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    PROJETOPENSANDOO DIREITO

    SRIE PENSANDO O DIREITON 7/2009 verso publicao

    Conitos coletivos sobre a posse e a propriedade de bens imveisConvocao 02/2008

    Pontifcia Universidade Catlica de So PauloFaculdade de Direitos

    Coordenao AcadmicaNelson Saule Jnior

    Daniela LibrioArlete Ins Aurelli

    Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia (SAL)Esplanada dos Ministrios, Bloco T, Edifcio Sede 4 andar, sala 434

    CEP: 70064-900 Braslia DFwww.mj.gov.br/sal

    e-mail: [email protected]

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    CARTA DE APRESENTAO

    INSTITUCIONALA Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia (SAL) tem por objetivo institucional

    a preservao da ordem jurdica, dos direitos polticos e das garantias constitucionais. Anualmenteso produzidos mais de 500 pareceres sobre os mais diversos temas jurdicos, que instruem aelaborao de novos textos normativos, a posio do governo no Congresso, bem como a sanoou veto presidencial.

    Em funo da abrangncia e complexidade dos temas analisados, a SAL formalizou, em maio de2007, um acordo de colaborao tcnico-internacional (BRA/07/004) com o Programa das NaesUnidas para o Desenvolvimento (PNUD), que resultou na estruturao doProjeto Pensando oDireito .

    Em princpio os objetivos doProjeto Pensando o Direito eram a qualicao tcnico-jurdica dotrabalho desenvolvido pela SAL na anlise e elaborao de propostas legislativas e a aproximaoe o fortalecimento do dilogo da Secretaria com a academia, mediante o estabelecimento de canaisperenes de comunicao e colaborao mtua com inmeras instituies de ensino pblicas eprivadas para a realizao de pesquisas em diversas reas temticas.

    Todavia, o que inicialmente representou um esforo institucional para qualicar o trabalho daSecretaria, acabou se tornando um instrumento de modicao da viso sobre o papel da academiano processo democrtico brasileiro.

    Tradicionalmente, a pesquisa jurdica no Brasil dedica-se ao estudo do direito positivo, declinandoda anlise do processo legislativo. Os artigos, pesquisas e livros publicados na rea do direitocostumam olhar para a lei como algo pronto, dado, desconsiderando o seu processo de formao.Essa cultura demonstra uma falta de reconhecimento do Parlamento como instncia legtima parao debate jurdico e transfere para o momento no qual a norma analisada pelo Judicirio todo odebate pblico sobre a formao legislativa.

    Desse modo, alm de promover a execuo de pesquisas nos mais variados temas, o principalpapel hoje do Projeto Pensando o Direito incentivar a academia a olhar para o processo legislativo,consider-lo um objeto de estudo importante, de modo a produzir conhecimento que possa serusado para inuenciar as decises do Congresso, democratizando por conseqncia o debate feito

    no parlamento brasileiro.Este caderno integra o conjunto de publicaes daSrie Projeto Pensando o Direito e apresenta

    a verso resumida da pesquisa denominadaConitos Coletivos sobre a Posse e a PropriedadeUrbana e Rural, conduzida pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-SP).

    Dessa forma, a SAL cumpre seu dever de compartilhar com a sociedade brasileira os resultadosdas pesquisas produzidas pelas instituies parceiras doProjeto Pensando o Direito.

    Pedro Vieira Abramovay

    Secretrio de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justia

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    CARTA DE APRESENTAO

    DA PESQUISA Para a realizao de uma pesquisa sobre os conitos coletivos sobre a posse e a propriedade

    urbana e rural tivemos como premissa a necessidade da formao de um grupo de pesquisacomposto por instituies que tivessem uma atuao e trajetria e conhecimento da temtica dosconitos fundirios. Com este intuito foi constitudo o grupo de pesquisa formado pelas seguintesinstituies e organizaes: Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo/Escritrio Modelo DomPaulo Evaristo Arns da Faculdade de Direito, Centro pelo Direito Moradia contra Despejos - COHRE,Plis Instituto de Estudos Formao e Assessoria em Polticas Sociais e Terra de Direitos.

    No caso da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, foi fundamental a participao doEscritrio Modelo Dom Paulo Evaristo Arns da Faculdade de Direito que tem atuado em vrios casosde conitos coletivos sobre a posse e a propriedade urbana.A participao do Centro pelo Direito Moradia contra Despejos - COHRE, atravs do Escritrio Regional das Amrica foi relevante pelaexperincia e qualicao no campo dos conitos coletivos fundirios urbanos e rurais em diversasregies do mundo, trazendo o conhecimento sobre os sistemas global e interamericano dos direitoshumanos com base nos estudos j realizados sobre as normas, organismos e mecanismos de proteointernacional e regional do direito moradia e nos casos que atua nos pases americanos.

    A participao do Plis Instituto de Estudos Formao e Assessoria em Polticas Sociais, comoinstituio que tem desenvolvido estudos e pesquisas sobre as polticas de desenvolvimento urbano,planejamento urbano, legislaes urbanas, trouxe uma contribuio qualicada para a anlise daspolticas pblicas e das proposies legislativas relativas a temticas dos conitos coletivos deposse e propriedade urbana e rural

    A participao da organizao Terra de Direitos foi estratgica para o desenvolvimento da pesquisanos Tribunais do Estado do Paran. devido os conhecimento qualicado sobre os conitos fundiriosurbanos e rurais, em razo da sua atuao em diversos casos no Poder Judicirio relacionadoscom a temtica da pesquisa.

    A pesquisa foi realizada no perodo de julho de 2008 a maro de 2009, e destinou-se a vericar eanalisar o estgio do tratamento do tema dos conitos coletivos fundirios, a partir da perspectivada incorporao e aplicabilidade das normas internacionais dos direitos humanos pelo EstadoBrasileiro, de uma amostragem qualitativa da jurisprudncia dos Tribunais do Estado de So Pauloe Paran, do Tribunal Regional Federal da 3 Regio e 4a Regio, dos estudos doutrinrios, e dasproposies da reviso da legislao pertinentes ao tema e das proposies de poltica nacionalde preveno aos conitos fundirios.

    Agradecemos aos pesquisadores, advogados, juzes, promotores, defensores pblicos, professores,tcnicos, estudantes, lideranas sociais, equipe tcnica da Secretaria de Assuntos Legislativos doMinistrio da Justia que apoiaram e colaboraram com a realizao da pesquisa.

    So Paulo, 21 de setembro de 2009

    Nelson Saule Jnior, Daniela Librio e Arlete Ins Aurelli

    Coordenadores Acadmicos

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    AGRADECIMENTOSOs pesquisadores das instituies responsveis pela pesquisa sobre os conitos coletivos

    sobre a posse e propriedade urbana e rural agradecem a todos e todas que tornaram possvel arealizao da pesquisa, especialmente Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministrio da Justiaea o PNUD Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento, nanciadores da presenteinvestigao, realizada no mbito do Projeto Pensando o Direito , que tem possibilitado umacolaborao cientifca das instituies acadmicas em parceria com organizaes da sociedade civilpara subsidiar a elaborao de marcos legislativos voltados a atender a promoo da cidadania,dos direitos humanos e da justia social que so mandamentos fundadores do Estado Brasileiro .

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    Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo Faculdade de Direito EscritrioModelo Dom Paulo Evaristo Arns

    Centro pelo Direito Moradia contra Despejos - COHREPlis Instituto de Estudos Formao e Assessoria em Polticas Sociais

    Terra de Direitos

    SRIE PENSANDO O DIREITOSMRIO EXECUTIVO RELATRIO DE PESQUISA CONFLITOS

    COLETIVOS SOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE URBANA E RURAL

    Resumo do Projeto de Pesquisa apresentado ao Ministrio da Justia/PNUD,no Projeto Pensando o Direito, Referncia PRODOC BRA 07/004

    So Paulo/BrasliaSetembro de 2009

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    EQUIPE DE PESQUISADORESPONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA - SP

    Corpo Docente/CoordenadoresNelson Saule Jnior - Daniela Campos Librio di Sarno - Arlete Ins Aurelli

    PesquisadoresAna Luiza Isoldi, Gabriel de Carvalho Sampaio, Sabrina Durigon Marques

    ColaboradoraRenata Rodrigues Felippe

    Estagirios Antonio Vitor Barbosa de Almeida Letcia Peres de Oliveira

    CENTRO PELO DIREITO MORADIA CONTRA DESPEJOS - COHRE

    PesquisadoresCristiano Muller - Letcia Marques Osrio

    PLIS INSTITUTO DE ESTUDOS FORMAO E ASSESSORIA EM POLTICAS SOCIAIS

    PesquisadorPaulo Somlanyi Romeiro

    ColaboradoraIsabel Ginters

    EstagiriasStacy Torres - Vanessa Koetz.

    TERRA DE DIREITOS

    PesquisadorVinicius Gessolo de Oliveira

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    SUMRIO

    1. INTRODUO .... 131.1 Metodologia aplicada .... 14

    2. DESENVOLVIMENTO .... 21

    2.1 Aplicabilidade das normas internacionais nos conitos coletivos sobre possee propriedade urbana e rural .... 21

    2.1.1 O devido processo legal .... 21

    2.1.2 Garantias legais .... 22

    2.1.3 Despejos Forados e Devido Processo Legal .... 25

    2.1.4 Mecanismos judiciais .... 26

    2.1.5 Mediao e preveno de conitos .... 27

    2.1.6 Crime de tortura, abuso de autoridade e despejos forados .... 30

    2.1.7 Das Obrigaes dos Estados Nacionais .... 35

    2.2 Jurisprudncia sobre os conitos coletivos sobre a posse e a propriedadeurbana e rural .... 37

    2.2.1 O Foco da Pesquisa .... 37

    2.2.2 Das terminologias e conceitos usados nas decises judiciais .... 37

    2.2.3 Resultados da Pesquisa sobre os Conitos Urbanos .... 38

    2.2.4 Concluses preliminares .... 65

    2.2.5 Proposies .... 67

    2.2.6 Resultados da Pesquisa sobre os Conitos nas reas Rurais .... 68

    2.2.7 Concluses preliminares .... 96

    2.2.8 Panorama sobre as aes judiciais no Tribunal de Justiade So Paulo impetradas pelo Ministrio Pblico Estadual referentesa conito coletivo fundirio .... 99

    2.2.9 Comparao com a legislao internacional sobre conitoscoletivos fundirios .... 102

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    2.2.10Consideraes nais .... 104

    2.3 A Doutrina Jurdica referente aos conitos coletivos de posse e propriedadeurbana e rural .... 106

    2.3.1 Do Entendimento sobre os Conceitos Jurdicos Inerentes aos ConitosColetivos sobre Posse e Propriedade .... 106

    2.3.2 Das Concluses sobre a Doutrina Jurdica Inerente aos Conitos Coletivossobre Posse e Propriedade Urbana e Rural .... 111

    2.4 Proposies legislativas e de polticas pblicas sobre os conitos coletivossobre a posse e a propriedade urbana e rural .... 121

    2.4.1 Da Poltica Nacional de Preveno e Mediao de ConitosFundirios Urbanos .... 121

    2.4.2 Anlise comparativa dos componentes existentes nos Projetos de Leique propem alterao no Cdigo de Processo Civil quanto s aes demanuteno e reintegrao de posse .... 123

    2.4.3 Apontamentos sobre os projetos de lei que propem alteraes no Cdigode Processo Civil - Projetos de Lei n 64/05, 7115/06, 490/1995, 1958/1999e 2.267/99, Anteprojeto de lei apresentado pela Secretaria de AssuntosLegislativos do Ministrio da Justia .... 127

    2.4.4 Apontamentos sobre as Propostas de Emenda Constitucional analisadas PECs n 246/08, 43/99 e 6180/02 e 285/2009- Funo Social assentamentos

    percentual de rea e poltica urbana .... 1282.4.5 Apontamentos sobre os Projetos de Lei que propem alteraes

    no Cdigo Civil analisados Projetos de Lei n 276/07 e 1089/07 .... 130

    2.4.6 Apontamentos acerca de outros Projetos de Lei relacionados ao tema dosconitos fundirios urbanos alisados - Projetos de Lei n 1983/2007, 7635/06,1626/99, 4186/08 e 1451/99 .... 130

    3. CONCLUSES E RECOMENDAES .... 133

    REFERNCIAS .... 141

    ANEXO: PESQUISA .... 147

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    1. INTRODUOPara a realizao da pesquisa sobre os conitos coletivos sobre a posse e a propriedade

    urbana e rural foi formado um grupo de pesquisa com a nalidade de vericar e analisaro estgio do tratamento do tema dos conitos coletivos fundirios, a partir da perspectivada incorporao e aplicabilidade das normas internacionais dos direitos humanos peloEstado Brasileiro, de uma amostragem qualitativa da jurisprudncia dos Tribunais doEstado de So Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3 Regio e 4a Regio, e do Tribunalde Justia do Paran, dos estudos doutrinrios no campo do direito constitucional, direitoadministrativo, direito urbanstico e ambiental, direito civil e direito processual civil, e dasproposies da reviso da legislao pertinentes ao tema e das proposies de polticanacional de preveno aos conitos fundirios.

    A pesquisa sobre os conitos coletivos sobre a posse e a propriedade urbana e ruralfoi desenvolvida por um grupo de pesquisadores da Pontifcia Universidade Catlicade So Paulo tendo como ncleo base o Escritrio Modelo Dom Paulo Evaristo Arnsvinculado a Faculdade de Direito,, do Plis Instituto de Estudos Formao e Assessoriaem Polticas Sociais, do Centro pelo Direito Moradia contra Despejos - COHRE, e daTerra de Direitos.

    Para o desenvolvimento da pesquisa foram estabelecidas responsabilidades especcaspara estas instituies. O Centro pelo Direito Moradia contra os Despejos Cohre, foiresponsvel pela anlise das normas internacionais de proteo dos direitos humanosque devem ser aplicadas para a soluo dos conitos coletivos de posse e propriedadeurbana e rural.

    A organizao Terra de Direitos, foi responsvel pela realizao da pesquisa qualitativasobre as decises do Tribunal do Estado do Paran . O Plis Instituto de Estudos e Formaoe Assessoria em Polticas Sociais foi responsvel pelo levantamento e sistematizao dosprojetos de lei federal e das propostas de poltica pblicas que tratam dos conitos coletivossobre a posse e a propriedade urbana e rural

    A Pontifcia Universidade Catlica PUC-SP, foi responsvel pela coordenao cientca

    da pesquisa, do levantamento e da sistematizao da doutrina e da pesquisa qualitativada jurisprudncia nos Tribunais do Estado de So Paulo, do Tribunal Regional Federal da3 Regio e da 4a Regio.

    Sobre as normas internacionais de direitos humanos foi realizado o estudo sobre adoutrina, legislao e jurisprudncia internacional de direitos humanos sobre a proteo jurdica dos direitos a terra, a garantia do devido processo legal, a proteo contra a torturae o abuso de autoridade. Estes temas possuem em comum o fato de referirem-se ao temados conitos coletivos de posse e propriedade; a proteo legal destes direitos centralpara a preveno e soluo dos conitos. O objetivo da pesquisa identicar o tratamento

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    dispensado pelo direito internacional de direitos humanos a estes temas mediante a anlisede bibliograa internacional relevante sobre o tema e dos tratados internacionais de direitoshumanos raticados pelo Brasil. O estudo aponta, tambm, as protees e as garantias legais

    dispensadas aos indivduos e grupos afetados por conitos coletivos de posse e propriedade,a previstas na legislao internacional e na jurisprudncia de direitos humanos.

    O estudo contm a anlise e as concluses sobre o tratamento do Poder Judicirio sobreos conitos coletivos de posse e propriedade urbana e rural com base nos resultados dapesquisa qualitativa da jurisprudncia realizada nos Tribunais do Estado de So Paulo edo Tribunal Regional Federal (3a e 4a Regies).

    Sobre a pesquisa doutrinria foi desenvolvido um posicionamento sobre os seguintesconceitos jurdicos que esto intimamente ligados ao tratamento dos conitos coletivos deposse e propriedade:direito de propriedade e funo social, funo social da propriedadeurbana, funo social da propriedade rural, conceito de segurana/proteo posse, direitoa moradia e devido processo legal.

    Sobre as proposies legislativas relacionadas com os conitos coletivos de posse epropriedade urbana e rural feita uma anlise da Poltica Nacional de Preveno e Mediaode Conitos Fundirios Urbanos, e uma anlise integrada das propostas de alterao daConstituio Federal, do Cdigo de Processo Civil e do Cdigo Civil .

    Por m a pesquisa contm as concluses e recomendaes para o tratamento dosconitos coletivos de posse e propriedade urbana e rural no Brasil, bem como as proposiespara mudanas legislativas e institucionais para o estabelecimento de um tratamentoadequado por parte do Estado Brasileiro para a soluo dos conitos coletivos fundirios,condizente com os princpios fundamentais da cidadania, da funo social da propriedade,da justia social e da paz, previstos na Constituio Federal e nos Tratados Internacionaisde direitos humanos raticados pelo Brasil.

    1.1 METODOLOGIA APLICADA

    A pesquisa combinou na anlise das normas internacionais de direitos humanos, da

    jurisprudncia, da doutrina, e das proposies legislativa e de polticas pblicas os mtodosquantitativos e qualitativos, de acordo com a necessidade de compreenso das caractersticascentrais dos conitos coletivos sobre a posse e a propriedade urbana e rural.

    A pesquisa realizou o estudo dos conitos fundirios de posse e propriedade a partirde uma abordagem de direitos humanos, a qual relaciona a anlise da legislao e dosprincpios dos direitos humanos e da jurisprudncia com suas causas, efeitos e solues.Uma abordagem de direitos humanos reconhece explicitamente o quadro normativointernacional e nacional de direitos humanos, bem como os compromissos assumidosnas conferencias mundiais de direitos humanos.

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    A abordagem de direitos humanos permite a identicao dos deveres dos Estados napreveno, proteo e remediao dos conitos fundirios a partir das obrigaes de direitoshumanos assumidas pelo Brasil perante a comunidade internacional. Essas obrigaes

    tm sua centralidade na ao responsvel e transparente do Estado, na avaliao dosresultados obtidos, na eliminao da discriminao e das iniquidades e no fortalecimentoda participao nos processos e estratgias de reduo, preveno e soluo dos conitosfundirios. Ademais, quando o tema dos conitos fundirios e da proteo contra despejosforados analisado a partir das lentes dos direitos humanos, ca claro que os direitos segurana da posse, moradia e terra so negados para mais pessoas que qualqueroutro direito bsico, talvez com a possvel exceo do direito gua1. A necessidade deresolver estas questes considerando-as como violaes de direitos humanos soma-se urgncia de uma soluo global para a questo dos conitos fundirios.

    Ainda que a abordagem de direitos humanos no seja um mtodo comumente aplicadoao estudo dos conitos fundirios, vrias anlises tm se desenvolvido neste sentido2. Dessaforma, o principio da indivisibilidade dos direitos humanos pode, por exemplo, contribuirpara uma melhor anlise do complexo fenmeno social dos conitos fundirios, aoconsiderar a ampla gama de direitos a eles relacionados na denio das estratgias paracombat-los. Portanto, importante questionar por que os Estados no tm abraado osinstrumentos de direitos humanos para lidar com os conitos fundirios e as violaes dedireitos da decorrentes, mesmo que as obrigaes resultantes dos tratados internacionaisvoluntariamente raticados pelos pases indiquem passos e medias concretas que deveriamser adotadas com este objetivo.

    A abordagem de direitos humanos dos conitos fundirios aponta que as condies locaissero sempre determinantes para a identicao de suas causas e para a implementaode solues relativas aos direitos a implicados, demonstrando a relevncia de um fortesuporte poltico para assegurar que todos tenham direitos efetivos terra, moradia e segurana da posse.

    Por m a maior contribuio da abordagem de direitos humanos para os conitos fundiriosrefere-se ao empoderamento dos indivduos e grupos afetados, mediante o reconhecimentoe a efetivao dos direitos os quais do suporte s obrigaes legais dos outros.

    Como parte do mtodo qualitativo a pesquisa se debruou sobre a jurisprudncia de

    tribunais que lidam freqentemente com a questo, quais sejam: o Tribunal do Estado deSo Paulo, o Tribunal do Estado do Paran o Tribunal Regional Federal da 3 Regio e da4a Regio, e focar-se- nas referncias doutrinrias e legais utilizadas como fundamentodestas decises. Este trabalho permitiu a identicao do comportamento e do entendimento jurdico ptrio majoritrio quanto dissidente acerca das aes petitrias e possessriasque envolvem os conitos coletivos fundirios .

    1 UN HABITAT. Enhancing Urban Safety and Security: Global Report on Human Settlements, Nairobi, 2007, p. 263.

    2 UN Habitat, 2007, p.263.

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    Para esta investigao no Judicirio foi elaborado um roteiro de pesquisa compostopor quesitos como ferramenta para avaliar as decises e o as posies dos TribunaisEstaduais e Federais.

    Este mtodo foi adequado para recolher uma amostragem da dimenso e a extensodo posicionamento do Poder Judicirio em demandas que envolvem conitos de posse epropriedade em reas urbanas e rurais.

    Atravs do mtodo qualitativo a pesquisa buscou responder questo central dacapacidade do Poder Judicirio na busca de resoluo dos conitos coletivos sobre aposse e a propriedade de bens imveis, tendo sempre como pano de fundo os princpiosfundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana, da funo social da propriedade,da justia social e da paz, e os direitos fundamentais dos atingidos, com destaque para odireito cidades e moradia na cidade e o direito reforma agrria no campo.

    O subgrupo da jurisprudncia utilizou duas etapas para a elaborao da investigao: aprimeira com enfoque quantitativo, para coleta numrica de dados, e a segunda, qualitativo,para anlise e cruzamento dos dados numricos com o propsito de descobrir e aperfeioaras questes investigadas.

    Ento, como ponto de partida, os dados foram coletados com a aplicao de questionrioe anlise de 100% (cem por cento) dos acrdos em que foram encontradas as palavras-chaves escolhidas.

    Para a elaborao do questionrio, foram levantadas as questes importantes referentesao tema por todos os subgrupos de trabalho. O questionrio passou por alguns testes deaplicao para corrigir possveis distores de dados e foi sendo aprimorado at a suaaprovao nal por todo o grupo de pesquisa antes da efetiva aplicao.

    A base da coleta foi acrdos, com trnsito em julgado, proferidos em Apelao Cvele Agravos de Instrumento (para estes ltimos apenas os relativos questo liminar daposse) que versavam sobre conitos fundirios coletivos, urbanos e rurais, no perodocompreendido entre 11.10.1988 at 02.10.2008, nos Tribunais de Justia de So Paulo edo Paran e nos Tribunais Regionais Federais da 3 e 4 Regies.

    Para a seleo das palavras-chaves buscou-se, inicialmente, utilizar como critrio o tipode ao (possessria, declaratria, demarcatria, usucapio coletivo, etc.), porm remetiaa um universo de pesquisa invivel, dado o enorme nmero de incidncias, que, por outrolado, no reetia o objeto da pesquisa. Assim, optou-se pela problemtica que permeia osconitos fundirios coletivos, a partir de algumas combinaes de palavras, como segue:

    No mbito rural: MST, assentamento rural + posse, invaso rural + posse, terrasdevolutas, rea rural + INCRA, assentamento rural + INCRA.

    No mbito urbano: regularizao fundiria, favela + posse, cortio, sem-teto + moradia,loteamento irregular + posse, loteamento clandestino + posse, conjunto habitacional +posse.

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    Outras palavras-chaves foram utilizadas, mas no apresentaram nenhum resultadoreferente ao tema pesquisado, quais sejam: habitao por interesse social + posse, HIS+ posse, conito agrrio, conito rural, conito fundirio, FUNAI.

    Os resultados numricos foram tabulados e as outras informaes constantes nosquestionrios que no se exprimiam em nmeros foram organizadas, inclusive uma tabelacom a doutrina indicada nos acrdos, para subsidiar a pesquisa doutrinria.

    Inicialmente, tentou-se tabular os questionrios de maneira manual. No entanto, isto semostrou invivel pelo grande volume de papis e pela alta probabilidade de erro humano.Assim, os questionrios foram tabulados digitalmente em planilha no programa excele para todas as questes foram atribudas legendas exclusivas (nicas e diferentes entresi). A tabulao foi estruturada, primeiramente, por circunscrio jurisdicional (tribunaisestaduais e tribunais federais) e, em seguida, subdividida em palavras chaves.

    A partir dos dados coletados e resultados estatsticos apresentados no enfoquequantitativo, foi possvel extrair consideraes qualitativas, mais aprofundadas, a partirdo cruzamento dos dados, em busca da compreenso do fenmeno estudado em suacontextualizao, propiciando o diagnstico da problemtica e recomendaes para acoordenao geral da pesquisa.

    Com relao pesquisa doutrinria foi necessria a abordagem que apresentasse, doponto de vista de nossa Carta Magna, o tratamento dado ao direito de propriedade bemcomo ao conjunto de direitos fundamentais que se colocam em discusso no momentoem que se estabelece um conito coletivo sobre a posse ou a propriedade de um bem

    imvel. Tendo em vista que os direitos vida, alimentao, moradia, necessidade decumprimento da funo social da posse e da propriedade, se defrontam com a tradicionalteoria de proteo destes institutos, tornou-se inarredvel a necessidade de buscaros ensinamentos doutrinrios acerca destes conceitos isoladamente, assim como daaplicabilidade ou eccia dos direitos fundamentais.

    A anlise doutrinria da temtica afeta ao direito constitucional, e elementos do direitoagrrio, teve como base metodolgica a compreenso do posicionamento dos diversosdoutrinadores acerca dos seguintes eixos fundamentais:- Conitos coletivos de posse epropriedade;- Direito de Propriedade e Funo social da Posse e funo social da posse;-Proteo Posse;- Direito de Moradia;- Devido Processo Legal,

    A anlise doutrinria empreendida sobre as normas constitucionais da poltica urbana eda reforma agrria, e da legislao infraconstitucional em especial o Estatuto da Cidade, oEstatuto da Terra, o Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil possibilitou a identicao daproduo doutrinria existente sobre os diversos aspectos jurdicos que geram impactosno tratamento dos conitos fundirios coletivos

    A partir desta anlise foi possvel chegar as concluses sobre as teses e posicionamentosdoutrinrios que sirvam de referncia para buscar solues adequadas para estes conitosna esfera administrativa, legislativa e do Poder Judicirio.

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    e do acesso terra, devido processo legal; funo social da propriedade; segurana/proteo posse.

    Com base nestes marcos referenciais e nas anlises sobre a aplicabilidade das normasinternacionais de direitos humanos, da jurisprudncia, da doutrina e das proposieslegislativas e das polticas pblicas foram elaboradas as concluses e as recomendaespara mudanas legislativas e institucionais para o estabelecimento de um tratamentoadequado por parte do Estado Brasileiro para a soluo dos conitos coletivos fundirios,condizente com os princpios fundamentais da cidadania, da funo social da propriedade,da justia social e da paz, previstos na Constituio Federal e nos Tratados Internacionaisde direitos humanos raticados pelo Brasil.

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    2. DESENVOLVIMENTO2.1 APLICABILIDADE DAS NORMAS INTERNACIONAIS

    NOS CONFLITOS COLETIVOS SOBRE POSSEE PROPRIEDADE URBANA E RURAL

    A partir do estudo das normas internacionais de direitos humanos relacionadas preveno contra despejos forados, possvel identicar o forte papel dado s garantiasindividuais pessoa humana na proteo dos direitos humanos. A necessidade de umprocesso judicial isonmico, de leis que garantam o direito defesa e ao contraditrio, bemcomo aos recursos so apenas alguns exemplos de como a lei internacional recepciona otema dos despejos forados em seu ordenamento. Aparte de prever os despejos foradoscomo uma grave violncia aos direitos humanos, a lei internacional promove uma srie demedidas e de instrumentos que so colocados disposio das pessoas e coletivos, a m degarantirem o direito moradia dos afetados por qualquer tipo de violao nesse sentido.

    Dentre essas garantias, esto as garantias legais e os mecanismos judiciais de prevenoe mediao de conitos. Efetivamente, a legislao internacional no opta pela nomenclaturaacima, porm, possvel identicar essa agrante separao de momentos em que olegislador internacional alm de estabelecer juridicamente o conceito na norma, tratoutambm de conferir algum tipo de exeqibilidade a mesma quando criou mecanismos decumprimento dessas mesmas normas.

    2.1.1 O devido processo legal

    O devido processo legal est composto de garantias legais que vo se traduzir nasfundamentaes jurdicas imprescindveis para a persecuo dos direitos civis mais bsicosda pessoa humana. Sero com base nos preceitos de acesso justia, direito de petio edireito a produo de provas e recursos, enm direito ao processo, que se passar a pensara moderna relao cidado e estado. O devido processo, portanto, preceitua tratamentoisonmico dos sujeitos no processo e no tempo com um ritmo cronologicamente ditadopara ns de se permitir o exerccio do contraditrio e da ampla defesa.

    No possvel conceber um sistema de garantias sem que houvesse a efetiva interfaceentre a norma jurdica internacional de direitos humanos e a jurisdio que aplica essanorma. Os despejos so, em sua maioria, efetivados com base em decises judiciaisfundamentadas em legislao nacional incompatvel com os padres internacionais dedireitos humanos e que no asseguram as garantias legais e judiciais aos que so afetados

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    por essas ordens de despejos3. Por isso, faz-se necessria a proteo jurdico-processualde famlias, grupos ou comunidades ameaadas de despejo antes e durante o curso daao judicial.

    Por outro lado, h que se levar em conta ainda que existe uma corrente jurisprudenciale doutrinria que reconhece a existncia do devido processo legal substantivo e o devidoprocesso legal processual. O substantivo ca relacionado ao dever de cumprimento doPrincpio da Legalidade e da Anterioridade da lei e o processual vinculado especicamenteaos preceitos legais processuais que informam o devido processo legal quanto aos seusprocedimentos.

    2.1.2 Garantias legais

    As garantias legais podem ser denominadas como sendo a fundamentao jurdicatrazida pelo ordenamento internacional de direitos humanos. Essas garantias sero teisna medida em que prevejam instrumentos jurdicos de proteo s pessoas tais comocomunicao aos afetados pela medida de despejo; assistncia jurdica aos afetados;direito ao exerccio do contraditrio; direito ao regular andamento do processo; direito produo de provas; direito ao duplo grau de jurisdio. Essas garantias legais no spermitem a concretizao do devido processo legal, como tambm garantem a utilizaode remdios jurdicos provisionais ou denitivos para a busca de soluo de conitos,reparao dos danos causados por fora das ilegalidades cometidas e ainda o direito

    restituio de moradias e propriedades.A principal garantia legal internacional de direitos humanos quanto ao devido processo

    legal advm da Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948 que no seu artigo 11refere que:

    I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente atque a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblicono qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessrias a sua defesa.

    II) Ningum poder ser culpado por qualquer ao ou omisso que, no momento,no constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Tambm no serimposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prtica, era aplicvel aoato delituoso.

    Em ato contnuo, rmado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos que noseu artigo 14 refere que:

    Todas as pessoas so iguais perante os tribunais de justia. Todas as pessoas tm direitoa que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente,

    3 Tem-se como exemplos o Cdigo de Processo Civil Brasileiro que permite a concesso de medidas liminares inauditaaltera pars em aes possessrias, e a Constituio Federal, que possibilita a priso do depositrio inel.

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    Em nvel de normativa do sistema interamericano de direitos humanos, a DeclaraoAmericana dos Direitos e Deveres do Homem refere que:

    Artigo XVIII. Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos.Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiaa proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuzo, qualquer dos direitosfundamentais consagrados constitucionalmente.

    Artigo XXIV. Toda pessoa tem o direito de apresentar peties respeitosas a qualquerautoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular,assim como o de obter uma soluo rpida.

    J no que se refere Conveno Americana de Direitos Humanos, este estabelece asobrigaes dos Estados frente s garantias individuais dos cidados em nvel de devidoprocesso legal. A Conveno, prev o dever do Estado em garantir o direito de defesa e de

    contraditrio pelo acusado, o acesso uma Justia imparcial,Artigo 8 - das Garantias Judiciais

    1. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazorazovel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecidoanteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela,ou na determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil, trabalhista, scal oude qualquer outra natureza.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquantono for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,em plena igualdade, s seguintes garantias mnimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intrprete, casono compreenda ou no fale a lngua do juzo ou tribunal;

    b) comunicao prvia e pormenorizada ao acusado da acusao formulada;

    c) concesso ao acusado do tempo e dos meios necessrios preparao de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensorde sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenuncivel de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,remunerado ou no, segundo a legislao interna, se o acusado no se defender eleprprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter ocomparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lanarluz sobre os fatos;

    g) direito de no ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior;

    A CADH prev ainda no seu artigo 25 o item de proteo judicial, isto , os direitos quetoda a pessoa humana tem de recorrer aos tribunais nos casos de violao dos seus direitosfundamentais. Em nvel de garantias legais, importante fazer aluso tambm ao Estatuto da

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    Comisso Interamericana de Direitos Humanos4. Este estatuto faz referncia possibilidadede medidas cautelares na Comisso. No seu artigo 25 estabelece que nos casos de gravidadee urgncia a parte ou a prpria comisso poder adotar medidas cautelares para evitar

    danos pessoais irreparveis. Alm dessa atribuio, a Comisso Interamericana poderainda preparar relatrios e estudos que sero encaminhados para a Assemblia Geral daOrganizao dos Estados Americanos sobre a situao dos direitos humanos no Hemisfriocom recomendaes aos Estados (artigo 56 do Estatuto da Comisso).

    Conforme Sergio Garcia Ramirez5, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos,esta Corte tem avanado na conceituao sobre o devido processo legal. Comprende oautor que:

    Conceptualmente el debido proceso maniesta la Corte constituye un lmite a laactividad estatal y se reere al conjunto de requisitos que deben observarse en las instanciasprocesales a efecto de que las personas estn en condiciones de defender adecuadamentesus derechos ante cualquier acto del Estado que pueda afectarlos. Es til observar elcarcter altamente protector de este rgimen, puesto que incluye tanto las garantasmnimas previstas ene l artculo 8, CADH como las otras adicionales que pudieran resultarnecesarias para adecuada integracin del concepto de debido proceso. Se requiere, ensuma, que un justiciable pueda hacer valer sus derechos y defender sus intereses de formaefectiva y en condiciones de igualdad procesales con otro justiciable.

    2.1.3 Despejos Forados e Devido Processo Legal

    Os despejos forados j foram analisados desde o ponto de vista dos direitos humanosinternacionais no Captulo I. A anlise, nestas prximas sees, ter como foco as obrigaesdo Estado relativas s garantias judiciais e ao devido processo legal.

    A Subcomisso de Promoo e Proteo dos Direitos Humanos, por meio da Resoluo1991/12 instituiu diretrizes para denir as responsabilidades jurdicas para aqueles queefetuam o despejo e se estabelece que os despejos forados possam ser realizados,sancionados, solicitados, propostos, iniciados ou tolerados por diversas entidades, entreelas, mas no exclusivamente, as autoridades da ocupao, os governos nacionais,os governos locais, as empresas urbanizadoras, os planejadores, os proprietrios demoradias, os especuladores imobilirios e as instituies nanceiras e os organismos deajuda bilaterais e internacionais. Diversas Resolues adotadas pela Comisso de DireitosHumanos, ou pela Sub-Comisso de Promoo e Proteo dos Direitos Humanos da ONU,reiteram a considerao dos despejos como violaes de direitos humanos e rearmam

    4 Aprovado pela resoluo AG/RES. 447 (IX-O/79), adotada pela Assemblia Geral da OEA, em seu Nono PerodoOrdinrio de Sesses, realizado em La Paz, Bolvia, em outubro de 1.979.

    5 RAMIREZ, Sergio Garcia: El Debido Proceso. Concepto General y Regulacin en la Convencin Americana sobreDerechos Humanos. Texto apresentado no XII Encuentro de Presidentes y Magistrados de los Tribunales Constitucionalesy Salas Constitucionales de Amrica Latina, 2005

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    a necessidade do Estado proteger individuos e grupos contra esta prtica: Resoluo1993/77, Resoluo 1998/9 e Resoluo 1997/66.

    O CG n. 4 do CDESC estabelece que isto implica em garantir uma proteo legal contraos despejos. No mesmo texto se arma que devem existir recursos de apelao jurdicadestinadas a evitar despejos ou demolies planejados mediante a emisso de mandatosdos tribunais e procedimentos jurdicos para obter indenizao depois de um despejoilegal. Nesta mesma linha, o PIDCP, artigo art. 17 estabelece queningum ser objetode ingerncias arbitrrias ou ilegais em sua vida privada, sua famlia, seu domiclio ou suacorrespondncia e que toda pessoa tem direito a proteo da lei contra essas ingernciasou esses ataques.

    O CDESC estabeleceu as regras especcas em matria de despejos forados naObservao Geral n. 7, para. 16. Assim, frente a um despejo temos os seguintes direitos:

    a) dispor de uma autntica oportunidade processual para que se consultem as pessoasafetadas; b) dispor de um prazo suciente e razovel de noticao a todas as pessoasafetadas com ateno data prevista para o despejo; c) que facilite a todos os interessados,num prazo razovel, informao relativa aos despejos previstos e, nesse caso, aos nsa que se destinam as terras ou moradias; d) contar com a presena de funcionrios dogoverno ou seus representantes no despejo, especialmente quando este afete a gruposou pessoas; e) identicao exata de todas as pessoas que efetuem o despejo; f) que odespejo no se produza quando haja muito mal tempo ou de noite, salvo que as pessoasafetadas o permitam expressamente;g) que seja oferecido recursos jurdicos aos afetados;h) que seja oferecida assistncia jurdica, sempre que seja possvel, a quem necessitepedir reparao aos tribunais.

    Neste sentido, importante fazer aluso as obrigaes dos Estados em relao aosdespejos forados. Estas se fundam nos artigos 11, 1 do PIDESC e o art. 26 da CADHque devem ser interpretados junto com as outras disposies que antes zemos refernciasegundo caso acaso. O CDESC tem sustentado que dada a natureza da prtica dos despejosforados, a referncia no 1 do artigo 2 do PIDESC ao logro progressivo de tais direitosbaseando-se nos recursos disponveis raras vezes ser pertinente. O prprio Estado deverabster-se de efetuar despejos forados e garantir que se aplique a lei aos seus agentesou a terceiros que efetuem despejos forados. Assim mesmo, assinala quea obrigaodo estado de garantir o respeito desse direito no est condicionada por consideraesrelativas aos recursos de que disponha .

    2.1.4 Mecanismos judiciais

    Os mecanismos judiciais vo ser os instrumentos jurisdicionais disponveis no direitointernacional para a proteo de proteo e defesa contra despejos forados. Obviamente

    6 Cf. notas 44 a 46, supra.

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    Conselho de Direitos Humanos dentro do sistema global das Naes Unidas e ainda osProcedimentos Especiais que englobam as Relatorias Especiais, alm de mecanismosno governamentais de alcance mundial, citando nesse caso oAdvisory Group on Forced

    Evictions(AGFE)7, o Centro pelo Direito Moradia contra Despejos (COHRE),8 a CoalisoInternacional pelo Habitat (HIC),9 a Aliana Internacional de Habitantes (AIH)10 e o SlumDwellers International (SDI).11

    O Estatuto da Comisso Interamericana de Direitos Humanos estabelece no seu artigo1 que:

    1. A Comisso Interamericana de Direitos Humanos um rgo da Organizao dosEstados Americanos criado para promover a observncia e a defesa dos direitos humanose para servir como rgo consultivo da Organizao nesta matria.

    2.Para os ns deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:

    a) os direitos denidos na Conveno Americana de Direitos Humanos com relao aosEstados Partes da mesma;

    b) os direitos consagrados na Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem,com relao aos demais Estados membros.

    J o artigo 18 estabelece as atribuies da Comisso:

    A Comisso tem as seguintes atribuies com relao aos Estados membros daOrganizao:

    a) estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica;

    b) formular recomendaes aos Governos dos Estados no sentido de que adotemmedidas progressivas em prol dos direitos humanos, no mbito de sua legislao,de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem comodisposies apropriadas para promover o respeito a esses direitos;

    c) preparar os estudos ou relatrios que considerar convenientes para o desempenhode suas funes;

    d) solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informaes sobre asmedidas que dotarem em matria de direitos humanos;

    e) atender s consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organizao, lhe formularemos Estados membros sobre questes relacionadas com os direitos humanos e, dentrode suas possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;

    7 O Grupo de Especialistas das Naes Unidas sobre Despejos Forados constitudo por 15 especialistas internacionaisque assessoram a Diretora Executiva do Programa das Naes Unidas para Assentamentos Humanos (UN Habitat) emtemas relativos preveno, mediao e soluo de despejos forados. Maiores informaes: http://www.unhabitat.org/ content.asp?typeid=19&catid=282&cid=3480

    8 www.cohre.org

    9 http://www.hic-net.org/

    10 http://por.habitants.org/

    11 http://www.sdinet.co.za/

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    f)apresentar um relatrio anual Assemblia Geral da Organizao no qual se levar nadevida conta o regime jurdico aplicvel aos Estados Partes da Conveno Americana deDireitos Humanos e aos Estados que no o so;

    g) fazer observaes in loco em um Estado, com a anuncia ou a convite do Governorespectivo;

    h) apresentar ao Secretrio - Geral o oramento - programa da Comisso, para que osubmeta Assemblia Geral.

    Importante levar em considerao tambm o que dispe o Regulamento da ComissoInteramericana de 200012, que prev a possibilidade de qualquer pessoa, grupo de pessoasou entidade no-governamental apresentar peties Comisso, nos termos do artigo23 do seu regulamento.

    Os organismos integrantes do sistema internacional de direitos humanos tambm podem

    cumprir um papel de preveno de conitos mediante a proposio de recomendaesaos Estados sobre o cumprimento de obrigaes internacionais de direitos humanos: osorganismos baseados na Carta das Naes Unidas, os organismos criados pelos tratadosinternacionais de direitos humanos e os especialistas independentes. Os rgos baseadosna Carta das Naes Unidas so o Conselho de Direitos Humanos, a Reviso PeridicaUniversal e os Procedimentos Especiais da Comisso de Direitos Humanos.

    O Conselho de Direitos Humanos o rgo criado pelos Estados-Membros da ONUcom o objetivo de reforar a promoo e a proteo dos direitos humanos em todo oplaneta. Substitui a Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas. O Conselhopossui um procedimento de denncia pelo qual indivduos ou grupos podem oferecerdenncias sobre graves violaes de direitos humanos.13 Estas denncias so analisadaspor grupos de especialistas indicados por pases integrantes do Conselho. A RevisoPeridica Universal, dirigida pelos Estados Partes sob os auspcios do Conselho, consistena avaliao e monitoramento da situao dos direitos humano nos 192 pases membrosdas Naes Unidas. Os procedimentos especiais referem-se aos mecanismos estabelecidospela Comisso de Direitos Humanos e que foram assumidos pelo Conselho de DireitosHumanos para analisar a situao especica de pases ou questes temticas relativasaos direitos humanos. Atualmente h 30 Relatores Especiais e especialistas independentescom mandatos temticos e 8 com mandatos relativos a pases especcos.

    Os rgos criados em virtude dos tratados de direitos humanos que supervisionama aplicao dos principais tratados Comit de Direitos Humanos, Comit de DireitosEconmicos, Sociais e Culturais, o Comit pela Eliminao da Discriminao Racial, oComit para a Eliminao da Discriminao contra a Mulher, o Comit contra a Tortura, oComit dos Direitos da Criana, o Comit para a Proteo dos Direitos dos TrabalhadoresMigrantes e de seus Familiares, Comit para os Direitos das Pessoas com Decincias

    12 Aprovado pela Comisso na sua 109a sesso, 4 a 8 de Setembro de 2000 em vigor a partir de 1. maio 2001.

    13 O procedimento de denuncia foi institudo pela Resoluo 5/1 do Conselho de Direitos Humanos.

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    recebem relatrios sistemticos dos Estados sobre o cumprimento dos direitos humanos epublicam Comentrios (ou Observaes) Gerais relativos interpretao do contedo dasprovises de direitos humanos. Os Comit de Direitos Humanos, o Comit pela Eliminao

    da Discriminao Racial, o Comit pela Eliminao da Discriminao contra a Mulher eo Comit contra a Tortura podem, sob certas condies, receber peties de indivduosreclamando o cumprimento de seus direitos no mbito dos tratados que foram violados.

    A jurisprudncia sobre devido processo legal e proteo judicial da Corte Interamericanade Direitos Humanos tem vrios precedentes relacionados a esse tema. So exemplos dedecises nesse sentido:

    a) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso das Comunidades Indgenas YakyeAxa v. Paraguai (2005)

    O Estado violou os direitos a um julgamento justo e proteo judicial previstos nos artigos8 e 25, respectivamente, da Conveno Americana de Direitos Humanos, em combinaocom o artigo 1(1) e 2 da mesma Conveno, em detrimento dos membros da ComunidadeIndgena Yakye Axa, com base nos termos do pargrafo 55 a 119 do Julgamento.

    b) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso Salvador Chiriboga v. Equador(2008)

    O Estado violou o direito propriedade privada consagrado no artigo 21(2) da ConvenoAmericana de Direitos Humanos em relao aos direitos e garantias de proteo judicialconsagrados nos artigos 8.1. e 25.1 da Conveno Americana, tudo em relao com o

    artigo 1.1 deste instrumento, em prejuzo de Maria Salvador Chiriboga, em conformidadecom os pargrafos 48 a 118 da presente Sentena.

    c) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso Massacre Plan de Snchez v.Guatemala (2004)

    Para constatar, em acordo com os termos da responsabilidade internacional aceitapelo Estado, que [o Estado] violou os direitos previstos nos artigos 5(1) e 5(2) (direito a umtratamento humano); 8(1) (direito a um julgamento justo); 11 (direito privacidade); 12(2)e 12(3) (liberdade de conscincia e religio); 13(2) e 13(5) (liberdade de pensamento eexpresso); 16(1) (liberdade de associao), 21(1) e 21(2) (direito de propriedade), 24 (direito proteo com igualdade) e 25 (direito proteo judicial) da Conveno Americana deDireitos Humanos, alm de no cumprir com a obrigao de respeitar direitos previsto noartigo 1(1) desta Conveno, conforme pargrafos 47 e 48 do presente julgamento.

    2.1.6 Crime de tortura, abuso de autoridade e despejos forados

    O crime de tortura e abuso de autoridade sero analisados em relao ao tema dodevido processo legal por uma razo estratgica. Muitos casos de despejos forados so

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    recebidos tanto pela Comisso quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento tendo em vista a alegao de violao ao devido processo legal, integridadefsica, e ao tratamento degradante das vtimas de despejos, bem como o direito vida.

    Isto porque o abuso de autoridade, que acompanha com o crime de tortura, est presenteem inmeros atos de cumprimento judicial e extrajudicial dos despejos. Existem situaesem que a integridade fsica e moral dos afetados, alm da vida, esto sob perigo eminente.Isto se deve natureza conitiva dessas ordens de despejo, sem que seja dado direito manifestao da parte afetada, nem tampouco se trabalhe qualquer tipo de resoluo doconito sem que seja necessrio o uso da fora. Os despejos forados, portanto, devemobrigatoriamente serem analisados desde o prisma da mais ampla codicao internacionalde direitos humanos, isto porque as instncias judicirias interamericanas no recepcionaram,at o momento, casos de despejos fundamentados em violaes aos direitos econmicos,sociais e culturais, dentre eles o direito moradia (Art. 26 da Conveno Americana)14.Compreender a codicao internacional dos direitos humanos no estaticamente e simdesde o mtodo relacional fundamental para que a pesquisa d conta da diversidadeftica e jurdica que compe os conitos fundirios de posse e propriedade.

    Por isso, importante identicar os limites que o aparato repressivo do Estado (policiasmilitares e civis) possui nos atos de despejos, reintegraes de posse e cumprimentode outras ordens de desocupao e que determinam a realizao de despejos. Tais atosdevem levar em conta os Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora e de Armas deFogo pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, Plano de Ao de Milo 130Assemblia Geral da ONU, Resoluo 40/32 de 1985; a Conveno contra a Tortura e outrosTratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes adotada pela Resoluo 39/46,da Assemblia Geral das Naes Unidas, em 1984,15 dentre outros. A tortura e os maustratos ao indivduo foi um dos primeiros crimes a ser considerado em mbito internacional,logo aps o genocdio. As Naes Unidas, em 1984, prope a Conveno contra Torturae Maus Tratos ao Homem, que desde logo raticada por 124 pases, tal sua relevnciapara os destinos da humanidade. Essa Conveno dene tortura como:

    qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so inigidosintencionalmente a uma pessoa a m de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informaesou consses; de castig-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ouseja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou

    por qualquer motivo baseado em discriminao de qualquer natureza; quando tais doresou sofrimentos so inigidos por um funcionrio pblico ou outra pessoa no exerccio defunes pblicas, ou por sua instigao, ou com seu consentimento ou aquiescncia.

    14 De acordo com CAVALLARO e SCHAFFER, isso se deve ao fato da Conveno Americana de Direitos Humanoster falhado em prover os direitos econmicos, sociais e culturais com o mesmo grau de especicidade que foi previsto naDeclarao Americana de 1948. De fato, o tpico inteiro dos direitos econmicos, sociais e culturais na Conveno Americanafoi reduzido ao artigo 26. ... Apesar desta proviso mencionar direitos econmicos, sociais e culturais, ele tem provado serinecaz para sustentar demandas individuais. De fato, o artigo 26 falha ao no estabelecer direitos especcos ou obrigaesconcretas. Cavallaro, J., and Schaffer, E., Less as More: Rethinking Supranational Litigation of Economic and Social Rightsin the Americas, 56 Hastings Law Journal (2005), pp. 217-281.

    15 Raticada pelo Brasil em 24.09.1990 e promulgada pelo Decreto n. 40/1991.

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    Alm de tipificar como crimes os tratamentos cruis, desumanos ou degradantes(redutores daquelestatus dignitatis), a Conveno dispe sobre um sistema de monitoramentointernacional e mecanismos de denuncias de violaes de seu texto e sobre outras garantias,

    inclusive indenizaes s vitimas de degradao humana. Essa norma jurdica internacionaldetermina que nenhuma circunstncia, ainda que excepcional (guerra, revolues, guerrilhas,grave ameaas), pode ser invocada como justicativa para seu descumprimento.

    O Brasil raticou esse Tratado em 28/09/1989 e raticou tambm a Conveno Interamericanapara Prevenir e Punir a Tortura (1985);16 logo ambas so parte de nosso direito interno.Entretanto, somente em abril de 1997 que foi aprovada a Lei n 9. 455/9717 que denetortura e maus tratos como crime, ou seja, tipo criminal autnomo e especico. Muitoembora a Constituio Federal de 1988 j tenha considerado essas violncias como crimesinaanveis e insuscetveis de graa ou anistia, respondendo por elas todos aqueles quepodiam evit-la e no o zeram (artigo 5, XLIII, CF/88).

    A primeira norma internacional a fazer referncia sobre tortura foi a Declarao Universaldos Direitos Humanos que no seu artigo 5 prev que:

    Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano oudegradante.

    Logo aps, o PIDCP institui no artigo 7. que:

    Ningum ser submetido tortura nem a pena ou a tratamentos cruis, inumanos oudegradantes. Em particular, interdito submeter uma pessoa a uma experincia mdicaou cientca sem o seu livre consentimento.

    A Conveno contra a Tortura da ONU cria o Comit contra a Tortura, rgo criado emvirtude de seu artigo 17, tendo por objetivo de controlar e monitorar a aplicao, pelos EstadosPartes, das disposies desta Conveno. Nos termos do artigo 19 da Conveno, os EstadosPartes devem apresentar relatrios ao Comit onde enunciam as medidas adotadas para tornarefetivas as disposies deste tratado. Os relatrios so analisados pelo Comit e discutidosentre este e representantes do Estado Parte em causa, aps o que o Comit emite as suasobservaes nais sobre cada relatrio: salientando os aspectos positivos bem como osproblemas detectados, para os quais recomenda as solues que lhe paream adequadas.

    O Comit dispe tambm de competncia para instaurar inquritos em caso de suspeita

    bem fundamentada da prtica sistemtica da tortura no territrio de um Estado Parte(artigo 20) e para analisar queixas apresentadas por Estados Partes ou particulares contraum Estado que tenha reconhecido a competncia do Comit para tal efeito (artigos 21.e 22. da Conveno).

    16 Raticada pelo Brasil em 20.7.1989, promulgada pelo Decreto n. 98.386/89.

    17 A Lei 9.455/97 determina como crime de tortura: I) constranger algum com emprego de violncia ou graveameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental: a) com o m de obter informaes, declarao ou consso da vitimaou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial oureligiosa; II) Submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intensosofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo (artigo1).

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    Por sua vez, a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no seu artigo5 prev que:

    Toda pessoa tem direito proteo da lei contra os ataques abusivos sua honra, suareputao e sua vida particular e familiar.

    E a Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura estabelece no seu artigo2 o conceito de tortura, como sendo:

    Para os efeitos desta Conveno, entender-se- por tortura todo ato pelo qual soinigidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, comns de investigao criminal, como meio de intimidao, como castigo pessoal, comomedida preventiva, como pena ou qualquer outro m. Entender-se- tambm comotortura a aplicao, sobre uma pessoa, de mtodos tendentes a anular a personalidadeda vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica ou mental, embora no causem dor fsicaou angstia psquica. No estaro compreendidas no conceito de tortura as penas ou

    sofrimentos fsicos ou mentais que sejam unicamente conseqncia de medidas legaisou inerentes a elas, contanto que no incluam a realizao dos atos ou a aplicao dosmtodos a que se refere este artigo.

    A legislao internacional disciplinou com acuidade os casos de tortura e de tratamentodegradante pessoa humana. Com efeito, nos casos de conitos fundirios existem situaesem que o clamor pela defesa de comunidades inteiras afetadas por um despejo foradoacaba sendo o direito integridade fsica e moral, alm do direito vida, bens jurdicosque so tutelados pelo direito internacional atravs de convenes e resolues. Por umlado, o direito moradia e os despejos forados no so recepcionados pela ConvenoAmericana de Direitos Humanos, por outro, no s o devido processo legal que passvel

    de violao nos casos de despejos forados, visto que so vericados casos paradigmticosde violao integridade fsica e moral dos afetados, alm do direito vida.

    A Conveno avana ao prever, no artigo 3 os responsveis pelo delito de tortura comosendo:a) Os empregados ou funcionrios pblicos que, atuando nesse carter, ordenemsua execuo ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendoimpedi-lo, no o faam. b) As pessoas que, por instigao dos funcionrios ou empregadospblicos a que se refere alnea a, ordenem sua execuo, instiguem ou induzam a ela,cometam-no diretamente ou nele sejam cmplices.

    A Conveno prev ainda obrigaes do Estado para preveno e punio do crime de

    tortura. O artigo 6 refere que os estados:assegurar-se-o de que todos os atos de torturae as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu DireitoPenal, estabelecendo penas severas para sua punio, que levem em conta sua gravidade. OsEstados Partes obrigam-se tambm a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outrostratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, no mbito de sua jurisdio.

    Um item relevante da Conveno prev o treinamento da polcia e de funcionrios pblicosresponsveis pela custdia de terceiros (artigo 7), a m de que se previna a tortura e otratamento degradante e ainda o artigo 9 que prev o dever dos Estados estabeleceremcompensao s vtimas de tortura. Ainda que no haja precedente jurisprudencial da

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    Corte Interamericana que venha a determinar a compensao indenizatria das vtimas dedespejos forados em funo da perda da sua propriedade ou da sua moradia, a ConvenoAmericana bem especca quanto aos tratamentos cruis e degradantes e tortura,

    prticas comuns nos despejos forados.O combate ao crime de tortura e ao tratamento degradante requer a adoo de medidas

    na regulamentao da utilizao de armas de fogos por funcionrios pblicos. O Plano deAo de Milo 130, adotado por consenso pelo Stimo Congresso das Naes Unidas paraa Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes, e aprovado pela Assemblia Geralna sua Resoluo 40/32 de 1985, foi estabelecido um conjunto de princpios que norteiamo uso de armas de fogo, os Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora e de Armas deFogo pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei. Essa resoluo poderia serconsiderada para balizar o uso de armas e da fora em aes de desocupao forada,

    especialmente nos casos em que grande nmero de pessoas est envolvido.Com base nestes Princpios, os Estados se comprometem a adotarem uma srie

    de medidas que venham a evitar os danos causados pelo uso de armas de fogo pelosfuncionrios pblicos e policiais contra os cidados, principalmente em casos de intervenoem conitos. Estes princpios visam evitar mortes e leses corporais pelo uso de armasde fogo. Estes princpios estabelecem que os Governos devero proceder:

    ...3. O desenvolvimento e utilizao de armas neutralizadoras no letais deveria serobjeto de uma avaliao cuidadosa a m de reduzir ao mnimo os riscos com relao aterceiros, e a utilizao dessas armas deveria ser submetida a um controle estrito.

    4. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei, no exerccio das suas funes,devem, na medida do possvel, recorrer a meios no violentos antes de utilizarem a foraou armas de fogo. S podero recorrer fora ou a armas de fogo se outros meios semostrarem inecazes ou no permitirem alcanar o resultado desejado.

    5. Sempre que o uso legtimo da fora ou de armas de fogo seja indispensvel, osfuncionrios responsveis pela aplicao da lei devem:

    a) Utiliz-las com moderao e a sua ao deve ser proporcional gravidade da infraoe ao objetivo legtimo a alcanar;

    b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e leses e respeitarem e preservarema vida humana;

    c) Assegurar a prestao de assistncia e socorros mdicos s pessoas feridas ouafetadas, to rapidamente quanto possvel.

    d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia ou pessoas prximas da pessoaferida ou afetada to rapidamente quanto possvel.

    A Resoluo 40/32 de 1985 da Assemblia Geral das Naes Unidas, estabelece algunsprincpios que so importantes de tomar nota a m de se evitar o abuso de autoridadee o crime de tortura, devendo sua aplicao ser estendida tambm para os despejosforados. Veja-se que a Resoluo trabalha com os seguintes princpios:recorrer a meiosno violentos, prestao de socorro e assistncia s vtimas, evitar danos e reduo de

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    danos, respeito e preservao vida humana.O abuso de autoridade pelos funcionrios eagentes pblicos caracterizam-se pelo desempenho desmedido das funes relacionadas aplicao da lei. Tais abusos ocorrem tambm quando dos cumprimentos das ordens

    judiciais de despejo por funcionrios pblicos civis e militares que atuam em muitoscasos com o uso excessivo da fora, desprezando o treinamento recebido e infringindoaos afetados tratamento desumano e degradante que podem vir a causar a estes danos sua integridade fsica e moral como tambm vida.

    2.1.7 Das Obrigaes dos Estados Nacionais

    De acordo com o direito internacional dos direitos humanos, os Estados devemproteger os indivduos e os grupos contra despejos e deslocamentos forados erespeitar o direito moradia adequada, mediante o cumprimento de obrigaes positivas e negativas decorrentesdos instrumentos internacionais de direitos humanos. Alm disso, devem adotar medidaspositivas para efetivar os direitos a terra e segurana da posse mediante polticas eprogramas pblicos de moradia, acesso terra e regularizao fundiria.

    As obrigaes dos Estados de abster-se de efetivar e de garantir a proteo contradespejos forados advm de uma srie de instrumentos internacionais de direitos humanos.Dentre eles a Declarao Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de DireitosEconmicos, Sociais e Culturais (Art. 11, para.1), a Conveno dos Direitos da Criana (Art.27, para.3), as provises relativas a no-discriminao constantes do Art. 14, para. 2(h) daConveno pela Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher, e oArt. 5(e) da Conveno Internacional pela Eliminao da Discriminao Racial.

    A Agenda Habitat (1996) estabeleceu que todos os pases signatrios se responsabilizampor proteger todos os grupos e indivduos contra despejos arbitrrios, assegurando-lhesproteo e remedio legal levando em considerao os direitos humanos (Para. 40(b)(d)). Alm disso, os Estados concordaram em prover segurana dos direitos a terra eacesso equitativo a todas as pessoas, incluindo as mulheres e aqueles vivendo na pobreza,bem como adotar as medidas legislativas e as reformas necessrias para assegurar smulheres amplo e igual acesso a recursos econmicos, incluindo os direitos de herana e

    a propriedade da terra, credito, recursos naturais e tecnologias apropriadas (para. 40b).Os Estados devem tambm adotar medidas legislativas contra os despejos, com o objetivode criar um sistema de proteo ecaz e mecanismos de mediao e soluo de conitos, judiciais e/ou administrativos.

    Essa legislao de proteo deve compreender medidas quea) provejam a mximasegurana da posse aos ocupantes de moradias e terras; b) se ajustem ao PIDESC; ec) regulem estritamente as circunstncias em que os despejos possam ser efetivados(CG n. 7, para. 9). Essas medidas devem ser aplicadas a todos os agentes que atuem soba autoridade do Estado ou que a ele respondam. Ademais, so obrigaes dos Estados

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    decorrentes das normas internacionais de direitos humanos: a) adoo de medidaslegislativas e administrativas para evitar que os projetos de desenvolvimento nanciadospor organismos internacionais resultem no deslocamento em grande escala de seres

    humanos; 18 b) realizao de consultas com os indivduos ou grupos afetados, previamente ocorrncia do despejo, para discutir as medidas a serem adotadas para solucionar osimpactos negativos da decorrentes e as formas de compensao a serem adotadas; c)adoo de medidas para evitar ou ao menos minimizar o uso da fora;19 d) proteo dodireito moradia, segurana da posse e contra despejos forados deve ser garantidassem qualquer tipo de discriminao baseada em raa, cor, sexo, idioma, religio oucrena, opinio poltica, nacionalidade, origem tnica ou social, idade, decincia,propriedade, nascimento ou outro status20; e) garantia do direito ao reassentamento,incluindo alternativas de moradia e/ou a terra de melhor ou igual qualidade, queatendam aos critrios de habitabilidade e acesso aos servios essenciais bsicos21; f)

    adoo de medidas legislativas para estabelecer as circunstncias excepcionais emque os despejos possam ser implementados, assegurando proteo a todas as pessoasafetadas independentemente do ttulo de moradia ou propriedade que possuam22; g)adoo de medidas legislativas proibindo a execuo de despejos que no estejam emconformidade com a legislao internacional de direitos humanos23; h) adoo de medidaspara conferir segurana legal da posse aos indivduos ou grupos que atualmente carecemdessa proteo24; i) priorizao de estratgias de desenvolvimento que minimizem osdeslocamentos, mediante a realizao de estudos prvios de impactos resultantes dedespejos, os quais devem tambm apontar alternativas para minimizar os danos.

    Estes estudos devem levar em considerao os diferentes impactos em mulheres,crianas, idosos e setores marginalizados da sociedade25; j) garantia de acesso a efetivos eapropriados remdios legais, tais como audincias, assessoria jurdica, retorno, restituio,reassentamento, reabilitao e compensao, de acordo com os Princpios e DiretrizesBsicas para o Direito a Remdio e Reparao aplicveis s Vitimas de Graves Violaesde Leis Internacionais de Direitos Humanos ou Srias Violaes Legislao InternacionalHumanitria26; l) proviso de justa compensao para qualquer perda de bens pessoais oureais, incluindo direitos e rendas sobre propriedades. A compensao deve ser apropriadae proporcional aos danos e gravidade da violao. Compensaes em espcie no devem

    18 Comit DESC. Comentrio Geral n 2. E/1990/23, anexo III, par. 6 e 8(d) e OHCHR (2007), par. 71 a 73.19 Comit DESC. Comentrio Geral n 7. prr. 13.

    20 UN doc. A/HRC/4/18. Conselho de Direitos Humanos. Basic Principles and Guidelines on Development-BasedEvictions and Displacements, 2007, para. 14.

    21 UN doc. A/HRC/4/18., para. 38.

    22 Ibid. para. 21.

    23 Ibid. para.22.

    24 Ibid. para. 25.

    25 Ibid. para. 32.

    26 Ibid. para. 59.

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    substituir a compensao real em forma de terra ou recursos territoriais. Nos casos emque a moradia ou a terra tambm provem meios de subsistncia, as perdas relacionadasa efetivao destes meios tambm devem ser compensadas;

    Nos processos de mediao e negociao fundamental a anlise das conseqnciase dos impactos dos despejos sobre a populao afetada e a comunidade do entorno,como forma de auxiliar no desenho das solues alternativas. Essas anlises, a seremfeitas por meio de umestudo de impacto do despejo pode auxiliar a mudar a percepodos atores envolvidos em relao s polticas e abordagem que podem ser adotadaspara prevenir, remediar ou minimizar os efeitos dos despejos. Oestudo de impacto dodespejopode ser um instrumento para melhorar o acesso informao, pela populaoafetada, sobre formas de resistir ao despejo e alternativas de soluo, bem comoconsistir em uma medida (de preferncia compulsria) a ser adotada em qualquer

    processo prvio de tomada de deciso sobre a efetivao um despejo, de forma a proveros atores envolvidos de informaes completas sobre os impactos sociais e os custosnanceiros implicados.

    2.2 JURISPRUDNCIA SOBRE OS CONFLITOS COLETIVOSSOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE URBANA E RURAL

    2.2.1 O Foco da Pesquisa

    A pesquisa abrangeu vinte anos de decises dos tribunais analisados, a contar dapromulgao da Constituio Federal, em 05 de outubro de 1.988. Com a pesquisa focadana questo dos conitos fundirios, exclui-se deciso cuja temtica central, mesmo sereferindo s questes fundirias no as tinham como foco de problema. O que interessa,para esta pesquisa, a instabilidade que existe na regularizao das reas do pas, o quenos fez ampliar o rol terminolgico usado de forma a alcanar o universo pretendido.

    2.2.2 Das terminologias e conceitos usados nas decises judiciais

    A questo terminolgica evidenciou-se problemtica logo no incio da pesquisa, quandodo acesso s primeiras decises que mostraram uma ampla gama de vocbulos usadospara o mesmo sentido. Assim, a investigao de palavras-chaves adequadas no incio dotrabalho mostrou-se uma tarefa incipiente ao nos depararmos com a falta de uniformizaode conceitos que, nos fatos e histria do pas, tem-se mostrados corriqueiros. A doutrinaque embasa as decises pesquisadas no inclui parte signicativa destes vocbulos emsuas anlises cientcas. Fica claro que a cincia jurdica, tanto quanto as fontes primriasdo Direito, no tem construdo um arcabouo conceitual de porte na matria. Os operadores

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    do Direito, juzes, promotores, advogados e demais prossionais da rea jurdica, acabampor ter que utilizar institutos inadequados para as demandas, mesmo sabendo que o so,por falta de opo. Exemplo disso a diculdade em caracterizar demandas coletivas e

    reconhec-las como tal.Na questo fundiria tal problemtica recorrente ao se vericar que, por exemplo,

    das 21 decises encontradas para as palavras-chave favela+posse, em 17 os rus sopessoas fsicas, individualmente consideradas, em alguns casos inclusive em situao delitisconsrcio passivo facultativo. Em apenas uma das decises, no plo passivo encontra-se uma associao, provavelmente por estar juridicamente reconhecida.

    2.2.3 Resultados da Pesquisa sobre os Conitos Urbanos

    1. Tipo de recurso

    TRIBUNAL SP E TRF3Apelao 42Agravo 27Total 69

    GRFICO 1: AGRAVOS X APELAES

    39%

    61%

    Apelao

    Agravo

    TRIBUNAL PR E TRF4Apelao 07Agravo 07Total 14

    GRFICO 2: AGRAVO X APELAO

    7; 50% 7; 50%Apelao

    Agravo

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    2. Tipos de Ao - Urbano

    TRIBUNAL SP E TRF3

    Possessria 51Demarcatria 0Declaratria 1Despejo 0Usucapio coletivo 4Ao civil pblica 12Concesso de uso especial para ns de moradia 1

    GRFICO 3: TIPOS DE AO

    75%

    6%

    0%

    0%

    1%

    PossessriaDemarcatria

    Declaratria

    Despejo

    Usucapio coletivo

    Ao civil pblica

    Concesso de uso especialpara ns de moradia

    17% 1%

    TRIBUNAL PR E TRF4Possessria 12Demarcatria 0Declaratria 0Despejo 0Usucapio coletivo 0Ao civil pblica 2Concesso de uso especial para ns de moradia 0

    GRFICO 4: TIPOS DE AO

    2.I. Possessria

    2.II. Demarcatria

    2.III. Declaratria

    2.IV. Despejo

    2.V. Usucapio coletivo

    2.VI. Ao civil pblica

    2.VII Concesso de uso especialpara ns de moradia

    86%

    0%0%

    0%0%

    0%14%

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    GRFICO 6: AUTORES3.I. M. P. E.

    3.II. M. P. F.

    3.III. Municpio

    3.IV. Estado

    3.V. Unio

    3.VI. Defensoria Pblica

    3.VII. Sociedades Comerciais

    3.VIII. Pessoas Fsicas

    3. IX. Associaes (com personalidade jurdica)

    3. X. Movimentos sociais (sem personalidade jurdica)

    3. XI. Outros

    0%0%

    0%0%

    0%7%

    4. Rus Urbano

    TRIBUNAL SP E TRF3Municpio 11Estado 4Unio 0Sociedades Comerciais 4Pessoas Fsicas 57Associaes 6Movimentos sociais 2Outros 4

    GRFICO 7: RUSMunicpio

    Estado

    Unio

    Sociedades Comerciais

    Pessoas FsicasAssociaes

    Movimentos sociais

    Outros

    7% 2% 5% 5%5%

    0%12%

    64%

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    TRIBUNAL PR E TRF4Municpio 1Estado 0Unio 0Sociedades Comerciais 0Pessoas Fsicas 11Associaes 0Movimentos sociais 0Outros 1

    GRFICO 8: RUS

    4.I. Municpio4.II. Estado

    4.III. Unio

    4.IV. Sociedades Comerciais

    4.V. Pessoas Fsicas

    4.VI. Associaes

    4.VII. Movimentos sociais

    4.VIII. Outros

    1; 8% 1; 8%0; 0%

    0; 0%0; 0%

    11; 84%

    0%0%0%

    5. Pedido principal Urbano

    TRIBUNAL SP E TRF3Reintegrao de posse 41Manuteno de posse 14Expulso/retirada 7Declarao de posse 2Declarao de propriedade 5Demarcatria 0

    * Com indenizao material 15* Com indenizao nanceira 10

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    6. Houve o pedido liminar?

    TRIBUNAL SP E TRF3

    No 9Sim 28N/C 32Sim, qual tipo?Liminar 22Tutela antecipada 6

    GRFICO 11: HOUVE O PEDIDO DE LIMINAR?

    No

    Sim

    N/C

    13%

    46%

    41%

    GRFICO 12: SE SIM, QUAL TIPO DE PEDIDO?

    Limiar

    Tutela antecipada

    21%

    79%

    TRIBUNAL PR E TRF4No 2Sim 12N/C 04Sim, qual tipo?Liminar 8Tutela antecipada N/C

    GRFICO 13: HOUVE PEDIDO DE LIMINAR?

    No

    Sim

    N/C

    22%11%

    67%

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    GRFICO 14: SE SIM, QUAL FOI O PEDIDO?

    LiminarTutela antecipada

    0% 11%

    100%

    6.II. H alegao de agresso posse?

    TRIBUNAL SP E TRF3No 5

    No consta 10Sim 13At um ano e um dia 12H mais de um ano e um dia 1

    GRFICO 15: H ALEGAO DE AGRESSO POSSE?

    No

    No consta

    Sim36%

    18%

    46%

    GRFICO 16: SIM/COM AGRESSO

    At um ano e um dia

    H mais de um ano e um dia

    92%

    8%

    TRIBUNAL PR E TRF4No 1No consta 6Sim 3At um ano e um dia 2H mais de um ano e um dia 1

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    a) 1 instncia

    TRIBUNAL SP E TRF3

    Antes da oitiva do MP: 1Antes da oitiva do ru: 2Aps a oitiva do MP: 0Aps a oitiva do ru: 2

    GRFICO 23: APRECIAO EM PRIMEIRA INSTNCIA

    a.1. Antes da oitiva do MP

    a.2. Antes da oitiva do ru

    a.3. Aps a oitiva do MP

    a.4. Aps a oitiva do ru0%

    40%20%

    40%

    TRIBUNAL PR E TRF4Antes da oitiva do MP: 1Antes da oitiva do ru: 2Aps a oitiva do MP: 0Aps a oitiva do ru: 1

    GRFICO 24: APRECIAO EM PRIMEIRA INSTNCIA

    a.1. Antes da oitiva do MP

    a.2. Antes da oitiva do ru

    a.3. Aps a oitiva do MP

    a.4. Aps a oitiva do ru

    1; 25%

    2; 50%

    1; 25%

    0; 0%

    b) 2 instncia

    TRIBUNAL SP E TRF3Antes da oitiva do MP: 2Antes da oitiva do ru: 2Aps a oitiva do MP: 0Aps a oitiva do ru: 0

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    GRFICO 25: APRECIAO EM SEGUNDA INSTNCIA

    a.1. Antes da oitiva do MP

    a.2. Antes da oitiva do ru

    a.3. Aps a oitiva do MP

    a.4. Aps a oitiva do ru

    50% 50%

    - 0%- 0%

    TRIBUNAL PR E TRF4Antes da oitiva do MP: 0Antes da oitiva do ru: 0Aps a oitiva do MP: 0Aps a oitiva do ru: 0

    GRFICO 26: APRECIAO EM SEGUNDA INSTNCIA

    a.1. Antes da oitiva do MP

    a.2. Antes da oitiva do ru

    a.3. Aps a oitiva do MP

    a.4. Aps a oitiva do ru

    - 0%- 0%- 0%- 0%

    6.V. A funo social da propriedade foi usada como fundamento para a concesso/denegao da liminar/tutela antecipada?

    TRIBUNAL SP E TRF3No 6Sim 2No consta 20

    GRFICO 27: FUNO SOCIAL PROPRIEDADE, FUNDAMENTO PARACONCESSO DA LIMINAR?

    No

    Sim

    No consta72% 7%

    21%

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    50

    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    TRIBUNAL PR E TRF4No 6Sim 0No consta 4

    GRFICO 28: A FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE FOI USADA COMOFUNDAMENTO PARA A CONCESSO/NEGAO DA LIMINAR?

    a. No

    b. Sim

    c. No consta

    4; 40%

    6; 60%0; 0%

    6.VI. Em caso de deferimento da liminar qual foi o tempo de tramitao do processoa partir da data do ajuizamento da ao?

    TRIBUNAL SP E TRF3Menos de uma semana 0Menos de 30 dias 0De um a trs meses 0De trs a seis meses 0Mais de seis meses 0No consta 28

    GRFICO 29: TEMPO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR

    a. Menos de uma semana

    b. Menos de 30 dias

    c. De um a trs meses

    d. De trs a seis meses

    e. Mais de seis meses

    f. No consta100%

    - 0%- 0%- 0%- 0%

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    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    TRIBUNAL PR E TRF4Menos de uma semana 1Menos de 30 dias 0De um a trs meses 1De trs a seis meses 0Mais de seis meses 1No consta 7

    GRFICO 30: TEMPO PARA CONCESSO/NEGAO DA LIMINAR?a. Menos de uma semana

    b. Menos de 30 dias

    c. De um a trs meses

    d. De trs a seis meses

    e. Mais de seis meses

    f. No consta70%

    10%10%

    10%

    0%

    0%

    7. Imvel em Litgio Total de Pblico e Privado: abaixo discriminamos os valoresdentro de cada seara.

    TRIBUNAL SP E TRF3Pblico 26Privado 44Total de imveis 70

    GRFICO 31: IMVEL EM LITGIO

    Pblico

    Privado

    63%

    37%

    TRIBUNAL PR E TRF4Pblico 5Privado 9Total de imveis 14

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    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    GRFICO 32: IMVEIS EM LITGIO: PBLICO X PRIVADO

    total privado

    total pblico

    5; 36%

    9; 64%

    37%

    7.I. Imvel em Litgio Privado

    TRIBUNAL SP E TRF3Pessoa jurdica 15Pessoa fsica 29

    GRFICO 33: IMVEL PRIVADO EM LITGIO

    7.I.a. Pessoa jurdica

    7.I.b. Pessoa fsica

    34%

    66%

    60%

    TRIBUNAL PR E TRF4Pessoa jurdica 5Pessoa fsica 4

    GRFICO 34: IMVEL PRIVADO EM LITGIO

    Pessoa jurdica

    Pessoa fsica

    0%

    100%

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    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    a) Pessoa jurdica

    TRIBUNAL SP E TRF3

    Nacional 0Estrangeira: 0No consta: 15

    GRFICO 35: IMVEL PESSOA JURDICA EM LITGIO

    7.I.a.1. Nacional

    7.I.a.2 Estrangeira

    7.1.a.3. No consta

    100%

    - 0%- 0%

    TRIBUNAL PR E TRF4Nacional 4Estrangeira: 0No consta: 1

    GRFICO 36: IMVEIS PESSOA JURDICA EM LITGIO

    0%

    20%

    80%

    a.1. Nacional

    a.2 Estrangeira

    a.3. No consta

  • 7/25/2019 Pensando_Direito n.7

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    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    b) Pessoa fsica

    TRIBUNAL SP E TRF3

    Nacional 0Estrangeira: 0No consta: 29

    GRFICO 37: IMVEL PESSOA FSICA EM LITGIO

    7.I.b.1. Nacional

    7.I.b.2 Estrangeira

    7.1.b.3. No consta

    100%

    - 0%- 0%

    TRIBUNAL PR E TRF4Nacional 3Estrangeira: 0No consta: 1

    GRFICO 38: IMVEIS PESSOA FSICA EM LITGIO

    0%

    25%

    75%

    b.1. Nacional

    b.2 Estrangeira

    b.3. No consta

  • 7/25/2019 Pensando_Direito n.7

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    7.II. Imvel em Litgio Pblico

    TRIBUNAL SP E TRF3

    COHAPAR 0CDHU 3COHAB 11Caixa Econmica Federal 0Unio 0Estado-membro 1Municpio 10Outro 1

    GRFICO 39: IMVEIS PBLICO EM LITGIO7.II.a. COHAPAR7.II.b. CDHU

    7.II.c. COHAE

    7.IId. Caixa Econmica Federal

    7.II.e. Unio

    7.II.f. Estado-membro

    7.II.g. Municpio

    7.II.h. Outro

    0%4%

    4% 42%

    12%

    0%

    0%

    38%

    TRIBUNAL PR E TRF4COHAPAR 0CDHU 0COHAB 0Caixa Econmica Federal 1Unio 1Estado-membro 0Municpio 1Outro 2

    GRFICO 40: IMVEIS PBLICOSa. COHAPAR

    b. CDHU

    c. COHAE

    d Caixa Econmica Federal

    e. Unio

    f. Estado-membro

    g. Municpio

    h. Outro

    1; 20%

    1; 20%1; 20%

    2; 40%

    - 0; 0%

    - 0; 0%

    - 0; 0%

    - 0; 0%

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    8. Aspectos ambientais do imvel em litgio

    TRIBUNAL SP E TRF3

    APA 1rea de mananciais 4Unidade de conservao 0APP 3Patrimnio cultural 0No consta 62

    GRFICO 41: ASPECTOS AMBIENTAIS DO IMVEL EM LITGIOAPA

    rea de mananciais

    Unidade de conservao

    APP

    Patrimnio cultural

    No consta89%

    6%1%4%0%

    0%

    TRIBUNAL PR E TRF4APA 1rea de mananciais 0Unidade de conservao 0APP 1Patrimnio cultural 0No consta 12

    GRFICO 42: ASPECTOS AMBIENTAIS DO IMVEL

    APA

    rea de mananciais

    Unidade de conservaoAPP

    Patrimnio cultural

    No consta12; 86%

    1; 7%1; 7%

    0%0%

    0; 0%

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    9.III. Qual foi o prazo de durao contado da data do ajuizamento at a data da deciso judicial da segunda instncia?

    TRIBUNAL SP E TRF3Menos de um ano 12De 1 a 3 anos 14De 3 a 5 anos 6De 5 a 10 anos 14Mais de 10 anos 8

    GRFICO 47: TEMPO MDIO DE TRAMITAO DO PROCESSOa. Menos de um ano

    b. De 1 a 3 anosc. De 3 a 5 anos

    d. De 5 a 10 anos

    e. Mais de 10 anos26%26%11%

    22%15%

    TRIBUNAL PR E TRF4Menos de um ano 2De 1 a 3 anos 1De 3 a 5 anos 0De 5 a 10 anos 4Mais de 10 anos 2No consta 5

    GRFICO 48: TEMPO MDIO DE TRAMITAO DO PROCESSO

    a. Menos de um ano

    b. De 1 a 3 anos

    c. De 3 a 5 anos

    d. De 5 a 10 anos

    e. Mais de 10 anos

    f. No consta

    5; 36% 2; 14% 1; 7%0; 0%

    4; 29%2; 14%

  • 7/25/2019 Pensando_Direito n.7

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    Esta pesquisa reete as opinies dos seus autores e no do Ministrio da Justia

    9.IV. Quais princpios foram atendidos?

    TRIBUNAL SP E TRF3

    Moradia: 8Segurana patrimonial: 14Dignidade da pessoa humana: 3Justia social: 10Funo social da propriedade 7Outros: 0No cou evidenciado: 36

    GRFICO 49: QUAIS PRINCPIOS FORAM ATENDIDOS?

    a. Moradiab. Segurana patrimonial

    c. Dignidade da pessoa humana

    d. Justia social

    e. Funo social da propriedade

    f. Outros

    g. No cou evidenciado

    46%10%

    18%

    4%13%0% 9%

    TRIBUNAL PR E TRF4Moradia: 1Segurana patrimonial: 9Dignidade da pessoa humana: 0Justia social: 0Funo social da propriedade: 0Outros: 0No cou evidenciado: 4

    GRFICO 50: QUAIS PRINCPIOS FORAM ATENDIDOS?a. Moradia

    b. Segurana patrimonial

    c. Dignidade da pessoa humana