Peculiaridades Do Processo Do Trabalho

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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA CAMPUS III – DEPARTAMENTO DE DIREITO EQUIPE:DIANA ALMEIDA EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA JOÃO GOMES DE LIMA ROSA MARIA MARQUES SOARES

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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO

TRABALHO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBACAMPUS III – DEPARTAMENTO DE DIREITO

EQUIPE:DIANA ALMEIDAEDNALDO DOS SANTOS PEREIRAJOÃO GOMES DE LIMAROSA MARIA MARQUES SOARES

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CARÁTER E FINALIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO

CARÁTER - eminentemente social. (As questões trabalhistas trazem em seu ânimo, supõe-se, o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário)).

OBJETO - o fenômeno social > trabalho (relações de trabalho, empregado, empregador).

FINALIDADE– A concretização do direito do trabalho, como meio de assegurar ao trabalhador melhores condições de vida.

OBSERVAÇÃO: O processo do trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível. O propósito desta agilidade processual está consubstanciado na redução de várias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de prazos e procedimentos dos atos processuais.

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MODELO DE PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSIDIO INDIVIDUAL

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AS PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO

INFORMALISMOO Processo Civil, por tratar de questões que envolve

interesses individuais, cujo objeto é o interesse dos particulares, reveste-se de manifesto formalismo, sendo exigido todo um rito processual especifico.

O processo do trabalho é flagrantemente informal, por versar sobre o social e diz interesse a coletividade, orientando-se, pois, todo o processo por princípios e formalidades menos complexos, o que culmina em outra peculiaridade processual que é a celeridade.

Obs. Esse informalísmo, no entanto, não significa que o processo do trabalho seja inferior a outras formas processuais, como ao civil ou penal, mas sim, significa que este terá dentro do âmbito das relações jurídicas processuais um rito caracterizado por especialidades, peculiaridades que o particulariza dos demais.

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CELERIDADE

As questões trabalhistas trazem sempre em seu bojo o salario – único meio de sobrevivência do trabalhador e sua família – daí a necessidade de imediação do processo, irrecorribilidade das decisões proferida em processos de alçadas das Varas, no impulso ex officio...

A Justiça Trabalhista prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa por tal ato.  

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ORALIDADEPor suas características especiais, o processo do trabalho é

particularmente oral. Nele prevalece a palavra falada. Em razão dessa particularidade os processos trabalhistas desenvolvem-se principalmente em audiências – fator fundamental para a imediatidade da decisão.

Essa peculiaridade explica a petição verbal, bem como a contestação oral, razões finais orais, e a própria sentença que também será proferida oralmente. Sendo a oralidade mais um nuance especifico do processo do trabalho baseado na celeridade e informalismo processuais.

“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. ((CLT, art. 847)

“Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão” (CLT. Art. 850)

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CONCENTRAÇÃOEsta peculiaridade processual consiste no fato de os

atos processuais mais relevantes de um processo serem todos realizados na audiência de instrução e julgamento quando então é:

I. formulada a defesa, admitida contestação escrita

II. formuladas (obrigatoriamente) as duas propostas de conciliação,

III. são tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado

IV. São ouvidas as testemunhas.

V. Formuladas as razões finais orais

VI. Proferida a sentença.

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“JUS POSTULANDI”“Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.” (art. 791, CLT)

O instituto, denominado jus postulandi – direito de postular independentemente de advogado - vem para facilitar a prestação jurisdicional ao trabalhador, mas estende-se também ao empregador uma vez que este pode responder a ações que contra si sejam movidas ou propor as que lhe sejam próprias sem a necessidade da outorga de mandato a advogado. Esta faculdade, portanto, estende-se àqueles que por força de lei podem postular na Justiça do Trabalho (CLT, art. 652).

OBSERVAÇÃO: o jus postulandi não impede, porém que o empregado ou o empregador se façam representar por advogados.

OBSERVAÇÃO²: Nos dissídios coletivos é facultada aos respectivos sindicatos a assistência dos advogados.

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Discussão sobre o jus postulandiRedação dada ao art. 133 da C.F considera ao advogado

“indispensável à administração da justiça”, isso enseja uma discussão no âmbito trabalhista, uma vez que por esse dispositivo, encontraría-se revogado o art. 791 da CLT, tornando assim imprescindível a presença de advogados nos feitos trabalhistas.

Esse entendimento, contudo não é pacifico, havendo duas correntes entre os juristas, onde uma defende o entendimento de Imprescindibilidade do advogado, e outra apoiado a tese do jus postulandi nas causas trabalhistas, haja visto para isso os inúmeros casos processuais que pleiteiam esse instituto e considera assim prescindível o advogado, como o habeas corpus, ações de alimentos, juizados especiais, inexistência ou impedimento de advogado na localidade.

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CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – MEDIAÇÃO DO MAGISTRADO

Em acordo com o art. 144 da CF é competência da justiça do trabalho conciliar e julgar as questões de relação de trabalho.

Em duas oportunidades, no decorrer do processo, deve o juiz do trabalho empregar esforços no sentido de conseguir que as partes se conciliem:

1 – antes da apresentação da defesa;

2 – depois de encerrada a instrução e antes de proferir julgamento (art. 850, CLT).

OBSERVAÇÃO: a conciliação na justiça do trabalho e apresentada pela CLT é ato jurisdicional, uma vez que conta com a participação necessária do magistrado.

Art. 852-E, CLT. “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litigio, em qualquer fase da audiência.”

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NULIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA“Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do

Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes litigantes.” (Art. 794, CLT).

“AS nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (art. 795, CLT)”

OBSERVAÇÃO: as nulidades devem ser suscitadas pelas próprias partes e só excepcionalmente devem ser arguidas ou proclamadas ex officio. Pelo § 1º do art. 795, só a incompetência de foro é que deve ser arguida ou declarada ex officio, a incompetência absoluta, material.

OBSERVAÇÃO²: é impossível a acolhida de nulidade, quando suscitada por quem lhe tenha dado causa.

OBSERVAÇÃO³: sempre que se possa suprir a nulidade, está não há de ser declarada.

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ATOS PROCESSUAIS POR FAC SIMILE

Dada as peculiaridades da celeridade e informalidade do processo trabalhista, este aceita muito bem a presença de atos processuais por fac símile, que são a transmissão de dados e imagens via meio eletrônico, devendo os originais serem entregues, necessariamente, até cinco dias da data do término, para convalidação do ato.

Exemplo: o juiz presidente conceder ao empregador prazo de quarenta e oito horas para juntar aos autos carta de preposição, procuração, prova da condição de empregado do preposto, etc.

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APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

Dispõe artigo 769 da CLT:

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual civil, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse título.”

Assim na ocorrência de omissão da CLT, deve-se recorrer ao CPC, todavia esse instituto não é absoluto uma vez que deve-se observar dois pontos:

a) Omissão da CLT;

b) Compatibilidade da norma processual civil subsidiaria com os princípios gerais do Processo do trabalho.

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PROCESSO CIVIL PROCESSO DO TRABALHO

PARTES: autor e réu

PARTES: RECLAMAÇÃO- reclamante e reclamado;AÇÃO DE CUMPRIMEMTO: autor réu;DISSÍDIO COLETIVO: suscitante e suscitado;CONSIGNAÇÃO EM PAG.: consignante e consignado;AGRAVO: agravante e agravadoRECURSO: recorrente e recorridoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: liquidante e liquidado;EXECUÇÃO: exequente e executado;EXCEÇÃO: exceto e excepto.

AÇÃO NOTIFICAÇÃO

Inicio: CITAÇÃOProsseguimento: INTIMAÇÃO

Notificação por correio. Não é necessário notificação pessoal.

Citado por mandado pessoalmente Prazos menores

Prazos maiores Recurso: 8 dias

Recurso: 15 dias Embargos: 5 dias

Embargos de devedor: 15 dias Não há recurso das decisões interlocutórias, apenas das decisões terminativas.

É admitido recursos das decisões interlocutórias

Não há necessidade de advogado

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PROCESSO CIVIL PROCESSO DO TRABALHO

Necessário advogado Execução de ofício

A execução compete ao credor Atos de oficio

Atos pelas partes Não há custas iniciais

Há custas iniciais Honorários periciais pagos pelo sucumbente

Custas periciais para a parte condenada na sentença

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FLUXOGRAMA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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OBRIGADA!