Parecer do grupo de trabalho sobre PPCI do CREA

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Página 1 de 4 Parecer do GT-PPCI do CREA-RS sobre as habilitações profissionais para elaboração do PPCI Considerações sobre o PPCI e atividades de prevenção de incêndios: O PPCI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, conforme a Lei Estadual - RS 10.987/97 e Decreto Estadual - RS 37.380/97 e 38.273/98, é um plano a ser apresentado ao Corpo de Bombeiros para ser examinado quanto à conformidade à legislação e serve de base para os projetos executivos necessários. Previamente à execução, obrigatoriamente, deverá haver projeto executivo dos sistemas apontados no plano. Assim sendo: O GT-PPCI do CREA-RS, Considerando que, para a elaboração do PPCI, deve ser observado: tipo de construção; resistência ao fogo; área a proteger; classe de risco; população; altura da edificação; tipo de sistema de gás utilizado; localização da central; medidores; aquecedores de água a gás; localização de geradores tanques de abastecimento; localização de caldeiras; resistência de paredes; áreas de alívio; distâncias máximas a percorrer para uma saída segura; tipo de saída de emergência a utilizar; resistência de paredes; tipos de escada; dimensões da escada e dos elementos (degraus, patamares, dutos de fumaça etc); Considerando que, ao se projetar uma instalação de extintores de incêndio, não há necessidade de projetar o aparelho (desenvolver a construção do mesmo), pois estes já são normalizados e seus fabricantes certificados compulsoriamente pelo INMETRO, bastando ao profissional escolher dentre os tipos existentes, conforme o risco, área a proteger e distâncias máximas a percorrer até encontrar o equipamento, atendendo as normas técnicas e legislação pertinentes; Considerando que, no projeto de um sistema de alarme de incêndio, não há necessidade de projetar os elementos integrantes, mas tão somente escolher dentre os equipamentos existentes no mercado, de forma a atender a necessidade de proteção, das distâncias máximas constantes nas normas técnicas e legislações pertinentes; Considerando que, no projeto de um sistema iluminação de emergência, não há necessidade de projetar os elementos integrantes, mas tão somente escolher dentre os equipamentos existentes no mercado, das distâncias máximas constantes nas normas técnicas e legislações pertinentes; Considerando que, no PPCI não é requerida a determinação das fiações e eletrodutos a utilizar, mas apenas a localização dos pontos necessários para o correto funcionamento dos sistemas de alarme, iluminação e/ou sinalização de saídas; Considerando que, nos sistemas de hidrantes e sprinklers, o cálculo é similar ao de uma tubulação hidráulica, não havendo necessidade de projetar o disparador de sprinklers (chuveiro automático), o esguicho de hidrantes ou o líquido proporcionador de espuma, bicos expulsores, grupos moto-bombas e outros equipamentos; já existentes e encontrados no mercado; Considerando que, nos serviços de instalação, venda, carga, recarga e re-teste de extintores não há necessidade da presença dos profissionais Químico Industrial nem Engenheiro Químico, pois todos os produtos utilizados são produzidos sob certificação compulsória do INMETRO ou rastreados pelo fabricante; Considerando que, pelas Normas Brasileiras e Regulamentos do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, não é permitido nenhum retrabalho no

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Parecer do GT-PPCI do CREA-RS sobre as habilitações profissionais para elaboração do PPCI

Considerações sobre o PPCI e atividades de prevençã o de incêndios: O PPCI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, conforme a Lei Estadual - RS 10.987/97 e Decreto Estadual - RS 37.380/97 e 38.273/98, é um plano a ser apresentado ao Corpo de Bombeiros para ser examinado quanto à conformidade à legislação e serve de base para os projetos executivos necessários. Previamente à execução, obrigatoriamente, deverá haver projeto executivo dos sistemas apontados no plano. Assim sendo: O GT-PPCI do CREA-RS, Considerando que, para a elaboração do PPCI, deve ser observado: tipo de construção; resistência ao fogo; área a proteger; classe de risco; população; altura da edificação; tipo de sistema de gás utilizado; localização da central; medidores; aquecedores de água a gás; localização de geradores tanques de abastecimento; localização de caldeiras; resistência de paredes; áreas de alívio; distâncias máximas a percorrer para uma saída segura; tipo de saída de emergência a utilizar; resistência de paredes; tipos de escada; dimensões da escada e dos elementos (degraus, patamares, dutos de fumaça etc); Considerando que, ao se projetar uma instalação de extintores de incêndio, não há necessidade de projetar o aparelho (desenvolver a construção do mesmo), pois estes já são normalizados e seus fabricantes certificados compulsoriamente pelo INMETRO, bastando ao profissional escolher dentre os tipos existentes, conforme o risco, área a proteger e distâncias máximas a percorrer até encontrar o equipamento, atendendo as normas técnicas e legislação pertinentes; Considerando que, no projeto de um sistema de alarme de incêndio, não há necessidade de projetar os elementos integrantes, mas tão somente escolher dentre os equipamentos existentes no mercado, de forma a atender a necessidade de proteção, das distâncias máximas constantes nas normas técnicas e legislações pertinentes; Considerando que, no projeto de um sistema iluminação de emergência, não há necessidade de projetar os elementos integrantes, mas tão somente escolher dentre os equipamentos existentes no mercado, das distâncias máximas constantes nas normas técnicas e legislações pertinentes; Considerando que, no PPCI não é requerida a determinação das fiações e eletrodutos a utilizar, mas apenas a localização dos pontos necessários para o correto funcionamento dos sistemas de alarme, iluminação e/ou sinalização de saídas; Considerando que, nos sistemas de hidrantes e sprinklers, o cálculo é similar ao de uma tubulação hidráulica, não havendo necessidade de projetar o disparador de sprinklers (chuveiro automático), o esguicho de hidrantes ou o líquido proporcionador de espuma, bicos expulsores, grupos moto-bombas e outros equipamentos; já existentes e encontrados no mercado; Considerando que, nos serviços de instalação, venda, carga, recarga e re-teste de extintores não há necessidade da presença dos profissionais Químico Industrial nem Engenheiro Químico, pois todos os produtos utilizados são produzidos sob certificação compulsória do INMETRO ou rastreados pelo fabricante; Considerando que, pelas Normas Brasileiras e Regulamentos do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, não é permitido nenhum retrabalho no

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extintor, e os testes realizados não diferirem daqueles efetuados em tubulações hidráulicas, atividade realizada por profissional legalmente habilitado junto ao CREA; Recomenda: A presença do profissional arquiteto ou engenheiro civil na prevenção e proteção contra incêndio é primordial, pois toda a prevenção tem que nascer junto com o projeto arquitetônico, existindo inclusive uma expressão no âmbito da segurança denominada proteção “construtural”, inerente a edificações ou ao prédio propriamente dito. Quanto aos equipamentos necessários - extintores, alarme acústico, iluminação de emergência, sinalização de saídas, sinalizações de emergência e pânico, hidrantes e sprinklers - dependem do tipo de legislação a utilizar, bem como dos parâmetros construtivos da edificação, acima exemplificados. Que não cabe ao profissional projetista responsável pelo PPCI a formulação de nenhum produto nem a elaboração de projeto específico para produto, equipamento, elemento ou componente de instalações de extintores de incêndio, sistema de alarmes, de hidrantes e sprinklers, devendo ser utilizados, em todos os casos, equipamentos existentes e especificações fornecidas pelos fabricantes. Opinar favoravelmente à participação dos profissionais especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho na emissão de pareceres que indiquem a necessidade de sistemas e equipamentos; Manifesta-se, ainda, que: Conforme verificado na legislação apresentada, em nenhum local existe a exigência de determinada especialização profissional da categoria arquitetura ou engenharia, existindo tão somente a palavra "Profissional Legalmente Habilitado". A disseminação de tabelas, tanto na revista do CREA quanto nas repartições públicas, com a exigência de determinados profissionais em detrimento a outros, diminui a força da categoria como um todo, o que deve ser combatido pelo CREA e todos os profissionais a ele vinculados. E, baseado na legislação e nas considerações aprese ntadas, conclui sobre os profissionais habilitados: 1. Todos os profissionais de engenharia e arquitetura estão habilitados a elaborarem o PPCI nos termos da legislação estadual e municipal. 2. Projetos (desenvolvimento do produto) e fabricação de extintores de incêndio: engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial mecânico ou químico. 3. Projetos de sistemas prediais de extintores de incêndio: idem item 1. 4. Projetos, montagem e testes de sistemas prediais de extinção por gases limpos (gases de extinção de incêndio ou inertização): engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial mecânico ou químico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, arquiteto. 5. Projetos (desenvolvimento do produto) e fabricação de equipamentos de detecção e alarme de incêndio e de iluminação de emergência: engenheiro eletricista, engenheiro eletrônico. 6. Projetos, execução, inspeção, testes e manutenção de sistemas prediais de detecção e alarme de incêndio: idem item 1.

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7. Projetos (desenvolvimento do produto) e fabricação de equipamentos componentes do sistema de chuveiros automáticos (fire sprinklers): engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial mecânico ou químico. 8. Projetos, execução, inspeção, testes e manutenção de sistemas hidráulicos prediais ou industriais de combate a incêndio sob comando ou automáticos, com ou sem espuma, pressurizada ou não: engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial mecânico ou químico, arquiteto. 9. Serviços de instalação, venda, carga, recarga e re-teste de extintores: engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial mecânico ou químico, engenheiro civil, arquiteto. 10. Projetos de compartimentação e isolamento de riscos: arquiteto e engenheiro civil. OBSERVAÇÕES: É consenso de todos os presentes que os Projetos de SPDA devem ser considerados como classificados como de segurança e não segurança contra incêndio. Projetos de SPDA, execução e testes: conforme Resolução Normativa 70 do CONFEA. Conforme a Resolução nº 359 do CONFEA, de 31.07.1991, deverá ser observado que os Engenheiros de Segurança do Trabalho são profissionais habilitados para projetar, instalar, emitir laudos e pareceres técnicos, etc., e em todas as suas exigências: Sistema Extintores de Incêndio, Sistema Iluminação de Emergência, Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio, Sistema de Saída de Emergência, Sinalização de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, Sistema Instalação de Hidráulica sob Comando e automática, Sistema Instalação de Hidráulica Automática.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009

Eng. Carlos Wengrover Rosa Coordenador do GT PPCI do CREA-RS

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Componentes do GT PPCI do CREA-RS e visitantes

Engenheiros e arquitetos especializados em prevenção de incêndios.

Da esquerda para a direita Eng. Fernando Volpatto, Eng. Gilberto Vier, Eng. Helécio Dutra Almeida, Téc. Eletr. Vanderlei Diestmann, Empresário Luiz Fernando Heine, Eng. Marcos Horn (em pé), Arq. Armando R. Costa, Eng. Carlos Wengrover Rosa (em pé ao centro), Eng. Telmo

Brentano, Eng. Edson Stivelman, Eng. João Daniel Xavier Nunes, Eng. Alexandre Rava de Campos, Arq. Ênio Von Marees, Eng. Anselmo Joarez Jardim de Souza, Dr. Ananias Mesaque

Amaral (Coordenador Geral da Bancada do PPS).