Parte 02 – Aula 01
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Parte 02 – Aula 01
Procedimentos (ritos) trabalhistas:
Processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental). É o conjunto de atos
processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação
jurisdicional;
Procedimento (rito) é a forma pela qual o processo se desenvolve;
Procedimentos (ritos) trabalhistas:
I – Procedimento sumário (dissídio de alçada):
a) É o primeiro rito célere trabalhista;
b) Tem previsão no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5.584/1970;
c) Valor da causa até 2 salários mínimos. (na data do ajuizamento da RT).
II – Procedimento sumaríssimo:
a) É o segundo rito célere trabalhista;
b) Tem previsão nos arts. 852-A a 852-I da CLT;
c) Valor da causa acima de 2 e até 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT)
d) Apenas para dissídios individuais.
III – Procedimento ordinário (comum):
a) É o rito mais completo/complexo;
b) Tem aplicação subsidiária aos demais ritos com regras previstas na CLT ou em leis
esparsas;
c) Valor da causa acima de 40 salários mínimos; (na data do ajuizamento da RT).
OBS: o art. 847 da CLT trata da defesa do reclamado de forma geral. A defesa deve ser
apresentada oralmente em audiência, pelo prazo de 20 minutos. Na praxe forense a defesa é
apresentada na forma escrita.
IV – Procedimentos especiais:
a) Trazem regras especiais e específicas;
b) Existem procedimentos especiais tipicamente trabalhistas:
- Inquérito judicial para apuração de falta grave;
- Dissídio coletivo;
- Ação de cumprimento.
c) Existem procedimentos especiais constitucionais e cíveis admitidos na JT:
- MS, HC e HD;
- Ação rescisória;
- Ação de consignação em pagamento;
- Ações possessórias;
- Ação monitória;
- Ação de prestação de contas.
OBS: prevalece o entendimento de que é constitucional a fixação de ritos com base no valor do
salário mínimo (Súm. 356, TST).
1ª Régua Processual (Procedimento Ordinário – Da Inicial até a Sentença):
1) Reclamação Trabalhista (art. 840, CLT);
a) É a 1ª peça mestra;
b) Pode ser escrita ou verbal.
2) Notificação inicial postal automática do reclamado (art. 841, CLT);
a) É um ato automático do servidor da Secretaria da Vara;
b) Prazo de 48h.
3) Recebimento da notificação postal pelo reclamado (Súm. 16, TST);
a) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de
prova do destinatário.
4) Audiência (art. 849, CLT):
a) Em regra, a audiência é una/contínua;
b) Entre o recebimento da notificação e a data de audiência deve haver um prazo mínimo
de 5 dias (art. 841, CLT);
c) Atos dentro da audiência:
- Pregão (art. 846, CLT)
- 1ª tentativa de conciliação (art. 846, CLT);
- Defesa do reclamado (contestação, exceções e reconvenção) (art. 847, CLT);
- Instrução (art. 848, CLT);
- Razões finais (art. 850, CLT);
- 2ª tentativa de conciliação (art. 850, CLT);
- Sentença (arts. 850, 851 e 852, CLT).
Sistema de Passos:
1º passo: identificação dos dados principais do problema; (na própria folha de prova)
2º passo: identificação e previsão legal da peça; endereçamento; procedimento; outras
peculiaridades;
3º passo: teses; fundamentos jurídicos, legais, jurisprudenciais e/ou doutrinários.
OBS: para cada tese: fatos, fundamentos e conclusão.
4º passo: pedidos ou conclusões.
Estudar: art. 114, CF; art. 651, CLT.