PARECER TÉCNICO - FÁBRICA DE GELO

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Vazamento de Amônia em Fabricação de Gelo. Junho 2009

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Vazamento de Amônia em Fabricação de Gelo.

Junho2009

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Marcelo Manhães de AmorimGestor Ambiental

Vazamento de Amônia em Fabricação de Gelo.Marcelo M.Amorim. Graduado em Gestão Ambiental.

MesquitaJulho de 2009

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Vazamento de gás amônia – Fábrica de Gelo, Bom Senhor.

Resumo

Este parecer deve-se aos vários incidentes relacionados aos

vazamentos de amônia, na Fábrica de gelo, Bom Senhor,

denunciado inúmeras vezes por moradores vizinhos ao

estabelecimento, e constatado pela equipe da Supervisão de

Licenciamento e Controle Ambiental – SLCA, da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente de Mesquita, RJ, com apoio da

Secretaria Estadual do Ambiente, através da Coordenadoria de

Crimes Ambientais – CICCA, Instituto Estadual do Ambiente –

INEA/RJ, Corpo de Bombeiros de Nova Iguaçu, 4º GBM e

Delegacia de proteção ao Meio Ambiente - DPMA.

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Vazamento de gás amônia – Fábrica de Gelo, Bom Senhor.

Sumário

1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO______________________________________________________1

2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO______________________________________________________________1

3.0. DA CONSTATAÇÃO:_______________________________________________________________2

4.0. ASPECTOS LEGAIS________________________________________________________________3

5.0. RECOMENDAÇÕES________________________________________________________________8

6.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS___________________________________________________________8

7.0 FOTOGRAFIAS___________________________________________________________________9

8.0 BIBLIOGRAFIAS________________________________________________________________ 10

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Secretaria municipal de meio ambiente - SEMUAMSupervisão de Licenciamento e Controle Ambiental - S.L.C.A.

1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO

Local: Fábrica de Gelo, Bom Senhor;

Endereço: Getulio de Moura, nº. 1219, bairro Centro – Mesquita. RJ.

Segundo o Plano Diretor Municipal, Lei nº. 355 de 25 de Outubro de 2006, a atividade está localizada na

Área de Ocupação Prioritária 1.

1.1 Descrição do EstabelecimentoA empresa é constituída de três setores principais: térreo da fábrica, câmaras Frigoríficas de

armazenagem de gelo em escama, área de armazenamento da Amônia, compressores. Piso superior,

alojamento de funcionários, torre de refrigeração da câmara 01, no terceiro andar torre de refrigeração da

câmara 02.

Pátio há uma saída para o exterior: o portão principal, onde há uma porta para entrada dos

empregados. O portão principal é utilizado para o carregamento de caminhões com o produto pronto.

O sistema de refrigeração tem como equipamentos principais dois compressores, trocadores de

calor, tubulações e acessórios. A quantidade de amônia no tanque de armazenamento é de 500 kg.

2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em geral, define-se refrigeração como o processo de redução de temperatura de um corpo. O

desenvolvimento de tecnologias de refrigeração permitiu o desenvolvimento e tornaram-se essencial para

a manutenção de uma gama de atividades industriais, entre elas as fábricas de gelo.

Os sistemas de refrigeração industrial atualmente utilizado em larga escala nesses e em outros

setores econômicos fundamentam-se na capacidade de algumas substâncias, denominadas agentes

refrigerantes, absorverem grande quantidade de calor quando passam do estado líquido para o gasoso.

A amônia é de alta toxicidade e por tornar-se explosiva em concentrações de 15 a 30% em

volume. O gás é um irritante poderoso das vias respiratórias, olhos e pele. Dependendo do tempo e do

nível de exposição podem ocorrer efeitos que vão de irritações leves a severas lesões corporais.

A inalação pode causar dificuldades respiratórias, broncoespasmo, queimadura da mucosa

nasal, faringe e laringe, dor no peito e edema pulmonar. A ingestão causa náusea, vômitos e

inchação nos lábios, boca e laringe. A amônia produz, em contato com a pele, dor, eritema e

vesiculação. Em altas concentrações, pode haver necrose dos tecidos e queimaduras profundas.

O contato com os olhos em baixas concentrações (10 ppm) resulta em irritação ocular e

lacrimejamento. Em concentrações mais altas, pode haver conjuntivite, erosão na córnea e

cegueira temporária ou permanente. Reações tardias podem acontecer como fibrose pulmonar,

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catarata e atrofia da retina. A exposição a concentrações acima de 2500 ppm (partes por milhão)

por aproximadamente 30 minutos pode ser fatal.

2.1 Classificação do produto:

Nome: Amônia Anidra, Liquefeita.Risco Principal: Gás TóxicoRisco Subsidiário: Gás InflamávelClasse: 2Nº. ONU: 1005Nº. de risco: 268

3.0. DA CONSTATAÇÃO:

Foram constatadas irregularidades no processo de fabricação do gelo e na estrutura da fábrica:

1) Forte odor do gás de amônia nas dependências da fábrica;

2) Exposição dos tanques de armazenamento de amônia (0,24 m3) em área aberta, sem

mecanismos de segurança presentes;

3) Pouca assepsia das câmaras e na produção do gelo em escamas;

4) Vazamento de óleo dos motores das câmaras de resfriamento;

5) A atividade não possui licença ambiental (LO);

6) Localização inadequada;

7) Os equipamentos encontram-se em péssimo estado de conservação, apresentando pontos de

corrosão (ferrugem), em todo circuito de passagem da amônia que vai dos tanques de

armazenamento à câmara fria (torres de condensação), comprometendo o sistema e liberando

forte odor de amônia, NH3, sentida no interior e exterior do estabelecimento. Este tipo de

Corrosão externa, mais rápida em condições de grande calor e umidade, especialmente nas

porções de baixa pressão do sistema;

8) Ausência de sinalização dos componentes, inclusive tubulações;

9) Ausência de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos.

10) Ausência de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios. Instalação de sprinkler

sobre os depósitos de amônia para mantê-lo resfriado, em caso de fogo;

11) Ausência de instalações elétricas à prova de explosão.

12) Ausência de Equipamento de proteção individual EPI;

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No entanto, o último fato deriva da existência prévia de uma série de fatores de risco, entre os quais

se destacam:

1. Inexistência de um programa de manutenção preventiva dos compressores;

2. Falta de ventilação diluidora e/ou exaustora no local do vazamento;

3. Falta de informação aos empregados dos riscos à saúde causados pela amônia;

4. Falta de treinamento dos empregados para uma evacuação adequada dos locais de trabalho, em

caso de vazamento de amônia;

5. Manutenção da porta das câmaras frigoríficas, onde havia maior concentração de trabalhadores;

6. Ausência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA sobre os riscos inerentes à

amônia nem alternativas para a hipótese de um vazamento da mesma.

4.0. ASPECTOS LEGAIS

Este Parecer tem como base as legislações Federal, Estadual e municipal. Visando a clareza da

informação e a competência desta Secretaria e demais órgãos, o problema será avaliado segundo as

Leis que tratam da Política Nacional de Meio Ambiente.

Abaixo segue a transcrição dos artigos que serão referência para os comentários elaborados no

tópico.

O ato em si está em desacordo com as seguintes leis e resoluções:

Lei nº. 355 de 25 de Outubro de 2006. “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo no âmbito do Município de Mesquita, e dá outras providências”.

Art. 80. A Macrozona de Ocupação Urbana fica dividida nas seguintes áreas:

Inciso I - Área de Ocupação Prioritária 1 – compreende as áreas com melhores condições para a moradia do território municipal, prioritárias para o adensamento e para a realização de atividades econômicas e sujeitas aos instrumentos de indução à ocupação e utilização definidos nos artigos 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111 desta Lei;

Inciso III - O licenciamento ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento de qualquer empreendimento será sujeito à aprovação pelo Conselho da Cidade de Mesquita e à realização de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança;

Inciso V - a permissão de uso e ocupação será condicionada à realização de estudo e adoção de medidas mitigadoras de eventuais impactos ambientais, observado o que dispõe a lei sobre a realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, a elaboração de Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA e a apresentação do Plano de Controle Ambiental – PAC.

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SUBSEÇÃO I – DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 94. Dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento os seguintes empreendimentos e atividades:

Inciso IX - Atividades industriais;

Inciso XII - Atividades potencialmente poluidoras identificadas pelo órgão responsável pelo controle ambiental;

§ 1o. No licenciamento das seguintes atividades será obrigatória à realização de Audiência Pública para apresentação do RIV:

I - Atividades descritas nos incisos III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo;II - Indústrias com mais de 200 m2 de área construída;III - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);IV - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis.

§ 2o. Além das atividades definidas no § 1o deste artigo, o Poder Executivo poderá exigir a realização de Audiência Pública sempre que considerar relevante em função das características do empreendimento.

Lei nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

        I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

        II - o zoneamento ambiental;

        III - a avaliação de impactos ambientais;

        IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

        V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

Art.10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os

capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de

órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,

sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

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SEÇÃO III

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inciso V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei Complementar nº. 002 de 25 de agosto de 2002. “Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Mesquita, e dá outras providências”.

CAPÍTULO XIIIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 89 – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 90 – Fica condicionado a apresentação das licenças ambientais cabíveis a nível federal e estadual e ao parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a concessão e renovação de Alvará de Localização e Licença de Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

CAPÍTULO XVDAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 110 - São infrações ambientais:

Inciso I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime deste Código, sem licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

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I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e

flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão da venda do produto;

VII – suspensão da fabricação do produto;

VIII – embargo de obra ou atividade;

IX – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração dos

prédios ou máquinas;

X – perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

XI - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XII - suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

XIII – no caso de poda de árvores, cumprimento de medida compensatória como prevista neste código.

Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997. “Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente”.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da

Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em

conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização

para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

5.0 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A equipe da Supervisão de Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente,

após várias denuncias encaminhadas pela Ouvidoria Municipal, além do Oficio enviado pelo Instituto

Estadual do Ambiente - INEA/RJ, OFÍCIO/FEEMA/GAB/PRES. Nº. 1258/08, com um disque denúncia da

Policia Militar – PMERJ, anexada, relatando sobre o forte odor de amônia liberada pela referida fábrica,

seguiu para o local, em 09/03/09, com a finalidade de realizar a interdição dos equipamentos da referida

fábrica, tendo em vista a continuidade das emissões de substância tóxica (amônia) na atmosfera sem os

devidos cuidados.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes desta interdição, notificou e intimou o proprietário

por esta fábrica, porém o mesmo não compareceu no período determinado.

Em 09/03/09 foi emitido o Auto de Infração nº. 004/09. (pág. 19)

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Em 10/03/09 o proprietário compareceu a esta secretaria e assinou um Termo de Compromisso

(pág. 25), se comprometendo a apresentar no prazo de 10 (dez) dias documentação constante no

referido Termo e informado que a instalação da fábrica naquela localidade foi dada como inadequada

pela consulta prévia realizada por ele no ano de 2006.

Em 30/03/09 foi realizada uma nova fiscalização no local, tendo em vista o não cumprimento do

Termo de Compromisso assinado em 10/03/09. Esta vistoria foi realizada em conjunto com o Analista

Ambiental do INEA, o Sr. Alberto, a equipe do 4º GBM, comandada pela Tenente Juliana Medina e pela

equipe da Defesa Civil municipal.

No momento da fiscalização constatamos a violação dos dois lacres colocados pelos fiscais da

SEMUAM. Foi colocado um novo lacre no portão (LACRE 15 V). O proprietário se evadiu do local, não

tendo como, portanto, realizar o desligamento dos equipamentos na área de produção da fábrica.

No dia 28/04/09 com a finalidade de realizar uma nova interdição da atividade, BOM SENHOR

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA, quando chegamos ao local constatamos que os lacres dos

equipamentos e do portão, anteriormente lacrado por esta secretaria, estavam violados. Constatamos

também que o gás de amônia ainda encontrava-se vazando e existiam ainda 02 caminhões no interior do

estabelecimento sendo carregados com sacos de gelo.

Durante a vistoria a equipe de fiscalização da CICCA solicitou a presença de uma viatura do corpo

de bombeiros, por motivo de prevenção e segurança.

No final da operação, os policiais da DPMA conduziram o proprietário da fábrica para a DPMA a

fim de prestar esclarecimentos pelas infrações ali cometidas.

Em 29/04/09, recebemos novamente denúncia de vazamento de amônia. A equipe de fiscalização

do DCA realizou uma nova vistoria no local constatando o fato. De imediato foi solicitado apoio do Corpo

de Bombeiros e Polícia Militar, tendo em vista a grande aglomeração de moradores convocados pelo

proprietário para protestar sobre o vazamento e solicitando que o problema fosse resolvido de imediato.

Diante dos fatos (dificuldade de solucionar o problema) e da inércia da equipe do Corpo de

Bombeiros, o Supervisor de Licenciamento e Controle Ambiental autorizou o funcionamento dos

equipamentos para que houvesse a transferência da amônia para outro tanque, impedindo que o mesmo

continuasse vazando, mas não liberando o funcionamento do estabelecimento.

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5.0. RECOMENDAÇÕES

1º - Que seja cumprida a legislação ambiental vigente e a interdição judicial da atividade para que seja

garantida a segurança e a qualidade de vida da população do entorno da fábrica

2º - Devido ao grau de risco que a atividade oferece, além do adensamento populacional existente em

seu entorno, recomendo a sua relocação para a seguinte localização, de acordo com o Plano Diretor

Municipal, Lei nº. 355 de 25 de Outubro de 2006, em seu inciso I.

Inciso I - Área de Ocupação Prioritária 2 – compreende a área ao longo da Rodovia Presidente Dutra,

prioritária para a implantação de grandes empreendimentos não residenciais e sujeita aos instrumentos

de indução à ocupação e utilização definidas nos artigos 102, 103 e 104 desta Lei;

5.1 Observações

Informo que, o responsável pelo empreendimento realizou Consulta Prévia de Zoneamento no

Município em 2006, onde foi classificado como inadequado a sua instalação no atual endereço.

6.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse fato deve despertar a preocupação dos legisladores, quando ignoram ou praticam a

monocracia, sem que os principais atores, órgãos ambientais, trabalhadores e sociedade civil sejam

ouvidos. Com relação aos dois últimos, um acidente expõe direta ou indiretamente a vida dos mais

indefesos, crianças, idosos, deficientes e gestantes, às piores conseqüências em caso de vazamento

dos gases e líquidos tóxicos de amônia.

Em ______ /_______ /_______

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITASecretaria Municipal de Meio Ambiente

Marcelo Manhães de AmorimDiretor de Licenciamento e Controle Ambiental.

Matricula: 60/002.594Gestor Ambiental CRQIII-RJ 03251480

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7.0. FOTOGRAFIAS

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Imagens 01 e 02 – Partes do compressor que bombeia a amônia até o condensador da câmara frigorífica totalmente corroída, facilitando o vazamento do NH3.

Cilindros de amônia acondicionados de forma irregular

Vista frontal da fábricaVista do compressor 01

Funcionário da fábrica realizando manobra no tanque de amônia sem EPI

Segunda interdição dos equipamentos da fábrica. Processo Administrativo da SEMUAM.

Equipes: SEMUAM, CICCA, CBERJ e BPFLOR.

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Imagem 03 – Evidências da precariedade do funcionamento do compressor.

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Imagem 04 – Compressor observado por outro ângulo. Destaque para o desgaste da carcaça.

Imagem 05 – Danos na estrutura da laje onde estão os tanques de armazenamento de amônia.

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Imagem 06 e 07 – Precariedade das instalações elétricas. Observe a esquerda, um ventilador é utilizado para refrigerar o quadro elétrico da fábrica, e a exposição dos cabos da rede de alta que serve a fábrica. Estes cabos passam por cima dos tanques de amônia

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Imagem 08 – 3º pavimento da fábrica. Total precariedade da rede elétrica interna próximo ao condensador da câmara frigorífica da fábrica, sua exposição e a umidade do cômodo aliado às deficiências estruturais, evidenciam um novo acidente.

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8.0. BIBLIOGRAFIAS

ASHRAE Postion Papers - Ammonia as Refrigerant - 1992.

Acessado em 31/07/2009

Pt.wikipedia.org/wiki/Amon%C3%ADaco.

Acessado em 30/07/2009

www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_refrigeracao.pdf. Acessado em 25/03/09.

Acessado em 30/07/2009

www.cetesb.sp.gov.br/Emergencia/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=AMÔNIA%20ANIDRA, 00h09minh. Acessado em 31/07/09.

Marcelo Manhães de AmorimGestor Ambiental CRQIII-RJ 03251480