Parecer Município de Petrópolis

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1 Rua Dr. Nelson de Sá Earp, 95/301 Centro – Petrópolis – RJ www.ibde.org.br PARECER EMENTA: Ação Popular. Alegação de uso de imagem do Prefeito do Município de Petrópolis, em proveito próprio, em sitio do Município. Princípios constitucionais. Inexistência de prova nos autos de documento eletrônico, ex vi do art. 10 da MP 2.200-2/2001. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS, INCLUSIVE A LIMINAR. Incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 29, X, da Constituição. Aplicação do art. 113, parágrafo segundo do CPC. Inexistência de preclusão. Matéria de ordem pública. Parecer elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico Pelo Prof. Msc. José Carlos de Araújo Almeida Filho Mestre em Direito, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Pan-americano de Direito Processual, Professor de Direito Processual Civil na EMERJ e Coordenador da Pós- Graduação em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação na REDE LFG de Ensino Advogado militante no Rio de Janeiro

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Parecer. Ação Popular. Incompetência absoluta. Documento eletrônico e certificação digital. Uso de imagem. Ponderação de princípios constitucionais.

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PARECER

EMENTA: Ação Popular. Alegação de uso de imagem do Prefeito do Município de Petrópolis, em proveito próprio, em sitio do Município. Princípios constitucionais. Inexistência de prova nos autos de documento eletrônico, ex vi do art. 10 da MP 2.200-2/2001. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS, INCLUSIVE A LIMINAR. Incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 29, X, da Constituição. Aplicação do art. 113, parágrafo segundo do CPC. Inexistência de preclusão. Matéria de ordem pública.

Parecer elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Pelo Prof. Msc. José Carlos de Araújo Almeida Filho

Mestre em Direito, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Pan-americano de Direito

Processual, Professor de Direito Processual Civil na EMERJ e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação na REDE LFG de Ensino

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INTRODUÇÃO

Consulta-nos a ilustre advogada LUCIANA FARACO DE CAROLIS acerca de ação

popular movida contra o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e o EXMO. SR. DR.

PREFEITO PAULO MUSTRANGI, acerca de notícias veiculadas no sitio da

Prefeitura, no endereço eletrônico www.petropolis.rj.gov.br.

Mister algumas considerações iniciais, antes de adentrar-se ao parecer.

Ao verificar o sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificamos que

o autor da ação popular, demanda que ainda se encontra dentre os resquícios de atos

provenientes de um governo ditatorial, somente neste ano, ajuizou, até o presente

momento, seis (06) demandas contra o Município e o Sr. Prefeito.

As demandas têm por objetivo, após uma superficial análise pelo sitio, porque o

conteúdo de todas as iniciais não é de nosso conhecimento, impedir que o nome do Sr.

Prefeito seja exposto na mídia eletrônica. A idéia inicial trazida pelo autor, SR.

PAULO PIRES, é a de impedimento do princípio da publicidade.

I.1. QUANTO AO IBDE

O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico é uma pessoa jurídica de direito privado,

sem fins lucrativos. Trata-se de instituto reconhecido no meio acadêmico, por sua

atuação científica.

Realiza, desde sua criação, diversos eventos científicos, no intuito de divulgar o Direito

Eletrônico, sendo que bienalmente realiza seu Congresso Internacional.

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Como instituição de pesquisa, encontra-se inserida na base de instituições do CNPq,

possuindo diversos grupos de pesquisa.

O IBDE é formado por professores, estudantes e profissionais de todos os seguimentos

jurídicos e informáticos, sendo certo que suas atividades são sempre exercidas sem

qualquer fim lucrativo.

Em atuação jurídica, o IBDE encontra-se na posição de amicus curiae junto ao Supremo

Tribunal Federal, em três ações diretas de inconstitucionalidade e junto ao Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, em incidente de inconstitucionalidade. As demandas

perpetradas junto ao Supremo a foram pela Ordem dos Advogados do Brasil,

contrariamente à informatização judicial, e, no TJMG, quanto à inconstitucionalidade

do art. 184 do CP.

Todas as ações e pareceres do IBDE são fruto de pesquisa, e sem qualquer cobrança

pecuniária. O objetivo é divulgar o Direito Eletrônico, fomentar a pesquisa e ingressar

em demandas cujo foco seja o uso das novas tecnologias, envolvendo, ainda, direitos de

autor, telecomunicações, dentre outros que se encontram inseridos na Internet.

Feita a presente introdução, necessária não apenas ao conhecimento da demanda, como

do objetivo do IBDE, passa-se à uma análise do pedido e de suas conseqüências, sob a

ótica do Direito Eletrônico.

O presente parecer competiu ao Prof. MsC. José Carlos de Araújo Almeida Filho, tendo

em vista o mesmo ser morador do Município em questão e sua área de atuação a

processual, além de possuir conhecimento prático de jornalismo. Como a questão

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envolve ação popular, com caráter processual e direito de livre manifestação do

pensamento, o IBDE entende ser a pessoa mais indicada para proceder ao parecer.

Atualmente o Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho é presidente do IBDE e

pesquisador, junto ao CNPq, pelo Grupo PROCESSO CIVIL E DIREITO

ELETRÔNICO.

II. DA CONSULTA

A advogada LUCIANA FARACO DE CAROLIS consulta o IBDE acerca da ação

popular ajuizada por PAULO PIRES contra o EXMO. SR. DR. PREFEITO DO

MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

Trata-se de demanda aonde o autor pretende, assim como nas demais verificadas na

Internet, mas sem o devido conhecimento de todo o teor, extrair do sítio do Município

notícias relativas ao Prefeito Municipal.

Consta da inicial, resumidamente, que o réu, DR. PAULO MUSTRANGI, utiliza-se do

sitio de domínio do Município para promoção pessoal. Na presente demanda,

especificamente, reclama-se a notícia de que o mesmo se encontrava presente na

palestra proferida pelo conhecido Padre Fábio de Melo:

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A idéia central da ação popular é a de que as notícias veiculadas no sitio do Município,

como a que acima se apresenta, visam promover a pessoa do Prefeito, violando o

princípio da impessoalidade.

As demandas perpetradas, em suma, possuem o mesmo condão, ou seja, o impedimento

de veiculação de matéria aonde o Prefeito figure como personagem da notícia

jornalística.

Diante do presente incidente, questiona a causídica:

1) APÓS UMA ANÁLISE DA PÁGINA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DAS

MATÉRIAS ENVIADAS POR E-MAIL, PODERIA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO

ELETRÔNICO, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DAS NORMAS GERAIS E DO DENOMINADO DIREITO

ELETRÔNICO INFORMAR SE HÁ CARÁTER PESSOAL NAS MATÉRIAS?

2) POSSUI O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO CONHECIMENTO ACERCA DE

PÁGINAS GOVERNAMENTAIS AONDE A AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO SE APRESENTA

NAS NOTÍCIAS, COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE?

3) PODERIA O IBDE REALIZAR UMA PESQUISA A FIM DE APONTAR OUTROS SITES QUE

POSSAM CONTER DADOS COMO A DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS?

4) ANALISANDO A LEI DE IMPRENSA E A AÇÃO POPULAR MANEJADA, BEM ASSIM OUTROS

NORMATIVOS JURÍDICOS, PODERIA O IBDE AFIRMAR SE EXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVO LEGAL?

5) A IMPRESSÃO DA PÁGINA TEM VALOR LEGAL, ASSIM COMO CD?

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6) FINALMENTE, QUE SEJAM INSERIDOS OUTROS DADOS RELEVANTES NO PRESENTE

PARECER, A CRITÉRIO DESTE INSTITUTO DE PESQUISA.

II. 1. DA RESPOSTA À QUESITAÇÃO

II.1.1. ANÁLISE DA PÁGINA

1) APÓS UMA ANÁLISE DA PÁGINA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DAS

MATÉRIAS ENVIADAS POR E-MAIL, PODERIA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO

ELETRÔNICO, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DAS NORMAS GERAIS E DO DENOMINADO DIREITO

ELETRÔNICO INFORMAR SE HÁ CARÁTER PESSOAL NAS MATÉRIAS?

Antes de adentrar ao questionamento, é importante traçar um paralelo entre o noticiado

na Internet e o noticiado pela imprensa. Além deste fato, é importante afirmar que o

EXMO. SR. DR. PREFEITO PAULO MUSTRANGI, poderia, como pode, manter

uma página pessoal, a fim de inserir todas as suas participações representativas do

Município, reproduzindo fatos e fotos.

Poderia, ainda, lançar, como é de conhecimento vulgar, o denominado blog, e, ali,

postar todos os seus eventos e atos. Em nada diverge do noticiado no sitio do

Município.

Mas, para se chegar a estas conclusões, é importante entender como o Direito Eletrônico

se encontra renegado e como a inserção de dados na Internet diverge, em muito, da

corriqueira imprensa escrita.

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Pierre Lévy tem sido considerado um dos maiores – senão o maior – filósofo da era da

tecnologia da informação. Em sua obra Inteligência Coletiva1, após discorrer sobre o

episódio bíblico de Sodoma e Gomorra, para tratar da ética da inteligência coletiva,

afirma:

“Do lado do ser e da potência, os justos contribuem para a produção e manutenção de tudo que o povoa o mundo humano. Graças a eles, cujos nomes jamais serão citados, as coisas caminham de fato, e são efetivamente criadas e conservadas: mães pródigas de seus cuidados, negras que redigem na sombra, faxineiras, secretárias, operários que fazem a fábrica funcionar apesar dos planos dos engenheiros, e todos os que consertam as máquinas, reconciliam os casais, rompem as correntes da maledicência, sorriem, elogiam, ouvem, fazem com que vivamos em comum acordo. Ora, Abraão é o justo por excelência. Não se contenta em fazer o bem, esforça-se ainda por conferir o maior alcance possível aos atos realizados pelos outros justos. Ao negociar com Deus conseguindo que somente dez justos salvem a cidade, ele valoriza e desdobra ao máximo o potencial do bem; chama a atenção para a bondade dos outros. A barganha de Abraão com Deus é a primeira tecnologia de otimização dos efeitos, de exploração em grau máximo das menores qualidades positivas presentes em um coletivo humano. Abraão inventa a engenharia do laço social.”

A idéia que se traduz nos remete à sociologia da comunicação, e, desta forma, à ética na

sociedade da informação tecnológica. A Internet, fenômeno recente no Brasil, quebrou

barreiras geofísicas, bem assim provocou uma quebra de paradigma. As relações sem

ampliam, os conflitos se ampliam. Dentro deste universo amplo da Internet, quando os

feitos são encaminhados ao Judiciário, devem ser analisados de forma abrangente, como

macro-caso e não como uma situação isolada.

Nietzsche, em sua profundidade, trata das questões humanas, como no texto do filósofo

francês, ao afirmar que:

"É chamado de espírito livre aquele que pensa de modo diverso do que se esperaria com base em sua procedência, seu meio, sua posição e

1 LÉVY, Pierre. Inteligência Coletiva. Loyola, SP: 2003

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função, ou com base nas opiniões que predominam em seu tempo. Ele é exceção, os espíritos cativos, a regra; [...] De resto, não é próprio da essência do espírito livre ter opiniões mais corretas, mas sim ter se libertado da tradição, com felicidade ou com um fracasso. Normalmente, porém, ele terá ao seu lado a verdade, ou pelo menos o espírito da busca da verdade: ele exige razões; os outros, fé." (F. Nietzsche - Humano Demasiado Humano)

A idealização de uma sistemática eletrônica nos remete aos pensamentos filosóficos

mais profundos, sendo certo que a idéia da Internet é da ser um espírito livre, mas,

diante de um laço nada justo ou humano, como Lévy afirma, ou como Nietzsche critica,

os espíritos cativos sempre tentarão eliminar a essência. E, contra esta idéia, que

prevaleça o novo, o justo e o correto.

O Direito Eletrônico é de fundamental importância, notadamente quando se analisa sob

os pontos de vista filosófico e sociológico, dada a natureza da fenomenologia

denominada Cibercultura.

A fim de entender este movimento próprio do Século XXI, mister a transcrição do

fenômeno, à luz de uma doutrina filosófica e sociológica construída, inclusive a fim de

desmitificar a idéia de que notícias veiculadas na Internet são lesivas ao patrimônio:

A Cibercultura provém de um espaço de comunicação mais flexível que o produzido nas mídias convencionais TV, Rádio, Jornal. Nas mídias convencionais o sistema hierárquico de produção e distribuição da informação seguem um modelo pouco flexível baseado no modelo um-todos, no qual apenas um ou poucos indivíduos são os responsáveis por mandar informações para uma quantidade maior de pessoas. Já no ciberespaço a relação com o outro se desdobra no contexto do todos-todos, onde, a priori, todos podem emitir e receber informações de qualquer lugar do planeta, seja essa informação escrita, imagética, ou sonora. Isso, claro , faz com que a Cibercultura seja uma era singular na história da humanidade, afinal, esta nova dinâmica instaurada por ela é inédita. A cooperação torna-se um dos pontos chave da cibercultura, podendo ser visualizada através do compartilhamento de arquivos, músicas, fotos, filmes, softwares de relacionamento e comunidades

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virtuais. Na Cibercultura parece haver uma conexão generalizada. Uma das mais importantes características dessa generalização da conexão é liberação do pólo da emissão. Depois de séculos vendo os meios de expressão e comunicação sendo controlados por uns poucos, os indivíduos se entusiasmam com a possibilidade de eles mesmos poderem produzir e veicular informação: surgem, então, inúmeros chats, fóruns, e-mails, listas, blogs, páginas pessoais, etc. Esse fenômeno marcado pelo contexto todos-todos deve muito às transformações ocorridas no Computador que, ao ter seu tamanho reduzido, pôde se transformar em computador pessoal e ter seu uso ampliado à população. Mais recentemente, com a 'revolução' Wi-Fi a comunicação está ainda mais móvel e isso, claro, trará consequências tanto para as novas formas de relação social, quanto para o entretenimento, trabalho, lazer, educação, etc. A impressão que se tem na Cibercultura é que tudo está em rede e a rede está em todos os lugares; é cada vez mais móvel. As novas tecnologias digitais, sem dúvida, aumentam a mobilidade. Trata-se não apenas de um fenômeno tecnológico, mas de um processo que envolve além de tecnologia, alterações nas dinâmicas sócio-comunicacionais. De acordo com André Lemos, a cibercultura resgata manifestações culturais baseadas em trocas e influências mútuas, o que no contexto informático ele irá chamar de cultura copyleft.

Para compreendermos a cibercultura, precisamos ser humanos, demasiadamente

humanos.

Lembramos do caso Cicarelli, quando um site inteiro foi retirado do ar, por um vídeo

lançado. São decisões que provocam, neste cenário, conflitos de normas. Há direitos

fundamentais em conflito e é prudente afirmar INEXISTIREM DIREITOS

ABSOLUTOS.

Como visto, deve-se destacar que a linguagem adotada na Internet é muito diversa

daquela jornalística. Nem sempre a utilização de informações é idêntica às dos jornais.

Mas, mesmo assim, não vislumbramos qualquer promoção pessoal.

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RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO I

A resposta é negativa. Após análise de todo o conjunto que nos foi apresentado, não

identificamos qualquer mensagem ou notícia que conduza a promoção pessoal.

Ademais, ainda que não tenha sido este o mote do questionamento, mas a fim de

avançar a toda uma construção legal, para que haja interesse e possibilidade jurídica do

pedido, a parte deverá estar atenta ao comando do art. 1º da Lei da Ação Popular.

Neste ponto, específico, uma concepção particular deste parecerista, que não reflete a

posição de um grupo. A ação popular é um resquício do regime ditatorial, promulgada

sob o comando do militar Castelo Branco e não encontra albergue em nossa

Constituição. Quando se discute a Lei de Imprensa, também lançada com o fim de

expurgar direitos fundamentais, acerca de sua constitucionalidade, deveria,

necessariamente, haver uma revisitação à referida norma.

Normas editadas sob o pálio de regimes ditatoriais, a fim de justificar cassações, não

deveriam ser adotadas com a promulgação da Carta Cidadã de 1988. Superado o hiato,

de cunho pessoal, já afirmado, dispõe o art. 1º:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para CUJA CRIAÇÃO OU CUSTEIO O TESOURO PÚBLICO HAJA CONCORRIDO OU CONCORRA COM MAIS DE CINQÜENTA POR CENTO DO PATRIMÔNIO OU DA RECEITA ÂNUA, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

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Inicialmente, não se pode admitir que um sitio na Internet comprometa o erário.

Somente por este fato e diante da inexistência de qualquer ato, entendemos que o feito

merece sua extinção com fundamento no art. 267, IV e VI do CPC, até mesmo porque

diversas outras demandas foram desferidas, pelo mesmo autor, contra os mesmos réus,

estando, no caso, a incidir, em análise superficial, a regra contida no art. 267, V, do

mesmo Digesto.

Diante da afirmação de não haver direito absoluto, o conjunto fático apontado

demonstra uma colisão de princípios. Para melhor compreensão e diante de um novo

modelo de sociedade que se apresenta, ainda não muito aceito, que é o da sociedade da

informação tecnológica, lançamos em seguida os artigos que se aplicam ao caso:

CONSTITUIÇÃO

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Analisando o texto constitucional e procedendo-se à uma valoração de princípios, diante

da tese de não haver direito absoluto, os direitos fundamentais, em tese, possuem

prevalência em relação a outros direitos. Se a norma não proíbe, não cabe a ninguém

proibir. E é preciso entender o alcance do ato.

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A veiculação de ações do Prefeito, em sitio do Município, fazem parte da atuação

normal do representante do órgão. Como seria, por exemplo, uma notícia como a

inserida? “O MUNICÍPIO SE FEZ REPRESENTAR EM ATO...” A resposta é

negativa. O mandatário é pessoa e prevalece o princípio da dignidade da pessoa

humana. E, dentre os requisitos para que se “tenha pessoa humana”, a mesma possui

direitos, dentre eles o nome. A impessoalidade, aqui, fere direito fundamental.

E não há, pelo analisado, qualquer publicidade pessoal. Se assim se entender, todos os

entes estatais estão violando a Constituição: Governo Federal, Estados, Municípios,

Poder Legislativo, Tribunais. Em todos, apresenta-se o nome do representante.

Somente para eliminar a idéia contida no parágrafo primeiro do art. 37 da Carta Política,

algumas matérias se apresentam de importância, não sendo exaustivas, por haver uma

infinidade idêntica:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

“Presidente do TJRJ firma parceria para a construção de um novo fórum em Alcântara2

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, se reuniu hoje, dia 22, com o diretor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), Wallace Salgado de Oliveira, e com o desembargador Antonio Saldanha para firmar uma parceria a fim de construir o novo fórum Regional de Alcântara, São Gonçalo. O prédio será erguido em um terreno doado pela Socol - Salgado de Oliveira Construtora, na Avenida Maricá.

Segundo o desembargador Zveiter, São Gonçalo e a Regional de Alcântara terão o mesmo tratamento dispensado à Comarca de Niterói, onde o novo fórum foi inaugurado recentemente no Centro da cidade. "Quero fazer com São Gonçalo o que fiz em Niterói, modernizando o

2 http://www.tj.rj.gov.br/

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Judiciário no município que tem um milhão de habitantes e precisa ver resolvidas as demandas judiciais rapidamente. Com o terreno legalizado, em 60 dias faço as licitações necessárias para a obra, que pretendo terminar antes do fim de meu mandato", anunciou o presidente do TJRJ.

O diretor da Universo disse que um novo fórum facilitará a vida da população. "É muito importante para a cidade este novo fórum que vai facilitar o dia-a-dia dos advogados, bem como dos estudantes do curso de Direito", ressaltou Wallace Salgado de Oliveira.

São Gonçalo hoje tem 120 mil processos em andamento nas 20 varas da comarca, que recebem, em média, 4.000 novas ações por mês.

O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, em reunião com o desembargador Antonio Saldanha e o diretor da Universo, Wallace

Salgado de Oliveira

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

“Presidente Lula lança ações para reduzir desigualdades e fortalecer a economia na Amazônia Legal3

3 http://www.imprensa.planalto.gov.br/exec/inf_detalhehora.cfm?cod=47722

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Durante visita a Manaus (AM) nesta segunda-feira (27/4), o

presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa de almoço com os

governadores da Amazônia Legal. Em seguida, a partir das 14h,

participa da cerimônia de assinatura do compromisso Mais Amazônia

Legal pela Cidadania e do lançamento do Plano Nacional de Promoção

das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade. O evento será

realizado no Centro Cultural dos Povos da Amazônia.

O compromisso Mais Amazônia Legal pela Cidadania - que

envolve os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato

Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins - tem por objetivo

acelerar a redução das desigualdades na Amazônia Legal até 2010,

mediante ações cooperadas entre governo federal, estadual e municipal.

Entre as metas estão a redução do analfabetismo, da mortalidade

infantil, a erradicação do sub-registro civil de nascimento e o

fortalecimento econômico no meio rural na região.

Para a erradicação do sub-registro civil estão previstos o

fortalecimento da Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a

implantação de 456 unidades de saúde interligadas aos cartórios e a

realização de 1.018 mutirões e duas campanhas para divulgar o Registro

Civil de Nascimento (RCN).

De acordo com o Ministério da Saúde, as medidas para a

redução da mortalidade infantil em 5% ao ano incluem a promoção de

ações integradas nos municípios, com ênfase nos 96 com maior

percentual de óbito infantil, qualificação da atenção ao pré-natal, ao

parto e ao recém-nascido, e qualificação de profissionais de saúde, entre

outras.

O combate ao analfabetismo será realizado com a ampliação da

oferta e da efetividade dos cursos de alfabetização de jovens, adultos e

idosos, visando ao atendimento de mais de 986 mil pessoas; realização

de três edições do Programa Brasil Alfabetizado em dois anos;

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integração das ações das secretarias estaduais e municipais para

qualificar os cursos de alfabetização e garantir a permanência dos

alunos.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para

fortalecer o meio rural será ampliada a prestação de serviços de

assistência técnica e extensão rural para 237 mil famílias de agricultores

familiares nos Territórios da Cidadania. Com esse incremento, serão

beneficiadas mais de 600 mil famílias.

No compromisso também está prevista a regularização

fundiária de glebas federais em 436 municípios, com cadastramento e

georreferenciamento de 90 mil posses de terra em 2009.

A solenidade marcará o início da entrega de mais de 4 mil

títulos, em 25 municípios do estado do Amazonas.

Plano Nacional de Promoção das Cadeias de Produtos da

Sociobiodiversidade (PNPSB)

Coordenado pelos Ministérios do Meio Ambiente,

Desenvolvimento Agrário e Desenvolvimento Social e Combate à

Fome, o Plano é formado por seis eixos: promoção e apoio à produção e

ao extrativismo sustentável; estruturação e fortalecimento dos processos

industriais; estruturação e fortalecimento de mercados; fortalecimento

da organização social e produtiva; ações complementares para

fortalecimento das cadeias de produtos e para a valoração dos serviços

da sociobiodiversidade. Para cada eixo serão desenvolvidas ações de

assessoramento técnico, capacitação e organização social, além do

acesso ao crédito, desenvolvimento de infraestrutura produtiva,

promoção comercial e inserção dos produtos extrativistas no mercado.

Para garantir a sustentação de preços aos extrativistas, alguns

produtos foram incluídos na Política de Garantia de Preços Mínimos

(PGPM), instrumento de regulação de preços sob a tutela do Ministério

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da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A PGPM é considerada um

dos principais mecanismos de implementação do Plano Nacional de

Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade. Durante o

evento ocorrerá o pagamento da primeira operação de produtos da

sociobiodiversidade priorizados pelo Plano Nacional: castanha-do-

brasil, borracha e babaçu.

Mais informações Assessorias de Imprensa Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (61) 3411-1996 Ministério do Desenvolvimento Agrário (61) 3961-6512 / 6472 Ministério do Meio Ambiente (61) 3317-1669 Ministério da Saúde (61) 3315-2745/3507 Secretaria Especial dos Direitos Humanos (61) 3429-3498/9805”

Vê-se, ainda, FOTOS DO CASAL4:

4 http://www.imprensa.planalto.gov.br/exec/inf_fotografiacasal.cfm

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Estaria violando o art. 37, parágrafo primeiro? Certamente que não!

SENADO FEDERAL

No Senado, então, a questão se amplia, porque na página dos senadores há links para

seus sítios pessoais. E é certo que não se pode admitir violação ao art. 37.

Contrariamente, DEVEM nossos mandatários veicular seus atos e ações.

Peguemos, por exemplo, a página do SENADOR ÁLVARO DIAS. Há a página

institucional e o link para a sua página pessoal:

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Desta forma, concluímos inexistir qualquer violação à Constituição ou ato que importe

em ajuizamento da ação popular. O mandatário, enquanto ser humano, deve ser

identificado, evidentemente, pelo seu nome, por se tratar de Direito Fundamental. Não

existe promoção pessoal. Nos termos do Direito Eletrônico, ficam as questões

filosóficas já lançadas quando do início da resposta.

II.1.2. QUESITOS 2 E 3

2) POSSUI O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO CONHECIMENTO ACERCA DE

PÁGINAS GOVERNAMENTAIS AONDE A AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO SE APRESENTA

NAS NOTÍCIAS, COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE?

3) PODERIA O IBDE REALIZAR UMA PESQUISA A FIM DE APONTAR OUTROS SITES QUE

POSSAM CONTER DADOS COMO A DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS?

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As questões se tornaram prejudicadas diante do analisado no item anterior. Sem dúvida,

a página do Município de Petrópolis se pode considerar modesta diante de tantos sítios

governamentais e de autoridades. As notícias veiculadas, sob qualquer hipótese, têm

caráter pessoal ou de promoção. Sequer há link para um sitio pessoal.

Desta forma, a se admitir a punição através de ação popular, deverá o Ministério

Público retirar do ar, sem exceção, TODAS AS PÁGINAS DO GOVERNO

FEDERAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

II.1.3. DOCUMENTO ELETRÔNICO

4) ANALISANDO A LEI DE IMPRENSA E A AÇÃO POPULAR MANEJADA, BEM ASSIM OUTROS

NORMATIVOS JURÍDICOS, PODERIA O IBDE AFIRMAR SE EXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVO LEGAL5?

5) A IMPRESSÃO DA PÁGINA TEM VALOR LEGAL, ASSIM COMO CD?

Diante do questionamento acerca do documento junto aos autos, afirmamos, com

tranqüilidade, inexistir o mesmo nos autos. Seja pela impressão da página da Internet,

seja pela juntada do CD anexo aos autos, nenhum dos dois “documentos”, se é que

assim se pode admitir, se encontram nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. A

Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por

diversas vezes, como se verá ao final deste intróito em relação à questão, afirmar que

documento eletrônico é aquele que obedece a ICP-Brasil.

5 Como analisamos a questão da Cibercultura, é importante, no contexto, entender o que é documento eletrônico. Dentro desta análise, concluir-se-á que não se pode admitir, para as páginas da Internet, qualquer vinculação a texto jornalístico, devendo ser visitado o texto sobre hipertexto na obra de Pierre Lévy, denominada Cibercultura.

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Atualmente não se trabalha mais com fotografias ou impressões, porque tudo deixou de

ser palpável e as imagens são adulteráveis. Programas simples de computador, como o

PHOTOSHOP, por exemplo, retira rugas, estrias e defeitos visíveis em uma fotografia

comum. A perfeição é a mola propulsora do Séc. XXI. Desta forma, imagens são

manipuladas.

Quanto à impressão de documentos, defendemos em nossa obra6 que a mesma não se

presta a realizar prova em Juízo. Há, nos termos do art. 10, da MP 2.200-2/20017,

elementos que produzem um documento eletrônico.

Qualquer impresso sem a adoção da ICP-Brasil8 e de sua cadeia de certificação,

conforme identificação a seguir, não possui qualquer valor legal e não se presta a fazer

prova em Juízo ou fora dele:

6 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 3d. (prelo, 2009), 2ed, 2008, Forense: RJ 7 Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 8 https://www.icpbrasil.gov.br/

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Desta forma, inexiste nos autos qualquer documento comprobatório das alegações, pelo

que se analisou. Há, sim, impressões, que, por sua vez, não possuem data, porque esta

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pode ser alterada, também como explicitamos na obra em questão, através do relógio do

computador, conforme veremos:

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Verifica-se, assim, que alteram-se datas e horas em qualquer sistema. Contudo, um

documento assinado digitalmente, com carimbo do tempo, não possibilita tal

discrepância, como demonstraremos, inclusive com destaque à posição defendida por

este parecerista:

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“POR SUA VEZ, PARA JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, "DOCUMENTO ELETRÔNICO É TODA E QUALQUER REPRESENTAÇÃO DE UM FATO, DECODIFICADA POR MEIOS UTILIZADOS NA INFORMÁTICA, NAS TELECOMUNICAÇÕES E DEMAIS FORMAS DE PRODUÇÃO CIBERNÉTICA, NÃO PERECÍVEL E QUE POSSA SER TRADUZIDO POR MEIOS IDÔNEOS DE REPRODUÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO, CONTUDO, AQUELE OBTIDO POR MEIO DE DESIGNER GRÁFICO10”

E, nesta linha de raciocínio, os procedimentos da nossa Corregedoria, acerca do tema:

CORREGEDORIA_FLS. 37 A 5311. Procedimento nº 2007-232735

9 Somente após todo o processo de certificação analisado, se tem a confirmação de data, horário e signatário. Do contrário, nada se tem a não ser imagens. 10 http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=979&Itemid=83 11 http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=979&Itemid=83

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Assunto: Proposições acerca da atuação da Comissão de Estudos das Questões Extrajudiciais.

Interessados: Comissão de Estudos das Questões Extrajudiciais e todos os serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.

P A R E C E R

Proposição encaminhada pela Comissão de Estudos das Questões Extrajudiciais visando a autenticação de cópia de documento oficial, com valor legal de original, existente na rede mundial de computadores (internet). Indeferimento. O crescente fomento da Internet traz diariamente inúmeras novas " páginas" (site), extremamente voláteis, contrastando com a essencial segurança jurídica, que atualmente ainda está em desenvolvimento no meio eletrônico. A função notarial, por sua vez tem o escopo de produzir segurança e certeza jurídicas a priori, isto é, antes de instaurada a lide, prevenindo o seu surgimento. Com relação aos documentos extraídos de sites oficiais, os mesmos possuem regulamentação própria e têm sua validade condicionada à confirmação na própria página, não sendo possível, portanto, a autenticação destes documentos na forma sugerida pela Comissão. Sugestão de encaminhamento de resposta ao proponente e arquivamento do processo.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,

Cuida-se de proposição formulada pela Comissão de Estudos das Questões Extrajudiciais sugerindo a inclusão de parágrafo no artigo 415 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça visando a possibilidade de autenticação de cópia de documento oficial, com valor legal de original, existente na rede mundial de computadores (internet), sob o argumento de que existem alguns documentos com valor legal cujo original só existe na internet, citando a título de exemplo o cartão do C.N.P.J. extraído do sitio da Secretaria da Receita Federal.

Justifica a sugestão alegando que o particular que não deseje verificar a autenticidade de tais documentos na internet, possa ter a conferência de autenticidade realizada por um serviço notarial.

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Manifestação da Divisão de Custas e Informações as fls. 10.

A Comissão de Estudos das Questões Extrajudiciais se manifestou as fls. 18/20 alegando que a impressão do documento é mera cópia do original cuja imagem se vê no site e que tais documentos virtuais são públicos por natureza e podem ser consultados por qualquer um.

Manifestação da Divisão de Instrução e Pareceres para as Serventias Extrajudiciais as fls. 21/25 informando que o Aviso C.G.J. nº. 224/2006 veda a autenticação de cópias reprográficas de documentos expedidos via internet e que os sites ligados às instituições oficiais possuem regulamentação própria e têm validade condicionada à confirmação pelo próprio órgão emissor através do endereço eletrônico de confirmação, como por exemplo, no caso do CPF e C.N.P.J., não sendo cabível qualquer outro tipo de autenticação.

Por fim informou que a possibilidade de se dar autenticidade a uma página qualquer exposta na internet contrasta com o princípio da segurança jurídica, um dos mais importantes valores buscados pelo Direito.

A Diretoria Geral de Tecnologia - DGTEC se manifestou as fls. 75 ressaltando, dentre outras ponderações, que uma página impressa em um momento pode ser diferente se acessada minutos mais tarde.

A Divisão de Instrução e Pareceres se manifestou novamente as fls. 78/80 entendendo não ser possível a autenticação dos documentos oriundos de sites oficiais, pois os mesmos já contam com um sistema próprio de validação e autenticação.

Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para apreciação. Nunca o mundo experimentou tantas e tamanhas inovações quanto nos últimos 50 anos, e, mais precisamente, a partir do advento da era da computação, quando a tecnologia da cibernética avançou em progressão geométrica, atingindo de maneira avassaladora praticamente todas as áreas de atividade do ser humano.

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É inegável o progresso que se seguiu, multiplicado pelas novas conquistas, beneficiando desde atividades mais singelas até redutos inexplorados pelo homem - aí compreendendo a descoberta de outros planetas, curas de doenças por séculos incuráveis e a expansão negocial entre os povos, a chamada globalização. Dentre todos esses mecanismos inovadores e impulsionadores de progresso, destaca-se especialmente a propagação de dados através dos meios eletrônicos, a chamada internet, que revolucionou a era da informação.

Como se sabe, a internet trouxe em seu bojo um vasto e fértil campo para a realização de múltiplas atividades, bem como propiciou o entrelaçamento dos povos ao redor de todo o planeta. O comércio eletrônico ¯ e-commerce, ou e-business ¯ , introduzido no mundo dos negócios com o advento da mensagem eletrônica ¯ o e-mail ¯ foi a resposta adequada do mundo globalizado para a alavancagem e propagação dos negócios.

Tratando-se de uma criação relativamente recente, a internet como um todo é ainda pouco conhecida por grande parte da população, seja pelo seu ineditismo, seja pelo medo do novo. A verdade é que seus termos excessivamente técnicos, associados a uma linguagem preponderantemente alienígena, acabam por inibir significativa parcela da sociedade à sua utilização. Daí por que não pode adentrar em campos não " navegáveis" sem certeza e sem respaldo legislativo para tanto, como se pretende com a formulação realizada.

É inegável que os operadores do direito ainda se encontram arraigados às normas que consideram o documento como algo tangível, muito diferente do documento eletrônico de hoje, que é imaterial e etéreo. Desnecessário se torna enfatizar a dificuldade em conciliar, de um lado, o progresso obtido com a crescente evolução da internet, e de outro, o direito cingido pelo conservadorismo de suas normas, o que se nota com o tema em análise: eletrônicoautenticar um documento . É o caminho de um desejado equilíbrio que tentaremos perseguir no presente parecer.

Primeiramente, é importante pincelar a origem da internet e o que significa navegar pela mesma, para aclarar alguns conceitos e possibilitar o prosseguimento do exame da matéria relatada nos autos.

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Como na maioria das grandes descobertas, tudo começou por acaso. Não houve um planejamento que tivesse por objetivo inventar a internet.

O exército norte-americano, em meio à guerra fria e em resposta à União Soviética pelo lançamento espacial do primeiro satélite (1957), interessou-se pela criação de uma rede sem uma central física, por meio da qual fosse possível a interligação a um computador central de vários pontos sem risco de quebra de sigilo, fugindo do modelo até então piramidal.

Os dados eletrônicos teriam rotas intercambiáveis e caminhariam em qualquer sentido. Tal idéia surgiu em Rand, um centro de pesquisas anti-soviéticas em 1964, com a criação do "Advanced Research Projects Agency" (Agência de Projetos de Investigação Avançada), mas ficou em "stand by" por 5 anos. Havia o temor dos Estados Unidos de que um ataque nuclear russo pudesse interromper o comando geral.

Em 1969, devido à necessidade da transmissão de dados de pesquisas sigilosas sem o risco de bombardeios na central de computação por eventual ataque russo, e por encomenda do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, foram reativados os estudos com a criação de um projeto destinado a ligar determinados pontos estratégicos, denominado "Arpanet". Esse projeto, inicialmente objetivando a interligação de centros de pesquis ae tecnologia, foi financiado pelo mesmo "Advanced Research Projects Agency", advindo daí o nome Arpanet (Arpa, das primeiras letras do instituto + net, de rede). Foi utilizado uma tecnologia chamada "packet switching" (troca de pacotes) para o transporte de informação, tecnologia que hoje é a base da internet.

O primeiro e decisivo passo para a implantação da rede mundial ocorreu em 21 de novembro de 1969, quando os cientistas, no Laboratório Doug Engelbart do Instituto de Pesquisas de Stanford, oficialmente interligaram computadores distantes um do outro 450 quilômetros. Antes disso já haviam interligado outros pontos estratégicos, nas universidades da Califórnia, Stanford e Utah.

Segundo expressão de Olavo José Gomes Anchieschi, os Estados Unidos tinham a preocupação de montar "uma arquitetura, cujo

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objetivo era funcionar como um sistema de comunicação independente, mesmo que Washington fosse riscada do mapa por um ataque nuclear. Se isso acontecesse, a informação seria desviada (roteada) por outras máquinas integrantes da rede até atingir seu destino. A Internet nasceu sem um centro de comando. Não tem dono nem governo, cresce espontaneamente como um capim e qualquer corporação venderia a alma para tê-la a seu serviço". (ANCHIESCHI, Olavo José Gomes.

Segurança Total . São Paulo: Makron Books, 2000, p. 1).

Em 1972, com a criação do e-mail (eletronic mail, ou correio eletrônico), teve início o processo de massificação da utilização da internet. Na seqüência, aproximadamente dois anos depois, foi inventado por Tomlinson, Vinton Cerfe e Robert Khan, o TCP, o qual, juntamente com o IP, formaram o padrão da internet que possibilita a troca de informações entre computadores com tecnologias diferentes.

Depois da invenção do Protocolo de Comunicações, faltava ainda um componente essencial para, juntamente com o e-mail, dar à internet o potencial que revolucionou a era da comunicação em massa: a Word Wide Web, ou WWW, ou, simplesmente, para os internautas, a Web. Conhecida como "rede global" ou "teia global", e originária do European Particle Phisics Laboratory (Laboratório Europeu de Física de Altas Energias), com sede em Genebra, a Word Wide Web teve por objetivo a união, entrelaçamento e interligação das redes.

O crescimento da rede foi enorme: de 1969 até 1971 eram aproximadamente 20 junções; em 1974 esse número havia triplicado; em 1981, passava de 200.

Estava assim lançado o embrião da internet, a mais famosa e crescente rede de intercâmbio de informações do mundo. No início, com sua utilização restrita às instituições de ensino e pesquisa, passou a ganhar espaço a partir de 1987 nos Estados Unidos, quando foi liberada para uso comercial. No Brasil teve início, aproximadamente, no ano de 1995.

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Daí em diante tudo foi questão de tempo, afinamento técnico e aproveitamento de oportunidades, utilizando-se da crescente evolução da tecnologia e da interligação dos negócios entre os povos, a chamada globalização.

De acordo com a alínea "a", item 3, da Norma nº. 004/95 aprovada pela Portaria n°. 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério do Estado das Comunicações, a palavra internet passou a integrar nosso texto normativo como sendo: "o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação de roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores".

Com sua popularização, a internet hoje é palco de inúmeras utilidades: meio de pesquisa, trabalho, diversão, e, o que está mais impulsionando sua utilização - o crescente comércio eletrônico.

Atualmente é possível a uma grande parte da população utilizar-se da internet para interligar-se às milhares de redes de computadores distribuídos pelo planeta em todos seus quadrantes. As redes, assim, a partir da generalização de sua utilização, acabam por se constituir em um padrão uniforme como se fossem uma única rede.

Vulgarmente pode-se dizer que a internet é uma gigantesca rede que interliga computadores situados em qualquer lugar do mundo.

A internet não tem nenhum ponto central, nem tampouco tem um gerenciamento pessoal. Como já enfatizado, constitui-se de um conjunto de redes de computadores ligados entre si, que utilizam a mesma tecnologia para enviar e receber informação.

Sob o aspecto técnico, é importante ressaltar que a interligação pode ser realizada através de linhas telefônicas, cabos de fibras óticas, ondas de rádio, até satélites, utilizandose de um instrumento denominado "modem", que possibilita a conversão de sinais posteriormente reconhecíveis pelo computador. A última novidade em termos de interligação relaciona-se com telefonia celular, através do sistema WAP. Obtém-se com isso não só o intercâmbio de dados, como também de sons e imagens.

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Depois do e-mail, a Web é o segundo serviço mais utilizado em toda a internet. É comum a confusão dos termos Web com a internet e com o e-maila entendê-los como se fosse a mesma coisa. , chegando-se, às vezes, Web é o termo utilizado quando se refere à imensidão de páginas existentes em toda a internet.

Página web é o termo utilizado quando quer-se referir a uma determinada página. E web site , ou simplesmente site, também conhecido por "sítio" ou "sítio web", é o conjunto de páginas web num determinado endereço. Por exemplo: todas as páginas web do Tribunal de Justiça formam um web site porque estão todas alojadas no endereço do provedor do Tribunal de Justiça, que é o www.tj.rj.gov.br.

Para visualizar páginas da web e para "saltar" de página em página, devem ser utilizados programas como Microsoft Internet Explorer ou o Netscape Navigator, aos quais se dá o nome genérico de browser, que é uma espécie de direcionador. A maior parte dos utilizadores presta pouca atenção aos endereços das páginas web.

Afinal de contas, basta digitar o endereço da página pretendida na caixa endereço para visitar a página. É importante, para se obter uma melhor visão do conjunto, tecer algumas considerações a respeito dos endereços das páginas web, que não é apreciado com a devida atenção pelos usuários: um endereço completo começa sempre por http:// (por exemplo http://www.tj.rj.gov.br) mas hoje em dia qualquer browser aceita que o utilizador digite apenas www.tj.rj.gov.br, pois este adiciona automaticamente o http://.

Para melhor entender os inúmeros componentes de um endereço vamos tomar em conta o seguinte exemplo http://www.tj.rj.gov.br e decompô-lo com as explicações pertinentes.

http://:

Hypertext Transport Protocolde páginas da . Protocolo de comunicação utilizado na transferência Internet - é a primeira parte do endereço e também a mais técnica. É o "protocolo" (serviço), que se quer utilizar. Representa uma espécie de "ordem" ao browser para abrir o resto do endereço como uma página web.

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www:

World Wide Webdocumentos escritos em linguagem , ou seja, rede de alcance mundial. É o conjunto interligado de HTML que fazem parte da internet em servidores e estão armazenados HTTP ao redor do mundo.

.

tj.rj.: as indica o nome do "servidor", ou seja o nome do computador onde estão alojadas páginas web. Servidor é um computador em uma rede compartilhado por vários usuários.

.gov.br:

Isso considerado, deduz-se que uma é designação de governo e que o provedor está situado no Brasil. página web nada mais é que um arquivo alojado num determinado computador (servidor). Como se trata de termos muito técnicos, é importante destacar que todos eles - internet, e-mail, www ou simplesmente web o arcabouço da maior rede mundial de comunicação e acabam convergindo, namaioria das vezes, para o termo popularmente conhecido, qual seja, a - compõem internet.

O nível de sofisticação vem crescendo a cada dia, com a evolução da ciência e a descoberta de novos mecanismos.

Como não poderia deixar de ser, na esteira do progresso vem também os ônus decorrentes. Diante da facilidade na concretização dos milhares de negócios realizados diariamente, fácil fica também o ataque dos chamados hackers ou crackers (piratas cibernéticos), que, aproveitando-se de seu acentuado conhecimento e das falhas existentes no sistema, aplicam toda a sorte de mecanismos com objetivo de tirar vantagem ou até mesmo com intenção de provocar vandalismo.

Da mesma forma, pessoas inescrupulosas vêm adaptando formas de crimes e delitos utilizando a internet. Estelionatos, transferências ilícitas de recursos, divulgação de pornografia infantil, vendas de produtos inexistentes, simulação de site para obter vantagem ilícita, etc, são algumas das formas que estão proliferando na comunicação através da internet.

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Neste ponto é que faremos um "link" - para utilizar a linguagem cibernética - com a necessidade de resguardar a segurança jurídica com a volatilidade inerente as "páginas da internet" e a possibilidade de se autenticar a mesma, nos moldes tradicionais.

Segundo o Eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Décio Antonio Erpen, dois são os valores do direito: a justiça e a segurança jurídica.

A segurança jurídica é, sem sombra de dúvidas, um dos mais importantes valores buscados pelo direito, dele decorrendo, no mais das vezes, outros valores, como o da justiça, por exemplo. Não há justiça sem segurança, embora possa haver segurança sem justiça.

Num mundo de relações cada vez mais voláteis, mais impessoais, mais complexas, em que os atores possuem cada vez menos informações a respeito do seu interlocutor, bem como sobre o objeto da relação, a insegurança passa a permear tais relações, e a preocupação com a segurança passa a estar na ordem do dia.

O princípio da segurança jurídica que reina na organização social determina que o estado proteja os direitos dos indivíduos, dando no ordenamento jurídico a adequada tutela àqueles direitos, bem como fornecendo resposta conforme à não satisfação deles.

(BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 81)

Por tudo isso, surgiu a necessidade de o Estado criar mecanismos de intervenção no direito privado para assegurar a realização normal e espontânea do direito, buscando o cumprimento do ordenamento jurídico voluntariamente, evitando, por conseguinte a ocorrência de litígios. Surgiu, pois, para o estado a necessidade de criar um sistema de administração pública do direito privado com o intuito primordial de perseguir a segurança jurídica e a paz social, e, nesse mister, destacam-se os notários e registradores, principais encarregados de desempenhar tal função.

Aí está o fundamento, a beleza e a importância do direito notarial: a intervenção estatal na esfera de desenvolvimento voluntário do direito buscando a certeza e a segurança jurídicas preventivas,

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evitando litígios, acautelando direitos, dando certeza às relações, e sendo, portanto, um importante instrumento na consecução da paz social. A função notarial opera na esfera da realização voluntária do direito. O notário molda juridicamente os negócios privados, a fim de que estes se enquadrem no sistema jurídico vigente, prevenindo, por conseguinte, e evitando, ao máximo, que futuros vícios sejam aventados, bem como que lides se instaurem sobre a questão.

Para Rufino Larraud, função notarial é aquela atividade jurídico-cautelar cometida ao notário, que consiste em dirigir imparcialmente os particulares na individualização regular dos seus direitos subjetivos, para dotá-los de certeza jurídica conforme às necessidades do tráfico e de sua prova eventual. (LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1966, pág. 145)

O notário, no exercício regular da sua função, adianta-se a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes. Por isso, a função do notário é essencialmente um mister de prudência, e o é mais acentuadamente que a da maioria dos outros operadores do direito, justamente por este sentido cautelar que a rege. Segundo Leonardo Brandelli, nas complexas relações sociais contemporâneas a certeza acerca das concretas relações e situações subjetivas é um imperativo, fato pelo qual os ordenamentos jurídicos tutelam a busca por essa certeza, combatendo uma incerteza ou seja, combatendo uma incerteza após o seu aparecimento, mas principalmente a posteriori, combatendo tal fenômeno previamente ao seu aparecimento. ( ob. cit., p. 131)

Assim a função notarial tem o escopo de produzir segurança e certeza jurídicas a priori, isto é, antes de instaurada a lide, prevenindo o seu surgimento. Desta forma, a cautelaridade da função notarial está intimamente ligada ao fundamento da existência do direito notarial e da própria função notarial, que é a intervenção estatal, por meio de um agente delegado, na esfera de desenvolvimento voluntário do direito, proporcionando o cumprimento adequado deste, e evitando o surgimento do conflito de interesses.

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O notário, no exercício de sua função, deve ter sempre em mente o seu mister de prevenção de litígios. Assim um negócio jurídico que é feito sem a observância de algum preceito normativo, não deve ser lavrado pelo tabelião, justamente em razão da cautelaridade que permeia a função notarial.

Muito se tem questionado acerca da segurança das transações comerciais realizadas pela internet.

lucrativo meio de realizações de negócios, que fomenta um mercado ainda carente deÉ com muito entusiasmo que o homem moderno se rende a este novo e regulamentação e, por conseqüência, de segurança jurídica.

A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC deste E. Tribunal, com muita propriedade, se manifestou as fls. 75 chamando a atenção para o fato que uma página da internet impressa em um momento pode ser diferente se acessada minutos mais tarde, como acontece com a própria página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Prosseguiu a citada Diretoria ressaltando o fato de que a indicação de uma página pode ser mais do que um simples endereço de site, sendo possível que o impresso a ser conferido seja obtido após o acesso a diversas outras páginas, com acesso de senha inclusive. Desta forma, nem sempre é possível a visualização do link completo que gerou o conteúdo impresso. A título de exemplo citou a emissão de boleto de cobrança bancária de uma compra efetuada em uma loja virtual. Somente o comprador, com login e senha pode imprimir o boleto de sua última compra.

Não bastasse isso, existe também a possibilidade do endereço obtido na geração do conteúdo a ser impresso ser diferente a cada tentativa. A DGTEC citou como exemplo o resultado do Cálculo de Débitos Judiciais existente na página deste Tribunal de Justiça, informando que uma seqüência de letras e números identifica a sessão do usuário que solicitou o cálculo, sendo que as sessões são criadas quando o usuário acessa a aplicação pela primeira vez ou quando a sessão anterior expira. Assim, se alguém tentar acessar o link novamente, o resultado obtido não será o cálculo inicialmente solicitado, mas a primeira página, onde deverão ser informados os parâmetros do cálculo.

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Portanto, nessa primeira análise, é possível concluir que em várias situações o Serviço Extrajudicial não poderia certificar com segurança que um impresso foi extraído de um determinado site, mesmo seguindo a rotina de passo a passo com todas as informações necessárias (links, login, senha, parâmetros informados) para se chegar àquele destino, pois, é possível a mutação do mesmo em segundos.

Da mesma forma, muitas vezes o Serviço Extrajudicial, não teria como certificar que o documento impresso foi obtido do site apontado, ainda que "navegue" pelo endereço indicado, pois, no mundo atual não é incomum a "clonagem de sites".

As situações apontadas acima não permitem que o Tabelião atue com a cautela necessária para atingir o objetivo primordial da função notarial. O crescente fomento da internet traz diariamente inúmeras novas páginas, extremamente voláteis, contrastando com a essencial segurança jurídica, que atualmente ainda está em desenvolvimento no meio eletrônico.

Autenticar significa tornar autêntico, reconhecer como verdadeiro, legalizar, certificar segundo as normas e os regulamentos. Portanto, o documento autenticado é aquele exato e perfeito conforme o original.

Daí decorre que um documento falso, inexato ou imperfeito é um perigo ao negócio jurídico pelo prejuízo que pode ocasionar às partes, bem como a terceiros, uma vez que cria uma aparência que não corresponde à realidade, sendo, pois, fator de risco à paz social e à segurança jurídica.

papel útil para provar ato jurídico

O tabelião na autenticação de cópia de documento proceder ao confronto com o original. De outro lado, ao autenticar cópias reprográficas, o tabelião não deverá restringir-se à mera conferência da reprodução com o original, devendo conferir os textos e o aspecto morfológico da escrita e verificará, com cautela, se o documento original contém rasuras ou quaisquer outros defeitos ou sinais indicativos de possíveis fraudes. Constatada rasura ou adulteração, o tabelião recusará a autenticação.

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Nesse diapasão, a autenticação pressupõe que o tabelião esteja com o original a conferir com a cópia, e os conceitos de original e cópia de documentos eletrônicos ou digitais são distintos do critério do papel. Não se pode distinguir um original e uma cópia de documento eletrônico. Eles são sempre iguais em sua essência.

Para Chiovenda, citado por Renato Muller da Silva Opice Blum e Sérgio Ricardo Marques Gonçalves, "documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente".

Já Pontes Miranda, citado pela mesma obra, afirma que "o documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expressa por meio de sinais, o pensamento...". Sílvio de Salvo Venosa, a propósito, entende que "o documento denota a idéia de qualquer ". Nessa linha, temos a definição de Jorge Americano, citado por Augusto Tavares Rosa Marcacini, que define o documento escrito como " qualquer escrito utilizável como prova do ato ou fato jurídico".

Para o direito, é imprescindível que o documento, seja de qualquer forma, possua características que possibilitem a identificação de sua autoria e sua incolumidade. Tratandose do documento físico, não se vislumbra grandes dificuldades. Entretanto, quando em outro formato, a situação ganha diferentes proporções, principalmente quando envolve um documento eletrônico.

Partindo-se do conceito tradicional de documento, ou seja, imaginando-o em sua "aparência física", enfrentamos certa dificuldade para transmudá-lo para o aspecto virtual, em decorrência, principalmente, do costume arraigado das pessoas, através do qual é preciso existir a "coisa" em seu aspecto palpável.

Para que se possa ter a idéia do que seja documento eletrônico, é necessário pensá-lo, inicialmente, de maneira a não associá-lo ao documento físico, e mais ainda, a não ligálo ao meio em que foi armazenado.

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Em outras palavras, quando se grava caracteres em um disco rígido de computador, tais dados, que assumem uma seqüência de bits, podem ser depois transferidos para outros receptáculos, não importa de que origem - disquetes, cds, dvds ou discos rígidos de outros computadores - mantendo-se o documento em sua integralidade.

Ou seja, o documento continuará sendo o mesmo, ainda que tenha mudado de endereço e meio de transporte. Se o documento eletrônico for copiado na mesma seqüência de bits, ele não se alterará e permanecerá igual ao documento físico que se reproduz por meio de vários sistemas, como cópia fotográfica ou xerox.

Não há o que se falar em documento original ou cópia quando no meio eletrônico ,pois toda cópia terá as características do original. Sendo original o documento eletrônico, ele deve conter requisitos para conferir sua autenticidade. E isso, somente é possível adotando os meios de segurança de rede. Assim, não podemos convergir do eletrônico para o tradicional sem atentar para o avanço tecnológico. Em poucas palavras, não se pode garantir autenticidade de documentos eletrônicos, no método tradicional (autenticação de documento físico).

Nessa linha de raciocínio, o documento eletrônico não poderia ser um documento, dada a sua falta de materialização. No entanto, olhando-se pela ótica do registro do fato, não é difícil constatar que existe uma ligação com o conceito, porque sua tradução através de programas vai acabar revelando a vontade de quem o formulou, e, por via de conseqüência, a ligação do registro com o fato, resultando, portanto, ainda que por caminhos abstratos, a verossimilhança entre documento físico e eletrônico, bastando apenas um pouco de abstração para sua melhor compreensão.

Podemos assim, segundo Ângela Bittencourt Brasil, conceituar o documento eletrônico como "a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma seqüência da unidade internacional conhecida como bits".

POR SUA VEZ, PARA JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, "DOCUMENTO ELETRÔNICO É TODA E QUALQUER REPRESENTAÇÃO DE UM FATO, DECODIFICADA POR MEIOS

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UTILIZADOS NA INFORMÁTICA, NAS TELECOMUNICAÇÕES E DEMAIS FORMAS DE PRODUÇÃO CIBERNÉTICA, NÃO PERECÍVEL E QUE POSSA SER TRADUZIDO POR MEIOS IDÔNEOS DE REPRODUÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO, CONTUDO, AQUELE OBTIDO POR MEIO DE DESIGNER GRÁFICO".

A UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Lawresponsável pela harmonização e unificação de leis relativas ao comércio internacional,), órgão da ONU estabelece a necessidade de que o documento eletrônico, para ter o mesmo valor probatório dos documentos escritos, traga o mesmo grau de segurança contido destes que demanda a , o utilização de recurso técnicostambém que o documento esteja disponível , através de métodos cifrados. É necessário para posteriores consultas.

Ainda segundo a UNCITRAL, exige-se a identificação da pessoa através da criptografia, considerada uma forma segura de garantir a autenticidade do assinante. Diversos países, entre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, Argentina, Colômbia e outros estão adotando idêntico procedimento. Falta ainda no Brasil uma legislação específica sobre o assunto, mas hoje existem leis e projetos de lei em tramitação, objetivando a necessária e desejada legalização da matéria.

É importante ressaltar a impossibilidade de se distinguir original da cópia no documento eletrônico. Pelas regras da UNCITRAL, considera-se original aquele documento eletrônico que chegou íntegro ao seu destinatário.

Assim, ante a ausência de uma legislação específica sobre o assunto, tão instigante e delicado, acreditamos a regulamentação proposta depende de uma prévia disciplina legal, traçando as diretrizes e as balizas para a realização do ato notarial, o que não poderia ocorrer de forma inovadora pela via do Ato Administrativo Normativo.

De outro lado, cabe destacar que o entendimento aqui externado já foi adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Paraná nos autos nº. 181199/03, bem como pela Corregedoria do Estado de São Paulo no processo nº. 2768/99, e na doutrina também

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encontramos pronunciamentos nesse sentido (cf. NETO, Angelo Volpi. Ata notarial de documentos eletrônis.

Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 369, 11 jul. 2004. Disponível em: Procedimento nº 2008-039867.

Assunto:Encaminha sugestão sobre redirecionamento de cartas precatórias.

Andre Luis de Oliveira Athaydes.

Bernadete Rodrigues Barreira.

Parecer.

Cuida-se de procedimento administrativo deflagrado pelo ofício de nº 46/2008, encaminhado a esta Corregedoria pela Direção do Fórum da Comarca de Campos dos Goytacazes, re-encaminhando o ofício de nº 02/2008, do Cartório Contador e Partidor Judicial daquela Comarca, sugerindo a esta Corregedoria a edição de aviso cientificando às Serventias Judiciais deste Estado de que as Cartas Precatórias dirigidas à Comarca de Campos dos Goytacazes deverão ser encaminhadas ao respectivo Serviço de Distribuição, através do Siscoma, no código 2731.

Manifestação pela Divisão de Instrução e Pareceres para as Serventias Judiciais às fls. 06, favorável ao acolhimento da sugestão de edição de aviso, encaminhando minuta que se encontra acostada às fls. 07. É o relatório. Opino. O presente procedimento foi deflagrado pelo Titular do Cartório Contador e Partidor da Comarca de Campos dos Goytacazes, face as inúmeras ocorrências registradas naquela Serventia de encaminhamento equivocado de cartas precatórias a serem cumpridas naquela Comarca.

O extravio de um documento judicial, in casu, de carta precatória encaminhada a juízo distinto para o seu cumprimento, implica em efetivo atraso na prestação da tutela jurisdicional, contrariando o princípio constitucional da máxima efetividade do processo, razão pela qual opino pela edição de Aviso cientificando as Serventias

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Judiciais deste Estado de que as cartas precatórias dirigidas a Comarca de Campos dos Goytacazes deverão ser encaminhadas ao respectivo Cartório Distribuidor, através do Siscoma, no Código 2731.

É o parecer, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Rio, 09 de maio de 2008.

Rita de Cássia Vergette Correia.

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

Procedimento nº 2008-039867.

Decisão:

Acolho o parecer da ilustre Juíza Auxiliar adotando como razões de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Aprovo a minuta esboçada, determinando a edição de Aviso, cientificando aos Senhores Titulares e/ ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias deste Estado de que as Cartas Precatórias expedidas para cumprimento na Comarca de Campos dos Goytacazes, deverão ser encaminhadas ao respectivo Serviço de Distribuição, utilizando no Siscoma o código 2731.

Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se.

Rio, 09 de maio de 2008.

Desembargador Luiz Zveiter.

Corregedor Geral da Justiça.

AVISO CGJ Nº 521 /2008.

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O Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 2008.039867, por iniciativa do Contador e Partidor da Comarca de Campos dos Goytacazes; Considerando que o Cartório do Distribuidor da Comarca de Campos dos Goytacazes é privatizado, existindo na Comarca Serviço de Distribuição para o qual devem se remetidos as Cartas Precatórias assim como os demais processos; Considerando que diversas Cartas Precatórias remetidas para a Comarca de Campos dos Goytacazes têm sido recebidas por outros órgãos que não o respectivo Serviço de Distribuição; Avisa aos Senhores Escrivães e Responsáveis pelo Expediente das Serventias deste Estado, que as Cartas Precatórias expedidas para cumprimento na Comarca de Campos dos Goytacazes, deverão ser encaminhadas para o respectivo Serviço de Distribuição, através do Siscoma, no código 2731.

Publique-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2008.

Desembargador Luiz Zveiter.

Corregedor Geral da Justiça.

Processo nº 2006-016176

Interessado: Secretaria do Conselho da Magistratura

PARECER

XXXVII Concurso Público de Admissão nas Atividades Notariais e de Registro. Concurso suspenso por força das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3319 e da Reclamação n.º 2934-4. Resolução n.º 07 de 2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que torna insubsistente a Resolução n.º 12 de 2004

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daquele mesmo colegiado, dando causa, com isso, a perda de objeto das demandas em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Retomada do certame que não apresenta interesse, eis que não subsistem serviços extrajudiciais a serem oferecidos no mesmo. Sugestão de encaminhamento de proposta de resolução ao Conselho da Magistratura para revogação da Resolução n.º 11 de 2004 que regulamentou o XXXVII Concurso Público. Sugestão, também, da revogação do edital do certame e de todos os atos que lhe foram subseqüentes, reconhecendo-se aos candidatos inscritos o direito ao ressarcimento da taxa de inscrição paga. Sugestão, ainda, de expedição de ofícios comunicando o CEPUERJ, os membros da comissão de concurso, os membros da banca examinadora e o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mello do cancelamento do concurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor, I - Versam os presentes autos sobre o XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, o qual teria sido regulamentado pela Resolução n.º 11 de 2004 do Egrégio Conselho da Magistratura e suspenso após a publicação do edital, porém antes da realização da prova objetiva, por força das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 3319 e da Reclamação n.º 2934-4.

II - Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3319 a Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n.º 12, de 13.09.04, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a qual desdobrava serventias de registro de imóveis na Comarca da Capital.

III - A questão estava relacionada com o XXXVII Concurso Público de Admissão para as Atividades Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro porque algumas das serventias de registro de imóveis oriundas do referido desdobro foram oferecidas para provimento no dito certame.

IV - Por força das decisões cautelares proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o XXXVII Concurso permaneceu suspenso desde novembro de 2004.

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V - Ocorre que, em 19 de maio de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou insubsistentes os efeitos da Resolução n.º 12 de 2004, decisão comunicada a Excelentíssima Ministra Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade e que implicou na extinção, por perda superveniente de objeto, da referida demanda.

VI - Com isso, seria possível o prosseguimento do XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, excluídos do edital do certame apenas os registros de imóveis resultantes do desdobro decorrente da Resolução n.º 12 de 2004, tornada insubsistente.

VII - Ocorre que não há interesse que justifique a retomada do XXXVII Concurso Público, na medida em que restaram para serem ofertados no referido concurso apenas os registros de imóveis desdobrados, que não mais existem.

VIII - Isto porque, como bem explanado pela Divisão de Lotação, Movimentação e Designação às fls. 98/99, a Resolução n.º 03 de 2006 do Egrégio Conselho da Magistratura, que regulamentou o XXXVIII Concurso Público de Admissão nas Atividades Notariais e de Registro, retirou do rol de serviços oferecidos para provimento no XXXVII Concurso o único cartório ali constante que não se tratava de registro de imóveis fruto de desdobro, qual seja o 2º Ofício de Justiça de Paracambi.

IX - Tal serviço extrajudicial, 2º Ofício de Justiça de Paracambi, foi oferecido no XXXVIII Concurso Público, já tendo sido provido por titular, o qual, inclusive, já se encontra em exercício.

X - Desta forma, não restou qualquer serviço extrajudicial no anexo 3 do edital do XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, tendo o certame perdido objeto, impondo-se seu cancelamento.

XI - Para tanto, reputa-se conveniente a apresentação de proposta de Resolução ao Egrégio Conselho da Magistratura revogando a Resolução n.º 11 de 2004, a qual regulamentou o XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e de Registro.

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XII - Sugere-se, ainda, seja revogado o edital do XXXVII Concurso Publico, bem como todos os atos dele decorrentes, publicando-se Aviso para conhecimento da decisão por parte dos eventuais interessados.

XIII - Tendo em vista que as inscrições para o XXXVII Concurso Público chegaram a ser abertas, sugere-se que seja reconhecido o direito dos candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição e que deduzirem requerimento de devolução de valores ao respectivo reembolso. Para tanto, será necessário que o candidato formule pedido de devolução dirigido a esta Corregedoria Geral da Justiça, instruído com cópia da guia de recolhimento da taxa de inscrição, o qual, após apreciação e decisão, será encaminhado para o Departamento de Gestão da Arrecadação para fins de reembolso.

XIV - Sugere-se, por fim, sejam oficiados o Centro de Produção da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CEPUERJ (contratado para realização do certame), os quatro últimos integrantes da Comissão de Concurso relacionados às fls. 78, os quatro primeiros membros da Banca Examinadora relacionados às fls. 79 e o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Mello, relator da Reclamação n.º 2934-4 junto ao Supremo Tribunal Federal, para que tomem ciência do cancelamento do XXXVII Concurso, com revogação dos atos que o legitimaram e de todos os atos realizados no seu curso.

XV - Diante do exposto, sugiro a adoção das seguintes providências: a - encaminhamento de minuta de resolução ao Egrégio Conselho da Magistratura na forma proposta no item XI acima; b - sejam revogados o edital do XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e de Registro, assim como todos os atos dele decorrentes, editando-se Aviso para conhecimento de eventuais interessados; c - seja reconhecido o direito de reembolso aos candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição e que deduzirem requerimento de devolução de valores perante esta Corregedoria Geral da Justiça, viabilizando-se o ressarcimento na forma proposta no item XIII acima; d - sejam expedidos os ofícios sugeridos no item XIV acima. e - uma vez cumpridos os itens "a", "b", "c" e "d" acima, sejam os autos remetidos ao arquivo.

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É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Determino:

1 - encaminhamento de minuta de resolução ao Egrégio Conselho da Magistratura na forma proposta no item XI acima;

2 - sejam revogados o edital do XXXVII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e de Registro, assim como todos os atos dele decorrentes, editando-se Aviso para conhecimento de eventuais interessados;

3 - seja reconhecido o direito de reembolso aos candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição e que deduzirem requerimento de devolução de valores perante esta Corregedoria Geral da Justiça, viabilizando-se o ressarcimento na forma proposta no item XIII acima;

4 - sejam expedidos os ofícios sugeridos no item XIV acima.

5 - uma vez cumpridos os itens "a", "b", "c" e "d" acima, sejam os autos remetidos ao arquivo.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

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Fonte: Diário Oficial”

“PARECER CGJ Nº SN24, de 25/03/2008 (ESTADUAL)12 Processo nº 2007-255077 Interessados: 8º Ofício de Registro Geral de Imóveis Carlos Eduardo Fernandes Colocci PARECER Consulta. O uso de correio eletrônico (e-mail) para confirmação da lavratura de atos de notas é possível e depende, para sua validade, da utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Sugestão de encaminhamento de resposta ao consulente e arquivamento do feito. Cuida-se de consulta formulada pelo 8º Registro de Imóveis da Capital, na qual indaga quanto ao procedimento a ser adotado no caso de confirmação de distribuição dos atos notariais por meio do uso de correio eletrônico (e-mail). A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais se pronunciou nos autos às fls. 03/04. Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise. Inicialmente, reputo que a consulta esta relacionada ao disposto no artigo 476, § único da CNCGJ, que exige que o registro de imóveis confirme junto ao tabelionato de notas a lavratura da escritura apresentada para inserção no fólio real. Tal confirmação, como dispõe o artigo 476, § único da CNCGJ, deve ocorrer por meio seguro e idôneo. Questiona-se quanto à possibilidade da confirmação ocorrer por meio de uso de correio eletrônico (e-mail) e, neste caso, qual o procedimento

12 http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE66&LAB=BIBxWEB&AMB=INTER&TRIPA=28^2008^SN24&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2008&TIPO=&ATO=SN24&START=

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para tanto. Ao dispor que a confirmação da escritura junto ao tabelionato de notas deveria ocorrer por meio idôneo e seguro, não afastou a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a possibilidade que tal ato se dê pela via eletrônica. A Lei Civil admite e reconhece o documento eletrônico como hábil a provar qualquer fato jurídico, salvo aqueles no qual o negócio impõe forma especial. Neste sentido, são os artigos 212, II e 219 do Código Civil de 2002 e artigo 10, caput e § 1º da MP 2200-2 de 2001, a qual permanece em vigor em função do advento da Emenda Constitucional n.º 32, artigo 2º. Vale, aqui, transcrever o artigo 10, caput e § 1º, da MP 2200-2 de 2001: "Art. 10 - Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil (atual artigo 219 do Código Civil de 2002)". Portanto, a confirmação de escritura transmitida por meio de correio eletrônico (e-mail) será válida quando produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Para tanto, deverá a transmissão da confirmação da escritura ocorrer com o uso de um certificado digital e de uma assinatura digital. Se a transmissão da informação ocorrer sem as cautelas acima, o arquivo (e-mail) transmitido não terá validade de documento, não podendo ser aceito pelo registrador de imóveis para fins de inserção da escritura no fólio real.

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Sendo a transmissão feita com as cautelas acima, o registrador de imóveis deverá imprimir a confirmação do ato enviada por meio eletrônico, arquivando-a junto ao dossiê do registro ou averbação realizado. Deverá, ainda, armazenar a mensagem de confirmação do ato (e-mail) no meio eletrônico, de forma a permitir sua consulta pela fiscalização. Conclui-se que a confirmação de atos por meio eletrônico é válida, desde que obedecidas as diretrizes da ICP-Brasil, com uso de certificado e assinatura digitais. Diante do exposto, sugiro seja oficiado o consulente com cópia do presente parecer para ciência, com posterior arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 25 de março de 2008. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Oficie-se ao consulente, com cópia do parecer e desta decisão, para ciência. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 25 de março de 2008. Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expurga a impressão como

documento eletrônico.

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Concluímos, assim, inexistir documento nos autos, e, por esta razão, a necessidade de

decretação de inépcia da inicial, nos termos do art. 283, c/c 267, I e 295, I, todos do

CPC.

II.1.4. ATOS NULOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE

6) FINALMENTE, QUE SEJAM INSERIDOS OUTROS DADOS RELEVANTES NO PRESENTE

PARECER, A CRITÉRIO DESTE INSTITUTO DE PESQUISA.

Entendemos, a fim de concluir este parecer, inexistir qualquer ato lesivo, objetiva

ou subjetivamente, ao erário, capaz de ensejar ação popular. Relativamente ao

documento, inexiste o mesmo nos autos.

Como finalização, afirmamos que todos os atos são nulos, de pleno direito, nestes

autos, porque o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS goza de foro

privilegiado, nos termos do art. 29, X, da Carta Política de 1988, e, como tal, fora

ele processado.

Por esta razão, as decisões, sob nossa ótica, são nulas, de pleno direito, não

gozando de qualquer eficácia, por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

É o nosso parecer.

José Carlos de Araújo Almeida Filho

OAB-RJ 71.627