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www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA Processo Coletivo Rodrigo Klippel 1 1. Tutela coletiva: introdução a) Jurisdição civil coletiva: é a função jurisdicional acionada para a tutela dos direitos coletivos lato sensu. surgiu como necessidade da sociedade moderna, de massa precisa ser operacionalizada por procedimentos coletivos, iniciados por meio do exercício do direito de ação b) Ação civil pública é um termo com vários significados. o mais adequado é o de exercício do direito de ação para a tutela de um direito coletivo lato sensu também é usada para identificar um procedimento coletivo e para designar uma lei que regula um procedimento coletivo Questão de concurso (MPE AM 2007) (A) As ações popular e civil pública destinam- se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência. No mesmo sentido: (TRF5 JUIZ 2007) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza b de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Qualquer direito coletivo pode ser protegido a partir do ajuizamento de uma ação civil pública? NÃO! a) LACP Art. 1º, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. a) LACP Art. 1º, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. c) Informativo 404 do STJ: Controle judicial de políticas públicas Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (MPE MT 2004) + (PGE RR 2004) + (TRF5 2006)

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1. Tutela coletiva: introdução a) Jurisdição civil coletiva: • é a função jurisdicional acionada para a

tutela dos direitos coletivos lato sensu. • surgiu como necessidade da sociedade

moderna, de massa • precisa ser operacionalizada por

procedimentos coletivos, iniciados por meio do exercício do direito de ação

b) Ação civil pública

• é um termo com vários significados. • o mais adequado é o de exercício do

direito de ação para a tutela de um direito coletivo lato sensu

• também é usada para identificar um procedimento coletivo

• e para designar uma lei que regula um procedimento coletivo

Questão de concurso (MPE AM 2007) (A) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência. No mesmo sentido: (TRF5 JUIZ 2007) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza b de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

• Qualquer direito coletivo pode ser protegido a partir do ajuizamento de uma ação civil pública?

NÃO! a) LACP Art. 1º, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. a) LACP Art. 1º, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. c) Informativo 404 do STJ: Controle judicial de políticas públicas Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (MPE MT 2004) + (PGE RR 2004) + (TRF5 2006)

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(26) Sendo os conceitos de consumidor e de contribuinte categorias distintas, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos de contribuintes para pleitear, sob o fundamento da inconstitucionalidade de lei que instituiu determinado tributo, a restituição de valores pagos ao fisco por força desse tributo.

• É a hipótese dos arts. 5°, § 4º da LACP e 82, § 1º do CDC

“O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido” a ação coletiva passiva à posicionamento restritivo demonstra que o art. 5º da LACP fala somente em “legitimidade para propor ação”, o que excluiria a legitimidade coletiva passiva à todavia, pelo menos em três casos se retira do ordenamento jurídico o seu cabimento: a) ação rescisória (487 do CPC) e querela nullitatis

b) sindicatos (art. 8, III da CF) c)

Nesse sentido: “Súmula 470 do STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”. Nesse sentido: Informativo 421 “O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os

interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la”. “A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento –, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC”. à legitimidade do MPF para requerer a nulidade do certificado de instituição filantrópica Informativo 443 “Nesta instância especial, observou-se que, no caso, a pretensão recursal excede os limites de tutela do interesse tributário do Estado, atingindo o próprio interesse social que as entidades filantrópicas visam promover. Ressalte-se que tais entidades, por desenvolverem um trabalho de complementação das atividades essenciais do Estado, possuem um patrimônio social com características públicas, uma vez que é de uso comum, mas relacionado com o uso da própria sociedade”. à legitimidade do MP em ACP referente a loteamento irregular Informativo 407 “A Turma decidiu que, na ação civil pública (ACP) referente à execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes irregulares, sem aprovação dos órgãos públicos competentes, o parquet tem legitimidade para formular pedido de indenização em favor dos adquirentes de tais lotes, seja em razão da prerrogativa conferida pelos arts. 1º, VI, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, seja por versar sobre direitos individuais homogêneos que transbordam o mero caráter patrimonial, configurando, ademais, relação de consumo na forma dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC”.

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Entretanto, o TRF deu provimento à apelação do MPF e anulou a sentença, ao argumento de tratar-se de direito coletivo e difuso que, nos termos do art. 81, I e II, da Lei n. 8.078/1990 (CDC)” Assim, tendo em vista se tratar de poluição, o MP tem legitimidade para a propositura de ação, conforme prevê o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)” à MP (ou outro legitimado) deve assumir ACP se houver desistência infundada ou abandono por parte de associação (art. 5º, § 3º da LACP) à na tutela coletiva em geral: se o MP não for autor, deverá atuar como custos legis. (arts. 5, § 1º da LACP; 6, § 4º da LAP; 12 da LMS; 17, § 4º da LI) à pode o MP entender que não é caso de intervenção? à atuação da Procuradoria, em 2º grau, afasta a nulidade pela não participação no 1º grau? Jurisprudência: Informativo 369: Dispensam-se formalidades, tais como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia Informativo 458: Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo à o MP poderá ter legitimidade superveniente para a Ação Popular à é a regra do art. 9º da Lei 4.717/65: § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. à Aplica-se também na Ação Popular (art. 6, § 3º LAP) e na Ação de Improbidade (art. 17, § 3º da LI)

(TJSE JUIZ 2003) (2) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do direito do consumidor, ainda que a hipótese não verse sobre interesse difuso ou coletivo, mas individual homogêneo. (B) O Ministério Público pode, a requerimento de qualquer coletividade, ajuizar a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no CDC, porém não é admitida a atuação do Ministério Público a pedido de consumidor individual. (C) No processo penal atinente aos crimes previstos no CDC, a União pode intervir como assistente do Ministério Público. (D) Tanto o Ministério Público como o Distrito Federal é legitimado para promover a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas. (E) Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos que não tenham sido ajuizadas pelo Ministério Público, a ele caberá, de ofício, a atuação como fiscal da lei. (TJCE JUIZ 2004) (1) A ação popular não pode ser ajuizada pelo MP, pois é mecanismo processual constitucionalmente deferido ao cidadão. Por outro lado, considerando que essa ação visa à tutela do patrimônio público, o MP está vinculado à defesa das posições adotadas no processo pelo autor popular, isto é, não poderá o promotor de justiça ou procurador da República, conforme o caso, opinar pela improcedência do pedido. (93) A ação civil pública por danos ambientais pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou ambos. Por se tratar de responsabilidade solidária, os legitimados passivos podem ser acionados em litisconsórcio facultativo. (94) O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor, na defesa do patrimônio público, ação civil pública, admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou questão indispensável à resolução do litígio

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principal, em torno da tutela do interesse público. (TJPI JUIZ 2007) (E) A entidade representativa de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para proteção de direitos individuais de seus associados. Não se exige, no caso, nem que se comprove a constituição da entidade, segundo as exigências legais e o seu funcionamento de pelo menos um ano, não se exigindo, também, autorização desses associados. (TJSE JUIZ 2008) (D) Em caso de desistência ou abandono da ação civil pública proposta por algum co-legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até a prolação da sentença de mérito, por ser indisponível o seu objeto. (PGE PB 2007) (B) O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio de sociedade de economia mista, pois a defesa judicial do patrimônio público é atribuição dos órgãos da advocacia dos entes públicos. (C) O sindicato e a associação civil têm legitimidade ativa para propor ação civil pública que tenha por objeto a cobrança indevida de tributo, taxa ou multa, desde que seja de interesse de seus associados e esteja incluída, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor e à ordem econômica. à art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. à essas regras se estendem ao MP e demais legitimados? SIM à Informativo 424 “A 1ª Seção do STJ entendeu que, na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo”.

à Em sentido contrário: RESP 845.339, DJ 15/10/07 a) se ou autor coletivo perde, aplica-se o art. 18 da LACP b) se o réu da ACP perde, aplica-se o CPC à a isenção do art. 18 se aplica ao MP na ACP de improbidade? SIM. Vide RESP 822.919, DJ 14/12/2006 (TJSE JUIZ 2008) (B) Na ação civil pública, com exceção do Ministério Público, todos os outros legitimados, em caso de improcedência do pedido, serão condenados nos ônus da sucumbência, consistentes nas despesas e custas processuais e honorários advocatícios. art. 93. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado OU no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. à em que casos a competência para a ACP será da Justiça Federal? Sempre que se verificar a incidência da regra do art. 109 da CF/88 à a competência e a intervenção anômala do art. 5º da Lei 9.469/97 à aplica-se, em sede de tutela coletiva pelo procedimento da LACP/CDC, o art. 109, § 3º da CF? (4) A propositura da ação popular previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. Correndo as ações em juízos de competência territorial diversa, torna-se competente aquele que primeiro citar validamente o réu. (AGU 2007) (134) Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estado-membro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa.

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Por que a assertiva está errada? (86) A competência para processar e julgar a ação civil pública por danos ao meio ambiente é da justiça estadual, fixada pelo critério territorial e delimitada pelo local do dano. No entanto, admite-se a prorrogação da competência fundada na qualidade da parte. Assim, é da competência absoluta da justiça federal a ação proposta contra empresa privada concessionária de serviço público federal, ainda que não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou suas empresas públicas. Considerando a situação hipotética apresentada e à luz da legislação federal da ACP, bem como da jurisprudência dominante, assinale a opção correta. (A) Como o dano ocorreu no território de mais de uma comarca, as duas comarcas são competentes para julgamento da questão, que deverá ter pronunciamento duplo. (B) Como o dano ocorreu no território de mais de uma comarca, resolve-se a questão da competência pela prevenção, sendo competente para o trato da questão o juiz que primeiro receber a inicial. (C) Como o primeiro promotor de justiça que ajuizou a ACP foi o do município A, a ação deverá ser julgada nesse município somente. (D) O tribunal de justiça deve avocar e julgar essa questão. (E) Nesse caso, a matéria torna-se de competência do STJ. à o MP deverá promover o arquivamento do IC. à IC arquivado deve ser remetido, em 3 dias, ao Conselho Superior do MP à se o Conselho não concordar com o arquivamento, designará outro promotor para ajuizar a ACP

• Efeito de ter essa natureza jurídica: não é necessário o contraditório em sede de IC

à o juiz, em sede de ação civil pública, pode condenar o réu com base, exclusivamente, em elementos colhidos na fase de IC? NÃO. à é obrigatório que o MP realize o IC antes de decidir pela propositura de uma ACP? NÃO

à regulamentação legal do IC: arts. 8º e 9º da LACP à só o MP é legítimo para realizar o IC? SIM. à Trata-se de uma transação distinta da que se estuda no direito civil, visto que seu objeto são, em regra, direitos indisponíveis. à previsão legal: art. 5, § 6º da LACP § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (B) Na instrução da ação civil pública, é desnecessária a repetição das provas produzidas no inquérito civil instaurado pelo MP, visto que estas foram produzidas por um órgão público e em estrita obediência ao princípio do contraditório. No entanto, deverão ser necessariamente repetidas as provas produzidas no inquérito civil instaurado pelos demais co-legitimados à propositura da ação civil. (C) O compromisso de ajustamento de conduta pode ser celebrado entre qualquer dos co-legitimados à propositura da ação civil pública e o autor do comportamento lesivo a interesses difusos ou coletivos. Esse compromisso, quando firmado no curso da ação civil, com a manifestação favorável do MP, será homologado pelo juiz. (D) O inquérito civil será arquivado quando o representante do MP concluir pela desnecessidade da propositura da ação ou se convencer da ausência de ofensa ao interesse coletivo ou difuso sob tutela. Na hipótese do ajuizamento da ação civil pública, a petição inicial deverá ser instruída com o inquérito civil, em virtude de ser peça imprescindível ao convencimento do juiz, para receber a inicial e determinar a citação do demandado. (C) A legitimidade ativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta é concorrente e disjuntiva. (D) O Poder Judiciário tem legitimidade para celebrar termo de ajustamento de conduta com a finalidade de evitar o litígio judicial. (E) O termo de ajustamento de conduta é aceitável tanto na seara criminal, como na seara da improbidade administrativa (TJPI JUIZ 2007)

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(B) A ação civil pública depende não só da prévia instauração do inquérito civil mas também do inquérito penal, visto que só se pode propor essa ação relativa a questões ambientais quando houver comprovado dano ambiental ou crime de risco. (C) Embora a maior parte das ações civis públicas ambientais passe, no Brasil, pela fase prévia do inquérito civil, ela pode ser intentada sem a instauração de inquérito. (D) É necessário que a ação civil pública ambiental passe pela fase prévia do inquérito civil, não sendo admissível, pela complexidade da temática e pela imprevisibilidade dos efeitos das ações antrópicas, que ela possa ser intentada sem que, preliminarmente, tenha sido concluído o referido inquérito. (E) O arquivamento da ação civil pública só deve, obrigatoriamente, ser examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público quando o respectivo inquérito civil apresentar irregularidades insanáveis. à aplica-se à tutela coletiva, mesmo não fazendo parte do Título III do CDC? SIM. Nesse sentido: Informativo 404 “A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”. II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas

as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.