Parecer VAS DJ Prazo Em Dobro

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Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo

Virglio Afonso da Silva

PARECER

ACONSULTA ODepartamentoJurdicoXIdeAgosto,entidadeprestadoradeassistnciajurdica gratuita populao de baixa renda, com o objetivo de esclarecer questes ligadas concessodeprazoemdobroedagratuidadenosprocessosemqueatua,elaborouconsulta acercadosrequisitosexigveisparaaconcessodessesbenefcios.Oconsulentenarraque, nosltimostempos,temhavidoalgumaincertezacomrelaoaessesbenefcioseque,muito emboraoDepartamentoJurdicoXIdeAgosto,emboapartedoscasos,tenhaseuspedidosde prazo dobrado e justia gratuita concedidos, h magistrados que ou tm simplesmente denegado alguns pedidos (especialmente no que diz respeito ao prazo em dobro) ou estipuladocondiesimpossveisdeseremsatisfeitasemoutroscasos(especialmentenoque dizrespeitojustiagratuita).Noentendimentodoconsulente,epordiversasrazes,asquais serobemesclarecidas aolongodesteparecer,ascausaspatrocinadas peloDepartamento JurdicoXIdeAgostodeveriampodercontarcomacertezadessesbenefcios,casocontrrio muito de seu trabalho, de inegvel interesse pblico e social, seria inviabilizado ou severamentedificultado.

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Diantedisso,enointuitodefortalecerseusargumentosemjuzo,oDepartamento JurdicoXIdeAgostoformulou apresenteconsulta,medianteaapresentaodosseguintes quesitos: 1. QuemotitulardodireitoaoprazoemdobrogarantidopelaLei1060/50:a parteprocessualouseuadvogado? 2. Qual a interpretao mais adequada hiptese do benefcio a "quem exera cargoequivalente":aquelaquevnessaexpressoumarefernciaaumservio vinculado exclusivamente atividade estatal ou paraestatal, ou uma interpretaomaisampla,centradanafunoefetivamenteexercida? 3. Aaplicabilidadedoart.55daLei1060/50aosadvogadosdoDepartamento Jurdico XI de Agosto est, de alguma forma, condicionada existncia de convniocomaDefensoriaPblicadeSoPaulo? 4. Odireitogarantidopeloart.5,5daLei1060/50aplicvelaosadvogadosde ncleosdeprticajurdicaeescritriosmodelodefaculdadesdedireito? 5. Odireitogarantidopeloart.5,5daLei1060/50aplicvelaosadvogados dativos?ODepartamentoJurdicoXIdeAgostoenquadrasenamodalidadede advocaciadativa? 6. Ainterpretaodoart.55daLei1060/50,segundoaqualosadvogadosdo DepartamentoJurdicoXIdeAgostonotmdireitocontagemdobradade prazo,compatvelcomodireitoaigualdadegarantidonaConstituio? 7. Ainterpretaodoart.55daLei1060/50,segundoaqualosadvogadosdo DepartamentoJurdicoXIdeAgostonotmdireitocontagemdobradade prazo,compatvelcomasgarantiasconstitucionaisdeampladefesa,acesso justiaeassistnciajurdicaintegral? 8. A Lei 1060/50, que prev que a parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria,mediantesimplesafirmao,naprpriapetioinicial,desuacondio depobreza,foirecepcionada pelaConstituio de1988,quedeterminaqueo Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficinciaderecursos? 9. AspartesnascausaspatrocinadaspeloDepartamentoJurdicoXIdeAgostotm queprovardocumentalmentesuacondiodepobreza? Arespostasinttica aessesquesitos,aofinaldesteparecer,exige,dentreoutras, consideraes acerca da interpretao do art. 5, 5 da Lei 1060/1950, sobre a

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fundamentaodaconcessodoprazoemdobro,sobreosefeitosdessedebatenaigualdade perantealeienoacessojustia,nocasodajustiagratuita,sobreasformasdeseprovara pobreza.oqueserfeitoaseguir.

IntroduoMuitosmagistrados,emdiversosnveis,tmserecusadoaconcederobenefcioda contagem dobrada de prazos nas causas patrocinadas pelo Departamento Jurdico XI de Agosto.Ajustificativageral,quesubjazaessarecusa,ainterpretaosegundoaqualo DepartamentoJurdicoXIdeAgosto,porserentidadeprivada,noestabarcadopelaLei 1060/1950,aomenosnoquedizrespeitocontagemdeprazoemdobro.Aessajustificativa geralsoatreladasoutras,maisespecficas,quedizemrespeitoaoconceitodecargoeaos efeitosqueumconvniocomentidadeestatalgeranainterpretaodessedispositivo. Noquedizrespeitoaobenefciodajustiagratuita,algunsmagistradostmexigido que, em cada caso, aquele que patrocinado pelo Departamento Jurdico XI de Agosto comprovedeformadocumental,noapenasparaoprprioDepartamentoJurdico,duranteo processodetriagem,mastambmemjuzo,suacondiodepobreza.Essaexignciatem comobaseautilizaodoverbo"comprovar",pelaconstituiofederal,nodispositivosobre assistnciajurdicagratuita(art.5,LXXIV). Esteparecerestorganizadoemduaspartes,quepretendeabordar,separadamente, asduasquestesresumidasacima.Aofinal,osquesitosapresentadosserorespondidosde formasinttica.

ParteI

1.CargoequivalenteaodedefensorpblicoAprincipalfontedapolmicasobreacontagemdeprazoemdobroparainstituies comooDepartamentoJurdicoXIdeAgostootextodoart.5,5daLei1060/1950,que prevque"nosEstadosondeaAssistnciaJudiciriasejaorganizadaeporelesmantida,o

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DefensorPblico,ouquemexeracargoequivalente,serintimadopessoalmentedetodosos atosdoprocesso,emambasasInstncias,contandoselhesemdobrotodososprazos".A polmica interpretativa diz respeito ao significado da expresso "quem exera cargo equivalente". O que est em jogo , sobretudo, o significado da expresso "cargo equivalente". Soinmerasaspossibilidadesinterpretativasparaessaexpressoquepodemser encontradas na jurisprudncia dos tribunais brasileiros, em todos os nveis (Tribunais de Justia, Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justia e Supremo Tribunal Federal). Algumas decises judiciais interpretam o termo no sentido tcnicojurdico do direito administrativo, outras pretendem ver na expresso algo equivalente a "funo pblica ou assemelhada".Oqueprocurareimostraraseguirqueessasinterpretaesounofazem muitosentidoouqueaelassoimputadasconsequnciasquenosocompatveiscomas premissasinterpretativasadotadas.

1.1.CargonosentidotcnicojurdicododireitoadministrativoUmaprimeirainterpretaopossveleamaisrestritivaaquelaqueentendeque cargoumconceitotcnicojurdicododireitoadministrativo,comumsignificadomuito especfico. Nessa acepo, cargo significa "o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidasaumservidor,criadoporlei,comdenominaoprpria,remuneradopeloscofres pblicos",1 ou "o lugar institudo na organizao do servio pblico, com denominao prpria, atribuies e responsabilidades especficas e estipndio correspondente, para ser providoporumtitular,naformaestabelecidaemlei".2Nohmuitapolmicaemrelaoao conceitodecargonaadministraopblica.Seamenoa"cargo",noart.5,5daLei 1060/1950significacargopbliconessesentidotcnicojurdicododireitoadministrativo, ento a referncia a "cargo equivalente", nesse dispositivo, dificilmente tem alguma relevnciaatual.Cargoequivalente,nessaacepo,seria,parausarumexemplodoEstadode SoPaulo,ocargodeProcuradordoEstado,na pocaemqueaProcuradoriadoEstado assumia tambm a tarefa de prestar o servio de defensoria pblica, por meio da PAJ1 OdeteMedauar,Direitoadministrativomoderno,SoPaulo:RevistadosTribunais,2004,p314. 2 HelyLopesMeirelles,Direitoadministrativobrasileiro,24.ed.,SoPaulo:Malheiros,1999,p371.

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(ProcuradoriadeAssistnciaJudiciria).Contudo,desdeacriaodaDefensoriaPblicado EstadodeSoPaulo,em2006,esseservionomaisprestadopelaProcuradoriadoEstado. Situaosemelhanteocorreemdiversosestadosdafederao. Diantedisso,umainterpretaoqueatribuaaotermo"cargo"osentidoestritodo direitoadministrativoumainterpretaoqueoesvaziadesentido,jque,nosestadosonde h defensoria pblica, a funo de prestar assistncia judiciria desempenhada pelos ocupantesdeumnicocargo,queocargodedefensorpblico. Noh,portanto,cargo equivalente.Essanoumainterpretao implausvel. Elaumainterpretao estritado termocargoe,nessesentido,umainterpretaopossveldopontodevistasemntico.Seu nicoproblemaqueelapressupeumasituaoideal,naqualosservidorespblicosque ocupamoscargosdedefensorpblicosoosnicosadesempenharatarefadeassistncia jurdicagratuitaouque,nomximo,todososoutrosqueexercemessafunoocupamcargo naadministraopblica.Almdisso,elapressupeumasituaoidealnaqualosdefensores pblicos (ou outros servidores pblicos) conseguem dar conta de toda a demanda por assistnciajurdicagratuita.Queasituaonoatualmenteessaalgosabidodetodoseque nodemandacomprovao.3 Em resumo, a situao atual a seguinte: em diversos estados da federao, no mbito da administrao pblica, os defensores pblicos so os nicos servidores que desempenham a funo de assistncia jurdica. Se isso assim, essa funo no desempenhadapornenhumoutroservidor,logoningumocupa"cargoequivalente".Mase esseopontocentralaquiessafunodesempenhadapordiversasoutrasinstituiese pessoasexternasadministrao.Essasinstituiesepessoas,obviamente,nosotitulares decargospblicos.Masdesempenhamexatamenteamesmatarefaqueosdefensorespblicos desempenham.

3 Noporoutrarazo,aDefensoriaPblicadoEstadodeSoPaulomantmconvniocomoDepartamento JurdicoXIdeAgosto,que,assim,auxiliaaDefensoriaemsuafuno.

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1.2.PrazoemdobroparainstituiespblicasAlgumasdecisesjudiciaisjustificamessadistinoaoafirmarqueobenefciodo prazoemdobrospodeserconcedidoainstituiespblicas.Combasenessaideia,essas decisesdesenvolvemumainterpretaoumpoucomaisextensivadoqueaqueanaliseino tpicoanterioresustentamquenoapenasosdefensoreseoutrosservidorespblicospodem terobenefciodacontagemdeprazoemdobro,mastambmaquelesserviosdeassistncia jurdicagratuitaquesejammantidosporuniversidadespblicas.4 Outrasdecisesestendemainterpretaodotermo"cargoequivalente"quandoh convnio estatal com alguma instituio que presta assistncia judicial. Decises que sustentamessatesesomaisfrequentesdoqueaquelasmencionadasnopargrafoanterior,e podemserencontradasemtribunaisdetodososnveis.OSTJjdecidiudessaforma,ao afirmarque"aosadvogadosdoCentroAcadmicoXIdeAgosto,daFaculdadedeDireitoda USP, entidadeconveniadacomoEstadodeSoPaulo 'visandoprestaodeassistncia judiciriagratuita',enquantoprestantesdareferidaassistnciaspessoascarentes,contamse emdobrotodososprazos".5 Tambm oSTF jdecidiu nessesentido,aoafirmar queas prerrogativas processuais da intimao pessoal e do prazo em dobro, "estendemse, excepcionalmente, aosAdvogadosdeentidades que, medianteconvnio celebradocom o PoderPblico,tmporprecpuafinalidadeinstitucionalaprestaodeatendimentojudicirio gratuitospessoascomprovadamentepobres".6 Emboraambasasfundamentaesparaainterpretaomenosrestritivadoconceito de"cargoequivalente"tantoaquedizrespeitoauniversidadespblicasquantoaquese baseianaexistnciadeconvniofossemsuficientespararesolveroproblemadacontagem doprazoemdobroparaoDepartamentoJurdicoXIdeAgosto,porserumainstituiode estudantesdeuniversidadepblica(aUniversidadedeSoPaulo),eporterconvniocoma DefensoriaPblicadoEstadodeSoPaulo,nomeparecepossvelsatisfazersecomelas.A fundamentao de ambas as interpretaes no parece slida o suficiente para trazer seguranaquesto.Almdisso,ambasestofundadasempremissasequivocadas.

4 Cf.TRF4.Regio,AC97.04.0522487/PR(DJU20.09.00). 5 RESP23.952/SP(grifei). 6 CR7.8709(AgRg).

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Oqueessasinterpretaesfazemtentarestenderoconceitode"cargoequivalente" combaseemelementostextuais,deixandodeladooutraspossibilidadesinterpretativasmais promissoras.Emresumo,oqueessasestratgiasinterpretativasfazemoseguinte:aopartir dopressupostodequeoconceitodecargo algonecessariamenteligadoadministrao pblica, essas estratgias pressupem que, para estendlo, preciso encontrar "algo de pblico"nosserviosnoestataisdeprestaodeassistnciajurdicagratuita.Esse"algode pblico" seria, ento, a vinculao a uma universidade pblica ou a existncia de um convniocomaadministrao pblica.Comosepercebe,ecomojfoimencionado,no samosdoelementotextual. Ora,oucargointerpretadodefatoliteralmentee,seassimofor,quemexercecargo equivalenteaodedefensor,nomximo,oprocuradordoestadoqueexercerprovisoriamente amesmafuno,ounecessriosedesprender,deverdade,dessainterpretaoliteral.Isso porquenemavinculaoaumauniversidadepblicanemumconvniopblicotemocondo detransformaralgoexternoadministraoemcargo.Argumentosadicionaisequenose preocupememencontrarapalavra"pblico"emalgumlugarsonecessrios. Opontodepartidaparatantodeveserresponderaumaperguntabastanteobjetiva: porquerazoaDefensoriaPblicatemobenefciodacontagemdeprazoemdobro?a respostaaessaperguntaquepoderguiarumainterpretaoquedefinasemaisalgumpode oudeveteressemesmobenefcio.

2.FundamentosdoprazoemdobroUmajustificativarecorrenteparaaprerrogativadoprazoemdobroparaadefensoria publicaaquelasegundoaqualessainstituionotemestruturaadequadaparaatendera enormedemandaporassistnciajurdicagratuita.7Seriaporisso,segundoessajustificativa, queosdefensoresprecisariamdeprazoemdobro,ouseja,paradarcontadetodososseus processosadespeitodaestruturaorganizacionalprecriadasdefensoriaspblicas.Emboraa7 NajurisprudnciadoSTF,issoficaclaronasdecisessobreintimaopessoal,benefcioconcedidocombase namesmajustificativaepelomesmoart.5,5daLei1060/1950.Cf.,porexemplo,HC90.288:"[...]tendo emvistaovolumedeprocessospatrocinadospeloDefensorPblico,queexercefunopblica,olegislador lheconcedeu,bemcomo quelequeexercecargoequivalente,o benefciodaintimaopessoal,coma finalidadedetornarmaisfciloacompanhamentodosfeitosemqueatua"(semgrifosnooriginal).

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premissafticaquesubjazaessajustificativasejainegavelmenteverdadeira,ouseja,embora seja verdadeiro que as defensorias pblicas, em todas ou na maioria das unidades da federao,notmestruturasuficienteparaatenderaenormedemandaporseusservios,da nodecorreseressaajustificativaparaoprazoemdobro.Sefosseessaajustificativaparao prazoemdobro,ele nadamais seriadoqueum"jeitinho" paraaplacar eventual faltade investimento estatal nos servios de assistncia jurdica. No h nada na legislao que indiqueseressaafinalidadedoprazoemdobro.Pelocontrrio,oprazoemdobroentendido comoumaprerrogativaenocomoumasoluotemporria. Aocontrriodoqueocorrecomoutraspreviseslegaisdeconcessodeprazoem dobro ou outros prazos diferenciados o caso mais conhecido talvez seja o da Fazenda PblicanosquaisajustificativabsicacostumaseradefesadointeressedoEstadoemjuzo, aconcessodeprazoemdobroparaasdefensoriaspblicastemnecessariamentequeser justificadodeformadiversa,jqueosdefensorespblicosnodefendemuminteresseestatal. Pareceserplausvelafirmarqueobenefciodoprazoemdobrodecorre,portanto, menos deumaquestodedireito administrativo oudeumsupostointeresse estatal aser defendidoemais da funosocial daatividade deprestaodeassistncia jurdica aos necessitados.Tantoissoassimquealeiqueprevoprazoemdobronoumaleisobrea defensoriapblica,ouseja,noumaleisobreumainstituio,massobrea"concessode assistnciajudiciriaaosnecessitados".aatividade,portanto,enooseuator,ajustificativa paraobenefcio. E h razes adicionais para defender essa posio. A atividade de prestao de assistnciajurdicapopulaodebaixarendaenvolvedificuldadesquenoestopresentes, aomenosnonamesmaintensidade,emsituaesqueenvolvemadefesajudicialdedireitos depessoassocialmentemaisprivilegiadas.Especialmenteporrazesfinanceirasedeacessoa informao,8 a assistncia jurdica s classes socialmente desfavorecidas demanda necessariamentemaistempo.Tratardesigualmenteosdesiguaisexigequeessasdiferenas sejamlevadasasrio.Essaideiaserdesenvolvidaaseguir.

8 Sobreosefeitosexcludentesproduzidosporquestesfinanceirasedeacessoainformaonoacessodas classesmaispobresaoJudicirio,cf. VirglioAfonsodaSilvaeFernandaVargasTerrazas,"Claimingthe RighttoHealthinBrazilianCourts:TheExclusionoftheAlreadyExcluded?", Law&SocialInquiry 36 (2011)[noprelo].

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2.1.IsonomiaI:tratardesigualmenteosdesiguaisAo contrrio do que costuma acontecer com as pessoas com maior acesso a informaoecommaisrecursosfinanceiros,boapartedapopulaobrasileiranemsabeao certooquefazer,quemprocurar,ecomqueurgncia,quandotemumaquestojurdicaou judicial aresolver.Aexperincia demonstraque,muitas vezes,quandoalgumchega ao DepartamentoJurdicoXIdeAgostoparaumainformaoprvia,muitotempojsepassou e,quandoocaso,osprazosjudiciaisouadministrativosjestocorrendohmaistempodo queseriarazovelparaumadefesajudicial(ouadministrativa)bemconstruda.Almdisso, tambmaorganizaodosdocumentosnecessriosaessadefesacostumalevarmuitomais tempodoqueonormal.Porfim,enomenosimportante,questesfinanceirasdesempenham umenormepapelobstaculizadorceleridadedadefesa,jqueosusuriosdosserviosde assistncia jurdica gratuita muitas vezes nemaomenos tm dinheiroparairaolocal de atendimento,aindamaisseissoimplicaraperdadeumdiadetrabalho.Como,namaioriados casos,eles nolevam todososdocumentos necessrios,exigirumasegunda(outerceira) visitaalgomenossimplesdoquepodeparecerprimeiravistaparaaquelesquetmsempre dinheirosuficienteparaotransporteecontatosfceiscomadvogadoseoutrosprofissionais dareajurdica. Paraapopulaousuriadosserviosdeassistnciajurdicagratuita,descobriroque fazerquandohumproblemajudicial,encontrarainformaodequeexistemeondeexistem essesserviosdeassistnciagratuita,conseguirautorizaoparafaltarouchegarmaistarde no trabalho, ter disposio o dinheiro necessrio ao transporte, descobrir quais so os documentosnecessrios,reunirosdocumentosnecessrios,conseguirautorizaoparafaltar ouchegarmaistardenotrabalhoumasegundavez,dentreoutrascoisas,algoquepode demandar no apenas duas vezes, mas trs, quatro ou cinco vezes mais tempo do que demanda para o aqueles em situao econmica um pouco mais privilegiada. Um prazo "apenasemdobro" omnimo quealegislaoprocessualdeveofereceraessaparcelada populaobrasileiraparatentardaraelaumtratamentoisonmicoemrelaoaosdemais.99 Atporque,emalgunscasos,prazoemdobrosignificaapenas48aoinvsde24h.,ou96aoinvsde48h. Na maioria dos casos, ao contrrio do que muitos podem supor, no estamos diante de prazos que, se contadosemdobro,chegama30dias.EmumdostiposdecasosmaisatendidospeloDJ,aexecuode alimentos,odevedortem3diasparajustificaroinadimplemento,sobpenadeprisocivil(CPC,art.733). Nessecaso,portanto,prazoemdobrosignificameros6dias.

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2.2.IsonomiaII:tratarigualmenteosiguaisOs argumentos que acabo de expor no tpico acima pretendem fundamentar a concessodoprazoemdobroa todososquenecessitamdeassistnciajurdicagratuitapor meiodademonstraodequeaatividadeeopblicoalvodessaatividadeenooseuator quejustificamaconcessodessebenefcio.Oquepretendidemonstrarqueaisonomiae umdeseus principais corolrios,aexigncia detratamento desigualapessoas desiguais, justificamtratarosbeneficiriosdaassistnciajurdicagratuitadeformadistinta,concedendo aelesobenefciodoprazoemdobroquenoconcedidoaosusuriosdeserviosregulares deadvogados.Nestetpico,pretendoanalisarargumentosemelhante,tambmrelacionado isonomia, mas com nfasedistinta. O quepretendo mostrara seguir quesustentar que apenasosusuriosdasdefensoriaspblicasdevemterobenefciodoprazoemdobrotem como consequncia tratar desigualmente os iguais, razo pela qual essa tese deve ser rechaada. Comojfoimencionadoanteriormente,asdefensoriaspblicasnotmestrutura para dar conta da enorme demanda pelos servios de assistncia jurdica gratuita. Isso significaquepartesignificativadaquelesquenecessitamdessetipodeassistnciaatendida poroutras instituies.Embora talvez amais importante, oDepartamento JurdicoXIde Agostoapenasumadessasinstituies. Sustentarqueapenasdefensoriapblicadeveserconcedidoobenefciodoprazo emdobrodefenderaseguintesituao:duaspessoasigualmentenecessitadas,semdinheiro para pagar por servios de assistncia jurdica, procuram assistncia jurdica gratuita. A primeira delas vai defensoria pblica. A segunda vai ao Departamento Jurdico XI de Agosto.Emborasejamigualmentenecessitadas,seprevaleceratesedequeoprazoemdobro concedidoemrazodainstituioenodousuriodoservio,aprimeirapessoateriamais tempo para organizar sua defesa, embora a segunda pessoa passe pelas mesmssimas dificuldadesjmencionadasanteriormentenesteparecer.Se,pelasrazesdedficitnoacesso a informao j mencionadas acima, ambas conseguem ser atendidas por essas duas instituiesnoltimodiadeumprazoregularparacontestao,porexemplo,issosignificaria queaprimeirapessoateriaaindamais15diasparaorganizarsuadefesa,enquantoasegunda

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pessoaperderia oprazo,jqueatesequeaquisepretenderechaar exclui osatendidos DepartamentoJurdicoXIdeAgostodobenefciodoprazoemdobro. Ainsustentabilidade dessainterpretao ficaaindamais claraquandosetem em mentequequasetodososquesoatendidospeloDepartamentoXIdeAgostochegamaessa instituioencaminhadospelaDefensoriaPblicadoEstadodeSoPaulo.Ouseja:nesses casos, duas pessoas em situaes exatamente idnticas procuram a mesma instituio, a Defensoria Pblica do Estado de So Paulo; uma atendida por um defensor, a outra encaminhada para o Departamento Jurdico XI de Agosto; a primeira ter 30 dias para contestar,asegundaterapenas15dias.Asituaofalaporsimesma.Noparecemser necessrios argumentos adicionais para demonstrar que isso no compatvel com a isonomia.10

2.3.AadvocaciadativaParte das decises judiciais citadas ao longo deste parecer, e diversas outras, especialmentenoTribunaldeJustiadeSoPaulo,tribunalcompetenteparajulgaramaioria dos processos patrocinados pelo Departamento Jurdico XI de Agosto, dizem respeito a advogadosdativos.Ouseja,osargumentosparaarejeiodacontagemdoprazoemdobro sodesenvolvidosdeformaadiferenciaraatividadedodefensorpblicodaatividadedo advogadodativo, queso,obviamente, bastante distintas. Ocorreque,emoutras diversas decises,essesprecedentessobreadvogadosdativos"migramindevidamente"esousados parafundamentaradenegaodoprazoemdobroaoDepartamentoJurdicoXIdeAgosto. OcorrequeoDepartamentoJurdicoXIdeAgostonoexerceatividadedeadvocaciadativa. partedoconceitodeadvocaciadativaanomeaofeitaporjuiz,oquenoocorrecomo DepartamentoJurdicoXIdeAgosto. Na medida em que este parecer no tem como objeto a advocacia dativa, no pretendo analisar se o benefcio do prazo em dobro pode ser concedido nas causas

10 Algunspoderiamaquiargumentarque,nessecaso,osprazosdevemserosmesmos,jqueaDefensoria PblicadoEstadodeSoPaulotemumconvniocomoDepartamentoJurdicoXIdeAgosto.Noocaso devoltaraquiaodebatesobreosefeitosdeumeventualconvnionacontagemdoprazoemdobro.Sobre isso,cf.otpico1.2,acima.

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patrocinadasporadvogadodativo.Oqueimportaaquitosomentequeadenegaodesse benefcioemalgunsprocessospatrocinadospordativosnopodeserusadacomoargumento ouprecedente paradenegaromesmobenefcioscausaspatrocinadaspeloDepartamento JurdicoXIdeAgosto.Issoseriaumusoindevidodeprecedentesnaargumentaojudicial.

ParteII

3.AnecessidadedeprovarpobrezaComojmencionadonaintroduodesteparecer,noquedizrespeitoaobenefcioda justiagratuita,algunsmagistradostmexigidoque,emcadacaso,aquelequepatrocinado peloDepartamentoJurdicoXIdeAgostocomprovedeformadocumental,noapenasparao prprioDepartamentoJurdico,duranteoprocessodetriagem,mastambmemjuzo,sua condiodepobreza.Essaexignciatemcomobaseautilizaodoverbo"comprovar",pela constituiofederal,nodispositivosobreassistnciajurdicagratuita. Imaginarqueaconstituiode1988,porqueusouoverbo"comprovar"noinciso LXXIV do art. 5,11 pretendeu dificultar a concesso de assistncia jurdica por meio da imposio de um nus de prova interessada, que assim, deveria demonstrar documentalmentesuapobreza,seriainterpretaraconstituionosentidoopostodeumde seusprincipaisobjetivos,queodeconstruirumasociedadelivre,justaesolidria.12 Em outras palavras: sustentar que o art. 4, caput e 1, da Lei 1060/50, que dispem que "a parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao,naprpriapetioinicial,dequenoestemcondiesdepagarascustasdo processoeoshonorriosdeadvogado,semprejuzoprpriooudesuafamlia"(caput)eque sepresumepobre,atprovaemcontrrio,"quemafirmaressacondionostermosdestalei" (1),noteriamsidorecepcionadospelaConstituiode1988,emvistadousodoverbo "comprovar", mencionado acima, seria defender que antes de termos uma constituio11 Constituio,art.5,LXXIV:"oEstadoprestarassistnciajurdicaintegralegratuitaaosquecomprovarem insuficinciaderecursos". 12 Constituio,art.3:ConstituemobjetivosfundamentaisdaRepblicaFederativadoBrasil:Iconstruiruma sociedadelivre,justaesolidria".

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preocupadacomosdireitosfundamentaisecomaconstruodeumasociedademaisjusta,o acessoaosbenefciosdaassistnciagratuitaeramaisfcildoqueduranteavignciadessa constituio.Essainterpretaolevaparadoxalconclusosegundoaqualduranteavigncia de uma constituio autoritria como a anterior, os necessitados tinham mais apoio dos poderespblicosparaaobtenodeseusdireitosemjuzodoqueduranteavignciadaatual constituio,democrticaesocial.Queessainterpretaonofazmuitosentido,algoque nonecessitademuitosargumentos. Nobastasseesseparadoxointerpretativo,aexignciadecomprovaodepobreza ainda esbarra em outro problema, que alguns magistrados parecem no perceber. Muitas vezes,essesmagistrados exigemdeclaraodeimpostoderenda,holeriteoudocumentos semelhantes paraqueapobrezasejacomprovada.Adesconexodessasexignciascoma realidadesocialbrasileirapatente.QuemprocuraaajudadoDepartamentoJurdicoXIde Agostonofazdeclaraodeimpostoderendaenocostumatercomprovaodesalrio.Na maioriadoscasos,tratasedepessoassemrendafixa,quedependemdeatividadesinformais parasobreviver.Exigirumaprovadocumentalseria,portanto,exigiralgoimpossvel. Por fim, exigir que haja comprovao documental de pobreza desconfiar no apenas da triagem social que o Departamento Jurdico XI de Agosto faz para aceitar patrocinarascausas daqueles queoprocuram,mastambm datriagemqueaDefensoria PblicadoEstadodeSoPaulo(rgoestatal,portanto)faz,jque,atualmente,quasetodos oscasosatendidospeloDepartamentoJurdicoXIdeAgostodizemrespeitoapessoasque passaramantespelaDefensoriaPblica.13 Em resumo, exigir comprovao documental e recusar a simples declarao de pobreza(i)suporqueaconstituioquisdificultaravidadaspessoasmaisnecessitadas; (ii)desconfiardalisuradaseleofeitanoapenasporumainstituioquehquase100anos prestaserviodeinegvelvalorsocial,mastambmdaseleofeitaporumrgoestatal comoaDefensoriaPblicadoEstadodeSoPaulo.

***13 Emmaiode2011,oDepartamentoJurdicodoXIdeAgostotinha4300casosativos.Destes,algoemtorno de3900vieramdaDefensoriaPblicadoEstadodeSoPaulo.

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4.Respostaaosquesitosvistadetodooexposto,passoagoraarespondersinteticamenteaosquesitosda consulta.

Ao1oquesito QuemotitulardodireitoaoprazoemdobrogarantidopelaLei1060/50:a parteprocessualouseuadvogado? Comoficouclaroaolongodesteparecer,noplausvelsuporquesejaoadvogado o titular do direito ao prazo em dobro. A razo simples: no h nada na condio do advogadoou,nessecasoespecfico,dodefensorpblicoquejustificariaessebenefcio.Ao contrriodoquemuitosafirmam,acondiodeagenteestatalnojustificativaparaesse benefcio,casocontrriotodososagentesestataisteriamqueteromesmobenefcio.Oque justificaaconcessodoprazoemdobroa atividade exercida,porqueessaatividadeest associadadefesadeumaparteprocessualhipossuficientetantodopontodevistafinanceiro quanto, em geral, do ponto de vista do acesso informao. essa condio de hipossuficincia,cujosefeitosforamanalisadosnotpico2.1desteparecer,quefundamentao benefciodoprazoemdobro.

Ao2oquesito Qualainterpretaomaisadequadahiptesedobenefcioa"quemexera cargo equivalente": aquela que v nessa expresso uma referncia a um servio vinculadoexclusivamenteatividadeestatalouparaestatal,ouumainterpretaomais ampla,centradanafunoefetivamenteexercida? Como ficou claro ao longo deste parecer, embora do pontode vista textual seja possvelentenderotermo"cargo"naexpresso"quemexeracargoequivalente"comouma referncia a cargos do servio pblico, na acepo estrita do direito administrativo, essa interpretao incompatvel com uma srie de outras variveis que tambm tem papel relevantenainterpretao.Aprincipaldelasseriaadeque,apsacriaoeestruturaodas defensoriaspblicas,nenhumoutroservidorpblicoexerceafunodeprestarassistncia

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jurdicaaosnecessitados.Essefato,quandoassociadointerpretaodotermocargocomo refernciaa"cargonoserviopblico"esvaziariaporcompletoosentidododispositivolegal.

Ao3oquesito Aaplicabilidadedoart.55daLei1060/50aosadvogadosdoDepartamento JurdicoXIdeAgostoest,dealgumaforma,condicionadaexistnciadeconvniocom aDefensoriaPblicadeSoPaulo? No.Comoprocureidemonstrar,oconvniocomaDefensoriaPblicadoEstadode SoPaulonotornaoDepartamentoJurdicoumaentidadepblicanemseusfuncionrios tornamseocupantesde"cargosequivalentesaodedefensorpblico"(cf.tpico1.2).Como seviuaolongodesteparecer,noostatusdainstituionemdaquelesquenelatrabalham que justificam a concesso de prazo em dobro,mas a natureza doservio prestado. Ea naturezadoservioprestadonodependedaexistnciadeconvniocomaadministrao pblica,jqueoserviotemnaturezasocialenoestatal.

Ao4oquesito Odireitogarantidopeloart.5,5daLei1060/50aplicvelaosadvogadosde ncleosdeprticajurdicaeescritriosmodelodefaculdadesdedireito? Dependedoservioprestado.Nemtodoescritriomodelodefaculdadededireito prestaserviodeassistnciajurdicagratuitapopulaonecessitada.Comofoiressaltadoao longodesteparecer,ecomofoirepetidonarespostaaoquesitoanterior, anaturezado servio,enodainstituio,ajustificativaparaacontagemdoprazoemdobro.Assim,seo escritriomodeloprestarassistnciajurdicagratuitapopulaonecessitada,aconcessodo prazoemdobroestjustificada.Paraoutrasatividades,no.

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Ao5oquesito Odireitogarantidopeloart.5,5daLei1060/50aplicvelaosadvogados dativos? O Departamento Jurdico XI de Agosto enquadrase na modalidade de advocaciadativa? Tambm depende do servio prestado. A funo de advogado dativo no necessariamenteumafunodeassistnciajurdicagratuita.Porisso,emgeral,obenefciodo prazoemdobronodeveserestendidoaessescasos.Masnadaimpedeque,emalgumas situaes,oadvogadodativopossaterobenefcioemrazodacondiodeseucliente.De qualquerforma,essebenefcio,seestendidoaosdativos,dependedeumaanlisecasoacaso, jque,aocontrriodoqueocorrecomoDepartamentoJurdicoXIdeAgosto,quenose enquadranamodalidadedeadvocaciadativa,nohumatriagem,umaseleobaseadaem critriossociais,paraoscasosdeadvocaciadativa.

Ao6oquesito Ainterpretaodoart.55daLei1060/50,segundoaqualosadvogadosdo DepartamentoJurdicoXIdeAgostonotmdireitocontagemdobradadeprazo, compatvelcomodireitoaigualdadegarantidonaConstituio? No. Como se viu, essa interpretao desrespeita tanto a exigncia de se tratar igualmenteosiguaisquantoaexignciadetratardesigualmenteosdesiguais.Eladesrespeita aexignciadetratamentoigualparaosiguaisporquetratariadeformadiversapessoasem situaoidnticaapenasporqueumadelasfoiatendidapeladefensoriapblicaeaoutrapelo Departamento Jurdico XI de Agosto (cf. tpico 2.2). E ela desrespeita a exigncia de tratamentodesigualaosdesiguaisporqueigualaousuriodoDepartamentoJurdicoXIde Agostoquelesquetmamploacessoinformao,condiesfinanceirasprivilegiadaseque podem, por isso, reagir rapidamente a um problema jurdico ou judicial, procurar imediatamenteumadvogadoepagarporessesservios(cf.tpico2.1).

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Ao7oquesito Ainterpretaodoart.55daLei1060/50,segundoaqualosadvogadosdo DepartamentoJurdicoXIdeAgostonotmdireitocontagemdobradadeprazo, compatvel com as garantias constitucionais de ampla defesa, acesso justia e assistnciajurdicaintegral? No.Conformeseargumentouaolongodesteparecer,eaocontrriodoquealgumas decisesjudiciaispretendemfazercrer,ajustificativaparaoprazoemdobro oservio prestado,noquemopresta.Comoseviu,especialmentenostpicos 2.2 e 2.1,conceder prazoemdobroapenasquelesquetmasortedeserematendidosporumdefensorpblico, excluindo at mesmo aqueles que a prpria defensoria pblica encaminha para outras instituies,condenaressesltimosaumadefesamenosbemelaborada,porquefeitacom menostempo.AindaqueaassistnciajurdicaintegralsejaumatarefadoEstado,nostermos do art. 5, LXXIV, da Constituio, tratar desigualmente aqueles que so atendidos por entidadesnoestatais,emboraestejamemidnticasituaodaquelesquesoatendidospelo Estado,seriarestringirumdireitofundamentalsemnemaomenosterjustificativaemum outrodireitofundamentalouinteressecoletivo.

Ao8oquesito A Lei 1060/50, que prev que a parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria,mediantesimplesafirmao,naprpriapetioinicial,desuacondiode pobreza, foi recepcionada pela Constituio de 1988, que determina que o Estado prestarassistnciajurdicaintegralegratuitaaosquecomprovareminsuficinciade recursos? Sim.Anormaqueprevapossibilidadedesimplesafirmaodepobreza,napetio inicial, foi recepcionada pela Constituio de 1988. Como se viu, o uso do verbo "comprovar",pelaconstituio,nopodeserentendidocomo"comprovardocumentalmente", jqueessanoanicaformadeprovapossvel.Almdisso,nocompatvelcomos objetivosdaConstituiode1988sustentarque,apartirdesuaentradaemvigor,ficoumais difcil, s vezes impossvel, aos pobres ter o benefcio da justia gratuita. Seria uma contradiosustentarqueaconstituioanterior,decarterautoritrio,seriamaisprotetiva emrelaoaospobresdoqueaconstituioatual.

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Ao9oquesito AspartesnascausaspatrocinadaspeloDepartamentoJurdicoXIdeAgosto tmqueprovardocumentalmentesuacondiodepobreza? No.Comovistonarespostaaoquesitoanteriore,commaisdetalhes,notpico 3 desteparecer,bastaaafirmaodepobrezanapetioinicialparaqueobenefciodajustia gratuitasejadevido. omeuparecer. SoPaulo,4dejulhode2011

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O contedo e as concluses aqui apresentados so de exclusiva responsabilidade do autor e no refletem necessariamente as opinies da Universidade de So Paulo

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