PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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Coordenador
José Roberto Neves Amorim
C o l e ç ã o s u c e s s o
PUONCURSOS
ÚBLICOS
Marina Vezzoni
Direito
Civil■
V li
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P C o n c u r s o s
ÚBUCOSE
DireitoProcessual Civil
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Coordenador
José Roberto Neves Amorim
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P W U N b U
ÚBLICOS
Marina Vezzoni
Direito
Processual Civil f.
Manole
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Copyright €) Editora Manole Ltda., 2011,por meio de contrato com o coordenador e a autora.
Capa Hélio de AlmeidaProjeto gráfico Departamento Editorial da Editora Manole
Este livro contempla as regras do Acordo Ortográfico da LínguaPortuguesa de 1990, que entrou em vigor no Brasil.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Vezzoni, Marin aDireito processual civil/Marina Vezzoni. -
Barueri, SP: Manole, 2011.[Coleção sucesso concursos públicos e OAB/José
Roberto Neves Amorim (coordenador)]
ISBN 978 -85-204-3076-7
1. Processo civil 2. Proce sso civil - Brasil I. Amorim, Jo sé Rober to Neves. II. Tí tu lo . III . Série.
10-08729 CDU-347.9(81)
índices para ca tálogo sistemático:1. Brasil: Direito processual civil347 .9 (81)2. Brasil: Processo civil347.9(81)
Todos os direitos reservados.Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida,por qualquer processo, sem a permissão expressados editores. E proibida a reprodução por xerox.
A Editora Man ole é filiada à ABDR - Associação Brasileirade Direitos Reprográficos.
Edição - 2011
Editora Manole Ltda.Av. Ceei, 6 72 - Tamboré064 60-1 20 - Barueri - SP - Brasi lTel .: (11) 4196-6 000 - Fax: (11) 4196-6021www.manole.com.br
ju ridico @man ol e.co m.br
Impresso no BrasilPritited in Brazil
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Sobre o coordenador
José Roberto Neves Am orimDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre e douto
rando pela Pontifícia Universidade C atólic a de São Paulo - PUC/SP. Vice-diretor e
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Fundação Arman
do Alvares Penteado - Faap. Coo rdenad or do curso de pós-graduação lato sensu em Processo Civil da Faap. Professor de pós-graduação lato sensu de Processo Ci
vil da Universidade Presbiteriana Mackenzic. Professor convidado de pós-graduação lato sensu da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
V
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Sobre a autora
Mari na VezzoniEspecialista e Mest re pela Pontifícia Universidade Cató lica de São Paulo - PUC/SP.
Professora dos cursos de graduação e pós-graduação e coordenadora de extensão
em Processo Civil na Funda ção Arman do Alvares Penteado - Faap. Professora dos
cursos de pós-gradua ção da Faculdade de Direito de Osas co - Centro Universitá
rio FIEO - UN IFIE O, e da Escola Paulista de Direito - EPD. Autora de diversos ar
tigos publicados em periódicos e livros coordenados, escreveu a obra Princípios do processo de execução.
V I I
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Sumário
Apresentação do coordenador.................................................................................................XVII
Apresentação da autora.............................................................................................................XIX
PARTE I TEORIA GERAL EPROCESSO DE CONHECIMENTO
1. Teoria geral do processo civil......................................................................................................1
1. Introdução.................................................................................................................................. 12. Princípios.................................................................................................................................... 1
3. Fontes........................................................................................................................................2
2. Jurisdição........................................................................................................................................4
1. Introdução..................................................................................................................................4
2. Princípios....................................................................................................................................4
3. Equivalentes jurisdicionais..........................................................................................................5
3. Competência...................................................................................................................................6
1. Introdução..................................................................................................................................6
1.1. Caminho para a fixação do juízo competente.................................................................. 7
2. Critérios......................................................................................................................................8
3. Perpetuação da competência......................................................................................................9
4. Outras causas de modificação da competência..........................................................................9
5. Técnicas de arguição..............................................................................................................10
4. Ação...............................................................................................................................................12
1. Introdução................................................................................................................................12
2. Condições da ação...................................................................................................................12
3. Elementos da ação...................................................................................................................135. Processo........................................................................................................................................15
IX
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X Sucesso Concursos Públicos e OAB - Direito Processual Civil
1. Introdução............................................................................................................................... 15
2. Espécies....................................................................................................................................15
3. Pressupostos processuais........................................................................................................16
3.1. De existência.................................................................................................................. 163.2. De validade.....................................................................................................................16
3.2.1. Subjetivos....................................................................................................... 16
3.2.2. Objetivos..........................................................................................................19
3.2.3. Negativos ....................................................................................................... 19
6. Sujeitos processuais.................................................................................................................22
1. Introdução...............................................................................................................................22
2. Os terceiros.............................................................................................................................24
2.1. Introdução.......................................................................................................................24
2.2. Espécies.........................................................................................................................24
2.2.1. Assistência....................................................................................................... 24
3. Litisconsórcio...........................................................................................................................28
3.1. Introdução.......................................................................................................................28
7. Atos do processo........................................................................................................................32
1. Introdução...............................................................................................................................32
2. Atos das partes, juiz e serventuários...................................................................................... 32
8. Tempo do processo...................................................................................................................35
1. Prazos......................................................................................................................................352. Contagem de prazos................................................................................................................36
9. Atos de comunicação.................................................................................................................38
10. Nulidades...................................................................................................................................41
1. Espécies ou graus de nulidades................................................................................................41
11. Da formação, suspensão e extinção do processo de conhecimento.................................43
1. Formação.................................................................................................................................43
2. Suspensão...............................................................................................................................43
3. Sucessão e substituição..........................................................................................................45
12. Procedimento............................................................................................................................46
1. Espécies................................................................................................................................... 46
2. Procedimento sumário............................................................................................................47
3. Procedimento ordinário............................................................................................................48
3.1. Petição inicial..................................................................................................................48
3.2. Emenda e aditamento..................................................................................................... 50
3.3. Indeferimento liminar......................................................................................................50
3.4. Antecipação de tutela......................................................................................................51
3.5. Respostas do réu............................................................................................................523.6. Revelia...........................................................................................................................54
13. Do julgamento conforme o estado do processo....................................................................56
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Sumário XI
14. Audiência preliminar.................................................................................................................. 58
15. Provas............................................................................................................................................61
1. Conceito e limitação..............................................................................................................61
2. Objeto....................................................................................................................................623. Iniciativa e ônus.....................................................................................................................62
4. Máximas de experiência,presungões e indícios.....................................................................64
5. Meios de prova........................................................................................................................ 65
5.1. Prova documental........................................................................................................65
5.1.1. Ação de falsidade documental ouincidente de falsidade................................ 65
5.1.2. Exibição de documento ou coisa....................................................................66
5.2. Prova pericial e inspeção judicial...................................................................................66
5.2.1. Processamento................................................................................................67
5.3. Inspeção judicial............................................................................................................ 68
5.4. Provas orais...................................................................................................................68
5.4.1. Depoimento pessoal e interrogatório............................................................. 68
5.5. Confissão.......................................................................................................................69
5.6. Testemunhas................................................................................................................ 70
5.6.1. Capacidade para ser testemunha..................................................................70
5.6.2. Prova legal......................................................................................................71
5.6.3. Comparecimento........................................................................................... 71
5.6.4. Número legal..................................................................................................7116. Esquemas.....................................................................................................................................72
17. Sentença...................................................................................................................................... 73
1. Classificação.........................................................................................................................73
2. Forma....................................................................................................................................74
18. Coisa julgada.............................................................................................................................. 75
1. Espécies..................................................................................................................................75
19. Ação rescisória........................................................................................................................... 78
1. Hipóteses de descabimento....................................................................................................79
2. Processamento.......................................................................................................................79
3. Ação anulatória.......................................................................................................................80
4. Querella nullitatis...................................................................................................................80
5. Outros processos nos tribunais.............................................................................................. 80
5.1. Da uniformização da jurisprudência - arts. 476 e segs...............................................80
5.2. Declaração de inconstitucionalidade - arts. 480 e segs...............................................82
5.3. Homologação de sentença estrangeira - arts.483 e segs............................................83
20. Recursos.......................................................................................................................................84
1. Conceito e natureza jurídica....................................................................................................841.1. Recurso adesivo............................................................................................................ 85
1.2. Princípios.......................................................................................................................85
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2. Admissibilidade........................................................................................................................ 87
2.1. Pressupostos recursais.................................................................................................87
3. Provimento (juízo de mérito)..................................................................................................... 89
4. Decisões monocráticas............................................................................................................895. Efeitos..................................................................................................................................... 90
6. Recurso por salto de instância (teoria da causa madura)........................................................ 93
7. Apelação.................................................................................................................................94
8. Agravo......................................................................................................................................94
9. Embargos.................................................................................................................................96
10. Recursos especial e extraordinário........................................................................................... 98
10.1. Recurso especial repetitivo, por amostragem ou representativo de controvérsia.........99
10.2. Repercussão geral.......................................................................................................99
10.3. Recursos especial e extraordinário retidos - art. 542, § 3o.......................................100
11. Recurso ordinário constitucional (ROC)................................................................................... 100
PARTE II EXECUÇÃO
1. Execução..................................................................................................................................103
1. Conceito e espécies..............................................................................................................103
1.1. Espécies....................................................................................................................103
2. Requisitos............................................................................................................................. 1043. Sujeitos..................................................................................................................................104
4. Fraude à execução.................................................................................................................105
5. Procedimentos.......................................................................................................................106
5.1. Medidas executivas...................................................................................................107
5.2. Oposição....................................................................................................................110
2. Execução de título extrajudicial............................................................................................112
1. De obrigação de pagar quantia certa - arts. 646 e seguintes..............................................112
1.1. Esquema....................................................................................................................114
2. De fazer - art. 632.................................................................................................................114
2.1. Esquema....................................................................................................................115
3. De entregar coisa - art. 621................................................................................................. 115
3.1. Esquema....................................................................................................................116
3. A Fazenda Pública em juízo..................................................................................................117
4. Execução de alimentos.........................................................................................................120
5. Cumprimento de sentença.................................................................................................... 122
1. Esquema............................................................................................................................... 123
2. Cumprimento provisório........................................................................................................1233. Liquidação - arts. 475-A a 475-H.........................................................................................123
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Sumário X II I
PARTE III PROCESSO CAUTEUVR
1. Processo cautelar..................................................................................................................... 126
1. Características..................................................................................................................... 1272. Responsabilidade.................................................................................................................127
3. Requisitos............................................................................................................................128
4. Competência....................................................................................................................... 128
5. Poder geral de cautela - art. 798 ........................................................................................129
6. Fungibilidade....................................................................................................................... 129
7. Liminar.................................................................................................................................. 129
8. Procedimento........................................................................................................................130
2. Cautelares nominadas...............................................................................................................131
1. Arresto..................................................................................................................................131
1.1. Conceito.................................................................................................................... 131
1.2. Objeto.........................................................................................................................131
1.3. Requisitos.................................................................................................................. 131
1.4. Suspensão e extinção.................................................................................................132
2. Seqüestro..............................................................................................................................133
2.1. Conceito.....................................................................................................................133
2.2. Objeto.........................................................................................................................133
2.3. Depósito.................................................................................................................... 1333. Caução - arts. 826 e seguintes............................................................................................134
3.1. Conceito.................................................................................................................... 134
3.2. Formas.......................................................................................................................134
3.3. Procedimento..............................................................................................................134
3.4. Espécies.................................................................................................................... 134
4. Busca e apreensão ............................................................................................................. 135
4.1. Conceito.................................................................................................................... 135
4.2. Espécies.................................................................................................................... 135
5. Cautelares instrutórias........................................................................................................ 136
5.1. Exibição - art. 844 do CPC.........................................................................................136
5.1.1. Procedimento.............................................................................................. 136
5.1.2. Causas justificadoras................................................................................. 137
5.2. Produção antecipada deprova - arts. 846 a 851........................................................137
5.3. Justificação - art. 861...............................................................................................137
6. Alimentos provisionais - art. 852......................................................................................... 137
7. Arrolamento......................................................................................................................... 138
8. Protestos, notificações einterpelações..................................................................................1388.1. Protesto - art. 867 do CPC.........................................................................................139
8.2. Notificação.................................................................................................................. 139
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8.3. Interpelação................................................................................................................139
9. Da homologação do penhor legal........................................................................................... 140
10. Da posse em nome do nascituro........................................................................................... 140
11. Atentado................................................................................................................................14012. Do protesto e apreensão de títulos - arts. 882 a 887 .............................................................141
13. Medidas provisionais............................................................................................................... 141
PARTE IV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. Introdução..................................................................................................................................143
2. Ação de consignação em pagamento.................................................................................... 145
1. Introdução - arts. 890 a 900 do CPC.................................................................................. 145
2. Depósito extrajudicial..........................................................................................................145
3. Consignação judicial............................................................................................................146
4. Procedimento.......................................................................................................................146
5. Sentença.............................................................................................................................147
3. Ação de depósito......................................................................................................................148
1. Introdução - arts. 901 a 906............................................................................................... 148
2. Foro competente.................................................................................................................. 148
3. Procedimento .....................................................................................................................148
4. Sentença.............................................................................................................................1494. Ação de anulação e substituição de títulos aoportador......................................................150
1. Introdução-arts. 907 a 913............................................................................................... 150
2. Competência.......................................................................................................................150
3. Procedimento.......................................................................................................................150
4. Ação de substituição (sem anulação) e ação reivindicatória................................................151
4.1. Sentença....................................................................................................................151
5. Ação de prestação de contas.................................................................................................. 152
1. Introdução-arts. 914 a 919............................................................................................... 152
2. Atitudes...............................................................................................................................152
6. Ações possessórias..................................................................................................................154
1. Introdução - arts. 920 a 933............................................................................................... 154
2. Requerimentos.....................................................................................................................155
7. Ação de nunciação de obra nova (ou embargode obra nova).............................................157
1. Introdução - art. 934 ..........................................................................................................157
2. Legitimação.........................................................................................................................157
3. Pedido..................................................................................................................................157
4. Embargo extrajudicial..........................................................................................................1588. Ação de usucapião..................................................................................................................159
1. Introdução...........................................................................................................................159
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2. Legitimação.........................................................................................................................159
3. Competência.......................................................................................................................159
9. Ação de demarcação de terras particulares e de divisão..................................................160
1. introdução - art. 946 ..........................................................................................................1602. Procedimento.......................................................................................................................160
2.1. Demarcação................................................................................................................ 160
2.2. Divisão..........................................................................................................................161
10. Inventário e partilha....................................................................................................................162
1. Introdução - arts. 982 a 1.045 ............................................................................................162
2. Inventário extrajudicial - art. 982.........................................................................................162
3. Competência.......................................................................................................................162
4. Inventariante......................................................................................................................... 163
5. Procedimento.......................................................................................................................163
6. Arrolamento.........................................................................................................................164
11. Embargos de terceiro................................................................................................................. 165
1. Introdução - arts. 1.046 a 1.054.........................................................................................165
2. Competência.......................................................................................................................165
3. Procedimento.......................................................................................................................166
4. Sentença............................................................................................................................. 167
5. Prazo....................................................................................................................................167
12. Habilitação.................................................................................................................................1681. Introdução - art. 1.055........................................................................................................168
2. Procedimento.......................................................................................................................168
3. Dispensa............................................................................................................................. 168
13. Restauração de autos - arts. 1.063a 1.069............................................................................169
14. Ação monitoria.......................................................................................................................... 170
1. Introdução-arts. 1.102-A, 1.102-Be 1.102-C................................................................. 170
2. Procedimento.......................................................................................................................170
15. Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
constantes de legislaçãoextravagante.....................................................................................172
1. Ações locativas .................................................................................................................. 172
1.1. Ação de despejo............................................................................................................173
1.2. Ação de consignação em pagamento..........................................................................174
1.3. Ação revisional..............................................................................................................174
1.4. Ação renovatória..........................................................................................................175
16. Ações constitucionais...............................................................................................................176
1. Conceito............................................................................................................................... 176
2. Mandado de segurança (MS)............................................................................................... 1763. Habeas data - art. 5o, LXXII, daCF e Leis ns. 11.111 /2005 e 9.507/97..............................178
4. Mandado de injunção - art. 5o,LXXI, da CF.........................................................................178
Sumário X V
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5. Habeas corpus.......................................................................................................................179
17. Juizados especiais cíveis (JEC)........................................................................................... 180
18. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária...........................................................183
1. Introdução..............................................................................................................................1832. Alienação judicial...................................................................................................................183
3. Separação (ou divórcio) consensual - Leido Divórcio,
arts. 1.120 a 1.124-A do CPC e art. 1.574 do CC.................................................................184
3.1. Separação judicial litigiosa.......................................................................................... 185
3.2. Separação e divórcio extrajudiciais - art. 1.124-A......................................................185
4. Curatela dos interditos..........................................................................................................186
19. Processo coletivo.................................................................................................................... 187
1. Introdução............................................................................................................................. 187
2. Formas de procedimentalização............................................................................................. 187
3. Características gerais............................................................................................................ 188
4. Coisa julgada......................................................................................................................... 189
5. Competência......................................................................................................................... 189
6. Recursos............................................................................................................................... 190
7. Sucumbência.........................................................................................................................190
8. Execução............................................................................................................................... 190
8.1. Esquema da ação de cumprimento..............................................................................190
8.2. Controle de constitucional idade.....................................................................................191
índice alfabético-remissivo................................................................................................... 194
X V I Sucesso Concursos Públicos e OAB- Direito Processual Civil
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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Apresentação do coordenador
A Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB, escrita por professores sele
cionados, experientes e dotados de especial didática, tem a finalidade de preparar
o operador do Direito, de qualquer nível, para concursos públicos e também para
o exame da OAB.
Numa linguagem objetiva, traduz todo o entendimento doutrinário e juris-
prudencial, mostrando a relevância de cada tema abordado.
A sistemática adotada facilita o aprendizado, fazendo com que o leitor fiquedetido nas primordiais colocações.
A Coleção Sucesso Concursos Públicos e OAB não pode faltar na biblioteca
do estudioso do Direito, quer pela sua completude, quer pela sua atualidade.
No site www.umvcrsidademanolc.com.br/dircito , o leitor poderá avaliar seus
conhecimentos com questões dos principais concursos públicos e dos exames da
Ordem.
José Roberto Neves Amorim
X V I I
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Apresentação da autora
O presente livro tem por finalidade sintetizar e sistematizar o direito proces
sual civil. Para tanto, engloba sob a forma de manual único todos os livros que
compõem o Código de Processo Civil, sempre de modo ilustrativo por meio de es
quemas e tabelas.
De forma clara, didática e atualizada, apresenta as várias disciplinas, enume
ra os artigos em ordem crescente e indica as súmulas correlatas.
Destacamos cm quadros os dados importantes da matéria; já nos itens com aexpressão “Vale lembrar”, o conteúdo foi baseado em questões de concursos pú
blicos e exames da OAB.
Por fim, procura destacar os assuntos tratados nas várias matérias, em conso
nância com as perguntas efetuadas nas provas dos concursos e nos exames da Ordem.
Marin a Vczzoni
X I X
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P a r t f . I T f . o r i a G e r a i . f . P r o c e s s o d f . C o n h e c i m e n t o
1
Teoria geral do processo civil
1. INTRODUÇÃO
O processo civil, assim como o penal, c um dos ramos de direito público e tem
por escopo a instrumentalização do direito material.
2. PRINCÍPIOS
Cont a, port anto, com princípios (espécie do gênero norma jurídica e integran
te do sistema normativo) próprios. São eles:
Constitucionais Efetividade ou acesso à ordem jurídica justa (o juiz, ao se deparar
com a norma processual, deve dar a interpretação mais operativa na busca da pro
teção jurisdicional mais justa ou adequada ao Direito, assim como admitir e efeti
var todas as formas de pretensões invocadas pelas partes); devido processo legal
(as partes devem ter as mesmas chances e prerrogativas, assim como um modelopredeterminado, sem surpresas sob o ponto de vista da forma); isonomia (trata
mento processual igual a partes iguais); contraditório e ampla defesa (paridade de
armas e informação necessária, a reação deve ser possível); publicidade (os atos
processuais devem ser públicos, salvo quando segredo de justiça); motivação das
decisões (sob pena de inexistência, a única forma da parte controlar a decisão do
juiz é ente nd endo como ele julgou); juiz natural (juízo prévio e esta belec id o dentro
das regras postas pelo sistema constitucional; são vedados os tribunais de exceção);
e cclcridadc (a EC n. 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o da CF, con
signando expressamente que somente será efetivo o processo com um resultado rá
pido).
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2 Parte i Teoria geral e processo de conhecimento
Infraconstitucionais Dispositivo (as partes dispõem do processo, produzindo pro
vas ou dele desistindo de acordo com seus interesses); congruência (entre o que pede
o autor e o que defere o juiz); lealdade processual (principal dever das partes e de
todos que participam do processo de atuar de forma ética, não causando danos processuais à outra); instrumentalidade das formas (validação do ato processual prati
cado de forma diferente da estabelecida em lei desde que atingida sua finalidade);
comunhão das provas (produzidas pelas partes, passam a pertencer ao juiz); persu
asão racional (o juiz é livre para decidir dentro do provado nos autos, não havendo
hierarquia entre os meios de prova); taxatividade (apenas é recurso o que estiver
previsto em lei); menor gravosidade (o executado deve sofrer a menor restrição pos
sível); entre outros que serão tratad os de modo pontual nos tópico s correlatos.
3. FONTES
Assentado no tripé Jurisdição, Ação e Processo, o processo civil tem como
base jurídica os seguintes diplomas:
Constituição Federal Organiza o Poder Judici ário, em sua estrutura c competência,
o Ministério Público e as advocacias pública e privada; arrola os princípios cons
titucionais e trata dos recursos excepcionais.
Código de Processo Civil Versa sobre todos os temas relativos ao processo e ao procediment o no âmb ito dos interesses subjetivos individuais em juízo. Articulado em
1. 22 0 artigos, divide-se em cinco livros (I - Processo de Conhecime nto, II - Proces
so de Execução, III - Processo Cautelar, IV - Procedimentos Especiais e V - Dispo
sições Finais e Transitórias).
Legislação extravagante Disciplina proced imentos especiais e assuntos determ ina
dos, como o mandado de segurança, os juizados especiais, a arbitragem e o Esta
tuto da OAB.
Regimentos internos dos tribunais Esclarecem e preenchem as lacunas relativas àorganização e ao procedimento internos dos tribunais.
O Código de Defesa do Consumidor, embora trate de regras processuais re
lativas ao processo coletivo, também regula técnicas processuais diferenciadas às
relações de consumo individuais, de modo que deverá ser integrado ao sistema.
A Consolida ção das Leis do Trabalho, em bora, igualmente, compon ha o
sistema processual civil (lides não penais), possui regras próprias, de modo que
a justiça do trabalho faz parte da chamada justiça especial, cujo objeto é a matéria trabalhista, com princípios diferenciados, formando uma outra disciplina
conhecida como processo do trabalho.
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1 Teoria geral do processo civil 3
O processo coletivo, assim como o processo objetivo, embora faça parte
do sistema processual civil, incorpora um subsistcma diferenciado. O primeiro
é voltado à proteção de interesses subjetivos metaindividuais (coletivo e difu
sos) e o segundo, à tutela do direito objetivo (lei) sem exame de interesses sub
jetivos individuais ou co le tivos. Regem-se, pois , por princípios e regras jurídi
cas próprias, indo bem alem de um mero procedimento diferenciado.
O Código de Processo Civil, em que pese inerente ao plano dos interesses
subjetivos individuais de natureza civil, será utilizado subsidiariamente
demais sistemas e subsistemas, sempre que omissa a legislação própria e com
patíveis as suas regras.
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2 Jurisdição
1. INTRODUÇÃO
Como jurisdição, temos a função do Estado de prestar uma tutela jurisdicio-
nal adequada. Tutelar significa proteger e só há proteção quando o Estado dá à par
te tudo aquilo que merece e busca, em tempo e modo necessários.
2. PRINCÍPIOS
São princípios da jurisdição: investidura (só será juiz aquele que atender aos
ditames legais para tan to, ficando investido dessa cond ição) ; inércia (no sentido de
que o juiz dependerá, para se ativar, de provocaç ão da parte); aderência ao territó
rio (o juiz só tem jurisdição nos limites do País); indelegabilidade (os juizes não po
dem delegar as suas funções); indeclinabilidadc (o juiz não pode deixar de julgar
alegando lacuna legal; em tal caso, deverá julgar por equidade); e inevitabilidade
(uma das maiores características da jurisdição é, sem dúvida, o fato da decisão do juiz - e apenas ele, já que o árbitr o não tem poder de coerção - impor-se a despei
to da vontade das partes).
O juiz poderá, por exceção à inércia, dar início ao inventário, ação de co
nhecimento de jurisdição contenciosa.
As jurisdições cíveis e penais são independentes, tanto assim que nada im
pede o ajuizamento de ações fundadas no mesmo fato em ambas. A coisa jul
gada no crime, entretanto, atingirá a civil no caso de sentença absolutória emque for provado não ser o réu o causador do fato ou ser outro o verdadeiro au
tor do tipo penal.
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2 Jurisdição 5
O sistema permite, por exceção, que os juizes de primeiro grau executem
as decisões das instâncias superiores, bem como procedam à colheita das pro
vas quando a causa é iniciada 110 tribunal.
Não apenas por concurso público se investe alguém do poder jurisdicio-
nal. Os advogados indicados pela OAB também integram os tribunais (“quin
to constitucional”), após nomeação pelo executivo. Na mesma linha, o STF,
cujos membros escolhidos pelo presidente da República devem apenas contar
com conhecimentos jurídicos, não necessariamente integrando a magistratura
de carreira.
3. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
Arbitragem Regulada na Lei n. 9.307/96, permite a solução da lide por um terceiro
(heterocomposição), eleito pelas próprias partes capazes, em contrato escrito (cláu
sula compromissória ou comprom isso arbitrai), sobre o bjeto disponível.
Mediação Igualmente conta com um terceiro. No enta nto, esse terceiro não impo-
rá sua decisão, nem tentará reconciliar as partes; sua atividade limita-se a aproxi
mar os litigantes, propiciando o diálogo entre eles.
Autodefesa OU autotutela Vedada a rigor. Trata-sc da solução do conflito pelas pró
prias mãos. A lei abre poucas exceções, como greve (art. 9° da CF), legítima defesa da posse (art. 1.210, § 1°, do CC), realização de obra por terceiro (art. 249, pa
rágrafo único, do CC) e notificação extrajudicial ao dono da obra nova a ser
embargada.
Autocomposição OU conciliação As próprias partes chegam a um acordo (transa
ção) ou mesmo abrem mão de seus direitos (renúncia, desistência ou reconhecimen
to jurídico do pedido), pondo fim ao processo. Nesses casos, o juiz nada decide,
mas apenas confirma (homologa) a vontade das partes.
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3Competência
1. INTRODUÇÃO
A parcela de jurisdição ou sua medida é denominada competência. Para os
devidos fins, segue a planilha acerca do tema, a estrutura do Poder Judiciário e o
caminho a ser percorrido até o juízo (cartório + juiz) competente.
O Conselho Nacion al de Justiça integra o Poder Judiciário c om o órgão de superposição, mas
não exerce jurisdição, apenas controle - art. 10 3-B da CF.
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3 Competência 7
I o grau
■ Juizes Estaduais (acumulam varas eleitorais)
■ Juizes Federais
■ Juizes do trabalho■ Auditores ou membro s dos Conse lhos de Just iça
2o grau
■ Tribunal de Justiça (estadual)
■ Tribunal Region al Federal (federal) - 3a Região (SP e MS)
■ Tribunal Regional do Traba lho: 2 ;1 Região (São Paulo - SP) e 15 a Região
(Campinas - SP)
■ Tribunal Regional Eleitoral■ Tribunal de Justiça Militar (não há em todas as capitais. Em Sã o Paulo, por
exemplo, há órgão de segundo grau. Nas localidades sem segunda instância, o re
curso de natureza ordinária será imediatamente interposto no STM ou no STJ).
Tribunais Superiores
■ Supremo Tribunal Federal
■ Superior Tribunal de Justiça
■ 'Tribunal Superior do Trabalho
■ Superior Tribunal Militar
■ Tribunal Superior Eleitoral
1.1. Caminho para a f ixação do juízo c om petente
I o) Exa min ar se o juiz brasileiro tem jurisdição: arts. 88 e 89 do CPC.
2°) Usar a Consti tuiçã o Federal:
■ definir se a competência é do ST F ou do STJ (arts. 1 0 2 ,1, a a r, e 105 da CF);
■ definir se a competência é da justiça comum ou especial (arts. 114, 118 e124 da CF e Súmulas ns. 363 e 367 do STJ e 736 do STF);
• sendo com um, se é com peten te a Just iça Federal (art. 10 9 e parágrafo s da
CF), a União como sujeito do processo, salvo: acidente do trabalho, relação de tra
balho (Súmula n. 82 do STJ) e falência. Também não se sujeitam à Justiça Comum
Federal as causas que envolvem sociedades de economia mista com parte do capi
tal da União e parte privado (Súmulas ns. 42 do STJ c 508 c 517 do STF);
• não sendo a Federal, a Just iça será a Com um Estadual (subsidiária).
3°) Usar o CPC:
■ regra geral: foro do domicílio do réu - art. 94 ;
■ foros privilegiados
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8 Parte I Teoria geral e processo de conhe cimen to
- art. 10 0, incisos e parágrafo único;
- ações reais sobre imóveis (art. 95 );
- inventários e partilhas (art. 96);
- incapaz (art. 97).4°) Buscar as leis de organi zação judiciária locais - SP:
■ Foro Ce ntral: Juízos Cíveis, Família, Sucessões, Registros Públicos, Fazen
da Pública, Acidente do Trabalho (INSS como réu), Execução Fiscal, Falência e Re
cuperação Judicial.
■ Foros Regionais: Juízos Cíveis com causas de até 50 0 salários-mínimos, e
com qualquer valor, Família, Infância e Juventude e Sucessões.
Na ação reparatória promovida pelo consumidor em face do fornecedor,
o foro competente é o do domicílio do autor (art. 101,1, do CDC).
Embora os órgãos de superposição (STF, STJ, STM, TST e TSE) se pres
tem, a rigor, ao reexame (via recurso) das questões de Direito, eventualmente
atuarão como verdadeiros tribunais locais, examinando, inclusive, as provas
produzidas. Isso se dá, no ST M , quando não houver órgão local recursal ou na
hipótese dos arts. 10 9, II, e 10 5, II, c, da CF - causas entre organismos inte rna
cionais c municípios - em que o ST J processará o recurso interposto da senten
ça de primeiro grau.Os juizados especiais, com competência fixada para as causas de menor
complexida de, são com postos pelos Juizado s Especial Federal e dos Estados,
sendo certo que este último pode ser integrado pelos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e da Fazenda Pública, constituíd os de juizes togados e leigos, em I o
grau, e de um colegiado de juizes (e não de desembargadores) em 2o grau, tam
bém conhecido como Colégio Recursal.
2. CRITÉRIOS
São dados da causa que informam a competência e estabelecem suas regras:
Matéria (pedido ou causa de pedir)d Absol utas: não aceitam eleição de foro; podem ser Pessoa (parte ou terceiro) rec0nhecidas de ofício; não se prorrogam.Função (do juiz no processo)
Território Relativas: aceitam eleição de foro; não podem ser reconhecidas de ofício - Súmula n. 33 do STJ; sãoValor da causa prorrogáveis.
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3 Competência 9
3. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Uma vez distribuída a ação no juízo competente (nas comarcas que contam
com mais de uma vara competente), não importam as eventuais alterações que possam advir, aquele juízo continuará competente. A lei abre exceções nas seguintes
hipóteses:
a) supressão de órgão judiciário;
b) alteração da matéria ou função.
O reconhecimento da incompetência não causa a extinção do processo,
mas a sua remessa para o juízo competente, anulando-se apenas os atos deci-
sórios (art. 113 do CPC).
4. OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
a) Cláusula de eleição
Por tal cláusula, as partes se sujeitam a outro juízo competente por sua con
veniência. A estipulação é válida nas hipóteses em que a compe tência não é fixada
em atenção ao interesse público, mas apenas ao das partes, como no caso do valorde causa ou território (art. 111 do CPC).
b) Prorrogação
Em sede de competência relativa, como já adianta mos, embora proposta a de
manda em um juízo incompetente, a falta de manifestação da parte (e apenas dela)
no prazo o tornará competente. Dessa forma, a prorrogação da competência nada
mais é do que o fenômeno processual pelo qual um juízo incompetente se torna
competente por falta de manifestação da parte no modo e no prazo determinadoscm lei.
c) Conexão e continência
Quando houver demandas muito parecidas correndo ao mesmo tempo em di
ferentes juízos, poderão ser reunidas todas elas em apenas um deles, evitando-se,
assim, decisões conflitantes.
Dessa ma neira, juízos competentes se torna m incompetentes por força da reu
nião de causas em um dos juízos no qual corria uma delas. O juízo competente paratodas as causas reunidas é o prevento, pois foi o primeiro a determinar a citação.
Então temos:
■ con ex ão - mesma causa de pedir ou pedido;
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1 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
■ cont inên cia - mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma delas é
mais amplo, abrangendo o outro; causa a reunião, em um mesmo juízo, de todas
as causas parecidas;
■ prevenção - competência para todas as causas conex as e continentes ao juizque primeiro determinou a citação do réu.
É preciso que as demandas estejam pendentes de julgamento, pois uma
causa já julgada não será conectada às demais (Súmula n. 235 do STJ).
Súmula n. 383 do STJ - a competência para as ações conexas de interes
se do menor é em princípio do foro do detentor de sua guarda.
5. TÉCNICAS DEARGUIÇÃO
A incompetência do juízo poderá ser suscitada por meio de:
a) Exc eçã o ritual - apenas pelo réu, em quinze dias da juntada aos autos da
carta ou mandado de citação, quando se tratar de incompetência relativa.
b) Preliminar de contest ação - apenas pelo réu, no mesmo prazo, quando se
tratar de incompetência absoluta.
Se o réu não alegar a incompetência na contestação, nem por isso perde
rá o direito de fazê-lo em outra oportunidade, pois tal matéria, não se sujeitan
do à preclusão (perda do direito de praticar um ato processual), poderá ser ma
nejada via petição simples em qualquer tempo. Contudo, pela demora em
alegá-la, responderá, mesmo que tenha razão, pelas custas do retardamento e
pelos honorários advocatícios.
c) Conflit o de competênc ia - positivo, quando vários juizes se dão por com
petentes, ou negativo, quando tod os se dão por incompetentes. Nessa hipótese, po
derão suscitar o conflito as partes e o Ministério Público (MP), mediante petição
simples, e o juiz, por ofício (art. 115 do CPC).
O MP sempre será ouvido no prazo de cinco dias nos conflitos. Se a parte já
havia levantado a incompetência por exceção ritual, não poderá fazê-lo novamen
te por meio de petição simples (preclusão consumativa). Poderá decidir o conflito
o colegiado do tribunal ou o relator isoladamente. No caso de conflito entre juizesde diferentes justiças, decidirá o S TJ . No c aso de conflito entre juizes federais e juí-
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3 Competência 11
zes especiais federais, decidirá o próprio TRF, se na mesma seção (Súmulas ns. 348
e 428 do STJ).
Embora apenas a incompetência absoluta aceite seu reconhecimento de
ofício, no caso dos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro abusi
va (matéria que envolve incompetência relativa, mas com restrição ao acesso
ao judiciário), poderá o magistrado se manifestar sem provocação até o mo
mento em que determinar a cit açã o do réu (arts. 1 12, parágra fo único, e 114
do CPC).
Por várias vezes, disposições que aparentam hipóteses de competência re
lativa são, na verdade, absolutas, pois não se trata de questão territorial. Esse
é o caso do art. 95 do CPC, no qual a competência do juiz é funcional. Evidentemente, aquele que estiver na comarca onde se situa o imóvel terá condições
muito melhores de instruir a causa.
A competência da Justiça comum federal tem regras próprias (art. 109 da
CF), especialmente quando envolve causas previdenciárias e acidentárias:
a) INSS (autarq uia federal) como parte e pretensões relativas à aposenta
doria: competência excepcional da Justiça estadual (inclusive especial de pe
quenas causas) da comarca do segurado com recurso para o TRF;
b) INSS co mo parte e pedido de auxílio-ac idente (verba devida pela Uniãopelo simples fato do acidente enquanto não puder trabalhar o segurado): com
petência da Justiça estadual, tanto originária como recursal;
c) empregador co mo parte e pedido de danos morais e materiais (discus
são sobre a culpa do empregador no acidente do trabalhador): competência da
Justiça especial do tr abalh o.
O ST F e o ST J, embora, em regra, julguem recursos, poderão julgar algu
mas causas desde o começo (competência originária), por tratar-se de matéria
muito relevante, como a ADIn (ação declaratória de inconstitucionalidade).
Qua ndo puder e for julgada em outra jurisdição - a princípio, se não en
volver ques tão relativa a imóveis situados no Brasil a matéria ingressará no
sistema brasileiro por um processo iniciado no STJ , chamado homol ogação de
sentença estrangeira.
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4Ação
1. INTRODUÇÃO
Considerando que a jurisdição é inerte, deverá ser provocada e somente por
quem tem direito de ação.
Ação, portanto, é o direito condicionado de alguém pedir uma proteção ju-
risdicional. Direito condicionado a:
P - possibilidade jurídica do pedido;
I - interesse de agir;
L - legitimação para a causa.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Há impossibilidade jurídica todas as vezes em que a lei não permitir uma de
terminada pretensão (p. ex., cobrança de dívida de jogo). Já o interesse decorre da
necessidade, gerada pela resistência do réu, de recorrer ao Poder Judiciário (veda
ção a autotutela ou justiça pelas próprias mãos). Também nasce da necessária adap
tação do meio usado em relação à crise sofrida pela parte. Assim, quem já sabe que
tem razão, só pode executar (realizar de forma física o direito reconhecido); quem
ainda não sabe, só pode conhecer (e não realizar fisicamente). Nasce, ainda, da uti
lidade do provimento (decisão do juiz), já que a inutilidade afasta o interesse de
demandar.
Finalmente, as partes deverão ser legítimas, no sentido de que apenas deverá
figurar na demanda quem, potencialmente, tenha relação jurídica com a outra ou,
1 2
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4 Ação 1 3
pelo menos, possa ter participado no plano material da questão discutida. Por exem
plo, o vizinho de muro não será parte legítima para uma ação cautelar de separa
ção de corpos entre o casal vizinho que constantemente se agride.
Súmula n. 24 9 do STJ - a Caixa E conôm ica Federal tem legitimação para participar como ré das causas relativas a diferenças por correção monetária no FGTS.
Súmula n. 30 6 do ST J - a legitimação do advogado em relação aos honorá
rios advocatícios não exclui a legitimação da parte.
Vale lembrar
A falta de condições causará a carência de ação (extinção do processo sem
resolução do mérito), matéria que poderá ser conhecida a todo tempo e graude jurisdição (v. Capítulo 3 desta parte, item 5, b), inclusive após as provas pro
duzidas (T. Eclética). Todos poderão alegá-la, tanto as partes, quanto terceiros
e o juiz de ofício (inclusive nos tribunais em sede de recurso), sob pena de nu-
lidade.
Denomina-se legitimação extraordinária a situação processual pela qual
a parte pede, em nome próprio, direito de outra pessoa. Há uma quebra da re
gra pela qual cada um pede o que lhe pertence. No sistema processual indivi
dual, isso é muito raro - art. 6o do CP C (p. ex., M P qua ndo ingressa com ação
de investigação de paternidade).
3. ELEMENTOS DA AÇÃO
São os dados da causa, que servirão para identificar uma série de importan
tes institutos processuais. São eles:
a) partes: todo ente que pede ou sofre pretensão;
b) causa de pedir:indireta - os fatos que causaram a pretensão;
direta - os fundamentos jurídicos que embasam o pedido;
c) pedido:
indireto ou mediato - o bem da vida, a prestação cm si (como o pagamento de
quantia), a realização de um fazer;
direto ou imediato - a prestação jurisdicional, ou seja, um provimento decla-
ratório, constitutivo, condenatório, executivo ou cautelar.
Principais institutos: conexão (entre pedido ou causa de pedir), continência
(mesmas partes e pedido mais amplo a abarc ar o outro de açã o diferente), litispen-dência (identidade de partes, pedido e causa de pedir, em duas ou mais ações pen
dentes de julgamento), coisa julgada (identidade de partes, pedido e causa de pedir
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1 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
entre duas ações, sendo que urna delas já está definitivamente julgada 110 mérito,
não cabendo mais nenhum recurso), e pereinpção (perda do direito de demandar,
por ter o autor, por três vezes, abandonado a causa, contra o mesmo réu, mesma
causa de pedir e mesmo pedido).
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5Processo
1. INTRODUÇÃO
Para a parte veicular a ação e assim provocar a jurisdição, será imprescindí
vel um meio físico, material. Tal meio é o processo.
2. ESPÉCIES
O processo, como instrumento, apresenta-se de formas diferentes, sendo cer
to que o fator decisivo da diferenciação é o interesse por ele veiculado. Quer dizer,
não basta ser um instrumento, é necessário um método carregado de valor, adequa
do ao interesse subjetivo violado. O meio deve se adaptar ao direito material e não
o contrário. Dessa forma, havendo necessidade de se saber quem tem razão, diz-se
de conhecimento, cuja nota característica é a prova em abundância, instrução e
cognição exauriente.
De outro lado, se a definição do direito já existe e está fixada cm um documento, o problema é de adimplemento (pagamento), o que se resolve mediante um
processo de execução. Nesse caso, nada há a se provar, mas apenas se busca a pro
dução de atos físicos por meio do Estado. Se alguma prova houver, será sumária
nos autos ou, então, deverá ser produzida em outro processo de conhecimento, co
nexo ao de execução e chamado embargos à execução.
Finalmente, se o que se pretende é a mera garantia do bom andamento ou do
melhor resultado aos processos de conhecimento e execução, o meio a ser usado
será o cautelar, célere como a execução, já que nada se define, apenas se resguarda
por meio de prova superficial.
15
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16 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento
Vale lemb rar
No sistema atual, o processo é sincrético, com uma fase de conhecimen
to e outra de execução.
O Livro I, regulando as regras sobre o processo de conhecimento, servirá
de apoio para os demais nos casos de omissão e compatibilidade.
3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Para que o produto (sentença) do processo seja justo e adequado, é preciso
que este atenda a certos requisitos estabelecidos em lei, sob pena de não se reco
nhecerem ao instrumento existência e validade. Esses são os denominados pressu
postos processuais, classificados em:
3.1. De existência
a) Jurisdição (só pode resolver o conflito quem está investido da função de
julgar ).
b) Demanda (deve ser formulado pela parte um pedido qualquer).
c) Citação (a falta de citação no processo de conhecimento permite até mesmo a alegação na fase executiva, em impugnação ou nos embargos à execução).
d) Procuração nos autos (o advogado deverá juntar o mandato com a inicial,
mas poderá fazê-lo posteriormente nos casos de urgência. A falta de juntada pelos
termos do art. 37, parágrafo único, do CPC torna o processo inexistente).
Sobre a procuração a ser conferida ao advogado, devemos asseverar que, em
bora o art. 37, parágrafo único, do CPC mencione a inexistência do processo no
caso de sua falta (sentido literal da Lei), o Estatuto da OAB, norma posterior, cul
mina com a mera nulidade à atuação do advogado com procuração, mas suspenso ou impedido de advogar. Considerando que a pena menor foi estabelecida para
uma situação mais grave, é razoável se entender que a falta de capacidade postula-
tória não é causa de inexistência, mas de nulidade passível de ratificação (art. 662
do CC) nas instâncias ordinárias, ou seja, até a interposição da apelação (arts. 13
e 515, § 4o, do CPC). Nesse sentido, devem ser conferidos os termos da Súmula n.
11 5 do STJ , que rotula com o inexistente um recurso não assinado por advogado.
3.2. De validade3.2.1. Subjetivos
a) Jui z - compe te nte e imparc ia l (arts. 134 e 135).
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5 Processo 17
b) Partes - capazes de ser parte e de estar em juízo (arts. 7o, 9o, 1 1 ,1 2 e 13 do
CPC):
i) capacidade de ser parteTodo aquele que pode titularizar direitos e obrigações poderá ser parte, inde
pendentemente de haver personalidade jurídica (ou seja, sujeito de direito sem ser
pessoa). Assim, a prole eventual, o nascituro ou um condomínio, todos eles pode
rão ser autores ou réus, pois possuem personalidade judiciária (basta um mínimo
de organização). Na mesma linha, encontram-se determinados órgãos para a defe
sa de interesses próprios, como Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores
c, até mesmo, tribunais.
No caso de morte, dá-se a imediata abertura da sucessão, surgindo uma mas
sa de bens (direitos, obrigaçõe s e créditos) ch amada espólio (heranç a). A posse de
les é apenas indireta dos herdeiros, que não são partes na eventualidade de uma de
manda. Parte é o espólio, representado pelo inventariante (se aberto o processo de
inventário) ou pelo administrador provisório (geralmente o cônjuge, no caso de não
iniciado o inventário).
Vale lemb rar
Apenas as demandas relativas ao espólio conferirão a este a personalidade
judiciária para ser parte. As que não se re la cionam com os bens terão como par
tes os próprios herdeiros. Por exemplo, ação de investigação de paternidade.
Se o inventariante (que representa e cuida dos bens e direitos do espólio)
não é escolhido pelos sucessores ou na impossibilidade de ser alguns dos her
deiros, a indicação caberá ao juiz (inventariante dativo), ficando, nesse caso,
como partes os próprios herdeiros.
ii) capacidade de estar em juízo
Já a capacid ade de estar em juízo re lac iona-se à apt idão da parte em pr at ica r
atos processuais diretamente ou mediante o representante adequado. Uma pessoa
física maior de 18 anos tem capacidade de ser parte e de estar em juízo, mas uma
menor (até mesmo um recém-nascido), embora possa ser parte, dependerá de um
dos pais para a integração de sua capacidade. Na mesma linha, uma pessoa jurídi
ca, embora possa ser parte, depende de um representante para estar em juízo. Seu
representante será aquele definido no estatuto da empresa, da sociedade (como con
trato social), sendo certo que o preposto - pessoa indicada pela empresa para representá-la em juízo - deverá apresentar carta de preposição para conferir a repre
sentação correta.
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1 8 Parte I Teoria geral e processo de conh ecim ento
Conhecida como legitimação para o processo (legitimatio ad processum ),
refere-se unicamente à representação necessária ou adequada. Nada se relacio
na com a legitimação para a causa, conhecida por legitimação para agir(legi-timatio ad causam). A parte poderá ser capaz de estar cm juízo (por ser pessoa
física maior e capaz), mas será carecedora de ação por não integrar o plano ma
terial.
Na representação, enquanto pressuposto processual, alguém (p. ex., a mãe
em ação de alimentos) pede em nome de outra pessoa (filhos menores) direito
que pertence a esta. Daí a diferença com a substituição processual ou legitima
ção extraordinária, em que há autorização legal para alguém pedir em nome
próprio direito de outrem.
De acordo com o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e pas
sivamente, entre outros:
■ O condomínio por síndico ou administrador.
■ A União, os estados e os municípios por seus procuradores;
a) a União é citada e representada pela AGU (Advocacia-Gera l da União, cujo
chefe é o advogado-geral da União). No entanto, quando se tratar de matéria fis
cal, a representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional;
b) os estados são citados na pessoa dos procuradores do estado chefiados peloprocurador-geral do estado;
c) já os municípios serão representados pela Procuradoria Municipal. Toda
via, não havendo advocacia pública, será citado o próprio prefeito, que será, então,
o representante;
d) as autarquias serão citadas e representadas por seus procuradores quando
a lei assim o estabelecer (p. ex., o INSS) ou por seus dirigentes quando não possuir
advocacia pública;
e) os Estados estrangeiros por seus embaixadores.
■ A massa falida pelo administrador judicial.
■ A sociedade de fato por quem estiver à frente dos negócios.
■ As pessoas jurídicas estrangeiras por seu gerente ou administrador nas fi
liais locais.
■ N o caso de ausência temporária do réu, poderá ser citado seu representan
te, assim como administrador ou gerente. A locação também permite ao locador
ausente sua representação pelo administrador do imóvel, se não noticiar a existên
cia de um procurador com poderes especiais.
De roda sorte, deverá o juiz, verificando a incapacidade, suspender o processo em prazo razoável para correção da nulidade (art. 13 do CPC). A omissão da
parte quanto a isso causará:
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5 Processo 19
■ para o autor, a extinção do processo sem resolução do mérito;
■ para o réu, a revelia;
■ para o terceiro, sua exclusão do processo.
iii) capacidade postulatória
A capacidade postulat ória, ao revés, refere-se à aptidã o para a prática de atos
em juízo. A rigor, apenas a possui o advogado, contudo, mesmo quem não tem essa
qualificação poderá defender-se pessoalmente nos seguintes casos:
■ juizados especiais;
■ justiça do trabalho;
■ habeas corpus;
■ nas coma rcas cm que não houver advogado ou , quando houver, estiver ele
impedido.
3.2.2. Objetivos
a) petição inicial apta - nos termos do art. 28 2 do CPC , ou seja, com a indi
cação clara do pedido e causa de pedir;
Do mesmo modo que a capacidade, o juiz deverá conferir prazo de dez dias
para emenda (art. 284 do CPC). Não havendo a devida correção, o processo será
extinto sem resolução do mérito (indeferido liminarmente antes mesmo da citação
do réu - art. 29 5 do CPC).b) pedido idôneo - na forma do art. 12 9 do CPC. N ão podem as partes se ser
virem do processo como forma de obter vantagens vedadas pelo sistema;
C) procedimento adequado - as partes não podem escolher o procedimento
(ordinário, sumário ou especial), devendo usar aquele adequado e previsto em lei.
Todavia, considerando o art. 25 0 do CP C, admite-se a conversão pelo juiz, adap
tando-se o rito. Isto é, não se extingue o processo por inaptidão do procedimento
(forma específica de um dado processo), mas apenas pela inadequação do tipo de
processo (falta de interesse de agir).
3.2.3. Negativos
Aquilo que o processo não poderá ter, sob pena de nulidade:
a) litispendência - duas demandas idênticas (mesmas partes, mesm o pedido
e mesma causa de pedir) pendentes ao mesmo tempo;
b) coisa julgada - duas demandas idênticas , sendo que uma delas já foi julga
da no mérito (pedido apreciado) e não possui mais nenhuma possibilidade de re
curso;
c) perem pção - quan do ingressar três vezes com a mesma demanda e ab an doná-la, o autor não poderá ingressar com a quarta;
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2 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Devemos asseverar a diferença entre perempção e prescrição. A primeira
é de natureza processual e causa a extinção do processo sem resolução do mé
rito. A prescrição é de natureza material, constando do Código Civil, do Códi
go Tributário Nacional, entre outros, e causa a extinção do processo com re
solução do mérito.
d) cláusula comprom issória ou compr omiss o arbitrai - estipulada em con tra
to pelas partes, maiores e capazes em sede de direitos patrimoniais, significa a não
sujeição à justiça estatal, de modo que a sua propositura na mesma causará a ex
tinção do processo sem a resolução do mérito.
Vale lembrar
■ O processo sem seus pressupostos será nulo, devendo ser ext into sem re
solução do mérito. Isso significa a possibilidade de repropositura da demanda.
■ Há apenas três situações nas quais, embora o juiz não tenha examinado
o pedido, a demanda não poderá ser reproposta: litispendência, coisa julgada
e perempção (art. 268 do CPC).
■ Em algumas hipóteses, não haverá a extinção, apenas se anulando os
atos decisórios; os autos, no caso de incompetência c suspeição, serão mera
mente remetidos ao juízo competente e imparcial.
■ A maioria das matérias é passível de reconhecimento pelo juiz, indepen
dentemente de provocação (de ofício), salvo suspeição, arbitragem e incompe
tência relativa.
■As nulidades poderão ser reconhecidas sempre, salvo nas instâncias extraor
dinárias (STJ e STF), pois apenas se devolvem para aquelas, por meio de recur
sos, matérias já agitadas anteriormente e constantes do acórdã o recorrido.
■ Algumas nulidades processuais se corrigem pelo decurso do tempo, com oa suspeição e a incompetência relativa; outras demoram um certo período, fi
xado em lei; umas poucas jamais permitirão a validade do processo assim for
mado (v. item b supra).
Síntese esquemática do capítulo:
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5 Processo 2 1
Jurisdição
Funçãode prestar 1 tutela
Competência
MEDIDA de Jurisdição
Arts. 104 e Arts. 101 e Arts. 118 e
Arts. 111 e114 da CF
Arts. 122 e124 da CF
Ação
DireitoPúblico subjetivo e condicio
nado de pedir 1 tutela
Possibilidade jurídica
Interesse de agir ^ f i& T 0Necessidade
Legitimação
Falta - Carência de ação(art. 267)
Processo
Conh.
H
Meiode exercício do direito
de ação
Classificação
Sentença decl./const.
4
SentençaSincrético condenat.
I---------1----
Fase deconhecimento
ExecuçãoI—
IFase deexecução
Sentença
M
Sentença
— *«
Cautelar I—
Sentença
fp lExistência < jurisdição(̂ Citação
I ç - . ['Competente
| PI - apta
NegativosC. julgadaPerempçãoLitispendência
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6
Sujeitos processuais
1. INTRODUÇÃO
O processo, sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, é uma relação jurí
dica travada entre sujeitos processuais. São eles: as partes (quem pede e quem sofre
pretensão), o juiz (órgão imparcial ao feito), o Ministério Público (MP) (como fis-
calizador nas causas envolvendo menores ou interesse público - art. 82 do CP C -,
ou como parte quando faz pedido), os auxiliares de jurisdição (todos que atuamno processo, dando andamento a ele, materializando-o, como o perito e os carto
rários) e os terceiros (com interesse jurídico). O advogado, como representante ju
dicial da parte e conferindo a ela capacidade para postular, também se apresenta
como órgão essencial à Justiça e, portanto, sujeito processual.
O MP, de acordo com a CF, art. 129, é o órgão incumbido da defesa da socie
dade, propondo ações coletivas (ou individuais com repercussão social) ou atuando
como fiscal da lei (art. 82 do CPC). Divide-se em: MP da União, Trabalhista, Eleito
ral, Militar, do DF e dos Territórios e Federal. Os primeiros atuarão junto à JustiçaEspecial, enquanto o último se ativará na Justiça Federal, com a denominação de pro
curador da República. O chefe do MP da União é membro da carreira conhecido por
procurador-geral da República. Nos estados, os promotores de justiça é que atuarão
na Justiça Comum Estadual chefiados pelo procurador-geral de Justiça.
A defesa dos necessitados é de atribuição da Defensoria Pública.
Tais sujeitos atuam em uma rede de direitos, deveres, ônus e responsabilida
des processuais, sendo os principais deles o cumprimento das decisões judiciais, a
lealdade e o pagament o das despesas efetuadas no processo.
2 2
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6 Sujeitos processuais 2 3
São institutos relacionados com o tema:
a) ato atentatório à dignidade da justiça - toda form a de desaca to ao Poder
Judiciário, às ordens do juiz , o que se ex pressa, muitas vezes, pelo descumprimen-
to das decisões judiciais. Traduzindo-se cm multa, será revertida aos cofres públicos, salvo na execução (arts. 14, parágrafo único, e 600 do CPC), que será paga à
parte contrária;
Há outras sanções ainda previstas no sistema:
Art. 1 61 - àquele que lançar nos autos cotas margina is e interlineares, além
de tê-las riscadas pelo juiz, arcará com uma multa;
Art. 1 96 - a parte que não devolver os autos levados em carga, após regular
mente intimada, pagará multa - arts. 2 3 1 , 1 e II, e 233.
b) litigância de má-fé - a parte, por sua conduta no processo, poderá causar
à outra, por culpa ou dolo, danos processuais. O valor da indenização será de até
1 % sobre o valor da causa mais 20 % nas mesmas bases, ou outro valor a ser arbi
trado pelo juiz. Não depende de pedido da parte, podendo ser estabelecido de ofí
cio pelo juiz;
c) despesas processuais - principal responsabi lidade da parte, abrange custas,
honorários periciais, emolumentos e honorários advocatícios, o que deverá ser fei
to por quem causou a demanda. É o denominado princípio da causalidade (quem
dá causa à demanda, responde por ela).
O autor adiantará as custas, sendo certo que se trata de ônus do demandante (algo que pode ou não fazer, com conseqüências no plano do processo), ao final
reembolsado se tiver razão. Os honorários periciais poderão ser adiantados para a
realização da perícia, caso em que o requerente da prova ficará com o ônus de seu
pagamento. Se a prova for determinada pelo juiz ou pelo MP, o autor deverá adian
tar o pagamento das verbas periciais.
Vale lembrar
■ Os hono rários advoca tícios serão fixados entre 10 e 2 0 % sobre o valor
da condenação desde que o processo seja entre particulares. Sc a Fazenda Pú
blica for a sucumbente, os honorários serão fixados por equidade (a critério do
juiz).
■ Súmula n. 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fi
xados em salários-mínimos”.
■ Súmula n. 42 1 do STJ: “ Os hon orários não são devidos à Defensoria Pú
blica quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertenç a ” .
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2 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
■ Também serão por equidade, considerando o valor da causa: as senten
ças não condenatórias (declaratórias, constitutivas), de extinção sem resolução
do mérito e as proferidas em execução.
■ A impossibilidade financeira da parte (que se presume pela mera decla
ração), no que toca as despesas do processo, autoriza o pedido de assistência
judiciári a gra tui ta (Lei n. 1.060/50). Essa condição tem na ture za provis ória,
podendo tanto surgir no início, durante o processo, como desaparecer após a
sentença. Logo, durante cinco anos, poderá o beneficiado pela assistência, su-
cumbente na demanda, responder pelas despesas ao vencedor.
■ As custas iniciais do processo são dispensadas à Fazenda e ao MP, mas
pagas, ao final, à parte cont rária vencedora.
2. OS TERCEIROS2.1. Introdução
São os que possuem interesse jurídico na causa (e não o meramente econômi
co, com exce ção da União, que poderá intervir mesmo nessa hipótese). Não são ter
ceiros, por exemplo, as testemunhas, já que se trata de meio de prova da parte.
Alguns terceiros, de fato, ingressam no feito nessa condição e assim se man
têm até o final. Outros, todavia, são terceiros apenas no início, tornando-se parteem algum momento do processo.
Finalmente, a intervenção de terceiros no processo é fenômeno quase exclusivo
do processo de conhecimento, único apto a formar um título executivo. A exceção
fica por conta da assistência, cabível em todas as formas de tutela e procedimento.
É vedada a intervenção de terceiros nos juizados especiais e nas ações de in
constitucion al idade.
2.2. Espécies
2.2.1 Assistência
A assistência tem lugar sempre que a decisão puder refletir-se sobre uma pes
soa fora do processo, de modo mais direto ou não. Poderá ser:
Simples O terceiro ingressa, de modo voluntário, em uma lide pendente entre duas
pessoas, sendo que uma delas tem relação jurídica com o assistente, ao passo que
a outra nem mesmo o conhece; vale dizer, assistente simples é aquele que, embora
seja atingido pela decisão, não pode e nem poderia ser parte (por exemplo, o sócio
em relação à sociedade demandada: o autor tem relação jurídica com a empresa,
de modo que apenas ela é parte legítima; o sócio, parte ilegítima, não figura na re
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6 Sujeitos processuais 25
lação jurídica material, mas é impactado com o resultado da demanda). Por meio
de mera petição e sem suspensão da causa, o terceiro assim admitido poderá con
tribuir para o melhor resultado da lide apresentando provas e, até mesmo, contes
tando cm lugar do assistido, caso em que será reputado gestor de negócios. Contudo, por não ser titular do interesse subjetivo em juízo, não poderá opor-se aos
atos de vontade da parte (p. ex., recorrendo quando houver desistência ou reco
nhecimento do pedido por quem assiste).
Sendo terceiro e assim se mantendo até o final, não será atingido pela coi
sa julgada material. No entanto, tendo participado efetivamente, não poderá
rediscutir os fundamentos da causa, isto é, será atingido pela justiça da deci
são.
Litisconsorcial O terceiro, por ser titular do interesse em discussão, possui todos
os poderes de parte, conqu anto ingressante na demanda apó s sua propositura. As
sim, poderá aditar a inicial, recorrer, influir e até alterar o resultado do processo
em seu interesse ou mesmo em sentido oposto ao dos litigantes.
Caberia, a esta altura, uma indagação. Como poderia alguém, titular do di
reito, ter uma lide posta em juízo, a despeito de sua concordância ou participação,inclusive submetendo-se aos efeitos da imutabilidade da decisão (coisa julgada ma
terial)? Por expressa disposição legal ou por lógica do sistema. Ho caso do condô
mino de um bem em ação possessória proposta ou defendida pelo outro, ou do ad-
quirente de um bem Iitigioso (art. 42 do CPC). Nessas situações, alguém demanda
em nome próprio direito alheio ou que pertence a mais alguém, importando em
substituição processual. Esse é o caso do assistente litisconsorcial. Esquematica-
mente:
Simples-art. 50
3o I 3o
A — B A— B
Litisconsorcial ou qualificada - art. 54
3o
I A — B
C
A — B
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2 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
A assistência poderá ser a qualquer tempo do processo, inclusive por meio
de recurso de terceiro prejudicado.
Não há intervenção 110 procedimento sumário, salvo assistência e inter
venção de seguradora.
A assistência não suspende o processo, sendo decidida por decisão intcr-
locutória do juiz.
Oposição Igualmente, há o ingresso voluntário (não requerido por nenhum dos li
tigantes) de terceiro, verdadeiro titular do direito ou da coisa colocada em discus
são. Quer dizer, o sistema admite que, em vez de se aguardar o resultado de uma
demanda inútil, já se defina a quem realmente pertence o direito, de modo que os
litigantes iniciais fiquem, em um primeiro momento, como réus da ação do oponente. Ganhando a causa o opoente (terceiro que, a esta altura, atua como autor),
prejudicada ficará a ação inicial (entre as partes iniciais, agora rés). Perdendo o
opoente, retoma-se a antiga discussão entre os litigantes originários.
3o(opoente)
T
A — B
Bem ou direito
Art. 56
C— A+
B(litisconsortes)
A — B(retoma-se a
discussão se “C”perder a ação)
Denunciação à lide e chamamento ao processo Nesses casos, as partes pedem a in
tervenção (pedem a citação do terceiro). Por tal razão, são chamadas intervenções
provocadas.
No chamamento, o terceiro chama o codcvedor solidário para integrar a de
manda ou o fiador chamará o devedor principal. Isso porque, em uma dívida solidária, assim como na fiança, poderá o credor escolher quem colocará no polo pas
sivo: se um ou todos. Assim temos:
3o(citado a pedido de “B”)
t A — B
A — B(litisconsortes)+C
Na denunciação, quem será integrado não é o codevedor, mas o garante, ou
seja, aquele que deverá arcar, ao final, com a integralidade da dívida por disposi-
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6 Sujeitos processuais 2 7
ção legal ou contrato. Note-se que entre o terceiro e a parte contrária não há qual
quer vínculo jurídico, de modo que a demanda jamais poderia ter sido interposta
diretamente cm face do terceiro, que seria parte ilegítima.
Por fim, apenas no caso de evicção (garantia estabelecida pelo direito civil cmbenefício de quem adquire um bem e depois corre o risco de perdê-lo em razão de
uma sentença judicial), a denunciação é obrigatória (quer dizer, se não citar o tercei
ro - alienante do bem reivindicado - para integrar a lide, o adquirente do bem - au
tor ou réu de uma demanda reivindicatória - não poderá obte r dele perdas e danos
em outro processo no caso de perder a ação). Nas demais (p. ex., as demandas de re
gresso, como as de seguradora quando o causador do dano é o réu), é opção da par
te resolver as duas ações no mesmo processo ou deixar para outro futuro.
É preciso entender que um mesmo processo poderá acomodar uma ou
mais ações. Assim, poderá come çar apenas com a a ção do autor e terminar com
várias, intentadas no curso (incidentes) de um processo já em andamento. A de
nunciação é uma dessas hipóteses. Há apenas um processo que acomoda duas
ações, a do autor em face do réu e a do réu em face de terceiro que, por força
da intervenção, tornou-se parte. Na oposição (antes da audiência de instrução),
há igualmente duas ações, uma travada entre as partes originárias e outra, in-
cidental, trazida pelo opoente em relação aos demandantes iniciais.
A— B
Denunciação obrigatória - art. 70,1
3o(alienante e garante de "B”)
\ A — B(reivindica acoisa alienada por terceiro a “B”)
B— C
(perdas e danosse “A” vencer)
Nomeação à autoria Nada acresce, senão exclui. Na verdade, enquanto nas outras
formas de intervenção, outras pessoas ingressam na demanda alheia, nesta hipóte
se, sai o réu originário e entra outro. Isso porque, de forma razoável, erra o autor
ao indicar o polo passivo. Por ser razoável o en gano, já que o réu aparenta va ser o
titular do direito em discussão (o detentor em vez do proprietário; o mero execu
tor das ordens de alguém), permite-se a correção. É o que se chama expromissão.
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2 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
3o(parte legítima)
t A — B (parte legítima) A — C
Por fim, deve-se mencionar uma outra forma de intervenção (sui generis) co
nhecida por amicus curiae. Trata-se da intervenção de uma instituição que, como
o MP, defende os interesses da sociedade auxiliando nas demandas que poderão re
percutir sobre um grande número de pessoas. São exemplos as ações de inconsti-
tucionalidade, a repercussão geral nos recursos c a súmula vinculante. Em algumas
hipóteses, no entanto, a instituição atuará como órgão técnico (perito), nas questões em que ela se impõe, como o Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Indus
trial) nas ações correlatas.
■ O cha ma men to ao processo, a denunciaçã o e a nomea ção à autoria de
verão ser realizados no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
■ Os assistentes serão intimados. Os chamados, nomeados, denunciados
e opostos serão citados.
■ A assistência, a oposição e a intervenção do amicus curiae são voluntá
rias (dependem apenas dos terceiros), ao passo que as demais são provoca
das.
■ A solidariedade c a fiança implicam o chamamento. O regresso, a de
nunciação. A disputa pela posse, a oposição. A indicação incorreta do reu, a
nomeação.
■ Os feitos, em que figurem como partes ou terceiros intervenientes pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadoras de doença grave, go
zarão do benefício da prioridade na tramitação em todas as instâncias (arts.1.211-A , 1 .211 -B e 1 .21 1-C do CPC, acrescentados pela Lei n. 12.008/200 9).
■ Súmula n. 518 do STF: “A intervenção da União, em feito já julgado
pela segunda instância e pendente de embar gos, não desloca o proce sso para o
T F R ” .
3. LITISCONSÓRCIO
3.1. IntroduçãoComo podemos observar, em várias das situações de intervenção o terceiro
passa à cond ição de parte. Significa, pois, reconhecer que, em um me smo processo,
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6 Sujeitos processuais 2 9
é possível colocar mais de uma parte, seja 110 polo ativo, no passivo ou em ambos.
Havendo entre eles desde um vínculo mínimo de afinidade (mesmos fatos) ate um
mais intenso (c omo a com unhão de direitos ou obrigações), poderão litigar em con
ju nt o, de modo o liti sconsór ci o, como conceito, e plural idade de partes no mesm oprocesso. O litisconsórcio poderá ser, com relação:
a) às partes: ativo, passivo ou misto
A — C
B
A— B
'C
A — C
XB— D
b) à formação (propositura conjunta da demanda ou citação de mais de um):
Necessário A lei, ou a própria relação jurídica posta em juízo, exige a presença
conjunta das partes. E o que se dá com as pessoas casadas, em regime que não seja
da separação absoluta, nas ações reais imobiliárias. Nessa situação, a recusa de um
deles poderá ser suprida judicialmente (art. 11 do CPC).
No caso da citação obrigatória de mais de um, destacamos que o juiz, ainda
que reconheça sua necessidade, apenas intimará o autor para que ele tome as pro
videncias (indique o outro réu, seu endereço e pague as despesas necessárias), sobpena de extinção do processo. Os cônjuges também serão citados em conjunto nas
ações possessórias em que ambos estejam na posse do bem ou, ainda, nos casos de
atos ilícitos praticados por um deles, mas que responda o patrimônio comum (como
nos casos em que o marido adquire dívidas em benefício da família).
O litisconsórcio será necessário, igualmente, embora a lei não diga, nos casos
em que várias pessoas integram uma mesma relação jurídica, como um contrato, em
que se pede a anulação do ato jurídico. Sendo todos atingidos, deverão integrar o
contraditório.
Facultativo Não impõe a demanda conjunta. As partes escolherão se ingressarão
011 não juntas. O limite é a violação ao contraditório. O art. 46, parágrafo único,
do CPC trata do litisconsórcio multitudinário, pelo qual as partes poderão pedir
ou o juiz de oficio determinar que se desmembre o processo conjunto em vários
processos perante o mesmo juízo, sempre que a ampla defesa possa ficar compro
metida.
Nesse caso, a alegação importará em interrupção do prazo para a parte res
ponder ao processo. Assim:
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3 0 Parre I Teoria geral e processo de conhecimento
c) ao resultado: unitário (sentenças iguais para os litisconsortes: procedência
ou Improcedência para todos) ou simples (sentenças diferentes para as partes: de
procedência para um, de improcedência para outro, de procedência em parte para
outro).
Há situações nas quais a natureza do direito debatido não aceita resultados
diferentes. É o que se dá com as ações anulatórias em geral. Todos que fazem parte da deliberação tomada cm uma assembléia a ser desconstituída (anulada) serão
atingidos pela decisão. Não dá para anular para um e não para o outro. Em regra,
o litisconsórcio necessário será unitário, mas é preciso lembrar que há situações
que fogem à regra (p. ex., o usucapião impõe a citação de todos que integram a re
lação jurídica - proprietários, possuidores e confrontantes - mas os resultados po
dem ser diferentes). Nesse caso, os litisconsortes devem ser considerados como uma
parte só, de modo que os atos desfavoráveis praticados por um deles será descon
siderado, enquanto os favoráveis a todos se comunicarão.
No simples, os resultados poderão ser diferentes pela divisibilidade da relação
jurídica discutida. As várias pessoas lesadas por um mesm o evento, por exemplo,
poderão ter danos e indenizações diferentes. Logo, aplica-se o art. 48 do CP C - prin
cípio da autonom ia dos litigantes - de modo que cada qual deverá ser considerado
de forma isolada: os atos prejudiciais só afetarão aquele que os praticou, assim como
os benéficos.
d) ao momento:
■ inicial - todos ingressam ou são citados em conjunt o.
A — B
■ ulterior - acontec e depois, por força de um evento processual, com o a con e
xão de causas (reunião de vários processos de juízos diferentes em um único que
primeiro citou o réu, em razão da identidade de fatos).
A ------------B
C ------------B
D ------------B
AC ------— ^ B- inicia sem pluralidade,D termina com litisconsórcio
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6 Sujeitos processuais 3 1
Outra hipótese, ainda, é a intervenção de terceiros (via chamamento, oposi
ção ou denunciação da lide).
Por fim, destacamos a impossibilidade, a rigor, da intervenção tardia (ulterior)
do litisconsorte ativo. Isso porque haveria uma espécie de escolha do juízo competente (uma vez que já distribuída a causa), o que ofenderia o princípio do juiz natu
ral. Tal aspecto não passou desapercebido pela ação sumária especial do mandado
de segurança, vazado nestes termos: “O ingresso do litisconsorte ativo não será ad
mitido após o despacho da petição inicial” (art. 10, § 2°, da Lei n. 12.016/2009).
Vale lembrar
■ Os prazos serão dobrados desde que os litisconsortes tenham advogados diferentes (art. 191 do CPC), inclusive no polo ativo.
■ No caso da revelia, a conte staçã o por um dos litisconsortes afasta seus
efeitos, não ocorrendo a confissão ficta.
■ O prazo para os litisconsortes, na contestação (ainda que tenham o mes
mo advogado), só correrá a partir da juntada aos autos do último mandado,
ou carta, devidamente cumprido.
■ A desistência do processo com relação a um dos litisconsortes importa
rá na intimação de todos sobre a homologação, iniciando-se novo prazo para
contestar.
■ O recurso de um dos litisconsortes atinge a todos (efeito expansivo sub
je ti vo do recurso - art. 5 0 9 do CP C).
■ Nas relações de consu mo, o consumidor poderá d emandar o fornece
dor ou o comerciante na dúvida de quem é a parte legítima: trata-se de litiscon-
sórcio alternativo.
■ Admite-se o litisconsórcio nos juizados especiais.
■ Na ação de alimentos, poderão ser litisconsortes, eventuais ou sucessi
vos, os parentes mais próximos (p. ex., os avós), seguindo-se os mais remotos,na medida de suas possibilidades (complementaridade e regra processual de di
reito material: art. 1.698 do CC), assim como o sócio cm relação à pessoa ju
rídica demandada (art. 50 do CC) e o pai em relação ao filho incapaz pela prá
tica de atos ilícitos (art. 928, parágrafo único, do CC).
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7Atos do processo
1. INTRODUÇÃO
Analisado o processo na perspectiva subje tiva - quer dizer, de seus sujeitos - ,
passemos a examiná-lo sob a ótica objetiva, isto é, como procedimento.
O processo se apresenta como uma sucessão de atos processuais ordenados
em uma seqüência e reunidos em fases, que não se repetem, em um regime cham a
do preclusões. Tais atos atendem a uma determinada forma, o que significa reconhecer que serão produzidos em local deter minado, de certo m odo e em prazo pre-
definido. Isso é uma garantia para as partes não serem surpreendidas por novas
regras não estabelecidas e, portanto, concretização do devido processo legal. Não
quer significar, todavia, formal ismo, de maneira que, ainda que pratica do de outro
modo, se atender à sua finalidade, será válido. E o que se chama insrrumentalida-
de das formas.
2. ATOS DAS PARTES, JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Em um primeiro plano, devemos lembrar que esses atos do processo serão
praticados por seus sujeitos, o que os classifica em atos das partes, do juiz e dos au-
xiliares da jurisdição.
As partes praticam, em regra, atos de postulação, sendo os mais importantes
a petição inicial e a contestação. Vale destacar que o Ministério Público (MP), quan
do parte, apresentará petição inicial pedindo a proteção de um interesse alheio em
nome próprio. No entanto, quando fiscal da lei, manifestar-se-á por meio de um
parecer.
32
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7 Aros do processo 3 3
Praticam , ainda, atos de disposição, como desistência (do processo), renúncia
(do direito material) e reconhecimento do pedido (todos unilaterais), assim como
negócios processuais (bilaterais), por exemplo, transação.
■ A desistência, como ato processual de iniciativa do autor, poderá ser
unilateral ou bilateral. Será unilateral antes da citação do réu; com a citação,
dependerá o autor de concordância do réu, o que será homologado (confirma
do) pelo juiz em sentença.
■ Apenas a desistência permite a repropositura da demanda. Na renúncia
do direito pelo autor, assim como 110 reconhecimento do pedido pelo réu, a sen
tença será de mérito (como se o pedido houvesse sido julgado).
■ A desistência se diferencia do aban don o por tratar-se de ato manifesto
de vontade (de não mais se ativar na demanda), ao passo que o segundo decor
re de mera negligência (a parte permanecesse omissa, sem se manifestar). A de
sistência, por ser homologada, jamais conduzirá à perempção, mas o abando
no da causa por três vezes, sim.
■ Súmula n. 2 4 0 do STJ - para que se opere a exti nção do processo por
abandono, é preciso requerimento do réu.
Por derradeiro, as partes praticam atos materiais, tais como pagamento das
custas do processo e verbas de sucumbência.
O juiz, além de praticar atos instrutórios, como a colheita de depoimentos,
emite provimentos jurisdicionais, entre os quais despachos, decisões interlocutórias
e sentença (art. 162 do CPC).
Despachos Atos de mero andamento do processo, como o que determina a cita
ção do réu. Não importando em decisão, não causam gravame a qualquer das par
tes, sendo, então, irrecorríveis. Os despachos de mero expediente, como a abertu
ra de vista às partes, poderão ser praticados pelos próprios serventuários.
Decisões interlocutórias Decisões exaradas no curso do processo (depois da peti
ção inicial e antes da sentença), importando em um gravame para uma das partes.
Com efeito, são recorríveis, sendo certo que, 11a prática, muitos dos conhecidos des
pachos são verdadeiras decisões.
Sentença Ato que resolve ou não a lide, ou seja, com conteúdo do art. 267 ou do
art. 269 do CPC. Não é ato final do processo, pois poderá continuar no tribunal
por força de recurso. Ainda que não haja recurso, se determinar o pagamento, aentrega de um bem ou a realização de um ato, será seguida obrigatoriamente de
uma outra fase, a de execução.
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3 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Nos tribunais, os atos ganham novas nomenclaturas, quais sejam, acórdãos e
decisões m onocráticas. Acórdãos são os provimentos colegiados tomados por de
sembargadores ou ministros das cortes superiores, independentemente de seus con
tornos (de decisão interlocutória, tomada no curso do procedimento, ou sentença).Monocráticas são as decisões tomadas individualmente por um desembargador ou
ministro nas funções de relator do processo ou na qualidade de vice-presidente ou
presidente do tribunal.
Nada impede que um recurso seja decidido por apenas um membro do
tribunal em decisão monocrática. Isso quer dizer que nem sempre um recurso
será julgado por um acórdão.
As decisões dos auxiliares variam em uma série de atos, sendo os mais impor
tantes e conhecidos a distribuição, a autuação, a juntada e a certidão. Destacamos
que os atos praticados fora do c artór io são de responsabilidade dos oficiais de jus
tiça e chamados autos, enquanto os reduzidos por escrito dentro dos cartórios são
denominados termos. O s peritos elaboram laudos, enquanto os assistentes técnicos
das partes fazem pareceres. Ambos são feitos, cm regra, por escrito, em tinta inde
lével (que não se perde) e em vernáculo (língua portuguesa).
A Lei n. 11.419/2006 positivou o processo eletrônico, viabilizando a prá
tica de qualquer ato processual pela via eletrônica, inclusive os de comunica
ção e postulação.
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8Tempo do processo
Deve-se confrontar o horário permitido pela lei para a prática de atos do pro
cesso fora de cartório com os realizados por meio de protocolo e que coincidem
com o período de expediente forense fixado por normas locais. Assim, os atos que
não dependem de cartório, como citações e penhoras, poderão acontecer das 6 às
2 0 horas nos dias úteis, o que inclui os sábados, considerados dias úteis não trab a
lhados (sem expediente forense). Isso não impede que o juiz, nos casos de urgên
cia, determine a realização de um ato processual aos domingos e feriados.
Os atos praticados por meio eletrônico igualmente não dependerão dos
horários de expediente locais, de modo que serão considerados praticados até
a última hora do último dia de prazo.
1. PRAZOS
São os lapsos de tempo estabelecidos entre um e outro ato processual. Pode
rão ser:
a) próprios ou impróprios - próprios são os estabelecidos para as partes, os
quais, se não observados, causarão a preclusão. Já os impróprios são os dirigidos
a juiz e serventuários, pois sua inobservância não tem conseqüências no plano do
processo, mas apenas fora dele. Daí porque devemos asseverar que o juiz não se
sujeita à preclusão. Conferir arts. 189 e 190 do CPC.
3 5
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3 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Preclusão Instituto de direito processual pelo qual a parte perde o direito de pra
ticar um ato processual em razão de determinados acontecimentos. Espécies:
■ temporal - pela perda do prazo (p. ex., o prazo para contestar é de quin
ze dias e contesta-se no 16° dia);
■ lógica - pela realização de um ato anterior absolutam ente inconciliável
com o posterior (reconhecer juridicamente o pedido do autor e, logo em segui
da, contestar);
■ consumativa - em razão de já ter praticado o ato anteriorme nte, ten
do-o esgotado (contestar no prazo e, ainda no prazo, procurar acrescentar no
vas defesas).
b) peremptórios e dilatórios - peremptórios são os prazos fatais e, portan to,improrrogáveis. Apenas o juiz poderá alterá-los, mas em razão de uma justa cau
sa. Os dilatórios, ao contrário, são aqueles flexíveis, podendo ser manipulados por
acordo entre as partes.
c) judiciais e legais - são os fixados pelo juiz ou predefinidos em lei. Há pra
zos que, embora previstos em lei, admitem outro pelo juiz, mais extenso.
A falta de fixação de prazo pelo juiz ou pela lei significa que será de cinco dias.
O prazo de vinte dias para o perito entregar o laudo, bem como o de dez
dias para a apresentação de rol de testemunhas pela parte, poderá ser amplia
do pelo juiz. Na omissão, ficam os legais.
Além da Fazenda Pública e do Ministério Público, que têm prazo em do
bro para recorrer e em quádruplo para contestar. A Defensoria Pública também
contará com prazos dobrados nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Súmula n. 64 1 do STF - não se conta em dobro o prazo recursal para olitisconsorte que tenha sucumbido sozinho.
Os prazos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão diferen
ciados.
2. CONTAGEM DE PRAZOS
A contagem dos prazos deverá observar as seguintes regras:
■ não se inicia ou termina, em nenhuma hipótese, em sábados e dias feriados(assim os declarados em lei e os domingos);
■ não será suspensa, fluindo naturalmente nos finais de semana e demais feriados.
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8 Tempo do processo 3 7
Será suspensa, não fluindo, apenas nos casos de recessos (períodos mais
amplos de fechamento dos fóruns).
Não será iniciada na data da comunicação do ato, ou seja, o dia da intima
ção ou da citação, mas em outro momento, de acordo com o modo pelo qual foi
efetivada. Assim, se a citação ou a intimação forem efetuadas por carta ou oficial
de justiça, o prazo apenas será iniciado no dia seguinte útil à juntada aos autos do
aviso de recebimento ou do mandado cumprido. Se a intimação ou a citação forem
efetuadas por meio eletrônico (DJe), só haverá contagem dois dias após a sua cir
culação na página do tribunal.
Vale lembrar
Fluência não se confunde com contagem. O prazo flui a partir de deter
minados eventos, como a juntada da carta aos autos ou o dia seguinte ao da
circulação da comunicação pela via eletrônica (o que eqüivale a dizer que se
trata do dia “0 ” ). No en tanto, a contagem apenas será disparada a partir do
primeiro dia útil seguinte ao da fluência.
Cuidado com ciência. Ciência é o conhecimento do ato processual pela
parte ou por seu advogado, seja por estarem em audiência, seja porque consul taram os autos antes da publicação do ato pela imprensa ou mesmo da junta
da da carta cumprida ou do mandado. Nessa situação, o ato foi conhecido, de
modo que o dia “0 ” come ça da audiência, da aposição do termo de ciência nos
autos ou da juntada da procuração do advogado do réu. A contagem, é claro,
será no dia útil subsequente.
O vencimento será sempre computado.
Há diferenças entre suspensão de prazos e interrupção. Na primeira, os
dias que já foram contados serão considerados no restante após o fato causador da suspensão. Quer dizer, há a soma dos dias anteriores à suspensão com
os posteriores ao término desta. Fxemplo dessa situação é o recesso forense.
Na in terrupção, ao con trário, os dias passados serão desconsiderados, de modo
que, com o término do evento causador da paralisação, os prazos serão zera-
dos e contados desde seu início. É o que se dá no pedido de desmembramento
de litisconsórcio multitudinário e da interposição dos embargos de declara
ção.
A constatação do escoamento do prazo independe de qualquer ato do
juiz.
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9Atos de comunicação
São atos de comunicação dos atos do processo cartas, citações e intimações.
De acordo com o art. 201 do CPC, os juizes de diferentes comarcas realizarão os
atos processuais por meio de carta precatória. Os praticados pelos juizes de primei
ro grau, por delegação do tribunal, serão efetivados por carta de ordem. Já os efe
tuados de uma jurisdição para outra se darão via carta rogatória.
Os ato s a serem cumpridos serão de diferentes conteúdos, podendo ser de na
tureza instrutória (de prova), executória (como a penhora de um bem) ou citatória(de comunicação).
Km sede de sentenças proferidas por outro país, não se pode falar de carta
executória. Seu cumprimento aqui, no Brasil, dependerá de um processo de conhe
cimento, chamado homologação de sentença estrangeira, e de competência origi
nária do STJ.
As cartas terão de ser cumpridas, não podendo o magistrado se recusar a seu
processamento, salvo se incompetente ou se a carta não atender aos requisitos le
gais. Igualmente, a circunstância de estar a prova, o citando ou o bem em outro juí
zo não exime o juízo deprecado (que recebeu a carta) de mandá-la para este, pos
to que é de sua essência ser itinerante.
Dissemos, a propósito, que as citações e as intimações poderiam ser realiza
das por carta. Dissemos ainda que o prazo nessas situações será disparado de for
mas diversas de acord o c om o meio em que realizadas. Mas , afinal, o que devemos
entender como citações e intimações?
Quadro comparativo:
3 8
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9 Aros de comunicação 3 9
CITAÇÃO(art. 213) INTIMAÇÃO (art. 234)
Ato de comunicação da existência de umprocesso.
Ato de comunicação de qualquer ato processualpraticado ou a ser realizado.
Logo, a rigor, temos uma citação no processo. Logo, temos várias intimações no processo.
Do réu, executado, requerido ou interessado.De qualquer dos sujeitos processuais e deterceiros desinteressados (testemunhas).
Pessoalmente. Na pessoa do advogado.
Formas: art. 221Regra: Carta Regra: DJe
Oficial de JustiçaEletrônicaEdital
Vale lembrar
■ A citação, a rigor, será realizada apenas uma vez no processo, mas
há hipóteses de outras citações, com o nos casos do cham ado, do nomea
do e do denunciado. Esses terceiros são citados para o conhecimento da
demanda. O mesmo se dá quando o terceiro é obrigado a apresentar um
documento ou coisa em processo alheio.
■ O réu será citado para responder; na execução, o executado é citado para pagar, fazer ou entregar coisa.
■ Cham a-se ficta toda forma de com unic ação que não é certa quan
to a sua realização. Isso se dá nos casos de hora certa e edital. A hora cer
ta é modalidade de cita ção por oficial quando frustrada a citaçã o por car
ta. Ocorre quando a parte, com domicílio certo, oculta-se, o que apenas
o oficial poderá atestar. Nessa hipótese, o serventuário procurará citá-lo
por três vezes, em diferentes períodos. Na terceira vez, deixará com algum
parente ou vizinho uma intimação comunicando seu retorno em dia e horapreviamente marcados. Na quarta vez, presente ou não a parte, é como se
estivesse, sendo considerada citada. O edital também é uma forma ficta
de comunicação e ocorrerá nos casos em que incerto e não sabido o en
dereço da parte ou nas hipóteses determinadas em lei (como os confron-
tantes cm aç ão de usucapião). Veiculado por meio de jornal de grande cir
culação ou por via eletrônica, terá seu prazo determinado pelo juiz no
próprio edital.
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40 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento
■ A inti maçã o poderá se dar, igualmente, por todas essas formas, especial
mente quando for efetuada pessoalmente à parte (p. ex., abandono da causa).
Logo, a intimação também poderá ser ficta.■ Na ex ecuç ão, não há citaçã o por cart a ou hora certa, devendo ser rea
lizada por oficial de justiça ou edital.
■ Os efeitos da citação , materiais e processuais, estão no art. 21 9 do CPC,
entre os quais: prevenção da competência (todas as causas conexa s correrã o na
vara na qual se deu a citação em primeiro lugar), tornar a lide pendente (de
modo que o segundo processo igual deverá ser extinto) e a coisa litigiosa (em
bora alienável, o patrimônio do réu passa a responder pela dívida). Os efeitos
materiais são, mesmo que determinados por juiz incompetente, interromper a
prescrição para o momento da distribuição da ação (retroagindo) c estabelecer
o devedor em mora, passando a contar os juros legais.
■ A citação será efetuada pessoalmente. Exceções: absolutamente incapaz,
citado na pessoa de seu representante legal; pessoas jurídicas, por seu prepos-
to ou mesmo, pela teoria da aparência, por qualquer empregado seu (a empre
sa deverá provar que não recebeu a comunicação, que se presume realizada
com o funcionário).
■ A teoria da aparência também se estende às hipóteses inequívocas de
ciência dos atos do processo, inclusive a retirada dos autos por advogado doréu que juntou procuração antes da juntada do comprovante de citação. Esta
giário não toma ciência de acordo com o Estatuto da Ordem (art. 3°, § 2o, da
Lei n. 8.906/94).
■ No caso das ações incidentais (reconvenção, oposição e ações declara-
tórias incidentais), já estando em curso a demanda, será a parte contrária cita
da na pessoa de seu advogado.
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10Nulidades
Considerando que o processo é o somatório da forma dos atos que compõem
o procedimento e o fundo (pressupostos processuais e condições da ação), a irre
gularidade ou a falta de algum deles causará a nulidade do ato ou do processo como
um todo.
1. ESPÉCIES OU GRAUS DE NULIDADES
Os vícios costumam variar de acordo com a sua maior ou menor gravidade,
sendo certo que o sistema regula de modos diferentes suas conseqüências. Nesse
passo:
Inexistência
Vícios de tamanha gravidade que impedem a formação da coisa julgada material. Logo, sempre poderãoser alegados (imprescritíveis), ainda que não haja mais possibilidade de recurso. Por exemplo, sentençaproferida sem jurisdição (por um não juiz; aposentado).
Nulidade
Absoluta Vício grave, mas, se não agitado por todos (partes e terceiros), inclusive o juiz de ofício (ou emsegundo grau de jurisdição por ocasião do recurso) ou, ainda, por ação rescisória após a coisa julgada noprazo de dois anos, ingressará no sistema. Por exemplo, sentença proferida por juiz impedido;Relativa Vício de menor gravidade, já que estabelecido no interesse das partes. Se não alegado apenaspela parte prejudicada, que não lhe deu causa na primeira oportunidade que teve, sujeita-se à preclusãoimediata. Por exemplo, incompetência relativa do juiz.
Irregularidade
Relativo à forma, mas é tão irrelevante que não será sequer anulado ou repetido no caso de alegação.
Por exemplo, ato processual firmado por tinta que não seja escura (art. 169 do CPC).
41
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4 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Geralmente, o erro de forma se traduz em irregularidade ou nulidade relati
va. Já as nulidades absolutas e a inexistência costumam decorrer da falta de pres
supostos processuais ou condições da ação.
O tipo de nulidade interferirá sobre quem poderá ou não alegá-la. No casoda relativa, apenas quem não lhe deu causa (princípio da proteção) e somente na
condição de parte (juiz não reconhece de ofício nulidade relativa).
Ainda que seja o caso de inexistência, se o ato atingir sua finalidade (instru-
mentalidade das formas), valerá. É o caso da falta de citação. Se feita de modo in
correto, mas seu destinatário dela tiver conhecimento, contestando no prazo, aten
derá ao contr aditór io. Igualmente, o fato de ser nulo um ato não significa reconhecer
que o outro que se lhe segue também o será.
O importante, nessa matéria, é não confundir a sistemática de nulidades do
direito civil com a do processo civil, bem como precisar que o tipo de vício inter
ferirá diretamente com o meio de impugnação das decisões (ação rescisória, anu-
latória, recurso e mandado de segurança, entre outros).
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11Da formação, suspensão e extinçãodo processo de conhecimento
1. FORMAÇÃO
O processo se considera formado, para o autor, a partir da distribuição da
ação, mas apenas ficará completo com a citação válida do réu (art. 262).
2. SUSPENSÃO
A suspensão se dará todas as vezes cm que for necessária a correção da repre
sentação da parte (inclusive a judicial), a sua sucessão ou a correção da petição ini
cial. Dar-se-á, também, quando algum fato (ações, incidentes ou procedimentos pre
judic ia is) puder in ter fe ri r no resul tado do ju lgamento da causa, sendo certo que
não passará de um ano a paralisação.
A morte ou a incapacidade das partes também imporá a suspensão para ha
bilitação de herdeiros ou curador no prazo a ser fixado pelo juiz. A omissão gera
rá a extinção para o autor e a revelia para o réu.
A morte ou a incapacidade da parte, a partir da audiência de instrução,
não impõe a regularização imediata, seguindo o próprio advogado da parte
como substituto processual.
Sc o advogado renunciar ou se tornar incapaz, não importa o momento , o pro
cesso deverá ser imediatamente suspenso para a habilitação de novo causídico, sob
as mesmas penas, em dez dias (art. 45 do CPC). A revogação do mandato pelo au
tor, todavia, deverá ser imediatamente regularizada, nos termos do art. 44 do CPC.
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4 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Not a: se o advogado n ão junta a pr ocura ção e a hipótese não é de urgên
cia, o juiz deverá marcar prazo razoável para a regularização da capacidade
postulatória (art. 13 do CPC). Se ingressa sem procuração, como lhe faculta a
lei nas situações de urgência, terá quinze dias prorrogáveis por mais quinze (art.
37 do CPC). A morte do advogado, por fim, terá prazo de vinte dias para re
gularização (art. 265, § 2o, do CPC).
Questões prejudiciais são processos ou procedimentos, no juízo cível ou cri
minal (v. nota deste item), que podem interferir na demanda em curso, devendo-se
aguardar seu resultado. Por exemplo , uma ação de alimentos cm uma vara “x ” (pre
judicada) e outra ação de recon hecim ento de paternidade, com as mesmas partes,
na vara “y” (prejudicante). K claro que a segunda demanda deverá ser julgada emprimeiro lugar.
A carta precatóri a, como procedimento prejudicial (pois o juiz não sen
tenciará enquanto não ouvida a testemunha, por exemplo), apenas suspenderá
a causa se indispensável e requerida antes do saneamento do feito.
A presença de demanda criminal de mesmo objeto da cível (ação penal de le
são corporal grave proveniente de acidente de trânsito causada por “A” a “B” e ação
reparatória promovida por “B” em face de “A” pelo mesmo fato) poderá causar a
sua suspensão. Contudo, se a denuncia não for promovida em trinta dias, a causa
cível será retomada (art. 110 do CPC).
Por fim, no caso de apresentação de exceção ritual (incompetência relativa,
suspeição e impedimento), bem como nas justas causas (p. ex., greve), igualmente
suspenso ficará o processo.
Vale lembrar
O prazo para a correção da representação das partes e de terceiros será
judicial (art . 13 do CPC), ou se ja , a ju ízo do magistrado .
O prazo para a emenda da petição inicial será de dez dias.
O prazo para a inserção do endereço do advogado será de 48 horas.
O prazo para a juntada de procur ação, pelo autor, no caso de urgência na
propositura da demanda, será de quinze dias prorrogáveis por mais quinze.
O prazo para a regularização da representação judicial, quando já em cur
so o processo, será de dez dias.
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I I Da formaç ão, suspensão e extinçã o do processo de conhecimen to 4 5
O prazo para a regularização do mandato, no caso de morte do advoga
do, será de vinte dias.
O prazo de suspensão por causa prejudicial será, no maximo, de um ano,sendo certo que, no caso de processo criminal, a denúncia deverá ser apresen
tada em trinta dias.
No caso de acordo, o prazo máximo será de seis meses.
3. SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Aproveitando a menção aos incidentes havidos 110 processo, especialmente no
que se refere à perda da capacidade processual, sobretudo pela morte, é necessárioexplicar as regras relativas à mudança de legitimação e da condição de parte 110
processo.
Sucessão Art. 43. Ocorre quando há alteração física no processo. Sai uma das
partes e entra outra. K o que ocorre no caso da morte, pois desaparece a capacida
de de ser parte. Nesse caso, ingressarão no feito os herdeiros ou o espólio (median
te habilitação, processo especial) no lugar da parte originária, a despeito de se man
ter na mesma condição.
Substituição Arts. 41 e 42. Nessa situação, não há alteração física dos litigantes,
que se mantêm os mesmos. No entanto, há mudança quanto à legitimação, já que
a parte passa a atuar em nome alheio. Explicitando: se alienado o bem ou o direi
to objeto da lide a terceiro, ele e quem passa à condição de parte legítima, já que c o integrante da relação jurídica no plano material. Das duas uma: ou a parte con
trária concorda com seu ingresso, caso em que sairá a anterior (sucessão), ou não
concorda, hipótese em que o alienante atuará como legitimado extraordinário ou
substituto (agindo em nome próprio na defesa do direito do novo adquirente).
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12Procedimento
Todo processo terá uma determinada forma de se exteriorizar, especialmente
em consideração ao direito que veicula.
1. ESPÉCIES
No caso do processo de conhecimento, o procedimento poderá ser:
■ comum: ordinário ou sumário;■ especial: de jurisdição contenciosa (presença de litígio) ou voluntária (sem
litígio).
Será especial sempre que o direito material exigir um processamento diferen
te da causa. Por exemplo: o Código Civil defende a posse a tal ponto, que permite
sua autodefesa. Assim, contará o possuidor com a defesa mais eficiente possível de
seu direito no plano processual, desfrutando da possibilidade - independentemen
te do perigo de dano - de ter, liminarm ente, a devolução do bem, desde que ingres
se com a ação cm menos de um ano e um dia. Por contar com tal diferença proce
dimental, a ação possessória é de rito especial.
Já o proced imento com um não apresentará uma forma di ferenciada para cada
situação da vida, mas apenas uma maior ou menor extensão do procedimento, em
razão da simplicidade da matéria posta em juízo ou em consideração ao valor da
causa.
O rito comum mais extenso, chamado ordinário, será subsidiário, pois:
a) será utilizado desde que não seja o ri to especial ou sumári o; c
b) servirá de base complementar nas hipóteses de omissão e compatibilidade
nos ritos especiais.Por fim, o procedimento será dividido em fases: postulatória (que vai desde a
inicial até o fim do prazo para a resposta do réu); saneadora ou do julgamento con
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12 Procedimento 4 7
forme o estado do processo (iniciada com as providências preliminares a cargo do
juiz, como réplica e especi ficação das provas, até a audiência prel im inar); instrutó-
ria (iniciada logo após o deferimento das provas na audiência preliminar até o en
cerram ento da audiência de instrução); e decisória (após o encerrament o da instrução até a sentença).
2. PROCEDIMENTO SUMARIO
De acordo com o art. 27 5 , seguirão o rito sumário as causas que:
a) não ultrapassarem sessenta salários-mínimos (valor);
OU
b) encontram-se no rol de matérias que, por sua simplicidade, importam emum rito mais célere. Por exemplo, acidente de trânsito em via terrestre: o valor é ir
relevante, o que importa é a simplicidade dos fatos e das provas.
■ Se o valor estiver aba ixo de quarenta salários-mín imos, poderá o autor
optar entre o rito comum sumário ou o especial sumaríssimo do Juizado Espe
cial Civil (JEC ), pois estão arrolad as entre as causas passíveis de processam en
to pelo juizado as referidas no art. 275, II, do CPC.
■ O eventual equívoco quanto ao valor da causa (por manifestação da
parte contrária ou por iniciativa do juiz), a maior complexidade da matéria ou
a impossibilidade de fixação de perdas e danos (pela perícia antes da sentença),
nas ações de reparação de danos por acidente de veículos, permitirão a conver
são do procedimento cm ordinário com as adaptações necessárias.
Principais características:
■ Não admite intervenção de terceiros (pois a intervenção amplia o rito) - art.2 8 0 - salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e o regresso da segura
dora (não se trata de admitir a denunciação da lide, mas apenas de viabilizar, por
coerên cia, o ingresso da seguradora em um rito que arrola entre as matérias de sua
alçada, o acidente de trânsito).
■ Concentra a maior parte possível dos atos processuais em audiência c não
em cartório. Assim, a defesa do réu e as demais manifestações que lhe cabem após
citação e réplica do autor não serão apresentadas em cartório.
■ Permite a prova pericial simples, assim com o a testemunhai , mas para abre
viar, exige a apresentação dos quesitos do perito, a indicação dos assistentes técni
cos c o rol de testemunhas com a petição inicial c a contestação.
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4 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
■ Não permite a reconvenção nem a ação declaratória incidental. Todavia, acei
ta a pretensão do réu no corpo da contest ação, com o pedido contraposto (maior den
sidade quanto à conexão com a ação principal, pois os fatos devem ser os mesmos).
■ Em sede de acidente de veículos, embora o pedido possa ser ilíquido (perdas e danos estimados), para ganhar tempo, a sentença deverá ser quantificada (art.
461-A, § 3o) e a apelação não terá revisor.
Há várias formas do réu requerer no mesmo processo:
a) por reconvenção: no procedimento ordinário, em petição autônoma;
b) por pedido contraposto: no procedimento sumário, no corpo da con
testação; exige-se m aior conexidade com a ação principal;
c) por ação dúplice: na verdade, caracteriza-se essa ação por consistir a
própria defesa do demanda do em uma pretensão. Típica de ritos especiais, por
exemplo, a ação possessória na qual o réu se defende alegando que, na verda
de, a posse é dele.
3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Por ser o maior de todos, admite todas as formas de intervenção de terceiros,bem como de manifestações do réu e do autor, particularmente em cartório. Trata-
se de um rito, sem dúvida, menos oral do que o sumário. Por tal razão, passamos
a desenvolver o procedimento do processo de conhecimento à luz desse modelo.
3.1. Petição inicial
A petição inicial é o ato processual inaugural de todas as formas processuais
e procedimentais, pois é nela que será veiculado o pedido da parte.
Tratando-se de ato formal, deverá observar o art. 282 do CPC sob pena de
inépcia. Dessa forma, será dirigida à autoridade judiciária competente, com a qua
lificação das partes, a indicação precisa dos fatos (teoria da substanciação) e dos
fundamentos jurídicos (base jurídica, mas não necessariamente artigo de lei, já que
o juiz é quem conhece e enquadra o Direito), o pedido, inerente ao bem da vida, e
o tipo de provimento jurisdicional solicitado (declaratório, mandamental, co nsti
tutivo ou executivo).
O pedido exige várias considerações: será certo e determinado (art. 286) de
tal modo que, uma vez estabelecido um valor certo e líquido (quantificado) pelaparte, não poderá o juiz proferir uma sentença ilíquida (art. 45 9 , parágrafo único).
De acordo com o teor da Súmula n. 318 do STJ, violada tal regra, apenas o autor
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12 Procedimento 4 9
poderá recorrer. Não terá o réu, na visão da jurisprudência, legitimação para dis
cutir a nulidade. Quando não for possível a determinação, deverá ser estimado (pa
rágrafo único), como é o caso de perdas c danos.
Os danos morais são apenas estimados pela parte, já que não há base le
gal para sua tarifação. Assim, o juiz os arbitrará conforme critérios racionais,
podendo fixá-los em valor maior ou menor ao postulado.
Poderão ser:
■ cumulados (art. 292): a pretensão é o somatório (+);
■ alternativos: pela escolha de um ou outro;
■ subsidiários: pela impossibilidade de deferimento do principal, restando o
subsidiário (quer-se realmente o primeiro, mas não sendo deferido, que seja pelo
menos deferido o segundo);
■ implícitos: deferido ainda que não postulado. Assim, a corr eção m onetár ia,
os juros legais, as parcelas a vencer (vincendas) e os honorários advocatícios.
Emb ora não sejam veiculáveis apenas na petição inicial (podendo ser realiza
dos por petição simples ao longo do procedimento), devem ser mencionados os re
querimentos de antecipação de tutela, logo após o pedido, assim como a assistência judiciária gratuita.
Também deverão ser requeridas pela parte as provas pretendidas e a citação
do réu com as devidas cominações.
Finalmente, será dado o valor da causa com base no art. 259 do CPC, já que
servirá de base de cálculo para:
■ litigância de má-fé (1%);
■ ato atentatório (1%);
■ custas iniciais (de acordo com a lei local);
■ procedimento (sumário até sessenta salários-mínimos);
■ competência (JEC, até quarenta salários-mínimos; JEF, até sessenta salários-
mínimos);
■ honorá rios advocatí cios (nos casos em que não há condena ção);
■ remessa necessária (ações contrárias ao Poder Público no caso de causas aci
ma de sessenta salários-mínimos).
Por fim, co mo já m encion ado, o endereço do advogado deverá const ar da ini
cial conforme art. 39, parágrafo único, do CPC.
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3.2. Em enda e aditam ento
Emendar é o mesmo que corrigir. A inicial será emendada, por determinação
do juiz, sempre que apresentar vícios sanáveis, inclusive pela ausência da juntadade documentos essenciais (arts. 2 8 3 e 28 4).
Por documentos essenciais há, por exemplo, a certidão de casamento em
uma ação de separação judicial. A falta de documentos não essenciais, o que se
dá na maioria das situações, apenas interfere na questão probatória, não cau
sando o indeferimento liminar.
Aditamento em nada se refere à correção, mas apenas à acréscimo ou à alte
ração do pedido por vontade da parte. Nesse caso, poderá o autor, livremente, mo
dificar a pretensão até a citação do réu. No entanto, após a citação, apenas com a
concordância do demandado (negócio jurídico processual) e até a audiência
minar (momento final do saneamento). Assim, os arts. 264, 284 e 294.
A impossibilidade de aditamento após o saneador, ainda que com a concordância do réu, tem o nome de estabilização da demanda.
3.3. Indeferimento l iminar
Liminar é tudo o que acontece antes da citação, de modo que a presença de
uma nulidade incontornável, como a falta de correção da petição inicial, causará o
indeferimento liminar da inicial, extinguindo-se o processo sem a resol ução do m érito. Isso significa que o réu nem mesmo integrará a relação processual, proferin-
do-se uma sentença sem que ele seja citado.
Embora a regra seja o proferimento de uma sentença sem conteúdo de méri
to, nada impede que, nas mesmas circunstâncias, seja exarado um provimento de
mérito (art. 269). Assim, poderá a demanda ser indeferida liminarmente (sem inte
gração do réu):
a) sem a resolução de méri to: falta de cond içã o da ação ou pressupostos pro
cessuais;
b) com resolução do mérito: prescrição e decadência e julgamentos repetiti
vos (art. 285-A).
5 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
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12 Procedimento 5 1
3.4. Antecipação d e tutela
Trata-se de adiantamento dos efeitos da decisão final ou de alguns deles
por:■ urgência (art. 2 7 3 , 1): perigo de dano + verossimilhança do alegado por meio
de prova robusta (boa, mas sumária);
■ abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art.
273, Ií): sem perigo (a questão, aqui, é a conduta adotada pelo réu no processo) +
verossimilhança do alegado por meio de prova robusta (boa, mas sumária);
■ incontrovérsia ou reconhecimento da pretensão (art. 273, § 6o): sem peri
go, sem abuso e com juízo de certeza (já que o réu reconheceu o pedido ou deixou
dc impugná-lo).
Logo, nem sempre a antecipaç ão será fundada no perigo de dano; poderá ocor
rer, também, sem nenhum perigo (tutela sem urgência ou de evidência).
São requisitos:
■ reversibilidade: nada poderá ser ant ecipad o se depois não puder ser, mini
mamente, indenizado (por exemplo, a demolição de um imóvel ou a derrubada de
árvores antigas);
■ pedido: deve ser requerido pelo autor, não podendo ser de ofíc io (inércia da
jurisdição). No entanto, como muitas vezes depende da at itude do réu, só será pos
tulado no curso do processo; fora, portanto, da petição inicial.
Como se pode notar, poderá ser suscitada a todo tempo, inclusive na sen
tença e após a ela, enquanto estiver pendente o recurso. Isso porque, não pro
duzidos os efeitos práticos da decisão (pagamento, entrega da coisa, realização
da obrigação), sempre haverá interesse em seu deferimento.
Finalmente, baseada em um juízo de probabilidade (a prova sumária pode ser
derrubada por outra mais exauriente), a decisão é provisória, podendo ser revoga
da (igualmente a pedido da parte) por uma mera decisão interlocutória do juiz (fa
tos novos) ou pela sentença de Improcedência.
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5 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Vale lemb rar
O preço que se paga por tal antec ipação , é claro, será a indenização a cargo do autor ao réu, afinal apontado como quem, verdadeiramente, tinha razão
(art. 811).
Trata-se de medida satisfativa, deferida no corpo do processo em anda
mento; logo não se confunde com a cautelar, inserida em outro processo e com
natureza apenas conservativa de bens e direitos constantes de um processo ou
tutela principal. Uma coisa é entregar a coisa em litígio para o autor que apa
renta ter razão (antecipação), outra é deixar tal bem nas mãos de um terceiro,
depositário, para evitar que ele se perca, desapareça ou deteriore (cautelar).
Tratando-se de providência satisfativa, não será deferida cm determinadas hipóteses, em face da Fazenda Pública. Ho que se dá, por exemplo, nas
ações que versem sobre equiparação de vencimentos entre servidores - art. 2°-B
da Lei n. 9.494/97 e art. 7°, § 2o, da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei
n. 12.016/2009).
A dúvida sobre a natureza da medida - se conserva tiva ou satisfativa -
autoriza o recebimento de uma por outra: fungibilidade entre as tutelas de ur
gência - art. 2 7 3 , § 3o, desde que atendidos os seus pressupostos específicos.
Excepcionalmente, o juiz poderá deferir uma medida irreversível, caso cmque, autorizado pelo princípio da propo rcionalidad e, a tutela será definitiva.
3.5. Respostas do réu
Uma vez citado, o réu poderá tomar as seguintes atitudes no prazo de quinze
dias:
a) responder (art. 297) por
■ contestação,■ exceção ou
■ reconvenção (ou pedido contraposto no sumário);
b) reconhecer juridicamente o pedido;
c) pedir intervenção de terceiros;
d) impugnar o valor da causa;
e) impugnar a justiça gratuita (Lei n. 1.060/50);
f) pedir declaração incidente (ADI).
Contestação é a contrapetição do réu. Defesa por excelência, veiculará praticamente toda a matéria a ser agitada pelo réu. Assim, o demandado, de forma es
crita ou oral (sumário), poderá (ônus) aduzir a matéria processual (defesas contra
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12 Procedimento 5 3
o processo ou preliminares - art. 3 01 ) e de mérito (inerente aos fatos e ao pedido,
de mod o direto ou indireto - fatos novos). Nesse caso, deverá fazê-lo ponto por
ponto, pois matéria não impugnada é matéria verdadeira, assim como de uma só
vez (arts. 302 e 303 e princípios do ônus da impugnação especificada e da eventualidade). Deverá, ainda, juntar a procuração do advogado, pedindo provas e a Im
procedência da ação.
Exceção ritual é defesa processual, arguida por mero incidente, em peça au
tônoma (pois forma um apenso, com autuação própria) na qual serão apenas ale
gados:
■ incompetência relativa;
■ suspeição; e
■ impedimento.
Reconvenção é pedido do réu, no mesmo processo, por haver entre as ações
(do autor e do réu) uma relação (conex ão) a justificá-las juntas e na mesma senten
ça por economia processual. Trata-se de uma petição do réu, na forma do art. 282,
com todos os seus requisitos e pela qual o réu da açã o principal torna-se au tor (re-
convinte).
O autor reconvindo, agora réu, será intimado para responder a reconvenção
em quinze dias por seu advogado. Portanto, será intimado via DJe para contestar.
Cabe reconvenção nos procedimentos especiais, em todas as hipóteses nas
quais o rito se tornar ordinário, o que se dá, a rigor, após a defesa. Súmula n. 292do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitoria, após a conversão do proce
dimento em ordinário”.
A ação declaratória incidental, assim como a reconvenção, também será inse
rida em um processo já em andamento por sua conexão com a causa em discussão.
A diferença com a reconvenção decorre:
a) de que, na ação de claratór ia, apenas se aceita pedido de declaração;
b) do fato de se tor nar controverti da a relação jurídica base do pedido ou de
confrontado o documento juntado pela parte. Logo, é obrigatória a contestação
para que haja a ação declaratória (p. ex., o pedido é de alimentos e o réu questio
na a sua paternidade com relação ao menor requerente) - art. 32 5 - ou a juntada
de prova documental - art. 39 0;
c) se o réu deseja pedir (qualquer coisa), inclusive a declar ação negativa do
fato-base que contestou ou a falsidade do documento acostado à petição inicial,
deverá fazê-lo na reco nvenção, em quinze dias; ao passo que, para o aut or, o pedi
do incidental será efetuado na ADI, cm dez dias após a contestação do réu ou da
ju nt ad a do docu mento à defesa.
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5 4 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Vale lemb rar
As respostas deverão ser oferecidas no prazo, mas não ao mesmo tempo,salvo a reconvenção. Querendo rcconvir, o réu deverá oferecê-la simultanea
mente com a contestação (art. 299).
A exceção suspende o prazo (pois um juiz tido por incompetente ou par
cial não pode julgar enquanto não resolvida a questão), de modo que, somen
te após a intimação da parte sobre a negativa ou onde se encontram agora os
autos (juízo declinado), disparará o prazo que faltar.
A exce ção, diferentemente das outras respostas, poderá ser oferecida tam
bém pelo autor, no caso de suspeição e impedimento, sendo certo que o prazo
de quinze dias será contado não da juntada, mas do conhecimento do motivocausador da suspeição ou do impedimento (que poderá acontecer muito de
pois). Nas co marca s onde a única vara é composta por um juiz impedido, o au
tor deverá juntar, com a inicial, a exceção.
Embora o processo se inicie com, pelo menos, uma ação e uma pretensão
do autor, nada impede que termine com várias outras ações ou pretensões, sejam
elas realizadas pelo réu (reconvenção) ou até em relação a terceiros (exibição de
documento, oposição e denunciação da lide) por ambos (ADI). A ideia é usar ape
nas um processo para resolver várias ações que se relacionam (conexão).A exceção de incompetência relativa poderá ser distribuída perante o juí
zo do domicílio do réu com remessa para aquele onde se encontram os autos.
Não há necessidade da parte deslocar-se até a comarca para agitar a matéria
(art. 305, parágrafo único).
3.6. Revelia
Revelia (art. 319) é a falta de contestação na forma e no prazo legais. Dessaforma, tanto será revel quem contesta após o prazo quanto quem o faz no prazo
por negativa geral (sem impugnar ponto por ponto) ou sem a juntada de procura
ção do advogado (que, a propósito, poderá ser permitida pelo juiz nos termos do
Estatuto da OAB).
No sumário, a revelia é a falta de comparecimento do réu na audiência
preliminar, pessoalmente ou por seu preposto (no caso da pessoa jurídica) e
com o seu advogado (art. 277, § 2o).No sumaríssimo do rito especial do JEC, a revelia é a falta de compareci
mento pessoal na audiência de concil iaçã o e na de instrução. Aliás, não apenas
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12 Procedimenro 5 5
o réu sentirá os efeitos de sua ausên cia, mas tamb ém o autor que, nesse proce
dimento, terá contra si o arquivamento dos autos.
Efeitos
■ Confissão ficta (os fatos alegados são presumidamente verdadeiros).
■ Julgamento antecipado da lide (JAL) (art. 330, II).
■ Não haverá a i ntimaç ão dos atos processuais ao réu (os prazos correrão in
dependentemente de comunicação ao revel).
Há revelia com, sem ou apenas com um ou outro efeito. Assim, o réu que já
havia contestado, mas depois deixou de regularizar a representação do advogado
renunciante ou incapaz, será revel, nos termos da lei, sem ser confesso, ficando ape
nas dispensada a intimação dos atos processuais a ele, nada mais (art. 265, § 2°).A lei (art. 320) exclui os efeitos da revelia nos casos em que:
a) o réu não foi citado na forma real (mas, fictamente, por edital ou hora certa);
b) estiver preso;
c) o direito é indisponível (como a filiação) ou patrimonialmente indisponí
vel (como alimentos ou bens da Fazenda Pública);
d) um dos litisconsortes contestou;
e) o pedido for impossível ou se tratar de matéria jurídica (como danos morais).
Vale lembrar
Nas hipóteses de citação ficta, assim como no caso de réu preso, deverá o
juiz , sob pena de nulidade , nomear um curador à lide (art . 9°, II), que atu ar á
em nome próprio na defesa do direito de réu revel, inclusive contestando por
negativa geral.
Tal curador, exercend o munus publico , será remunerado nas mesmas con
dições que o perito, de maneira que o juiz determinará ao autor que adianteseus honorários advocatícios a título de despesa processual, sendo reembolsa
do depois pelo sucumbente.
O art. 322, parágrafo único, estabelece que a participação do réu revel,
ainda que confesso, é possível, devendo ser ele intimado dos atos processuais
no caso de juntar a procuração do advogado. Nessa situação, poderá fazer a
prova em contrário ao alegado e constante de presunção relativa do autor, re
cebendo o processo como se encontra. Não haverá, pois, o julgamento anteci
pado da lide em razão da verdade real.
Nesses casos (juntada de procuração), o prazo para recorrer, é claro, ape
nas se iniciará a partir da intimação de seu patrono via Diário de Justiça.
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13Do julgamento conforme o estado do processo
O processo de conhecim ento, a despeito do rito, é dividido por fases, sendo a
primeira denominada postulatória, iniciada com a propositura da demanda e ter
minada com o escoamento do prazo para a resposta do réu (com ou sem ela). Exa
tamente a partir do comportamento adotado pelo réu, assumirá o magistrado di
ferentes posturas com relação ao andamento do processo, o que significará, em
termos técnicos, a chamada fase do julgamento conforme o estado do processo
(JCEP).Idealmente, é preciso frisar, o procedimento será composto de todas as suas
fases, incluindo a instrutória, de modo que o juiz poderá julgar não apenas com
base em um juízo de verossimilhança, mas de certeza (após a produção de provas).
Contudo, determinadas crises estabelecidas na relação processual serão insuperá
veis, causando a extinção do processo.
Em outras hipóteses, o abreviamento do procedimento, longe de resultar de
uma crise, decorre de uma solução dada pelas próprias partes ou por lógica do pró
prio sistema. Assim é que há:
extinção - sem resolução do mérito (art. 26 7) ;
- com resolução do mérito (art. 269 );
JC E P "
ju lg am en to ant ec ipado da lide (JAL) (art . 330).
Imaginemos o réu que não contesta. É sabido que tal omissão causará a reve
lia e, a rigor, a confissão. Se assim é, não se interessando o demandado pela causa,
não há outra coisa a fazer senão encerrar o processo mediante sentença de méritofundada na presunção de verdade do alegado pelo autor. Nessa hipótese, o proce
dimento se encerra de modo bem abreviado, com o julgamento antecipado da lide.
5 6
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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13 Do julgamento conform e o estado do processo 5 7
Na mesma linha, se o réu reconhece o pedido do autor, não há por que prosseguir
a demanda, resolvendo-se o mérito antecipadamente.
Não é diferente, ainda, a situação em que a matéria, embora controvertida pela
defesa, exige unicamente prova documental, já juntada ou, independe de prova, jáque se refere a texto de lei (matéria de Direito), exigindo mera interpretação do ma
gistrado sem qualquer instrução (causa madura e, desta feita, sem necessidade de
continuidade do procedimento).
Nos termos do art. 28 5-A , temos ainda o julgamento antecipadíssimo da
lide. Nesse caso, desde que se trate de matéria exclusivamente de direito e o juí
zo já tenha firmado um ponto de vista sobre sua interpretação em outros processos de igual objeto, o réu sequer será citado, julgando-se improcedente a de
manda.
Nos Juizados Especiais, é igualmente admissível o julgamento antecipado, dis
pensando-se a audiência de instrução e o julgamento nas lides exclusivamente de
direito. Contudo, nessa hipótese, a contestação há de ser apresentada em quinze
dias contados da citação efetiva, e não da juntada (Fonaje 13).
Se o réu contestar, trazendo fatos novos, tais como ilegitimidade de parte ou
prescrição, o juiz deverá viabilizar o contraditório para que, agora, o autor possa
defender-se das alegações do réu. Essa é a réplica (resposta do autor às alegações
novas do demandado). Nesse caso, das duas uma: ou o juiz acolhe os argumentos
da réplica, dando seguimento ao processo , ou as rejeita, de maneira que reconhece
co mo válidas as afirmações da defesa, encerrando a demanda no estado em que ela
se encontra. Nesse passo, haverá a extinção do processo, julgando-se a demanda
no estado dela (antes da instrução) em razão de nulidades insuperáveis (como a ile
gitimidade de parte) ou com resolução do mérito, como no caso da prescrição.Por fim, não ocorr endo nenhuma das hipóteses de julgamento con form e o es
tado do processo, seguirá o procedimento com o despacho do juiz no sentido da
especificação das provas pelas partes e designação de audiência preliminar.
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14Audiência preliminar
Audiência, proveniente de ouvir, é o período de tempo em que os atos proces
suais são realizados na presença do juiz. Qu and o efetivada no tribunal , é chamad a
sessão. Divide-se em:
■ Preliminar (art. 33 1) : inerente tanto ao procedime nto sumário com o ao or
dinário, com a diferença de, no primeiro, pela con cen traç ão ínsita à celeridade, ha
ver mais atos praticados pelas partes, como a resposta do réu e a réplica do autor.
Destina-se à obtenção de acordo entre as partes, mas igualmente presta-se aodiálogo entre elas, já que esse é o mome nto para o juiz declarar as nulidades sana
das, resolver aquelas ainda a serem sanadas (nulidades superáveis), deferir as pro
vas requeridas e designar a audiência de instrução e julgamento (decisão ou despa
cho saneador oral).
Não é obrigatória, podendo ser dispensada pelo juiz quando evidente a
impossibilidade de composição. Nesse caso, o magistrado proferirá despachosaneador (na verdade, decisão sanead ora), resolvendo por escrito as nulidades
suscitadas e resolvidas, deferindo provas e marcando a audiência de instru
ção.
Mesmo em sede de direitos indisponíveis, poderá ser marcada, pois algu
mas questões são passíveis de disposição, como o valor da prestação em sede
de alimentos.
Ainda que presentes, as testemunhas, ou as partes, não poderão ser ouvi
das, já que as provas orais somente poderão ser produzidas na audiência de ins
trução. A ausência das partes, ou de seus advogados, a rigor, não causa qual
quer conseqüência no plano do processo, apenas levando a crer que não querem
58
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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14 Audiência preliminar 5 9
compor-se. No entanto, no sumário, a falta de comparecimento do réu confi
gura a revelia.
A ausência do autor na audiência preliminar não causará o arquivamento
do feito em hipótese alguma de processo de conhecime nto pelo rito comum.
■ De instru ção e julga men to: igualmente cabível em qualqu er dos proce di
mentos, presta-se a renovação das tentativas conciliatórias, colheita da prova oral,
realização dos debates (razões finais orais das partes realizadas em vinte minutos
prorrogáveis por mais dez minutos, assim como o Ministério Público; no litiscon
sórcio, será dividido entre os litisconsortes e, ao opocnte, haverá iguais vinte minu
tos prorrogáveis por mais um minuto) e proferimento de sentença.
Possui uma ordem, de modo que primeiro será ouvido o perito, como provaoral singela (art. 421) ou para esclarecimentos do laudo, e os assistentes técnicos,
acerca dos seus pareceres; depois as partes, o autor e o réu; e, por fim, as testemu
nhas. A inversão da ordem é possível, desde que não cause prejuízo às partes, cir
cunstância essa a ser imediatamente agitada pela parte, sob pena de preclusão (nu
lidade relativa).
A forma de impugnação das decisões do juiz em audiência de instruçãoserá o agravo retido oral e imediato (art. 523, § 3o).
Ponto importante a ser observado é o relativo à redesignação da audiência
(art. 453), sendo que as regras são bastante diversas conforme se trate da parte, do
advogado ou das testemunhas. Em linhas gerais, são traçadas as seguintes premis
sas:
a) não haverá audiência e outra será marcada sempre que a ausência for jus
tificada, algo que deverá ficar demonstrado antes de seu início;
b) não havendo justificativa, ainda assim será remarcada a audiência para a
testemunha intimada (por carta), já que tem o dever de colaborar com a Justiça;
c) a ausência sem justa causa do advogado não significa que a parte desassis-
tida não poderá produzir suas provas; dependerá do juiz.
Também adiará a audiência a pendência de carta precatória com efeito
suspensivo.
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6 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Vale lemb rar
Em causas versando questões de maior complexidad e, poderá o juiz substituir os debates orais por memoriais. Estes são apenas as alegações finais das
partes por escrito (art. 454, § 3o), sendo certo que o juiz marcará prazo razoá
vel para sua entrega.
Os atos realizados em audiência serão reduzidos a termo pelo escrivão,
sendo as principais ocorrências registradas em ata (ocorrências processuais re
gistradas no termo de audiência). Já os depoimentos e os esclarecimentos dos
auxiliares serão registrados sob a forma de assentada.
Poderá ser excepcionalmente antecipada (p. ex., por haver uma abertura
na pauta), caso em que os advogados das partes deverão ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade.
Também poderá ser suspensa por convenção das partes, apenas uma vez
(art. 265, § 3o).
Por fim, recordamos que existem audiências especiais de instrução sempre que
necessária for a produção de prova oral. Assim é que:
a) no procedim ento ordi nário , para instruir uma antec ipaç ão de tutela, será
realizada uma audiência especial de justificação; já para provar a justa causa na
não exibição de documento por terceiro, será realizada uma audiência nos termos
do art. 361; para a prova da incompetência do juiz, será marcada audiência espe
cial nos moldes do art. 309 do CPC;
b) nos procedimentos especiais, haverá audiência de instrução sempre que
contestada a demanda, já que passará a ter rito ordinário;
c) no caso de conte staç ão na cautelar, será designada a audiência de instru
ção ou de justificação para a prova da liminar;
d) na execu ção, haverá audiência para instruir os artigos de liquidação, o incidente de créditos sobre bem penhorado, bem como os embargos à execução.
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15Provas
A sede das provas é, sem sombra de dúvida, o processo de conhecimento, já
que, diferentemente da execução e da cautelar, presta-se a elucidar quem tem ra
zão. Sendo um instituto bifronte, será regulado não apenas no CPC, mas também
110 CC, nos arts. 221 e seguintes.
1. CONCEITO E LIMITAÇÃO
Prova é todo meio pelo qual se convence o juiz acerca da ocorrência de um
fato. Tais meios serão nominados (documento, exibição, perícia, inspeção judicial,
testemunha e depoimento pessoal) e inominados desde que lícitos e legítimos (art.
332 do CPC). Lícitas são as provas produzidas dentro das regras de direito mate
rial, sobretudo as relativas aos direitos constitucionais fundamentais, como intimi
dade e vida privada. Legítimas são as provas produzidas de acordo com as regras
do direito processual.
Dessa forma, o testemunho ouvido a despeito da entrega intempestiva do rol
será, irremediavelmente, nulo, pois ilegítima a prova. Já o documento obtido por
interceptação será ilícito.
É certo que a própria Constituição Federal (art. 5o, XII) mitiga a regra ao ad
mitir a captação de som ou imagem por terceiro sem o conhecimento das partes
(interceptação) desde que:
a) autorizado pelo juiz criminal;
b) para fins dc instrução penal.
A doutrina e parte da jurisprudência permitem a inte rceptaç ão desde que um
dos interesses em discussão tenha maior importância, como a vida em detrimentoda privacidade (princípio da proporcionalidade), ou se trate de questão envolven
6 1
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do pessoas da mesma família (já que entre pais e filhos ou entre cônjuges não ha
veria intimidade).
■ Teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada: por vezes, a
prova em si é lícita, mas a forma ilícita de captação de outras a ela relacionadas
acaba por fulminá-la. Por exemplo, várias conversas interceptadas, sem autori
zação, decorrentes de informação obtida em diálogo devidamente autorizado.
■ As gravações (captação de imagem ou som por um dos interlocutores)
não são consideradas provas ilícitas.
■ A escuta, que apenas difere da interceptação pelo fato de um dos inter
locutores saber que o terceiro capta a imagem ou o som, é considerada ilícita.
Para o STF, prova alguma sem autorização do juiz criminal colhida por tercei
ro poderá ser admitida.
2. OBJETO
Fato Apenas os controverti dos (contestados ou devidamente impugnados):
■ não notó rios (de conhecim ento geral) nem confessados (com o reconhe ci
mento pela parte contrária de fatos desfavoráveis a ela);■ relevantes e úteis ao deslinde da causa (não é qualquer fato, pois, que se
prova).
Isso não exclui a prova do direito a ser realizada quando se tratar de nor
ma não federal que o juiz não tem o dever de conhecer (assim o Direi to estra n
geiro, costumeiro, estadual e municipal).
3. INICIATIVA E ÔNUS
A iniciativa das provas dos fatos, é claro, é das partes. No entanto, isso não
significa que o juiz não poderá fazê-lo, especialmente quando houver interesse pú
blico na causa ou se tratar de direito indisponível.
Há uma divisão entre os princípios que deverão nortear a iniciativa dasprovas. Dc um lado, vigora o dispositivo, ou da verdade formal (dos autos),
pelo qual a iniciativa das provas c sempre das partes, sendo excepcional a ini
6 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
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15 Provas 6 3
ciativa do juiz. De outro, prevalece o inquisitório, ou da verdade real, pelo qual
o magistrado sempre poderia ativar-se, independente da natureza do direito (in
clusive os exclusivamente patrimoniais), já que o processo é meio de realização
da justiça. Para fins de exame da Ordem, será preciso atentar para as demais
assertivas, pois só assim será possível identificar a correta.
Com relação às técnicas de valoração, é preciso lembrar que o modelo atual
é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Quer dizer: o juiz
valorará a prova co mo entender, não havendo uma hierarquia entre elas. Logo , po
derá dar um maior peso a uma prova testemunhai do que a uma documental c vi
ce-versa (art. 130).
■ Há entendimento de que a confis são real (obtida mediante depoim ento pessoal da parte) sobrepõe-se a todas as demais (rainha das provas).
■ O exame de DNA, por se tratar de uma prova bem próxima da certeza do
fato, costuma ser tratado pelos tribunais como, hierarquicamente, superior.
■ Em raras situações, prevalece o princípio da prova legal (tarifada), na qual
a valoração do juiz fica inibida por disposição de lei. É o que se verifica com certas
situações de direitos que apenas se provam por documento (art. 366) ou em que é
vedada a prova testemunhai (art. 401).
■ Independentemente de quem as traz (produz), as provas perte ncerão ao juiz,que as apreciará (princípio da comunhão ou do ônus subjetivo da prova).
Onus da prova O juiz tem de julgar. Se há provas, julgará com base naquelas que
entender melhor a o desate da causa (livre convenci mento motivado). Se não, deve
rá examinar quem deveria produzi-las. Quem tem de produzir e não o faz, perde.
Assim, pelo art. 333 do CPC, cm regra, quem alega, e, geralmente, quem o faz é o
demandante, tem de provar, de modo que, se nada prova, terá a causa julgada im
procedente. Já o réu, quando alega (defende-se trazendo um fato novo para neu
tralizar os argumentos do autor), atrai o ônus de provar para si. Se não prova, o
feito será julgado procedente.
Vale lembrar
■ Nas relações não fundadas no direito do consumidor, não se inverte o
ônus da prova, ficando quem alega com a incumbência de provar. A exceção ex
pressa do art. 333, parágrafo único, fica por conta de convenção das partes, sen
do certo que esse pacto apenas valerá se não se tratar de direito indisponível.
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6 4 Parte 1 Teoria geral e processo de conhecimento
■ As relações consumeristas, fundadas no C D C (art. 6°), poderão modifi
car as regras do ônus sempre que o juiz verificar a hipossuficiência (monopó
lio da informação, a parte mais fraca é a que tem menor acesso a prova) do
consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações. Logo, o réu, ain
da que nada alegue, poderá ficar com o ônus de provar que os fatos trazidos
pelo consumidor não são verdadeiros.
■ N o caso de publicidade enganosa, não se inverte o ônus. Quem sempre
deverá provar que a publicidade é verdadeira é o seu patrocinador.
■ E mbora se trate de regra de julga mento, a inversão deverá ser informa
da, imediatamente, às partes ou, no máximo, por ocasião do saneamento do
feito.
■ N o caso de falsidade de assina tura, o ônus da prova será de quem juntou o documento.
4. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, PRESUNÇÕES E INDÍCIOS
Máximas de experiência Nem tudo se prova (art. 335 do CPC) . Há determ inados
fatos que são deduzidos em razão do que ordinariamente acontece. Assim, há juí
zos que se formam com o que é um padrão lógico de acontecimentos, por exem
plo, que atrás de uma bola há sempre uma criança. O art. 78 do Juizado EspecialCível (JEC) autoriza o juiz, ao exam inar as provas, levar em consideração as regras
de experiência.
Indícios Na mesm a linha de que nem tudo se prova diretam ente, admite-se o uso
de indícios. Trata-se de um raciocínio lógico pelo qual, por meio de um outro fato
provado, chega-se ao fato provando, pois aquele fato indica ou sugere a existência
do segundo.
Presunções Não são meios de prova. A presunção é um rac ioc ínio desenvolvido
pelo juiz, especialmente em consideração ao estabelecido pela lei. Assim, há umapresunção legal quando se argumenta que o juiz parente da parte é parcial. Se a
amizade íntima é questionável, há presunção legal absoluta (não cabe prova em
contrário) de que o parentesco entre o magistrado e o demandante comprometerá
a causa. Não adianta o julgador alegar sua imparcialidade; a lei presume a parcia
lidade.
O art. 212, IV, do CC regula a presunção como meio de prova. Como a pro
va é uma matéria bifronte, regulada pelo CPC e pelo direito material civil, deve-se
ter cuidado em uma questão com tal conteúdo.
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15 Provas 6 5
5. MEIOS DE PROVA
5.1. Prova doc um ental
Documento é toda coisa (não necessariamente um suporte escrito) apta a fi
xar um ato ou fato jurídico. Poderá ser público ou particular, confo rme seja ou não
proveniente de um agente público. O fato de ser público relaciona-se à autentici
dade do documento no sentido de certeza de autoria, mas jamais de seu conteúdo.
O documento particular gozará de autenticidade se tiver sua firma reconhecida ou
se, juntado, não for impugnado pela parte contrária (art. 372).
A produção se dá com a inicial ou com a contestação, mas nada impede a jun
tada posterior tratando-se de documento novo (arts. 396 e 397 ) - o qual já existia
antes do processo, mas que a parte não pode utilizar por fator estranho à sua von
tade (ou mesmo o que não seja novo, desde que não haja má-fé e seja assegurado
o contraditório).
Mesmo após a sentença, em sede recursal, poderá o documento novo ser
ju ntado. Até mesm o após a coisa julg ada, via ação rescisória.
5.1.1. Ação de falsidade documental ou incidente de falsidade
Sobre a juntada, a parte disporá de prazo (cinco dias) para questionamento
acerca de seu conteúdo ou suporte (dados físicos). Se a falsidade se refere ao teor
da prova (falsidade ideológica), poderá a parte infirmá-la por qualquer outra em
contrário durante a instrução.
Já a falsidade material determinará a realização de perícia:■ por reque riment o simples da parte, nos cin co dias após a juntada, resolven
do-se por mera decisão interlocutória (incidente de falsidade);■ em dez dias, por intermédio dc ação declaratória de falsidade. Nesse caso,
a falsidade documental será declarada na mesma sentença da ação principal (assim
como a reconvenção), impedindo o uso de tal prova em qualquer outro processo
(coisa julgada material);
■ em quinze dias, por meio de reconvenção, quando o documento falso foi
juntado com a PI (pet iç ão in ic ia l) ;
■ mediante outro procedimento em apenso (e não mera ação incidente) que,
necessariamente, suspenderá o principal quando impugnado o documento novo
ju ntad o apó s a audiência de ins truç ão ;
■ por manifestação do juiz de ofício, já que, para ele, não se opera a preclu-
são. Ademais, há interesse público em se resolver a falsidade de um documento,
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6 6 Parte I Teoria geral e processo de conh ecim ento
sem embargos dos ofícios a serem expedidos ao Ministério Público (MP) para even
tuais providências na esfera criminal.
Esquema
PI (comdoes.)
15 dias
Preliminar decontestação
/(com requerimento/ simples de perícia)
-Resposta-------------------------- •Doc. novo
Reconvenção(com pedidode declaraçãode falsidade)
5 dias 10 dias
Incidente defalsidade (d.
interlocutória)
Iação defalsidade
PI Sentença
em apenso, suspendendoo processo principal
Sentença
-------------------- * " à j
:/ /
5.1.2. Exibição de documento ou coisaAinda sobre a juntada, é necessário lembrar que, muitas vezes, o documento
não se encontra com a parte, mas com a outra ou com terceiro, impondo o mane
jo de outra espécie probatória, chamada exibi ção de docum ento ou coisa. Trata- se
de incidente processual ou ação incidental a ser agitado pela parte e deferido pelo
juiz, a despeito de qualquer perigo de dano (e daí sua diferença com o processo cau
telar de exibição, sempre antecedente e fundado no receio de desaparecimento daprova). O requerente, nesse caso , descreverá o que deverá ser exibido e demo nstra
rá as razões que justificam a posse pela outra parte ou terceiro.
■ Apresentação pela parte:
a) mediante mera intimaç ão para apresentação da coisa, do documento ou da
defesa em cinco dias;
b) omissão ou indeferimento da escusa (defesa baseada em motivos legítimos
para a não apresentação) significará confissão ficta.
■ Apresentação pelo terceiro:
a) por se trat ar de uma açã o incidental (entre o requerente do documento e o
terceiro no mesmo processo em que litigam as partes), o terceiro será citado para
exibição ou defesa em dez dias;
b) na omissão ou na recusa da escusa apresentada ao juiz, o terceiro será in
timado para o depósito da coisa ou do documento em cinco dias sob pena de bus
ca e apreensão ou crime de desobediência.
5.2. Prova pericial e inspeção judicial
A prova pericial e a inspeção judicial seriam outras formas probatórias previs
tas no sistema. A perícia é a prova técnica realizada sempre que o fato exigir co
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15 Provas 6 7
nhecimento de especialista no assunto. Logo, será efetuada por terceiro, com nível
universitário e especialização na matéria (salvo comarc as m enores em que não haja
profissional com tais adjetivos), mediante custeio pela parte sucumbente ou a que
a requereu no caso de adiantamento.
Por se tratar de auxiliar de jurisdição, o perito se sujeitará a impedimen
to e suspeição suscitados por mera petição (e não por exceção ritual) e sem sus
pensão do processo.
5.2.1. Processamento
Produção Med ian te laudo escri to (em vinte dias con tad os da audiência de instru
ção) ou por meio de mera inquirição em audiência (fatos mais simples admitem a
prova pericial de forma oral).
Quesitos Perguntas feitas por escrito pelas partes e dirigidas ao perito. Espécies:
a) iniciais: no mesmo prazo da indicação dos assistentes técnicos, isto é, em
cinco dias contados da nomeação do expert;
O assistente técnico é mero auxiliar das partes (portan to, parcial) indicado li
vremente por elas (a indicação de assistente não é obrigatória, nem segue regras rí
gidas dc nomeação) para acompanhar, fiscalizar e emitir sua opinião sobre os tra
balhos do perito.b) suplementares: entre os iniciais e antes da entrega do laudo;
c) elucidativos (de esclarecimento): após o laudo e, necessariamente, antes de
cinco dias da audiência de instrução (para que o perito possa preparar-se para as
perguntas).
Laudo Nã o se confunde com prova documental, pois é realizado no curso do pro
cesso (com ele e dentro dele), ao passo que o documento é, necessariamente, pré-
constituído (feito antes do processo c fora dele). Será entregue, ao menos, vinte dias
antes da audiência de instrução. O laudo do perito não impede a realização de ou
tro, sendo certo que o segundo laudo não substitui o primeiro.
Vale lemb rar
No caso de prova emprestada, a trazida de um processo para outro (pois não
tem como ser materialmente realizada, por exemplo, pelo desaparecimento da coi
sa a ser examinada), a perícia será produzida como prova documental (embora setrate de prova documentada); logo, juntada com a inicial e a contestação.
O perito, com o assistente técnico da parte, não presta compromi sso dc di
zer a verdade, mas pode cometer crime de falsa perícia.
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6 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
O instrumento elaborado pelos assistentes das partes se chama parecer e
será apresentado em dez dias após a juntada do laudo.
A resistência do suposto pai em submeter-se à perícia técnica (DNA) ge
rará a confissão ficta, de modo que será considerado, presumidamente, o geni
tor do demandante (v. a Lei n. 12.004/2009, que alterou a Lei n. 8.560/92, re-
gulamentadora da investigação dc paternidade dos filhos havidos fora do
casamento).
5.3. Inspeção jud icial
Hmeio de prova pelo qual o próprio juiz (e não um terceiro) atesta a existência do fato alegado pela parte, já que qualquer um poderia fazê-lo, não exigindo
conhecimento técnico para tanto.
5.4. Provas orais
As provas orais dividem-se em depoimento das partes, interrogatório e depoi
mento de testemunhas. Nada impede, como já salientado, que a prova pericial tam
bém constitua prova oral, desde que o perito se limite a relatar em audiência de ins
trução, sem laudo, as suas impressões.Produzidas, em regra, na audiência de instrução, as provas orais possuem re
quisitos e características próprias, sendo que as duas primeiras são realizadas pe
las próprias partes e a última por um terceiro estranho à causa.
A audiência dc instrução também costuma ser o marco divisório para ações
ou procedimentos incidentais cm apartado, tais como:
a) a apresentação da oposição. Após a audiência de instrução, deverá ser re
alizada em a penso (processo incidental e não mero incidente);
b) a falsidade documental, suscitada após a audiência de instrução, tambémdependerá de outro procedimento, que suspenderá o principal.
5.4.1 Depoimento pessoal e interrogatórioNo tocant e aos depoimentos das partes, há diferenças importantes entre o in
terrogatório e o depoimento em sentido estrito como visto no quadro a seguir:
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15 Provas 6 9
Depoimento (art. 343) Interrogatório (art. 342)
A pedido da parte De ofício
Objetivo: confissão real Objetivo: esclarecimento dos fatosExige capacidade e disponibilidade Não exige capacidade
Tem de ser pessoal Pode ser por representante
Ausência: confissão ficta Multa: art. 14
Na audiência de instrução A qualquer momento
5.5. Confissão
Conceitualmente, trata-se do reconhecimento dos fatos desfavoráveis ao con-
fitente e favoráveis ao seu adversário, podendo ser real ou ficta.
Real Qua ndo prestada em audiência de instrução, o que somente pessoas capazes
e direitos disponíveis poderão aceitar.
Ficta Resulta do descumprimento de um ônus, com o o de compare cer em audiên
cia para depor. Tal conseqüência deve estar, expressamente, cominada 110 manda
do de intimação.
Vale lembrar
■ A eventual confissão do incapaz em interrogatório será ineficaz, deven
do ser desconsiderada.
■ O procurador da parte não confessa de forma provocada (em audiên
cia). No entanto, a confissão espontânea (por escrito) poderá ser realizada por
representante, inclusive o advogado, quando possuir poderes especiais para tan
to (art. 38).
■ A única exceção (à confissão por procurador), é claro, decorre da confissão real do preposto com carta de preposição no depoimento da pessoa jurídica.
■ A confissão não se confunde com o reconhecimento do pedido, pois a
parte apenas reconhece o fato, mas não suas conseqüências jurídicas (p. ex.,
confessar que causou o dano, como alegado, mas não concordar em pagar os
danos morais; já no reconheci mento, além de admitir a culpa pelo danos, a par
te concorda em pagar os danos pedidos).
■ A confissão é irretratável, apenas admitindo-se ação anulatóri a - antes
da coisa julgada - para fins de reconhe cimento de coa ção ou erro (vícios do
consentim ento - art. 21 4 do CC). Se a sentença já transitou em julgado, o meio
cabível é a ação rescisória.
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7 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
■ A parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pes
soal, sob pena de não se configurar a confissão.
A confissão ficta, por resultar do descumprimento de um ônus, também oco r
re em outras situações processuais, tais como:
a) a não exibição de documento ou coisa pela parte;
b) a resistência da parte em submeter-se ao exame pericial;
c) a revelia.
Por fim, há divergência sobre se tratar a confissão de meio de prova. Para parte
da doutrina, é apenas uma técnica de julgamento, uma pena ou mesmo um método
de raciocínio. Em uma prova objetiva, deverão ser consideradas as outras assertivas.
5.6. Testemunhas
São os terceiros imparciais à causa que relatam fatos que presenciaram ou ou
viram dizer que ocorreram.
5.6.1. Capacidade para ser testem unh aAs testemunhas devem ser capazes de depor. O CPC menciona as hipóteses
nas quais o terceiro não poderá testemunhar: quando incapaz (obstácul o de ordemfísica); impedido (obstáculo pela proximidade com a parte, como o parentesco e a
afinidade, o que importa na falta de isenção); ou suspeito (obstáculos subjetivos,
geralmente, impostos pelo comportamento reprovável do terceiro).
Tais obstáculos serão conhecidos pelas partes em razão do rol de testemunhas,
a ser apresentado em até dez dias contínuos antes da audiência de instrução, no
procedimento ordinário, ou com a inicial e a contestação, no sumário.
Descobertos pelas partes tais impedimentos, serão alegados em audiência, logo
que o juiz as qualificar, por um procedimento oral chamado contradita (forma demanifestação da parte quanto ao obstáculo do terceiro em ser testemunha, na au
diência, logo após a qualificação - art. 415) .
A incapacidade para testemunhar, no entanto, não é insuperável, já que
poderá o juiz ouvir a testemunha na condição de informante, especialmente nas
hipóteses de interesse público. Informante é quem não é testemunha, já que não
presta compromisso de dizer a verdade, pois incapaz, impedido ou suspeito.
O Código Civil, no art. 22 8 , parágrafo único, permite a oitiva de qualquerterceiro, em qualquer causa, como informante, desde que se trate da única pes
soa a presenciar o fato (não havendo mais ninguém para relatar o ocorrido).
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15 Provas 71
5.6.2. Prova legal
Há impossibilidade objetiva nas situações em que a lei veda a prova testemu
nhai ou exclusivamente testemunhai. Isso se dá nas hipóteses previstas no art. 401
do CPC, relativamente à prova de contratos com valor acima de dez salários-mínimos, bem como na quitação de obrigação escrita.
A prova da nulidade, inclusive os vícios do consentimento, permitem a
prova oral.
A Súmula n. 149 do STJ veda ao trabalhador a prova do tempo dc servi
ço para fins de aposentadoria com base em prova apenas oral.
5.6.3. ComparecimentoCom relação ao comparecimento, serão as testemunhas convidadas ou inti
madas, conforme recebam ou não intimação por carta.
■ A testemunha intimada tem dever de colaboração com a Justiça (arts.
339 e 340), não podendo furtar-se de comparecer. Sua ausência, independente
mente dos motivos, culminará na condução coercitiva.■ A convidada, salvo justa causa, não produz a redesignação da audiên
cia, nem a condução coercitiva, a menos que a parte, logo na abertura dos tra
balhos, peça sua intimação, já que indispensável sua oitiva.
5.6.4. Número legalFinalmente, as testemunhas serão dez, sendo que o juiz deverá ouvir pelo me
nos três, podendo dispensar as demais.
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N>Procedimento Ordinário
Citação
PI
Contestação-► Exceção
Requerimento X ReconvençãoResposta:
10 dias Aucí-preliminar Q.suplem.
20 dias- laudopericial
15 dias dein terv.de
terceirosIVC(impugnação
ao valor dacausa)Reconhec. dopedido
Aud. deinstrução
Réplica ADI 5 dias -
quesitos eindicações dosass. técnicos
10 dias-parecer dos assist. técnicos
10 dias - rolde testemunhas
5 dias -quesitoselucidatórios
Memoriais
Procedimento Sumário
Citação4 -
Pl+
Rol detestemunhas+Quesitos deperícia
Aud. preliminar Aud. de instruçãoSentença
AcordoResposta — - Contestação
IVC PedidoRéplica contrapostoSaneamento +Designação de Quesitos deaudiência perícia
+Rol detestemunhas
Sentença
E s q u e m a s
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17Sentença
Superada a fase instrutória, as partes oferecerão suas razões finais ao térmi
no da audiência de instrução (debates orais) ou por escrito, via memoriais, 110 pra
zo fixado pelo juiz. Com ou sem elas, ingressa-se na fase decisória, momento no
qual o juiz proferirá a sentença, decidindo ou não a causa.
Por sentença temos o ato do juiz que resolve ou não a lide (arts. 267 a 269),
sem significar o final do processo.
Não é final, poisa) a parte poderá recorrer, mantendo pendente o processo no tribunal;
b) há sempre condenação, ainda que mínima (limitada aos honorários advo
catícios e despesas processuais), o que ensejará uma fase subsequente de execu
ção.
1. CLASSIFICAÇÃO
Declaratória Apenas reconhece uma situação jurídica (que já existia) - arts. 5° c
125 - sem fixar qualquer sanção. Por exemplo, ação declaratória de paternidade
(por confirmar al go que já ex istia, a rigor, terá efeitos ex tunc, retroagindo ao nas
cime nto), imprescritível.
Constitutiva Estabelece uma situação jurídica nova (que não existia e passa a exi s
tir), por exemplo, adoçã o; ou
Desconstitutiva (ou constitutiva negativa) Desfaz um ato ou relação jurídica ante
rior. Muita s vezes, sob a roupagem dc aç ão anulat ória, sujeita-se a prazo decaden-
cial, por exemplo, ação rescisória (por estabelecer uma situação nova, não retroa-
ge, possuindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão).
73
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74 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Condenatória (mandamental ou executiva) Cria um título jur ídico para ser executa
do nos mesmos autos mediante colaboração do próprio devedor ou mediante atua
ção de terceiro. Sujeita-se a prazo prescricional, por exemplo, ação de cobrança.
A sentença é condenatória, portanto, quando estabelece uma prestação, no
sentido da parte fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia. Dada sua ineficácia,
demandará uma fase posterior de realização física do direito, chamada execução
ou cumprimento.
2. FORMA
Independentemente de seu conteúdo, por ser ato formal (art. 458), deverá con
ter relatório (resumo do processo), fundam entaç ão (modo de decidir) e dispositivo
(única parte da sentença que faz coisa julgada), sendo certo que a falta de um de
les tornará o ato nulo.
Nulo ta mbém será o provimento se acaso ex trapola r os termos da petição ini
cial, tornando a sentença extra (diferente), ultra (a mais) ou infra (menos) petita (que o pedido). A exceção, é claro, fica por conta de pretensões, como o dano mo
ral, que, sendo estimadas por falta de base legal, permitirão ao magistrado que dc-
Tal simetria entre o pedido e o julgado é chamada Princípio da Congruên
cia ou da Correlação.
cida dc acordo com sua convicção.
Por fim, uma vez proferida, esgota a competência funcional do magistrado,
que apenas poderá alterá-la no caso de erro material ou em razão de embargos de
declaração (art. 463). Vale dizer, por melhor que seja a prova nova ofertada pelaparte, após a sentença, apenas o tribunal poderá alterar o seu teor, não havendo,
como regra, a possibilidade do juiz se retratar de sua decisão.
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18
Coisa julgada
É a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença, pois deixar em
aberto as causas decididas tornaria o sistema bastante precário, retirando a segu
rança e a estabilidade jurídica necessárias às decisões.
1. ESPÉCIES
Formal Oc orr e sempre que as partes usarem todos os recursos possíveis, não dispondo de mais nenhum ou, simplesmente, não recorrerem, deixando escoar o pra
zo recursal (preclusão má xima ). Todo processo, independentemente de sua espécie
e do conteúdo da decisão (arts. 267 a 269), fará coisa julgada formal.
Material Exclusiva da sentença de mérito (art. 269), impede a rediscussão da lide
não apenas naquele processo, mas em qualquer outro.
Então, temos coisa julgada:
■ formal (impede a discussão dentro do mesm o processo , já que não há mais
recurso);
+/OU
■ material - art. 26 9 (impede a discussão neste e em out ro processo qualquer,
pois o juiz analisou o pedido).
Limitada às partes (art. 472 ) e ao dispositivo da sentença (os fundamentos ou
as razões de decidir não transitam em julgado), não se confunde com a eficácia pre-
clusiva, nem com a justiça da decisão.
Eficácia preclusiva Não poderá ser reproposta uma demanda, embora não igual,mas extremament e parecida com a anterior. Isso porque, nos termos do art. 47 4 do
CPC , podendo o aut or trazer todos os fatos e as pretensões na primeira ação e não
75
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7 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
o fazendo, não poderá fazê-lo, futuramente, em outra demanda. Na verdade, o que
se quer evitar é a mudança do resultado anterior. Por exemplo, ação de conheci
mento decorrente de acidente de trânsito. O autor apenas alega o excesso de velo
cidade, mas, perdendo, ingressa com a mesma causa, apenas alterando os fatos paraa embriaguez do condutor do veículo.
Justiça da decisão Versa sobre a impossibilidade do terceiro, com atua ção efetiva
110 processo em que interveio, poder rediscutir os fundamentos da decisão na ou
tra demanda intentada por ele, agora como parte, contra um dos demandantes do
processo anterior (art. 55).
Obs.: a coisa julgada não atinge terceiro, de modo que o assistente não fica
impedido de mudar o dispositivo da sentença anterior e entrar com uma nova
ação. Apenas não poderá discutir tudo de novo, na medida em que já o fez an
tes, na causa em que interveio e produziu provas, contestou, recorreu etc.
Coisa julg ada con tinuativa Importa destacar que, em algumas hipóteses, em que
pese a coisa julgada material, a continuidade 110 tempo, naturalmente, modifica os
elementos da ação , o que enseja a propositura de ação revisional ou de exone raç ão
(art. 471). Em outros termos, o legislador permite a revisão da demanda em certasações de trato sucessivo, no tocante a suas modificações com relação à obrigação.
Por exemplo, o pai fica obrigado ao pagamento de alimentos a seu filho até que
possa exonerar-se em razão do término do período universitário 011 diminuir a pres
tação mensal por conta de perda de emprego.
Súmula 11. 358 do STJ: o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atin
giu a maioridade depende de decisão judicial e contraditório, ainda que nos mes
mos autos.
Remessa necessária No caso das ações em que o Poder Público é sucumbente -
desde que a condenaçã o supere sessenta salários-mínimos - , só ocorrerá a coisa jul
gada material quando reexaminada a causa pela instância superior (art. 475). Quer
dizer, mesmo que a Fazenda (União, estados, municípios e autarquias) não recor
ra, o próprio Judiciário cuidará de viabilizar o duplo grau obrigatór io para um me
lhor resultado do processo em consideração ao patrimônio público.
A exceção fica por conta das sentenças proferidas em sede de competência dos
ju izados especiais da Fazen da Pú blica, onde mesmo a sucumbên cia em pe quen as
causas de estados e municípios não importa no duplo grau obrigatório.
Por fim, não há que se falar em embargos infringentes 110 caso de reforma pelaremessa necessária (Súmula n. 390 do STJ).
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18 Coisa julgada 7 7
Vale lembrar
Somente as sentenças proferidas em processo de conhecimento litigioso
(de jurisdição contenciosa) farão coisa julgada material. Logo, não fazem coi
sa julgada material: as sentenças nos processos de execução, cautelar e as de
conhecimento proferidas em jurisdição voluntária.
No plano individual, ainda que não haja prova do alegado, o processo
será julgado no mérito e será definitivo (ônus da prova). Lo go, fato não prov a
do é igual à sentença de improcedência com coisa julgada material. No plano
coletivo, não. As sentenças de mérito exaradas sem a prova do fato não farão
coisa julgada mat erial, permitindo-se a rediscussão dos fatos (coisa julgada se
cundum eventus litis).
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19Ação rescisória
O fato de a decisão transitar em julgado não significa, contudo, a total impos
sibilidade de sua desconstituição. Desde que contenha um vício muito grave em seu
bojo ou uma prova nova, admitirá, no prazo decadencial de dois anos, a proposi-
tura de ação rescisória do julgado (art. 485).
Vale lembrar
A contagem do prazo nem sempre se dará a partir da formação da coisa
julgada (dia seguinte ao té rmin o do pr az o do último recurso usado) ; às vezes,
deverá tomar por referência o conhecimento do fato, como no documento
novo.
Ainda sobre a contagem do prazo, a Súmula n. 401 do STJ esclareceu que
deverá tomar-se em consideração o último trânsito em julgado. Assim, ainda
que a parte tenha recorrido apenas de parte da decisão, somente após o julga
ment o desse recurso é que se inicia o prazo dec adencial para a o utra, de modoque, para fins de rccisão, a sentença deve ser considerada como um todo.
Os vícios do consentimento (apenas o erro e a coação) contaminam os ne
gócios processuais ocorridos no processo, assim como os atos de disposição.
Logo, a confissão, a renúncia (e não a desistência), o reconhecimento do pedi
do e a transação, desde que viciados (art. 269), serão rescindidos.
O erro de fato também rescinde a causa desde que se trate de evidente
equívoco (ignorância) do juiz sobre algo que realmente ocorreu (p. ex., um do
cumento efetivamente juntado e uma sentença oposta a seu teor) e não da forma pela qual julgou.
78
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1 9 A ç â o rescisória 7 9
A violação de lei, que tanto poderá ser de ordem material quanto proces
sual, apenas rescinde o julgado quando, na época do julgamento, não havia ne
nhuma dúvida sobre sua aplicação (quer dizer: o juiz deu uma sentença oposta ao entendimento de todos os outros juizes sobre uma regra de Direito sem
qualquer conceito vago). Só é literal o que não tem dúvida.
No c aso de interpretação de artigo da CF, no entanto, é diferente. Se pro
ferida a decisão em uma época de intensa dúvida sobre a melhor forma de in
terpretação de um mesmo dispositivo constitucional, a decisão final do STF,
ainda que posterior, sobre o assunto servirá de divisor de águas. Quer dizer: to
das as sentenças transitadas em julgado em sentido oposto ao entendimento to
mado pela suprema corte poderão ser rescindidas. De todo modo, no caso de
ADIn, deve-se observar se os efeitos da decisão rctroagem, aceitando a rescisão
(ex tunc), ou se não retroagem (ex nunc), impedindo, assim, o manejo da ação
rescisória. O prazo, todavia, será contado da decisão do STF acerca da incons-
titucionalidade e não do trânsito em julgado da sentença objetada.
1. HIPÓTESES DE DESCABIMENTO
Não cabe ação rescisória:a) nos feitos de jurisdição voluntária, cautelar e execução, pois não há coisa
julgada material;
b) no Juizado Especial Cível;
c) nas ações declaratórias de inconstitucionalidade e constitucionalidade to
madas no STF;
d) nas ações coletivas por falta de provas, já que poderão ser renovadas pela
sua natureza rebus sic stantibus (de acordo com o provado).
2. PROCESSAMENTO
Trata-se de outro processo, de competênc ia originária do tribunal onde se deu
o trânsito em julgado (a decisão que conhece ou deixa de conhecer recurso por ha
ver ou não a violação da lei é de mérito, atraindo a competência para o STJ e o
STF).
Contando com procedimento diferenciado, inclusive a contestação de quinze
a trinta dias, poderá paralisar a execução da sentença em razão de antecipação de
tutela ou cautelar deferida pelo relator (art. 489). No mesmo sentido, as provas aserem produzidas, que poderão ser realizadas pelo juiz de primeiro grau, a pedido
do mesmo relator.
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8 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Da procedência da ação rescisória, admitem-se embargos infringentes, não
havendo unanimidade entre os desembargadores. Unânime, apenas recurso es
pecial ou extraordinário. Das decisões monocráticas do relator, como sempre,
caberá o agravo interno.
3. AÇÃO ANULATÓRIA
De acordo com o art. 486 do CPC, as sentenças meramente homologatórias
serão anuladas nos termos da lei civil. Essas sentenças são aquelas em que o juiz
simplesmente confirma a vontade das partes, sem participar de qualquer forma da
integração da vontade.
Tamb ém ingressam nessa categoria as decorrentes de processos com carga su
mária de cognição, como O mandado de segurança, a cautelar e a execução. Nes
sas hipóteses, não dispondo a parte de mais nenhum recurso (coisa julgada formal)
e havendo na sentença algum vício que a contamine, caberá ação ordinária anula-
tória de competência do juiz de primeiro grau.
4. QUERELLA NULLITATIS
Como já apontado, nas hipóteses em que a decisão não faz e nem poderia fazer coisa julgada material, caberá, em primeiro grau, ação ordinária de declaração
de inexistência. Tal ação , por ser decla ratória, é imprescritível, podendo ser aviada
a todo tempo. Ademais, o vício que a inquina (inexistência) é de tamanha gravida
de que impede mesmo qualquer chance de estabilização.
5. OUTROS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
5.1. Da uniformização da jur ispru dência - arts. 476 e segs.
Trata-se de incidente processual, suscitado e resolvido no âmbito interno dos
tribunais com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.
■ Nã o apenas nos tribunais. Admite-se uniformização das decisões em sede
de juizados especiais federais e da Fazenda Pública. A contrariedade entre sú
mulas dos colégios ou entre essas c as do STJ ensejam manifestação deste últi
mo (Leis ns. 10.259/2001 e 12.153/2009).
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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Decorrente de um caso concreto, suspenderá a causa até o pronunciamento
do Tribunal, sendo certo que, aprovado por maioria, formará uma súmula.
Finalmente, é necessário conceituar o instituto da assunção de competência,
pela similitude de função com a uniformização e cujos termos encontram-se vazados no art. 55 5, § I o:
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou com
por divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o
recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o inte
resse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Vale lembrar
Há uma escala de potência entre os vários paradigmas existentes no sis
tema:
a) o precedente, mais frágil em termos de diretriz, representa uma massa
de julgados (decisões isoladas) sem refletir uma tendência;
b) já a jurisprudência denota a tendência (50% + 1) dos tribunais (acór
dãos reiterados de uma mesma justiça, em um mesmo contexto);
c) a súmula nada mais é do que a formalização da jurisprudência, por
meio da uniformização, tomada por maioria e representativa da posição do tri
bunal quanto à interpretação de uma determinada regra jurídica. Não é obri
gatória, mas tem caráter persuasivo e maior intensidade no tocante a sua inci
dência.
Hipóteses de aplicação: as súmulas e a jurisprudência influenciam nos
res do relator não apenas no julgamento monocrático dos recursos, mas na resolu
ção do conflito de competência (art. 120). Na mesma senda, não haverá reexamenecessário (art. 475) nos casos já fixados por jurisprudência consolidada. As deci
sões contrárias à súmula do STF serão sempre analisadas via recurso extraordiná
rio, pois é causa objetiva de repercussão geral. As sentenças proferidas nos termos
das súmulas do STF c do STJ permitirão o trancamento da apelação pelo próprio
juiz de primeiro grau (art . 5 1 8 , § 1°).
Há uma série de situações extensivas e de dimensões coletivas no sistema
atual, entre os quais destacamos:
19 Ação rescisória 81
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8 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
■ Súmula vinculante (Lei n. 11. 417 /2006) - verdadeira fonte de direito, será
criada mediante um quorum especial no STF, impedindo que os juizes ou a ad
ministração tenham uma posição diferente da estabelecida pelo tribunal. Sua ino
bservância ensejará ação de reclamação para a cassação da decisão contrária;
■ R ecl ama ção é uma ação de conhe cime nto de índole constituciona l vol
tada à cassação da decisão judicial contrária à súmula vinculante ou cm que
usurpada a competência do tribunal. O primeiro caso, que nos interessa mais
de perto, terá com o partes o reclamante, qual seja, aquele que deseja preservar
a força da súmula, e o juiz que a desacatou. Admitindo providência liminar,
contará com provimentos inegavelmente mandamentais, já que determinará à
autoridade que cumpra a decisão desrespeitada. Por fim, não impedirá o ma
nejo de outros recursos e ações, como ação rescisória e mandado de segurança, nos termos do art. 7o da Lei n. 11.417/2006. Não é admitida reclamação
contra a coisa julgada.
5.2. Declaração de incon stituc ionalidade - arts. 480 e segs.
Trata-se de incidente processual, suscitado e resolvido no âmbito interno dos
tribunais em razão da existência de decisões conflitantes acerca da inconstitucio
nalidade de uma lei entre suas turmas e câmaras. Assim c que, diante de um casoconcreto, mediante provocação do juiz, do Ministério Público (MP) ou das partes,
o pleno ou o órgão especial, por meio de quorum qualificado, decidirá, em contro
le difuso, a inconstitucionalidade ou não da lei questionada.
Entende-se por princípio de reserva dc plenário (art. 97 da CF) a imposi
ção de quorum qualificado em maioria absoluta de julgadores, nos plenos e ór
gãos especiais dos tribunais em determinadas deliberações, como o reconheci
mento da inconstitucionalidade na via difusa ou concentrada.
Por sua natureza incidental, apenas valerá entre as partes e os órgãos fracio
nários do tribunal, que aplicarão (ou, ao menos, o observar ão com o diretriz) o pre
cedente adotado, salvo a renovação de novo incidente diante de novos fatos.
Em sede de recurso extraordinário, a decisão acerca da inconstitucionali
dade será comunicada ao Senado para que edite resolução, suspendendo a eficácia da lei. Nesse caso, a resolução terá força de tornar erga omnes a decisão
tomada em sede individual para os demais casos iguais.
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19 Ação rescisória 83
5.3. Homo logação de sentenç a estran geira - arts. 483 e segs.
Trata-se de ação de conhecimento, de competência originária do STJ, pela qual
analisa-se a compatibilidade de uma sentença estrangeira com o modelo brasileiropara assim ser executada internamente. Uma vez confirmada, será executada me
diante carta de sentença, na Justiça Federal, única competente funcionalmente nos
termos da CF.
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20Recursos
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
É o meio pelo qual as partes, os terceiros juridicamente interessados ou o Mi
nistério Público (MP) atacam uma decisão judicial (decisão interlocutória, senten
ça, decisão monocrática ou acórdão, em qualquer fase processual ou em qualquer
espécie de processo), dentro da mesma relação processual, com o fim dc anulá-la,
reformá-la, completá-la ou esclarecê-la. Desmembrando os dados conceituais, temos que:
a) é meio de ataque a um proviment o jurisdicional, mas não é o único , de sor
te que outras ações, em outros processos, são aptas à mesma finalidade. Assim, a
ação rescisória é meio de ataque à coisa julgada material; a ação anulatória é meio
de ataque a uma sentença que não faz coisa julgada material; os embargos de ter
ceiro são meio de ataque à penhora ou ao arresto realizado sobre bens de quem
não figurava da demanda; o mandado de segurança é meio de ataque às decisões
de juizes e relatores que agem como autoridades coatoras; o HC é meio de ataque
à prisão civil determinada pelo magistrado;b) para reformar, anular, esclarecer ou integrar. Haverá reforma quando o juiz
tiver sido injusto no decidir, embora não tenha, tecnicamente, errado (error in ju-
dicando), como sucede na hipótese em que der maior importância a um determi
nado meio de prova em detrimento de outro (sendo certo que pode fazê-lo pela per
suasão racional). Já a anulação decorre de um erro de procedimento (error in procedendo) do julgador quando aplica de modo incorreto a lei processual, como
se dá com uma sentença extra petita. Por fim, quando a decisão é incompl eta, inin
teligível ou contraditória, não se quer sua modificação, mas sua complementação
ou seu esclarecimento.
Então temos:
84
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2 0 Recursos 85
■ reforma: substituição da decisão recorrida em razão do erro de julga
mento;
■ anulação: re conhecimento do erro de procedimento e devolução dos au
tos para renovação do ato;■ esclarecimento ou integração: por omissão, obscuridade ou contradição.
Sua natureza jurídica é, ao mesmo tempo, um ônus (recorre quem quiser, não
há obrigação) e um direito subjetivo (a ação é prolongada).
Por fim, de acord o com o tipo de provimento, caberá um recurso específico com
características próprias. Os prazos também variam, assim como os seus efeitos.
1.1. Recurso adesivo
Há uma série de critérios para classificar os recursos, dentre os quais o mo
mento de sua oposição. Assim, poderá ser principal ou adesivo (art. 500).
O recurso adesivo é o interposto pela parte no último momento, por ocasião
das contrarrazões, já que não pensava em recorrer a princípio; isso porque a decisão
poderia ter sido pior do que foi. Exemplificando: imagine-se que o autor tenha pedi
do danos morais e materiais. O juiz apenas defere os materiais. Há uma sentença par
cialmente procedente, de modo que ambos, autor e réu, são sucumbentes. Claro que
tanto um como o outro poderão interpor suas apelações. No entanto, apenas recorrendo um deles, e sabendo-se que apenas poderá melhorar sua condição (ter, além
dos danos materiais, os danos morais), poderá o outro, no prazo para responder o
recurso (contrarrazões), também apresentar o seu (c omo, analogicamente, acontece
na reconvenção, é pedido do recorrido e não mera oposição ao recurso). Conclusão:
serão dois recursos, de modo que o juiz, dando provimento ao recurso adesivo, não
estará piorando a vida do autor, mas apenas dando razão ao réu.
Não são todos os recursos que aceitam adesão, mas apenas os que têmprazo de quinze dias (apelação, embargos infringentes, recursos especial e ex
traordinário).
O não conhecimento do principal importa o não conhecime nto do adesi
vo, que é acessório. O mérito de um, no entanto, não interfere no outro (o prin
cipal pode ser improvido c o adesivo será examinado mesmo assim).
1.2. Princípios
Os princípios aplicáveis nesta sede são:
a) taxati vidade - apenas serão recursos os meios previstos cm lei (art. 49 6) .
Os recursos são meios de confrontar as decisões do juiz, mas não são os únicos (u
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8 6 Parte l Teoria geral e processo de conhecimento
item 1). Entre esses meios, chamamos a atenção para os denominados sucedâneos
recursais, que fazem as vezes dc um recurso, como a correição parcial e o pedido
de reconvenção;
b) adeq uaçã o - revela-se na necessidade de cada decisão possuir um recursocerto. É claro que certas situações são de difícil resolução (não sc sabe ao certo se
o provimento é uma sentença ou uma decisão interlocutória, como 110 caso do in
deferimento liminar de um dos pedidos cumulados pelo autor), o que impõe a apli
cação da fungibilidade (aceitação de um recurso por outro);
c) princ ípio da unicidade ou da unirrecorribili dade - significa o dever da par
te de apenas manejar um recurso por vez. Pouco importa quantas e quais decisões
integram o mesmo provimento; ele deve ser analisado como um todo e como todo
recorrido. Exceções:
■ o recurso especial e extraordinário, que, nada obstante interpostos em petições autônomas, deverão ser opostos simultaneamente;
■ embargos de declaração por uma das partes e outro recurso pela outra (v. item 8).
A dúvida objetiva (controvérsia entre os tribunais) acerca dc qual recur
so é cabível diante de certos provimentos duvidosos (se sentença ou decisão in-
terlocutória, por exemplo) encerra a possibilidade da interposição de um ou
outro. É o que se conhece por fungibilidade recursal.A jurisprudência, no entanto, exige o manejo do prazo menor para ex
cluir a eventual má-fé. Daí porque, embora o CPC atual, diferente do de 1939,
não o exija, deverá a parte, na dúvida entre interposição de agravo ou apela
ção, usar o prazo de dez dias do primeiro.
d) duplo grau - preceito implícito (n ão expresso na CF) pelo qual as partes
poderão revisar uma decisão contrária a seus interesses. Por decorrcr da estrutura
do poder judiciário, aceita a eventual supressão dos recursos em vigor pelo legislador ordinário;
e) por fim, a situação da parte nã o poderá piorar em razã o da proibição à re form atio in pejits.
O reconhecimento pelo tribunal dc matéria de ordem pública, como a in
competência absoluta do juiz prolator da sentença, não ofende o princípio em
tela. Uma coisa é o poder da parte para pedir e vincular os provimentos juris-
dicionais (princípio dispositivo), outra é o dever do Judi ciário de velar pelo bom
andame nto da causa, observando as regras processuais correlatas (princípio in-
quisitório). Ademais, integra o efeito devolutivo em profundidade a devolução
às instâncias ordinárias, via apelação, das nulidades ocorridas no processo.
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2 0 Recursos 8 7
2. ADMISSIBILIDADE
Sendo uma extensão do direito de ação e por dar continuidade ao processo,
deverá o recurso atender a determinados requisitos de validade. Tal exame será, arigor, efetuado pelo órgão a quo que, em geral, c o mesmo p rolator da decisão, mas
será igualmente sujeito ao rcexame pela instância superior, o que inclui o relator
monocraticamente (controle diferido da admissibilidade). Ou seja, o fato do juiz
dc primeiro grau admitir a apelação não quer dizer que a câmara, ou turma, terá
o mesmo entendimento, podendo ela negar processamento ao apelo.
Da decisão de não conhecimento caberá agravo. Isto é, trancado o recurso, a
chave para destrancá-lo será outro recurso, exatamente para que outro órgão con
firme a decisão recorrida ou, ao contr ário, modifique-a, já que houve engano sobre
a admissibilidade.
2.1. Pressupostos recursais
Tempestividade Prazos:
a) da data da publi caçã o da sentença em audiência (dia zero com conta gem
no dia seguinte útil);
b) da intimação da sentença via DJe (dia da intimação não existe, o dia zero
será o seguinte e a contagem começará no subsequente);
c) da publicaçã o do dispositivo do acó rdão (a sessão não torn a as partes cien
tes para fins de prazo).
O prazo será em dobro para o MP e a Fazenda Pública (União, estados,
municípios e autarquias) recorrerem. Empresa pública e sociedade de econo
mia mista não têm prazo especial.
Atenção para a regra especial do art. 507: no caso de morte da parte, o
prazo não será apenas suspenso, mas interrompido.
No caso de revelia, em que o réu intervém tardiamente no processo, juntando procur ação de seu advogado, haverá intimação via DJe, não correndo os pra
zos em cartório independentemente de intimação (art. 322, parágrafo único).
Todos os recursos do CPC têm prazo de quinze dias. As exceç ões são: agravo
(dez dias), embargos de declaração e agravo interno (cinco dias). O agravo retido
poderá ter prazo de dez dias ou será imediato.
Preparo Diz respeito às custas (imposto, da espécie taxa, devido pelo serviço judiciário) e ao porte dc remessa c retorno (despesas com o transporte dos autos).
Variam bastante, possuindo critérios diferentes, como no caso do porte de remes
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2 0 Recursos 89
Legitimidade Das partes, de terceiros com interesse jurídico e do MP (como par
te ou fiscal).
Súmula n. 306 do STJ: tanto a parte (na qualidade de substituta processual) como o advogado em nome próprio têm legitimação para recorrer da de
cisão que fixou os honorários advocatícios.
Perito, não sendo parte, não tem legitimação para recorrer acerca dos ho
norários periciais determinados pelo juiz.
Interesse Decorre da sucumbência. Haverá necessidade na exata medida em que
a parte não obteve do judiciário tudo que desejava e buscava.
Às vezes, a parte não perdeu o processo, mas tem interesse de recorrer. É oque sucede com o réu quando dispõe de uma defesa de mérito importante, mas o
processo foi extinto sem julgá-lo.
Cabe destacar que, em determinados recursos, existem pressupostos re-
cursais específicos: como o prequestionam ento via embargos de declaraçã o, es
gotamento das vias ordinárias nos recursos excepcionais e repercussão geral no
extraordinário.
3. PROVIMENTO (JUÍZO DE MÉRITO)
Superado o conhecimento, passa-se ao provimento do recurso que será efetua
do pelo órgão ad quem. Nem sempre será turma ou câmara, por meio de acórdão,
que decidirá o mérito recursal, mas, muitas vezes, o próprio relator, monocratica-
mente, que dará provimento ou não ao apelo. Isso ocorrerá quando houver súmu
la ou jurisprudência dominante de tribunal superior firmada no sentido do recur
so (art. 557). A ideia é abreviar a tramitação do recurso já que se sabe qual será o
seu desfecho.
4. DECISÕES M0N0CRATICAS
São provimentos monocráticos aqueles tomados nos tribunais apenas por um
desembargad or ou ministro. Tais decisões serão impugnadas por agravo, a despei
to de seu conteúdo.
Assim, o presidente do tribunal local ou o vice, de acordo com o RI, são os
órgãos competentes para a admissibilidade de recurso extraordinário ou especial,sujeitando sua decisão a agravo por instrumento.
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9 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Já o relator, como dito , poderá dar provim ento ao recurso ou negar seguimen
to a ele, bem como deferir ou excluir efeitos recursais, sujeitando-se a agravo inter
no ou legal no prazo de cinco dias.
Ao relator é dado, portanto, negar seguimento a recurso:■ inadmissível: não atendeu aos requisitos dc admissibilidade ;
■ man ifestamente improcedente: co ntrár io a jurisprudência ou súmula, inclu
sive do próprio tribunal (quer dizer, não precisa ser, necessariamente, do STF ou do
STJ);
■ prejudicado - superado por fato ou decisão anterior.
Logo, só dará provimento se a matéria estiver sumulada ou constante de
julgad os pela mai or ia (5 0 % + 1) das turmas do STJ e do STF.O art. 51 8 , § 1°, admite que o próprio juiz de primeiro grau negue segui
mento à apelação sempre que houver súmula de tribunal superior no sentido
da sentença recorrida.
5. EFEITOS
Devolutivo (em extensão) A matéria é devolvida para o Poder Judiciário para ree-
xame, sendo certo que o tribunal decidirá no exato limite do que foi impugnado
pela parte, não podendo piorar sua situação (princípio dispositivo e art. 515 e parágrafos).
Translativo (ou devolutivo em profundidade) Efeito inerente aos recursos ordinários,
consiste na transferência das nulidades absolutas do processo para a sede recursal,
ainda que a parte não a tenha suscitado.
O § 4o permite que o tribunal, por ocasião do recurso, valide as nulida
des sanáveis.
Regressivo Retra tação pelo próprio órgão prolator da decisão.
O art. 5 26 , parágrafo único, impõe ao recorrente a comprovação, em três
dias, da interposição dc agravo de instrumento perante o juízo dc primeiro grau,
sob pena de trancamento. A matéria, no entanto, não é de ordem pública, de
vendo ser alegada pelo recorrido em suas contrarrazões ou, pelo menos, até o
ju lga mento do agravo.
Os recursos do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos eles, inclusi
ve a apelação, dispõem da possibilidade de retratação.
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20 Recursos 9 1
O provimento do recurso-piloto, nos recursos especiais por amostragem,
permitirá a retratação dos tribunais prolatores dos acórdãos objeto dos recur
sos especiais idênticos e retidos na origem.
Expansivo: Subjetivo O resultado do apelo interposto apenas por uma das partes
alcançará os demais litisconsortes.
Objetivo As situações de prejudicialidade (dependência) entre pedidos
ou capítulos da decisão (dependentes) importarão do impacto do recur
so interposto de um com relação ao outro.
Podendo cont er o julgam ento de várias ações, a sentença será impugnada por
capítulos, de modo que, se a parte apenas recorre de um deles, transitarão em jul
gado os demais não recorridos. No entanto, sc os capítulos sc interligam de formadependente, a falta de impugnação do capítulo dependente, para todos os fins, é
uma ficção, sendo alcançado pela modificação do outro.
Ativo É a antecipação dc tutela recursal, que permite o adiantamento provisório
do resultado final do recurso, pelo relator, sempre que concorrerem a verossimi
lhança (probabilidade de êxito do recurso) e o perigo de dano ou o a buso no direi
to de recorrer.
O recurso, portanto, será julgado, definitivamente, pelo relator sozinho(jurisprudência dominante), ou provisoriamente (antecipação dc tutela rccur-
sal), pelo colegiado.
E isso se deve ao simples fato de que, da data do proferimento da decisão ata
cada ate a publicação do acórdão, há um longo percurso nos tribunais, o que con
duz ao interesse, não raro, do adiantam ento dos efeitos do provimento recursal, v. g.,
a execução provisória da sentença.
Para ilustrar, faremos uma breve sistematização da tramitação de uma apela
ção, que é o recurso adequado para objetar uma sentença, independentemente de
seu conteúdo (com ou sem resolução do mérito):
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INTERPOSIÇÃODORECURSO(ART. 514 do CPC) - Juiz de primeiro grau - órgão a quo
9 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Denega (primeiro grau)
l Agravo de instrumento
l
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2 0 Recursos 93
Suspensivo Impede qualquer resultado prático da decisão pelo simples fato dc cia
sc sujeitar a um recurso dotado dc suspensão. Logo, a publicação da decisão não
terá qualquer conseqüência no campo físico, devendo-se aguardar o término do
prazo recursal para o eventual trânsito em julgado ou o término do procedimentono âmbito dos tribunais.
Não é eficaz a sentença, como regra (art. 520, caput).
São eficazes os acórdãos e as decisões interlocutórias. Logo, assim que publica
do o acórdão ou intimada a parte sobre o teor da decisão, já se projetam resultados
práticos (p. ex., multa diária fixada para a realização de uma obrigação de fazer).
Também são eficazes as sentenças proferidas em cautelar, embargos à execu
ção e alimentos (incisos do art. 520).
As sentenças proferidas nas ações locatícias, no mandado de segurança, nas
ações civis públicas, enfim, na maioria dos procedimentos especiais, também sãoeficazes.
Substitutivo Os recursos, quando providos, têm o efeito dc substituir a decisão an
terior. No caso de anulação, retornando os autos para o juiz corrigir a nulidade,
não se dá o efeito substitutivo.
Vale lemb rar
A retratação é inerente ao agravo em suas várias modalidades. Excepcio
nalmente, caberá na apelação nos casos de indeferimento liminar (arts. 285-A
e 296, parágrafo único).
Os embargos de declaração e os infringentes podem ou não ter duplo efei
to. Dependerá dos efeitos do recurso posterior (p. ex., se a sentença a ser inte
grada pelos embargos dcclaratórios decorrer dc uma sentença de alimentos,
apenas interrompe o prazo do recurso subsequente, mas não suspende a eficá
cia da decisão).
A antecipação de tutela recursal caberá para tornar eficaz um provimento ineficaz, retirando o efeito suspensivo do recurso ou adiantando o seu resul
tado final (provimento provisório pelo relator ou efeito ativo). Já a medida cau
telar tornará ineficaz um provimento eficaz, colocando o efeito suspensivo em
um recurso que não o possui ou excluindo a retenção dos recursos.
6. RECURSO POR SALTO DE INSTÂNCIA (TEORIA DA CAUSA MADURA)
Entre os efeitos da apelação, registra-se a possibilidade do tribunal examinaro mérito da causa diretamente e, pela primeira vez, por ocasião do provimento do
recurso. Para tanto, devem concorrer:
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9 4 Parte I T eoria geral e processo de conh ecim ento
a) urna sentença recorrida extint a sem a resolução do mérito;
A doutrina e a jurisprudência admitem o salto de instância em outras hipóteses si
milares, por exemplo, sentença com resolução de mérito por decadência e prescrição.
b) uma causa madura por contar com prova produzida, matéria apenas jurídica c contraditória.
7. APELAÇÃO
Trata-se, como dito, do recurso usado para combater a sentença proferida
pelo juiz de I o grau.
Dc fundamentação livre e devolução ampla, é um recurso ordinário que per
mite toda e qualquer discussão, deixando livre o Tribunal para apreciá-los, inclu
sive matéria de ordem pública.Prazo: quinze dias.
8. AGRAVO
Os agravos se dividem em:
retido (regra)
■ de decisões de I o grau
de instrumento (lesão grave)
<interno (Relator)
de inst rumento (Presidente/
Vice do Tribunal)
De acordo com o art. 522, a regra da impugnação em primeiro grau é ser o
agravo retido, sendo exceções a formação c a interposição direta do instrumento
no tribunal.
Vale lemb rar
Será de interposição imediata no tribunal nos casos cm que a decisão pu
der causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou seja, como dito, a lesão
é imediata. No entanto, há situações nas quais, embora não haja lesão grave ou
de difícil reparação, a retenção se mostra inadequada. Isso se dá em todas as hi
póteses que envolvem matéria de ordem pública, uma vez que, na prática, de
nada adianta reter uma questão que, acolhida, significará a extinção do proces
so. Por isso, alegada a incompetência relativa e rejeitada pelo juiz (o que signifi
ca a nulidade de todos os atos decisórios), será caso de agravo de instrumento.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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2 0 Recursos 95
A rigor, o agravo terá prazo de dez dias. Contudo, as decisões impugnadas
na audiência de instrução deverão ser confrontadas de maneira retida, imedia
ta e oral. Quanto ao preparo, serão isentos o agravo retido e o de trancamento
de recurso especial ou extraordinário. O agravo de instrumento dependerá decada Estado.
O exam e dos agravos será realizado em qualquer hipótese pelo colegiado
ou, minim amente, pelo relator, a despeito dc onde interposto. Assim:
a) agravo ret ido: interposto perante o juiz de primeiro grau, que se limi
tará a dar contraditório à parte contrária, mantendo ou não a sua decisão. A
reiteração, como preliminar de apelação, somente será apreciada pela segunda
instância, limitando-se o juízo prolator da decisão reiterada a examinar a ad
missibilidade do apelo quanto à sentença;b) agravo de instrumento: interposto diretamente no tribunal por meio de
instrumento (cópias de peças do processo, já que a causa continua correndo em
primeiro grau apesar do recurso), formado nos termos do art. 525 do CPC;
Por ser interposto diretamente no tribunal, deverá o agravante, em três
dias, juntar aos autos, em primeiro grau, a prova da interposição do agravo,
para que, desse modo, possa o juiz, querendo, retratar-se da decisão. A inob
servância da regra estabelecida no art. 526 causará o trancamento do agravo.
c) agravo interno: interposto cm face dc decisões monoc ráticas do relator
(que poderá ou não sc retratar), para o órgão fracionário, cm cinco dias (art.557 , § 2°: “A má-fé na interposição do agravo interno permite a condenação
do agravante em multa de 1 a 1 0 % e pressuposto dos outro s eventuais recur
sos posteriores”).
A reforma excluiu recurso da decisão do relator em sede de agravo de ins
trumento no caso de conversão para retido ou de indeferimento de efeito sus-
pensivo, apenas cabendo pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo único).
Nem sempre as decisões interlocutórias são o bjeto de agravo, assim comoas sentenças de apelação. Por exemplo:
a) no pedido de assistência judiciária gratuita - art. 17 da Lei n. 1.06 0/50 -
quando processada em autos próprios, há regra específica em sede recursal, de
modo que, mesmo que sc trate dc decisão intcrlocutória, caberá apelação;
b) na execuç ão fiscal, a sentença dc baix o valor será objetada por embar
gos infringentes (embargos infringentes de alçada e art. 34 da Lei n. 6.830/80);
c) a sentença proferida na Justiça federal, nos autos em que demandam
Estado ou organismo estrangeiro de um lado e, de outro, município ou pessoa
física residente no Brasil, o recurso será o ordinário constitucional, julgado di
retamente no STJ (e não no TRF).
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9 6 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
9. EMBARGOS
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a expressão embargos, usada no
sistema, apresenta uma série de conformações. Será ação de conhecimento de ritoordinário, quando manejada em face dc títulos extrajudiciais (embargos à execu
ção). Será, igualmente, ação dc conhecimento dc rito especial, como no caso dos
embargos dc terceiros. Finalmente, será recurso, conforme expomos a seguir.
Os embargos dc declaração, apresentados cm cinco dias, caberão nos casos
de provimentos (sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocrá-
ticas) omissos, contraditórios e obscuros, isentos de preparo e contraditório. Se as
sim é, não se prestam, a rigor, a alterar a decisão, senão integrá-la ou esclarecê-la.
Dotados de efeito interruptivo (o prazo do recurso sequente será contado na inte-
gralidade após a int imaçã o dos embargos) e, eventualmente, suspensivo (se a decisão embargada se sujeitar a um próximo recurso com tal efeito), poderão assumir
as seguintes formas especiais: a) prequestionador, quando oposto em face de acór
dão do tribunal para inserir o dispositivo de lei violado e agitado anteriormente pe
las partes (as sentenças podem ser apenas fundamentadas, os acórdãos tem de ser
completos); b) moclificativo ou dc efeitos infringentes, cm razão do suprimento dc
uma omissão ou pelo reconhecimento dc uma matéria de ordem pública, acaba por
alterar o resultado do julgado. Nessa hipótese, é imperativo o contraditório.
Nos juizados especiais, os declaratórios suspendem o prazo sem interrom-
pê-lo.
Nas causas eleitorais, o prazo dos declaratórios é de três dias.
O prequestionamento é necessário para se alcançar as instâncias extraordiná
rias, sendo certo que a reiteração da omissão enseja nova violação de lei, agora por
ofensa do art. 535 do CPC, e é objeto de novo recurso especial. Tem-se admitido o
manejo de apenas um recurso especial com duas partes: uma preliminar, referenteà reiteração da omissão quando dos embargos prequestionadores; e a segunda ine
rente à questão federal da qual se buscava o exame desde o princípio.
No caso dc má-fé, o que se dá pela oposição dc embargos protclatórios, ca
berá multa a ser sobejada da reiteração dos mesmos embargos e fator de admissi
bilidade de outr o recurso. Os em bargos prequestionadores não podem ser conside
rados protelatórios sob circunstância alguma (Súmula n. 98 do STJ).
Recebidos e julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão (art. 132), inter
romperão o prazo recursal para ambas as partes ainda que improvidos. A exceção
é a manifesta intempestividade (recurso claramente fora do prazo, é como se sequer tenha sido aviado).
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20 Recursos 9 7
Súmula n. 4 1 8 do STJ - esclarece a possibilidade de interposição dos em
bargos de declaração, por uma das partes, enquanto a outra já ingressou com
o seu recurso especial (pois muitas vezes a decisão não é clara para uma das
partes, mas é para a outra).Pois bem, acontecendo tal oposição simultânea contra o mesmo acórdão
(embargos de uma das partes e recurso especial da outra), mudando ou não a
decisão com o resultado dos embar gos, deverá o rec orrente do recurso especial
apresentar uma petição, reiterando o seu recurso, sob pena dc ser considerado
intempestivo por prematuridade.
Os embargos infringentes serão apresentados em quinze dias, no caso de re
forma (provimento pelo mérito) da sentença de mérito, pelo tribunal, de modo nãounânime (2x1). Também serão aviados na procedência de ação rescisória. Dota
dos de efeito devolutivo restrito (apenas a matéria objeto de divergência) e, em re
gra, com efeito suspensivo (salvo sc a apelação não se sujeitava a tal efeito), serão
interpostos perante o relator da apelação e processados de acordo com o regimen
to interno do tribunal.
Critério da dupla conformidade Para o cab imento do recurso em exam e, a senten
ça tem de ser de mérito (art. 269) e o acórdão também (a denegação do apelo não
permite os infringentes).
Se o acórdão possui duas partes, uma unânime e outra não, primeiro se
rão opostos os infringentes, com suspensão do prazo de impugnação via recur
so especial ou extraordinário quanto à outra, que apenas recomeçará do resul
tado do julgamento.
■ Súmula n. 25 5 do STJ - admite embargos infringentes quando da reforma
do agravo retido, desde que se trate de uma questão de mérito.
De divergência Quinze dias, no caso de divergência entre as turm as do ST J e do
STF. Trata-se de recurso exclusivo das instâncias superiores julgado dentro delas
mesmas com o fito de uniformizar as decisões conflitantes.
■ Ac órdão resultado de agravo de instrumento de tranca ment o de recurso es
pecial, ainda que divergente de outro de outra turma do tribunal, não enseja em
bargos de divergência (Súmula n. 315 do STJ).
■ Decisões mono crátic as conflitantes não permitem embar gos de divergência.
No entanto, se recorridas e providas por agravo regimental, tomam a forma de
acórdãos permitindo o recurso (a Súmula n. 599 do STF foi cancelada).■ Súmula n. 42 0 do STJ - não cabe embar gos de divergência para discutir o
valor de dano moral.
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9 8 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
Assim:
a) divergência entre os desembargadores de uma mesma câmara ou tur
ma do Tribunal - embargos infringentes;
b) divergência entre câma ras ou turmas de um mesmo tribunal - incidente de uniformização de jurisprudência (controle preventivo);
c) divergência entre câmaras ou turmas de um mesmo tribunal, mas que,
pela relevância da matéria, deslocam a competência para o julgamento da ques
tão e do recurso para outro órgã o colegiado - assunção de competência (idem);
d) divergência entre os tribunais dc Estados diferentes - recurso especial
(controle repressivo);
e) divergência entre órgãos de tribunal superior - embarg os de divergên
cia (idem).
10. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Finalmente, na hipótese de violação da lei federal (inclusive pela divergência
dc interpretação entre os vários tribunais locais de estados ou regiões diferentes),
assim com o dc acórdão proferido por tribunal, dando maior força aos atos admi
nistrativos do que à lei, caberá recurso especial.
Já na violação de dispositivo co nstitucional, inclusive por forç a de de claração
incidental de inconstitucionalidade (controle difuso), assim como nos provimentos
que implicam conflito de competência legislativa (p. ex., acórdão que reconhece maior
importância à lei estadual do que à federal, sendo que a matéria é de competência
exclusiva da União - EC n. 45/2 004), admite-se recurso extraordinário. Nesse caso,
basta ser acórdão de única ou última instância, não, necessariamente, de tribunal.
Os recursos especial e extraordinário contam com outros pressupostos espe
cíficos de admissibilidade, quais sejam: esgotamento das vias ordinárias (todos os
recursos dos tribunais locais têm de ser usados) e prequestionamento.
Ambos são recursos de Direito estrito, limitando-se ao exame de matéria jurídica (não são terceira instância). Por tais razões, não sc prestam à reval oração da
prova (Súmulas ns. 5 c 7 do STJ), nem à interpretação de cláusula contratual (Sú
mulas ns. 279 c 454 do STF).
Não ca be recurso extraordinário por violação em repetição; ou bem a norma
federal foi violada - e apenas ela - ou a constitucional de modo direto. Daí porque
a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e não somente reflexa.
Atos administrativos praticados pelos juizes (logo, não jurisdicionais), como
os relativos aos precatórios, bem como as liminares (Súmula n. 735 do STF), não
desafiam recurso extraordinário.
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20 Recursos 9 9
10.1. Recurso especial repetit ivo, por amost ragem ou representativo de controvérsia
Art. 543-C: No caso de recurso especial, poderão ser sobrestados no órgão deinterposição os vários outros recursos sobre uma mesma situação obje to dc impugna
ção, enquanto um ou dois deles (leading case) estão em tramitação no STJ. A ideia é
evitar o acúmulo de recursos iguais na instância superior, bastando um apenas, cujo
julgamento servirá de paradigma para que os demais su bam (caso não alterado o re
sultado do processo nos termos julgados pelo STJ pela própria câmara do tribunal lo
cal) ou sejam imediatamente trancados (caso improvidos na instância excepcional).
O engano quanto ao sobrestamento (não se trata de uma decisão em repeti
ção) configura retenção indevida a ser questionada em mandado de segurança ou
medida cautelar.
10.2. Repercussão geral
Art. 543-A: Os recursos extraordinários ainda contam com mais um pressu
posto dc admissibilidade: a questão constitucional deve ser relevante. É claro que
tal exame não será efetuado de modo monocrático, cabendo ao órgão colegiado
(turma, quando contar com quatro votos para reconhecê-la, ou pleno, quando de
pender do voto da maioria dos ministros - oito votos - , para não reconhecê-la) de
finir o que será ou não importante. A existência de provimento contrário a súmu
la ou jurisprudência do STF é causa objetiva de relevância.
A decisão sobre a repercussão geral não comporta recurso, mas poderá ser re
vista pelo próprio Supremo (o que não era importante hoje, poderá ser no futuro
e vice-versa). A relevância tanto poderá apresentar-se na matéria (ainda que se tra
te de interesse subjetivo, mas desde que afete uma comunidade relevante), como na
repetição (existência de vários) de recursos de igual teor.
Art. 543-B: Havendo vários recursos iguais interpostos perante o órgão a quo
(presidente do tribunal) e definida pelo STF a ausência de repercussão geral comrelação a um deles (rccurso-piloto), permite-se o trancamcnto dos demais pelo ór
gão de admissibilidade (situação bem similar ao recurso especial repetitivo ou por
amostragem).
A repercussão no recurso extraord inário, assim como o julgamento do re-
curso-piloto no especial, serão efetuados por amostragem por meio de um ou
dois recursos, ficando represados os demais no órgão a quo.
Por fim, na página do STJ são encontradas quais as matérias com ou sem re
percussão (p. ex., a entrega de medicamentos pela União tem repercussão).
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1 0 0 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
10.3. Recursos especial e extraordin ário retidos - art. 542, § 3o
Na mesma linha do agravo, poderão ser retidos os recursos especial e extraor
dinário quando se tratar de acórdão proferido em sede de agravo de instrumentono processo de conhecimento. A renovação da decisão impugnada e mantida por
acórdão se dará quando do recurso cspecial interposto dc acórdão proferido cm
sede de apelação.
Para a subida imediata do recurso (incompatibilid ade da retenção pela urgên
cia), utiliza-se medida cautelar. Apenas as decisões proferidas em processo de co
nhecimento serão objeto de recursos excepcionais retidos, de modo que as exara
das em processo cautelar e de execução serão processadas imediatamente.
11. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC)
Deixamos o recurso ordinário, propositadamente, no final para ressaltar que,
embora, aparentemente, possua natureza extraordinária, é de fato um recurso ordiná
rio, com todas as características da apelação. Aliás, é uma apelação de acórdão denega-
tório proferido, em regra, por tribunal (T J,TR F, STJ) cm sede de ações originárias, co
mo mandado dc segurança, babeas corpus e habeas data. Dizemos cm regra, pois será
também oposto cm face dc sentença proferida por juiz federal dc primeiro grau nas
causas entre Estado estrangeiro e município ou pessoa física domiciliada no Brasil.
A interposição de recurso especial ou extraordinário em vez de ROC é
considerada erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade.
Por fim, das decisões de relator nessas ações originárias (p. ex., uma liminar)
no mandado de segurança não cabe ROC, mas agravo regimental, assim como, das
decisões interlocutórias do juiz federal, o remédio será o agravo, retido ou de ins
trumento.Esquema:
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PI
c/ lesão grave s/ lesão graveT T
d. interloc.----- •-----
d. interloc.
Agravo deInstrumento
IRelator
AgravoRetido ""
* d. monocr.
I Agravo Tinterno"*’ Acófdão
converte ounega ef. susp.
2ograud. monocr. 2x1 d. monocr.
- Acórdão --------•
sentença ^-----------► Apelação
Reiteração do AgravoRetido como preliminar
das razões ou
contrarrazões
RE RETIDO-
Medidacautelar
Agravo ^ f Agravo
Interno Embargos InternoInfringentes
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Extraordinário* é * *
/ Reiteração do REsp// Extraordinário como
preliminar das razões oucontrarrazões do RecursoEsp./Estraordinário
■ Todos os provimentos aceitamEmbargos de Declaração
-------1Trânsito em julgado
2 0
R e c u r s o s
1 0 1
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RECURSOS - Arts. 496 e segs. do CPC- meio de impugnação de uma decisão judicial
1 0 2 Parte I Teoria geral e processo de conhecimento
PROVIMENTOS RECORRÍVEIS
retidoDecisão interlocutória: agravopor instrumento
Sentença: apelação/ROC Acórdão: embargos infringentes/de divergência/recurso especial e extraordinário/recurso ordinário
constitucional (ROC)
<do relator: agravo interno
do presidente do tribunal: agravo de instrumentoObs.: De todas as decisões, admite-se embargos de declaração.
EFEITOS
Duplo (suspensivo e devolutivo): apelação/embargos infringentes —►para tirar o efeito suspensivo:tutela antecipada e efeito ativo, arts. 273 e 527 do CPCSó devolutivo: agravo/recurso especial e extraordinário/embargos de divergência —►para dar efeitosuspensivo: medida cautelar, arts. 527 e 558, parágrafo único, do CPCRecurso por salto de instância: 515 § 3o. Devolução também da matéria de mérito não decidida, masmadura (pela prova ou por ser apenas de direito)Translativo devolução, sem pedido, das matérias de ordem pública (nulidades insanáveis)
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Gerais: legitimação, tempestividade, preparo (deserção), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
Específicos (de alguns recursos): repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC), sobrestamento por causas de idêntico fundamento (art. 543-C), esgotamento das vias ordinárias (Súmula n. 207 do STJ),prequestionamento (Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF), sumula impeditiva (art. 518, § 1o),comprovação da interposição do agravo (art. 526, parágrafo único, do CPC), reiteração do agravo retido,admissibilidade do recurso adesivo
ÓRGÃODE INTERPOSIÇÃO - a quo (recebimento e/ou conhecimento)
Apelação: juiz de 1ograu Agravo: Retido - juiz de 1ograu
Instrumento - Relator Embargos infringentes: Relator da apelação
Recurso Especial/Extraordinário: Presidente do tribunalRECURSOPARA DESTRANCAR
Agravo
OBJETO
Reforma (erro de julgamento) Anulação (erro de procedimento)Esclarecimento/integração
PROVIMENTO
Colegiado (acórdão)Relator: art. 557 do CPC(decisão monocrática)Juiz prolator da decisão retratação - agravo (art. 526 do CPC), apelação nos casos de Indeferimentoliminar (arts. 258-A e 296, parágrafo único, do CPC) e embargos de declaração
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P a r t f . II E x e c u ç ã o
1
Execução
1. CONCEITO EESPECIES
Trata-se de toda forma de realização física dc um direito reconhecido em sen
tença, decisão interlocutória ou título extrajudicial (título executivo).
Sob o aspecto topográfico, possui regras constantes da parte final do proces
so de conhecimento - arts. 46 1, 4 6 1 -A, 46 6-B e 466 -C e 47 5- A e segs. - , relativas
à fase dc liquidação c cumprimento dc sentença, c do próprio livro 11 do CPC, osprocessos autônomos dc execução - arts. 5 8 2 e segs. De qualquer sorte, o art. 47 5 -R
destaca a possibilidade de integração entre os dois modelos sempre que houver
omissão e compatibilidade entre os sistemas.
Possui regras, ademais, em leis extravagantes, vez que, em certas situações,
contará com procedimento próprio em consideração ao exequente ou ao objeto em
execução (p. ex., a execução fiscal).
1.1. Espécies
Conforme o título (judicial, extrajudicial ou decisão interlocutória) que se es
cora, a realização material do direito utilizará uma determinada designação e um
modelo próprio, quais sejam:
■ cumprim ento: de sentença, em uma fase posterior à de conhecime nto (arts.
461, 461-A e 475-A e segs.);
■ efetivação: de decisão interlocutó ria, paralela à fase de conhe cimen to (arts.
273, § 3o, c 461, § 3o);
■ exec ução au tôn oma : em outro pr ocesso, iniciado por petição inicial, segui
do de citação e com embargos à execução. Hm regra, fundado em um documento
103
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1 0 4 Parte II Execução
formado fora de juízo e arrolado em lei com eficácia executiva. Mas é possível em
certos casos de sentença (arts. 587 e segs. e 733 a 741 do CPC).
■ A execução de alimentos recentes e a em face da Fazenda Pública são
hipóteses pontuais dc processo autônomo de execução fundada em sentença.
■ A efetivação é uma forma diferenciada de realização física do direito.
Fundada no perigo e constante de uma decisão interlocutória (tutela antecipa
da), contará com os seguintes princípios: da atipicidade de meios e da execu
ção provisória completa. Quer dizer, portanto, que o juiz será livre para execu
tar a decisão, desconsiderando a forma e os prazos, bem como usando as
medidas executivas que melhor se acomodarem à situação de urgência. A opo
sição não se dará por embargos ou impugnação, mas por mero agravo de instrumento. Como se trata de forma executiva provisória, importará, em princí
pio (já que as situações dc urgência não podem deixar de ser tuteladas por
falta de garantia), no oferecimento de caução.
2. REQUISITOS
Como já mencionado, a execução sempre dependerá da existência de um tí
tulo executivo. Esse, por seu turno, é documento arrolado em lei com eficácia executiva por opção legislativa. Nessa linha, o art. 475-N, disciplinando os chamados
judicia is , e o art. 5 8 5 , os extr ajud ic ia is.
Alguns provimentos, em que pese não terem sido exarados pelo juiz, como no
caso da arbitragem, são tratados como títulos judiciais e contarão com o mesmo
procedimento (títulos parajudiciais). Outros, ainda, embora não produzidos no juí
zo cível em que será cumprida a decisão, encartam-se como títulos hábeis à execu
ção no mesmo padrão das proferidas nessa sede. É o que ocorre com as sentenças
penais condenatórias e as sentenças de homologação de sentença estrangeira.
Mas não é só. Além de estarem previstos em lei, esses provimentos também
deverão ser líquidos, certos e exigíveis - o que vale dizer, precisos quant o às partes,
ao valor a ser cobrado ou à quantidade de coisas a serem prestadas, à obrigação a
ser exigida - e já vencidos (pois não sujeitos a prazo ou condiçã o).
A falta de qualquer desses requisitos ou do título torna a execução nula, fal
tando ao exequente interesse de agir.
3. SUJEITOS
No que toca à execução, figuram como partes, a rigor, aqueles constantes do
título executivo. Ocorre que, em não raras situações, outros sujeitos se apresenta
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1 E xecu çã o 1 0 5
rão como credores e devedores, o que se dá, entre outras hipóteses, por força de su
cessão processual (p. ex., a morte da parte habilita seu espólio na condiçã o de exe-
qucntc ou executado).
A lei deixa bem claro quem são os entes legitimados à execução. Deixa claro,igualmente, quem serão aqueles que responderão, em nome próprio, pela dívida de
terceiro. Em outras palavras, em regra, serão partes na execução, aqueles que con
traíram a dívida e, portanto, respondem por ela; no entanto, igualmente serão os
que não a fizeram, mas, por opção legislativa, serão executados na qualidade de le
gitimados extraordinários ou substitutos processuais.
Trata-se, como não poderia deixar de ser, de pessoas muito próximas ao exe
cutado c da obrigação, dc modo que arcarão com a dívida cm determinadas situa
ções. É o que se dá com o sócio e a mulher casada. A obrigação contraída é da em
presa ou do marido, mas o tipo societário e o fato do consorte não casado pelo
regime de separação absoluta de bens terem usufruído da dívida realizada (provei
to comum que se presume na falta de ativação econômica do responsável executi
vo) deslocam a responsabilidade para eles.
Embora não sejam devedores, são partes; portanto, não serão apenas in
timados da penhora, mas verdadeiramente citados para pagamento em três
dias. Situação diversa será a da mulher que, não sendo devedora, nem respon
sável, será intimada nos casos cm que o imóvel comum for penhorado. Não se
trata dc litisconsórcio, a mulher não é parte, mas interessada juridicamente,
porquanto atingida pelos efeitos diretos da execução.
São responsáveis patrimoniais, igualmente, o sucessor de bem litigioso em
ação real, o fiador que não seja solidariamente responsável e o terceiro adquirente
de bens cm fraude à execução.
4. FRAUDE À EXECUÇÃO
Fraude à execução é o incidente processual (logo, declarado por mera decisão
interlocutória do juiz) pelo qual terceiro, ciente da demanda intentada em face do
executado, ainda assim adquire bens dele, causando a ineficácia do ato para a exe
cução.
Observamos que a existência dc órgãos registrais, como Dctran c cartórios dc
imóveis, permite as averbações das certidões de ajuizamento de ações e execuções,conferindo ao credor o benefício da presunção absoluta de fraude na execução, já
que atendida a publicidade devida. Trata-se, a bem da verdade, de real medida cau-
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1 0 6 Parte II Execução
telar incidental, de iniciativa do exequente, garantindo a impossibilidade de qual
quer discussão futura em tomo da má-fé (art. 615-A).
Por outro lado, sc não providenciar tais registros como prescreve a lei, terá dc
provar que o terceiro sabia ou podia saber da existência de demanda, não prescindindo do exame da intenção de fraudar nessa hipótese (Súmula n. 375 do STJ).
Aliás, nada impede que tal discussão seja estabelecida no bojo dos embargos
de terceiro, já que o STJ apenas impede a discussão da fraude contra credores (Sú
mula n. 195). A propósito, a fraude contra credores (diferentemente da fraude à
execução ), caracteriza-se:
a) como instituto de direito material civil;
b) configurado anteriormente à propositura de qualquer demanda e dependen
te da prova da fraude em ação autônoma pauliana ou anulatória de ato jurídico
por vício de consentimento.
Observamos que as averbações indevidas, inclusive excessivas, redundarão em
responsabilidade por perdas e danos por conta do exequente.
Vale lembrar
Separam-se a fraude à execução e a fraude contra credores, basicamente,
pela existência ou não da demanda. Antes dela, há fraude contra credores que
dependerá sempre da má-fé e de declaração judicial em processo próprio (açãopauliana).
Nem sempre a fraude dependerá da insolvência do devedor (situação dc
dívida superior a seu patrimôni o). N as exec uções por entrega dc coisa, basta o
deslocamento do bem para terceiro, mesmo que o executado possua outros,
para garantir a execução.
5. PROCEDIMENTOS
É certo que existem espécies diversas de execução. E certo, igualmente, que,
em cada uma delas, existe um procedimento específico informado, muitas vezes,
pelo conteúdo da obrigação. Assim é que há:
De quantia certa (obrigação de pagar):
■ contra devedor solvente;
■ contra devedor insolvente;
■ de alimentos;
■ contra a Fazenda Pública.
De fazer ou não fazer - irrelevante quem seja a parte passiva, inclusive a FazendaPública. Não se quer pagamento, mas a realização de um fato ou uma abstenção.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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I Execução 107
De entregar coisa - dirigida a entrega, resti tuição ou subst ituiç ão de uma coisa
móvel ou imóvel. Nessa situação, igualmente, não há procedimento especial para
o Poder Público.
Destac amos que essas últimas categorias, dc fazer, não fazer e entregar coisa,a que agregamos a declaração de vontade (arts. 466-B e 466-C), são chamadas tu
telas específicas. Por que específicas? Porque se trata de toda e qualquer prestação
jurisdic ional que não seja em dinheiro (art. 47 5-1 ).
■ Arts. 46 6- B e C - ações de emissão de declaração de vontade - regram as
hipóteses em que a vontade n ão imitida será substituída pela sentença do juiz, com o
nos casos de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, pe
dido de exoneração dc fiança e dc entrega da quitação.
■ Há dispositivo legal próprio para as ações específicas (dc prestações de fato)
fundadas no Código de Defesa do Consumidor: art. 84. Nesse caso, admite-se, in
clusive, o rito sumaríssimo, de competência do juizado especial cível.
5.1. Medidas executivas
Os meios ou métodos usados na execução variam conforme procedimento e
obrigação. A multa (astreinte)>antes usada apenas nos casos de obrigaçã o de fazer
c entrega dc coisa, também é medida executiva na obrigação de pagar quantia fun
dada em sentença, desde que não se trate da Fazenda Pública (art. 475-J).A Súmula n. 410 do STJ esclarece que, no caso de cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, a multa somente incidirá e será cobrável após a prévia inti-
mação do devedor.
A penhora, como ato executivo preparatório de futura expropriaçã o, é medi
da inerente à mesma forma de obrigação (de pagar) e com as mesmas restrições (já
que os bens públicos são impenhoráveis).
Aliás, no que se refere à execução por quantia, o princípio é o da realidade ou
da patrimonialidadc, dc modo que o devedor responderá por suas dívidas com to
dos os seus bens, presentes e futuros, desde que penhoráveis.
Ainda sobre penhora, deve ser ressaltado que não há perda da propriedade,
mas afetação do bem a execução, assim como preferência a quem a realizou em
primeiro lugar no concurso entre vários credores (já que poderão incidir várias pe-
nhoras sobre o mesmo bem).
■ Conc urso dc credores é o incidente instalado no curso da exec ução (do ju
ízo que primeiro efetivou a constriç ão) sempre que concorre rem vários credores ao
mesmo bem. Vale lembrar, que deverão ser intimados os credores com penhoras an
teriormente efetivadas para o exercício de suas preferências, desde que averbadas,e aqueles que contam com garantias reais para fazerem valer seus direitos no pro
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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108 Par te II Exe cuç ão
duto da venda. A falta de intimação será causa de anulação da expropriação con
cretizada ou de seqüela do objeto arrematado, que seguirá com o antigo gravame
(arts. 615 , 69 4, § I o, e 69 8 do CPC).
Vale lembrar
■ Se o devedor possui bem penh orado e este suporta várias penhoras, res
pondendo pela totalidade da dívida de vários credores, haverá concurso.
■ Se o devedor possui bem ou bens penhorados ou penhoráveis, mas in
suficientes à totalidade das dívidas (insolvência), haverá de ser instaurado, pelo
próprio devedor (sociedade não empresária ou pessoa física), seu espólio ou
qualquer dos credores, a execução por quantia certa contra devedor insolven
te (insolvência civil, muito similar, em seu procedimento e finalidade com a recuperação judicial - Título IV, arts. 74 8 a 78 6-A do CPC).
■ Se o devedor não possui bens penhoráveis, deverá ser suspensa a execu
ção, circunstância essa que impede a ocorrência da prescrição - art. 7 91 , III.
Quand o se tratar de bem imóvel do casal, tamb ém deverá ser intimado o cô n
juge sob pena de nulidade (art . 6 55 , § 2 o).
O devedor, igualmente, será intimado da penhora, na pessoa dc seu advoga
do. Todavia, criando embaraços, poderá ser dispensado pelo juiz nos termos do art.652, §§ 4o e 5o, do CPC.
Embora não seja de sua essência ou imprescindível, a penhora se completa
com o depósito, ficando, assim, devidamente conservado o bem. Note-se que po
derá ficar como depositário o próprio devedor, embora a lei prefira um terceiro para
exercer o encargo (art. 66 6) . Ninguém é obrigado a ser depositário - Súmula n. 31 9
do STJ.
Além da possibilidade de incidirem várias penhoras sobre o mesmo bem (mul
tiplicidade dc penhoras), nada impede sua realização sobre bens objeto dc garan
tia real, sendo certo que, nessa situação, os credores deverão ser intimados para
exercer seu direito de preferência sobre o produto da arrecadação do bem ou para
a adjudicação deles.
A indicação de tais bens será de iniciativa do credor (em requerimento sim
ples, no caso de cumprimento de sentença, ou na petição inicial, na hipótese de ação
de execução), sendo certo que, não localizados pelo oficial, nem arrolados pelo de
vedor, ensejarão a expedição dc ofícios às instituições bancárias para a localização
de conta s c o bloqueio conse ctári o dc quantias. Trata-se dc uma das cspécies dc pe
nhora, não efetivada pelo oficial por meio de auto ou termo nos autos, mas simpela via eletrônica (penhora online).
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1 E xecu çã o 1 0 9
Permite-se a penhora online de bens imóveis, sendo que, nessa hipótese, me
diante convênios com os cartórios de registros de imóveis, serão localizados e cons-
tritados os bens imóveis dc propriedade do executado.
O Código arrola, no art. 655, uma ordem a ser observada considerando a celeridade processual. O art. 649, por seu turno, indica os bens que não poderão ser
penhorados por serem pautados no princípio da dignidade humana.
Súmula n. 417 do STJ: a ordem de bens não é absoluta.
Vale lembrar
■ Toda e qualquer perce pção salarial é impenhorável, independentemen
te do valor, salvo se decorrente de dívida alimentar.
■ Cotas sociais são penhoráveis na falta de outros bens.
■ O faturamento da empresa também poderá ser penhorado, desde que no
meado perito para elaborar um plano de gestão (arts. 655-A, § 3o, 677 e 678).
■ O bem de família, impenhorável independentemente do valor do imó
vel, abrange os móveis, desde que não suntuosos. Considera-se família, para es
ses fins, a pessoa solteira e viúva, não se exigindo a morada efetiva dc um nú
cleo familiar - Súmula n. 36 4 do STJ.
■ As nulidades inerentes à penhora serão arguidas nos embargo s à exe cu
ção (art. 745, II). Nos embargos de segunda fase, não se agitam nulidades nas
cidas com a penhora, mas apenas aquelas supervenientes a ela.
■ No cumprimento de sentença, a penhora é condição para a impugna
ção; nos embargos, não.
Poderá ser substituída:
a) por fiança bancária - + 30 % da dívida, cm até dez dias após sua for ma
lização;b) por dinheiro, até dez dias antes da expropriação;
c) por qualquer outro bem mais vantajoso a o exequente, como nos casos
de baixa liquidez daquele penhorado. Nessa hipótese, também o credor pode
rá requerê-la (art. 656).
Como já mencionado, frustradas as tentativas dc localização dc bens, passa
rá a indicação para o devedor, que tem o dever dc inventariar seu patrimônio sob
pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e pagamento dc multa à parte contrária (art. 600).
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110 Par te II Exec ução
Outras medidas ainda são previstas pelo sistema, como a busca e apreensão
e a imissão na posse, típicas da obrigação de entrega de coisa, e a realização por
terceiro, inerente à obrigação de fazer fungível.
Típicos são, ademais, desconto em folha, éxpropria çãó de rendas e aluguerese prisão civil nos alimentos parentais.
■ A Lei Maria da Penha (art. 42) introduziu, no art. 313, IV, do CPP, a prisão
como meio de coagir o agressor a respeitar uma medida protetiva, tal qual a sepa
ração de corpos.
■ A Lei da Ação Popular (art. 14, § 3o) prevê o desconto em folha do funcio
nário público condenado a ressarcir o erário.
■ A prisão do depositário infiel é expressamente vedada por força da Súmula
n. 419 do STJ.
Destacamos, por fim, entre os instrumentos executivos, mais um inserido pelo
legislador reformista, denominado constituição dc capital (art. 47 5- Q ). Con siste ha
possibilidade de o devedor de alimentos indenizativos (decorrentes de ato ilícito)
ser compelido a garantir o juízo para fazer frente à pensão mensal devida ao autor,
sendo certo que tal garantia será impenhorável (não aceita outras penhoras) e ina
lienável.
■ Pode-se substituir a constituição por inclusão em folha de pagamento de
empresa pública ou privada, garantindo-se o pagamento da pensão e transforman
do-a cm obrigação de fazer.■ A pensão alimentícia decorrente de separação judicial também poderá ser
objeto de garantia para seu regular pagamento por meio de usufruto sobre os bens
do alimentante ou da prestação de caução real ou fidejussória (art. 21 da Lei n.
6.515/77).
5.2. Oposição
Conforme o procedimento utilizado, a parte se oporá ao título por meio de:
Impugnação - incidente oposto nos autos do cumpri mento de sentença, com
matérias mais restritas (art. 475-L). O prazo é de quinze dias contados da penho
ra e sem efeito suspensivo;
■ O efeito suspensivo poderá ser requerido mediante medida cautelar inciden
tal. Deferido, seguirá a impugnação nos autos; sem efeito suspensivo, em apenso.
Embargos à execução - ação au tônoma incidental à execu ção, com matéria
de defesa bem mais ampla (já que o título se formou fora dc juízo, de modo que
conta com o atributo da verossimilhança). O prazo é de quinze dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação dev idam ent e cumprido. Independe depenhora ou depósito e não tem efeito suspensivo direto;
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1 E xe cu çã o 1 1 1
Para contar com efeito suspensivo, deverá o executado, além de requerê-lo
por medida cautelar, oferecer uma caução ou dar um bem à penhora.
No caso de entrega de coisa, o bem não precisa scr depositado para a oposi
ção dos embargos, mas precisará para a obtenção de efeito suspensivo (a condiçãopara a cautelar de suspensão é a garantia do juízo).
Kxceção de pré-executi vidade - não está prevista em lei, decor re da prática
judiciária. Tr ata-s e de mera pe tição nos au tos e não sc sujeita a prazo. A jurispru
dência exige que a matéria discutida esteja embasada em prova plena sem maiores
discussões;
Já as nulidades poster iores ao tí tulo , ou se ja , relativas ao pr oc edimento exe
cutivo, serão objeto de:
Embargos de segunda fase ou a arremataç ão c adjudicação - ação a utônoma
cujo objeto são as nulidades ocorridas após a penhora, especialmente as inerentes
aos vícios da fase expropriativa (p. ex., a aquisição de um bem por preço vil, assim
considerado aquele com valor muito inferior ao de mercado). Prazo: cinco dias con
tados da adjudicação, alienação ou arrematação tratando-se de execução de título
extrajudicial (art. 746 do CPC);
Impugnação de segunda fase - embor a não prevista em lei, por lógica do sis
tema, deverá ser manejada no mesmo prazo e nas mesmas condições dos embar
gos, no caso de cumprimento dc sentença.
Vale lembrar
■ Esses mét odos não excl uem ou tros , igualmente, previstos no sistema,
tais como as ações ordinárias comuns (anulatória, declaratória de inexigibili-
dade de título), a ação rescisória e os embargos de terceiro - art. 58 5 , § I o.
■ Os meios manejados pelo terce iro (que não é, e nem poderia ser, respon
sável secundário) são os embargos de terceiro, ação de conhecimento de rito
especial de jurisdição contenciosa.■ Não existem mais embargos por benfeitorias. Qualquer matéria a ser
veiculada em ex ecuç ão a utôn oma , inclusive benfeitorias para fins de direito de
reter, será apenas em embargos à execução, em um mesmo sistema e padrão.
■ A rigor, o método opositivo não terá o efeito de paralisar a execução,
que segue normalmente. Contudo, demonstrando a parte perigo de dano e fu
maça do bom direito (probabilidade de êxito da defesa), bem assim, prestada
uma caução (art. 73 9, § I o), poderá o juiz suspendê-la.
■ De ferido o efeito suspensivo pelo juiz, o exequente, por sua con ta e ris
co, poderá oferecer uma outra caução, agora para prosseguir com a execução
(tirando o efeito suspensivo concedido).
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2Execução de título extrajudicial
Regulada no Livro II e pautada em títulos extrajudiciais, a execução será de
pagar, fazer e não fazer e entregar coisa.
1. DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA-ARTS. 646 E SEGUINTES
No caso de obrigação de pagar quantia contra devedor solvente, o executado
será citado para pagar cm três dias sob pena de penhora dos bens indicados peloexequente na petição inicial.
Ao despachar a inicial, o juiz, de plano, fixará os honorários advocatícios, os
quais serão reduzidos à metade, como compensação e estímulo, no caso de paga
mento no prazo (há outras hipóteses de isenção dos honorários como medida de
estímulo ao pagamento devido, quais sejam, a ação monitoria, art. 1 .10 2-C , § 1°,
e a Lei de Locações, art. 61).
Com ou sem a penhora, passa a correr a partir da citação (com a juntada aos
autos do mandado cumprido), o prazo dc quinze dias para a oposição de embar
gos à execução, que não suspendem o processo, a menos que pedida e deferida pro
vidência cautelar.
No mesmo prazo dos embargos, poderá o devedor depositar 30% do valor
da dívida quando não dispor de seu total, parcelando o restante em seis vezes com
juros e correção mon et ár ia. Nessa hipótese, de acordo com o art. 745-A (morató
ria judicial):
a) o devedor reconh ecerá a dívida, dc modo que não mais poderá embarga r
ou apresentar qualquer defesa ou oposição ao título. Querem os dizer: a lei chanc e
lou o direito do executado de parcelar sua dívida, mas, igualmente, conferiu ao exequente a vantagem de não ter mais qualquer discussão no que se refere ao título;
112
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2 E x e c u ç ã o d e t í t u lo e x t ra j u d i c i a l 113
b) além da incontrovérsia sobre o crédito, deverá apresentar o comprovante
do depósito efetivado, que deverá ser integral (valor do principal + honorá rios a d
vocatícios + custas c despesas processuais).
Na seqüência, uma vez garantido o juízo pela penhora c a avaliação imediata, segue-se a fase expropriativa, na qual o bem será diretamente entregue ao cre
dor (adjudicação) ou alienado a terceiro por iniciativa particular (pelo próprio cre
dor ou por corre tor credencia do no tribuna l, inclusive on Une) ou, ainda, mediante
arrematação pública (via editais de convocação para leilão ou hasta). Por fim, na
impossibilidade das demais técnicas, recorre-se ao usufruto de bens (pelo qual o
bem continua de propriedade do devedor, apenas expropriand o-se os valores - fru
tos c rendimentos - obtidos com o seu uso, por exemplo, uma locação).
Vale lembrar
Os embargos de segunda fase, como visto, têm por objetivo, cm regra, a
dcsconstituição da expropriação, todavia, há possibilidade de ventilarem ou
tras questões que poderão, até mesmo, levar à extinção da própria execução.
Isso se deve a alguma causa extintiva da obrigação, ocorrida após a penhora
(p. ex., pagamento ou acordo).
■ Serão partes nestes emba rgos apenas o devedor em face do credor e do
arrematante, litisconsortes necessários na demanda. Aliás, poderá o adquiren-te aproveitar o ensejo para exercer seu direito de arrependimento, desfazendo
o negócio cm até cinco dias (art. 746).
■ Terceiros interessados na anulaç ão só terão legitimação para promover
ação anulatória.
■ Tratando-se de uma ação incidental, permitirá a oposição de ação res
cisória quando do trânsito em julgado da sentença. De outra volta, não opos
ta (p. ex., se o executado perdeu o prazo para seu manejo), por se tratar de de
cisão homologatória do juízo, será permitido apenas o uso de ação anulatória
para a arguição das nulidades a serem suscitadas.
Serão objeto de usufruto judicial apenas os bens móveis ou imóveis do exe
cutado, não havendo mais a possibilidade de fazê-lo sobre a empresa (nesse caso,
temos a penhora de faturamento - art. 65 5, VII - , na qual deverá ser nomea do um
perito administrador para elaborar um plano de pagamento).
Poderão os parentes do executad o, em igualdade dc condições com o exeq uen
te, adjudicar o bem penhorado (situações cm que o bem, por exemplo, tem grande
valor sentimental).No caso de bem imóvel, poderá o interessado oferecer uma proposta de aqui
sição em prestações, sendo pago à vista, pelo menos, 3 0 % do valor da avaliaç ão e
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114 Par te II Exe cuç ão
garantido o restante por hipoteca sobre o mesmo imóvel. Nesse caso, serão arre
matados em praça os melhores lanços ou a melhor proposta.
1.1. Esquema Apelação (sem efeito suspensivo)
Citação parapagamento em3 dias
Penhora eavaliação
10 diasSubstituição de bens
ou fiança + 30%
Adjudicação Pagamento AlienaçãoUsufruto
Embargos de 2afase SentençaPI
5 dias
5 diaspara arrependimento doadquirente
Art. 745-A(depósito + parcelamento)
2. DE FAZER-ART. 632
Iniciada por uma petição inicial, segue-se a citação da parte para fazer, não
fazer ou desfazer algo no prazo a ser fixado pelo juiz ou determinad o no título ex
trajudicial. Não cumprido o despacho, passa a incidir a multa (astreinte), que se
guirá até:
a) a prestação do fato pelo executado;
b) a realização da prestação por terceiro a pedido da parte;
c) a conversão da execução específica em perdas e danos (imputada à multa).
Os embargos à execução, como parece claro, independem de qualquer garantia, corrend o o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na ver
dade, como em todos os casos de embargo nas execuções comuns, a garantia ape
nas será impositiva no caso de pedido de efeito suspensivo.
Destacamos:
■ o prazo não é fixado em lei;
■ ficando impossível a prestação em natura e convertida em ind enização, no
caso de cobrança das astreintes ou dos valores pagos a terceiro, haverá cumprimen
to de sentença seguindo nos mesmos autos liquid ação e determinação de pagamen
to (arts. 475-A c 475-J);
■ o efeito suspensivo atribuído aos embargos terá o impacto de paralisar a
multa diária;
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2 E x e c u ç ã o d e rí tu l o e x t r a j u d i c i a l 1 1 5
■ apenas aceita duas espécies de técnicas: a multa ou a realização por tercei
ro, sendo que esta apenas caberá nas obrigações fungíveis (que podem ser execu
tadas por outras pessoas, como a construção de um muro);
■ o art. 249, parágrafo único, do CC prevê a possibilidade do credor, cm razão da urgência e extrajudicialmente, executar a obra por intermédio de terceiro,
submetendo apenas posteriormente a operação (autotutela) ao juízo.
2.1. Esquema
15 dias pi Sentença
Embargos àexecução Requerimento
Citação para Omissão: incidência da multa/ de realização
fazer no prazo aumento da multa / por terceiro Art- 475"J•-----------1--------------------------- 1------------------------------------------------------< -------------------------------► quantiaPI \ Requerimento certa
de perdas e
danos
3. DE ENTREGAR COISA - ART. 621
Igualmente iniciada por petição inicial, a obrigação será seguida de um despacho citatório consistente na entrega, na substituição ou na restituição dc uma
coisa móvel ou imóvel, certa ou incerta, em dez dias. O executado, citado, poderá
adotar as seguintes posturas:
a) depositar a coisa (mas não a entrega);
b) entregar a coisa;
c) omitir-se.
Vale lembrar que a omissão franqueará a fluência da multa diária fixada pelo
juiz no despacho de citação c que irá até a entrega posterior, a ap re ensã o pelo oficial ou a conversão em perdas e danos.
Os embargos à execu ção, na mesma linha, serão oferecidos independentemen
te do depósito da coisa. Contudo, para que opere a suspensão da causa e, portan
to, da fluência da multa, haverá de se realizar tal depósito, já que o oferecimento
não depende, mas a suspensão sim, da garantia do juízo. Além disso, como já ex
posto, deverá a parte requerer a suspensão alegando o perigo de dano e a fumaça
do bom direito.
Os embargos independerão, também, da matéria. Explicamos: antes, havia
uma espécie diferente de oposiçã o, chamada embargos de benfeitorias (benfeitorias
são as mudanças feitas na coisa para melhorá-la); o credor, por tais melhorias, de
verá indenizar o devedor. Se não o faz, não recebe o bem, o qual pode ficar com o
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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116 Par te I I E xecu ção
executado de modo legítimo, o que se chama direito de reter. Assim, 110 caso de ha
ver tais melhorias, deverão ser alegadas como qualquer outra matéria nos embar
gos à execução.
O executado, no caso de benfeitorias não alegadas nos embargos, apenas perde o direito de reter, mas não o de haver perdas e danos em outro processo. O exe
quente poderá, nos autos dos embargos, promover a compensação dos débitos de
vidos pelas melhorias do bem, com os lucros experimentados pelo executado com
a coisa retida em seu poder.
Vale lembrar
■ Caberá a multa na execução de entrega de coisa.
■ N o caso de impossibilidade de entrega, por perecimento ou desaparecimento do bem, seguirá nos mesmos autos por quantia certa com a subsequen
te liquidação e o cumprimento da sentença.
■ M esm o que entregue a coisa, caberá liquidação e cumprimento nos au
tos da execução nos casos de indenização por benfeitorias, frutos e rendimentos
da coisa e cobrança da multa diária incidente até a entrega do bem.
3.1. Esquema
pi
Citação paraentregada coisa em
10 dias
Omissão - incidência da multa
Depósito (efeito suspensivo +caução para levantamento)
Entrega - art. 794
expedição de-mandado de busca
e apreensão
Sentença
15 diasEmbargos à execução
(d. de retenção)
Apreensãocessa a astreinte!(fim da execução)
Impossibilidadesegue por quantia
certa (art. 475-J)
também seguirá a execução, ainda que
apreendida a coisa, para a cobrança dos
frutos e danos ao bem
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3A Fazenda Pública em juízo 1
Por Fazenda Pública temos as pessoas jurídicas de direito público in terno, ou
seja, União, estados, municípios e Distrito Federal. H á, ademais, as autarquias, pes
soas jurídicas autônomas que exercem atividade pública.
Por desempenhar atividades públicas e não dispor de patrimônio próprio, já
que os bens que a integram são igualmente públicos, acaba por contar com um pro
cedimento executivo diferenciado quando sc tratar dc quantia ccrta.
A Fazenda Pública, esteja na condição dc exequente ou cxccutada, no caso dcobrigação de fazer ou entregar, terá, rigorosamente, o mesmo procedimento execu
tivo das pessoas privadas. O problema está na obrigação de pagar.
Em primeiro lugar, trataremos da Fazenda como executada, seja o título ju
dicial ou extrajudicial (Súmula n. 279 do STJ). Nesse caso, aplica-se o art. 741 do
CPC, de modo que:
a) mesmo sendo judicial o título, não será cumprido na forma do art. 475-J,
mas em uma execução autônoma;
b) isso sc deve ao fato dc que as dívidas do Poder Público deverão ser inseri
das em orçamento do ente responsável por seu pagamento para, no próximo exer
cício, serem devidamente pagas ao credor. Tal requisição é da competênci a do pre
sidente do tribunal local, que oficiará à autoridade expedi ndo o prec atório judicial
(ordem judicial ao executivo responsável pelo pagamento);
c) os arts. 1 00 e seguintes da CF regulam as regras do precatóri o, menc ion an
do que os pagamentos deverão ser efetivados dentro da ordem cronológica, não
podendo ser esta desrespeitada;
1 De acord o com os novos termos introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/ 200 9, que
alterou o art. 100 da CF e introduziu o art. 97 no ADCT.
117
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118 Parte II H xecuçào
A lei permite o pagamento da dívida em até quinze anos, desde que o ente
público esteja sujeito a regime especial (art. 97 do ADCT). O descumprimento
permite a compensação do credor com outros tributos por ele devidos ou o se
qüestro para que a parte possa buscar os valores diretamente do Tesouro.
d) as verbas alimentares, embora também se sujeitem à regra (pois sc trata de
obrigação de pagar), gozam de preferência em relação às que não contam com tal
natureza. Compreendem-se entre elas os alimentos indenizativos e os benefícios
previdenciários;
e) as verbas alimentares devidas aos maiores de 60 anos ou aos portadores dc
doenças graves serão preferenciais a todos os demais pagamentos;
f) conforme o § 3°, ficam dispensadas do precatório as obrigações de peque
no valor de acordo com a legislação local, sendo certo que o mínimo será igual ao
valor do maior benefício do regime geral da previdência;
g) o pagamento de crédito de precatório poderá sujeitar-se a regime especial
de pagamento, a ser regulado em lei compl ement ar e por ora regrado no art. 9 7 do
ADCT;
h) iniciado o processo com uma petição inicial, nas formas dos arts. 61 4 e 61 5
do CPC, será requerida a citação do ente público não para pagar, mas para embar
gar em trinta dias.■ O s embargos opostos ao título judicial terão regime integral do art. 741 , en
quanto os de título extrajudicial se sujeitarão às regras do art. 745.
■ Somente na oposição dos embargos é que haverá espaço para a incidência
de honorários advocatícios, nos termos do art. 1°-D da Lei n. 9.494/97.
■ A improcedência dos embargos, em que pese ser con trário aos interesses fa-
zendários, não desafia remessa necessária.
■ Admite, em seu bojo, a alegação de inconstitucionalidade da lei na qual é
baseada a sentença exequenda (art. 741, parágrafo único).
Estando a Fazenda na condição de exequente, igualmente dispõe de procedi
mento próprio, tudo na conformidade da Lei n. 6.830/80. É o que se denomina exe
cução fiscal. Trata-se do método de cobrança usado em sede de certidões de dívi
das ativas (CDA), assim consideradas as já inscritas e submetidas a controle de
legalidade pela administração. Por dívidas ativas temos as prestações decorrentes
de tributos e as demais provenientes de créditos não tributários devidos ao Poder
Público, inclusive multas (p. ex., multa por ato atentatório, despesas do processo,
foros e laudêmios). Processa-se da seguinte forma:
a) com a apresen tação da inicial, segue-se a cita ção , que poderá ser por correio, no endereço do devedor;
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3 A Fazenda Públ ica em ju ízo 119
b) com ela, passa a correr o prazo de cinco dias para pagar ou garantir o juí
zo dc acordo com a ordem contida no art. 9o;
c) os embargos serão opostos em trinta dias, dependendo da segurança do juí
zo; logo, conta-se o prazo a partir do depósito da prova da fiança bancária ou daintimação da penhora;
d) não poderão ser aviadas nos embar gos nem reconvenç ão nem compen sa
ção por parte do executado;
e) da sentença na execução fiscal, admitem-se embargos infringentes desde
que o valor seja inferior à alçada (50 ORTNs). Há reexame necessário se desfavo
ráveis os embargos à Fazenda.
Há dúvidas sobre o efeito suspensivo nos embargos em execução fiscal. Alei é omissa, de modo que, pela regra do diálogo das fontes, deverá ser aplica
do o CPC, que exige o pedido cautelar para tanto (art. 739-A).
Vale lembrar
Nã o apenas na ex ecuçã o. Várias são, na verdade, as prerrogativas proces
suais conferidas à Fazenda Pública, tais como:
a) prazo cm quádruplo para contestar c em dobro para recorrer;b) dispensa das custas iniciais, o que inclui despesas recursais c depósito
na ação rescisória;
c) sucumbente, pagará os honorários advocatícios à parte contrária em
montante a ser fixado pelo juiz por equidade;
d) sujeita-se ao duplo grau obrig atóri o (art. 47 5 ), salvo as causas de bai
xo valor (inferiores a sessenta salários-mínimos) ou já fixadas por jurisprudên
cia uniforme;
e) exclusão dos efeitos da revelia, cm que pese a ausência dc contcsta-Ção;f) comunicação pessoal dos atos processuais;
g) admite o mero incidente de suspensão dos efeitos de uma decisão man-
damental, liminar ou não, contrária à Fazenda. Não se trata de recurso e não
busca cassar a decisão, mas apenas debelar os efeitos mandamentais da deci
são proferida contra a Fazenda. Tal requerimento será suscitado ao presidente
do Tribunal, nos casos de perigo manifesto para a ordem pública (Leis ns.
8.038/90 c 12.016/2009), c desafiam recurso de agravo, em dez dias, no caso
dos órgãos dc cúpula ou, cm cinco dias, das decisões dc segundo grau;
h) dispensa de caução ou da prova nas hipóteses de perigo de dano para
fins de arresto.
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4Execução de alimentos
Dissemos que uma das espécies de execução de pagar quantia certa é a pro
veniente de alimentos fixados em decisão judicial. Pautada nas relações familiares,
a execução de alimentos tem por princípio a dignidade humana, de modo que de
verá contar com 11111 expediente mais ágil e eficiente de processamento.
Para tanto, contará com as regras da Lei de Alimentos (Lei 11. 5.478/68) e do
CPC (arts. 732 a 735 e 475-J), cujas técnicas de efetivação são as seguintes: des
conto em folha, multa de 10%, expropriação de rendas c aluguéis, expropriaçãode bens do alimentante e, por fim, prisão civil.
No caso de alimentos devidos por força da Lei de Alimentos, haverá uma gra
dação, de modo que, em primeiro lugar, deverá ser utilizado o desconto e só em úl
timo a prisão. Nesta hipótese, será citado o devedor para, em três dias, pagar ou se
defender (via impugnação incidental), alegando a impossibilidade de fazê-lo. Omis
so ou rejeitada sua impugnação, ficará sob custódia no período máximo de sessen
ta dias (Lei dc Alimentos).
Apenas admitirão requerimento de prisão os alimentos devidos até os últimos
três meses anteriores à execução, pois os mais antigos são considerados dívida pa
trimonial, ensejando somente a expropriação (Súmula n. 309 do STJ).
A decisão que decreta a prisão admite agravo de instrumento 011 habeas corpus, já que se trata de restrição à liberdade de ir e vir. Também poderá o de
vedor tomar a frente e ingressar com ação revisional ou exoneratória de alimen
tos com pedido liminar, evitando-se, assim, o decreto prisional.
A dívida de alimentos também poderá decorrer de título extrajudicial, taisquais uma escritura pública de separação extrajudicial ou um acordo homolo-
1 2 0
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4 Execução de alimentos 1 2 1
gado pelo Ministério Público. Todavia, há duvidas com relação a possibilida
de do uso da prisão civil para esses casos.
A cobrança dos alimentos sujeita-se a prescrição no prazo de dois anos (res
salvado os incapazes). O que é imprescritível é o direito de pedir os alimentos.
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5Cumprimento de sentença
Como já explanado, o cumprimento se funda muitas vezes em uma sentença
condenatória de pagamento de soma. Nesses casos, será apreciada pelo credor, com
a juntada dos cálculos de atualização (art. 475-B) logo após o trânsito em julgado.
Ato contínuo, o devedor será intimado para em quinze dias pagar, sob pena
de multa de 10% sobre a totalidade da dívida, incluindo as verbas de sucumbên-
cia. Não pagando, o credor deverá então requerer a expedição de mandado de pe
nhora e a avaliação ao juiz, já indicando os bens do devedor, sendo de tudo intimado o advogado do executado. A partir da penhora, passará o devedor a contar
com o prazo de quinze dias para impugnar a execução sem efeito suspensivo (que
deverá sempre ser requerido). Logo após, segue-se a expropriação na ordem já ex
posta: adjudicação, alienação (inclusive por pregão eletrônico) e usufruto judicial.
Com o pagamento, encerra-se a execução.
Vale lemb rar
No caso de entrega de coisa e obrigação de fazer fundadas em sentença,
o cumprim ento é livre (inominado), dependendo unicamente do juiz (poder ge
ral executivo), conforme os arts. 461 e 461-A.
Na ação de entrega de coisa, o reu deverá, no prazo para contestar, apre
sentar sua defesa de benfeitorias sob pena de perder o direito de reter (não ca
berá tal alegação na impugnação pela preclusão).
O cumprimento dc sentença, cm regra, dá-se perante o mesmo juízo senten-
ciante (conex ão sucessiva). Todavia, o art. 475- P, parágrafo único, permite a remessa dos autos para o juízo em que se encontram os bens do executado ou onde ele
estiver dom iciliado.
122
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5 Cumprimento de sentença 1 2 3
■ Acerca dos honorários advocatícios, a lei não foi clara sobre o seu ca
bimento ou não nesta fase. Todavia, o STJ vem admitindo o cabimento de tais
verbas com base no art. 20, § 4o, do CPC.
■ Por fim, se o credor não requerer o início da execuç ão no praz o de seis
meses, os autos serão arquivad os (o que não impede a prescrição supervenien
te, reiniciada após o trânsito em julgado da sentença).
1. ESQUEMA
Requerimento de
intimação do executadopara pagamento sob Impugnação -
pena de multa de 10% susp. ope judieis Sentença•------------------------------1-------------------------------------1-----------------------------------1------------------------------------1------------------------------------1----------------------------------1-------------------------------------1-----------------------------------PI Sentença Inad. Req. Penhora Adjudicação
líquida 1— v— J execução 1— v— J Alienação
15 dias 15 dias Usufruto
2. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
Os provimentos jurisdicionais, não raro, acabam objetados pelos vários recursos postos no sistema, o que impede, na maioria das vezes, que as decisões sur
ram qualquer efeito prático. Contudo, não dispondo o recurso de efeito suspensi
vo, poderá a parte, de modo provisório (já que a decisão poderá ser alterada),
iniciar sua execução, desde que, para isso, atenda a determinadas regras.
O art. 475-0 traça os limites para a execução provisória, fixando, entre ou
tros aspectos, a responsabilidade por perdas e danos do requerente caso alterada a
sentença. Dessa forma, será exigida caução por parte do credor sempre que dese
jar ir além do mero adiantamento dos at os ex ec ut ivos , tornando-a co mpleta .
É certo que, em determinadas situações, independentemente de qualquer ga
rantia, permitiu o legislador ao credor executar sua dívida por inteiro, como no
caso de pequenos valores decorrentes de dívidas alimentares ou na pendência de
agravo de instrumento por trancamento de recurso extraordinário ou especial.
3. LIQUIDAÇÃO - ARTS. 475 -A A 475-H
Dependendo a execução de um título líquido (sem qualquer dúvida quanto à
prestação devida, especialmente seu montante), certo (sem incerteza em relação afato ou ato jurídico estampado no título) e exigível (atual, vencido), no processo de
conhecimento, contará com uma fase de liquidação (v. esquema a seguir), apuran
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1 2 4 Parte II K xecuçào
do-se, dessa forma, o valor da obrigação fixada na sentença ou a coisa a ser entre
gue. A decisão do juiz, nessa fase, poderá ser objetada por agravo de instrumento.
Como visto, há uma série de situações processuais que também importarão
neste mesmo procedimento (incidente dc definição dos valores a serem pagos dentro de um mesmo processo). Uma delas é a que decorre da responsabilidade de uma
das partes em reparar os danos da outra nos casos de cumprimento provisório de
sentença (art. 475-0) e nas cautelares (art. 811). A outra é resultado de execução
forçad a, embora fundada, necessariamente, em um título extrajudicial líquido. Isso
porque, não raras vezes, a entrega da coisa ou a realização da obrigação de fazer
resta frustrada, o que impõe a conversão do procedimento em quantia, necessaria
mente alvo dc prova c cálculo dos danos.
Ainda no caso dc obrigação de entrega de coisa, serão igualmente objetos de
liquidação incidental, inclusive em autos apartados, a liquidação das benfeitorias
efetivadas no bem e arguidas nos embargos à execução (pagamento do credor ao
devedor por despesas efetuadas), assim co mo as compensações suscitadas pelo exe
quente na mesma ação em relação ao devedor (as despesas efetuadas serão natu
ralmente compensadas com os lucros obtidos com a coisa).
As multas incidentes (astreintes) e os custos com a realização da obrigação de
fazer por terceiro completam as possibilidades de liquidação incidental na execu
ção de título extrajudicial.
Por Hm, poderá ter a forma dc procedimento sumário ou ordinário enxerta-do após a sentença proferida na fase de conhecimento (artigos) ou de perícia ulte-
rior (arbitramento), nos mesmos moldes estabelecidos na fase instrutória.
Vale lembrar
■ Pedido genérico = sentença ilíquida.
■ Pedido certo = sentença líquida.
■ Pedidos ilíquidos e procedimento sumário: art. 475- A , § 3 o, e Súmula n.318 do STJ. A sentença proferida em ação de reparação de danos por aciden
te de veículos, pelo rito sumário, deverá ser quantificada. Não havendo a pos
sibilidade de realização de perícia durante a instrução, deverá o juiz converter
o procedimento para ordinário.
■ Não existe liquidação por cálculos. Se o valor fixado na sentença é lí
quido, mas depende de meros cálculos dc atualização, basta o exequente jun
tá-los por ocasião da execução (art. 475-B).
■ Poderá acontecer de a parte depender de elementos em poder da outra.
Nesse caso, o juiz determinará a exi bição pela outra so b pena de confissão (va
lerão os valores alegados pelo exequente).
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5 Cumprimento de sentença 1 2 5
■ A liquidação será por artigos quando se tratar de apur ação de fatos no
vos, tais como recibos médicos, farmacêuticos etc. Já o arbitrame nto decorre
rá de perícia, elaborada à luz de dados já constantes dos autos, mas de tama
nha complexidade que exigem conhecimentos técnicos mais apurados para a
fixação dos valores.
■ É possível a liquidação provisória de mod o que, a despeito da pendên
cia de recurso, poderá a parte se antecipar promovendo a liquidação.
Esquema:
Sentença Requerimento Agravo de
ilíquida simples instrumento
Intimação do advogado Fase de execuçãovia DJepara:■ contestar (em audiência ou em 15 dias,
conforme valor da condenação importar em rito ordinário ou sumário)
■ apresentar quesitos ou indicar assistentetécnico (art. 420)
Fase deconhecimento
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Pa r t f . III P r o c e s s o C a u t e i .a r
1
Processo cautelar
Trata-se de tutela processual (sob a forma de processo, ação e medida) volta
da à garantia de um processo ou pretensão principal. Assim, tem por objetivo pre
servar pessoas, bens ou provas para melhor desempenho ou utilidade da execução
futura, mas sem qualquer intenção de satisfação imediata do direito. Logo, é me
dida conservativa, conta ndo com pretensão própria, diversa daquela que protege e
instrumentaliza.
Vale lembrar
São chamadas de urgência as tutelas fundadas em cognição sumária do
juiz, isto é, em que as provas são examinad as de modo superficial em conside
ração ao perigo a que está sujeito o interesse protegido ou a utilidade do pro
vimento jurisdicional.
São espécies de tutela de urgência as:
■ tutelas antecipadas (genéricas, art. 27 3 do CPC) - satisfativas, pois realizam o próprio direito imediatamente. A utilidade está no adiantamento da
execução, já que em nada adiantaria ao jurisdicionado se realizada no futuro;
■ tutelas cautelares - conservativas, pois apenas garantem que a exe cução
futura será efetiva, já que se presta a assegurar provas, pessoas ou bens em dis
cussão. A utilidade está no melhor resultado ou no resultado mais justo da exe
cução realizada em seu momento natural.
Tanto uma quanto a outra poderão adotar a forma de liminar se deferi
das antes da citação do réu.
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1 Processo caurelar 1 2 7
1. CARACTERÍSTICAS
Localizado no Livro III do CPC, o processo cautelar tem como característi
cas:■ instrumentalidade: no sentido de que apenas serão, verdadeiramente, cau-
telares as providências destinadas a assegurar um processo principal; logo, há de
ter um outro processo de conhecimento ou execução proposto (incidental) ou a ser
proposto (preparatória);
■ autonomia: de procedimento (a rigor, trata-se de outro processo com peti
ção própria, citação, contestaçã o e sentença - arts. 801 e 80 2 do CPC), mas há cau-
telares incidentes ao processo principal;
■ temporari edade: o preço que se paga por se tratar de uma decisão fundada
no perigo c, portanto, em uma prova meramente sumária c que a decisão não du
rará para sempre, subsistindo apenas enquanto persistir o perigo.
2. RESPONSABILIDADE
Coerentemente com a natureza provisória da cautelar, sua efetivação impor
tará na responsabilidade final do requerente se não propuser ou perder a demanda
principal (art. 811 do CPC).
Vale lembrar
Dada a natureza patrimonial das providências verdadeiramente cautela-
res, não se indaga sobre culpa ou dolo do requerente, bastando para a indeni
zação, liquidada nos próprios autos, causa c efeito, de modo que será objetiva.
Por conseqüência e como sucede na maioria das situações de execução
provisória (títulos precários), impõe-se a caução por parte do beneficiado com
a cautelar (contracautela), pois, eventualmente, poderá ser sucumbente no final do processo.
A cautelar caducará se:
a) revogada pelo próprio juiz ante as modificações fáticas;
b) modificada também pelo próprio juiz, mas por outra mais adequada (art.
807) ;
c) não efetivada (execu tada, materializada pelo requerente), cm trinta dias, a
medida deferida em liminar ou em sentença (intimação);
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128 Parte III Processo cautelar
d) não proposta a ação pr incipal, em trinta dias, após a efet ivaçã o da medida
(portanto, sessenta dias após o deferimento);
e) quando extinta a ação principal.
Por derradeiro, é preciso que a medida seja verdadeiramente cautelar, poisapenas ela restringirá direitos, de modo que apenas ela se sujeitará à decadência.
Vale lemb rar
A falta dc qualquer uma dessas características, sc não exclui, modifica o
regime a ser seguido. Por tal razão, no Livro III, há medidas cautelares sujeitas
totalmente às regras cautelares; medidas cautelares não sujeitas a todas, mas a
algumas das regras cautelares (conservativas); medidas não cautelares (satisfa-tivas) que apenas seguem o rito sumário cautelar; e, por fim, medidas unilate
rais (de jurisdição voluntária).
3. REQUISITOS
Perigo de dano (temor de desaparecimento ou perecimento de bens, pessoas
ou provas) + fumaça do bom direito (probabilidade do direito).
4. COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 800, parágrafo único, do CPC, as medidas cautelares se
rão requeridas no mesmo juízo cm que intentadas (conexão por acessoriedade -
art. 109) ou em que deveriam ser intentadas (arts. 94 e segs.) as demandas princi
pais. No caso de já haver sentença proferida, a competência funcional passa a ser
do tribunal.
Súmulas ns. 634 e 635 do STF: no caso das medidas cautelares requeri
das nos tribunais superiores, a competência apenas se inicia após a admissibi
lidade do recurso na instância inferior. Logo, ainda que publicado o acórdão e
interposto o recurso extraord inário, enquan to nã o admitido pelo presidente do
tribunal, a competência continua com o órgão local.
Nas hipóteses de alimentos provisionais c atentado, ainda que a causa esteja
sob a égide do Tribunal, será da competência do juiz de primeiro grau.
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1 Processo caurelar 1 2 9
5. PODER GERAL DE CAUTELA - ART. 798
Como visto (v . fungibilidade), as providências cautelares poderão estar ou não
previstas em lei, de maneira que, nessa hipótese, poderá o juiz deferir, a pedido, medidas de garantia não previstas no sistema.
Poder geral de cautela versus poder cautelar genérico: segundo o qual se per
mite a efetivação de medidas de urgência de ofício. Nesse caso, apenas nas hipóte
ses estritas previstas em lei é que o juiz poderá determiná-las a despeito de pedido
das partes. Um exemplo é o pedido de reserva de bens no procedimento especial de
inventário sempre que houver discussão sobre habilitação de herdeiro preterido.
6. FUNGIBILIDADENada impede que o juiz, diante da postul ação da parte, substitua a providên
cia requerida por caução idônea ou mesmo por outra medida de garantia que me
lhor atenda aos interesses em discussão.
Apenas as medidas inominadas (poder geral e art. 798) poderão ser acomo
dadas por outras igualmente não previstas, mas não assim as nominadas (um ar
resto incorretamente postulado como seqüestro deve ser indeferido).
A caução, como contracautela ou medida substitutiva da cautelar pretendida,
apenas será possível nas questões de natureza patrimonial.A fungibilidade em tela não sc confunde com a estabelecida no art. 27 3 , § 7o,
do CPC, que permite o recebimento de uma antecipação de tutela como cautelar.
7. LIMINAR
O sistema permite que, sendo a situação de perigo extremo, a ponto de não po
der aguardar a sentença cautelar, o requerente possa requerê-la logo no início do pro
cesso a título de liminar. Deverá ele, para tanto, demonstrar o perigo de inutilidadedo provimento, inclusive em decorrência da cientificação do requerido acerca da me
dida, sendo, nessa hipótese, postergado o contraditório. Contará para isso, se neces
sário for, com audiência de justificação, instruindo a liminar, o que poderá ser dis
pensado pelo magistrado, entre outros aspectos, pelo oferecimento de caução.
Vale lemb rar
Uma vez deferida a liminar, terá o requerido o prazo de trinta dias para
efetivá-la, sob pena de caducidade.
A Lei n. 8.437/92 regula e restringe a concessão de medidas cautelares e
liminares em face do Poder Público.
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1 3 0 Parte III Processo cautelar
8. PROCEDIMENTO
A rigor, inicia-se com uma petição inicial com a indicação da lide principal,
sob pena de inépcia, seguindo-se a citação do requerido para contestar em cincodias.
Sendo necessário (dependendo da atitude do requerido que poderá até ser re-
vel), abre-se a réplica, em cinco dias, seguindo-se a fase probatória (sumária), in
clusive sob a forma de audiência de instrução.
Ju lgada por sent ença (sujei ta a apelação ap ena s no efeito de volutivo), man -
damental ou executiva, não fará coisa julgada material, salvo nas hipóteses em que
o magistrado reconheça a prescrição ou a decadência do direito.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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2Cautelares nominadas
1 .ARRESTO
1.1. Conceito
Trata-se de ação ou medida cautelar preparatória às execuções dc pagar quan
tia sempre que houver indicativos de que o devedor não disporá de bens para ga
rantir a execução.
1.2. Objeto
O arresto recairá sobre o patrimônio do devedor e não sobre um bem deter
minado. Nesse caso, haverá a nomeação de um depositário dos bens arrestados,
que poderá ser, inclusive, o próprio requerido, nos termos do art. 666, § Io, do
CPC.
1.3. Requisitos
Para tanto, basta o requerente dispor de um título executivo (fumus boni jú-
ris J, ainda que não seja exigível. A sentença, mesmo ilíquida e ainda que não tran
sitada em julgado (logo, com recurso pendente), poderá aparelhar o pedido. Deve
rá, ademais, atender às hipóteses legais (art. 813) que traduzem o perigo de dano
inerente ao arresto:
a) o devedor, sem domicílio cer to, tcnciona ausentar-se sem deixar bens para
saldar sua dívida; ou passa a aliená-los, ficando com uma quantidade insuficiente;
ou, finalmente, é simplesmente impontual;
1 3 1
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1 3 2 Parte III Processo cautelar
b) o devedor, embora possua domicílio certo, ausenta-se, ou tenta ausentar-
se, sem deixar bens para saldar a dívida; ou, insolvente, aliena os bens ou tenta alie
ná-los, inclusive colocando-os em nome de terceiros (fraude); ou passa a contrair
dívidas extraordinárias;c) o devedor, com bens de raiz, onera-os ou tenta aliená-los, sem ficar com um
ou alguns dos imóveis para pagar a dívida;
d) nos demais casos em lei.
Tais situações poderã o ser demonstradas em audiência de justificação prévia,
dispensada quando o requerente for a Fazenda Pública ou se prestada contracau-
tela (caução pelo autor).
1.4. Suspensão e extinçãoFicará suspenso o arresto se o requerido depositar (o que não é o mesmo que
pagar) o valor da dívida e os hono rários adv ocatícios, bem com o se der fiador idô
neo ou caução.
A extinção dependerá de pagamento efetivo, novação ou transação. Também
haverá a extinção pela procedência da ação principal, consolidando-se a dívida e
transformando o arresto em penhora.
■ N ão se deve confundir arresto cautela r com a rresto incidente de execuç ão.
O primeiro é verdadeira ação, dependendo da iniciativa da parte. Já o segundo émero ato executivo, a cargo do juiz, nas hipóteses em que o devedor será citado
por edital (por estar em local incerto e não sabido), conqua nto possua bens penho
ráveis já constritados pelo oficial de Justiça.
■ Arrestos no crime: no caso da pendência de ação criminal, admite-se a inci
dência de medidas acautelatórias (em apartado, com remessa dos autos ao juízo cí
vel após o trânsito em julgado da sentença condenatória) com o fito de garantir a
indenização dos prejuízos sentidos pela vítima. São elas o arresto de bens móveis
do indiciado e aespecialização
dehipoteca
legal sobre osbens
imóveis.
■ Medida cautelar fiscal: Lei n. 8.397/92. Trata-se de processo, ação ou me
dida cautelar de indisponibilidade de bens do contribuinte em débito para com a
Fazenda Pública. Contando com as mesmas hipóteses de perigo arroladas em lei
(art. 2°), dependerá da prova literal da constituição do credito fiscal. O sujeito pas
sivo, uma vez citado, contará com o prazo de 15 dias para contestar, indicando as
provas pelas quais pretende excluir a pretensão da Fazenda, sob pena de revelia.
Por fim, proposta a medida dc forma preparatória, terá o poder público 60 dias
(art. 11), contados do trânsito em julgado proferido no procedimento administra
tivo, para o oferecimento da execução fiscal, sob pena de caducidade da medida.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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2 Cautelares nominadas 1 3 3
2. SEQÜESTRO
2.1. Conceito
Trata-se dc açã o, processo ou medida cautelar, preparatória à execuç ão de en
tregar coisa (o que inclui, por certo, o cumprimento das sentenças de entrega de
coisa pelo rito comum e pelo rito especial, como o despejo e as possessórias), sem
pre que houver probabilidade de que o bem objeto de litígio judicial (ou a ser ob
jeto de litígio, de modo que poderá ser preparatór ia) venha a de saparecer ou se de
teriorar.
Entre as ações judiciais a serem asseguradas pelo seqüestro destacam-se as de
separação judicial, quando provável a dilapidação de bens do casal por um dos
cônjuges. Nessa hipótese, há precedentes permitindo o seqüestro de metade do di
nheiro depositado em conta-corrente de um dos cônjuges, desde que o regime de
bens seja de comunhão absoluta.
Outros sequestros:
Não sendo um rol exaustivo, citamos com base na melhor doutrina o seqües
tro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos da infração. Para
tanto, basta a existência de indícios da origem criminosa dos bens (art. 126 do
CPP) para que o juiz, de ofício, o Ministério Público ou a própria autoridade po
licial o requeiram, ordenan do-se a inscrição do bem no registro dc imóveis. Autuado em apartado, admitirá embargos de terceiro pelo acusado ou por terceiros ad-
quirentes.
Haverá seqüestro cautelar, ainda, nas hipóteses em que violada a ordem dos
precatórios judiciais (execução de pagamento de quantia em face da Fazenda Pú
blica), caso em que o requerido solicitará a medida ao presidente do tribunal.
2.2. Objeto
O seqüestro recairá sobre bem determinado, móvel, imóvel ou semovente, as
sim como seus frutos e rendimentos.
2.3. Depósito
O depósito, no caso do seqüestro, dar-se-á nos termos do art. 824, de modo
que poderá recair sobre terceiro indicado pelas partes ou em uma delas, desde que
oferecida uma caução.
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1 3 4 Parte III Processo cautelar
3. CAUÇÃO - ARTS. 826 E SEGUINTES
3.1. Conceito
Trata-se de medida tomada para garantir o cumprimento de uma obrigação
qualquer. Caucionar é o mesmo que prevenir um dano provável, seja em razão de
um empréstimo (negociai), seja em virtude de um ato processual (como pedido e
deferimento de uma medida sumária invasiva ao patrimônio de alguém).
3.2. Formas
■ Real - a parte apresenta um bem para garantia (qualquer bem, não necessa
riamente dinheiro, desde que idôneo; logo, pode ser um penhor ou uma hipoteca).
■ Fidejussória - a parte apresenta um fiador para garantir a obrigação .
3.3. Procedimento
Requerida por quem tem o direito de exigi-la ou o dever de prestá-la, impli
cará na citação da parte contrária para:
a) contestar o pedido;
b) aceitá-la;c) prestá-la em cinco dias.
No caso de controvérsia e havendo necessidade de provas, serão designados
audiência de instrução e julgamento, sendo certo que a procedência importará as-
sinalação do prazo para a parte obrigada prestar a caução.
O descumprimento do prazo implicará prolação de outra sentença, que cul
minará em uma multa prevista em contrato ou na perda do direito (p. ex., o arres
to antes deferido).
3.4. Espécies
Processual:
a) às custas (art. 834) : trata-se de garant ia a ser prestada por autores de deman
das que, sendo brasileiros ou estrangeiros, não possuam bens no Brasil e pretendam
ausentar-se ou já residam fora do país, de modo que, na eventualidade de perderem,
respondam pelas verbas da sucumbência (custas e honorários advocatícios).
■ N ão será exigida nas execuções, nem nas reconvenções.
■ Não exigirá autuação cm apartado c poderá ser dc ofício.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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2 Caurelares nominadas 1 3 5
b) contracaurela: a cargo do requerente ou do requerido para fazer frente a
eventuais indenizações ou para substituição da medida cautelar por outra garantia
menos gravosa (substitutiva). Também será prestada pelo autor para fazer face às
decisões liminares sem a eventual ou a imediata prova do perigo de dano.■ A cauçã o determinada pelo juiz, no caso de cumpr imento provisório de sen
tença (art. 475-0, III e § 2°), é igualmente processual e de natureza cautelar, já que
se dirige a garantir o ex ecutad o dos eventuais prejuízos a serem reparados no caso
de alteração do título executivo.
Negociai: prevista no Código Civil, tal como hipoteca, penhor e fiança.
Legal: ou de direito completo, podendo ser sem perigo e de ofício (arts. 1.280,
1.281,1.305, parágrafo único, c 1.400 do CC).
4. BUSCA E APREENSÃO
4.1. Conceito
Ação, processo ou medida cautelar dirigida a buscar e apreender pessoas ou
coisas. Para tanto, contará com pedido da parte, justificação da medida e posterior
mandado do juiz. O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça acom
panhados dc testemunhas para assinatura de auto circunstanciado das diligências
empreendidas, o que incluirá eventuais resistências c uso dc força (arts. 842 e 843).
4.2. Espécies
Poderá ser:
a) cautelar, quando instrumental de um processo principal que garante;
b) processo autônomo e definitivo: é o caso da alienação fiduciária em garan
tia (ação de busca e apreensão de bens financiados - Decreto-le i n. 911/69 co m re
dação da Lei n. 10.931/2004). Não se trata dc uma providência cautelar e provi
sória, mas de uma ação satisfativa.
Também é o que se verifica nas ações promovidas pelos pais em face de avós
ou outros terceiros, ou de um dos pais, que tem a guarda jurídica definida contra
o outro, detentor do direito de visita, quando não está em discussão o pátrio po
der ou a guarda. Na verdade, estamos diante de uma ação não cautelar, portanto
não sujeita a seu regime, mas com procedim ento sumário cautelar. Nad a impede, é
certo, para não ca usar maiores discussões, que as partes se utilizem do rito ord iná
rio previsto para as ações dos arts. 461 c 461-A.
c) mero incidente executivo: é o que sucede com as medidas tomad as tantona ação de obrigação de entrega de coisa, como na ação de execução para entrega
de coisa ou, ainda, na exibição de documento ou coisa por terceiro. Nessas situa
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2 Cautelares nominadas 1 3 7
Súmula n. 3 72 do STJ
bição de documentos.
não cabe multa diária (astreintes) em ação de exi-
5.1.2. Causas justificadoras
a) uma relação contratual ou real que legitime uma ação posterior de entre
ga da coisa, de modo que o requerente tenha interesse em examiná-la;
b) o documento comum;
c) a possibilidade dc quebra ou liquidação para os livros comerciais.
5.2. Produção antec ipada de prova - arts. 846 a 851
Quer-se antecipar fisicamente a prova (sem valorar) pericial, testemunhai ou
depoimento pessoal pelo perigo de sua perda e pela necessidade de seu uso em ou
tro processo principal. Na antecipação, não se quer apenas ver e tocar uma coisa,
mas fazer sua prova antecipadamente.
Poderá a anteci pação scr preparatória ou incidental (antes, c claro, da audiên
cia dc instrução do processo dc conhecimento) c deverá scr efetivada cm contradi
tório. Com a prova, os autos ficam cm cartório.
■ A ausência da testemunha també m é cas o de perigo de dano para a anteci
pação. A possibilidade da testemunha ausentar-se (por uma longa viagem, por exemplo).
5.3. Just i f icação - art. 861
Muito usada no bojo das ações cautelares para a prova da liminar (audiência
dc justificação é igual à audiência para instrução dc liminar mediante testemunhas).
Trata-se de uma medida de jurisdição voluntária, pois não há lide.
Quer-se, unicamente, a oitiva de testemunha para fins de documentação, sejaou não para scr usada em um processo principal e independente do perigo.
Com a documentação, os autos serão entregues para o requerente, não fican
do em cartório.
Há citação apenas para acompanhar a prova; não cabe defesa nem recurso.
6. AL IMENTOS PROVISIONAIS - ART. 852
Trata-se de ação, processo ou medida cautelar tomada de forma preparató
ria, nas hipóteses em que não há prova pré-constituída do parentesco e do deverde alimentar.
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138 Parte III Processo cautelar
Vale lembrar
■ A Lei n. 11.804/2008 permite os alimentos da mulher gestante com base
apenas cm indícios dc paternidade. Nesse caso, tutelam-se os filhos (alimentosao nascituro) a partir da conce pção , positivando-se a paternidade responsável.
Hm tal hipótese, é admissível o deferimento dos alimentos liminar e incidental-
mente, com contestação para o requerido em cinco dias.
■ A Lei n. 8.560/92, que permite a ação de investigação de paternidade
de filhos havidos fora do casamento e intentada pelo MP, igualmente prevê a
fixação de alimentos provisionais ou definitivos (art. 7o).
■ Também serão incidentais, quando provisórios (Lei de Alimentos - Lei
n. 5.478/68) c objeto de ação de alimentos, separação judicial ou anulação de
casamento. Nesse caso, por decorrerem do parentesco comprovado dc plano,
poderão ser deferidos de ofício, sendo o perigo inerente à própria natureza do
interesse protegido.
Por fim, pela característica indisponível dos alimentos, permite-se tanto o so-
bejamento como a diminuição, sendo sempre irrepetíveis.
7. ARR0LAMENT0
Usado para descrição e documentação do estado de bens em risco de dissipa-
ção ou extravio. Também será utilizado com o fim de garanti-los, deixando-os com
um depositário de confiança do requerente.
Sempre que a parte não souber quais as coisas a serem depositadas e co
locadas a salvo de riscos (como as universalidades), será o caso de arrolamen-
to. Quando souber, caberá seqüestro.
8. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Trata-se de meros procedimentos administrativos ou de jurisdição voluntária
(unilaterais), com finalidade de tornar público ou formalizar uma determinada ma
nifestação de vontade, de modo que:
a) não dependerão da propositura de uma ação principal em trinta dias;
b) não prevenirão o juízo (uma outra ação eventual não precisará ser inten
tada no mesmo juízo);c) não terão defesa nem contraprotesto nos autos.
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2 Cautelares nominadas 1 3 9
8.1. Protesto - art. 867 do CPC
Usado para prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar-se for
malmente perante outra pessoa.Protesto contra alienação de bens —art. 870, parágrafo único: trata-se de um
aviso (edital) aos possíveis interessados para que tenham conhecimento de eventuais
e futuros efeitos sobre um negócio. E um alerta para que terceiros saibam que um
bem ou uma relação jurídica pode ter pendências. Tem-se admitido a averbação em
cartório para maior publicidade da restrição.
Protesto interruptivo de prescrição - art. 20 2 do CC: quando o prazo está
prestes a prescrever, pode-se protestar por sua interrupção, que retroage à data de
distribuição da ação.
8.2. Notificação
E uma comunicação para que alguém tome conhecimento inequívoco de um
determinado assunto.
■ Nas ações de despejo por denúncia vazia, é condiç ão da açã o a notificaç ão
prévia do locatário (inclusive por Aviso de Recebimento (AR), expedido pelo ad
vogado da parte ou por fax. Neste último caso, apenas quando se tratar de pessoa
jurídica) .■ Poderá ser realizada extrajudicialmcnte, na forma do art. 160 da Lei n. 6.015/73
(Lei de Registros Públicos) por meio do Cartório de Títulos e Documentos.
■ Pode ser realizada extrajudic ialment e, ainda, no emba rgo extraju dicial, em
que alguém, receoso dos danos a serem causados por uma obra, notifica verbal
mente seu dono ou o construtor.
■ Serve, por fim, para cons tituiç ão em mo ra, sendo imperiosa em certas con
dições, como na busca e apreensão em alienação fiduciária.
8.3. Interpelação
Utilizada para pedir explicações ou esclarecimentos ou para fazer conhecer
ao devedor a exigência do cumprimento da obrigação, sob pena de ficar em mora.
A interpelação para pedido de esclarecimentos poderá estar acompanhada de per
guntas, cabendo ao interpelado respondê-las antes da devolução dos autos ao in-
terpelante. A omissão, todavia, não gera presunção alguma de verdade.
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140 Parte III Processo cautelar
9. DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
De acordo com o art. 1.467 do CC, o proprietário da hospedagem poderá fi
car com a posse dos bens de seus clientes sempre que eles possuírem dívidas pendentes. Na mesma senda, os proprietários dc bens locados com relação aos bens
dos inquilinos encon trados nas dependências destes.
Todavia, resultando de uma previsão legal de autotutela, deverá o credor pro
mover demanda cautelar para confirmar (homologar) a garantia tomada por suas
próprias mãos e requerer o pagamento das despesas efetuadas, sob pena de confi
gurar-se crime de apropriação indébita. Nesse caso, portanto, será citado o reque
rido para, em juízo, defender-se ou pagar a dívida em 24 horas. Na hipótese, con
tudo, dc omissão - não houve contraditó rio nem o pagamento para reaver os bens
-, constituir-se-á de pleno direito o penhor, o que não significa a propriedade dos
bens. Logo, deverá o requerente, com base no art. 806, ingressar com a correlata
ação de cobrança ou monitoria, sob pena de caducidade.
10. DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Trata-se de medida conferida tão somente à constatação da gravidez (median
te exame pericial ou, sem ele, se de acordo os demais herdeiros), mediante laudo,
nas hipóteses dc óbito do pai do nascituro c com a finalidade dc proteger seus direitos a partir da concepç ão, caso cm que poderá o juiz, inclusive, nomear um cur a
dor para seus interesses.
Logo, presta-se somente a reconhecer a gravidez e investir o representante le
gal do nascituro cm seus direitos. Com o nascimento, este responsável passará a
exercer o usufruto dos bens. No caso de morte, os bens são restituídos para a par
tilha ou sobrepartilha.
11. ATENTADO
É medida cautelar tomada para coibir ou restabelecer uma situação decorren
te de uma artimanha no processo com o fim de alterar uma situação de fato ou ge
rar uma outra mais favorável. Como exemplo, podemos mencionar a hipótese em
que o detentor de um bem, ciente de ação a retomá-lo (art. 461-A), realiza benfei
torias apenas para contar com o direito de reter, impedindo a devolução do bem
ao credor enquanto não indenizadas.
■ Entre outras comi nações, com o o restabelecimento da situação anterior
e perdas e danos, permite-se ao juiz, a título de atentad o, proibir a parte de fa
lar nos autos.
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2 Caurelares nominadas 1 4 1
12. DO PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS - ARTS. 88 2 A 887
a) Protesto de títulos: medida administrativa extrajudicial (cartórios de pro
testo) regulada em legislação própria e com o fito de caracterização do não pagamento.
■ Só haverá intervenção do juiz nos casos de incidente de dúvida suscitados
pelo funcionário do cartório que o impede de tomar o protesto.
b) Apreensão de títulos: medida tomada por aquele que busca a integração
do título, muitas vezes constituído da participação de várias pessoas e, eventual
mente, sonegado ou não restituído quando do aceite ou pagamento.
■ Embora prevista a prisão civil para o caso de recusa por parte do requeri
do na devolução do título (art. 886), não houve recepção pela atual CF, que ape
nas admite a medida coercitiva para os casos dc dívida de alimentos.
13. MEDIDAS PROVISIONAIS
Arroladas no art. 888 do CPC, não são medidas instrumentais de outro pro
cesso, mas, em sua maioria, porções de uma lide que, por sua característica indis
ponível, exigem uma solução mais célere (rito cautelar sem ser cautelar). Por isso,
resolvem a questão de modo definitivo, não im portando em caducidade o não ajui-
zamento de ação principal em trinta dias.Muitas delas são objeto da Lei Maria da Penha, que trata como medidas pro-
tetivas inominadas, entre outras, o afastamento do marido violento do lar do ca
sal. Assim, desde que a causa de pedir esteja escorada na violência, além da com
petência se deslocar da Vara da Família para a Vara Especial de Violência Doméstica,
igualmente aberta estará a prisão preventiva como técnica executiva de efetivação
de medida de urgência cível determinada pelo juízo criminal.
Aliás, a separação de corpos possui uma enorme diferença com o afastamen
to do lar, já que, muitas vezes, apenas implicará o ajustamento dc determinadas situações jurídicas, não necessariamente relacionadas a qualquer violência entre o
casal, que poderá, até mesmo, habitar sob o mesmo teto, mas com a cessação dos
deveres de mútua assistência e fidelidade.
A guarda, também tratada como providência provisional, deve ser sempre
lembrada como uma medida tomada no interesse do menor e independente do po
der parental. Alias, até mesmo um terceiro poderá ficar com a guarda, mantendo-
se os pais com o direito de visita.
A suspensão do poder parental, assim com o as providências correla tas, trans
fere a competência para a Vara da Infância e Adolescência, com submissão às re
gras do ECA. M ant ido o poder parental, eventuais discussões sobre a guarda entre
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142 Parte III Processo cautelar
os pais, assim como terceiros, serão da alçada da Vara de Família e reguladas pelo
Código Civil e pela Lei de Divórcio.
Por fim, nas hipóteses em que a guarda estiver assentada em Convenções In
ternacionais, com o a dc Haia, envolvendo pais domiciliados um no estrangeiro eoutro no Brasil, a competência se desloca para a Justiça Federal.
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Pa r t f . IV P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s
1Introdução
Dissemos, ao tratar do procedimento no processo de conhecimento, que esse
se subdividia em duas espécies conforme a natureza do direito material posto em
ju ízo: o comum, ord iná ri o ou su mári o, e o especial , do qual ora nos oc up amos.
O Livro IV do CPC, assim como a legislação extravagante, trata desses pro
cedimentos diferenciados, sendo certo que primeiro trataremos das disposições con
tidas 110 Código, iniciando co m os de jurisdição contenciosa para depois passar aos
de jurisdição voluntária e, por último, aos constantes dc lei especial.Gostaríamos de salientar que muitos dos procedimentos contenciosos a serem es
tudados, na verdade, eram diferenciados como ritos por traduzirem prestações de fato,
isto é, de fazer, não fazer, entregar e emitir declaração de vontade, incomuns em um sis
tema mais preocupado com a obrigação de pagar. Por isso, várias são as situações nas
quais, por meio das ações especiais, o juiz impõe um comportamento ao réu para que
compareça e receba a dívida (consignação), restitua a coisa depositada (depósito), en
tregue o título desviado (anulação e substituição dc título ao portador), etc.
Na mesma linha, não são raras as hipóteses cm que a especialização do rito
se pauta pela possibilidade de se anteciparem os efeitos da decisão, particul armen
te na defesa da posse, bem jurídico qualificado de maior importância (paz social).
Quer dizer, antes da reforma do processo, muitos eram os procedimentos especiais,
considerando que apenas determinados interesses mereciam uma tutela específica
e de urgência (tutela antecipada).
Tais considerações são feitas para que o aluno não se impressione com os men
cionados procedimentos especiais, já que hoje o sistema contém modelos genéricos
tanto para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 4 6 1 , 461 -A , 466 -B
e 466 -C ), como para a antecipação da tutela (art. 273 ) mediante rito ordinário. Desorte que, não sendo o caso perfeitamente enquadrável nas ações especiais (ade
quação do procedimento), a ação será ordinária.
1 4 3
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144 Parte IV Procedimentos especiais
Vale lembrar
Tais ações genéricas de fazer, não fazer ou entregar coisa (específica), de
rito ordinário ou sumário constante dos arts. 461 c 46 1- A do CPC e sumarís-simo do art. 84 do CDC, são normalmente classificadas cm:
a) inibitórias - ações de natureza preventiva, de com bate a o ilícito. Assim,
contenta-se a parte, de forma definitiva, com a decisão jurisdicional no sentido
de não causar um ato contrário ao direito, como não poluir, não expor a ima
gem de alguém ao público ou não colocar um produto nocivo à venda;
b) restauradoras - pela impossibilidade de prevenção, requer a parte que
o direito já violado retorne ao exato estado anterior. Imaginemos a hipótese em
que a parte tivesse direito dc impedir a edificação de uma obra em ccrta altu
ra. Em que pese cdificada, bastará a demolição do que exorbitou para se ter
exatamente a mesma situação anterior;
c) ressarcitória na forma específica - nesse caso, mostran do-se impossível
tanto a prevenção do ilícito como a recomposição ao estado anterior, busca a
parte a indenização em um fazer. Isso porque nem sempre a parte se sente com
pensada por indenização em dinheiro. Por exemplo, a veiculação na imprensa
de notícia desmentindo as injúrias lançadas sobre uma pessoa.
No que toca a outras questões, é certo, os procedimentos especiais mantêm
ainda características diferenciadas, como a natureza dúplice de alguns procedimen
tos (consignação em pagamento , prestação de cont as e possessórias), a antecipaç ão
dè tutela pelo mero ingresso da ação em prazo inferior a um ano (possessórias), a
possibilidade do uso de fase extrajudicial (embargo de obra nova c consignação cm
pagamento) e a inexistência de lide na causa (jurisdição voluntária).
Lembramos, ademais, que a Lei n. 11.441/2007 incorporou ao sistema a
possibilidade de separação, divórcio e inventário por escritura pública. Assim,
poderão tais interesses ser tutelados dc modo extrajudicial, em cartório, desde
que haja consenso entre os interessados e não haja incapazes.
Anotamos, por fim, que os denominados processos coletivo e objetivo tam
bém serão estudados nessa seção, por critérios didáticos, já que não se trata ape
nas de um procedimento especial, mas de um subsistema próprio que, junto com o
processo civil individual, integra o sistema processual geral (v. Capítulo I da Parte
I, item 3 “Fontes”, p. 2-3).
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2Ação de consignação em pagamento
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 89 0 A 900 DO CPC
A ação de consi gnaç ão em pagam ento é cabível sempre que o devedor ou ter
ceiro, desejando livrar-se de uma obrigação, deposita quantia ou coisa, já que não
pode fazê-lo diretamente ao credor pelas seguintes razões:
a) o cred or não pode ou se recusa, sem justa cau sa, a receber ou dar a quita-
ção;b) o credor não vai, e não manda alguém cm seu nome, receber a coisa no lu
gar, no tempo e nas condições pactuadas;
c) o credor é incapaz, desconhe cido, ausente ou reside em local de difícil aces
so ou desconhecido;
d) o devedor tem dúvida sobre quem seja o credor, entre vários que assim se
apresentem;
e) o objeto do pagamento ou entrega está sob litígio.
Ver, também, as disposições dos arts. 3 04 , 3 35 e 33 7 a 341 do CC.
2. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL
Uma das formas pelas quais poderá liberar-se o devedor é por meio do depósi
to extrajudicial. Nessa situação, comparecerá a um estabelecimento bancário oficial
ou particular solicitando a abertura de conta-corre nte para esse fim (consignação) e
indicando o endereço do credor (que deve ser certo e com capacidade civil plena)
para notificação com aviso de recebimento. Com a notificação, poderá o credor:
a) extinguir a obrigação por comparecer e receber o devido;
b) ficar inerte, significando, com isso, que aceitou o depósito realizado;
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1 4 6 Parte IV Procedimentos especiais
c) comp arece r apenas para apresentar formalm ente (por escrito) sua recusa -
dez dias a partir do aviso de recebimento (AR).
Nesse último caso, o devedor deverá ajuizar a ação de consignação em trinta
dias, juntando à petição inicial o comprovante do depósito extrajudicial com o qualnão concordou.
O desatendimento ao prazo de trinta dias não significa a caducidade para
a ação , mas apenas do depósito, de modo que outro (agora judicial) deverá ser
efetivado.
3. CONSIGNAÇÃO JUDICIALResultando de opção do devedor ou da recusa motivada do credor, será pro
posta a ação no juízo do domicílio do devedor ou do credor, conforme se trate de
dívida quesível ou portável. Isso não exclui, é claro, a eleição de foro.
A legitimação para a ação é estabelecida pelo direito material (CC), podendo
ser proposta por todos aqueles que têm interesse jurídico em se liberar da obriga
ção, como os sócios da empresa devedora ou o fiador, e aqueles com mero interes
se moral, como os pais pelas dívidas dos filhos.
Nas hipóteses em que o devedor não sabe qual o credor a receber, pedirá ao juiz que ci te to dos eles, que serão, nesse caso , partes legítimas para a demanda.
Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário, embora eventual, pois
o autor apenas se liberará da obrigação na medida em que pagar ou entregar a coi
sa para quem é de direito.
4. PROCEDIMENTO
Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial deverá estar acompa
nhada do comprovante de depósito extrajudicial. Caso não tenha havido depósito
anterior ou aquele tenha ficado sem efeito pelo decurso do prazo de trinta dias, o juiz,
despachando a inicial, intimará o consignante para que, em cinco dias, proceda ao
depósito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Devidamente atendido, o
juiz determinará a citaç ão do réu para que apresente sua resposta em quinze dias.
■ Estando em lugar incerto, o credor, ora réu, poderá ser citado por edital.
■ No caso de entrega de coisa indeterminada a ser escolhida pelo credor, o
juiz, ao despachar a inicial, int im ará o mesmo para , em cinco dias (sc não houver
outro prazo fixado no contrato ou na lei), exercer sua opção ou expressar que odevedor o faça, em dia, hora e local designados, sob pena de depósito.
Regularmente citado, poderá, então:
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2 Ação de consignação em pagamento 1 4 7
a) contestar, apresentando as matérias constantes do art. 896 do CPC, bem
como todas as demais defesas que entender, caso em que a demanda prosseguirá
para instrução;
Na hipótese de alegação de insuficiência do depósito, deverá o réu indicar ovalor preciso da obrigação, caso em que será conferido ao autor prazo de dc/. dias
para comple mentaçã o. Devidamente complementado e concord ando o réu, será ex
tinto o processo com resolução de mérito, responsabilizando-se o consignante, au
tor da ação, pelas verbas sucumbenciais. Não atendendo ao despacho, todavia, se
guirá o processo, podendo o réu levantar a parte incontroversa.
b) omitir-se, caso em que será considerado revel e confesso, extinguindo-se a
obrigação;
c) simplesmente comparecer, aceitando o depósito e liberando o devedor da
obrigação.
Nessas últimas hipóteses, sendo o réu o causad or da demanda , será con dena
do ao pagamento das verbas da sucumbência.
No litisconsórcio entre os possíveis credores, se nenhum contestar, será decre
tada a revelia para todos, extinguindo-se a obrigação para o autor e convertendo-se
o depósito em arrecadação de bens de ausentes. Se apenas um comparecer, o juiz, exa
minando seu direito, julgará procedente a causa, liberando o depósito. Por fim, se to
dos comparecerem c divergirem entre eles sobre a quem pertence o crédito, libera-se
o devedor, dando por extinta a obrigação nessa parte, prosseguindo a demanda apenas entre os credores pelo rito ordinário.
5. SENTENÇA
A sentença de procedência, nessa sede, tem eficácia liberatória, valendo com o
reconhecimento (declaração) de extinção da própria obrigação.
Já a sent en ça dc improc ed cnc ia , especi almente pela insuficiência do depósito,
valerá como título executivo judicial c, como tal, poderá scr objeto de cumprimen
to na forma do art. 475-J.
A sentença declaratória na consignação possui um aspecto bifronte. Se fa
vorável, exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a dívida, que se tor
na inexigível; se desfavorável, no entan to, estabelece o c ontrá rio, ou seja, torna
indiscutível que a dívida existe, de modo que poderá ser exigida.
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3Ação de depósito
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 901 A 906
Trata-se cie uma ação especial de obrigação de entregar coisa infungível (que
não pode ser substituída por outra idêntica) decorrente de contrato de depósito re
gular (contratual).
Na verdade, estamos diante de uma obrigação de restituir, já que a coisa per
tencia ou estava na posse de quem a reivindica do depositário responsável por suaconservação. O autor não precisa ser proprietário do bem, sendo legitimado igual
mente quem tem a posse da coisa.
No caso de depósito judicial, que não decorre de contrato, mas de nomeação
do juiz em razão de uma medida constritiva no processo (p. ex., penhora, seqües
tro), não há necessidade da propositura de ação, sendo as medidas executivas de
cretadas no curso do próprio processo em que se deu a nomeação.
2. FORO COMPETENTE
Não sendo ação real, o foro competente é o geral (art. 94 do CPC), ou seja,
do domicílio do réu.
3. PROCEDIMENTO
Atendendo aos requisitos gerais constantes do art. 282, possui o pedido do
autor natureza inegavelmente específica (obrigação dc entregar coisa depositada),
dc modo que poderão incidir providências coercitivas, com o a multa diária, bem
como a condenação em perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
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3 Ação de depósito 149
Há previsão legal para a prisão civil nesse caso (art. 90 4, parágrafo único), pelo
período de até um ano, contu do, devem ser observadas as tendências do S TF sobre
a matéria no sentido dc abolir a prisão civil no caso de depósito, seja ele decorren
te dc cont rato , de determinação do juiz ou dc alienação fiduciária em garantia.O depositário, regularmente citado, poderá, em cinco dias:
a) entregar a coisa, extinguindo-se a obrigação, caso em que arcará com as
verbas da sucumbência;
b) depositar a coisa ou o equivalente em dinheiro, o que impede a prisão, mas
mantém a pendência do processo para exame da contestação do depositário;
O depósito não é condição de procedibilidade para a contestação, contudo
impede a incidência da medida coercitiva. O oferecimento de contestação transfor
ma o rito, a partir daí, cm ordinário.
c) omitir-se, caso em que será reputado revel e confesso, julgando-se anteci
padamente a lide.
4. SENTENÇA
Procedente e não tendo sido interposta apel ação de duplo efeito (que impede
qualquer efeito prático enquanto não julgado o recurso), será expedido mandado
para entrega ou pagamento do equivalente em 24 horas, sob pena de prisão (com
as observações retro, Capítulo I da Parte II, item 5.1 “Medidas executivas”, p. 107;v. Súmula n. 419 do STJ).
■ O de scumprimento do mandado de entrega de coisa e o escoam ento do pra
zo máximo da prisão civil não fazem caducar a obrigação, mas permitem a expe
dição de mandado de busca e apreensão.
■ É cabível a busca e apreensão, mesmo na pendência da prisão civil, se loca
lizada a coisa, a pedido do autor (art. 905).
■ Se o devedor não cumprir o mandado por não dispor da coisa, nem consig
nar o equivalente em dinheiro, poderá o autor optar em iniciar o cumprimento da
sentença (art. 475-J) nos mesmos autos da ação dê depósito.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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4Ação de anulação e substituiçãode títulos ao portador
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 907 A 913
Destina-se essa açã o especial a anular e substituir um título não expresso quan
to ao seu beneficiário (ao portador) por quem antes o portava (autor da ação) sem
pre que este tiver perdido ou sofrido alguma forma de desapossamento. De modo
que, por meio desse processo, o portador busque a substituição do título, extravia
do, perdido ou dc alguma forma retirado dc seu domínio, por outro, excluindo acficácia do anterior (anulação).
■ Será autor, portanto, quem portava o documento, ao passo que réu será
quem agora o detém, inclusive terceiro.
■ O devedor do título não será réu, mas será intimado para depositar capit al,
juros e dividendos constan tes dele que es tão vencidos ou estão vencendo no cur so
da demanda.
2. COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 100,111, do CPC, será o domicílio do devedor.
3. PROCEDIMENTO
Além dos requisitos constantes do art. 282 do CPC, deverá o autor precisar
todos os elementos e características da cártula, bem como descrever os fatos pelos
quais entende que alguém passou a detê-la ilegitimamente.
Requererá, ademais, a citação do réu para contestar cm quinze dias, dos even
tuais terceiros adquirentes do título, e a intimação do devedor e da bolsa de valores.
150
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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4 Ação de anulaçã o e substituição de títulos ao portador 1 5 1
Vale lemb rar
■ A citaç ão dos terceiros será efetuada por edital, sendo certo que, em bo
ra possam perder o título em favor do autor da ação, nem por isso deixarão dcscr indenizados por esse, que ficará com o credito cm face do vendedor.
■ A intimação dirigida à bolsa de valores é de natureza negativa para que
se abstenha de negociar o título em questão (obrigação de não fazer) enquan
to não resolvida a lide.
■ A apresentação do título é condição de procedibilidade para a contes
tação. Após a defesa, seguirá rito ordinário.
4. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SEM ANULAÇÃO) E AÇÃO REIVINDICATÓRIA
O art. 912 regula uma submodalidade desta ação especial, com variação do
rito, já que o título não mais existe, estando destruído. Nesse caso, por óbvio, não
havendo o que se reivindicar nem o que se anular (pois já é ineficaz aquilo que está
destruído), o autor pedirá apenas a substituição do documento destruído por ou
tro, sendo citado o devedor para contcstar em dez dias.
No caso de destruição parcial, sendo ainda possível reconhecer o título, po
derá a parte optar pela ação de substituição, citando-se o devedor para, em dez
dias, substituí-lo ou contestar a demanda.
Quan do a parte pretender a devolução do próprio título por quem o pos
sua c não sua substituição (por já estar destruído) ou sua anulação (para que
seja destruído), a ação será reivindicatória ou de entrega de coisa certa com rito
ordinário - art. 46 1 -A c/c art. 9 0 7 ,1.
Quando se tratar de título cambiário (cheques ao portador, notas promis
sórias), não se aplica o procedimento do CPC, mas o da Lei Cambiária (Decre
to n. 2.044/08).
4.1. Sentença
Dc natureza mandamental, determinará ao rcu que emita novo título, sob co-
minações, dentro do prazo assinalado. Não cumprida a ordem, expede-se manda
do para pagamento de capital, juros e dividendos.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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5Ação de prestação de contas
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 914 A 919
Trata-se de ação especial de obrigação de fazer (prestar contas) promovida
em face daquele que, por lei (inventariante, síndico ou administrador) ou contra
to, é obrigado a prestá-la e se recusa.
■ Também poderá figurar como autor o prestador das contas nas situações
em que busque a manifestação daquele que pode exigi-las. Nesse caso, o rcu serácitado para, cm cinco dias, contestar as contas apresentadas ou concordar com elas.
Se ficar omisso, serão consideradas válidas.
■ No caso de contestação, poderá igualmente o réu demonstrar a existência
de um saldo a seu favor requerendo seu pagamento. Nesse caso, embora se trate de
pedido do réu, não há necessidade de reconvenção, pois estamos diante de uma
ação duplice (cm que o réu naturalmente se transforma em autor).
Por fim, trata-se de um processo com duas fases (sincrético), vez que na pri
meira será examinado o dever de prestar (sentença declaratória), a que segue a subsequente com a apuração de eventual saldo cm favor de uma delas (sentença con-
denatória).
2. ATITUDES
Uma vez despachada a inicial (apta pelos requisitos do art. 282 e pelo arra-
zoado preciso quanto a obrigação de prestar contas), será citado o devedor para,
cm cinco dias:
a) apresentar as cont as, caso em que será abert a vista para o auto r pron un
ciar-se sobre elas igualmente em cinco dias, podendo requerer a produção de pro
vas para confrontar as apresentadas;
1 5 2
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5 A ç ã o d e p r e s t a ç ã o de c o n t a s 1 5 3
b) contestar, sem apresentá-las, abrindo-se a réplica do autor;
c) omitir-se, razão pela qual será proferida sentença mandamental determi
nando sua apresentação em 48 horas, sob pena de perder o direito dc questionar
as que vierem a ser apresentadas pelo autor.
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6
Ações possessórias
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 920 A 933
São ações especiais promovidas, na defesa da posse dc coisas (Súmula n. 228
do STJ), sempre que ocorra alguma violência ou alguma restrição por parte de ter
ceiros, ou mesmo do possuidor direto do bem, após o vencimento do contrato (como
o comodatário que não devolve a coisa após o vencimento do prazo).
Por coisas, temos os bens móveis c imóveis, não se prestando a tutela pos-
sessória à defesa dc direitos pessoais ou obrigacionais (p. ex., os direitos auto
rais. Nessa hipótese, a medida correta é a do art. 461 do CPC).
Tratando-se de ações reais sui generis, também denominadas interditos, pos
suem as seguintes características:
a) são específicas, pois impor tam em o brig ação de não fazer ou de entregarcoisa;
b) são dirigidas a todos que vulnerem ou violem a posse justa e de boa-fé, sen
do, desta feita, erga omnes;
c) são propo stas por quem possui posse justa e de boa-fé;
O proprietário ou o possuidor poderão assumir a posição tanto de autor como
de réu. Isso se deve ao fato de que o proprietário também deverá respeitar a posse
ju st a e de bo a- fé do possuidor.
Na mesma senda, o possuidor com contrato já vencido, embora tenha tido
posse justa, já que houve um título prévio, passou a exercê-la de má-fé, legitiman
do o proprietário (desde que o domín io do bem não se ja co locado como ped ido
pr inc ipal , mas apenas causa de pedi r ) a reivindicá-la.
1 5 4
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6 Ações possessórias 1 5 5
d) são com petente s no juízo em que sito o bem imóvel (art. 95 do CPC ) ou
caso de bem móvel, no foro do domicílio do réu (foro geral).
As ações possessórias comportarão as seguintes espécies:
a) dc manutenção, quando turbada (perturbada, sem excluí-la);b) dc restituição ou reintegração, quando esbulhada (perde-se a própria posse);
c) de inibição ou proibitória, quando ameaçada.
2. REQUERIMENTOS
Embora o pedido principal objetive uma prestação de fato (restituir, não tur
bar, não violar), nada impede a cumulação com perdas c danos dccorrcntcs dos pre
juízos advindos com o esb ul ho ou a turbação, bem com o o dc cominação (multa
diária) para impedir sua repetição.
A defesa da posse, há muito tempo, permite uma tutela de tipo preventivo, de
maneira que a parte poderá impedir a violação e sua repetição demodo definitivo.
Trata-se, pois, de uma ação especial de natureza inibitória.
O autor poderá, ainda, buscar o ressarcimento na forma específica, já que não
pode evitar o dano já ocorrido pelo desfazimento de obras e plantações (art. 921).
Por fim, poderá ser requerida a antecipação dos efeitos da tutela final, limi
narmente, para que haja imediata devolução ou cessação da turbação, desde que
intentada a demanda antes dc um ano c um dia contados do evento danoso ou daameaça (daí a expressão ação de força nova).
Vale lembrar
■ Com o a prestação de contas , as possessórias são ações dúplices, de modo
que o réu, naturalmente, poderá pedir proteção possessória e perdas e danos
sem reconvir.
■ Co mo as cautcl arcs c as demais situações que envolvam ob riga ção dcfazer, os pedidos relativos à posse serão passíveis de adaptação (fungibilidade)
pelo magistrado. Assim, embora promovido um interdito preventivo, na oca
sião cabível pela existência de mera ameaça à posse, nada impede o deferimen
to de uma sentença de reintegração se, a essa altura, já ocorreu o dano.
■ E vedada a discussão de domínio, apenas se analisa a posse (circunstân
cia de fato decorrente de uma situação continuada que dá direito a proteger o
bem, inclusive por quem não é dono da coisa, como o locatário ou comodatá-
rio). A ação adequada para a tutela de reconhecimento dc dom ínio é a ação rei
vindicatória, que nada tem dc possessória (art. 923):
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156 Par te IV Proced imento s especia is
a) Ação reivindicatória ou petitória: art. 4 6 1 -A do CPC. Ação de nature
za real ou ação específica de entrega de coisa certa, de rito ordinário, promo
vida apenas pelo proprietário do bem em face de quem o possui injustamente
(sem qualquer relação jurídica prévia com o dono da coisa, sem nenhum con
trato entre eles ou qualquer título que lhe confira posse direta) ou o detém,
igualmente de modo injusto, postulando-se a entrega do bem.
b) Ação de imissão na posse: igualmente fundada no art. 4 6 1 -A do CPC.
A diferença com relação à reivindicatória limita-se apenas ao fato do proprie
tário jamais ter exercido a posse, usando a ação ordinária em questão exata
mente para obtê-la pela primeira vez.
Sendo ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não pro
prietário, permite-se a opção entre as ações petitória ou de reintegração.
As ações possessórias admitem o usucapião como matéria de defesa. Todavia,
para obtenção do título aquisitivo, será necessária a ação especial.
Se a possessória for de força velha (mais de um ano e um dia após o evento),
o juiz, ainda assim, poderá antecipar a tutela, a pedido da parte, mas deverá exa
minar o perigo de dano con cret o, a verossimilhança do alegado e a reversibilidade
do provimento (art. 273).
No caso de liminar, poderá ser determinada a prestação de uma caução porparte do autor, em cinco dias, para garantir o pagamento de eventual indenização
em risco de inadimplemento. No caso de descumprimento, a coisa será depositada.
Vale lembrar
A posse poderá ser defendida por diversas formas, conforme se trate de
perda, mera perturbação ou ameaça de perda, inclusive por embargos de ter
ceiro, já que esses mesmos fatos poderão tam bém sc originar dc uma decisão judicial.
A propriedade igualmente permite várias formas de proteção, além da
ação reivindicatória, como busca e apreensão nos contratos de alienação fidu-
ciária em garantia.
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7Ação de nunciação de obra nova(ou embargo de obra nova)
1. INTRODUÇÃO-ART. 934
Ação com inató ria que tem por objero a tutela do direito de vizinhança vulnc-
rado por uma construção em andamento ou a ser iniciada.
■ Se a obra já estiver acabad a, a ação adequada será a ordinária, também de
nominada demolitória, fundada no art. 461.
■ Compõ e, junto com as ações possessórias, as chamad as ações reais imobiliárias, de modo que serão oponíveis a todos e da competência do juízo no qual está
situado o imóvel.
2. LEGITIMAÇÃO
Poderão promovê-la em face do dono da obra:
a) o proprietário ou possuidor incomodado com a obra;
b) o cond ômi no, para impedir o início ou a continuidade de obra prejudicialà coisa comum;
c) o Município, para impedir a edificação por particular ao arrepio das nor
mas locais.
3. PEDIDO
O autor, na petição inicial, requererá, sob pena de multa, o embargo da obra
(suspensão) até decisão final que conclua por sua alteração ou demolição mais per
das e danos.
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1 5 8 Par te IV Proced imento s especia is
Vale lembrar
■ O embargo será conced ido a título de liminar, inclusive sem a oitiva da
parte contrária ou mediante justificação previa. Da efetivação da liminar, correrá prazo de cinco dias para contestação do réu.
■ O oficial de Justiça certificará o estado da obra, lavrando auto e comu
nicando os responsáveis sobre as conseqüências da desobediência do manda
do judicial.
■ O procedimento da ação , em consideração ao obje to do litígio, será cau
telar por sua sumariedade (v. nota, medidas provisionais).
4. EMBARGO EXTRAJUDICIAL
De acordo com o art. 9 35 do CPC, o proprietário poderá proceder ao embar
go oralmente na presença de duas testemunhas. Nesse caso, terá três dias para ra
tificar a ação em juízo sob pena de perder seus efeitos.
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8Ação de usucapião
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de ação especial pela qual se reconhece (valendo a sentença transita
da em julgado como título aquisitivo) a propriedade ou a servidão de um bem, aten
didos os requisitos legais.
■ Súmula n. 6 4 0 do ST F: nã o se declara a propriedade por usucapião em imó
veis públicos.■ A própria sentença, com o as ações de adjudi cação co mpulsória (de emissão
de declaração de vontade - arts. 46 6- B e 46 6- C ), já vale com o o ato não emitido.
2. LEGITIMAÇÃO
Promovida pelo possuidor, serão partes legítimas em litisconsórcio passivo
necessário o proprietário constante de escritura pública do imóvel, o cônjuge, os
confrontantes do bem e demais interessados para contestarem no prazo de quinzedias.
■ Os interessados serão citados por edital.
■ A Fazenda Pública será intimada para manifestar seu interesse na causa.
■ O Ministério Público atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
3. COMPETÊNCIA
Do lugar do imóvel. Nessa senda, vale reproduzir a Súmula n. 11 do STJ: “A
presença da União ou de qualquer dos seus entes, na ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro da situação do imóvel”.
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9Ação de demarcação de terrasparticulares e de divisão
1. INTRODUÇÃO-ART. 946
A ação dc demarcação é ação de obrigação de fazer pela qual o proprietário
de terra particular pede ao confinante que delimite os respectivos prédios, fixando-
os pela primeira vez ou aviventando os já apagados.
A ação de divisão, por seu turno, será ajuizada pelo condômino com o obje
tivo de partilhar a coisa comum.Nada impede a cumulação de ações, de modo que, não raro, primeiro deve
rão ser precisados os limites para, depois, proceder-se à divisão.
No caso de terras públicas, a ação a ser utilizada para a demarcação será a
discriminatória, regulada em lei própria. No caso de demarcação, sendo comum a
propriedade, deverão compor a lide todos os demais proprietários como litiscon
sortes necessários.
2. PROCEDIMENTO
2.1. Demarcação
Na petição inicial, com o título de propriedade, será individualizada a área e
serão descritos os limites a serem fixados ou renovados, com os pedidos correlatos,
inclusive de restituição dc terreno ou perdas e danos pelo esbulho.
Deverá, ainda, o autor postular a citação dos confinantes (devidamente arro
lados no petitório) da área a ser demarcada. A citação dos confinantes sitos na mes
ma comarca será pessoal, mas as dos residentes em outra comarca será por edital.
Citados, têm prazo de vinte dias para contestar a demanda, que passará a contar
160
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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9 Ação de dema rca ção de rerras parriculares e de divisão 1 6 1
com procedimento ordinário. Nã o c ontestando, todavia, o juiz não julgará a cau
sa antes de realizada a perícia técnica sobre a área, por in termédio de dois arbitra-
dores c um agrimensor.
Do laudo elabor ado pelos técnicos, serão ouvidas as partes em dez dias. Apósa decisão sobre as impugnações feitas, lavra-se, então, o auto de demarcação. Do
auto de demarcação, assinado pelo juiz e pelos técnicos, seguirá a sentença homo-
logatória de demarcação.
2.2. Divisão
A petição inicial, igualmente instruída com o título dc propriedade e dcscri-
ção do imóvel, deverá esclarecer as razões do condomínio bem como a qualifica
ção de todos os coproprietários. Citados, pessoalmente ou por edital conforme re
sidam ou não na mesma comarca, terão vinte dias para resposta. Serão, ademais,
devidamente intimados para que apresentem a prova de seus títulos de domínio e
procedam a seus pedidos de demarcação.
Com o laudo de divisão efetivado pelo agrimensor nomeado pelo juiz, segui
rá o auto com o quinhão de cada um, recebendo os condôminos uma folha de pa
gamento, constando as reposições e servidões eventualmente reconhecidas pelo juiz.
Tal documento, após a sentença homologatória dc divisão, servirá como título a
scr registrado no Registro dc Imóveis.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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10Inventário e partilha
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 982 A 1.045
Com a morte, abre-se a sucessão, sendo certo que essa poderá (o não ajuiza-
mento em sessenta dias apenas causará sanção de natureza tributária) ser seguida
ou não de ação especial de inventário. Trata-se de ação de rito especial pelo qual
sc declara a transmissão da herança e se fixam os quinhões de cada sucessor.
2. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL-ART. 982
Se os herdeiros forem maiores e capazes, e não havendo testamento, inventá
rio e partilha poderão se realizar por escritura pública, passível de registro imobi
liário. Nessa hipótese, contudo, exige a lei a intervenção de advogado, que assina
rá o ato notarial.
3. COMPETÊNCIA
O CPC, nessa matéria, oferece diferentes soluções. Em regra, independente
mente de onde ocorreu o óbito ou se era ou não brasileiro o de cujus (art. 89), o
inventário e as ações conexas em que o espólio for réu (art. 96) serão promovidos
no domicílio do autor da herança.
Não possuindo domicílio certo, será competente:
a) o do local onde se encontram os bens;
b) o do local onde ocorreu o óbito sc possuía bens cm vários lugares.
1 6 2
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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10 Inventár io e partilha 1 6 3
4. INVENTARIANTE
Representante e administrador do espólio, será nomeado pelo juiz, seguindo
a ordem legal (art. 990). Logo após a nomeação, será ele intimado para, cm cincodias, prestar compro miss o de bem e fielmente desempenhar seu munus, sendo ccr-
to que passa a atuar como auxiliar de jurisdição. Após a nomeação, ademais, terá
vinte dias para prestar as primeiras declarações com todas as informações relativas
ao espólio. As declarações prestadas poderão ser objeto de impugnação, inclusive
quanto à qualidade dc herdeiro.
Da mesma forma em que nomeado, poderá ser destituído, a pedido, nos ca
sos e na forma legais. Trata-se de incidente de remoção, que correrá em apenso aos
autos principais. Nesse caso, poderá o inventariante:
a) agravar da decisão de remoção;
b) responder, produzindo provas em cinco dias.
Destituído, novo inventariante será nomeado.
5. PROCEDIMENTO
Após as primeiras declarações, serão citados cônjuge, herdeiros, legatários e
Fazenda Pública. O MP apenas intervirá se houver herdeiro incapaz.
■ N ão se procederá à cita ção se os herdeiros outorga ram proc uração co m poderes especiais ao mesmo advogado do inventariante.
■ O herdeiro não incluído no inventário poderá pedir sua admissão, a todo
tempo, antes da partilha; o que importará em contraditório aos demais, que pode
rão impugná-la.
Após as citações, os interessados terão dez dias para impugnações.
As questões de alta ind agação surgidas nos autos do inventário, especial
mente quanto à preterição de herdeiro ou do direito à sucessão, deverão ser resolvidas nas vias ordinárias, impondo-se, de ofício, a cautelar dc reserva dc bens
para a eventual proccdência da ação (art. 1.001 do CPC).
Finalmente, serão avaliados os bens constantes do patrimônio declarado ou
informado pela Fazenda Pública por intermédio de avaliador oficial ou outro no
meado pelo magistrado. A finalidade é estabelecer o fato gerador do imposto de
transmissão causa mortis a cargo do legislador estadual.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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1 6 4 P a n e I V P r o c e d i m e n t o s e sp e c ia i s
6. ARROLAMENTO
Registram os, por derradeiro, a previsão de um processo de inventário simpli
ficado (concentração de atos c menores formalidades) desde que reunidas as seguintes condições:
a) consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha dos bens (a petição
inicial será instruída com um plano de partilha);
b) valor do patrimônio igual ou inferior a 2 mil ORTNs;
c) presença de apenas um herdeiro, que adjudicará todos os bens.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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11Embargos de terceiro
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 1.046 A 1.054
Trata-se de ação de conhecimento dc rito especial, muitas vezes intentada de
modo incidental (competência funcion al e por acessoriedade do juízo que determi
nou a constrição), por terceiro, às ações de execução e cautelar, cm razão de medi
das como arrolamento, seqüestro e penhora.
■ Na ex ecuç ão, a oposi ção da parte c daqueles que são partes secundárias oulegitimados extraordinários ou, ainda, meros responsáveis, dar-se-á por meio dc
açã o ordinária de embargos à exec ução. O rito especial será apenas para quem efe
tivamente não é parte nem responsável, sendo, portanto, parte ilegítima.
■ O cônjuge, pretendendo liberar sua meação, deverá provar nos embargos
que não contribuiu ou, ao menos, não se beneficiou da dívida contraída; o que é pre
sumido no caso de aval concedido pelo marido à empresa da qual não seja sócio.
■ Súmula n. 134 do STJ: ainda que o cônjuge figure como parte, já que inti
mado da penhora do bem imóvel, poderá opor embargos de tercciro.■ O c ompromi ssário compra dor (futuro proprietário dc bem pago em pres
tações) de bem objeto de cont rato de promessa de compra e venda constritado ta m
bém terá legitimação para a ação especial (Súmula n. 84 do STJ).
2. COMPETÊNCIA
De acordo com o art. 1 .04 9 do CPC, a competência do juízo que determinou
a apreensão do bem c absoluta e funcional para os embargos de terceiro. Logo, será
proposta no m esmo juízo por dependência. Contud o, sc determinada pelo juízo dc-
precado (o bem de terceiro estava em outra comarca), a competência se desloca
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1 6 6 Par te IV Procedim entos especia is
para a comarca onde cumprida a diligência. No entanto, se, ao revés, é determina
da pelo deprecante e simplesmente executada pelo deprecado, mantém-se compe
tente o primeiro.
3. PROCEDIMENTO
Requerida nos termos do art. 282, contará a inicial com prova documental de
posse ou propriedade do bem (art. 283), bem como da alusão à qualidade de ter
ceiro.
No valor da causa, aplica-se o art. 259, VII, fixando-a pelo valor do imóvel
lançado no imposto. Logo após, será expedida liminar de restituição ou de manu
tenção.
■ Como as ações possessórias, os embargos também destinam-se à proteção
da posse. Diferenciam-se, no entanto, porque, neste último, a violação decorre de
ato judicial. Se assim é, admitem o pedido e a expedição de mandado liminar de
manutenção ou restituição, desde que prestada uma caução e demonstrada a fuma
ça do bom direito.
■ Tal mandado de restituição igualmente poderá ser buscado por meio de pe
tição simples de liberação.
É necessário destacar que a mera oposição dos embargos de terceiro, diferen
temente dos embargos à execução, suspende automaticamente a causa principal,de modo que, a esta altura, execução ou cautelar deverão aguardar o desfecho da
ação especial. Serão, então, citados, em litisconsórcio necessário, o exequente e o
executado ou, se decorrente de cautelar a apreensão, o requerente e o requerido.
A contestação, nesse caso, também possui prazo diferenciado, de dez dias, sen
do certo que, entre as matérias arguíveis, admite-se a alegação:
a) de que o execu tado não é insolvente, possuindo bens;
b) da não ocorrênc ia da fraude à execu ção - o bem foi adquirido sem má-fé,
já que nã o havia publicidade idônea a dar conhecimento da ex is tê nc ia dc litispen-
dência em face do alienante executado;
c) da insolvência do devedor com a alienação de outros bens e não especifi
camente com aquele adquirido pelo terceiro e ora apreendido.
Vale lembrar
A alienação de bens em fraude após a propositora de uma ação não vul-
ncra apenas o credor, mas, sobretudo, o Poder Judiciári o, incorrcndo-sc em ver
dadeiro ato atentatório à dignidade da Justiça. Por tal motivo, primeiro sc pe
nhora o bem de terceiro e, depois, discute-se a validade daquele ato. De modo
que, se nada for feito, presume-se a fraude, e valerá a constrição.
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II Embargos de terceiro 1 6 7
4. SENTENÇA
Desconstitutiva e de eficácia liberatória.
5. PRAZO
Pode ser apresentado a qualquer tempo, salvo no processo de execução, cujo
prazo máximo será de até cinco dias após arrematação ou adjudicação, mas sem
pre antes da carta.
Vale lembrar
■ A penhora dos bens dc terceiro apenas deverá ser deferida pelo juiz se
não encontrados nem inventariados pelo devedor seus próprios bens.
■ O exequente somente responderá pelos honorários advocatícios nos em
bargos julgados procedentes se os bens forem indicados por ele. Se a iniciativa
for do oficial de Justiça, o credor não poderá ser responsabilizado (Súmula n.
303 do STJ).
■ Admitem a tutela preventiva, de modo que poderão assumir a natureza
inibitória.
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12Habilitação
1. INTRODUÇÃO-ART. 1.055
Configura-se como processo cujo objeto é regularizar a sucessão de uma das
partes falecida no curso da demanda. Importando na suspensão da causa principal,
deverá ser solicitada pelos herdeiros do de cujas ou mesmo pela parte contrária,
suscitando a presença dos sucessores de seu oposito r falecido.
2. PROCEDIMENTO
Será iniciada por petição inicial, na forma do art. 282, devidamente instruída
com o atestado de óbito, sob pena de indeferimento após despacho para emenda.
Citado, o requerido terá cinco dias para apresentar sua impugnação, entre as
quais a desqualificação da condição de herdeiro.
Havendo necessidade de instrução, será marcada audiência de instrução e, a
seguir, julgamento, declarando-se o sucessor como parte legítima na causa.
3. DISPENSA
De acordo com o art. 1.060 do CPC, será dispensado o processo de habilita
çã o quand o incontroversa a cond ição de herdeiro, inclusive por seu reconhecim en
to em outra demanda. Nesse caso, basta petição simples e habilitação incidental a
ser julgada por decisão interlocutória, de modo que, diferentemente da ação espe
cial, será objetada por agravo dc instrumento.
1 6 8
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13Restauração de autos - arts. 1 .063 a 1.069
Trata-se de ação dirigida à recomposição dos autos, por meio de cópias e cer
tidões, sempre que, de algum modo extraviado o principal, não contem as partes
com autos suplementares.
Intentada por uma das partes, será a outra citada para juntar os documentos
que possui em cinco dias. À ação será julgada por sentença. No caso de desapare
cimento no tribunal, correrá perante o relator. O causador do extravio responde
pelas despesas do processo sem exclusão das demais cominações civis e criminais.
169
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14Ação monitoria
1. INTRODUÇÃO - ARTS. 1.102-A, 1.102-B E 1.102-C
Trata-se de ação de rito especial promovida por quem possui prova escrita,
mas sem eficácia executiva (p. ex., confissão de dívida sem testemunhas), de obri
gação de pagar, entregar coisa fungível ou bem móvel.
2. PROCEDIMENTO
Com a petição inicial, será juntada a cópia autenticada do documento escri
to ou no original, postulando-se a expedição de mandado de citação para paga
mento ou entrega da coisa em quinze dias.
Devidamente citado, poderá o réu:
a) opor embargos monitórios, caso em que o procedimento se converte em
ordinário. Os embargos, nesse caso, têm natureza de contestação;
Súmula n. 292 do STJ: cabe reconvenção cm ação monitoria quando opos
tos os embargos, pois torna-se ordinário o rito.
b) omitir-se, hipótese que permitirá a conver são do mandad o inicial a utom a
ticamente cm título executivo, seguindo-se o cumprimento de sentença na forma
do art. 475-J;
c) pagar, ficando, dc tal sorte, isento das despesas do processo.
1 7 0
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14 A ç ã o m o n i to r ia - a rt s. 1 .1 0 2 - A , H e C 1 7 1
Vale lembrar
A ação monitoria é uma ação de cognição sumária e inaudita altera pars,
de modo que a prova escrita, sem eficácia de título executivo, vale como indício da cxistencia de uma relação jurídica. Logo, basta para se converter cm tí
tulo, a verossimilhança.
Documentos prescritos permitem ação monitoria (Súmula n. 299 do
STJ).
Por se fundada na verossimilhança, é admissível em face da Fazenda Pú
blica. No entanto, a execução do mandado monitório dependerá de rito espe
cial traçado no art. 741 do CPC (Súmula n. 339 do STJ).
Por ser rito especial, sua omissão e compatibilidade permitem a integra
ção com o procedimento ordinário, dc modo que é admissível a citação ficta
por hora certa e edital desde que nomeado curador especial para os embargos
(Súmula n. 282 do STJ).
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15Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa constantesde legislação extravagante
1. AÇÕES LOCATIVAS1
Com procedimento especial estabelecido na Lei n. 8.245/91, será o rito utili
zado em todas as controvérsias provenientes de contratos de locação.
Principais ações locatícias: despejo, consignação em pagamento, de revisão e
renovatória. Con quan to dotadas de características próprias, essas ações têm em co
mum:a) celeridade procedimental, permitindo inclusive tramitação durante os re
cessos forenses;
b) foro competente da situação da coisa (rei sitae) ou de eleição;
Poderá ser intentada no JEC, excepcionalmente, ação de despejo para
uso próprio (pela qual se busca a retomada do bem para uso próprio ou de
sua família em razão de uma situação de necessidade). Ver Súmulas ns. 175,
4 1 0 , 4 8 3 , 4 8 4 e 4 8 5 d o STF.
c) valor da causa fixado em uma anuidade, salvo tem porada , que será de três
meses de aluguel (Súmula n. 499 do STF);
d) admitem comunicações informais, por telex, fax e por meios eletrônicos;
e) modelo sincr ético, de modo que sua exe cuç ão se dará em uma mera fase
subsequente;
1 De acordo com a Lei n. 12.112, de 09.12.2009.
172
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15 Alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa 1 7 3
f) recurso de apelação d otado de efeito meramente devolutivo, contand o, por
tanto, com execução imediata.
1.1. Ação de desp ejo
Trata-se de ação desconstitutiva pela qual o proprietário ou locador do bem
busca a rescisão do contrato de locação e conseqüente devolução do imóvel. Logo,
sendo sua pretensão principal a rescisão do contrato, é ação de natureza pessoal e
não real (não se trata de ação possessória, a reintegração decorre da rescisão do
contrato de locação, que é a causa única e principal de pedir).
Para tanto, arrola a lei as causas da rescisão, sendo certo que, sob determina
das condições, basta a intenção de não mais renovar, não havendo necessidade do
locador alegar nenhum outro motivo (denúncia vazia).
Permite a cumulação com a cobrança dos aluguéis de demais encargos (des
pejo por falta de pagamento), autorizando, nessa parte, a legitimação passiva do
fiador (até porque, para o fiador ser execu tado, precisa estar no título - Súmula n.
268 do STJ).
■ Súmula n. 214 do STJ: o fiador apenas responderá pelos encargos que ex
pressamente anuir.
Execuç ão provisória
Seja em decorrência dc liminar (antecipação dc tutela - art. 59 , § 1°, da Lei n.8.245/91) ou de sentença impugnada por apelação, dependerá sempre de caução
(não inferior a seis meses nem superior a doze meses de aluguel, art. 64 da Lei n.
8.245/91), pois, a despeito do posterior provimento em contrário, não haverá re
torno ao imóvel. Isso acont ece porque, diferentemente da regra, o legislador optou
por dar eficácia imediata às decisões em sede de despejo, de modo que, no máxi
mo, caberá indenização ao inquilino no final com razão.
Subcspccics
a) de locação residencial;
b) de locação não residencial (comercial e industrial);
Nessas hipóteses, quando o contrato é sem prazo determinado, impõe-se a no
tificação prévia como condição da ação.
c) de locação por temporada.
Respostas
São admitidas contestação, exceç ão e reconvenção, sendo certo que, no caso
de despejo por falta de pagamento, permite-se a purga da mora (reconhecimento
jurídico do pedido).
■ A recusa do locador em receber o pagamento dos aluguéis extingue a ação,podendo ser alegada na reconvenção (consignatória).
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1 7 4 Par te IV Proced imento s especia is
■ A purga da mora, uma vez deferida, importará na extinção com resolução
do mérito, devendo o locatário extrair guia e depositar a quantia devida no prazo
dc quinze dias.
■ Não será admitida a emenda da mora sc já utilizada essa mesma faculdadepelo locatário nos 24 meses anteriores à propositura da ação.
1.2. Ação de consig nação em pagamento
De acordo com o art. 67 da Lei n. 8.245/91, caberá ação de consignação to
das as vezes em que o devedor, locatário, subinquilino ou fiador, pretendendo pa
gar, encontra obstáculos impostos pelo locador do bem.
■ Disposta em lei especial, apenas no caso dc lacuna seguirá as regras do CPC.
Logo, não regulado o prazo para contestar, será de quinze dias nos termos da con-
signatória com um. Admite-se, nessa senda, a consign ação extrajudicial de aluguéis
(depósito bancário e art. 890 do CPC).
■ Há duas espécies de ação de consignação : a de aluguéis e demais obrigações
provenientes da locação e outra para todas as demais espécies de obrigações.
ATITUDES DO CONSIGNADO
a) omissão = revelia;
b) reconhecimento do pedido;
C) respostas:i) cont estaç ão (insuficiência do depósito ou sua inexa tidão);
ii) exceção;
iii) reconvenção ( rescisão do contrato e cobrança de aluguéis).
1.3. Ação revis ional
Ação pela qual busca-se cstabclcccr o reequilíbrio do contrato (pelo locador
ou locatário) muitas vezes defasado pelos longos períodos de locação (arts. 17,19
e 85 da Lei n. 8.245 /91). Trata-se, pois, de ação constitutiva, embora permita a ex e
cução de diferenças de aluguéis, o que imprime a ela uma feição condenatória-man-
damental.
■ O aluguel provisório (não excedente a 80% do pedido ou do valor do alu
guel vigente) poderá ser fixado na audiência de conciliação, a pedido de qualquer
uma das partes (art. 68, II).
Procedimento
Conforme o art. 68, o rito é sumário, contando com duas audiências, sendo
a primeira delas destinada à conciliação e à apresentação de defesa. Por importarno reexame de valores, contará com perícia técnica nos moldes do CPC.
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15 Alguns procedimenro s especia is de jur isdição conte ncios a 175
Nã o renovada a lo caçã o, a sentença (ainda que sujeita à apelação) poderá im
plicar a exped ição imediata de mandad o de despejo em trinta dias, desde que o lo-
cador tenha efetuado tal pedido cm sua defesa (art. 74).
As respostas possíveis são a contestação e a exceção ritual, podendo o réuaduzir, no corpo da defesa, sua contraproposta.
1.4. Ação renovatória
De natureza igualmente constitutiva, presta-se à proteção do fundo de comér
cio reconduzindo as partes a um novo contrato de locação.
■ Trata-se de ação especial de emissão de declaração de vontade, prevista cm
lei própria, pelo qual o Estado se impõe sobre a vontade das partes (interferência
do juiz nas relações privadas), conferindo a necessária instrumentalização do direi
to material informado, entre outros princípios, pela boa-fé contratual e a função
social deles.
■ Por proteger o fundo de com érci o, é inerente apenas às locaçõ es não resi
denciais, quais sejam: locação de imóvel destinado ao comércio, locação de imóvel
destinado à indústria, locação de imóvel destinado à exploração de atividade civil
com fins lucrativos e locação de espaço em shopping centers.
■ Há prazo decadencial para ta nto, de modo que deverá ser ajuizada um ano
e seis meses antes de finda a locação, sendo certo que a distribuição da ação a interrompe.
Deverá ser precedida de certos requisitos, como a existência de um contrato
escrito com prazo determinado de pelo menos cinco anos e exploração do mesmo
ramo de comércio há pelo menos três.
Como as demais, em que pese preponderantemente constitutiva, admite uma
parcela condenatória referente aos aluguéis vencidos durante a ação.
Respostas
Admite todas as formas, mas o destaque, nesta ação , fica por conta de sua na
tureza dúplice; pois o réu, ao contestar, poderá fazer, no bojo dc sua defesa, as se
guintes pretensões:
a) fixação de aluguel provisório;
b) adulteração da periodicidade e do indexador;
c) condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos;
d) despejo e prazo para desocupação.
A improcedência da demanda, apenas culminará na desocupação do imóvel
cm trinta dias, sc a parte o requerer expressamente (art. 74 da Lei n. 8.245/91).
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16Ações constitucionais
1. CONCEITO
Trata-se de remédios judiciais destinados ao controle das liberdades públicas
(direitos e garantias constitucionais) cerceadas por arbitrariedades cometidas pelo
Poder Público (writ).
2. MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Trata-se de ação constitucional sumária para a defesa em face do Poder Públi
co ou quem lhe faça as vezes (art. 5°, LXIX, da CF e Lei n. 12.016, de 07.08.2009).
Objeto
Defesa do direito líquido e certo, ou seja, aquele provado de plano por docu
mento inequívoco (juntado com a inicial ou requisitado ao juiz) e não contrastável
por babeas corpus (HC) ou babeas data (HD).
Não cabe cm sede de:
a) ato administrativo sujeito a recurso administrativo com efeito suspen
sivo;
b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
c) decisão judicial transitada em julgado.
Espécies
Preventivo, repressivo, individual e coletivo (v. Capítulo 19 desta Parte, item
2, p. 187).
176
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1 6 A ç õ e s c o n s t i t u c i o n a i s 1 7 7
MS preventivo
Nã o apenas ilegalidade ou abuso de poder poderão ser contrasta dos, mas ain
da o perigo dc ilegalidade ou abuso. Assim e que, havendo reccio da parte cm so
frer um ilícito, poderá promovê-la dc modo definitivo (ação preventiva).O MS preventivo, assim como o interdito proibitório e, agora, de modo ge
nérico, as ações inibitórias (art. 461 do CPC ), são ações voltadas a impedir a ocor
rência do ilícito, pouco importando o dano para fins dc interesse processual. Isso
porque o sistema admite que determinados direitos não possam sequer ser lesados,
não se contentando com a reparação. Nesse contexto, estão os direitos líquidos e
certos, assim como os de primeira grandeza como a imagem das pessoas e o meio
ambiente.
Sujeitos
Passivo: será a pessoa jurídica integrada pelo agente coator, pois é ela quem
sofre as conseqüências jurídicas e econômicas da ação. Os entes despersonalizados,
as chefias executivas e as mesas do legislativo poderão ser partes passivas (perso
nalidade judiciária).
Poderão ser autoridades coat oras os representantes ou órgãos de partidos po
líticos e entidades autárquicas, dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas natu
rais no exercício de função pública. Por outro lado, não serão consideradas auto
ridades os administradores de empresas públicas, sociedades de econom ia mista ou
concessionárias, na prática dc atos dc gestão comercial.Não será considerado autoridade coatora o administrador de empresa públi
ca, sociedade de econ omia mista e concessio nária q uando da prática de ato de ges
tão empresarial (ou seja, dissociado da função pública).
Procedimento
Uma vez impetrado, com os documentos, poderá o impetrante requerer limi
nar sempre que houver perigo de dano. Após, será a autor idade co ator a notificada
para prestar informações em dez dias, sendo dc tudo ouvido o Ministério Público,
até scr proferida a sentença.
Não caberá liminar quando se tratar de compensação de créditos tributários,
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equipa
ração de servidores públicos e concessão de aumento e extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Da decisão liminar caberá recurso de agravo de instrumento ou incidente de
suspensão ao presidente do tribunal, nas hipóteses de grave lesão à ordem, à saú
de, à segurança c à economia públicas. Da sentença, apelação c reexame necessá
rio. Já dos acórdãos (nas hipóteses de processamento em sede originária do tribu
nal), agravo interno das decisões monocráticas, recurso ordinário constitucional(ROC) das decisões denegatórias colegiadas e recurso especial/extraordinário das
concessivas. Em nenhuma hipótese, caberá embargos infringentes.
7/27/2019 PCIV Marina Vessoni, 2011. Direito Processual Civil
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1 7 8 Parte IV Procedimentos especiais
As liminares, salvo se cassadas ou revogadas, durarão até a prolação da sen
tença.
Não será admitido o litisconsórcio ativo ulterior, vale dizer, o ingresso de li-
tisconsorte após o despacho da petição inicial.Na ação de MS não cabem honorários advocatícios.
Nos casos urgentes, admite-se a impetração na forma eletrônica, desde que
apresentado o original em cinco dias.
Competência
Estabelecida pela autoridade coatora, quer dizer, a responsável pelo desfazi-
mento do ato.
Prazo
Decadencial de 120 dias.
3. HABEAS DATA - ART. 5o, LXXII, DA CF E LEIS NS. 11.111/2005 E 9.507 /97
Trata-se de ação constitucional dirigida à obtenção de informações e retifica
ção de dados em relação à pessoa do impetrante c objeto de registro de bancos de
dados de entes governamentais ou de caráte r público.
Vale lembrar
Não são casos de habeas data as informações:
a) relativas a terceiros;
b) em poder de registros que não sejam públicos.
Súmula n. 2 do STJ: não cabe habeas data se não houve recusa da auto
ridade administrativa; logo, faltará interesse de agir se não houver prévio re
querimento extrajudicial, que deverá ser demonstrado na petição inicial (nos
prazos de dez e quinze dias, conforme pretensão de exibição ou retificação).
4. MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 5o, LXXI, DA CF
Trata-se de ação constitucional dirigida ao suprimento de omissão legislativa
que inviabiliza o exerc ício de direitos subjetivos relativos a nacionalida de, sobe ra
nia e cidadania e às liberdades constitucionais. Logo, caberá:
a) quando faltar norma regulamentadora;
b) quando impedido o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas cons
titucionais.
Por sua natureza, observará, no que couber, o procedimento do mandado desegurança, sendo certo que a sentença concessiva determinará que o órgão compe
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16 Ações constitucionais 1 7 9
tente expeça a norma regulamentadora. A persistência da omissão poderá gerar
ações reparatórias por parte dos indivíduos lesados.
5. HABEAS CORPUS
Seria de estranha r que, em um trab alho sobre processo civil, houvesse alusão
ao babeas corpus. Contudo, não são raras suas incursões nesta sede, especialmen
te no caso de prisão civil em decorrência do inadimplemento de alimentos. Trata-
se de ação constitucional sumária voltada à tutela da liberdade de locomoção, ou
seja, de ir e vir.
Como dito, não é recurso, mas remédio constitucional, dc rito célere e simpli
ficado, não comportando dilação probatória (a prisão deve ser flagrantemente ile
gal, não havendo espaço para maiores discussões). Admite providências liminares,
de competência do juiz de primeiro grau, no caso de prisão determinada por auto
ridade policial, do tribunal, no caso de decisão judicial ou de pacientes sujeitos a
sua alçada ou dos órgãos de superposição, nas mesmas hipóteses de competência
originária por prerrogativa de função.
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17 Juizados especiais cíveis (JEC)
Embora tenhamos optado por mencionar uma série de aspectos das deman
das promovidas nos juizados em cotejo com as ações ordinárias, é certo que o pro
cedimento sumaríssimo se apresenta com o rito especial, cujos conto rnos finais pas
saremos a expor.
Inicialmente, estão regrados na legislação extravagante, qual seja, as Leis ns.
9.099/95,10.259/2001 e 12.163/2009.
Os JE C tem como principais princípios:a) simplicidade;
b) celeridade;
C) irrecorribilidade das decisões interlocutórias;d) oralidade.
No que diz respeito à competência, é certo que o grande e principal critério é
o valor da causa. Todavia, é preciso entender que mesmo o valor da causa nos jui
zados tem características diferenciadas. Nos estaduais, por exemplo, tem natureza
relativa (a parte pode escolher onde ingressar com a sua ação, sc nos JEC ou na jus
tiça comu m estadual). Já nos Juizad os Especiais Federais c nos Especiais da Fazen
da Pública, prevalece o especial, o que denota a sua característica absoluta.
No entanto, nem sempre o valor da causa será o critério definidor da compe
tência. Há restrições também:
a) aos procedimentos especiais. Não cabe ação de rito especial nos juizados es
peciais. Excepcionalmente admite-se o despejo para uso próprio e a possessória;
b) às ações de maior complexid ade, com o as que importam em prova técnica
dc maior densidade;
c) às ações intentadas por pessoa jurídica. As exceções ficam para as microem-presas, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de in
1 8 0
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17 J u iza dos especia is c íve is ( JKC) 181
teresse publico e as sociedades de crédito do microempreendedor - Lei n. 12.126/2009,
art. 8o, II, III e IV e por força dos Enunciados ns. 9 e 72 do Fonaje: os entes formais,
espólio e condomínio;
d) às ações relativas a resíduos, estado das pessoas, acidente do trabalh o c falência;
e) às ações que, de qualquer sorte, tenham incapazes na demanda (art. 8o, I,
da Lei n. 9.099/95), com exclusão dos cessionários de direito de pessoas jurídicas,
bem assim a figura de insolvente civil, réu preso. Também não serão da alçada da
especializada as demandas que importem em citação por edital;
f) às execuções, 110 caso em que não encontrados bens do devedor;
g) às ações que envolvam o Poder Público. A exceç ão, por evidente, ficará por
cont a das demandas promovidas nos Juizados Especiais Federais e nos Especiais da
Fazenda Pública (processos de menor complexidade promovidos em face das pesso
as jurídicas de direito público, quais sejam, a União, os estados, os municípios e as
autarquias, desde que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos).
Também se mostra diferente o trato da competência territorial (competência
de foro e art. 4° da Lei n. 9.099/95) vez que pode ser reconhecida de ofício. Isso se
dá exatamente para impedir que a parte venha a escolher o juízo a examinar a sua
causa.
Da mesma forma merece destaque, pela enorme diferença com o modelo or
dinário, o sistema rccursal dos juizados, já que neste apenas caberão:a) recurso inomin ado, que nada mais é do que uma apelaç ão, sem efeito sus
pensivo e oposta em dez dias perante o juiz de primeiro grau;
b) embargos de declaração, que nesse sistema apenas suspende a causa, não
a interrompendo;
c) embargos de declara ção, que na especializada não aceita a form a preques-
tionadora perante os colégios recursais - Fonaje ns. 125 e 36 do CRSP - , mas so
mente na origem;
d) recurso extraordinário, já que a CF apenas mencionou o recurso cspccial
para as causas julgadas por tribunais. Ora, considerando que os Colégios Recur
sais não são tribunais, mas reuniões de juizes de primeiro grau com competência
recursal, logo as suas decisões apenas serão contrastáveis por recurso extraordiná
rio e não pelo especial (Súmula n. 203 do STJ).
■ As decisões interlocutórias são irrecorríveis, no entanto cf. a Súmula n. 727
do ST F - das decisões do Presidente do Colégio Recursal que trancar recurso ex
traordinário caberá agravo de instrumento.
■ Por lógica, igualmente agraváveis as decisões do juiz de primeiro grau no
trancam ento dos apelos.
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182 Par te IV Proced imento s especia is
■ Tam bém serão alvo de agravo de instrument o nos JE Fs e nos especiais da
Fazenda Pública - arts. 5o da Lei n. 10.25 9/20 01 e 4 o da Lei n. 12. 153 /2 00 9 - as
decisões dc urgência tomadas pelo magistrado.
Por fim, traçaremos as linhas gerais do sistema executivo dos juizados.Os juizad os especiais têm as suas regras sobre a ex ecuç ão reguladas nos arts.
52 e 53 da Lei n. 9.099/95, sendo certo que se aplicam as regras da reforma naque
le sistema, notadamente o cumprimento de sentença.
Nessa linha, não apenas a multa de 10%, mas as decorrentes das astreintes nas obrigações de fazer e entregar coisa, não se limitam ao valor da causa (Enun
ciados ns. 97,105 e 106 do Fonaje).
A execução dc título extrajudicial se mostra possível, mas desde que restrita
ao valor dc 40 salários, assim como os embargos de terceiro (conexão de causas).
Nas execuções promovidas em face do Poder Público, não serão expedidos
precatórios, mas meros ofícios requisitórios. Por meio dele, a autoridade pública
competente será cientificada para efetuar o pagamento no prazo de até sessenta
dias, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Bra
sil (art. 17 da Lei dos Juizados Federais e art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública).
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Procedimentos especiaisde jurisdição voluntária
1. INTRODUÇÃO
Trata-se cie administração pública de interesses privados, de modo que:
a) não há de falar-se em partes, senão interessados, nem em lide;
Isso não significa a ausência de contraditório, pois os interessados e o Ministé
rio Público (MP) são citados para responderem, em dez dias, sob pena de nulidade.
b) quanto à iniciativa, não apenas o interessado, mas até mesmo o M P poderá promovê-la;
O juiz, excepcionalmente, poderá iniciar os procedimentos de cumprimento
de testamento e arrecadação de bens de ausente.
c) serão julgados por sentença que não conta com o atributo da coisa julga
da material, de modo que poderá ser alterada por novos fatos;
d) os poderes do juiz também são sensivelmente apelados, podendo ele julgar
por equidade.
2. ALIENAÇÃO JUDICIAL
Decorre da necessidade de alienação de bens sujeitos à deterioração ou que
empenham grandes valores para sua guarda e conservação, além de ser objeto de
depósito judicial. Alienados os bens em leilão judicial, poderá ser requerida a pro
vidência pelo próprio depositário.
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1<S4 Par te IV Proced imento s especia is
3. SEPARAÇÃO (OU DIVÓRCIO) CONSENSUAL - LEI DO DIVÓRCIO,ARTS. 1.120 A 1.124-A DO CPC E ART. 1.574 DO CC
Trata-sc dc hipótese dc dissolução da sociedade conjugal dc forma amigável.Será requerida, portanto, por ambos os cônjuges, mediante petição inicial instruí
da com documen tos essenciais (certidões de casame nto e de nascimento dos filhos)
assinada pelos interessados e por seus advogados ou por um advogado de ambos,
e sem qualquer divergência ou lide nas questões relativas à desconstituição do vín
culo conjugal.
Deverão , ademais, estar expressas as condições quanto a partilha de bens, re
gime de guarda de filhos e direito de visita, bem como os alimentos devidos. Toda
via, eventuais omissões não significarão impossibilidade de discussão cm açã o p ró
pria dc partilha dc condomínio na forma dos arts 1 320 c 1 581 do CC