uma forma deprovimento derivado.10. ( )11. ( )12. Todavia, ainda que as funcoes atualmente desenvolvidas pelosempregados das empresas estatais do setor ferroviario abarcados pelo art.lQ, paraqrafo unico, da proposta de MP sejam semelhantes as atribuicoesdos cargos que iraQ compor a nova carreira de Policial Ferroviar!o Federal, \ C

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    ~~~:::o faro CJ e esses funcionarios estarem submetidos ao regime celetista />' "constitui um 6bice ao seu enquadramento em uma carreira que deve estaJi(S).-'F.~4.0submetida ao regime estatutario. ;~, ;) ~~ ..t..~13. a art. 243 da Lei nQ 8.112/1990 permitiu, excepcionalmente, que oS\'-J~"n-\'.servidores publicus submetidos ao regime celetistas migrassem para o~~~,......-novo regime estatuido pela lei, sob a justificativa de que a art. 39 daConstituicao Federal, na sua redacao original. impunha a unificacao doregime juridico de todos os servidores da administracao direta, dasautarquias e das fundacoes publicas,14. Trata-se de um dispositivo bastante polemico, contra a qual, inclusive,a Procurador-Geral da Republica propos em 2003 uma a

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    1)Ullc.al Ferroviano r'ederal" e. simultaneamente - 0 que ja e , em si, umacontradicao - de "nfvel superior e interrnediario".21. Sugerimos, entao, que seja revisto 0 conteudo dos arts. 2Q e 3Q daproposta, de modo a que os termos jurldicos relativos ao regime de pessoalsejam utilizados corretamente, tendo em vista evitar arnbiquidades econtratacces e tornar 0 texto do ate normativo mais clare e preciso.22. Em terceiro lugar, 0 art. 5Q da proposta preve que os ocupantes doscargos da carreira de que trata a MP "ficam sujeitos a integral e exclusivadedicacao as atividades do cargo".23. Esse regime de dedlcacao exclusive tarnbern esta previsto, nosmesmos moldes, para os ocupantes de cargos da carreira de PolicialRodoviario Federal (art. 7Qda Lei nQ9.654/1998). No entanto, a expressao"integral e exclusiva dedicacao as atividades do cargo" e muito abrangentee nao especifica quais atividades poderiam e quais nao poderiam serdesenvolvidas pelos servidores por causa da dedicacao exclusiva.24. A Lei nQ 11.890/2008, por exemplo, imp6e 0 "regime de dedicacaoexclusiva" a diversas carreiras da administracao publica federalremuneradas por meio de subsfdio. Todavia, 0 conteudo desse regime edefinido na propria lei, de modo a especificar quais atividades podem equais nao podem ser desenvolvidas pelos servidores.?25. Logo, Sugere-se que seja avaliada a possibilidade de se especificarmelhor 0 alcance e a abrangencia do regime de dedicacao exclusivaprevisto no art. 5Q da proposta, tendo em vista tornar mals preciso 0conteudo do dispositivo.26. Em quarto lugar, 0 art. 9Q da proposta preve que 0 disposto na medidaprovisoria tarnbern se aplica aos proventos de aposentadoria e as pensoes,Todavia, esse dispositivo nao possui qualquer relacao com 0 conteudo daproposta, que sequer estabelece normas sobre a rernuneracao do pessoalativo.27. Em todo caso, se 0 objetivo e permitir que haja uma miqracao noregime jurfdico dos proventos dos aposentados e pensionistas englobadospelo art. 1Q , paraqrafo unico, da proposta - isto e. os empregados inativose seus dependentes que se pretende transferir do regime celetista para 0estatutario -, do Regime Geral de Previdencia Social para 0 RegimeProprio de Previdencia Social dos Servidores Publicos da unlao, essapossibilidade nao e viavel sob 0 ponto de vista juridico, conforme jaexposto acima (paraqrafos n2 6 a 17).28. Portanto, sugere-se que seja retirado 0 art. 9Q da proposta, seja pelasua ausencia de conexao com 0 conteudo da medida provisoria. seja pelaimpossibilidade jurfdica de transferir os proventos dos inativos epensionistas abarcados pelo art. 1Q, 12, da MP do Regime Geral dePrevidencia Social para 0 Regime Proprio de Previdencia Social dosServidores Publicos da Uniao.3 0 art. 6Q da lei, por exemplo, preve 0 seguinte: "Art. 6Q Aos titulares dos cargos de quetratam 05 incises I a V do caput e 01Qdo art. Da Lei nQ11.358, de 19 de outubro de 2006,ap!ica-se 0 regime de dedicsceo exc!usiva, com 0 impedimento do exerctcio de outra atividaderemunerada, publica ou privada, potencialmente causadora de contlito de interesses,ressalvado 0 exercicio do meqisterio. havendo compatibilidade de horerios. Paragrato untco.No regime de dedicsceo excfusiva, permitir-se-e a coteboreceo esporedics em assuntos de suaespecialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da Uniao, pelo Presidente doBanco do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da justice,conforme 0 ceso. para cada situscso especffica, observados os termos do regulamento, e aperticipeceo em conselhos de edmintstrscso e fiscal das empresas publicas e sociedade deeconomia miste, suas subsidliirias e controladas, bem como queisquer empresas em que a :J )Unieo, direta ou indiretamente. detenha pertkipecso no capital socia!. " \'

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    29. Em quinto lugar. a art. 10 da proposta, ao dispor sabre as prerroqativas ~:.do Policial Ferroviario Federal, preve que a ele e conferido "prioridade em _-. - -'_'-todos os melos de transporte e cornunlcacao". . - _30. No caso, para evitar lnterpretacao abusivas e equivocadas dodispositivo, sugere-se que seja adicionada ao final do art. 10 0 trecho:"quando no exercfcio de suas func6es", pais, obviamente, essaprioridade 0 possui validade caso seja necessaria para que 0 servidorpossa desempenhar regularmente as suas funcoes.31. Em sexto e ultimo lugar, a proposta, apesar de tratar daestruturacao da carreira de Policial Ferroviar!o Federal, nao conternqualquer dispositivo acerca da criacao de cargos efetivos, criacao decargos em comissao e funcoes de confianca e estruturarernuneratorla. aspectos esses essenciais para a estruturacao dequalquer carreira.32. Sugerimos, entao que esses aspectos (criacao de cargos efetivos,criacao de cargos em comissao e funcoes de confianca e estruturaremuneratoria) sejam abordados no proprio texto do ate normativo,tendo em vista possibilitar a efetiva estruturacao da carreira.33. Quanto aos aspectos formais, sao necessaries alguns ajustes paraadequar a proposta as normas que regulam a elaboracao de atosnormativos no ambito da adrninistracao publica federal (LeiComplementar nQ 95/98 e Decreto nQ 4.176/2002). como, porexemplo, a correcao de erros na nurneracao dos paraqratos do art. 2Qe tambern a substituicao da propria expressao "paraqrato" pelosfmbolo "".34. Por ultimo, apenas ressaltamos que, no momenta de elaboracaoda versao final da proposta e do seu encaminhamento para aapreciacao da Casa Civil da Presidencia da Republica, sera necessario(i) justificar a urqencia e a relevancla da materia, tendo em vistafundamentar a edicao da medida provlsoria, e tarnbem ( 1 1 )demonstrar a existencia do recursos orcarnentarios necessaries paracobrir as eventuais despesas da pro posta, conforme previsto nos arts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nQ101/2000).35. Com a proposta trata de estruturacao de carreira no ambito doPoder Executivo federal, sugerimos que a medida provlsoria sejasubmetida a avaliacao da Secreta ria de Recursos Humanos - SRHdeste Ministerio, que possui competencia sobre a materia (art. 34 daEstrutura Regimental do Ministerio - Anexo I do Decreta nQ6.081/2007). A SRH pod era contribuir para a revisao eaperfeic;:oamento da proposta, auxiliando na eventual tncorporacaodas suqestoes efetuadas por esta CONJURneste parecer."

    6. Ap6s 0 recebimento das inforrnacoes acima, por determinacao doConsultor-Geral da Uniao. decidiu-se, antes da analise de merito. agendarreunlao. que foi realizada no dia 26 de junho de 2009 com os setores juridicos etecnicos dos Minlsterios envolvidos tais como: as Consultorias [urfdicas dosMinisterios da justlca e do Ministerio do Planejamento, Orc;amento e Gestae, aSecretaria de Recursos Humanos do Ministerio do Planejamento, Orcarnento e f - " )

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    'C_I.~.~!,'_'"/'Gestae. .~ Sec': t:cana NbCiofldi de Seguranc;:a do Ministerio da [ustlca - SENASP, osrepresentantes da "Comissao Nacional de Policiais Ferroviarios Federais", que sefizeram acompanhar de representantes de Associacoes, Sindicatos e deParlamentares da Camara dos Deputados, oportunizando a todos a rnanifestacaoe os esclarecimentos que entenderam necessaries na defesa da demanda, emconformidade com a lista de presence e com a mem6ria de reuniao, fI.237/260,do processo nQ00400.001255/2009-38, cabendo transcricao integral, a seguir:

    A Consultora da Uniao, Ora. Aida Freire, agradece a presence de todos einicia a reunlao fazendo uma breve exposicao do processo. Apos. franqueiaa palavra aos representantes, inicialmente para apresentacao.A Ora. Ivete, da Camara dos Oeputados, representando a Dep. MarceloItagiba, e 0 Deputado Carlos Santana lembram a luta antiga da PolfciaFerrovtar!a Federal e reconhecem 0 direito de seus integrantes. Esperam,como resultado dessa reuniao, que se de um passo definitivo parasolucionar 0 problema da categoria, nao com paternalismo, mas em virtudeda existencia de um direito, conforme referee a Deputado Carlos Santana.o Secretario Nacional de Seguranc;a Publica, Dr. Ricardo Balestreri,cumprimenta todos os participantes e agradece a iniciativa da AGU. Alegaque antes de deixar seu mandato gostaria de elaborar polfticas publicassisternicas, via PRONASC!, investindo em malha ferroviaria. uma vez que 0contingente dos policiais ainda existente no pals nao possui condicoes deproteger as ferrovias brasileiras, necessitando de capacitacao profissional eaumento dos quadros funcionais. Enaltece 0 "herofsmo" dos agentes,lembrando que apenas eles tern 0 conhecimento tecnico adquirido noslongos anos de experiencias para trabalhar nas ferrovias. Oa notfcias daalternativa do grupo de trabalho criado pelo MJpara resolver a questao dacategoria: de se agregarem ao MJ, dentro da estrutura da SENASP, comouma coordenacao, sem que haja crlacao de cargos e sem equivalencia desalaries. uma vez que apenas requerem a dignidade de seremreconhecidos como policiais ferroviarios federais. Aduz que essa pro postafoi apresentada ao Presidente Lula, que gostou muito da solucao, e ressaltaque 0 Ministro Tarso Genro comentou que se houver mora nesse processonao sera creditada ao Ministerio da justice.o Dr. Joel Mazo, Presidente do Sindicato dos Oelegados da Polfcia Federal.em apoio a categoria da polfcia ferrovlaria federal, diz que 0 Brasil precisade uma polfcia especializada. A atribuicao da sequranca nas malhasferroviarias deve ser da pollcia ferroviaria e nao da poifcia federal ou deoutra polfcia.o Or. Rodrigo, da Associacao Nacional dos Transportadores Ferroviarios -ANTF, que representa as concess6es da malha ferroviaria brasileira,informa que 0 projeto do governo atual e aumentar a malha ferroviaria em12.000 km, para transporte de carga e de passageiros (trem bala, vlt).Afianca que esse setor precisa crescer com urqencia, em especial emfunc;ao da copa do mundo e das olimpfadas. Aduz que 0 investimento nessaarea e altfssimo: para se ter uma ideia, nos ultirnos dois anos foraminvestidos trinta e dois bilh6es de reais. Ha necessidade de trazer aatualizacao tecnoloqica para 0 setor, razao pela qual sugere a parceria daANTF com 0 Ministerio da justice e a categoria interessada, com 0 apoioincondicional e 0 reconhecimento desses policiais terroviarios federais, umavez que a presence deles e fundamental para 0 transporte ferroviario.A Ora Tatiana Malta, representante da Consultoria jurfdica do Ministerio dajustice. informa que 05 trabalhos resultantes dos dois grupos de trabalhosanteriormente criados a respeito do assunto ja passaram por aquelaCONJUR/MJ. para analise, recebendo a manltestacao pela juridicidade.Indaga se ha concordancia de todos os presentes quanto a incorporacao dapolfcia federal ferroviaria a poifcia rodoviaria. Com relacao a proposta da1

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    mernda provisor!a, a CONjUR ainda nao se manifestou, por nao conheceroficialmente a decisao da autoridade superior daquele Ministerio. Indaga,tarnbern, se a proposta contida no paraqrafo unico da minuta de medidaprovisoria versando sabre a carreira nao ira onerar 0 orcamento..Demonstra a sua preocupacao quanta a transposicao dos atuais policiaisque estao sob 0 regime celetista para a estatutario- esse e 0 cerne daquestao. Informa sabre a [urisprudencia do STF sobre 0 assunto que conduza contrariedade do pleito. Informa que a SAL daquele Ministerio ainda naose pronunciou quanta ao ato normativo projetado, portanto, a CONjUR naopossui 0 poder de decidir sobre qual a melhor proposta apresentada pelosdois grupos de trabalhos, inclusive porque se encontra no Ministerio doPlanejamento 0 processo original.o Secreta rio Nacional de Seguranc;a Publica, Dr. Ricardo Balestreri, solicitsa palavra para informar que ha duas discuss6es paralelas: uma a longoprazo, que nao interessa nessa reuniao (PEC), e outra mais imediata, quee a de criacao de uma coordenacao na SENASP, sem, contudo, previsaode cargos e salaries.o Dr. joel reforc;:a que nao e necessaria uma PEC par que a policiaferroviaria federal ja existe - desconhece ter side extinto 0 quadro depessoal da polfcia ferroviaria federal. Segundo ele, e preciso regulamentarsuas atividades por rneio da criacao da carreira. Alega que se para incluiros ferroviarios na categoria dos rodoviarios havera necessidade deconcurso publico, desconsideradas as tratativas politicas.o deputado Carlos Santana !embra que a questao politica e a mais pacifica,uma vez no Congresso Nacional nao se vota em algo que onere aorc;:amento. Afirma que seus pares aceltarao a proposta de ate normativoque favoreca essa categoria.o Dr. Adahilton, do gabinete do deputado Marcelo Itagiba, reconhece arelevancla do caso e a urqencia de ser encontrada uma solucao definitivapara a categoria: dai a importancia da Medida Provisoria, unicoinstrumento jurfdico cabivel diante dessas premissas. Alega que 0 texto,da maneira que esta redigido, nao da margem a duvida quanto a naooneracao do orcarnento da Uniao, uma vez que 0 quadro existente recebeseus salaries da Uniao. Descarta, assim, qualquer tentativa de tratar esseassunto por meio de PEe.A Ora. Ivete Viegas reforca que os ferroviarios federais sao pagos pelauniao e, assim, que a proposta apresentada nEIOqerara acrescirno dedespesas.A Ora. Maria Lucia, da Secreta ria de Recursos Humanos do Ministerio doPlanejamento, Orc;:amento e Gestae. nao ve problemas em criar carreirasnovas e vazias. 0 que sucede e que a SRH daquele Ministeric, em relacaoao primeiro efetivo, nao consegue vislumbrar uma safda para as pessoasque hoje possuem emprego e que pretendem ser ocupantes de cargopublico. Segundo ela, 0 MPOG, como orgao tecnico, nao ve como atender arelvindicacao da categoria porque nao hi! jurisprudencia que possa serutilizada para fundamentar 0 acolhimento da pretensao.A Ora. Suelen, da SENASP{Mj, informa que nao tem condicoes de saber quale 0 efetivo dos atuais policiais ferroviarios federais. Lembra que a lei queregulamenta a proflssao e 0 Decreto 641, do Imperio, tao antiga e acategoria. Salienta que a RFFSA foi extinta, mas que os policiais ferroviariosfederais nao. Salienta que a categoria dos terroviarios federais deveria serconcentrada em um unico Ministerio (hoje estao no Ministerio dosTra nsportes e j ustica).o Dr. Edson Carlos, assessor da presidencia da TRANSURB, entende quetem que ser superada a questao orcamentarla. E muito importante aexlstencla de uma pollcia do Estado, uma vez que as empresas contratadaspara fazer a seguranc;:a em passarelas sequer podem usar armamento. Euma atividade eminentemente de Estado.o Dr. Reginaldo Silva, na qualidade de advogado da categoria, relata queem busca da historia sobre a exlstencia da policia ferrovieria federalanterior a Constituicao de 1988 entrevistou mais de 1.300 policiais l'

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    iencvrarius teuerars. Verificou que a maioria era celetista, porernencontrou alguns estatutarios. Tentou localizar a norma que revogou 0Decreta da crlacao da Polfcia Ferroviaria Federal - nao encontrou. Esclareceque as tecnicos dos dois grupos criados pelo MJpara estudar a caso nao sepreocuparam em averiguar, pesquisar as anais da Constituinte de 1988,quando da elaboracao do art. 144 da CF - se havia efetivos da polfciaferroviaria federal ou apenas um grupo criado pelo Decreta 641, doImperio. Afirma, decorrente de sua pesquisa, que em 1988 a PolfciaFerroviaria Federal ja existia, 0 que importa dizer que a dispositivoconstitucional e de eficacia plena quando se refere a essa polfcia. 0 art.144 e de eficacla limitada quanto a criacao da carreira. Aduz que adiscussao acerca do regime jurfdico (CLT ou estatutario) nao autoriza acmissao do Estado, uma vez que a Constituicao de 1988 reconheceu aPolfcia Ferroviaria Federal como entidade federal.A Ora. Ivete solicita a palavra para afirmar que ha necessidade de seconhecer experlencias de empregos existentes antes da Constituicao de1988 que foram transformados em cargos apes essa data e recorda asimilitude da situacao com a da Policia Rodoviaria Federal.o Dr. Adahilton alega que a negativa ao pleito representa umainjuridicidade, uma vez que nao ha no ordenamento jurfdico brasileiropolfcia privada legal mente constitufda para 0 desempenho de atividadeseminentemente de Estado.o Dr. Ricardo Balestreri concorda com a fala anterior, reforcando ascontradicces que cercam 0 assunto.Encerram-se as discuss6es.Sao dados as seguintes encaminhamentos: nova reuniao, em 16/07/09, as15: 00, com a cumprimento das deliberacoes abaixo, que servirao de basepara 0 aperfeic;:oamento do texto da Medida Provis6ria apresentada au paranovas estudos de ate normativo que atenda 0 interesse publico,observadas as normas constitucionais; nas pr6ximas reuni6es conta-se coma participarao apenas dos representantes dos orqaos federais e/oupessoas convidadas, estas a fim de subsidiar os trabalhos, contando-se,ainda, com a colaboracao da parte interessada naquilo que for necessaria,quando convidada (esta sera sempre informada acerca do andamento dostrabalhos).Nada mais a relatar.

    DELIBERAc;OESITEM RESPONSAVEL PRAZO CONTEUDO01 Dr. Reginaldo 7 dias Fornecer para a Consultoria-Geral dae Dr. Eduardo, Uniao/AGU subsidies de toda ada PFF pesquisa realizada acerca do tema,acompanhada de arqurnentacaojurfdica e documental (memorial).02 CGU/AGU Apos 0 Encaminhar ; aos orqaosopra

    recebim federais de todo 0 material fornecidoento dos acerca do tema e do Processo nQdocume 00400.001255/2009-23, parantos conhecimento e analise tecnica ejurfdica, devendo os orqaos federaistrazer por escrito para a proxima. _ dia 16/07/2009 as 15euruao,horas(local a ser confirmado), 0entendimento de cada Ministerio arespeito.

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    ~ i 47, t:stabejecloa a controversia a respeito da materia, com uns ~

    \representantes entendendo que compete ao governo federal criar a carreira de', ..Policial Ferroviario Federal no ambito do Ministerio da justlca, com 0aproveitamento dos empregados ativos, a semelhanc;a da Polfcia RodoviariaFederal, outros em sentido contra rio, em face da impossibilidade doaproveitamento desses empregados de empresas estatais em cargos publicos,por violacao ao artigo 37, II da Coristituicao Federal, que assim diz:

    "Art.37, A administracao publica direta e indireta de qualquer dos Poderesda uniao. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios obedecera aosprincfpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiencia e, tambern. ao seguinte:I (",)II - a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovacaoprevia em concurso publico de provas ou de provas e tftulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstaem lei, ressalvadas as norneacoes para cargo em comissao declarado emlei de livre norneacao e exoneracao:(,,,)"

    8, Assim, decidiu-se trazer aos autos aspectos diversos da mesmacontroversia com a intencao de encontrar solucao que alcance a satisfacao dosRequerentes tais como: elementos, provas e documentos fornecidos pelosrequerentes sobre a evolucao hist6rica da criacao da Polfcia Ferroviaria Federaldesde 0 seu nascedouro-epoca imperial - Decreto nQ 641, de 26 de junho de1852 - ate os dias de hoje, conforme acordado no item 2 da mem6ria de reuniaode 26.06.2009, os quais foram xerocopiados e enviados aos representantes dosMinisterios. solicitando destes analise e apresentacao de propostas de solucaopara a demanda que seriam apresentadas na reuniao realizada no dia04.08.2009,9, Para a referida reuniao, opinou-se pela participacao exclusiva derepresentantes dos setores tecnicos e jurfdicos dos Ministerios da [ustica, napessoa da Ora Tatiana Malta, do Planejamento, Orc;amento e Gestae. na pessoada Consultora [uridica Ora Karine Barbosa e do Advogado da Uniao Dr. GuilhermeGuirnaraes. da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, na pessoa da Ora.Maria Lucia de Matos Felix Silva, da Secretaria Nacional de Seguranc;a Publica -SENASP, na pessoa da Ora Sue len Sales, contando, ainda com a participacao derepresentante da Subchefia de Assuntos [uridicos da Casa Civil, na pessoa do Dr.[andyr Maya Faillace Neto. Convidado representante da Subchefia de Analise eAcompanhamento de Pollticas Governamentais da Casa Civil por tndlcacao dOrgrupo, nao se fez presente (fI5.245 a 267-A).

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    10. . H.eQlstro que e Dra Ivete Viegas, Chefe de Gabinete do Deputado::;':; ~ { S . .Marcelo Itagiba, da Camara dos Deputados, requereu copia do processo visando':: ~.prestar colaboracao ao grupo em conjunto com 0 Assessor [urfdico e Advogadoda Uniao cedido, Dr. Adahilton Dourado Junior. Apresentaram uma propostafundamentada para a solucao da demanda - Minuta de Medida Provis6ria eExposicao de Motivos (fls.308 a 324). Esta foi dlstribufda ao grupo para analisedurante a reuniao do dia 04.08.2009, que ao apreciar entendeu por unanimidadenao haver nenhum fato novo, alern do que a minuta do ate normativo na formaapresentada se revestia de inconstitucionalidade e certamente encontrariaobstaculos para a aprovacao presidencial. Portanto, foi descartado 0aproveitamento da proposta. Registra-se 0 encaminhamento formal do citadotexto ao Advogado - Geral da Uniao, por interrnedio do Deputado Marcelo Itagiba(fls.340 a 355).11. A SENASP no ate representada pela Dra Suelen Sales, apresentou alistagem com a situacao individual de cada empregado ativo e inativo quedesempenhava ou que desempenha as func;:6es de seguranc;:a, desde 1990 naCBTU e na TRENSURB. Da mesma forma, a Inventarianc;:a da Extinta RedeFerroviaria Federal - S/A- RFFSA, apresentou a listagem dos seus empregadosque exerciam as func;:6es de Agente de seguranc;:a, Supervisor Auxiliar, Supervisorde Seguranc;:a, Analista de Seguranc;:a e Tecnico de Seguranc;:a (fls. 268/307).12. A Consultoria jurldlca do Ministerio da justice por meio da Advogadada Uniao, Dra Tatiana Malta, apresentou apontamentos sabre a materiaapreciada a partir da analise dos documentos acostados aos processos emreterencia. ratificando 0 entendimento manifestado nas Informac;:6esCEP/CGLEG/CONJUR/MJnQ75/2007, de 28 de novembro de 2007 e nQ04/2009, de11 de marco de 2009, bem como no Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJNQ56/2008,de 03 de outubro de 2008, concluindo:

    "( .... ) i) necessidade de encaminhamento de projeto de lei pelo Presidenteda Republica, criando a Polfcia Ferroviaria Federal e seus cargos,estabelecendo denorninacoes. cornpetenclas. classes e padr6es, a exemplodas Carreiras Policial Federal e Policial Rodoviario Federal, observando-seque a crlacao de cargos depende de previa dotacao orcarnentaria (LeiComplementar nQ 101, artigos 16 e 17 etc alteracao do Decreto nQ6.061/2007);ii ) necessidade de Emenda Constitucional para que ocorra a transposicao:iii) por conveniencia e oportunidade poderia ser criada uma Coordenacaodentro do Departamento de Polfcia Rodoviaria c/c aprovacao de EmendaConstitucional alterando a redacao do art.144 da Constltuicao Federal ck:alteracao do Decreto nQ 6.061/2007 etc alteracao do Decreto nQ (1.655/1995; -,

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    Y 1 { ;IV! nesse .senddo, aproveitar-se-ia 0 Projeto de Reestruturac;ao da Pollcia I < U M h SRodoviaria Federal encaminhado pelo Secretario-Executivo do Ministerio Cia[ustica pelo Diretor Geral do Departamento de Polfcia Rodoviaria Federal .:DPRF, 0 qual recebeu 0 PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ nQ 230/2009(fls ) com suqestoes de alteracoes no texto de forma e merito ealteracao do Decreto n 6.061/2007, que aprova a Estrutura Regimental doQuadro Demonstrativo dos Cargos em Comissao e das Func;6es Gratificadasdo Ministerio da [ustica, e da outras providencias: ( ... ) "

    13. A seguir, para melhor cornpreensao da discussao da materia,promove-se a transcricao de trechos do relat6rio final das atividades do Grupo deTrabalho criado pelo Ministro da justica por meio da Portaria n. 702, de31.03.2008, encarregado de elaborar a proposta legislativa objetivando aestruturacao da Polfcia Ferroviaria Federal, composto par representantes doMinisterio da justice: do Ministeno do Planejamento, Orc;amento e Gestae: doMinisterio dos Transportes; do Ministerio das Cidades e par dois representantesdos requerentes, constante no Anexo II do processo n.00400.001255/2009-23(fls.02 a 27). Assim vejamos:

    "6. Nos termos da Constituicso Brasileira, a Polfcia Ferroviaria Federal jadeveria ter side constituida como 6rgao permanente, organizada e mantidapela Uniao e estruturada em carreira, tendo por escopo 0 patrulhamentoostensivo das ferrovias federals, na forma da lei.7. Passados vinte anos da prornulqacao da Carta, a lei referida nodispositivo constitucional mencionado nao veto a luma, 0 que na pratica.inviabilizou a estruturacao da Polfcia Ferroviaria Federal e, por conseguinterestou incompleta a composicao do sistema de seguranc:;a publica nacional.10. A crlacao do Departamento, caso ocorra, sera facilitada no tocante asestruturas ffsicas necessaries. principalmente para SuperintendenciesRegionais pela existencia de predios e terrenos pertencentes a Uniao ondepodem instalar suas bases. 0 maior investimento sera reservado paraaquisicao dos equipamentos necessaries ao trabalho e para a selecao eformacao dos servidores policiais.11. A decisao tavoravel criacao exiqira 0 encaminhamento de projeto de leiordinaria ao Congresso Nacional, de iniciativa privativa do ExcelentfssimoSenhor Presidente da Republica, consoante os termos do art.144, 3Q, ctctart.61, 1Q, inciso II, aifneas "a" e "e" da Constltuicao Federal.12. juntarnos minuta de Lei ordinaria que dispoe sobre a criacao da carreirade Policial Ferroviario Federal ( Anexo I) e organograma de estruturacao doDepartamento de Polfcia Ferroviaria Federal ( Anexo II), ambos praduzidosno ambito deste GT, como suqestao de partida, caso haja a decisao decumprimento do dispositivo constitucional acima referido.IV _ Coordenacao de Polfcia Ferroviilria Federal no Departamento de PolfciaRodoviaria Federal.13. Convictos de que a seguranc;a publica das vias f'erreas deve ocorrerindependentemente de estarem, ou nao sob 0 contrale da iniciativaprivada, bem como sabedores da fragilidade apresentada pelo sistema deseguranc;a publica pela inexistencla de policiamento em seus trens e,ainda, cientes das possfveis dificuldades a serem enfrentadas parairnplementacao da hip6tese vislumbrada anteriormente e que aventamosda possibilidade de estruturacao de uma Coordenacao de Polfcia FerroviilriaFederal na estrutura do Departamento de Polfcia Rodoviaria Federal (Anexo III). Seria uma resposta rapids e econ6mica do Estado a falta de}?policiamento nessas vias. I

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    l.4 .. bea proposta padronizaria as acoes de policiamento rodo-ferroviario.qualificando 0 trabalho de intellqencla policial e otimizando a usa deequipamentos ja existentes, alern de permitir uma resposta com maiorrapidez e economia aos cofres da uniao. A partir do incremento de pessoale seu treinamento havera condicoes da PRF atuar em todas as regi6es doPars, ja que estruturada com instalacoes policiais, servidores, viaturas,helicopteros e demais equipamentos.15. A crlacao da Coordenacao de Policia Ferroviilria Federal junto a PollciaRodoviaria Federal demandaria a aprovacao de Emenda Constitucional coma fito de :a. excluir 0 inciso III do art.144 da Constituicao Federal;b. atribuir a Polfcia Rodoviaria Federal ( Paraqrafo 2Q) a competencia deatuar nas vias ferreas. podendo, nesse caso, estabelecer a possibilidade deconveniar-se com as polkias estaduais para que se responsabilizem pelopoliciamento das vias ferreas existentes nas areas urbanas.V- DA NECESSIDADE DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL16. 1 a tendo havido, par parte do primeiro Grupo de Trabalho manifestacaosobre a irnportancla de crlaceo da Pollcia Ferroviarie Federal, decidimosreforcar este posicionamento par tres fatos que consideramos relevantes:1Q - 0 elevado nurnero de ocorrencias policiais que nao sao apuradas nasvias ferreas: 2Q - 0 questionamento realizado pelo Ministerio Publico Federalde Minas Gerais sobre a quem recai a responsabilidade do trabalho policialnas vias ferreas daquela Unidade da Federaceo: 3Q - pela lrnplernentacaodo PAC que inclui a retomada do processo de arnpliacao da malhaferroviaria nacional (Anexo IV), investindo na ampttacao da rede ferroviariapara 0 transporte de passageiros e, principalmente de cargas.17. A explorecao das vias ferreas pela iniciativa privada nao exime aEstado de sua responsabilidade com a sequranca publica naquelas vias eda fiscalizacao do conteudo dos trens que nelas transitam que, por estafalta podem e sao usados para praticas criminosas e, dentre elas, a traficode drogas. Condicao semelhante encontra nos portos publicos ( terminaisprivados) e rodovias concedidas.V- SOBRE 0 APROVEITAMENTO DE PESSOAL18. 0 aproveitamento dos atuais empregados das empresas publicas nacarreira de Policial Ferroviaria Federal sempre esteve presente nasdiscuss6es do Grupo Trabalho. Apesar disso, nao houve consenso nestesentido, uma vez que ha por vias transversas, vedacao constitucional paraa aproveitamento (Anexo V). As disposicoes em vigor do textoconstitucional claramente imp6em a realizacao de concurso publico para ainvestidura em cargos ou empregos publicos,19. A alternativa sugerida para este aproveitamento e a de Proposta deEmenda Constitucional a ser encaminhada ao Congresso Nacional aexemplo do que ocorreu com os agentes cornunitarlos de saude e asagentes de combate as endemias que ja exerciam suas respectivasatividades na data da prornulqacao da Emenda Constitucional nQ 51, de 14de fevereiro de 2006.i20.VI - CONCLUSA.O21. Pelo exposto e, em conformidade com a prevlsao constituclonal. assimcomo pel a conviccao sabre a necessidade de policiamento especializadonas vias ferreas brasileiras, reitera a Grupo de Trabalho de forma unanime,pela estruturacao do Departamento de Poffcia Ferroviaria Federal, quedevers ocorrer aos moldes dos Departamentos de PoHcia Federal e dePolfcia Rodoviaria Federal. no ambito do Mlnisterio da justica.22. Para tanto, sugere alteracao no Decreta que aprova a EstruturaRegimental e 0 Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissao e dasFuncoes Gratificadas do Ministerio da justice e, na Lei que disp6e sabre aorqanizacao da Presidencia da Republica e dos Ministerios, consignando ~1nesses diplomas a Departamento de Polfcia Ferroviarla FederaJ." 1 ' 1

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    14.y { ~

    Vale destacar no relat6rio do Grupo de Trabalho constituido pela ~A1. ,Porta ria nQ 702 de 31.03.2008, do Ministro da justice, exposto no item anterior,as conclusc5es do representante do Ministerio do Planejamento, On;:amento eGestae, as fls. 33 a 35:

    "Dado 0 exposto e partindo da questao de que a analise solicitada foi sobrea possibilidade de aproveitamento dos atuais empregados das empresaspublicas no cargo de Policial Ferroviario Federal da Carreira de PolfciaFerroviarla Federal a ser criada, conclui-se pela impossibilidade doaproveitamento demandado na viqencie do atual arcabouco constitucionale jurldico. considerando que:- um dos pressupostos do aproveitamento seria a existencla de servidorestitulares de cargos publicos a serem alcados. pela via legal, a outro cargodentro da adrninistracao publica, 0 que nEWe 0 caso: os demandantes saoempregados publicos - ocupando empregos diversos e nao detentores decargos;- e inconstitucional a mobilidade entre 0 Regime de Emprego Publicoregido pela CLT e 0 Regime Estatutario do servidor publico e osdemandantes sao regidos pela CLT. A investidura em cargo publico efetivoda-se tao somente pela via obrigat6ria do concurso publico, nos termos doartigo 37, II da Constituicao Federal, segundo jurisprudencia assentada noSTF;- se criada a Carreira de Polfcia Ferroviaria Federal, os titulares dos cargosde Policial Ferroviario Federal exercerao funcao exclusiva de Estado, sendoassim serao titulares de super-garantias constitucionais que Ihesasseguram estabilidade diversa e de maior envergadura que aquelaconferida aos demais servidores concursados e efetivos, alem dasprerrogativas e atividades privativas como 0 exercfcio do poder de polfcia;- 0 aproveitamento dos atuais empregados das empresas publicas federaisatuantes na rede de ferrovias federais beneficiara os empregados publicosdessas empresas com tais super-garantias, em situacao privilegiada emrelacao aqueles que nao exercem funcao exclusiva de Estado, mas saoservidores aprovados em concurso publico e efetivo. 0 aproveitamentoproposto tarnbern investira esses empregados publicos em prerrogativas eatividades privativas dos titulares de cargos, sem que tenham sidosubmetidos a concurso com esta finalidade e sem igualdade de condicoescom outras pessoas interessadas.- final mente, 0 aproveitamento demandado fere outros dispositivos daConstituicao Federal, uma vez que as prindpios constitucionais daadrninistracao publica da impessoalidade, da moralidade, daobrigatoriedade do concurso publico para investidura em cargo publico saoviolados com a enquadramento de empregados publicos em quadros decarreira de servidores estaveis e efetivos. Assim, tambern a garantiaconstitucional individual da isonomia e ferida na media que sao concedidosbeneffcios a grupos especfficos de empregados publicos, sem que seconceda a outras pessoas as mesmos beneffcios para investidura em cargopublico.

    15. No curso da analise deste processo, a pedido dos requerentes, foiacostado um DVD, fls. 366 contendo discurso do Presidente Lula em evento noRio de Janeiro, realizado no mes de agosto de 2009, durante 0 lanc;amento doprograma de saneamento integrado no Jardim Laranjeiras e Cabucu, que registrao apoio do Presidente ao projeto de criacao e estruturacao da Polfcia Ferroviaria \ < - . / )IIFederal, no ambito do Ministerio da justice: .

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    / I~~~(~~~L~-;/.:' "

    ern 11 de seternbro de 2009, foi encaminhado ao Advogado-Geral da (?"'~/i.,r~. . , < . 1 ' !'~AA"jUniao Offcio nQ138 GAB 286-CD, datado de 09 de setembro de 2009, da lavra do"

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    17. E 0 relat6no dos autos.II - ASPECTOSJURiDICOS DA DEMANDA _'

    18. Senhor Consultor-Geral da Uniao. nao se pode olvidar que 0 pleitoformulado pelos requerentes nos autos do presente processo e merecedor detoda a atencao dos orqaos que comp6em 0 governo federal.19. Como demonstrado nos t6picos anteriores a questao demandada foilongamente estudada, analisada, discutida e refletida pelos tecnicos dos 6rgaosfederais competentes e, por fim, pela Advocacia-Geral da uruao. paraatendimento a finalidade do pleito a exaustao. As solucoes apresentadas pelosdois ultirnos grupos de trabalho criados para atender 0 dispositivo constitucional( art.144, tnciso III da CF/88), sao unanimes no sentido da possibilidade de secriar no ambito do Mlnlsterio da justice 0 Departamento de Polfcia FerroviariaFederal e pela impossibilidade de aproveitamento dos requerentes na propostade criacao da carreira de Policial Ferroviario Federal no ambito do Ministerio dalusti

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    iccante ao seu Plano de Aceleracao do Crescimento, que tem um deseus pilares firmado em ferrovias".

    22. Porem, a questao a ser dirimida e a possibilidade jurfdica dosrequerentes serem aproveitados em uma carreira de Policial Ferrovtario Federal aser criada a luz do ordenamento jurfdico nacional. Este e 0 cerne da questao23. Ocorre, entretanto que, a criacao da referida carreira sem 0aproveitamento dos requerentes como primeiro efetivo (paraqrafo unico doartigo 1Q das propostas, fls.162 a 165 e 343 a 344), parece inviabilizar asatisfacao dos requerentes. Ao menos e 0 que se depreende das duas minutasde medida provis6ria apresentadas.24. No tocante a criacao e estruturacso da Polfcia Ferroviaria Federal noambito do Ministerio da justice. 0 jufzo de conveniencia e oportunidade e de seutitular, que devers faze-lo, para que, em atendimento ao art.144, III da CF/BB,possa ser encaminhado pelo Excelentfssimo Senhor Presidente da Republicaprojeto de lei ao Congresso Nacional, nos termos do art.33 do Decreto nQ4.176,de 2B de marco de 2002, que" estabelece normas e diretrizes para a eteboreciio.a reaecso, a eitereceo, a consotidectio e encaminhamento ao Presidente daRepublica de projetos de atos normativos de competencla do Poder ExecutivoFederal, e da outras providencias", estabelecida, tarnbern no Decreto nQ 6.061,de 15 de marco de 2007 , Anexo I.25. Reafirma-se, que a Advocacia-Geral da unlao nao compete decidirsobre a forma e 0 momento de criacao e estruturacao da Polfcia FerroviariaFederal, no ambito do Ministerio da justice. "orqao permanente, organizado emantido pela Uniao e estruturado em carreira", ao qual "destina-se, na forma dalei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais", 3Q do art.144 daConstituicao Federal.26. Nada obstante inexistir, ate 0 momento, decisao do Senhor Ministroda justice a respeito do tema, as ponderac;6es do Ministerio do Planejamento,Orc;amento e Gestae acima expostas, poderao subsidiar a futura proposta doMinisterio da justice. em especial no que diz respeito a criacao e estruturacao dacarreira propriamente dita, reclamada pela Carta Politica.27. No que se refere ao reconhecimento das pessoas nos termos daproposta de medida provis6ria apresentada e transcrita no item 13, acima, ~1parece haver respaldo no ordenamento jurfdico patrio, 1

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    ' ....r~ > 4 . 1 128. .'> Je ss e s e,',( ~ U O a jurisprudencie do STF acerca do tema, valendo V . ( J J . J J o . $

    ressaltar julgamento do Mandado de Injuncao nQ545-1, interposto por algunsdos requerentes. No referido julgado, a Corte Suprema nao conheceu 0 direitodos impetrantes de serem investidos no cargo de tal carreira com a justificativade que desempenham ou desempenhavam funcoes similares ao de policialferroviario federal, in verbis:

    MANDADO DE INJUNc;AON. 545-1 RIO GRANDE DO SULRELATOR: MIN. ILMAR GALVAOIMPETRANTE: ADAIR GREFFDE MORAES E OUTROSADVOGADO: PAULO ROGERIO RIGHI DE OLIVEIRAIMPETRADO: PRESIDENTEDA REPUBLICAEMENTA: MANDADO DE INJUNc;AO. REGULAMENTAc;Ao DO ART. 144, 3.0, DA CONSTITUlc;AO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIARIAFEDERAL S/A. INEXISTENCIA DE DIREITO A ENSEJARA IMPETRAc;AO.A prevlsao constitucional da criacao da Polfcia Ferroviaria Federal, pelodispositivo sob enfoque, nao implica 0 direito dos mencionadosempregados a serem investidos nos cargos de tal carreira,simplesmente por desenvolverem atividades similares as que seraoatribufdas aos policiais ferrovlarios federais.Situacao em que nao se evidencia direito cujo exercfcio, esteja sendoobstado por falta de reqularnentacao. Mandado nao conhecido.

    ACORDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros doSupremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade daata do julgamento e das notas taquigrMicas, por unanimidade devotos, em nao conhecer da impetracao.Brasllia. 24 de abril de 2002.MARCO AURELIO - PRESIDENTEILMO GALVAO - RELATOR

    RELATORIOo SENHOR MINISTRO ILMAR GALVAO (Relator): Mandado de injunc;:aoimpetrado contra 0 Presidente da Republica, ante suposta omissao noenvio ao Congresso Nacional de projeto de lei regulando 0 3.0 do art.144 da Constituicao Federal, relativo a Polfcia Ferroviaria Federal.Alegam os impetrantes, empregados da Rede Ferroviaria Federal S/A,exercendo as funcoes de "agente especial de seguranc;;a", de"assistente de seguranc;;a" e de "analista de seguranc;;a", que a falta derequtarnentacao do dispositive constitucional sob enfoque tornainviavel 0 exercfcio das prerrogativas decorrentes de seureconhecimento como policiais ferrovlarios federais, carreira quepassariam a integrar com a estruturacao da Polfcia Ferroviaria Federal.Requerem, assim, deferimento do pedido para "declaracao daexistencia da mora do legislador, determinando que, em tempo hab!l, aser assinalado, tome as providencias cabfveis para a lrnplernentacao dodisposto no art. 144, paraqrafo 3.0, da Carta Federal, com aconsequents elaboracao do plano de cargos e salaries, a fim dereconhecer a carreira de Policial Ferrovlar!o Federal no ambito doMinisterio da justice" (fl. 20).o Presidente da Republica, em suas informac;:6es, sustentapreliminarmente a ilegitimidade ativa dos impetrantes, urna vez quenao tern direito algum inviabilizado pela inexistencia de estruturacaoda Polfcia Ferrovlaria Federal.Destaca, ainda, que nao ha fundamento legal para a transposicaopretendida pelos impetrantes, sendo que 0 direito ao exercfcio da * 'I

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    pr ortssao ue polidal ferroviario federal nao decorre diretamente da '.::-'. 4 1 ? \ . . . .Constituicao. extrapolando a via do mandado de injunc:;ao.~. L)r". ,h-.:A douta Procuradoria-Geral da Republica, em parecer de seu ilustre :~-:.,titular, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pelo nao-conhecimento do feito. ,,; .Eo Relat6rio. -'-._. ~VOTOo SENHOR MINISTRO ILMAR GALVAO (Relator): A jurisprudencia do

    Supremo Tribunal Federal entende que, sendo 0 mandado de injuncaocabfvel quando a falta de norma regulamentadora torne inviavel 0exerdcio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, somente temJegitimidade para prop6-lo 0 titular desses direitos, liberdades eprerrogativas cujo exercfcio esteja inviabilizado por falta de requlacao.Nesse sentido, entre outros precedentes, 0 MI 395, ReI. Min. MoreiraAlves.Os impetrantes, par sua vez, alegam que tern direito a investidura nocargo de policial ferroviario federal, 0 que estaria sendo obstado pelafalta de estruturacao da carreira, prevista no 3. do art. 144 daConstituicao Federal.Porern, tal dispositivo constitucional, ao tratar das entidadesresponsavels pela securance publica, somente preve a existencia deuma Polfcia Ferroviaria Federal, sem fazer nenhum tipo de reterencia asua estrutura ou cornposicao.Evidente, portanto, nao haver direitos, liberdades ou prerrogativasconstitucionais titularizados pelos impetrantes habeis a ensejar alnterposlcao de mandado de injuncao. Isso porque a investidura noscargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta daRepublica, de previo concurso publico, nao decorrendo, cornosustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregadosda Rede Ferroviaria Federal SIA, desenvolvendo funcoes possivelmentesimilares as que serao exercidas pelos policiais ferroviarios federais,quando da estruturacao da carreira.Por outro lado, 0 pedido veiculado ao presente writ e expresso nosentido do reconhecimento da vinculacao da carreira de policialferroviario federal ao Minlsterio da justice. Tal vinculacao, entretanto,ja era reconhecida a epoca da lrnpetracao, como apontado na pr6priainidal e continua a se-Io. por torca da Lei n." 9.649/98.Isto posto, sendo evidente a inexistencia de direito a ser asseguradopel a via da injuncao. meu voto, com 0 parecer da Procuradoria-Geralda Republica, nao conhece do pedido.

    PLENARIOEXTRATO DEATADecisao: Ap6s 0 voto do Senhor Ministro ILMAR GALVAO, Relator, naoconhecendo da lrnpetracao. pediu vista 0 Senhor Ministro Neri daSilveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson[obirn e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores MinistrosMauricio Correa e Sydney Sanches. Presidencia do Senhor MinistroMarco Aurelio. Plenario, 14.03.2002.Decisao: Apresentado 0 feito em mesa pelo Senhor Ministro Neri daSilveira, 0 julgamento nao teve sequencia, tendo em vista a ausenciado Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros IImarGalvao e Moreira Alves. Presidencia do Senhor Ministro Marco Aurelio.Plenario,22.04.2002.Decisao: 0 Tribunal nao conheceu da irnpetracao. Decisao unanlrne.Presidiu 0 julgamento, sem voto, 0 Senhor Ministro Marco Aurelio. ~Plenario, 24.04.2002. \'

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    Prbiui.:,,;,;,a ~o. Senhor Mini.stro Marco Aurelio. Presentes a ses~ao as IIJIISenhores Mlnistros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepulveda ;1'.',Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, IImar Galvao, Mauricio Correa, J~ ..' . 0 \ 9Nelson Iobim e Ellen Gracie. .Vice-Procurador-Geral da Republica, Dr. Haraldo Ferraz da N6brega.LuizTomimatsuCoordenador29. Recentemente, em situacao similar a imprensa noticiou que 0Presidente da Camara dos Deputados rejeitou a Proposta de EmendaConstitucional nQ 471/2005, que visava justamente 0 aproveitamento, (inclusaode virgula) sem concurso publico de substitutos e responsavels por cart6riosdesignados para 0 cargo de membro, na funcao nos ultimos cinco anos, em razaoda duvidosa constitucionalidade da proposta.30. Na mesma linha, 0 Supremo Tribunal Federal, acolhendomanltestacao da Advocacia Geral da Uniao na Acao Direta deInconstitucionalidade nQ 3978, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil, considerou inconstitucional a Lei Catarinense versandosobre materia similar, baseado na necessidade de prestacao de concurso publicopara ingresso e efetivacao nessa atividade. Assirn vejamos a seguinte ementa:

    Administrativo. Services notariais e de registra. Concurso publico emandamento. Suspensao para adequacao do Edital as novas disposicoesprevistas na Lei Estadual nQ14.083, de 2007. Convalidacao dos atos deoutorga de deleqacao praticados com base no art.14 do Ato dasDisposicces Transit6rias da Constituicao Estadual. Elevacao a condicaode titular, sem aprovacao em concurso publico, dos substitutos dasserventias extrajudiciais nomeados ate 21 de novembro de 1994.Ofensa ao princfpio da igualdade e aos arts. 37, II e 236, 3Qda Cartada Republica configurada. Manifesta

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    32. ,'(jI'j(O e assur., repise-se. que os documentos trazidos aos autospelos requerentes provam que, no efetivo exerdcio de suas func6es comoempreqados das empresas ferreas estatais, ao se confrontarem com gualquerindivfduo causador de dana ao patrim6nio publico ferreo, conduzem esse infratora primeira autoridade policial competente para lavrar a ocorrencia e 0 auto deinfracao. ficando 0 condutor. no caso os pr6prios reguerentes, arrolados comotestemunha do fato. simplesmente. Prova est a de que nao possuem 0 poder depolfcia que julgam ter.33. Aplica-se ao caso 0 art.301 do C6digo de Processo Penal que diz:

    "Art. 30l. Qualquer do povo podera e as autoridades policiais e seusagentes deverao prender quem quer que seja encontrado em flagrantedelito.Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - esta cometendo a infracao penal;II - acaba de cornete-la:III - e perseguido, logo ap6s, pela autoridade, pelo ofendido ou porqualquer pessoa, em situacao que faca presumir ser autor da infracao:IV - e encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos oupapers que tacarn presumir ser ele autor da infracao."

    34. Por fim, diante de todo 0 exposto conclui-se que:a) a criacao da Polfcia Ferroviaria Federal no ambito do Ministerio da lustica, deprevisao constitucional, e perfeitamente posslve1 do ponto de vista juridico,valendo registrar 0 aumento da malha ferroviaria brasileira prevista no Programade Aceleracao do Crescimento - PAC. No entanto, na sua estruturacao, com aconsequente elaboracao do plano de cargos e salaries na forma de lei, devem serobservados a convenlencia e a oportunidade do titular daquela Pasta Ministerial,aproveitando, se assim entender, os estudos realizados pelo Grupo de Trabalhoconstitufdo pela Porta ria nQ702/MJ, de 31 de marco de 2008, processo este emanalise na Secretaria de Recursos Humanos do Ministerio do Planejamento,Orc;amento e Gestae:b) nao ha possibilidade juridica para 0 aproveitamento dos requerentes nacarreira de policial ferroviario federal. A previsao constitucional de crtacao daPolfcia Ferroviaria Federal em atendimento ao dispositivo do art. 144, II da CargaMagna de 1988, nao implica 0 direito dos mencionados empregados dasempresas estatais extintas: Rede Ferroviaria Federal. CBTU e TRENSURB,exercerem como sempre exerceram as func;6es de IIanalista especial deseguranc;a", de "assistente de seguranc;a" e de "analista de seguranc;a", na novacarreira a ser criada e estruturada pelo poder publico federal, func;ao~}

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    ." .~.;~~T~~~".ermner.remente at! c;:;'LdUO que requer, para a investidura nos cargos, previ?J0\!';:~""':concurso publico, nos moldes do art.37 da Constituicao da Republica. : '' _2 : '' '\ '1 . J ,0 . ,.. ' :-~t;(:, ,35. Sao essas as considerac;6es que julgo pertinentes ao presente caso'~2:"-":'~>sugerindo, caso aprovado por Vossa Excelencia, encaminhamento ao ExmoSenhor Advogado-Geral da Uniao, para aprovacao do entendimento daAdvocacia-Geral da Unlao,

    Brasilia, 14 de dezembro de 2009.

    l\ ",-,' ----...""'-, .. ~~ [~..:_.'\" '. _/ALDA FREIREDE CARVALHOConsultora da Uniao

    i Art.2Q Ap6s a prornulqacao da presente Emenda Constitucional, os agentes comuniUirios de saude e osagentes de combate as endemias somente poderao ser contratados diretamente pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Munidpios na forma do 4Qdo art.198 da Constitulcao Federal, observado 0 limite de gastoestabelecido na Lei Complementar de que trata 0 art,169 da Constituicao Federal.Paraqrafo unico. Os profissionais que, na data de promulqacao desta Emenda e a qualquer titulo,desempenharem as atividades de agente comunitano de saude ou de agente de combate as endemias, naforma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo publico a que se refere 0 4Qdoa RT.198da Constitulcao Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Selecao Publicaefetuado per orqaos ou entes da adrnlnlstracao direta au indireta de Estado, Distrito Federal ou Munidpio ou poroutras lnstitulcoes com a efetiva supervisao e autortzacao da adrninistracao direta dos entes da Iederacao.

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    .~...

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIAOCONSULTORIA-GERAL DA UNIAO

    Despacho do Consultor-Geral da Uniao n 2.525/2009

    PROCESSO N 00400.00125512009-23INTERESSADO: Comissao Nacional dos Representantes da Policia FerroviariaFederal.ASSUNTO: Estruturacao da Policia Ferroviaria Federal no ambito do Ministerio daJustica.

    Senhor Advogado-Geral da Uniao,

    Estou de acordo com 0 PARECER N Ol/2009jAFC/CGU/AGU, da Consultora daUniao, Dr" AIda Carvalho.

    Apenas pondero que, observado 0 juizo de conveniencia e oportunidade das areascompetentes e obedecidos os requisites legais, os requerentcs poderiam ser incluidos em quadro especialem extincao, ja que insustentavcl juridicamente seu aproveitamento em eventual carreira de policialIerroviario federal a ser criada.

    Caso haja aquiescencia de V. Ex", sugiro 0 encaminharnento de c6pias do citadoPARECER, deste Despacho e da manifcsiacao de V." E X 1l aos Srs. Ministros de Estado da Justica e doPlanejamento, Orcarnento e Gestao, para ciencia e adocao das providencias cabfveis.

    A consideracao.

    cmbro de 200li\.10VIEI

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    DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIAo

    REFERENCIA: Processo n 00400.001255/2009-23

    Aprovo, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da Uniao n 2.525/2009, 0PARECER N. AGU/AFC-1/2009.Encaminhe-se copia dos documentos referidos ao Ministerio da Justica e ao

    Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae para conhecimento e providencias julgadascabiveis,

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