Peças. Material de Apoio

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DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL BA - Prova Discursiva Direito Processual Penal / Direito Penal Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes 1 SÚMULAS VINCULANTES de interesse Penal e Processual Penal 146. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

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DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL BA - Prova DiscursivaDireito Processual Penal / Direito Penal

Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes

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SÚMULAS VINCULANTES

de interesse Penal e Processual Penal

146. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

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147. “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”

282. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

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284. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

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366. “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

Vide art. 365 do Código de Processo Penal.

497. “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”

Vide art. 110 do Código Penal.

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498. “Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

Vide Lei 1.521/51.

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560. “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto-lei 157/1967.

Vide artigo 34 da Lei 9.249/95.

Vide art. 9, § 2o., da Lei 10.684/2003.

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605. "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida"

Superada (STF - HC 105401).

Vide arts. 71 e 121 do Código Penal.

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693. “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Vide art. 647 do Código de Processo Penal.

Vide art. 51 do Código Penal.

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713. “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”

Vide arts. 593, III, e 599 do Código de Processo Penal.

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723. “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”

Vide art. 71 do Código Penal.

Vide art. 89 da Lei 9.099/95.