PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

208
Coordenador  José Roberto Neves Amorim C oleção  sucesso P UONCURSOS ÚBLICOS Marina Vezzoni Direito Civil V li

Transcript of PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

Page 1: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 1/207

Coordenador 

José Roberto Neves Amorim

C o l e ç ã o  s u c e s s o

PUONCURSOS

ÚBLICOS

Marina Vezzoni

Direito

Civil■

V li

Page 2: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 2/207

Page 3: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 3/207

C o l e ç ã o  s u c e s s o

P C o n c u r s o s

ÚBUCOSE

DireitoProcessual Civil

Page 4: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 4/207

Page 5: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 5/207

Coordenador 

José Roberto Neves Amorim

C o l e ç ã o  s u c e s s o

P W U N b U

ÚBLICOS

Marina Vezzoni

Direito

Processual Civil f.

Manole

Page 6: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 6/207

Copyright €) Editora Manole Ltda., 2011,por meio de contrato com o coordenador e a autora.

Capa Hélio de AlmeidaProjeto gráfico Departamento Editorial da Editora Manole

Este livro contempla as regras do Acordo Ortográfico da LínguaPortuguesa de 1990, que entrou em vigor no Brasil.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Vezzoni, Marin aDireito processual civil/Marina Vezzoni. -

Barueri, SP: Manole, 2011.[Coleção sucesso concursos públicos e OAB/José

Roberto Neves Amorim (coordenador)]

ISBN 978 -85-204-3076-7

1. Processo civil 2. Proce sso civil - Brasil I. Amorim, Jo sé Rober to Neves. II. Tí tu lo . III . Série.

10-08729 CDU-347.9(81)

índices para ca tálogo sistemático:1. Brasil: Direito processual civil347 .9 (81)2. Brasil: Processo civil347.9(81)

Todos os direitos reservados.Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida,por qualquer processo, sem a permissão expressados editores. E proibida a reprodução por xerox.

A Editora Man ole é filiada à ABDR - Associação Brasileirade Direitos Reprográficos.

Edição - 2011

Editora Manole Ltda.Av. Ceei, 6 72 - Tamboré064 60-1 20 - Barueri - SP - Brasi lTel .: (11) 4196-6 000 - Fax: (11) 4196-6021www.manole.com.br

 ju ridico @man ol e.co m.br

Impresso no BrasilPritited in Brazil

Page 7: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 7/207

Sobre o coordenador

José Roberto Neves Am orimDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre e douto

rando pela Pontifícia Universidade C atólic a de São Paulo - PUC/SP. Vice-diretor e

Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Fundação Arman

do Alvares Penteado - Faap. Coo rdenad or do curso de pós-graduação lato sensu em Processo Civil da Faap. Professor de pós-graduação lato sensu de Processo Ci

vil da Universidade Presbiteriana Mackenzic. Professor convidado de pós-graduação lato sensu da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

V

Page 8: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 8/207

Page 9: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 9/207

Sobre a autora

Mari na VezzoniEspecialista e Mest re pela Pontifícia Universidade Cató lica de São Paulo - PUC/SP.

Professora dos cursos de graduação e pós-graduação e coordenadora de extensão

em Processo Civil na Funda ção Arman do Alvares Penteado - Faap. Professora dos

cursos de pós-gradua ção da Faculdade de Direito de Osas co - Centro Universitá

rio FIEO - UN IFIE O, e da Escola Paulista de Direito - EPD. Autora de diversos ar

tigos publicados em periódicos e livros coordenados, escreveu a obra Princípios do  processo de execução.

V I I

Page 10: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 10/207

Page 11: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 11/207

Sumário

 Apresentação do coordenador.................................................................................................XVII

 Apresentação da autora.............................................................................................................XIX

PARTE I TEORIA GERAL EPROCESSO DE CONHECIMENTO

1. Teoria geral do processo civil......................................................................................................1

1. Introdução.................................................................................................................................. 12. Princípios.................................................................................................................................... 1

3. Fontes........................................................................................................................................2

2. Jurisdição........................................................................................................................................4

1. Introdução..................................................................................................................................4

2. Princípios....................................................................................................................................4

3. Equivalentes jurisdicionais..........................................................................................................5

3. Competência...................................................................................................................................6

1. Introdução..................................................................................................................................6

1.1. Caminho para a fixação do juízo competente.................................................................. 7

2. Critérios......................................................................................................................................8

3. Perpetuação da competência......................................................................................................9

4. Outras causas de modificação da competência..........................................................................9

5. Técnicas de arguição..............................................................................................................10

4. Ação...............................................................................................................................................12

1. Introdução................................................................................................................................12

2. Condições da ação...................................................................................................................12

3. Elementos da ação...................................................................................................................135. Processo........................................................................................................................................15

IX

Page 12: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 12/207

X Sucesso Concursos Públicos e OAB - Direito Processual Civil

1. Introdução............................................................................................................................... 15

2. Espécies....................................................................................................................................15

3. Pressupostos processuais........................................................................................................16

3.1. De existência.................................................................................................................. 163.2. De validade.....................................................................................................................16

3.2.1. Subjetivos....................................................................................................... 16

3.2.2. Objetivos..........................................................................................................19

3.2.3. Negativos ....................................................................................................... 19

6. Sujeitos processuais.................................................................................................................22

1. Introdução...............................................................................................................................22

2. Os terceiros.............................................................................................................................24

2.1. Introdução.......................................................................................................................24

2.2. Espécies.........................................................................................................................24

2.2.1. Assistência....................................................................................................... 24

3. Litisconsórcio...........................................................................................................................28

3.1. Introdução.......................................................................................................................28

7. Atos do processo........................................................................................................................32

1. Introdução...............................................................................................................................32

2. Atos das partes, juiz e serventuários...................................................................................... 32

8. Tempo do processo...................................................................................................................35

1. Prazos......................................................................................................................................352. Contagem de prazos................................................................................................................36

9. Atos de comunicação.................................................................................................................38

10. Nulidades...................................................................................................................................41

1. Espécies ou graus de nulidades................................................................................................41

11. Da formação, suspensão e extinção do processo de conhecimento.................................43

1. Formação.................................................................................................................................43

2. Suspensão...............................................................................................................................43

3. Sucessão e substituição..........................................................................................................45

12. Procedimento............................................................................................................................46

1. Espécies................................................................................................................................... 46

2. Procedimento sumário............................................................................................................47

3. Procedimento ordinário............................................................................................................48

3.1. Petição inicial..................................................................................................................48

3.2. Emenda e aditamento..................................................................................................... 50

3.3. Indeferimento liminar......................................................................................................50

3.4. Antecipação de tutela......................................................................................................51

3.5. Respostas do réu............................................................................................................523.6. Revelia...........................................................................................................................54

13. Do julgamento conforme o estado do processo....................................................................56

Page 13: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 13/207

Sumário XI

14. Audiência preliminar.................................................................................................................. 58

15. Provas............................................................................................................................................61

1. Conceito e limitação..............................................................................................................61

2. Objeto....................................................................................................................................623. Iniciativa e ônus.....................................................................................................................62

4. Máximas de experiência,presungões e indícios.....................................................................64

5. Meios de prova........................................................................................................................ 65

5.1. Prova documental........................................................................................................65

5.1.1. Ação de falsidade documental ouincidente de falsidade................................ 65

5.1.2. Exibição de documento ou coisa....................................................................66

5.2. Prova pericial e inspeção judicial...................................................................................66

5.2.1. Processamento................................................................................................67

5.3. Inspeção judicial............................................................................................................ 68

5.4. Provas orais...................................................................................................................68

5.4.1. Depoimento pessoal e interrogatório............................................................. 68

5.5. Confissão.......................................................................................................................69

5.6. Testemunhas................................................................................................................ 70

5.6.1. Capacidade para ser testemunha..................................................................70

5.6.2. Prova legal......................................................................................................71

5.6.3. Comparecimento........................................................................................... 71

5.6.4. Número legal..................................................................................................7116. Esquemas.....................................................................................................................................72

17. Sentença...................................................................................................................................... 73

1. Classificação.........................................................................................................................73

2. Forma....................................................................................................................................74

18. Coisa julgada.............................................................................................................................. 75

1. Espécies..................................................................................................................................75

19. Ação rescisória........................................................................................................................... 78

1. Hipóteses de descabimento....................................................................................................79

2. Processamento.......................................................................................................................79

3. Ação anulatória.......................................................................................................................80

4. Querella nullitatis...................................................................................................................80

5. Outros processos nos tribunais.............................................................................................. 80

5.1. Da uniformização da jurisprudência - arts. 476 e segs...............................................80

5.2. Declaração de inconstitucionalidade - arts. 480 e segs...............................................82

5.3. Homologação de sentença estrangeira - arts.483 e segs............................................83

20. Recursos.......................................................................................................................................84

1. Conceito e natureza jurídica....................................................................................................841.1. Recurso adesivo............................................................................................................ 85

1.2. Princípios.......................................................................................................................85

Page 14: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 14/207

2. Admissibilidade........................................................................................................................ 87

2.1. Pressupostos recursais.................................................................................................87

3. Provimento (juízo de mérito)..................................................................................................... 89

4. Decisões monocráticas............................................................................................................895. Efeitos..................................................................................................................................... 90

6. Recurso por salto de instância (teoria da causa madura)........................................................ 93

7. Apelação.................................................................................................................................94

8. Agravo......................................................................................................................................94

9. Embargos.................................................................................................................................96

10. Recursos especial e extraordinário........................................................................................... 98

10.1. Recurso especial repetitivo, por amostragem ou representativo de controvérsia.........99

10.2. Repercussão geral.......................................................................................................99

10.3. Recursos especial e extraordinário retidos - art. 542, § 3o.......................................100

11. Recurso ordinário constitucional (ROC)................................................................................... 100

PARTE II EXECUÇÃO

1. Execução..................................................................................................................................103

1. Conceito e espécies..............................................................................................................103

1.1. Espécies....................................................................................................................103

2. Requisitos............................................................................................................................. 1043. Sujeitos..................................................................................................................................104

4. Fraude à execução.................................................................................................................105

5. Procedimentos.......................................................................................................................106

5.1. Medidas executivas...................................................................................................107

5.2. Oposição....................................................................................................................110

2. Execução de título extrajudicial............................................................................................112

1. De obrigação de pagar quantia certa - arts. 646 e seguintes..............................................112

1.1. Esquema....................................................................................................................114

2. De fazer - art. 632.................................................................................................................114

2.1. Esquema....................................................................................................................115

3. De entregar coisa - art. 621................................................................................................. 115

3.1. Esquema....................................................................................................................116

3. A Fazenda Pública em juízo..................................................................................................117

4. Execução de alimentos.........................................................................................................120

5. Cumprimento de sentença.................................................................................................... 122

1. Esquema............................................................................................................................... 123

2. Cumprimento provisório........................................................................................................1233. Liquidação - arts. 475-A a 475-H.........................................................................................123

X I I Sucesso Concursos Públicos e OAB - Direito Processual Civil

Page 15: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 15/207

Sumário X II I

PARTE III PROCESSO CAUTEUVR

1. Processo cautelar..................................................................................................................... 126

1. Características..................................................................................................................... 1272. Responsabilidade.................................................................................................................127

3. Requisitos............................................................................................................................128

4. Competência....................................................................................................................... 128

5. Poder geral de cautela - art. 798 ........................................................................................129

6. Fungibilidade....................................................................................................................... 129

7. Liminar.................................................................................................................................. 129

8. Procedimento........................................................................................................................130

2. Cautelares nominadas...............................................................................................................131

1. Arresto..................................................................................................................................131

1.1. Conceito.................................................................................................................... 131

1.2. Objeto.........................................................................................................................131

1.3. Requisitos.................................................................................................................. 131

1.4. Suspensão e extinção.................................................................................................132

2. Seqüestro..............................................................................................................................133

2.1. Conceito.....................................................................................................................133

2.2. Objeto.........................................................................................................................133

2.3. Depósito.................................................................................................................... 1333. Caução - arts. 826 e seguintes............................................................................................134

3.1. Conceito.................................................................................................................... 134

3.2. Formas.......................................................................................................................134

3.3. Procedimento..............................................................................................................134

3.4. Espécies.................................................................................................................... 134

4. Busca e apreensão ............................................................................................................. 135

4.1. Conceito.................................................................................................................... 135

4.2. Espécies.................................................................................................................... 135

5. Cautelares instrutórias........................................................................................................ 136

5.1. Exibição - art. 844 do CPC.........................................................................................136

5.1.1. Procedimento.............................................................................................. 136

5.1.2. Causas justificadoras................................................................................. 137

5.2. Produção antecipada deprova - arts. 846 a 851........................................................137

5.3. Justificação - art. 861...............................................................................................137

6. Alimentos provisionais - art. 852......................................................................................... 137

7. Arrolamento......................................................................................................................... 138

8. Protestos, notificações einterpelações..................................................................................1388.1. Protesto - art. 867 do CPC.........................................................................................139

8.2. Notificação.................................................................................................................. 139

Page 16: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 16/207

8.3. Interpelação................................................................................................................139

9. Da homologação do penhor legal........................................................................................... 140

10. Da posse em nome do nascituro........................................................................................... 140

11. Atentado................................................................................................................................14012. Do protesto e apreensão de títulos - arts. 882 a 887 .............................................................141

13. Medidas provisionais............................................................................................................... 141

PARTE IV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. Introdução..................................................................................................................................143

2. Ação de consignação em pagamento.................................................................................... 145

1. Introdução - arts. 890 a 900 do CPC.................................................................................. 145

2. Depósito extrajudicial..........................................................................................................145

3. Consignação judicial............................................................................................................146

4. Procedimento.......................................................................................................................146

5. Sentença.............................................................................................................................147

3. Ação de depósito......................................................................................................................148

1. Introdução - arts. 901 a 906............................................................................................... 148

2. Foro competente.................................................................................................................. 148

3. Procedimento .....................................................................................................................148

4. Sentença.............................................................................................................................1494. Ação de anulação e substituição de títulos aoportador......................................................150

1. Introdução-arts. 907 a 913............................................................................................... 150

2. Competência.......................................................................................................................150

3. Procedimento.......................................................................................................................150

4. Ação de substituição (sem anulação) e ação reivindicatória................................................151

4.1. Sentença....................................................................................................................151

5. Ação de prestação de contas.................................................................................................. 152

1. Introdução-arts. 914 a 919............................................................................................... 152

2. Atitudes...............................................................................................................................152

6. Ações possessórias..................................................................................................................154

1. Introdução - arts. 920 a 933............................................................................................... 154

2. Requerimentos.....................................................................................................................155

7. Ação de nunciação de obra nova (ou embargode obra nova).............................................157

1. Introdução - art. 934 ..........................................................................................................157

2. Legitimação.........................................................................................................................157

3. Pedido..................................................................................................................................157

4. Embargo extrajudicial..........................................................................................................1588. Ação de usucapião..................................................................................................................159

1. Introdução...........................................................................................................................159

X I V Sucesso Concursos Públicos e OAB - Direito Processual Civil

Page 17: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 17/207

2. Legitimação.........................................................................................................................159

3. Competência.......................................................................................................................159

9. Ação de demarcação de terras particulares e de divisão..................................................160

1. introdução - art. 946 ..........................................................................................................1602. Procedimento.......................................................................................................................160

2.1. Demarcação................................................................................................................ 160

2.2. Divisão..........................................................................................................................161

10. Inventário e partilha....................................................................................................................162

1. Introdução - arts. 982 a 1.045 ............................................................................................162

2. Inventário extrajudicial - art. 982.........................................................................................162

3. Competência.......................................................................................................................162

4. Inventariante......................................................................................................................... 163

5. Procedimento.......................................................................................................................163

6. Arrolamento.........................................................................................................................164

11. Embargos de terceiro................................................................................................................. 165

1. Introdução - arts. 1.046 a 1.054.........................................................................................165

2. Competência.......................................................................................................................165

3. Procedimento.......................................................................................................................166

4. Sentença............................................................................................................................. 167

5. Prazo....................................................................................................................................167

12. Habilitação.................................................................................................................................1681. Introdução - art. 1.055........................................................................................................168

2. Procedimento.......................................................................................................................168

3. Dispensa............................................................................................................................. 168

13. Restauração de autos - arts. 1.063a 1.069............................................................................169

14. Ação monitoria.......................................................................................................................... 170

1. Introdução-arts. 1.102-A, 1.102-Be 1.102-C................................................................. 170

2. Procedimento.......................................................................................................................170

15. Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

constantes de legislaçãoextravagante.....................................................................................172

1. Ações locativas .................................................................................................................. 172

1.1. Ação de despejo............................................................................................................173

1.2. Ação de consignação em pagamento..........................................................................174

1.3. Ação revisional..............................................................................................................174

1.4. Ação renovatória..........................................................................................................175

16. Ações constitucionais...............................................................................................................176

1. Conceito............................................................................................................................... 176

2. Mandado de segurança (MS)............................................................................................... 1763. Habeas data - art. 5o, LXXII, daCF e Leis ns. 11.111 /2005 e 9.507/97..............................178

4. Mandado de injunção - art. 5o,LXXI, da CF.........................................................................178

Sumário X V

Page 18: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 18/207

5. Habeas corpus.......................................................................................................................179

17. Juizados especiais cíveis (JEC)........................................................................................... 180

18. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária...........................................................183

1. Introdução..............................................................................................................................1832. Alienação judicial...................................................................................................................183

3. Separação (ou divórcio) consensual - Leido Divórcio,

arts. 1.120 a 1.124-A do CPC e art. 1.574 do CC.................................................................184

3.1. Separação judicial litigiosa.......................................................................................... 185

3.2. Separação e divórcio extrajudiciais - art. 1.124-A......................................................185

4. Curatela dos interditos..........................................................................................................186

19. Processo coletivo.................................................................................................................... 187

1. Introdução............................................................................................................................. 187

2. Formas de procedimentalização............................................................................................. 187

3. Características gerais............................................................................................................ 188

4. Coisa julgada......................................................................................................................... 189

5. Competência......................................................................................................................... 189

6. Recursos............................................................................................................................... 190

7. Sucumbência.........................................................................................................................190

8. Execução............................................................................................................................... 190

8.1. Esquema da ação de cumprimento..............................................................................190

8.2. Controle de constitucional idade.....................................................................................191

índice alfabético-remissivo................................................................................................... 194

X V I Sucesso Concursos Públicos e OAB- Direito Processual Civil

Page 19: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 19/207

Apresentação do coordenador

A Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB, escrita por professores sele

cionados, experientes e dotados de especial didática, tem a finalidade de preparar

o operador do Direito, de qualquer nível, para concursos públicos e também para

o exame da OAB.

Numa linguagem objetiva, traduz todo o entendimento doutrinário e juris-

prudencial, mostrando a relevância de cada tema abordado.

A sistemática adotada facilita o aprendizado, fazendo com que o leitor fiquedetido nas primordiais colocações.

A Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB não pode faltar na biblioteca

do estudioso do Direito, quer pela sua completude, quer pela sua atualidade.

No site www.umvcrsidademanolc.com.br/dircito , o leitor poderá avaliar seus

conhecimentos com questões dos principais concursos públicos e dos exames da

Ordem.

 José Roberto Neves Amorim

X V I I

Page 20: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 20/207

Page 21: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 21/207

Apresentação da autora

O presente livro tem por finalidade sintetizar e sistematizar o direito proces

sual civil. Para tanto, engloba sob a forma de manual único todos os livros que

compõem o Código de Processo Civil, sempre de modo ilustrativo por meio de es

quemas e tabelas.

De forma clara, didática e atualizada, apresenta as várias disciplinas, enume

ra os artigos em ordem crescente e indica as súmulas correlatas.

Destacamos cm quadros os dados importantes da matéria; já nos itens com aexpressão “Vale lembrar”, o conteúdo foi baseado em questões de concursos pú

blicos e exames da OAB.

Por fim, procura destacar os assuntos tratados nas várias matérias, em conso

nância com as perguntas efetuadas nas provas dos concursos e nos exames da Ordem.

Marin a Vczzoni

X I X

Page 22: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 22/207

Page 23: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 23/207

P a r t f . I T f . o r i a G e r a i . f . P r o c e s s o   d f . C o n h e c i m e n t o

1

Teoria geral do processo civil

1. INTRODUÇÃO

O processo civil, assim como o penal, c um dos ramos de direito público e tem

por escopo a instrumentalização do direito material.

2. PRINCÍPIOS

Cont a, port anto, com princípios (espécie do gênero norma jurídica e integran

te do sistema normativo) próprios. São eles:

Constitucionais Efetividade ou acesso à ordem jurídica justa (o juiz, ao se deparar

com a norma processual, deve dar a interpretação mais operativa na busca da pro

teção jurisdicional mais justa ou adequada ao Direito, assim como admitir e efeti

var todas as formas de pretensões invocadas pelas partes); devido processo legal

(as partes devem ter as mesmas chances e prerrogativas, assim como um modelopredeterminado, sem surpresas sob o ponto de vista da forma); isonomia (trata

mento processual igual a partes iguais); contraditório e ampla defesa (paridade de

armas e informação necessária, a reação deve ser possível); publicidade (os atos

processuais devem ser públicos, salvo quando segredo de justiça); motivação das

decisões (sob pena de inexistência, a única forma da parte controlar a decisão do

 juiz é ente nd endo como ele julgou); juiz natural (juízo prévio e esta belec id o dentro

das regras postas pelo sistema constitucional; são vedados os tribunais de exceção);

e cclcridadc (a EC n. 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o da CF, con

signando expressamente que somente será efetivo o processo com um resultado rá

pido).

1

Page 24: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 24/207

2 Parte i Teoria geral e processo de conhecimento

Infraconstitucionais Dispositivo (as partes dispõem do processo, produzindo pro

vas ou dele desistindo de acordo com seus interesses); congruência (entre o que pede

o autor e o que defere o juiz); lealdade processual (principal dever das partes e de

todos que participam do processo de atuar de forma ética, não causando danos processuais à outra); instrumentalidade das formas (validação do ato processual prati

cado de forma diferente da estabelecida em lei desde que atingida sua finalidade);

comunhão das provas (produzidas pelas partes, passam a pertencer ao juiz); persu

asão racional (o juiz é livre para decidir dentro do provado nos autos, não havendo

hierarquia entre os meios de prova); taxatividade (apenas é recurso o que estiver

previsto em lei); menor gravosidade (o executado deve sofrer a menor restrição pos

sível); entre outros que serão tratad os de modo pontual nos tópico s correlatos.

3. FONTES

Assentado no tripé Jurisdição, Ação e Processo, o processo civil tem como

base jurídica os seguintes diplomas:

Constituição Federal Organiza o Poder Judici ário, em sua estrutura c competência,

o Ministério Público e as advocacias pública e privada; arrola os princípios cons

titucionais e trata dos recursos excepcionais.

Código de Processo Civil Versa sobre todos os temas relativos ao processo e ao procediment o no âmb ito dos interesses subjetivos individuais em juízo. Articulado em

1. 22 0 artigos, divide-se em cinco livros (I - Processo de Conhecime nto, II - Proces

so de Execução, III - Processo Cautelar, IV - Procedimentos Especiais e V - Dispo

sições Finais e Transitórias).

Legislação extravagante Disciplina proced imentos especiais e assuntos determ ina

dos, como o mandado de segurança, os juizados especiais, a arbitragem e o Esta

tuto da OAB.

Regimentos internos dos tribunais Esclarecem e preenchem as lacunas relativas àorganização e ao procedimento internos dos tribunais.

O Código de Defesa do Consumidor, embora trate de regras processuais re

lativas ao processo coletivo, também regula técnicas processuais diferenciadas às

relações de consumo individuais, de modo que deverá ser integrado ao sistema.

A Consolida ção das Leis do Trabalho, em bora, igualmente, compon ha o

sistema processual civil (lides não penais), possui regras próprias, de modo que

a justiça do trabalho faz parte da chamada justiça especial, cujo objeto é a matéria trabalhista, com princípios diferenciados, formando uma outra disciplina

conhecida como processo do trabalho.

Page 25: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 25/207

1 Teoria geral do processo civil 3

O processo coletivo, assim como o processo objetivo, embora faça parte

do sistema processual civil, incorpora um subsistcma diferenciado. O primeiro

é voltado à proteção de interesses subjetivos metaindividuais (coletivo e difu

sos) e o segundo, à tutela do direito objetivo (lei) sem exame de interesses sub

 jetivos individuais ou co le tivos. Regem-se, pois , por princípios e regras jurídi

cas próprias, indo bem alem de um mero procedimento diferenciado.

O Código de Processo Civil, em que pese inerente ao plano dos interesses

subjetivos individuais de natureza civil, será utilizado subsidiariamente

demais sistemas e subsistemas, sempre que omissa a legislação própria e com

patíveis as suas regras.

Page 26: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 26/207

2 Jurisdição

1. INTRODUÇÃO

Como jurisdição, temos a função do Estado de prestar uma tutela jurisdicio-

nal adequada. Tutelar significa proteger e só há proteção quando o Estado dá à par

te tudo aquilo que merece e busca, em tempo e modo necessários.

2. PRINCÍPIOS

São princípios da jurisdição: investidura (só será juiz aquele que atender aos

ditames legais para tan to, ficando investido dessa cond ição) ; inércia (no sentido de

que o juiz dependerá, para se ativar, de provocaç ão da parte); aderência ao territó

rio (o juiz só tem jurisdição nos limites do País); indelegabilidade (os juizes não po

dem delegar as suas funções); indeclinabilidadc (o juiz não pode deixar de julgar

alegando lacuna legal; em tal caso, deverá julgar por equidade); e inevitabilidade

(uma das maiores características da jurisdição é, sem dúvida, o fato da decisão do juiz - e apenas ele, já que o árbitr o não tem poder de coerção - impor-se a despei

to da vontade das partes).

O juiz poderá, por exceção à inércia, dar início ao inventário, ação de co

nhecimento de jurisdição contenciosa.

As jurisdições cíveis e penais são independentes, tanto assim que nada im

pede o ajuizamento de ações fundadas no mesmo fato em ambas. A coisa jul

gada no crime, entretanto, atingirá a civil no caso de sentença absolutória emque for provado não ser o réu o causador do fato ou ser outro o verdadeiro au

tor do tipo penal.

4

Page 27: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 27/207

2 Jurisdição 5

O sistema permite, por exceção, que os juizes de primeiro grau executem

as decisões das instâncias superiores, bem como procedam à colheita das pro

vas quando a causa é iniciada 110 tribunal.

Não apenas por concurso público se investe alguém do poder jurisdicio-

nal. Os advogados indicados pela OAB também integram os tribunais (“quin

to constitucional”), após nomeação pelo executivo. Na mesma linha, o STF,

cujos membros escolhidos pelo presidente da República devem apenas contar

com conhecimentos jurídicos, não necessariamente integrando a magistratura

de carreira.

3. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

 Arbitragem Regulada na Lei n. 9.307/96, permite a solução da lide por um terceiro

(heterocomposição), eleito pelas próprias partes capazes, em contrato escrito (cláu

sula compromissória ou comprom isso arbitrai), sobre o bjeto disponível.

Mediação Igualmente conta com um terceiro. No enta nto, esse terceiro não impo-

rá sua decisão, nem tentará reconciliar as partes; sua atividade limita-se a aproxi

mar os litigantes, propiciando o diálogo entre eles.

 Autodefesa OU autotutela Vedada a rigor. Trata-sc da solução do conflito pelas pró

prias mãos. A lei abre poucas exceções, como greve (art. 9° da CF), legítima defesa da posse (art. 1.210, § 1°, do CC), realização de obra por terceiro (art. 249, pa

rágrafo único, do CC) e notificação extrajudicial ao dono da obra nova a ser

embargada.

 Autocomposição OU conciliação As próprias partes chegam a um acordo (transa

ção) ou mesmo abrem mão de seus direitos (renúncia, desistência ou reconhecimen

to jurídico do pedido), pondo fim ao processo. Nesses casos, o juiz nada decide,

mas apenas confirma (homologa) a vontade das partes.

Page 28: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 28/207

3Competência

1. INTRODUÇÃO

A parcela de jurisdição ou sua medida é denominada competência. Para os

devidos fins, segue a planilha acerca do tema, a estrutura do Poder Judiciário e o

caminho a ser percorrido até o juízo (cartório + juiz) competente.

O Conselho Nacion al de Justiça integra o Poder Judiciário c om o órgão de superposição, mas

não exerce jurisdição, apenas controle - art. 10 3-B da CF.

6

Page 29: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 29/207

3 Competência 7

I o grau

■ Juizes Estaduais (acumulam varas eleitorais)

■ Juizes Federais

■ Juizes do trabalho■ Auditores ou membro s dos Conse lhos de Just iça

2o grau

■ Tribunal de Justiça (estadual)

■ Tribunal Region al Federal (federal) - 3a Região (SP e MS)

■ Tribunal Regional do Traba lho: 2 ;1 Região (São Paulo - SP) e 15 a Região

(Campinas - SP)

■ Tribunal Regional Eleitoral■ Tribunal de Justiça Militar (não há em todas as capitais. Em Sã o Paulo, por

exemplo, há órgão de segundo grau. Nas localidades sem segunda instância, o re

curso de natureza ordinária será imediatamente interposto no STM ou no STJ).

Tribunais Superiores

■ Supremo Tribunal Federal

■ Superior Tribunal de Justiça

■ 'Tribunal Superior do Trabalho

■ Superior Tribunal Militar

■ Tribunal Superior Eleitoral

1.1. Caminho para a f ixação do juízo c om petente

I o) Exa min ar se o juiz brasileiro tem jurisdição: arts. 88 e 89 do CPC.

2°) Usar a Consti tuiçã o Federal:

■ definir se a competência é do ST F ou do STJ (arts. 1 0 2 ,1, a a r, e 105 da CF);

■ definir se a competência é da justiça comum ou especial (arts. 114, 118 e124 da CF e Súmulas ns. 363 e 367 do STJ e 736 do STF);

• sendo com um, se é com peten te a Just iça Federal (art. 10 9 e parágrafo s da

CF), a União como sujeito do processo, salvo: acidente do trabalho, relação de tra

balho (Súmula n. 82 do STJ) e falência. Também não se sujeitam à Justiça Comum

Federal as causas que envolvem sociedades de economia mista com parte do capi

tal da União e parte privado (Súmulas ns. 42 do STJ c 508 c 517 do STF);

• não sendo a Federal, a Just iça será a Com um Estadual (subsidiária).

3°) Usar o CPC:

■ regra geral: foro do domicílio do réu - art. 94 ;

■ foros privilegiados

Page 30: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 30/207

8 Parte I Teoria geral e processo de conhe cimen to

- art. 10 0, incisos e parágrafo único;

- ações reais sobre imóveis (art. 95 );

- inventários e partilhas (art. 96);

- incapaz (art. 97).4°) Buscar as leis de organi zação judiciária locais - SP:

■ Foro Ce ntral: Juízos Cíveis, Família, Sucessões, Registros Públicos, Fazen

da Pública, Acidente do Trabalho (INSS como réu), Execução Fiscal, Falência e Re

cuperação Judicial.

■ Foros Regionais: Juízos Cíveis com causas de até 50 0 salários-mínimos, e

com qualquer valor, Família, Infância e Juventude e Sucessões.

Na ação reparatória promovida pelo consumidor em face do fornecedor,

o foro competente é o do domicílio do autor (art. 101,1, do CDC).

Embora os órgãos de superposição (STF, STJ, STM, TST e TSE) se pres

tem, a rigor, ao reexame (via recurso) das questões de Direito, eventualmente

atuarão como verdadeiros tribunais locais, examinando, inclusive, as provas

produzidas. Isso se dá, no ST M , quando não houver órgão local recursal ou na

hipótese dos arts. 10 9, II, e 10 5, II, c, da CF - causas entre organismos inte rna

cionais c municípios - em que o ST J processará o recurso interposto da senten

ça de primeiro grau.Os juizados especiais, com competência fixada para as causas de menor

complexida de, são com postos pelos Juizado s Especial Federal e dos Estados,

sendo certo que este último pode ser integrado pelos Juizados Especiais Cíveis,

Criminais e da Fazenda Pública, constituíd os de juizes togados e leigos, em I o

grau, e de um colegiado de juizes (e não de desembargadores) em 2o grau, tam

bém conhecido como Colégio Recursal.

2. CRITÉRIOS

São dados da causa que informam a competência e estabelecem suas regras:

Matéria (pedido ou causa de pedir)d  Absol utas: não aceitam eleição de foro; podem ser Pessoa (parte ou terceiro) rec0nhecidas de ofício; não se prorrogam.Função (do juiz no processo)

Território Relativas: aceitam eleição de foro; não podem ser reconhecidas de ofício - Súmula n. 33 do STJ; sãoValor da causa prorrogáveis.

Page 31: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 31/207

3 Competência 9

3. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Uma vez distribuída a ação no juízo competente (nas comarcas que contam

com mais de uma vara competente), não importam as eventuais alterações que possam advir, aquele juízo continuará competente. A lei abre exceções nas seguintes

hipóteses:

a) supressão de órgão judiciário;

b) alteração da matéria ou função.

O reconhecimento da incompetência não causa a extinção do processo,

mas a sua remessa para o juízo competente, anulando-se apenas os atos deci-

sórios (art. 113 do CPC).

4. OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

a) Cláusula de eleição

Por tal cláusula, as partes se sujeitam a outro juízo competente por sua con

veniência. A estipulação é válida nas hipóteses em que a compe tência não é fixada

em atenção ao interesse público, mas apenas ao das partes, como no caso do valorde causa ou território (art. 111 do CPC).

b) Prorrogação

Em sede de competência relativa, como já adianta mos, embora proposta a de

manda em um juízo incompetente, a falta de manifestação da parte (e apenas dela)

no prazo o tornará competente. Dessa forma, a prorrogação da competência nada

mais é do que o fenômeno processual pelo qual um juízo incompetente se torna

competente por falta de manifestação da parte no modo e no prazo determinadoscm lei.

c) Conexão e continência

Quando houver demandas muito parecidas correndo ao mesmo tempo em di

ferentes juízos, poderão ser reunidas todas elas em apenas um deles, evitando-se,

assim, decisões conflitantes.

Dessa ma neira, juízos competentes se torna m incompetentes por força da reu

nião de causas em um dos juízos no qual corria uma delas. O juízo competente paratodas as causas reunidas é o prevento, pois foi o primeiro a determinar a citação.

Então temos:

■ con ex ão - mesma causa de pedir ou pedido;

Page 32: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 32/207

1 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

■ cont inên cia - mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma delas é

mais amplo, abrangendo o outro; causa a reunião, em um mesmo juízo, de todas

as causas parecidas;

■ prevenção - competência para todas as causas conex as e continentes ao juizque primeiro determinou a citação do réu.

É preciso que as demandas estejam pendentes de julgamento, pois uma

causa já julgada não será conectada às demais (Súmula n. 235 do STJ).

Súmula n. 383 do STJ - a competência para as ações conexas de interes

se do menor é em princípio do foro do detentor de sua guarda.

5. TÉCNICAS DEARGUIÇÃO

A incompetência do juízo poderá ser suscitada por meio de:

a) Exc eçã o ritual - apenas pelo réu, em quinze dias da juntada aos autos da

carta ou mandado de citação, quando se tratar de incompetência relativa.

b) Preliminar de contest ação - apenas pelo réu, no mesmo prazo, quando se

tratar de incompetência absoluta.

Se o réu não alegar a incompetência na contestação, nem por isso perde

rá o direito de fazê-lo em outra oportunidade, pois tal matéria, não se sujeitan

do à preclusão (perda do direito de praticar um ato processual), poderá ser ma

nejada via petição simples em qualquer tempo. Contudo, pela demora em

alegá-la, responderá, mesmo que tenha razão, pelas custas do retardamento e

pelos honorários advocatícios.

c) Conflit o de competênc ia - positivo, quando vários juizes se dão por com

petentes, ou negativo, quando tod os se dão por incompetentes. Nessa hipótese, po

derão suscitar o conflito as partes e o Ministério Público (MP), mediante petição

simples, e o juiz, por ofício (art. 115 do CPC).

O MP sempre será ouvido no prazo de cinco dias nos conflitos. Se a parte já

havia levantado a incompetência por exceção ritual, não poderá fazê-lo novamen

te por meio de petição simples (preclusão consumativa). Poderá decidir o conflito

o colegiado do tribunal ou o relator isoladamente. No caso de conflito entre juizesde diferentes justiças, decidirá o S TJ . No c aso de conflito entre juizes federais e juí-

Page 33: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 33/207

3 Competência 11

zes especiais federais, decidirá o próprio TRF, se na mesma seção (Súmulas ns. 348

e 428 do STJ).

Embora apenas a incompetência absoluta aceite seu reconhecimento de

ofício, no caso dos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro abusi

va (matéria que envolve incompetência relativa, mas com restrição ao acesso

ao judiciário), poderá o magistrado se manifestar sem provocação até o mo

mento em que determinar a cit açã o do réu (arts. 1 12, parágra fo único, e 114

do CPC).

Por várias vezes, disposições que aparentam hipóteses de competência re

lativa são, na verdade, absolutas, pois não se trata de questão territorial. Esse

é o caso do art. 95 do CPC, no qual a competência do juiz é funcional. Evidentemente, aquele que estiver na comarca onde se situa o imóvel terá condições

muito melhores de instruir a causa.

A competência da Justiça comum federal tem regras próprias (art. 109 da

CF), especialmente quando envolve causas previdenciárias e acidentárias:

a) INSS (autarq uia federal) como parte e pretensões relativas à aposenta

doria: competência excepcional da Justiça estadual (inclusive especial de pe

quenas causas) da comarca do segurado com recurso para o TRF;

b) INSS co mo parte e pedido de auxílio-ac idente (verba devida pela Uniãopelo simples fato do acidente enquanto não puder trabalhar o segurado): com

petência da Justiça estadual, tanto originária como recursal;

c) empregador co mo parte e pedido de danos morais e materiais (discus

são sobre a culpa do empregador no acidente do trabalhador): competência da

 Justiça especial do tr abalh o.

O ST F e o ST J, embora, em regra, julguem recursos, poderão julgar algu

mas causas desde o começo (competência originária), por tratar-se de matéria

muito relevante, como a ADIn (ação declaratória de inconstitucionalidade).

Qua ndo puder e for julgada em outra jurisdição - a princípio, se não en

volver ques tão relativa a imóveis situados no Brasil a matéria ingressará no

sistema brasileiro por um processo iniciado no STJ , chamado homol ogação de

sentença estrangeira.

Page 34: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 34/207

4Ação

1. INTRODUÇÃO

Considerando que a jurisdição é inerte, deverá ser provocada e somente por

quem tem direito de ação.

Ação, portanto, é o direito condicionado de alguém pedir uma proteção ju-

risdicional. Direito condicionado a:

P - possibilidade jurídica do pedido;

I - interesse de agir;

L - legitimação para a causa.

2. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Há impossibilidade jurídica todas as vezes em que a lei não permitir uma de

terminada pretensão (p. ex., cobrança de dívida de jogo). Já o interesse decorre da

necessidade, gerada pela resistência do réu, de recorrer ao Poder Judiciário (veda

ção a autotutela ou justiça pelas próprias mãos). Também nasce da necessária adap

tação do meio usado em relação à crise sofrida pela parte. Assim, quem já sabe que

tem razão, só pode executar (realizar de forma física o direito reconhecido); quem

ainda não sabe, só pode conhecer (e não realizar fisicamente). Nasce, ainda, da uti

lidade do provimento (decisão do juiz), já que a inutilidade afasta o interesse de

demandar.

Finalmente, as partes deverão ser legítimas, no sentido de que apenas deverá

figurar na demanda quem, potencialmente, tenha relação jurídica com a outra ou,

1 2

Page 35: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 35/207

4 Ação 1 3

pelo menos, possa ter participado no plano material da questão discutida. Por exem

plo, o vizinho de muro não será parte legítima para uma ação cautelar de separa

ção de corpos entre o casal vizinho que constantemente se agride.

Súmula n. 24 9 do STJ - a Caixa E conôm ica Federal tem legitimação para participar como ré das causas relativas a diferenças por correção monetária no FGTS.

Súmula n. 30 6 do ST J - a legitimação do advogado em relação aos honorá

rios advocatícios não exclui a legitimação da parte.

Vale lembrar 

A falta de condições causará a carência de ação (extinção do processo sem

resolução do mérito), matéria que poderá ser conhecida a todo tempo e graude jurisdição (v. Capítulo 3 desta parte, item 5, b), inclusive após as provas pro

duzidas (T. Eclética). Todos poderão alegá-la, tanto as partes, quanto terceiros

e o juiz de ofício (inclusive nos tribunais em sede de recurso), sob pena de nu-

lidade.

Denomina-se legitimação extraordinária a situação processual pela qual

a parte pede, em nome próprio, direito de outra pessoa. Há uma quebra da re

gra pela qual cada um pede o que lhe pertence. No sistema processual indivi

dual, isso é muito raro - art. 6o do CP C (p. ex., M P qua ndo ingressa com ação

de investigação de paternidade).

3. ELEMENTOS DA AÇÃO

São os dados da causa, que servirão para identificar uma série de importan

tes institutos processuais. São eles:

a) partes: todo ente que pede ou sofre pretensão;

b) causa de pedir:indireta - os fatos que causaram a pretensão;

direta - os fundamentos jurídicos que embasam o pedido;

c) pedido:

indireto ou mediato - o bem da vida, a prestação cm si (como o pagamento de

quantia), a realização de um fazer;

direto ou imediato - a prestação jurisdicional, ou seja, um provimento decla-

ratório, constitutivo, condenatório, executivo ou cautelar.

Principais institutos: conexão (entre pedido ou causa de pedir), continência

(mesmas partes e pedido mais amplo a abarc ar o outro de açã o diferente), litispen-dência (identidade de partes, pedido e causa de pedir, em duas ou mais ações pen

dentes de julgamento), coisa julgada (identidade de partes, pedido e causa de pedir

Page 36: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 36/207

1 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

entre duas ações, sendo que urna delas já está definitivamente julgada 110 mérito,

não cabendo mais nenhum recurso), e pereinpção (perda do direito de demandar,

por ter o autor, por três vezes, abandonado a causa, contra o mesmo réu, mesma

causa de pedir e mesmo pedido).

Page 37: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 37/207

5Processo

1. INTRODUÇÃO

Para a parte veicular a ação e assim provocar a jurisdição, será imprescindí

vel um meio físico, material. Tal meio é o processo.

2. ESPÉCIES

O processo, como instrumento, apresenta-se de formas diferentes, sendo cer

to que o fator decisivo da diferenciação é o interesse por ele veiculado. Quer dizer,

não basta ser um instrumento, é necessário um método carregado de valor, adequa

do ao interesse subjetivo violado. O meio deve se adaptar ao direito material e não

o contrário. Dessa forma, havendo necessidade de se saber quem tem razão, diz-se

de conhecimento, cuja nota característica é a prova em abundância, instrução e

cognição exauriente.

De outro lado, se a definição do direito já existe e está fixada cm um documento, o problema é de adimplemento (pagamento), o que se resolve mediante um

processo de execução. Nesse caso, nada há a se provar, mas apenas se busca a pro

dução de atos físicos por meio do Estado. Se alguma prova houver, será sumária

nos autos ou, então, deverá ser produzida em outro processo de conhecimento, co

nexo ao de execução e chamado embargos à execução.

Finalmente, se o que se pretende é a mera garantia do bom andamento ou do

melhor resultado aos processos de conhecimento e execução, o meio a ser usado

será o cautelar, célere como a execução, já que nada se define, apenas se resguarda

por meio de prova superficial.

15

Page 38: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 38/207

16 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento

Vale lemb rar 

No sistema atual, o processo é sincrético, com uma fase de conhecimen

to e outra de execução.

O Livro I, regulando as regras sobre o processo de conhecimento, servirá

de apoio para os demais nos casos de omissão e compatibilidade.

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Para que o produto (sentença) do processo seja justo e adequado, é preciso

que este atenda a certos requisitos estabelecidos em lei, sob pena de não se reco

nhecerem ao instrumento existência e validade. Esses são os denominados pressu

postos processuais, classificados em:

3.1. De existência

a) Jurisdição (só pode resolver o conflito quem está investido da função de

 julgar ).

b) Demanda (deve ser formulado pela parte um pedido qualquer).

c) Citação (a falta de citação no processo de conhecimento permite até mesmo a alegação na fase executiva, em impugnação ou nos embargos à execução).

d) Procuração nos autos (o advogado deverá juntar o mandato com a inicial,

mas poderá fazê-lo posteriormente nos casos de urgência. A falta de juntada pelos

termos do art. 37, parágrafo único, do CPC torna o processo inexistente).

Sobre a procuração a ser conferida ao advogado, devemos asseverar que, em

bora o art. 37, parágrafo único, do CPC mencione a inexistência do processo no

caso de sua falta (sentido literal da Lei), o Estatuto da OAB, norma posterior, cul

mina com a mera nulidade à atuação do advogado com procuração, mas suspenso ou impedido de advogar. Considerando que a pena menor foi estabelecida para

uma situação mais grave, é razoável se entender que a falta de capacidade postula-

tória não é causa de inexistência, mas de nulidade passível de ratificação (art. 662

do CC) nas instâncias ordinárias, ou seja, até a interposição da apelação (arts. 13

e 515, § 4o, do CPC). Nesse sentido, devem ser conferidos os termos da Súmula n.

11 5 do STJ , que rotula com o inexistente um recurso não assinado por advogado.

3.2. De validade3.2.1. Subjetivos

a)  Jui z - compe te nte e imparc ia l (arts. 134 e 135).

Page 39: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 39/207

5 Processo 17

b) Partes - capazes de ser parte e de estar em juízo (arts. 7o, 9o, 1 1 ,1 2 e 13 do

CPC):

i) capacidade de ser parteTodo aquele que pode titularizar direitos e obrigações poderá ser parte, inde

pendentemente de haver personalidade jurídica (ou seja, sujeito de direito sem ser

pessoa). Assim, a prole eventual, o nascituro ou um condomínio, todos eles pode

rão ser autores ou réus, pois possuem personalidade judiciária (basta um mínimo

de organização). Na mesma linha, encontram-se determinados órgãos para a defe

sa de interesses próprios, como Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores

c, até mesmo, tribunais.

No caso de morte, dá-se a imediata abertura da sucessão, surgindo uma mas

sa de bens (direitos, obrigaçõe s e créditos) ch amada espólio (heranç a). A posse de

les é apenas indireta dos herdeiros, que não são partes na eventualidade de uma de

manda. Parte é o espólio, representado pelo inventariante (se aberto o processo de

inventário) ou pelo administrador provisório (geralmente o cônjuge, no caso de não

iniciado o inventário).

Vale lemb rar 

Apenas as demandas relativas ao espólio conferirão a este a personalidade

 judiciária para ser parte. As que não se re la cionam com os bens terão como par

tes os próprios herdeiros. Por exemplo, ação de investigação de paternidade.

Se o inventariante (que representa e cuida dos bens e direitos do espólio)

não é escolhido pelos sucessores ou na impossibilidade de ser alguns dos her

deiros, a indicação caberá ao juiz (inventariante dativo), ficando, nesse caso,

como partes os próprios herdeiros.

ii) capacidade de estar em juízo

 Já a capacid ade de estar em juízo re lac iona-se à apt idão da parte em pr at ica r

atos processuais diretamente ou mediante o representante adequado. Uma pessoa

física maior de 18 anos tem capacidade de ser parte e de estar em juízo, mas uma

menor (até mesmo um recém-nascido), embora possa ser parte, dependerá de um

dos pais para a integração de sua capacidade. Na mesma linha, uma pessoa jurídi

ca, embora possa ser parte, depende de um representante para estar em juízo. Seu

representante será aquele definido no estatuto da empresa, da sociedade (como con

trato social), sendo certo que o preposto - pessoa indicada pela empresa para representá-la em juízo - deverá apresentar carta de preposição para conferir a repre

sentação correta.

Page 40: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 40/207

1 8 Parte I Teoria geral e processo de conh ecim ento

Conhecida como legitimação para o processo (legitimatio ad processum ),

refere-se unicamente à representação necessária ou adequada. Nada se relacio

na com a legitimação para a causa, conhecida por legitimação para agir(legi-timatio ad causam). A parte poderá ser capaz de estar cm juízo (por ser pessoa

física maior e capaz), mas será carecedora de ação por não integrar o plano ma

terial.

Na representação, enquanto pressuposto processual, alguém (p. ex., a mãe

em ação de alimentos) pede em nome de outra pessoa (filhos menores) direito

que pertence a esta. Daí a diferença com a substituição processual ou legitima

ção extraordinária, em que há autorização legal para alguém pedir em nome

próprio direito de outrem.

De acordo com o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e pas

sivamente, entre outros:

■ O condomínio por síndico ou administrador.

■ A União, os estados e os municípios por seus procuradores;

a) a União é citada e representada pela AGU (Advocacia-Gera l da União, cujo

chefe é o advogado-geral da União). No entanto, quando se tratar de matéria fis

cal, a representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) os estados são citados na pessoa dos procuradores do estado chefiados peloprocurador-geral do estado;

c) já os municípios serão representados pela Procuradoria Municipal. Toda

via, não havendo advocacia pública, será citado o próprio prefeito, que será, então,

o representante;

d) as autarquias serão citadas e representadas por seus procuradores quando

a lei assim o estabelecer (p. ex., o INSS) ou por seus dirigentes quando não possuir

advocacia pública;

e) os Estados estrangeiros por seus embaixadores.

■ A massa falida pelo administrador judicial.

■ A sociedade de fato por quem estiver à frente dos negócios.

■ As pessoas jurídicas estrangeiras por seu gerente ou administrador nas fi

liais locais.

■ N o caso de ausência temporária do réu, poderá ser citado seu representan

te, assim como administrador ou gerente. A locação também permite ao locador

ausente sua representação pelo administrador do imóvel, se não noticiar a existên

cia de um procurador com poderes especiais.

De roda sorte, deverá o juiz, verificando a incapacidade, suspender o processo em prazo razoável para correção da nulidade (art. 13 do CPC). A omissão da

parte quanto a isso causará:

Page 41: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 41/207

5 Processo 19

■ para o autor, a extinção do processo sem resolução do mérito;

■ para o réu, a revelia;

■ para o terceiro, sua exclusão do processo.

iii) capacidade postulatória

A capacidade postulat ória, ao revés, refere-se à aptidã o para a prática de atos

em juízo. A rigor, apenas a possui o advogado, contudo, mesmo quem não tem essa

qualificação poderá defender-se pessoalmente nos seguintes casos:

■ juizados especiais;

■ justiça do trabalho;

■ habeas corpus;

■ nas coma rcas cm que não houver advogado ou , quando houver, estiver ele

impedido.

3.2.2. Objetivos

a) petição inicial apta - nos termos do art. 28 2 do CPC , ou seja, com a indi

cação clara do pedido e causa de pedir;

Do mesmo modo que a capacidade, o juiz deverá conferir prazo de dez dias

para emenda (art. 284 do CPC). Não havendo a devida correção, o processo será

extinto sem resolução do mérito (indeferido liminarmente antes mesmo da citação

do réu - art. 29 5 do CPC).b) pedido idôneo - na forma do art. 12 9 do CPC. N ão podem as partes se ser

virem do processo como forma de obter vantagens vedadas pelo sistema;

C) procedimento adequado - as partes não podem escolher o procedimento

(ordinário, sumário ou especial), devendo usar aquele adequado e previsto em lei.

Todavia, considerando o art. 25 0 do CP C, admite-se a conversão pelo juiz, adap

tando-se o rito. Isto é, não se extingue o processo por inaptidão do procedimento

(forma específica de um dado processo), mas apenas pela inadequação do tipo de

processo (falta de interesse de agir).

3.2.3. Negativos

Aquilo que o processo não poderá ter, sob pena de nulidade:

a) litispendência - duas demandas idênticas (mesmas partes, mesm o pedido

e mesma causa de pedir) pendentes ao mesmo tempo;

b) coisa julgada - duas demandas idênticas , sendo que uma delas já foi julga

da no mérito (pedido apreciado) e não possui mais nenhuma possibilidade de re

curso;

c) perem pção - quan do ingressar três vezes com a mesma demanda e ab an doná-la, o autor não poderá ingressar com a quarta;

Page 42: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 42/207

2 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Devemos asseverar a diferença entre perempção e prescrição. A primeira

é de natureza processual e causa a extinção do processo sem resolução do mé

rito. A prescrição é de natureza material, constando do Código Civil, do Códi

go Tributário Nacional, entre outros, e causa a extinção do processo com re

solução do mérito.

d) cláusula comprom issória ou compr omiss o arbitrai - estipulada em con tra

to pelas partes, maiores e capazes em sede de direitos patrimoniais, significa a não

sujeição à justiça estatal, de modo que a sua propositura na mesma causará a ex

tinção do processo sem a resolução do mérito.

Vale lembrar 

■ O processo sem seus pressupostos será nulo, devendo ser ext into sem re

solução do mérito. Isso significa a possibilidade de repropositura da demanda.

■ Há apenas três situações nas quais, embora o juiz não tenha examinado

o pedido, a demanda não poderá ser reproposta: litispendência, coisa julgada

e perempção (art. 268 do CPC).

■ Em algumas hipóteses, não haverá a extinção, apenas se anulando os

atos decisórios; os autos, no caso de incompetência c suspeição, serão mera

mente remetidos ao juízo competente e imparcial.

■ A maioria das matérias é passível de reconhecimento pelo juiz, indepen

dentemente de provocação (de ofício), salvo suspeição, arbitragem e incompe

tência relativa.

■As nulidades poderão ser reconhecidas sempre, salvo nas instâncias extraor

dinárias (STJ e STF), pois apenas se devolvem para aquelas, por meio de recur

sos, matérias já agitadas anteriormente e constantes do acórdã o recorrido.

■ Algumas nulidades processuais se corrigem pelo decurso do tempo, com oa suspeição e a incompetência relativa; outras demoram um certo período, fi

xado em lei; umas poucas jamais permitirão a validade do processo assim for

mado (v. item b supra).

Síntese esquemática do capítulo:

Page 43: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 43/207

5 Processo 2 1

Jurisdição

Funçãode prestar 1 tutela

Competência

MEDIDA de Jurisdição

 Arts. 104 e Arts. 101 e Arts. 118 e

 Arts. 111 e114 da CF

 Arts. 122 e124 da CF

Ação

DireitoPúblico subjetivo e condicio

nado de pedir 1 tutela

Possibilidade jurídica

Interesse de agir ^ f i& T 0Necessidade

Legitimação

Falta - Carência de ação(art. 267)

Processo

Conh.

H

Meiode exercício do direito

de ação

Classificação

Sentença decl./const.

4

SentençaSincrético condenat.

I---------1----

Fase deconhecimento

ExecuçãoI—

IFase deexecução

Sentença

M

Sentença

— *«

Cautelar I—

Sentença

fp lExistência < jurisdição(̂ Citação

I ç - . ['Competente

| PI - apta

NegativosC. julgadaPerempçãoLitispendência

Page 44: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 44/207

6

Sujeitos processuais

1. INTRODUÇÃO

O processo, sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, é uma relação jurí

dica travada entre sujeitos processuais. São eles: as partes (quem pede e quem sofre

pretensão), o juiz (órgão imparcial ao feito), o Ministério Público (MP) (como fis-

calizador nas causas envolvendo menores ou interesse público - art. 82 do CP C -,

ou como parte quando faz pedido), os auxiliares de jurisdição (todos que atuamno processo, dando andamento a ele, materializando-o, como o perito e os carto

rários) e os terceiros (com interesse jurídico). O advogado, como representante ju

dicial da parte e conferindo a ela capacidade para postular, também se apresenta

como órgão essencial à Justiça e, portanto, sujeito processual.

O MP, de acordo com a CF, art. 129, é o órgão incumbido da defesa da socie

dade, propondo ações coletivas (ou individuais com repercussão social) ou atuando

como fiscal da lei (art. 82 do CPC). Divide-se em: MP da União, Trabalhista, Eleito

ral, Militar, do DF e dos Territórios e Federal. Os primeiros atuarão junto à JustiçaEspecial, enquanto o último se ativará na Justiça Federal, com a denominação de pro

curador da República. O chefe do MP da União é membro da carreira conhecido por

procurador-geral da República. Nos estados, os promotores de justiça é que atuarão

na Justiça Comum Estadual chefiados pelo procurador-geral de Justiça.

A defesa dos necessitados é de atribuição da Defensoria Pública.

Tais sujeitos atuam em uma rede de direitos, deveres, ônus e responsabilida

des processuais, sendo os principais deles o cumprimento das decisões judiciais, a

lealdade e o pagament o das despesas efetuadas no processo.

2 2

Page 45: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 45/207

6 Sujeitos processuais 2 3

São institutos relacionados com o tema:

a) ato atentatório à dignidade da justiça - toda form a de desaca to ao Poder

 Judiciário, às ordens do juiz , o que se ex pressa, muitas vezes, pelo descumprimen-

to das decisões judiciais. Traduzindo-se cm multa, será revertida aos cofres públicos, salvo na execução (arts. 14, parágrafo único, e 600 do CPC), que será paga à

parte contrária;

Há outras sanções ainda previstas no sistema:

Art. 1 61 - àquele que lançar nos autos cotas margina is e interlineares, além

de tê-las riscadas pelo juiz, arcará com uma multa;

Art. 1 96 - a parte que não devolver os autos levados em carga, após regular

mente intimada, pagará multa - arts. 2 3 1 , 1 e II, e 233.

b) litigância de má-fé - a parte, por sua conduta no processo, poderá causar

à outra, por culpa ou dolo, danos processuais. O valor da indenização será de até

1 % sobre o valor da causa mais 20 % nas mesmas bases, ou outro valor a ser arbi

trado pelo juiz. Não depende de pedido da parte, podendo ser estabelecido de ofí

cio pelo juiz;

c) despesas processuais - principal responsabi lidade da parte, abrange custas,

honorários periciais, emolumentos e honorários advocatícios, o que deverá ser fei

to por quem causou a demanda. É o denominado princípio da causalidade (quem

dá causa à demanda, responde por ela).

O autor adiantará as custas, sendo certo que se trata de ônus do demandante (algo que pode ou não fazer, com conseqüências no plano do processo), ao final

reembolsado se tiver razão. Os honorários periciais poderão ser adiantados para a

realização da perícia, caso em que o requerente da prova ficará com o ônus de seu

pagamento. Se a prova for determinada pelo juiz ou pelo MP, o autor deverá adian

tar o pagamento das verbas periciais.

Vale lembrar 

■ Os hono rários advoca tícios serão fixados entre 10 e 2 0 % sobre o valor

da condenação desde que o processo seja entre particulares. Sc a Fazenda Pú

blica for a sucumbente, os honorários serão fixados por equidade (a critério do

 juiz).

■ Súmula n. 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fi

xados em salários-mínimos”.

■ Súmula n. 42 1 do STJ: “ Os hon orários não são devidos à Defensoria Pú

blica quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertenç a ” .

Page 46: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 46/207

2 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

■ Também serão por equidade, considerando o valor da causa: as senten

ças não condenatórias (declaratórias, constitutivas), de extinção sem resolução

do mérito e as proferidas em execução.

■ A impossibilidade financeira da parte (que se presume pela mera decla

ração), no que toca as despesas do processo, autoriza o pedido de assistência

 judiciári a gra tui ta (Lei n. 1.060/50). Essa condição tem na ture za provis ória,

podendo tanto surgir no início, durante o processo, como desaparecer após a

sentença. Logo, durante cinco anos, poderá o beneficiado pela assistência, su-

cumbente na demanda, responder pelas despesas ao vencedor.

■ As custas iniciais do processo são dispensadas à Fazenda e ao MP, mas

pagas, ao final, à parte cont rária vencedora.

2. OS TERCEIROS2.1. Introdução

São os que possuem interesse jurídico na causa (e não o meramente econômi

co, com exce ção da União, que poderá intervir mesmo nessa hipótese). Não são ter

ceiros, por exemplo, as testemunhas, já que se trata de meio de prova da parte.

Alguns terceiros, de fato, ingressam no feito nessa condição e assim se man

têm até o final. Outros, todavia, são terceiros apenas no início, tornando-se parteem algum momento do processo.

Finalmente, a intervenção de terceiros no processo é fenômeno quase exclusivo

do processo de conhecimento, único apto a formar um título executivo. A exceção

fica por conta da assistência, cabível em todas as formas de tutela e procedimento.

É vedada a intervenção de terceiros nos juizados especiais e nas ações de in

constitucion al idade.

2.2. Espécies 

2.2.1 Assistência

A assistência tem lugar sempre que a decisão puder refletir-se sobre uma pes

soa fora do processo, de modo mais direto ou não. Poderá ser:

Simples O terceiro ingressa, de modo voluntário, em uma lide pendente entre duas

pessoas, sendo que uma delas tem relação jurídica com o assistente, ao passo que

a outra nem mesmo o conhece; vale dizer, assistente simples é aquele que, embora

seja atingido pela decisão, não pode e nem poderia ser parte (por exemplo, o sócio

em relação à sociedade demandada: o autor tem relação jurídica com a empresa,

de modo que apenas ela é parte legítima; o sócio, parte ilegítima, não figura na re

Page 47: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 47/207

6 Sujeitos processuais 25

lação jurídica material, mas é impactado com o resultado da demanda). Por meio

de mera petição e sem suspensão da causa, o terceiro assim admitido poderá con

tribuir para o melhor resultado da lide apresentando provas e, até mesmo, contes

tando cm lugar do assistido, caso em que será reputado gestor de negócios. Contudo, por não ser titular do interesse subjetivo em juízo, não poderá opor-se aos

atos de vontade da parte (p. ex., recorrendo quando houver desistência ou reco

nhecimento do pedido por quem assiste).

Sendo terceiro e assim se mantendo até o final, não será atingido pela coi

sa julgada material. No entanto, tendo participado efetivamente, não poderá

rediscutir os fundamentos da causa, isto é, será atingido pela justiça da deci

são.

Litisconsorcial O terceiro, por ser titular do interesse em discussão, possui todos

os poderes de parte, conqu anto ingressante na demanda apó s sua propositura. As

sim, poderá aditar a inicial, recorrer, influir e até alterar o resultado do processo

em seu interesse ou mesmo em sentido oposto ao dos litigantes.

Caberia, a esta altura, uma indagação. Como poderia alguém, titular do di

reito, ter uma lide posta em juízo, a despeito de sua concordância ou participação,inclusive submetendo-se aos efeitos da imutabilidade da decisão (coisa julgada ma

terial)? Por expressa disposição legal ou por lógica do sistema. Ho caso do condô

mino de um bem em ação possessória proposta ou defendida pelo outro, ou do ad-

quirente de um bem Iitigioso (art. 42 do CPC). Nessas situações, alguém demanda

em nome próprio direito alheio ou que pertence a mais alguém, importando em

substituição processual. Esse é o caso do assistente litisconsorcial. Esquematica-

mente:

Simples-art. 50

3o I 3o

 A — B A— B

Litisconsorcial ou qualificada - art. 54

3o

I A — B

C

 A — B

Page 48: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 48/207

2 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

A assistência poderá ser a qualquer tempo do processo, inclusive por meio

de recurso de terceiro prejudicado.

Não há intervenção 110 procedimento sumário, salvo assistência e inter

venção de seguradora.

A assistência não suspende o processo, sendo decidida por decisão intcr-

locutória do juiz.

Oposição Igualmente, há o ingresso voluntário (não requerido por nenhum dos li

tigantes) de terceiro, verdadeiro titular do direito ou da coisa colocada em discus

são. Quer dizer, o sistema admite que, em vez de se aguardar o resultado de uma

demanda inútil, já se defina a quem realmente pertence o direito, de modo que os

litigantes iniciais fiquem, em um primeiro momento, como réus da ação do oponente. Ganhando a causa o opoente (terceiro que, a esta altura, atua como autor),

prejudicada ficará a ação inicial (entre as partes iniciais, agora rés). Perdendo o

opoente, retoma-se a antiga discussão entre os litigantes originários.

3o(opoente)

T

 A — B

Bem ou direito

 Art. 56

C— A+

B(litisconsortes)

 A — B(retoma-se a

discussão se “C”perder a ação)

Denunciação à lide e chamamento ao processo Nesses casos, as partes pedem a in

tervenção (pedem a citação do terceiro). Por tal razão, são chamadas intervenções

provocadas.

No chamamento, o terceiro chama o codcvedor solidário para integrar a de

manda ou o fiador chamará o devedor principal. Isso porque, em uma dívida solidária, assim como na fiança, poderá o credor escolher quem colocará no polo pas

sivo: se um ou todos. Assim temos:

3o(citado a pedido de “B”)

t A — B

 A — B(litisconsortes)+C

Na denunciação, quem será integrado não é o codevedor, mas o garante, ou

seja, aquele que deverá arcar, ao final, com a integralidade da dívida por disposi-

Page 49: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 49/207

6 Sujeitos processuais 2 7

ção legal ou contrato. Note-se que entre o terceiro e a parte contrária não há qual

quer vínculo jurídico, de modo que a demanda jamais poderia ter sido interposta

diretamente cm face do terceiro, que seria parte ilegítima.

Por fim, apenas no caso de evicção (garantia estabelecida pelo direito civil cmbenefício de quem adquire um bem e depois corre o risco de perdê-lo em razão de

uma sentença judicial), a denunciação é obrigatória (quer dizer, se não citar o tercei

ro - alienante do bem reivindicado - para integrar a lide, o adquirente do bem - au

tor ou réu de uma demanda reivindicatória - não poderá obte r dele perdas e danos

em outro processo no caso de perder a ação). Nas demais (p. ex., as demandas de re

gresso, como as de seguradora quando o causador do dano é o réu), é opção da par

te resolver as duas ações no mesmo processo ou deixar para outro futuro.

É preciso entender que um mesmo processo poderá acomodar uma ou

mais ações. Assim, poderá come çar apenas com a a ção do autor e terminar com

várias, intentadas no curso (incidentes) de um processo já em andamento. A de

nunciação é uma dessas hipóteses. Há apenas um processo que acomoda duas

ações, a do autor em face do réu e a do réu em face de terceiro que, por força

da intervenção, tornou-se parte. Na oposição (antes da audiência de instrução),

há igualmente duas ações, uma travada entre as partes originárias e outra, in-

cidental, trazida pelo opoente em relação aos demandantes iniciais.

 A— B

Denunciação obrigatória - art. 70,1

3o(alienante e garante de "B”)

\ A — B(reivindica acoisa alienada por terceiro a “B”)

B— C

(perdas e danosse “A” vencer)

Nomeação à autoria Nada acresce, senão exclui. Na verdade, enquanto nas outras

formas de intervenção, outras pessoas ingressam na demanda alheia, nesta hipóte

se, sai o réu originário e entra outro. Isso porque, de forma razoável, erra o autor

ao indicar o polo passivo. Por ser razoável o en gano, já que o réu aparenta va ser o

titular do direito em discussão (o detentor em vez do proprietário; o mero execu

tor das ordens de alguém), permite-se a correção. É o que se chama expromissão.

Page 50: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 50/207

2 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

3o(parte legítima)

t A — B (parte legítima) A — C

Por fim, deve-se mencionar uma outra forma de intervenção (sui generis) co

nhecida por amicus curiae. Trata-se da intervenção de uma instituição que, como

o MP, defende os interesses da sociedade auxiliando nas demandas que poderão re

percutir sobre um grande número de pessoas. São exemplos as ações de inconsti-

tucionalidade, a repercussão geral nos recursos c a súmula vinculante. Em algumas

hipóteses, no entanto, a instituição atuará como órgão técnico (perito), nas questões em que ela se impõe, como o Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Indus

trial) nas ações correlatas.

■ O cha ma men to ao processo, a denunciaçã o e a nomea ção à autoria de

verão ser realizados no prazo da contestação, sob pena de preclusão.

■ Os assistentes serão intimados. Os chamados, nomeados, denunciados

e opostos serão citados.

■ A assistência, a oposição e a intervenção do amicus curiae são voluntá

rias (dependem apenas dos terceiros), ao passo que as demais são provoca

das.

■ A solidariedade c a fiança implicam o chamamento. O regresso, a de

nunciação. A disputa pela posse, a oposição. A indicação incorreta do reu, a

nomeação.

■ Os feitos, em que figurem como partes ou terceiros intervenientes pessoas

com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadoras de doença grave, go

zarão do benefício da prioridade na tramitação em todas as instâncias (arts.1.211-A , 1 .211 -B e 1 .21 1-C do CPC, acrescentados pela Lei n. 12.008/200 9).

■ Súmula n. 518 do STF: “A intervenção da União, em feito já julgado

pela segunda instância e pendente de embar gos, não desloca o proce sso para o

T F R ” .

3. LITISCONSÓRCIO

3.1. IntroduçãoComo podemos observar, em várias das situações de intervenção o terceiro

passa à cond ição de parte. Significa, pois, reconhecer que, em um me smo processo,

Page 51: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 51/207

6 Sujeitos processuais 2 9

é possível colocar mais de uma parte, seja 110 polo ativo, no passivo ou em ambos.

Havendo entre eles desde um vínculo mínimo de afinidade (mesmos fatos) ate um

mais intenso (c omo a com unhão de direitos ou obrigações), poderão litigar em con

 ju nt o, de modo o liti sconsór ci o, como conceito, e plural idade de partes no mesm oprocesso. O litisconsórcio poderá ser, com relação:

a) às partes: ativo, passivo ou misto

 A — C

B

 A— B

'C

 A — C

XB— D

b) à formação (propositura conjunta da demanda ou citação de mais de um):

Necessário A lei, ou a própria relação jurídica posta em juízo, exige a presença

conjunta das partes. E o que se dá com as pessoas casadas, em regime que não seja

da separação absoluta, nas ações reais imobiliárias. Nessa situação, a recusa de um

deles poderá ser suprida judicialmente (art. 11 do CPC).

No caso da citação obrigatória de mais de um, destacamos que o juiz, ainda

que reconheça sua necessidade, apenas intimará o autor para que ele tome as pro

videncias (indique o outro réu, seu endereço e pague as despesas necessárias), sobpena de extinção do processo. Os cônjuges também serão citados em conjunto nas

ações possessórias em que ambos estejam na posse do bem ou, ainda, nos casos de

atos ilícitos praticados por um deles, mas que responda o patrimônio comum (como

nos casos em que o marido adquire dívidas em benefício da família).

O litisconsórcio será necessário, igualmente, embora a lei não diga, nos casos

em que várias pessoas integram uma mesma relação jurídica, como um contrato, em

que se pede a anulação do ato jurídico. Sendo todos atingidos, deverão integrar o

contraditório.

Facultativo Não impõe a demanda conjunta. As partes escolherão se ingressarão

011 não juntas. O limite é a violação ao contraditório. O art. 46, parágrafo único,

do CPC trata do litisconsórcio multitudinário, pelo qual as partes poderão pedir

ou o juiz de oficio determinar que se desmembre o processo conjunto em vários

processos perante o mesmo juízo, sempre que a ampla defesa possa ficar compro

metida.

Nesse caso, a alegação importará em interrupção do prazo para a parte res

ponder ao processo. Assim:

Page 52: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 52/207

3 0 Parre I Teoria geral e processo de conhecimento

c) ao resultado: unitário (sentenças iguais para os litisconsortes: procedência

ou Improcedência para todos) ou simples (sentenças diferentes para as partes: de

procedência para um, de improcedência para outro, de procedência em parte para

outro).

Há situações nas quais a natureza do direito debatido não aceita resultados

diferentes. É o que se dá com as ações anulatórias em geral. Todos que fazem parte da deliberação tomada cm uma assembléia a ser desconstituída (anulada) serão

atingidos pela decisão. Não dá para anular para um e não para o outro. Em regra,

o litisconsórcio necessário será unitário, mas é preciso lembrar que há situações

que fogem à regra (p. ex., o usucapião impõe a citação de todos que integram a re

lação jurídica - proprietários, possuidores e confrontantes - mas os resultados po

dem ser diferentes). Nesse caso, os litisconsortes devem ser considerados como uma

parte só, de modo que os atos desfavoráveis praticados por um deles será descon

siderado, enquanto os favoráveis a todos se comunicarão.

No simples, os resultados poderão ser diferentes pela divisibilidade da relação

 jurídica discutida. As várias pessoas lesadas por um mesm o evento, por exemplo,

poderão ter danos e indenizações diferentes. Logo, aplica-se o art. 48 do CP C - prin

cípio da autonom ia dos litigantes - de modo que cada qual deverá ser considerado

de forma isolada: os atos prejudiciais só afetarão aquele que os praticou, assim como

os benéficos.

d) ao momento:

■ inicial - todos ingressam ou são citados em conjunt o.

 A — B

■ ulterior - acontec e depois, por força de um evento processual, com o a con e

xão de causas (reunião de vários processos de juízos diferentes em um único que

primeiro citou o réu, em razão da identidade de fatos).

 A ------------B

C ------------B

D ------------B

 AC ------— ^ B- inicia sem pluralidade,D termina com litisconsórcio

Page 53: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 53/207

6 Sujeitos processuais 3 1

Outra hipótese, ainda, é a intervenção de terceiros (via chamamento, oposi

ção ou denunciação da lide).

Por fim, destacamos a impossibilidade, a rigor, da intervenção tardia (ulterior)

do litisconsorte ativo. Isso porque haveria uma espécie de escolha do juízo competente (uma vez que já distribuída a causa), o que ofenderia o princípio do juiz natu

ral. Tal aspecto não passou desapercebido pela ação sumária especial do mandado

de segurança, vazado nestes termos: “O ingresso do litisconsorte ativo não será ad

mitido após o despacho da petição inicial” (art. 10, § 2°, da Lei n. 12.016/2009).

Vale lembrar 

■ Os prazos serão dobrados desde que os litisconsortes tenham advogados diferentes (art. 191 do CPC), inclusive no polo ativo.

■ No caso da revelia, a conte staçã o por um dos litisconsortes afasta seus

efeitos, não ocorrendo a confissão ficta.

■ O prazo para os litisconsortes, na contestação (ainda que tenham o mes

mo advogado), só correrá a partir da juntada aos autos do último mandado,

ou carta, devidamente cumprido.

■ A desistência do processo com relação a um dos litisconsortes importa

rá na intimação de todos sobre a homologação, iniciando-se novo prazo para

contestar.

■ O recurso de um dos litisconsortes atinge a todos (efeito expansivo sub

 je ti vo do recurso - art. 5 0 9 do CP C).

■ Nas relações de consu mo, o consumidor poderá d emandar o fornece

dor ou o comerciante na dúvida de quem é a parte legítima: trata-se de litiscon-

sórcio alternativo.

■ Admite-se o litisconsórcio nos juizados especiais.

■ Na ação de alimentos, poderão ser litisconsortes, eventuais ou sucessi

vos, os parentes mais próximos (p. ex., os avós), seguindo-se os mais remotos,na medida de suas possibilidades (complementaridade e regra processual de di

reito material: art. 1.698 do CC), assim como o sócio cm relação à pessoa ju

rídica demandada (art. 50 do CC) e o pai em relação ao filho incapaz pela prá

tica de atos ilícitos (art. 928, parágrafo único, do CC).

Page 54: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 54/207

7Atos do processo

1. INTRODUÇÃO

Analisado o processo na perspectiva subje tiva - quer dizer, de seus sujeitos - ,

passemos a examiná-lo sob a ótica objetiva, isto é, como procedimento.

O processo se apresenta como uma sucessão de atos processuais ordenados

em uma seqüência e reunidos em fases, que não se repetem, em um regime cham a

do preclusões. Tais atos atendem a uma determinada forma, o que significa reconhecer que serão produzidos em local deter minado, de certo m odo e em prazo pre-

definido. Isso é uma garantia para as partes não serem surpreendidas por novas

regras não estabelecidas e, portanto, concretização do devido processo legal. Não

quer significar, todavia, formal ismo, de maneira que, ainda que pratica do de outro

modo, se atender à sua finalidade, será válido. E o que se chama insrrumentalida-

de das formas.

2. ATOS DAS PARTES, JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Em um primeiro plano, devemos lembrar que esses atos do processo serão

praticados por seus sujeitos, o que os classifica em atos das partes, do juiz e dos au-

xiliares da jurisdição.

As partes praticam, em regra, atos de postulação, sendo os mais importantes

a petição inicial e a contestação. Vale destacar que o Ministério Público (MP), quan

do parte, apresentará petição inicial pedindo a proteção de um interesse alheio em

nome próprio. No entanto, quando fiscal da lei, manifestar-se-á por meio de um

parecer.

32

Page 55: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 55/207

7 Aros do processo 3 3

Praticam , ainda, atos de disposição, como desistência (do processo), renúncia

(do direito material) e reconhecimento do pedido (todos unilaterais), assim como

negócios processuais (bilaterais), por exemplo, transação.

■ A desistência, como ato processual de iniciativa do autor, poderá ser

unilateral ou bilateral. Será unilateral antes da citação do réu; com a citação,

dependerá o autor de concordância do réu, o que será homologado (confirma

do) pelo juiz em sentença.

■ Apenas a desistência permite a repropositura da demanda. Na renúncia

do direito pelo autor, assim como 110 reconhecimento do pedido pelo réu, a sen

tença será de mérito (como se o pedido houvesse sido julgado).

■ A desistência se diferencia do aban don o por tratar-se de ato manifesto

de vontade (de não mais se ativar na demanda), ao passo que o segundo decor

re de mera negligência (a parte permanecesse omissa, sem se manifestar). A de

sistência, por ser homologada, jamais conduzirá à perempção, mas o abando

no da causa por três vezes, sim.

■ Súmula n. 2 4 0 do STJ - para que se opere a exti nção do processo por

abandono, é preciso requerimento do réu.

Por derradeiro, as partes praticam atos materiais, tais como pagamento das

custas do processo e verbas de sucumbência.

O juiz, além de praticar atos instrutórios, como a colheita de depoimentos,

emite provimentos jurisdicionais, entre os quais despachos, decisões interlocutórias

e sentença (art. 162 do CPC).

Despachos Atos de mero andamento do processo, como o que determina a cita

ção do réu. Não importando em decisão, não causam gravame a qualquer das par

tes, sendo, então, irrecorríveis. Os despachos de mero expediente, como a abertu

ra de vista às partes, poderão ser praticados pelos próprios serventuários.

Decisões interlocutórias Decisões exaradas no curso do processo (depois da peti

ção inicial e antes da sentença), importando em um gravame para uma das partes.

Com efeito, são recorríveis, sendo certo que, 11a prática, muitos dos conhecidos des

pachos são verdadeiras decisões.

Sentença Ato que resolve ou não a lide, ou seja, com conteúdo do art. 267 ou do

art. 269 do CPC. Não é ato final do processo, pois poderá continuar no tribunal

por força de recurso. Ainda que não haja recurso, se determinar o pagamento, aentrega de um bem ou a realização de um ato, será seguida obrigatoriamente de

uma outra fase, a de execução.

Page 56: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 56/207

3 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Nos tribunais, os atos ganham novas nomenclaturas, quais sejam, acórdãos e

decisões m onocráticas. Acórdãos são os provimentos colegiados tomados por de

sembargadores ou ministros das cortes superiores, independentemente de seus con

tornos (de decisão interlocutória, tomada no curso do procedimento, ou sentença).Monocráticas são as decisões tomadas individualmente por um desembargador ou

ministro nas funções de relator do processo ou na qualidade de vice-presidente ou

presidente do tribunal.

Nada impede que um recurso seja decidido por apenas um membro do

tribunal em decisão monocrática. Isso quer dizer que nem sempre um recurso

será julgado por um acórdão.

As decisões dos auxiliares variam em uma série de atos, sendo os mais impor

tantes e conhecidos a distribuição, a autuação, a juntada e a certidão. Destacamos

que os atos praticados fora do c artór io são de responsabilidade dos oficiais de jus

tiça e chamados autos, enquanto os reduzidos por escrito dentro dos cartórios são

denominados termos. O s peritos elaboram laudos, enquanto os assistentes técnicos

das partes fazem pareceres. Ambos são feitos, cm regra, por escrito, em tinta inde

lével (que não se perde) e em vernáculo (língua portuguesa).

A Lei n. 11.419/2006 positivou o processo eletrônico, viabilizando a prá

tica de qualquer ato processual pela via eletrônica, inclusive os de comunica

ção e postulação.

Page 57: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 57/207

8Tempo do processo

Deve-se confrontar o horário permitido pela lei para a prática de atos do pro

cesso fora de cartório com os realizados por meio de protocolo e que coincidem

com o período de expediente forense fixado por normas locais. Assim, os atos que

não dependem de cartório, como citações e penhoras, poderão acontecer das 6 às

2 0 horas nos dias úteis, o que inclui os sábados, considerados dias úteis não trab a

lhados (sem expediente forense). Isso não impede que o juiz, nos casos de urgên

cia, determine a realização de um ato processual aos domingos e feriados.

Os atos praticados por meio eletrônico igualmente não dependerão dos

horários de expediente locais, de modo que serão considerados praticados até

a última hora do último dia de prazo.

1. PRAZOS

São os lapsos de tempo estabelecidos entre um e outro ato processual. Pode

rão ser:

a) próprios ou impróprios - próprios são os estabelecidos para as partes, os

quais, se não observados, causarão a preclusão. Já os impróprios são os dirigidos

a juiz e serventuários, pois sua inobservância não tem conseqüências no plano do

processo, mas apenas fora dele. Daí porque devemos asseverar que o juiz não se

sujeita à preclusão. Conferir arts. 189 e 190 do CPC.

3 5

Page 58: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 58/207

3 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Preclusão Instituto de direito processual pelo qual a parte perde o direito de pra

ticar um ato processual em razão de determinados acontecimentos. Espécies:

■ temporal - pela perda do prazo (p. ex., o prazo para contestar é de quin

ze dias e contesta-se no 16° dia);

■ lógica - pela realização de um ato anterior absolutam ente inconciliável

com o posterior (reconhecer juridicamente o pedido do autor e, logo em segui

da, contestar);

■ consumativa - em razão de já ter praticado o ato anteriorme nte, ten

do-o esgotado (contestar no prazo e, ainda no prazo, procurar acrescentar no

vas defesas).

b) peremptórios e dilatórios - peremptórios são os prazos fatais e, portan to,improrrogáveis. Apenas o juiz poderá alterá-los, mas em razão de uma justa cau

sa. Os dilatórios, ao contrário, são aqueles flexíveis, podendo ser manipulados por

acordo entre as partes.

c) judiciais e legais - são os fixados pelo juiz ou predefinidos em lei. Há pra

zos que, embora previstos em lei, admitem outro pelo juiz, mais extenso.

A falta de fixação de prazo pelo juiz ou pela lei significa que será de cinco dias.

O prazo de vinte dias para o perito entregar o laudo, bem como o de dez

dias para a apresentação de rol de testemunhas pela parte, poderá ser amplia

do pelo juiz. Na omissão, ficam os legais.

Além da Fazenda Pública e do Ministério Público, que têm prazo em do

bro para recorrer e em quádruplo para contestar. A Defensoria Pública também

contará com prazos dobrados nos termos da Lei de Assistência Judiciária.

Súmula n. 64 1 do STF - não se conta em dobro o prazo recursal para olitisconsorte que tenha sucumbido sozinho.

Os prazos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão diferen

ciados.

2. CONTAGEM DE PRAZOS

A contagem dos prazos deverá observar as seguintes regras:

■ não se inicia ou termina, em nenhuma hipótese, em sábados e dias feriados(assim os declarados em lei e os domingos);

■ não será suspensa, fluindo naturalmente nos finais de semana e demais feriados.

Page 59: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 59/207

8 Tempo do processo 3 7

Será suspensa, não fluindo, apenas nos casos de recessos (períodos mais

amplos de fechamento dos fóruns).

Não será iniciada na data da comunicação do ato, ou seja, o dia da intima

ção ou da citação, mas em outro momento, de acordo com o modo pelo qual foi

efetivada. Assim, se a citação ou a intimação forem efetuadas por carta ou oficial

de justiça, o prazo apenas será iniciado no dia seguinte útil à juntada aos autos do

aviso de recebimento ou do mandado cumprido. Se a intimação ou a citação forem

efetuadas por meio eletrônico (DJe), só haverá contagem dois dias após a sua cir

culação na página do tribunal.

Vale lembrar 

Fluência não se confunde com contagem. O prazo flui a partir de deter

minados eventos, como a juntada da carta aos autos ou o dia seguinte ao da

circulação da comunicação pela via eletrônica (o que eqüivale a dizer que se

trata do dia “0 ” ). No en tanto, a contagem apenas será disparada a partir do

primeiro dia útil seguinte ao da fluência.

Cuidado com ciência. Ciência é o conhecimento do ato processual pela

parte ou por seu advogado, seja por estarem em audiência, seja porque consul taram os autos antes da publicação do ato pela imprensa ou mesmo da junta

da da carta cumprida ou do mandado. Nessa situação, o ato foi conhecido, de

modo que o dia “0 ” come ça da audiência, da aposição do termo de ciência nos

autos ou da juntada da procuração do advogado do réu. A contagem, é claro,

será no dia útil subsequente.

O vencimento será sempre computado.

Há diferenças entre suspensão de prazos e interrupção. Na primeira, os

dias que já foram contados serão considerados no restante após o fato causador da suspensão. Quer dizer, há a soma dos dias anteriores à suspensão com

os posteriores ao término desta. Fxemplo dessa situação é o recesso forense.

Na in terrupção, ao con trário, os dias passados serão desconsiderados, de modo

que, com o término do evento causador da paralisação, os prazos serão zera-

dos e contados desde seu início. É o que se dá no pedido de desmembramento

de litisconsórcio multitudinário e da interposição dos embargos de declara

ção.

A constatação do escoamento do prazo independe de qualquer ato do

 juiz.

Page 60: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 60/207

9Atos de comunicação

São atos de comunicação dos atos do processo cartas, citações e intimações.

De acordo com o art. 201 do CPC, os juizes de diferentes comarcas realizarão os

atos processuais por meio de carta precatória. Os praticados pelos juizes de primei

ro grau, por delegação do tribunal, serão efetivados por carta de ordem. Já os efe

tuados de uma jurisdição para outra se darão via carta rogatória.

Os ato s a serem cumpridos serão de diferentes conteúdos, podendo ser de na

tureza instrutória (de prova), executória (como a penhora de um bem) ou citatória(de comunicação).

Km sede de sentenças proferidas por outro país, não se pode falar de carta

executória. Seu cumprimento aqui, no Brasil, dependerá de um processo de conhe

cimento, chamado homologação de sentença estrangeira, e de competência origi

nária do STJ.

As cartas terão de ser cumpridas, não podendo o magistrado se recusar a seu

processamento, salvo se incompetente ou se a carta não atender aos requisitos le

gais. Igualmente, a circunstância de estar a prova, o citando ou o bem em outro juí

zo não exime o juízo deprecado (que recebeu a carta) de mandá-la para este, pos

to que é de sua essência ser itinerante.

Dissemos, a propósito, que as citações e as intimações poderiam ser realiza

das por carta. Dissemos ainda que o prazo nessas situações será disparado de for

mas diversas de acord o c om o meio em que realizadas. Mas , afinal, o que devemos

entender como citações e intimações?

Quadro comparativo:

3 8

Page 61: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 61/207

9 Aros de comunicação 3 9

CITAÇÃO(art. 213) INTIMAÇÃO (art. 234)

 Ato de comunicação da existência de umprocesso.

 Ato de comunicação de qualquer ato processualpraticado ou a ser realizado.

Logo, a rigor, temos uma citação no processo. Logo, temos várias intimações no processo.

Do réu, executado, requerido ou interessado.De qualquer dos sujeitos processuais e deterceiros desinteressados (testemunhas).

Pessoalmente. Na pessoa do advogado.

Formas: art. 221Regra: Carta Regra: DJe

Oficial de JustiçaEletrônicaEdital

Vale lembrar 

■ A citação, a rigor, será realizada apenas uma vez no processo, mas

há hipóteses de outras citações, com o nos casos do cham ado, do nomea

do e do denunciado. Esses terceiros são citados para o conhecimento da

demanda. O mesmo se dá quando o terceiro é obrigado a apresentar um

documento ou coisa em processo alheio.

■ O réu será citado para responder; na execução, o executado é citado para pagar, fazer ou entregar coisa.

■ Cham a-se ficta toda forma de com unic ação que não é certa quan

to a sua realização. Isso se dá nos casos de hora certa e edital. A hora cer

ta é modalidade de cita ção por oficial quando frustrada a citaçã o por car

ta. Ocorre quando a parte, com domicílio certo, oculta-se, o que apenas

o oficial poderá atestar. Nessa hipótese, o serventuário procurará citá-lo

por três vezes, em diferentes períodos. Na terceira vez, deixará com algum

parente ou vizinho uma intimação comunicando seu retorno em dia e horapreviamente marcados. Na quarta vez, presente ou não a parte, é como se

estivesse, sendo considerada citada. O edital também é uma forma ficta

de comunicação e ocorrerá nos casos em que incerto e não sabido o en

dereço da parte ou nas hipóteses determinadas em lei (como os confron-

tantes cm aç ão de usucapião). Veiculado por meio de jornal de grande cir

culação ou por via eletrônica, terá seu prazo determinado pelo juiz no

próprio edital.

Page 62: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 62/207

40 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento

■ A inti maçã o poderá se dar, igualmente, por todas essas formas, especial

mente quando for efetuada pessoalmente à parte (p. ex., abandono da causa).

Logo, a intimação também poderá ser ficta.■ Na ex ecuç ão, não há citaçã o por cart a ou hora certa, devendo ser rea

lizada por oficial de justiça ou edital.

■ Os efeitos da citação , materiais e processuais, estão no art. 21 9 do CPC,

entre os quais: prevenção da competência (todas as causas conexa s correrã o na

vara na qual se deu a citação em primeiro lugar), tornar a lide pendente (de

modo que o segundo processo igual deverá ser extinto) e a coisa litigiosa (em

bora alienável, o patrimônio do réu passa a responder pela dívida). Os efeitos

materiais são, mesmo que determinados por juiz incompetente, interromper a

prescrição para o momento da distribuição da ação (retroagindo) c estabelecer

o devedor em mora, passando a contar os juros legais.

■ A citação será efetuada pessoalmente. Exceções: absolutamente incapaz,

citado na pessoa de seu representante legal; pessoas jurídicas, por seu prepos-

to ou mesmo, pela teoria da aparência, por qualquer empregado seu (a empre

sa deverá provar que não recebeu a comunicação, que se presume realizada

com o funcionário).

■ A teoria da aparência também se estende às hipóteses inequívocas de

ciência dos atos do processo, inclusive a retirada dos autos por advogado doréu que juntou procuração antes da juntada do comprovante de citação. Esta

giário não toma ciência de acordo com o Estatuto da Ordem (art. 3°, § 2o, da

Lei n. 8.906/94).

■ No caso das ações incidentais (reconvenção, oposição e ações declara-

tórias incidentais), já estando em curso a demanda, será a parte contrária cita

da na pessoa de seu advogado.

Page 63: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 63/207

10Nulidades

Considerando que o processo é o somatório da forma dos atos que compõem

o procedimento e o fundo (pressupostos processuais e condições da ação), a irre

gularidade ou a falta de algum deles causará a nulidade do ato ou do processo como

um todo.

1. ESPÉCIES OU GRAUS DE NULIDADES

Os vícios costumam variar de acordo com a sua maior ou menor gravidade,

sendo certo que o sistema regula de modos diferentes suas conseqüências. Nesse

passo:

Inexistência

Vícios de tamanha gravidade que impedem a formação da coisa julgada material. Logo, sempre poderãoser alegados (imprescritíveis), ainda que não haja mais possibilidade de recurso. Por exemplo, sentençaproferida sem jurisdição (por um não juiz; aposentado).

Nulidade

 Absoluta Vício grave, mas, se não agitado por todos (partes e terceiros), inclusive o juiz de ofício (ou emsegundo grau de jurisdição por ocasião do recurso) ou, ainda, por ação rescisória após a coisa julgada noprazo de dois anos, ingressará no sistema. Por exemplo, sentença proferida por juiz impedido;Relativa Vício de menor gravidade, já que estabelecido no interesse das partes. Se não alegado apenaspela parte prejudicada, que não lhe deu causa na primeira oportunidade que teve, sujeita-se à preclusãoimediata. Por exemplo, incompetência relativa do juiz.

Irregularidade

Relativo à forma, mas é tão irrelevante que não será sequer anulado ou repetido no caso de alegação.

Por exemplo, ato processual firmado por tinta que não seja escura (art. 169 do CPC).

41

Page 64: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 64/207

4 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Geralmente, o erro de forma se traduz em irregularidade ou nulidade relati

va. Já as nulidades absolutas e a inexistência costumam decorrer da falta de pres

supostos processuais ou condições da ação.

O tipo de nulidade interferirá sobre quem poderá ou não alegá-la. No casoda relativa, apenas quem não lhe deu causa (princípio da proteção) e somente na

condição de parte (juiz não reconhece de ofício nulidade relativa).

Ainda que seja o caso de inexistência, se o ato atingir sua finalidade (instru-

mentalidade das formas), valerá. É o caso da falta de citação. Se feita de modo in

correto, mas seu destinatário dela tiver conhecimento, contestando no prazo, aten

derá ao contr aditór io. Igualmente, o fato de ser nulo um ato não significa reconhecer

que o outro que se lhe segue também o será.

O importante, nessa matéria, é não confundir a sistemática de nulidades do

direito civil com a do processo civil, bem como precisar que o tipo de vício inter

ferirá diretamente com o meio de impugnação das decisões (ação rescisória, anu-

latória, recurso e mandado de segurança, entre outros).

Page 65: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 65/207

11Da formação, suspensão e extinçãodo processo de conhecimento

1. FORMAÇÃO

O processo se considera formado, para o autor, a partir da distribuição da

ação, mas apenas ficará completo com a citação válida do réu (art. 262).

2. SUSPENSÃO

A suspensão se dará todas as vezes cm que for necessária a correção da repre

sentação da parte (inclusive a judicial), a sua sucessão ou a correção da petição ini

cial. Dar-se-á, também, quando algum fato (ações, incidentes ou procedimentos pre

 judic ia is) puder in ter fe ri r no resul tado do ju lgamento da causa, sendo certo que

não passará de um ano a paralisação.

A morte ou a incapacidade das partes também imporá a suspensão para ha

bilitação de herdeiros ou curador no prazo a ser fixado pelo juiz. A omissão gera

rá a extinção para o autor e a revelia para o réu.

A morte ou a incapacidade da parte, a partir da audiência de instrução,

não impõe a regularização imediata, seguindo o próprio advogado da parte

como substituto processual.

Sc o advogado renunciar ou se tornar incapaz, não importa o momento , o pro

cesso deverá ser imediatamente suspenso para a habilitação de novo causídico, sob

as mesmas penas, em dez dias (art. 45 do CPC). A revogação do mandato pelo au

tor, todavia, deverá ser imediatamente regularizada, nos termos do art. 44 do CPC.

4 3

Page 66: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 66/207

4 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Not a: se o advogado n ão junta a pr ocura ção e a hipótese não é de urgên

cia, o juiz deverá marcar prazo razoável para a regularização da capacidade

postulatória (art. 13 do CPC). Se ingressa sem procuração, como lhe faculta a

lei nas situações de urgência, terá quinze dias prorrogáveis por mais quinze (art.

37 do CPC). A morte do advogado, por fim, terá prazo de vinte dias para re

gularização (art. 265, § 2o, do CPC).

Questões prejudiciais são processos ou procedimentos, no juízo cível ou cri

minal (v. nota deste item), que podem interferir na demanda em curso, devendo-se

aguardar seu resultado. Por exemplo , uma ação de alimentos cm uma vara “x ” (pre

 judicada) e outra ação de recon hecim ento de paternidade, com as mesmas partes,

na vara “y” (prejudicante). K claro que a segunda demanda deverá ser julgada emprimeiro lugar.

A carta precatóri a, como procedimento prejudicial (pois o juiz não sen

tenciará enquanto não ouvida a testemunha, por exemplo), apenas suspenderá

a causa se indispensável e requerida antes do saneamento do feito.

A presença de demanda criminal de mesmo objeto da cível (ação penal de le

são corporal grave proveniente de acidente de trânsito causada por “A” a “B” e ação

reparatória promovida por “B” em face de “A” pelo mesmo fato) poderá causar a

sua suspensão. Contudo, se a denuncia não for promovida em trinta dias, a causa

cível será retomada (art. 110 do CPC).

Por fim, no caso de apresentação de exceção ritual (incompetência relativa,

suspeição e impedimento), bem como nas justas causas (p. ex., greve), igualmente

suspenso ficará o processo.

Vale lembrar 

O prazo para a correção da representação das partes e de terceiros será

 judicial (art . 13 do CPC), ou se ja , a ju ízo do magistrado .

O prazo para a emenda da petição inicial será de dez dias.

O prazo para a inserção do endereço do advogado será de 48 horas.

O prazo para a juntada de procur ação, pelo autor, no caso de urgência na

propositura da demanda, será de quinze dias prorrogáveis por mais quinze.

O prazo para a regularização da representação judicial, quando já em cur

so o processo, será de dez dias.

Page 67: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 67/207

I I Da formaç ão, suspensão e extinçã o do processo de conhecimen to 4 5

O prazo para a regularização do mandato, no caso de morte do advoga

do, será de vinte dias.

O prazo de suspensão por causa prejudicial será, no maximo, de um ano,sendo certo que, no caso de processo criminal, a denúncia deverá ser apresen

tada em trinta dias.

No caso de acordo, o prazo máximo será de seis meses.

3. SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Aproveitando a menção aos incidentes havidos 110 processo, especialmente no

que se refere à perda da capacidade processual, sobretudo pela morte, é necessárioexplicar as regras relativas à mudança de legitimação e da condição de parte 110

processo.

Sucessão Art. 43. Ocorre quando há alteração física no processo. Sai uma das

partes e entra outra. K o que ocorre no caso da morte, pois desaparece a capacida

de de ser parte. Nesse caso, ingressarão no feito os herdeiros ou o espólio (median

te habilitação, processo especial) no lugar da parte originária, a despeito de se man

ter na mesma condição.

Substituição Arts. 41 e 42. Nessa situação, não há alteração física dos litigantes,

que se mantêm os mesmos. No entanto, há mudança quanto à legitimação, já que

a parte passa a atuar em nome alheio. Explicitando: se alienado o bem ou o direi

to objeto da lide a terceiro, ele e quem passa à condição de parte legítima, já que c o integrante da relação jurídica no plano material. Das duas uma: ou a parte con

trária concorda com seu ingresso, caso em que sairá a anterior (sucessão), ou não

concorda, hipótese em que o alienante atuará como legitimado extraordinário ou

substituto (agindo em nome próprio na defesa do direito do novo adquirente).

Page 68: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 68/207

12Procedimento

Todo processo terá uma determinada forma de se exteriorizar, especialmente

em consideração ao direito que veicula.

1. ESPÉCIES

No caso do processo de conhecimento, o procedimento poderá ser:

■ comum: ordinário ou sumário;■ especial: de jurisdição contenciosa (presença de litígio) ou voluntária (sem

litígio).

Será especial sempre que o direito material exigir um processamento diferen

te da causa. Por exemplo: o Código Civil defende a posse a tal ponto, que permite

sua autodefesa. Assim, contará o possuidor com a defesa mais eficiente possível de

seu direito no plano processual, desfrutando da possibilidade - independentemen

te do perigo de dano - de ter, liminarm ente, a devolução do bem, desde que ingres

se com a ação cm menos de um ano e um dia. Por contar com tal diferença proce

dimental, a ação possessória é de rito especial.

 Já o proced imento com um não apresentará uma forma di ferenciada para cada

situação da vida, mas apenas uma maior ou menor extensão do procedimento, em

razão da simplicidade da matéria posta em juízo ou em consideração ao valor da

causa.

O rito comum mais extenso, chamado ordinário, será subsidiário, pois:

a) será utilizado desde que não seja o ri to especial ou sumári o; c

b) servirá de base complementar nas hipóteses de omissão e compatibilidade

nos ritos especiais.Por fim, o procedimento será dividido em fases: postulatória (que vai desde a

inicial até o fim do prazo para a resposta do réu); saneadora ou do julgamento con

46

Page 69: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 69/207

12 Procedimento 4 7

forme o estado do processo (iniciada com as providências preliminares a cargo do

 juiz, como réplica e especi ficação das provas, até a audiência prel im inar); instrutó-

ria (iniciada logo após o deferimento das provas na audiência preliminar até o en

cerram ento da audiência de instrução); e decisória (após o encerrament o da instrução até a sentença).

2. PROCEDIMENTO SUMARIO

De acordo com o art. 27 5 , seguirão o rito sumário as causas que:

a) não ultrapassarem sessenta salários-mínimos (valor);

OU

b) encontram-se no rol de matérias que, por sua simplicidade, importam emum rito mais célere. Por exemplo, acidente de trânsito em via terrestre: o valor é ir

relevante, o que importa é a simplicidade dos fatos e das provas.

■ Se o valor estiver aba ixo de quarenta salários-mín imos, poderá o autor

optar entre o rito comum sumário ou o especial sumaríssimo do Juizado Espe

cial Civil (JEC ), pois estão arrolad as entre as causas passíveis de processam en

to pelo juizado as referidas no art. 275, II, do CPC.

■ O eventual equívoco quanto ao valor da causa (por manifestação da

parte contrária ou por iniciativa do juiz), a maior complexidade da matéria ou

a impossibilidade de fixação de perdas e danos (pela perícia antes da sentença),

nas ações de reparação de danos por acidente de veículos, permitirão a conver

são do procedimento cm ordinário com as adaptações necessárias.

Principais características:

■ Não admite intervenção de terceiros (pois a intervenção amplia o rito) - art.2 8 0 - salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e o regresso da segura

dora (não se trata de admitir a denunciação da lide, mas apenas de viabilizar, por

coerên cia, o ingresso da seguradora em um rito que arrola entre as matérias de sua

alçada, o acidente de trânsito).

■ Concentra a maior parte possível dos atos processuais em audiência c não

em cartório. Assim, a defesa do réu e as demais manifestações que lhe cabem após

citação e réplica do autor não serão apresentadas em cartório.

■ Permite a prova pericial simples, assim com o a testemunhai , mas para abre

viar, exige a apresentação dos quesitos do perito, a indicação dos assistentes técni

cos c o rol de testemunhas com a petição inicial c a contestação.

Page 70: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 70/207

4 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

■ Não permite a reconvenção nem a ação declaratória incidental. Todavia, acei

ta a pretensão do réu no corpo da contest ação, com o pedido contraposto (maior den

sidade quanto à conexão com a ação principal, pois os fatos devem ser os mesmos).

■ Em sede de acidente de veículos, embora o pedido possa ser ilíquido (perdas e danos estimados), para ganhar tempo, a sentença deverá ser quantificada (art.

461-A, § 3o) e a apelação não terá revisor.

Há várias formas do réu requerer no mesmo processo:

a) por reconvenção: no procedimento ordinário, em petição autônoma;

b) por pedido contraposto: no procedimento sumário, no corpo da con

testação; exige-se m aior conexidade com a ação principal;

c) por ação dúplice: na verdade, caracteriza-se essa ação por consistir a

própria defesa do demanda do em uma pretensão. Típica de ritos especiais, por

exemplo, a ação possessória na qual o réu se defende alegando que, na verda

de, a posse é dele.

3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Por ser o maior de todos, admite todas as formas de intervenção de terceiros,bem como de manifestações do réu e do autor, particularmente em cartório. Trata-

se de um rito, sem dúvida, menos oral do que o sumário. Por tal razão, passamos

a desenvolver o procedimento do processo de conhecimento à luz desse modelo.

3.1. Petição inicial

A petição inicial é o ato processual inaugural de todas as formas processuais

e procedimentais, pois é nela que será veiculado o pedido da parte.

Tratando-se de ato formal, deverá observar o art. 282 do CPC sob pena de

inépcia. Dessa forma, será dirigida à autoridade judiciária competente, com a qua

lificação das partes, a indicação precisa dos fatos (teoria da substanciação) e dos

fundamentos jurídicos (base jurídica, mas não necessariamente artigo de lei, já que

o juiz é quem conhece e enquadra o Direito), o pedido, inerente ao bem da vida, e

o tipo de provimento jurisdicional solicitado (declaratório, mandamental, co nsti

tutivo ou executivo).

O pedido exige várias considerações: será certo e determinado (art. 286) de

tal modo que, uma vez estabelecido um valor certo e líquido (quantificado) pelaparte, não poderá o juiz proferir uma sentença ilíquida (art. 45 9 , parágrafo único).

De acordo com o teor da Súmula n. 318 do STJ, violada tal regra, apenas o autor

Page 71: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 71/207

12 Procedimento 4 9

poderá recorrer. Não terá o réu, na visão da jurisprudência, legitimação para dis

cutir a nulidade. Quando não for possível a determinação, deverá ser estimado (pa

rágrafo único), como é o caso de perdas c danos.

Os danos morais são apenas estimados pela parte, já que não há base le

gal para sua tarifação. Assim, o juiz os arbitrará conforme critérios racionais,

podendo fixá-los em valor maior ou menor ao postulado.

Poderão ser:

■ cumulados (art. 292): a pretensão é o somatório (+);

■ alternativos: pela escolha de um ou outro;

■ subsidiários: pela impossibilidade de deferimento do principal, restando o

subsidiário (quer-se realmente o primeiro, mas não sendo deferido, que seja pelo

menos deferido o segundo);

■ implícitos: deferido ainda que não postulado. Assim, a corr eção m onetár ia,

os juros legais, as parcelas a vencer (vincendas) e os honorários advocatícios.

Emb ora não sejam veiculáveis apenas na petição inicial (podendo ser realiza

dos por petição simples ao longo do procedimento), devem ser mencionados os re

querimentos de antecipação de tutela, logo após o pedido, assim como a assistência judiciária gratuita.

Também deverão ser requeridas pela parte as provas pretendidas e a citação

do réu com as devidas cominações.

Finalmente, será dado o valor da causa com base no art. 259 do CPC, já que

servirá de base de cálculo para:

■ litigância de má-fé (1%);

■ ato atentatório (1%);

■ custas iniciais (de acordo com a lei local);

■ procedimento (sumário até sessenta salários-mínimos);

■ competência (JEC, até quarenta salários-mínimos; JEF, até sessenta salários-

mínimos);

■ honorá rios advocatí cios (nos casos em que não há condena ção);

■ remessa necessária (ações contrárias ao Poder Público no caso de causas aci

ma de sessenta salários-mínimos).

Por fim, co mo já m encion ado, o endereço do advogado deverá const ar da ini

cial conforme art. 39, parágrafo único, do CPC.

Page 72: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 72/207

3.2. Em enda e aditam ento

Emendar é o mesmo que corrigir. A inicial será emendada, por determinação

do juiz, sempre que apresentar vícios sanáveis, inclusive pela ausência da juntadade documentos essenciais (arts. 2 8 3 e 28 4).

Por documentos essenciais há, por exemplo, a certidão de casamento em

uma ação de separação judicial. A falta de documentos não essenciais, o que se

dá na maioria das situações, apenas interfere na questão probatória, não cau

sando o indeferimento liminar.

Aditamento em nada se refere à correção, mas apenas à acréscimo ou à alte

ração do pedido por vontade da parte. Nesse caso, poderá o autor, livremente, mo

dificar a pretensão até a citação do réu. No entanto, após a citação, apenas com a

concordância do demandado (negócio jurídico processual) e até a audiência

minar (momento final do saneamento). Assim, os arts. 264, 284 e 294.

A impossibilidade de aditamento após o saneador, ainda que com a concordância do réu, tem o nome de estabilização da demanda.

3.3. Indeferimento l iminar 

Liminar é tudo o que acontece antes da citação, de modo que a presença de

uma nulidade incontornável, como a falta de correção da petição inicial, causará o

indeferimento liminar da inicial, extinguindo-se o processo sem a resol ução do m érito. Isso significa que o réu nem mesmo integrará a relação processual, proferin-

do-se uma sentença sem que ele seja citado.

Embora a regra seja o proferimento de uma sentença sem conteúdo de méri

to, nada impede que, nas mesmas circunstâncias, seja exarado um provimento de

mérito (art. 269). Assim, poderá a demanda ser indeferida liminarmente (sem inte

gração do réu):

a) sem a resolução de méri to: falta de cond içã o da ação ou pressupostos pro

cessuais;

b) com resolução do mérito: prescrição e decadência e julgamentos repetiti

vos (art. 285-A).

5 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Page 73: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 73/207

12 Procedimento 5 1

3.4. Antecipação d e tutela

Trata-se de adiantamento dos efeitos da decisão final ou de alguns deles

por:■ urgência (art. 2 7 3 , 1): perigo de dano + verossimilhança do alegado por meio

de prova robusta (boa, mas sumária);

■ abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art.

273, Ií): sem perigo (a questão, aqui, é a conduta adotada pelo réu no processo) +

verossimilhança do alegado por meio de prova robusta (boa, mas sumária);

■ incontrovérsia ou reconhecimento da pretensão (art. 273, § 6o): sem peri

go, sem abuso e com juízo de certeza (já que o réu reconheceu o pedido ou deixou

dc impugná-lo).

Logo, nem sempre a antecipaç ão será fundada no perigo de dano; poderá ocor

rer, também, sem nenhum perigo (tutela sem urgência ou de evidência).

São requisitos:

■ reversibilidade: nada poderá ser ant ecipad o se depois não puder ser, mini

mamente, indenizado (por exemplo, a demolição de um imóvel ou a derrubada de

árvores antigas);

■ pedido: deve ser requerido pelo autor, não podendo ser de ofíc io (inércia da

 jurisdição). No entanto, como muitas vezes depende da at itude do réu, só será pos

tulado no curso do processo; fora, portanto, da petição inicial.

Como se pode notar, poderá ser suscitada a todo tempo, inclusive na sen

tença e após a ela, enquanto estiver pendente o recurso. Isso porque, não pro

duzidos os efeitos práticos da decisão (pagamento, entrega da coisa, realização

da obrigação), sempre haverá interesse em seu deferimento.

Finalmente, baseada em um juízo de probabilidade (a prova sumária pode ser

derrubada por outra mais exauriente), a decisão é provisória, podendo ser revoga

da (igualmente a pedido da parte) por uma mera decisão interlocutória do juiz (fa

tos novos) ou pela sentença de Improcedência.

Page 74: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 74/207

5 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Vale lemb rar 

O preço que se paga por tal antec ipação , é claro, será a indenização a cargo do autor ao réu, afinal apontado como quem, verdadeiramente, tinha razão

(art. 811).

Trata-se de medida satisfativa, deferida no corpo do processo em anda

mento; logo não se confunde com a cautelar, inserida em outro processo e com

natureza apenas conservativa de bens e direitos constantes de um processo ou

tutela principal. Uma coisa é entregar a coisa em litígio para o autor que apa

renta ter razão (antecipação), outra é deixar tal bem nas mãos de um terceiro,

depositário, para evitar que ele se perca, desapareça ou deteriore (cautelar).

Tratando-se de providência satisfativa, não será deferida cm determinadas hipóteses, em face da Fazenda Pública. Ho que se dá, por exemplo, nas

ações que versem sobre equiparação de vencimentos entre servidores - art. 2°-B

da Lei n. 9.494/97 e art. 7°, § 2o, da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei

n. 12.016/2009).

A dúvida sobre a natureza da medida - se conserva tiva ou satisfativa -

autoriza o recebimento de uma por outra: fungibilidade entre as tutelas de ur

gência - art. 2 7 3 , § 3o, desde que atendidos os seus pressupostos específicos.

Excepcionalmente, o juiz poderá deferir uma medida irreversível, caso cmque, autorizado pelo princípio da propo rcionalidad e, a tutela será definitiva.

3.5. Respostas do réu

Uma vez citado, o réu poderá tomar as seguintes atitudes no prazo de quinze

dias:

a) responder (art. 297) por

■ contestação,■ exceção ou

■ reconvenção (ou pedido contraposto no sumário);

b) reconhecer juridicamente o pedido;

c) pedir intervenção de terceiros;

d) impugnar o valor da causa;

e) impugnar a justiça gratuita (Lei n. 1.060/50);

f) pedir declaração incidente (ADI).

Contestação é a contrapetição do réu. Defesa por excelência, veiculará praticamente toda a matéria a ser agitada pelo réu. Assim, o demandado, de forma es

crita ou oral (sumário), poderá (ônus) aduzir a matéria processual (defesas contra

Page 75: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 75/207

12 Procedimento 5 3

o processo ou preliminares - art. 3 01 ) e de mérito (inerente aos fatos e ao pedido,

de mod o direto ou indireto - fatos novos). Nesse caso, deverá fazê-lo ponto por

ponto, pois matéria não impugnada é matéria verdadeira, assim como de uma só

vez (arts. 302 e 303 e princípios do ônus da impugnação especificada e da eventualidade). Deverá, ainda, juntar a procuração do advogado, pedindo provas e a Im

procedência da ação.

Exceção ritual é defesa processual, arguida por mero incidente, em peça au

tônoma (pois forma um apenso, com autuação própria) na qual serão apenas ale

gados:

■ incompetência relativa;

■ suspeição; e

■ impedimento.

Reconvenção é pedido do réu, no mesmo processo, por haver entre as ações

(do autor e do réu) uma relação (conex ão) a justificá-las juntas e na mesma senten

ça por economia processual. Trata-se de uma petição do réu, na forma do art. 282,

com todos os seus requisitos e pela qual o réu da açã o principal torna-se au tor (re-

convinte).

O autor reconvindo, agora réu, será intimado para responder a reconvenção

em quinze dias por seu advogado. Portanto, será intimado via DJe para contestar.

Cabe reconvenção nos procedimentos especiais, em todas as hipóteses nas

quais o rito se tornar ordinário, o que se dá, a rigor, após a defesa. Súmula n. 292do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitoria, após a conversão do proce

dimento em ordinário”.

A ação declaratória incidental, assim como a reconvenção, também será inse

rida em um processo já em andamento por sua conexão com a causa em discussão.

A diferença com a reconvenção decorre:

a) de que, na ação de claratór ia, apenas se aceita pedido de declaração;

b) do fato de se tor nar controverti da a relação jurídica base do pedido ou de

confrontado o documento juntado pela parte. Logo, é obrigatória a contestação

para que haja a ação declaratória (p. ex., o pedido é de alimentos e o réu questio

na a sua paternidade com relação ao menor requerente) - art. 32 5 - ou a juntada

de prova documental - art. 39 0;

c) se o réu deseja pedir (qualquer coisa), inclusive a declar ação negativa do

fato-base que contestou ou a falsidade do documento acostado à petição inicial,

deverá fazê-lo na reco nvenção, em quinze dias; ao passo que, para o aut or, o pedi

do incidental será efetuado na ADI, cm dez dias após a contestação do réu ou da

 ju nt ad a do docu mento à defesa.

Page 76: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 76/207

5 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Vale lemb rar 

As respostas deverão ser oferecidas no prazo, mas não ao mesmo tempo,salvo a reconvenção. Querendo rcconvir, o réu deverá oferecê-la simultanea

mente com a contestação (art. 299).

A exceção suspende o prazo (pois um juiz tido por incompetente ou par

cial não pode julgar enquanto não resolvida a questão), de modo que, somen

te após a intimação da parte sobre a negativa ou onde se encontram agora os

autos (juízo declinado), disparará o prazo que faltar.

A exce ção, diferentemente das outras respostas, poderá ser oferecida tam

bém pelo autor, no caso de suspeição e impedimento, sendo certo que o prazo

de quinze dias será contado não da juntada, mas do conhecimento do motivocausador da suspeição ou do impedimento (que poderá acontecer muito de

pois). Nas co marca s onde a única vara é composta por um juiz impedido, o au

tor deverá juntar, com a inicial, a exceção.

Embora o processo se inicie com, pelo menos, uma ação e uma pretensão

do autor, nada impede que termine com várias outras ações ou pretensões, sejam

elas realizadas pelo réu (reconvenção) ou até em relação a terceiros (exibição de

documento, oposição e denunciação da lide) por ambos (ADI). A ideia é usar ape

nas um processo para resolver várias ações que se relacionam (conexão).A exceção de incompetência relativa poderá ser distribuída perante o juí

zo do domicílio do réu com remessa para aquele onde se encontram os autos.

Não há necessidade da parte deslocar-se até a comarca para agitar a matéria

(art. 305, parágrafo único).

3.6. Revelia

Revelia (art. 319) é a falta de contestação na forma e no prazo legais. Dessaforma, tanto será revel quem contesta após o prazo quanto quem o faz no prazo

por negativa geral (sem impugnar ponto por ponto) ou sem a juntada de procura

ção do advogado (que, a propósito, poderá ser permitida pelo juiz nos termos do

Estatuto da OAB).

No sumário, a revelia é a falta de comparecimento do réu na audiência

preliminar, pessoalmente ou por seu preposto (no caso da pessoa jurídica) e

com o seu advogado (art. 277, § 2o).No sumaríssimo do rito especial do JEC, a revelia é a falta de compareci

mento pessoal na audiência de concil iaçã o e na de instrução. Aliás, não apenas

Page 77: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 77/207

12 Procedimenro 5 5

o réu sentirá os efeitos de sua ausên cia, mas tamb ém o autor que, nesse proce

dimento, terá contra si o arquivamento dos autos.

Efeitos

■ Confissão ficta (os fatos alegados são presumidamente verdadeiros).

■ Julgamento antecipado da lide (JAL) (art. 330, II).

■ Não haverá a i ntimaç ão dos atos processuais ao réu (os prazos correrão in

dependentemente de comunicação ao revel).

Há revelia com, sem ou apenas com um ou outro efeito. Assim, o réu que já

havia contestado, mas depois deixou de regularizar a representação do advogado

renunciante ou incapaz, será revel, nos termos da lei, sem ser confesso, ficando ape

nas dispensada a intimação dos atos processuais a ele, nada mais (art. 265, § 2°).A lei (art. 320) exclui os efeitos da revelia nos casos em que:

a) o réu não foi citado na forma real (mas, fictamente, por edital ou hora certa);

b) estiver preso;

c) o direito é indisponível (como a filiação) ou patrimonialmente indisponí

vel (como alimentos ou bens da Fazenda Pública);

d) um dos litisconsortes contestou;

e) o pedido for impossível ou se tratar de matéria jurídica (como danos morais).

Vale lembrar 

Nas hipóteses de citação ficta, assim como no caso de réu preso, deverá o

 juiz , sob pena de nulidade , nomear um curador à lide (art . 9°, II), que atu ar á

em nome próprio na defesa do direito de réu revel, inclusive contestando por

negativa geral.

Tal curador, exercend o munus publico , será remunerado nas mesmas con

dições que o perito, de maneira que o juiz determinará ao autor que adianteseus honorários advocatícios a título de despesa processual, sendo reembolsa

do depois pelo sucumbente.

O art. 322, parágrafo único, estabelece que a participação do réu revel,

ainda que confesso, é possível, devendo ser ele intimado dos atos processuais

no caso de juntar a procuração do advogado. Nessa situação, poderá fazer a

prova em contrário ao alegado e constante de presunção relativa do autor, re

cebendo o processo como se encontra. Não haverá, pois, o julgamento anteci

pado da lide em razão da verdade real.

Nesses casos (juntada de procuração), o prazo para recorrer, é claro, ape

nas se iniciará a partir da intimação de seu patrono via Diário de Justiça.

Page 78: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 78/207

13Do julgamento conforme o estado do processo

O processo de conhecim ento, a despeito do rito, é dividido por fases, sendo a

primeira denominada postulatória, iniciada com a propositura da demanda e ter

minada com o escoamento do prazo para a resposta do réu (com ou sem ela). Exa

tamente a partir do comportamento adotado pelo réu, assumirá o magistrado di

ferentes posturas com relação ao andamento do processo, o que significará, em

termos técnicos, a chamada fase do julgamento conforme o estado do processo

(JCEP).Idealmente, é preciso frisar, o procedimento será composto de todas as suas

fases, incluindo a instrutória, de modo que o juiz poderá julgar não apenas com

base em um juízo de verossimilhança, mas de certeza (após a produção de provas).

Contudo, determinadas crises estabelecidas na relação processual serão insuperá

veis, causando a extinção do processo.

Em outras hipóteses, o abreviamento do procedimento, longe de resultar de

uma crise, decorre de uma solução dada pelas próprias partes ou por lógica do pró

prio sistema. Assim é que há:

extinção - sem resolução do mérito (art. 26 7) ;

- com resolução do mérito (art. 269 );

 JC E P "

 ju lg am en to ant ec ipado da lide (JAL) (art . 330).

Imaginemos o réu que não contesta. É sabido que tal omissão causará a reve

lia e, a rigor, a confissão. Se assim é, não se interessando o demandado pela causa,

não há outra coisa a fazer senão encerrar o processo mediante sentença de méritofundada na presunção de verdade do alegado pelo autor. Nessa hipótese, o proce

dimento se encerra de modo bem abreviado, com o julgamento antecipado da lide.

5 6

Page 79: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 79/207

13 Do julgamento conform e o estado do processo 5 7

Na mesma linha, se o réu reconhece o pedido do autor, não há por que prosseguir

a demanda, resolvendo-se o mérito antecipadamente.

Não é diferente, ainda, a situação em que a matéria, embora controvertida pela

defesa, exige unicamente prova documental, já juntada ou, independe de prova, jáque se refere a texto de lei (matéria de Direito), exigindo mera interpretação do ma

gistrado sem qualquer instrução (causa madura e, desta feita, sem necessidade de

continuidade do procedimento).

Nos termos do art. 28 5-A , temos ainda o julgamento antecipadíssimo da

lide. Nesse caso, desde que se trate de matéria exclusivamente de direito e o juí

zo já tenha firmado um ponto de vista sobre sua interpretação em outros processos de igual objeto, o réu sequer será citado, julgando-se improcedente a de

manda.

Nos Juizados Especiais, é igualmente admissível o julgamento antecipado, dis

pensando-se a audiência de instrução e o julgamento nas lides exclusivamente de

direito. Contudo, nessa hipótese, a contestação há de ser apresentada em quinze

dias contados da citação efetiva, e não da juntada (Fonaje 13).

Se o réu contestar, trazendo fatos novos, tais como ilegitimidade de parte ou

prescrição, o juiz deverá viabilizar o contraditório para que, agora, o autor possa

defender-se das alegações do réu. Essa é a réplica (resposta do autor às alegações

novas do demandado). Nesse caso, das duas uma: ou o juiz acolhe os argumentos

da réplica, dando seguimento ao processo , ou as rejeita, de maneira que reconhece

co mo válidas as afirmações da defesa, encerrando a demanda no estado em que ela

se encontra. Nesse passo, haverá a extinção do processo, julgando-se a demanda

no estado dela (antes da instrução) em razão de nulidades insuperáveis (como a ile

gitimidade de parte) ou com resolução do mérito, como no caso da prescrição.Por fim, não ocorr endo nenhuma das hipóteses de julgamento con form e o es

tado do processo, seguirá o procedimento com o despacho do juiz no sentido da

especificação das provas pelas partes e designação de audiência preliminar.

Page 80: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 80/207

14Audiência preliminar

Audiência, proveniente de ouvir, é o período de tempo em que os atos proces

suais são realizados na presença do juiz. Qu and o efetivada no tribunal , é chamad a

sessão. Divide-se em:

■ Preliminar (art. 33 1) : inerente tanto ao procedime nto sumário com o ao or

dinário, com a diferença de, no primeiro, pela con cen traç ão ínsita à celeridade, ha

ver mais atos praticados pelas partes, como a resposta do réu e a réplica do autor.

Destina-se à obtenção de acordo entre as partes, mas igualmente presta-se aodiálogo entre elas, já que esse é o mome nto para o juiz declarar as nulidades sana

das, resolver aquelas ainda a serem sanadas (nulidades superáveis), deferir as pro

vas requeridas e designar a audiência de instrução e julgamento (decisão ou despa

cho saneador oral).

Não é obrigatória, podendo ser dispensada pelo juiz quando evidente a

impossibilidade de composição. Nesse caso, o magistrado proferirá despachosaneador (na verdade, decisão sanead ora), resolvendo por escrito as nulidades

suscitadas e resolvidas, deferindo provas e marcando a audiência de instru

ção.

Mesmo em sede de direitos indisponíveis, poderá ser marcada, pois algu

mas questões são passíveis de disposição, como o valor da prestação em sede

de alimentos.

Ainda que presentes, as testemunhas, ou as partes, não poderão ser ouvi

das, já que as provas orais somente poderão ser produzidas na audiência de ins

trução. A ausência das partes, ou de seus advogados, a rigor, não causa qual

quer conseqüência no plano do processo, apenas levando a crer que não querem

58

Page 81: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 81/207

14 Audiência preliminar 5 9

compor-se. No entanto, no sumário, a falta de comparecimento do réu confi

gura a revelia.

A ausência do autor na audiência preliminar não causará o arquivamento

do feito em hipótese alguma de processo de conhecime nto pelo rito comum.

■ De instru ção e julga men to: igualmente cabível em qualqu er dos proce di

mentos, presta-se a renovação das tentativas conciliatórias, colheita da prova oral,

realização dos debates (razões finais orais das partes realizadas em vinte minutos

prorrogáveis por mais dez minutos, assim como o Ministério Público; no litiscon

sórcio, será dividido entre os litisconsortes e, ao opocnte, haverá iguais vinte minu

tos prorrogáveis por mais um minuto) e proferimento de sentença.

Possui uma ordem, de modo que primeiro será ouvido o perito, como provaoral singela (art. 421) ou para esclarecimentos do laudo, e os assistentes técnicos,

acerca dos seus pareceres; depois as partes, o autor e o réu; e, por fim, as testemu

nhas. A inversão da ordem é possível, desde que não cause prejuízo às partes, cir

cunstância essa a ser imediatamente agitada pela parte, sob pena de preclusão (nu

lidade relativa).

A forma de impugnação das decisões do juiz em audiência de instruçãoserá o agravo retido oral e imediato (art. 523, § 3o).

Ponto importante a ser observado é o relativo à redesignação da audiência

(art. 453), sendo que as regras são bastante diversas conforme se trate da parte, do

advogado ou das testemunhas. Em linhas gerais, são traçadas as seguintes premis

sas:

a) não haverá audiência e outra será marcada sempre que a ausência for jus

tificada, algo que deverá ficar demonstrado antes de seu início;

b) não havendo justificativa, ainda assim será remarcada a audiência para a

testemunha intimada (por carta), já que tem o dever de colaborar com a Justiça;

c) a ausência sem justa causa do advogado não significa que a parte desassis-

tida não poderá produzir suas provas; dependerá do juiz.

Também adiará a audiência a pendência de carta precatória com efeito

suspensivo.

Page 82: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 82/207

6 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Vale lemb rar 

Em causas versando questões de maior complexidad e, poderá o juiz substituir os debates orais por memoriais. Estes são apenas as alegações finais das

partes por escrito (art. 454, § 3o), sendo certo que o juiz marcará prazo razoá

vel para sua entrega.

Os atos realizados em audiência serão reduzidos a termo pelo escrivão,

sendo as principais ocorrências registradas em ata (ocorrências processuais re

gistradas no termo de audiência). Já os depoimentos e os esclarecimentos dos

auxiliares serão registrados sob a forma de assentada.

Poderá ser excepcionalmente antecipada (p. ex., por haver uma abertura

na pauta), caso em que os advogados das partes deverão ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade.

Também poderá ser suspensa por convenção das partes, apenas uma vez

(art. 265, § 3o).

Por fim, recordamos que existem audiências especiais de instrução sempre que

necessária for a produção de prova oral. Assim é que:

a) no procedim ento ordi nário , para instruir uma antec ipaç ão de tutela, será

realizada uma audiência especial de justificação; já para provar a justa causa na

não exibição de documento por terceiro, será realizada uma audiência nos termos

do art. 361; para a prova da incompetência do juiz, será marcada audiência espe

cial nos moldes do art. 309 do CPC;

b) nos procedimentos especiais, haverá audiência de instrução sempre que

contestada a demanda, já que passará a ter rito ordinário;

c) no caso de conte staç ão na cautelar, será designada a audiência de instru

ção ou de justificação para a prova da liminar;

d) na execu ção, haverá audiência para instruir os artigos de liquidação, o incidente de créditos sobre bem penhorado, bem como os embargos à execução.

Page 83: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 83/207

15Provas

A sede das provas é, sem sombra de dúvida, o processo de conhecimento, já

que, diferentemente da execução e da cautelar, presta-se a elucidar quem tem ra

zão. Sendo um instituto bifronte, será regulado não apenas no CPC, mas também

110 CC, nos arts. 221 e seguintes.

1. CONCEITO E LIMITAÇÃO

Prova é todo meio pelo qual se convence o juiz acerca da ocorrência de um

fato. Tais meios serão nominados (documento, exibição, perícia, inspeção judicial,

testemunha e depoimento pessoal) e inominados desde que lícitos e legítimos (art.

332 do CPC). Lícitas são as provas produzidas dentro das regras de direito mate

rial, sobretudo as relativas aos direitos constitucionais fundamentais, como intimi

dade e vida privada. Legítimas são as provas produzidas de acordo com as regras

do direito processual.

Dessa forma, o testemunho ouvido a despeito da entrega intempestiva do rol

será, irremediavelmente, nulo, pois ilegítima a prova. Já o documento obtido por

interceptação será ilícito.

É certo que a própria Constituição Federal (art. 5o, XII) mitiga a regra ao ad

mitir a captação de som ou imagem por terceiro sem o conhecimento das partes

(interceptação) desde que:

a) autorizado pelo juiz criminal;

b) para fins dc instrução penal.

A doutrina e parte da jurisprudência permitem a inte rceptaç ão desde que um

dos interesses em discussão tenha maior importância, como a vida em detrimentoda privacidade (princípio da proporcionalidade), ou se trate de questão envolven

6 1

Page 84: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 84/207

do pessoas da mesma família (já que entre pais e filhos ou entre cônjuges não ha

veria intimidade).

■ Teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada: por vezes, a

prova em si é lícita, mas a forma ilícita de captação de outras a ela relacionadas

acaba por fulminá-la. Por exemplo, várias conversas interceptadas, sem autori

zação, decorrentes de informação obtida em diálogo devidamente autorizado.

■ As gravações (captação de imagem ou som por um dos interlocutores)

não são consideradas provas ilícitas.

■ A escuta, que apenas difere da interceptação pelo fato de um dos inter

locutores saber que o terceiro capta a imagem ou o som, é considerada ilícita.

Para o STF, prova alguma sem autorização do juiz criminal colhida por tercei

ro poderá ser admitida.

2. OBJETO

Fato Apenas os controverti dos (contestados ou devidamente impugnados):

■ não notó rios (de conhecim ento geral) nem confessados (com o reconhe ci

mento pela parte contrária de fatos desfavoráveis a ela);■ relevantes e úteis ao deslinde da causa (não é qualquer fato, pois, que se

prova).

Isso não exclui a prova do direito a ser realizada quando se tratar de nor

ma não federal que o juiz não tem o dever de conhecer (assim o Direi to estra n

geiro, costumeiro, estadual e municipal).

3. INICIATIVA E ÔNUS

A iniciativa das provas dos fatos, é claro, é das partes. No entanto, isso não

significa que o juiz não poderá fazê-lo, especialmente quando houver interesse pú

blico na causa ou se tratar de direito indisponível.

Há uma divisão entre os princípios que deverão nortear a iniciativa dasprovas. Dc um lado, vigora o dispositivo, ou da verdade formal (dos autos),

pelo qual a iniciativa das provas c sempre das partes, sendo excepcional a ini

6 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Page 85: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 85/207

15 Provas 6 3

ciativa do juiz. De outro, prevalece o inquisitório, ou da verdade real, pelo qual

o magistrado sempre poderia ativar-se, independente da natureza do direito (in

clusive os exclusivamente patrimoniais), já que o processo é meio de realização

da justiça. Para fins de exame da Ordem, será preciso atentar para as demais

assertivas, pois só assim será possível identificar a correta.

Com relação às técnicas de valoração, é preciso lembrar que o modelo atual

é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Quer dizer: o juiz

valorará a prova co mo entender, não havendo uma hierarquia entre elas. Logo , po

derá dar um maior peso a uma prova testemunhai do que a uma documental c vi

ce-versa (art. 130).

■ Há entendimento de que a confis são real (obtida mediante depoim ento pessoal da parte) sobrepõe-se a todas as demais (rainha das provas).

■ O exame de DNA, por se tratar de uma prova bem próxima da certeza do

fato, costuma ser tratado pelos tribunais como, hierarquicamente, superior.

■ Em raras situações, prevalece o princípio da prova legal (tarifada), na qual

a valoração do juiz fica inibida por disposição de lei. É o que se verifica com certas

situações de direitos que apenas se provam por documento (art. 366) ou em que é

vedada a prova testemunhai (art. 401).

■ Independentemente de quem as traz (produz), as provas perte ncerão ao juiz,que as apreciará (princípio da comunhão ou do ônus subjetivo da prova).

Onus da prova O juiz tem de julgar. Se há provas, julgará com base naquelas que

entender melhor a o desate da causa (livre convenci mento motivado). Se não, deve

rá examinar quem deveria produzi-las. Quem tem de produzir e não o faz, perde.

Assim, pelo art. 333 do CPC, cm regra, quem alega, e, geralmente, quem o faz é o

demandante, tem de provar, de modo que, se nada prova, terá a causa julgada im

procedente. Já o réu, quando alega (defende-se trazendo um fato novo para neu

tralizar os argumentos do autor), atrai o ônus de provar para si. Se não prova, o

feito será julgado procedente.

Vale lembrar 

■ Nas relações não fundadas no direito do consumidor, não se inverte o

ônus da prova, ficando quem alega com a incumbência de provar. A exceção ex

pressa do art. 333, parágrafo único, fica por conta de convenção das partes, sen

do certo que esse pacto apenas valerá se não se tratar de direito indisponível.

Page 86: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 86/207

6 4 Parte 1 Teoria geral e processo de conhecimento

■ As relações consumeristas, fundadas no C D C (art. 6°), poderão modifi

car as regras do ônus sempre que o juiz verificar a hipossuficiência (monopó

lio da informação, a parte mais fraca é a que tem menor acesso a prova) do

consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações. Logo, o réu, ain

da que nada alegue, poderá ficar com o ônus de provar que os fatos trazidos

pelo consumidor não são verdadeiros.

■ N o caso de publicidade enganosa, não se inverte o ônus. Quem sempre

deverá provar que a publicidade é verdadeira é o seu patrocinador.

■ E mbora se trate de regra de julga mento, a inversão deverá ser informa

da, imediatamente, às partes ou, no máximo, por ocasião do saneamento do

feito.

■ N o caso de falsidade de assina tura, o ônus da prova será de quem juntou o documento.

4. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, PRESUNÇÕES E INDÍCIOS

Máximas de experiência Nem tudo se prova (art. 335 do CPC) . Há determ inados

fatos que são deduzidos em razão do que ordinariamente acontece. Assim, há juí

zos que se formam com o que é um padrão lógico de acontecimentos, por exem

plo, que atrás de uma bola há sempre uma criança. O art. 78 do Juizado EspecialCível (JEC) autoriza o juiz, ao exam inar as provas, levar em consideração as regras

de experiência.

Indícios Na mesm a linha de que nem tudo se prova diretam ente, admite-se o uso

de indícios. Trata-se de um raciocínio lógico pelo qual, por meio de um outro fato

provado, chega-se ao fato provando, pois aquele fato indica ou sugere a existência

do segundo.

Presunções Não são meios de prova. A presunção é um rac ioc ínio desenvolvido

pelo juiz, especialmente em consideração ao estabelecido pela lei. Assim, há umapresunção legal quando se argumenta que o juiz parente da parte é parcial. Se a

amizade íntima é questionável, há presunção legal absoluta (não cabe prova em

contrário) de que o parentesco entre o magistrado e o demandante comprometerá

a causa. Não adianta o julgador alegar sua imparcialidade; a lei presume a parcia

lidade.

O art. 212, IV, do CC regula a presunção como meio de prova. Como a pro

va é uma matéria bifronte, regulada pelo CPC e pelo direito material civil, deve-se

ter cuidado em uma questão com tal conteúdo.

Page 87: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 87/207

15 Provas 6 5

5. MEIOS DE PROVA

5.1. Prova doc um ental

Documento é toda coisa (não necessariamente um suporte escrito) apta a fi

xar um ato ou fato jurídico. Poderá ser público ou particular, confo rme seja ou não

proveniente de um agente público. O fato de ser público relaciona-se à autentici

dade do documento no sentido de certeza de autoria, mas jamais de seu conteúdo.

O documento particular gozará de autenticidade se tiver sua firma reconhecida ou

se, juntado, não for impugnado pela parte contrária (art. 372).

A produção se dá com a inicial ou com a contestação, mas nada impede a jun

tada posterior tratando-se de documento novo (arts. 396 e 397 ) - o qual já existia

antes do processo, mas que a parte não pode utilizar por fator estranho à sua von

tade (ou mesmo o que não seja novo, desde que não haja má-fé e seja assegurado

o contraditório).

Mesmo após a sentença, em sede recursal, poderá o documento novo ser

 ju ntado. Até mesm o após a coisa julg ada, via ação rescisória.

5.1.1. Ação de falsidade documental ou incidente de falsidade

Sobre a juntada, a parte disporá de prazo (cinco dias) para questionamento

acerca de seu conteúdo ou suporte (dados físicos). Se a falsidade se refere ao teor

da prova (falsidade ideológica), poderá a parte infirmá-la por qualquer outra em

contrário durante a instrução.

 Já a falsidade material determinará a realização de perícia:■ por reque riment o simples da parte, nos cin co dias após a juntada, resolven

do-se por mera decisão interlocutória (incidente de falsidade);■ em dez dias, por intermédio dc ação declaratória de falsidade. Nesse caso,

a falsidade documental será declarada na mesma sentença da ação principal (assim

como a reconvenção), impedindo o uso de tal prova em qualquer outro processo

(coisa julgada material);

■ em quinze dias, por meio de reconvenção, quando o documento falso foi

 juntado com a PI (pet iç ão in ic ia l) ;

■ mediante outro procedimento em apenso (e não mera ação incidente) que,

necessariamente, suspenderá o principal quando impugnado o documento novo

 ju ntad o apó s a audiência de ins truç ão ;

■ por manifestação do juiz de ofício, já que, para ele, não se opera a preclu-

são. Ademais, há interesse público em se resolver a falsidade de um documento,

Page 88: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 88/207

6 6 Parte I Teoria geral e processo de conh ecim ento

sem embargos dos ofícios a serem expedidos ao Ministério Público (MP) para even

tuais providências na esfera criminal.

Esquema

PI (comdoes.)

15 dias

Preliminar decontestação

/(com requerimento/ simples de perícia)

-Resposta-------------------------- •Doc. novo

Reconvenção(com pedidode declaraçãode falsidade)

5 dias 10 dias

Incidente defalsidade (d.

interlocutória)

Iação defalsidade

PI Sentença

em apenso, suspendendoo processo principal

Sentença

-------------------- * " à j

:/ / 

5.1.2. Exibição de documento ou coisaAinda sobre a juntada, é necessário lembrar que, muitas vezes, o documento

não se encontra com a parte, mas com a outra ou com terceiro, impondo o mane

 jo de outra espécie probatória, chamada exibi ção de docum ento ou coisa. Trata- se

de incidente processual ou ação incidental a ser agitado pela parte e deferido pelo

 juiz, a despeito de qualquer perigo de dano (e daí sua diferença com o processo cau

telar de exibição, sempre antecedente e fundado no receio de desaparecimento daprova). O requerente, nesse caso , descreverá o que deverá ser exibido e demo nstra

rá as razões que justificam a posse pela outra parte ou terceiro.

■ Apresentação pela parte:

a) mediante mera intimaç ão para apresentação da coisa, do documento ou da

defesa em cinco dias;

b) omissão ou indeferimento da escusa (defesa baseada em motivos legítimos

para a não apresentação) significará confissão ficta.

■ Apresentação pelo terceiro:

a) por se trat ar de uma açã o incidental (entre o requerente do documento e o

terceiro no mesmo processo em que litigam as partes), o terceiro será citado para

exibição ou defesa em dez dias;

b) na omissão ou na recusa da escusa apresentada ao juiz, o terceiro será in

timado para o depósito da coisa ou do documento em cinco dias sob pena de bus

ca e apreensão ou crime de desobediência.

5.2. Prova pericial e inspeção judicial

A prova pericial e a inspeção judicial seriam outras formas probatórias previs

tas no sistema. A perícia é a prova técnica realizada sempre que o fato exigir co

Page 89: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 89/207

15 Provas 6 7

nhecimento de especialista no assunto. Logo, será efetuada por terceiro, com nível

universitário e especialização na matéria (salvo comarc as m enores em que não haja

profissional com tais adjetivos), mediante custeio pela parte sucumbente ou a que

a requereu no caso de adiantamento.

Por se tratar de auxiliar de jurisdição, o perito se sujeitará a impedimen

to e suspeição suscitados por mera petição (e não por exceção ritual) e sem sus

pensão do processo.

5.2.1. Processamento

Produção Med ian te laudo escri to (em vinte dias con tad os da audiência de instru

ção) ou por meio de mera inquirição em audiência (fatos mais simples admitem a

prova pericial de forma oral).

Quesitos Perguntas feitas por escrito pelas partes e dirigidas ao perito. Espécies:

a) iniciais: no mesmo prazo da indicação dos assistentes técnicos, isto é, em

cinco dias contados da nomeação do expert;

O assistente técnico é mero auxiliar das partes (portan to, parcial) indicado li

vremente por elas (a indicação de assistente não é obrigatória, nem segue regras rí

gidas dc nomeação) para acompanhar, fiscalizar e emitir sua opinião sobre os tra

balhos do perito.b) suplementares: entre os iniciais e antes da entrega do laudo;

c) elucidativos (de esclarecimento): após o laudo e, necessariamente, antes de

cinco dias da audiência de instrução (para que o perito possa preparar-se para as

perguntas).

Laudo Nã o se confunde com prova documental, pois é realizado no curso do pro

cesso (com ele e dentro dele), ao passo que o documento é, necessariamente, pré-

constituído (feito antes do processo c fora dele). Será entregue, ao menos, vinte dias

antes da audiência de instrução. O laudo do perito não impede a realização de ou

tro, sendo certo que o segundo laudo não substitui o primeiro.

Vale lemb rar 

No caso de prova emprestada, a trazida de um processo para outro (pois não

tem como ser materialmente realizada, por exemplo, pelo desaparecimento da coi

sa a ser examinada), a perícia será produzida como prova documental (embora setrate de prova documentada); logo, juntada com a inicial e a contestação.

O perito, com o assistente técnico da parte, não presta compromi sso dc di

zer a verdade, mas pode cometer crime de falsa perícia.

Page 90: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 90/207

6 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

O instrumento elaborado pelos assistentes das partes se chama parecer e

será apresentado em dez dias após a juntada do laudo.

A resistência do suposto pai em submeter-se à perícia técnica (DNA) ge

rará a confissão ficta, de modo que será considerado, presumidamente, o geni

tor do demandante (v. a Lei n. 12.004/2009, que alterou a Lei n. 8.560/92, re-

gulamentadora da investigação dc paternidade dos filhos havidos fora do

casamento).

5.3. Inspeção jud icial

Hmeio de prova pelo qual o próprio juiz (e não um terceiro) atesta a existência do fato alegado pela parte, já que qualquer um poderia fazê-lo, não exigindo

conhecimento técnico para tanto.

5.4. Provas orais

As provas orais dividem-se em depoimento das partes, interrogatório e depoi

mento de testemunhas. Nada impede, como já salientado, que a prova pericial tam

bém constitua prova oral, desde que o perito se limite a relatar em audiência de ins

trução, sem laudo, as suas impressões.Produzidas, em regra, na audiência de instrução, as provas orais possuem re

quisitos e características próprias, sendo que as duas primeiras são realizadas pe

las próprias partes e a última por um terceiro estranho à causa.

A audiência dc instrução também costuma ser o marco divisório para ações

ou procedimentos incidentais cm apartado, tais como:

a) a apresentação da oposição. Após a audiência de instrução, deverá ser re

alizada em a penso (processo incidental e não mero incidente);

b) a falsidade documental, suscitada após a audiência de instrução, tambémdependerá de outro procedimento, que suspenderá o principal.

5.4.1 Depoimento pessoal e interrogatórioNo tocant e aos depoimentos das partes, há diferenças importantes entre o in

terrogatório e o depoimento em sentido estrito como visto no quadro a seguir:

Page 91: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 91/207

15 Provas 6 9

Depoimento (art. 343) Interrogatório (art. 342)

 A pedido da parte De ofício

Objetivo: confissão real Objetivo: esclarecimento dos fatosExige capacidade e disponibilidade Não exige capacidade

Tem de ser pessoal Pode ser por representante

 Ausência: confissão ficta Multa: art. 14

Na audiência de instrução A qualquer momento

5.5. Confissão

Conceitualmente, trata-se do reconhecimento dos fatos desfavoráveis ao con-

fitente e favoráveis ao seu adversário, podendo ser real ou ficta.

Real Qua ndo prestada em audiência de instrução, o que somente pessoas capazes

e direitos disponíveis poderão aceitar.

Ficta Resulta do descumprimento de um ônus, com o o de compare cer em audiên

cia para depor. Tal conseqüência deve estar, expressamente, cominada 110 manda

do de intimação.

Vale lembrar 

■ A eventual confissão do incapaz em interrogatório será ineficaz, deven

do ser desconsiderada.

■ O procurador da parte não confessa de forma provocada (em audiên

cia). No entanto, a confissão espontânea (por escrito) poderá ser realizada por

representante, inclusive o advogado, quando possuir poderes especiais para tan

to (art. 38).

■ A única exceção (à confissão por procurador), é claro, decorre da confissão real do preposto com carta de preposição no depoimento da pessoa jurídica.

■ A confissão não se confunde com o reconhecimento do pedido, pois a

parte apenas reconhece o fato, mas não suas conseqüências jurídicas (p. ex.,

confessar que causou o dano, como alegado, mas não concordar em pagar os

danos morais; já no reconheci mento, além de admitir a culpa pelo danos, a par

te concorda em pagar os danos pedidos).

■ A confissão é irretratável, apenas admitindo-se ação anulatóri a - antes

da coisa julgada - para fins de reconhe cimento de coa ção ou erro (vícios do

consentim ento - art. 21 4 do CC). Se a sentença já transitou em julgado, o meio

cabível é a ação rescisória.

Page 92: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 92/207

7 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

■ A parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pes

soal, sob pena de não se configurar a confissão.

A confissão ficta, por resultar do descumprimento de um ônus, também oco r

re em outras situações processuais, tais como:

a) a não exibição de documento ou coisa pela parte;

b) a resistência da parte em submeter-se ao exame pericial;

c) a revelia.

Por fim, há divergência sobre se tratar a confissão de meio de prova. Para parte

da doutrina, é apenas uma técnica de julgamento, uma pena ou mesmo um método

de raciocínio. Em uma prova objetiva, deverão ser consideradas as outras assertivas.

5.6. Testemunhas

São os terceiros imparciais à causa que relatam fatos que presenciaram ou ou

viram dizer que ocorreram.

5.6.1. Capacidade para ser testem unh aAs testemunhas devem ser capazes de depor. O CPC menciona as hipóteses

nas quais o terceiro não poderá testemunhar: quando incapaz (obstácul o de ordemfísica); impedido (obstáculo pela proximidade com a parte, como o parentesco e a

afinidade, o que importa na falta de isenção); ou suspeito (obstáculos subjetivos,

geralmente, impostos pelo comportamento reprovável do terceiro).

Tais obstáculos serão conhecidos pelas partes em razão do rol de testemunhas,

a ser apresentado em até dez dias contínuos antes da audiência de instrução, no

procedimento ordinário, ou com a inicial e a contestação, no sumário.

Descobertos pelas partes tais impedimentos, serão alegados em audiência, logo

que o juiz as qualificar, por um procedimento oral chamado contradita (forma demanifestação da parte quanto ao obstáculo do terceiro em ser testemunha, na au

diência, logo após a qualificação - art. 415) .

A incapacidade para testemunhar, no entanto, não é insuperável, já que

poderá o juiz ouvir a testemunha na condição de informante, especialmente nas

hipóteses de interesse público. Informante é quem não é testemunha, já que não

presta compromisso de dizer a verdade, pois incapaz, impedido ou suspeito.

O Código Civil, no art. 22 8 , parágrafo único, permite a oitiva de qualquerterceiro, em qualquer causa, como informante, desde que se trate da única pes

soa a presenciar o fato (não havendo mais ninguém para relatar o ocorrido).

Page 93: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 93/207

15 Provas 71

5.6.2. Prova legal

Há impossibilidade objetiva nas situações em que a lei veda a prova testemu

nhai ou exclusivamente testemunhai. Isso se dá nas hipóteses previstas no art. 401

do CPC, relativamente à prova de contratos com valor acima de dez salários-mínimos, bem como na quitação de obrigação escrita.

A prova da nulidade, inclusive os vícios do consentimento, permitem a

prova oral.

A Súmula n. 149 do STJ veda ao trabalhador a prova do tempo dc servi

ço para fins de aposentadoria com base em prova apenas oral.

5.6.3. ComparecimentoCom relação ao comparecimento, serão as testemunhas convidadas ou inti

madas, conforme recebam ou não intimação por carta.

■ A testemunha intimada tem dever de colaboração com a Justiça (arts.

339 e 340), não podendo furtar-se de comparecer. Sua ausência, independente

mente dos motivos, culminará na condução coercitiva.■ A convidada, salvo justa causa, não produz a redesignação da audiên

cia, nem a condução coercitiva, a menos que a parte, logo na abertura dos tra

balhos, peça sua intimação, já que indispensável sua oitiva.

5.6.4. Número legalFinalmente, as testemunhas serão dez, sendo que o juiz deverá ouvir pelo me

nos três, podendo dispensar as demais.

Page 94: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 94/207

 N>Procedimento Ordinário

Citação

PI

Contestação-► Exceção

Requerimento X ReconvençãoResposta:

10 dias Aucí-preliminar Q.suplem.

20 dias- laudopericial

15 dias dein terv.de

terceirosIVC(impugnação

ao valor dacausa)Reconhec. dopedido

 Aud. deinstrução

Réplica ADI 5 dias -

quesitos eindicações dosass. técnicos

10 dias-parecer dos assist. técnicos

10 dias - rolde testemunhas

5 dias -quesitoselucidatórios

Memoriais

Procedimento Sumário

Citação4 -

Pl+

Rol detestemunhas+Quesitos deperícia

 Aud. preliminar Aud. de instruçãoSentença

 AcordoResposta — - Contestação

IVC PedidoRéplica contrapostoSaneamento +Designação de Quesitos deaudiência perícia

+Rol detestemunhas

Sentença

 E  s   q u e m a s 

Page 95: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 95/207

17Sentença

Superada a fase instrutória, as partes oferecerão suas razões finais ao térmi

no da audiência de instrução (debates orais) ou por escrito, via memoriais, 110 pra

zo fixado pelo juiz. Com ou sem elas, ingressa-se na fase decisória, momento no

qual o juiz proferirá a sentença, decidindo ou não a causa.

Por sentença temos o ato do juiz que resolve ou não a lide (arts. 267 a 269),

sem significar o final do processo.

Não é final, poisa) a parte poderá recorrer, mantendo pendente o processo no tribunal;

b) há sempre condenação, ainda que mínima (limitada aos honorários advo

catícios e despesas processuais), o que ensejará uma fase subsequente de execu

ção.

1. CLASSIFICAÇÃO

Declaratória Apenas reconhece uma situação jurídica (que já existia) - arts. 5° c

125 - sem fixar qualquer sanção. Por exemplo, ação declaratória de paternidade

(por confirmar al go que já ex istia, a rigor, terá efeitos ex tunc, retroagindo ao nas

cime nto), imprescritível.

Constitutiva Estabelece uma situação jurídica nova (que não existia e passa a exi s

tir), por exemplo, adoçã o; ou

Desconstitutiva (ou constitutiva negativa) Desfaz um ato ou relação jurídica ante

rior. Muita s vezes, sob a roupagem dc aç ão anulat ória, sujeita-se a prazo decaden-

cial, por exemplo, ação rescisória (por estabelecer uma situação nova, não retroa-

ge, possuindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão).

73

Page 96: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 96/207

74 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Condenatória (mandamental ou executiva) Cria um título jur ídico para ser executa

do nos mesmos autos mediante colaboração do próprio devedor ou mediante atua

ção de terceiro. Sujeita-se a prazo prescricional, por exemplo, ação de cobrança.

A sentença é condenatória, portanto, quando estabelece uma prestação, no

sentido da parte fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia. Dada sua ineficácia,

demandará uma fase posterior de realização física do direito, chamada execução

ou cumprimento.

2. FORMA

Independentemente de seu conteúdo, por ser ato formal (art. 458), deverá con

ter relatório (resumo do processo), fundam entaç ão (modo de decidir) e dispositivo

(única parte da sentença que faz coisa julgada), sendo certo que a falta de um de

les tornará o ato nulo.

Nulo ta mbém será o provimento se acaso ex trapola r os termos da petição ini

cial, tornando a sentença extra (diferente), ultra (a mais) ou infra (menos)  petita (que o pedido). A exceção, é claro, fica por conta de pretensões, como o dano mo

ral, que, sendo estimadas por falta de base legal, permitirão ao magistrado que dc-

Tal simetria entre o pedido e o julgado é chamada Princípio da Congruên

cia ou da Correlação.

cida dc acordo com sua convicção.

Por fim, uma vez proferida, esgota a competência funcional do magistrado,

que apenas poderá alterá-la no caso de erro material ou em razão de embargos de

declaração (art. 463). Vale dizer, por melhor que seja a prova nova ofertada pelaparte, após a sentença, apenas o tribunal poderá alterar o seu teor, não havendo,

como regra, a possibilidade do juiz se retratar de sua decisão.

Page 97: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 97/207

18

Coisa julgada

É a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença, pois deixar em

aberto as causas decididas tornaria o sistema bastante precário, retirando a segu

rança e a estabilidade jurídica necessárias às decisões.

1. ESPÉCIES

Formal Oc orr e sempre que as partes usarem todos os recursos possíveis, não dispondo de mais nenhum ou, simplesmente, não recorrerem, deixando escoar o pra

zo recursal (preclusão má xima ). Todo processo, independentemente de sua espécie

e do conteúdo da decisão (arts. 267 a 269), fará coisa julgada formal.

Material Exclusiva da sentença de mérito (art. 269), impede a rediscussão da lide

não apenas naquele processo, mas em qualquer outro.

Então, temos coisa julgada:

■ formal (impede a discussão dentro do mesm o processo , já que não há mais

recurso);

+/OU

■ material - art. 26 9 (impede a discussão neste e em out ro processo qualquer,

pois o juiz analisou o pedido).

Limitada às partes (art. 472 ) e ao dispositivo da sentença (os fundamentos ou

as razões de decidir não transitam em julgado), não se confunde com a eficácia pre-

clusiva, nem com a justiça da decisão.

Eficácia preclusiva Não poderá ser reproposta uma demanda, embora não igual,mas extremament e parecida com a anterior. Isso porque, nos termos do art. 47 4 do

CPC , podendo o aut or trazer todos os fatos e as pretensões na primeira ação e não

75

Page 98: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 98/207

7 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

o fazendo, não poderá fazê-lo, futuramente, em outra demanda. Na verdade, o que

se quer evitar é a mudança do resultado anterior. Por exemplo, ação de conheci

mento decorrente de acidente de trânsito. O autor apenas alega o excesso de velo

cidade, mas, perdendo, ingressa com a mesma causa, apenas alterando os fatos paraa embriaguez do condutor do veículo.

Justiça da decisão Versa sobre a impossibilidade do terceiro, com atua ção efetiva

110 processo em que interveio, poder rediscutir os fundamentos da decisão na ou

tra demanda intentada por ele, agora como parte, contra um dos demandantes do

processo anterior (art. 55).

Obs.: a coisa julgada não atinge terceiro, de modo que o assistente não fica

impedido de mudar o dispositivo da sentença anterior e entrar com uma nova

ação. Apenas não poderá discutir tudo de novo, na medida em que já o fez an

tes, na causa em que interveio e produziu provas, contestou, recorreu etc.

Coisa julg ada con tinuativa Importa destacar que, em algumas hipóteses, em que

pese a coisa julgada material, a continuidade 110 tempo, naturalmente, modifica os

elementos da ação , o que enseja a propositura de ação revisional ou de exone raç ão

(art. 471). Em outros termos, o legislador permite a revisão da demanda em certasações de trato sucessivo, no tocante a suas modificações com relação à obrigação.

Por exemplo, o pai fica obrigado ao pagamento de alimentos a seu filho até que

possa exonerar-se em razão do término do período universitário 011 diminuir a pres

tação mensal por conta de perda de emprego.

Súmula 11. 358 do STJ: o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atin

giu a maioridade depende de decisão judicial e contraditório, ainda que nos mes

mos autos.

Remessa necessária No caso das ações em que o Poder Público é sucumbente -

desde que a condenaçã o supere sessenta salários-mínimos - , só ocorrerá a coisa jul

gada material quando reexaminada a causa pela instância superior (art. 475). Quer

dizer, mesmo que a Fazenda (União, estados, municípios e autarquias) não recor

ra, o próprio Judiciário cuidará de viabilizar o duplo grau obrigatór io para um me

lhor resultado do processo em consideração ao patrimônio público.

A exceção fica por conta das sentenças proferidas em sede de competência dos

 ju izados especiais da Fazen da Pú blica, onde mesmo a sucumbên cia em pe quen as

causas de estados e municípios não importa no duplo grau obrigatório.

Por fim, não há que se falar em embargos infringentes 110 caso de reforma pelaremessa necessária (Súmula n. 390 do STJ).

Page 99: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 99/207

18 Coisa julgada 7 7

Vale lembrar 

Somente as sentenças proferidas em processo de conhecimento litigioso

(de jurisdição contenciosa) farão coisa julgada material. Logo, não fazem coi

sa julgada material: as sentenças nos processos de execução, cautelar e as de

conhecimento proferidas em jurisdição voluntária.

No plano individual, ainda que não haja prova do alegado, o processo

será julgado no mérito e será definitivo (ônus da prova). Lo go, fato não prov a

do é igual à sentença de improcedência com coisa julgada material. No plano

coletivo, não. As sentenças de mérito exaradas sem a prova do fato não farão

coisa julgada mat erial, permitindo-se a rediscussão dos fatos (coisa julgada se 

cundum eventus litis).

Page 100: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 100/207

19Ação rescisória

O fato de a decisão transitar em julgado não significa, contudo, a total impos

sibilidade de sua desconstituição. Desde que contenha um vício muito grave em seu

bojo ou uma prova nova, admitirá, no prazo decadencial de dois anos, a proposi-

tura de ação rescisória do julgado (art. 485).

Vale lembrar 

A contagem do prazo nem sempre se dará a partir da formação da coisa

 julgada (dia seguinte ao té rmin o do pr az o do último recurso usado) ; às vezes,

deverá tomar por referência o conhecimento do fato, como no documento

novo.

Ainda sobre a contagem do prazo, a Súmula n. 401 do STJ esclareceu que

deverá tomar-se em consideração o último trânsito em julgado. Assim, ainda

que a parte tenha recorrido apenas de parte da decisão, somente após o julga

ment o desse recurso é que se inicia o prazo dec adencial para a o utra, de modoque, para fins de rccisão, a sentença deve ser considerada como um todo.

Os vícios do consentimento (apenas o erro e a coação) contaminam os ne

gócios processuais ocorridos no processo, assim como os atos de disposição.

Logo, a confissão, a renúncia (e não a desistência), o reconhecimento do pedi

do e a transação, desde que viciados (art. 269), serão rescindidos.

O erro de fato também rescinde a causa desde que se trate de evidente

equívoco (ignorância) do juiz sobre algo que realmente ocorreu (p. ex., um do

cumento efetivamente juntado e uma sentença oposta a seu teor) e não da forma pela qual julgou.

78

Page 101: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 101/207

1 9 A ç â o rescisória 7 9

A violação de lei, que tanto poderá ser de ordem material quanto proces

sual, apenas rescinde o julgado quando, na época do julgamento, não havia ne

nhuma dúvida sobre sua aplicação (quer dizer: o juiz deu uma sentença oposta ao entendimento de todos os outros juizes sobre uma regra de Direito sem

qualquer conceito vago). Só é literal o que não tem dúvida.

No c aso de interpretação de artigo da CF, no entanto, é diferente. Se pro

ferida a decisão em uma época de intensa dúvida sobre a melhor forma de in

terpretação de um mesmo dispositivo constitucional, a decisão final do STF,

ainda que posterior, sobre o assunto servirá de divisor de águas. Quer dizer: to

das as sentenças transitadas em julgado em sentido oposto ao entendimento to

mado pela suprema corte poderão ser rescindidas. De todo modo, no caso de

ADIn, deve-se observar se os efeitos da decisão rctroagem, aceitando a rescisão

(ex tunc), ou se não retroagem (ex nunc), impedindo, assim, o manejo da ação

rescisória. O prazo, todavia, será contado da decisão do STF acerca da incons-

titucionalidade e não do trânsito em julgado da sentença objetada.

1. HIPÓTESES DE DESCABIMENTO

Não cabe ação rescisória:a) nos feitos de jurisdição voluntária, cautelar e execução, pois não há coisa

 julgada material;

b) no Juizado Especial Cível;

c) nas ações declaratórias de inconstitucionalidade e constitucionalidade to

madas no STF;

d) nas ações coletivas por falta de provas, já que poderão ser renovadas pela

sua natureza rebus sic stantibus (de acordo com o provado).

2. PROCESSAMENTO

Trata-se de outro processo, de competênc ia originária do tribunal onde se deu

o trânsito em julgado (a decisão que conhece ou deixa de conhecer recurso por ha

ver ou não a violação da lei é de mérito, atraindo a competência para o STJ e o

STF).

Contando com procedimento diferenciado, inclusive a contestação de quinze

a trinta dias, poderá paralisar a execução da sentença em razão de antecipação de

tutela ou cautelar deferida pelo relator (art. 489). No mesmo sentido, as provas aserem produzidas, que poderão ser realizadas pelo juiz de primeiro grau, a pedido

do mesmo relator.

Page 102: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 102/207

8 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Da procedência da ação rescisória, admitem-se embargos infringentes, não

havendo unanimidade entre os desembargadores. Unânime, apenas recurso es

pecial ou extraordinário. Das decisões monocráticas do relator, como sempre,

caberá o agravo interno.

3. AÇÃO ANULATÓRIA

De acordo com o art. 486 do CPC, as sentenças meramente homologatórias

serão anuladas nos termos da lei civil. Essas sentenças são aquelas em que o juiz

simplesmente confirma a vontade das partes, sem participar de qualquer forma da

integração da vontade.

Tamb ém ingressam nessa categoria as decorrentes de processos com carga su

mária de cognição, como O mandado de segurança, a cautelar e a execução. Nes

sas hipóteses, não dispondo a parte de mais nenhum recurso (coisa julgada formal)

e havendo na sentença algum vício que a contamine, caberá ação ordinária anula-

tória de competência do juiz de primeiro grau.

4. QUERELLA NULLITATIS 

Como já apontado, nas hipóteses em que a decisão não faz e nem poderia fazer coisa julgada material, caberá, em primeiro grau, ação ordinária de declaração

de inexistência. Tal ação , por ser decla ratória, é imprescritível, podendo ser aviada

a todo tempo. Ademais, o vício que a inquina (inexistência) é de tamanha gravida

de que impede mesmo qualquer chance de estabilização.

5. OUTROS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

5.1. Da uniformização da jur ispru dência - arts. 476 e segs.

Trata-se de incidente processual, suscitado e resolvido no âmbito interno dos

tribunais com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.

■ Nã o apenas nos tribunais. Admite-se uniformização das decisões em sede

de juizados especiais federais e da Fazenda Pública. A contrariedade entre sú

mulas dos colégios ou entre essas c as do STJ ensejam manifestação deste últi

mo (Leis ns. 10.259/2001 e 12.153/2009).

Page 103: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 103/207

Decorrente de um caso concreto, suspenderá a causa até o pronunciamento

do Tribunal, sendo certo que, aprovado por maioria, formará uma súmula.

Finalmente, é necessário conceituar o instituto da assunção de competência,

pela similitude de função com a uniformização e cujos termos encontram-se vazados no art. 55 5, § I o:

Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou com

por divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o

recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o inte

resse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Vale lembrar 

Há uma escala de potência entre os vários paradigmas existentes no sis

tema:

a) o precedente, mais frágil em termos de diretriz, representa uma massa

de julgados (decisões isoladas) sem refletir uma tendência;

b) já a jurisprudência denota a tendência (50% + 1) dos tribunais (acór

dãos reiterados de uma mesma justiça, em um mesmo contexto);

c) a súmula nada mais é do que a formalização da jurisprudência, por

meio da uniformização, tomada por maioria e representativa da posição do tri

bunal quanto à interpretação de uma determinada regra jurídica. Não é obri

gatória, mas tem caráter persuasivo e maior intensidade no tocante a sua inci

dência.

Hipóteses de aplicação: as súmulas e a jurisprudência influenciam nos

res do relator não apenas no julgamento monocrático dos recursos, mas na resolu

ção do conflito de competência (art. 120). Na mesma senda, não haverá reexamenecessário (art. 475) nos casos já fixados por jurisprudência consolidada. As deci

sões contrárias à súmula do STF serão sempre analisadas via recurso extraordiná

rio, pois é causa objetiva de repercussão geral. As sentenças proferidas nos termos

das súmulas do STF c do STJ permitirão o trancamento da apelação pelo próprio

 juiz de primeiro grau (art . 5 1 8 , § 1°).

Há uma série de situações extensivas e de dimensões coletivas no sistema

atual, entre os quais destacamos:

19 Ação rescisória 81

Page 104: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 104/207

8 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

■ Súmula vinculante (Lei n. 11. 417 /2006) - verdadeira fonte de direito, será

criada mediante um quorum especial no STF, impedindo que os juizes ou a ad

ministração tenham uma posição diferente da estabelecida pelo tribunal. Sua ino

bservância ensejará ação de reclamação para a cassação da decisão contrária;

■ R ecl ama ção é uma ação de conhe cime nto de índole constituciona l vol

tada à cassação da decisão judicial contrária à súmula vinculante ou cm que

usurpada a competência do tribunal. O primeiro caso, que nos interessa mais

de perto, terá com o partes o reclamante, qual seja, aquele que deseja preservar

a força da súmula, e o juiz que a desacatou. Admitindo providência liminar,

contará com provimentos inegavelmente mandamentais, já que determinará à

autoridade que cumpra a decisão desrespeitada. Por fim, não impedirá o ma

nejo de outros recursos e ações, como ação rescisória e mandado de segurança, nos termos do art. 7o da Lei n. 11.417/2006. Não é admitida reclamação

contra a coisa julgada.

5.2. Declaração de incon stituc ionalidade - arts. 480 e segs.

Trata-se de incidente processual, suscitado e resolvido no âmbito interno dos

tribunais em razão da existência de decisões conflitantes acerca da inconstitucio

nalidade de uma lei entre suas turmas e câmaras. Assim c que, diante de um casoconcreto, mediante provocação do juiz, do Ministério Público (MP) ou das partes,

o pleno ou o órgão especial, por meio de quorum qualificado, decidirá, em contro

le difuso, a inconstitucionalidade ou não da lei questionada.

Entende-se por princípio de reserva dc plenário (art. 97 da CF) a imposi

ção de quorum qualificado em maioria absoluta de julgadores, nos plenos e ór

gãos especiais dos tribunais em determinadas deliberações, como o reconheci

mento da inconstitucionalidade na via difusa ou concentrada.

Por sua natureza incidental, apenas valerá entre as partes e os órgãos fracio

nários do tribunal, que aplicarão (ou, ao menos, o observar ão com o diretriz) o pre

cedente adotado, salvo a renovação de novo incidente diante de novos fatos.

Em sede de recurso extraordinário, a decisão acerca da inconstitucionali

dade será comunicada ao Senado para que edite resolução, suspendendo a eficácia da lei. Nesse caso, a resolução terá força de tornar erga omnes a decisão

tomada em sede individual para os demais casos iguais.

Page 105: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 105/207

19 Ação rescisória 83

5.3. Homo logação de sentenç a estran geira - arts. 483 e segs.

Trata-se de ação de conhecimento, de competência originária do STJ, pela qual

analisa-se a compatibilidade de uma sentença estrangeira com o modelo brasileiropara assim ser executada internamente. Uma vez confirmada, será executada me

diante carta de sentença, na Justiça Federal, única competente funcionalmente nos

termos da CF.

Page 106: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 106/207

20Recursos

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

É o meio pelo qual as partes, os terceiros juridicamente interessados ou o Mi

nistério Público (MP) atacam uma decisão judicial (decisão interlocutória, senten

ça, decisão monocrática ou acórdão, em qualquer fase processual ou em qualquer

espécie de processo), dentro da mesma relação processual, com o fim dc anulá-la,

reformá-la, completá-la ou esclarecê-la. Desmembrando os dados conceituais, temos que:

a) é meio de ataque a um proviment o jurisdicional, mas não é o único , de sor

te que outras ações, em outros processos, são aptas à mesma finalidade. Assim, a

ação rescisória é meio de ataque à coisa julgada material; a ação anulatória é meio

de ataque a uma sentença que não faz coisa julgada material; os embargos de ter

ceiro são meio de ataque à penhora ou ao arresto realizado sobre bens de quem

não figurava da demanda; o mandado de segurança é meio de ataque às decisões

de juizes e relatores que agem como autoridades coatoras; o HC é meio de ataque

à prisão civil determinada pelo magistrado;b) para reformar, anular, esclarecer ou integrar. Haverá reforma quando o juiz

tiver sido injusto no decidir, embora não tenha, tecnicamente, errado (error in ju-

dicando), como sucede na hipótese em que der maior importância a um determi

nado meio de prova em detrimento de outro (sendo certo que pode fazê-lo pela per

suasão racional). Já a anulação decorre de um erro de procedimento (error in  procedendo) do julgador quando aplica de modo incorreto a lei processual, como

se dá com uma sentença extra petita. Por fim, quando a decisão é incompl eta, inin

teligível ou contraditória, não se quer sua modificação, mas sua complementação

ou seu esclarecimento.

Então temos:

84

Page 107: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 107/207

2 0 Recursos 85

■ reforma: substituição da decisão recorrida em razão do erro de julga

mento;

■ anulação: re conhecimento do erro de procedimento e devolução dos au

tos para renovação do ato;■ esclarecimento ou integração: por omissão, obscuridade ou contradição.

Sua natureza jurídica é, ao mesmo tempo, um ônus (recorre quem quiser, não

há obrigação) e um direito subjetivo (a ação é prolongada).

Por fim, de acord o com o tipo de provimento, caberá um recurso específico com

características próprias. Os prazos também variam, assim como os seus efeitos.

1.1. Recurso adesivo

Há uma série de critérios para classificar os recursos, dentre os quais o mo

mento de sua oposição. Assim, poderá ser principal ou adesivo (art. 500).

O recurso adesivo é o interposto pela parte no último momento, por ocasião

das contrarrazões, já que não pensava em recorrer a princípio; isso porque a decisão

poderia ter sido pior do que foi. Exemplificando: imagine-se que o autor tenha pedi

do danos morais e materiais. O juiz apenas defere os materiais. Há uma sentença par

cialmente procedente, de modo que ambos, autor e réu, são sucumbentes. Claro que

tanto um como o outro poderão interpor suas apelações. No entanto, apenas recorrendo um deles, e sabendo-se que apenas poderá melhorar sua condição (ter, além

dos danos materiais, os danos morais), poderá o outro, no prazo para responder o

recurso (contrarrazões), também apresentar o seu (c omo, analogicamente, acontece

na reconvenção, é pedido do recorrido e não mera oposição ao recurso). Conclusão:

serão dois recursos, de modo que o juiz, dando provimento ao recurso adesivo, não

estará piorando a vida do autor, mas apenas dando razão ao réu.

Não são todos os recursos que aceitam adesão, mas apenas os que têmprazo de quinze dias (apelação, embargos infringentes, recursos especial e ex

traordinário).

O não conhecimento do principal importa o não conhecime nto do adesi

vo, que é acessório. O mérito de um, no entanto, não interfere no outro (o prin

cipal pode ser improvido c o adesivo será examinado mesmo assim).

1.2. Princípios

Os princípios aplicáveis nesta sede são:

a) taxati vidade - apenas serão recursos os meios previstos cm lei (art. 49 6) .

Os recursos são meios de confrontar as decisões do juiz, mas não são os únicos (u

Page 108: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 108/207

8 6 Parte l Teoria geral e processo de conhecimento

item 1). Entre esses meios, chamamos a atenção para os denominados sucedâneos

recursais, que fazem as vezes dc um recurso, como a correição parcial e o pedido

de reconvenção;

b) adeq uaçã o - revela-se na necessidade de cada decisão possuir um recursocerto. É claro que certas situações são de difícil resolução (não sc sabe ao certo se

o provimento é uma sentença ou uma decisão interlocutória, como 110 caso do in

deferimento liminar de um dos pedidos cumulados pelo autor), o que impõe a apli

cação da fungibilidade (aceitação de um recurso por outro);

c) princ ípio da unicidade ou da unirrecorribili dade - significa o dever da par

te de apenas manejar um recurso por vez. Pouco importa quantas e quais decisões

integram o mesmo provimento; ele deve ser analisado como um todo e como todo

recorrido. Exceções:

■ o recurso especial e extraordinário, que, nada obstante interpostos em petições autônomas, deverão ser opostos simultaneamente;

■ embargos de declaração por uma das partes e outro recurso pela outra (v. item 8).

A dúvida objetiva (controvérsia entre os tribunais) acerca dc qual recur

so é cabível diante de certos provimentos duvidosos (se sentença ou decisão in-

terlocutória, por exemplo) encerra a possibilidade da interposição de um ou

outro. É o que se conhece por fungibilidade recursal.A jurisprudência, no entanto, exige o manejo do prazo menor para ex

cluir a eventual má-fé. Daí porque, embora o CPC atual, diferente do de 1939,

não o exija, deverá a parte, na dúvida entre interposição de agravo ou apela

ção, usar o prazo de dez dias do primeiro.

d) duplo grau - preceito implícito (n ão expresso na CF) pelo qual as partes

poderão revisar uma decisão contrária a seus interesses. Por decorrcr da estrutura

do poder judiciário, aceita a eventual supressão dos recursos em vigor pelo legislador ordinário;

e) por fim, a situação da parte nã o poderá piorar em razã o da proibição à re  form atio in pejits.

O reconhecimento pelo tribunal dc matéria de ordem pública, como a in

competência absoluta do juiz prolator da sentença, não ofende o princípio em

tela. Uma coisa é o poder da parte para pedir e vincular os provimentos juris-

dicionais (princípio dispositivo), outra é o dever do Judi ciário de velar pelo bom

andame nto da causa, observando as regras processuais correlatas (princípio in-

quisitório). Ademais, integra o efeito devolutivo em profundidade a devolução

às instâncias ordinárias, via apelação, das nulidades ocorridas no processo.

Page 109: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 109/207

2 0 Recursos 8 7

2. ADMISSIBILIDADE

Sendo uma extensão do direito de ação e por dar continuidade ao processo,

deverá o recurso atender a determinados requisitos de validade. Tal exame será, arigor, efetuado pelo órgão a quo que, em geral, c o mesmo p rolator da decisão, mas

será igualmente sujeito ao rcexame pela instância superior, o que inclui o relator

monocraticamente (controle diferido da admissibilidade). Ou seja, o fato do juiz

dc primeiro grau admitir a apelação não quer dizer que a câmara, ou turma, terá

o mesmo entendimento, podendo ela negar processamento ao apelo.

Da decisão de não conhecimento caberá agravo. Isto é, trancado o recurso, a

chave para destrancá-lo será outro recurso, exatamente para que outro órgão con

firme a decisão recorrida ou, ao contr ário, modifique-a, já que houve engano sobre

a admissibilidade.

2.1. Pressupostos recursais

Tempestividade Prazos:

a) da data da publi caçã o da sentença em audiência (dia zero com conta gem

no dia seguinte útil);

b) da intimação da sentença via DJe (dia da intimação não existe, o dia zero

será o seguinte e a contagem começará no subsequente);

c) da publicaçã o do dispositivo do acó rdão (a sessão não torn a as partes cien

tes para fins de prazo).

O prazo será em dobro para o MP e a Fazenda Pública (União, estados,

municípios e autarquias) recorrerem. Empresa pública e sociedade de econo

mia mista não têm prazo especial.

Atenção para a regra especial do art. 507: no caso de morte da parte, o

prazo não será apenas suspenso, mas interrompido.

No caso de revelia, em que o réu intervém tardiamente no processo, juntando procur ação de seu advogado, haverá intimação via DJe, não correndo os pra

zos em cartório independentemente de intimação (art. 322, parágrafo único).

Todos os recursos do CPC têm prazo de quinze dias. As exceç ões são: agravo

(dez dias), embargos de declaração e agravo interno (cinco dias). O agravo retido

poderá ter prazo de dez dias ou será imediato.

Preparo Diz respeito às custas (imposto, da espécie taxa, devido pelo serviço judiciário) e ao porte dc remessa c retorno (despesas com o transporte dos autos).

Variam bastante, possuindo critérios diferentes, como no caso do porte de remes

Page 110: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 110/207

Page 111: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 111/207

2 0 Recursos 89

Legitimidade Das partes, de terceiros com interesse jurídico e do MP (como par

te ou fiscal).

Súmula n. 306 do STJ: tanto a parte (na qualidade de substituta processual) como o advogado em nome próprio têm legitimação para recorrer da de

cisão que fixou os honorários advocatícios.

Perito, não sendo parte, não tem legitimação para recorrer acerca dos ho

norários periciais determinados pelo juiz.

Interesse Decorre da sucumbência. Haverá necessidade na exata medida em que

a parte não obteve do judiciário tudo que desejava e buscava.

Às vezes, a parte não perdeu o processo, mas tem interesse de recorrer. É oque sucede com o réu quando dispõe de uma defesa de mérito importante, mas o

processo foi extinto sem julgá-lo.

Cabe destacar que, em determinados recursos, existem pressupostos re-

cursais específicos: como o prequestionam ento via embargos de declaraçã o, es

gotamento das vias ordinárias nos recursos excepcionais e repercussão geral no

extraordinário.

3. PROVIMENTO (JUÍZO DE MÉRITO)

Superado o conhecimento, passa-se ao provimento do recurso que será efetua

do pelo órgão ad quem. Nem sempre será turma ou câmara, por meio de acórdão,

que decidirá o mérito recursal, mas, muitas vezes, o próprio relator, monocratica-

mente, que dará provimento ou não ao apelo. Isso ocorrerá quando houver súmu

la ou jurisprudência dominante de tribunal superior firmada no sentido do recur

so (art. 557). A ideia é abreviar a tramitação do recurso já que se sabe qual será o

seu desfecho.

4. DECISÕES M0N0CRATICAS

São provimentos monocráticos aqueles tomados nos tribunais apenas por um

desembargad or ou ministro. Tais decisões serão impugnadas por agravo, a despei

to de seu conteúdo.

Assim, o presidente do tribunal local ou o vice, de acordo com o RI, são os

órgãos competentes para a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial,sujeitando sua decisão a agravo por instrumento.

Page 112: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 112/207

9 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

 Já o relator, como dito , poderá dar provim ento ao recurso ou negar seguimen

to a ele, bem como deferir ou excluir efeitos recursais, sujeitando-se a agravo inter

no ou legal no prazo de cinco dias.

Ao relator é dado, portanto, negar seguimento a recurso:■ inadmissível: não atendeu aos requisitos dc admissibilidade ;

■ man ifestamente improcedente: co ntrár io a jurisprudência ou súmula, inclu

sive do próprio tribunal (quer dizer, não precisa ser, necessariamente, do STF ou do

STJ);

■ prejudicado - superado por fato ou decisão anterior.

Logo, só dará provimento se a matéria estiver sumulada ou constante de

 julgad os pela mai or ia (5 0 % + 1) das turmas do STJ e do STF.O art. 51 8 , § 1°, admite que o próprio juiz de primeiro grau negue segui

mento à apelação sempre que houver súmula de tribunal superior no sentido

da sentença recorrida.

5. EFEITOS

Devolutivo (em extensão) A matéria é devolvida para o Poder Judiciário para ree-

xame, sendo certo que o tribunal decidirá no exato limite do que foi impugnado

pela parte, não podendo piorar sua situação (princípio dispositivo e art. 515 e parágrafos).

Translativo (ou devolutivo em profundidade) Efeito inerente aos recursos ordinários,

consiste na transferência das nulidades absolutas do processo para a sede recursal,

ainda que a parte não a tenha suscitado.

O § 4o permite que o tribunal, por ocasião do recurso, valide as nulida

des sanáveis.

Regressivo Retra tação pelo próprio órgão prolator da decisão.

O art. 5 26 , parágrafo único, impõe ao recorrente a comprovação, em três

dias, da interposição dc agravo de instrumento perante o juízo dc primeiro grau,

sob pena de trancamento. A matéria, no entanto, não é de ordem pública, de

vendo ser alegada pelo recorrido em suas contrarrazões ou, pelo menos, até o

 ju lga mento do agravo.

Os recursos do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos eles, inclusi

ve a apelação, dispõem da possibilidade de retratação.

Page 113: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 113/207

20 Recursos 9 1

O provimento do recurso-piloto, nos recursos especiais por amostragem,

permitirá a retratação dos tribunais prolatores dos acórdãos objeto dos recur

sos especiais idênticos e retidos na origem.

Expansivo: Subjetivo O resultado do apelo interposto apenas por uma das partes

alcançará os demais litisconsortes.

Objetivo As situações de prejudicialidade (dependência) entre pedidos

ou capítulos da decisão (dependentes) importarão do impacto do recur

so interposto de um com relação ao outro.

Podendo cont er o julgam ento de várias ações, a sentença será impugnada por

capítulos, de modo que, se a parte apenas recorre de um deles, transitarão em jul

gado os demais não recorridos. No entanto, sc os capítulos sc interligam de formadependente, a falta de impugnação do capítulo dependente, para todos os fins, é

uma ficção, sendo alcançado pela modificação do outro.

Ativo É a antecipação dc tutela recursal, que permite o adiantamento provisório

do resultado final do recurso, pelo relator, sempre que concorrerem a verossimi

lhança (probabilidade de êxito do recurso) e o perigo de dano ou o a buso no direi

to de recorrer.

O recurso, portanto, será julgado, definitivamente, pelo relator sozinho(jurisprudência dominante), ou provisoriamente (antecipação dc tutela rccur-

sal), pelo colegiado.

E isso se deve ao simples fato de que, da data do proferimento da decisão ata

cada ate a publicação do acórdão, há um longo percurso nos tribunais, o que con

duz ao interesse, não raro, do adiantam ento dos efeitos do provimento recursal, v. g.,

a execução provisória da sentença.

Para ilustrar, faremos uma breve sistematização da tramitação de uma apela

ção, que é o recurso adequado para objetar uma sentença, independentemente de

seu conteúdo (com ou sem resolução do mérito):

Page 114: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 114/207

INTERPOSIÇÃODORECURSO(ART. 514 do CPC) - Juiz de primeiro grau - órgão a quo

9 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Denega (primeiro grau)

l Agravo de instrumento

l

Page 115: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 115/207

2 0 Recursos 93

Suspensivo Impede qualquer resultado prático da decisão pelo simples fato dc cia

sc sujeitar a um recurso dotado dc suspensão. Logo, a publicação da decisão não

terá qualquer conseqüência no campo físico, devendo-se aguardar o término do

prazo recursal para o eventual trânsito em julgado ou o término do procedimentono âmbito dos tribunais.

Não é eficaz a sentença, como regra (art. 520, caput).

São eficazes os acórdãos e as decisões interlocutórias. Logo, assim que publica

do o acórdão ou intimada a parte sobre o teor da decisão, já se projetam resultados

práticos (p. ex., multa diária fixada para a realização de uma obrigação de fazer).

Também são eficazes as sentenças proferidas em cautelar, embargos à execu

ção e alimentos (incisos do art. 520).

As sentenças proferidas nas ações locatícias, no mandado de segurança, nas

ações civis públicas, enfim, na maioria dos procedimentos especiais, também sãoeficazes.

Substitutivo Os recursos, quando providos, têm o efeito dc substituir a decisão an

terior. No caso de anulação, retornando os autos para o juiz corrigir a nulidade,

não se dá o efeito substitutivo.

Vale lemb rar 

A retratação é inerente ao agravo em suas várias modalidades. Excepcio

nalmente, caberá na apelação nos casos de indeferimento liminar (arts. 285-A

e 296, parágrafo único).

Os embargos de declaração e os infringentes podem ou não ter duplo efei

to. Dependerá dos efeitos do recurso posterior (p. ex., se a sentença a ser inte

grada pelos embargos dcclaratórios decorrer dc uma sentença de alimentos,

apenas interrompe o prazo do recurso subsequente, mas não suspende a eficá

cia da decisão).

A antecipação de tutela recursal caberá para tornar eficaz um provimento ineficaz, retirando o efeito suspensivo do recurso ou adiantando o seu resul

tado final (provimento provisório pelo relator ou efeito ativo). Já a medida cau

telar tornará ineficaz um provimento eficaz, colocando o efeito suspensivo em

um recurso que não o possui ou excluindo a retenção dos recursos.

6. RECURSO POR SALTO DE INSTÂNCIA (TEORIA DA CAUSA MADURA)

Entre os efeitos da apelação, registra-se a possibilidade do tribunal examinaro mérito da causa diretamente e, pela primeira vez, por ocasião do provimento do

recurso. Para tanto, devem concorrer:

Page 116: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 116/207

9 4 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento

a) urna sentença recorrida extint a sem a resolução do mérito;

A doutrina e a jurisprudência admitem o salto de instância em outras hipóteses si

milares, por exemplo, sentença com resolução de mérito por decadência e prescrição.

b) uma causa madura por contar com prova produzida, matéria apenas jurídica c contraditória.

7. APELAÇÃO

Trata-se, como dito, do recurso usado para combater a sentença proferida

pelo juiz de I o grau.

Dc fundamentação livre e devolução ampla, é um recurso ordinário que per

mite toda e qualquer discussão, deixando livre o Tribunal para apreciá-los, inclu

sive matéria de ordem pública.Prazo: quinze dias.

8. AGRAVO

Os agravos se dividem em:

retido (regra)

■ de decisões de I o grau

de instrumento (lesão grave)

<interno (Relator)

de inst rumento (Presidente/

Vice do Tribunal)

De acordo com o art. 522, a regra da impugnação em primeiro grau é ser o

agravo retido, sendo exceções a formação c a interposição direta do instrumento

no tribunal.

Vale lemb rar 

Será de interposição imediata no tribunal nos casos cm que a decisão pu

der causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou seja, como dito, a lesão

é imediata. No entanto, há situações nas quais, embora não haja lesão grave ou

de difícil reparação, a retenção se mostra inadequada. Isso se dá em todas as hi

póteses que envolvem matéria de ordem pública, uma vez que, na prática, de

nada adianta reter uma questão que, acolhida, significará a extinção do proces

so. Por isso, alegada a incompetência relativa e rejeitada pelo juiz (o que signifi

ca a nulidade de todos os atos decisórios), será caso de agravo de instrumento.

Page 117: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 117/207

2 0 Recursos 95

A rigor, o agravo terá prazo de dez dias. Contudo, as decisões impugnadas

na audiência de instrução deverão ser confrontadas de maneira retida, imedia

ta e oral. Quanto ao preparo, serão isentos o agravo retido e o de trancamento

de recurso especial ou extraordinário. O agravo de instrumento dependerá decada Estado.

O exam e dos agravos será realizado em qualquer hipótese pelo colegiado

ou, minim amente, pelo relator, a despeito dc onde interposto. Assim:

a) agravo ret ido: interposto perante o juiz de primeiro grau, que se limi

tará a dar contraditório à parte contrária, mantendo ou não a sua decisão. A

reiteração, como preliminar de apelação, somente será apreciada pela segunda

instância, limitando-se o juízo prolator da decisão reiterada a examinar a ad

missibilidade do apelo quanto à sentença;b) agravo de instrumento: interposto diretamente no tribunal por meio de

instrumento (cópias de peças do processo, já que a causa continua correndo em

primeiro grau apesar do recurso), formado nos termos do art. 525 do CPC;

Por ser interposto diretamente no tribunal, deverá o agravante, em três

dias, juntar aos autos, em primeiro grau, a prova da interposição do agravo,

para que, desse modo, possa o juiz, querendo, retratar-se da decisão. A inob

servância da regra estabelecida no art. 526 causará o trancamento do agravo.

c) agravo interno: interposto cm face dc decisões monoc ráticas do relator

(que poderá ou não sc retratar), para o órgão fracionário, cm cinco dias (art.557 , § 2°: “A má-fé na interposição do agravo interno permite a condenação

do agravante em multa de 1 a 1 0 % e pressuposto dos outro s eventuais recur

sos posteriores”).

A reforma excluiu recurso da decisão do relator em sede de agravo de ins

trumento no caso de conversão para retido ou de indeferimento de efeito sus-

pensivo, apenas cabendo pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo único).

Nem sempre as decisões interlocutórias são o bjeto de agravo, assim comoas sentenças de apelação. Por exemplo:

a) no pedido de assistência judiciária gratuita - art. 17 da Lei n. 1.06 0/50 -

quando processada em autos próprios, há regra específica em sede recursal, de

modo que, mesmo que sc trate dc decisão intcrlocutória, caberá apelação;

b) na execuç ão fiscal, a sentença dc baix o valor será objetada por embar

gos infringentes (embargos infringentes de alçada e art. 34 da Lei n. 6.830/80);

c) a sentença proferida na Justiça federal, nos autos em que demandam

Estado ou organismo estrangeiro de um lado e, de outro, município ou pessoa

física residente no Brasil, o recurso será o ordinário constitucional, julgado di

retamente no STJ (e não no TRF).

Page 118: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 118/207

9 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

9. EMBARGOS

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a expressão embargos, usada no

sistema, apresenta uma série de conformações. Será ação de conhecimento de ritoordinário, quando manejada em face dc títulos extrajudiciais (embargos à execu

ção). Será, igualmente, ação dc conhecimento dc rito especial, como no caso dos

embargos dc terceiros. Finalmente, será recurso, conforme expomos a seguir.

Os embargos dc declaração, apresentados cm cinco dias, caberão nos casos

de provimentos (sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocrá-

ticas) omissos, contraditórios e obscuros, isentos de preparo e contraditório. Se as

sim é, não se prestam, a rigor, a alterar a decisão, senão integrá-la ou esclarecê-la.

Dotados de efeito interruptivo (o prazo do recurso sequente será contado na inte-

gralidade após a int imaçã o dos embargos) e, eventualmente, suspensivo (se a decisão embargada se sujeitar a um próximo recurso com tal efeito), poderão assumir

as seguintes formas especiais: a) prequestionador, quando oposto em face de acór

dão do tribunal para inserir o dispositivo de lei violado e agitado anteriormente pe

las partes (as sentenças podem ser apenas fundamentadas, os acórdãos tem de ser

completos); b) moclificativo ou dc efeitos infringentes, cm razão do suprimento dc

uma omissão ou pelo reconhecimento dc uma matéria de ordem pública, acaba por

alterar o resultado do julgado. Nessa hipótese, é imperativo o contraditório.

Nos juizados especiais, os declaratórios suspendem o prazo sem interrom-

pê-lo.

Nas causas eleitorais, o prazo dos declaratórios é de três dias.

O prequestionamento é necessário para se alcançar as instâncias extraordiná

rias, sendo certo que a reiteração da omissão enseja nova violação de lei, agora por

ofensa do art. 535 do CPC, e é objeto de novo recurso especial. Tem-se admitido o

manejo de apenas um recurso especial com duas partes: uma preliminar, referenteà reiteração da omissão quando dos embargos prequestionadores; e a segunda ine

rente à questão federal da qual se buscava o exame desde o princípio.

No caso dc má-fé, o que se dá pela oposição dc embargos protclatórios, ca

berá multa a ser sobejada da reiteração dos mesmos embargos e fator de admissi

bilidade de outr o recurso. Os em bargos prequestionadores não podem ser conside

rados protelatórios sob circunstância alguma (Súmula n. 98 do STJ).

Recebidos e julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão (art. 132), inter

romperão o prazo recursal para ambas as partes ainda que improvidos. A exceção

é a manifesta intempestividade (recurso claramente fora do prazo, é como se sequer tenha sido aviado).

Page 119: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 119/207

20 Recursos 9 7

Súmula n. 4 1 8 do STJ - esclarece a possibilidade de interposição dos em

bargos de declaração, por uma das partes, enquanto a outra já ingressou com

o seu recurso especial (pois muitas vezes a decisão não é clara para uma das

partes, mas é para a outra).Pois bem, acontecendo tal oposição simultânea contra o mesmo acórdão

(embargos de uma das partes e recurso especial da outra), mudando ou não a

decisão com o resultado dos embar gos, deverá o rec orrente do recurso especial

apresentar uma petição, reiterando o seu recurso, sob pena dc ser considerado

intempestivo por prematuridade.

Os embargos infringentes serão apresentados em quinze dias, no caso de re

forma (provimento pelo mérito) da sentença de mérito, pelo tribunal, de modo nãounânime (2x1). Também serão aviados na procedência de ação rescisória. Dota

dos de efeito devolutivo restrito (apenas a matéria objeto de divergência) e, em re

gra, com efeito suspensivo (salvo sc a apelação não se sujeitava a tal efeito), serão

interpostos perante o relator da apelação e processados de acordo com o regimen

to interno do tribunal.

Critério da dupla conformidade Para o cab imento do recurso em exam e, a senten

ça tem de ser de mérito (art. 269) e o acórdão também (a denegação do apelo não

permite os infringentes).

Se o acórdão possui duas partes, uma unânime e outra não, primeiro se

rão opostos os infringentes, com suspensão do prazo de impugnação via recur

so especial ou extraordinário quanto à outra, que apenas recomeçará do resul

tado do julgamento.

■ Súmula n. 25 5 do STJ - admite embargos infringentes quando da reforma

do agravo retido, desde que se trate de uma questão de mérito.

De divergência Quinze dias, no caso de divergência entre as turm as do ST J e do

STF. Trata-se de recurso exclusivo das instâncias superiores julgado dentro delas

mesmas com o fito de uniformizar as decisões conflitantes.

■ Ac órdão resultado de agravo de instrumento de tranca ment o de recurso es

pecial, ainda que divergente de outro de outra turma do tribunal, não enseja em

bargos de divergência (Súmula n. 315 do STJ).

■ Decisões mono crátic as conflitantes não permitem embar gos de divergência.

No entanto, se recorridas e providas por agravo regimental, tomam a forma de

acórdãos permitindo o recurso (a Súmula n. 599 do STF foi cancelada).■ Súmula n. 42 0 do STJ - não cabe embar gos de divergência para discutir o

valor de dano moral.

Page 120: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 120/207

9 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

Assim:

a) divergência entre os desembargadores de uma mesma câmara ou tur

ma do Tribunal - embargos infringentes;

b) divergência entre câma ras ou turmas de um mesmo tribunal - incidente de uniformização de jurisprudência (controle preventivo);

c) divergência entre câmaras ou turmas de um mesmo tribunal, mas que,

pela relevância da matéria, deslocam a competência para o julgamento da ques

tão e do recurso para outro órgã o colegiado - assunção de competência (idem);

d) divergência entre os tribunais dc Estados diferentes - recurso especial

(controle repressivo);

e) divergência entre órgãos de tribunal superior - embarg os de divergên

cia (idem).

10. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Finalmente, na hipótese de violação da lei federal (inclusive pela divergência

dc interpretação entre os vários tribunais locais de estados ou regiões diferentes),

assim com o dc acórdão proferido por tribunal, dando maior força aos atos admi

nistrativos do que à lei, caberá recurso especial.

 Já na violação de dispositivo co nstitucional, inclusive por forç a de de claração

incidental de inconstitucionalidade (controle difuso), assim como nos provimentos

que implicam conflito de competência legislativa (p. ex., acórdão que reconhece maior

importância à lei estadual do que à federal, sendo que a matéria é de competência

exclusiva da União - EC n. 45/2 004), admite-se recurso extraordinário. Nesse caso,

basta ser acórdão de única ou última instância, não, necessariamente, de tribunal.

Os recursos especial e extraordinário contam com outros pressupostos espe

cíficos de admissibilidade, quais sejam: esgotamento das vias ordinárias (todos os

recursos dos tribunais locais têm de ser usados) e prequestionamento.

Ambos são recursos de Direito estrito, limitando-se ao exame de matéria jurídica (não são terceira instância). Por tais razões, não sc prestam à reval oração da

prova (Súmulas ns. 5 c 7 do STJ), nem à interpretação de cláusula contratual (Sú

mulas ns. 279 c 454 do STF).

Não ca be recurso extraordinário por violação em repetição; ou bem a norma

federal foi violada - e apenas ela - ou a constitucional de modo direto. Daí porque

a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e não somente reflexa.

Atos administrativos praticados pelos juizes (logo, não jurisdicionais), como

os relativos aos precatórios, bem como as liminares (Súmula n. 735 do STF), não

desafiam recurso extraordinário.

Page 121: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 121/207

20 Recursos 9 9

10.1. Recurso especial repetit ivo, por amost ragem  ou representativo de controvérsia

Art. 543-C: No caso de recurso especial, poderão ser sobrestados no órgão deinterposição os vários outros recursos sobre uma mesma situação obje to dc impugna

ção, enquanto um ou dois deles (leading case) estão em tramitação no STJ. A ideia é

evitar o acúmulo de recursos iguais na instância superior, bastando um apenas, cujo

 julgamento servirá de paradigma para que os demais su bam (caso não alterado o re

sultado do processo nos termos julgados pelo STJ pela própria câmara do tribunal lo

cal) ou sejam imediatamente trancados (caso improvidos na instância excepcional).

O engano quanto ao sobrestamento (não se trata de uma decisão em repeti

ção) configura retenção indevida a ser questionada em mandado de segurança ou

medida cautelar.

10.2. Repercussão geral

Art. 543-A: Os recursos extraordinários ainda contam com mais um pressu

posto dc admissibilidade: a questão constitucional deve ser relevante. É claro que

tal exame não será efetuado de modo monocrático, cabendo ao órgão colegiado

(turma, quando contar com quatro votos para reconhecê-la, ou pleno, quando de

pender do voto da maioria dos ministros - oito votos - , para não reconhecê-la) de

finir o que será ou não importante. A existência de provimento contrário a súmu

la ou jurisprudência do STF é causa objetiva de relevância.

A decisão sobre a repercussão geral não comporta recurso, mas poderá ser re

vista pelo próprio Supremo (o que não era importante hoje, poderá ser no futuro

e vice-versa). A relevância tanto poderá apresentar-se na matéria (ainda que se tra

te de interesse subjetivo, mas desde que afete uma comunidade relevante), como na

repetição (existência de vários) de recursos de igual teor.

Art. 543-B: Havendo vários recursos iguais interpostos perante o órgão a quo 

(presidente do tribunal) e definida pelo STF a ausência de repercussão geral comrelação a um deles (rccurso-piloto), permite-se o trancamcnto dos demais pelo ór

gão de admissibilidade (situação bem similar ao recurso especial repetitivo ou por

amostragem).

A repercussão no recurso extraord inário, assim como o julgamento do re-

curso-piloto no especial, serão efetuados por amostragem por meio de um ou

dois recursos, ficando represados os demais no órgão a quo.

Por fim, na página do STJ são encontradas quais as matérias com ou sem re

percussão (p. ex., a entrega de medicamentos pela União tem repercussão).

Page 122: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 122/207

1 0 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

10.3. Recursos especial e extraordin ário retidos - art. 542, § 3o

Na mesma linha do agravo, poderão ser retidos os recursos especial e extraor

dinário quando se tratar de acórdão proferido em sede de agravo de instrumentono processo de conhecimento. A renovação da decisão impugnada e mantida por

acórdão se dará quando do recurso cspecial interposto dc acórdão proferido cm

sede de apelação.

Para a subida imediata do recurso (incompatibilid ade da retenção pela urgên

cia), utiliza-se medida cautelar. Apenas as decisões proferidas em processo de co

nhecimento serão objeto de recursos excepcionais retidos, de modo que as exara

das em processo cautelar e de execução serão processadas imediatamente.

11. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC)

Deixamos o recurso ordinário, propositadamente, no final para ressaltar que,

embora, aparentemente, possua natureza extraordinária, é de fato um recurso ordiná

rio, com todas as características da apelação. Aliás, é uma apelação de acórdão denega-

tório proferido, em regra, por tribunal (T J,TR F, STJ) cm sede de ações originárias, co

mo mandado dc segurança, babeas corpus e habeas data. Dizemos cm regra, pois será

também oposto cm face dc sentença proferida por juiz federal dc primeiro grau nas

causas entre Estado estrangeiro e município ou pessoa física domiciliada no Brasil.

A interposição de recurso especial ou extraordinário em vez de ROC é

considerada erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade.

Por fim, das decisões de relator nessas ações originárias (p. ex., uma liminar)

no mandado de segurança não cabe ROC, mas agravo regimental, assim como, das

decisões interlocutórias do juiz federal, o remédio será o agravo, retido ou de ins

trumento.Esquema:

Page 123: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 123/207

PI

c/ lesão grave s/ lesão graveT T

d. interloc.----- •-----

d. interloc.

 Agravo deInstrumento

IRelator 

 AgravoRetido ""

* d. monocr.

I Agravo Tinterno"*’ Acófdão

converte ounega ef. susp.

2ograud. monocr. 2x1 d. monocr.

- Acórdão --------•

sentença ^-----------► Apelação

Reiteração do AgravoRetido como preliminar 

das razões ou

contrarrazões

RE RETIDO-

Medidacautelar 

 Agravo ^ f Agravo

Interno Embargos InternoInfringentes

Page 124: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 124/207

Extraordinário* é * * 

/ Reiteração do REsp// Extraordinário como

preliminar das razões oucontrarrazões do RecursoEsp./Estraordinário

■ Todos os provimentos aceitamEmbargos de Declaração

-------1Trânsito em julgado

 2  0 

 R  e c  u r  s  o s 

 1  0  1 

Page 125: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 125/207

RECURSOS - Arts. 496 e segs. do CPC- meio de impugnação de uma decisão judicial

1 0 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento

PROVIMENTOS RECORRÍVEIS

retidoDecisão interlocutória: agravopor instrumento

Sentença: apelação/ROC Acórdão: embargos infringentes/de divergência/recurso especial e extraordinário/recurso ordinário

constitucional (ROC)

<do relator: agravo interno

do presidente do tribunal: agravo de instrumentoObs.: De todas as decisões, admite-se embargos de declaração.

EFEITOS

Duplo (suspensivo e devolutivo): apelação/embargos infringentes —►para tirar o efeito suspensivo:tutela antecipada e efeito ativo, arts. 273 e 527 do CPCSó devolutivo: agravo/recurso especial e extraordinário/embargos de divergência —►para dar efeitosuspensivo: medida cautelar, arts. 527 e 558, parágrafo único, do CPCRecurso por salto de instância: 515 § 3o. Devolução também da matéria de mérito não decidida, masmadura (pela prova ou por ser apenas de direito)Translativo devolução, sem pedido, das matérias de ordem pública (nulidades insanáveis)

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Gerais: legitimação, tempestividade, preparo (deserção), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo

Específicos (de alguns recursos): repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC), sobrestamento por causas de idêntico fundamento (art. 543-C), esgotamento das vias ordinárias (Súmula n. 207 do STJ),prequestionamento (Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF), sumula impeditiva (art. 518, § 1o),comprovação da interposição do agravo (art. 526, parágrafo único, do CPC), reiteração do agravo retido,admissibilidade do recurso adesivo

ÓRGÃODE INTERPOSIÇÃO - a quo (recebimento e/ou conhecimento)

 Apelação: juiz de 1ograu Agravo: Retido - juiz de 1ograu

Instrumento - Relator Embargos infringentes: Relator da apelação

Recurso Especial/Extraordinário: Presidente do tribunalRECURSOPARA DESTRANCAR

 Agravo

OBJETO

Reforma (erro de julgamento) Anulação (erro de procedimento)Esclarecimento/integração

PROVIMENTO

Colegiado (acórdão)Relator: art. 557 do CPC(decisão monocrática)Juiz prolator da decisão retratação - agravo (art. 526 do CPC), apelação nos casos de Indeferimentoliminar (arts. 258-A e 296, parágrafo único, do CPC) e embargos de declaração

Page 126: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 126/207

P a r t f . II E x e c u ç ã o

1

Execução

1. CONCEITO EESPECIES

Trata-se de toda forma de realização física dc um direito reconhecido em sen

tença, decisão interlocutória ou título extrajudicial (título executivo).

Sob o aspecto topográfico, possui regras constantes da parte final do proces

so de conhecimento - arts. 46 1, 4 6 1 -A, 46 6-B e 466 -C e 47 5- A e segs. - , relativas

à fase dc liquidação c cumprimento dc sentença, c do próprio livro 11 do CPC, osprocessos autônomos dc execução - arts. 5 8 2 e segs. De qualquer sorte, o art. 47 5 -R

destaca a possibilidade de integração entre os dois modelos sempre que houver

omissão e compatibilidade entre os sistemas.

Possui regras, ademais, em leis extravagantes, vez que, em certas situações,

contará com procedimento próprio em consideração ao exequente ou ao objeto em

execução (p. ex., a execução fiscal).

1.1. Espécies

Conforme o título (judicial, extrajudicial ou decisão interlocutória) que se es

cora, a realização material do direito utilizará uma determinada designação e um

modelo próprio, quais sejam:

■ cumprim ento: de sentença, em uma fase posterior à de conhecime nto (arts.

461, 461-A e 475-A e segs.);

■ efetivação: de decisão interlocutó ria, paralela à fase de conhe cimen to (arts.

273, § 3o, c 461, § 3o);

■ exec ução au tôn oma : em outro pr ocesso, iniciado por petição inicial, segui

do de citação e com embargos à execução. Hm regra, fundado em um documento

103

Page 127: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 127/207

1 0 4 Parte II Execução

formado fora de juízo e arrolado em lei com eficácia executiva. Mas é possível em

certos casos de sentença (arts. 587 e segs. e 733 a 741 do CPC).

■ A execução de alimentos recentes e a em face da Fazenda Pública são

hipóteses pontuais dc processo autônomo de execução fundada em sentença.

■ A efetivação é uma forma diferenciada de realização física do direito.

Fundada no perigo e constante de uma decisão interlocutória (tutela antecipa

da), contará com os seguintes princípios: da atipicidade de meios e da execu

ção provisória completa. Quer dizer, portanto, que o juiz será livre para execu

tar a decisão, desconsiderando a forma e os prazos, bem como usando as

medidas executivas que melhor se acomodarem à situação de urgência. A opo

sição não se dará por embargos ou impugnação, mas por mero agravo de instrumento. Como se trata de forma executiva provisória, importará, em princí

pio (já que as situações dc urgência não podem deixar de ser tuteladas por

falta de garantia), no oferecimento de caução.

2. REQUISITOS

Como já mencionado, a execução sempre dependerá da existência de um tí

tulo executivo. Esse, por seu turno, é documento arrolado em lei com eficácia executiva por opção legislativa. Nessa linha, o art. 475-N, disciplinando os chamados

 judicia is , e o art. 5 8 5 , os extr ajud ic ia is.

Alguns provimentos, em que pese não terem sido exarados pelo juiz, como no

caso da arbitragem, são tratados como títulos judiciais e contarão com o mesmo

procedimento (títulos parajudiciais). Outros, ainda, embora não produzidos no juí

zo cível em que será cumprida a decisão, encartam-se como títulos hábeis à execu

ção no mesmo padrão das proferidas nessa sede. É o que ocorre com as sentenças

penais condenatórias e as sentenças de homologação de sentença estrangeira.

Mas não é só. Além de estarem previstos em lei, esses provimentos também

deverão ser líquidos, certos e exigíveis - o que vale dizer, precisos quant o às partes,

ao valor a ser cobrado ou à quantidade de coisas a serem prestadas, à obrigação a

ser exigida - e já vencidos (pois não sujeitos a prazo ou condiçã o).

A falta de qualquer desses requisitos ou do título torna a execução nula, fal

tando ao exequente interesse de agir.

3. SUJEITOS

No que toca à execução, figuram como partes, a rigor, aqueles constantes do

título executivo. Ocorre que, em não raras situações, outros sujeitos se apresenta

Page 128: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 128/207

1 E xecu çã o 1 0 5

rão como credores e devedores, o que se dá, entre outras hipóteses, por força de su

cessão processual (p. ex., a morte da parte habilita seu espólio na condiçã o de exe-

qucntc ou executado).

A lei deixa bem claro quem são os entes legitimados à execução. Deixa claro,igualmente, quem serão aqueles que responderão, em nome próprio, pela dívida de

terceiro. Em outras palavras, em regra, serão partes na execução, aqueles que con

traíram a dívida e, portanto, respondem por ela; no entanto, igualmente serão os

que não a fizeram, mas, por opção legislativa, serão executados na qualidade de le

gitimados extraordinários ou substitutos processuais.

Trata-se, como não poderia deixar de ser, de pessoas muito próximas ao exe

cutado c da obrigação, dc modo que arcarão com a dívida cm determinadas situa

ções. É o que se dá com o sócio e a mulher casada. A obrigação contraída é da em

presa ou do marido, mas o tipo societário e o fato do consorte não casado pelo

regime de separação absoluta de bens terem usufruído da dívida realizada (provei

to comum que se presume na falta de ativação econômica do responsável executi

vo) deslocam a responsabilidade para eles.

Embora não sejam devedores, são partes; portanto, não serão apenas in

timados da penhora, mas verdadeiramente citados para pagamento em três

dias. Situação diversa será a da mulher que, não sendo devedora, nem respon

sável, será intimada nos casos cm que o imóvel comum for penhorado. Não se

trata dc litisconsórcio, a mulher não é parte, mas interessada juridicamente,

porquanto atingida pelos efeitos diretos da execução.

São responsáveis patrimoniais, igualmente, o sucessor de bem litigioso em

ação real, o fiador que não seja solidariamente responsável e o terceiro adquirente

de bens cm fraude à execução.

4. FRAUDE À EXECUÇÃO

Fraude à execução é o incidente processual (logo, declarado por mera decisão

interlocutória do juiz) pelo qual terceiro, ciente da demanda intentada em face do

executado, ainda assim adquire bens dele, causando a ineficácia do ato para a exe

cução.

Observamos que a existência dc órgãos registrais, como Dctran c cartórios dc

imóveis, permite as averbações das certidões de ajuizamento de ações e execuções,conferindo ao credor o benefício da presunção absoluta de fraude na execução, já

que atendida a publicidade devida. Trata-se, a bem da verdade, de real medida cau-

Page 129: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 129/207

1 0 6 Parte II Execução

telar incidental, de iniciativa do exequente, garantindo a impossibilidade de qual

quer discussão futura em tomo da má-fé (art. 615-A).

Por outro lado, sc não providenciar tais registros como prescreve a lei, terá dc

provar que o terceiro sabia ou podia saber da existência de demanda, não prescindindo do exame da intenção de fraudar nessa hipótese (Súmula n. 375 do STJ).

Aliás, nada impede que tal discussão seja estabelecida no bojo dos embargos

de terceiro, já que o STJ apenas impede a discussão da fraude contra credores (Sú

mula n. 195). A propósito, a fraude contra credores (diferentemente da fraude à

execução ), caracteriza-se:

a) como instituto de direito material civil;

b) configurado anteriormente à propositura de qualquer demanda e dependen

te da prova da fraude em ação autônoma pauliana ou anulatória de ato jurídico

por vício de consentimento.

Observamos que as averbações indevidas, inclusive excessivas, redundarão em

responsabilidade por perdas e danos por conta do exequente.

Vale lembrar 

Separam-se a fraude à execução e a fraude contra credores, basicamente,

pela existência ou não da demanda. Antes dela, há fraude contra credores que

dependerá sempre da má-fé e de declaração judicial em processo próprio (açãopauliana).

Nem sempre a fraude dependerá da insolvência do devedor (situação dc

dívida superior a seu patrimôni o). N as exec uções por entrega dc coisa, basta o

deslocamento do bem para terceiro, mesmo que o executado possua outros,

para garantir a execução.

5. PROCEDIMENTOS

É certo que existem espécies diversas de execução. E certo, igualmente, que,

em cada uma delas, existe um procedimento específico informado, muitas vezes,

pelo conteúdo da obrigação. Assim é que há:

De quantia certa (obrigação de pagar):

■ contra devedor solvente;

■ contra devedor insolvente;

■ de alimentos;

■ contra a Fazenda Pública.

De fazer ou não fazer - irrelevante quem seja a parte passiva, inclusive a FazendaPública. Não se quer pagamento, mas a realização de um fato ou uma abstenção.

Page 130: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 130/207

I Execução 107

De entregar coisa - dirigida a entrega, resti tuição ou subst ituiç ão de uma coisa

móvel ou imóvel. Nessa situação, igualmente, não há procedimento especial para

o Poder Público.

Destac amos que essas últimas categorias, dc fazer, não fazer e entregar coisa,a que agregamos a declaração de vontade (arts. 466-B e 466-C), são chamadas tu

telas específicas. Por que específicas? Porque se trata de toda e qualquer prestação

 jurisdic ional que não seja em dinheiro (art. 47 5-1 ).

■ Arts. 46 6- B e C - ações de emissão de declaração de vontade - regram as

hipóteses em que a vontade n ão imitida será substituída pela sentença do juiz, com o

nos casos de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, pe

dido de exoneração dc fiança e dc entrega da quitação.

■ Há dispositivo legal próprio para as ações específicas (dc prestações de fato)

fundadas no Código de Defesa do Consumidor: art. 84. Nesse caso, admite-se, in

clusive, o rito sumaríssimo, de competência do juizado especial cível.

5.1. Medidas executivas

Os meios ou métodos usados na execução variam conforme procedimento e

obrigação. A multa (astreinte)>antes usada apenas nos casos de obrigaçã o de fazer

c entrega dc coisa, também é medida executiva na obrigação de pagar quantia fun

dada em sentença, desde que não se trate da Fazenda Pública (art. 475-J).A Súmula n. 410 do STJ esclarece que, no caso de cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, a multa somente incidirá e será cobrável após a prévia inti-

mação do devedor.

A penhora, como ato executivo preparatório de futura expropriaçã o, é medi

da inerente à mesma forma de obrigação (de pagar) e com as mesmas restrições (já

que os bens públicos são impenhoráveis).

Aliás, no que se refere à execução por quantia, o princípio é o da realidade ou

da patrimonialidadc, dc modo que o devedor responderá por suas dívidas com to

dos os seus bens, presentes e futuros, desde que penhoráveis.

Ainda sobre penhora, deve ser ressaltado que não há perda da propriedade,

mas afetação do bem a execução, assim como preferência a quem a realizou em

primeiro lugar no concurso entre vários credores (já que poderão incidir várias pe-

nhoras sobre o mesmo bem).

■ Conc urso dc credores é o incidente instalado no curso da exec ução (do ju

ízo que primeiro efetivou a constriç ão) sempre que concorre rem vários credores ao

mesmo bem. Vale lembrar, que deverão ser intimados os credores com penhoras an

teriormente efetivadas para o exercício de suas preferências, desde que averbadas,e aqueles que contam com garantias reais para fazerem valer seus direitos no pro

Page 131: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 131/207

108 Par te II Exe cuç ão

duto da venda. A falta de intimação será causa de anulação da expropriação con

cretizada ou de seqüela do objeto arrematado, que seguirá com o antigo gravame

(arts. 615 , 69 4, § I o, e 69 8 do CPC).

Vale lembrar 

■ Se o devedor possui bem penh orado e este suporta várias penhoras, res

pondendo pela totalidade da dívida de vários credores, haverá concurso.

■ Se o devedor possui bem ou bens penhorados ou penhoráveis, mas in

suficientes à totalidade das dívidas (insolvência), haverá de ser instaurado, pelo

próprio devedor (sociedade não empresária ou pessoa física), seu espólio ou

qualquer dos credores, a execução por quantia certa contra devedor insolven

te (insolvência civil, muito similar, em seu procedimento e finalidade com a recuperação judicial - Título IV, arts. 74 8 a 78 6-A do CPC).

■ Se o devedor não possui bens penhoráveis, deverá ser suspensa a execu

ção, circunstância essa que impede a ocorrência da prescrição - art. 7 91 , III.

Quand o se tratar de bem imóvel do casal, tamb ém deverá ser intimado o cô n

 juge sob pena de nulidade (art . 6 55 , § 2 o).

O devedor, igualmente, será intimado da penhora, na pessoa dc seu advoga

do. Todavia, criando embaraços, poderá ser dispensado pelo juiz nos termos do art.652, §§ 4o e 5o, do CPC.

Embora não seja de sua essência ou imprescindível, a penhora se completa

com o depósito, ficando, assim, devidamente conservado o bem. Note-se que po

derá ficar como depositário o próprio devedor, embora a lei prefira um terceiro para

exercer o encargo (art. 66 6) . Ninguém é obrigado a ser depositário - Súmula n. 31 9

do STJ.

Além da possibilidade de incidirem várias penhoras sobre o mesmo bem (mul

tiplicidade dc penhoras), nada impede sua realização sobre bens objeto dc garan

tia real, sendo certo que, nessa situação, os credores deverão ser intimados para

exercer seu direito de preferência sobre o produto da arrecadação do bem ou para

a adjudicação deles.

A indicação de tais bens será de iniciativa do credor (em requerimento sim

ples, no caso de cumprimento de sentença, ou na petição inicial, na hipótese de ação

de execução), sendo certo que, não localizados pelo oficial, nem arrolados pelo de

vedor, ensejarão a expedição dc ofícios às instituições bancárias para a localização

de conta s c o bloqueio conse ctári o dc quantias. Trata-se dc uma das cspécies dc pe

nhora, não efetivada pelo oficial por meio de auto ou termo nos autos, mas simpela via eletrônica (penhora online).

Page 132: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 132/207

1 E xecu çã o 1 0 9

Permite-se a penhora online de bens imóveis, sendo que, nessa hipótese, me

diante convênios com os cartórios de registros de imóveis, serão localizados e cons-

tritados os bens imóveis dc propriedade do executado.

O Código arrola, no art. 655, uma ordem a ser observada considerando a celeridade processual. O art. 649, por seu turno, indica os bens que não poderão ser

penhorados por serem pautados no princípio da dignidade humana.

Súmula n. 417 do STJ: a ordem de bens não é absoluta.

Vale lembrar 

■ Toda e qualquer perce pção salarial é impenhorável, independentemen

te do valor, salvo se decorrente de dívida alimentar.

■ Cotas sociais são penhoráveis na falta de outros bens.

■ O faturamento da empresa também poderá ser penhorado, desde que no

meado perito para elaborar um plano de gestão (arts. 655-A, § 3o, 677 e 678).

■ O bem de família, impenhorável independentemente do valor do imó

vel, abrange os móveis, desde que não suntuosos. Considera-se família, para es

ses fins, a pessoa solteira e viúva, não se exigindo a morada efetiva dc um nú

cleo familiar - Súmula n. 36 4 do STJ.

■ As nulidades inerentes à penhora serão arguidas nos embargo s à exe cu

ção (art. 745, II). Nos embargos de segunda fase, não se agitam nulidades nas

cidas com a penhora, mas apenas aquelas supervenientes a ela.

■ No cumprimento de sentença, a penhora é condição para a impugna

ção; nos embargos, não.

Poderá ser substituída:

a) por fiança bancária - + 30 % da dívida, cm até dez dias após sua for ma

lização;b) por dinheiro, até dez dias antes da expropriação;

c) por qualquer outro bem mais vantajoso a o exequente, como nos casos

de baixa liquidez daquele penhorado. Nessa hipótese, também o credor pode

rá requerê-la (art. 656).

Como já mencionado, frustradas as tentativas dc localização dc bens, passa

rá a indicação para o devedor, que tem o dever dc inventariar seu patrimônio sob

pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e pagamento dc multa à parte contrária (art. 600).

Page 133: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 133/207

110 Par te II Exec ução

Outras medidas ainda são previstas pelo sistema, como a busca e apreensão

e a imissão na posse, típicas da obrigação de entrega de coisa, e a realização por

terceiro, inerente à obrigação de fazer fungível.

Típicos são, ademais, desconto em folha, éxpropria çãó de rendas e aluguerese prisão civil nos alimentos parentais.

■ A Lei Maria da Penha (art. 42) introduziu, no art. 313, IV, do CPP, a prisão

como meio de coagir o agressor a respeitar uma medida protetiva, tal qual a sepa

ração de corpos.

■ A Lei da Ação Popular (art. 14, § 3o) prevê o desconto em folha do funcio

nário público condenado a ressarcir o erário.

■ A prisão do depositário infiel é expressamente vedada por força da Súmula

n. 419 do STJ.

Destacamos, por fim, entre os instrumentos executivos, mais um inserido pelo

legislador reformista, denominado constituição dc capital (art. 47 5- Q ). Con siste ha

possibilidade de o devedor de alimentos indenizativos (decorrentes de ato ilícito)

ser compelido a garantir o juízo para fazer frente à pensão mensal devida ao autor,

sendo certo que tal garantia será impenhorável (não aceita outras penhoras) e ina

lienável.

■ Pode-se substituir a constituição por inclusão em folha de pagamento de

empresa pública ou privada, garantindo-se o pagamento da pensão e transforman

do-a cm obrigação de fazer.■ A pensão alimentícia decorrente de separação judicial também poderá ser

objeto de garantia para seu regular pagamento por meio de usufruto sobre os bens

do alimentante ou da prestação de caução real ou fidejussória (art. 21 da Lei n.

6.515/77).

5.2. Oposição

Conforme o procedimento utilizado, a parte se oporá ao título por meio de:

Impugnação - incidente oposto nos autos do cumpri mento de sentença, com

matérias mais restritas (art. 475-L). O prazo é de quinze dias contados da penho

ra e sem efeito suspensivo;

■ O efeito suspensivo poderá ser requerido mediante medida cautelar inciden

tal. Deferido, seguirá a impugnação nos autos; sem efeito suspensivo, em apenso.

Embargos à execução - ação au tônoma incidental à execu ção, com matéria

de defesa bem mais ampla (já que o título se formou fora dc juízo, de modo que

conta com o atributo da verossimilhança). O prazo é de quinze dias, contados da

 juntada aos autos do mandado de citação dev idam ent e cumprido. Independe depenhora ou depósito e não tem efeito suspensivo direto;

Page 134: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 134/207

1 E xe cu çã o 1 1 1

Para contar com efeito suspensivo, deverá o executado, além de requerê-lo

por medida cautelar, oferecer uma caução ou dar um bem à penhora.

No caso de entrega de coisa, o bem não precisa scr depositado para a oposi

ção dos embargos, mas precisará para a obtenção de efeito suspensivo (a condiçãopara a cautelar de suspensão é a garantia do juízo).

Kxceção de pré-executi vidade - não está prevista em lei, decor re da prática

 judiciária. Tr ata-s e de mera pe tição nos au tos e não sc sujeita a prazo. A jurispru

dência exige que a matéria discutida esteja embasada em prova plena sem maiores

discussões;

 Já as nulidades poster iores ao tí tulo , ou se ja , relativas ao pr oc edimento exe

cutivo, serão objeto de:

Embargos de segunda fase ou a arremataç ão c adjudicação - ação a utônoma

cujo objeto são as nulidades ocorridas após a penhora, especialmente as inerentes

aos vícios da fase expropriativa (p. ex., a aquisição de um bem por preço vil, assim

considerado aquele com valor muito inferior ao de mercado). Prazo: cinco dias con

tados da adjudicação, alienação ou arrematação tratando-se de execução de título

extrajudicial (art. 746 do CPC);

Impugnação de segunda fase - embor a não prevista em lei, por lógica do sis

tema, deverá ser manejada no mesmo prazo e nas mesmas condições dos embar

gos, no caso de cumprimento dc sentença.

Vale lembrar 

■ Esses mét odos não excl uem ou tros , igualmente, previstos no sistema,

tais como as ações ordinárias comuns (anulatória, declaratória de inexigibili-

dade de título), a ação rescisória e os embargos de terceiro - art. 58 5 , § I o.

■ Os meios manejados pelo terce iro (que não é, e nem poderia ser, respon

sável secundário) são os embargos de terceiro, ação de conhecimento de rito

especial de jurisdição contenciosa.■ Não existem mais embargos por benfeitorias. Qualquer matéria a ser

veiculada em ex ecuç ão a utôn oma , inclusive benfeitorias para fins de direito de

reter, será apenas em embargos à execução, em um mesmo sistema e padrão.

■ A rigor, o método opositivo não terá o efeito de paralisar a execução,

que segue normalmente. Contudo, demonstrando a parte perigo de dano e fu

maça do bom direito (probabilidade de êxito da defesa), bem assim, prestada

uma caução (art. 73 9, § I o), poderá o juiz suspendê-la.

■ De ferido o efeito suspensivo pelo juiz, o exequente, por sua con ta e ris

co, poderá oferecer uma outra caução, agora para prosseguir com a execução

(tirando o efeito suspensivo concedido).

Page 135: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 135/207

2Execução de título extrajudicial

Regulada no Livro II e pautada em títulos extrajudiciais, a execução será de

pagar, fazer e não fazer e entregar coisa.

1. DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA-ARTS. 646 E SEGUINTES

No caso de obrigação de pagar quantia contra devedor solvente, o executado

será citado para pagar cm três dias sob pena de penhora dos bens indicados peloexequente na petição inicial.

Ao despachar a inicial, o juiz, de plano, fixará os honorários advocatícios, os

quais serão reduzidos à metade, como compensação e estímulo, no caso de paga

mento no prazo (há outras hipóteses de isenção dos honorários como medida de

estímulo ao pagamento devido, quais sejam, a ação monitoria, art. 1 .10 2-C , § 1°,

e a Lei de Locações, art. 61).

Com ou sem a penhora, passa a correr a partir da citação (com a juntada aos

autos do mandado cumprido), o prazo dc quinze dias para a oposição de embar

gos à execução, que não suspendem o processo, a menos que pedida e deferida pro

vidência cautelar.

No mesmo prazo dos embargos, poderá o devedor depositar 30% do valor

da dívida quando não dispor de seu total, parcelando o restante em seis vezes com

 juros e correção mon et ár ia. Nessa hipótese, de acordo com o art. 745-A (morató

ria judicial):

a) o devedor reconh ecerá a dívida, dc modo que não mais poderá embarga r

ou apresentar qualquer defesa ou oposição ao título. Querem os dizer: a lei chanc e

lou o direito do executado de parcelar sua dívida, mas, igualmente, conferiu ao exequente a vantagem de não ter mais qualquer discussão no que se refere ao título;

112

Page 136: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 136/207

2 E x e c u ç ã o d e t í t u lo e x t ra j u d i c i a l 113

b) além da incontrovérsia sobre o crédito, deverá apresentar o comprovante

do depósito efetivado, que deverá ser integral (valor do principal + honorá rios a d

vocatícios + custas c despesas processuais).

Na seqüência, uma vez garantido o juízo pela penhora c a avaliação imediata, segue-se a fase expropriativa, na qual o bem será diretamente entregue ao cre

dor (adjudicação) ou alienado a terceiro por iniciativa particular (pelo próprio cre

dor ou por corre tor credencia do no tribuna l, inclusive on Une) ou, ainda, mediante

arrematação pública (via editais de convocação para leilão ou hasta). Por fim, na

impossibilidade das demais técnicas, recorre-se ao usufruto de bens (pelo qual o

bem continua de propriedade do devedor, apenas expropriand o-se os valores - fru

tos c rendimentos - obtidos com o seu uso, por exemplo, uma locação).

Vale lembrar 

Os embargos de segunda fase, como visto, têm por objetivo, cm regra, a

dcsconstituição da expropriação, todavia, há possibilidade de ventilarem ou

tras questões que poderão, até mesmo, levar à extinção da própria execução.

Isso se deve a alguma causa extintiva da obrigação, ocorrida após a penhora

(p. ex., pagamento ou acordo).

■ Serão partes nestes emba rgos apenas o devedor em face do credor e do

arrematante, litisconsortes necessários na demanda. Aliás, poderá o adquiren-te aproveitar o ensejo para exercer seu direito de arrependimento, desfazendo

o negócio cm até cinco dias (art. 746).

■ Terceiros interessados na anulaç ão só terão legitimação para promover

ação anulatória.

■ Tratando-se de uma ação incidental, permitirá a oposição de ação res

cisória quando do trânsito em julgado da sentença. De outra volta, não opos

ta (p. ex., se o executado perdeu o prazo para seu manejo), por se tratar de de

cisão homologatória do juízo, será permitido apenas o uso de ação anulatória

para a arguição das nulidades a serem suscitadas.

Serão objeto de usufruto judicial apenas os bens móveis ou imóveis do exe

cutado, não havendo mais a possibilidade de fazê-lo sobre a empresa (nesse caso,

temos a penhora de faturamento - art. 65 5, VII - , na qual deverá ser nomea do um

perito administrador para elaborar um plano de pagamento).

Poderão os parentes do executad o, em igualdade dc condições com o exeq uen

te, adjudicar o bem penhorado (situações cm que o bem, por exemplo, tem grande

valor sentimental).No caso de bem imóvel, poderá o interessado oferecer uma proposta de aqui

sição em prestações, sendo pago à vista, pelo menos, 3 0 % do valor da avaliaç ão e

Page 137: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 137/207

114 Par te II Exe cuç ão

garantido o restante por hipoteca sobre o mesmo imóvel. Nesse caso, serão arre

matados em praça os melhores lanços ou a melhor proposta.

1.1. Esquema Apelação (sem efeito suspensivo)

Citação parapagamento em3 dias

Penhora eavaliação

10 diasSubstituição de bens

ou fiança + 30%

 Adjudicação Pagamento AlienaçãoUsufruto

Embargos de 2afase SentençaPI

5 dias

5 diaspara arrependimento doadquirente

 Art. 745-A(depósito + parcelamento)

2. DE FAZER-ART. 632

Iniciada por uma petição inicial, segue-se a citação da parte para fazer, não

fazer ou desfazer algo no prazo a ser fixado pelo juiz ou determinad o no título ex

trajudicial. Não cumprido o despacho, passa a incidir a multa (astreinte), que se

guirá até:

a) a prestação do fato pelo executado;

b) a realização da prestação por terceiro a pedido da parte;

c) a conversão da execução específica em perdas e danos (imputada à multa).

Os embargos à execução, como parece claro, independem de qualquer garantia, corrend o o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na ver

dade, como em todos os casos de embargo nas execuções comuns, a garantia ape

nas será impositiva no caso de pedido de efeito suspensivo.

Destacamos:

■ o prazo não é fixado em lei;

■ ficando impossível a prestação em natura e convertida em ind enização, no

caso de cobrança das astreintes ou dos valores pagos a terceiro, haverá cumprimen

to de sentença seguindo nos mesmos autos liquid ação e determinação de pagamen

to (arts. 475-A c 475-J);

■ o efeito suspensivo atribuído aos embargos terá o impacto de paralisar a

multa diária;

Page 138: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 138/207

2 E x e c u ç ã o d e rí tu l o e x t r a j u d i c i a l 1 1 5

■ apenas aceita duas espécies de técnicas: a multa ou a realização por tercei

ro, sendo que esta apenas caberá nas obrigações fungíveis (que podem ser execu

tadas por outras pessoas, como a construção de um muro);

■ o art. 249, parágrafo único, do CC prevê a possibilidade do credor, cm razão da urgência e extrajudicialmente, executar a obra por intermédio de terceiro,

submetendo apenas posteriormente a operação (autotutela) ao juízo.

2.1. Esquema

15 dias pi Sentença

Embargos àexecução Requerimento

Citação para Omissão: incidência da multa/ de realização

fazer no prazo aumento da multa / por terceiro Art- 475"J•-----------1--------------------------- 1------------------------------------------------------< -------------------------------► quantiaPI \ Requerimento certa

de perdas e

danos

3. DE ENTREGAR COISA - ART. 621

Igualmente iniciada por petição inicial, a obrigação será seguida de um despacho citatório consistente na entrega, na substituição ou na restituição dc uma

coisa móvel ou imóvel, certa ou incerta, em dez dias. O executado, citado, poderá

adotar as seguintes posturas:

a) depositar a coisa (mas não a entrega);

b) entregar a coisa;

c) omitir-se.

Vale lembrar que a omissão franqueará a fluência da multa diária fixada pelo

 juiz no despacho de citação c que irá até a entrega posterior, a ap re ensã o pelo oficial ou a conversão em perdas e danos.

Os embargos à execu ção, na mesma linha, serão oferecidos independentemen

te do depósito da coisa. Contudo, para que opere a suspensão da causa e, portan

to, da fluência da multa, haverá de se realizar tal depósito, já que o oferecimento

não depende, mas a suspensão sim, da garantia do juízo. Além disso, como já ex

posto, deverá a parte requerer a suspensão alegando o perigo de dano e a fumaça

do bom direito.

Os embargos independerão, também, da matéria. Explicamos: antes, havia

uma espécie diferente de oposiçã o, chamada embargos de benfeitorias (benfeitorias

são as mudanças feitas na coisa para melhorá-la); o credor, por tais melhorias, de

verá indenizar o devedor. Se não o faz, não recebe o bem, o qual pode ficar com o

Page 139: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 139/207

116 Par te I I E xecu ção

executado de modo legítimo, o que se chama direito de reter. Assim, 110 caso de ha

ver tais melhorias, deverão ser alegadas como qualquer outra matéria nos embar

gos à execução.

O executado, no caso de benfeitorias não alegadas nos embargos, apenas perde o direito de reter, mas não o de haver perdas e danos em outro processo. O exe

quente poderá, nos autos dos embargos, promover a compensação dos débitos de

vidos pelas melhorias do bem, com os lucros experimentados pelo executado com

a coisa retida em seu poder.

Vale lembrar 

■ Caberá a multa na execução de entrega de coisa.

■ N o caso de impossibilidade de entrega, por perecimento ou desaparecimento do bem, seguirá nos mesmos autos por quantia certa com a subsequen

te liquidação e o cumprimento da sentença.

■ M esm o que entregue a coisa, caberá liquidação e cumprimento nos au

tos da execução nos casos de indenização por benfeitorias, frutos e rendimentos

da coisa e cobrança da multa diária incidente até a entrega do bem.

3.1. Esquema

pi

Citação paraentregada coisa em

10 dias

Omissão - incidência da multa

Depósito (efeito suspensivo +caução para levantamento)

Entrega - art. 794

expedição de-mandado de busca

e apreensão

Sentença

15 diasEmbargos à execução

(d. de retenção)

 Apreensãocessa a astreinte!(fim da execução)

Impossibilidadesegue por quantia

certa (art. 475-J)

também seguirá a execução, ainda que

apreendida a coisa, para a cobrança dos

frutos e danos ao bem

Page 140: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 140/207

3A Fazenda Pública em juízo 1

Por Fazenda Pública temos as pessoas jurídicas de direito público in terno, ou

seja, União, estados, municípios e Distrito Federal. H á, ademais, as autarquias, pes

soas jurídicas autônomas que exercem atividade pública.

Por desempenhar atividades públicas e não dispor de patrimônio próprio, já

que os bens que a integram são igualmente públicos, acaba por contar com um pro

cedimento executivo diferenciado quando sc tratar dc quantia ccrta.

A Fazenda Pública, esteja na condição dc exequente ou cxccutada, no caso dcobrigação de fazer ou entregar, terá, rigorosamente, o mesmo procedimento execu

tivo das pessoas privadas. O problema está na obrigação de pagar.

Em primeiro lugar, trataremos da Fazenda como executada, seja o título ju

dicial ou extrajudicial (Súmula n. 279 do STJ). Nesse caso, aplica-se o art. 741 do

CPC, de modo que:

a) mesmo sendo judicial o título, não será cumprido na forma do art. 475-J,

mas em uma execução autônoma;

b) isso sc deve ao fato dc que as dívidas do Poder Público deverão ser inseri

das em orçamento do ente responsável por seu pagamento para, no próximo exer

cício, serem devidamente pagas ao credor. Tal requisição é da competênci a do pre

sidente do tribunal local, que oficiará à autoridade expedi ndo o prec atório judicial

(ordem judicial ao executivo responsável pelo pagamento);

c) os arts. 1 00 e seguintes da CF regulam as regras do precatóri o, menc ion an

do que os pagamentos deverão ser efetivados dentro da ordem cronológica, não

podendo ser esta desrespeitada;

1 De acord o com os novos termos introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/ 200 9, que

alterou o art. 100 da CF e introduziu o art. 97 no ADCT.

117

Page 141: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 141/207

118 Parte II H xecuçào

A lei permite o pagamento da dívida em até quinze anos, desde que o ente

público esteja sujeito a regime especial (art. 97 do ADCT). O descumprimento

permite a compensação do credor com outros tributos por ele devidos ou o se

qüestro para que a parte possa buscar os valores diretamente do Tesouro.

d) as verbas alimentares, embora também se sujeitem à regra (pois sc trata de

obrigação de pagar), gozam de preferência em relação às que não contam com tal

natureza. Compreendem-se entre elas os alimentos indenizativos e os benefícios

previdenciários;

e) as verbas alimentares devidas aos maiores de 60 anos ou aos portadores dc

doenças graves serão preferenciais a todos os demais pagamentos;

f) conforme o § 3°, ficam dispensadas do precatório as obrigações de peque

no valor de acordo com a legislação local, sendo certo que o mínimo será igual ao

valor do maior benefício do regime geral da previdência;

g) o pagamento de crédito de precatório poderá sujeitar-se a regime especial

de pagamento, a ser regulado em lei compl ement ar e por ora regrado no art. 9 7 do

ADCT;

h) iniciado o processo com uma petição inicial, nas formas dos arts. 61 4 e 61 5

do CPC, será requerida a citação do ente público não para pagar, mas para embar

gar em trinta dias.■ O s embargos opostos ao título judicial terão regime integral do art. 741 , en

quanto os de título extrajudicial se sujeitarão às regras do art. 745.

■ Somente na oposição dos embargos é que haverá espaço para a incidência

de honorários advocatícios, nos termos do art. 1°-D da Lei n. 9.494/97.

■ A improcedência dos embargos, em que pese ser con trário aos interesses fa-

zendários, não desafia remessa necessária.

■ Admite, em seu bojo, a alegação de inconstitucionalidade da lei na qual é

baseada a sentença exequenda (art. 741, parágrafo único).

Estando a Fazenda na condição de exequente, igualmente dispõe de procedi

mento próprio, tudo na conformidade da Lei n. 6.830/80. É o que se denomina exe

cução fiscal. Trata-se do método de cobrança usado em sede de certidões de dívi

das ativas (CDA), assim consideradas as já inscritas e submetidas a controle de

legalidade pela administração. Por dívidas ativas temos as prestações decorrentes

de tributos e as demais provenientes de créditos não tributários devidos ao Poder

Público, inclusive multas (p. ex., multa por ato atentatório, despesas do processo,

foros e laudêmios). Processa-se da seguinte forma:

a) com a apresen tação da inicial, segue-se a cita ção , que poderá ser por correio, no endereço do devedor;

Page 142: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 142/207

3 A Fazenda Públ ica em ju ízo 119

b) com ela, passa a correr o prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juí

zo dc acordo com a ordem contida no art. 9o;

c) os embargos serão opostos em trinta dias, dependendo da segurança do juí

zo; logo, conta-se o prazo a partir do depósito da prova da fiança bancária ou daintimação da penhora;

d) não poderão ser aviadas nos embar gos nem reconvenç ão nem compen sa

ção por parte do executado;

e) da sentença na execução fiscal, admitem-se embargos infringentes desde

que o valor seja inferior à alçada (50 ORTNs). Há reexame necessário se desfavo

ráveis os embargos à Fazenda.

Há dúvidas sobre o efeito suspensivo nos embargos em execução fiscal. Alei é omissa, de modo que, pela regra do diálogo das fontes, deverá ser aplica

do o CPC, que exige o pedido cautelar para tanto (art. 739-A).

Vale lembrar 

Nã o apenas na ex ecuçã o. Várias são, na verdade, as prerrogativas proces

suais conferidas à Fazenda Pública, tais como:

a) prazo cm quádruplo para contestar c em dobro para recorrer;b) dispensa das custas iniciais, o que inclui despesas recursais c depósito

na ação rescisória;

c) sucumbente, pagará os honorários advocatícios à parte contrária em

montante a ser fixado pelo juiz por equidade;

d) sujeita-se ao duplo grau obrig atóri o (art. 47 5 ), salvo as causas de bai

xo valor (inferiores a sessenta salários-mínimos) ou já fixadas por jurisprudên

cia uniforme;

e) exclusão dos efeitos da revelia, cm que pese a ausência dc contcsta-Ção;f) comunicação pessoal dos atos processuais;

g) admite o mero incidente de suspensão dos efeitos de uma decisão man-

damental, liminar ou não, contrária à Fazenda. Não se trata de recurso e não

busca cassar a decisão, mas apenas debelar os efeitos mandamentais da deci

são proferida contra a Fazenda. Tal requerimento será suscitado ao presidente

do Tribunal, nos casos de perigo manifesto para a ordem pública (Leis ns.

8.038/90 c 12.016/2009), c desafiam recurso de agravo, em dez dias, no caso

dos órgãos dc cúpula ou, cm cinco dias, das decisões dc segundo grau;

h) dispensa de caução ou da prova nas hipóteses de perigo de dano para

fins de arresto.

Page 143: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 143/207

4Execução de alimentos

Dissemos que uma das espécies de execução de pagar quantia certa é a pro

veniente de alimentos fixados em decisão judicial. Pautada nas relações familiares,

a execução de alimentos tem por princípio a dignidade humana, de modo que de

verá contar com 11111 expediente mais ágil e eficiente de processamento.

Para tanto, contará com as regras da Lei de Alimentos (Lei 11. 5.478/68) e do

CPC (arts. 732 a 735 e 475-J), cujas técnicas de efetivação são as seguintes: des

conto em folha, multa de 10%, expropriação de rendas c aluguéis, expropriaçãode bens do alimentante e, por fim, prisão civil.

No caso de alimentos devidos por força da Lei de Alimentos, haverá uma gra

dação, de modo que, em primeiro lugar, deverá ser utilizado o desconto e só em úl

timo a prisão. Nesta hipótese, será citado o devedor para, em três dias, pagar ou se

defender (via impugnação incidental), alegando a impossibilidade de fazê-lo. Omis

so ou rejeitada sua impugnação, ficará sob custódia no período máximo de sessen

ta dias (Lei dc Alimentos).

Apenas admitirão requerimento de prisão os alimentos devidos até os últimos

três meses anteriores à execução, pois os mais antigos são considerados dívida pa

trimonial, ensejando somente a expropriação (Súmula n. 309 do STJ).

A decisão que decreta a prisão admite agravo de instrumento 011  habeas corpus, já que se trata de restrição à liberdade de ir e vir. Também poderá o de

vedor tomar a frente e ingressar com ação revisional ou exoneratória de alimen

tos com pedido liminar, evitando-se, assim, o decreto prisional.

A dívida de alimentos também poderá decorrer de título extrajudicial, taisquais uma escritura pública de separação extrajudicial ou um acordo homolo-

1 2 0

Page 144: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 144/207

4 Execução de alimentos 1 2 1

gado pelo Ministério Público. Todavia, há duvidas com relação a possibilida

de do uso da prisão civil para esses casos.

A cobrança dos alimentos sujeita-se a prescrição no prazo de dois anos (res

salvado os incapazes). O que é imprescritível é o direito de pedir os alimentos.

Page 145: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 145/207

5Cumprimento de sentença

Como já explanado, o cumprimento se funda muitas vezes em uma sentença

condenatória de pagamento de soma. Nesses casos, será apreciada pelo credor, com

a juntada dos cálculos de atualização (art. 475-B) logo após o trânsito em julgado.

Ato contínuo, o devedor será intimado para em quinze dias pagar, sob pena

de multa de 10% sobre a totalidade da dívida, incluindo as verbas de sucumbên-

cia. Não pagando, o credor deverá então requerer a expedição de mandado de pe

nhora e a avaliação ao juiz, já indicando os bens do devedor, sendo de tudo intimado o advogado do executado. A partir da penhora, passará o devedor a contar

com o prazo de quinze dias para impugnar a execução sem efeito suspensivo (que

deverá sempre ser requerido). Logo após, segue-se a expropriação na ordem já ex

posta: adjudicação, alienação (inclusive por pregão eletrônico) e usufruto judicial.

Com o pagamento, encerra-se a execução.

Vale lemb rar 

No caso de entrega de coisa e obrigação de fazer fundadas em sentença,

o cumprim ento é livre (inominado), dependendo unicamente do juiz (poder ge

ral executivo), conforme os arts. 461 e 461-A.

Na ação de entrega de coisa, o reu deverá, no prazo para contestar, apre

sentar sua defesa de benfeitorias sob pena de perder o direito de reter (não ca

berá tal alegação na impugnação pela preclusão).

O cumprimento dc sentença, cm regra, dá-se perante o mesmo juízo senten-

ciante (conex ão sucessiva). Todavia, o art. 475- P, parágrafo único, permite a remessa dos autos para o juízo em que se encontram os bens do executado ou onde ele

estiver dom iciliado.

122

Page 146: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 146/207

5 Cumprimento de sentença 1 2 3

■ Acerca dos honorários advocatícios, a lei não foi clara sobre o seu ca

bimento ou não nesta fase. Todavia, o STJ vem admitindo o cabimento de tais

verbas com base no art. 20, § 4o, do CPC.

■ Por fim, se o credor não requerer o início da execuç ão no praz o de seis

meses, os autos serão arquivad os (o que não impede a prescrição supervenien

te, reiniciada após o trânsito em julgado da sentença).

1. ESQUEMA

Requerimento de

intimação do executadopara pagamento sob Impugnação -

pena de multa de 10% susp. ope judieis Sentença•------------------------------1-------------------------------------1-----------------------------------1------------------------------------1------------------------------------1----------------------------------1-------------------------------------1-----------------------------------PI Sentença Inad. Req. Penhora Adjudicação

líquida 1— v— J execução 1— v— J  Alienação

15 dias 15 dias Usufruto

2. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

Os provimentos jurisdicionais, não raro, acabam objetados pelos vários recursos postos no sistema, o que impede, na maioria das vezes, que as decisões sur

ram qualquer efeito prático. Contudo, não dispondo o recurso de efeito suspensi

vo, poderá a parte, de modo provisório (já que a decisão poderá ser alterada),

iniciar sua execução, desde que, para isso, atenda a determinadas regras.

O art. 475-0 traça os limites para a execução provisória, fixando, entre ou

tros aspectos, a responsabilidade por perdas e danos do requerente caso alterada a

sentença. Dessa forma, será exigida caução por parte do credor sempre que dese

 jar ir além do mero adiantamento dos at os ex ec ut ivos , tornando-a co mpleta .

É certo que, em determinadas situações, independentemente de qualquer ga

rantia, permitiu o legislador ao credor executar sua dívida por inteiro, como no

caso de pequenos valores decorrentes de dívidas alimentares ou na pendência de

agravo de instrumento por trancamento de recurso extraordinário ou especial.

3. LIQUIDAÇÃO - ARTS. 475 -A A 475-H

Dependendo a execução de um título líquido (sem qualquer dúvida quanto à

prestação devida, especialmente seu montante), certo (sem incerteza em relação afato ou ato jurídico estampado no título) e exigível (atual, vencido), no processo de

conhecimento, contará com uma fase de liquidação (v. esquema a seguir), apuran

Page 147: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 147/207

1 2 4 Parte II K xecuçào

do-se, dessa forma, o valor da obrigação fixada na sentença ou a coisa a ser entre

gue. A decisão do juiz, nessa fase, poderá ser objetada por agravo de instrumento.

Como visto, há uma série de situações processuais que também importarão

neste mesmo procedimento (incidente dc definição dos valores a serem pagos dentro de um mesmo processo). Uma delas é a que decorre da responsabilidade de uma

das partes em reparar os danos da outra nos casos de cumprimento provisório de

sentença (art. 475-0) e nas cautelares (art. 811). A outra é resultado de execução

forçad a, embora fundada, necessariamente, em um título extrajudicial líquido. Isso

porque, não raras vezes, a entrega da coisa ou a realização da obrigação de fazer

resta frustrada, o que impõe a conversão do procedimento em quantia, necessaria

mente alvo dc prova c cálculo dos danos.

Ainda no caso dc obrigação de entrega de coisa, serão igualmente objetos de

liquidação incidental, inclusive em autos apartados, a liquidação das benfeitorias

efetivadas no bem e arguidas nos embargos à execução (pagamento do credor ao

devedor por despesas efetuadas), assim co mo as compensações suscitadas pelo exe

quente na mesma ação em relação ao devedor (as despesas efetuadas serão natu

ralmente compensadas com os lucros obtidos com a coisa).

As multas incidentes (astreintes) e os custos com a realização da obrigação de

fazer por terceiro completam as possibilidades de liquidação incidental na execu

ção de título extrajudicial.

Por Hm, poderá ter a forma dc procedimento sumário ou ordinário enxerta-do após a sentença proferida na fase de conhecimento (artigos) ou de perícia ulte-

rior (arbitramento), nos mesmos moldes estabelecidos na fase instrutória.

Vale lembrar 

■ Pedido genérico = sentença ilíquida.

■ Pedido certo = sentença líquida.

■ Pedidos ilíquidos e procedimento sumário: art. 475- A , § 3 o, e Súmula n.318 do STJ. A sentença proferida em ação de reparação de danos por aciden

te de veículos, pelo rito sumário, deverá ser quantificada. Não havendo a pos

sibilidade de realização de perícia durante a instrução, deverá o juiz converter

o procedimento para ordinário.

■ Não existe liquidação por cálculos. Se o valor fixado na sentença é lí

quido, mas depende de meros cálculos dc atualização, basta o exequente jun

tá-los por ocasião da execução (art. 475-B).

■ Poderá acontecer de a parte depender de elementos em poder da outra.

Nesse caso, o juiz determinará a exi bição pela outra so b pena de confissão (va

lerão os valores alegados pelo exequente).

Page 148: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 148/207

5 Cumprimento de sentença 1 2 5

■ A liquidação será por artigos quando se tratar de apur ação de fatos no

vos, tais como recibos médicos, farmacêuticos etc. Já o arbitrame nto decorre

rá de perícia, elaborada à luz de dados já constantes dos autos, mas de tama

nha complexidade que exigem conhecimentos técnicos mais apurados para a

fixação dos valores.

■ É possível a liquidação provisória de mod o que, a despeito da pendên

cia de recurso, poderá a parte se antecipar promovendo a liquidação.

Esquema:

Sentença Requerimento Agravo de

ilíquida simples instrumento

Intimação do advogado Fase de execuçãovia DJepara:■ contestar (em audiência ou em 15 dias,

conforme valor da condenação importar em rito ordinário ou sumário)

■ apresentar quesitos ou indicar assistentetécnico (art. 420)

Fase deconhecimento

Page 149: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 149/207

Pa r t f . III P r o c e s s o C a u t e i .a r

1

Processo cautelar

Trata-se de tutela processual (sob a forma de processo, ação e medida) volta

da à garantia de um processo ou pretensão principal. Assim, tem por objetivo pre

servar pessoas, bens ou provas para melhor desempenho ou utilidade da execução

futura, mas sem qualquer intenção de satisfação imediata do direito. Logo, é me

dida conservativa, conta ndo com pretensão própria, diversa daquela que protege e

instrumentaliza.

Vale lembrar 

São chamadas de urgência as tutelas fundadas em cognição sumária do

 juiz, isto é, em que as provas são examinad as de modo superficial em conside

ração ao perigo a que está sujeito o interesse protegido ou a utilidade do pro

vimento jurisdicional.

São espécies de tutela de urgência as:

■ tutelas antecipadas (genéricas, art. 27 3 do CPC) - satisfativas, pois realizam o próprio direito imediatamente. A utilidade está no adiantamento da

execução, já que em nada adiantaria ao jurisdicionado se realizada no futuro;

■ tutelas cautelares - conservativas, pois apenas garantem que a exe cução

futura será efetiva, já que se presta a assegurar provas, pessoas ou bens em dis

cussão. A utilidade está no melhor resultado ou no resultado mais justo da exe

cução realizada em seu momento natural.

Tanto uma quanto a outra poderão adotar a forma de liminar se deferi

das antes da citação do réu.

126

Page 150: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 150/207

1 Processo caurelar 1 2 7

1. CARACTERÍSTICAS

Localizado no Livro III do CPC, o processo cautelar tem como característi

cas:■ instrumentalidade: no sentido de que apenas serão, verdadeiramente, cau-

telares as providências destinadas a assegurar um processo principal; logo, há de

ter um outro processo de conhecimento ou execução proposto (incidental) ou a ser

proposto (preparatória);

■ autonomia: de procedimento (a rigor, trata-se de outro processo com peti

ção própria, citação, contestaçã o e sentença - arts. 801 e 80 2 do CPC), mas há cau-

telares incidentes ao processo principal;

■ temporari edade: o preço que se paga por se tratar de uma decisão fundada

no perigo c, portanto, em uma prova meramente sumária c que a decisão não du

rará para sempre, subsistindo apenas enquanto persistir o perigo.

2. RESPONSABILIDADE

Coerentemente com a natureza provisória da cautelar, sua efetivação impor

tará na responsabilidade final do requerente se não propuser ou perder a demanda

principal (art. 811 do CPC).

Vale lembrar 

Dada a natureza patrimonial das providências verdadeiramente cautela-

res, não se indaga sobre culpa ou dolo do requerente, bastando para a indeni

zação, liquidada nos próprios autos, causa c efeito, de modo que será objetiva.

Por conseqüência e como sucede na maioria das situações de execução

provisória (títulos precários), impõe-se a caução por parte do beneficiado com

a cautelar (contracautela), pois, eventualmente, poderá ser sucumbente no final do processo.

A cautelar caducará se:

a) revogada pelo próprio juiz ante as modificações fáticas;

b) modificada também pelo próprio juiz, mas por outra mais adequada (art.

807) ;

c) não efetivada (execu tada, materializada pelo requerente), cm trinta dias, a

medida deferida em liminar ou em sentença (intimação);

Page 151: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 151/207

128 Parte III Processo cautelar

d) não proposta a ação pr incipal, em trinta dias, após a efet ivaçã o da medida

(portanto, sessenta dias após o deferimento);

e) quando extinta a ação principal.

Por derradeiro, é preciso que a medida seja verdadeiramente cautelar, poisapenas ela restringirá direitos, de modo que apenas ela se sujeitará à decadência.

Vale lemb rar 

A falta dc qualquer uma dessas características, sc não exclui, modifica o

regime a ser seguido. Por tal razão, no Livro III, há medidas cautelares sujeitas

totalmente às regras cautelares; medidas cautelares não sujeitas a todas, mas a

algumas das regras cautelares (conservativas); medidas não cautelares (satisfa-tivas) que apenas seguem o rito sumário cautelar; e, por fim, medidas unilate

rais (de jurisdição voluntária).

3. REQUISITOS

Perigo de dano (temor de desaparecimento ou perecimento de bens, pessoas

ou provas) + fumaça do bom direito (probabilidade do direito).

4. COMPETÊNCIA

Nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC, as medidas cautelares se

rão requeridas no mesmo juízo cm que intentadas (conexão por acessoriedade -

art. 109) ou em que deveriam ser intentadas (arts. 94 e segs.) as demandas princi

pais. No caso de já haver sentença proferida, a competência funcional passa a ser

do tribunal.

Súmulas ns. 634 e 635 do STF: no caso das medidas cautelares requeri

das nos tribunais superiores, a competência apenas se inicia após a admissibi

lidade do recurso na instância inferior. Logo, ainda que publicado o acórdão e

interposto o recurso extraord inário, enquan to nã o admitido pelo presidente do

tribunal, a competência continua com o órgão local.

Nas hipóteses de alimentos provisionais c atentado, ainda que a causa esteja

sob a égide do Tribunal, será da competência do juiz de primeiro grau.

Page 152: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 152/207

1 Processo caurelar 1 2 9

5. PODER GERAL DE CAUTELA - ART. 798

Como visto (v .  fungibilidade), as providências cautelares poderão estar ou não

previstas em lei, de maneira que, nessa hipótese, poderá o juiz deferir, a pedido, medidas de garantia não previstas no sistema.

Poder geral de cautela versus poder cautelar genérico: segundo o qual se per

mite a efetivação de medidas de urgência de ofício. Nesse caso, apenas nas hipóte

ses estritas previstas em lei é que o juiz poderá determiná-las a despeito de pedido

das partes. Um exemplo é o pedido de reserva de bens no procedimento especial de

inventário sempre que houver discussão sobre habilitação de herdeiro preterido.

6. FUNGIBILIDADENada impede que o juiz, diante da postul ação da parte, substitua a providên

cia requerida por caução idônea ou mesmo por outra medida de garantia que me

lhor atenda aos interesses em discussão.

Apenas as medidas inominadas (poder geral e art. 798) poderão ser acomo

dadas por outras igualmente não previstas, mas não assim as nominadas (um ar

resto incorretamente postulado como seqüestro deve ser indeferido).

A caução, como contracautela ou medida substitutiva da cautelar pretendida,

apenas será possível nas questões de natureza patrimonial.A fungibilidade em tela não sc confunde com a estabelecida no art. 27 3 , § 7o,

do CPC, que permite o recebimento de uma antecipação de tutela como cautelar.

7. LIMINAR

O sistema permite que, sendo a situação de perigo extremo, a ponto de não po

der aguardar a sentença cautelar, o requerente possa requerê-la logo no início do pro

cesso a título de liminar. Deverá ele, para tanto, demonstrar o perigo de inutilidadedo provimento, inclusive em decorrência da cientificação do requerido acerca da me

dida, sendo, nessa hipótese, postergado o contraditório. Contará para isso, se neces

sário for, com audiência de justificação, instruindo a liminar, o que poderá ser dis

pensado pelo magistrado, entre outros aspectos, pelo oferecimento de caução.

Vale lemb rar 

Uma vez deferida a liminar, terá o requerido o prazo de trinta dias para

efetivá-la, sob pena de caducidade.

A Lei n. 8.437/92 regula e restringe a concessão de medidas cautelares e

liminares em face do Poder Público.

Page 153: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 153/207

1 3 0 Parte III Processo cautelar

8. PROCEDIMENTO

A rigor, inicia-se com uma petição inicial com a indicação da lide principal,

sob pena de inépcia, seguindo-se a citação do requerido para contestar em cincodias.

Sendo necessário (dependendo da atitude do requerido que poderá até ser re-

vel), abre-se a réplica, em cinco dias, seguindo-se a fase probatória (sumária), in

clusive sob a forma de audiência de instrução.

 Ju lgada por sent ença (sujei ta a apelação ap ena s no efeito de volutivo), man -

damental ou executiva, não fará coisa julgada material, salvo nas hipóteses em que

o magistrado reconheça a prescrição ou a decadência do direito.

Page 154: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 154/207

2Cautelares nominadas

1 .ARRESTO

1.1. Conceito

Trata-se de ação ou medida cautelar preparatória às execuções dc pagar quan

tia sempre que houver indicativos de que o devedor não disporá de bens para ga

rantir a execução.

1.2. Objeto

O arresto recairá sobre o patrimônio do devedor e não sobre um bem deter

minado. Nesse caso, haverá a nomeação de um depositário dos bens arrestados,

que poderá ser, inclusive, o próprio requerido, nos termos do art. 666, § Io, do

CPC.

1.3. Requisitos

Para tanto, basta o requerente dispor de um título executivo (fumus boni jú-

ris J, ainda que não seja exigível. A sentença, mesmo ilíquida e ainda que não tran

sitada em julgado (logo, com recurso pendente), poderá aparelhar o pedido. Deve

rá, ademais, atender às hipóteses legais (art. 813) que traduzem o perigo de dano

inerente ao arresto:

a) o devedor, sem domicílio cer to, tcnciona ausentar-se sem deixar bens para

saldar sua dívida; ou passa a aliená-los, ficando com uma quantidade insuficiente;

ou, finalmente, é simplesmente impontual;

1 3 1

Page 155: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 155/207

1 3 2 Parte III Processo cautelar

b) o devedor, embora possua domicílio certo, ausenta-se, ou tenta ausentar-

se, sem deixar bens para saldar a dívida; ou, insolvente, aliena os bens ou tenta alie

ná-los, inclusive colocando-os em nome de terceiros (fraude); ou passa a contrair

dívidas extraordinárias;c) o devedor, com bens de raiz, onera-os ou tenta aliená-los, sem ficar com um

ou alguns dos imóveis para pagar a dívida;

d) nos demais casos em lei.

Tais situações poderã o ser demonstradas em audiência de justificação prévia,

dispensada quando o requerente for a Fazenda Pública ou se prestada contracau-

tela (caução pelo autor).

1.4. Suspensão e extinçãoFicará suspenso o arresto se o requerido depositar (o que não é o mesmo que

pagar) o valor da dívida e os hono rários adv ocatícios, bem com o se der fiador idô

neo ou caução.

A extinção dependerá de pagamento efetivo, novação ou transação. Também

haverá a extinção pela procedência da ação principal, consolidando-se a dívida e

transformando o arresto em penhora.

■ N ão se deve confundir arresto cautela r com a rresto incidente de execuç ão.

O primeiro é verdadeira ação, dependendo da iniciativa da parte. Já o segundo émero ato executivo, a cargo do juiz, nas hipóteses em que o devedor será citado

por edital (por estar em local incerto e não sabido), conqua nto possua bens penho

ráveis já constritados pelo oficial de Justiça.

■ Arrestos no crime: no caso da pendência de ação criminal, admite-se a inci

dência de medidas acautelatórias (em apartado, com remessa dos autos ao juízo cí

vel após o trânsito em julgado da sentença condenatória) com o fito de garantir a

indenização dos prejuízos sentidos pela vítima. São elas o arresto de bens móveis

do indiciado e aespecialização

dehipoteca

legal sobre osbens

imóveis.

■ Medida cautelar fiscal: Lei n. 8.397/92. Trata-se de processo, ação ou me

dida cautelar de indisponibilidade de bens do contribuinte em débito para com a

Fazenda Pública. Contando com as mesmas hipóteses de perigo arroladas em lei

(art. 2°), dependerá da prova literal da constituição do credito fiscal. O sujeito pas

sivo, uma vez citado, contará com o prazo de 15 dias para contestar, indicando as

provas pelas quais pretende excluir a pretensão da Fazenda, sob pena de revelia.

Por fim, proposta a medida dc forma preparatória, terá o poder público 60 dias

(art. 11), contados do trânsito em julgado proferido no procedimento administra

tivo, para o oferecimento da execução fiscal, sob pena de caducidade da medida.

Page 156: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 156/207

2 Cautelares nominadas 1 3 3

2. SEQÜESTRO

2.1. Conceito

Trata-se dc açã o, processo ou medida cautelar, preparatória à execuç ão de en

tregar coisa (o que inclui, por certo, o cumprimento das sentenças de entrega de

coisa pelo rito comum e pelo rito especial, como o despejo e as possessórias), sem

pre que houver probabilidade de que o bem objeto de litígio judicial (ou a ser ob

 jeto de litígio, de modo que poderá ser preparatór ia) venha a de saparecer ou se de

teriorar.

Entre as ações judiciais a serem asseguradas pelo seqüestro destacam-se as de

separação judicial, quando provável a dilapidação de bens do casal por um dos

cônjuges. Nessa hipótese, há precedentes permitindo o seqüestro de metade do di

nheiro depositado em conta-corrente de um dos cônjuges, desde que o regime de

bens seja de comunhão absoluta.

Outros sequestros:

Não sendo um rol exaustivo, citamos com base na melhor doutrina o seqües

tro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos da infração. Para

tanto, basta a existência de indícios da origem criminosa dos bens (art. 126 do

CPP) para que o juiz, de ofício, o Ministério Público ou a própria autoridade po

licial o requeiram, ordenan do-se a inscrição do bem no registro dc imóveis. Autuado em apartado, admitirá embargos de terceiro pelo acusado ou por terceiros ad-

quirentes.

Haverá seqüestro cautelar, ainda, nas hipóteses em que violada a ordem dos

precatórios judiciais (execução de pagamento de quantia em face da Fazenda Pú

blica), caso em que o requerido solicitará a medida ao presidente do tribunal.

2.2. Objeto

O seqüestro recairá sobre bem determinado, móvel, imóvel ou semovente, as

sim como seus frutos e rendimentos.

2.3. Depósito

O depósito, no caso do seqüestro, dar-se-á nos termos do art. 824, de modo

que poderá recair sobre terceiro indicado pelas partes ou em uma delas, desde que

oferecida uma caução.

Page 157: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 157/207

1 3 4 Parte III Processo cautelar

3. CAUÇÃO - ARTS. 826 E SEGUINTES

3.1. Conceito

Trata-se de medida tomada para garantir o cumprimento de uma obrigação

qualquer. Caucionar é o mesmo que prevenir um dano provável, seja em razão de

um empréstimo (negociai), seja em virtude de um ato processual (como pedido e

deferimento de uma medida sumária invasiva ao patrimônio de alguém).

3.2. Formas

■ Real - a parte apresenta um bem para garantia (qualquer bem, não necessa

riamente dinheiro, desde que idôneo; logo, pode ser um penhor ou uma hipoteca).

■ Fidejussória - a parte apresenta um fiador para garantir a obrigação .

3.3. Procedimento

Requerida por quem tem o direito de exigi-la ou o dever de prestá-la, impli

cará na citação da parte contrária para:

a) contestar o pedido;

b) aceitá-la;c) prestá-la em cinco dias.

No caso de controvérsia e havendo necessidade de provas, serão designados

audiência de instrução e julgamento, sendo certo que a procedência importará as-

sinalação do prazo para a parte obrigada prestar a caução.

O descumprimento do prazo implicará prolação de outra sentença, que cul

minará em uma multa prevista em contrato ou na perda do direito (p. ex., o arres

to antes deferido).

3.4. Espécies

Processual:

a) às custas (art. 834) : trata-se de garant ia a ser prestada por autores de deman

das que, sendo brasileiros ou estrangeiros, não possuam bens no Brasil e pretendam

ausentar-se ou já residam fora do país, de modo que, na eventualidade de perderem,

respondam pelas verbas da sucumbência (custas e honorários advocatícios).

■ N ão será exigida nas execuções, nem nas reconvenções.

■ Não exigirá autuação cm apartado c poderá ser dc ofício.

Page 158: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 158/207

2 Caurelares nominadas 1 3 5

b) contracaurela: a cargo do requerente ou do requerido para fazer frente a

eventuais indenizações ou para substituição da medida cautelar por outra garantia

menos gravosa (substitutiva). Também será prestada pelo autor para fazer face às

decisões liminares sem a eventual ou a imediata prova do perigo de dano.■ A cauçã o determinada pelo juiz, no caso de cumpr imento provisório de sen

tença (art. 475-0, III e § 2°), é igualmente processual e de natureza cautelar, já que

se dirige a garantir o ex ecutad o dos eventuais prejuízos a serem reparados no caso

de alteração do título executivo.

Negociai: prevista no Código Civil, tal como hipoteca, penhor e fiança.

Legal: ou de direito completo, podendo ser sem perigo e de ofício (arts. 1.280,

1.281,1.305, parágrafo único, c 1.400 do CC).

4. BUSCA E APREENSÃO

4.1. Conceito

Ação, processo ou medida cautelar dirigida a buscar e apreender pessoas ou

coisas. Para tanto, contará com pedido da parte, justificação da medida e posterior

mandado do juiz. O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça acom

panhados dc testemunhas para assinatura de auto circunstanciado das diligências

empreendidas, o que incluirá eventuais resistências c uso dc força (arts. 842 e 843).

4.2. Espécies

Poderá ser:

a) cautelar, quando instrumental de um processo principal que garante;

b) processo autônomo e definitivo: é o caso da alienação fiduciária em garan

tia (ação de busca e apreensão de bens financiados - Decreto-le i n. 911/69 co m re

dação da Lei n. 10.931/2004). Não se trata dc uma providência cautelar e provi

sória, mas de uma ação satisfativa.

Também é o que se verifica nas ações promovidas pelos pais em face de avós

ou outros terceiros, ou de um dos pais, que tem a guarda jurídica definida contra

o outro, detentor do direito de visita, quando não está em discussão o pátrio po

der ou a guarda. Na verdade, estamos diante de uma ação não cautelar, portanto

não sujeita a seu regime, mas com  procedim ento sumário cautelar. Nad a impede, é

certo, para não ca usar maiores discussões, que as partes se utilizem do rito ord iná

rio previsto para as ações dos arts. 461 c 461-A.

c) mero incidente executivo: é o que sucede com as medidas tomad as tantona ação de obrigação de entrega de coisa, como na ação de execução para entrega

de coisa ou, ainda, na exibição de documento ou coisa por terceiro. Nessas situa

Page 159: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 159/207

Page 160: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 160/207

2 Cautelares nominadas 1 3 7

Súmula n. 3 72 do STJ

bição de documentos.

não cabe multa diária (astreintes) em ação de exi-

5.1.2. Causas justificadoras

a) uma relação contratual ou real que legitime uma ação posterior de entre

ga da coisa, de modo que o requerente tenha interesse em examiná-la;

b) o documento comum;

c) a possibilidade dc quebra ou liquidação para os livros comerciais.

5.2. Produção antec ipada de prova - arts. 846 a 851

Quer-se antecipar fisicamente a prova (sem valorar) pericial, testemunhai ou

depoimento pessoal pelo perigo de sua perda e pela necessidade de seu uso em ou

tro processo principal. Na antecipação, não se quer apenas ver e tocar uma coisa,

mas fazer sua prova antecipadamente.

Poderá a anteci pação scr preparatória ou incidental (antes, c claro, da audiên

cia dc instrução do processo dc conhecimento) c deverá scr efetivada cm contradi

tório. Com a prova, os autos ficam cm cartório.

■ A ausência da testemunha també m é cas o de perigo de dano para a anteci

pação. A possibilidade da testemunha ausentar-se (por uma longa viagem, por exemplo).

5.3. Just i f icação - art. 861

Muito usada no bojo das ações cautelares para a prova da liminar (audiência

dc justificação é igual à audiência para instrução dc liminar mediante testemunhas).

Trata-se de uma medida de jurisdição voluntária, pois não há lide.

Quer-se, unicamente, a oitiva de testemunha para fins de documentação, sejaou não para scr usada em um processo principal e independente do perigo.

Com a documentação, os autos serão entregues para o requerente, não fican

do em cartório.

Há citação apenas para acompanhar a prova; não cabe defesa nem recurso.

6. AL IMENTOS PROVISIONAIS - ART. 852

Trata-se de ação, processo ou medida cautelar tomada de forma preparató

ria, nas hipóteses em que não há prova pré-constituída do parentesco e do deverde alimentar.

Page 161: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 161/207

138 Parte III Processo cautelar

Vale lembrar 

■ A Lei n. 11.804/2008 permite os alimentos da mulher gestante com base

apenas cm indícios dc paternidade. Nesse caso, tutelam-se os filhos (alimentosao nascituro) a partir da conce pção , positivando-se a paternidade responsável.

Hm tal hipótese, é admissível o deferimento dos alimentos liminar e incidental-

mente, com contestação para o requerido em cinco dias.

■ A Lei n. 8.560/92, que permite a ação de investigação de paternidade

de filhos havidos fora do casamento e intentada pelo MP, igualmente prevê a

fixação de alimentos provisionais ou definitivos (art. 7o).

■ Também serão incidentais, quando provisórios (Lei de Alimentos - Lei

n. 5.478/68) c objeto de ação de alimentos, separação judicial ou anulação de

casamento. Nesse caso, por decorrerem do parentesco comprovado dc plano,

poderão ser deferidos de ofício, sendo o perigo inerente à própria natureza do

interesse protegido.

Por fim, pela característica indisponível dos alimentos, permite-se tanto o so-

bejamento como a diminuição, sendo sempre irrepetíveis.

7. ARR0LAMENT0

Usado para descrição e documentação do estado de bens em risco de dissipa-

ção ou extravio. Também será utilizado com o fim de garanti-los, deixando-os com

um depositário de confiança do requerente.

Sempre que a parte não souber quais as coisas a serem depositadas e co

locadas a salvo de riscos (como as universalidades), será o caso de arrolamen-

to. Quando souber, caberá seqüestro.

8. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

Trata-se de meros procedimentos administrativos ou de jurisdição voluntária

(unilaterais), com finalidade de tornar público ou formalizar uma determinada ma

nifestação de vontade, de modo que:

a) não dependerão da propositura de uma ação principal em trinta dias;

b) não prevenirão o juízo (uma outra ação eventual não precisará ser inten

tada no mesmo juízo);c) não terão defesa nem contraprotesto nos autos.

Page 162: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 162/207

2 Cautelares nominadas 1 3 9

8.1. Protesto - art. 867 do CPC

Usado para prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar-se for

malmente perante outra pessoa.Protesto contra alienação de bens —art. 870, parágrafo único: trata-se de um

aviso (edital) aos possíveis interessados para que tenham conhecimento de eventuais

e futuros efeitos sobre um negócio. E um alerta para que terceiros saibam que um

bem ou uma relação jurídica pode ter pendências. Tem-se admitido a averbação em

cartório para maior publicidade da restrição.

Protesto interruptivo de prescrição - art. 20 2 do CC: quando o prazo está

prestes a prescrever, pode-se protestar por sua interrupção, que retroage à data de

distribuição da ação.

8.2. Notificação

E uma comunicação para que alguém tome conhecimento inequívoco de um

determinado assunto.

■ Nas ações de despejo por denúncia vazia, é condiç ão da açã o a notificaç ão

prévia do locatário (inclusive por Aviso de Recebimento (AR), expedido pelo ad

vogado da parte ou por fax. Neste último caso, apenas quando se tratar de pessoa

 jurídica) .■ Poderá ser realizada extrajudicialmcnte, na forma do art. 160 da Lei n. 6.015/73

(Lei de Registros Públicos) por meio do Cartório de Títulos e Documentos.

■ Pode ser realizada extrajudic ialment e, ainda, no emba rgo extraju dicial, em

que alguém, receoso dos danos a serem causados por uma obra, notifica verbal

mente seu dono ou o construtor.

■ Serve, por fim, para cons tituiç ão em mo ra, sendo imperiosa em certas con

dições, como na busca e apreensão em alienação fiduciária.

8.3. Interpelação

Utilizada para pedir explicações ou esclarecimentos ou para fazer conhecer

ao devedor a exigência do cumprimento da obrigação, sob pena de ficar em mora.

A interpelação para pedido de esclarecimentos poderá estar acompanhada de per

guntas, cabendo ao interpelado respondê-las antes da devolução dos autos ao in-

terpelante. A omissão, todavia, não gera presunção alguma de verdade.

Page 163: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 163/207

140 Parte III Processo cautelar

9. DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

De acordo com o art. 1.467 do CC, o proprietário da hospedagem poderá fi

car com a posse dos bens de seus clientes sempre que eles possuírem dívidas pendentes. Na mesma senda, os proprietários dc bens locados com relação aos bens

dos inquilinos encon trados nas dependências destes.

Todavia, resultando de uma previsão legal de autotutela, deverá o credor pro

mover demanda cautelar para confirmar (homologar) a garantia tomada por suas

próprias mãos e requerer o pagamento das despesas efetuadas, sob pena de confi

gurar-se crime de apropriação indébita. Nesse caso, portanto, será citado o reque

rido para, em juízo, defender-se ou pagar a dívida em 24 horas. Na hipótese, con

tudo, dc omissão - não houve contraditó rio nem o pagamento para reaver os bens

-, constituir-se-á de pleno direito o penhor, o que não significa a propriedade dos

bens. Logo, deverá o requerente, com base no art. 806, ingressar com a correlata

ação de cobrança ou monitoria, sob pena de caducidade.

10. DA POSSE EM NOME DO NASCITURO

Trata-se de medida conferida tão somente à constatação da gravidez (median

te exame pericial ou, sem ele, se de acordo os demais herdeiros), mediante laudo,

nas hipóteses dc óbito do pai do nascituro c com a finalidade dc proteger seus direitos a partir da concepç ão, caso cm que poderá o juiz, inclusive, nomear um cur a

dor para seus interesses.

Logo, presta-se somente a reconhecer a gravidez e investir o representante le

gal do nascituro cm seus direitos. Com o nascimento, este responsável passará a

exercer o usufruto dos bens. No caso de morte, os bens são restituídos para a par

tilha ou sobrepartilha.

11. ATENTADO

É medida cautelar tomada para coibir ou restabelecer uma situação decorren

te de uma artimanha no processo com o fim de alterar uma situação de fato ou ge

rar uma outra mais favorável. Como exemplo, podemos mencionar a hipótese em

que o detentor de um bem, ciente de ação a retomá-lo (art. 461-A), realiza benfei

torias apenas para contar com o direito de reter, impedindo a devolução do bem

ao credor enquanto não indenizadas.

■ Entre outras comi nações, com o o restabelecimento da situação anterior

e perdas e danos, permite-se ao juiz, a título de atentad o, proibir a parte de fa

lar nos autos.

Page 164: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 164/207

2 Caurelares nominadas 1 4 1

12. DO PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS - ARTS. 88 2 A 887

a) Protesto de títulos: medida administrativa extrajudicial (cartórios de pro

testo) regulada em legislação própria e com o fito de caracterização do não pagamento.

■ Só haverá intervenção do juiz nos casos de incidente de dúvida suscitados

pelo funcionário do cartório que o impede de tomar o protesto.

b) Apreensão de títulos: medida tomada por aquele que busca a integração

do título, muitas vezes constituído da participação de várias pessoas e, eventual

mente, sonegado ou não restituído quando do aceite ou pagamento.

■ Embora prevista a prisão civil para o caso de recusa por parte do requeri

do na devolução do título (art. 886), não houve recepção pela atual CF, que ape

nas admite a medida coercitiva para os casos dc dívida de alimentos.

13. MEDIDAS PROVISIONAIS

Arroladas no art. 888 do CPC, não são medidas instrumentais de outro pro

cesso, mas, em sua maioria, porções de uma lide que, por sua característica indis

ponível, exigem uma solução mais célere (rito cautelar sem ser cautelar). Por isso,

resolvem a questão de modo definitivo, não im portando em caducidade o não ajui-

zamento de ação principal em trinta dias.Muitas delas são objeto da Lei Maria da Penha, que trata como medidas pro-

tetivas inominadas, entre outras, o afastamento do marido violento do lar do ca

sal. Assim, desde que a causa de pedir esteja escorada na violência, além da com

petência se deslocar da Vara da Família para a Vara Especial de Violência Doméstica,

igualmente aberta estará a prisão preventiva como técnica executiva de efetivação

de medida de urgência cível determinada pelo juízo criminal.

Aliás, a separação de corpos possui uma enorme diferença com o afastamen

to do lar, já que, muitas vezes, apenas implicará o ajustamento dc determinadas situações jurídicas, não necessariamente relacionadas a qualquer violência entre o

casal, que poderá, até mesmo, habitar sob o mesmo teto, mas com a cessação dos

deveres de mútua assistência e fidelidade.

A guarda, também tratada como providência provisional, deve ser sempre

lembrada como uma medida tomada no interesse do menor e independente do po

der parental. Alias, até mesmo um terceiro poderá ficar com a guarda, mantendo-

se os pais com o direito de visita.

A suspensão do poder parental, assim com o as providências correla tas, trans

fere a competência para a Vara da Infância e Adolescência, com submissão às re

gras do ECA. M ant ido o poder parental, eventuais discussões sobre a guarda entre

Page 165: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 165/207

142 Parte III Processo cautelar

os pais, assim como terceiros, serão da alçada da Vara de Família e reguladas pelo

Código Civil e pela Lei de Divórcio.

Por fim, nas hipóteses em que a guarda estiver assentada em Convenções In

ternacionais, com o a dc Haia, envolvendo pais domiciliados um no estrangeiro eoutro no Brasil, a competência se desloca para a Justiça Federal.

Page 166: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 166/207

Pa r t f . IV P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s

1Introdução

Dissemos, ao tratar do procedimento no processo de conhecimento, que esse

se subdividia em duas espécies conforme a natureza do direito material posto em

 ju ízo: o comum, ord iná ri o ou su mári o, e o especial , do qual ora nos oc up amos.

O Livro IV do CPC, assim como a legislação extravagante, trata desses pro

cedimentos diferenciados, sendo certo que primeiro trataremos das disposições con

tidas 110 Código, iniciando co m os de jurisdição contenciosa para depois passar aos

de jurisdição voluntária e, por último, aos constantes dc lei especial.Gostaríamos de salientar que muitos dos procedimentos contenciosos a serem es

tudados, na verdade, eram diferenciados como ritos por traduzirem prestações de fato,

isto é, de fazer, não fazer, entregar e emitir declaração de vontade, incomuns em um sis

tema mais preocupado com a obrigação de pagar. Por isso, várias são as situações nas

quais, por meio das ações especiais, o juiz impõe um comportamento ao réu para que

compareça e receba a dívida (consignação), restitua a coisa depositada (depósito), en

tregue o título desviado (anulação e substituição dc título ao portador), etc.

Na mesma linha, não são raras as hipóteses cm que a especialização do rito

se pauta pela possibilidade de se anteciparem os efeitos da decisão, particul armen

te na defesa da posse, bem jurídico qualificado de maior importância (paz social).

Quer dizer, antes da reforma do processo, muitos eram os procedimentos especiais,

considerando que apenas determinados interesses mereciam uma tutela específica

e de urgência (tutela antecipada).

Tais considerações são feitas para que o aluno não se impressione com os men

cionados procedimentos especiais, já que hoje o sistema contém modelos genéricos

tanto para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 4 6 1 , 461 -A , 466 -B

e 466 -C ), como para a antecipação da tutela (art. 273 ) mediante rito ordinário. Desorte que, não sendo o caso perfeitamente enquadrável nas ações especiais (ade

quação do procedimento), a ação será ordinária.

1 4 3

Page 167: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 167/207

144 Parte IV Procedimentos especiais

Vale lembrar 

Tais ações genéricas de fazer, não fazer ou entregar coisa (específica), de

rito ordinário ou sumário constante dos arts. 461 c 46 1- A do CPC e sumarís-simo do art. 84 do CDC, são normalmente classificadas cm:

a) inibitórias - ações de natureza preventiva, de com bate a o ilícito. Assim,

contenta-se a parte, de forma definitiva, com a decisão jurisdicional no sentido

de não causar um ato contrário ao direito, como não poluir, não expor a ima

gem de alguém ao público ou não colocar um produto nocivo à venda;

b) restauradoras - pela impossibilidade de prevenção, requer a parte que

o direito já violado retorne ao exato estado anterior. Imaginemos a hipótese em

que a parte tivesse direito dc impedir a edificação de uma obra em ccrta altu

ra. Em que pese cdificada, bastará a demolição do que exorbitou para se ter

exatamente a mesma situação anterior;

c) ressarcitória na forma específica - nesse caso, mostran do-se impossível

tanto a prevenção do ilícito como a recomposição ao estado anterior, busca a

parte a indenização em um fazer. Isso porque nem sempre a parte se sente com

pensada por indenização em dinheiro. Por exemplo, a veiculação na imprensa

de notícia desmentindo as injúrias lançadas sobre uma pessoa.

No que toca a outras questões, é certo, os procedimentos especiais mantêm

ainda características diferenciadas, como a natureza dúplice de alguns procedimen

tos (consignação em pagamento , prestação de cont as e possessórias), a antecipaç ão

dè tutela pelo mero ingresso da ação em prazo inferior a um ano (possessórias), a

possibilidade do uso de fase extrajudicial (embargo de obra nova c consignação cm

pagamento) e a inexistência de lide na causa (jurisdição voluntária).

Lembramos, ademais, que a Lei n. 11.441/2007 incorporou ao sistema a

possibilidade de separação, divórcio e inventário por escritura pública. Assim,

poderão tais interesses ser tutelados dc modo extrajudicial, em cartório, desde

que haja consenso entre os interessados e não haja incapazes.

Anotamos, por fim, que os denominados processos coletivo e objetivo tam

bém serão estudados nessa seção, por critérios didáticos, já que não se trata ape

nas de um procedimento especial, mas de um subsistema próprio que, junto com o

processo civil individual, integra o sistema processual geral (v. Capítulo I da Parte

I, item 3 “Fontes”, p. 2-3).

Page 168: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 168/207

2Ação de consignação em pagamento

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 89 0 A 900 DO CPC

A ação de consi gnaç ão em pagam ento é cabível sempre que o devedor ou ter

ceiro, desejando livrar-se de uma obrigação, deposita quantia ou coisa, já que não

pode fazê-lo diretamente ao credor pelas seguintes razões:

a) o cred or não pode ou se recusa, sem justa cau sa, a receber ou dar a quita-

ção;b) o credor não vai, e não manda alguém cm seu nome, receber a coisa no lu

gar, no tempo e nas condições pactuadas;

c) o credor é incapaz, desconhe cido, ausente ou reside em local de difícil aces

so ou desconhecido;

d) o devedor tem dúvida sobre quem seja o credor, entre vários que assim se

apresentem;

e) o objeto do pagamento ou entrega está sob litígio.

Ver, também, as disposições dos arts. 3 04 , 3 35 e 33 7 a 341 do CC.

2. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

Uma das formas pelas quais poderá liberar-se o devedor é por meio do depósi

to extrajudicial. Nessa situação, comparecerá a um estabelecimento bancário oficial

ou particular solicitando a abertura de conta-corre nte para esse fim (consignação) e

indicando o endereço do credor (que deve ser certo e com capacidade civil plena)

para notificação com aviso de recebimento. Com a notificação, poderá o credor:

a) extinguir a obrigação por comparecer e receber o devido;

b) ficar inerte, significando, com isso, que aceitou o depósito realizado;

145

Page 169: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 169/207

1 4 6 Parte IV Procedimentos especiais

c) comp arece r apenas para apresentar formalm ente (por escrito) sua recusa -

dez dias a partir do aviso de recebimento (AR).

Nesse último caso, o devedor deverá ajuizar a ação de consignação em trinta

dias, juntando à petição inicial o comprovante do depósito extrajudicial com o qualnão concordou.

O desatendimento ao prazo de trinta dias não significa a caducidade para

a ação , mas apenas do depósito, de modo que outro (agora judicial) deverá ser

efetivado.

3. CONSIGNAÇÃO JUDICIALResultando de opção do devedor ou da recusa motivada do credor, será pro

posta a ação no juízo do domicílio do devedor ou do credor, conforme se trate de

dívida quesível ou portável. Isso não exclui, é claro, a eleição de foro.

A legitimação para a ação é estabelecida pelo direito material (CC), podendo

ser proposta por todos aqueles que têm interesse jurídico em se liberar da obriga

ção, como os sócios da empresa devedora ou o fiador, e aqueles com mero interes

se moral, como os pais pelas dívidas dos filhos.

Nas hipóteses em que o devedor não sabe qual o credor a receber, pedirá ao juiz que ci te to dos eles, que serão, nesse caso , partes legítimas para a demanda.

Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário, embora eventual, pois

o autor apenas se liberará da obrigação na medida em que pagar ou entregar a coi

sa para quem é de direito.

4. PROCEDIMENTO

Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial deverá estar acompa

nhada do comprovante de depósito extrajudicial. Caso não tenha havido depósito

anterior ou aquele tenha ficado sem efeito pelo decurso do prazo de trinta dias, o juiz,

despachando a inicial, intimará o consignante para que, em cinco dias, proceda ao

depósito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Devidamente atendido, o

 juiz determinará a citaç ão do réu para que apresente sua resposta em quinze dias.

■ Estando em lugar incerto, o credor, ora réu, poderá ser citado por edital.

■ No caso de entrega de coisa indeterminada a ser escolhida pelo credor, o

 juiz, ao despachar a inicial, int im ará o mesmo para , em cinco dias (sc não houver

outro prazo fixado no contrato ou na lei), exercer sua opção ou expressar que odevedor o faça, em dia, hora e local designados, sob pena de depósito.

Regularmente citado, poderá, então:

Page 170: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 170/207

2 Ação de consignação em pagamento 1 4 7

a) contestar, apresentando as matérias constantes do art. 896 do CPC, bem

como todas as demais defesas que entender, caso em que a demanda prosseguirá

para instrução;

Na hipótese de alegação de insuficiência do depósito, deverá o réu indicar ovalor preciso da obrigação, caso em que será conferido ao autor prazo de dc/. dias

para comple mentaçã o. Devidamente complementado e concord ando o réu, será ex

tinto o processo com resolução de mérito, responsabilizando-se o consignante, au

tor da ação, pelas verbas sucumbenciais. Não atendendo ao despacho, todavia, se

guirá o processo, podendo o réu levantar a parte incontroversa.

b) omitir-se, caso em que será considerado revel e confesso, extinguindo-se a

obrigação;

c) simplesmente comparecer, aceitando o depósito e liberando o devedor da

obrigação.

Nessas últimas hipóteses, sendo o réu o causad or da demanda , será con dena

do ao pagamento das verbas da sucumbência.

No litisconsórcio entre os possíveis credores, se nenhum contestar, será decre

tada a revelia para todos, extinguindo-se a obrigação para o autor e convertendo-se

o depósito em arrecadação de bens de ausentes. Se apenas um comparecer, o juiz, exa

minando seu direito, julgará procedente a causa, liberando o depósito. Por fim, se to

dos comparecerem c divergirem entre eles sobre a quem pertence o crédito, libera-se

o devedor, dando por extinta a obrigação nessa parte, prosseguindo a demanda apenas entre os credores pelo rito ordinário.

5. SENTENÇA

A sentença de procedência, nessa sede, tem eficácia liberatória, valendo com o

reconhecimento (declaração) de extinção da própria obrigação.

 Já a sent en ça dc improc ed cnc ia , especi almente pela insuficiência do depósito,

valerá como título executivo judicial c, como tal, poderá scr objeto de cumprimen

to na forma do art. 475-J.

A sentença declaratória na consignação possui um aspecto bifronte. Se fa

vorável, exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a dívida, que se tor

na inexigível; se desfavorável, no entan to, estabelece o c ontrá rio, ou seja, torna

indiscutível que a dívida existe, de modo que poderá ser exigida.

Page 171: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 171/207

3Ação de depósito

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 901 A 906

Trata-se cie uma ação especial de obrigação de entregar coisa infungível (que

não pode ser substituída por outra idêntica) decorrente de contrato de depósito re

gular (contratual).

Na verdade, estamos diante de uma obrigação de restituir, já que a coisa per

tencia ou estava na posse de quem a reivindica do depositário responsável por suaconservação. O autor não precisa ser proprietário do bem, sendo legitimado igual

mente quem tem a posse da coisa.

No caso de depósito judicial, que não decorre de contrato, mas de nomeação

do juiz em razão de uma medida constritiva no processo (p. ex., penhora, seqües

tro), não há necessidade da propositura de ação, sendo as medidas executivas de

cretadas no curso do próprio processo em que se deu a nomeação.

2. FORO COMPETENTE

Não sendo ação real, o foro competente é o geral (art. 94 do CPC), ou seja,

do domicílio do réu.

3. PROCEDIMENTO

Atendendo aos requisitos gerais constantes do art. 282, possui o pedido do

autor natureza inegavelmente específica (obrigação dc entregar coisa depositada),

dc modo que poderão incidir providências coercitivas, com o a multa diária, bem

como a condenação em perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

1 4 8

Page 172: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 172/207

3 Ação de depósito 149

Há previsão legal para a prisão civil nesse caso (art. 90 4, parágrafo único), pelo

período de até um ano, contu do, devem ser observadas as tendências do S TF sobre

a matéria no sentido dc abolir a prisão civil no caso de depósito, seja ele decorren

te dc cont rato , de determinação do juiz ou dc alienação fiduciária em garantia.O depositário, regularmente citado, poderá, em cinco dias:

a) entregar a coisa, extinguindo-se a obrigação, caso em que arcará com as

verbas da sucumbência;

b) depositar a coisa ou o equivalente em dinheiro, o que impede a prisão, mas

mantém a pendência do processo para exame da contestação do depositário;

O depósito não é condição de procedibilidade para a contestação, contudo

impede a incidência da medida coercitiva. O oferecimento de contestação transfor

ma o rito, a partir daí, cm ordinário.

c) omitir-se, caso em que será reputado revel e confesso, julgando-se anteci

padamente a lide.

4. SENTENÇA

Procedente e não tendo sido interposta apel ação de duplo efeito (que impede

qualquer efeito prático enquanto não julgado o recurso), será expedido mandado

para entrega ou pagamento do equivalente em 24 horas, sob pena de prisão (com

as observações retro, Capítulo I da Parte II, item 5.1 “Medidas executivas”, p. 107;v. Súmula n. 419 do STJ).

■ O de scumprimento do mandado de entrega de coisa e o escoam ento do pra

zo máximo da prisão civil não fazem caducar a obrigação, mas permitem a expe

dição de mandado de busca e apreensão.

■ É cabível a busca e apreensão, mesmo na pendência da prisão civil, se loca

lizada a coisa, a pedido do autor (art. 905).

■ Se o devedor não cumprir o mandado por não dispor da coisa, nem consig

nar o equivalente em dinheiro, poderá o autor optar em iniciar o cumprimento da

sentença (art. 475-J) nos mesmos autos da ação dê depósito.

Page 173: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 173/207

4Ação de anulação e substituiçãode títulos ao portador

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 907 A 913

Destina-se essa açã o especial a anular e substituir um título não expresso quan

to ao seu beneficiário (ao portador) por quem antes o portava (autor da ação) sem

pre que este tiver perdido ou sofrido alguma forma de desapossamento. De modo

que, por meio desse processo, o portador busque a substituição do título, extravia

do, perdido ou dc alguma forma retirado dc seu domínio, por outro, excluindo acficácia do anterior (anulação).

■ Será autor, portanto, quem portava o documento, ao passo que réu será

quem agora o detém, inclusive terceiro.

■ O devedor do título não será réu, mas será intimado para depositar capit al,

 juros e dividendos constan tes dele que es tão vencidos ou estão vencendo no cur so

da demanda.

2. COMPETÊNCIA

Nos termos do art. 100,111, do CPC, será o domicílio do devedor.

3. PROCEDIMENTO

Além dos requisitos constantes do art. 282 do CPC, deverá o autor precisar

todos os elementos e características da cártula, bem como descrever os fatos pelos

quais entende que alguém passou a detê-la ilegitimamente.

Requererá, ademais, a citação do réu para contestar cm quinze dias, dos even

tuais terceiros adquirentes do título, e a intimação do devedor e da bolsa de valores.

150

Page 174: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 174/207

4 Ação de anulaçã o e substituição de títulos ao portador 1 5 1

Vale lemb rar 

■ A citaç ão dos terceiros será efetuada por edital, sendo certo que, em bo

ra possam perder o título em favor do autor da ação, nem por isso deixarão dcscr indenizados por esse, que ficará com o credito cm face do vendedor.

■ A intimação dirigida à bolsa de valores é de natureza negativa para que

se abstenha de negociar o título em questão (obrigação de não fazer) enquan

to não resolvida a lide.

■ A apresentação do título é condição de procedibilidade para a contes

tação. Após a defesa, seguirá rito ordinário.

4. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SEM ANULAÇÃO) E AÇÃO REIVINDICATÓRIA

O art. 912 regula uma submodalidade desta ação especial, com variação do

rito, já que o título não mais existe, estando destruído. Nesse caso, por óbvio, não

havendo o que se reivindicar nem o que se anular (pois já é ineficaz aquilo que está

destruído), o autor pedirá apenas a substituição do documento destruído por ou

tro, sendo citado o devedor para contcstar em dez dias.

No caso de destruição parcial, sendo ainda possível reconhecer o título, po

derá a parte optar pela ação de substituição, citando-se o devedor para, em dez

dias, substituí-lo ou contestar a demanda.

Quan do a parte pretender a devolução do próprio título por quem o pos

sua c não sua substituição (por já estar destruído) ou sua anulação (para que

seja destruído), a ação será reivindicatória ou de entrega de coisa certa com rito

ordinário - art. 46 1 -A c/c art. 9 0 7 ,1.

Quando se tratar de título cambiário (cheques ao portador, notas promis

sórias), não se aplica o procedimento do CPC, mas o da Lei Cambiária (Decre

to n. 2.044/08).

4.1. Sentença

Dc natureza mandamental, determinará ao rcu que emita novo título, sob co-

minações, dentro do prazo assinalado. Não cumprida a ordem, expede-se manda

do para pagamento de capital, juros e dividendos.

Page 175: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 175/207

5Ação de prestação de contas

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 914 A 919

Trata-se de ação especial de obrigação de fazer (prestar contas) promovida

em face daquele que, por lei (inventariante, síndico ou administrador) ou contra

to, é obrigado a prestá-la e se recusa.

■ Também poderá figurar como autor o prestador das contas nas situações

em que busque a manifestação daquele que pode exigi-las. Nesse caso, o rcu serácitado para, cm cinco dias, contestar as contas apresentadas ou concordar com elas.

Se ficar omisso, serão consideradas válidas.

■ No caso de contestação, poderá igualmente o réu demonstrar a existência

de um saldo a seu favor requerendo seu pagamento. Nesse caso, embora se trate de

pedido do réu, não há necessidade de reconvenção, pois estamos diante de uma

ação duplice (cm que o réu naturalmente se transforma em autor).

Por fim, trata-se de um processo com duas fases (sincrético), vez que na pri

meira será examinado o dever de prestar (sentença declaratória), a que segue a subsequente com a apuração de eventual saldo cm favor de uma delas (sentença con-

denatória).

2. ATITUDES

Uma vez despachada a inicial (apta pelos requisitos do art. 282 e pelo arra-

zoado preciso quanto a obrigação de prestar contas), será citado o devedor para,

cm cinco dias:

a) apresentar as cont as, caso em que será abert a vista para o auto r pron un

ciar-se sobre elas igualmente em cinco dias, podendo requerer a produção de pro

vas para confrontar as apresentadas;

1 5 2

Page 176: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 176/207

5 A ç ã o d e p r e s t a ç ã o de c o n t a s 1 5 3

b) contestar, sem apresentá-las, abrindo-se a réplica do autor;

c) omitir-se, razão pela qual será proferida sentença mandamental determi

nando sua apresentação em 48 horas, sob pena de perder o direito dc questionar

as que vierem a ser apresentadas pelo autor.

Page 177: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 177/207

6

Ações possessórias

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 920 A 933

São ações especiais promovidas, na defesa da posse dc coisas (Súmula n. 228

do STJ), sempre que ocorra alguma violência ou alguma restrição por parte de ter

ceiros, ou mesmo do possuidor direto do bem, após o vencimento do contrato (como

o comodatário que não devolve a coisa após o vencimento do prazo).

Por coisas, temos os bens móveis c imóveis, não se prestando a tutela pos-

sessória à defesa dc direitos pessoais ou obrigacionais (p. ex., os direitos auto

rais. Nessa hipótese, a medida correta é a do art. 461 do CPC).

Tratando-se de ações reais sui generis, também denominadas interditos, pos

suem as seguintes características:

a) são específicas, pois impor tam em o brig ação de não fazer ou de entregarcoisa;

b) são dirigidas a todos que vulnerem ou violem a posse justa e de boa-fé, sen

do, desta feita, erga omnes;

c) são propo stas por quem possui posse justa e de boa-fé;

O proprietário ou o possuidor poderão assumir a posição tanto de autor como

de réu. Isso se deve ao fato de que o proprietário também deverá respeitar a posse

 ju st a e de bo a- fé do possuidor.

Na mesma senda, o possuidor com contrato já vencido, embora tenha tido

posse justa, já que houve um título prévio, passou a exercê-la de má-fé, legitiman

do o proprietário (desde que o domín io do bem não se ja co locado como ped ido

pr inc ipal , mas apenas causa de pedi r ) a reivindicá-la.

1 5 4

Page 178: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 178/207

6 Ações possessórias 1 5 5

d) são com petente s no juízo em que sito o bem imóvel (art. 95 do CPC ) ou

caso de bem móvel, no foro do domicílio do réu (foro geral).

As ações possessórias comportarão as seguintes espécies:

a) dc manutenção, quando turbada (perturbada, sem excluí-la);b) dc restituição ou reintegração, quando esbulhada (perde-se a própria posse);

c) de inibição ou proibitória, quando ameaçada.

2. REQUERIMENTOS

Embora o pedido principal objetive uma prestação de fato (restituir, não tur

bar, não violar), nada impede a cumulação com perdas c danos dccorrcntcs dos pre

 juízos advindos com o esb ul ho ou a turbação, bem com o o dc cominação (multa

diária) para impedir sua repetição.

A defesa da posse, há muito tempo, permite uma tutela de tipo preventivo, de

maneira que a parte poderá impedir a violação e sua repetição demodo definitivo.

Trata-se, pois, de uma ação especial de natureza inibitória.

O autor poderá, ainda, buscar o ressarcimento na forma específica, já que não

pode evitar o dano já ocorrido pelo desfazimento de obras e plantações (art. 921).

Por fim, poderá ser requerida a antecipação dos efeitos da tutela final, limi

narmente, para que haja imediata devolução ou cessação da turbação, desde que

intentada a demanda antes dc um ano c um dia contados do evento danoso ou daameaça (daí a expressão ação de força nova).

Vale lembrar 

■ Com o a prestação de contas , as possessórias são ações dúplices, de modo

que o réu, naturalmente, poderá pedir proteção possessória e perdas e danos

sem reconvir.

■ Co mo as cautcl arcs c as demais situações que envolvam ob riga ção dcfazer, os pedidos relativos à posse serão passíveis de adaptação (fungibilidade)

pelo magistrado. Assim, embora promovido um interdito preventivo, na oca

sião cabível pela existência de mera ameaça à posse, nada impede o deferimen

to de uma sentença de reintegração se, a essa altura, já ocorreu o dano.

■ E vedada a discussão de domínio, apenas se analisa a posse (circunstân

cia de fato decorrente de uma situação continuada que dá direito a proteger o

bem, inclusive por quem não é dono da coisa, como o locatário ou comodatá-

rio). A ação adequada para a tutela de reconhecimento dc dom ínio é a ação rei

vindicatória, que nada tem dc possessória (art. 923):

Page 179: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 179/207

156 Par te IV Proced imento s especia is

a) Ação reivindicatória ou petitória: art. 4 6 1 -A do CPC. Ação de nature

za real ou ação específica de entrega de coisa certa, de rito ordinário, promo

vida apenas pelo proprietário do bem em face de quem o possui injustamente

(sem qualquer relação jurídica prévia com o dono da coisa, sem nenhum con

trato entre eles ou qualquer título que lhe confira posse direta) ou o detém,

igualmente de modo injusto, postulando-se a entrega do bem.

b) Ação de imissão na posse: igualmente fundada no art. 4 6 1 -A do CPC.

A diferença com relação à reivindicatória limita-se apenas ao fato do proprie

tário jamais ter exercido a posse, usando a ação ordinária em questão exata

mente para obtê-la pela primeira vez.

Sendo ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não pro

prietário, permite-se a opção entre as ações petitória ou de reintegração.

As ações possessórias admitem o usucapião como matéria de defesa. Todavia,

para obtenção do título aquisitivo, será necessária a ação especial.

Se a possessória for de força velha (mais de um ano e um dia após o evento),

o juiz, ainda assim, poderá antecipar a tutela, a pedido da parte, mas deverá exa

minar o perigo de dano con cret o, a verossimilhança do alegado e a reversibilidade

do provimento (art. 273).

No caso de liminar, poderá ser determinada a prestação de uma caução porparte do autor, em cinco dias, para garantir o pagamento de eventual indenização

em risco de inadimplemento. No caso de descumprimento, a coisa será depositada.

Vale lembrar 

A posse poderá ser defendida por diversas formas, conforme se trate de

perda, mera perturbação ou ameaça de perda, inclusive por embargos de ter

ceiro, já que esses mesmos fatos poderão tam bém sc originar dc uma decisão judicial.

A propriedade igualmente permite várias formas de proteção, além da

ação reivindicatória, como busca e apreensão nos contratos de alienação fidu-

ciária em garantia.

Page 180: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 180/207

7Ação de nunciação de obra nova(ou embargo de obra nova)

1. INTRODUÇÃO-ART. 934

Ação com inató ria que tem por objero a tutela do direito de vizinhança vulnc-

rado por uma construção em andamento ou a ser iniciada.

■ Se a obra já estiver acabad a, a ação adequada será a ordinária, também de

nominada demolitória, fundada no art. 461.

■ Compõ e, junto com as ações possessórias, as chamad as ações reais imobiliárias, de modo que serão oponíveis a todos e da competência do juízo no qual está

situado o imóvel.

2. LEGITIMAÇÃO

Poderão promovê-la em face do dono da obra:

a) o proprietário ou possuidor incomodado com a obra;

b) o cond ômi no, para impedir o início ou a continuidade de obra prejudicialà coisa comum;

c) o Município, para impedir a edificação por particular ao arrepio das nor

mas locais.

3. PEDIDO

O autor, na petição inicial, requererá, sob pena de multa, o embargo da obra

(suspensão) até decisão final que conclua por sua alteração ou demolição mais per

das e danos.

1 5 7

Page 181: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 181/207

1 5 8 Par te IV Proced imento s especia is

Vale lembrar 

■ O embargo será conced ido a título de liminar, inclusive sem a oitiva da

parte contrária ou mediante justificação previa. Da efetivação da liminar, correrá prazo de cinco dias para contestação do réu.

■ O oficial de Justiça certificará o estado da obra, lavrando auto e comu

nicando os responsáveis sobre as conseqüências da desobediência do manda

do judicial.

■ O procedimento da ação , em consideração ao obje to do litígio, será cau

telar por sua sumariedade (v. nota, medidas provisionais).

4. EMBARGO EXTRAJUDICIAL

De acordo com o art. 9 35 do CPC, o proprietário poderá proceder ao embar

go oralmente na presença de duas testemunhas. Nesse caso, terá três dias para ra

tificar a ação em juízo sob pena de perder seus efeitos.

Page 182: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 182/207

8Ação de usucapião

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de ação especial pela qual se reconhece (valendo a sentença transita

da em julgado como título aquisitivo) a propriedade ou a servidão de um bem, aten

didos os requisitos legais.

■ Súmula n. 6 4 0 do ST F: nã o se declara a propriedade por usucapião em imó

veis públicos.■ A própria sentença, com o as ações de adjudi cação co mpulsória (de emissão

de declaração de vontade - arts. 46 6- B e 46 6- C ), já vale com o o ato não emitido.

2. LEGITIMAÇÃO

Promovida pelo possuidor, serão partes legítimas em litisconsórcio passivo

necessário o proprietário constante de escritura pública do imóvel, o cônjuge, os

confrontantes do bem e demais interessados para contestarem no prazo de quinzedias.

■ Os interessados serão citados por edital.

■ A Fazenda Pública será intimada para manifestar seu interesse na causa.

■ O Ministério Público atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

3. COMPETÊNCIA

Do lugar do imóvel. Nessa senda, vale reproduzir a Súmula n. 11 do STJ: “A

presença da União ou de qualquer dos seus entes, na ação de usucapião especial,

não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.

1 5 9

Page 183: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 183/207

9Ação de demarcação de terrasparticulares e de divisão

1. INTRODUÇÃO-ART. 946

A ação dc demarcação é ação de obrigação de fazer pela qual o proprietário

de terra particular pede ao confinante que delimite os respectivos prédios, fixando-

os pela primeira vez ou aviventando os já apagados.

A ação de divisão, por seu turno, será ajuizada pelo condômino com o obje

tivo de partilhar a coisa comum.Nada impede a cumulação de ações, de modo que, não raro, primeiro deve

rão ser precisados os limites para, depois, proceder-se à divisão.

No caso de terras públicas, a ação a ser utilizada para a demarcação será a

discriminatória, regulada em lei própria. No caso de demarcação, sendo comum a

propriedade, deverão compor a lide todos os demais proprietários como litiscon

sortes necessários.

2. PROCEDIMENTO

2.1. Demarcação

Na petição inicial, com o título de propriedade, será individualizada a área e

serão descritos os limites a serem fixados ou renovados, com os pedidos correlatos,

inclusive de restituição dc terreno ou perdas e danos pelo esbulho.

Deverá, ainda, o autor postular a citação dos confinantes (devidamente arro

lados no petitório) da área a ser demarcada. A citação dos confinantes sitos na mes

ma comarca será pessoal, mas as dos residentes em outra comarca será por edital.

Citados, têm prazo de vinte dias para contestar a demanda, que passará a contar

160

Page 184: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 184/207

9 Ação de dema rca ção de rerras parriculares e de divisão 1 6 1

com procedimento ordinário. Nã o c ontestando, todavia, o juiz não julgará a cau

sa antes de realizada a perícia técnica sobre a área, por in termédio de dois arbitra-

dores c um agrimensor.

Do laudo elabor ado pelos técnicos, serão ouvidas as partes em dez dias. Apósa decisão sobre as impugnações feitas, lavra-se, então, o auto de demarcação. Do

auto de demarcação, assinado pelo juiz e pelos técnicos, seguirá a sentença homo-

logatória de demarcação.

2.2. Divisão

A petição inicial, igualmente instruída com o título dc propriedade e dcscri-

ção do imóvel, deverá esclarecer as razões do condomínio bem como a qualifica

ção de todos os coproprietários. Citados, pessoalmente ou por edital conforme re

sidam ou não na mesma comarca, terão vinte dias para resposta. Serão, ademais,

devidamente intimados para que apresentem a prova de seus títulos de domínio e

procedam a seus pedidos de demarcação.

Com o laudo de divisão efetivado pelo agrimensor nomeado pelo juiz, segui

rá o auto com o quinhão de cada um, recebendo os condôminos uma folha de pa

gamento, constando as reposições e servidões eventualmente reconhecidas pelo juiz.

Tal documento, após a sentença homologatória dc divisão, servirá como título a

scr registrado no Registro dc Imóveis.

Page 185: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 185/207

10Inventário e partilha

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 982 A 1.045

Com a morte, abre-se a sucessão, sendo certo que essa poderá (o não ajuiza-

mento em sessenta dias apenas causará sanção de natureza tributária) ser seguida

ou não de ação especial de inventário. Trata-se de ação de rito especial pelo qual

sc declara a transmissão da herança e se fixam os quinhões de cada sucessor.

2. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL-ART. 982

Se os herdeiros forem maiores e capazes, e não havendo testamento, inventá

rio e partilha poderão se realizar por escritura pública, passível de registro imobi

liário. Nessa hipótese, contudo, exige a lei a intervenção de advogado, que assina

rá o ato notarial.

3. COMPETÊNCIA

O CPC, nessa matéria, oferece diferentes soluções. Em regra, independente

mente de onde ocorreu o óbito ou se era ou não brasileiro o de cujus (art. 89), o

inventário e as ações conexas em que o espólio for réu (art. 96) serão promovidos

no domicílio do autor da herança.

Não possuindo domicílio certo, será competente:

a) o do local onde se encontram os bens;

b) o do local onde ocorreu o óbito sc possuía bens cm vários lugares.

1 6 2

Page 186: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 186/207

10 Inventár io e partilha 1 6 3

4. INVENTARIANTE

Representante e administrador do espólio, será nomeado pelo juiz, seguindo

a ordem legal (art. 990). Logo após a nomeação, será ele intimado para, cm cincodias, prestar compro miss o de bem e fielmente desempenhar seu munus, sendo ccr-

to que passa a atuar como auxiliar de jurisdição. Após a nomeação, ademais, terá

vinte dias para prestar as primeiras declarações com todas as informações relativas

ao espólio. As declarações prestadas poderão ser objeto de impugnação, inclusive

quanto à qualidade dc herdeiro.

Da mesma forma em que nomeado, poderá ser destituído, a pedido, nos ca

sos e na forma legais. Trata-se de incidente de remoção, que correrá em apenso aos

autos principais. Nesse caso, poderá o inventariante:

a) agravar da decisão de remoção;

b) responder, produzindo provas em cinco dias.

Destituído, novo inventariante será nomeado.

5. PROCEDIMENTO

Após as primeiras declarações, serão citados cônjuge, herdeiros, legatários e

Fazenda Pública. O MP apenas intervirá se houver herdeiro incapaz.

■ N ão se procederá à cita ção se os herdeiros outorga ram proc uração co m poderes especiais ao mesmo advogado do inventariante.

■ O herdeiro não incluído no inventário poderá pedir sua admissão, a todo

tempo, antes da partilha; o que importará em contraditório aos demais, que pode

rão impugná-la.

Após as citações, os interessados terão dez dias para impugnações.

As questões de alta ind agação surgidas nos autos do inventário, especial

mente quanto à preterição de herdeiro ou do direito à sucessão, deverão ser resolvidas nas vias ordinárias, impondo-se, de ofício, a cautelar dc reserva dc bens

para a eventual proccdência da ação (art. 1.001 do CPC).

Finalmente, serão avaliados os bens constantes do patrimônio declarado ou

informado pela Fazenda Pública por intermédio de avaliador oficial ou outro no

meado pelo magistrado. A finalidade é estabelecer o fato gerador do imposto de

transmissão causa mortis a cargo do legislador estadual.

Page 187: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 187/207

1 6 4 P a n e I V P r o c e d i m e n t o s e sp e c ia i s

6. ARROLAMENTO

Registram os, por derradeiro, a previsão de um processo de inventário simpli

ficado (concentração de atos c menores formalidades) desde que reunidas as seguintes condições:

a) consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha dos bens (a petição

inicial será instruída com um plano de partilha);

b) valor do patrimônio igual ou inferior a 2 mil ORTNs;

c) presença de apenas um herdeiro, que adjudicará todos os bens.

Page 188: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 188/207

11Embargos de terceiro

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 1.046 A 1.054

Trata-se de ação de conhecimento dc rito especial, muitas vezes intentada de

modo incidental (competência funcion al e por acessoriedade do juízo que determi

nou a constrição), por terceiro, às ações de execução e cautelar, cm razão de medi

das como arrolamento, seqüestro e penhora.

■ Na ex ecuç ão, a oposi ção da parte c daqueles que são partes secundárias oulegitimados extraordinários ou, ainda, meros responsáveis, dar-se-á por meio dc

açã o ordinária de embargos à exec ução. O rito especial será apenas para quem efe

tivamente não é parte nem responsável, sendo, portanto, parte ilegítima.

■ O cônjuge, pretendendo liberar sua meação, deverá provar nos embargos

que não contribuiu ou, ao menos, não se beneficiou da dívida contraída; o que é pre

sumido no caso de aval concedido pelo marido à empresa da qual não seja sócio.

■ Súmula n. 134 do STJ: ainda que o cônjuge figure como parte, já que inti

mado da penhora do bem imóvel, poderá opor embargos de tercciro.■ O c ompromi ssário compra dor (futuro proprietário dc bem pago em pres

tações) de bem objeto de cont rato de promessa de compra e venda constritado ta m

bém terá legitimação para a ação especial (Súmula n. 84 do STJ).

2. COMPETÊNCIA

De acordo com o art. 1 .04 9 do CPC, a competência do juízo que determinou

a apreensão do bem c absoluta e funcional para os embargos de terceiro. Logo, será

proposta no m esmo juízo por dependência. Contud o, sc determinada pelo juízo dc-

precado (o bem de terceiro estava em outra comarca), a competência se desloca

165

Page 189: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 189/207

1 6 6 Par te IV Procedim entos especia is

para a comarca onde cumprida a diligência. No entanto, se, ao revés, é determina

da pelo deprecante e simplesmente executada pelo deprecado, mantém-se compe

tente o primeiro.

3. PROCEDIMENTO

Requerida nos termos do art. 282, contará a inicial com prova documental de

posse ou propriedade do bem (art. 283), bem como da alusão à qualidade de ter

ceiro.

No valor da causa, aplica-se o art. 259, VII, fixando-a pelo valor do imóvel

lançado no imposto. Logo após, será expedida liminar de restituição ou de manu

tenção.

■ Como as ações possessórias, os embargos também destinam-se à proteção

da posse. Diferenciam-se, no entanto, porque, neste último, a violação decorre de

ato judicial. Se assim é, admitem o pedido e a expedição de mandado liminar de

manutenção ou restituição, desde que prestada uma caução e demonstrada a fuma

ça do bom direito.

■ Tal mandado de restituição igualmente poderá ser buscado por meio de pe

tição simples de liberação.

É necessário destacar que a mera oposição dos embargos de terceiro, diferen

temente dos embargos à execução, suspende automaticamente a causa principal,de modo que, a esta altura, execução ou cautelar deverão aguardar o desfecho da

ação especial. Serão, então, citados, em litisconsórcio necessário, o exequente e o

executado ou, se decorrente de cautelar a apreensão, o requerente e o requerido.

A contestação, nesse caso, também possui prazo diferenciado, de dez dias, sen

do certo que, entre as matérias arguíveis, admite-se a alegação:

a) de que o execu tado não é insolvente, possuindo bens;

b) da não ocorrênc ia da fraude à execu ção - o bem foi adquirido sem má-fé,

 já que nã o havia publicidade idônea a dar conhecimento da ex is tê nc ia dc litispen-

dência em face do alienante executado;

c) da insolvência do devedor com a alienação de outros bens e não especifi

camente com aquele adquirido pelo terceiro e ora apreendido.

Vale lembrar 

A alienação de bens em fraude após a propositora de uma ação não vul-

ncra apenas o credor, mas, sobretudo, o Poder Judiciári o, incorrcndo-sc em ver

dadeiro ato atentatório à dignidade da Justiça. Por tal motivo, primeiro sc pe

nhora o bem de terceiro e, depois, discute-se a validade daquele ato. De modo

que, se nada for feito, presume-se a fraude, e valerá a constrição.

Page 190: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 190/207

II Embargos de terceiro 1 6 7

4. SENTENÇA

Desconstitutiva e de eficácia liberatória.

5. PRAZO

Pode ser apresentado a qualquer tempo, salvo no processo de execução, cujo

prazo máximo será de até cinco dias após arrematação ou adjudicação, mas sem

pre antes da carta.

Vale lembrar 

■ A penhora dos bens dc terceiro apenas deverá ser deferida pelo juiz se

não encontrados nem inventariados pelo devedor seus próprios bens.

■ O exequente somente responderá pelos honorários advocatícios nos em

bargos julgados procedentes se os bens forem indicados por ele. Se a iniciativa

for do oficial de Justiça, o credor não poderá ser responsabilizado (Súmula n.

303 do STJ).

■ Admitem a tutela preventiva, de modo que poderão assumir a natureza

inibitória.

Page 191: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 191/207

12Habilitação

1. INTRODUÇÃO-ART. 1.055

Configura-se como processo cujo objeto é regularizar a sucessão de uma das

partes falecida no curso da demanda. Importando na suspensão da causa principal,

deverá ser solicitada pelos herdeiros do de cujas ou mesmo pela parte contrária,

suscitando a presença dos sucessores de seu oposito r falecido.

2. PROCEDIMENTO

Será iniciada por petição inicial, na forma do art. 282, devidamente instruída

com o atestado de óbito, sob pena de indeferimento após despacho para emenda.

Citado, o requerido terá cinco dias para apresentar sua impugnação, entre as

quais a desqualificação da condição de herdeiro.

Havendo necessidade de instrução, será marcada audiência de instrução e, a

seguir, julgamento, declarando-se o sucessor como parte legítima na causa.

3. DISPENSA

De acordo com o art. 1.060 do CPC, será dispensado o processo de habilita

çã o quand o incontroversa a cond ição de herdeiro, inclusive por seu reconhecim en

to em outra demanda. Nesse caso, basta petição simples e habilitação incidental a

ser julgada por decisão interlocutória, de modo que, diferentemente da ação espe

cial, será objetada por agravo dc instrumento.

1 6 8

Page 192: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 192/207

13Restauração de autos - arts. 1 .063 a 1.069

Trata-se de ação dirigida à recomposição dos autos, por meio de cópias e cer

tidões, sempre que, de algum modo extraviado o principal, não contem as partes

com autos suplementares.

Intentada por uma das partes, será a outra citada para juntar os documentos

que possui em cinco dias. À ação será julgada por sentença. No caso de desapare

cimento no tribunal, correrá perante o relator. O causador do extravio responde

pelas despesas do processo sem exclusão das demais cominações civis e criminais.

169

Page 193: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 193/207

14Ação monitoria

1. INTRODUÇÃO - ARTS. 1.102-A, 1.102-B E 1.102-C

Trata-se de ação de rito especial promovida por quem possui prova escrita,

mas sem eficácia executiva (p. ex., confissão de dívida sem testemunhas), de obri

gação de pagar, entregar coisa fungível ou bem móvel.

2. PROCEDIMENTO

Com a petição inicial, será juntada a cópia autenticada do documento escri

to ou no original, postulando-se a expedição de mandado de citação para paga

mento ou entrega da coisa em quinze dias.

Devidamente citado, poderá o réu:

a) opor embargos monitórios, caso em que o procedimento se converte em

ordinário. Os embargos, nesse caso, têm natureza de contestação;

Súmula n. 292 do STJ: cabe reconvenção cm ação monitoria quando opos

tos os embargos, pois torna-se ordinário o rito.

b) omitir-se, hipótese que permitirá a conver são do mandad o inicial a utom a

ticamente cm título executivo, seguindo-se o cumprimento de sentença na forma

do art. 475-J;

c) pagar, ficando, dc tal sorte, isento das despesas do processo.

1 7 0

Page 194: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 194/207

14 A ç ã o m o n i to r ia - a rt s. 1 .1 0 2 - A , H e C 1 7 1

Vale lembrar 

A ação monitoria é uma ação de cognição sumária e inaudita altera pars,

de modo que a prova escrita, sem eficácia de título executivo, vale como indício da cxistencia de uma relação jurídica. Logo, basta para se converter cm tí

tulo, a verossimilhança.

Documentos prescritos permitem ação monitoria (Súmula n. 299 do

STJ).

Por se fundada na verossimilhança, é admissível em face da Fazenda Pú

blica. No entanto, a execução do mandado monitório dependerá de rito espe

cial traçado no art. 741 do CPC (Súmula n. 339 do STJ).

Por ser rito especial, sua omissão e compatibilidade permitem a integra

ção com o procedimento ordinário, dc modo que é admissível a citação ficta

por hora certa e edital desde que nomeado curador especial para os embargos

(Súmula n. 282 do STJ).

Page 195: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 195/207

15Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa constantesde legislação extravagante

1. AÇÕES LOCATIVAS1

Com procedimento especial estabelecido na Lei n. 8.245/91, será o rito utili

zado em todas as controvérsias provenientes de contratos de locação.

Principais ações locatícias: despejo, consignação em pagamento, de revisão e

renovatória. Con quan to dotadas de características próprias, essas ações têm em co

mum:a) celeridade procedimental, permitindo inclusive tramitação durante os re

cessos forenses;

b) foro competente da situação da coisa (rei sitae) ou de eleição;

Poderá ser intentada no JEC, excepcionalmente, ação de despejo para

uso próprio (pela qual se busca a retomada do bem para uso próprio ou de

sua família em razão de uma situação de necessidade). Ver Súmulas ns. 175,

4 1 0 , 4 8 3 , 4 8 4 e 4 8 5 d o STF.

c) valor da causa fixado em uma anuidade, salvo tem porada , que será de três

meses de aluguel (Súmula n. 499 do STF);

d) admitem comunicações informais, por telex, fax e por meios eletrônicos;

e) modelo sincr ético, de modo que sua exe cuç ão se dará em uma mera fase

subsequente;

1 De acordo com a Lei n. 12.112, de 09.12.2009.

172

Page 196: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 196/207

15 Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa 1 7 3

f) recurso de apelação d otado de efeito meramente devolutivo, contand o, por

tanto, com execução imediata.

1.1. Ação de desp ejo

Trata-se de ação desconstitutiva pela qual o proprietário ou locador do bem

busca a rescisão do contrato de locação e conseqüente devolução do imóvel. Logo,

sendo sua pretensão principal a rescisão do contrato, é ação de natureza pessoal e

não real (não se trata de ação possessória, a reintegração decorre da rescisão do

contrato de locação, que é a causa única e principal de pedir).

Para tanto, arrola a lei as causas da rescisão, sendo certo que, sob determina

das condições, basta a intenção de não mais renovar, não havendo necessidade do

locador alegar nenhum outro motivo (denúncia vazia).

Permite a cumulação com a cobrança dos aluguéis de demais encargos (des

pejo por falta de pagamento), autorizando, nessa parte, a legitimação passiva do

fiador (até porque, para o fiador ser execu tado, precisa estar no título - Súmula n.

268 do STJ).

■ Súmula n. 214 do STJ: o fiador apenas responderá pelos encargos que ex

pressamente anuir.

Execuç ão provisória

Seja em decorrência dc liminar (antecipação dc tutela - art. 59 , § 1°, da Lei n.8.245/91) ou de sentença impugnada por apelação, dependerá sempre de caução

(não inferior a seis meses nem superior a doze meses de aluguel, art. 64 da Lei n.

8.245/91), pois, a despeito do posterior provimento em contrário, não haverá re

torno ao imóvel. Isso acont ece porque, diferentemente da regra, o legislador optou

por dar eficácia imediata às decisões em sede de despejo, de modo que, no máxi

mo, caberá indenização ao inquilino no final com razão.

Subcspccics

a) de locação residencial;

b) de locação não residencial (comercial e industrial);

Nessas hipóteses, quando o contrato é sem prazo determinado, impõe-se a no

tificação prévia como condição da ação.

c) de locação por temporada.

Respostas

São admitidas contestação, exceç ão e reconvenção, sendo certo que, no caso

de despejo por falta de pagamento, permite-se a purga da mora (reconhecimento

 jurídico do pedido).

■ A recusa do locador em receber o pagamento dos aluguéis extingue a ação,podendo ser alegada na reconvenção (consignatória).

Page 197: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 197/207

1 7 4 Par te IV Proced imento s especia is

■ A purga da mora, uma vez deferida, importará na extinção com resolução

do mérito, devendo o locatário extrair guia e depositar a quantia devida no prazo

dc quinze dias.

■ Não será admitida a emenda da mora sc já utilizada essa mesma faculdadepelo locatário nos 24 meses anteriores à propositura da ação.

1.2. Ação de consig nação em pagamento

De acordo com o art. 67 da Lei n. 8.245/91, caberá ação de consignação to

das as vezes em que o devedor, locatário, subinquilino ou fiador, pretendendo pa

gar, encontra obstáculos impostos pelo locador do bem.

■ Disposta em lei especial, apenas no caso dc lacuna seguirá as regras do CPC.

Logo, não regulado o prazo para contestar, será de quinze dias nos termos da con-

signatória com um. Admite-se, nessa senda, a consign ação extrajudicial de aluguéis

(depósito bancário e art. 890 do CPC).

■ Há duas espécies de ação de consignação : a de aluguéis e demais obrigações

provenientes da locação e outra para todas as demais espécies de obrigações.

ATITUDES DO CONSIGNADO

a) omissão = revelia;

b) reconhecimento do pedido;

C) respostas:i) cont estaç ão (insuficiência do depósito ou sua inexa tidão);

ii) exceção;

iii) reconvenção ( rescisão do contrato e cobrança de aluguéis).

1.3. Ação revis ional

Ação pela qual busca-se cstabclcccr o reequilíbrio do contrato (pelo locador

ou locatário) muitas vezes defasado pelos longos períodos de locação (arts. 17,19

e 85 da Lei n. 8.245 /91). Trata-se, pois, de ação constitutiva, embora permita a ex e

cução de diferenças de aluguéis, o que imprime a ela uma feição condenatória-man-

damental.

■ O aluguel provisório (não excedente a 80% do pedido ou do valor do alu

guel vigente) poderá ser fixado na audiência de conciliação, a pedido de qualquer

uma das partes (art. 68, II).

Procedimento

Conforme o art. 68, o rito é sumário, contando com duas audiências, sendo

a primeira delas destinada à conciliação e à apresentação de defesa. Por importarno reexame de valores, contará com perícia técnica nos moldes do CPC.

Page 198: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 198/207

15 Alguns procedimenro s especia is de jur isdição conte ncios a 175

Nã o renovada a lo caçã o, a sentença (ainda que sujeita à apelação) poderá im

plicar a exped ição imediata de mandad o de despejo em trinta dias, desde que o lo-

cador tenha efetuado tal pedido cm sua defesa (art. 74).

As respostas possíveis são a contestação e a exceção ritual, podendo o réuaduzir, no corpo da defesa, sua contraproposta.

1.4. Ação renovatória

De natureza igualmente constitutiva, presta-se à proteção do fundo de comér

cio reconduzindo as partes a um novo contrato de locação.

■ Trata-se de ação especial de emissão de declaração de vontade, prevista cm

lei própria, pelo qual o Estado se impõe sobre a vontade das partes (interferência

do juiz nas relações privadas), conferindo a necessária instrumentalização do direi

to material informado, entre outros princípios, pela boa-fé contratual e a função

social deles.

■ Por proteger o fundo de com érci o, é inerente apenas às locaçõ es não resi

denciais, quais sejam: locação de imóvel destinado ao comércio, locação de imóvel

destinado à indústria, locação de imóvel destinado à exploração de atividade civil

com fins lucrativos e locação de espaço em shopping centers.

■ Há prazo decadencial para ta nto, de modo que deverá ser ajuizada um ano

e seis meses antes de finda a locação, sendo certo que a distribuição da ação a interrompe.

Deverá ser precedida de certos requisitos, como a existência de um contrato

escrito com prazo determinado de pelo menos cinco anos e exploração do mesmo

ramo de comércio há pelo menos três.

Como as demais, em que pese preponderantemente constitutiva, admite uma

parcela condenatória referente aos aluguéis vencidos durante a ação.

Respostas

Admite todas as formas, mas o destaque, nesta ação , fica por conta de sua na

tureza dúplice; pois o réu, ao contestar, poderá fazer, no bojo dc sua defesa, as se

guintes pretensões:

a) fixação de aluguel provisório;

b) adulteração da periodicidade e do indexador;

c) condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos;

d) despejo e prazo para desocupação.

A improcedência da demanda, apenas culminará na desocupação do imóvel

cm trinta dias, sc a parte o requerer expressamente (art. 74 da Lei n. 8.245/91).

Page 199: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 199/207

16Ações constitucionais

1. CONCEITO

Trata-se de remédios judiciais destinados ao controle das liberdades públicas

(direitos e garantias constitucionais) cerceadas por arbitrariedades cometidas pelo

Poder Público (writ).

2. MANDADO DE SEGURANÇA (MS)

Trata-se de ação constitucional sumária para a defesa em face do Poder Públi

co ou quem lhe faça as vezes (art. 5°, LXIX, da CF e Lei n. 12.016, de 07.08.2009).

Objeto

Defesa do direito líquido e certo, ou seja, aquele provado de plano por docu

mento inequívoco (juntado com a inicial ou requisitado ao juiz) e não contrastável

por babeas corpus (HC) ou babeas data (HD).

Não cabe cm sede de:

a) ato administrativo sujeito a recurso administrativo com efeito suspen

sivo;

b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

c) decisão judicial transitada em julgado.

Espécies

Preventivo, repressivo, individual e coletivo (v. Capítulo 19 desta Parte, item

2, p. 187).

176

Page 200: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 200/207

1 6 A ç õ e s c o n s t i t u c i o n a i s 1 7 7

MS preventivo

Nã o apenas ilegalidade ou abuso de poder poderão ser contrasta dos, mas ain

da o perigo dc ilegalidade ou abuso. Assim e que, havendo reccio da parte cm so

frer um ilícito, poderá promovê-la dc modo definitivo (ação preventiva).O MS preventivo, assim como o interdito proibitório e, agora, de modo ge

nérico, as ações inibitórias (art. 461 do CPC ), são ações voltadas a impedir a ocor

rência do ilícito, pouco importando o dano para fins dc interesse processual. Isso

porque o sistema admite que determinados direitos não possam sequer ser lesados,

não se contentando com a reparação. Nesse contexto, estão os direitos líquidos e

certos, assim como os de primeira grandeza como a imagem das pessoas e o meio

ambiente.

Sujeitos

Passivo: será a pessoa jurídica integrada pelo agente coator, pois é ela quem

sofre as conseqüências jurídicas e econômicas da ação. Os entes despersonalizados,

as chefias executivas e as mesas do legislativo poderão ser partes passivas (perso

nalidade judiciária).

Poderão ser autoridades coat oras os representantes ou órgãos de partidos po

líticos e entidades autárquicas, dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas natu

rais no exercício de função pública. Por outro lado, não serão consideradas auto

ridades os administradores de empresas públicas, sociedades de econom ia mista ou

concessionárias, na prática dc atos dc gestão comercial.Não será considerado autoridade coatora o administrador de empresa públi

ca, sociedade de econ omia mista e concessio nária q uando da prática de ato de ges

tão empresarial (ou seja, dissociado da função pública).

Procedimento

Uma vez impetrado, com os documentos, poderá o impetrante requerer limi

nar sempre que houver perigo de dano. Após, será a autor idade co ator a notificada

para prestar informações em dez dias, sendo dc tudo ouvido o Ministério Público,

até scr proferida a sentença.

Não caberá liminar quando se tratar de compensação de créditos tributários,

entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equipa

ração de servidores públicos e concessão de aumento e extensão de vantagens ou

pagamento de qualquer natureza.

Da decisão liminar caberá recurso de agravo de instrumento ou incidente de

suspensão ao presidente do tribunal, nas hipóteses de grave lesão à ordem, à saú

de, à segurança c à economia públicas. Da sentença, apelação c reexame necessá

rio. Já dos acórdãos (nas hipóteses de processamento em sede originária do tribu

nal), agravo interno das decisões monocráticas, recurso ordinário constitucional(ROC) das decisões denegatórias colegiadas e recurso especial/extraordinário das

concessivas. Em nenhuma hipótese, caberá embargos infringentes.

Page 201: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 201/207

1 7 8 Parte IV Procedimentos especiais

As liminares, salvo se cassadas ou revogadas, durarão até a prolação da sen

tença.

Não será admitido o litisconsórcio ativo ulterior, vale dizer, o ingresso de li-

tisconsorte após o despacho da petição inicial.Na ação de MS não cabem honorários advocatícios.

Nos casos urgentes, admite-se a impetração na forma eletrônica, desde que

apresentado o original em cinco dias.

Competência

Estabelecida pela autoridade coatora, quer dizer, a responsável pelo desfazi-

mento do ato.

Prazo

Decadencial de 120 dias.

3. HABEAS DATA - ART. 5o, LXXII, DA CF E LEIS NS. 11.111/2005 E 9.507 /97

Trata-se de ação constitucional dirigida à obtenção de informações e retifica

ção de dados em relação à pessoa do impetrante c objeto de registro de bancos de

dados de entes governamentais ou de caráte r público.

Vale lembrar 

Não são casos de habeas data as informações:

a) relativas a terceiros;

b) em poder de registros que não sejam públicos.

Súmula n. 2 do STJ: não cabe habeas data se não houve recusa da auto

ridade administrativa; logo, faltará interesse de agir se não houver prévio re

querimento extrajudicial, que deverá ser demonstrado na petição inicial (nos

prazos de dez e quinze dias, conforme pretensão de exibição ou retificação).

4. MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 5o, LXXI, DA CF

Trata-se de ação constitucional dirigida ao suprimento de omissão legislativa

que inviabiliza o exerc ício de direitos subjetivos relativos a nacionalida de, sobe ra

nia e cidadania e às liberdades constitucionais. Logo, caberá:

a) quando faltar norma regulamentadora;

b) quando impedido o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas cons

titucionais.

Por sua natureza, observará, no que couber, o procedimento do mandado desegurança, sendo certo que a sentença concessiva determinará que o órgão compe

Page 202: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 202/207

16 Ações constitucionais 1 7 9

tente expeça a norma regulamentadora. A persistência da omissão poderá gerar

ações reparatórias por parte dos indivíduos lesados.

5. HABEAS CORPUS 

Seria de estranha r que, em um trab alho sobre processo civil, houvesse alusão

ao babeas corpus. Contudo, não são raras suas incursões nesta sede, especialmen

te no caso de prisão civil em decorrência do inadimplemento de alimentos. Trata-

se de ação constitucional sumária voltada à tutela da liberdade de locomoção, ou

seja, de ir e vir.

Como dito, não é recurso, mas remédio constitucional, dc rito célere e simpli

ficado, não comportando dilação probatória (a prisão deve ser flagrantemente ile

gal, não havendo espaço para maiores discussões). Admite providências liminares,

de competência do juiz de primeiro grau, no caso de prisão determinada por auto

ridade policial, do tribunal, no caso de decisão judicial ou de pacientes sujeitos a

sua alçada ou dos órgãos de superposição, nas mesmas hipóteses de competência

originária por prerrogativa de função.

Page 203: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 203/207

17 Juizados especiais cíveis (JEC)

Embora tenhamos optado por mencionar uma série de aspectos das deman

das promovidas nos juizados em cotejo com as ações ordinárias, é certo que o pro

cedimento sumaríssimo se apresenta com o rito especial, cujos conto rnos finais pas

saremos a expor.

Inicialmente, estão regrados na legislação extravagante, qual seja, as Leis ns.

9.099/95,10.259/2001 e 12.163/2009.

Os JE C tem como principais princípios:a) simplicidade;

b) celeridade;

C) irrecorribilidade das decisões interlocutórias;d) oralidade.

No que diz respeito à competência, é certo que o grande e principal critério é

o valor da causa. Todavia, é preciso entender que mesmo o valor da causa nos jui

zados tem características diferenciadas. Nos estaduais, por exemplo, tem natureza

relativa (a parte pode escolher onde ingressar com a sua ação, sc nos JEC ou na jus

tiça comu m estadual). Já nos Juizad os Especiais Federais c nos Especiais da Fazen

da Pública, prevalece o especial, o que denota a sua característica absoluta.

No entanto, nem sempre o valor da causa será o critério definidor da compe

tência. Há restrições também:

a) aos procedimentos especiais. Não cabe ação de rito especial nos juizados es

peciais. Excepcionalmente admite-se o despejo para uso próprio e a possessória;

b) às ações de maior complexid ade, com o as que importam em prova técnica

dc maior densidade;

c) às ações intentadas por pessoa jurídica. As exceções ficam para as microem-presas, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de in

1 8 0

Page 204: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 204/207

17 J u iza dos especia is c íve is ( JKC) 181

teresse publico e as sociedades de crédito do microempreendedor - Lei n. 12.126/2009,

art. 8o, II, III e IV e por força dos Enunciados ns. 9 e 72 do Fonaje: os entes formais,

espólio e condomínio;

d) às ações relativas a resíduos, estado das pessoas, acidente do trabalh o c falência;

e) às ações que, de qualquer sorte, tenham incapazes na demanda (art. 8o, I,

da Lei n. 9.099/95), com exclusão dos cessionários de direito de pessoas jurídicas,

bem assim a figura de insolvente civil, réu preso. Também não serão da alçada da

especializada as demandas que importem em citação por edital;

f) às execuções, 110 caso em que não encontrados bens do devedor;

g) às ações que envolvam o Poder Público. A exceç ão, por evidente, ficará por

cont a das demandas promovidas nos Juizados Especiais Federais e nos Especiais da

Fazenda Pública (processos de menor complexidade promovidos em face das pesso

as jurídicas de direito público, quais sejam, a União, os estados, os municípios e as

autarquias, desde que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos).

Também se mostra diferente o trato da competência territorial (competência

de foro e art. 4° da Lei n. 9.099/95) vez que pode ser reconhecida de ofício. Isso se

dá exatamente para impedir que a parte venha a escolher o juízo a examinar a sua

causa.

Da mesma forma merece destaque, pela enorme diferença com o modelo or

dinário, o sistema rccursal dos juizados, já que neste apenas caberão:a) recurso inomin ado, que nada mais é do que uma apelaç ão, sem efeito sus

pensivo e oposta em dez dias perante o juiz de primeiro grau;

b) embargos de declaração, que nesse sistema apenas suspende a causa, não

a interrompendo;

c) embargos de declara ção, que na especializada não aceita a form a preques-

tionadora perante os colégios recursais - Fonaje ns. 125 e 36 do CRSP - , mas so

mente na origem;

d) recurso extraordinário, já que a CF apenas mencionou o recurso cspccial

para as causas julgadas por tribunais. Ora, considerando que os Colégios Recur

sais não são tribunais, mas reuniões de juizes de primeiro grau com competência

recursal, logo as suas decisões apenas serão contrastáveis por recurso extraordiná

rio e não pelo especial (Súmula n. 203 do STJ).

■ As decisões interlocutórias são irrecorríveis, no entanto cf. a Súmula n. 727

do ST F - das decisões do Presidente do Colégio Recursal que trancar recurso ex

traordinário caberá agravo de instrumento.

■ Por lógica, igualmente agraváveis as decisões do juiz de primeiro grau no

trancam ento dos apelos.

Page 205: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 205/207

182  Par te IV Proced imento s especia is

■ Tam bém serão alvo de agravo de instrument o nos JE Fs e nos especiais da

Fazenda Pública - arts. 5o da Lei n. 10.25 9/20 01 e 4 o da Lei n. 12. 153 /2 00 9 - as

decisões dc urgência tomadas pelo magistrado.

Por fim, traçaremos as linhas gerais do sistema executivo dos juizados.Os juizad os especiais têm as suas regras sobre a ex ecuç ão reguladas nos arts.

52 e 53 da Lei n. 9.099/95, sendo certo que se aplicam as regras da reforma naque

le sistema, notadamente o cumprimento de sentença.

Nessa linha, não apenas a multa de 10%, mas as decorrentes das astreintes nas obrigações de fazer e entregar coisa, não se limitam ao valor da causa (Enun

ciados ns. 97,105 e 106 do Fonaje).

A execução dc título extrajudicial se mostra possível, mas desde que restrita

ao valor dc 40 salários, assim como os embargos de terceiro (conexão de causas).

Nas execuções promovidas em face do Poder Público, não serão expedidos

precatórios, mas meros ofícios requisitórios. Por meio dele, a autoridade pública

competente será cientificada para efetuar o pagamento no prazo de até sessenta

dias, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Bra

sil (art. 17 da Lei dos Juizados Federais e art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública).

Page 206: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 206/207

18

Procedimentos especiaisde jurisdição voluntária

1. INTRODUÇÃO

Trata-se cie administração pública de interesses privados, de modo que:

a) não há de falar-se em partes, senão interessados, nem em lide;

Isso não significa a ausência de contraditório, pois os interessados e o Ministé

rio Público (MP) são citados para responderem, em dez dias, sob pena de nulidade.

b) quanto à iniciativa, não apenas o interessado, mas até mesmo o M P poderá promovê-la;

O juiz, excepcionalmente, poderá iniciar os procedimentos de cumprimento

de testamento e arrecadação de bens de ausente.

c) serão julgados por sentença que não conta com o atributo da coisa julga

da material, de modo que poderá ser alterada por novos fatos;

d) os poderes do juiz também são sensivelmente apelados, podendo ele julgar

por equidade.

2. ALIENAÇÃO JUDICIAL

Decorre da necessidade de alienação de bens sujeitos à deterioração ou que

empenham grandes valores para sua guarda e conservação, além de ser objeto de

depósito judicial. Alienados os bens em leilão judicial, poderá ser requerida a pro

vidência pelo próprio depositário.

183

Page 207: PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil

http://slidepdf.com/reader/full/pciv-marina-vessoni-2011-direito-processual-civil 207/207

1<S4 Par te IV Proced imento s especia is

3. SEPARAÇÃO (OU DIVÓRCIO) CONSENSUAL - LEI DO DIVÓRCIO,ARTS. 1.120 A 1.124-A DO CPC E ART. 1.574 DO CC

Trata-sc dc hipótese dc dissolução da sociedade conjugal dc forma amigável.Será requerida, portanto, por ambos os cônjuges, mediante petição inicial instruí

da com documen tos essenciais (certidões de casame nto e de nascimento dos filhos)

assinada pelos interessados e por seus advogados ou por um advogado de ambos,

e sem qualquer divergência ou lide nas questões relativas à desconstituição do vín

culo conjugal.

Deverão , ademais, estar expressas as condições quanto a partilha de bens, re

gime de guarda de filhos e direito de visita, bem como os alimentos devidos. Toda

via, eventuais omissões não significarão impossibilidade de discussão cm açã o p ró

pria dc partilha dc condomínio na forma dos arts 1 320 c 1 581 do CC