Parte 02 – Aula 01

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Parte 02 – Aula 01 Procedimentos (ritos) trabalhistas: Processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental). É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional; Procedimento (rito) é a forma pela qual o processo se desenvolve; Procedimentos (ritos) trabalhistas: I – Procedimento sumário (dissídio de alçada): a) É o primeiro rito célere trabalhista; b) Tem previsão no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5.584/1970; c) Valor da causa até 2 salários mínimos. (na data do ajuizamento da RT). II – Procedimento sumaríssimo: a) É o segundo rito célere trabalhista; b) Tem previsão nos arts. 852-A a 852-I da CLT; c) Valor da causa acima de 2 e até 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT) d) Apenas para dissídios individuais. III – Procedimento ordinário (comum): a) É o rito mais completo/complexo; b) Tem aplicação subsidiária aos demais ritos com regras previstas na CLT ou em leis esparsas; c) Valor da causa acima de 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT). OBS: o art. 847 da CLT trata da defesa do reclamado de forma geral. A defesa deve ser apresentada oralmente em audiência, pelo prazo de 20 minutos. Na praxe forense a defesa é apresentada na forma escrita. IV – Procedimentos especiais: a) Trazem regras especiais e específicas; b) Existem procedimentos especiais tipicamente trabalhistas:

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Parte 02 – Aula 01

Procedimentos (ritos) trabalhistas:

Processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental). É o conjunto de atos

processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação

jurisdicional;

Procedimento (rito) é a forma pela qual o processo se desenvolve;

Procedimentos (ritos) trabalhistas:

I – Procedimento sumário (dissídio de alçada):

a) É o primeiro rito célere trabalhista;

b) Tem previsão no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5.584/1970;

c) Valor da causa até 2 salários mínimos. (na data do ajuizamento da RT).

II – Procedimento sumaríssimo:

a) É o segundo rito célere trabalhista;

b) Tem previsão nos arts. 852-A a 852-I da CLT;

c) Valor da causa acima de 2 e até 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT)

d) Apenas para dissídios individuais.

III – Procedimento ordinário (comum):

a) É o rito mais completo/complexo;

b) Tem aplicação subsidiária aos demais ritos com regras previstas na CLT ou em leis

esparsas;

c) Valor da causa acima de 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT).

OBS: o art. 847 da CLT trata da defesa do reclamado de forma geral. A defesa deve ser

apresentada oralmente em audiência, pelo prazo de 20 minutos. Na praxe forense a defesa é

apresentada na forma escrita.

IV – Procedimentos especiais:

a) Trazem regras especiais e específicas;

b) Existem procedimentos especiais tipicamente trabalhistas:

- Inquérito judicial para apuração de falta grave;

- Dissídio coletivo;

- Ação de cumprimento.

c) Existem procedimentos especiais constitucionais e cíveis admitidos na JT:

- MS, HC e HD;

- Ação rescisória;

- Ação de consignação em pagamento;

- Ações possessórias;

- Ação monitória;

- Ação de prestação de contas.

OBS: prevalece o entendimento de que é constitucional a fixação de ritos com base no valor do

salário mínimo (Súm. 356, TST).

1ª Régua Processual (Procedimento Ordinário – Da Inicial até a Sentença):

1) Reclamação Trabalhista (art. 840, CLT);

a) É a 1ª peça mestra;

b) Pode ser escrita ou verbal.

2) Notificação inicial postal automática do reclamado (art. 841, CLT);

a) É um ato automático do servidor da Secretaria da Vara;

b) Prazo de 48h.

3) Recebimento da notificação postal pelo reclamado (Súm. 16, TST);

a) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.

O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de

prova do destinatário.

4) Audiência (art. 849, CLT):

a) Em regra, a audiência é una/contínua;

b) Entre o recebimento da notificação e a data de audiência deve haver um prazo mínimo

de 5 dias (art. 841, CLT);

c) Atos dentro da audiência:

- Pregão (art. 846, CLT)

- 1ª tentativa de conciliação (art. 846, CLT);

- Defesa do reclamado (contestação, exceções e reconvenção) (art. 847, CLT);

- Instrução (art. 848, CLT);

- Razões finais (art. 850, CLT);

- 2ª tentativa de conciliação (art. 850, CLT);

- Sentença (arts. 850, 851 e 852, CLT).

Sistema de Passos:

1º passo: identificação dos dados principais do problema; (na própria folha de prova)

2º passo: identificação e previsão legal da peça; endereçamento; procedimento; outras

peculiaridades;

3º passo: teses; fundamentos jurídicos, legais, jurisprudenciais e/ou doutrinários.

OBS: para cada tese: fatos, fundamentos e conclusão.

4º passo: pedidos ou conclusões.

Estudar: art. 114, CF; art. 651, CLT.