PEDRO JULIÃO DE CASTRO BORGES - Direito Ambiental · Agradeço a Deus, a toda minha família, aos...

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PEDRO JULIÃO DE CASTRO BORGES A DESCAPITALIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AOS BENS AMBIENTAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO UNIC/IUNI UNIVERSIDADE DE CUIABÁ FACULDADE DE DIREITO CAMPUS PANTANAL CUIABÁ MT 2013

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PEDRO JULIÃO DE CASTRO BORGES

A DESCAPITALIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AOS BENS AMBIENTAIS NO ESTADO DE

MATO GROSSO

UNIC/IUNI – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ FACULDADE DE DIREITO – CAMPUS PANTANAL

CUIABÁ – MT 2013

2

PEDRO JULIÃO DE CASTRO BORGES

A DESCAPITALIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AOS BENS AMBIENTAIS NO ESTADO DE

MATO GROSSO Monografia apresentada pelo acadêmico à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá / UNIC/IUNI- Campus Pantanal, como critério para aceite no programa de ensino de graduação no curso de Direito - ano 2013.

Professora Orientadora: MSc. Marli Teresinha Deon Sette

CUIABÁ - MT 2013

3

APRECIAÇÃO

________________________ ________________________ ________________________ ________________________ ________________________ ________________________

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha amada esposa

Alessandra e à minha filha Sophia, que

apesar do sacrifício, sempre estiveram ao

meu lado em todos os momentos.

5

AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus, a toda minha família, aos

meus pais, irmãos e tios (presentes e

ausentes), bem como aos amigos que

sempre estiveram comigo.

6

EPÍGRAFE

“A alegria está na luta, na tentativa,

no sofrimento envolvido. Não na

vitória propriamente dita”.

(Mahatma Gandhi)

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12

CAPÍTULO I .............................................................................................................. 14

1. HISTÓRICO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA........................................14

1.1. Momento Político Brasileiro......................................................................14

1.2. Estagnação da Economia Brasileira........................................................ 17

1.3. A Ausência de Conhecimento Sobre o Conceito de Proteção Ambiental...............................................................................................................18

CAPÍTULO II ............................................................................................................. 21

2. ANÁLISE DA RELAÇÃO: DESMATAMENTO X PRODUÇÃO ........................ .21

2.1. Relação do Crescimento da Produção Agropecuária e o Aumento das Áreas Desmatadas................................................................................................ 23

2.1.1. Pecuária e o Desmatamento..................................................................... 23

2.1.2. Complexo de Soja e o Desmatamento..................................................... 25

2.1.3. Indústria Madeireira e o Desmatamento.................................................. 28

2.2. Análise da Produção Agropecuária X Desmatamento em Mato Grosso................................................................................................................... 30

CAPÍTULO III ............................................................................................................ 33

3. PROTEÇÃO AMBIENTAL - NORMAS E PRINCÍPIOS ..................................... 33

3.1. Princípios Que Regem a Política de Proteção Ambiental...................... 36

3.1.1. Princípio da Ubiquidade............................................................................ 37

3.1.2. Princípio da Responsabilidade Social..................................................... 37

3.1.3. Princípio do Poluidor Pagador (PPP)....................................................... 39

3.1.4. Princípio do Usuário Pagador (PUP) ....................................................... 39

3.1.5. Princípio do Protetor Recebedor (PPR) .................................................. 39

3.1.6. Princípio da Solidariedade........................................................................ 40

3.1.7. Princípio da Precaução............................................................................. 40

3.1.8. Princípio da Responsabilidade................................................................. 40

3.1.9. Princípio do Mínimo Existencial Ecológico............................................. 40

3.1.10. Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico............................... 41

3.2. Normas Constitucionais e Infraconstitucionais......................................41

8

CAPÍTULO IV ............................................................................................................ 47

4. ANÁLISE DAS SANÇÕES E A EFETIVA APLICABILIDADE .......................... 47

4.1. Multa Administrativa Ambiental............................................................... 47

4.1.1. Da Ineficácia da Multa Administrativa......................................................50

4.1.2. Conversão da multa simples em serviços ambientais........................... 59

4.2. Da Apreensão de Bens e Produtos.......................................................... 62

4.2.1. A Ineficácia da Apreensão Administrativa Ambiental............................ 66

4.3. Do Embargo de Obra ou Atividade...........................................................69

4.3.1. Do Descumprimento do Embargo de Obra ou Atividade....................... 74

4.4. Outras Possíveis Sansões Geradoras de Descapitalização...................... 75

4.4.1. Da Demolição, Destruição ou Inutilização de Produto e Bens.............. 76

4.4.2. Das Sanções Restritivas de Direito.......................................................... 76

CAPITULO V ............................................................................................................. 79

5. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ............... 79

5.1. Da Ampliação dos Efeitos da Multa Administrativa................................... 79

5.1.1. Agilidade no Julgamento e Homologação das Decisões Administrativas..................................................................................................... 80

5.1.2. Cadastro Estadual de Débitos.................................................................. 80

5.1.3. Responsabilização dos Agentes das Cadeias Produtivas.....................80

5.1.4. Substituição da Multa Pelos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.................................................. 82

5.2. Da Efetivação da Apreensão de Bens e Produtos.................................. 83

5.2.1. Logística Para a Remoção de Bens e Produtos Apreendidos...............84

5.2.2. Local Adequado Para Guarda dos Produtos Apreendidos....................85

5.2.3. Estrutura Para a Alienação dos Bens e Produtos Apreendidos........... 86

5.2.4. Mecanismos que Possibilitem a Celeridade do Processo de Julgamento Administrativo das Apreensões de Bens e Produtos.................. 91

5.2.5. Avanço na Articulação Institucional Entre SEMA, Judiciário e Ministério Público, Dentre Outros....................................................................... 92

5.3. Da Efetivação dos Embargos de Obras ou Atividades.......................... 93

5.3.1. Monitoramento das Obras ou Atividades Embargadas......................... 93

5.4. Utilização de Outras Medidas Para Gerar Descapitalização.................. 94

5.4.1. Aprimorar o Uso das Sanções: Demolição, Destruição ou Inutilização de Bens e Produtos.............................................................................................. 94

5.4.2. Consolidar a Utilização Das Sanções Restritivas de Direito................. 94

9

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 95

REFERENCIAL ......................................................................................................... 95

10

LISTA DE FIGURAS

Figura 1: Panfleto de Propaganda. “Chega de Lendas Vamos Faturar” - Ministério do

Interior/SUDAM..........................................................................................................15

Figura 2: Imagem de satélite da BR 230 mostrando o padrão da dinâmica de

desmatamento, conhecido por “espinha de

peixe”..........................................................................................................................17

Figura 3: Gráfico do índice de Desmatamento e o crescimento do PIB (no ano

anterior) de 1982 até

2010............................................................................................................................22

Figura 4: Gráfico - Exportação de carne brasileira em US$/Ton (média anual x 10) no

ano anterior ao desmatamento, exportação anual de carnes em toneladas e as taxas

de desmatamento.......................................................................................................24

Figura 5: Gráfico - Média do preço do gado “em pé” no Brasil e o índices de

desmatamento no período, 1998 a 2011 e a média de preço até junho de 2011.

....................................................................................................................................25

Figura 6: Gráfico da média anual do preço da soja exportada, quantidade de soja

exportada e os índices de

desmatamento............................................................................................................27

Figura 7: Gráfico da média do preço da saca (60 Kg) de soja no Brasil e o índice de

desmatamento............................................................................................................27

Figura 8: Gráfico Comércio de móveis e madeiras exportadas em USD anualmente,

e móveis e madeiras exportadas em Kg, móveis e madeiras exportadas em média

de preço e as taxas de

desmatamento...........................................................................29

11

Figura 9: Gráfico do desmatamento no Mato Grosso e a relação entre a produção de

soja e gado.................................................................................................................31

Figura 10: ICV – Boletim da Transparência Florestal, Mato Grosso, Análise do

Desmatamento e da Gestão Florestal......................................................................55

Figura 11: Tabela com dados sobre os valores arrecadados provenientes de multas

ambientais..................................................................................................................57

Figura 12: Gráfico demonstrando a dinâmica dos pagamentos das Multas

Administrativas...........................................................................................................57

Figura 13: Gráfico demonstrando a relação entre multas arrecadadas e as multas

aplicadas....................................................................................................................58

Figura 14: Gráfico demonstrando a produtividade (2010 e 2011) da Superintendência

de Fiscalização da SEMA-MT....................................................................................69

Figura 15: Gráfico demonstrando a produtividade (2010 e 2011) da Superintendência

de Fiscalização da SEMA-MT....................................................................................73

12

INTRODUÇÃO

É responsabilidade do Governo do Estado estabelecer políticas de

sustentabilidade ambiental. Órgãos como a Secretaria de Estado do Meio Ambiente

– SEMA, Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental e Delegacia

Especializada do Meio Ambiente – DEMA, dentre outros, desenvolvem suas

atividades voltadas para a proteção e conservação dos bens e serviços ambientais.

No entanto, permanecem críticas e questionamentos sobre os resultados e a

efetividade das ações desenvolvidas pelos órgãos de proteção ambiental.

De que maneira será possível melhorar a capacidade de resposta no

combate às infrações ambientais? Tal questão nos conduzirá à inevitável revisão de

opiniões atinentes à efetividade da proteção aos bens ambientais por meio da

responsabilização dos infratores.

Assim, durante o desenvolvimento deste trabalho, deverá ser aplicado

o método hipotético-dedutivo, com o escopo de desmistificar alguns conceitos e

propor aplicação de mecanismos legais já existentes, e até então, nunca utilizados.

Para tanto será imperativo conhecer a dinâmica histórica dos

desmatamentos no Estado e a relação entre as suas principais cadeias produtivas

(madeira, carne e grãos), bem como avaliar a extensão dos reflexos ambientais

destas cadeias.

Somente após dominar as informações da relação Desmatamento X

Produção é que será possível a idealização de um novo modelo de controle das

atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais no

Estado.

Deverá ainda ser analisada a efetividade dos mecanismos mais

utilizados atualmente: Multa Administrativa, Embargo de Obra ou Atividade e

Apreensão de Bens e Produtos, bem como outros instrumentos legalmente

previstos, como Demolição, Inutilização, Destruição de bens ou obras, além das

medidas Restritivas de Direito.

Destarte, serão apresentadas propostas para aperfeiçoar a

aplicabilidade das medidas coercitivas existentes e melhorar a

13

identificação/implementação de novos mecanismos capazes de gerar

descapitalização dos infratores ambientais. Tais instrumentos poderão reforçar as

ações de controle desenvolvidas pelos órgãos de fiscalização ambiental, e poderão

ainda ocasionar reflexos comportamentais positivos para a utilização sustentável dos

recursos naturais.

O objetivo é demonstrar se é ou não possível avançar rumo à

efetividade das ações coercitivas e punitivas, como a descapitalização do infrator

ambiental, para obrigá-los à mudança de comportamento, compelindo-os a utilizar os

bens e serviços ambientais de forma sustentável.

14

CAPÍTULO I

1. HISTÓRICO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA

O desmatamento no Brasil é consequência da história da ocupação do

território brasileiro há mais de 500 anos. Logo após a descoberta do Brasil os

Portugueses fincaram profundas raízes na sociedade e na economia brasileira. A

forma desordenada de ocupação do território acarretou sérios danos, hoje

irreversíveis, como é o caso da floresta atlântica, cujo remanescente não passa dos

7%1. O processo de desmatamento da região amazônica iniciado no final de 1960 e

durante a década de 70, também desordenado, acabou por trazer consequências

desastrosas ao meio ambiente.

Importante distinguir o momento e as circunstâncias políticas,

econômicas e culturais que conduziram o país para a atual situação, no que se

refere à dinâmica do desmatamento da Amazônia.

1.1. Momento Político Brasileiro

O desmatamento na Amazônia iniciou-se entre os anos 60 e 70 do

século XX, quando os militares governavam o Brasil, e incentivaram o processo de

povoação do território nacional, passaram a estimular a ocupação e a utilização dos

recursos naturais da região. A estratégia consistia em deslocar os habitantes das

regiões nordeste, sul e sudeste para a região Amazônica. Campanhas publicitárias

do Governo Federal, por meio do extinto Ministério do Interior, chamavam e

ofereciam suporte aos brasileiros que pra lá migrassem para gerar a economia.

Nesse período, as decisões estavam nas mãos de poucos brasileiros,

sem que houvesse possibilidade de liberdade de expressão ou de formulações de

1 ALENCAR, A., NEPSTAD, D., MCGRADTH, D., MOUTINHO, P. (2004) . Desmatamento na Amazônia:

indo além da emergência crônica. IPAM, Belém, p. 85. Disponível em:http:// www.ipam .org.br/biblioteca/

livro/Desmatamento-na-Amazonia-Indo-Alem-da-Emergencia-Cronica. Acessado em: 27 de jul. 2013.

15

críticas às estratégias do governo ditatorial, o que contribuiu ainda mais para o

quadro de degradação ambiental na região amazônica.

Com os slogans “Terras Sem Homens Para Homens Sem Terra”,

“Integrar Para Não Entregar” e “Chega de Lendas, Vamos Faturar”, o então governo

militar, em meados dos anos 60, planejou a implantação de grandes projetos que

visavam desenvolver economicamente a região amazônica, e ainda, aumentar

consideravelmente a sua densidade demográfica, para evitar ameaças como a

internacionalização da região e exploração de minérios estratégicos por outros

países, dentre outras.

O plano de ocupação do território amazônico teve como parte

estruturante a construção de rodovias como a BR 230, conhecida por

“Transamazônica”, cuja função seria ligar a região ao resto do país.

Fonte: Ministério do Interior/SUDAM.

2

Figura 1 - Panfleto de Propaganda. “Chega de Lendas Vamos Faturar”.

2 Disponível em: http://www.rondoniagora.com /noticias /a-preservacao-humana-e-ambiental-na-amazonia.htm.

16

Nas palavras do pesquisador Rafael Morais Chiaravalloti:

O desmatamento expressivo na Amazônia começou entre as décadas de 1960 e 1970, durante a ditadura militar no Brasil. A influência do comunismo soviético e o sucesso da revolução cubana, em 1959, deram início a diversos movimentos revolucionários. (...) o governo brasileiro via a Amazônia como região estratégica para assegurar a “integridade nacional”. È importante frisar que (...) a Amazônia era uma grande área improdutiva, e apenas seria economicamente lucrativa se fosse ocupada e desmatada.

3

Ressalta-se que no período militar, o então Presidente Castelo Branco

anunciou a Operação Amazônia e, em 1968, criou a SUDAM (Superintendência para

o Desenvolvimento da Amazônia), com amplos poderes para distribuir incentivos

fiscais e autorizar créditos para investimentos na indústria e na agricultura, “cujo

objetivo era a criação de polos de desenvolvimentos espalhados por toda região

amazônica”.4

O plano de ocupação, a abertura de estradas, os incentivos

econômicos, dentre outros, funcionaram. “A população da região amazônica

praticamente dobrou entre 1970 e 1991”.5 No entanto, não havia no Brasil

organismos com atribuição específica de proteção ambiental.

Não se pode afastar dessa análise as consequências drásticas da

política de adensamento populacional planejada e executada, porque não havia

nenhuma preocupação com a sustentabilidade ambiental. Nesse período, o total de

floresta desmatada na Amazônia foi massivo. “Apenas em janeiro de 1978, 16.900

km² foram desmatados e, em um espaço de 10 anos, a média de desmatamento era

de 19.840 km2 por ano”.6 Ou seja, uma área quase do tamanho de Israel era

desmatada anualmente.

3

CHIARAVALLOTI, Rafael Morais. A História contada do desmatamento. Disponível em: http://www.oeco

amazonia.com/artigos/9-artigos/77-a-historia-contada-do-desmatamento. Acessado em 10 de jul. 2013.

4 BENCHIMOL, Samuel. Amazônia: Formação social e cultural, Manaus: Valer / Universidade do Amazonas,

1999.Disponível em: http://www.tomdaamazonia.org.br/biblioteca/files/Cad.Prof-4-Historia.pdf. Acessado em

10 de jul. 2013. 5MANSO, Bruno Paes. Cidadãos da Selva: são Gabriel da Cachoeira, o último lugar onde o índio é maioria.

Veja Especial Amazônia. Set. de 2009. Disponível em: http://veja.abril.com.br/especiais/amazonia/p_058.html.

Acessado em 10 de jul. 2013. 6 ALENCAR, A., NEPSTAD, D., MCGRADTH, D., MOUTINHO, P. (2004) . Desmatamento na Amazônia:

indo além da emergência crônica. IPAM, Belém, p. 85. Disponível em:http:// www.ipam .org.br/biblioteca/

livro/Desmatamento-na-Amazonia-Indo-Alem-da-Emergencia-Cronica. Acessado em: 27 de jul. 2013.

17

1.2. Estagnação da Economia Brasileira

A partir de meados dos anos 80, o mundo, e consequentemente o

Brasil, passaram por uma recessão que impossibilitou a continuidade dos

financiamentos externos para a execução e planejamento dos projetos de

desenvolvimento na Amazônia.

Durante o período de 1987 a 1991, momento em que a economia

brasileira passava pela sua maior recessão, “os juros ultrapassaram a casa dos

1.000% ao ano”.7 Houve então uma brutal diminuição dos índices de desmatamento

na Amazônia, paralisando importantes obras de infraestrutura e interrompendo os

incentivos para o incremento da produção de produtos acabados. O Produto Interno

Bruto (PIB) brasileiro decresceu 0,05%. Nesse período, o desmatamento caiu 52%

e, em 1991, a quantidade de floresta cortada foi a segunda menor da história

(11.030 km2).8 Em 1990, numa das tentativas de controlar a inflação (motor maior da

recessão brasileira), o governo congelou grande parte das contas bancárias, o que

quase paralisou a economia interna do Brasil.

Conforme Fearnside, “Durante o período de recessão os fazendeiros

não tinham meios para, rapidamente, expandir suas áreas desmatadas, e o Governo

não tinha dinheiro para construir novas estradas e nem para novos assentamentos

na Amazônia”9. Isso apenas retardou a ocupação desorganizada.

Como característica da forma desorganizada da ocupação do solo, a

“espinha de peixe” é o nome dado às cicatrizes deixadas pelos fazendeiros, ao longo

das rodovias, como por exemplo, a BR 230 (Rodovia Transamazônica), quando vista

por imagens de satélites, conforme figura 2 abaixo:

7

VERMULM, Roberto. Estratégias Empresariais nos Anos 80: O setor de máquinas-ferramentas. Dispo

nível em: http://www.fundacaofia.com.br/ pgtusp/publicacoes/arquivos_cyted/Cad30.PDF. Acessa do em 11 de

jul. 2013. 8

CHIARAVALLOTI, Rafael Morais. A História contada do desmatamento. Disponível em: http://www.oeco

amazonia.com/artigos/9-artigos/77-a-historia-contada-do-desmatamento . Acessado em 11 de jul. 2013. 9

FEARNSIDE, Philip M. (2005) “Deflorestation in Brazilian Amazonia: History, Rates, and

Consequences”. Conservation Biology, Volume 19, no. 3, jun 2005.

18

Fonte: Googleearth

10

Figura 2 – Imagem de satélite da BR 230 mostrando o padrão da dinâmica de desmatamento, conhecido por “espinha de peixe”.

1.3. A Ausência de Conhecimento Sobre o Conceito de Proteção Ambiental

Somente após a abertura política é que a consciência ecológica passa

a ter uma propagação mais adequada. Permite-se aí a internacionalização de

conceitos como “desenvolvimento sustentável”, discutidos em Estocolmo, na Suécia,

em 1972, inclusive com a participação do Brasil, sabidamente insuficiente.

No entanto é certo que apenas conceitos principiológicos não seriam o

bastante para garantir proteção ambiental naqueles anos, uma vez que esse tema

era extremamente novo e desconhecido e, até nos dias de hoje, encontra fortes

rejeições por produtores e empresários, dentre outros.

A proteção ambiental no Brasil legalmente surgiu com a Lei 6.938/81,

que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente, mas constitucionalmente só

veio existir de forma expressa na Carta Magna de 1988, mais especificamente no

artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

10

Disponível em: Googleearth.com. Acessado em 05 de jul. 2013.

19

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

11

11

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 16 de jul. 2013.

20

Destarte, a abertura de estradas, a exploração inadequada de recursos

florestais, a ausência do Estado, a descontinuidade de políticas de investimentos, o

abandono dos migrantes, a política desorganizada de incentivos para ocupação da

Amazônia, e por fim, a inexistência de cultura preservacionista que garantisse o

desenvolvimento sustentável e protegesse os bens ambientais, ocasionaram

impactos na região, que até hoje continuam a refletir na qualidade do meio ambiente

como um todo.

21

CAPÍTULO II

2. ANÁLISE DA RELAÇÃO: DESMATAMENTO X PRODUÇÃO

Historicamente, verificava-se uma relação muito próxima entre o

desmatamento e as mudanças na economia brasileira, sendo que “um dos índices

associados às taxas de desmatamento é o PIB (Produto Interno Bruto)”.12 Uma

indicação do relacionamento íntimo é a similaridade da curva do PIB brasileiro,

combinado com as taxas do desmatamento, obtidas desde 1990. A similaridade

sugere que quando a economia cresce, o empresário obtém mais recursos

financeiros para investir na expansão dos seus negócios, e, paralelamente, as taxas

de desmatamento também aumentam, acompanhando de perto o movimento do PIB

brasileiro13 (conforme estudo elaborado pelos pesquisadores do Instituto de

Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM: Ane Alencar, Daniel Nepstad, David Mc

Grath, Paulo Moutinho e outros).

Esta percepção revela que quando a economia estava mal, os recursos

financeiros diminuíam e as taxas de desmatamentos caíam, conforme aduz Paulo

Moutinho:

Por outro lado, quando a economia melhorava, aumentavam aas possibilidades de investimentos em infraestrutura, agricultura e pecuária na Amazônia, o que culminava em desmatamento.

14

Ainda nas palavras de Paulo Moutinho:

Em 1990 a economia brasileira encolheu 4,4%, o que refletiu na diminuição do desmatamento no ano seguinte, que caiu de 13,800 Km² em 1990 para 11,100 Km² em 1991. Em 1991, a economia teve um pequeno crescimento de 1,03%, que foi seguido pelo aumento da taxa de desmate para 13,800 Km² em 1992. Nos dois anos seguintes a economia continuou

12

MOUTINHO, Paulo. Desmatamento na Amazônia: desafios para reduzir as emissões de gases de efeito

estufa do Brasil (2009). Disponível em: http: / /www.ipam.org.br / biblioteca /livro / Desmatamento-na-

Amazonia - desafios - para- reduzir –as -emissoes-de-gases-de-efeito-estufa-do-Brasil/254. Acessado em 10 de

jul. 2013. 13

ALENCAR, A., NEPSTAD, D., MCGRADTH, D., MOUTINHO, P. (2004) . Desmatamento na Amazônia:

indo além da emergência crônica. IPAM, Belém, 85p. Disponível em:http://www.ipam.org.br. Acessado em

11 de jul. 2013. 14

Idem 11.

22

a crescer, acompanhada de perto pelos índices de desmates, alcançando o pico em 1995, quando foram registrados 25.059 Km² de área de floresta desmatada. A queda do crescimento da economia em 1994, de 5,85%, e 4,22% em 1996, novamente refletiu nos índices de desmatamento, caindo para 18.161 Km² em 1996 e 13,227 Km² em 1997.

15

Como se observa na figura 3, a partir de 1990, existe uma relação

muito estreita entre as taxas de desmatamento16 e os índices do crescimento do PIB

brasileiro17, o que dá fundamento às observações do estudo elaborado pelos

pesquisadores do IPAM.

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

18 Figura 3 - Gráfico do índice de Desmatamento e o crescimento do PIB (no ano anterior) de 1982 até 2010.

No entanto, esta tendência só é observada até o ano de 2000.

Conforme se observa no gráfico acima, após o ano 2000, o movimento das curvas é

15

MOUTINHO, Paulo. Desmatamento na Amazônia: desafios para reduzir as emissões de gases de efeito

estufa do Brasil (2009). Disponível em: http: / /www.ipam.org.br / biblioteca /livro / Desmatamento-na-

Amazonia - desafios - para- reduzir –as -emissoes-de-gases-de-efeito-estufa-do-Brasil/254. Acessado em 10 de

jul. 2013. 16

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação. IMPE-PRODES. Dados do

Desmatamento. Disponível em: http://www.inpe.gov.br. Acessado em 11 de jul. 2013. 17

BRASIL, República Federativa do. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. IBGE. Produto Interno

Bruto - PIB. Disponível em: http://downloads.ibge.gov.br/downloads_estatisticas.htm. Acessado em: 15 de jul.

2013. 18

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011.

23

divergente, não mais existindo similaridade entre as taxas de desmatamento e as

taxas de crescimento do PIB brasileiro.

De 2001 até 2004 as taxas de desmatamento continuaram a crescer,

apesar da diminuição do crescimento da taxa do PIB; a partir de 2005 a economia

cresceu e, novamente contrariando a tendência, as taxas de desmatamento caíram.

2.1. Relação do Crescimento da Produção Agropecuária e o Aumento das

Áreas Desmatadas

É importante analisar os dados da economia atual brasileira, para

então traçar um paralelo entre a produção de carne e o desmatamento, entre a

produção de grãos e o desmatamento, bem como entre a indústria florestal e o

desmatamento no Brasil. Dados da produção brasileira provenientes do campo

serão cruciais para identificar as pressões e os atores das cadeias produtivas, desde

a propriedade rural até o consumidor final do produto.

Com essa análise, será possível entender o grau de responsabilidade

de cada agente, possibilitando assim o estabelecimento de mecanismos mais

eficientes para mitigar ou evitar danos causados pelos agentes das cadeias

produtivas.

2.1.1. Pecuária e o Desmatamento

O Brasil tem o maior rebanho de bovinos no mundo, algo próximo dos

“200 milhões de cabeças, quase um animal por habitante”.19 A maioria é criada na

forma da pecuária extensiva. “Aproximadamente 70% da produção dos frigoríficos

esta destinada à exportação”.20

19

VIEIRA, Agostinho. Cabeças de gado no Brasil, quase uma por habitante. O Globo, 03.03.2011. Disponível:

http://oglobo.globo.com/blogs/ecoverde/posts/2011/03/03/de-cabecas-de-gado-no-brasil-quase-uma-por-

habitante-366874.asp. Acessado em 10 de jul. 2013. 20

ARAÚJO, G. C.; BUENO, M. P. (2008) Um Estudo Sobre a Sustentabilidade Empresarial na

Agroindústria Frigorífica. Revistas Gerenciais. São Paulo, Vol. 7, n. 2, p. 147-154.

24

Todo o rebanho ocupa uma área de aproximadamente 200 milhões de

hectares, o que é considerada uma produtividade extremamente baixa, ou seja, uma

cabeça por hectare. “Para aumentar o número do rebanho, deve-se também

aumentar a área, o que consequentemente aumentaria a área desmatada”.21

As figuras 4 e 5 servem para uma análise mais detalhada. A MSc.

Raquel Taitson Queiroz, em sua dissertação, demonstra outros fatores que não

influenciaram no aumento das áreas desmatadas.22

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

23 Figura 4 - Gráfico - Exportação de carne brasileira em US$/Ton (média anual x 10) no ano anterior ao desmatamento, exportação anual de carnes em toneladas e as taxas de desmatamento.

21

MOUTINHO, Paulo. Desmatamento na Amazônia: desafios para reduzir as emissões de gases de efeito

estufa do Brasil (2009). Disponível em: http: / /www.ipam.org.br / biblioteca /livro / Desmatamento-na-

Amazonia - desafios - para- reduzir –as -emissoes-de-gases-de-efeito-estufa-do-Brasil/254. Acessado em 10 de

jul. 2013. 22

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação. IMPE-PRODES. Dados do

Desmatamento. Disponível em: http://www.inpe.gov.br/prodes/Prodes_Taxa2012.pdf.Acessado em 11 de jul.

2013. 23

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011.

25

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

24 Figura 5 - Gráfico - Média do preço do gado “em pé” no Brasil e o índices de desmatamento no período, 1998 a 2011 e a média de preço até junho de 2011.

Conforme demonstrado nas figuras acima, até o ano de 2004 a relação

era estreita, ou seja, quando aumentava a exportação de carne ou o preço do gado

“em pé”25, aumentavam também os índices de desmatamento26.

2.1.2. Complexo de Soja e o Desmatamento

De acordo com o Ministério da Agricultura:

O complexo de soja (grão, farelo e óleo) é o principal gerador de divisas cambiais do Brasil, com negociações anuais que ultrapassam US$ 20 bilhões. Em 2019, a produção nacional deve representar 40% do comercio mundial do grão e 73% do óleo de soja.

27

24

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011. 25

USP/ESALQ - Centro de Estudos Avançados em Economia. Indicador Boi. Disponível em:

http://www.cepea.esalq.usp.br/boi/?# Acessado em 15 de jul. 2013. 26

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação. IMPE-PRODES. Dados do

Desmatamento. Disponível em: http://www.inpe.gov.br/prodes/Prodes_Taxa2012.pdf.Acessado em 15 de jul.

2013. 27

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Agricultura – Cultura do Soja. Disponível em:

http://www.agricultura.gov. br/vegetal/culturas/soja. Acessado em 18 de jul. 2013.

26

É de longe a mais importante cultura no Brasil. “O grão de soja é a

cultura que mais cresceu nos últimos 30 anos, e corresponde a 49% da área

plantada em grãos no país”.28

Os avanços tecnológicos, a aplicação de práticas eficientes de plantio e

colheita, com utilização de análise do solo por meio de satélites, especialmente

preparados, possibilitaram o plantio do soja em terras consideradas mais fracas e

pouco produtivas, como as do serrado brasileiro. “O cultivo do soja vem se

destacando a cada ano em relação aos recordes de produção por área plantada”.29

Somente após esses avanços é que foi possível o incremento da

produtividade média por hectare, “atingindo os maiores índices de produtividade do

mundo”.30

Orientados por padrões de sustentabilidade, os produtores mais

responsáveis vêm utilizando o sistema integrado lavoura-pecuária e a técnica do

plantio direto, permitindo o uso intensivo da terra, diminuindo a pressão para

abertura de novas áreas, contribuindo com a conservação do meio ambiente.

Também conforme a MSc. Raquel Taitson Queiroz, as figuras 6 e 7,

abaixo, sugerem que:

Os fatores câmbio, preço, produção e volume de exportação influenciaram no aumento das áreas desmatadas somente até 2004, ano em que o Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real - DETER iniciou suas atividades.31

28

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Agricultura – Cultura do Soja. Disponível em:

http://www.agricultura.gov.br/vegetal/culturas/soja. Acessado em 18 de jul. 2013. 29

Idem, 28. 30

Ibidem, 28. 31

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011.

27

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

32 Figura 6 – Gráfico da média anual do preço da soja exportada, quantidade de soja exportada

e os índices de

desmatamento.

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

33 Figura 7 - Gráfico da média do preço da saca (60 Kg) de soja no Brasil e o índice de desmatamento.

A relação com o desmatamento era estreita, e as oscilações de preços

médios internos e externos34 da soja eram acompanhadas pelos índices de

desmatamento,35 havendo então o rompimento no ano de 2004, como observado.

32

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011. 33

Idem, 32. 34

BRASIL, República Federativa do. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Balança

Comercial Brasileira. Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna .php?area=5

&menu=567. Acessado em 18 de Jul. 2013. 35

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação. IMPE-PRODES. Dados do

Desmatamento. Disponível em: http://www.inpe.gov.br/prodes/Prodes_Taxa2012.pdf.Acessado em 18 de jul.

2013.

28

2.1.3. Indústria Madeireira e o Desmatamento

Como já foi visto, vários fatores levaram ao desmatamento da

Amazônia. Na maioria dos casos, o processo de desmatamento tem início com o

corte seletivo ilegal de árvores e a venda de toras retiradas nestas áreas. Em

seguida estradas são abertas para a retirada e transporte das toras até o local em

que ocorre o beneficiamento (serraria). Estas estradas possibilitam que os

fazendeiros acessem locais até então inacessíveis. Com a perda do valor econômico

destas florestas que foram ilegalmente exploradas, os fazendeiros ateiam fogo para

“limpar” a área e formar pastagens. O corte seletivo ilegal e a venda de madeiras é

uma fonte de recursos financeiros e dá condições para que os fazendeiros possam

“abrir” suas fazendas. Propicia ainda lucro aos grileiros com a atividade ilegal,

permitindo que se estabeleçam em terras públicas.

“Apesar do impacto da crise internacional, que afetou os grandes

compradores internacionais de produtos florestais, ocorrida entre os anos de 1998 e

2005”,36 pouco ou quase nada foi sentido no setor, pois a produção, quase na sua

maioria, foi para abastecer o mercado interno, que vivia a euforia do milagre do

crescimento. Com efeito, não há como ignorar os números do setor madeireiro. O

segmento cresce, e segundo o Professor e Doutor de Economia André Serrano:

Amazônia brasileira, apresentou uma pequena queda entre 1998 e 2005. No período houve a produção de madeira processada, variando de 10,8 milhões de m³ para 10,4 milhões de m³ (2004), não obstante ter havido um ganho de eficiência no processamento de madeira. Em 1998 o rendimento médio era de 38% e, mesmo com a queda do volume processado, o rendimento elevou-se para 42% em 2004.

37

É importante lembrar que só no Estado de Mato Grosso o setor

madeireiro comercializou, nos meses de janeiro a julho de 2013, o montante de R$

1.033.720.468,28 (um bilhão, trinta e três milhões, setecentos e vinte mil,

36

SERRANO, Andre; ARAÚJO, Priscila Braga; NOGUEIRA, Jorge Madeira. Investimento em fiscalização

como componente de uma Política de desenvolvimento regional: uma moldura teórica para analisar a

ocupação da Amazônia. Disponível em: http://www.sober.org.br/palestra/15/516.pdf. Acessado em 19 de jul.

2013. 37

Idem, 36.

29

quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), com um volume acima

de cinco milhões de metros cúbicos de madeira, no mesmo período.38

Ressalta-se que os madeireiros, vítimas da desinformação, foram

taxados de bandidos por “desmatarem” a Amazônia. Na oposição desta afirmativa,

eles se organizaram e difundem a ideia de que a floresta em pé tem mais valor

econômico do que se derrubada. Obviamente, não poderia ser diferente, visto que,

se não existissem florestas, não existiria razão para a continuidade do setor. E

ainda, diga-se de passagem, o setor tem contribuído para a manutenção dos

recursos florestais e para a exploração dos serviços ambientais, como o sequestro

de carbono.

A figura 8 demonstra que o volume de móveis e madeiras exportadas39

não influenciaram no aumento dos índices de desmatamento, 40 a partir de 2004.

Fonte: Raquel Taitson Queiroz

41 Figura 8 - Gráfico Comércio de móveis e madeiras exportadas em USD anualmente, e móveis e madeiras exportadas em Kg, móveis e madeira exportadas em média de preço e as taxas de desmatamento.

38

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Relatório do Sistema de Comercialização e Transporte de

Produtos Florestais – SISFLORA, Disponível em: http://www.sema.mt.gov.br/portalsisflora

/index.php/relatorios. Acessado em 20 de jul. 2013. 39

BRASIL, República Federativa do. Ministério do Desenvolvimento, Indústria de Comércio Exterior. Balança

Comercial Brasileira. Disponível em: http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=5&menu

=2777&refr=608. Acessado em 20 de Jul. 2013. 40

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação. IMPE-PRODES. Dados do

Desmatamento. Disponível em: http://www.inpe.gov.br/prodes/Prodes_Taxa2012.pdf.Acessado em 20 de jul.

2013. 41

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges.(Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. Aug. 2011.

30

A figura acima, também confirma que havia uma relação muito próxima

entre a produção, preço e exportação de produtos florestais e os índices de

desmatamento na Amazônia legal. De igual maneira, como no caso da carne e da

soja, a partir de 2004 houve o rompimento da relação desmatamento e produção.

2.2. Análise da Produção Agropecuária X Desmatamento em Mato Grosso

Em breve análise sobre a produção de grão e carne no Estado de Mato

Grosso, constata-se que o Estado se destaca cada vez mais no cenário nacional e

mundial, quando o assunto é “produção agropecuária”. No ranking dos Estados

produtores de alimento, Mato Grosso está em posição privilegiada, na medida em

que é o primeiro na produção de soja (29,20%), algodão (46,90%) e carnes (3.3

mi/cabeças), segundo produtor de milho (13,40%) e quinto produtor de arroz

(3,7%)42.

Estudos recentes do IPAM demonstram que enquanto a produtividade

no Estado de Mato Grosso está se elevando, “os níveis de desmates das florestas

amazônicas vêm despencando”.43

A figura 9 abaixo, demonstra a relação entre a produção de soja,

número de cabeças de gado e desmatamento no Estado de Mato Grosso, entre

2001 e 2010. O aumento da produção corresponde ao incremento de três milhões

de hectares para a soja e 10 milhões de hectares de pastos (considerando uma

cabeça por hectare).

42

BRASIL, República Federativa do. Ministério da Agricultura. EMBRAPA - Projeções do Agronegócio 2010-

2011 a 2020-2021. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Ministerio/gestao/ projecao/

Projecoes%20do%20Agronegocio%20Brasil%202011-20012%20a%202021-2022%20%282%29%281%29.pdf:

Acessado em 17 de jul. 2013. 43

INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA-IPAM. Produção de soja no Mato Grosso

aumenta enquanto desmatamento diminui na segunda metade da década de 2000. Disponível em:

http://www.ipam.org.br/revista/Producao-de-soja-no-Mato-Grosso-aumenta-enquanto-desmatamento-diminui-

na-segunda-metade-da-decada-de-2000/337. Acessado em 17 de jul. 2013.

31

Fonte: Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM.

44 Figura 9 – Gráfico do desmatamento no Mato Grosso e a relação entre a produção de soja e gado.

Também neste caso houve a dissociação entre produção e

desmatamento a partir de 2004.

Ainda, de acordo com o IPAM:

As reduções do desmatamento de Mato Grosso representam mais da metade da excepcional queda no desmatamento em toda a região da Amazônia brasileira. Claudia Stickler, coautora e pesquisadora do IPAM, acrescenta: “O Mato Grosso já realizou uma grande contribuição em ajudar o Brasil a alcançar seus ambiciosos objetivos com relação às emissões. Agora será crítico desenvolver e implementar incentivos políticos para a manutenção das florestas para garantir essa tendência. Enquanto a demanda por produtos agrícolas continua a aumentar, o potencial da produção de carne para acomodar esta expansão chegará ao seu limite, e as pressões crescerão para o desmatamento de florestas em solos adequados. (...) este estudo demonstra que é possível diminuir o desmatamento enquanto, ao mesmo tempo, se aumenta a produção agrícola. Neste caso, o estado de Mato Grosso baixou as emissões globais de carbono em aproximadamente 1%.

45

44

INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZÔNIA - IPAM. Produção de soja no Mato Grosso

aumenta enquanto desmatamento diminui na segunda metade da década de 2000. Disponível em:

http://www.ipam.org.br/revista/Producao-de-soja-no-Mato-Grosso-aumenta-enquanto-desmatamento-diminui-na

-segunda-metade-da-decada-de-2000/337. Acessado em 18 de jul. 2013. 45

Idem, 44.

32

Diante dos números demonstrados acima, é possível afirmar que as

duas principais cadeias produtivas do Estado de Mato Grosso, a partir de 2004, não

mais influenciaram para o aumento das áreas desmatadas no Estado.

Uma das causas do rompimento da íntima relação produção/desmate

foi, conforme mencionado acima, a utilização de novas tecnologias que auxiliaram os

órgãos de comando e controle (fiscalização ambiental) no Brasil, como a utilização

das imagens de satélites para detectar áreas exploradas por fazendeiros e

agricultores na região amazônica.

Tais instrumentos evoluíram, e com os avanços tecnológicos, como

imagens de melhor resolução, permitem o melhor detalhamento do dano, assim

como uma precisão ainda maior ao possibilitar a identificação e a consequente

responsabilização do infrator ambiental.

É importante ressaltar que 2004 foi o marco das quedas dos

desmatamentos ocorridos no bioma amazônico, conforme constatação da Msc.

Raquel Taitson Qeiroz:

Tal fato se deve, principalmente, à implantação do Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real - DETER, órgão vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, que se transformou em ferramenta imprescindível às ações de monitoramento e controle.46

46

QUEIROZ, Raquel Taitson. “The Role of Enforcement in the Decrease of Deforestation in the Brazilian

Amazon”. Traduzido por Pedro Julião de Castro Borges. (Dissertation of MA Degree In Intelligence and

International Security). London: King’s College. August 2011.

33

CAPÍTULO III

3. PROTEÇÃO AMBIENTAL – PRINCÍPIOS E NORMAS

Este capítulo é dedicado à identificação dos princípios e normas

basilares de proteção ambiental, bem como à análise sobre os fundamentos desses

mecanismos e a previsão normativa constitucional e infraconstitucional que

conferem aos poderes públicos a atribuição para a proteção dos bens ambientais.

Nesse sentido, doutrina Èdis Milaré:

É que o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dúbio, pro ambiente. De igual sentir, a natureza pública que qualifica o interesse da tutela do ambiente, bem de uso comum do povo, torna-o também indisponível. Não é dado, assim, ao Poder Público – menos ainda aos particulares – transigir em matéria ambiental, apelando para uma disponibilidade impossível.

47

Antes de estudar as normas e princípios de proteção ambiental,

devemos analisar, em passo acelerado, os princípios que regem a administração

pública, pela simples razão de serem estes a esteira por onde sobrevirão os

fundamentos para que o Estado possa efetivar, por meio das normas e dos

princípios, a proteção dos bens ambientais.

Neste sentido, mandatório se faz discorrer sobre a lição do Professor

Celso Antônio Bandeira de Mello, acerca dos dois basilares princípios

administrativos, conhecidos como “Pedras de Toque”, Princípio da Supremacia do

Interesse Público Sobre os Interesses Particulares e o Princípio da Indisponibilidade

do Interesse Público48 e seus princípios consequenciais, quais sejam:

47

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5 ed. Reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2007. 48

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed., revista e atualizado até a

Emeda Constitucional 57 de 18.12.2008. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p 95-123.

34

1). PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS INTERESSES PARTICULARES (g.n.), que é a relação de verticalidade da Administração para com os administrados, o que assegura, inclusive, a sobrevivência do próprio Estado.

Princípios Consequenciais ou Subordinados

POSIÇÃO PRIVILEGIADA DO ÓRGÃO ENCARREGADO DE ZELAR PELO INTERESSE PÚBLICO e de exprimi-lo, nas relações com os particulares. (presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; prazos processuais especiais, etc.). POSIÇÃO DE SUPREMACIA – ou seja, o Poder Público se encontra em situação autoritária. (poder de polícia administrativa, que é o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar, restringir, em favor do interesse público adequado, direito e liberdades individuais). PRIVILÈGE DU PRÉALABLE, concebido pela doutrina francesa, é a nossa AUTO-EXECUTORIEDADE. No direito público é admitida a execução de ofício das decisões administrativas sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (fechamento de indústria alimentícia por infringência às normas sanitárias; embargos à Coca-Cola por não tratar os resíduos conforme norma prevista, dentre outros.) AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, que consiste na possibilidade de revogação dos próprios ato através de manifestação unilateral de vontade, bem como

decretação de nulidade dos atos viciados. 2) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO

INTERESSE PÚBLICO (g.n.). Espera-se que o administrador público não promova o seu interesse ou o de alguns, mas que atue sempre na busca incessante do interesse de todos, da coletividade, pois é ela a titular da res publica. (...) significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.

49

49

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed., revista e atualizado até

a Emeda Constitucional 57 de 18.12.2008. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p 95-123.

35

O Decreto Federal 6.514, de 2008, reafirma e apresenta no seu artigo

95 a obrigatoriedade da aplicação dos Princípios da Administração Pública nos

procedimentos dos órgãos ambientais:

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

50

Além de trazer os consagrados princípios administrativos, também

chama à luz a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os critérios do

parágrafo único do artigo segundo da Lei do Processo Administrativo:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o

processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” Art. 2 (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

50

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 19 de jul. 2013.

36

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova

interpretação.51

Além da observância obrigatória dos princípios administrativos

retromencionados, é mister que se atente para os princípios norteadores do direito

ambiental, por constituírem ampla plataforma que estrutura a aplicabilidade de um

direito que percola os demais ramos do direito (Civil, Penal, Administrativo,

Internacional, Humanitário, Biodireito, Consumidor), além das disciplinas como

Biologia, Engenharia Civil, Física, Geologia, Agronomia, Veterinária, Medicina,

dentre outras. Filtrando na essência a tutela dos bens ambientais, que ultrapassam

os domínios individuais, coletivos, difusos, que vão muito além de municípios,

estados, países e continentes, sendo estes bens universais, indivisíveis,

irrenunciáveis e imprescindíveis à qualidade de vida de todos que habitam o planeta

terra.

3.1. Princípios Que Regem a Política de Proteção Ambiental

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum

do povo. Assim, existe uma ordem pública ambiental, devendo o Estado assegurar o

equilíbrio harmonioso entre o homem e o meio ambiente, protegendo, dentre outros

aspectos, a manutenção e proliferação da biodiversidade.

O artigo 225 da CF/88 sacramenta o princípio “do meio ambiente

ecologicamente equilibrado” como direito fundamental da pessoa humana, sendo

uma extensão do direito à vida, que produz obrigação ao Estado de evitar riscos que

possam prejudicar a qualidade de vida da população, “tendo em vista que a

dignidade da pessoa humana tem como vertente também a qualidade de vida”.52

51

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.784 de 1999. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acessada em 20 de jul. 2013. 52

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo. Malheiros, 2002.

37

Conforme o Ministro Herman Benjamin:

São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.

53

O Superior Tribunal de Justiça – STF e a MSc. Marli Deon Sette, em

sua obra “Manual de Direito Ambiental”, elencam alguns princípios que norteiam o

entendimento do Direito Ambiental como instrumento de tutela “para manter o

equilíbrio entre as relações do homem com a natureza”.54

Além de dar o norte necessário, ao apontar o caminho mais justo e

equilibrado, os princípios possibilitam mais transparência e objetividade no processo

decisório, ao atribuir maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas. São

eles: Princípio da Ubiquidade, Princípio da Responsabilidade Social, Princípio do

Protetor Recebedor, Princípio do Poluidor Pagador, Princípio do Usuário Pagador,

Princípio da Solidariedade, Princípio da Precaução, Princípio da Responsabilidade,

Princípio do Mínimo Existencial Ecológico e o Princípio da Proibição do Retrocesso

Ecológico.

3.1.1. Princípio da Ubiquidade

Diferentemente do Direito Penal, este princípio à luz do Direito

Ambiental, segundo a MSc. Marli Deon Sette e o Doutor Jorge Nogueira, se traduz

na “onipresença”55, ou seja, é a capacidade do Direito ambiental de estar em todos

os lugares ao mesmo tempo e por todo o tempo. Tal presença é determinada para

possibilitar a análise de riscos de degradação do meio ambiente.

3.1.2. Princípio da Responsabilidade Social

Este princípio se resume na obrigatoriedade da análise de risco

ambiental, pelas instituições financeiras, assim como de empresas que terceirizam

parte de suas cadeias produtivas. Ao concederem créditos ou parcerias para

53

BRASIL, República Federativa do. Revista do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal

_stj/publicacao/engine.wsp?tmp. área =398&tmp. texto =97483. Acessado em 22 de jul. 2013. 54

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 49. 55

Idem, 54 p. 59.

38

determinados empreendimentos ou empreendedores que possam, de alguma

maneira, colocar em risco a sustentabilidade ambiental de determinada localidade,

deverão analisar os riscos ambientais para a consecução do investimento. Na

prática, os bancos/empresas são também responsáveis pelos resultados ambientais

dos empreendimentos por eles financiados ou fomentados.

Diante dessa tendência, somado às preocupações ambientais, em

2002, o International Finance Corporation (IFC), braço do Banco Mundial,

orquestrou, juntamente com o banco holandês ABN-Amro, a criação um grupo de

instituições financeiras, que acumulavam em torno de 30% do total de investimento

no mundo, para lançar as regras do “Princípio do Equador”.56 A partir de então, no

ano de 2003, foram estabelecidos critérios mínimos para a concessão de créditos,

com a finalidade de assegurar que os projetos financiados pelas instituições

financeiras signatárias fossem desenvolvidos de forma social e ambientalmente

responsáveis.

Para melhor ilustrar a aplicação deste princípio, citamos o caso BR

Foods, que fomenta a atividade de avicultura, suinocultura e pecuária em regime de

confinamento e semi confinamento. Fornece aos seus “parceiros integrados” os

animais, rações e assistência técnica. Na prática, a BR Foods terceiriza as

atividades pertencentes à sua cadeia produtiva, e deve responder solidariamente

com seus “parceiros integrados” sobre os risco e danos provocados ao meio

ambiente. Apenas para ilustrar, a SEMA-MT autuou a BR Foods por não exigir de

seus “integrados” a Licença de Operação, ou permitir que estes operassem em

desacordo com a licença concedida. Foi aplicada a multa administrativa no valor de

R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Conforme Auto de Infração nº 134516/2012, lavrado

em 20 de março de 2012)57.

56

ANÁLISE GESTÃO AMBIENTAL 2012/2013. Bancos Ainda Contam Com Regras Informais Para Dar

Crédito Verde. Revista Análise. São Paulo: 2013, p 36. 57

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio

Ambiente de Mato Grosso.

39

3.1.3. Princípio do Poluidor Pagador (PPP)

“O princípio do poluidor pagador (PPP) e o princípio do usuário

pagador (PUP) são princípios norteadores da tributação ambiental”.58

A diferença entre os dois princípios está no objetivo da aplicabilidade.

O Princípio do Poluidor Pagador (PPP), ao estabelecer custas ao agente que

provocou o dano ambiental, tem por escopo evitar a degradação do ambiente

protegido, conforme aduz a MSc. Marli Deon Sette:

Serve também como suporte fundamental para a estruturação de políticas públicas capazes de eliminar falhas de mercado, na medida em que é capaz de assegurar que os preços dos produtos reflitam também os custos ambientais.

59

3.1.4. Princípio do Usuário Pagador (PUP)

Trata de cobrança pelo uso dos recursos naturais e tem a finalidade de

se evitar a escassez dos bens ambientais tutelados. Fundado na

transindividualidade dos bens ambientais, “bens de uso comum do povo”, nas

palavras da MSc. Marli Deon Settte::

toda vez que um bem for retirado do “uso comum” para ser utilizado por um agente econômico, passa a ter característica de bem privado, e os demais titulares, que são “todos” deixam de ter a possibilidade de usufruí-lo.

60

3.1.5. Princípio do Protetor Recebedor (PPR)

Este princípio sustenta a ideia de que aquele que de alguma forma

contribui para a melhoria e/ou a manutenção dos recursos naturais, deve ser de

alguma maneira recompensado, seja por “incentivos positivos fiscais, tributários e

creditícios”61, ou por meio do pagamento direto ao “Protetor” ambiental.

É o PPR que dá sustentação ao pagamento por serviços ambientais, (PSA), instrumento econômico que consiste na remuneração, direta ou indireta, daquele agente que adota a conduta ambientalmente positiva.

62

58

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 62. 59

Idem, 58 p. 64. 60

Ibidem, 58 p. 65. 61

Idem, Ibidem, 58 p. 66. 62

Ibidem, Ibidem, 58 p. 67.

40

3.1.6. Princípio da Solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental pressupõe a ampliação

do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos

direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege

no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana.

“Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações

presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra”.63

3.1.7. Princípio da Precaução

“Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem

ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e

irreversível”.64 A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo,

garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos

casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode

causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

3.1.8. Princípio da Responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por

ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas.65 É

aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem

possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam

pouca ou nenhuma utilidade. “A responsabilização supõe o reconhecimento de uma

nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar

prevenindo”.66

3.1.9. Princípio do Mínimo Existencial Ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial,

“subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente

relacionada à qualidade ambiental”.67 Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo

63

BRASIL, República Federativa do. Revista do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publi

cacao/engine .wsp?tmp. área =398&tmp. texto =97483. Acessado em 22 de jul. 2013. 64

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 68. 65

Idem, 63 p. 59. 66

Ibidem, 63 p. 60. 67

Idem, Ibidem, 63 p. 60.

41

normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem

respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.68

3.1.10. Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter

irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos

anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam

significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo

de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas

normativas de tutela, “impondo limites a impulsos revisionistas da legislação”.69

Nas palavras da MSc. Marli Deon Sette:

A definição embora singela, reflete a essência do princípio. Isso porque o meio ambiente foi elevado à condição de direito fundamental, visto que se insere como elemento basilar do próprio direito à vida com dignidade, e, como direito fundamental, não deve e não pode retroceder.

70

3.2. Normas Constitucionais e Infraconstitucionais

O SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 1981, recepcionada pela

CF/88, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme artigo 1º:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 (225)gn. da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990).

71

A Constituição Federal de 1988 traz, no § 3º do artigo 225, importante

mecanismo jurídico constitucional, que instrumentaliza a Administração Pública com

68

BRASIL, República Federativa do. Revista do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publi

cacao/engine .wsp?tmp. área =398&tmp. texto =97483. Acessado em 23 de jul. 2013. 69

Idem, 68. 70

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 73. 71

BRASIL, República Federativa do. Lei 6.938 de 1981. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acessado em 25 de jul. 2013.

42

poderes de aplicar sanções administrativas, penais e civis, sem que ocorra a

sobreposição destes ordenamentos. Assim dispõe a Carta Magna:

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

72

A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 1998, traz em seu teor as

chamadas Infrações Administrativas previstas no capítulo IV, nos artigos 70 a 76,

assegurando a aplicabilidade das sanções administrativas ambientais.

Chamo atenção para os artigos 70, § 1º, e 72, que tratam do conceito

de infração administrativa e da legitimidade da autoridade coatora, bem como dos

tipos de sanções a serem aplicadas, respectivamente:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

72

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 26 de jul. 2013.

43

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

73

A aplicação da sanção administrativa por infração à norma legal não

está facultada aos critérios de discricionariedade do administrador74. O agente

público, na medida em que verifica a infração, fica vinculado à obrigação de

promover a apuração imediata da infração ambiental, conforme § 3º do artigo 70 da

Lei 9.605/98:

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-rresponsabilidade.

75

73

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 26 de jul. 2013. 74

TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo.

Comentários ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. pp. 463/465. 75

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 26 de jul. 2013.

44

O Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, dispôs sobre as

infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabeleceu o

processo administrativo para apuração destas infrações, trazendo ainda o conceito

legal de Infração Administrativa Ambiental, conforme artigo 2º do Decreto 6.514/08:

Artigo2º: Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

76

Mais adiante, o artigo 3º e incisos, do mesmo Decreto, mostra as

sanções aplicáveis aos infratores ambientais:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com

as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.

77

A lei 10.650, de 2003, veio como uma ferramenta para possibilitar

melhor aplicabilidade das sanções administrativas e trouxe avanços concernentes ao

regramento sobre obrigatoriedade, bem como de que maneira se deve dar

publicidade às informações sobre autos de infrações e respectivas penalidades

impostas pelo órgão ambiental:

Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

76

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 26 de jul. 2013. 77

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 26 de jul. 2013.

45

III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; (gn). IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; V - reincidências em infrações ambientais; VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

78

A efetiva utilização desta ferramenta de proteção ambiental é

imprescindível para dar eficácia às ações que controlam a utilização dos recursos

ambientais.

Também é este um importante mecanismo de descapitalização dos

infratores ambientais, que quando efetivamente cumprido, impossibilita a

continuidade do dano, promovendo a redução de riscos ao meio ambiente. Por

último, provoca um enorme impacto de cunho pedagógico.

O Estado pode e deve agir na proteção ambiental79 de duas maneiras:

por meio de implantação de políticas públicas, ou mediante a utilização do seu

Poder de Polícia, instituto com previsão no artigo 78 do Código Tributário Nacional

(Lei 5.172 de 1966):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de

78BRASIL, República Federativa do. Lei 10.650 de 2003. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.650.htm. Acessado em 25 de ago. 2013. 79

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.

br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em 26 de ago. 2013.

46

atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

80

O Poder de Polícia Ambiental é exercido, coercitivamente, mais

comumente por meio de ações fiscalizadoras, vez que a tutela dos bens ambientais

contempla medidas corretivas, entre outras.

No entanto, o licenciamento também é considerado ato de polícia em

meio ambiente, vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a

prática de atos que, caso não sejam observadas as respectivas cláusulas, podem

gerar ilícitos ou efeitos danosos.

A Finalidade do licenciamento ambiental81, como Ato Administrativo, é

o de preservar de riscos potenciais ou efetivos, o meio ambiente e a saúde da

população, riscos provenientes de quaisquer atividades ou intervenções que alterem

ou possam alterar de modo desfavorável às condições dos bens ambientais.

A omissão do exercício do poder de polícia administrativa pela

autoridade ambiental competente pode configurar tanto infração administrativa, nos

termos do §3° do art. 70, da Lei 9.605/98, quanto ato de improbidade administrativa,

a teor do art. 11, II, da Lei 8.429/92, que enseja a corresponsabilidade, podendo até

mesmo levar o servidor omisso à perda do cargo público.

No Estado de Mato Grosso, o órgão responsável pela gestão ambiental

é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT82, conforme Lei

Complementar 38, de 1995. Sua estrutura está composta, dentre outras

superintendências, pela Superintendência de Fiscalização, que conta com três

coordenadorias: Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de

Conservação, Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos e Coordenadoria

de Fiscalização de Pesca. Todas atuam investidas no Poder de Polícia.

80

BRASIL, República Federativa do. Lei 5.172 de 1966. Legislação Disponível em: http://www.planalto

.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acessado em 26 de ago. 2013. 81

BRASIL, República Federativa do. Resolução CONAMA nº 237/97. Legislação Disponível em:

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.htmlAcessado. Acessado em: 27 de ago. 2013. 82

MATO GROSSO, ESTADO. Lei Complementar nº38 de 1995. Legislação Disponível em: http://www.sad-

legislacao.mt.gov.br/Aplicativos/Sad-Legislacao/legislacaosad.nsf/709f9c981a9d9 f46842567130048 2be0/2c

4884db3 f26 6e0d04256ea00066b767?. Acessado em 30 de jul de 2013.

47

CAPÍTULO IV

4. ANÁLISE DAS SANÇÕES E A EFETIVA APLICABILIDADE

Neste capítulo serão objetos de análise mais aprofundada os três

principais instrumentos de sanção administrativa ambiental, utilizados pela

Superintendência de Fiscalização das SEMA-MT: Multa Administrativa, Embargo de

Obra ou Atividade e Apreensão de Bens e Produtos.

O objetivo é analisar a efetividade ou não na aplicação destes

instrumentos.

A escolha destes instrumentos de sansão decorre do fato de que são

estes os de maior incidência na execução das ações fiscalizatórias no Estado de

Mato Grosso, conforme dados da produtividade da Superintendência de Fiscalização

(2010 e 2011), publicados no site da SEMA-MT.83

4.1. Multa Administrativa Ambiental

A Constituição Federal de 1988 ampara o mecanismo de proteção

ambiental no § 3º do artigo 225.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

84

A Lei 9.605/98 prevê a multa administrativa no Capítulo VI – Das

Infrações Administrativas, conforme artigo 72:

83

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Disponível em: http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=

com_ docman&task=cat_view&gid =181&Item id=369. Acessado em 03 de AGO. 2013. 84

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ Cons

tituicao/Constituicao.htm. Acessado em 06 de ago. 2013.

48

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: II - multa simples; III - multa diária;

85

Estabelece ainda critérios da aplicação sancionatória conforme §§ e incisos do artigo 72 da mesma lei:

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

86

Prevista no inciso II do artigo 3º do Decreto Federal 6.514 de 2008,

aduz:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com

as seguintes sanções: II - multa simples;

87

A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são competentes88 para

definir e lavrar os autos de infrações administrativas ambientais com as sanções

cabíveis, sempre tendo como norte a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 1998.

Os artigos 70 a 79 da Lei 9.605/98 não são as únicas normas sobre infrações

administrativas.

Vale lembrar que também devem ser observadas as normas definidas

em Legislações dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

85

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 06 ago. 2013. 86

Idem 85. 87

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 06 ago. 2013. 88

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ Cons

tituicao/Constituicao.htm. Acessado em 06 de ago. 2013.

49

O objetivo da multa é impor custos ao poluidor infrator, e

consequentemente, dar uma resposta econômica aos danos sofridos pelo bem

tutelado (meio ambiente), dissuadindo o comportamento semelhante do poluidor

infrator ou de terceiros.

A responsabilização decorrente da aplicação de multa como uma

sansão administrativa,89 tem natureza de instrumento de repressão ao dano

ambiental, ou ainda, de presunção de fato, e tal instrumento tem o poder de

conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente equilibrado, bem

como gerar um receio necessário, decorrente da repressão financeira, por ela

provocada.

O Ato Administrativo90, neste caso, a lavratura do Auto de Infração, dá

impulso ao procedimento para apuração de responsabilidade da conduta ilícita. O

Ato Administrativo/Auto de Infração está revestido da Presunção de Legitimidade, e

traz de forma simultânea dois pressupostos: os motivos do fato (Presunção de

Veracidade), e dos fundamentos de direito (Presunção de Legalidade), que

ensejaram a autuação.

Em virtude destes atributos (Presunção de Veracidade e Presunção de

Legalidade)91, e ainda, em atendimento aos princípios elencados neste capítulo,

deve haver a inversão do ônus da prova, cabendo ao poluidor infrator desconstituir o

Ato Administrativo (Auto de Infração), com a comprovação de inexistência dos

pressupostos jurídicos da responsabilidade administrativa ambiental.92

Neste sentido é a decisão do STF que solidifica o entendimento sobre

o instituto do ônus da prova. Vejamos:

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do

89

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros,

2007, p. 823 e ss. 90

Idem, 89 p. 383 e ss. 91

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p 160. 92

Idem, 89 p. 824 e ss.

50

consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

93

4.1.1. Da Ineficácia da Multa Administrativa

A autoexecutoriedade94 é uma das características dos atributos do Ato

Administrativo, instituto recepcionado pelo Direito Administrativo brasileiro,

proveniente do Direito Francês, o “privilège du préalable”, que estabelece que no

Direito Público admite-se a execução de ofício das decisões administrativas sem

necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A multa administrativa é uma exceção à autoexecutoriedade do ato

administrativo, na medida em que não tem força necessária para atingir seus

objetivos, quais sejam: resposta econômica aos danos ambientais sofridos pelo bem

tutelado (meio ambiente) e dissuasão do poluidor infrator e de terceiros, no

prosseguimento da ação danosa.

A ineficácia encontra morada exatamente nessa deformidade, visto que

nesse cenário a Administração não consegue, por si só, alcançar valores dos

poluidores infratores, para a sua plena efetivação. Fica a cargo do Poder Judiciário,

por meio de ação própria, a incumbência de cobrar os valores aplicados.

93

BRASIL, República Federativa do. STJ. Acp. Dano ambiental. Ônus. Prova. Min. Eliana Calmom. REsp

1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas

/site/TemplateTextoThumb.aspx?idComteudo = 154043 &id_ site=1505. Acessado em 10 de ago. 2013. 94

MELLO, Celso A. B. de. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 383-384.

51

Sim, a fiscalização pode e deve aplicar a multa pelo descumprimento

dos preceitos ambientais, mas não pode obrigar os infratores a pagar estas multas,

limitando-se a efetividade aos casos em que os valores são pagos de forma

espontânea. Portanto, a Administração não detém o poder da autoexecutoriedade

para confiscar patrimônio do devedor poluidor infrator, capaz de garantir o

pagamento dos valores devidos, podendo apenas registrar os débitos em dívida

ativa e efetivar a cobrança judicial por meio da execução fiscal não tributária.

Como resultado do exposto acima, e apenas para ilustrar, transcrevo

matéria publicada no site da ONG Instituto do Homem e Meio Ambiente da

Amazônia - IMAZON, em 2008, que demonstra a realidade dos processos de

responsabilização e da ineficácia das aplicações das sanções administrativas

ambientais no Estado de Mato Grosso, tanto pelo IBAMA como pela SEMA-MT:

Multas por crimes ambientais em Mato Grosso ficam só no papel Os crimes ambientais em Mato Grosso se sucedem um atrás do outro, os desmatamentos crescem – às vezes mais e às vezes menos - e o Estado vai acumulando “títulos internacionais um atrás do outro pelo avanço sobre a floresta e por práticas ambientais delituosas, como assoreamento de rios e atividades de extração mineral.” A fiscalização até que tenta conter a “sanha destruidora, justificada em nome do progresso, do desenvolvimento e, num apelo mais patético, o de matar a fome do mundo”. Contudo, o esforço parece em vão: as multas ambientais, que deveriam funcionar como uma espécie de “freio por causa de seus valores elevados, demonstra ser um instrumento totalmente ineficaz”. Até pelos resultados e pela realidade presente. Estudo realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) mostra que apenas 1% das multas aplicadas no território mato-grossense por crimes ambientais foram pagas. Isso mesmo: apenas 1%, entre 2005 e 2006 foram devidamente pagas. A pesquisa incluiu multas aplicadas pela fiscalização do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis da Amazônia (Ibama) e também pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) após a Operação Curupira, realizada em 2005. A operação desmantelou uma rede de corrupção ambiental no Estado e culminou na prisão do superintendente do Ibama e do presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA), extinta posteriormente pelo Governo. De acordo com o Imazon, das 421 multas emitidas pelos dois órgãos entre julho de 2005 e julho de 2006, somando R$ 324

52

milhões, apenas 1% no Ibama resultou na condenação do envolvido. Até março de 2008, os números mostram que 39% das multas emitidas pelo órgão federal ainda aguardavam análise jurídica. Outros 60% estavam inconclusas em alguma etapa do processo e nenhuma delas havia sido paga. No Governo o quadro é ainda mais complicado. Os números da Secretaria de Meio Ambiente, indicam que 83% das multas aguardavam análise jurídica 9% apresentavam processos inconclusos, 3% foram canceladas, apenas 1% foi paga e 4% resultaram na condenação do infrator. Segundo levantamento da ONG, em mais da metade das multas de grandes desmatamentos (73% dos casos analisados no Ibama e 94% na Sema), os autuados apresentaram defesa para anular a sanção, sob alegação de que a pessoa autuada não era proprietária total ou parcial da área desmatada e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo dano. Entre as medidas a serem tomadas para aumentar a eficiência dos órgãos ambientais, o Imazon sugere ações que parecem óbvias de tão simples, como mudar o termo usado nos laudos, de “proprietários para “ocupante das áreas, e priorizar a execução de processos por grandes desmatamentos. As multas contra desmatamentos acima de 1.000 hectares no período estudado indica que poucos casos iniciados entre julho de 2005 e julho de 2006 foram concluídos em Mato Grosso. Além disso, nenhuma multa foi quitada até o fim da coleta de dados dessa pesquisa. A maioria desses grandes casos no Ibama (58%), estava aguardando análise de defesa em 1ª instância fazia em média 493 dias e correspondiam a 59% do valor de multas nessa amostra específica. Outros 21% ainda aguardavam a homologação do auto de infração e concentravam 19% do valor das multas. Dos 19 casos, apenas 16% já haviam sido condenados em 1ª instância, ou seja, a defesa havia sido indeferida ou o auto de infração havia sido homologado. Na Sema, a situação não foi muito diferente do Ibama, já que nenhuma multa foi paga. Além disso, a maioria dos grandes casos de desmatamento analisados ainda aguardava pela análise da defesa fazia em média 497 dias. Esses casos correspondiam a 90% do valor das multas. No entanto, ao contrário do que aconteceu no Ibama, a Sema absolveu e cancelou as multas cujas defesas foram analisadas (13%). Os motivos da absolvição são analisados na próxima seção.

95

Nesta mesma linha, a ONG Instituto Centro de Vida – ICV, também

realizou levantamentos sobre a responsabilização ambiental no Estado,

apresentados no Relatório titulado “Transparência Florestal – Mato Grosso – análise

95

INSTITUTO DO HOMEM E MEIO AMBIENTE DA AMAZÔNIA - IMAZON. Multas Por Crimes

Ambientais em Mato Grosso Ficam Só No Papel. Disponível em: http:// www.imazon.org .br/imprensa

/imazon-na-midia/multas-por-crime-ambientais-em-mato-grosso-ficam. Acessado em 15 de ago. 2013.

53

do Desmatamento e da Gestão Florestal”, de 2011, corroborando a fundamentação

sobre a ineficácia da responsabilização administrativa ambiental no Estado.

O ICV trouxe, de forma abreviada, o esforço da fiscalização no combate ao desmatamento, afirmando que:

A fiscalização da Sema-MT acompanhou a redução do tamanho dos desmatamentos em 2009, reduzindo a área autuada em 34% mas mantendo o esforço total de fiscalização, com um aumento de 67% no número de autos de infração por desmatamento ilegal. Essa evolução parece consistente e deveria ser continuada. Por outro lado, chama atenção a atuação limitada da fiscalização estadual sobre a exploração florestal ilegal. Foram emitidos somente 69 autos em 2009, com uma redução de mais de dois terços na área autuada com relação a 2008. Considerando os níveis elevados de degradação florestal reportados pelos sistemas de monitoramento, essa fiscalização deve ser intensificada. Outro problema importante na fiscalização é a baixa eficácia das apreensões de madeira e equipamentos, e a falta de monitoramento dos embargos de propriedades rurais, que são dispositivos fundamentais para assegurar a punição das infrações ambientais e devem ser efetivados. Em termos de estrutura, a fiscalização florestal da Sema-MT ainda carece de um quadro adequado de funcionários efetivos, que representam uma minoria do total, sendo que a maioria são cargos comissionados. Além disso, os fiscais precisam ser adequadamente treinados, além das orientações e acompanhamento que têm recebido nas primeiras viagens a campo. Também, existe uma falta de clareza na subordinação das unidades regionais, que precisa ser resolvida para que essas unidades possam exercer efetivamente seu papel na fiscalização. Enfim, houve em 2008 e 2009 um grave atraso no lançamento dos autos de infração no sistema de informações (SIMLAM). Tal pendência administrativa prejudicou a efetividade do investimento realizado na fiscalização e deve ser permanentemente resolvida.

96

Vale lembrar que a fiscalização ambiental é apenas um elo na corrente

que conduz à responsabilização dos infratores ambientais. O ICV publicou também

uma análise resumida da atuação do setor de responsabilização da SEMA-MT, na

qual afirma:

96

INSTITUTO CENTRO DE VIDA - ICV. Transparência Florestal, Mato Grosso, Análise do

Desmatamento e da Gestão Florestal. Disponível em: http://www.icv.org.br/w/library/55535transparencia

_florestal_ano_ii.pdf . Acessado em 15 de ago. 2013.

54

A responsabilização continua sendo o componente mais frágil da gestão florestal. Continua existindo uma desproporção enorme (de 250 para 1 em 2009) entre o valor das multas emitidas na fiscalização e o valor das multas arrecadadas pela Sema-MT. Uma reformulação profunda é necessária para tornar a responsabilização mais efetiva. A estrutura desse setor no órgão estadual não cresceu em 2009 e está defasada com a quantidade crescente de multas emitidas pela fiscalização. Isso resulta em demora na análise jurídica e em atrasos nas decisões administrativas sobre essas multas.

97.

O ICV ainda assinalou em sua pesquisa:

INDICADORES DE RESULTADO E PRO DUTIVIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA: Atuação do setor jurídico da SEMA-MT (SPA)

O número de decisões administrativas deliberadas pela SPA em 2009 foi de apenas 420, uma redução de 81% em relação ao ano anterior (2.241 decisões). Essa redução foi devida à criação do procedimento de decisão interlocutória. Foram emitidas 2.725 decisões interlocutórias em 2009. Segundo a SPA, esse procedimento ampliou o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém na prática aumentou a demora para se chegar à decisão de mérito. Paralelamente à redução do número de decisões administrativas, o valor das multas aplicadas por essas decisões sofreu uma redução, de R$ 189 milhões em 2008 para R$ 27 milhões em 2009, uma queda de 85%.

Realizamos um levantamento amostral de 1.204 decisões administrativas e 865 decisões interlocutórias deliberadas pela SPA em 2008 e 2009, referente a processos por infrações florestais. Dentre as 932 decisões administrativas de 2008 analisadas, 53% foram de redução de multa, 34% de manutenção de multa, 3% de aumento de multa, 9% de cancelamento de multa, 1% advertência. Os motivos mais comuns de cancelamento foram ilegitimidade de parte (37% dos autos analisados), seguido por ausência de motivo (25%), perda do objeto (17%) e duplicidade do auto (8%).Entre os autos por queimada e desmatamento ilegal em 2008, a proporção de multas mantidas foi maior, (respectivamente, 64% e 49%). Já entre os autos por transporte, armazenamento ou comercialização ilegal de madeira, 71% sofreram redução da multa. A maior proporção de autos cancelados ocorreu para as infrações de queimadas (18%), sendo 89% por ilegitimidade de parte e 11% por perda de objeto.

97

INSTITUTO CENTRO DE VIDA - ICV. Transparência Florestal, Mato Grosso, Análise do

Desmatamento e da Gestão Florestal. Disponível em: http://www.icv.org.br/w/library/55535transparencia

_florestal_ano_ii.pdf . Acessado em 15 de ago. 2013.

55

Dentre as 272 decisões administrativas de 2009 analisadas, 49% foram cancelamentos de multa, 25% de redução de multa, 23% de manutenção de multa, 0,4% de aumento de multa. Os motivos mais comuns de cancelamento foram prescrição do auto (34% das decisões analisadas), ilegitimidade de parte (30%), perda de objeto (12%) e ausência de objeto (10%). Segundo a SPA, o aumento da proporção dos cancelamentos em 2009 foi devido à implementação do procedimento de decisão interlocutória. Com esse procedimento, decisões de manutenção, redução ou aumento da multa são postergadas, porém as decisões por cancelamentos são emitidas, tornando a interlocutória desnecessária nesses casos. A maior proporção de cancelamento de autos ocorreu nas infrações por descumprimento de notificação ou falta de Licença Ambiental Única (LAU), seguido de Queimada e Desmatamento (respectivamente 76%, 61% e 50%). Já para as multas por transporte, armazenamento ou comercialização de madeira ilegal, a decisão mais comum foi redução da multa (52%). Segundo a SPA, isso foi devido à primariedade do autuado, aplicando-se a multa no seu mínimo legal, ou ao fato de que parte da madeira autuada tinha autorização.

Fonte: Dados publicados pelo ICV – Transparência Florestal.

98 Figura 10 – ICV – Boletim da Transparência Florestal, Mato Grosso, Análise do Desmatamento e da Gestão

Florestal.

98

INSTITUTO CENTRO DE VIDA - ICV. Boletim da Transparência Florestal, Mato Grosso, Análise do

Desmatamento e da Gestão Florestal. Disponível em: http://www.icv.org.br/w/library/55535transparencia

_florestal_ano_ii.pdf . Acessado em 15 de ago. 2013.

56

A triste realidade contemporânea da estrutura da Secretaria de Estado

do Meio Ambiente-SEMA-MT, mais especificamente do setor de responsabilização

da SEMA-MT, a SPA, inviabiliza sobremaneira a responsabilização aos infratores

ambientais, pois conta hoje com um quadro reduzido de servidores,

aproximadamente nove analistas, para dar prosseguimento a aproximadamente

doze mil processos99 em tramitação.

Importante ressalvar que, a partir de junho de 2013, foram iniciadas

várias mudanças nos procedimentos da SPA, visando dar celeridade e

transparência aos Atos Administrativos decorridos por aquele setor. Dentre elas

destaca-se a implantação do E-SAC (digitalização dos processos existentes, bem

como a sistematização dos futuros processos).

Ressalto que infelizmente a SEMA-MT carece de um sistema que

propicie a tabulação continuada dos dados sobre responsabilização ambiental, ano a

ano. Alguns esforços foram envidados em 2010 e 2011, para monitorar os dados

sobre a fiscalização e responsabilização, mas, como tudo na Administração Pública,

não houve continuidade em razão de mudança dos gestores.

A partir do segundo semestre de 2013, os gestores passaram a

entender a necessidade de monitorar todas as informações para possibilitar

implantações de índices que propiciarão uma radiografia analítica mais acurada

sobre os diversos setores, atividades, pressões externas, bem como dos reflexos

das ações de fiscalização ambiental no Estado. Estão sendo juntados esforços para

a implantação de alguns sistemas que propiciem estas ações, como por exemplo, o

de Geo-Autuação (Superintendência de Fiscalização), o Conta Corrente Geral

(SEFAZ), o E-Processo (SEFAZ), dentre outros.

Conforme dados da Coordenadoria de Arrecadação da SEMA-MT, a

Secretaria de Estado de Meio Ambiente arrecadou, de 2007 a 2012,

aproximadamente R$16.6 milhões (dezesseis milhões e seiscentos mil reais).

Com o atual sistema de informação e controle da Secretaria de Estado

do Meio Ambiente, não é possível detalhar com precisão o pagamento das multas e

99

SEMA-MT. Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração – SPA.

57

seus respectivos anos/períodos. Ou seja, apesar de ser possível verificar o

pagamento ano a ano, como demonstra o quadro abaixo, ainda não é possível

extrair dados como: o ano em que a multa foi lavrada, qual é o tipo de dano autuado,

quais os locais de maiores pressões ambientais, qual a extensão dos danos, quais

os infratores reincidentes, dentre outras informações que poderiam orientar ações de

prevenção ao dano ambiental.

VALORES ARRECADADOS PROVENIENTES DE MULTAS AMBIENTAIS

Fonte: Coordenadoria de Arrecadação SEMA-MT

100

Figura 11 – Tabela com dados sobre os valores arrecadados provenientes de multas ambientais.

Infelizmente, com a atual estrutura de informações existente, como

está demonstrado na figura acima, não é ainda possível visualizar a efetividade das

multas administrativas sob o ponto de vista da preservação do meio ambiente. No

entanto, o que se percebe é que os desmates continuam a existir, mas de forma

mais fragmentada, uma vez que em grandes áreas ocorrem com menos frequência.

A figura 12 demonstra a dinâmica dos pagamentos das infrações

ambientais no Estado, com análise da arrecadação nos anos de 2007 a 2012.

Fonte: Coordenadoria de Arrecadação SEMA-MT

101

Figura 12 – Gráfico demonstrando a dinâmica dos pagamentos das Multas Administrativas.

100

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado do Meio

Ambiente. 101

Idem, 100.

58

Para uma análise mais acurada, necessário seria que o sistema

apresentasse o detalhamento das multas aplicadas102, demonstrando os valores

pagos para cada tipo de infração ambiental. Diante das dificuldades acima

mencionadas, faz-se o cruzamento das multas aplicadas com as multas

arrecadadas, conforme figura 13, como forma de ilustrar a ineficácia das multas

administrativas ambientais aplicadas.

Fonte: Autor Figura 13 – Gráfico demonstrando a relação entre multas arrecadadas e as multas aplicadas.

Como se observa no período de 2010 a 2012, foi aplicado mais de

treze bilhões em multas administrativas ambientais,103 no entanto foram arrecadados

apenas, algo perto de 0,1%104 dos valores das multas aplicadas pela fiscalização

ambiental no Estado. Ressalva-se que se trata de uma análise superficial, conforme

alegado anteriormente. Esse cruzamento de dados não possui acuidade entre o

multado e o arrecadado.

102

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio

Ambiente. 103

Idem, 102. 104

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado do Meio

Ambiente.

59

4.1.2. Conversão da multa simples em serviços ambientais

O parágrafo 4º do artigo 72 da Lei 9.605/98 estabelece que:

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.(g.n.)

105

É importante lembrar que a conversão da multa em serviços

ambientais, como preservação, melhoria, recuperação da área degradada e o

restabelecimento da qualidade e equilíbrio do meio ambiente é, em suma, o objetivo

maior que deve ser buscado quando da ocorrência de um dano ambiental.

Observa-se que ainda não existe no Estado ou por parte da União,

vontade política para a efetivação de mecanismos legais que possibilitem a

efetivação do § 4º do artigo 72 da Lei 9.605/98. Tampouco existe estrutura física

para o monitoramento destas ações.

O IBAMA tentou em 2003, por meio da Instrução Normativa nº 10/2003,

normatizar o § 4 do artigo 72 da Lei 9.605/98. No entanto, assinalou a possibilidade

fora dos itens mencionados no § 4º, artigo 72. Em função disso, não teve êxito,

porquanto o TCU entendeu que houve “desvio de finalidade” expressa em lei, e

ainda, sem que houvesse uma efetiva garantia de cumprimento das finalidades

consoantes do artigo 23 da Lei 9.605:

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

106

105

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 06 set. 2013. 106

Idem, 105.

60

A Procuradora Federal atuante no IBAMA, Karla Caribé, aponta que o

TCU firmou entendimento sobre o assunto em tela:

Com efeito, o art. 72, § 4º, da mencionada Lei nº 9.605/1998, ao disciplinar que “...A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, não pretendeu, em nenhum momento, autorizar o recebimento de carros (termos de compromisso nº 04 e 06/2002), móveis (termo de compromisso nº 02/2002), objetos eletrônicos e computadores (termos de compromisso nº 02, 03 e 05/2002), cursos pós-graduação para servidores área ambiental (termo de compromisso nº 01/2002). Como ressalta o Senhor Secretário, a mencionada Lei “busca engajar os infratores na preocupação pelo meio ambiente, possibilitando que a multa imposta possa ser convertida em atuação nos projetos e serviços que visem a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Mesmo as disposições da Instrução Normativa nº 10/2003, posteriormente editada pelo IBAMA, com o objetivo de estabelecer procedimentos para a aplicação da conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, não enseja autorizar essa prática, uma vez que as duas formas de conversão de multas em prestação de serviços ali estabelecidas apontam para a necessidade de as atividades serem dirigidas a projetos ou programas ambientais”. (TCU; Acórdão 275/2004; Processo nº 003.788/2003-6; DOU nº 20/03/2004).

107

Assim, mesmo que a lei traga no seu conteúdo mecanismo e definições

que dão fundamentação necessária à sua aplicabilidade imediata, esta ação esbarra

em questões processuais (tramitação, ritos e prazos), além de falta de estrutura

física e habilitação de corpo técnico que fará análise e monitoramento da execução

da proposta aprovada.

Nesse sentido, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 10 de 2012,

que prevê a sujeição da conversão de multa à regulamentação própria, conforme

artigo 75, sem que, contudo, tivesse caminhado para a regulamentação:

Art. 75. A apreciação de pedido de conversão de multa fica sujeita a regulamentação própria a ser editada no âmbito do Ibama, além de banco de projetos de recuperação de áreas degradadas

107

CARIBÉ, Karla Virgínia Bezerra. Conversão de Multa Administrativa Ambiental em Prestação de

Serviços – Inexistência de Direito Subjetivo do Autuado. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23633/

conversao-de-multa-administrativa-ambiental-em-prestacao-de-servico. Acessado em 04 de set. 2013.

61

aprovado pelo Conselho Gestor, devendo ser indeferidos enquanto não implementados ou quando: I - for apresentado fora do prazo de impugnação ou defesa; II - desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas. Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de conversão de multas previsto no art. 42, da Lei n.12.651/2012, desde que atendidos os requisitos e formalidades exigidos no regulamento próprio a ser editado pelo Governo Federal.

108

Ainda que se entenda que os serviços ambientais como forma de

penalização administrativa fossem trazer maior efetividade para a manutenção do

equilíbrio ambiental, tudo depende de decisões políticas, que nem sempre estão

alinhadas com o objetivo da proteção ambiental. Como foi o caso em que o

Congresso Nacional, ao aprovar o Novo Código Florestal, violentou o “Princípio da

proibição do retrocesso ecológico”, ao permitir a equivocada flexibilização da

obrigatoriedade de recuperação da APP, conforme artigo 61-A, § 1º da Lei 12.651.

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

109

108

BRASIL, República federativa do. Ministério do Meio ambiente. IBAMA. Instrução Normativa nº 010 de

2012. Disponível em: http://www.oabmt.org.br/Admin//Arquivos/Documentos/201302/PDF5422.pdf. Acessado

em 10 de set. 2013. 109

BRASIL, República Federativa do. Lei 12.651 de 2012. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm. Acessado em 15 de set. 2013.

62

4.2. Da Apreensão de Bens e Produtos

Também amparada pela Constituição Federal de 1988, a Apreensão de

Bens e Produtos é um importante mecanismo de proteção ambiental. Conforme

disposto no § 3º do artigo 225:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

110

A lei 9.605/98, fundada em preceitos constitucionais vigentes, em seu

artigo 25 e §§, impõe aos agentes públicos a obrigatoriedade de aplicar a sanção de

Apreensão de Bens, Produtos e Instrumentos advindos ou utilizados nas infrações

ambientais, conforme disciplina o Capítulo III, que trata da Apreensão de Bens,

Produtos e Instrumentos de Infração Administrativa ou de Crime:

Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem.

111

Observe-se que o artigo 25 não permite ao agente público a

discricionariedade sobre a decisão de apreender ou não os produtos e instrumentos.

110

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ Cons

tituicao/Constituicao.htm. Acessado em 15 set. 2013. 111

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 15 set. 2013.

63

A mesma lei prevê o processamento da aplicação das sanções

administrativas, dentre elas, a Apreensão de Bens, Produtos e Instrumentos,

conforme artigo 72:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração:

112

O Decreto Federal 6.514 de 2008 veio para regulamentar os

dispositivos da Lei 9.605 de 98, trazendo vários aspectos sobre os procedimentos

obrigatórios na Apreensão de Bens, Produtos e Instrumentos, bem como o depósito

e a destinação destes. A previsão legal encontra-se no inciso IV do artigo 3º do

Decreto Federal 6.514/08:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com

as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

113

Destoante do que ilumina a Lei 9.605/98, o Decreto abre, de forma

perigosa, uma discricionariedade até então impossível, sob o ponto de vista da lei

originária. Denota-se então uma agressão ao Princípio da Subordinação da Norma

Regulamentanda à Lei Regulamentadora. Ou seja, um decreto que regulamenta

uma lei não pode dizer nem mais nem menos, e nem diferente do que diz a lei a ser

regulamentada, como se vê no artigo 101 do Decreto 6.514/08:

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá (gn) adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

112

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 17 set. 2013. 113

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 17 set. 2013.

64

IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI – demolição.

114

A discricionariedade apontada só não resultaria afronta, se

entendermos que o termo deverá (gn) for utilizado pelo legislador para indicar que o

agente público pode escolher entre as medidas assinaladas apenas ou aquelas que

mais se adequam ao caso concreto.

Vencida esta fase, independentemente de estar ou não a Lei 9.605/98

contrariando o Princípio da Subordinação da Norma Regulamentada à Lei

Regulamentadora, o Decreto 6.514/08 traz uma série de procedimentos a serem

adotados pelo agente público. Concede então o poder de discricionariedade para

atuar, levando em conta a realidade que se apresenta no momento da ação

fiscalizatória para a apreensão administrativa, ficando claro o entendimento de que

encontrado o dano ambiental, deverá (gn) apreender os bens, produtos e

instrumentos utilizados para a conduta que provocou o dano ambiental.

O Decreto permite, corretamente, que o agente possa decidir o que e

como fazer, onde e com quem deixar, dentre outras possibilidades, os bens,

produtos e instrumentos utilizados para a consecução da infração ambiental, assim

como os frutos destas infrações, como se vê nos dispositivos abaixo:

§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como

objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2

o A aplicação de tais medidas será lavrada em

formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

114

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.gov.

br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 18 set. 2013.

65

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. § 1

o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários

deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. § 2

o Não será adotado o procedimento previsto no §

1o quando não for possível identificar o proprietário

dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. § 3

o O disposto no caput não será aplicado quando a

atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória. Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental. Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1

o Os órgãos e entidades públicas que se

encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2

o Os bens confiados em depósito não poderão ser

utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3

o A entidade fiscalizadora poderá celebrar

convênios ou acordos com os órgãos e entidades

66

públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. § 1

o Os animais de que trata o inciso II, após

avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente. § 2

o A doação a que se refere o § 1

o será feita às

instituições mencionadas no art. 135. § 3

o O órgão ou entidade ambiental deverá

estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. § 4

o Serão consideradas sob risco iminente de

perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. § 5

o A libertação dos animais da fauna silvestre em

seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

115

4.2.1. A Ineficácia da Apreensão Administrativa Ambiental

Apesar da instrumentalidade legal, as Apreensões Administrativas

Ambientais sofrem uma série de reveses que são, principalmente, de ordem

estrutural do órgão ambiental estadual.

115

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 19 de set. 2013.

67

Na prática, as dificuldades para efetivar as Apreensões Administrativas

Ambientais encontram-se na falta de estrutura de logística que permita a remoção e

depósito dos bens apreendidos, bem como na demora em julgar e homologar os

processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização, dificultando a

responsabilização e a consequente descapitalização dos infratores ambientais.

Hoje em dia, a fiscalização, no caso do combate ao desmatamento ou

exploração ilegal de madeira, está praticamente obrigada a deixar o próprio autuado

como fiel depositário, o qual, em muitos dos casos, desaparece com os bens

apreendidos.

Infelizmente, historicamente, a estruturação das ações do órgão

ambiental tem passado pelo filtro político partidário. Tal fato contribui para a inércia

do órgão em atuar para efetivar as ações fiscalizatórias.

Porém, ultimamente, na atual gestão, o Núcleo Ambiental têm envidado

esforços para uma mudança de conceitos e procedimentos internos na SEMA-MT.

Após solicitação desta Unidade Administrativa, foi elaborado um Plano de

Fiscalização para o período de agosto a dezembro de 2013. A ação está sendo

executada com a participação do Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA-MT,

Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA-MT e Batalhão de Polícia Militar

de Proteção Ambiental, para fiscalizar o transporte de produtos florestais nas

principais barreiras fiscais do Estado (Alto Araguaia e Correntes). Até o momento

foram apreendidas aproximadamente 100 cargas irregulares, o que representa em

torno de 5% das cargas vistoriadas116.

Para a efetivação do Plano, as cargas deverão ser leiloadas e os

recursos direcionados para a melhoria da estrutura de fiscalização ambiental no

Estado. Ressalta-se que esta é apenas uma ação, dentre tantas outras, que, dando

certo, será o embrião para a efetivação das mudanças necessárias à

descapitalização dos infratores ambientais.

116

GLOBO. Madeira Apreendidas Serão Utilizadas na Reforma de Escolas Em Cuiabá - Cerca de 100

Caminhões Com Madeira Foram Apreendidos em Dois Meses – G1 TV Centro América. (set. 2013)

Disponível em: http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2013/09/madeiras-apreendidas-serao-usadas-na-

reforma-de-escolas-em-cuiaba.html. Acessado em 20 de set.2013.

68

A ausência de prioridade para destinar os bens apreendidos é outra

situação que dificulta a Apreensão Administrativa Ambiental. Este vazio

administrativo permite que os autuados comercializem ilegalmente os produtos

apreendidos, bem como utilizem máquinas, veículos e equipamentos para dar

continuidade na ação danosa ou até mesmo provocar novos danos ambientais.

Por último, e não menos importante, quando os processos

administrativos de fiscalização ambiental são judicionalizados, infelizmente,

encontram decisões em que juízes desconhecem a legislação ambiental, aplicando

outros códigos, bem como outros princípios destoantes dos ambientais.

Como exemplo, apresenta-se a do Juízo da Comarca de Bueno

Brandão-MG, que determinou o extermínio de 70 cães117. Outro caso foi o do Juízo

da Vara Cívil de São Matheus do Sul-PR, que decidiu não interditar uma unidade de

industrialização de xisto, mesmo reconhecendo que a unidade provocava danos ao

meio ambiente, entendendo que o fechamento da indústria geraria prejuízo social

relevante na economia local118 .

A figura 14, abaixo, demonstra o volume dos Termos de Apreensão

emitidos durante os anos de 2010 e 2011.

117

LAKATOS, Silvia. Juiz Determina Matança de 70 Cães Mantidos por Protetora de Buena Brandão. Agência

de Notícias dos Direitos dos Animais – ANDA. Disponível em: http://www.anda.jor.br/21/06/2013/juiz-

determina-matanca-de-70-caes-mantidos-por-protetora-de-buena-brandao-mg. Acessado em 21 de set. 2013. 118

BEWALSKI, Camila Helgler. Comentário à Decisão Proferida Pela Justiça do Paraná, que Indeferiu o

Pedido Liminar de Fechamento de Usina de Xisto no Estado do Paraná. Buzaglo Dantas Advogados.

Disponível em: http://www.buzaglodantas.adv.br/2013/04/comentario-a-decisao-proferida-pela-justica-do-

parana-que-indeferiu-o-pedido-liminar-de-fechamento-de-usina-de-xisto-no-estado-do-parana/. Acessado em 21

de set. 2013.

69

Fonte: SEMA-MT

119

Figura 14 – Gráfico demonstrando a produtividade (2010 e 2011) da Superintendência de Fiscalização da SEMA-MT.

4.3. Do Embargo de Obra ou Atividade

Fundado nos Princípios da Prevenção e da Precaução, o Embargo de

Obra ou Atividade, além de medida punitiva, também tem o caráter de medida

cautelar, visando, primordialmente, a interrupção da continuação da ação danosa ao

meio ambiente. Tem previsão no artigo 72, inciso VII da Lei 9.605/98:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: VII - embargo de obra ou atividade;

120

e no artigo 3º, inciso VII do Decreto Federal 6.514 de 2008:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com

as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

121

119

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Produtividade da Superintendência de Fiscalização. Disponível

em: http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid =181& Itemid=369.

Acessado em 21 de set. 2013. 120

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em: http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 22 de set. 2013. 121

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 23 set. 2013.

70

Os regramentos para a aplicação da sanção do Embargo de Obra ou

Atividade estão previstos nos artigos 15 ao 18, bem como no artigo 108, todos do

Decreto 6.514/08, e se apresentam de forma didática e de fácil interpretação, como

se pode constatar abaixo:

Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3

o serão aplicadas quando o produto, a obra, a

atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

122

O artigo 15 A veio para delimitar a área do embargo, permitindo o

funcionamento das demais atividades licenciadas que operam de acordo com a

licença. O Embargo de Obra ou Atividade deverá estar sempre limitado à área da

constatação da infração:

“Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)”.

123

A previsão do dispositivo encontrado no artigo 15 B é a obrigatoriedade

ao atendimento do princípio da Ampla defesa e do Contraditório:

Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

124

O artigo 16 traz, na essência, a obrigatoriedade de se excluir da

sanção de Embargo as atividades de subsistência:

Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

125

122

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 23 de set. 2013. 123

Idem, 122. 124

Ibidem, 122. 125

Idem, Ibidem, 122.

71

O § 1º do artigo 16 traz a motivação como pano de fundo para sua

ação. No entanto, vai mais além, elencando de forma exemplificativa os tipos de

prova que o agente público deverá reunir para possibilitar a instrução do processo

administrativo:

§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas

possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2

o Não se aplicará a penalidade de embargo de

obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

126

A finalidade do Embargo de Obra ou Atividade está disposta no artigo

108 do decreto 6.514/08:

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, (gn) devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1

o No caso de descumprimento ou violação do

embargo (...); § 2

o Nos casos em que o responsável pela infração

administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado (...).

127

126

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 23 set. 2013. 127

Idem, 126.

72

Normalmente, o Embargo de Obra ou Atividade irá ocorrer em três

situações, a saber: quando for constatado dano ambiental em andamento, quando

em razão do funcionamento sem a devida licença ambiental e quando, mesmo

licenciado, estiver o empreendimento funcionando em desacordo com a licença

concedida.

A Administração Pública deverá sempre observar o princípio do

contraditório e da ampla defesa, possibilitando, inclusive, toda e qualquer produção

de prova ao infrator ambiental.

O Embargo de Obra ou Atividade poderá ocorrer de dois modos:

imediato e programado. Embargo Imediato é quando, no ato da constatação do

dano, da irregularidade ou do risco eminente, o agente público ordena a imediata

paralização da atividade.

O Embargo Programado é utilizado para as situações em que a

paralisação imediata de uma atividade pode ocasionar um dano ainda maior do que

o já existente, ou aumentar ainda mais o risco de acontecimento de um dano não

ocorrido.

Como exemplo, ao embargar um empreendimento como curtume, por

não possuir a Licença de Operação, faculta ao fiscal observar se o embargo

imediato não irá provocar reação em cadeia que cause dano ou coloque em risco o

meio ambiente, pois ao iniciar o processamento químico dos couros, serão

necessárias 72 horas para finalizar essa fase. Ao paralisar imediatamente a

atividade, de que forma se daria o descarte dos couros até então não processados

totalmente? Por esta razão o agente lavra o embargo para ser iniciado em 72 horas.

E ainda, se existir carga em trânsito para ser processada, o embargo se dará 72

horas após o recebimento da carga em trânsito.

A natureza cautelar do Embargo128 de Obra ou Atividade está

fundamentada no objetivo imediato de cessar o dano ambiental em curso, além de

evitar a sua continuidade, bem como evitar que a atividade coloque em risco os bens

128

SOARES, Marcela Marques. Embargos de Terceiro no Direito Brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura &artigo_ id=11550. Acessado em 25 de

set. 2013.

73

ambientais. A razão para tanto é que os danos ambientais são, na maioria das

vezes, de difícil reparação, e em alguns casos, de impossível reparação.

Como medida coercitiva adotada pela Administração Pública, no

exercício do seu poder de polícia (atividade de Estado), o Embargo limita o exercício

de direitos individuais em benefício do meio ambiente, por meio de medidas

preventivas previstas na constituição e na legislação infraconstitucional.

É importante lembrar que, ao ser emitido um Embargo de Obra ou

Atividade, automaticamente o agente público terá que emitir a multa administrativa

pelos danos causados. Neste caso, a recíproca nem sempre é verdadeira, pois ao

se emitir uma multa administrativa por um dano já consumado, em tese, não caberia

o Embargo da atividade, apenas a emissão de multa.

Fonte: SEMA-MT

129

Figura 15 – Gráfico demonstrando a produtividade (2010 e 2011) da Superintendência de Fiscalização da SEMA-MT.

Conforme o gráfico acima, o Embargo de Obra ou Atividade não está

sendo utilizado no mesmo nível da multa administrativa. Ressalta-se que em

determinados casos onde não há o risco de dano ambiental em relação à

continuidade da atividade, não é emitido o Termo de Embargo de Obra ou Atividade.

129

MATO GROSSO, ESTADO. SEMA-MT. Produtividade da Superintendência de Fiscalização. Disponível

em: http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid =181& Itemid=369.

Acessado em 26 de set. 2013.

74

É o caso, por exemplo, de pesca ilegal, do transporte irregular de produtos florestais,

do descumprimento de notificação, da licença vencida sem pedido de renovação,

dentre outros.

4.3.1. Do Descumprimento do Embargo de Obra ou Atividade

O descumprimento total ou parcial do Embargo de Obra ou Atividade

encontra-se melhor disciplinado no artigo 18 do Decreto Federal 6.514 de 2008:

Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2

o A pedido do interessado, o órgão ambiental

autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

130

O descumprimento total ou parcial, conforme o caput do artigo 18

acarreta a suspensão ou cancelamento da atividade. No entanto, o entendimento

firmado pelo órgão estadual é o de que, em razão do Princípio da Precaução, não há

necessidade da desobediência ao mandamento administrativo do Embargo de Obra

ou Atividade, para aplicação das sanções previstas no artigo 18 e §§. Basta apenas

a homologação da decisão administrativa que manteve o primeiro embargo pela

autoridade julgadora, ou, se o autuado for revel, decorrer o prazo para apresentar a

defesa administrativa.

Alguns infratores ambientais invariavelmente desobedecem ao

mandamento do Embargo. Neste caso, o dispositivo legal orienta também, além do

elencado no artigo 18, comunicar, em 72 horas, o Ministério Público sobre o

130

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 27 de set. 2013.

75

descumprimento, conforme parágrafo 1º do artigo 108 do Decreto Federal 6.514 de

2008:

§ 1o No caso de descumprimento ou violação do

embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

131

Não obstante, ensina ainda a MSc. Marli Deon Sette, com fundamento

no artigo 79 do decreto Federal 6.514 de 2008:

O Descumprimento total ou parcial do embargo enseja a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além das seguintes sanções, cumulativamente: a) suspensão da atividade que originou a infração, bem como suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área embargada; b) cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica nos órgãos ambientais e de fiscalização, tudo devidamente divulgado pelo órgão ambiental competente.

132

4.4. Outras Possíveis Sansões Geradoras de Descapitalização

Programas como o Plano de Ação Para Prevenção e Controle do

Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm133, do Ministério do Meio Ambiente,

igualmente estabeleceu como estratégia de combate ao desmatamento a

descapitalização do infrator do infrator ambiental.

Ao se colocar em dúvida a eficácia da aplicação das multas consoantes

nos incisos II e III e a utilização das sanções previstas nos incisos IV a IX, como

instrumentos de combate às infrações ambientais, faz-se necessário o

aperfeiçoamento e a utilização das sanções previstas no parágrafo 8º, incisos II a V,

da Lei 9.605/98.

131

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 30 set. 2013. 132

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 208. 133

FUNDO AMAZÔNIA. Relatórios de Atividades 2011 e 2012. Disponível em:

http://www.fundoamazonia.gov.br/FundoAmazonia/export /sites/default/site _pt/Galerias /Arquivos/Publicacoes/

PPCDAm_3a_fase.pdf. Acessado em 30 set. 2013.

76

4.4.1. Da Demolição, Destruição ou Inutilização de Produto e Bens

Os incisos V e XIII do artigo 72 da lei 9.605/98 estão estritamente

ligados à discricionariedade, salvo raríssimas exceções, em que são adotadas de

forma imediata na ação fiscalizatória, visto que a adoção de qualquer um dos

instrumentos poderá, seguramente, provocar a ampliação do dano constatado.

Ocorre que, na maioria das vezes, inexistem condições para avaliar o

impacto da demolição, destruição ou inutilização do produto (neste último, em

relação aos equipamentos de grande porte). Em se tratando de redes utilizadas

irregularmente na pesca depredatória, é possível a aplicação imediata do disposto

no inciso V do artigo 72 da lei 9.605/98:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: V - destruição ou inutilização do produto; XIIII - demolição de obra;

134

4.4.2. Das Sanções Restritivas de Direito

A Lei 9.605 de 1998 possibilita a aplicação de sanções restritivas de

direito, com caráter de pena acessória, conforme o parágrafo 8º do inciso XI:

XI - restritiva de direitos. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

135

Os incisos I e II do § 8º tratam da suspensão e do cancelamento das

licenças ambientais. Os incisos III, IV e V tratam da perda ou restrição de incentivos

e benefícios fiscais, da imposição de restrição ao crédito, bem como sobre a

impossibilidade de contratar com a Administração Pública, respectivamente.

134

BRASIL, República Federativa do. Lei 9.605 de 1998. Legislação Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acessado em 01 de out. 2013. 135

Idem, 134.

77

Todos estes mecanismos servem para o combate aos ilícitos

ambientais, com o viés relevante da descapitalização dos infratores ambientais. O

que falta é a quebra de paradigmas para a implementação da aplicação extensiva,

através de procedimentos próprios.

O IBAMA normatizou estes mecanismos e atribuiu à fiscalização,

sempre que couber, a utilização de mecanismo que permita a extensão da sanção

administrativa imposta, conforme artigo 65 da Instrução Normativa nº 010 de 2012:

Art. 65. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber: I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de todas as infrações do autuado; II - comunicação ao DETRAN, nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas; III - comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos; IV - encaminhamento de ofício aos fiscos federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada; V - encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada é beneficiária de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. § 1º O andamento do processo administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I a V. (Alterado pela IN 04/13, republicada no D.O.U de 07/02/13). § 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos III a V será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos oficiais de crédito. (Alterado pela IN 04/13, republicada no D.O.U de 07/02/13).

136

Após a constatação e emissão dos autos, é emitido oficio ao Banco

Central para que as instituições financeiras públicas tomem conhecimento e não

concedam crédito aos infratores ambientais. São também oficiadas as Fazendas

Municipal, Estadual e Federal, para a perda ou restrição dos incentivos ou benefícios

fiscais. Há ainda a possibilidade de utilização do Sistema Conta Corrente do Estado

136

BRASIL, República federativa do. Ministério do Meio ambiente. IBAMA. Instrução Normativa nº 010 de

2012. Disponível em: http://www.oabmt.org.br/Admin//Arquivos/Documentos/201302/PDF5422.pdf. Acessado

em 05 out. 2013.

78

para o lançamento, após confirmação do auto, e a consequente proibição ou perda

do poder de contratar com o poder público.

Por último, o instrumento aperfeiçoou mecanismo que possibilita a

responsabilização do infrator ambiental, mesmo quando não localizado de forma

inequívoca, conforme artigo 66 da IN 010 de 2012:

Art. 66. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, inclusive o CPF ou CNPJ, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - registrar os Termos Próprios nos Sistemas Corporativos com a informação de autor desconhecido. II - publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial da União, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa. III - promover a destinação de bens apreendidos.

137

137

BRASIL, República federativa do. Ministério do Meio ambiente. IBAMA. Instrução Normativa nº 010 de

2012. Disponível em: http://www.oabmt.org.br/Admin//Arquivos/Documentos/201302/PDF5422.pdf. Acessado

em 05 out. 2013.

79

CAPITULO V

5. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

A ampliação dos efeitos da Multa Administrativa, Embargos de Obras

ou Atividades e Apreensão de Bens e Produtos será objeto de análise

individualizada, com abordagem de propostas e tendências para a efetivação dos

instrumentos de proteção ambiental.

Ainda será objeto deste capítulo a análise destes instrumentos como

mecanismos de descapitalização dos infratores ambientais para a efetiva proteção

ambiental, visto que, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, a aplicação

das sanções da forma atualmente realizada é inócua na essência da proteção aos

bens tutelados, bem como na responsabilização dos infratores ambientais.

5.1. Da Ampliação dos Efeitos da Multa Administrativa

Não há meios legais que possam coagir o infrator ambiental, no âmbito

do Direito Administrativo, ao pagamento da Multa Pecuniária Administrativa pela

infração danosa causada ao Meio Ambiente.

Na atual situação, após uma longa caminhada do processo

administrativo, resta ao Estado apenas a possibilidade da inscrição (negativação) do

autuado no Cadastro da Dívida Ativa do Estado, e pronto. Se o autuado não vier a

contratar com o Estado, ou a buscar financiamento para sua atividade e ainda, se

não vier a licenciar uma atividade, nunca irá pagar uma multa por infração ambiental,

e quiçá irá reparar o dano provocado.

Outros mecanismos podem e devem ser implantados para

redimensionar a extensão dos efeitos a serem produzidos quando da lavratura dos

autos de infração (multa), tais como empreender maior celeridade ao processo

administrativo, efetivar o lançamento do débito no cadastro Conta Corrente Fiscal do

80

Estado, aplicar a corresponsabilização nos agentes da cadeia produtiva, dentre

outros.

5.1.1. Agilidade no Julgamento e Homologação das Decisões

Administrativas

Impossível falar de efetividade sem antes passar pela análise da

autoridade Julgadora Ambiental, que no caso da Secretaria de Estado do Meio

Ambiente, é a Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de

Infração - SPA.

O recente Decreto Estadual nº 1.986, de 01 de novembro de 2013, que

dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações

administrativas, proposto pela SPA, busca reduzir o tempo de tramitação, além de

fortalecer o instituto da inversão do ônus probatório, dentre outros. Todos com o

escopo de efetivar as ações fiscalizatórias e, consequentemente, a

responsabilização do autuado pelas infrações danosas aos bens ambientais

tutelados.

5.1.2. Cadastro Estadual de Débitos

Está em desenvolvimento, com base no Termo de Cooperação Técnica

entre a SEMA e a SEFAZ, mecanismo que irá permitir o lançamento de dados do

autuado, bem como da multa administrativa, no Sistema Conta Corrente da SEFAZ,

com o objetivo de negativar os infratores ambientais. O resultado será a

inviabilização de contratação do infrator com os órgãos públicos, bem como a

geração de dados estatísticos capazes de avaliar a política ambiental do Estado.

5.1.3. Responsabilização dos Agentes das Cadeias Produtivas

Nesse aspecto, é necessário evocar o Princípio da Responsabilidade

Social, que prevê aplicação de sanção àqueles que se beneficiam ao transacionar

81

produtos ou serviços oriundos de áreas ou empreendimentos irregulares

(embargados ou sem licença, ou operando em desacordo com a licença concedida).

A MSc. Marli Deon aborda com propriedade os reflexos da aplicação

do Princípio da Responsabilidade Social:

(...) isso viabiliza a possibilidade de que os projetos ambientalmente corretos possam se desenvolvidos e que aqueles, incorretos não tenham incentivos financeiros para serem implementados. Também acentua a responsabilidade solidária que deve estar sempre presente quando se fala em dano ambiental.

138

Destarte, todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, de

atividades ilegais, deve ser responsabilizado. Para tanto, basta, por exemplo, que o

agente financiador fomente a produção e geração de riqueza sem observância do

real cumprimento das normas ambientais por seus clientes financiados. O mesmo

princípio pode servir de suporte para aplicar a responsabilização por dano ambiental

àquele comprador de grãos que, conhecedor de que a produção é oriunda de área

embargada ou de Unidades de Conservação, realiza a operação.

Ressalte-se que as operações de compra antecipada da safra é um

dos modelos de financiamento de produção bastante utilizado pelas tradings no

Estado139.

Tal entendimento já ecoa no STJ e deverá ser um importante

mecanismo de descapitalização do infrator, e acima de tudo, será um formidável

inibidor de práticas que degradem o meio ambiente, com um efeito pedagógico de

alta relevância, podendo provocar, de fato, mudanças comportamentais no que se

refere aos cuidados com os bens e serviços ambientais tutelados.

Por último, será imperioso que o órgão ambiental se estruture para

criar ferramenta que possibilite aos interessados consultar informações geradas pela

138

DEON SETTE, Marli T. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 59 139

SILVA, Felipe Prince. LAPO, Luis Eduardo Rebolo. 2ª Conferência em Gestão de Risco e

Comercialização de Commodities - bmfbovespa (27 e 28 nov 2012). Disponível em: http://www.bmfbovespa

.com.br/CGRCC/download/Modelos-de-financiamento-da-cadeia-de-graos-no-Brasil.pdf. Acessado em 10 de

out. 2013.

82

fiscalização ambiental do Estado, viabilizando a emissão de certificado negativo ou

positivo sobre as propriedades consultadas.

5.1.4. Substituição da Multa Pelos Serviços de Preservação, Melhoria e

Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Esta substituição, ainda que não ambicione a descapitalização do

infrator ambiental, será de fundamental importância como fator pedagógico e

recuperatório, e consequentemente, preservacionista.

Até o momento muito se questiona a sua aplicabilidade sob o ponto de

vista jurídico. Conforme entendimentos emanados por técnicos do setor jurídico do

órgão ambiental Estadual, para a utilização da substituição, será necessária a

regulamentação dos procedimentos de determinados atos administrativos como:

tipos de serviços a serem prestados, prazo de tramitação, quem ou qual setor

poderá ser designado para análise, aprovação, acompanhamento e monitoramento

do plano proposto e seus resultados.

Contudo, é certo que não pode e nem deve ser desprezado este

instrumento com previsão legal, por ser importante mecanismo de efetivação de

sanção. Com efeito, se implementado e bem executado, certamente trará melhores

resultados à “verdadeira vítima”, o meio ambiente, e ainda como reflexo beneficiará

diretamente os bens ambientais, quando recuperados, assim como a coletividade

em geral.

Independente do entendimento jurídico, esta ação do órgão ambiental

estadual deverá estar provida de estrutura que possa avaliar, aprovar e acompanhar

a execução, bem como monitorar os resultados do plano de prestação de serviços

ambientais.

É importante frisar que esta prestação não exclui a obrigação de

reparar o dano, objeto da sanção que resultou na substituição da multa pela

prestação dos serviços ambientais. Aliás, recuperação do próprio dano pode ser

83

uma das alternativas, além das demais elencadas nos artigos 139 ao 141 do

Decreto 6.514/08:

Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: I- não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

140

5.2. Da Efetivação da Apreensão de Bens e Produtos

Este mecanismo, como dito anteriormente, tem por objetivo a cessação

imediata da conduta danosa, bem como a descapitalização do infrator ambiental,

além de ser um importante instrumento pedagógico para dissuasão de infratores,

fazendo com que abandonem a ideia de provocar danos ambientais.

Apesar de ter aplicabilidade de suma importância, o Estado não

fornece a logística necessária para a efetivação das apreensões administrativas. Na

maioria das situações, quando há a apreensão de bens e produtos, o fiscal não tem

outra saída a não ser deixar o infrator ambiental como o fiel depositário dos bens 140

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 10 de out. 2013.

84

apreendidos, o que acarreta, na maioria das vezes, a continuidade das condutas

danosas ao meio ambiente, bem como o desaparecimento dos bens e produtos

apreendidos pela fiscalização.

Como forma de efetivar este mecanismo de proteção, propõe-se,

dentre outras ações, o estabelecimento de estrutura para a remoção dos bens e

produtos apreendidos; definição de local adequado para a guarda dos bens e

produtos apreendidos; criação de mecanismos para a alienação dos bens e produtos

apreendidos, por meio de leilões públicos; promoção da celeridade nos julgamentos

das ações que resultaram em apreensão de bens e produtos; articulação com

Judiciário e Ministério Público para o nivelamento de interesses ambientais na

destinação dos bens e produtos apreendidos.

5.2.1. Logística Para a Remoção de Bens e Produtos Apreendidos

Atualmente é este o “Calcanhar de Aquiles” nas ações de fiscalização

que resultam na Apreensão de Bens e Produtos. Como já colocado acima, o fiscal

não consegue êxito na remoção dos bens e produtos em razão da falha estrutural do

órgão fiscalizador.

A SEMA-MT deveria ter em sua estrutura setores com todos os tipos

de equipamentos que possibilitem o carregamento, transporte e descarregamento

dos produtos apreendidos nas ações de fiscalização.

Além desta estrutura de apoio, seria também fundamental a

manutenção de espaços apropriados para o acondicionamento adequado dos bens

e produtos com objetivo de evitar a sua deterioração (objeto do próximo título).

Não existe ainda um levantamento que aponte em valores monetários

o montante que estes bens apreendidos representam para os cofres do Estado. Os

números apontam para outro sentido. O que pode ser constatado é a deterioração

de grande parte dos produtos florestais apreendidos, como por exemplo, os

aproximadamente 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de madeira, atualmente em

fase de inventário (para então ser transferida a responsabilidade do IPEM para a

85

SEMA-MT, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 08/2013141, entre Tribunal de

Justiça, Governo de Mato Grosso, Ministério Público Estadual, Prefeitura de Cuiabá,

SEMA-MT, Secretaria de Segurança Pública e Instituto de Defesa Agropecuária).

Para piorar, a decisão da Corte Suprema inviabilizou sobremaneira a

responsabilização do infiel depositário. O STF, ao validar o Tratado Internacional de

Direitos Humanos de San José, publicou a Sumula 25142, no sentido de que a prisão

civil não mais se aplica ao depositário infiel.

5.2.2. Local Adequado Para Guarda dos Produtos Apreendidos

Também ponto integrante da logística, não existe, a não ser na capital,

nenhum outro local no Estado em que os produtos florestais fiquem sob a guarda da

SEMA-MT.

Como mecanismo de efetividade da apreensão, a disposição em local

adequado é fundamental. Por isso, é necessário inventariar o volume de produtos

florestais apreendidos e que estão sob a guarda dos autuados, áreas das prefeituras

ou em áreas de outras entidades públicas, para, em seguida, removê-los para os

locais indicados pela SEMA-MT, e por fim, dar a destinação mais apropriada. Vale

ressaltar que atualmente uma boa parte destes produtos é perdida por não estar

adequadamente depositado.

Por último, é necessário estabelecer procedimentos padronizados para

todas as etapas: no ato da apreensão; na ordem de serviço para a remoção; no

transporte e descarga dos produtos; no local de guarda dos produtos; no controle

dos estoques de produtos apreendidos; na segurança do local; na destinação do

bem apreendido; na alienação, doação ou cessão dos bens apreendidos; e por fim,

na divisão das receitas provenientes desta ação, tendo como foco o aparelhamento

141

MATO GROSSO, ESTADO.Secretaria de Estado de Administração-SAD. IOMAT. DOEMT. Disponível em:

http://www.jusbrasil.com.br/diarios /59110874/doemt-13-09-2013-pg-25.Acessado em 15 de out. 2013. 142

BRASIL, República Federativa do. STF. Súmula 25 Depositário Infiel.. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_31.pdf. Acessado em 15 de out.

2013.

86

e manutenção das estruturas existentes nos órgãos envolvidos na fiscalização

ambiental (SEMA, INDEA, BPMA, DEMA, dentre outros).

A lei complementar estadual 232, de 2005, determina o procedimento a

ser observado para o depósito dos bens apreendidos:

Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

143

5.2.3. Estrutura Para a Alienação dos Bens e Produtos Apreendidos

Nem todos os produtos apreendidos podem ser objetos de alienação

até que o processo administrativo seja transitado em julgado administrativo, bem

como nos casos em que há judicialização e decisão que suspenda o leilão para

alienação do bem apreendido.

143

MATO GROSSO, ESTADO. Lei Complementar 323 de 2005. Legislação Disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/ Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/07fa81bed2760c6b 84256

710004d3940/1746903069ddd4ef042572e900754d9c?OpenDocument. Acessado em 15 de out. 2013.

87

O Decreto 6.514/08 só admite a alienação dos produtos florestais

apreendidos após a decisão que confirme o auto de infração, conforme artigo 134, II:

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: I - os produtos perecíveis serão doados; II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

144

Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 232, de 21 de dezembro de

2005, prevê a possibilidade da alienação dos produtos florestais, por serem

considerados como produtos perecíveis:

Art. 112 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; § 1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. § 2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. § 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. § 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente.

145

144 BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado em 16 de out. 2013. 145

MATO GROSSO, ESTADO. Lei Complementar 323 de 2005. Legislação Disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/ Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/1746 9030

69ddd4ef042572e900754d9c?OpenDocument. Acessado em 16 de out. 2013.

88

Esta possibilidade vem harmonizar-se com o fato de que se não houver

uma destinação adequada, os bens poderão sofrer a deterioração em razão da

exposição às intempéries do clima, provocando prejuízos de alta monta.

A Superintendência de Fiscalização entende que, conforme a

Constituição Federal de 1988, no artigo 23, que trata da competência dos entes

federados (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios), combinado

com a Lei Estadual nº 232 de 2005, conforme previsão do artigo 112, § 1º, existe a

possibilidade de realizações de Leilões Oficiais, independentemente da decisão da

autoridade julgadora do Órgão Ambiental (SPA), conforme versa o artigo 134 do

Decreto Federal 6.514 de 2008, ou de autorização judicial, este último perfeitamente

em consonância com o princípio administrativo do Privilège du Préalable, concebido

pela doutrina francesa, que é a nossa Auto-executoriedade.

Ainda que, se o entendimento for diferente ao da Superintendência de

Fiscalização, poderão ser tratados com a SPA mecanismos que possibilitem maior

celeridade aos procedimentos e julgamentos dos autos de apreensão, possibilitando

assim maior rapidez nos procedimentos obrigatórios para realização dos Leilões

Oficiais.

O Decreto Federal 6.514, de 2008, em seu artigo 107, regula os

procedimentos pertinentes às apreensões:

Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: (g.n.) I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. (g.n.) § 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

89

§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. § 3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. § 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.(g.n.)

146

Ainda no mesmo decreto, o artigo 134 prevê a possibilidade de destinar

os bens apreendidos para a venda:

Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: I - os produtos perecíveis serão doados; II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (g.n.) (...) Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes. Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (...) Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

147

Por outro lado, é imperioso considerar o disposto na CF/88, no que

concerne à competência concorrente, abrindo-se então a possibilidade de aplicar a

legislação estadual, em detrimento da federal, e possibilitar a realização dos leilões

146

BRASIL, República Federativa do. Decreto Federal 6.514 de 2008. Legislação. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm. Acessado 16 de out. 2013. 147

Idem, 146.

90

oficiais para a alienação dos produtos florestais, sem que, contudo, haja a

necessidade de decisão da autoridade julgadora do órgão ambiental.

Assim, a CF/88, no artigo 23, preceitua que é de competência comum

na tratativa das questões ambientais:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

148

Neste sentido, a Lei Complementar Estadual 232, de 21.12.05,

disciplina os procedimentos da destinação dos bens apreendidos, e prevê a venda

dos produtos florestais.

Art. 112 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; § 1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (g.n.) § 2º Tratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. § 3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. § 4º Caso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,

148

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. RT Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ Cons

tituicao/Constituicao.htm. Acessado em 16 de out. 2013

91

serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente.

149

Conforme o dispositivo, não está prevista a vinculação da doação ou

venda dos produtos florestais à decisão que confirme o auto de infração. Ademais,

entendo que tal procedimento acarretaria a indesejada morosidade, o que agride a

essência da inteligência do dispositivo, que visa, além da celeridade na destinação,

o não perecimento dos produtos florestais, dentre outros, como perecíveis que o

são.

5.2.4. Mecanismos que Possibilitem a Celeridade do Processo de

Julgamento Administrativo das Apreensões de Bens e Produtos

O setor que analisa os processos de auto de infração, SPA, conta hoje

com reduzido número de servidores, fato este que contribui para o grande número

de processos que ainda não foram analisados e julgados. Tal situação acarreta

problemas como a prescrição intercorrente, de 03 anos. Atualmente o setor analisa

processos de 2010 e 2011.

Diante de situações como estas, o Governo publicou o Decreto de nº

1986-13, que dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento das

infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, que dentre outras

coisas, objetiva dar maior celeridade nos procedimentos de análise e julgamento dos

processos administrativos ambientais.

O Decreto também reedita o instituto da inversão do ônus de provar,

fazendo valer a importante prerrogativa da inversão do ônus probatório. Entendo que

essa medida, ainda que pareça desnecessária, pois já deveria ser assim, é vital para

a redução do prazo de análise dos processos administrativos.

Não menos controvertido, a publicação do Decreto trouxe à baila um

debate acalorado sobre a extinção de um momento processual, que é o das

149

MATO GROSSO, ESTADO. Lei Complementar 323 de 2005. Legislação Disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/ Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/1 746903

069ddd4ef042572e900754d9c?OpenDocument. Acessado em 16 de out. 2013

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“alegações finais”. Se de um lado o autuado teve cerceado seu direito de falar mais

uma vez, nos autos, é o meio ambiente quem ganha em decorrência da celeridade

das decisões. O assunto controvertido pode ainda ser tema de outros estudos, não

sendo apropriado o seu esgotamento no contexto deste trabalho.

5.2.5. Progresso Nas Relações Institucionais Entre SEMA, Judiciário e

Ministério Público, Dentre Outros

Esta é uma ação de Governo de importância vital para o alinhamento

dos interesses voltados para a tutela dos bens ambientais, pois favorece a melhor

articulação na condução das políticas de proteção ambiental.

O Batalhão de Polícia Militar Ambiental e a Delegacia Especializada do

Meio Ambiente – DEMA são importantes órgãos de combate aos crimes ambientais.

Mas é necessário o constante incremento na relação institucional entre estes órgãos.

Ressalta-se que após a ação administrativa, havendo configuração de crime

ambiental, cópias dos autos gerados pela fiscalização são, por força de norma legal,

encaminhados ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer a Denúncia ao

Juízo competente. Ainda neste sentido, a Superintendência encaminha também

cópia dos autos à DEMA-MT, como forma de acelerar os procedimentos de

investigação.

Quando judicializados, constatamos que não são raros os casos em

que juízes do interior continuam a aplicar o Código de Processo Penal, no lugar da

Lei 9.605/98, em suas decisões referentes aos processos de julgamento dos crimes

ambientais.

Por fim, vale lembrar que uma simples decisão do judiciário ordenando

a doação ou devolução dos bens apreendidos, ou até mesmo qualquer outra

destinação que não a alienação via Leilão Oficial, colocará em risco toda estrutura

para a realização dos leilões de produtos florestais apreendidos.

Por meio de levantamento superficial, que reuniu informações sobre

apreensões de madeira no interior desde 2007, realiadas pelas Diretorias das

93

Unidades Desconcentradas da SEMA-MT bem como na Capital, foi constatado que

existem aproximadamente 20.000m³ (vinte mil metros cúbicos) de madeira

apreendidos no Estado150. Se calcularmos um valor médio para cada metro cúbico

na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), chegaríamos ao montante de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais).

5.3. Da Efetivação dos Embargos de Obras ou Atividades

Embargo de Obra ou Atividade, com já mencionado, além de medida

punitiva, também tem o caráter de medida cautelar, visando primordialmente a

interrupção da continuação da ação danosa ao meio ambiente.

Embora seja um dos mais importantes e poderosos instrumentos, é o

mais desrespeitado pelo autuado, pois devido à inexistência de estrutura que

possibilite o monitoramento da ordem administrativa, o embargado raramente

cumpre com o Embargo posto.

5.3.1. Monitoramento das Obras ou Atividades Embargadas.

Como não poderia ser diferente, a estrutura administrativa é o grande

entrave para a efetividade deste mecanismo, que além de cessar ou prevenir o

dano, também descapitaliza o infrator ambiental.

Para a efetividade dos Embargos, é necessária a criação e

implementação de um setor que tenha função de monitorar o real cumprimento do

Ato Administrativo sancionatório.

150

SEMA-MT. Superintendência de Fiscaliação. Depósito Unificado SEMA-MT. Diretorias Desconcentradas da

SEMA-MT de Rondonópolis, Juára, Barra do Garças e Aripuanã.

94

5.4. Utilização de Outras Medidas Para Gerar Descapitalização

Pelas razões já expostas, são raras as vezes em que a fiscalização

aplica os incisos V e XIII. Denota-se, também, a incapacidade do órgão de se

posicionar para estabelecer instrumentos e diretrizes para a aplicação efetiva dos

dispositivos do artigo 72, § 8º, incisos da Lei 9.605/98.

5.4.1. Aprimorar o Uso das Sanções: Demolição, Destruição ou Inutilização

de Bens e Produtos

Para que esta ação possa de fato ocorrer, será necessária a

capacitação dos técnicos da fiscalização, criando condições de avaliar se o impacto

ambiental da aplicação da pena de demolição, destruição ou inutilização dos bens

ou produtos ocasionará prejuízo ainda maior do que o já existente.

5.4.2. Consolidar a Utilização Das Sanções Restritivas de Direito

Para consolidar as sanções restritivas de direito, previstas nos incisos I

ao V do § 8º, artigo 72 da Lei 9.605/98, bastará uma determinação meramente

político-administrativa para a sua imediata utilização.

São esses mecanismos de descapitalização do infrator ambiental que

possibilitarão descapitalizar e responsabilizar o infrator ambiental, coagindo uma

mudança de comportamento que permita a utilização sustentável dos recursos

ambientais.

95

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desmatamento e o crescimento da produção agropecuária,

historicamente, estiveram atrelados somente até o ano de 2004. De lá para cá a

relação alterou, os índices da produção sobem enquanto os índices do

desmatamento descem. Conhecer a história e a origem da ocupação do homem na

região amazônica e reunir informações seguras sobre a origem geradora das

pressões que impulsionam o desmatamento no Estado serão instrumentos

imprescindíveis para analisar o grau de influência desta relação.

Só será possível a mitigação dos efeitos das ações antrópicas se

atacadas de forma ostensiva e preventiva. Em ambos os casos tais medidas

deverão, obrigatoriamente, contar com ações que possibilitem o aumento da

presença do Estado, através das equipes de fiscalização, tanto em áreas com

históricos de desmates em progresso como em áreas ainda preservadas.

Os atuais mecanismos de proteção ambiental mais utilizados (multa

administrativa, embargo/interdição e apreensão) são ineficientes. As multas

raramente são pagas, assim como os embargos dificilmente são cumpridos, e por

último, em razão da deficiência estrutural do órgão, os bens e produtos apreendidos

não são retirados das mãos dos infratores.

Como forma de melhorar a capacidade de resposta ao combate das

infrações ambientais, as sanções administrativas aplicadas deverão estar

acompanhadas de instrumentos que possibilitem sua eficácia, como por exemplo,

logística para a remoção dos produtos apreendidos, monitoramento das áreas

embargadas, negativação dos infratores ambientais junto aos órgãos financeiros,

dentre outras ações.

Restou demonstrado ser possível concretizar a aplicação ampliada e

efetiva das sanções administrativas para coagir os infratores ambientais à almejada

mudança comportamental, e assim, possibilitar o uso sustentável dos bens e

serviços ambientais.

Garantir a efetividade da aplicação dos mecanismos de proteção

ambiental é garantir também a conservação dos bens e serviços ambientais.

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