PARECER PGFN/CAT Nº 2.363 E AS REMESSAS AO · PDF filepor Edgar Santos Gomes ... artigo 7...
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PARECERPGFN/CATN2.363EASREMESSASAOEXTERIOR
PORSERVIOSSEMTRANSFERNCIADETECNOLOGIA
NMERO33
porEdgarSantosGomes
associadosniordeLevy&SalomoAdvogados
MestreemDireitoTributrioInternacionalpelaUniversidadedeLeidennaHolanda
EspecialistaemDireitoTributriopeloIBET
AdvogadonoRiodeJaneiro
MembrodaABDFedaIFA
Motivada pormanifestao do Governo da Finlndia, aventando a possibilidade de
denunciaroacordoparaevitaraduplatributaoepreveniraevasofiscalemmatria
de impostoderenda firmadocomoBrasil[1],aReceitaFederalrevisouentendimento
consolidado no controvertido Ato Declaratrio Cosit n. 1, de 5 de janeiro de 2000,
utilizado pelas autoridades fiscais para justificar a cobrana do imposto de renda da
fonte(IRF)nasremessasaoexteriorporserviossemtransfernciadetecnologia.
De acordo com referido ato declaratrio, incidiria IRF nas remessas decorrentes de
contratosdeprestaodeassistnciatcnicaedeserviostcnicossemtransfernciade
tecnologia,assimentendidosaquelesnosujeitosaverbaoouregistronoInstituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e Banco Central do Brasil, mesmo que
destinadasapasescomosquaisoBrasiltenhatratadoparaevitaraduplatributaoda
renda,celebradonosmoldesdaConvenoModelodaOrganizaoparaaCooperao
eDesenvolvimentoEconmico(OCDE).
Acontrovrsiadecorredeoreferidoatodeclaratriorecusaraaplicaodoartigo7dos
tratadosque seguem a redaodaConvenoModelodaOCDE, segundooqual os
lucrosdeumaempresadeumEstadoContratantespodemsertributadosnesseEstado,
anoserqueaempresaexerasuaatividadenooutroEstadoContratantepormeiode
umestabelecimentopermanentea situado.Seaempresaexercersuaatividadedeste
modo,osseuslucrospodemsertributadosnooutroEstado,masunicamentenamedida
emqueforemimputveisaesseestabelecimentopermanente.
Conforme defendia a Receita Federal, a regra prevista no artigo 7 dos tratados, que
estabelece competnciaexclusivadopasdedomicliodoprestadorde servios, no
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seria aplicvel aos rendimentos do trabalho e da prestao de servios pagos,
creditados,entregues,empregadosou remetidos,por fonte situadanopas,apessoa
fsicaoujurdicaresidentenoexterior[2],massimo21,quetratadeoutrosrendimentos
noexpressamentemencionadosepermiteatributaocumulativadeambosospases
contratantes.
Apsreviso,aReceitaFederalfinalmentereconheceuqueaexignciado IRFestem
desacordo com o entendimento da doutrina internacional e confere interpretao
equivocadaaoartigo7daConvenoModelodaOCDE,violandoportantoostratadose
justificandoadenncia.[3]
A concluso da Receita Federal foi seguida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
atravs do Parecer PGFN/CAT n. 2.363/2013[4], no qual ressaltou a existncia de
precedente do Superior Tribunal de Justia (STJ) afastando a incidncia do IRF nessa
situaoespecfica[5],cujosslidosfundamentoslevaramaprpriaFazendaNacional
decisodenorecorrer,bemcomomotivaramdecisesdeTribunaisRegionaisFederais.
Naquelesautos,oSTJapoiousenoprincpiodaespecialidade,segundooqualanorma
internacional, por ser aplicvel especificamente s pessoas residentes nos pases
signatrios do tratado, deve prevalecer sobre a norma genrica, aplicvel s demais
situaesnoprevistasemtratados.
A deciso acolheu ainda conceito mais abrangente de lucro, ao contrrio do que
defendiao Fisco,poisdo contrrioo artigo7dos tratadosbrasileiros,que adotamo
ModelodaOCDE,noatingiriam sua finalidade,eisque seriaadmitidaabitributao
internacionalcomoregra,apesardeoobjetivodostratadosserjustamenteodecoibila.
Apropsito,aaplicaocontrovertidadoartigo7dostratadospelasautoridadesfiscais
brasileirasnoseresumeaoIRFemquesto,poistambmemmatriadetributaodos
lucros de controladas e coligadas no exterior, a interpretao do Fisco admite a
indesejvel dupla tributao, embora naquela discusso o Fisco convenientemente
defendaconceitomaisabrangentedelucro.
Emsuma,oParecerPGFN/CATn.2.363/2013reconhecequeosvaloresremetidosao
exterior decorrentes de contratos de prestao de assistncia tcnica e de servios
tcnicosquenotenhamporobjetoatransfernciadetecnologianodevemmaisser
submetidosaoIRF,poisdevemsertributadosapenasnopasderesidnciadaempresa
estrangeira,salvoseaempresaexerceratividadenoBrasilpormeiodeestabelecimento
permanente.
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Essaorientaotambmnoseaplicacasoexistadisposionostratadosourespectivos
protocolosautorizandoatributaocumulativanoBrasil,aexemplodealgunsacordos
que caracterizam referidos rendimentos comoroyalties,ou quando for configurado
planejamentotributrioabusivo.
Com relao aos processos judiciais pendentes de deciso final, esperase que os
Tribunais Regionais Federais que adotavam posio contrria ao decidido pelo STJ
revejamseuposicionamentoeafastemaexignciaderetenodoimpostoderendana
fonte.
Embora louvvel a postura de reconhecer o equvoco na aplicao dos tratados nas
remessas em anlise, lamentvel o fato de governos estrangeiros sentiremse
obrigados a condicionar a manuteno de tratado internacional sua adequada
interpretao pelas autoridades brasileiras, que somente depois de questionadas
atribuemadevidaimportnciaquestodessarelevncia.
Resta a expectativa de indagaes pelos governos estrangeiros sobre a aplicao do
artigo7dostratadosfirmadoscomoBrasilvisvisatributaodoslucrosdascoligadas
econtroladasnoexterior.
[1]Decreton.2.465,de19dejaneirode1998.[2]Lei9.779de19dejaneirode1999.[3]Emconcluso,aCositentendeu:
1. a)Conforme a regra geral dos acordos internacionais para evitar a dupla tributao,aplicasesremessasdecorrentesdaprestaodeserviostcnicosedeassistnciatcnicaotratamentoprevistonoart.7(LucrosdasEmpresas);
2. b)Na hiptese em queos acordos internacionais autorizem a tributaonoBrasil,ospagamentos de rendimentos de prestao de servios tcnicos e de assistncia tcnicadevero ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 12 (Royalties), conformeestabelecidoemdispositivodeprotocolo;
3. c)SoboutrahipteseemqueasConvenes internacionaisautorizema tributaonoBrasil, nos casos de prestao de servios tcnicos de carter profissional realizada porpessoaougrupodepessoas,osrendimentosdeprestaodeserviostcnicosdeverosersubmetidosaotratamentoprevistonoArtigo14(ProfissionaisIndependentes),quandonelehouverdisposioexpressasobreatividadesdecartertcnico.
[4]IRRF.ImpostosobreaRendaRetidonaFonte.NotaTcnicaCositn23,de2013.Remessasao exterior. Pagamento de servios tcnicos e de assistncia tcnica. Ato Declaratrio(Normativo)Cositn1,de2000.ParecerPGFN/CAT/N776/2011.SugestodeoitivadaCRJedaCOCAT.NotaPGFN/CRJ/N1249/2013eNotaPGFN/COCAT/N1291/2013.CenriodedecisesjudiciaisfavorvelrevisodoParecerPGFN/CAT/N776/2011.
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[5]TRIBUTRIO. CONVENES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAO. BRASILALEMANHA E BRASILCANAD. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESASESTRANGEIRAS PELA PRESTAO DE SERVIOS EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSO DAFAZENDANACIONALDE TRIBUTAR,NA FONTE,AREMESSADERENDIMENTOS.CONCEITODE"LUCRODAEMPRESAESTRANGEIRA"NOART.VIIDASDUASCONVENES.EQUIVALNCIAA"LUCROOPERACIONAL". PREVALNCIADASCONVENES SOBREOART.7DA LEI9.779/99.PRINCPIODAESPECIALIDADE.ART.98DOCTN.CORRETAINTERPRETAO.
1.Aautora,orarecorrida,contratouempresasestrangeirasparaaprestaodeserviosaseremrealizados no exterior sem transferncia de tecnologia. Em face do que dispe o art. VIIdasConvenesBrasilAlemanhaeBrasilCanad,segundooqual"oslucrosdeumaempresadeum Estado Contratante s so tributveis nesse Estado,ano ser queaempresa exera suaatividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente asituado",deixouderecolheroimpostoderendanafonte.
2. Em razo do no recolhimento, foi autuada pela Receita Federalconsiderao dequearendaenviadaaoexteriorcomocontraprestaoporserviosprestadosnoseenquadranoconceitode"lucrodaempresaestrangeira",previstonoart.VIIdasduasConvenes,poisolucro perfectibilizase, apenas, ao fim do exerccio financeiro, apsasadies e deduesdeterminadaspela legislaoderegncia.Assim,concluiuquearendadeveriasertributadanoBrasil oque impunhatomadoradosserviosasuaretenonafonte , jquesetratariaderendimento no expressamente mencionado nas duasConvenes,nos termos do art. XXI,verbis: "Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outr