PENSÃO POR MORTE NO BRASIL: EVOLUÇÃO DOS DIREITOS …...DESDE A MONARQUIA. Trabalho de Conclusão...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA
DEPARTAMENTO DE DEMOGRAFIA E CIÊNCIAS ATUARIAIS
CURSO DE CIÊNCIAS ATUARIAIS
ANA BRASILINA SIMPLÍCIO KITAYAMA
PENSÃO POR MORTE NO BRASIL: EVOLUÇÃO DOS DIREITOS E
CUSTEIO DESDE A MONARQUIA
Natal (RN)
2019
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ANA BRASILINA SIMPLÍCIO KITAYAMA
PENSÃO POR MORTE NO BRASIL: EVOLUÇÃO DOS DIREITOS E CUSTEIO
DESDE A MONARQUIA.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Departamento de Demografia e Ciências Atuariais da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como
requisito parcial à conclusão do Curso Bacharelado em
Ciências Atuariais.
Orientado (a): Prof.ª Cristiane Silva Correa
Natal (RN)
2019
3
As pessoas que fizeram a diferenças contribuindo com a realização desse trabalho,
especialmente, a Professora Cristiane Silva Corrêa.
4
“A história é émula do tempo, repositório dos factos, testemunha do passado, exemplo do
presente, advertência do futuro.”
Dom Quixote
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar as mudanças das pensões por morte no Brasil a
partir da evolução histórica ocorridas na legislação, destacando os direitos adquiridos desde a
monarquia, bem como as perdas, limitações e ganhos gerados a partir das reformas
previdenciárias, possibilitando dessa forma observar se o ordenamento jurídico decorrido das
reformas previdenciárias trouxeram de fato ganhos ou perdas aos dependentes dos segurados.
Dentro da metodologia de pesquisa adotou-se o método histórico, o qual consiste em analisar a
evolução histórica das mudanças ocorridas na Seguridade Social, especialmente na área da
Previdência Social, com ênfase nas pensões por morte. Dessa forma, esse trabalho além de
despertar a curiosidade sobre essa temática serve como parâmetro no sentido de perceber o que
foi feito e o que poderá ainda ser feito nos planos de políticas públicas voltadas a pensão por
morte. Espera-se, ao final da análise, perceber que revisões nas literaturas e estudos acadêmicos
relacionadas a pensão por morte da Previdência Social no Brasil poderão despertar o interesse
dos gestores públicos em terem como premissa dados fundamentados em históricos e, assim,
agregar ainda mais valor aos estudos de sustentabilidade do sistema de proteção previdenciária.
Palavras-chave: Benefício. Direito. Monarquia. Pensão. Previdência. Reforma.
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ABSTRACT
This paper aims to presente the chages in pensions due to death in Brazil from the historical
evolution that occurred in the legislation, highlighting the rights acquired since the monarchy,
as well as the losses, limitations and gains generated from social security reforms, thus allwing
to observe if the legal system resulting from social security reforms actually brought gains or
losses to the insured’s dependentes. Within the research methodology, the historical method
was adopted, which consists of analyzing the historical evolution of changes in Social Security,
especially in the área os Social Security, with emphasis on pensions for death. Thus, this work,
besides arousing curiosity about this theme, serves as a parameter in order to understand what
has been done and what can still be done in public policy plans aimed at death pensions. It is
expected, at the end of the analysis, that revisions in the leterature and academic studies related
to the pension for death os Social Security in Brazil may arouse the interest of public managers
to have data based on historical premise and thus add even more value to sustainability studies
of the social security protection system.
Key-words: Benefit. Right. Monarchy. Pension. Social security. Reform.
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LISTAS DE QUADROS
QUADRO 1 – CONSTRUÇÃO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL, DE 1824 A 2009 .......... 15
QUADRO 2 – FORMAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................... 22
QUADRO 3 – FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................................. 23
QUADRO 4 - TIPOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ........................................................... 23
QUADRO 5 – TIPOS DE SERVIDORES OCUPANTE DE CARGO EFETIVO ................. 23
QUADRO 6 – PENSÕES POR MORTE NO BRASIL, DE 1860 A 2019 ............................. 28
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 9
2 REVISÃO DA LITERATURA..................................................................................... 11
2.1. Breve contexto histórico das práticas de proteção coletiva no mundo, da Idade Média
as primeiras décadas do século XIX ................................................................................. 11
2.2. Breve contexto histórico das práticas de prevenção coletiva no Brasil nas primeiras
décadas do século XIX ..................................................................................................... 13
2. 3. A construção da Previdência Social no Brasil, de 1824 a 2009 .................................. 15
2. 4. Previdência Social no Brasil: Natureza, Princípios e Dispositivos Constitucionais .... 18
2.5. Diferenças entre os Regimes Básicos e Complementar da Previdência Social no Brasil
........................................................................................................................................ 22
2.6. Função social das pensões por morte no Brasil: mudanças ocorridas com a Lei Eloy
Chaves (1923) a Nova Previdência (2019)........................................................................ 24
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................ 29
4 REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 30
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1 INTRODUÇÃO
Pensão por morte consiste em um benefício pecuniário, ou seja, de disponibilidade
imediata concedido aos dependentes dos indivíduos que vierem a falecer na condição de
segurados na Previdência Social.
Esse estudo consiste em apresentar as mudanças nas pensões por morte no Brasil,
destacando os direitos adquiridos desde a monarquia, bem como as perdas, limitações e ganhos
decorrentes das reformas previdenciárias.
Dentro dessa perspectiva, remete-se ao Brasil Imperial ou Brasil sob a regência da
monarquia, de 1822 a 1889, quando ainda não tinha Previdência Social. Porém, em 1889, a
Alemanha já registrava as primeiras iniciativas legais de prevenção coletiva através do
chanceler Otto von Bismarck (SENADO FEDERAL, 2017).
Contudo, fazer referência a Previdência Social no Brasil é considerar incialmente a
definição de ordem social geral que, segundo a Constituição Federal (1988), tem como base o
primado do trabalho e como objetivo, o bem-estar e a justiça social. Desse modo, temos na
definição de Seguridade Social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Assim, por ocasião da promulgação da Constituição Federal em 1988 foi assegurado o
direito a benefícios de aposentadoria, pensão e benefícios assistenciais. No entanto, no início
do século XX o povo brasileiro já tinha entrado para a história no momento em que registrou
os primeiros passos para a institucionalizar a Previdência Social através da Lei Eloy Chaves em
1923 (GOES, 2014).
Todavia, mais recentemente e já aprovada através da Emenda Constitucional nº
103/2019, temos a Proposta de Emenda à Constituição nº 6 (PEC nº 06/2019) que trata sobre o
sistema de previdência social, estabelecendo alterações de regras de aposentadoria e pensão
aplicáveis aos trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social, aos servidores
públicos civis e aos detentores de mandato eletivo (SENADO FEDERAL, 2019).
Assim, diante desse cenário, um fator que permanece em evidência é a importância de
observar se o ordenamento jurídico decorrido das reformas previdenciárias trouxeram de fato
ganhos ou perdas aos dependentes dos segurados falecidos.
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Então, por ser esta a inquietação motivadora a escolha do objeto de pesquisa temos a
seguinte problematização: o ordenamento jurídico decorrido das reformas previdenciárias nas
pensões por morte no Brasil desde a monarquia trouxeram ganhos ou perdas aos dependentes
dos segurados?
A partir dessas considerações o trabalho visa apresentar conceitos, contextos históricos
e legislações os quais dentro da metodologia de pesquisa adotou-se o método histórico que
consiste em direcionar a análise na evolução histórica das reformas previdenciárias
direcionadas às pensões por morte.
Esse trabalho está organizado em três seções, além dessa introdução. A seção 02
apresenta a revisão bibliográfica na seguinte sequência: a) Breve contexto histórico das práticas
de proteção coletiva no mundo, da Idade Média as primeiras décadas do século XIX; b) Breve
contexto das práticas de prevenção coletiva no Brasil nas primeiras décadas do século XIX; c)
A construção da Previdência Social no Brasil, de 1824 a 2009; d) Previdência Social no Brasil:
Natureza, Princípios e Dispositivos Constitucionais; e) Diferenças entre os Regimes Básicos e
Complementar da Previdência Social no Brasil e, f) Função social das pensões por morte no
Brasil: mudanças ocorridas com a Lei Eloy Chaves (1923) a Nova Previdência (2019). Na seção
03 apresenta-se as Considerações finais e na seção 04 as referências bibliográficas.
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2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Breve contexto histórico das práticas de proteção coletiva no mundo, da Idade Média
as primeiras décadas do século XIX
Segundo Nogueira, (2012, p. 24) as primeiras práticas de proteção coletiva podem ser
observadas sob o aspecto de luta pela sobrevivência quando o homem primitivo passou a se
preocupar em prolongar a vida dos alimentos para assim saciar a fome em outro momento.
Entretanto, essa ideia estava restrita a necessidades individuais ou a pequenos grupos afins sem
que ainda pudesse ser vista como uma preocupação de natureza social.
Já na Idade Média, período compreendido entre os séculos V e XV, o autor aponta as
primeiras formas de proteção coletiva com características de mutualismo onde a partir da
organização do trabalho formadas por pessoas que exerciam o mesmo ofício ou profissão se
reuniam em grupos com objetivos e interesses comuns cujas práticas eram inspiradas e
influenciadas pela Igreja Católica e dessa forma ajudavam as pessoas que faziam parte desses
grupos.
Assim, as práticas coletivas de assistencialismos passaram a possuir características de
mutualismo que, segundo Tsutiya, apud Júnior (2013) consiste em:
O segundo sistema de proteção social conhecido foi mutualismo. Consistia na
contribuição financeira de um grupo de pessoas visando à proteção recíproca.
Formavam-se fundos para socorrer membros do grupo em momentos de dificuldade.
Como exemplo desse sistema, citem-se os sodalitates romanos, os coleggia e heterias,
as confradias, as guildas ou ligas (Na Idade Média). No Brasil, foram exemplo as
antigas organizações operárias e os montepios de servidores públicos.
Essas práticas, no decorrer do tempo, foram sendo substituídas por medida de ordem
pública percebida na Idade Moderna, séculos XV e XVIII, mais precisamente na Europa, onde
o contexto em que estava inserida a sociedade era de alta concentração de indigentes nos centros
urbanos os quais foram amparados pelas primeiras leis voltadas à arrecadação e distribuição de
recursos, caracterizando dessa forma medida de ordem pública ao invés de práticas com
características de ação de beneficência (NOGUEIRA, 2012, p. 24).
Dentre outras práticas observadas por Nogueira (2012, p. 25) destaca-se a Lei dos
Pobres (Poor Law), de 1601, na Inglaterra, onde a assistência do Estado aos pobres alcançou
seu ápice através da arrecadação de tributos em cada paróquia com o objetivo de conceder
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pequenos auxílios aos desprovidos de recursos. Com mais de 50 anos de atraso, desde o início
da sua aplicação, por motivo de instabilidade da política inglesa e ausência de critérios na
cobrança dos tributos, a Lei perdurou por quase dois séculos sob significativas transformações
aprovadas pelo Parlamento Inglês em 1834.
Sobre essa Lei o autor ressalta a visão do economista Thomas H. Marshall (1893 –
1981) cuja análise consistiu em concluir que “as pessoas alcançadas pela assistência pública
não eram beneficiadas com a inclusão no terreno da cidadania, mas, sim sofriam a sua definitiva
exclusão, uma vez que a Poor Law:
Oferecia assistência somente àqueles que, devido à idade e à doença, eram incapazes
de continuar a luta e àqueles outros fracos que desistiam da luta, admitiam a derrota e
clamavam por misericórdia [...] os direitos sociais mínimos que restaram foram
desligados do status da cidadania. A Poor Law tratava as reivindicações dos pobres
não como uma parte integrante de seus direitos de cidadão, mas como uma alternativa
deles – como reinvindicações que poderiam ser atendidas somente se deixassem
inteiramente de ser cidadãos. Pois os indigentes abriam mão, na prática, do direito
civil da liberdade pessoal devido ao internamento na casa de trabalho, e eram
obrigados por lei a abrir mão de quaisquer direitos políticos que possuíssem [...] O
estigma associado à assistência aos pobres exprimia os sentimentos profundos de um
povo que entendia que aqueles que aceitavam assistência deviam cruzar a estrada que
separava a comunidade de cidadãos da companhia de indigentes.”
Por fim, sob esse contexto de assistência pública o destaque recai no território alemão
nas bases do Segundo Império ou 2º Reich (1871 a 1918), sob a gestão de Otto von
Bismarck, estadista no século XIX.
Segundo Júnior (2012, p. 22), com o surgimento da Revolução Industrial em
1883 a atual Alemanha passou a demandar mão de obra em sua produção em larga escala
o que por sua vez gerou grande massa de trabalhadores que, sob condições precárias de
trabalho, o cenário contribuiu com a implementação do modelo de proteção social o qual
passou a ser conhecido por modelo bismarckiano através da Lei do seguro-doença. Essa
Lei consistia em dividir os custos entre os empregados, empregadores e Estado e a partir
dessa tríplice aliança garantia a sustentabilidade do sistema de proteção social alemão.
Por outro lado, segundo Nogueira (2012, p. 26), esse modelo se desenvolveu sob as
chamadas Leis Socialistas que basicamente consistia na ideia forçada de solidariedade
caracterizada pela distribuição dos riscos sociais ao conjunto de segurados, como por exemplo:
idosos e jovens, ou acidentados e não-acidentados, tendo cada um deles que assumir sua parte
através de contribuições para o fundo de risco (seguro).
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As Leis Socialistas idealizadas de Bismarck, segundo Meirelles (2017), são: a Lei do
seguro-doença custeada pelo empregado, empregador e Estado de 1883; a Lei do Acidente de
trabalho custeada pelos empregados de 1884 e a Lei do seguro invalidez e idade, custeada pelos
trabalhadores, empregados e Estado de 1889.
Assim, através dessas Leis se consolidava a relação entre Estado e Sociedade Civil o
que pressupõe liberdade sob limitações do poder do Estado, segundo a lógica da concepção
liberal. Essa relação deixava livre o orçamento público, pois os segurados por terem a sensação
de pertencimento social tentavam a todo custo se manter no trabalho mesmo sob condições de
riscos de acidentes, de doença e de desemprego o qual em parte tinha origem nas crises
econômicas, mas que dessa forma poderiam conquistar a aposentadoria por velhice após os 70
anos de idade e 30 de contribuição correspondendo a 2/3 do salário recebido nos últimos cinco
anos de atividade laboral ou pensões por morte do segurado para assim ser destinado aos
dependentes cerca de 20% do salário (NOGUEIRA, 2012).
Outrossim, segundo Meirelles (2017) com o advento da tríade de contribuições
(empregados-empregadores-Estado) a partir das concepções de Bismarck as expectativas eram
em torno da busca por medidas que promovessem o equilíbrio financeiro, tendo em vista ser
essencial na materialização das práticas coletivas de prevenção social.
2.2. Breve contexto histórico das práticas de prevenção coletiva no Brasil nas primeiras
décadas do século XIX
Conforme apresentado na seção anterior, o processo de proteção coletiva foi percebida
nas rotinas do homem primitivo sob a concepção de práticas individuais ou em grupos afins,
seguida de ações assistencialistas a indigentes com a influência da igreja, bem como através de
associações formadas por grupos de pessoas com objetivos e interesses comuns onde a ajuda
ocorria entre os participantes até o momento em que na Alemanha Otto von Bismarck
implementou ao longo de sua gestão uma série de Leis Socialistas custeadas pelo Estado e
Sociedade Civil.
No Brasil, após a independência, entre 1822 e 1889, o governo brasileiro foi
representado por dois monarcas em períodos distintos: D. Pedro I, que governou de 1822 a 1831
e D. Pedro II, que governara de 1831 a 1889.
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Nesse período, entre 1850 e 1870, o cenário social e econômico partia de uma
economia agrária escravista gerada por uma política de gestão que provocava variação dos
salários e dos preços dos alimentos refletindo na instabilidade e crise nas condições de vida o
que consequentemente aumentava o número de pessoas nos centros urbanos. Desse modo, havia
as entidades de socorro mútuo sem fins lucrativos que abrigavam, especialmente, escravos
libertos e trabalhadores livres, nacionais e imigrantes aos quais tinham seus trabalhos
normatizados através da Lei 1.083, de 22 de agosto de 1860 e pelo Decreto 2.711, 19 de
dezembro de 1860 (JESUS, 2013).
Através dessa legislação estava também normatizado a formação de Montepios, cujo
objetivo consistia em arrecadar contribuições dos participantes e repassa-las em tempo futuro,
custeando aposentadorias e pensões.
Segundo Westin (2019, 32 p.), os Montepios tinham alcance local, restrito às maiores
cidades e eram representados por classes conforme ofício exercido pelo participante, ou seja,
havia Montepio dos alfaiates, ourives, cocheiros, maquinistas, tipógrafos de jornais e músicos,
e só tornou-se assunto de Estado por causa do tamanho e qualidade da carteira de clientes.
Por esse motivo o autor destaca as palavras do senador Visconde de Muritiba (BA):
“é de toda evidência que o encolhimento de aposentadorias e pensões não tira direitos
adquiridos”, seguida da fala do conde d’Eu, marido da princesa Isabel: “uma liquidação
imediata traria para muitas pessoas prejuízos mais consideráveis do que a projetada redução de
pensões.”.
O autor também aponta a preocupação do ex-deputado Martim Francisco na reunião
do Conselho de Estado quando adverte que a liquidação do Montepio seria uma verdadeira
calamidade. Desse modo, vale a pena ressaltar que a partir da assinatura do contrato havia um
compromisso entre o participante e a administração do Montepio.
Esse compromisso estava condicionado às Normas vigentes (Lei 1.083, de 22 de
agosto de 1860 e Decreto 2.711, 19 de dezembro de 1860) o qual assegurava ao participante
receber o benefício a partir da data em que pararia de trabalhar ou seria revertido aos
dependentes conforme condições definidas no momento do pagamento da taxa de adesão e
assinatura do contrato, como por exemplo: a viúva poderia receber 60% (até o fim da vida) e
40% os filhos receberiam até determinada idade. Já em relação a forma de rendimento o autor
destaca que era através da compra de apólices da dívida pública e imóveis do tipo para alugar,
além de concessão de empréstimos a juros.
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Portanto, nas primeiras décadas do século XIX o que se tinha no Brasil em termos de
práticas de prevenção coletiva eram entidades assistencialistas e Montepios que favoreciam
apenas os participantes através de taxas de adesão e pagamento de contribuições.
2. 3. A construção da Previdência Social no Brasil, de 1824 a 2009
De acordo com a Secretaria de Previdência (2016), Previdência Social é o seguro do
trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família,
por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
Todavia, os direitos que foram instituídos ao povo brasileiro partiram do processo de
construção da Previdência Social através de atos constitucionais, Leis e Decretos, dentre os
quais, de acordo com dados do Senado Federal, das sete Constituições, quatro foram
promulgadas por assembleias constituintes, duas foram impostas – uma por D. Pedro I e outra
por Getúlio Vargas – e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar.
Partindo desse princípio e de acordo com os trabalhos realizados por Corrêa (2018) apud
Nogueira (2019) e Meirelles (2009), segue ordem cronológicas dos documentos supracitados
acrescido das Leis, Decretos, Emendas Constitucionais e Medidas provisórias expedidos pelo
governo brasileiro no período de 1824 a 2009 conforme mostra o QUADRO 1:
QUADRO 1 – CONSTRUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL, DE 1824 A 2009
Monarquia - Aposentadoria dos servidores públicos era vista como
parte do contrato de trabalho. Benefícios familiares pagos
a parte, por caixas de pensões ou convênios com algum
Instituto de Previdência.
Constituição de 25/03/1824 - Não dispunha de cláusulas específicas sobre seguridade
social, apenas no art. 179 trata dos socorros públicos para
assistência da população carente.
Lei nº 3.397, de 24/11/1888 Criação de caixa de socorro para os trabalhadores das
estradas de ferro.
Decreto nº 9.212-1, de 1889 Montepio obrigatório para os empregados dos Correios.
Decreto nº 221, de 26/02/1890 Institui aposentadoria para os empregados da Estrada de
Ferro Central do Brasil.
Constituição de 24/02/1891 Institui socorro público em caso de invalidez no serviço
da Nação.
Decreto nº 4.682, de 24/01/1923
– Lei Eloy Chaves
Institui a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões
para os empregados ferroviários de nível Nacional.
Decreto nº 5.109, de 26/12/1926 Estende o benefício da Lei Eloy Chaves aos empregados
portuários e marítimos.
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Decreto nº 24.615, de 09/06/1934 Institui a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Bancários.
A partir da década de 30 o sistema previdenciário deixou
de ser estruturado por empresa, passando a abranger
categorias profissionais.
Constituição de 16/07/1934 - Faz a primeira menção expressa aos Direitos
Previdenciários. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, previa
o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e
Estado, vinculação obrigatória aos sistema com gestão
estatal.
- Aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade dos
servidores públicos, também havia a possibilidade de
cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão
legal, para pensões de Montepio e vantagens de
inatividade, ou se resultassem de cargos legalmente
acumuláveis.
Lei nº 367, de 31/12/1936 Criação do Instituto de Aposentadoria e pensões dos
industriários (IAPI) com vinculação obrigatória para os
empregados e facultativa para os patrões.
Decreto-Lei nº 288, de
23/02/1938
Unificação dos Montepios e instituições menores de
funcionários federais no Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) para
oferecer “benefício família”.
Decreto-Lei nº 3.070, de
20/02/1941
Definiu regras para a aposentadoria dos funcionários
públicos estaduais e municipais. Estabeleceu prazos para
que Estados e municípios estabelecessem estatutos para
seus funcionários para assim assegurar o benefício de
aposentadoria.
Constituição de 18/09/1946 Pela primeira a expressão “previdência social” é
mencionada ao invés de “seguro social”. O inciso XVI do
art. 157 consagra a previdência mediante contribuição da
União, do empregado e do empregador, em prol da
maternidade e para remediar as consequências da velhice,
da invalidez, da doença e da morte.
Lei nº 1.711, de 28/10/1952 Paridade dos proventos da inatividade com os reajustes
concedidos aos funcionários públicos em atividade.
Lei nº 3.807, de 26/08/1960 Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificou a
legislação previdenciária entre todos os institutos
previdenciários. Promoveu a igualdade no sistema de
custeio com a unificação das alíquotas de contribuição
incidentes sobre a remuneração do trabalhador (entre 6%
e 8%).
Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966 Modificações na LOPS principalmente quanto a
sistemática dos segurados autônomos, prevendo a
contribuição da empresa que utiliza o trabalho autônomo.
Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 Extingui os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP)
os reuni no Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS).
Constituição de 15/03/1967 Não inovou em matéria previdenciária, repetindo as
disposições da Constituição de 1946, reproduzindo no
17
art. 158 as mesmas disposições do art. 157 da Carta
Magna de 1946.
Decreto-Lei nº 367, de
19/12/1968
Institui a contagem do tempo de serviço dos funcionários
públicos da União e autarquias.
Lei Complementar nº 11, de
25/05/1971
Institui o PRORURAL, regulamentando a proteção aos
trabalhadores rurais, sendo alterada pela Lei
Complementar nº 16, de 30/10/1973.
Lei nº 6.179, de 11/12/1974 e Lei
nº 6.243, de 24/09/1975
Institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos
ou inválidos, no valor de um salário mínimo e a
concessão de pecúlio ao aposentado que retornava à
atividade ou que ingressava na Previdência Social após
complementar 60 anos de idade, respectivamente.
Lei nº 6.439, de 01/09/1977 Institui o Sistema Nacional de Previdência Social
(SINPAS), integrando as atividades da Previdência
Social, da assistência médica, da assistência social e da
gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as
entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e da
Assistência Social.
Constituição de 05/10/1988 - Institui um capítulo para tratar da Seguridade Social,
estendendo-se do artigo 194 a 204.
- Passou a ser reconhecida por Constituição da
solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeio
tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores.
- Apresenta três áreas de atuação: assistência social,
assistência à saúde e previdência social.
- Institui a composição do Sistema de previdência social
composto através de dois regimes, Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
Decreto nº 99.350, de 27/06/1990 - Reforma administrativa. Extinção do SINPAS.
Unificação do Ministério do Trabalho e Previdência
social (MTPS). Vinculação do MTPS a Autarquia
Federal: DATAPREV (Empresa de processamento de
dados da Previdência Social) e o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social)
- Fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira
de Previdência Social) e do INPS (Instituto Nacional de
Previdência Social) a partir da criação do INSS que passa
a ter a finalidade de cobrar contribuições e pagar
benefícios.
Lei nº 8.212, de 24/07/1991 - Dispõe sobre a organização da seguridade social.
Institui o plano de custeio.
- Transferência dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) condicionada à
inexistência de débitos ao INSS.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social.
18
- A partir das Leis nº 8.212 e nº 8.213 unificação dos
regimes urbano e rural em apenas RGPS.
Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/1993
Institui a exigência do caráter contributivo para todos os
benefícios RPPS.
Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1993
- Dispõe sobre reforma previdenciária, estabelecendo
aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por
tempo de serviço, exigindo trinta e cinco anos de
contribuição para homens e trinta para mulheres. O
salário família e o auxílio-reclusão passaram a ser
destinados apenas ao dependente do segurado de baixa
renda.
- Institui a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial
dos RPPS.
Lei nº 9.876, de 26/11/1999 Institui o fator previdenciário. Considera a expectativa de
vida do segurado no cálculo do benefício, tendo em vista
alcançar equilíbrio financeiro.
Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003
Institui a obrigatoriedade da contribuição dos servidores
sobre os benefícios recebidos acima do teto do RGPS.
Institui média dos 80% dos maiores salários, e não mais
o valor da última remuneração.
Decreto nº 6.765, de 10/02/2009 Institui reajuste do teto dos benefícios do RGPS para R$
3.218,90, porém o valor mínimo não poderá ser inferior
ao salário mínimo (art. 29, § 2º da Lei 8.213/1991. FONTE: Elaboração própria com base nos trabalhos de Corrêa (2018), apud Nogueira (2012) e Meirelles (2009)
Assim, a partir da Constituição de 1988, a proteção social no Brasil foi estendida a
todos os integrantes da sociedade, fazendo, desta forma, os direitos previdenciários, não mais
exclusividade de trabalhadores, mas de todos os integrantes da sociedade brasileira
(MEIRELLES, 2009).
2. 4. Previdência Social no Brasil: Natureza, Princípios e Dispositivos Constitucionais
De acordo com o art. 194 da Constituição Federal de 1988, Seguridade Social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, por tratar-se de direitos constitucionais vale a pena ressaltar os princípios que
norteiam a Seguridade Social, os quais esse estudo aponta o trabalho realizado por Goes apud
Bandeira (2014) que os define como sendo o “verdadeiro alicerce” da Seguridade Social.
Desse modo, os alicerces da Seguridade Social segundo Goes (2014) são:
19
I. Universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) - A
universalidade torna a Seguridade Social acessível a todas as pessoas residentes no país,
inclusive estrangeiros;
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e
rurais (CF, art. 194, parágrafo único, II) – Refere-se ao aspecto pecuniário dos
benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas
equivalentes;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (CF, art. 194,
parágrafo único, III) – Com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça
social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema define quais
benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de
especificidades que as particularizem;
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) – Assegura
que o benefício legalmente concedido pela Previdência Social ou pela Assistência
Social não tenha seu valor nominal reduzido. Assim, uma vez definido este não pode
ser reduzido nominalmente, salvo se houver erro na sua concessão;
V. Equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V) – É um
desdobramento do princípio da igualdade, contudo, em relação a custeio significa dizer
que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais e quem tem menor
capacidade econômica contribuirá com menos;
VI. Diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, parágrafo único, VI) – Por
considerar que a Seguridade Social possui diversas fontes de custeio esse princípio
assegura que dessa forma há maior segurança para o sistema, ou seja, em caso de
dificuldade na arrecadação de determinadas contribuições haverá outras para lhes suprir
a falta;
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração – gestão quadripartite (CF, art.
194, parágrafo único, VII) – De acordo com esse princípio a gestão dos recursos,
programas, planos, serviços e ações, nas três áreas da Seguridade Social, em todas as
suas esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade;
VIII. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (CF, art. 195, §5º) – Esse
princípio tem por objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social, ou
seja, o benefício será pago se existir disponibilidade de recurso financeiro;
20
IX. Anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º) – Esse princípio tem por objetivo proteger
o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o
contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
X. Solidariedade (CF, art. 3º, I, e caput do art. 195) – Esse princípio permite que as pessoas
portadoras de deficiência e os idosos com mais de 65 anos, quando não possuem meio
s de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, sejam amparados
pela assistência social através do benefício de prestação continuada, que corresponde a
uma renda mensal de um salário mínimo, mesmo sem nunca terem contribuído para a
Seguridade Social.
Por outro lado, o autor destaca os Dispositivos Constitucionais (art. 201 da CF/88)
que são aplicados de forma restrita a Previdência Social os quais são apresentados nesse
trabalho de forma resumida, são eles:
I. Caráter contributivo, ou seja, para fazer jus aos benefícios previdenciários é
necessário que o segurado contribua financeiramente para o regime;
II. Filiação obrigatória garantida no momento em que o trabalhador passa a exercer
alguma atividade remunerada no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
III. Equilíbrio financeiro e atuarial em que determina observar critérios formas de
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, garantindo a equivalência
entre receitas auferidas e as obrigações do regime previdenciário em cada exercício
financeiro;
IV. Garantia do benefício mínimo, ou seja, garante que nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo;
V. Atualização monetária dos salários de contribuição, sobre esse dispositivo
constitucional a Lei nº 8.213/91, art. 29-B determina que os salários de contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI. Preservação do valor real dos benefícios, em relação a Previdência Social, além da
irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194), a Constituição Federal
também assegura o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei;
21
VII. Contagem recíproca do tempo de contribuição, sobre esse dispositivo constitucional
temos para efeito de aposentadoria assegurado a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º).
VIII. Proibição de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria esse
dispositivo proíbe o legislador ordinário de adotar regras diferenciadas para
concessão de aposentadorias para os beneficiários.
IX. Sistema especial de inclusão previdenciária, o § 12º do art. 201 da CF (na redação
dada pela EC 47) permite a criação, mediante lei, de um sistema especial de inclusão
previdenciária para atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso
a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
X. Previdência Complementar facultativa, como o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) possui um limite máximo para a renda mensal dos benefícios, aqueles que
desejam complementar seus rendimentos deverão, facultativamente aderir a alguma
entidade de Previdência Complementar aberta ou fechada, custeada por
contribuições adicionais (CF/88, art. 202).
Dessa forma, a Previdência Social no Brasil apresenta-se sob as bases de dois regimes
financeiros distintos, capitalização e repartição. O primeiro parte do princípio de que a
formação de reserva é de responsabilidade do segurado, ou seja, está condicionada a recursos
próprios. Já o segundo consiste em recursos de trabalhadores ativos custear as aposentadorias
e pensões dos inativos, inclusive seus dependentes em caso de pensão por morte.
Os sistemas de repartição funcionam como um mecanismo de transferência de renda,
com inexoráveis conflitos distributivos de duas naturezas distintas (GIAMBIAGI, 2010):
a) Intergeracionais, ou seja, entre indivíduos de uma mesma geração, por exemplo,
entre homens e mulheres, pobres e ricos, entre indivíduos mais e menos escolarizados, entre
saudáveis e doentes, que trabalham e que não trabalham, que poupam e que não poupam, etc.;
b) Intergeracionais, isto é, entre jovens e velhos que disputam entre si os recursos e os
custos de transferências, bem como os que ainda não nasceram
22
Nesses termos, a Previdência Social se sustenta para assim ser considerada o seguro
do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família,
por ocasião de sua inatividade, em caso de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice
(SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, 2018).
2.5. Diferenças entre os Regimes Básicos e Complementar da Previdência Social no Brasil
Segundo Goes (2014) a Previdência Social brasileira é formada por dois regimes
básicos obrigatórios, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e militares, e mais o Regime de Previdência
Complementar cuja adesão é de forma facultativa, os quais sistematicamente possuem a
seguinte configuração conforme mostra o QUADRO 2.
QUADRO 2 – FORMAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Reg
imes
de
Pre
vid
ênci
a
Regimes Básicos (filiação
obrigatória)
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
Regime de Previdência
Complementar (facultativo)
Quanto à natureza jurídica Pública
Privada
Quanto à possibilidade de acesso Aberta
Fechada
FONTE: Adaptado de Goes (2014)
Assim, em relação aos Regimes Básicos, temos o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), que é do tipo filiação obrigatória e também de caráter contributivo, sendo responsável
pela proteção da maioria dos trabalhadores brasileiros. Já o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), os beneficiários são os magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de
Contas, membros do Ministério Público, militares e servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações (GOES, 2014).
O autor ressalta ainda que nem todos os servidores públicos civis são amparados por
regime próprio, pois é necessário verificar a forma de organização administrativa conforme
mostra o QUADRO 3.
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QUADRO 3 – FORMAÇÃO DA ADMISNISTRAÇÃO PÚBLICA DOS REGIEMS PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FONTE: Adaptado de Goes (2014)
Sendo assim, as pessoas físicas que trabalham em empresas públicas e em sociedades
de economia mista são seguradas pelo RGPS.
Já a forma de organização dos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas apresenta-se conforme mostra o QUADRO 4.
QUADRO 4 – TIPOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
Servidor Público
Ocupante de cargo efetivo
Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
Contratado por tempo determinado.
Ocupante de emprego público FONTE: Adaptado de Goes (2014)
Dentre esses, apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo podem ser amparados
por RPPS, os demais pelo RGPS conforme mostra o QUADRO 5.
QUADRO 5 – TIPOS DE SERVIDORES OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
Servidor ocupante de cargo efetivo
Da União
Dos Estados e do Distrito Federal
Dos Municípios FONTE: Adaptado de Goes (2014)
Para Goes (2014), os municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência
Social podem ou não ser amparados por Regime Geral de Previdência Social, ou seja, se o
município possuir RPPS os seus servidores ocupantes de cargo efetivo serão amparados por
este regime e, por conseguinte, ficam excluídos do RGPS. Mas se o município não possuir
RPPS, os seus servidores ocupantes de cargos efetivos serão segurados obrigatoriamente do
RGPS.
Ressalta ainda que caso a pessoa amparada por RPPS venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurada
obrigatoriamente do RGPS em relação a estas atividades. Nesta situação, esta pessoa será
Administração Pública
Direta
Indireta
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
24
segurada dos dois regimes (RPPS e RGPS) e, caso cumpra os requisitos previstos em lei, poderá
vir a ter duas aposentadorias: uma concedida pelo RGPS e outra pelo RPPS.
Em relação as diferenças entre RGPS e RPPS, verifica-se em Corrêa (2018) que a
primeira grande diferença entre os dois regimes previdenciários se deve aos regimes financeiros
adotados porque enquanto o RGPS e o RPPS da União são baseados na repartição simples, os
RPPS de Estados e Municípios são capitalizados, embora muitos ainda não tenham passados
pelo processo de capitalização.
O estudo da autora aponta também a limitação do valor do benefício o qual consiste
em teto máximo para os benefícios do RGPS e para o RPPS esse teto só é adotado se for
instituída a Previdência Complementar para os servidores que pague benefícios sobre os valores
que excederem o teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Corrêa (2018) observa outra diferença a qual incide sobre as regras distintas de
elegibilidade do RGPS e do RPPS. Entretanto, uma das vantagens do RPPS em relação ao
RGPS para o servidor é que no RPPS não há carência de número de contribuições ou de tempo
de vinculação para o recebimento dos benefícios.
No entanto, constata-se por fim que as premissas que alicerçam a construção das
diferenças entre RGPS e RPPS tem como base estratégias políticas sociais capazes de assegurar
aos trabalhadores vinculados a um desses regimes benefícios que possam oferecer sustentação
material em momentos de incapacidade produtiva, inclusive em caso de óbito do segurado.
2.6. Função social das pensões por morte no Brasil: mudanças ocorridas com a Lei Eloy
Chaves (1923) a Nova Previdência (2019)
Segundo Araújo (2004, p. 88) uma das hipóteses sobre o surgimento dos sistemas
estatais de proteção social consiste nas relações de causalidade, dentre elas o processo de
industrialização e urbanização como responsáveis pela generalização dos riscos sociais como
acidente de trabalho, desemprego, doenças, velhice e morte.
Partindo desse pressuposto, segundo Nogueira (2012), a Lei Eloy Chaves através de
seu Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, definiu as bases legais e conceitos do sistema
previdenciário, porém a partir de uma noção abstrata de classe ou cidadania adotou o princípio
25
de que a previdência social não deveria ser estendida a amplas categorias sociais, mas concedida
a grupos específicos que exerciam uma determinada atividade.
Desse modo, o autor aponta que a escolha das primeiras categorias de trabalhadores
urbanos incluídos no sistema de previdência social a partir da Lei Eloy Chaves e proporcionado
pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) se justificava por duas razões: a importância
que desempenhavam para o modelo capitalista e, a capacidade de mobilização e organização
dessas categorias, tornando necessário buscar a sua cooperação por meio da proteção social que
lhes era concedida.
No entanto, segundo Nogueira (2012) em 1930, no governo de Getúlio Vargas, um
novo acordo político culminou na distribuição de benefícios a diferentes setores da sociedade,
como por exemplo: as velhas elites rurais, a burguesia industrial, a classe média urbana e as
massas urbanas; e, também, na criação do Ministério do Trabalho. Na sequência, o autor destaca
o instrumento de modernização do sistema de previdência social considerado por Vargas e
implementado a partir de 1933 com a criação de sucessivos Institutos de Aposentadorias e
Pensões (IAPs) os quais não mais vinculavam empresas, mas categorias de profissionais,
tornando assim modelo diferenciado de gestão o qual não aplicava ao propósito das CAPs.
Contudo, no decorrer do tempo tanto os IAPs quanto as CAPs foram sendo alvo de má
gestão, especialmente em relação a aplicação dos recursos o que por sua vez induziu a novas
estratégias por parte do governo, dentre as quais Nogueira (2012) destaca a Constituição de
1934 quando pela primeira vez são expressos os Direitos Previdenciários, especialmente em
relação ao custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado.
Todavia, entre os anos de 1966 e 1970 o autor aponta que, o governo militar adotou
medidas significativas para a estruturação da previdência social brasileira, dentre as quais a
ocupação de cargos políticos por técnicos formados nos Institutos de Aposentadorias e Pensões
(IAPs) para assim levar adiante propostas de reformas por eles formuladas.
Assim, segundo Araújo (2004), a Previdência Social adquiriu o formato que iria
perdurar até o final da década seguinte, formato este baseado em um princípio de especialização
funcional: o seguro obrigatório por conta do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
a assistência à saúde, por conta do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social (INAMPS); a arrecadação das contribuições e a gestão patrimonial e financeira, por
conta do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS);
as políticas assistenciais, por conta da Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação
26
Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e da Fundação Abrigo Cristo Redentor
(FACR). Além dessas entidades, também a Central de Medicamentos (CEME), com a função
de distribuição de remédios gratuitos ou a baixo custo à população e a Empresa de Tecnologia
e Informação da Previdência (DATAPREV) faziam parte do complexo previdenciário.
Dessa forma, foram constituídas as bases da atual Previdência Social as quais foram
consolidadas na Constituição de 1988 com capítulo específico para tratar da Seguridade Social
em suas três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.
Contudo, apesar de considerar o fato de que outras reformas previdenciárias foram
realizadas durante os governos que sucederam a promulgação da Constituição Federal de 1988,
conforme foi apresentado nesse trabalho em seção anterior através da cronologia da construção
da Previdência Social, ressalta-se, que, o direito à pensão por morte, objeto desse estudo,
estipulado no Brasil em 1923 (Decreto nº 4.6, Lei Eloy Chaves) a partir da Caixa de
Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os empregados das estradas de ferro consistia em
reversão aos dependentes no falecimento do empregado aposentado ou ativo que contasse mais
de dez anos de serviço efetivo na empresa quando a viúva recebia 50% da aposentadoria do
marido ou a que ele tinha direito e não era permitido acumular duas ou mais pensões ou
aposentadorias, ou seja, a viúva perdia o direito à pensão quando contraísse novas nupciais e
em caso específico previsto na legislação (GIAMBIAGI, 2010).
Com a Constituição de 1988 esse benefício passou a ser 100% do valor da
aposentadoria o qual é pago sem necessidade de carência contributiva e a pensão não exige
casamento, como ainda permite o acúmulo com o benefício de aposentadoria, assim, sob essas
condições o autor destaca o fato de que até a publicação de sua pesquisa não consta registro de
legislação que considerasse qualquer condição de qualificação para o recebimento de pensão
por morte.
Desse modo, torna-se importante apontar o estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) em 2006 quando, em relação a pensão por morte, destacou a
importância de regras de dependência econômica dos cônjuges e filhos, bem como patamares
de renda socialmente aceitáveis para conceder o benefício, tendo em vista não se justificar
conceder pensões por morte para todos os cônjuges sem exceção pois a proteção deve
considerar que a transferência envolve todos os serviços sociais, e não enfatiza unicamente a
transferência direta de renda.
27
Assim, diante desse contexto, em termos de reforma previdenciária, temos hoje a
Emenda Constitucional nº 103, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional no dia 12 de
novembro de 2019 e consolidada através da publicação no Diário Oficial em 13 de novembro
de 2019.
A Emenda Constitucional nº 103, surgiu a partir da Proposta de Emenda à Constituição
nº 06 de 2019 (PEC 06/19), cujo teor consistia em alterar as regras de aposentadoria e pensões
aplicáveis aos trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social, aos servidores
públicos civis e aos detentores de mandato eletivo, ou seja, dispõe sobre a contribuição
previdenciária extraordinária e a fixação de alíquotas progressivas para a contribuição
previdenciária ordinária dos servidores; sobre a contribuição previdenciária devida pelo
segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como sobre o salário-família e o auxílio-
reclusão além de retirar da Constituição a possibilidade de ser aplicada a sanção de
aposentadoria a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (SENADO FEDERAL,
2019).
Por consequência, segundo a Secretaria de Previdência Social (2019), de forma
compactada, em relação a pensão por morte, temos as seguintes condições:
Pensão por morte
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O
pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada
dependente:
1 dependente: 60% da aposentadoria do (a) falecido (a)
2 dependentes: 70%
3 dependentes: 80%
4 dependentes: 90%
5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100%
do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores
públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por
dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por
agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor
correspondente à remuneração do cargo
Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício
de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais.
Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um
salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do
que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10%
do que ultrapassar quatro salários mínimos. (SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, 2019).
Contudo, para fins de observar o ornamento jurídico decorrido das reformas
previdenciárias, assim como perceber os ganhos e perdas das pensões por morte destinadas aos
28
dependentes, não apenas a partir da Lei Eloy Claves (1923), mas também desde a Monarquia
com a Lei nº 1.083/1860 até a Emenda Constitucional nº 103/2019 segue QUADRO 6:
QUADRO 6 – PENSÕES POR MORTE NO BRASIL, DE 1860 A 2019
Monarquia, século XIX
Lei nº 1083 de 22/08/1860)
e Decreto nº 2.711 de
19/12/1860
Montepio Geral Aposentadorias ou pensões por
morte do segurado sob condições
prévias e conforme idade e o
tempo de contribuição
Entidades de socorro
mútuo sem fins lucrativos
Função assistencialista que
abrigavam pessoas à margem da
sociedade
Lei Eloy Chaves, Decreto
nº 4.462, de 14/01/1923
Caixas de Aposentadoria e
Pensões (organizadas por
empresas e empregados de
algumas categorias)
Destinado a aposentados e inativos
que contasse mais de dez anos de
serviço efetivo na empresa
Década de 60 sob cenário
econômico desfavorável -
unificação das CAPs em
IAP,s
Institutos de
Aposentadorias e Pensões
(atuaram como autarquias
em várias categorias
profissionais)
Intervenção do Estado. Regras
para aposentadorias e pensões com
base no tempo de serviço e
contribuições pagas
Década de 70 a Previdência
Social adquiri formato
baseado em especialização
funcional
Formação das bases da
atual Previdência Social
Regras para aposentadorias e
pensões com base no tempo de
serviço e contribuições pagas
Constituição Federal de
1988
Cobertura universal a toda
população brasileira
Seção III – Da Previdência Social
(organização, regime, critérios de
equilíbrio financeiro)
Lei nº 8.213/1991 Institui critérios para
concessão de pensão por
morte
100% em partes iguais do valor da
aposentadoria que o segurado teria
recebido ou 100% dos 80% da
média entre os maiores salários
daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez
na data do falecimento
Emenda Constitucional nº
103/2019
Altera critérios para
concessão de pensão por
morte
Cota familiar de 50% do valor da
aposentadoria acrescido de cotas
10% por dependente, até o máximo
de 100%. FONTE: Elaboração própria com dados obtidos em: Secretaria da Previdência Social (2019), Goes (2014),
Giambiagi (2010), e Araújo (2004),
Desse modo, a pensão por morte no Brasil a partir do final de 2019 segue uma nova
trajetória a qual espera-se evolução no âmbito da gestão governamental, inclusive atuarial, a
fim de poder contar com mudanças significativas nas condições de elegibilidade, especialmente
através de cálculos atuariais, tendo por fim obter valores de benefícios que possam gerar
29
economia aos cofres públicos e ao mesmo tempo atendam as funções sociais na medida em que
a sociedade passa por transformações.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho veio por expor sucintamente o contexto histórico da Seguridade Social,
dando ênfase a Previdência Social, especialmente em relação às pensões por morte, desde o
Brasil monárquico para chegar a Constituição Federal (1988) que acabou por transformar o
sistema de proteção social brasileiro.
Contudo, foi exposto uma breve contextura dos períodos desse benefício no país,
entendendo de forma agrupada as características evolucionistas deste instituto que surgiu com
a finalidade de assegurar um benefício aos dependentes do segurado.
O estudo evolutivo do rol de dependentes do benefício pensão por morte apresentado
através da exposição cronológica da construção da Previdência Social no Brasil e das mudanças
na sociedade de modo geral, especialmente nos governos que sucederam a Lei Eloy Chaves
(1923) mostra uma tendência em ampliar o benefício para abranger pessoas em situação de
vulnerabilidade social, fato que não pode e nem deve ser ignorado nas discurssões que irão
suceder a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Assim como, considerar a contínua revisão nas literaturas acadêmicas, especialmente
as relacionadas ao ordenamento jurídico e custeio gerados a partir das reformas previdenciárias,
as quais poderão refletir nos valores das pensões por morte destinadas aos dependentes do
segurado, gerando com isso discussões sob o ponto de vista de ter ocorrido ganhos ou perdas.
De modo geral, estudos como esse, além de despertar a curiosidade sobre essa
temática, servem como parâmetro na percepção do que foi feito e o que poderá ainda ser feito
nos planos de políticas públicas voltadas à pensão por morte, valorizando ainda mais o conjunto
de normas que regulam a vida social dos indivíduos, como por exemplo, as relacionadas a
aspectos atuariais, econômicos e financeiros.
30
4 REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Odília Souza de. A reforma da previdência social brasileira no contexto das
reformas do Estado: 1988 a 1998. Natal (RN): EDUFRN. Editora da UFRN, 2004.
CÂMARA LEGISLATIVA. Decreto nº 2.711, de 19 de dezembro de 1860. Disponível em:
< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2711-19-dezembro-1860-
556868-publicacaooriginal-77043-pe.html> Acesso em: 05 dez. 2019.
CORRÊA, Cristiane Silva. Premissas atuariais em planos previdenciários: uma visão
atuarial-demográfica. 1º ed. Curitiba (PR): Appris, 2018.
DISCIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/>
Acesso em: 21 nov. 2019.
GIAMBIAGI, Fabio et al. Demografia: a ameaça invisível – O dilema previdenciário que o
Brasil se recusa a encarar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
GOES, Hugo Medeiros. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8 ed. Rio de
Janeiro: Ed. Ferreira, 2014.
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Impactos de Reformas Paramétricas na Previdência Social Brasileira: Simulações
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http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1289.pdf> Acesso em: 21 nov.
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INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. O período Pós-Laboral:
Previdência e Assistência Social no Brasil. Disponível em:
<http://www.ipea.gov.br/bd/pdf/2006/cap8_periodo.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2019.
JÚNIOR, César Augusto Danelli. O modelo alemão de seguridade social: evolução histórica
a partir de Bismarck. Disponível em: < http://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/14/2013_14_16485_16520.pdf> Acesso em: 03 nov.
2019.
31
MEIRELLES, Mário Antônio. A evolução histórico da seguridade social – Aspectos
históricos da Previdência Social no Brasil. Ano: 2009. Belém: Ordem dos Advogados do
Brasil. Disponível em: <http://www.oabpa.org.br/index.php/2-uncategorised/1574-a-evolucao-
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