Pareceres às freqüentes questões do cotidiano médico

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Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

ConsultasPareceres s freqentes questes do cotidiano mdico

VOLUME 2

RESOLUESJUNHO DE 1999 A FEVEREIRO DE 2001

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

CONSULTASVolume 2

RESOLUESJUNHO DE 1999 A FEVEREIRO DE 2001

Braslia-DF 2001

CONSULTASVolume 2Publicao do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal W3 Sul - Quadra 701 - Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bloco II - Salas 301/314 - CEP 70340-906 Fone: (0XX61) 322-0001 - Fax: (0XX61) 226-1312 Home page: http://www.crmdf.org.br E-mail: [email protected] Conselheiro responsvel Dr. Luiz Fernando Galvo Salinas Edio Lcia Maria dos Santos Viana (RP 2715/DF) Realizao Lumier Editora Ltda Editorao eletrnica Wilson Moura Capa Christian Perr Belisario Fotolitos e Impresso Estao Grfica Tiragem 7.000 exemplares

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Consultas [e] Resolues [de] junho de 1999 a fevereiro de 2001 / Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Braslia : CRM-DF, 2001 v.2 1. Medicina, conselho profissional, Distrito Federal (Brasil). I. Ttulo. CDD 610.6

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

DIRETORIA Presidente Eduardo Pinheiro Guerra Vice-Presidente Luiz Fernando Galvo Salinas Tesoureira Da Mrcia da Silva Martins Pereira 1 Secretrio Lo Carlos de Hildebrand e Grisi 2 Secretria Maria Luza Alves Penteado

CONSELHEIROSGESTO 1998-2003 Adilson Branco Farrapeira Afonso Henriques P. de A. Fernandes Antnio Carlos Machado da Silva Antnio Carlos Moretzsohn de Mello Antnio Emanuel Silva Armando Jos China Bezerra Beatriz Mac Dowell Soares Carlos Augusto Nasciutti Veloso Carlos Henrique Tefilo da Silva Carlos Joo Ferreira de Arajo Cssio Luiz dos Santos Cludio Bernardo Pedrosa de Freitas Daltono Umberto de Souza Da Mrcia da Silva Martins Pereira Dcio Fausto Gorini Eduardo Pinheiro Guerra Eraldo Pinheiro Pinto Ivan de Faria Malheiros Joo Vieira Lopes Joelson Donizette Devoti Jos Eduardo Trevisoli Jos Ferreira Nobre Formiga Filho Jos Antonio Ribeiro Filho Lo Carlos de Hildebrand e Grisi Lucianne Andria M. da Costa Reis Luciano dos Santos Flores Luiz Carlos Galli Luiz Fernando Galvo Salinas Luiz Pinto Fernandes Mrcio Palis Horta Maria de Lourdes Alves da Silva Maria Luza Alves Penteado Maria Zlia da Silva Rocha Serra Neri Joo Bottin Odlio Luiz da Silva Patrcia Lopes de Lima Pedro Pablo Magalhes Chacel Renato ngelo Saraiva Renato Cnfora Castro Rubens Antnio Bento Ribeiro Sebastio Alves Pereira Tito de Andrade Figuera

SUMRIOANESTESIA .......................................................................................................................................... 17 ATESTADOS MDICOS ...................................................................................................................... 20 ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO ........................................................................ 20 ATESTADO DEMISSIONAL ............................................................................................ 22 ATESTADO DE BITO DE PACIENTE SEM IDENTIFICAO .............................. 23 ATESTADOS DE COMPARECIMENTO ........................................................................ 24 HOMOLOGAO DE ATESTADOS NA AUSNCIA DO SERVIDOR ....................... 27 PRAZO DE VALIDADE DOS ATESTADOS DE SADE ............................................. 28

CIRURGIA ............................................................................................................................................. 30 CIRURGIO HIV-POSITIVO E ATIVIDADE PROFISSIONAL .................................... 30 CLIPS PARA ANEURISMA .......................................................................................... 31 IMPLANTE DE RTESE/PRTESE SEM REGISTRO NO MS ................................ 32 OBESIDADE MRBIDA .................................................................................................. 33 CONDUTA MDICA ............................................................................................................................ 35 ATENDIMENTO AMBULATORIAL POR RESIDENTES SEM O PRECEPTOR .... 35 ATENDIMENTOS NA EMERGNCIA .......................................................................... 36 COLOCAO DO CID-10 EM GUIAS DE CONVNIOS ............................................... 37 DIVULGAO DE RETORNO S ATIVIDADES MDICAS ...................................... 38 ESCOLHA DO MDICO PELO PACIENTE .................................................................. 39 EXERCCIO TEMPORRIO DA MEDICINA ................................................................ 39 MTODOS DIALTICOS ................................................................................................... 40 NOTIFICAO DE CASOS DE VIOLNCIA PRESUMIDA ........................................ 41 NMERO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS .................................................. 42 PEDIDOS DE PARECERES ............................................................................................ 43 PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO PARA SEGURADORAS .................. 44 PSEUDOHERMAFRODITISMO MASCULINO ........................................................... 47 RECUSA DO PACIENTE AO TRATAMENTO .............................................................. 48 REGULAMENTAO PARA CONFECO DE CARIMBOS ..................................... 50 ESPECIALIDADES ................................................................................................................. ............. 51 ATENDIMENTO POR ESPECIALISTA ......................................................................... 51 ATENDIMENTO PSIQUITRICO ................................................................................... 52 NOME DE PROFISSIONAIS EM TRABALHOS CIENTFICOS ................................. 56 TTULO DE ESPECIALISTA E ANNCIO DE ESPECIALIDADE ............................ 57 GRAVIDEZ ............................................................................................................................................ FERTILIZAO IN VITRO E REGISTRO DE NASCIMENTO ................................... INTERRUPO DA GESTAO DE XIFPAGOS ...................................................... INTERRUPO DE GESTAO EM HIDROENCEFALIA ....................................... 61 61 62 63

HONORRIOS MDICOS ................................................................................................................... 65 REMUNERAO POR RELATRIO MDICO ............................................................ 65 HONORRIOS EM CONSULTAS DE RETORNO ........................................................ 65 RESPONSVEL TCNICO DE CONVNIOS DE SADE E GLOSAS ..................... 66 MEDICAMENTOS ................................................................................................................... ............ 70 LIBERAO DE MEDICAMENTOS .............................................................................. 70 PRESCRIO DE MEDICAMENTOS COM DATA POSTERIOR DA CONSULTA .............................................................................................................. 71 PRESCRIO DE MEDICAMENTOS E INDSTRIA FARMACUTICA ................ 73

PERCIA MDICA ............................................................................................................................... 74 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PACIENTES COM NEOPLASIAS ......... 74 ATRIBUIES DO PERITO ............................................................................................ 81 GRAVAO DE PERCIAS .............................................................................................. 83 IMPRESSES DIGITAIS DE CADVERES .................................................................. 84 MDICO PERITO E ATIVIDADE ASSISTENCIAL ...................................................... 84 SOLICITAO DE RELATRIO PELO PERITO ......................................................... 87 TRANSTORNO MENTAL X ALIENAO MENTAL .................................................. 88

PROFISSIONAIS DA REA DE SADE ......................................................................................... 93 ANESTESIA X CIRURGIO-DENTISTA ....................................................................... 93 AUXLIO A MDICO PORTADOR DE DEFICINCIA VISUAL ................................. 94 CONTRATAO DE ENFERMEIRO ............................................................................. 97 CONTRATAO DE NUTRICIONISTA .......................................................................... 98 TCNICO EM IMOBILIZAO GESSADA .................................................................... 99 TCNICO EM RADIOLOGIA ......................................................................................... 100 TCNICO EM RADIOLOGIA X EXAMES ECOGRFICOS ...................................... 101 PRONTURIO .................................................................................................................................... GUARDA DE PRONTURIOS ...................................................................................... INFORMAES DO PRONTURIO MDICO ........................................................... PERCIA POR MEIO DE PRONTURIOS .................................................................. UNIFICAO DE PRONTURIOS MDICO-ODONTOLGICOS ........................... 102 102 104 106 107

TERAPIA INTENSIVA ...................................................................................................................... 111 HONORRIOS DE PROFISSIONAIS NA UTI ............................................................. 111 VAGAS EM UTIS PEDITRICAS ................................................................................. 119 TERAPIAS ALTERNATIVAS ........................................................................................................... 121 ACUPUNTURA AURICULAR ELETRNICA, FISIOTERAPIAS, LAVAGENS INTESTINAIS REPETIDAS E HIDROTERAPIA ....................................................... 121 PRTICA ORTOMOLECULAR E PENALIDADES ................................................... 124 TRANSPLANTE ................................................................................................................................. 126 DIVULGAO DOS CANDIDATOS A TRANSPLANTE NA INTERNET ............... 126 TRANSPLANTE DE CRNEAS ................................................................................... 127

SUMRIOPARECERES DA CONSULTORIA JURDICA

APOSENTADORIA E SEUS REFLEXOS SOBRE A INSCRIO PROFISSIONAL DO MDICO ........................................................................... 133 CDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO .................................................................. 138 CFM ENCAMINHA CPIA DE VOTO DIVERGENTE REFERENTE A PEP .................... 140 PORTADOR DE VISTO TEMPORRIO INSCRIO DE MDICO ESTRANGEIRO................................................................................ 142 ITEM V - DIPLOMA NO REVALIDADO PORTADORA DE VISTO DIPLOMTICO MDICA ESTRANGEIRA CRM-DF .......................................................................................... 144 REQUER INSCRIO NO MDICO ESTRANGEIRO PORTADOR DE VISTO TEMPORRIO INSCRITO NO CRM-DF ............................................................................................................... 145 OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAO DE ENFERMEIRA .......................................... 150 OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAO DE ENFERMEIRA EM CLNICA DE VACINAS ......................................................................................................... 151 OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS .............................................................................. 152 PEDIDO DE INSCRIO FORMULADO POR MDICO ESTRANGEIRO ......................... 154 REQUERIMENTO DE FIRMA DE VACINA ............................................................................ 156 PBLICOS EM CASO DE EVASO RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAISDO TRATAMENTO, CONSULTA, DE PACIENTES ANTES DO TRMINOEXAMES ETC. .............................................................................................................................. 157

SUMRIORESOLUES Junho de 1999 a fevereiro de 2001

167/99 RESOLUO CRM-DF NCRM-DF N 127/95 ......................................................................... 163 REVOGA A RESOLUO CRM-DF RESOLUOELEIESN 168/99 UNIFICA AS DAS COMISSES DE TICA MDICA (CEM) ........................... 164 RESOLUO CRM-DF N 169/99 INSTITUI AS COMISSES DE TICA MDICA ...................................................................... 165 ANEXO I ......................................................................................................................................... 166 ANEXO II ....................................................................................................................................... 171

RESOLUO CRM-DF N 170/2000 APROVA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO CRM-DF ................................................... 177 CRM-DF N 171/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL GERAL HOMOLOGAE ORTOPDICO DE BRASLIA ................................................................................................. 178CRM-DF N 172/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL SANTA LUZIA ............................. 179 HOMOLOGA CRM-DF N 173/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM HOMOLOGA

DO HOSPITAL UNIVERSITRIO DE BRASILIA ................................................................... 180CRM-DF N 174/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL HOMOLOGA

DE BASE DO DISTRITO FEDERAL ......................................................................................... 181CRM-DF N 175/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL PRONTONORTE ........................ 182 HOMOLOGA CRM-DF N 176/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL DE APOIO .................................... 183 HOMOLOGA 177/2000 RESOLUO CRM-DF NDE JETON A CONSELHEIROS ..................................................... 184 INSTITUI PAGAMENTO CRM-DF N 178/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSTIPAL REGIONAL DE PLANALTINA . 186 HOMOLOGA CRM-DF N 179/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL BRASLIA ..................................... 187 HOMOLOGA CRM-DF N 180/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DA CLNICA MADEL ............................................ 188 HOMOLOGA CRM-DF N 181/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL MATERNO HOMOLOGA

E INFANTIL DE BRASLIA ........................................................................................................ 189CRM-DF N 182/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA ... 190 HOMOLOGA CRM-DF N 183/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILNDIA ..... 191 HOMOLOGA CRM-DF N 184/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE .... 192 HOMOLOGA CRM-DF N 185/2000 RESOLUOELEIES PARA A CEM DO HOSPITAL UNIMED ...................................... 193 HOMOLOGA N RESOLUO CRM-DF DE186/2001 TICO-PROFISSIONAL INSTITUI O DIPLOMA MRITO

E DISCIPLINA SUA OUTORGA .................................................................................................. 194

ApresentaoCom o mesmo objetivo exarado quando do lanamento do livro Consultas Volume 1, isto , indicar um posicionamento a ser seguido diante de situaes de dvidas ticas no cotidiano do exerccio da Medicina, e tendo em vista a sua aceitao pela classe mdica, nos sentimos estimulados a dar seqncia a esta publicao lanando o Volume 2. Ademais, com esta iniciativa, estamos cumprindo um dispositivo legal que atribui aos Conselhos Regionais a promoo, por todos os meios ao seu alcance, do perfeito desempenho tcnico e moral da Medicina e o prestgio e o bom conceito da profisso e dos que a exercem legalmente. Em face das sugestes recebidas, neste volume estamos publicando a ntegra dos pareceres elaborados pelo corpo de conselheiros, bem como nominando seus autores, o mesmo ocorrendo com os pareceres do setor jurdico, que complementam este livro. Paralelamente, estamos atualizando as Resolues do CRM-DF aprovadas no perodo de junho de 1999 a fevereiro de 2001. Que, ao lado do Cdigo de tica Mdica, esta publicao sirva de instrumento valioso como orientadora dos mdicos no exerccio da profisso, a servio da sade do ser humano e da coletividade.

Consultas

Consultas

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ANESTESIA

ESCOLHA DO ANESTESISTAConsulta n 0025/99 1 Um paciente que passar por uma cirurgia, a qual se realizar em clnica ou hospital particular, est obrigado a submeter-se unicamente aos anestesistas do quadro mdico do respectivo centro mdico? 2 Tendo esse paciente um parente anestesista, no qual deposita absoluta confiana, entretanto no sendo este do quadro mdico da clnica/hospital onde se realizar a cirurgia, poder este anestesista atuar na mencionada cirurgia? 3 Caso no seja possvel a atuao do mdico anestesista, estando a clnica/hospitaI com razo quanto negativa, em que dispositivos legais estar ela embasada? 4 Sendo possvel a atuao, e frente negativa da clnica/hospital, quais medidas devero ser adotadas para a autorizao da multicitada atuao? E quais so os dispositivos legais autorizadores?

PARECERO Cdigo de tica Mdica, nos seus artigos 25 e 56, absolutamente explcito no sentido da ampla autonomia do paciente de decidir livremente sobre o diagnstico e tratamento de sua doena, incluindo-se a a livre escolha do(s) seu(s) mdico(s). Tambm assegurado ao mdico o livre acesso s instituies de sade, mesmo quando no faa parte do seu corpo clnico. Esta a viso da questo do ponto de vista tico. No entanto, razes de ordem comercial e administrativa limitam

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a escolha do mdico pelo paciente, bem como o acesso do mdico s instituies de sade. No Distrito Federal, com relao aos anestesiologistas, existem grupos que atuam em instituies de sade de forma exclusiva, regidos por contratos de plena vigncia legal. No deveria ser assim, mas esta a realidade. Respondo aos quesitos: 1 Do ponto de vista tico, o paciente tem o direito de escolher seu mdico e este tem o direito de atuar em qualquer instituio. Do ponto de vista jurdico-administrativo, pode existir contrato entre mdicos anestesiologistas e hospital que regulamente a atuao de mdicos estranhos ao corpo clnico, desde que tal contrato no fira a lei. 2 J respondida no item anterior. 3 Em contrato entre mdicos e instituio. 4 O dispositivo autorizador o Cdigo de tica Mdica. Braslia-DF, 13 de julho de 1999

CONSELHEIRO EDUARDO PINHEIRO GUERRA

Consulta n 0034/97 Existem grupos de anestesiologistas que no oferecem opes ao paciente de escolher o seu mdico desta rea, bem como o cirurgio, que fica muitas vezes sem opo de escolha, visto que aquele profissional lhe imposto, inviabilizando a configurao de uma equipe... A figura do anestesiologista quase sempre desconhecida, gerando uma ansiedade no paciente, pois somente no momento do ato cirrgico esse profissional lhe apresentado... Isto no seria um possvel crime de cartelizao?

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PARECERLegislao: Cdigo de tica Mdica vedado ao mdico: Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

O mdico deve ter conscincia dos limites de sua autonomia e de sua autoridade sobre o paciente. sua obrigao esclarecer todos os procedimentos que pretende instituir, obtendo o consentimento informado de seu paciente, fruto de deciso livre e voluntria. Braslia-DF, 15 de fevereiro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

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ATESTADOS MDICOS

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTOConsulta n 0041/98

PARECERO assunto deve ser tratado sob a tica da concesso de licena para acompanhamento de pessoa enferma, licena esta que no est prevista na legislao aplicada aos trabalhadores em geral. A respeito de licenas por motivo de doena, buscamos subsdio na Lei n 605/49, que no seu artigo 6 trata do repouso semanal remunerado, estabelecendo que: No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior... No 1 do citado artigo so mencionados os motivos justificados referidos no caput: f) doena do empregado, devidamente comprovada. Na Lei n 8.112/90, que trata do Regime Jurdico do Servidor Pblico, h previso, alm da licena por motivo de doena disciplinada nos artigos 202 a 206, da concesso de licena por motivo de doena em pessoa da famlia, nos artigos 81, inciso I, e 83, com algumas restries, quais sejam: a) O caput do artigo relaciona os familiares que podero ensejar o afastamento: cnjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva s espensas do servidor e conste de seus registros funcionais:

b) O 1 estabelece que s ser deferida a licena se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no pu-

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der ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do artigo 44, inciso II. c) O artigo 44, inciso II, estabelece a hiptese de compensao de horrio at o ms subseqente ao da ocorrncia da falta, a ser estabelecida pela chefia imediata.

d) O 2 estabelece que a licena tem prazo limitado de 60 dias com remunerao e mais 60 sem remunerao. Alm dessa previso da Lei n 8.112/90, sabemos da existncia de acordos coletivos de trabalho onde se prev a concesso de licenas para o fim de acompanhar pessoas enfermas da famlia, com remuneraes e critrios de concesso os mais variados. Citamos como exemplo o caso do Banco do Brasil, que concede a seus funcionrios licena para assistir pessoa enferma da famlia quando essa assistncia for imprescindvel, assegurando-lhes 70% dos proventos gerais, no contando o perodo da licena como tempo de servio. Diante da exposio acima, entendemos que, se no houver nenhuma previso de assunto em conveno coletiva com seus trabalhadores, no infringe a legislao, uma vez que o cdigo 2065.0/4 faz referncia a pessoa sadia e, portanto, no pode ser encarado como comprovante de doena do trabalhador. O assunto no merece a manifestao mdica, a no ser no que diz respeito informao ao setor de pessoal de que aqueles atestados no se referem a recomendao de afastamento por motivo de doena do empregado. Braslia-DF, 22 de junho de 1999

CONSELHEIRO SEBASTIO ALVES PEREIRA

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ATESTADO DEMISSIONALConsulta n 0074/97

PARECEROs exames admissionais, de retorno ao trabalho, peridicos, de mudana de funo e demissionais fazem parte de um programa definido pela legislao como Programa de Controle Mdico da Sade Ocupacional (PCMSO), que atribuio exclusiva do mdico do trabalho. Para melhor esclarecimento citamos a legislao a seguir: A Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1.05.43, cujo ttulo II do captulo V foi alterado pela Lei n 6.514, de 22.12.77, gerou, em conformidade com o artigo 200 desta ltima, a Portaria n 3.214, de 08.07.78, que assim estabelece: Na Norma Regulamentadora n 4, que regulamenta os servios especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, onde define os vrios profissionais que integraro os mesmos, assim define o mdico do trabalho: mdico portador de certificado de concluso de curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ou de certificado de Residncia Mdica em rea de concentrao em sade do trabalhador, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduao em Medicina. Na Norma Regulamentadora n 7, que instituiu os Programas de Controle Mdico da Sade Ocupacional, determina que as empresas devem indicar mdico do trabalho, empregado ou no das mesmas, para coordenar o PCMSO. No item 7.3.1-e foi definido que o PCMSO s pode ser coordenado por mdico de outra especialidade se no houver mdico do trabalho na localidade.

Cabe aqui esclarecer que os cursos de Medicina do Trabalho so ministrados de forma a familiarizar os mdicos que se interessem pela rea com a problemtica da sade do trabalhador, sendo uma especialidade eminentemente preventiva. atribuio do mdico do Traba-

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lho desenvolver todos os esforos ao seu alcance no sentido de que o trabalho, to importante para o sustento do indivduo e de sua famlia, no lhe venha provocar danos sade. Pelo exposto, propomos ento o entendimento de que a Lei n 3.268/57 no autoriza os mdicos a exercerem qualquer especialidade, independentemente de outras legislaes. Se h previso legal exigindo algum tipo de qualificao, esta tem que ser observada. Este no o nico caso em que se exige algum tipo de especializao. Como exemplo, podemos citar o artigo 160 da Lei n 8.112/90 que estabelece a composio da Junta Mdica para avaliar o servidor que responde a processo administrativo, contando com pelo menos um mdico psiquiatra. Braslia-DF, 22 de junho de 1999

CONSELHEIRO SEBASTIO ALVES PEREIRA

ATESTADO DE BITO DE PACIENTE SEM IDENTIFICAOConsulta n 0018/00

PARECERAs normas existentes nesta situao encontram-se estabelecidas na Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que trata dos Registros Pblicos, mais especificamente em seu artigo 81, in verbis: Sendo o finado desconhecido, o assento dever conter declarao de estatura ou medida, se for possvel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vesturio e qualquer outra indicao que possa auxiliar no futuro o seu reconhecimento...Pargrafo nico: Neste caso, ser extrada a individual dactiloscpica, se no local existir esse servio.

Neste sentido, deve o mdico assistente emitir documento a ser

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anexado ao pronturio do paciente, contendo as informaes acima e, se possvel, acompanhado de foto do falecido. Ademais, deve-se entrar em contato com o Instituto de Identificao para que possa ser extrada a individual dactiloscpica (impresses digitais). O corpo dever ser encaminhado ao Servio de Anatomia Patolgica, onde dever permanecer guardado por um perodo de at 15 dias e, em no sendo identificado aps este perodo, poder ser encaminhado Faculdade de Medicina para fins de estudo ou ser sepultado como indigente. Quanto ao preenchimento dos dados destinados s informaes gerais sobre a identidade e residncia do falecido (Blocos II e III da declarao de bito), deve-se apor o termo Ignorado ou No-Identificado, jamais deixando-se espaos em branco. Ressalte-se que tais normas dizem respeito ao preenchimento da declarao de bito de paciente hospitalizado, que tenha falecido por tipo de morte no-violenta, uma vez que se o motivo da internao foi de causa violenta, o corpo dever ser encaminhado ao IML, tendo em vista o que estabelece o art. 115 do CEM, sendo vedado ao mdico deixar de atestar bito de paciente ao qual vinha prestando assistncia, exceto quando houver indcios de morte violenta. Braslia-DF, 06 de junho de 2000

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

ATESTADOS DE COMPARECIMENTOConsulta n 044/98

PARECERH que se caracterizar a finalidade de tais atestados. No h o que se dizer sobre a validade deles. Se contm informaes verdadeiras, logicamente estas so vlidas. O que se pode interrogar para que valem.

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Obviamente, como a maioria dos atestados mdicos so emitidos para justificar as ausncias ao trabalho, temos que analisar a presente consulta como se fosse nesse sentido. Centramos ento nossos entendimentos na validade de tais atestados para fins de concesso de licena por motivo de doena. A respeito de licenas por motivo de doena, buscamos subsdio na Lei n 605/49, que no seu artigo 60 trata do repouso semanal remunerado, estabelecendo que: no ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior. No 1 do citado artigo so mencionados os motivos justificados referidos no caput: f) doena do empregado, devidamente comprovada. No 2 se estabelece como ser comprovada a doena do empregado: a doena ser comprovada mediante atestado mdico: da instituio de previdncia do empregado, e sucessivamente: do Servio Social do Comrcio e da Indstria; do mdico da empresa ou por ela designado; dos servios pblicos incumbidos dos assuntos de higiene e sade pblica; e de mdico de sua escolha.

Na Lei n 8.112/90, que trata do Regime Jurdico do Servidor Pblico, h previso da licena por motivo de doena, disciplinada nos artigos 202 a 206. O artigo 202 prev: Ser concedida ao servidor licena para tratamento da sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus. No artigo 203 da mesma Lei n 8.112/90 se estabelece como ser feita a percia mdica referida no artigo 202: Para licena at 30 dias, a inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de pessoal e, se por prazo superior, por junta mdica oficial.

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Nota-se que todo e qualquer atestado mdico que recomende afastamento do trabalho pode necessitar de avaliao por parte de mdicos que tenham funo pericial. Esse procedimento justificvel tendo em vista que o mdico designado para a percia dever ter pleno conhecimento da atividade laborativa do examinado, sendo, portanto, o mais indicado para julgar a interferncia da patologia em sua capacidade para o desempenho da atividade. A respeito da consulta em si, podemos observar que no se trata de recomendao de repouso por motivo de doena, porm, em alguns casos, pode o simples fato de o empregado ter comparecido a algum local com a finalidade de realizar avaliaes, consultas, procedimentos teraputicos ou outras aes, justificar sua ausncia por motivo de doena, pois, embora no tenha sido afirmado que o paciente se encontre incapacitado para o trabalho, o mdico perito poder, analisando o contedo de tal declarao e relacionando-a com os antecedentes do examinado, concordar que aquele comparecimento por si s justifica a concesso da licena-sade. Como exemplo, gostaramos de citar o paciente que, portador de patologia crnica no incapacitante, tendo que se submeter a exame especializado em localidade distante de seu domiclio, exame este indisponvel no local de origem, pode perfeitamente ser caracterizado como uma ausncia motivada por doena o tempo necessrio para o deslocamento. Propomos ento o entendimento de que o atestado de comparecimento, por no ser um atestado de incapacidade laborativa, pode ou no ser aceito pelo empregador para justificar ausncias ao servio. Cabe ao empregador, dentro de sua poltica de assistncia aos trabalhadores, avaliando os custos e benefcios de tais concesses, definir pelo acatamento ou no destes atestados, bem como as condies para sua aceitao. Entendemos que a melhor conduta, buscando inclusive possibilitar o atendimento do artigo 196 da Constituio Federal que estipula: a sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e

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servios para sua promoo, proteo e recuperao que, desde que no se transformem em um abuso por parte do empregado, tais atestados devem, no mnimo, justificar os atrasos ocasionais ao trabalho. Braslia-DF, 22 de junho de 1999

CONSELHEIRO SEBASTIO ALVES PEREIRA

HOMOLOGAO DE ATESTADOS NA AUSNCIA DO SERVIDORConsulta n 0061/98

PARECERO CRM-DF j se pronunciou a respeito, por meio da Resoluo n 119/94, que no pargrafo segundo do art. 4 estabelece: A fim de subsidiar a concluso pericial, dever o mdico da empresa/rgo pblico solicitar do mdico assistente relatrio mdico contendo as informaes necessrias para a homologao do atestado. Por outro lado, a Lei n 8.112/90, aplicvel aos servidores pblicos do Regime Estatutrio (RJU), estabelece:Art. 203 (...) 1. Para licena at 30 (trinta) dias, a inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia de pessoal e, se por prazo superior, por Junta Mdica Oficial. 2. Inexistido mdico do rgo ou entidade no local onde se encontra o servidor, ser aceito atestado passado por mdico particular. 3. No caso do pargrafo anterior, o atestado s produzir efeitos depois de homologado pelo setor mdico do respectivo rgo ou entidade.

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A homologao do atestado mdico est prevista somente quando inexiste mdico do setor de pessoal no local onde se encontra o servidor, devendo o mdico do rgo pblico solicitar do mdico assistente relatrio mdico contendo as informaes necessrias para a homologao do atestado. Braslia-DF, 29 de outubro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

PRAZO DE VALIDADE DOS ATESTADOS DE SADEConsulta n 0063/98

PARECERO conceito genrico de atestado indica o documento em que se faz atestao, isto , em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existncia de certa obrigao. assim o seu instrumento. Nesse sentido, o atestado mdico documento de contedo informativo, exarado por mdico, como atestao de ato por ele praticado. Por outro lado, entende-se sade, sensu strictu, o estado do indivduo em que h normalidade das funes orgnicas. Dessa forma, ao emitir um atestado de sade, aps examinar o beneficirio daquele documento, o mdico informa no ter constatado ao exame clnico, naquele momento, alteraes orgnicas. No tem sentido estabelecer prazos quanto sua validade, bem como admitir qualquer forma de discriminao, contrariando um princpio fundamental de todo cidado. O atestado mdico deve ser considerado verdadeiro por pre-

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suno, e sua recusa propicia o oferecimento de reclamao tendente garantia dos direitos representados pela declarao. Braslia-DF, 11 de outubro de 2000

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

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CIRURGIA

CIRURGIO HIV-POSITIVO E ATIVIDADE PROFISSIONALConsulta n 0033/99

PARECEREntre os desafios trazidos pela epidemia de Aids aos profissionais de sade mdicos, encontra-se a discusso acerca daqueles HIVpositivos de lidar com esta situao de forma no s quanto segurana para os pacientes por eles atendidos, mas tambm quanto tica, preservando-os de constrangimentos. Quanto ao risco de contaminao de pacientes, sabe-se que cirurgias oftalmolgicas, por exemplo, praticamente no produzem transferncia de sangue do cirurgio para o paciente; no entanto, em procedimentos que envolvem manipulao cega de instrumentos cortantes em cavidades, esta ocorrncia tem uma probabilidade maior. A literatura faz referncia a que o risco de um profissional mdico infectar seus pacientes acidentalmente calculado entre 1:40000 a 1:400000, considerando aqueles que realizam cirurgias extensas. Ainda que extremamente baixo o risco de contaminao de pacientes, a obrigao tica de no prejudicar o paciente dever levar o mdico infectado, voluntariamente e por aconselhamento, a adotar medidas de comportamento responsveis. Entre as medidas de segurana consideradas efetivas para a preveno da contaminao de pacientes ressalta-se a absteno, pelo mdico infectado, de se envolver em procedimentos cirrgicos que envolvam abertura de cavidades corporais e trabalho manual em

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stio anatmico pouco visualizado ou muito confinado. Os limites de atuao desse mdico devem ser estabelecidos por uma avaliao conjunta da questo, pelo mdico infectado, por seu mdico assistente e, onde couber, pela Comisso de Controle de Infeco Hospitalar, cabendo ainda ressaltar que no existem motivos para quaisquer limitaes execuo de procedimentos noinvasivos. Quanto a uma eventual excluso ao trabalho desses profissionais, ou mesmo necessidade de revelarem seu status sorolgico aos pacientes, tais condutas no se justificam, mesmo porque, se houver exigncia de afastamento dos infectados, os no-infectados tero timo motivo para no atender pacientes portadores ou suspeitos de s-los, j que, caso venham a se infectar, sero impedidos de trabalhar. Mdicos cirurgies HIV-positivos (ou de outros patgenos veiculados pelo sangue) devem ser orientados a se abster de participar de procedimentos propensos exposio, tais como trabalho com as mos dentro de cavidade corporal aberta, com visibilidade e espao reduzidos, com presena simultnea de instrumentos prfuro-cortantes. Braslia-DF, 19 de julho de 1999

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

CLIPS PARA ANEURISMAConsulta n 0002/01 1 Clips para aneurisma considerado prtese? 2 Se na radiografia craniana consta apenas um clip, pode o hospital apresentar conta de dois, alegando que um foi usado como provisrio e o segundo permanente?

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PARECERRespostas s questes: 1) O clip usado em cirurgia neurolgica no uma prtese. De acordo com o Dicionrio de Termos Tcnicos da Medicina, de Garnier Delamare, de 1984, 20 edio: Prtese a substituio de um rgo ou membro na totalidade ou em parte por um aparelho que lhe reproduz as formas e, se possvel, presta os mesmos servios. 2) No possvel levantar suspeita quanto utilizao de dois (2) clips, pois freqente um clip ser usado como provisrio durante a cirurgia ou ser trocado por outro para melhorar o posicionamento. Braslia-DF, 20 de janeiro de 2001

CONSELHEIRO ERALDO PINHEIRO PINTO

IMPLANTE DE RTESE/PRTESE SEM REGISTRO NO MSConsulta n 0049/98

PARECERAinda que o Cdigo de tica Mdica estabelea que o mdico no pode, em qualquer circunstncia ou sob qualquer pretexto, renunciar sua liberdade profissional, ao indicar o procedimento adequado ao paciente deve ele observar as prticas reconhecidamente aceitas e respeitar as normas legais vigentes no pas. S admissvel, tica e legalmente, o emprego de equipamentos, insumos e dispositivos para a sade no registrados no pas por meio da elaborao de um Protocolo de Pesquisa que contemple as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos, especificadas na Resoluo CNS 196/96, e aps apreciao e aprovao da Comisso Nacional de tica em Pesquisa do Ministrio da Sade (CONEP).

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O implante de rtese/prtese, que no tenha o devido registro no Ministrio da Sade e que seja realizado sem protocolo de pesquisa e sem aprovao da CONEP, constitui ilcito tico e legal. Braslia-DF, 28 de janeiro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

OBESIDADE MRBIDAConsulta n 0006/99

PARECERA cirurgia para obesidade mrbida tem padres bem definidos de diagnstico e indicao, que vo desde a indicao da cirurgia que necessita de Junta Multidisciplinar incluindo parecer psicolgico/psiquitrico, at a escolha do mtodo. Em geral, aceita-se o diagnstico de obesidade mrbida quando h 60% a mais do peso ideal e histrico comprovvel de falncia de mtodos outros para emagrecimento. Na escolha do mtodo, iniciou com a cirurgia de by-pass jejuno-ileal (cirurgia de Payne) de maneira trmino-lateral, passou para a tcnica trmino-terminal (cirurgia de Scott), com implante do jejuno-leo remanescente em colon sigmide. Em funo das complicaes metablicas e fisiolgicas dessas tcnicas, que incluem degenerao gordurosa heptica e hipomagnesemia importante, alm daquelas inerentes ao prprio ato cirrgico, evoluiu para tcnicas que visam reduo da funo do estmago como continente. A, as tcnicas consistem em segmentao do estmago com uso de stappler, deixando pequena boca para escoamento do contedo alimentar, ou a introduo de material sinttico expansvel atravs de endoscpio, de modo a permitir diminuio da luz gstrica e, com isso, a reduo de ingesta alimentar e que constituem as tcnicas mais empregadas na atualidade. A utilizao de hemi-gastrectomia ou gastrectomia de 3/4, com

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reconstituio do trnsito intestinal a Y de Roux, no tcnica experimental. Adveio da observao daqueles pacientes que se submetiam a essa cirurgia por outras indicaes e tinham como conseqncia o emagrecimento em funo, tambm, da reduo da funo de estmago como continente. Existem algumas tcnicas que visam corrigir esta conseqncia com a construo de bolsas jejunais. Assim, resta o estabelecimento da relao de custo/benefcio entre uma cirurgia mutiladora e com morbidade relativa alta com o que se pretende como resultado. Outro fator a se considerar a abordagem da cirurgia plstica reparadora subseqente e que envolve diversas etapas e planejamentos. A hemi-gastrectomia com reconstituio do trnsito digestivo a Y de Roux no tcnica experimental no tratamento da obesidade. No entanto, uma vez estabelecido o diagnstico de obesidade mrbida e observada a falncia dos mecanismos clssicos para o tratamento de obesidade, bem como observado o seguimento psicolgico/psiquitrico e, finalmente, estabelecida a indicao de tratamento cirrgico, devem ser tentados mtodos menos agressivos, como o endoscpico com utilizao de esponjas em funo da morbidade dos mtodos cirrgicos. Braslia-DF, 08 de abril de 1999

CONSELHEIRO CARLOS HENRIQUE TEFILO DA SILVA

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CONDUTA MDICA

ATENDIMENTO AMBULATORIAL POR RESIDENTES SEM O PRECEPTORConsulta n 0078/00 Qual a legalidade do atendimento ambulatorial por mdicos residentes de Cardiologia sem a devida orientao da presena legalmente constituda para este fim?

PARECERA Lei n 6.932, que dispe sobre as atividades do mdico residente e d outras providncias, refere:Art. 1. A Residncia Mdica constitui modalidade de ensino de ps-graduao, destinada a mdicos sob a forma de cursos de especializao, caracterizada por treinamento em servio, funcionando sob a responsabilidade de instituies de sade, universitrias ou no, sob a orientao de profissionais mdicos de elevada qualificao tica e profissional.

Desta forma, entendemos que na clnica constituda de profissionais mdicos com qualificao em Cardiologia, podem todos participar na orientao de residente; por outro lado, imperioso que no exista na figura do residente o complemento de eventuais vcuos na rea assistencial, estando estes em substituio aos profissionais efetivos. Em resumo, desde que o residente esteja sob superviso de profissionais mdicos de qualificao, no obrigatoriamente preceptor legalmente constitudo, no existe transgresso ao CEM. Braslia-DF, 25 de janeiro de 2000

CONSELHEIRO JOS FERREIRA NOBRE FORMIGA FILHO

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ATENDIMENTOS NA EMERGNCIAConsulta n 0064/00 1 H respaldo jurdico para se estabelecer limite ao nmero de pacientes alojados no PS aguardando vaga na enfermaria? Por exemplo, uma relao entre o nmero de mdicos escalados e o nmero de pacientes, ou qualquer outra regra? 2 H respaldo jurdico para que se determine a no-abertura de fichas (GAEs) para atendimento? 3 Normalmente escalado apenas um staff e um residente para cada perodo de planto. Na eventualidade de uma cirurgia, de quem a responsabilidade pelo atendimento das GAEs ou mesmo de pacientes graves transportados de outros hospitais enquanto o cirurgio (nico escalado) est operando?

PARECEREm que pese entendermos as dificuldades enfrentadas por profissionais de sade que prestam atendimento emergencial no Servio Pblico, temos dificuldades de aclarar objetivamente perguntas subjetivas e genricas. No entanto, a) o artigo 2 do CEM: O alvo de toda ateno do mdico a sade do ser humano, em benefcio da qual dever agir com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; b) o artigo 69 do CEM: vedado ao mdico deixar de elaborar pronturio mdico para cada paciente; c) a Consulta n 0016/97: a diviso por reas de especialidades busca uma melhor qualidade no atendimento aos pacientes; d) todas as perguntas dirigem possibilidade de medidas restritivas ao acesso do paciente assistncia mdica, o que no encontra amparo em nenhum antecedente jurdico e/ ou tico;

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Respondemos: 1 No 2 No. O preenchimento de fichas (GAEs) obrigatrio para todos os pacientes atendidos. 3 A responsabilidade pelo atendimento nessas situaes eventuais ser de outros membros da equipe de planto, orientados pela chefia de planto (caso exista). Braslia-DF, 10 de janeiro de 2001

CONSELHEIRO JOS FERREIRA NOBRE FORMIGA FILHO

COLOCAO DO CID-10 EM GUIAS DE CONVNIOSConsulta n 0058/00

PARECEREsse assunto j foi motivo de pronunciamento deste Conselho por meio da resposta Consulta n 0025/97. Em linhas gerais, ficou estabelecido naquele parecer, mediante dispositivos contidos no CEM (em especial no art. 102, que trata do Segredo Mdico), que a informao mdica pertence ao paciente, cabendo ao mdico informar o CID em atestados, declaraes ou relatrios somente em situaes caracterizadas por justa causa, dever legal ou autorizao expressa do paciente. A colocao do CID deciso do paciente (ou de seu responsvel legal). No caso especfico da presente consulta, no ficando caracterizada situao de justa causa ou de dever legal, o mdico s poder fornecer informao revelando o diagnstico nas guias, por meio da

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colocao do CID, se obtiver a expressa autorizao do paciente ou de seu responsvel. Braslia-DF, 11 de outubro de 2000

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

DIVULGAO DE RETORNO S ATIVIDADES MDICASConsulta n 0042/99

PARECERO Captulo XIII do Cdigo de tica Mdica trata do assunto com propriedade. Entre outros artigos, ressaltamos o 131: vedado ao mdico permitir que sua participao na divulgao de assuntos mdicos, em qualquer veculo de comunicao de massa, deixe de ter carter exclusivamente de esclarecimento e educao da coletividade. A Resoluo CRM-DF n 56/85 institui normas e anncios padres para publicidade mdica no Distrito Federal. No havendo nada mais no Cdigo de tica Mdica, nem outras matrias publicadas na forma de resolues, vale sempre lembrar o bom senso nas questes ticas e os Princpios Fundamentais do referido Cdigo, principalmente nos dias atuais, com o grande avano na rea de informao por meio da Internet. Braslia-DF, 06 de setembro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ PINTO FERNANDES

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ESCOLHA DO MDICO PELO PACIENTEConsulta n 0063/00 Se um paciente foi internado em hospital ou clnica particular por um mdico, e ele ou seu responsvel solicitar ou manifestar o desejo de ser acompanhado pelo seu mdico de confiana, qual dever ser a atitude do mdico que o est acompanhando? Dever abrir mo do paciente em favor do mdico escolhido pelo mesmo ou seu responsvel, ou no? Caso a resposta seja sim, esta dever ser uma conduta obrigatria ou facultativa?

PARECERPaciente, ou seu responsvel, tem o direito de trocar de mdico assistente quando, por algum motivo, achar oportuno. O mdico assistente dever ser comunicado e s deixar de acompanhar o paciente aps a transferncia ser efetuada. Cabe ao novo mdico entrar em contato com o colega anterior e receber deste um relatrio mdico explicando seu diagnstico, exames j realizados e tratamento em andamento. Dever obrigatoriamente ser atendida a solicitao do paciente. Braslia-DF, 20 de novembro de 2000

CONSELHEIRO ERALDO PINHEIRO PINTO

EXERCCIO TEMPORRIO DA MEDICINAConsulta n 0034/97 Um mdico regularmente inscrito no CRM de seu Estado poder exercer temporariamente, por um perodo mnimo de dois dias, por exemplo, a Medicina em outro Estado sem a exigncia de registros temporrios etc., utilizando o seu registro original?

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PARECERA Resoluo CFM n 1.541/98, de 18.12.98, publicada no Dirio Oficial da Unio de 15.01.99, que aprova o Estatuto para os Conselhos de Medicina, em seu pargrafo 4 do artigo 32 responde plenamente questo ao estabelecer que: Nos casos em que o profissional tenha que exercer temporariamente a Medicina em outra jurisdio, este fato dever ser comunicado por escrito ao Conselho Regional de sua jurisdio. Entenda-se como exerccio temporrio o perodo de at 90 (noventa) dias, tendo em vista o pargrafo 5 do mesmo artigo, que obriga o mdico a requerer a inscrio secundria ao Conselho da nova jurisdio em caso de exerccio profissional acima de 90 dias. Braslia-DF, 05 de fevereiro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

MTODOS DIALTICOSConsulta n 0026/00 Os procedimentos teraputicos relacionados aos mtodos dialticos so da exclusiva responsabilidade dos mdicos?

PARECERA dilise ato que somente pode ser realizado por mdico ou sob a superviso direta de mdico. A responsabilidade pelos procedimentos teraputicos relacionados com os mtodos dialticos , portanto, do mdico. Braslia-DF, 08 de junho de 2000

CONSELHEIRO EDUARDO PINHEIRO GUERRA

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NOTIFICAO DE CASOS DE VIOLNCIA PRESUMIDAConsulta n 0046/00 Existiria obrigatoriedade de o mdico notificar s autoridades de segurana casos de violncia presumida, como por exemplo, a ocorrncia de ferimentos a bala? E nas situaes onde houver suspeita de que as leses foram decorrentes de tortura e de violncia contra a criana?

PARECERNo prprio Cdigo de tica Mdica encontramos as respostas s indagaes formuladas. Assim que o art. 6 dos Princpios Fundamentais, ao estabelecer que o mdico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefcio do paciente. Jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento fsico ou moral, para o extermnio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade, com o seu correspondente art. 49 dos Direitos Humanos, sendo vedado ao mdico: Participar da prtica de tortura ou formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruis, ser conivente com tais prticas ou no as denunciar quando delas tiver conhecimento, deixam claro que o mdico obrigado a notificar s autoridades de segurana a ocorrncia de tais fatos quando deles tiver conhecimento. Quanto aos casos de violncia contra a criana, geralmente decorrentes de maus-tratos ou espancamentos, tipificados como crimes de leses corporais, da mesma forma cabe notificao s autoridades, por tratar-se de situao caracterizada como justa causa no que diz respeito revelao do segredo profissional, como estabelece o art. 102 do CEM. Essa revelao deve ser feita aos pais ou ao Juizado de Menores, dependendo das circunstncias em que o fato ocorreu. Braslia-DF, 25 de agosto de 2000

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

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NMERO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAISConsulta n 0024/99 Qual o nmero de pacientes que o mdico, em regime de 20 ou 40 horas semanais, ambulatoriais, ter que atender dentro de um estabelecimento pblico, sem que haja prejuzo na qualidade deste atendimento e sem que este profissional seja prejudicado em suas funes?

PARECERVejamos um parecer do Conselho Federal de Medicina e duas resolues do CRM-DF sobre o assunto: O Parecer CFM n 30/90 conclui que no deve ser de competncia de nenhum rgo ou entidade a determinao do nmero de atendimentos mdicos para qualquer carga horria, em qualquer especialidade, e que o tempo de durao de cada consulta no pode ser determinado por instrues, mas pelas circunstncias que cada caso clnico requer. A Resoluo CRM-DF n 57/86 resolve, no seu item 13: o mdico deve utilizar o tempo efetivamente necessrio ao bom relacionamento mdico-paciente e perfeita execuo do ato profissional, em todas as modalidades de atendimento. Na Resoluo CRM-DF n 153/ 97, considerando o disposto acima, ficou estabelecido que a durao de cada consulta mdica ser determinada pelas circunstncias que cada caso requer, e que o nmero de atendimentos presentes para a jornada de trabalho ambulatorial deve ser objeto de acordo entre o corpo clnico e a instituio, ficando revogado o item 14 da Resoluo CRM-DF n 57/86. Pode ser lembrado ainda o prprio Cdigo de tica Mdica, que no artigo 8 afirma que o mdico no pode, em qualquer circunstncia ou sob qualquer pretexto, renunciar sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restries ou imposies possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho. O tempo para o mdico efetuar um atendimento ambulatorial

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no est precisado em qualquer resoluo. O que deve prevalecer o entendimento entre os mdicos e as chefias, levando em conta consultas de primeira e as consultas de retorno, segundo as caractersticas de cada especialidade e do prprio mdico. Braslia-DF, 28 de julho de 1999

CONSELHEIRO ERALDO PINHEIRO PINTO

PEDIDOS DE PARECERESConsulta n 0007/00 1 lcito/tico um staff da UTI recusar-se a responder a pedido de parecer solicitado por mdico da emergncia (PS)? 2 Um pedido de parecer somente pode ser respondido por staff ou pode ser respondido por um mdico residente?

PARECER1 O artigo 7 do Cdigo de tica Mdica nos diz que o mdico no est obrigado a prestar servios profissionais a quem ele no deseje (por alguma razo), salvo em casos de urgncia ou quando sua negativa possa trazer danos irreversveis ao paciente. O artigo 35 do CEM nos diz que vedado ao mdico deixar de atender a setores de urgncia e emergncia, quando for sua obrigao faz-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por deciso da categoria. Entendo que uma chefia de UTI, por exemplo, no pode determinar que seus mdicos se sintam impedidos de atender s solicitaes de parecer da emergncia do hospital do qual fazem parte. O mdico intensivista sempre deve deixar outro mdico cuidando momentaneamente de seus pacientes enquanto estiver atendendo um

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paciente da emergncia que necessite de seu parecer para sobreviver. Afastar-se da UTI sem deixar outro mdico zelando pela vida dos seus pacientes vai de encontro ao artigo 36 do CEM. O bom senso e o dilogo entre colegas mdicos so suficientes para distinguir qual, dentre dois pacientes graves, deve receber ateno prioritariamente. 2 O mdico residente mdico e pode praticar a Medicina na sua plenitude. Ao emitir um parecer, assume a responsabilidade por esse ato mdico. Ele deve ter a clara dimenso do seu limite de conhecimento para no incorrer em erro mdico (artigo 29 do CEM). prudente comunicar ao seu preceptor ou ao seu chefe imediato que est sendo solicitado a emitir parecer, salvo frente a uma emergncia para a qual o tempo seja a fronteira entre a vida e a morte. O contedo moral do juramento hipocrtico continua sendo a melhor resposta para qualquer questionamento tico concernente ao comportamento mdico frente a Deus, a si prprio e sociedade. Braslia-DF, 1 de junho de 2000

CONSELHEIRO ARMANDO J. C. BEZERRA

PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO PARA SEGURADORASConsulta n 0083/00 A fim de nortear conduta desta Junta de Inspeo de Sade, que freqentemente tem sido solicitada a preencher avisos de sinistros (seguro de vida e invalidez por acidentes de servio) para que os solicitantes recebam indenizao junto s seguradoras, perguntamos: A quem compete o preenchimento dos documentos supracitados? 1 Ao mdico assistente? 2 Ao mdico da seguradora?

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3 Ao mdico que, aps realizada a Percia Mdica Administrativa, julgue pela incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho (invalidez total)? 4 Ao presidente desta Junta de Inspeo de Sade?

PARECERCdigo de tica Mdica: vedado ao mdico: Art. 102. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso, salvo por justa causa, dever legal ou autorizao expressa do paciente. Pargrafo nico. Permanece essa proibio: a) mesmo que o fato seja de conhecimento pblico ou que o paciente tenha falecido; b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hiptese o mdico comparecer perante a autoridade e declarar seu impedimento; Art. 105. Revelar informaes confidenciais obtidas quando do exame mdico de trabalhadores, inclusive por exigncia dos dirigentes de empresas ou instituies, salvo se o silncio puser em risco a sade dos empregados ou da comunidade. Art. 106. Prestar a empresas seguradoras qualquer informao sobre as circunstncias da morte de paciente seu, alm daquelas contidas no prprio atestado de bito, salvo por expressa autorizao do responsvel legal ou sucessor. Art. 108. Facilitar manuseio e conhecimento dos pronturios, papeletas e demais folhas de observaes mdicas sujeitas ao segredo profissional por pessoas no-obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissi-

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onal que o justifique ou que no corresponda verdade. Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exerccio profissional quando solicitado pelo paciente ou seu responsvel legal. Pargrafo nico. O atestado mdico parte integrante do ato ou tratamento mdico, sendo o seu fornecimento direito inquestionvel do paciente, no importando em qualquer majorao dos honorrios. Art. 116. Expedir boletim mdico falso ou tendencioso. Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim mdico que revele o diagnstico, prognstico ou teraputica, sem a expressa autorizao do paciente ou de seu responsvel legal.

Estes os pontos preliminares a considerar em relao consulta: 1 O aviso de sinistro destinado s seguradoras, seja em caso de morte seja por invalidez, implica revelar segredo mdico. Como o segredo no pertence ao mdico, mas ao paciente, o mdico s poder prestar essas informaes se autorizado expressamente pelo paciente, por seu herdeiro ou sucessor ou pelo seu responsvel legal (o Cdigo destaca ainda a possibilidade de quebra de sigilo em face de dever legal e por justa causa, que no se aplicam ao caso em tela). 2 As informaes contidas no atestado de bito so pblicas, isto , no sujeitas a sigilo. Obviamente, foram julgadas insuficientes para conceder a indenizao, j que a seguradora est solicitando informaes complementares. Torna-se claro que, tanto em caso de bito como de invalidez, o mdico que preenche o aviso de sinistro deve ter conhecimento do caso, seja diretamente (por ter prestado assistncia ao paciente ou por ter realizado percia mdica), seja indiretamente (pela anlise do pronturio, restringindo-se ao que estiver registrado). 3 Qualquer mdico pode, em tese, preencher o aviso de sinistro, desde que atendidas as condies acima. 4 De maneira geral, so procurados para preencher o aviso mdicos que tiveram relacionamento direto com o paciente: a) o mdico que assistiu o paciente na enfermidade que o

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levou a bito ou invalidez; b) o mdico que o acompanha na invalidez; c) o mdico que assinou o atestado de bito; d) os mdicos que atestaram a incapacidade, parcial ou total. 5 O mdico da seguradora pode preencher o aviso de sinistro desde que, nas condies do artigo 108, tenha acesso ao pronturio (autorizado pelo paciente, herdeiro, sucessor ou responsvel legal) e o pronturio contenha as informaes necessrias. Deve-se ressaltar, no entanto, que no caso de ser negada a indenizao pleiteada, este mdico ter seu laudo colocado sob suspeio, j que presta servios seguradora. Parece-nos recomendvel, pois, no ser este o mdico a preencher o aviso de sinistro. Concluindo e resumindo: trata-se de uma circunstncia que visa beneficiar o paciente (ou respeitar sua vontade, em caso de morte). Qualquer mdico pode executar o ato; dir-se-ia mesmo que h, por parte do mdico, um compromisso moral de faz-lo, no sentido de se tratar de um ato de boa vontade com o prximo. Sem dvida, ser mais fcil, mais exato e mais rpido o preenchimento por um mdico a par dos detalhes do caso. Braslia-DF, 02 de janeiro de 2001

CONSELHEIRO LO CARLOS DE HILDEBRAND E GRISI

PSEUDOHERMAFRODITISMO MASCULINOConsulta n 0027/99 vlido o tratamento cirrgico em caso de pseudo-hermafroditismo masculino perfeitamente caracterizado pelo caritipo e dosagem de testosterona?

PARECERResoluo do CFM determina as condies em que poderiam ser feitas cirurgias em caso de transexualismo.

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O caso de tratamento mdico, no caso de transexualismo; portanto, no necessrio obedecer aos trmites recomendados pela Resoluo especfica do CFM. O paciente deve e pode ser tratado para correo de sua intersexualidade. Braslia-DF, 1 de novembro de 1999

CONSELHEIRO PEDRO PABLO MAGALHES CHACEL

RECUSA DO PACIENTE AO TRATAMENTOConsulta n 0038/97 Qual a validade de documento levado por paciente que, ao internar-se no hospital, apresenta declarao registrada em cartrio onde expressa sua vontade de no receber transfuso de sangue e/ou derivados, contudo aceita receber expansores de volume de plasma; isenta de responsabilidades a equipe mdica e a unidade hospitalar e autoriza ainda pessoas citadas no verso do documento a cuidar que sua vontade seja garantida?

PARECERA consulta acima enfoca dois aspectos: o primeiro o contedo da solicitao, ou seja, a recusa do paciente em receber transfuso de sangue como tratamento mdico. A segunda questo a forma de se realizar a solicitao, por meio da Resoluo CFM n 1.021/80, que baseou-se no Parecer CFM n 21/80. A segunda questo envolve aspectos mais amplos, em que as pessoas se apresentam mais conscientes de seus direitos, refletindo mudanas ocorridas na sociedade nesse perodo de quase 20 anos, desencadeando alteraes na relao mdico-paciente, propiciando inclusive o surgimento de novas reas de estudo, tais como a Biotica, que se baseia em princpios como da autonomia e da beneficncia/no-maleficncia. A beneficncia, como regra principal da atividade mdica, em-

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bora com definies e interpretaes prprias, procura em primeiro lugar no causar danos e, em seguida, maximizar o nmero de possveis benefcios e reduzir os prejuzos. Por outro lado, o princpio da autonomia autodeterminao da pessoa de tomar decises , h pouco tempo inserido no contexto da relao mdico-paciente, refere-se capacidade de decidir o que bom para si mesmo, no sentido de propiciar ao paciente informaes e poder de participao nas decises referentes ao diagnstico e teraputica de seus males. Assim, a ateno e o respeito do profissional a uma solicitao de seu paciente fator fundamental na relao mdico-paciente. No entanto, o acatamento dessa solicitao dever se basear em critrios j estabelecidos. O parecer do CFM acima citado consta na sua concluso: em caso de recusa em permitir transfuso de sangue, o mdico, obedecendo a seu Cdigo de tica, dever observar a seguinte conduta: 1 Se no houver iminente perigo de vida, o mdico respeitar a vontade do paciente ou de seus responsveis. 2 Se houver iminente perigo de vida, o mdico praticar a transfuso de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsveis. O fato de o paciente ter manifestado sua disposio em documento assinado e registrado em cartrio no dever alterar a conduta do profissional. Por fim a questo jurdica, conforme consta na Revista de Julgamento e Doutrina, do Tribunal de Alada Criminal do Estado de So Paulo, volume 7, julho/setembro, 1990, pag. 175, Relator Marrey Neto: Uma vez comprovado efetivo perigo de vida para a vtima, no cometeria delito nenhum o mdico que, mesmo contrariando a vontade expressa dos por ela responsveis, mesma tivesse ministrado transfuso de sangue. Braslia-DF, 10 de dezembro de 1998

CONSELHEIRO JOS EDUARDO TREVIZOLI

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REGULAMENTAO PARA CONFECO DE CARIMBOSConsulta n 0012/00

PARECERMdico encaminha correspondncia para conhecimento e providncias, anexando cpia de quatro atestados mdicos em formulrio funcional, que no foram emitidos por ele, ainda que conste em todos seu carimbo. Aproveita a oportunidade para manifestar sua preocupao com a facilidade com que so confeccionados carimbos de mdico, sem exigncia de identificao do solicitante, e indaga se o Conselho no deveria estabelecer normas para regulamentar tal procedimento. O CRM-DF j se posicionou a respeito da colocao de carimbo em receitas e atestados por meio do Parecer Consulta n 0008/98, deixando claro, conforme estabelece o art. 39 do CEM, que a identificao do mdico feita pela assinatura e no por outros meios, e que o uso do carimbo visa unicamente identificar melhor o mdico, no sendo obrigatrio seu uso. Por mais rigorosas que pudessem ser, quaisquer normas regulamentadoras jamais inibiriam a ao de falsificadores, considerando-se a facilidade com que se fabricam carimbos. Braslia-DF, 24 de julho de 2000

CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

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ESPECIALIDADES

ATENDIMENTO POR ESPECIALISTAConsulta n 0038/99 Um mdico especializado em Cirurgia Geral e Anestesiologia estaria legalmente habilitado a praticar cesarianas?

PARECERConsta na pgina 85 do Livro de Consultas do CRM, volume 1, Consulta n 0077/96: O ttulo de mdico genrico; o mdico est autorizado a exercer a Medicina. Assim como comum, pode um cirurgio geral atender a casos obsttricos; um obstetra pode operar um caso de Cirurgia Geral. No pode, entretanto, anunciar, de acordo com a Resoluo n 1.036/80, especialidade que no possui. A se incluem, por exemplo, placas, receiturio, carimbos, cartes etc. Assim como no est autorizado a intitular-se especialista, tambm no pode anunciar especialidade. Ainda no mesmo livro, na pagina 88, consta a resposta Consulta n 47/96, com a seguinte considerao: Associamos a essas consideraes ser de boa norma, e assim considerada ao longo dos anos, que o mdico no exerccio de suas atividades profissionais, sobretudo nos grandes centros, possa exercer especialidades intimamente relacionadas, mas que dever responder por seus atos se agir com imprudncia, negligncia e impercia... Portanto, pelo exposto, um mdico especializado em Cirurgia Geral e Anestesiologia est legalmente habilitado para realizar cesarianas, respondendo por todos seus atos, erros e omisses. Braslia-DF, 06 de setembro de 1999

CONSELHEIRO LUIZ PINTO FERNANDES

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ATENDIMENTO PSIQUITRICOConsulta n 0040/99 1 O que Psiquiatria?

PARECERConceitualmente a Psiquiatria uma especialidade mdica; um ramo da Medicina que cuida de pessoas portadoras de distrbios mentais que se caracterizam por transtornos no comportamento e/ou psicolgicos. Pessoalmente, entendo a Psiquiatria como uma especialidade mdica que trata de pessoas portadoras de qualquer sofrimento psquico, desde o mais leve distrbio de humor at o mais grave transtorno mental. 2 Quais as formas de terapia que esta cincia oferece?

PARECERAs formas de terapia (de tratamento) oferecidas so variveis, a depender da espcie do adoecimento, do tempo de durao e da sua maior ou menor gravidade e/ou complexidade. Assim, essa cincia dispe de: a) tratamento clnico-psiquitrico, prestado por mdico psiquiatra, constando de entrevista psiquitrica, exame psquico para levantamento de hiptese diagnstica e prescrio, quando necessria, de psicofrmacos neurolpticos antipsicticos, antidepressivos, ansiolticos, sedativos, hipnticos, anticonvulsivantes etc. As chamadas terapias orgnicas, que incluam narcoterapia (sono induzido), coma insulnico, ECT (Eletroconvulsoterapia) e psicocirurgia, encontram-se, atualmente, muito questionadas, quase em desuso. Em alguns casos, quando indicadas, o seu uso feito sob normas emanadas dos Conselhos Regionais de Medicina. O tratamento com o uso de medicao caracterizado como biolgico, pois as substncias empregadas atuam diretamente sobre o SNC (Sistema Nervoso Central), sobretudo no mecanismo de ao dos neurotransmissores; b) tratamento psicoterpico, prestado por psiquiatra e/ou psiclogo. Essa psicoterapia efetuada de formas vrias, a depender da52

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espcie do adoecimento e da necessidade do paciente (individual, em grupo de pacientes, em grupo de famlias, com a famlia nuclear, em grupo de pacientes e famlias etc.) e subsidiada por abordagens diversas, de acordo com a indicao para cada caso e com a formao do tcnico assistente: psicanaltica, analtica, psicodramtica, guestltica, comportamental etc. Alm dos tratamentos clnico-psiquitrico e psicoterpico, so utilizadas vrias outras tcnicas consideradas coadjuvantes no processo de tratamento, recuperao e ressocializao de pessoas portadoras de transtornos mentais: livre expresso (pintura, desenho, modelagem etc.), terapia corporal, automassagem, atividades ldicas, esportes etc. Tais atividades so coordenadas por profissionais com formao especfica nas diversas reas, e no por psiquiatra nem psiclogo, embora no excluam a participao dos mesmos. Ao lado das formas de terapia supracitadas, h a prestao de assistncia especfica em servio social, a cargo de assistentes sociais, de nutrio, a cargo de nutricionistas, e o imprescindvel servio de enfermagem, a cargo de enfermeiros e auxiliares de enfermagem que se encontram presentes, praticamente, em todos os procedimentos. Pelo exposto, v-se que a verdadeira prestao de assistncia em sade mental feita por equipe multiprofissional. Todavia, se a questo levantada pertinente apenas ao mdico psiquiatra, a este compete o tratamento clnico-psiquitrico e psicoterpico. 3 O que esperar, e no esperar, com respeito a resultados, durao do tratamento e cura?

PARECERAntes de quaisquer outras consideraes, Medicina no cincia exata, e a Psiquiatria a menos exata entre as especialidades mdicas. Sobretudo por ser pouco conhecida, at o presente momento, a etiopatogenia das chamadas doenas mentais. Alm disso, doena no existe enquanto abstrao, mas inserida em uma determinada pessoa, em um indivduo; ento, no se trata a doena, mas a pessoa adoecida. Assim, os resultados, a durao do tratamento e possvel cura dependem do grau de gravidade da hiptese diagnstica (no existe diagnstico de certeza em Psiquiatria); do tempo de durao do

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adoecimento (se agudo, se crnico); das caractersticas de personalidade da pessoa adoecida e de fatores relativos ao meio sociocultural onde o indivduo est inserido. Pois, alm de aspectos biolgicos e psicolgicos individuais, questes sociais, do meio envolvente, encontram-se, fatalmente, implicadas no adoecimento psquico de qualquer pessoa. O ser humano um ser-em-relao; a marca da sua individualidade a existncia do outro, dos outros, com quem vive em contnua interao; e , sobretudo, nessa dinmica relacional que os distrbios psquicos se revelam. O conceito de cura, pois, complexo, relativo e abrangente. 4 O que esperar, e no esperar, quanto conduta do mdico psiquiatra?

PARECERQue a sua conduta seja, aprioristicamente, tica; que a relao mdico-paciente se faa, de fato, entre sujeito e sujeito, e nunca entre sujeito e objeto, por mais lesada que esteja a vida intrapsquica da pessoa que se encontra sob os seus cuidados mdicos; que seja capaz de escutar, acolher e compreender e no apenas de explicar; que, alm de bem informado, esteja aberto ao fenmeno novo que est sua frente, pois dele no existe registro prvio (as descries tcnicas so genricas e cada indivduo nico e irrepetvel); que tenha um razovel autoconhecimento, ou seja, que, preferencialmente, j tenha se submetido ao processo psicoterpico para que se torne capacitado a discernir sobre a dinmica psicolgica que se processa nessa relao mdico-paciente, que mais importante no especfico atendimento clnico-psiquitrico do que em qualquer outra modalidade clnica. No esperar que o mdico psiquiatra seja onipotente, onisciente e infalvel. 5 O que loucura? Existe louco?

PARECERExcetuando-se a terminologia vulgar, loucura sinnimo de psicose: adoecimento psquico caracterizado, genericamente, por um rompimento com a realidade concreta, apresentando sintomatologia variada, a depender da espcie do transtorno psictico. considera-

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da por alguns tericos como uma irrupo do inconsciente no campo consciente. A assim chamada loucura um fenmeno tipicamente humano; no h registro de sua incidncia no mundo animal dito irracional. Como j expresso em item anterior, doena no nenhuma abstrao e s existe enquanto inserida em algum. Se existe loucura, psicose, transtorno mental, porque existe algum portador deste adoecimento. Todavia, ningum louco, ningum doente mental, mas est sendo portador do citado adoecimento. Por ser uma doena com suas causas ainda muito pouco conhecidas, escapa ao completo controle cientfico e, em funo disso, permanece muito ameaadora. Ento, o uso do rtulo louco pernicioso, estigmatizante e excludente. 6 Quais os mecanismos disponveis ao paciente quanto garantia de seus direitos durante o tratamento psiquitrico tal como praticado hoje, ou seja, em consultrio fechado, sem testemunhas? Como preservar o paciente psiquitrico do risco de m conduta mdica?

PARECERQualquer pessoa adoecida, de qualquer espcie de adoecimento, tem preservados os seus direitos humanos, os seus direitos de cidadania. O exerccio da Medicina regido pelo Cdigo de tica Mdica (CEM) e por resolues complementares, estando o mdico obrigado a seguir suas normas. Em relao ao exerccio da Psiquiatria, existem resolues especficas do Conselho Federal de Medicina: Resoluo CFM n 1.407/94 e Resoluo CFM n 1.408/94. A qualquer pessoa que considerar que o seu mdico assistente cometeu alguma infrao, cabe o pleno direito de denncia ao Conselho Regional de Medicina, que tem a necessria competncia para avaliar e julgar o fato. Braslia-DF, 13 de julho de 1999CONSELHEIRA MARIA ZLIA DA SILVA ROCHA SERRA

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NOME DE PROFISSIONAIS EM TRABALHOS CIENTFICOSConsulta n 0062/00 Do ponto de vista tico, necessria a incluso do nome do patologista (responsvel por um laudo de bipsia) ou do micologista (responsvel por resultado de cultura para fungos) como autores na publicao ou apresentao em congresso de um relato de caso? O consulente ressalta que tais pessoas apenas forneceram dados de exames complementares, mas no participaram, efetivamente, da conduo do caso.

PARECERO dispositivo tico que se relaciona com esta questo encontra-se inserido no artigo 137 do Cdigo de tica Mdica. Nele, de forma taxativa, fica estabelecido ser vedado ao mdico publicar em seu nome trabalho cientfico do qual no tenha participado ou atribuir-se como autor exclusivo de trabalho realizado por outros colegas ou subordinados, mesmo que tenha participado como orientador. Trata-se, por exemplo, de situao onde uma equipe mdica de um determinado servio, por deferncia ou presso, inclua o nome do titular que no tenha participado da pesquisa. Um trabalho produzido por equipe no pode omitir o nome dos colaboradores (ou co-autores) que faam parte desta equipe e que, efetivamente, tenham contribudo para a sua realizao. O que no permitido o mdico, aproveitando-se de sua posio hierrquica, usar exclusivamente seu nome. Na situao descrita, no constitui ilcito tico deixar de incluir o nome do(s) profissional(ais) que realizou(aram) exame(s) complementar(es), mesmo porque necessariamente tambm teria que constar o nome do radiologista, do cardiologista, do pneumologista etc., caso o paciente tivesse realizado algum exame complementar em suas respectivas reas. Braslia-DF, 08 de outubro de 2000CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

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TTULO DE ESPECIALISTA E ANNCIO DE ESPECIALIDADEJornal CRM-DF Out/2000

PARECERAs normas regulamentares permitem ao mdico obter o ttulo de especialista de duas formas: 1) Ao concluir Programa de Residncia Mdica credenciado pela Comisso Nacional de Residncia Mdica e reconhecido pelo Ministrio da Educao e do Desporto, conforme o art. 6 da Lei n 6.932/81; 2) Por meio da sociedade brasileira da especialidade pretendida, filiada Associao Mdica Brasileira (AMB), segundo os critrios estabelecidos no convnio CFM/AMB, normatizados pela Resoluo CFM n 1.286/89, e aprovao nos critrios especficos estabelecidos para a titulao. De posse do ttulo, deve o mdico dirigir-se ao CRM-DF para registr-lo mediante a apresentao, seja do Certificado de Concluso da Residncia Mdica, seja do Certificado de Especialista emitido pela sociedade de especialidade, portando a Carteira Profissional (modelo livro) para a devida anotao. Em ambas as situaes no so aceitas para fins de registro apenas declaraes. O CFM, reconhecendo que existem situaes no-previstas na Resoluo CFM n 1.286/89, que legitima o convnio firmado entre CFM/AMB para fins de registro de qualificao de especialista, autoriza aos CRMs que procedam aos referidos registros dos mdicos que comprovem esse direito adquirido antes de 15/04/89, quando existiam critrios diferentes dos atuais, por meio de: 1) Ttulo de especialista conferido por entidade de mbito nacional e expedido antes de 15/04/89; 2) Cargo de professor h mais de 3 anos at 15/04/89; 3) Ttulo de Livre-Docente, Doutorado ou Mestrado obtido antes de 15/04/89;Consultas57

4) Cargo pblico de mdico atuando na rea da especialidade por mais de 10 (dez) anos at 15/04/89; e 5) Que at 15/04/89 possuam ttulos no-enquadrados nos itens anteriores e que, atuando na rea da especialidade requerida, apresentem documentos comprobatrios da constante prtica, freqncia a cursos, congressos ou outros ttulos que sejam reconhecidos, a critrio da Comisso de Especialistas. Os mdicos que apresentarem certificado de concluso do curso de Medicina do Trabalho e que no preencherem os requisitos da Resoluo CFM n 1.286/89 tero um registro especial. No verso do certificado de concluso e na Carteira Profissional de mdico ser registrado: Mdico do Trabalho conforme Portaria do Departamento de Segurana e Sade do Trabalhador Ministrio do Trabalho n 6, de 12.06.90. De acordo com a Resoluo CFM n 1.288/89, os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os ttulos de especialistas conferidos sob a forma acima e das especialidades reconhecidas pelo CFM. Os ttulos de especialistas registrados e a registrar nos CRMs tm validade por tempo indeterminado, no existindo limite mximo de especialidades para cada mdico; existe, porm, impedimento legal para se anunciar o exerccio de mais de duas especialidades. O registro no Conselho Regional condio indispensvel para anunciar-se especialidade, em cumprimento ao art. 135 do Cdigo de tica Mdica. O mdico que no tenha ttulo de especialista no pode declararse como tal nem anunciar que atende a casos daquela especialidade. A Resoluo CFM n 1.036/80 explicita que entende-se por anncio a comunicao ao pblico, por qualquer meio de divulgao, de atividade profissional de iniciativa, participao e anuncia do mdico. A se incluem, por exemplo, placas, receiturios, carimbo, cartes etc. O mdico est autorizado a praticar a Medicina de forma ampla; assim sendo, no est impedido de atender o paciente quando considerar-se habilitado para tal. No pode, entretanto, intitular-se com aquilo que no possui.

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Abaixo esto relacionadas as especialidades reconhecidas pelo CFM para efeito de registro de qualificao de especialistas: ACUPUNTURA ADMINISTRAO HOSPITALAR ALERGIA E IMUNOLOGIA ANESTESIOLOGIA ANGIOLOGIA BRONCOESOFAGOLOGIA CANCEROLOGIA CARDIOLOGIA CIRURGIA CARDIOVASCULAR CIRURGIA DA CABEA E PESCOO CIRURGIA DA MO CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO CIRURGIA GERAL CIRURGIA PEDITRICA CIRURGIA PLSTICA CIRURGIA TORCICA CIRURGIA VASCULAR CITOPATOLOGIA DERMATOLOGIA ELETROENCEFALOGRAFIA ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA ENDOSCOPIA DIGESTIVA FISIATRIA FONIATRIA GASTROENTEROLOGIA GENTICA CLNICA GERIATRIA GINECOLOGIA HANSENOLOGIA HEMATOLOGIA HEMOTERAPIA HOMEOPATIA INFECTOLOGIA MASTOLOGIA MEDICINA DO TRABALHO MEDICINA DO TRFEGO MEDICINA ESPORTIVA

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MEDICINA GERAL COMUNITRIA MEDICINA INTENSIVA MEDICINA INTERNA OU CLNICA MDICA MEDICINA LEGAL MEDICINA NUCLEAR MEDICINA SANITRIA NEFROLOGIA NEUROCIRURGIA NEUROFISIOLOGIA CLNICA NEUROLOGIA NEUROLOGIA PEDITRICA NUTROLOGIA OBSTETRCIA OFTALMOLOGIA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA OTORRINOLARINGOLOGIA PATOLOGIA PATOLOGIA CLNICA PEDIATRIA PNEUMOLOGIA PROCTOLOGIA PSIQUIATRIA RADIOLOGIA RADIOTERAPIA REUMATOLOGIA SEXOLOGIA TERAPIA INTENSIVA TISIOLOGIA UROLOGIA

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GRAVIDEZ

FERTILIZAO IN VITRO E REGISTRO DE NASCIMENTOConsulta n 0050/99 De conformidade com a Resoluo n 1.358/92, realizamos procedimento de fertilizao in vitro onde uma irm cedeu o tero para abrigar os embries de outra, originando uma gestao nica com nascimento previsto para outubro de 1999. Como proceder quanto ao registro de nascimento da criana que vai nascer, tendo em vista que a internao hospitalar ser realizada em nome da cedente do tero e no da me gentica?

PARECERO registro civil de nascimento feito em cartrio e, no caso, cumprindo-se todas as exigncias legais, devero ser obedecidos os seguintes procedimentos: Uma vez acontecido o parto, o pai do recm-nascido dever comparecer Vara da Infncia e da Juventude, munido de relatrio mdico que descreva todos os procedimentos mdicos realizados e, ento, obter ordem judicial para registro do RN em nome dos pais biolgicos. Para evitar transtornos aconselhvel fazer contato prvio com o juiz da Vara da Infncia e da Juventude. Para evitar problemas posteriores aconselhvel se obter da gestante declarao, com firma reconhecida ou passada em cartrio, na qual ela declare que todos os procedimentos foram realizados por sua livre e espontnea vontade, que reconhece que os pais biolgicos so a sua irm e seu cunhado e que no pretende futuramente reivindicar qualquer direito quanto ao RN. Braslia-DF, 22 de setembro de 1999CONSELHEIRO EDUARDO PINHEIRO GUERRA

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INTERRUPO DA GESTAO DE XIFPAGOSConsulta n 0076/00 Venho atravs desta fazer uma consulta a respeito da postura mdico-legal diante do seguinte caso: uma paciente jovem GII PO C1 encontra-se na 12 semana de gestao, tendo sido constatado tratar-se de gestao gemelar, onde os fetos apresentam-se unidos pelo trax, tendo um s corao e alteraes que comprometem a vitalidade fetal, alm de sinais que nos sugerem comprometimento gentico, como por exemplo, translucncia nuca alterada, que vem aumentando, chegando a medir 8mm. Diante desse quadro e das dvidas que o cercam, principalmente quanto ao futuro dos embries, vem o questionamento familiar (pai e me) em relao interrupo desta gestao.

PARECERH que se considerar as seguintes situaes: Os dois fetos esto ligados pelo trax e h somente um corao. Se aps o nascimento assim persistirem, com o crescimento das crianas desenvolver-se- uma insuficincia cardaca que os levar morte em prazo no-determinado, mas certamente curto. Se se tentar uma cirurgia para separao das crianas, uma delas estar condenada ao sacrifcio, morte. A criana remanescente ter uma possibilidade de vida prxima de zero, considerando-se no haver no mundo um cirurgio afeito a tal cirurgia, e nada sabemos sobre outras malformaes no observadas, mas provavelmente existentes porque a caracterstica destes casos que as malformaes sejam mltiplas. O aumento da prega nucal sugere condio gentica ligada a grave debilidade mental. As condies existentes devero levar morte em tempo curto. A tica no pode ser dissociada da humanidade. No consideraria como antitica ao mdica no sentido de interromper tal gestao, decorrente de atitude humanstica.

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O sofrimento para as crianas e sua famlia ser certamente insuportvel. No pode, entretanto, este Conselho autorizar a interrupo da gestao, por no poder desobedecer ao preceito legal. A interpretao da lei prerrogativa judicial. Compete ao Poder Judicirio decidir sobre o caso. Braslia-DF, 27 de novembro de 2000

CONSELHEIRO PEDRO PABLO MAGALHES CHACEL

INTERRUPO DE GESTAO EM HIDROENCEFALIAConsulta n 0055/97 Paciente de 37 anos, G. I. P. O, 25 semana de gestao. Diagnstico de exame morfolgico ecogrfico evidenciou feto apresentando aumento acentuado da circunferncia craniana devido presena de volumosa massa lquida, ocupando todo o espao intracraniano e ausncia de crtex cerebral. Presena ainda de volumoso polihidramnios. Discutido o caso com o grupo e o casal, este solicitou a interrupo da gestao.

PARECERNa anlise do caso, consideraremos dois aspectos: 1 O feto no tem crtex cerebral, portanto no ter qualquer funo intelectual, ainda que sobreviva por algum tempo. A espcie humana nominada de homo sapiens por sua capacidade de atividade intelectual. Neste caso, no havendo qualquer atividade cerebral, tal fato impossvel, isto , no h caractersticas de vida humana. Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina estabelece critrios para a determinao da morte enceflica, necessrios para a retirada de rgos em casos de transplantes, entendendo que a parada irreversvel de todas as funes enceflicas corresponde morte, conforme j estabelecido pela comunidade cientfica mundial, mas apenas para pessoasConsultas63

com mais de dois anos de idade, uma vez que a caracterizao da vida cerebral antes dessa idade no est bem definida. A morte a perda da funo. Neste caso, no houve porque esta funo nunca existiu. Se no podemos falar de morte cerebral, podemos falar de no-vida cerebral. Entendemos que pelos critrios do CFM esta interrupo seria vlida. Mas temos que levar em conta o Cdigo Penal Brasileiro, que probe a interrupo da gestao antes da viabilidade fetal aborto. Esta interrupo estaria ento condicionada a uma condio temporal, que permitisse a maturao de rgos e sistemas capazes de permitir ao recm-nascido uma vida autnoma, apartado do organismo materno. Neste caso, isso no acontecer, ainda que se espere um tempo maior. Poder ter por um certo tempo uma vida vegetativa, sem qualquer atividade cerebral, e o desfecho letal inevitvel. Ainda que consideremos justa a solicitao do casal, entendemos que o caso dever ser decidido na esfera judicial. 2 O quadro provoca e, no caso, j existe o polihidramnios. Esta situao leva comumente toxemia gravdica, principal causa de mortalidade materna, sndrome que permite tratamento, mas para a qual no h preveno. O risco de Descolamento Prematuro de Placenta Normalmente Inserida alto e acarreta, por vezes, a gravssima condio de sndrome de coagulao intravascular disseminada, de alta mortalidade. A presena de polihidramnios causa tambm de atonia uterina, com graves hemorragias ps-parto, que tambm levam a aumento de risco de mortalidade materna. A hidroencefalia indica parto cirrgico, com incises alargadas em todos os planos, inclusive no tero, diminuindo de maneira expressiva a possibilidade de novas gestaes. Entendemos que, por estes motivos, caracteriza-se o risco materno, aceito pela legislao brasileira como motivo para a interrupo da gestao. Entendemos que a equipe que cuida da paciente, reunida em junta mdica, se assim tambm o entender, est autorizada a interromper a gestao, no necessitando, neste caso, submeter sua deciso instncia judicial. Braslia-DF, 28 de julho de 1997CONSELHEIRO PEDRO PABLO MAGALHES CHACEL

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HONORRIOS MDICOS

REMUNERAO POR RELATRIO MDICOConsulta n 0018/99 lcito cobrar feitura de laudo por uma consulta mdica realizada dias antes?

PARECERO artigo 112 do Cdigo de tica Mdica diz: vedado ao mdico: deixar de atestar atos executados no exerccio profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsvel legal.Pargrafo nico. O atestado mdico parte integrante do ato ou tratamento mdico, sendo o seu fornecimento direito inquestionvel do paciente, no importando em qualquer majorao dos honorrios.

O que se descreve como laudo provavelmente refere-se a relatrio mdico. No foi lcita a cobrana do relatrio mdico nas circunstncias descritas. Braslia-DF, 17 de maio de 1999CONSELHEIRO ERALDO PINHEIRO PINTO

HONORRIOS EM CONSULTAS DE RETORNOConsulta n 0068/00 Existe alguma norma que garanta aos pacientes, em consultas de

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retorno para apresentao de resultados de exames, ficarem desonerados de novos honorrios mdicos?

PARECERO CRM-DF j se pronunciou a respeito por meio da Consulta n 0006/97, da qual extramos:...O retorno do paciente, considerado como complementao do atendimento inicial, um ato programado pelo mdico. Essa programao previamente combinada com o paciente, seja para avaliao de exames, de resultado mais demorado, reviso de curativos, retirada de pontos ou reavaliao de quadro clnico no passvel de diagnstico definitivo num primeiro instante... ... Nestas circunstncias, no cabe a cobrana de honorrios na segunda consulta... ...Caber cobrana de honorrios no retorno quando esta segunda consulta implicar aparecimento de complicaes ou intercorrncias, ou quando o motivo do segundo atendimento for diferente daquele do atendimento inicial, independentemente do prazo decorrido.

Braslia-DF, 11 de dezembro de 2000CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO GALVO SALINAS

RESPONSVEL TCNICO DE CONVNIOS DE SADE E GLOSASConsulta n 004/00 Considerando-se que, segundo o Dicionrio Aurlio, glosa o cancelamento ou recusa, parcial ou total, de um oramento, conta ou verba, por ilegais ou indevidos, e que a existncia de um mdico como Responsvel Tcnico (RT) de convnios de sade norma do CRM, gostaria de solicitar pareceres para as questes: 1 Quais so as atribuies do RT citado?66

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PARECEREntendo que a forma mais objetiva de passar essas informaes encaminhando a legislao e resolues a respeito. Neste sentido, fao anexar cpia da publicao pg. 7 do Jornal do CRM-DF, de julho de 1997. Recordo que no h legislao ou resoluo especfica para RT de convnios, salvo o que dispe a Lei n 9.656, de 03 de junho de 1998, que em seu art. 8, inciso I, manteve a exigncia do registro do RT de convnios junto aos Conselhos de Medicina. Recorde-se que essa lei vem sendo mensalmente alterada pela reedio de medida provisria, sempre modificada nas sucessivas reedies, gerando uma situao de insegurana jurdica pela instabilidade das normas. 2 Cabe exclusivamente ao RT determinar ou autorizar glosas sobre honorrios mdicos? Ele sempre o responsvel legal, mesmo quando no as faa diretamente? Caso contrrio, quem mais teria essa atribuio e responsabilidade?

PARECERA pergunta vem formulada em tese. No h caso concreto a apreciar. O entendimento deste parecerista quanto formulao do quesito : a) O RT responde ao CRM-DF pelos aspectos ticos do convnio. Ele o nico responsvel, por exemplo, pela anlise do ato mdico que determinou a glosa. O pagamento dos servios prestados, no entanto, est tambm sujeito ao contratado livremente entre as pa