Passagens e diárias

7
NORMAS TJDFT Secretaria de Recursos Humanos PORTARIA GPR Nº 905/2009 PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSSAGENS AÉREAS

description

Portaria GPR N. 905/2009 - Dispõe sobre pagamento de diárias e passagens TJDFT

Transcript of Passagens e diárias

NORMAS TJDFT Secretaria de Recursos Humanos

PORTARIA GPR Nº 905/2009 PAGAMENTO DE DIÁRIAS E

PASSSAGENS AÉREAS

PORTARIA GPR N. 905, DE 07 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 103-B da Constituição da República e o disposto na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior terá direito à percepção de diárias sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial − Diário da Justiça Eletrônico ou Diário da Justiça, Seção 2−,que conterá:

a) o nome do servidor ou do magistrado;

b) o cargo ou a função ocupada;

c) o destino;

d) a atividade que será desenvolvida;

e) o período de afastamento;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexos I e II.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 5º O magistrado ou o servidor que receber diária está obrigado a devolver à unidade requisitante − Serviço de Passagens Aéreas e Diárias (SERPAD)/Subsecretaria de Compras (SUDEC)/Secretaria de Recursos Materiais (SEMA) −, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, a fim de se verificar a data e o horário do deslocamento.

Parágrafo único. Se não for possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III – certificado de participação.

Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados e aos servidores serão escalonadas e terão como valor o correspondente às diárias previstas nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 7º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – na data do retorno à sede;

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 8º As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, inclusive o de término do evento, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

§ 3º As diárias deverão ser pagas com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.

§ 4º Para fins do contido no parágrafo anterior, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito na conta bancária do magistrado ou do servidor.

Art. 9º As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado do magistrado ou do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 10. O magistrado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias contados da data prevista para o início do afastamento.

Art. 11. Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º A devolução das diárias não utilizadas dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União − GRU, que será emitida pela Subsecretaria de Contabilidade − SUCON/Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros − SEOF no processo de origem das diárias, devendo ser recolhida pelo servidor ou magistrado ao Banco do Brasil por intermédio de caixa, terminal de atendimento ou internet, e o comprovante entregue na SUCON/SEOF.

§ 2º Caberá à SUCON/SEOF atestar, nos autos respectivos, o recolhimento efetivo das diárias não utilizadas.

Art. 12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, de acordo com o Art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 14. As diárias internacionais serão pagas em dólares, em valores constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 15. As diárias serão concedidas por ato do Ordenador de Despesas ou de quem haja recebido a delegação dessa competência, observados os valores consignados nas tabelas anexas a esta Portaria.

Art. 16. Será concedido ao magistrado ou ao servidor um adicional de locomoção correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior constante do Anexo I desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, de acordo com o Art. 8º do Decreto 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 17. O servidor regularmente nomeado ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular nos deslocamentos a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento.

Art. 18. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 19. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

§ 1º No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, o Ordenador de Despesas encaminhará autorização, por meio de ofício, à agência de câmbio do Banco do Brasil para que o próprio magistrado ou servidor realize a operação.

§ 2º O registro da operação será previamente providenciado pela SUCON/SEOF.

Art. 20. Pessoa física, sem vínculo funcional com o TJDFT, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Corte fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhe serão concedidas por tratar-se de colaborador eventual, conforme Art. 10 do Decreto 5.992, de 2006.

§ 1º O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 2º A despesa referente ao § 1º deste artigo será classificada como serviços.

§ 3º Ficará a cargo da unidade responsável pelo evento ou do fiscalizador do respectivo contrato indicar a equivalência prevista no § 1º deste artigo.

Art. 21. O magistrado ou o servidor deverá fazer constar previamente, no processo, o dia e o horário para emissão dos bilhetes de passagens aéreas, observadas as opções de voo indicadas pelo SERPAD/SUDEC/SEMA.

§ 1º O magistrado ou o servidor comunicará formalmente ao SERPAD/SUDEC/SEMA eventuais alterações de data ou de horário.

§ 2º Nas ocorrências constantes do §1º deste artigo, o magistrado ou o servidor estará sujeito às eventuais despesas adicionais cobradas pela contratada para o serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, cujo recolhimento se processará nos termos do parágrafo único do artigo. 10 desta portaria.

Art. 22. A solicitação, para a contratada, de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas é restrita ao SERPAD/SUDEC/SEMA.

Parágrafo único. O SERPAD/SUDEC/SEMA é a unidade competente para manter contato com a empresa contratada e para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas.

Art. 23. Revoga-se a Portaria GPR nº 745, de 25 de agosto de 2006, publicada no DJ, Seção 3, de 29 de agosto de 2006; alterada pela Portaria GPR nº 1296, de 19 de novembro de 2008, publicada no DJ-e de 21 de novembro de 2008.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente

A N E X O I

TABELA DE DIÁRIAS - NACIONAL MAGISTRADOS E

SERVIDORES

Classificação do Cargo Coeficiente Valores em R$

A - Desembargador 1,0 429,00

B - Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto 0,9 386,00

C - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-04 0,8 343,00

D - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-03 0,7 300,00

E - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-02 0,6 257,00

F - Titular de Cargo Nível Superior e FC-01 a FC-05 0,5 214,00

G - Ocupante de Cargo Nível Intermediário ou Nível Auxiliar 0,4 172,00

Auxílio deslocamento – Art. 15 - 171,00

A N E X O II

TABELA DE DIÁRIAS - INTERNACIONAL MAGISTRADOS E SERVIDORES

Classificação do Cargo Coeficiente Valores em US$

A - Desembargador 1,0 416,00

B - Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto 0,9 374,00

C - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-04 0,8 333,00

D - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-03 0,7 291,00

E - Ocupante de Cargo em Comissão CJ-02 0,6 250,00

F - Titular de Cargo Nível Superior e FC-01 a FC-05 0,5 208,00

G - Ocupante de Cargo Nível Intermediário ou Nível Auxiliar 0,4 166,00

DISPONIBILIZADA NO DJ-e

Em: 12/08/2009

EDIÇÃO N. 149

FL. 04/08

PUBLICADA NO DJ-e

13/08/2009