Parecer - Reenquadramento Dos Anistiados Para RJU - Timbrado

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Endereço eletrônico: [email protected] DO ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94 NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI N. 8.112/90 DOS JULGADOS FAVORÁVEIS AO SERVIDORES ACERCA DO TEMA A respeito confira-se o aresto ora trazido à colação: Numeração Única: 182429020014013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.34.00.018269- 8/DF Processo na Origem: 200134000182698 RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU APELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : CARLOS NEPOZIANO DA SILVA E OUTROS(AS) ADVOGADO: ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.

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DO ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94

NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI N. 8.112/90

DOS JULGADOS FAVORÁVEIS AO SERVIDORES ACERCA DO TEMA

A respeito confira-se o aresto ora trazido à colação:

Numeração Única: 182429020014013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.34.00.018269-8/DFProcesso na Origem: 200134000182698

RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREUAPELANTE: UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO :CARLOS NEPOZIANO DA SILVA E OUTROS(AS)ADVOGADO : ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTROS(AS)REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.

1. O art. 2° da Lei 8.878/94 prevê que o "retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Considerando que os apelados, quando dispensados do Ministério da Agricultura, eram empregados sob o regime da CLT, ao ser anistiados em 1994, deveriam, a rigor, retornar ao emprego anteriormente ocupado.

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2. Com a edição da Lei n. 8.112/90, por força de seu art. 243, § 1°, foram transpostos para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos. Conclui-se que, readmitidos em razão da concessão de anistia, somente poderiam os autores retornar ao serviço na qualidade de servidores públicos estatutários.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 01 de agosto de 2012.

Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Relatora (convocada)

A mesmo respeito, e com a mesma pedra angular, têm-se os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CELETISTA. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.1. O ex-servidor - empregado sob o regime da CLT, dispensado da FUNASA - ao ser anistiado em 1994, na forma do art. 2° da Lei n° 8.878/94, deveria, a rigor, retornar ao emprego anteriormente ocupado. No entanto, a Lei n° 8.112/90, por força de seu art. 243, § 1°, transpôs para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos.

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2. O art. 2° da Lei 8.878/94 é expresso em afirmar que o "retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Assim, os dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, submetido ao Regime Jurídico Único, têm direito ao benefício de pensão por morte estatutária.3. A Lei n. 8.112/90, na redação do art. 215, assim preconiza: "Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."(...)(AC 2001.30.00.000207-0/AC, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.1080 de 22/06/2012)

ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DO INCRA. ANISTIA. READMISSÃO. LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. 1. A Lei n° 8.112/90, por força de seu art.. 243, § 1°, transpôs para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos. 2. O ex-servidor, empregado celetista, dispensado do quadro do INCRA em 1990, anistiado pela Lei n° 8.878/94, deve retornar ao serviço na qualidade de servidor público estatutário e não como celetista, o que autoriza a concessão aos seus dependentes da pensão prevista na Lei nº 8.112/90.3. Remessa oficial improvida.(REOMS 2000.41.00.002027-9/RO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.122 de 05/10/2011)

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR ANISTIADO. LEI N. 8.878/94. VIÚVA. DIREITO RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.112/90. 1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.878/94, o servidor anistiado deve ser reintegrado no cargo que ocupava e no mesmo regime jurídico que anteriormente se encontrava. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Assim, os dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, submetido ao Regime Jurídico Único, têm direito ao benefício de pensão por morte estatutária.3. No caso dos autos, as provas documentais comprovam a qualidade de dependente da impetrante, e, portanto, do direito ao recebimento de pensão por morte do servidor anistiado falecido, nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112/90.4. Remessa oficial improvida.(REOMS 2001.36.00.008051-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 22/02/2010)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 8.112/90. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. ART. 37 DA CR/88. ART. 19 DO ADCT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. CABIMENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos servidores públicos, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. A Justiça Federal, e não a trabalhista, é competente para o julgamento do presente feito, visto que a pretensão deduzida, não diz respeito a relação empregatícia, fundando-se em direito ao enquadramento no regime jurídico único. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 

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3. A Lei n. 8.112/90, art. 243, § 1º, transpôs para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos. 4. Os autores, antigos empregados celetistas anistiados pela Lei n. 8.878/94, devem ser enquadrados como servidores públicos estatutários no Regime Jurídico Único, pois que preencheram os requisitos legais para tal enquadramento, inclusive a estabilidade no serviço público, que lhes confere a garantia de inclusão no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial não providas” (os grifos são nossos) (Mandado de Segurança nº 2001.34.00.017009-5, Terceira Turma Suplementar  Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 742.576/DF (ARE 742.576/DF).

Essas são as decisões favoráveis que conseguimos encontrar a respeito do tema em estudo.

Atenciosamente,

CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANAOAB/RJ 133.602OAB/DF 25.935

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