PARECER JURÍDICO - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES

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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI LEI DE CRIAÇÃO N.º 572 DE 22/06/1994 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO Interessado(a): SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E FOLHAS SEPARADAS Submete-se a esta Procuradoria Jurídica consulta formulada pela Secretaria de Gabinete através da CI n.º 091/SECGAB/11 datada de 14/03/2011, na qual solicita parecer jurídico com base na legislação municipal sobre a obrigatoriedade do pagamento de gratificações aos professores. Procedendo a análise da legislação, mais precisamente a Lei Municipal n.º 048/96 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, temos pela leitura de seu artigo 45, in verbis: Artigo 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Rua Capitão Silvio de Farias, n.º 4.571, CEP 76867-000 – Vale do Anari/RO Fone/Fax: (69) 3525-1055 / (69) 3525-1057 / (69) 9292-3219 – E-mail: [email protected] Rodrigo Reis Ribeiro Procurador Jurídico-Decreto n.º 1.942/GP/09 1

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LEI DE CRIAÇÃO N.º 572 DE 22/06/1994PROCURADORIA JURÍDICA

PARECER JURÍDICO

Interessado(a): SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E FOLHAS SEPARADAS

Submete-se a esta Procuradoria Jurídica consulta formulada pela Secretaria de Gabinete através da CI n.º 091/SECGAB/11 datada de 14/03/2011, na qual solicita parecer jurídico com base na legislação municipal sobre a obrigatoriedade do pagamento de gratificações aos professores.

Procedendo a análise da legislação, mais precisamente a Lei Municipal n.º 048/96 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, temos pela leitura de seu artigo 45, in verbis:

Artigo 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

(Grifo nosso).

Novamente, pesquisando a legislação municipal, mais precisamente, a Lei Municipal n.º 337/2006 que trata do plano de cargo, carreira e remuneração do magistério público municipal, destacamos, in verbis:

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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério do Município de Vale do Anari.

Art. 2o Para efeito desta lei, entende-se por:

I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

II - QUADRO DO MAGISTÉRIO, os cargos e o conjunto de funções de professores, no exercício da docência ou no suporte pedagógico, privativo da SEMECE;

III - CARGO, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, relativo ao nível de titulação, nos termos da lei;

IV - CARREIRA DO MAGISTÉRIO, o cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e de funções de suporte pedagógico a tais atividades , privativos da SEMECE;

Art. 20 Além do vencimento básico, os servidores contemplados nesta lei farão jus às seguintes vantagens:

I - adicionais:a) por cada período quinquenal de efetivo exercício, de

5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, b) por dedicação exclusiva a projetos específicos da

área de ensino, nos termos da Lei específica;

II - gratificações: a) pelo exercício de direção, de vice-direção e de funções de secretários das unidades escolares, fixadas no Anexo III, da presente lei;

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b) pelo exercício de função de direção ou chefia no âmbito da SEMECE, conforme Lei específica para o organograma da mesma; c) pelo exercício de funções em escola de difícil acesso, ou de difícil provimento, cujo translado ocorra por conta do servidor, correspondente a até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da carreira, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo; d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, com alunos da 1 a série, em classes multisseriadas do Ensino Fundamental (incluídas CBA e Classe de Aceleração de Aprendizagem), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da carreira; e) pelo exercício de função de supervisão e orientação educacional no âmbito das unidades escolares, correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico da carreira.

Parágrafo único - As gratificações não são cumulativas exceto a gratificação de difícil acesso ou provimento;

Art. 21 As gratificações para diretores, vice-diretores e secretários de unidades escolares observarão a tipologia das escolas, conforme classificação abaixo:

I - escolas de pequeno porte: quatro (04) salas de aulas com até duzentos e cinquenta (250) alunos;

II - escolas de médio porte: acima de quatro (04) a até oito (08) salas de aulas com número situado entre duzentos e cinquenta (250) e quinhentos (500) alunos;

III - escolas de grande porte – acima de 08 salas de aulas, com número superior a quinhentos (500) alunos.

Parágrafo Único – A classificação das unidades escolares, segundo a tipologia, e as gratiticações a que se refere o artigo serão definidas em regulamento e revisada anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

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Conforme se observa pela análise da legislação, em tese, não alterada; NÃO EXISTE PREVISÃO na legislação municipal, para que quaisquer gratificações geradas aos professores no exercício da docência, frise-se, TODAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO (ART. 20, II DA LEI ACIMA)sejam, de fato, incorporadas aos seus vencimentos, sobressaindo-se assim, a exigência comutada no artigo 45, § 2º do regime geral dos servidores (Lei n.º 046/98); ou seja, em não havendo previsão explícita em lei, a administração municipal não está obrigada a incorporar o pagamento de salários ao vencimento principal, neste caso, chamamos a atenção ainda para o fato que a mesma norma através de seu artigo 45, caput, incorpora o termo “poderão” para o pagamento de vantagens como a gratificação.

Corroborando a conclusão de lavra desta Procuradoria Jurídica, recorremos analogicamente, a abalizados entendimentos técnicos proferidos em sede jurisprudencial pelo E. TJ/RO, in verbis:

Aposentadoria proporcional. Incorporação. Parcelas. Gratificações transitórias. Concedida a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a redução das parcelas que compõem os proventos é medida obrigatória. Não são incorporáveis aos proventos as parcelas que compõem a remuneração do servidor que têm o caráter transitório. (Apelação Cível, N. 10000120020187326, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 31/08/2005).

Disto se concluindo com facilidade, que a legislação municipal, ao menos no seu regime geral, que se sobressai à lei do plano de carreira do magistério; FACULTA o pagamento de gratificações aos professores, e o referido plano de carreira (Lei n.º 337/2006); de fato, não prevê a incorporação de gratificações ao vencimento na forma que exige a Lei n.º 046/98 para consecução de validade da prática.

Isto posto, é o parecer que em resposta à consulta formulada, a Prefeitura Municipal de Vale do Anari, diante da aparente ausência de norma legal assim o prevendo, principalmente, que tenha alterado o teor do artigo 45(prevê faculdade não obrigação do pagamento de vantagens) da Lei Municipal n.º 048/96; NÃO está, em tese, obrigada a pagar gratificações aos professores, diante ainda do fato jurídico que a lei municipal da prevê tais gratificações, não assinala de devam as mesmas serem incorporadas ao vencimento dos professores em definitivo.

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Sobre a questão atinente ao pagamento das gratificações em folha separada, não encontrei respaldo ou precedentes técnicos perante profissionais auditores do TCE/RO, consultados verbalmente, igualmente não localizei previsão legal para tanto, destarte, contra indicamos tal procedimento.

Ressalve-se que analogicamente, há casos judiciais em que se reconheceu o direito à incorporação após o pagamento por mais de dez anos seguidos, contudo, tratam-se de casos específicos, nenhum deles, respaldado na legislação municipal, e não necessariamente relacionados à professores.

É o parecer. Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, com as nossas homenagens para análise e deliberação superior.

Vale do Anari/RO, 15 de Março de 2011.

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