PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

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Grupo Universitário Maurício de Nassau Curso de Bacharelado em Direito RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ PEC DOS PRECATÓRIOS: “DECIFRA-ME OU DEVORO-TE.” Recife 2010

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A popularmente chamada “PEC do Calote” é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, pois coloca em risco a credibilidade do Poder Judiciário.

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Grupo Universitário Maurício de Nassau Curso de Bacharelado em Direito

RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ

PEC DOS PRECATÓRIOS: “DECIFRA-ME OU DEVORO-TE.”

Recife 2010

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Rodrigo César Pereira Scholz

PEC DOS PRECATÓRIOS: “DECIFRA-ME OU DEVORO-TE.”

Recife 2010

Monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito promovido pelo Grupo Universitário Maurício de Nassau. Orientador: Dr. Ranulfo Barbosa dos Santos Filho

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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

PEC DOS PRECATÓRIOS: “DECIFRA-ME OU DEVORO-TE.” ´

Rodrigo César Pereira Scholz

Monografia submetida ao corpo docente do Curso de Direito promovido pelo Grupo Universitário Maurício de Nassau como requisito parcial à obtenção do

título de Bacharel em Direito.

Aprovada em 18/ 06/ 2010.

Banca Examinadora;

_____________________________________________ Prof. Dr. Ranulfo Barbosa dos Santos Filho

FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

_____________________________________________ Prof.(a) Dra. Catarine Alexandre Delgado FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

_____________________________________________ Prof. Dr. Manoel Severino Moraes de Almeida

FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

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À minha mãe, Maristela.

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AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar, a Deus, o Grande arquiteto do universo;

A todos que de alguma forma me ajudaram na elaboração desse trabalho;

À minha mãe, pelo exemplo de honestidade, determinação e amor incondicional;

Ao meu pai (in memoriam) pelo exemplo de humildade e fé;

À minha vó pela simplicidade e alegria de viver;

À irmã Anita pelo cuidado dispensado nos meus primeiros anos de vida e pelos

ensinamentos eternos;

Ao meu irmão pela fraternidade e incentivo;

Ao meu tio Henrique pelo exemplo de sucesso profissional;

Aos irmãos do Luzeiro da Verdade que garantiram minha tranqüilidade enquanto

ausente;

Aos meus verdadeiros amigos à quem escolhi como família;

A todos do Sindicontas, que me permitiram ter contato com o tema, o que despertou

em mim além do interesse, o compromisso social, principalmente enquanto

advogado. Em especial a André e a Tadeu, pelas orientações e indicação ao Estágio

em Brasília;

A todos do CEFOR e do Programa Estágio Visita à Câmara, que me proporcionaram

vivenciar o dia-a-dia do Congresso Nacional e do STF;

Aos meus colegas da faculdade com quem compartilhei experiências;

Aos Mestres e Professores pela paciência e por todo conhecimento transmitido e

também aos funcionários pela infra-estrutura proporcionada;

Ao Mestre Ranulfo em especial, por todo conhecimento e experiência

compartilhados e pelo exemplo de formação intelectual que busco.

Para não correr o risco da injustiça, agradeço de antemão a todos que de alguma

forma passaram pela minha vida e contribuíram para a construção de quem sou

hoje.

A Todos, muita luz !!!

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O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.

As Dívidas Públicas devem ser reduzidas,

a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos,

se a Nação não quiser ir à falência.

As pessoas devem novamente aprender a trabalhar,

em vez de viver por conta pública.

Marcus Tullius Cícero Roma, 55 a.C

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RESUMO

Há muito se discute no Brasil o problema da dívida pública, especialmente no tocante ao pagamento de precatórios, que são ordens de pagamento, emanadas pelo Judiciário após o trânsito em julgado das sentenças contra a Fazenda Pública para que o Executivo pague ao credor, detentor do precatório, o valor devido, explícito na sentença. Desde a Constituição Cidadã em 1988, vários foram os Projetos de Emenda à Constituição para tentar saldar esse débito que o Estado tem com milhões de pessoas físicas e jurídicas espalhadas em todo o país, que têm em comum o direito adquirido de receberem indenizações da União, estados ou municípios por terem sido lesadas, de alguma forma, pelo Poder Público ou por seus agentes. Mas vitórias na justiça nem sempre denotam que os recursos irão parar no bolso dos credores, a PEC 351/2009, inicialmente chamada de PEC 12, proposta em 2006 pelo então senador da república, Renan Calheiros, é uma afronta à Constituição Federal por infringir princípios fundamentais, como a Dignidade da Pessoa da Humana e a tripartição dos poderes. A popularmente chamada “PEC do Calote” é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, pois coloca em risco a credibilidade do Poder Judiciário. Palavras chave: Dívida Publica. Precatórios. Execução contra a Fazenda. Emendas constitucionais. Emenda 62/2009. Efetividade de Jurisdição. Inconstitucionalidade da Emenda.

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ABSTRACT

There is a long time discussion in Brazil about the public debt, specially concerning the payment of precatories, which are payment orders, issued by the Judiciary after the res judicata of a sentence against the exchequer for the Executive to pay the creditor, who holds the precatory, the amount owed, explicit in the sentence. From the Citizen Constitution in 1988, there were several projects to Amend the Constitution trying to pay off this debt that the State has with millions of individuals and legal entities scattered around the country, who have jointly acquired the right to receive indenizations from the Union, states or municipalities to have been injured in some way by the government or its agents. But victories in the Court do not guarantee that the resources will reach the creditors. The PEC 351/2009, formerly called PEC 12, proposed in 2006 by the Senator of the Republic, Renan Calheiros, is an affront to the Constitution for violating federal principles, such as the Dignity of the Human Person and the tripartite powers. The popularly called "the PEC of swindle" is a threat to the Democratic State of Law because it endangers the credibility of the Judiciary. Key words: Public Debt. Precatory. Running against the Treasury. Constitutional amendments. Amendment 62/2009. Effectiveness of Jurisdiction. Unconstitutionality of the amendment.

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RESUMEN

Ha mucho está a discutirse en Brasil, el problema de la deuda pública, especialmente en relación con el pago de los recursos que son órdenes emitidas por la justicia después de la cosa juzgada de las sentencias contra la Hacienda Pública por el Ejecutivo para pagar al acreedor, titular del suplicante, el valor resultado explícito en la sentencia. Desde la Constitución Ciudadana en 1988, hubo varios proyectos de reforma a la Constitución intentando saldar esta deuda que el Estado tiene con millones de personas físicas y jurídicas dispersas en todo el país, que han adquirido conjuntamente el derecho a recibir indemnidades de La Unión, estados o municipios por haber sido lesionados de alguna manera por el gobierno o sus agentes. Pero las victorias en los tribunales no siempre muestran que los recursos llegan a los bolsillos de los acreedores. La PEC 351/2009, inicialmente llamada PEC 12, propuesta en 2006 por el entonces senador de la república, Sr. Renán Calheiros, es una afrenta a la Constitución por violar los princípios federales, tales como la Dignidad de la Persona Humana y los poderes tripartito. La popularmente llamada "PEC del Calote " es una amenaza para el Estado Democrático de Derecho, ya que pone en peligro la credibilidad del poder judicial. Palabras clave: Deuda Pública. Suplicante. Correr contra la Hacienda Pública. Las enmiendas constitucionales. Enmienda 62/2009. Eficacia de la Competencia. Inconstitucionalidad de la enmienda.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES (FIGURAS)

1– Brasília/DF 2

2 – Precatórios 3

3 – Plenário da Câmara dos Deputados 14

4 – Congresso Nacional 15

5 – Marcha em defesa da Cidadania e do Poder Judiciário 42

6 – Supremo Tribunal Federal 45

7 – Min. Ayres Brito – Sessão Plenária do STF 46

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

AMATRA – Associação dos Magistrados do Trabalho

AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros

ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior

ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior

ANSJ - Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário

APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

Art. – Artigo

CCB – Código Civil Brasileiro

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

CF - Constituição Federal

CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

CNI – Confederação Nacional da Indústria

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

CNSP - Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário

CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

DEM – Democratas ( Partido político)

DF – Distrito Federal

E. – Egrégio

EC – Emenda Constitucional

IPC – Índice de Preços ao Consumidor

L.C – Lei Complementar

LOA – Lei Orçamentária Anual

Min. - Ministro

MP – Ministério Público ou Medida Provisória (ver contexto)

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

OPV – Obrigação de Pequeno Valor

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PE – Pernambuco

PEC – Projeto de emenda a constituição

PI - Piauí

PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro

PSB – Partido Socialista Brasileiro

PT – Partido dos Trabalhadores

PV – Partido Verde

RCL – Receita Corrente Líquida

RICD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados

RJ – Rio de Janeiro

RPV – Restituição de Pequeno Valor

SP – São Paulo

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TR – Taxa de Referência

TO – Tocantins

USP – Universidade de São Paulo

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 1

2 PRECATÓRIOS 3

2.1 Procedimento 5

2.2 Classificação e natureza do crédito 6

2.2.1 Precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT 7

2.2.2 Precatórios de natureza alimentícia 8

2.2.3 Precatórios de natureza comum ou não alimentar 8

2.2.4 Restituições de pequeno valor - RPV 9

3 COMENTÁRIOS A CERCA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 12

3.1 Principais modificações trazidas pela Emenda 62/2009 16

3.1.1 Regime especial de pagamento de precatórios – Moratória 16

3.1.2 Pagamento de Precatórios alimentares – Preferências 22

3.1.3 Leilão inverso 26

3.1.4 Juros e correção monetária 30

4 DOS VÍCIOS DA PROPOSTA 33

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 62/2009 35

6 CONCLUSÕES 44

7 APÊNDICE A 54

.

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1

1 INTRODUÇÃO

A demora no pagamento de débitos, fixados em juízo por sentença judicial

transitada em julgado, não é só culpa exclusiva do sistema judiciário lento e

engessado, mas também decorre de um sistema burocrático de pagamento das

dívidas, principalmente por parte do Estado, que é o chamado precatório. Os

estados, municípios e Distrito Federal estão com débitos que se avolumam a cada

ano, as estimativas são de que esse débito passe dos 100 bilhões de reais.

A PEC 12/2006 foi uma idéia de Nelson Jobim, atual Ministro da Defesa,

sacramentada pelo então Senador Renan Calheiros, autor da proposta de emenda

que o Congresso Nacional aprovou em 14 de dezembro de 2009, introduzindo o

artigo 97 do ADCT que fixou novas regras para o pagamento dessa dívida bilionária

pelos estados e municípios, e às quais a União não se submeterá por estar

cumprindo a quitação com rigor, até a presente data.

A Ordem dos Advogados do Brasil é contra a PEC, e tem levantado a

bandeira de que é preciso haver uma participação da sociedade, das associações,

dos sindicatos de classe e das organizações não governamentais para que haja uma

pressão, não como a que os governadores e prefeitos fizeram, mas uma pressão da

sociedade para o resgate da cidadania e da democracia. Ao longo do texto, serão

discutidas as posições de diversas autoridades dos três poderes da República,

representantes do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, além de Juízes,

Advogados, doutrinadores, mestres e especialistas no assunto, a fim de que ao final

desse trabalho o leitor possa compreender o porquê da inconstitucionalidade da

Emenda 62.

A forma como as dívidas do Estado resultantes de indenização são tratadas

no Brasil deixa a desejar, mas sem dúvida ficará ainda pior com a aprovação da

Emenda 62.

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A Emenda prevê alterações que, da forma como estão, abalam o Estado

Democrático de Direito, a cidadania e o poder judiciário, que passa a ficar

desautorizado. Dentre as mudanças propostas, estão: a realização de leilões

inversos para pagar primeiro os credores que oferecerem os maiores descontos; a

vinculação de um percentual mínimo das receitas dos entes federativos para

pagamento dessas dívidas e a ordenação da fila de precatórios em ordem crescente

de valores, e não pelo critério cronológico; além do parcelamento dos débitos em até

15 anos. Isso significa que credores com direito adquirido na justiça, podem vir a

nunca receber as indenizações devidas, uma afronta, sobretudo à Democracia, ao

Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito.

No capítulo que se segue iremos abordar o conceito de precatório, qual o

procedimento específico, a natureza do crédito e a classificação. Em seguida será

analisada a questão das Emendas Constitucionais, como são elaboradas, quais os

procedimentos e os casos em que pode ser aprovada, traremos também as

principais alterações introduzidas pela Emenda 62/2009. Por fim, serão discutidos os

vícios formais e materiais da Emenda e a inconstitucionalidade da mesma.

FIGURA 4 – BRASÏLIA/DF Fonte: BRASIL (2009)

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2. PRECATÓRIOS

O Manual do Conselho da Justiça Federal define Precatório como sendo a

carta dirigida pelo Juiz da Execução da Sentença, em que a Fazenda pública foi

condenada a pagamento pecuniário, a fim de que, por intermédio do Presidente do

Tribunal, seja requisitada da autoridade administrativa competente a quantia

suficiente à liquidação do débito (BRASIL, 2001).

FIGURA 1 – PRECATÓRIOS

Fonte: CONTAS ABERTAS (2010)

Em síntese, Precatório, é uma forma sui generis de execução judicial,

resultante de sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública, se

constituindo em uma ordem de pagamento1, um título executivo emanado pelo

Poder Judiciário em face ao Executivo, para que este último efetue o pagamento do

débito, devidamente comprovado em processo formado no juízo da execução, sendo

esta a sua fase final, para a satisfação definitiva do credor-exeqüente.

Ao final da execução, o Juiz, a pedido do credor e jamais de ofício, e após

parecer favorável do Ministério Público, remete um ofício requisitório ao Presidente

do Tribunal ao qual se vincula (Federal, Estadual ou Municipal) para requerer o

pagamento através da fixação e inclusão do valor do débito na dotação orçamentária 1 ANEXO A

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do ano seguinte, viabilizando o adimplemento da dívida; observando que somente

deverá ser incluído o valor sobre o qual não pende qualquer recurso.

Até recentemente, o precatório, em linhas gerais, se assemelhava a uma nota

promissória ou a um cheque pré-datado no qual há um prazo estabelecido (dia, mês

e ano) para pagamento. No caso do precatório apenas o ano era estabelecido,

contudo, havia a certeza, por parte do credor, de que a obrigação seria cumprida

dentro do prazo estabelecido, qual seja até o final do exercício fiscal do ano

subseqüente. Nos termos do caput do artigo 100 da Constituição Federal (CF) os

pagamentos dos requisitórios advindos de sentença judicial transitada em julgado

far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação [...] e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (BRASIL, 1988)

O que segundo Kiyoshi Harada prestigia o princípio da moralidade

administrativa2 “que impede o favorecimento de pessoas amigas do governante ou

perseguição de seus inimigos” ao expressamente vedar a designação de casos ou

pessoas (HARADA. 2006).

Após o advento da polêmica Emenda Constitucional n.° 62 de 14 de

dezembro de 2009, com a inserção do art. 97 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), suspendeu-se indefinidamente os efeitos de

alguns parágrafos do art. 100 da CF, os quais serão abordados neste trabalho, até

que seja editada Lei Complementar que estabeleça regime especial para o

pagamento. Os acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de

promulgação foram respeitados.

2 Art. 37, CF : A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência[...]

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5

2.1 Procedimento

Segundo o § 5º do art. 100 da CF é obrigatória a inclusão no orçamento das

entidades devedoras, a verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes

das Requisições apresentadas até 1º de julho, fazendo-se o pagamento

devidamente atualizado até o final do exercício seguinte. De acordo com este

dispositivo constitucional, a data limite de remessa do precatório ao Tribunal

competente é de até o dia 1° de julho de cada ano, data em que serão atualizados

os seus valores, para fins de inclusão nas dotações orçamentárias específicas e

abertura dos respectivos créditos junto ao Poder Judiciário.

A fim de se evitar a perda do prazo de protocolo nos Tribunais, na data limite,

é recomendado fazer a remessa do processo o quanto antes, de forma a permitir

que os setores competentes possam analisar e certificar, se for o caso, a sua

exatidão, ou então devolver ao juízo de origem para o cumprimento de diligências

em tempo hábil. A data de 1° de julho é a data limite e não a data em que todos os

precatórios deverão ser enviados aos respectivos tribunais.

Uma vez formado o processo do precatório e satisfeitas às exigências legais e

regimentais, ele é dirigido e remetido ao Presidente do Tribunal detentor da

competência de proferir a decisão exequenda. Segundo o § 7º do mesmo artigo

constitucional.

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (BRASIL, 1988)

O Representante do Poder Executivo também é passível de sanção caso não

honre seu compromisso. No caso de não liberação tempestiva dos recursos, inserido

no §10, III, “o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de

responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa” (BRASIL, 1988)

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A título de exemplo, em 2009 o Ministério Público (MP) processou o prefeito

de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM-SP) por improbidade administrativa. A

acusação é de que o prefeito não teria pago o valor integral dos precatórios de

natureza alimentar referentes ao ano de 2006. De acordo com o MP, através de

laudo que indica a utilização de 50,55% da verba para outro fim, a lei orçamentária

do Município destinava R$ 240,7 milhões para o pagamento de precatórios, dos

quais somente R$ 119 milhões teriam sido devidamente pagos.3

2.2 Classificação e natureza do crédito

Requisição de pagamento é um termo técnico aplicado tanto para Precatório quanto

para Requisição ou Obrigação de Pequeno Valor (RPV ou OPV). Com as

modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 (EC 30/2000) o

poder público passou a ter o poder de parcelar esses precatórios, surgindo assim

uma nova classificação:

� Precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT (Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias);

� De natureza alimentar

� De natureza comum ou não alimentar;

� Restituições de pequeno valor (RPV)

Os quais iremos abordar ao longo do texto, relacionando-os com as demais

mudanças criadas pelo artigo 97 do ADCT. A aprovação dessa Emenda continua

sendo o motivo de diversas discussões a cerca da inconstitucionalidade ou não

do artigo 78 do ADCT, que permitiu aos gestores públicos parcelar em até dez

anos os pagamentos a título de precatórios.

3 G1. MP protocola ação contra Kassab por improbidade administrativa. São Paulo, 11 ago. 2009.

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7

2.2.1 Precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT

Introduzido pelo artigo 2° da EC 30/2000, o artigo 78 do ADCT permitiu aos

entes federativos parcelar os precatórios em até dez anos:

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (BRASIL, 2000)

Há um grande debate em torno desse dispositivo, que vem sendo alvo de

duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2362 e 2356) em trâmite no

Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),

contra o Congresso Nacional.

De acordo com a Agência Brasil em novembro de 2009, o relator na Câmara,

do Projeto de Emenda a Constituição (PEC) n° 351/20094, Deputado Eduardo Cunha

(PMDB-RJ), afirmou que a proposta vai beneficiar os credores:

A PEC está respeitando direitos, permitindo que os credores tenham a chance de receber e limitando o dispêndio que as entidades devedoras vão ter, fazendo com que isso seja uma coisa séria e transparente. Vamos acabar com o pagamento parcelado. O que vai ficar é um regime especial em que as entidades públicas devedoras vão alocar recursos, por meio de percentuais de suas receitas e será estabelecido um critério pelo qual metade desses recursos vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e o pagamento à

4 PEC 351 é o número do projeto na Câmara dos Deputados, no Senado está inscrito sob o n.° 12/06.

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8

vista, com preferência para os alimentares. (AGÊNCIA BRASIL, 2009)

2.2.2 Precatório de natureza alimentícia

Por precatórios de natureza alimentar entendem-se os créditos provindos de

salários, vencimentos, proventos, pensões ou ainda benefícios previdenciários e

Indenizações. Como por exemplo, descontos indevidos no vencimento de servidor

público ou tributação indevida na aposentadoria, que terminam em ações de

repetição de indébito ajuizadas contra a Administração Pública. Dispostos no § 1º do

artigo 100 da CF/88 os quais iremos abordar com detalhes no tópico 2.2.3.

Harada (2006, p.1) leciona que o

Crédito de natureza alimentícia, em seu sentido amplo, abarca toda prestação em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita a salários e vencimentos.

2.2.3 Precatórios de natureza comum ou não alimentar

Em poucas palavras, são todos os precatórios não alimentares. Como

exemplo, o instituto da Desapropriação (art. 78, § 3°, ADCT).

Aparentemente é incongruência do legislador, permitir que Precatórios

comuns ensejem o sequestro e a deflagração do poder liberatório, em detrimento

dos Precatórios alimentares que são hierarquicamente superiores por constituírem

verba de natureza salarial.

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2.2.4 Restituições de pequeno valor - RPV

Em conformidade com a já decidida ADI 2868 pelo STF, os limites lançados

no art. 87 do ADCT não são os valores máximos de pagamento, podendo a

legislação estadual, distrital ou municipal fixar parâmetros inferiores, conforme a

vontade do legislador competente (WAKI, 2009, p.1):

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2868, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105) 5

Com a questionada Lei Complementar n.º 5.250 de julho de 2002, pasme, ”o

Estado do Piauí fixou o limite, para requisição de pequenos valores, em cinco

salários mínimos”, de acordo com o Blog da AMATRA 18 (Associação dos

Magistrados de Goiás). Já em Pernambuco ficou estabelecido com a Lei

Complementar n.° 105/2007:

Art. 12. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente. (PERNAMBUCO, 2007)

A Emenda 62/2009, ao adicionar o § 12 do artigo 97 do ADCT definiu que

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°2868. Reclamante: Procurador-Geral da República. Reclamado: Governador do Estado do Piauí. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, 3 de abril de 2003.Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2111391. Acesso em:

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10

Se as entidades políticas não fixarem os valores das obrigações de pequeno valor por meio de leis respectivas (§§ 3° e 4°, do art. 100) no prazo de 180 dias a contar da promulgação da Emenda sob comento, os valores a serem observados serão os seguintes:

I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 salários mínimos para os Municípios.

A Lei Complementar n.° 105 de dezembro de 2007 (L.C N.°105/2007),

decretada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e sancionada pelo

governador Eduardo Campos (PSB-PE) assim define RPV

Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário (PERNAMBUCO, 2007).

A compensação de créditos inscritos em requisições de pequeno valor (RPV)

deve ser de igual ou inferior valor a quarenta salários mínimos, que em números

atualizados em janeiro de 2010 pela medida Provisória n.° 474 (MP 474/2009) 6

correspondem a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

O professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela

Universidade de São Paulo (USP), Doutor Kiyoshi Harada, complementa que

Na esfera federal, a Resolução nº 4397, regulamenta os procedimentos atinentes a Requisições de Pagamentos de Pequeno Valor, assim entendido o valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Com base na EC nº 37/2002 (art. 87 do ADCT) considera como sendo de pequeno valor, até que se dê a publicação das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, a

6 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023. 7 Resolução nº 439 de 30-5-2005, do Conselho de Justiça Federal, com base no art. 17, § 1º da Lei nº 10.259, de 12-6-2001 (institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal).

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11

importância igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em relação aos Estados e, igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos em relação aos Municípios. (HARADA, 2006)

A RPV também está disposta no § 3° do artigo 100 da CF que permite aos

legisladores, fixar, através de leis próprias, valores distintos às entidades de direito

público de acordo com as “diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo

igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social” (§ 4°), que

em valores pecuniários significa a quantia mínima de R$ 3.218,908 (três mil duzentos

e dezoito reais e noventa centavos), todavia encontra-se suspenso pela Emenda 62.

(BRASIL, 1988).

Nos termos do § 8° é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor

da execução para fins de enquadramento do crédito no valor de até 40 salários

mínimos. Assim como aos credores de RPV, aos idosos e portadores de doença

grave também é proibido ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros (§ 13°

do art. 100 CF).

8 O Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, reajustou os benefícios do RGPS em 5,92%. Desse modo, a partir de 01/02/2009, o limite mínimo do salário-de-benefício passou a ser de R$ 465,00; e o limite máximo será R$ 3.218,90.

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12

3 COMENTÁRIOS A CERCA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Utilizando a linguagem técnica empregada no Regimento Interno da Câmara

dos Deputados (RICD), precisamente no art. 100, o primeiro ato do processo de

feitura de uma norma jurídica é a apresentação de um projeto de lei à Casa

legislativa, de uma proposição legislativa melhor dizendo, como ensina a Consultora

da Câmara dos Deputados, Luciana Pacheco

[...] as PEC são proposições destinadas a promover alterações no texto da Constituição vigente. Para serem recebidas e processadas, têm de estar assinadas, no caso de iniciativa dos parlamentares, por no mínimo um terço do total de membros da Casa, o que, na Câmara, equivale à assinatura de 171 deputados. Sua apresentação, entretanto, pode se dar ainda por parte de agentes externos ao Congresso Nacional, como o presidente da República e as assembléias legislativas das unidades da Federação9 (PACHECO,2009)

Portanto, as Emendas Constitucionais são proposições destinadas a alterar a

forma ou o conteúdo das proposições principais, podendo acrescentar, suprimir,

modificar, substituir ou aglutinar partes do texto constitucional a ser alterado, visando

seu aperfeiçoamento (art. 118, RICD). Campos (2009, p.1) esclarece que “as

Constituições não são textos imutáveis, eternos ou permanentes, mas sim, textos

passíveis de alteração para que se moldem às exigências sociais e permaneçam

atualizadas.”

O procedimento de elaboração é bem mais complexo e rígido do que o de

Leis Infraconstitucionais ou Complementares por fazer parte do núcleo duro da

Constituição, as Cláusulas Pétreas10, uma série de dispositivos que foram instituídos

9 No caso das assembléias legislativas, a iniciativa da apresentação só será válida se contar com o apoio de mais da metade delas, cada uma tendo tomado a decisão por deliberação da maioria de seus membros. Cf. art. 60, inciso III, Constituição Federal. 10 Segundo Oliveira (2009): um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar.

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13

pelo Constituinte Originário visando salvaguardar os direitos fundamentais. O

Deputado Regis de Oliveira11 afirma que:

As limitações ao poder reformador que as emendas devem observar não se resumem somente naquelas materiais, circunstanciais e formais, expressas no art. 60 da CF, mas a inúmeras outras vedações implícitas espalhadas por toda a Constituição.

FIGURA 2 - PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Fonte: BRASIL (2009)

Para que haja a aprovação de uma Emenda, exigem-se três quintos dos votos

de cada casa legislativa, diferentemente das leis ordinárias (maioria simples ou

relativa) e das leis complementares (maioria absoluta)12, obedecendo ao disposto

pelas Cláusulas Pétreas (art. 60, CF), e no Regimento Interno do Senado e da

Câmara dos Deputados. Sobre o assunto, o Deputado (OLIVEIRA, 2009) se

posiciona:

As limitações ao poder reformador que as emendas devem observar não se resumem somente naquelas materiais, circunstanciais e formais, expressas no art. 60 da CF, mas a inúmeras outras vedações implícitas espalhadas por toda a Constituição.

O Professor e Membro Honorável da Academia de Direito Constitucional,

Doutor Paulo Ricardo Schier, leciona que:

11 Por maioria simples o quórum é de cinqüenta por cento mais um dos parlamentares presentes, por maioria absoluta cinqüenta por cento mais um de todos os membros do parlamento.

Page 28: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

14

Peculiaridade do processo da reforma, no Brasil, é o fato da aprovação de emendas não exigir sanção presidencial, que é uma fase do processo legislativo quase sempre presente na produção de leis infraconstitucionais em que o Chefe do Poder Executivo pode aquiescer com a aprovação de projetos já aprovados no parlamento ou discordar com fundamento na ausência de interesse público ou inconstitucionalidade. Em se tratando de emendas à constituição, ocorre a promulgação do texto aprovado diretamente pela mesa da Câmara dos Deputados, pois reputa-se que o titular desse poder constituinte derivado é o próprio Poder Legislativo (SCHIER, 2009).

Portanto, a aprovação de emenda a Constituição é de competência exclusiva

do Congresso Nacional. Uma vez aprovada, tem plena validade e eficácia no plano

material, com força de modificar pontualmente a Constituição sem necessariamente

extinguir toda a ordem social vigente

FIGURA 3 - CONGRESSO NACIONAL

Fonte: SCHOLZ (2009)

Com relação ao tema em estudo, observe-se que a PEC 12 (351/2009) foi

aprovada em segundo turno pela maioria esmagadora dos Deputados, 338 a 77

votos, houve 7 abstenções (O GLOBO, 2009).

Sabe-se que uma Emenda Constitucional só pode ser votada quando o

assunto exige urgência e necessidade e em favorecimento da sociedade. No caso

Page 29: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

15

da Emenda Constitucional em tela, o benefício foi exclusivamente em favor dos

entes federados. Lais Cardoso afirma que

O poder das emendas limita-se primordialmente ao respeito às garantias conquistadas pelos cidadãos, resultado de árduas lutas. Não se trata de obrigar uma geração a acatar os anseios das gerações anteriores ou de perpetuar o desenvolvimento da humanidade, e, sim, deve ser visto como uma manifestação da cidadania garantindo respeito aos direitos individuais e coletivos, resultado do reconhecimento das reais necessidades da sociedade e da vontade popular, externada por seus representantes e garantidora dos princípios da segurança jurídica e da certeza do direito. (CARDOSO. 2000, grifo nosso)

Oportuno destacar a posição do Min. Celso de Mello a respeito do tema em

apreço para quem

[...]Convém ressaltar, neste ponto, por necessário, que mesmo as emendas à Constituição Federal não estão excluídas da possibilidade de virem a constituir objeto de controle, abstrato ou concreto, de constitucionalidade. O Congresso Nacional, no desempenho de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1.º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4.º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade. Emendas à Constituição – que não são normas constitucionais originárias – podem, assim, incidir, elas próprias, no vício da inconstitucionalidade, configurado pela inobservância de limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto constitucional por deliberação do órgão exercente das funções constituintes primárias ou originárias.13 (OLIVEIRA, 2009 apud MELLO, 1991).

13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 466. Requerente: Partido Socialista Brasileiro-PSB. Requerido: Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados. Relator: Celso de Mello. Brasília, 3 abr. 1991. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI.SCLA.%20E%20466.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em: 6 ago. 2009.

Page 30: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

16

3.1 Principais modificações trazidas pela Emenda 62/2009

Normalmente, quando surge uma nova constituição, ela rompe vínculos com

as legislações anteriores, surgindo assim uma nova ordem social e

consequentemente uma nova legislação. A emenda 62 tornou inaplicável parte dos

incisos do art. 100 da CF, que disciplina a matéria, introduzindo o art. 97 do ADCT

com isso, estabeleceu um regime especial que institui novas regras para o

pagamento de precatórios.

O ADCT surge justamente para solucionar alguns desses problemas de

transitoriedade entre o ordenamento antigo e o novo ordenamento. Ao contrário do

que se poderia imaginar não houve revogação do art. 78 do ADCT, mas a imposição

de novas formas de pagamentos de tais débitos, de modo que, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial, poderão optar por novas formas

de lidar com os milhões de precatórios em atraso.

Percebemos que a União não está inserida no rol dos entes da Federação,

pois está adimplente com os credores, só no mês de março de 2010 o governo

central pagou 6,8 bilhões em sentenças judiciais e precatórios o que puxou o

superávit primário para baixo, o déficit (Tesouro Nacional, Previdência Social e

Banco Central) chegou a totalizar a marca de R$ 4, 603 bilhões. ( FOLHA DE SÃO

PAULO, 2009)14

3.1.1 – Regime especial de pagamento de precatórios - Moratória

O art. 2º da EC nº 62 criou o art. 97 do ADCT, instituindo assim um regime

especial, que admite uma nova possibilidade para parcelamento dos precatórios.

14 Com esse resultado, o superávit primário no trimestre somou R$ 8,171 bilhões, o que representa uma queda de 13,9% em relação ao mesmo período do ano passado, quando a economia sofria com o impacto da crise econômica mundial. SIMÃO, Edna; FERNANDES Adriana. O Estado de São Paulo. Déficit do governo central chega a R$ 4,6 bi. Brasília, 30 abr. 2010.

Page 31: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

17

Beneficiando os entes federativos que estiverem em atraso, e os que, no período de

vigência dessa norma, venham a ficar. Estados, Distrito Federal e Municípios

poderão fazer a opção pelo depósito em conta especial de uma quantia mínima

referida pelo § 2º do art. 97 15; ou pela moratória com um prazo de até 15 (quinze)

anos para quitação total do débito:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento(BRASIL, 2009).

Como foi exposto anteriormente, esse dispositivo beneficiou sobremaneira os

que se encontravam em mora na data de promulgação dessa Emenda, assim como

os que venham a ficar durante o período de vigência desse regime especial

casuístico. Segundo o Professor especialista em Direito Tributário e Financeiro da

USP, Kyioshi Harada, a medida vai privilegiar os entes políticos que desviaram verba

de precatórios e não efetivaram o pagamento dos mesmos, com a inaplicação

permanente das regras contempladas no artigo 100 e parágrafos da CF (HARADA,

2009).

15 § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo [...]

Page 32: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

18

Discordando desse entendimento, o ex-prefeito de Recife, João Paulo (PT-

PE), em artigo publicado na Folha de São Paulo (2009) defende que

A emenda traz grande benefício para os municípios e os estados e para os mais necessitados detentores de precatórios. Possibilita a quitação dos precatórios sem comprometer os investimentos em áreas prioritárias para a população, como saúde, educação, transporte. Traz inovações que permitem melhor gestão fiscal. Estabelece severas sanções para o administrador público que não honrar seus compromissos (SILVA, 2009).

Do mesmo modo o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM-SP),

representante da prefeitura que mais deve precatórios e um dos maiores defensores

da PEC 12 (351/2009) escreveu em artigo publicado no jornal O Estado de São

Paulo, publicado no site do partido, que “a aprovação de mecanismos que

estabeleçam equilíbrio entre pagamento de precatórios e atendimento às prioridades

é o ponto central que norteia a intenção de gestores públicos responsáveis”. (O

ESTADO DE SÃO PAULO, 2009)

Os motivos expostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4357 (ADI

4357/2009) é de que o prazo de até 15 (quinze) anos não é adequado nem razoável,

tendo em vista que será ainda mais dilatado pela interposição de recursos

sucessivos pela Advocacia Pública por ocasião de cada precatório, nos quais serão

discutidos diversos temas, daí a ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Lei

Fundamental.16 (BRASIL, 2009)

Não bastasse a ineficácia das modificações do regime constitucional de

pagamento, trazidas pelo artigo 33 e artigo 78 do ADCT, que instituiu a moratória,

alterando o parcelamento em oito, e posteriormente em dez anos, o Congresso

Nacional novamente estendeu esse prazo para longos quinze anos, após sofrer uma

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4357. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros. Requerido(s): Mesa do Senado e Mesa da Câmara dos Deputados. Relator: Carlos Ayres Britto. Brasília, 15 dez. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento. asp? incidente=3813700>. Acesso em: 5 nov. 2009.

Page 33: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

19

forte pressão de Governadores e Prefeitos endividados. Considera a OAB, na ADI

4357:

É dizer, de outro modo, que a independência do Poder Judiciário, sua autonomia e a autoridade de suas decisões restam amesquinhadas pela admissibilidade do Poder Público quitar seus débitos em até 15 (quinze) anos, advindo dessa premissa a vulneração aos artigos 2º e 60, § 4º, incisos III e IV, da Carta da República, visto que o dispositivo em tela atentou contra a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 2009, grifo nosso)

Segundo a Assessoria de Comunicação da Associação dos Magistrados

Brasileiros (2009) em audiência pública ocorrida na Comissão de Constituição de

Justiça e de Cidadania (CCJ), o presidente Mozart Valadares destacou que o debate

sobre a PEC não interessa somente aos credores e aos governos devedores, mas a

toda sociedade. “Tenho certeza de que ninguém aqui quer inviabilizar gestões, até

porque isso contraria o interesse público”, declarou, lembrando que “a parte mais

sacrificada que espera anos por uma decisão em última instância não pode ser

ainda mais sacrificada” (AMB, 2009).

O prazo de até 15 (quinze) anos não é adequado nem razoável, mormente

tendo-se em conta que será ainda mais dilatado pela interposição de sucessivos

recursos pela Advocacia Pública por ocasião de cada pagamento, nos quais serão

debatidos diversos temas, daí a ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Lei

Fundamental.

Com a redação do inciso I, o legislador nos remete à leitura do §2°do art. 97

ADCT prevendo uma fixação obrigatória de percentuais a serem destinados pelos

entes federativos ao depósito em contas especiais, criadas exclusivamente para

esse fim:

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12

Page 34: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

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(um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 1417 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida (Brasil,2009).

Da leitura do dispositivo acima, fica estipulado que para o DF e Estados, em

caso de estarem em débito, depositem de 1,5% a 2% da Receita Corrente líquida,

dependendo da Região do País. O mesmo se afigura para os Municípios que o

percentual varia de 1% a 1,5%. O poder é discricionário, cabendo a cada ente optar

pela melhor forma de pagamento, com uma restrição quanto ao limite de pendências

que deve ser inferior a 35%, caso contrário deverão se submeter a esse regime

obrigatoriamente.

O que segundo Lourenço (2009,p.1) o relator da PEC 351 na Câmara,

Eduardo Cunha enfatiza

17 § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º

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21

A PEC está respeitando direitos, permitindo que os credores tenham a chance de receber e limitando o dispêndio que as entidades devedoras vão ter, fazendo com que isso seja uma coisa séria e transparente. Vamos acabar com o pagamento parcelado. O que vai ficar é um regime especial em que as entidades públicas devedoras vão alocar recursos, por meio de percentuais de suas receitas e será estabelecido um critério pelo qual metade desses recursos vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e o pagamento à vista, com preferência para os alimentares (AGÊNCIA BRASIL, 2009).

Para Kiyoshi Harada, nessa modalidade (depósito mensal de 1/12 do

percentual da RCL) não há prazo fixado para o pagamento do débito, ficando o

devedor submetido ao regime especial até atingir um patamar abaixo do estipulado,

o que pode ser que nunca aconteça, “Bastará que a entidade política devedora

continue descumprindo as leis salariais e promovendo as desapropriações em

massa sem prévio pagamento da justa indenização de sorte a gerar novos

precatórios "impagáveis" (HARADA, 2009).

O Advogado Nelson Lacerda, especialista em precatórios, afirma que a greve

nacional dos funcionários dos Correios, que ocorreu no segundo semestre de 2009,

está relacionada a um pleito de 42% no reajuste salarial que lhes é devido. “Os

funcionários estão recebendo um salário com defasagem de 42%”, ressaltou. As

correções salariais são publicadas nos diários oficiais e, quando não cumpridas,

tornam-se precatórios alimentares [...] e ameaça: “Vamos ter que entrar no Supremo

com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade se quebrarem a ordem cronológica.

Isso abrirá espaço para a corrupção”, enfatizou. (COSTA. 2009)

De uma maneira muito diferente dos devedores que a duras penas quitam

seus débitos, muitas vezes se desfazendo de patrimônio pessoal, a Fazenda Pública

se utiliza de artifícios para procrastinar o pagamento sob a alegação de que se trata

de dívidas anteriores, de más gestões no passado e que o erário público não tem

condições de satisfazer o pagamento (OLIVEIRA, 2009).

Todo advogado militante sabe da espera tortuosa por que passam as pessoas

que litigam contra a Fazenda Pública, que dispõe de prazos em dobro, em

Page 36: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

22

quádruplo, levando a duração dos processos para 10, 15, 20 anos. É inadmissível

que após essa verdadeira via crucis que é o processo judicial, os cidadãos tenham

que esperar mais 15 anos para receber o que lhe é seu de direito. Para o Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) significa dizer que os

credores, tendo sorte receberão seu crédito pelos devedores em até 15 anos, mas

caso o governo tenha optado pelo regime de pagamento com base no percentual da

Receita Corrente Líquida o parcelamento pode se prolongar por anos, por décadas e

quiçá por mais de um século, na concepção de Cezar Britto, ex-presidente do

CFOAB. (GAZETA DO POVO, 2009)

Premissas estas que acabam por violar cabalmente os artigos 2º e 60, § 4º,

incisos III e IV, da Carta Magna, depreciando o Poder Judiciário por permitir que

suas sentenças sejam desrespeitadas, atentando assim contra a separação dos

poderes e os direitos e garantias individuais, pondo em cheque o Estado

Democrático de Direito. Além do claro desrespeito à razoável duração do processo

garantida pelo art. 5°, LXXVIII .18

3.1.2 Pagamento de precatórios alimentares - Preferências

Respeitando uma ordem cronológica de apresentação, 50% dos recursos

depositados nas contas especiais serão destinados ao pagamento de verbas

alimentícias, e também aos idosos e portadores de doença grave (§6°, art. 97

ADCT):

Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo19 serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (BRASIL,2009)

18 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 19 Abordados no subtítulo 2.2.1

Page 37: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

23

Para uma melhor compreensão do tema proposto nessa etapa, faz-se

imperiosa a leitura dos §§ 1° e 2° do art. 100, senão, vejamos:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo20, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(BRASIL,1988)

A jurisprudência já está pacificada no tocante ao preterimento de precatórios

de natureza salarial em face dos comuns, não alimentares, por constituir os

proventos de salário dos quais o credor depende para sua subsistência. Também da

existência de uma ordem cronológica, ou seja, uma fila para atender esse crédito

específico.

Harada (2006) argúi que o

Crédito de natureza alimentícia, em seu sentido amplo, abarca toda prestação em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita a salários e vencimentos. (HARADA, 2009)

O Município de São Paulo aderiu ao pagamento de 50% dentro da ordem

cronológica, respeitadas as preferências dos §§ 1° e 2°, do art. 100, da CF, e, 50% 20 Obrigações ou restituições de pequeno valor, subtítulo 1.2.4

Page 38: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

24

para pagamento à vista de precatórios não pagos pela forma da primeira hipótese,

em ordem crescente de valor por precatório, conforme Decreto n° 51.378/2010,

sancionado pelo ex- governador José Serra (DEM-SP). Os 50% restantes serão

utilizados, como determina a Emenda, para pagamentos de idosos e os portadores

de doenças graves em seguida, por ordem cronológica, priorizando os alimentares.

(HARADA, 2009)

Em nota, divulgada pelo Correio Brasiliense, o ex- presidente da OAB, Cezar

Britto, disse que, ao permitir que não sejam pagos débitos públicos, incluindo os

alimentícios, que foram sentenciados em fase final pela Justiça, a medida constitui

o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar [...] Ao estabelecer critérios unilaterais para quitação de débitos do Estado perante o contribuinte, incluindo os alimentícios, a PEC relativiza o conceito de dívida, permitindo que não seja honrada. Tal iniciativa, que beneficia maus governantes que não cumprem seus débitos, deixa de luto o Estado democrático de Direito (CORREIO BRASILIENSE, 2009).

De acordo com o exposto no §7°: “Nos casos em que não se possa

estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á

primeiramente o precatório de menor valor.”(BRASIL,2009) Segundo cálculos das

Secretarias e da Procuradoria Geral o Estado de São Paulo, através dessas

medidas, o governo conseguirá pagar 23,47% do total de precatórios, o que

corresponde a quitar débitos junto a cerca de 90.225 credores em 2010, somente

com os recursos destinados ao pagamento por ordem crescente de valor ( REVISTA

PULPITO, 2009).

O presidente da Comissão de Precatórios da OAB-DF, Cristiano de Freitas

alerta: “o investment grade, obtido com muito sacrifício pelo Brasil em 2008, pode

ser questionado, uma vez que não há segurança jurídica”. De outro lado o relator da

PEC na Câmara, Eduardo Cunha discorda das críticas da OAB e rebate :

Page 39: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

25

A proposta de Emenda à Constituição estabelece liberdade de direitos, permitindo que os credores tenham a chance de receber e limitando o dispêndio que as entidades devedoras vão ter [...] Muitos dos que reclamam são os escritórios de advocacia que têm grandes clientes e honorários vultuosos a receber, e certamente não serão os privilegiados com essa proposta. Serão beneficiados os que têm valores pequenos a receber, e, principalmente, os mais idosos, os portadores de doenças graves e os detentores de precatórios alimentares. (CORREIO BRASILIENSE, 2009)

O coordenador de precatórios da Frente Nacional dos Prefeitos, Mário Reali

(PT) insinua que a OAB estaria na briga, por conta de alguns escritórios donos de

um comércio milionário de precatórios, e afirma que "foram adquiridos com deságio.

E os escritórios querem receber pelo valor de face" (AGÊNCIA SENADO, 2009).

O polêmico dispositivo, ainda limita o valor a ser pago às pessoas elencadas

no § 2°, limitando o valor até 90 salários mínimos para Municípios e 120 salários

mínimos para os Estados e DF. Quantia equivalente a três vezes do valor do RPV,

ou seja, em valores atualizados em abril de 2010 o montante de R$ 61.200,00

(sessenta e um mil e duzentos reais) para os Estados e R$ 45.900,00 (quarenta e

cinco mil e novecentos reais) para os Municípios, admitido o fracionamento para

essa finalidade, sendo que para receber o restante somente na ordem cronológica

de apresentação do precatório.

Como exemplo, tem-se o caso uma velhinha de 85 anos que tem R$

100.000,00 em precatórios para receber do seu Estado. Ela terá a preferência e

entrará na frente da fila, no entanto, não receberá o valor total da dívida, pois só terá

preferência até o valor limite, nesse caso, de R$ 61.200,00 tendo que novamente

entrar na fila comum para receber o restante do crédito, isso caso não haja o

parcelamento, pois caso isso aconteça ela só receberá integralmente seu crédito

quando estiver com 100 anos, o que é difícil tendo em vista a expectativa de vida do

brasileiro.

O Dr. Nechar (PV-SP) explicou que o atraso no pagamento de precatórios é

comum, principalmente quando se trata de idosos e portadores de doença "Eles não

possuem saúde ou [tempo suficiente de] vida para esperar e usufruir dos valores que

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26

lhes são devidos. Assim, terminam por não receber seus valores, mesmo tendo o

direito reconhecido pelo Poder Judiciário", destaca o parlamentar. (JUNIOR;

BRANDÃO. 2008)

3.1.3 Leilão inverso

Enquanto não forem regulamentados todos os dispositivos dessa proposta,

estará valendo a regra dos leilões de deságio, ao qual serão destinados 50% dos

recursos disponíveis nas contas especiais. Nesse esquema, recebe primeiro o

credor que der o maior desconto sobre o valor total que tem a receber. Essa

modalidade, no entanto, não valerá para os créditos alimentícios nem para o RPV.

(AGÊNCIA CÂMARA, 2009)

Funciona da seguinte forma, abre-se um prazo para os credores inscreverem

até quanto aceitam dar de desconto: 10, 20, 50 %. Pois bem, encerrada essa fase,

supondo que haja um empate entre duas pessoas em que ambas deram 50% de

desconto. Como o Estado não tem dinheiro suficiente para pagar as duas ao mesmo

tempo, ganhará aquele que detiver o maior crédito, o maior desconto do ponto de

vista pecuniário.

O leilão e suas regras estão inscritos no § 9º do art. 97 do ADCT. Serão

realizados por meio eletrônico e administrados pela Comissão de Valores ou pelo

Banco Central.

Segundo Harada (2009, p.1), haverá uma oferta pública e o leilão se repetirá

até que se esgote o valor disponível; a competição se verifica por meio do deságio

associado ao maior volume ofertado (com maior deságio ou não), observado, ao

final, o maior percentual de deságio, sendo lícito impor limite por credor, tudo

conforme o edital de cada leilão (inciso VII e VIII).

O Deputado Maurício Rands (PT-PE), que votou contra a PEC, afirma que a

intenção da proposta é justamente achar um meio, capaz de viabilizar o pagamento

Page 41: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

27

dos milhões de precatórios em atraso, no entanto, ressalta que é de suma

importância garantir o respeito aos credores que já enfrentaram tantos anos na

Justiça21:

Pode-se pensar em um limite no deságio nos leilões, em rever o valor da receita corrente líquida que limita o desembolso dos municípios, para que nós possamos encontrar um equilíbrio entre o direito da população de receber seu crédito longamente reconhecido pelo Judiciário e também a viabilidade dos orçamentos dos municípios e dos estados. (GUIRELLO, 2009)

Nesse sentido, os advogados Nelson Lacerda e Denise da Rocha alegam que

[...] o ente público, como devedor do crédito de precatório penhorado, deve atentar, incondicionalmente, ao princípio da moralidade, e optar pela sub-rogação em referido crédito, homenageando, também, o direito de propriedade, o princípio da coisa julgada, da economia processual, entre outros. [...] Temos que a penhora de precatórios em execuções fiscais, especialmente por representar a penhora de um crédito devido ao executado pelo próprio exeqüente, não estaria abrangida pela esfera de aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 673 do CPC,22 porquanto não é crível o ente público ter interesse em leiloar um crédito que ele mesmo está obrigado a adimplir.

Conforme a Consultoria Legislativa do Senado, em documento anexo a ADI

435723: “Muito se fala do desprestígio de se submeter decisões judiciais a leilões.

Isso causaria danos à imagem do País, especialmente no tocante à segurança

jurídica”. Complementa que a Emenda realmente vai diminuir a dívida, logo

Nesse sentido, é eficaz. Há, no entanto, severas críticas relativas à violação de princípios constitucionais, como o respeito à coisa

22 Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. § 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora. 23 ADI 4357, p. 82

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28

julgada e ao direito adquirido, consubstanciados no princípio da segurança jurídica; ou ainda, em sentido amplo, na dignidade da pessoa humana.(BRASIL,2009)

Ainda na CCJ da Câmara, o Secretário de Finanças de São Paulo, Walter

Aluísio Rodrigues dá um exemplo

Imaginando um deságio de 60%. Chegaríamos ao ano de 2028 com o problema de precatório da cidade de São Paulo resolvido. É óbvio que é uma simulação, fizemos algumas premissas de entrada de novos precatórios ao longo dos anos, mas graficamente percebemos com clareza que de 11 bilhões, no ano de 2009, chega-se ao ano de 2028 com a resolução do problema de estoque de precatório. Não utilizando o leilão, é uma curva crescente. Em 2028, teríamos um estoque próximo de 25 bilhões de reais.(CCJ, 2009)

Marcelo Lobo da OAB-SP argúi que o leilão foi criado para encerrar com as

dívidas, sem que o governo quite efetivamente aquele débito que tem para com o

cidadão (informação verbal)24 Conforme dados da Agência Senado, as partes estão

longe de chegar a um consenso sobre a “quebra de braço” travada entre a OAB e os

governadores e prefeitos

O maior obstáculo para um entendimento entre as duas partes foi a introdução do mecanismo de leilão de deságios, pelo qual recebe antes o credor que aceitar um desconto maior do que tem a receber em precatórios. A OAB manteve sua posição contrária ao leilão até o fim das negociações, acusando o projeto de institucionalizar o calote, prejudicando os credores de dívidas já decididas pela Justiça. ( AGÊNCIA CÂMARA, 2009)

O Secretário Geral do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de

Ensino Superior (ANDES-SN), Luiz Henrique Schuch, lembrou que

24 Programa exibido pela OAB-SP, Tv Cidadania. São Paulo: 24 jul. 2008. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=Ilv5uQhq74k>.Acesso em: 15 out. 2009.

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29

Há banqueiros internacionais que compram precatórios com valores bem abaixo da dívida e que poderão lucrar muito com esse leilão a custa do desespero dos servidores públicos, que vêem o tempo passar sem que as decisões judiciais produzam efeito. (ANDES-SN, 2007).

Hoje, segundo um dos maiores especialistas do país em Precatórios, Nelson

Lacerda, 20% das indústrias do Estado de São Paulo utilizam precatórios para

abater débitos de ICMS (APESP apud FOLHA DE SÃO PAULO, 2009).

Dentre os dispositivos, um dos mais criticados é o que dá permissão ao Poder

Executivo “para compensar débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa

e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data

da expedição do precatório”25 (BRASIL,2009)

Portanto, antes de se receber o valor de um precatório, será analisado se

aquela pessoa ou empresa tem débitos, em caso afirmativo, esses valores serão

descontados mesmo sem a anuência do credor. Se o débito for maior que o crédito

não lhe caberá nada.

Ainda na CCJ da Câmara, o Secretário de Finanças de São Paulo, Walter

Aluísio Rodrigues dá um exemplo

Imaginando um deságio de 60%. Chegaríamos ao ano de 2028 com o problema de precatório da cidade de São Paulo resolvido. É óbvio que é uma simulação, fizemos algumas premissas de entrada de novos precatórios ao longo dos anos, mas graficamente percebemos com clareza que de 11 bilhões, no ano de 2009, chega-se ao ano de 2028 com a resolução do problema de estoque de precatório. Não utilizando o leilão, é uma curva crescente. Em 2028, teríamos um estoque próximo de 25 bilhões de reais.(BRASIL,2009)

A OAB alega que esse dispositivo é inconstitucional por tornar obrigatória a

compensação de tributos tirando assim a autonomia da vontade do credor e a plena

25

II, §9º, art. 97 ADCT

Page 44: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

30

liberdade de seu patrimônio (5º, caput), ressaltando que a natureza jurídica da

compensação, enquanto instituto de Direito, “pressupõe vontades mútuas e

liberdade das partes em compor quando existente dívidas líquidas, vencidas e de

coisas fungíveis, conforme exegese do art. 36926do Código Civil de 2002 (CCB

2002).

3.1.4 Juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária o quadro é preocupante, vejamos

abaixo o §12 do artigo 100 da Carta da República

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.(BRASIL,2009)

Antes da promulgação da Emenda., as correções e os juros de mora eram

compensatórios o que diminuía a dor do credor, em saber que apesar de ter o direito

e não poder utilizá-lo, o dinheiro estava rendendo.

De acordo com Flávio Toledo, em relação à atualização monetária e os juros

corrigidos a partir de índices da caderneta de poupança “ é de se dizer que a

caderneta de poupança é corrigida pela variação da Taxa de Referência – TR, com

acréscimo de juros de 0,5% ao mês (6,07% ao ano). Antes, os juros compensatórios

alcançavam não menos que 24% ao ano.” O texto referente a atualização monetária

dos precatórios e aos juros de mora serão feitos, exclusivamente pelos juros de

poupança. Complementa Toledo que “nesse rumo, ficam expressamente eliminados 26 Art. 369 – A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

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os juros compensatórios, que antes elevavam os precatórios a níveis incompatíveis

com a realidade de mercado”. (TOLEDO. 2009)

Representando a Frente Nacional de Prefeitos, o prefeito de Diadema (SP)

Mário Reali (PT-SP), expôs à Mesa, na CCJ da Câmara, dados ilustrativos para

defender a redução da taxa de juros

São vários casos nos Municípios de Serrana, Morungaba, Foz do Iguaçu, São Carlos, Santo Antônio do Pinhal, Serra Azul e Diadema [...] Em Morungaba o precatório é relativo à desapropriação de área rural. Área do terreno: 7,4 hectares. Valor atual de mercado do terreno: 400 mil reais. Valor do precatório: 5 milhões e 700 mil reais. Impacto no orçamento anual desse precatório: 23 milhões de reais. Ou seja, o valor do precatório em função... Imaginem, pelos percentuais, o que significa um sequestro de receita para um Município desse ! (CCJ, 2009).

O lado governista se posiciona sob o ponto de vista de que a dívida é muito

alta, seria impossível quitar, e que os juros são desproporcionais, fogem à realidade.

De outro lado os defensores da inconstitucionalidade da Emenda 62 apelam para o

STF reconhecer que na verdade trata-se de preservar o patrimônio do credor que ao

longo dos anos sofreria corrosão por causa da inflação27: apenas corrobora a

premissa fundamental historicamente adotada por esse E. STF de que correção

monetária não se trata de um “plus”, mas uma decorrência natural do direito de

propriedade garantido no artigo 5º, XXII, da CF, que

apenas visa recompor a corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação. Por esse motivo, a adoção de critério que não recomponha essa corrosão culminará em inevitável violação ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF), erigido como cláusula pétrea desde as primeiras Constituições Brasileiras. (BRASIL,2009)

27 ADIN 4357, p.40.

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De acordo com notícia divulgada pela Agência Senado em abril de 2009, a

casa afirma ter dado o primeiro passo para resolver o problema dos Municípios28

O Senado conseguiu dar uma primeira resposta ao agravamento da crise financeira dos municípios brasileiros. Em tempo recorde, aprovou no Plenário na noite da última quarta-feira, em dois turnos - o primeiro por 54 e o segundo por 58 votos a favor e uma abstenção -, a chamada PEC dos Precatórios [...]. O total dessas dívidas estaria em R$ 100 bilhões, pelos cálculos divulgados pela relatora, senadora [DEM-TO] Kátia Abreu. (AGÊNCIA SENADO, 2009).

Deve-se reconhecer que o índice da Poupança é muito baixo com relação ao

Índice de Preços do Consumidor (IPC) que é utilizado para a correção dos

precatórios federais. Logo, a OAB sustenta que “tal alteração – além de inadequada,

[...] acarretará brutal redução do valor do crédito, que restará corroído pela inflação”.

(SENADO FEDERAL, 2010) Harada levanta a pergunta: A percepção de juros

compensatórios em desapropriação direta é direito fundamental do expropriado? É

um direito suprimível por meio de emenda? Bem, isso dependerá do posicionamento

do Supremo quando do julgamento do feito. Todavia, entende-se que é

inconstitucional por ferir preceitos fundamentais ( ADI 4357)

Nesse tópico, ainda que louvável a Emenda Constitucional no que tange à fixação de juros objetivando sanar divergências jurisprudenciais, incorreu a norma em patente ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF) e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), exatamente quando determinou a indexação da atualização ao índice da caderneta de poupança, delimitando, assim, a fixação de critérios pelo Juiz.

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4 DOS VÍCIOS DA PROPOSTA

Para se considerar a inconstitucionalidade de uma espécie normativa se faz

necessário observar dois aspectos fundamentais, que se vinculam e podem gerar

inconstitucionalidade. São eles o aspecto formal e o aspecto material.

Ambos constituem o sistema do Devido Processo Legislativo, pois uma

emenda poderá ser considerada inconstitucional tanto pelo aspecto material quanto

pelo formal, ou por ambos. Sob o ponto de vista formal, relativo à observância do

regramento constitucional para elaboração da emenda, é de suma importância o

respeito aos procedimentos instituídos na legislação, que na verdade são pré-

requisitos para que essa emenda seja aprovada e consequentemente válida

constitucionalmente.

Cláusula pétrea da Constituição, não sendo passível de alteração, nem por

emendas, o artigo 60, § 2º reza que “A Constituição [só] poderá ser emendada

mediante proposta” [...] A proposta será discutida e votada em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em

ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (BRASIL, 1988)

De fato, houve o quórum suficiente em ambas as casas legislativas, quando

da aprovação da PEC 12 pelo Senado e posteriormente da PEC 351 na Câmara, e

por maioria dos seus membros, chegando à totalidade no Senado e na Câmara

foram 388 contra 70. No entanto, o alegado vício formal decorreu da inobservância

das regras contidas nos artigos 5°, LIV, 60, §2° e 362 do Regimento Interno do

Senado, orientando que “o interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no

mínimo, cinco dias úteis.”29 Período este que serve para a melhor reflexão e análise

por parte dos parlamentares e que não foi observado pela respectiva casa

legislativa, que no mesmo dia de sua aprovação na CCJ foi colocada em pauta no

Senado, “a toque de caixa”.

29 Resolução n.° 37/95.

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O artigo 5° da Constituição garante: “Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade [...]” e no inciso LIV que: “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Pois bem, para que sejam válidas as espécies normativas, como no caso das

emendas à Constituição, são exigidos requisitos formais, que determinam como a

espécie normativa deve ser elaborada. Quando uma dessas espécies atende a

esses requisitos, diz-se que é constitucional no âmbito formal, quando não, a

proposta deve ser imediatamente arquivada pela Comissão de Constituição e Justiça

(CCJ) da Câmara dos Deputados, ato de caráter terminativo, por ter a competência

de aclamar a inconstitucionalidade, não permitindo sua ida ao plenário.

Dessa forma resta clara a percepção de que princípios como o da Igualdade,

do Acesso a Justiça, da Separação de Poderes e do Devido Processo Legislativo

foram claramente violados pelo Constituinte Derivado, ou seja, os representantes do

povo no Congresso Nacional.

A afirmação dos direitos fundamentais do homem no Direito Constitucional positivo reveste-se de transcendental importância, mas, como notara Maurice Hauriou, não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado. Ruy Barbosa já dizia que uma coisa são os direitos, outra as garantias, pois devemos separar, ‘no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito’. Não são nítidas, porém as linhas divisórias entre direitos e garantias, como observa Sampaio Dória, para quem ‘os direitos são garantias, e as garantias são direitos’, ainda que se procure distingui-los.(SILVA, 2003)

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5 A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 62/2009

“Words or laws pay no debts”, essa expressão em inglês é de Shakespeare e

foi adaptada por Marcos de Souza com o acréscimo do vocábulo “laws” por ter uma

estreita relação com o assunto em tela. Explica o Consultor Legislativo que

A dívida pública passiva associada a precatórios é um fenômeno antigo e recorrente entre nós, e seu volume é expressivo nas três esferas de governo. É ingenuidade de muitos pensar, pois, que o problema se resolve apenas pelo lado normativo, ainda que o tema tenha merecido, historicamente, abrigo no texto constitucional.(SOUZA, 2010)

Alterar a Constituição Federal é algo muito sério e que deve ser tratado com o

mesmo nível de importância e cuidado com que suas repercussões causarão

perante o país e o mundo. Pois uma norma inconstitucional “estando em vigor”

provoca efeitos nefastos a todo ordenamento jurídico, colocando em risco o Estado

Democrático de Direito e fragilizando principalmente, o Poder Judiciário.

(CARDOSO, 2009)

A discussão em torno da inconstitucionalidade da emenda 62 vem desde o

seu projeto, onde recebeu o apelido de “PEC do calote” pela comunidade jurídica,

tendo sido o motivo de várias manifestações por parte de diversas entidades

representativas, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

Associações ligadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, Professores

Universitários, dentre outras entidades representativas de classe, que em movimento

pacífico, realizado em Brasília, a Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder

Judiciário contra a PEC, entregaram, no dia 6 de março de 200930, ao então

Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, assim se posicionando a

respeito do assunto

30 Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, onde a OAB, e diversas Associações de magistrados e representantes da sociedade civil realizaram no dia 6 de maio de 2009 em Brasília, em repúdio à aprovação da PEC.

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Quando o Executivo descumpre decisão do Judiciário, fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático. Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, incompatível com o ordenamento jurídico do País. Fere ainda direito humano fundamental, sobretudo quando se sabe que grande parte dessa dívida é composta de precatórios alimentares. Mais grave que os danos materiais a que submete o cidadão, possibilitando que seus créditos, judicialmente reconhecidos, sejam pulverizados no curso de muitas décadas, ou submetidos a leilões depreciativos, é a transgressão ética que representa. Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o indenizem de fato do prejuízo. A PEC 12 (351/2009) viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo e agravando o ambiente de insegurança jurídica, prejudicial ao País.(MANIFESTO CONTRA A PEC DOS PRECATÓRIOS,2009)

“Alongar o pagamento e limitar o orçamento para precatórios tira o poder do

Judiciário de decidir. É uma afronta à Justiça e às decisões já transitadas em

julgado", disse o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do

Trabalho (ANAMATRA), Cláudio José Montesso ( MATSURA, 2009 ) O ministro

Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também

manifestou seu apoio ao movimento de protesto realizado em maio de 2009 no

Distrito Federal

Nós devemos nos conscientizar que, sendo uma parte derrotada na Justiça, ela tem que dar cumprimento de seu dever o mais imediato possível. Essa é a chamada efetividade da jurisdição. Nós temos no Brasil, com relação à execução de uma sentença contra o Estado, algo que não existe em nenhum país do mundo. Em todos os países, uma vez o Estado sendo derrotado em uma contenda, ele dá cumprimento imediato. Aqui, além de haver um processo de conhecimento e depois a fase de execução, ainda temos uma postergação disso, que é a execução por meio do precatório. Agora, com a PEC 12, se está querendo elastecer ainda mais esse prazo - da execução -, fazendo com que os pagamentos se dêem em um prazo tão infindável, que, certamente, os frutos da vitória não serão percebidos nem pela parte que ganhou a contenda, nem por seus filhos ou netos. Só a quarta geração é que veria o cumprimento da vitória. Temos que evitar isso e, por essa razão, é que essa PEC tem que ser reapreciada na Câmara. A OAB está no caminho certo para

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evitar essa procrastinação do cumprimento da sentença judicial. (MIGALHAS, 2009)

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), a

Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) assim como o

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) juntamente com a

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros

do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Servidores do Poder

Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizaram Ação Direta

de Inconstitucionalidade (ADINS 4372, 4400 e 4357 respectivamente) contra a

Emenda 62 por violar preceitos fundamentais da Carta Magna; a Constituição

Cidadã.

Fazendo uma analogia quanto ao lapso temporal no julgamento de liminar em

duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas em 2000 contra o

parcelamento de precatórios instituídos pela emenda 30/2000 (ADINS 2362 e 2356),

a discussão deve se arrastar por muito tempo. É que o Supremo Tribunal Federal

demorou nada menos que oito anos para julgar as referidas ADINS.31

Assim foi o posicionamento do ministro Cezar Peluso, transmitido pela TV

Justiça (STF, 2010), quando do julgamento das mencionadas Ações Diretas de

Inconstitucionalidade contra a emenda 30/2000

Não parece difícil provar a inconstitucionalidade material da emenda 30 de dezembro de 2000, que acrescentou ao ADCT o artigo 78, introduzindo nova moratória em franco dissídio com princípios e normas constitucionais superiores. É que, ao impor aos titulares de direito subjetivo, hospedados em precatórios pendentes à data do início de sua vigência, nova situação jurídico-material, violou os respectivos direitos, adquiridos nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Na verdade, expedido em execução definitiva o precatório, desse ato resultou ao credor não mero direito processual mas direito subjetivo material de receber a dívida, capitulada pelo artigo 100 da Constituição da República, ou seja, até 31 de

31 Conforme explanado anteriormente, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.° 30 de 2000, acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possibilitando o parcelamento dos precatórios em até dez anos, através de parcelas anuais, iguais e sucessivas.

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dezembro do exercício seguinte, o que representava vantagem econômica de perfil claro e indiscutível, incorporada como tal ao patrimônio jurídico da pessoa. Se lhe deu a emenda outro perfil, com não menos clara e indiscutível desvantagem econômica, submetendo o credor à moratória de até dez anos, então, quando pouco, mutilou o direito adquirido sob o império da norma geral, artigo 100, subtraindo-lhe a qualificação de pronta exigibilidade ao crédito reconhecido e garantido por res judicata. (STF, 2010, informação verbal)

Complementou seu voto transcrevendo parte do voto do eminente relator,

ministro Néri da Silveira:

e esse direito adquirido, mutilou-o a emenda, porque aquela norma excepcional, não se radica em nenhum fato extraordinário capaz de justificar tal decisão, nem quando incompatível com a Constituição da República porque a inadimplência sistemática das Fazendas Públicas cuja evocação, é a única coisa concebível como escusa desse excesso do constituinte derivado, era e é fruto, não de dificuldades financeiras súbitas e imprevisíveis, senão, do permanente descaso administrativo e da rotineira prevalência doutros interesses sobre o dever de cumprir as decisões judiciais e a Constituição mesma. Não pagar precatórios sempre foi entre nós apanágio da má política. (STF, 2010, informação verbal) 32

Com um posicionamento diverso, o Min. Ricardo Lewandowski, ressaltou que

“Se nós, agora, através de uma medida cautelar, revertemos o processo, vamos

instaurar o absoluto caos nas finanças públicas”. O que reforça a idéia da tentativa

de justificar a negação da concessão de liminar não por motivos infringentes à

Constituição, e sim por um motivo fático-político, “o que se está a falar aqui é de

dívida do Estado e o Estado é um só”. (NOTÍCIAS STF, 2010). Segundo (SILVA,

2009. p. 1)

A emenda traz grande benefício para os municípios e os estados e para os mais necessitados detentores de precatórios. Possibilita a quitação dos precatórios sem comprometer os investimentos em áreas prioritárias para a população, como saúde, educação,

32 Voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ADIN 2362 e 2356 transmitido pela TV Justiça no programa Síntese, em fevereiro de 2010.

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transporte. Traz inovações que permitem melhor gestão fiscal. Estabelece severas sanções para o administrador público que não honrar seus compromissos.33

Já o especialista em precatórios, Dr. Nelson Lacerda explica:

A incoerência e inconstitucionalidade ocorrem na medida em que decreta que a ordem cronológica não pode ser quebrada, mas permite a quebra em 50% da receita, destinada a leilões para quem quiser receber menos e em pagamento por ordem de menor valor. (LACERDA, 2009)

Essas alterações violam direitos e garantias fundamentais previstos na

Constituição e, a rigor, sequer poderiam ter andamento no Congresso

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)

A emenda desrespeita o ato jurídico perfeito, afronta os direitos adquiridos,

modifica a coisa julgada, prejudica a segurança jurídica (artigo 5º, caput da CF) e

ameaça a independência entre os poderes, além de agredir o princípio da dignidade

da pessoa humana e o princípio da razoável duração do processo ( art. 5º, LXXVIII,

CF)34, tendo em vista que na maioria dos casos, os detentores de precatórios já

enfrentaram em torno de 10 a 20 anos de uma verdadeira via crucis no processo

judicial, e agora poderão ter que esperar por mais 15 anos para receber o que lhes é

de direito, decorrente de sentença judicial transitado em julgado.

33 Ver subtítulo 1.1. 34 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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FIGURA 6 – MARCHA EM DEFESA DA CIDADANIA E DO PODER JUDICIÁRIO

Fonte: COSTA (2009)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha,

apoiou o movimento de protesto realizado em Brasília pela OAB

Nós devemos nos conscientizar que, sendo uma parte derrotada na Justiça, ela tem que dar cumprimento de seu dever o mais imediato possível. Essa é a chamada efetividade da jurisdição. Nós temos no Brasil, com relação à execução de uma sentença contra o Estado, algo que não existe em nenhum país do mundo. Em todos os países, uma vez o Estado sendo derrotado em uma contenda, ele dá cumprimento imediato. Aqui, além de haver um processo de conhecimento e depois a fase de execução, ainda temos uma postergação disso, que é a execução por meio do precatório. Agora, com a PEC 12, se está querendo elastecer ainda mais esse prazo - da execução -, fazendo com que os pagamentos se dêem em um prazo tão infindável, que, certamente, os frutos da vitória não serão percebidos nem pela parte que ganhou a contenda, nem por seus filhos ou netos. Só a quarta geração é que veria o cumprimento da vitória. Temos que evitar isso e, por essa razão, é que essa PEC tem que ser reapreciada na Câmara. A OAB está no caminho certo para evitar essa procrastinação do cumprimento da sentença judicial (OAB, 2009).

A inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos nefastos, pois coloca em

risco todo o ordenamento jurídico, fragilizando principalmente, o Poder Judiciário. O

Juiz Airton Mozart Valadares Pires, presidente da Associação dos Magistrados

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Brasileiros (AMB), assim se manifestou na Comissão de Constituição e Justiça

(CCJ) realizada no dia 06 de junho de 2009 na Câmara dos Deputados.

Temos plena consciência das dificuldades por que passam os Municípios, os Estados e a União com esse compromisso com a sociedade, com o saldo e o pagamento dessas dívidas com grande parte da sociedade, da população brasileira. Tenho certeza absoluta de que não atende ao interesse público tentar inviabilizar qualquer gestão ou o funcionamento do Executivo em âmbito municipal, estadual e federal. Por outro lado, não poderemos admitir que o credor seja castigado por essa emenda constitucional, credor esse que já percorreu um longo caminho, que já viu o seu pleito estender-se ao longo do tempo em todas as instâncias judiciais. Esse credor não é um credor qualquer. Ele já teve o seu direito reconhecido por uma decisão judicial transitada em julgado, uma decisão judicial que não comporta mais qualquer recurso judicial ou qualquer questionamento sobre o seu direito. Não é admissível, não é aceitável que uma decisão judicial não tenha eficácia.

Segundo ( COSTA, 2009. p. 1) o advogado Nelson Lacerda elaborou uma teoria

sobre o assunto:

Há três tipos de casos: os que morrem sem receber os precatórios, os que vão morrer sem receber e os que vendem com deságio, sabendo que não receberão dos gestores públicos. O único caminho encontrado para ajudar os cidadãos a receberem o que lhes é devido foi a compensação de impostos. Ou seja, vender com deságio para as empresas. É o único mecanismo que tem dado vazão às necessidades das pessoas.

Segundo (MUNIZ, 2009. p. 1) "O cidadão briga vários anos na Justiça para

receber uma dívida e, quando o Poder Judiciário reconhece o seu direito, o Estado

ou o Município não pagam". O advogado e membro da Comissão de Precatórios da

Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), João Paulo Guimarães da

Silveira explica o porquê da demora no recebimento de precatórios.

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A primeira causa para a demora é sistêmica. O estado sempre dispõe, no mínimo, de 18 meses de prazo para pagar. A segunda decorre da facilidade que o Poder Público tem para obter do Congresso a instituição de ‘moratórias’, sempre que se vê em dificuldades para saldar suas dívidas. A terceira causa para a demora no pagamento, e certamente a mais grave delas, é que não há punição efetiva para prefeitos e governadores caloteiros. (COSTA, 2009)

Segundo o consagrado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo

Ela [a PEC] é inconstitucional porque fere direitos fundamentais. É praticamente instituir a ausência da responsabilidade do Estado. Eu como advogado tenho ações que tramitam há mais de 20 anos na Justiça. Muitos dos meus clientes já morreram. Agora, calcule com uma PEC dessas. Pode esquecer. (ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2009)

Um trecho da ADI 4357 levanta um dado impressionante, mais de 768.000

(setecentos e sessenta e oito mil) anúncios de sites no “Google”, com matérias

jornalísticas e artigos científicos, o que demonstra não só a indignação da

população, como da sociedade civil organizada com relação à aprovação da

Emenda Constitucional N.° 62/2009. 35

De acordo com Braz (2009. p.1) o ex- presidente da OAB Nacional, Raimundo

Cezar Brito Aragão enfatiza que "a PEC é o maior desrespeito ao Poder Judiciário,

pois estabelece o perigoso precedente de que o Judiciário não pode controlar o

abuso do Executivo” (BRAZ, 2009). Nesse mesmo diapasão, o atual presidente,

Ophir Cavalcanti Junior, diz que essas mudanças são como uma espécie de bomba

de Hiroshima sobre o Judiciário

Se aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC 12 funcionará para o Judiciário como espécie de bomba de Hiroshima, na medida em que vai destruir toda a independência e autonomia desse Poder [...] Isso causa uma insegurança jurídica nunca antes vista no Judiciário deste País [...] A OAB, enquanto instituição que defende a sociedade, as

35 Trecho da ADI 4357

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liberdades individuais e coletivas e a advocacia, não poderia ficar inerte. Por isso, conclamamos todos a participar dessa marcha cívica em favor da cidadania, da Constituição e na defesa do Poder Judiciário. (OAB, 2009)

FIGURA 4 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fonte: SCHOLZ (2009)

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6 CONCLUSÃO

A decisão agora está nas mãos dos Ministros do Supremo, a mais alta

instância do Poder Judiciário no país. A polêmica Emenda dos Precatórios é ou não

inconstitucional para o STF? Bem, a resposta para essa pergunta ainda não foi

respondida, vai depender da apreciação da ADI 4357, onde o Min. Ayres Britto, é o

relator.

FIGURA 7 - MIN. AYRES BRITTO –SESSÃO PLENÁRIA DO STF

FONTE: STF (2009)

Analisemos: Foi discutida na Comissão de Constituição e Justiça, e mesmo

assim passou à votação. Foi e voltou nas duas casas legislativas, sendo aprovada

por maioria dos membros no Senado e na Câmara, apesar de ter sido duramente

criticada pela OAB e demais entidades representativas de classe que se

manifestaram quanto à inconstitucionalidade da Emenda, inclusive nos veículos de

comunicação de massa, e ainda assim o projeto, que agora é lei, está em pleno

vigor, inclusive causando várias repercussões país afora.

Resumindo, conclui-se que houve expressa violação aos preceitos

fundamentais, base da Constituição da República, essenciais ao equilíbrio dos

poderes e garantidores do Estado Democrático de Direito. A garantia no Poder

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Judiciário está gravemente abalada, pois as pessoas não têm mais garantia de que

uma decisão na Justiça será respeitada pelo Executivo. Por que disputar na Justiça

se já sabe que não vai receber. O Estado se utiliza da máxima “Devo não nego,

pago quando e como quiser”.

Quanto ao Poder Legislativo, restou claro o abuso do Constituinte derivado

que mesmo sabendo da evidente desvantagem dos credores, dos vícios formais e

materiais da proposição, da inconstitucionalidade das reformas, mesmo assim a

aprovaram, e por maioria dos membros em ambas as casas legislativas, senadores

e deputados que tem conhecimento do total desrespeito que é a forma como as

proposições foram legitimadas, da não observância dos ritos e principalmente da

violação às cláusulas pétreas e aos princípios fundamentais. Nesse sentido, nos

remete ao clássico Leviatã de Tomas Hobbes, que propõe um estado perfeito em

que as promessas seriam verdadeiramente cumpridas, e se há caso não fossem, o

Leviatã obrigaria o seu cumprimento. Ocorre que no livro de Hobbes, o Leviatã

representa um soberano, que pode ser uma assembléia constituída, os governantes

do país, aí chegamos ao Congresso Nacional, aos parlamentares e também aos

governantes dos estados, municípios e também da União.

Assim ao realizar o contrato social, temos que estabelecer um mecanismo

que o obrigue a ser cumprido, pois somente dessa forma é que se garante a

credibilidade do país com relação aos seus habitantes e com os demais países do

mundo. Uma promessa que não pode ser obrigada a ser cumprida não vale pra

nada. Não podemos viver em um país que desrespeita e não reconhece o direito do

cidadão, dos aposentados, pensionistas, trabalhadores e desapropriados. É

imprescindível preservar o direito adquirido, a coisa julgada e a separação dos

poderes.

Por estes motivos é que é fundamental, ter consciência na hora do voto,

escolher bem um representante significa decidir o rumo do País. Pesquisar a vida

pregressa do candidato, saber quais as leis ele votou a favor ou contra, quais

posicionamentos ele tem a respeito dos mais diversos temas. Ter a consciência do

voto é, senão, a única arma efetiva dos cidadãos contra os abusos do Estado.

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Aliais o povo brasileiro raramente demonstra sua indignação, ou quando o faz

não mobiliza multidões, demonstrando ser um povo passivo com as imposições do

Estado quanto às injustiças e abusos aos direitos da população, diferentemente de

outros povos do mundo que ao menor sinal de desrespeito a Constituição logo saem

as ruas para protestar e exigir dos seus governos explicações e soluções plausíveis

que respeitem sobretudo os direitos e garantias individuais e coletivas.

Parafraseando o Prêmio Nobel da Paz, o pernambucano Josué de Castro,

somente aqueles que se indignam e se rebelam diante das injustiças são realmente

capazes de transformar a realidade injusta em que vivem. O artigo 1°, § único da

Carta Magna diz que “todo poder emana do povo”, ora, essa atitude do Congresso

Nacional em aprovar mudanças inconstitucionais nos faz acreditar que todo poder

emana do Estado, uma afronta a Cidadania, a Democracia !.

É triste para o povo brasileiro que após anos vivendo regidos por atos

institucionais impostos por regimes militares, com todas as privações e abusos

sofridos com o advento do AI 5, e com tanta luta que houve para promulgação da

Constituição Cidadã de 1988, venha uma medida do Congresso que acaba por violar

cabalmente os princípios constitucionais, abalando assim o pilar de todo regime

democrático. O Estado de Direito resta seriamente ameaçado com a submissão do

Poder Judiciário em face ao Executivo.

É de estrema importância para um país que tende a ser, se já não o for, uma

grande potência econômica mundial como é o caso do Brasil, que a cada ano

assume ainda mais uma posição de destaque no cenário internacional, é

fundamental que haja segurança jurídica, que permita aos investidores a garantia de

retorno de seu investimento, assim como aos cidadãos que esperam do Estado um

exemplo de moral e justiça.

Page 61: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

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SIMÃO, Edna; FERNANDES; Adriana. O Estado de São Paulo. Déficit do governo central chega a R$ 4,6 bi. Brasília, 30 abr. 2010. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100430/not_imp544934,0.php>. Acesso em: 5 mai. 2010.

SOUZA, Marcos Tadeu Napoleão de. Precatórios alimentares e de pequeno valor. Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa. Estudo. Ago. 2004. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1369>. Acesso em 13 mai 2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 466. Requerente: Partido Socialista Brasileiro-PSB. Requerido: Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados. Relator: Celso de Mello. Brasília, 3 abr. 1991. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI.SCLA.%20E%20466.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em: 6 ago. 2009.

____________. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°2868. Requerente: Procurador-Geral da República. Reclamado: Governador do Estado do Piauí. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, 3 de abril de 2003. Disponível em:

Page 67: PEC dos Precatórios: "Decifra-me ou devoro-te"

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<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2111391>Acesso em: 10 mar. 2010. ____________. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4357. Requerentes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros. Requeridos: Mesa do Senado e Mesa da Câmara dos Deputados. Relator: Carlos Ayres Britto. Brasília, 15 dez. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcesso Andamento.asp?incidente=381370>. Acesso em: 5 nov. 2009.

____________. STF aguardará voto do ministro Celso de Mello para finalizar votação sobre parcelamento de precatórios. Notícias STF, Brasília, 10 fev.2010. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo =119952>. Acesso em: 23 mar.2010.

____________. Voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ADIN 2362 e 2356. Tv Justiça. Síntese. Brasília, 10 fev 2010. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=zt5rp5DHk-E> Acesso em: 13 mar. 2010.

ÚLTIMA INSTÂNCIA. PEC dos Precatórios é vergonha inominável, diz Bandeira de Mello. 2 mai. 2009. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/PEC+ DOS +PRECATORIOS+E+VERGONHA+INOMINAVEL+DIZ+BANDEIRA+DE+MELLO_63608.shtml>. Acesso em: 20 nov. 2009.

WAKI, Kleber. Legislação & Direito. Execução contra o Poder Público. Precatórios. Requisição de Pequeno Valor. A PEC n.° 12/06. Blog da Amatra 18. Goiânia, 30 mai. 2009. Disponível em: <http://amatraxviii.blogspot.com/>. Acesso em 2 fev.2010.

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APÊNDICE A - OFÍCIO REQUISITÓRIO

PROCESSO N.°...............

PRECATÓRIO

PARA PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$........(.......) À AUTORA EXEQUENTE...... E R$ .....(......) AO DR. ...... , CORRESPONDENTE A ....% DE HONORÁRIOS EXTRAÍDO DOS AUTOS DA OÇÃO ORDINÁRIA FASE DE EXECUÇÃO, MOVIDA POR.......... CONTRA.........

AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O DR....... JUIZ DA ........VARA, SECÇÃO JUDICIÁRIA ........

FAZ SABER

Que por este Juízo e Secretaria da ...... Vara se processam os AUTOS DA AÇÃO

ORDINÁRIA de n.° .........., movida por ............ contra.............., conforme cópias das

peças, devidamente autenticadas, que adiante se seguem:

Em virtude do que, DEPRECO A V. EXA. o cumprimento do presente, tal como nele

se contém , ordenando as necessárias providências no sentido de ser efetuado o

pagamento da importância total de R$ ..... (......), conforme os termos do julgado e

demais peças anexadas. (Local) ..... de......de 20..... . Eu , ......(......) Judiciário, o

datilografei. E eu, .........(........) Diretor da Secretaria, o subscrevo.

JUIZ DA ...... VARA