Parecer - Quintos - Reanálise - José Linson Lopes Da Silva (2) (1)

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS INFORMAÇÃO Nº /PCDS/PGE/RO/2014 REFERÊNCIA: Processo n. 01-2201.19109-00/2010 INTERESSADO: JOSÉ LILSON LOPES DA SILVA ASSUNTO: Vantagem Pessoal - “Incorporação de Quintos” Exmo. Senhor Procurador-Geral: Trata-se de pedido de reanálise do presente feito, notadamente do Parecer n. 4946/PCDS/PGE/2012, de fls. 20/26, lavrado à época por esta setorial para indeferir o pedido de Vantagem Pessoal “incorporação de quintos”, em razão do entendimento quanto à prescrição e à transposição de regime jurídico a qual se submeteu o interessado. O interessado em epígrafe formulou pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de cargos comissionados e/ou funções gratificadas (Incorporação de Quintos), a título de vantagem pessoal, em face do direito adquirido decorrente da vigência do art. 100 e parágrafos da Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO

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INFORMAÇÃO Nº /PCDS/PGE/RO/2014

REFERÊNCIA: Processo n. 01-2201.19109-00/2010

INTERESSADO: JOSÉ LILSON LOPES DA SILVA

ASSUNTO: Vantagem Pessoal - “Incorporação de Quintos”

Exmo. Senhor Procurador-Geral:

Trata-se de pedido de reanálise do presente feito,

notadamente do Parecer n. 4946/PCDS/PGE/2012, de fls. 20/26, lavrado à

época por esta setorial para indeferir o pedido de Vantagem Pessoal

“incorporação de quintos”, em razão do entendimento quanto à prescrição

e à transposição de regime jurídico a qual se submeteu o interessado.

O interessado em epígrafe formulou pedido de

pagamento da gratificação pelo exercício de cargos comissionados e/ou

funções gratificadas (Incorporação de Quintos), a título de vantagem

pessoal, em face do direito adquirido decorrente da vigência do art. 100 e

parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, revogados pela Lei

Complementar nº 221/99.

É o breve relatório.

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O requerente é servidor público estadual pertencente ao

quadro efetivo de pessoal permanente, onde ocupa o cargo de Agente em

Atividades Administrativas.

Cinge-se o pedido na revisão do Parecer n.

4946/PCDS/PGE/2012, que indeferiu a Incorporação de Quintos, a título de

vantagem pessoal, benefício previsto no então vigente Art. 100 e

parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, em face do alegado direito

adquirido.

Entretanto, antes de adentrar ao mérito propriamente

do pedido formulado, se faz necessário verificar se este não foi atingido

pelo instituto da prescrição.

Nota-se, que o pedido do interessado recai no

pagamento de vantagem pecuniária mensal, o que significa dizer que se

trata de prestação de trato sucessivo, posto ser obrigação renovada mês a

mês.

Em relação às prestações de trato sucessivo, a violação

ao direito ocorre mês a mês, razão pela qual a prescrição somente atinge

as prestações vencidas há mais de cinco anos, anteriormente ao pedido

formulado, consoante julgados a seguir ementados:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a

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falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001.Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1401688/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe16/08/2011).

Ementa: Apelação cível. Incorporação e atualização de quintos. Prescrição não configurada. Prestação de trato sucessivo. Incorporação. Período anterior à edição da Lei 594/94. Impossibilidade. Recurso provido. A incorporação da gratificação do cargo comissionado trata-se de prestação de trato sucessivo, portanto, a prescrição quinquenal atinge somente as parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Os quintos foram previstos pela Lei 594/94, editada em 18/5/1994, portanto, esta não pode atingir período anterior àquela data. Recurso provido para o fim de reconhecer a inexistência de direito ao recebimento dos quintos.ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0185254-16.2007.8.22.0001 Apelação; Origem : 01852541620078220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível(2ª

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Vara da Fazenda Pública); Apelante : Estado de Rondônia; Procuradores: Saudêmia Seleri de Souza (OAB/RO 464A), Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063); Apelado : Moisés Nazaré de Freitas; Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619); Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior; Revisor : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; data: 25.10.2011).

Destarte, não há se falar em prescrição do fundo de

direito, sendo, pois forçoso concluir que a prescrição não atingiu a

pretensão da incorporação dos quintos, mas, apenas as parcelas vencidas,

há mais de cinco anos, anteriormente ao pedido formulado.

No tocante a Efetividade do cargo do interessado, se

infere dos assentamentos funcionais (fls. 17), que embora o interessado

tenha sido vinculado inicialmente ao Estado de Rondônia pelo regime

celetista, foi transposto para o regime estatutário, no cargo de Agente em

Atividades Administrativas, Classe “B”, referência 18, conforme Decreto nº

3.736 de 14.06.88, publicado no DOE/RO nº 1.569 de 14.06.88, e

posteriormente submetido ao PCCS do Estado, de acordo com a LC nº

67/92.

Ademais, é factível que os servidores contemplados com

referidos planos de enquadramento funcional passaram a ser tratados pela

Administração como servidores estatutários, inclusive submetidos ao

Regime da Previdência Estadual (IPERON), além de perceberem benefícios

próprios do regime estatutário.

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Ressalte-se, ainda que a questão vivenciada no presente

feito já foi abordada com robustez de argumentação jurídica por esta PGE

através do Parecer Normativo n° 001/PGE/04, publicado no DOE, de

11.08.04, cujo Parecerista, dentre suas conclusões, assim asseverou:

“O reconhecimento pelo Estado dos direitos dos servidores, estáveis ou não, que durante anos foram considerados estatutários se sujeitando aos deveres regulados pelo Estatuto como a contribuição para o IPERON, de usufruírem os benefícios do mesmo Estatuto, reputa-se uma questão moral e de justiça”.

Salienta-se que o referido Parecer Normativo foi

ratificado pelo Conselho Superior da Procuradoria.

Outra questão levantada no Parecer n.

4946/PCDS/PGE/2012 foi a da suposta aplicação da ultratividade da

norma que concedia a gratificação de quintos, art. 100 da Lei

Complementar 68/92, fl. 25 e 26 dos autos.

A DD. Procuradora em seu r. parecer entendeu que dos

cargos exercidos pela interessada, descritos à fl. 18, não devem ser

computados os anteriores a vigência da LCE 68/92 e os posteriores à

extinção do benefício pela LCE 221/99 (31/12/1999) . Este último é óbvio!

Ocorre que, antes da entrada em vigor da Lei

Complementar 68/92 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de

Rondônia), a matéria em questão já era disciplinada pela Lei

Complementar nº 001/84.

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Referida norma regulamentava o direito ao benefício

relacionado à incorporação de quintos. O que ocorreu foi nada mais que a

mudança da nomenclatura, de décimos para quintos. Vejamos:

Lei Complementar Estadual nº 001/1984:

Art. 122 O funcionário que contar dois (2) anos completos,

consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou

função de confiança, fará jus a ter adicionada, como

vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo

efetivo, importância equivalente a um décimo (1/10):

I- Da gratificação de função do grupo de direção e

assistência intermediária;

II- Da diferença entre o vencimento do cargo ou função

de confiança do grupo de direção e assessoramento

superior ou do cargo de natureza especial e do cargo

efetivo.

Ora, depreende-se da mera leitura do texto legal acima

que o direito a incorporação teve seu nascedouro com a edição da Lei

Complementar 01/1984, inclusive tendo a sua base de cálculo semelhante

à incorporação dos quintos disciplinada na Lei Complementar 68/1992, por

possuir a mesma natureza jurídica.

No caso vertente o Interessado exerceu seu direito a

incorporação na vigência da LC 68/92, utilizando tempo de exercício em

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cargo comissionado/funções de confiança na vigência da Lei

Complementar 01/84, que lhe garantia o direito ao mesmo benefício.

Assim, não há que se falar em ultratividade e/ou

retroatividade do art. 100 da Lei Complementar 68/92.

No tocante ao mérito do pedido, a Lei Complementar nº

68/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do

Estado de Rondônia, em sua redação original, preconizava no Art. 100 e §

1º, o seguinte:

Art. 100 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos completos consecutivos ou não de exercício na referida função, terá adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da remuneração do cargo em comissão ou função.

§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo ocorrerá somente a partir do 5º ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada igual importância equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Enquanto que após a alteração produzida através da Lei

Complementar nº 96/93, o Art. 100 e parágrafos da Lei Complementar nº

68/92, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de

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efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.

§ 1º – A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.

§ 2º – Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem, o de maior tempo de exercício.

§ 3º – O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.

§4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados.

Art.101 – A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 102 – O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio”. (d.n.).

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Conforme antedito, a referida gratificação já foi extinta

por força da Lei Complementar nº 221, de 28 de dezembro de 1999.

Entretanto, se até a revogação do respectivo benefício,

o servidor logrou preencher os requisitos elencados nos dispositivos legais

acima descritos, faz jus à aludida gratificação, por reconhecimento do

direito adquirido em favor do servidor.

Através da Certidão acostada as fls. 18, se observa que

o interessado exerceu efetivamente cargos em comissão e/ou função

gratificada junto ao Estado de Rondônia, durante a vigência das Leis

Complementares nº s 39/90, 68/92 e 96/93.

Nesse contexto, ressalta-se que o § 1º, do Art. 100, da

LC 68/92, na sua redação original estabelecia que o acréscimo ocorresse a

partir do 5º ano de exercício de cargo comissionado, e a cada ano

subsequente fosse incorporada a importância equivalente a 1/5 (um

quinto), até o limite de 5/5 (cinco quintos), da remuneração do cargo em

comissão ou função gratificada.

Porquanto, com a nova redação dada pela Lei

Complementar nº 96/93, o § 1º, o art. 100, da L/C nº 68/92, dispõe que a

vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) da

diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do

cargo comissionado.

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No caso vertente, se constata que o interessado

preencheu os requisitos legais exigidos, pois comprovou 06(seis) anos e

10(dez) meses e 04(quatro) dias de exercício em cargo comissionado

e/ou função gratificada, conforme mapa inclusa nos autos, tempo

suficiente para fazer jus à aquisição de 2/5 (dois quintos) do benefício

pleiteado. Levando-se em conta o cargo que exerceu por maior tempo, in

casu, o cargo em comissão de Chefe de Grupo – FG 06 – Hospital de

Base.

Diante do exposto, opina-se pelo deferimento da

incorporação de 2/5(dois quintos) incidente sobre o valor do cargo

comissionado e/ou função gratificada que o interessado exerceu por mais

tempo.

É a informação que se submete a apreciação superior.

Porto Velho, 09 de outubro de 2014.

Luciano Alves de Souza NetoProcurador do Estado

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