PARECER - Inexigibilidade de Licitação - CONDOR - Munições - Art. 25, I - Fornecedora Exclusiva

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PARECER N 022/2010 - PGA

Parecer n /2015Processo n P609176/2015Assunto: Inexigibilidade de licitao para aquisio de munies antimotim para a Guarda Municipal de FortalezaOrigem: Guarda Municipal de Fortaleza - GMFDIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAO. CONTRATAO DA EMPRESA CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA PARA A AQUISIO DE MUNIES. EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE DE COMPETIO. POSSIBILIDADE JURDICA. INTELIGNCIA DO ARTIGO 25, CAPUT E INCISO I DA LEI N 8.666/93.

Do relatrio. A Guarda Municipal de Fortaleza submete a esta Procuradoria consulta acerca da possibilidade jurdica de contratao direta, mediante inexigibilidade de licitao, da empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA para o fornecimento de 1.217 (mil duzentos e dezessete) munies AM403P, 400 (quatrocentas) munies AM403PSR, 500 (quinhentas) munies AM-403/C, 150 (cento e cinquenta) munies AM-404 e 150 (cento e cinquenta) munies AM-404/12E, para serem utilizadas, preferencialmente, pela Inspetoria de Operaes Especiais, totalizando o valor de R$ 102.718,81 (cento e dois mil setecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos). Instrui o presente caderno administrativo o Termo de Referncia (fls. 05/10) e, aps Despacho N 56/2015 (fls. 78 e 79), foi apresentado novo Termo de Referncia (fls. 81/86) contendo descrio detalhada das munies a serem adquiridas pela Guarda Municipal de Fortaleza, na qual se encontra justificativa para a aquisio do produto:

A aquisio dos equipamentos mencionados sero preferencialmente utilizados pela Inspetoria de Operaes Especiais que tem a finalidade de manter o controle de manifestaes nos rgos pblicos municipais, fazer a segurana de autoridades do municpio, atuar em processos de reintegrao de posse, dar apoio as aes da Defesa Civil, s operaes de saturao e blitz em conjunto com outros rgos de segurana pblica. Tambm acompanhar qualquer peloto quando necessrio (fl. 81).Proposta de preo apresentada pela empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA presente s fls. 12/13 e, s fls. 14/15, justificativa de preo na qual a empresa apresenta os principais motivadores para o reajuste dos preos de tabela.

A Coordenadoria Administrativa Financeira - COAFI, informa, s fls. 16/17, a dotao oramentria para a contratao em espcie das munies calibre 12, 37 e 38, totalizadas no valor de R$ 102.718,81 (cento e dois mil setecentos e dezoito e oitenta e um centavos).

Presente Justificativa Tcnica s fls. 18/23 acerca da contratao direta que a GMF pretende formalizar com a empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA para a aquisio das munies antimotim, atravs de inexigibilidade de licitao, com fulcro na Lei n. 8.666/93, artigo 25, inciso I, por motivo de ser a empresa fornecedora exclusiva dos produtos a serem adquiridos, comprovada atravs de declarao.

Parecer Jurdico emitido pela Assessoria Jurdica da Guarda Municipal de Fortaleza ASSJUR/GMF, manifestando-se pela possibilidade da realizao de procedimento de inexigibilidade de Licitao, com fulcro no artigo 25, inciso I da Lei n 8.666/93, para aquisio de 1.217 (mil duzentos e dezessete) munies AM403P, 400 (quatrocentas) munies AM403PSR, 500 (quinhentas) munies AM-403/C, 150 (cento e cinquenta) munies AM-404 e 150 (cento e cinquenta) munies AM-404/12E.

Dormita s fls. 33/37 e 106/108 declarao de exclusividade, nestas ltimas, devidamente autenticada, firmada pelo Vice-Presidente Executivo da Associao Brasileira das Indstrias de Materiais de Defesa e Segurana ABIMDE, na qual se afirma que a empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA a nica fornecedora, no pas, dos produtos pretendidos pela Guarda Municipal de Fortaleza.

Documentos atinentes habilitao jurdica e regularidade fiscal da empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA repousam s fls. 38/66 e, devidamente autenticados e atualizados s fls. 110/133.

A minuta do contrato que ser assinado caso o pleito in tela seja deferido figura s fls. 67/73 e 93/100 do presente caderno administrativo.

Declarao de exclusividade emitida pela ABIMDE, a qual fica tombada sob o n 0010907/2015 presente s fls. 74/75.Acostada fl. 101, declarao de prorrogao por mais 90 (noventa) dias, a partir de 14 de setembro de 2015, do prazo de validade das propostas n 0310/15, datada de 13 de abril de 2015 e 0419/15, datada de 22 de maio de 2015. s fls. 102/105 consta a cotao das munies no-letais da marca CONDOR, pretendidas pela GMF.

s fls. 138/153, consta relao de produtos fabricados por produto controlado, emitida pela Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados, estando presentes as munies a serem adquiridas pela GMF. s fls. 158/176 foi apresentada Justificativa de Preos, demonstrando ser a oferta da pretensa contratada compatvel com os valores praticados no mercado, atravs do anexo de trs propostas emitidas para rgos diversos.

Eis o que havia a relatar. Passo a analisar o mrito.

Das razes. A Constituio Federal de 1988, ao dispor sobre os princpios que regem a Administrao Pblica, estabeleceu, em seu artigo 37, inciso XXI, a necessidade de um procedimento prvio formal de escolha para as contrataes de obras, servios, compras e alienaes. Esse procedimento administrativo preparatrio de um contrato a ser celebrado entre o Poder Pblico e o particular o que se denomina de licitao.

Transcrevamos o dispositivo constitucional:

Art. 37. (...).

XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

Assim, como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitao para a celebrao de contratos com particulares. Entretanto, a prpria norma constitucional ressalvou que a legislao ordinria poder, em alguns casos, isentar a Administrao Pblica do procedimento licitatrio. So os casos de licitao dispensada, dispensa e inexigibilidade de licitao, institutos insertos nos arts. 17, 24 e 25, respectivamente, da Lei n 8.666/93.

A anlise da situao ftica aqui disposta contratao da EMPRESA CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA para aquisio de munies busca perquirir se restou configurada uma das hipteses de contratao direta dispostas na Lei de Licitaes.

Ressalte-se, primeiramente, que as hipteses legais consubstanciadas no art. 25 da Lei de Licitaes so meramente exemplificativas, o mesmo no ocorrendo com as dispostas no art. 24, que taxativamente enumerou os casos de dispensa.

importante estabelecer, ento, a diferena entre as hipteses de inexigibilidade e de dispensa de licitao. A inexigibilidade se caracteriza quando h impossibilidade de competio entre os particulares, enquanto na dispensa, a disputa possvel, mas a vontade legislativa autoriza a contratao direta.

No presente caso, a empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA oferece as munies pretendidas pela Guarda Municipal de Fortaleza em regime de monoplio, o que inviabiliza a competio, resultando em uma hiptese de inexigibilidade do processo licitatrio. A norma que disciplina as hipteses de inexigibilidade de licitao o artigo 25 da Lei n 8.666/93, com destaque para o inciso I, cuja redao a seguinte:

Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:

I para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

Como j dito, nos termos do dispositivo supracitado, o instituto da inexigibilidade do procedimento licitatrio tem como premissa bsica a inviabilidade de competio. A ausncia de competidores autoriza a contratao direta nestas hipteses.

Destarte, diante da exclusividade da referida empresa no fornecimento das munies pretendidas, caracterizada est a ausncia de alternativas para a Administrao.

Assim nos ensina Maral Justen Filho ao discorrer sobre a existncia de monoplio:

O monoplio caracteriza-se quando existe um nico fornecedor para um produto ou servio no mercado. (In Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. So Paulo: Dialtica, 2012, pgina 414).

O procedimento licitatrio, nesse caso, restaria incuo diante da impossibilidade de competio, circunstncia essa que inviabiliza a licitao, seja por desperdcio de tempo, seja por dispndio desnecessrio ao errio. Segundo Hely Lopes Meirelles:

Em todos esses casos a licitao inexigvel em razo da impossibilidade jurdica de se instaurar competio entre eventuais interessados, pois no se pode pretender melhor proposta quando apenas um proprietrio do bem desejado pelo Poder Pblico ou reconhecidamente capaz de atender s exigncias da Administrao no que concerne realizao do objeto do contrato (In Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1999, pgina 257).

Dessa feita, entendo ser possvel enquadrar o caso concreto tanto no inciso I, por se tratar de um produto que s pode ser fornecido por uma nica empresa, quanto no caput do dispositivo, que evidencia a caracterstica geral de inviabilidade de competio.

Com efeito, comprovada a necessidade da Guarda Municipal de Fortaleza na aquisio das munies especificadas no processo e, uma vez verificada a exclusividade em seu fornecimento, no h que se questionar o fato de que o presente caso se trata de uma hiptese permissiva de contratao direta por inexigibilidade de licitao, seja com fundamento no inciso I ou to-somente no caput do artigo 25.

Entretanto, no obstante se tratar de situao de inexigibilidade do procedimento licitatrio, todas as outras condies de habilitao para contratar com a Administrao devem ser atendidas.

Nesse sentido, impe-se, em primeiro lugar, que o responsvel pelo termo de referncia de fls. 81/86 seja identificado e assine o referido documento.

No mesmo passo, mister que se observe a plena capacidade e personalidade jurdica para contratar, capacidade tcnica, idoneidade moral e financeira e regularidade fiscal.

Imperioso observar que deve o rgo de origem apresentar justificativa do preo e quantitativo a ser contratado, tal como determina o art. 26, pargrafo nico, da Lei n 8.666/93, posto que, embora tenha sido colacionada aos autos deste processo propostas da empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA para outros rgos, a Secretaria no se manifestou acerca da justificativa de preo apresentada pela empresa. A inexigibilidade deve ser ratificada pelo Gestor do rgo Interessado e publicada no DOM, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 26 da Lei n 8.666/93 e do artigo 1, inciso III do Decreto Municipal n 9.321/94.

Concluso. Ante o exposto, atendidas as condies supra alinhadas, entendo pela possibilidade jurdica da contratao da empresa CONDOR S/A INDSTRIA QUMICA para fornecimento de 1.217 (mil duzentos e dezessete) munies AM403P, 400 (quatrocentas) munies AM403PSR, 500 (quinhentas) munies AM-403/C, 150 (cento e cinquenta) munies AM-404 e 150 (cento e cinquenta) munies AM-404/12E, para serem utilizadas, preferencialmente, pela Inspetoria de Operaes Especiais, totalizando o valor de R$ 102.718,81 (cento e dois mil setecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com fulcro nas hipteses de inexigibilidade de licitao evidenciadas no artigo 25, caput e inciso I da Lei n 8.666/93, ficando a deciso de mrito acerca da convenincia, oportunidade, necessidade e viabilidade oramentria a cargo da autoridade consulente, na forma do Decreto Municipal n 9.321/94 e da Lei de Licitaes.

Por fim, cumpre salientar que o presente parecer tem carter meramente opinativo, no vinculando o administrador na sua deciso de mrito, que dever ser proferida nos autos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurana n 24.073 (Relator Ministro Carlos Velloso).

o parecer, salvo melhor entendimento.

considerao do Excelentssimo Procurador Geral do Municpio.

Fortaleza(CE), 10 de junho de 2013.

Joo Paulo de Souza Barbosa Nogueira

Procurador ASSISTENTE

oab(ce) n 16.970Midred Cavalcante Barreto

Estagiria de Direito da PGM