PAUTA CONSUNI

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Page 1: PAUTA CONSUNI

Dos conselheiros Representantes Docente:

Prof. Elton Lima e Prof. Tiago Leandro

À Presidência do Conselho Universitário – CONSUNI- UFAL, membros do CONSUNI - UFAL, Secretaria Executiva do CONSUNI e a toda comunidade universitária,

Prof. Reitor Eurico Lobo

De acordo com o Regimento Interno do CONSUNI UFAL,, Art. 25, inciso O Conselho Universitário reunir-se-á:Ordinariamente, uma vez a cada mês, conforme calendário anual proposto pela sua secretaria Executiva e aprovado pelo CONSUNI.

O fato é que desde o dezembro o Conselho da Universidade não é convocado. Trata-se de um descumprimento ao que determina o regimento.

Há diversas demandas para o CONSUNI discutir que são do interesse da categoria docente, portanto, não havendo justificativa para não estar havendo reunião do CONSUNI bem como não incluir as pautas que seguem logo abaixo já que são assuntos de interesse de membros da categoria docente, cabendo ao CONSUNI discutir e deliberar sobre.

Nesse sentido apresentamos abaixo três pautas e ao mesmo tempo solicitamos desde já a convocação ordinária do CONSUNI com inclusão das pautas:

PAUTA 1- Direito de greve e Estágio Probatório: discussão e

deliberação sobre o Parecer 538/2012 da Procuradoria. Uma "Circular N° 01/2012 - CDRH/PROGEP/UFAL informa que o Estágio Probatório será prorrogado por 118 dias. Esclarece que esse quantitativo de dias representa o período do movimento de greve da categoria, que se iniciou em 17 de maio e se estendeu até o dia 12 de setembro de 2012.

PAUTA 2- Não pagamento de férias pela administração pública – UFAL

aos professores afastados para qualificação.

PAUTA 3 – Possíveis irregularidades na composição do

CONSUNI a saber: presença dos Pró-Reitores com poder de voto no CONSUNI; tempo de permanência de conselheiros por mais de 08 anos; recondução de conselheiros por mais de uma vez;

Ainda, ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM apresentada no dia 03 de dezembro a saber: desrespeito do estatuto

quanto a prática da suplência dos pró-reitores sem respaldo legal para que os suplentes votem no CONSUNI; recondução de conselheiros por mais de uma vez e tempo de permanência de conselheiros

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Abaixo, as argumentações que fundamentam a solicitação de inclusão dos pontos de pautas supracitados o que, também, corroboram para a convocação imediata do CONSUNI para discutir assuntos de interesse da categoria e da comunidade universitária.

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Enquanto Conselheiros Representantes Docente, solicitamos a presidência do CONSUNI – UFAL a inclusão para a próxima reunião ordinária do CONSUNI o seguinte ponto de pauta:

PAUTA 1- Discussão e deliberação sobre o Parecer 538/2012 da

Procuradoria. Uma "Circular N° 01/2012 - CDRH/PROGEP/UFAL informa que o Estágio Probatório será prorrogado por 118 dias. Esclarece que esse quantitativo de dias representa o período do movimento de greve da categoria, que se iniciou em 17 de maio e se estendeu até o dia 12 de setembro de 2012

O Pedido fundamenta-se pelo fato de entendermos que:

1- Os docentes em estágio probatório estão sendo prejudicados por um direito garantido em lei: a greve.

2- Por ocasião da greve os docentes não podem ter seus dias de estágio prorrogados e atividades desenvolvidas durante a greve desconsideradas;

3- O parecer quebra a isonomia entre servidores estáveis e não estáveis; não há embasamento constitucional para tal distinção;

4- A greve docente foi realizada pela categoria independente de estar estável ou não;

5- Ao prejudicar os docentes em estágio probatório por conta da greve a administração pública está a impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontando o disposto no art. 37, VII, da Constituição.

6- Há jurisprudências no STF que atestam não poder haver distinção entre servidores estáveis e não estáveis como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 julgada procedente.

7- Há um documento do Comando Local de Greve que orientou-se a partir da legislação que norteia o direito de greve do servidor público (já que não há uma específica), de acordo com a resolução nº 33/2012 e que expressa a manutenção das atividades consideradas essenciais. Muitos dos docentes em estágio probatório realizaram durante a greve, diversas atividades consideradas essenciais, portanto, não podendo ser desconsideradas.

8- Pelo nosso conhecimento, apenas a administração pública da UFAL está tomando essa iniciativa, o que parece ser um caso isolado;

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PAUTA 2 - Não pagamento de férias pela administração pública –

UFAL aos professores afastados para qualificação.

O pedido fundamenta-se a partir do entendimento e jurisprudências existentes:

1- Que determinam que tal ação da administração pública é ilegal, bem como a nota técnica do Ministério do Planejamento que determina tal ação, pois em nenhuma hipótese é admissível que uma nota técnica se sobreponha a todo o processo legislativo do qual resultou a Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores – Lei de nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009.

2- Que a UFAL ao proceder dessa forma, não só afasta o objetivo maior da norma contida no artigo 96-A da Lei n.º 8112/90, afeta ao próprio interesse público, como também acaba por desmotivar o servidor que intenta aprimorar sua capacitação intelectual, em benefício do próprio princípio constitucional da eficiência do serviço público

3- Que a UFAL, nos limites de seu poder regulamentar, não poderia inovar o ordenamento jurídico, impondo restrição não prevista, sob pena de ilegalidade.

4- Que na UFAL não há nenhuma resolução, regulamentação, no âmbito da administração que trate sobre a questão do gozo das férias para a hipótese de licenças tendo como fundamento a não concessão de férias ao servidor a Nota Técnica Nº 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

5- Que cabe ao CONSUNI com base no documento anexo e fazendo valer a autonomia da Universidade Federal de Alagoas e os direitos dos professores garantidos legalmente, discutir e deliberar sobre a pauta solicitada.

Solicitam: Alexandra Maria Rios Cabral – SIAPE 2221992 – FEAC Arim Soares do Bem – SIAPE 158451 – ICS Ciro de Oliveira Bezerra – SIAPE – 1226519 – CEDU Danielle Oliveira da Nóbrega – Unidade de Palmeira dos Índios (Campus

Arapiraca) Gentileza Santos Martins Neiva – SIAPE – 1121188 – ICBS Lenira Haddad - SIAPE 1546052 - CEDU Lenira Maria Wanderley Santos de Almeida – SIAPE 1121406 –

ESENFAR Marcos Aurélio Gomes- SIAPE – 1528116 - ICHCA Ruslane Bião de Oliveira – SIAPE 1560774 – ICHCA Themis de Jesus da Silva – SIAPE 1364343 – UNIDADE PENEDO

(Campus Arapiraca) Tiago Leandro da Cruz Neto – SIAPE – 2583677 - CEDU

PAUTA 3 - Questionamento sobre o descumprimento do que

determina o Estatuto da Universidade Federal de Alagoas e a possível ilegalidade da composição atual do CONSUNI a saber a saber: presença

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dos Pró-Reitores com poder de voto no CONSUNI; tempo de permanência de conselheiros por mais de 08; recondução de conselheiros por mais de uma vez.

O pedido fundamenta-se a partir do entendimento: 1- Que o Estatuto define-se como um documento constante de normas

jurídicas que tem como objetivo regular as relações administrativas, pedagógicas e políticas da UFAL de modo geral.

2- Que o Regimento defini-se como um conjunto de regras detalhadas para regular as relações administrativas, pedagógicas e políticas da UFAL a partir das normas jurídicos que constam no Estatuto da UFAL não podendo inovar quanto ao que está determinado no Estatuto da UFAL;

3- Que cabe ao regimento geral da UFAL apenas regulamentar os preceitos do ESTATUTO da UFAL conforme o seu art. 4º, não podendo legislar sobre o Estatuto.

4- Que é o documento do Estatuto que diz como deve ser a COMPOSIÇÃO DO CONSUNI em seu art. 8º a saber Representante Docente, discente e técnico;

5- Que o mesmo documento, Estatuto da UFAL diz que cabe ao regimento disciplinar o número total e o modo de escolha dos representantes, ou seja, não atribui a função de dizer como será a composição, pois esta já esta definida no Art. 8º do Estatuto;

6- Que o Estatuto da UFAL define em seu art. 1º, parágrafo único, alínea a) a gestão democrática e descentralizada como princípio e finalidade da UFAL;

7- Que compreende-se que o instrumento básico do processo de gestão democrática na escolha dos representantes deve ser sempre as eleições;

8- Que o Estatuto da UFAL define em seu art 8º e §1º a seguinte composição do CONSUNI – UFAL: Representantes Docentes, Representantes Técnico-Administrativos, Representantes Discentes, Diretores das Unidades Acadêmicas, reitor e vice-reitor.

9- Que o Estatuto da UFAL não ratifica o processo de indicação quanto à composição do CONSUNI, mas apenas e restritamente de representação;

10-Que o REGIMENTO da UFAL define o modo de escolha dos REPRESENTANTES DOCENTES em seu § 2º do Art. 3º a saber: Diretores/as de Unidades Acadêmicas, 1 (um) membro indicado pela entidade representativa e demais representantes eleitos por seus pares em votação direta e secreta;

11-Que o regimento da UFAL define que a representação docente deve ser por via da eleição;

12-Que o Regimento da UFAL além da composição do CONSUNI definida no Art. 8º ESTATUTO, inclui membros designados pelo/a Reitor/a, em número de 06 (seis), não podendo inovar quando a composição do CONSUNI

13-Que os 06 membros designados pelo/a Reitor/a não fazem parte de nenhuma categoria representante presente no Art. 8º do ESTATUTO e de acordo com o que define ser a representação do corpo docente no § 2º do Art. 3º do Regimento da UFAL;

14-Que não tendo os seis membros designados pelo/a Reitor/a passado pelo processo de escolha por pares em votação direta e secreta como

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ratifica o § 2º do Art. 3º do Regimento da UFAL, mas, sim de designação administrativa

15-Que juridicamente o regimento deve obedecer o que está ratificado no ESTATUTO da UFAL;

16-Que o CONSUNI, se observados os dispositivos legais e os entendimentos acima está reunindo-se e deliberando destoante do que determina a o Estatuto da UFAL o que seria ilegal, comprometendo as deliberações do órgão colegiado.

QUESTÃO DE ORDEM

Solicitamos a presidência do CONSUNI – UFAL esclarecimento sobre a questão de ordem que foi posta em reunião do dia 03 de dezembro de 2012. De acordo com o regimento do CONSUNI – UFAL, Art. 38 a Questão de ordem é a interpelação à mesa condutora dos trabalhos, objetivando manter a plena observação das normas deste Regimento Interno, do Regimento Geral, do Estatuto e da Legislação em vigor. Por entender que o Estatuto está sendo desrespeitado quanto a Prática da suplência dos pró-reitores sem respaldo legal para que os suplentes votem no CONSUNI; Recondução de conselheiros por mais de uma vez e tempo de permanência de conselheiros no Consuni por mais de 04 anos é pede-se de imediato a resposta quanto a questão de ordem apresentada tendo em vista a possibilidade da ilegalidade da condução dos trabalhos do CONSUNI.

Assim é que solicitamos certos do censo de compromisso do COSNUNI com a categoria docente e comunidade universitária e do zelo pelo regimento interno do CONSUNI, pedimos deferimento. Uma cópia desse documento será enviada a todos os membros da comunidade docente para que tomem conhecimento. Att. Prof. Elton Lima e Prof. Tiago Leandro.

Maceió, Al 18 de fevereiro de 2013;