Parecer nº 08 /2008 - CME - Gravataí

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1 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Parecer n. º 08 /2008 Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Gravataí. INTRODUÇÃO O Conselho Municipal de Educação, através da Comissão de Educação Infantil, a partir do ano de 2006, estabeleceu a trajetória de construção da normatização para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Gravataí. Nesses dois anos, entre o início dos trabalhos e o processo de redação do presente documento, a referida Comissão procurou respeitar o tempo necessário para o aprofundamento das reflexões e discussões fundamentais ao enriquecimento e solidificação da ação, bem como pautou-se por momentos de estudos a respeito de parâmetros básicos sobre a Educação Infantil, em todas suas nuances e, sobretudo, a múltiplos materiais legais vigentes e pertinentes sobre essa etapa da Educação Básica. A Comissão procedeu também as seguintes práticas: formação interna de seu Conselho, interação com a comunidade, através de um Ciclo de Debates, onde evidenciaram- se as preocupações com os direitos das crianças à uma educação de qualidade, visitações à algumas instituições de Educação Infantil de diferentes instâncias e reuniões com representantes de diversos segmentos do setor público. É fundamental referenciar que no decorrer desse tempo tivemos a realização do 3. º Congresso Municipal de Educação de Gravataí, no mês de novembro de 2007, e que por ele, igualmente, a Comissão embasou-se quando no estudo de suas teses, haja vista o aprofundamento do tema Educação Infantil durante sua ocorrência. Por último, salienta-se a realização de uma audiência pública, no mês de dezembro de 2008, após a redação final deste Parecer, com a apresentação do seu texto a diversas representações institucionais públicas e privadas relacionadas à Educação Infantil.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Parecer n. º 08 /2008

Estabelece condições para a oferta da Educação

Infantil no Sistema Municipal de Ensino de

Gravataí.

INTRODUÇÃO

O Conselho Municipal de Educação, através da Comissão de Educação Infantil, a

partir do ano de 2006, estabeleceu a trajetória de construção da normatização para a oferta da

Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Gravataí. Nesses dois anos, entre o

início dos trabalhos e o processo de redação do presente documento, a referida Comissão

procurou respeitar o tempo necessário para o aprofundamento das reflexões e discussões

fundamentais ao enriquecimento e solidificação da ação, bem como pautou-se por momentos

de estudos a respeito de parâmetros básicos sobre a Educação Infantil, em todas suas nuances

e, sobretudo, a múltiplos materiais legais vigentes e pertinentes sobre essa etapa da Educação

Básica. A Comissão procedeu também as seguintes práticas: formação interna de seu

Conselho, interação com a comunidade, através de um Ciclo de Debates, onde evidenciaram-

se as preocupações com os direitos das crianças à uma educação de qualidade, visitações à

algumas instituições de Educação Infantil de diferentes instâncias e reuniões com

representantes de diversos segmentos do setor público. É fundamental referenciar que no

decorrer desse tempo tivemos a realização do 3. º Congresso Municipal de Educação de

Gravataí, no mês de novembro de 2007, e que por ele, igualmente, a Comissão embasou-se

quando no estudo de suas teses, haja vista o aprofundamento do tema Educação Infantil

durante sua ocorrência. Por último, salienta-se a realização de uma audiência pública, no mês

de dezembro de 2008, após a redação final deste Parecer, com a apresentação do seu texto a

diversas representações institucionais públicas e privadas relacionadas à Educação Infantil.

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Educação Infantil e base legal

É indispensável e balizadora a evidência neste Parecer de toda a base legal pertinente à

Educação Infantil. Todavia, de nada adiantaria, em termos práticos, que este documento

elencasse um conjunto legislatório sobre a matéria, sem que se constitua na materialização do

presente o resultado de uma proposta realmente afirmadora da garantia dos direitos mais

elementares da criança, quais sejam a educação e o cuidado da mesma, nesse sentido

compreendendo e legitimando a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica

com oferta na esfera do Sistema Municipal de Ensino de Gravataí, delimitada pela faixa etária

de zero a seis anos e complementando os movimentos da família e da comunidade no que diz

respeito ao desenvolvimento integral dessa criança nos aspectos físico, psicológico, afetivo,

intelectual e social. Levando-se em consideração tais elementos, podemos destacar e ordenar

as seguintes referências legais:

Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso IV, garante como dever do Estado o

atendimento às crianças em creche e pré-escola. A mesma Constituição afirma em seu art.

211, § 2.º, que os municípios devem atuar, com prioridade, no Ensino Fundamental e

Educação Infantil;

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.394, de 20 de dezembro

de 1996, art. 4.º, inciso IV, assim como a Constituição Federal, garante o atendimento às

crianças em creche e pré-escola por parte do Estado como seu dever. A LDBEN, também

estabelece, na Seção II, Da Educação Infantil, em seus artigos 29, 30 e 31 a Educação

Infantil como a primeira etapa da Educação Básica. Igualmente, através do artigo 11,

inciso V, destaca que entre as incumbências dos municípios cabe o oferecimento da

Educação Infantil em creches e pré-escolas e, prioritariamente, o Ensino Fundamental.

Ainda, a LDBEN, por meio do seu artigo 89 ressalta a integração aos Sistemas

Municipais de Ensino das creches ou pré-escolas existentes, ou que venham a ser criadas,

com prazo de três anos, a partir da publicação desta Lei;

Pareceres CNE/CEB n.º 22/98 e Resolução CNE/CEB n.º 01/99, pelos quais o Conselho

Nacional de Educação institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação

Infantil, fundamentando princípios norteadores que devem ser respeitados e evidenciados

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nas propostas pedagógicas (Projetos Político-Pedagógicos1) das escolas de Educação

Infantil;

Parecer CNE/CEB n.º 04/2000, onde são estabelecidas as Diretrizes Operacionais para a

Educação Infantil, que tratam de vários aspectos normativos para essa etapa, devendo os

mesmos ser considerados pelos sistemas de ensino, com base no previsto na LDBEN;

Resolução CNE/CEB n.° 03/2005, que define normas nacionais para a ampliação do

Ensino Fundamental para nove anos de duração, estabelece no seu artigo 2.° a

nomenclatura para a Educação Infantil, adotando o termo Creche para a faixa etária das

crianças de até 3 anos de idade e Pré-escola para a faixa etária das crianças entre 4 e 5

anos de idade;

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, artigos 53 e 54, consagra

como sujeitos de direitos as crianças a partir de zero ano;

Constituição Estadual, que em seu artigo 199, inciso III, determina como dever do Estado

que se mantenha em cada Município, de forma obrigatória, respeitadas suas necessidades

e peculiaridades, um número mínimo de creches e escolas de Ensino Fundamental

completo, com atendimento ao pré-escolar. No artigo 215, com efeito, a Constituição

afirma nos seus parágrafos 1.º e 2.º, quanto à garantia do Poder Público em relação ao

atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, que nas escolas

públicas de Ensino Fundamental o atendimento ao pré-escolar dar-se-á de forma

obrigatória e que os órgãos responsáveis pela educação e saúde têm o encargo pela

atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas;

Lei Orgânica do Município de Gravataí, que em seu artigo 128, inciso II, garante como

dever a oferta gratuita da Educação Infantil, destinada à criança de zero a seis anos,

compreendendo as creches e pré-escolas, além de estipular, no artigo 126, inciso VII, a

garantia do padrão de qualidade enquanto um dos princípios fundamentais de como o

ensino deve ser ministrado;

Teses do 3.º Congresso Municipal de Educação de Gravataí, como resultado das

deliberações sobre as diretrizes da educação para as instituições da rede pública

municipal, onde são reafirmadas ou germinadas proposições igualmente à Educação

1 Conforme Parecer n.° 06 de 26 de setembro de 2008.

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Infantil, através dos eixos Gestão Democrática, Construção do Conhecimento e

Aprendizagem e Formação Continuada e Valorização Profissional.

Educação Infantil enquanto direito

A palavra deve e suas respectivas variações perpassam um sem número de

normatizações que tratam a respeito das mais variadas questões. Não foge a regra o presente

Parecer relativo à Educação Infantil. Tal palavra perpassará o texto. A medida exata da

“substancialidade” daquilo que se apresenta nesta norma e as práticas decorrentes da sua

aplicabilidade será mensurada a partir do quanto cada aspecto aqui colocado como dever

resulte em efetivação plena. O somatório de cada efetivação constituir-se-á em reflexo dos

avanços concernentes ao olhar sobre a criança e as discussões contemporâneas sobre a

Educação Infantil. Essas discussões, sem dúvida, substanciam a legislação corrente a

respeito do tema e são resultados recentes de um segmento que tem tido maior atenção

quando se discute a educação como um todo. De acordo com tal lógica, o Parecer CNE/CEB

n.º 22/98 considera que “Só muito recentemente a legislação vem se referindo a este

segmento da educação e na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º

9.394/96) o tratamento dedicado à Educação Infantil é bastante sucinto e genérico.”

Que se ampliem os tratamentos ao tema, mas também os deveres além da

oficialização de um documento formal. Que o dever se transforme em prática. Não obstante,

que a normatização caminhe nessa dimensão e seja, antes de tudo, início e não fim, dos

debates e ações sobre os sujeitos de plenos direitos que são as crianças. Nesse espírito é que o

Parecer supracitado dimensiona a importância de uma política nacional que responda por

essas novas definições:

Uma política nacional para a infância é um investimento social

que considera as crianças como sujeitos de direitos, cidadãos em

processo de desenvolvimento e alvo preferencial de políticas públicas.

A partir dessa definição, além das próprias crianças de 0 a 6 anos e

suas famílias, são também alvo de uma política nacional para a

infância, os cuidados e a educação pré-natal voltados aos futuros

pais.

Partindo-se do direito e chegando-se no plano do dever, a Educação Infantil, no

âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Gravataí, e como primeira etapa da Educação

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Básica, compreende o conjunto das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas,

reguladas por este Parecer e jurisdicionalmente vinculadas aos limites deste município.

As instituições públicas caracterizam-se quando são mantidas pelo poder público

municipal.

Compreendem-se como instituições de Educação Infantil privadas quando as mesmas

possam estar caracterizadas nas seguintes dimensões: filantrópicas, confessionais,

comunitárias ou particulares.

As instituições de Educação Infantil que integram o referido Sistema terão a

designação de Escola de Educação Infantil, quando oferecer apenas este nível de ensino. Na

existência de duas ou mais unidades de Educação Infantil, de uma mesma entidade

mantenedora e que tenham a mesma denominação, manterão a designação Escola de

Educação Infantil, devendo ser acrescida na continuidade dessa designação a numeração (em

romanos), conforme a ordem de formalização e implementação de cada unidade. No caso do

oferecimento de turmas de Educação Infantil na faixa etária de quatro a seis anos em escolas

que oferecem outros níveis de ensino, efetiva-se a designação Turmas de Educação Infantil.

Seguindo tais pressupostos, as Escolas de Educação Infantil pertencentes à rede

municipal acrescentarão na designação o adjetivo “municipal”, passando a designarem-se

Escola Municipal de Educação Infantil.

O regime de colaboração entre União, Estado e Município, além de constituir uma

necessidade para que o dever de ofertar a Educação Infantil aconteça de fato, também deve

corporificar-se como um princípio norteador do poder público no sentido da formulação de

políticas públicas exeqüíveis e que atendam metas estabelecidas em nível nacional para essa

etapa da Educação Básica.

O direito à Educação Infantil está estreitamente vinculado às transformações na visão

que se tem acerca das crianças. Estas, sem dúvida, não podem ser vistas na lógica das antigas

fotos familiares, em que apareciam vestidas como pequenos adultos. Há algum tempo, sabe-

se, a dimensão do universo infantil vem sendo percebida de uma forma mais ampliada, por

força também das mudanças na sociedade. Nesse contexto, é inevitável que tais mudanças

estejam presentes nas discussões e práticas educacionais, nesse caso especificamente

relacionadas à Educação Infantil. O documento do Ministério da Educação Política Nacional

de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação dimensiona

tais aspectos:

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[...] as formas de ver as crianças vêm, aos poucos, se

modificando, e atualmente emerge uma nova concepção de

criança como criadora, capaz de estabelecer múltiplas relações,

sujeitos de direitos, um ser sócio-histórico, produtor de cultura

e nela inserido. Na construção dessa concepção, as novas

descobertas sobre a criança, trazidas por estudos realizados nas

universidades e nos centros de pesquisa do Brasil e de outros

países, tiveram um papel fundamental. Essa visão contribuiu

para que fosse definida, também, uma nova função para as

ações desenvolvidas com as crianças, envolvendo dois aspectos

indissociáveis: educar e cuidar. Tendo esta função, o trabalho

pedagógico visa atender às necessidades determinadas pela

especificidade da faixa etária, superando a visão adultocêntrica

em que a criança é concebida apenas como um vir a ser e,

portanto, necessita ser “preparada para”.2

Políticas para a Educação Infantil

As políticas públicas voltadas para a Educação Infantil, portanto, refletem e devem

atender esse compasso de transformações, responsabilizando-se em gerenciar um conjunto de

iniciativas que respondam por questões orçamentárias, infra-estruturais, pedagógicas, de

saúde, etc., enfim, possibilitando preencher o vácuo originado pelo viés de uma discriminação

que os tempos propiciaram à infância e que a historicidade merece resgatar.

Reforçando o que já foi evidenciado, este Conselho, tendo como uma de suas

atribuições enquanto competência na esfera do Município “elaborar normas complementares

para o Sistema Municipal de Ensino”3, procura estabelecer neste Parecer um novo parâmetro

em nível local, mas que predispondo de referenciais no âmbito do Estado e do Município,

procura consolidar ainda mais as movimentações e conquistas que dinamizem essas políticas

públicas voltadas para a Educação Infantil.

2 Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação. Ministério da

Educação. Secretaria de Educação Básica. s/d. Página 8.

3 Lei n.° 2.456, de 02 de janeiro de 2006. Sistema Municipal de Ensino de Gravataí. Artigo 8. Inciso IV. Página

9.

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Formação Continuada

É indissociável a qualificação profissional de sua respectiva formação em ato

contínuo, e neste caso, em se tratando de profissionais que estão vinculados diretamente à

Educação Infantil, o seu processo formativo decorre diretamente de políticas públicas aqui

mencionadas as suas necessidades. Para tanto, o Município deve prover ao respectivo quadro

funcional de sua Rede Pública de Ensino, sejam docentes, corpo diretivo, apoio pedagógico

ou funcionários em geral, de um programa de formação continuada articulado tanto com as

propostas pedagógicas de sua Secretaria Municipal de Educação, quanto com as necessidades

da Rede, entendendo-se que esta fórmula consagra-se satisfatoriamente no processo de

socialização da produção de conhecimentos, assim como nos mecanismos de avanços em

termos de atualização e qualificação profissional.

Nas instituições privadas, em todas as suas modalidades, as mantenedoras também

devem assegurar a formação continuada, considerando os mesmos valores citados

anteriormente quanto à importância prática que esse planejamento implica aos profissionais.

Gestão Democrática

A Rede Pública Municipal de Gravataí aprimorou-se, em sua história recente, no que

diz respeito à ampliação de conquistas democráticas. Sem dúvida, resulta como uma das mais

importantes conquistas, o princípio da Gestão Democrática como norteador do processo de

escolha das direções das instituições de Educação Infantil Públicas. Respeitando-se a

formação pré-estabelecida que cada postulante a cargo diretivo deve possuir, conforme

preconizado neste Parecer, a Lei Municipal n.º 2.807 de 04 de julho de 2008 (que institui a

eleição direta de Diretores, Vice-Diretores e Suplentes das instituições de Educação Infantil

Públicas) é o preceito elementar e norteador que garante a escolha e respectiva composição de

cada instituição, preservando o direito das comunidades escolares diretamente ligadas à cada

escola de Educação Infantil em definir as suas opções. Portanto, a referida Lei, na sua

natureza de garantir tal preceito, nos condiciona a aqui disponibilizá-los como elementos

normatizadores, e que por eles deve igualmente cada instituição de Educação Infantil Pública

seguir. A mesma Lei, é preciso registrar, surge respaldada pela Tese I, do tema Gestão e

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Autonomia, referente ao Eixo I - Gestão Democrática do 3.º Congresso Municipal de

Educação de Gravataí. Nesse sentido, o mesmo Congresso, também destaca para as

instituições de Educação Infantil a criação de Conselhos Escolares para a ampliação das

práticas democráticas, em seus itens K, M, N e O do tema Gestão e Autonomia no Eixo I -

Gestão Democrática.Contudo, o princípio da Gestão Democrática não limita-se apenas às

questões ligadas ao processo de escolha de direções das instituições, como também é

fundamental ao constituir-se enquanto um princípio que atravesse todas as suas práticas. É

inadiável, por exemplo, que tal princípio esteja plenamente corporificado nos Projetos

Político-Pedagógicos e que, a partir disso, seja refletido nos fazeres diários da Educação

Infantil.

O princípio da Gestão Democrática deve ser dimensionado não apenas no universo das

intituições públicas de Educação Infantil, mas também na realidade da educação privada, pois

nas escolas de Educação Infantil desta esfera, devem as práticas democráticas estarem

estabelecidas desde a elaboração dos seus Projetos Político-Pedagógicos. A Resolução

CNE/CEB, de 7 de abril de 1999, endossa a questão da Gestão Democrática, em seu Artigo

3.°, Inciso VII: “O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de

liderança responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas

famílias à educação e cuidados num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais

necessários para o atendimento”.

Formação dos Profissionais da Educação Infantil

Assim como a visão e as práticas voltadas para a Educação Infantil nos remetem a um

compasso de mudanças, adaptações e progressos na ação sobre essa etapa da vida de nossas

crianças, de modo específico, há uma tradução no modus operandi que leva em conta a

formação mínima que deve ter o profissional que atua ou atuará nas instituições. De acordo,

na esfera de abrangência de nossa municipalidade é necessário pautar neste Parecer a sua

inserção nos novos tempos e no cumprimento daquilo que está na base legal. A LDBEN, em

seu artigo 62, nos fornece a referência para que esteja aqui sacramentado o atendimento a essa

diretriz e que por ela devem seguir todos aqueles que se dispuserem ao trabalho docente com

a Educação Infantil:

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Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação na educação

básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de

graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,

admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na

educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,

a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.4

Se para a docência na Educação Infantil temos, portanto, a exigência mínima do

Ensino Médio na modalidade Normal, mas com indicação de curso superior de licenciatura, o

mesmo diremos para aquele que desejar compor a direção da instituição, pressupondo-se o

que já foi apontado no tópico Gestão Democrática deste Parecer para os casos das instituições

de Educação Infantil Públicas quanto ao cumprimento da Lei Municipal n.º 2.807 (que institui

a eleição direta de Diretores, Vice-Diretores e Suplentes das instituições de Educação Infantil

Públicas). Além dessas exigências mínimas, no entanto, recomendamos que para a direção de

instituições de Educação Infantil, o profissional esteja habilitado com formação por curso de

graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área da educação. Salientamos a

experiência mínima de três anos de docência na rede municipal de educação para todo aquele

que desejar concorrer a cargo diretivo.

As instituições de Educação Infantil privadas devem acompanhar as mesmas

exigências estabelecidas para Educação Infantil públicas quanto a questão da formação

mínima exigível, para a Direção e todos os seus profissionais.

A Coordenação Pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ser exercida por

profissionais com formação específica, conforme a legislação vigente5.

As instituições que compõe o Sistema Municipal de Ensino poderão admitir a atuação

de educadores assistentes, com a formação de Ensino Médio.

Agrupamento de crianças na Educação Infantil

Acompanhando uma necessária organização da instituição através do balizamento de seu

Projeto Político-Pedagógico, a organização das turmas de crianças, seja por faixa etária

4 LDBEN. Artigo 62. Título VI – Dos Profissionais da Educação.

5 Art. 64 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

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simples em cada turma (exemplo: uma turma com faixa etária de 1 ano, outra turma com faixa

etária de 2 anos), ou seja por faixa etária composta em cada turma ou grupo (exemplo: uma

turma com faixa etária de 1 a 2 anos, outra turma com faixa etária de 2 a 3 anos), deve

observar a seguinte relação criança/professor:

0 a 2 anos – até 5 crianças por professor;

3 anos – até 15 crianças por professor;

4 a 6 anos – até 20 crianças por professor.

Observações:

a) É possível o atendimento de até 10 crianças por professor na faixa etária de 0 a 2 anos,

desde que o mesmo conte com o auxílio de um educador assistente com formação

mínima de Ensino Médio;

b) O ano de nascimento da criança é o recomendável para que sirva como parâmetro na

formação das turmas por faixa etária;

c) A instituição de Educação Infantil deve responsabilizar-se em não deixar a criança

desacompanhada em todos os momentos em que a mesma nela permaneça, estando

acompanhada pelo professor responsável ou pelo educador assistente.

d) Nas turmas em que houver crianças com necessidades educacionais especiais, deve ser

prevista a redução do número de alunos, de forma obrigatória, conforme legislação

específica.

Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar e Plano de Atividades

Acompanhando e atendendo o que está preconizado na LDBEN, nas Diretrizes

Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Teses do 3.º Congresso Municipal de

Educação e mesmo na Lei do Sistema Municipal de Ensino de Gravataí, os Projetos Político-

Pedagógicos, resguardando a autonomia de cada instituição, devem contemplar vários

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elementos que, articulados, respondam pelo objetivo primeiro de possibilitar o

desenvolvimento integral dos educandos, no contexto de um trabalho diário que corresponda a

um conjunto de diretrizes pré-definidas e norteadoras da dinâmica escolar. Os Projetos

Político-Pedagógicos definem a complementação da ação da família por meio do trabalho

desenvolvido nas escolas de Educação Infantil, sendo que a interação entre o que é familiar e

o que é escolar torna-se ponto de equilíbrio na equação do que vem a ser de melhor também

na relação educação e cuidados. A identidade das instituições de Educação Infantil, portanto,

deve vir explicitada nos seus Projetos Político-Pedagógicos, expressando a concepção de

infância, o desenvolvimento infantil e sua interdependência com a aprendizagem, a

construção do conhecimento, a sociabilidade e historicidade das crianças, como sujeitos de

direitos e por conseqüência, detentoras de cidadania, conforme as especificidades de cada

comunidade. Devem ser englobados na constituição dos Projetos Político-Pedagógicos, os

seguintes aspectos:

A participação dos diferentes segmentos que compõe a comunidade escolar no seu

processo de discussão, elaboração e implementação;

A organização dos tempos e espaços da dinâmica educacional, produzindo-se

atividades intencionalmente constituídas no sentido de que as crianças adentrem nas

dimensões da fantasia, da imaginação, da criatividade, da autonomia e das diferentes

formas de expressividade lingüística;

Papéis dos educadores, indicando suas competências no desenvolvimento das

atividades e nestas indicadas a indissociabilidade entre o educar e o cuidar;

As formas de interação, educação e cuidados com as crianças portadoras de

necessidades especiais, observando-se o atendimento à legislação específica sobre a

questão;

A interdisciplinaridade na forma de abordagem das várias áreas do conhecimento,

integrando-se também todas as nuances da vida cidadã;

A organização dos espaços, permitindo a materialização de atividades educativas que

considerem a interação dos grupos de crianças com os adultos e o meio, assim como

possibilitando ações individuais ou coletivas;

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A evidência da diversidade de todos os sujeitos envolvidos na ação educativa,

contemplando-se as variações étnicas, religiosas, sócio-econômicas, culturais, de

gênero e de idade;

A acolhida e o respectivo trabalho frente às diferentes etapas ou níveis de

desenvolvimentos intelectual, afetivo, psicomotor, físico e psicológico de cada

criança;

A avaliação em suas variantes, como processo de acompanhamento e registro do

desenvolvimento das crianças, sem metas de promoção, ainda que para acesso ao

Ensino Fundamental.

O princípio da Gestão Democrática, como aspecto delineador das práticas escolares.

O Regimento Escolar é o documento normativo que define o funcionamento e a

organização da instituição. É caracterizado por ser a expressão do Projeto Político-

Pedagógico, sendo sua elaboração de responsabilidade de cada escola.

Cabe, ainda, salientar que a implementação do Ensino Fundamental de nove anos no

Sistema Municipal de Ensino requer um Projeto Político-Pedagógico e conseqüente

Regimento tanto para o Ensino Fundamental quanto para a Educação Infantil que considere a

reorganização destes níveis e o compromisso com a qualidade na Educação Básica.

Seguindo as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Atividades

apresenta-se como um documento que define toda a atividade educacional e seu processo

organizativo para as diferentes faixas etárias. Dimensiona, entre tantos elementos, os

objetivos e as ações da escola, assim como a previsibilidade dos tempos e espaços, envolvidos

pelos recursos pedagógicos.

Os Espaços da Educação Infantil

Um espaço físico apropriado à Educação Infantil deve contemplar a relação desse

espaço com as múltiplas possibilidades de sua composição junto aos seus respectivos

elementos materiais e pedagógicos, desde que atendidos um conjunto de exigências mínimas,

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que neste Parecer possuem o viés de oferecer um regramento diretamente proporcional ao

devido valor que as condições apropriadas de ambientação merecem ter, pois que necessárias

ao pleno objetivo de cada instituição de Educação Infantil em proporcionar o

desenvolvimento integral da criança, nas dimensões do cuidar e educar. A atividade

educacional no espaço de uma instituição que oferte a Educação Infantil deve ser exclusiva,

materializando-se desde a sua percepção na via pública em que se localiza, e possibilitando na

sua acessibilidade uma entrada própria, segura e universal. No trajeto aos ambientes internos,

bem como em qualquer outro ambiente externo das dependências deve prevalecer a

organização de um conjunto espacial harmônico, com atividade permanente de conservação,

permitindo fácil limpeza e oferecendo salubridade e segurança. O mesmo diremos aos

ambientes internos nestes aspectos, todavia acrescentando a indispensável questão da aeração

e luminosidade natural.

Importante frisar que se o local como um todo é para uso educacional, qualquer

adaptação de ambiente deve ser verificada muito criteriosamente, pois no caso de garagens e

espaços similares, como depósitos (geralmente muito fechados, pouco iluminados e com

ventilação restrita) não serão passíveis de permissão para o funcionamento da instituição.

Toda a composição do ambiente, além do espaço em si, como os recursos físicos,

materiais, pedagógicos e brinquedos precisam estar sempre nas suas condições imediatas de

uso, higienizados e em situação de segurança. De acordo com o planejamento de cada

instituição, os aspectos de integralidade da criança, seu respectivo desenvolvimento permeado

pela educação e cuidado pressupõe que os espaços físicos estejam constituídos na lógica de

uma integração ao Projeto Político-Pedagógico.

Para a oferta da Educação Infantil exigem-se os seguintes requisitos mínimos, a serem

construídos, adaptados ou providenciados, de acordo com as especificidades do atendimento:

Sala(s) para atividades administrativas, pedagógicas e de apoio. Estipula-se também,

podendo ser integrada à sala administrativa, uma portaria para recepção e atendimento

às crianças e famílias;

Sala para professores;

Sala de atividades para os grupos de crianças, respeitando a área mínima de 1,20 m²

por aluno, com iluminação natural e ventilação direta, janelas com abertura mínima de

1/5 da área do piso, assegurando visibilidade externa e o peitoril respeitando a altura

das crianças, mobiliários e materiais pedagógicos de acordo com o número de crianças

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e respectivo nível de desenvolvimento, observando-se condições de higiene e

segurança. O piso deve ser constituído de material impermeável e antiderrapante, de

fácil limpeza e sem revestimento acarpetado. As paredes revestidas com material de

fácil limpeza e manutenção, de cores claras e alegres. A sala de atividades deve,

preferencialmente, ser integrada ao berçário quando a instituição atender a faixa etária

do 0 aos 2 anos.

Espaço para repouso (nas instituições de tempo integral), com berços e/ou colchonetes

revestidos de material liso e impermeável;

Espaço externo para atividades ao ar livre, com área que assegure, em cada turno e por

aluno, o mínimo de 3 m² por criança ou que corresponda a, no mínimo, 20% do total

da área construída, que possibilite o desenvolvimento de atividades de lazer,

atividades físicas e outras atividades curriculares. O espaço deve conter praça de

brinquedos com equipamentos adequados às faixas etárias atendidas pela escola e

também caixa de areia protegida do acesso de animais, com torneira acessível às

crianças;

Sanitários infantis, de uso exclusivo, adequados e suficientes ao número de crianças,

na proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 20 crianças atendidas,

individualizados por gênero, com portas sem chaves ou trincos. A localização dos

sanitários prevê sua proximidade das salas de atividades, assim como a sua não

comunicação direta com a cozinha. As paredes e pisos devem ser constituídos de

material impermeável, de fácil conservação, manutenção e limpeza, sendo que o piso

tenha um caimento que impeça empoçamentos. Os lavatórios devem ter altura em

torno de 60 cm, permitindo-se também os tablados adaptadores para a higiene oral.

Quanto às janelas, que tenham abertura mínima de 1/8 da área do piso, assim

permitindo a ventilação e iluminação natural. É necessário um chuveiro por sanitário.

As divisórias entre as cabines sanitárias devem ser mais baixas, em torno de 1,50 m.

Um dos sanitários deve estar adaptado a portadores de necessidades especiais,

seguindo orientações de legislação específica.

Sanitário de adulto, em número suficiente para professores e funcionários, na

proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 20 pessoas, e que de preferência

tenha boxe com chuveiro;

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Cozinha e refeitório, nas instituições que oferecem refeição, com instalações e

equipamentos necessários ao armazenamento, conservação (despensas, geladeiras,

freezers) e preparo dos alimentos, atendendo às exigências sanitárias e de nutrição. A

cozinha deve ser adjacente ao refeitório e possuir balcão (abertura entre 60 e 80 cm)

acessível às crianças para distribuição de alimentos. Os pisos e paredes devem ser

revestidos de material lavável, e no caso dos pisos, antiderrapantes. É necessário

observar critérios para uma boa luminosidade e ventilação. O mobiliário do refeitório

(bancadas, mesas e assentos) deve ser confeccionado em material liso e de fácil

limpeza e manutenção, prevendo mobilidade dos mesmos. O refeitório ainda deve

prever uma área que dimensione 1 m² por usuário e capacidade mínima de 1/3 do

maior turno. Por último, salienta-se que a localização da cozinha e refeitório seja em

andar térreo no caso de edificação com mais de um andar;

Lavanderia ou área de serviço com tanque;

Espaço multiuso, assim considerado, podendo ser uma sala específica para atividades

diferenciadas, agregando-se às realizadas nas salas de atividades. Na impossibilidade

dessa sala específica, sugere-se o uso do espaço do refeitório como tal, onde,

conforme considerado neste Parecer, na previsão de mobilidade do mobiliário, é

possível adaptá-lo para uma atividade adicional, como teatro, visualização de DVD ou

vídeo, dança, etc. Se houver a possibilidade de sala multiuso específica, recomenda-se

que sua área acomode a maior turma da instituição e respeite critérios positivos de

iluminação, arejamento, ambientação e facilidade na limpeza e manutenção;

Pátio coberto, como uma possibilidade para utilização em eventos diversos (festas,

reuniões de pais, etc.) e passível de comportar a capacidade máxima de atendimento

da instituição. Todavia, assim como na impossibilidade da existência de uma sala

multiuso, a sugestão é de que outros possam ser utilizados na mesma finalidade que o

pátio coberto;

Bebedouro(s), localizado(s) em local de fácil acessibilidade e com altura(s)

adequada(s) às crianças;

Recursos pedagógicos (livros, brinquedos, jogos e materiais diversos) diversificados,

adequados às faixas etárias e em quantidade suficiente para o número de alunos,

organizados e disponibilizados para pronta limpeza e conservação, sempre disponíveis

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e atualizados. O acervo bibliográfico deve acompanhar o previsto no Projeto Político-

Pedagógico e permanentemente atualizado.

Exigências na faixa etária do 0 aos 2 anos

Berçário, contendo berços ou similares, onde o conforto e a segurança estejam

garantidos, individualizados, que respeitem o distanciamento mínimo de 50 cm entre

eles e das paredes, com janelas que possibilitem visibilidade para o ambiente externo e

dotadas de proteção contra insetos, quando necessário, e obedecendo a abertura

mínima de 1/5 da área do piso, possibilitando a ventilação e a iluminação natural, mas

permitindo a redução da luminosidade pela utilização de venezianas ou similares. O

berçário ainda deve prever:

- Piso liso, porém não escorregadio, de fácil limpeza;

- Paredes pintadas com cores suaves;

- Uso preferencialmente indireto de iluminação artificial, em sua necessidade;

- Local para higienização das crianças (fraldário), com pia dotada de dispositivo para

água corrente e potável (quente e fria) e bancada com bordas de segurança para troca

de fraldas (dimensões mínimas: 100 cm x 80 cm e altura em torno de 85 cm)

acompanhada de colchonete (trocador). Esse local também requer paredes com

revestimento de material impermeável (altura mínima: 1,50 m), para fácil limpeza e

manutenção, armários e/ou prateleira para guarda de material de higiene e fraldas, bem

como cabides para pendurar toalhas e sacolas. Ainda deve-se prever lixeira (com

tampa, esvaziada e higienizada constantemente) para expurgo de fraldas e fezes;

Solário, localizado junto à sala de atividades e que defina um espaço livre, descoberto

e com orientação solar adequada. Recomenda-se 1,50 m² por criança nesse espaço, que

deve ser de uso exclusivo para essa faixa etária. O acesso ao solário deve permitir o

trânsito de carrinhos de bebê;

Espaço adequado para amamentação, quando for necessário;

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Espaço para preparo da alimentação, ou lactário, equipado adequadamente para o

preparo de alimentos e mamadeiras, bem como devidamente asséptico;

Observações:

a) Se o fraldário não puder ser localizado em área específica ou junto ao berçário, sugere-

se a alternativa de disponibilizá-lo em espaço junto à sala de atividades, resguardando-

se o cumprimento de todos os seus requisitos mínimos;

b) É recomendável que o berçário e a sala de atividades sejam integrados por visores,

facilitando o cuidado com as crianças;

c) O mobiliário da sala de atividades pode conter cadeiras altas com bandejas, para a

alimentação das crianças, caso não exista um espaço específico a este fim nessa faixa

etária (0 a 2 anos). Ressalte-se que tal mobiliário deve ser em número suficiente aos

alunos e adequados à faixa etária;

d) Na ausência de um solário específico para as crianças, as mesmas devem ser

conduzidas ao banho de sol nas áreas externas existentes nas dependências da

instituição;

e) De forma alternativa, na impossibilidade da existência de um lactário, a sugestão é de

que o preparo de todos os alimentos (mamadeiras inclusive) seja feito na própria

cozinha, estando garantidos todos os processos de higienização dos utensílios, assim

como os cuidados necessários;

f) Os corredores devem ter 1,20 m de largura mínima, com piso de material lavável,

antiderrapante, bem iluminados e ventilados.

Prescrições gerais

Devido ao específico tipo de atendimento, a capacidade máxima de cada instituição de

Educação Infantil deve ser considerada em 150 crianças em regime de tempo integral

ou por turno;

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Atendendo a legislação federal (LDBEN), nenhuma criança em idade para o Ensino

Fundamental pode ser matriculada na Educação Infantil. Todavia, nos casos em que a

criança complete 6 anos de idade durante o ano e depois do último dia do mês de

fevereiro (data de corte), que permaneça durante o ano letivo em sua matrícula,

migrando no ano seguinte para o Ensino Fundamental;

Reafirma-se a ludicidade como característica primordial nas atividades educacionais

desenvolvidas na Educação Infantil, sendo característica dessa faixa etária, portanto

condicionando que não se antecipem as rotinas e procedimentos característicos no

Ensino Fundamental;

Na oferta da Educação Infantil em tempo integral, as condições da Escola também

devem ser integrais, garantindo em todo o horário escolar previsto o atendimento

pleno ao total de crianças da instituição, considerando-se espaço físico, equipamentos,

condições pedagógicas e profissionais;

Nas escolas que ofertem outros níveis de ensino, os espaços destinados à Educação

Infantil devem ser de uso exclusivo, com a exceção dos espaços externos para

atividades ao ar livre, espaços cobertos e refeitório, de uso compartilhado, desde que

ocupados em horários diferenciados;

Para o atendimento específico (nutricional, psicológico, social, etc.), as mantenedoras

devem organizar-se no sentido da oferta de profissionais e alternativas de

assessoramento para cada escola, agrupamento de escolas ou mesmo todas na esfera

de suas responsabilidades. É possível o estabelecimento de convênios ou parcerias,

seguindo condições pré-estabelecidas, como no caso das necessidades de saúde, para a

complementação ao atendimento integral das crianças;

A instituição de Educação Infantil deve dispor dos equipamentos de prevenção de

incêndio, em quantidade e variedade, conforme previsto na legislação, com laudo

técnico expedido pelo órgão competente;

Todo o perímetro da área da instituição de Educação Infantil, onde não houver

construção limítrofe, deve ser provido de cerca, tela, grade ou similares, para

segurança e proteção às crianças. Os espaços externos ao ar livre também devem ser

protegidos por estrutura(s) similar(es);

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Os espaços internos e externos, além dos mencionados especificamente neste Parecer,

devem estar apropriados às crianças com necessidades educacionais especiais,

atendendo as normas vigentes;

As salas de atividades para todas as faixas etárias da Educação Infantil,

independentemente do número de crianças, não devem ter metragem inferior a 12 m²;

O funcionamento das instituições de Educação Infantil não ocorre de modo paralelo

aos seus atos de criação, posto que dependa de autorização deste Conselho que, em ato

próprio, emitirá a autorização de funcionamento a partir do atendimento das

disposições deste Parecer;

A fiscalização e a supervisão das instituições de Educação Infantil cabe ao Órgão

Executivo do Sistema, sendo este responsável em acompanhar o cumprimento da

legislação de ensino. Tal processo, já vivenciado por este Conselho, implicou na

observância da necessidade de um dialogismo crescente, o que permite sinalizar a

possibilidade da criação de um departamento multidisciplinar, mantido pelo

Município, com a finalidade de orientação às escolas de Educação Infantil e aquelas

em via de criação, portanto, com a composição de profissionais de áreas diversas, no

intuito de dinamizar o fluxo dos trâmites para todos que se propuserem

institucionalmente a trabalhar com a Educação Infantil.

As instituições de Educação Infantil criadas antes deste Parecer, pertencentes ao

Sistema Municipal de Ensino, encaminharão seus pedidos de credenciamento e

autorização de funcionamento até julho de 2009. Aquelas que foram criadas antes do

presente Parecer, em não atendendo as disposições contidas no mesmo, receberão

credenciamento e autorização deste Conselho, constituído em forma de autorização de

funcionamento temporária, por um prazo máximo de 5 anos para adequação de todas

as exigências, sendo os prazos diferenciados, conforme a natureza de cada uma e

respectivamente ao grau de adequação necessária, como este Parecer requer para que

recebam a definitiva autorização de funcionamento.

Este Conselho emitirá um Ato Normativo específico para credenciamento e

autorização de funcionamento de instituições de Educação Infantil, em continuidade

ao presente Parecer.

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CONCLUSÃO

A Comissão de Educação Infantil, face ao exposto, propõe que o Conselho Pleno

aprove o presente Parecer que estabelece as condições para a oferta da Educação Infantil no

Sistema Municipal de Ensino de Gravataí.

Em 19 de dezembro de 2008.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Luiz Antônio Modesto da Cunha – Presidente

Sander Bernardo Braga – Relator

Luciane Pires

Marilu Rosa Espindola

Martha Luci Maria Sozo

Aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno, em sessão de 29 de dezembro de

2008.

Andréa Santa Helena Corrêa

Presidente do CMEG

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BIBLIOGRAFIA

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Brasília. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB 01, de 07 de abril de

1999. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

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1999. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da

Page 22: Parecer nº 08 /2008 - CME - Gravataí

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Gravataí. Conselho Municipal de Educação de Gravataí. Parecer CMEG n.° 06/2008.

Estabelece diretrizes para a elaboração ou reestruturação do Projeto Político-Pedagógico e

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