Parecer - Quintos - Reanálise - José Linson Lopes Da Silva (2) (1)
-
Upload
cassila-araujo -
Category
Documents
-
view
216 -
download
2
description
Transcript of Parecer - Quintos - Reanálise - José Linson Lopes Da Silva (2) (1)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
INFORMAÇÃO Nº /PCDS/PGE/RO/2014
REFERÊNCIA: Processo n. 01-2201.19109-00/2010
INTERESSADO: JOSÉ LILSON LOPES DA SILVA
ASSUNTO: Vantagem Pessoal - “Incorporação de Quintos”
Exmo. Senhor Procurador-Geral:
Trata-se de pedido de reanálise do presente feito,
notadamente do Parecer n. 4946/PCDS/PGE/2012, de fls. 20/26, lavrado à
época por esta setorial para indeferir o pedido de Vantagem Pessoal
“incorporação de quintos”, em razão do entendimento quanto à prescrição
e à transposição de regime jurídico a qual se submeteu o interessado.
O interessado em epígrafe formulou pedido de
pagamento da gratificação pelo exercício de cargos comissionados e/ou
funções gratificadas (Incorporação de Quintos), a título de vantagem
pessoal, em face do direito adquirido decorrente da vigência do art. 100 e
parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, revogados pela Lei
Complementar nº 221/99.
É o breve relatório.
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
O requerente é servidor público estadual pertencente ao
quadro efetivo de pessoal permanente, onde ocupa o cargo de Agente em
Atividades Administrativas.
Cinge-se o pedido na revisão do Parecer n.
4946/PCDS/PGE/2012, que indeferiu a Incorporação de Quintos, a título de
vantagem pessoal, benefício previsto no então vigente Art. 100 e
parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, em face do alegado direito
adquirido.
Entretanto, antes de adentrar ao mérito propriamente
do pedido formulado, se faz necessário verificar se este não foi atingido
pelo instituto da prescrição.
Nota-se, que o pedido do interessado recai no
pagamento de vantagem pecuniária mensal, o que significa dizer que se
trata de prestação de trato sucessivo, posto ser obrigação renovada mês a
mês.
Em relação às prestações de trato sucessivo, a violação
ao direito ocorre mês a mês, razão pela qual a prescrição somente atinge
as prestações vencidas há mais de cinco anos, anteriormente ao pedido
formulado, consoante julgados a seguir ementados:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001.Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1401688/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe16/08/2011).
Ementa: Apelação cível. Incorporação e atualização de quintos. Prescrição não configurada. Prestação de trato sucessivo. Incorporação. Período anterior à edição da Lei 594/94. Impossibilidade. Recurso provido. A incorporação da gratificação do cargo comissionado trata-se de prestação de trato sucessivo, portanto, a prescrição quinquenal atinge somente as parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Os quintos foram previstos pela Lei 594/94, editada em 18/5/1994, portanto, esta não pode atingir período anterior àquela data. Recurso provido para o fim de reconhecer a inexistência de direito ao recebimento dos quintos.ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0185254-16.2007.8.22.0001 Apelação; Origem : 01852541620078220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível(2ª
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
Vara da Fazenda Pública); Apelante : Estado de Rondônia; Procuradores: Saudêmia Seleri de Souza (OAB/RO 464A), Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063); Apelado : Moisés Nazaré de Freitas; Advogado : Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619); Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior; Revisor : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; data: 25.10.2011).
Destarte, não há se falar em prescrição do fundo de
direito, sendo, pois forçoso concluir que a prescrição não atingiu a
pretensão da incorporação dos quintos, mas, apenas as parcelas vencidas,
há mais de cinco anos, anteriormente ao pedido formulado.
No tocante a Efetividade do cargo do interessado, se
infere dos assentamentos funcionais (fls. 17), que embora o interessado
tenha sido vinculado inicialmente ao Estado de Rondônia pelo regime
celetista, foi transposto para o regime estatutário, no cargo de Agente em
Atividades Administrativas, Classe “B”, referência 18, conforme Decreto nº
3.736 de 14.06.88, publicado no DOE/RO nº 1.569 de 14.06.88, e
posteriormente submetido ao PCCS do Estado, de acordo com a LC nº
67/92.
Ademais, é factível que os servidores contemplados com
referidos planos de enquadramento funcional passaram a ser tratados pela
Administração como servidores estatutários, inclusive submetidos ao
Regime da Previdência Estadual (IPERON), além de perceberem benefícios
próprios do regime estatutário.
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
Ressalte-se, ainda que a questão vivenciada no presente
feito já foi abordada com robustez de argumentação jurídica por esta PGE
através do Parecer Normativo n° 001/PGE/04, publicado no DOE, de
11.08.04, cujo Parecerista, dentre suas conclusões, assim asseverou:
“O reconhecimento pelo Estado dos direitos dos servidores, estáveis ou não, que durante anos foram considerados estatutários se sujeitando aos deveres regulados pelo Estatuto como a contribuição para o IPERON, de usufruírem os benefícios do mesmo Estatuto, reputa-se uma questão moral e de justiça”.
Salienta-se que o referido Parecer Normativo foi
ratificado pelo Conselho Superior da Procuradoria.
Outra questão levantada no Parecer n.
4946/PCDS/PGE/2012 foi a da suposta aplicação da ultratividade da
norma que concedia a gratificação de quintos, art. 100 da Lei
Complementar 68/92, fl. 25 e 26 dos autos.
A DD. Procuradora em seu r. parecer entendeu que dos
cargos exercidos pela interessada, descritos à fl. 18, não devem ser
computados os anteriores a vigência da LCE 68/92 e os posteriores à
extinção do benefício pela LCE 221/99 (31/12/1999) . Este último é óbvio!
Ocorre que, antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 68/92 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de
Rondônia), a matéria em questão já era disciplinada pela Lei
Complementar nº 001/84.
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
Referida norma regulamentava o direito ao benefício
relacionado à incorporação de quintos. O que ocorreu foi nada mais que a
mudança da nomenclatura, de décimos para quintos. Vejamos:
Lei Complementar Estadual nº 001/1984:
Art. 122 O funcionário que contar dois (2) anos completos,
consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou
função de confiança, fará jus a ter adicionada, como
vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo
efetivo, importância equivalente a um décimo (1/10):
I- Da gratificação de função do grupo de direção e
assistência intermediária;
II- Da diferença entre o vencimento do cargo ou função
de confiança do grupo de direção e assessoramento
superior ou do cargo de natureza especial e do cargo
efetivo.
Ora, depreende-se da mera leitura do texto legal acima
que o direito a incorporação teve seu nascedouro com a edição da Lei
Complementar 01/1984, inclusive tendo a sua base de cálculo semelhante
à incorporação dos quintos disciplinada na Lei Complementar 68/1992, por
possuir a mesma natureza jurídica.
No caso vertente o Interessado exerceu seu direito a
incorporação na vigência da LC 68/92, utilizando tempo de exercício em
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
cargo comissionado/funções de confiança na vigência da Lei
Complementar 01/84, que lhe garantia o direito ao mesmo benefício.
Assim, não há que se falar em ultratividade e/ou
retroatividade do art. 100 da Lei Complementar 68/92.
No tocante ao mérito do pedido, a Lei Complementar nº
68/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Rondônia, em sua redação original, preconizava no Art. 100 e §
1º, o seguinte:
Art. 100 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos completos consecutivos ou não de exercício na referida função, terá adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da remuneração do cargo em comissão ou função.
§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo ocorrerá somente a partir do 5º ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada igual importância equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Enquanto que após a alteração produzida através da Lei
Complementar nº 96/93, o Art. 100 e parágrafos da Lei Complementar nº
68/92, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada.
§ 1º – A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo.
§ 2º – Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem, o de maior tempo de exercício.
§ 3º – O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente.
§4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados.
Art.101 – A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 102 – O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio”. (d.n.).
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
Conforme antedito, a referida gratificação já foi extinta
por força da Lei Complementar nº 221, de 28 de dezembro de 1999.
Entretanto, se até a revogação do respectivo benefício,
o servidor logrou preencher os requisitos elencados nos dispositivos legais
acima descritos, faz jus à aludida gratificação, por reconhecimento do
direito adquirido em favor do servidor.
Através da Certidão acostada as fls. 18, se observa que
o interessado exerceu efetivamente cargos em comissão e/ou função
gratificada junto ao Estado de Rondônia, durante a vigência das Leis
Complementares nº s 39/90, 68/92 e 96/93.
Nesse contexto, ressalta-se que o § 1º, do Art. 100, da
LC 68/92, na sua redação original estabelecia que o acréscimo ocorresse a
partir do 5º ano de exercício de cargo comissionado, e a cada ano
subsequente fosse incorporada a importância equivalente a 1/5 (um
quinto), até o limite de 5/5 (cinco quintos), da remuneração do cargo em
comissão ou função gratificada.
Porquanto, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 96/93, o § 1º, o art. 100, da L/C nº 68/92, dispõe que a
vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) da
diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do
cargo comissionado.
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTROLE DOS DIREITOS DO SERVIDOR-PCDS
No caso vertente, se constata que o interessado
preencheu os requisitos legais exigidos, pois comprovou 06(seis) anos e
10(dez) meses e 04(quatro) dias de exercício em cargo comissionado
e/ou função gratificada, conforme mapa inclusa nos autos, tempo
suficiente para fazer jus à aquisição de 2/5 (dois quintos) do benefício
pleiteado. Levando-se em conta o cargo que exerceu por maior tempo, in
casu, o cargo em comissão de Chefe de Grupo – FG 06 – Hospital de
Base.
Diante do exposto, opina-se pelo deferimento da
incorporação de 2/5(dois quintos) incidente sobre o valor do cargo
comissionado e/ou função gratificada que o interessado exerceu por mais
tempo.
É a informação que se submete a apreciação superior.
Porto Velho, 09 de outubro de 2014.
Luciano Alves de Souza NetoProcurador do Estado
Palácio Rio Madeira – CPA – Ed. Rio Jamari – Curvo 03 – Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas – Porto Velho/RO