Perícia Contábil em contratos de financiamentos -...

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  • Percia Contbil em contratos de financiamentos

    Resumo

    O artigo revela a presena do poder judicirio na defesa da ordem econmica nacional, com a participao do perito contador, que tem o papel de iluminar os magistrados diante da realidade de dano econmico decorrente da capitalizao e da cobrana antecipada dos juros em financiamentos, que tenham prestaes excessivamente onerosas, como, por exemplo, os relativos aquisio da casa prpria, pois, a partir da doutrina e jurisprudncia, em especial o histrico acrdo da 17 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Paran, que determinou a aplicao de um sistema alternativo de amortizao a juros simples, ficou melhor delineado o direito do capitalista e do tomador de emprstimos.

    Palavras-chavePRICE; SAC; MAJS; HAMBURGUS; Juros Simples; anatocismo; SFH: Sistema Financeiro Habitacional; Percia Contbil; Juro Simples aplicado para Amortizao de Dvida MAJS, a partir do sistema hamburgus; e Juros Capitalizados.

    Introduo

    As percias em aes envolvendo emprstimos habitacionais revisionais, so consideradas como a mais elevada das informaes relativas licitude dos contratos sob inspeo judicial. Da a importncia do histrico acrdo da 17 Cmara Cvel do Egrgio Tribunal de Justia do Paran, que determina o uso do mtodo de amortizao a juros simples MAJS a partir do Hamburgus, que, em termos contemporneos, representa um enunciado cientfico contbil, veredicto grafado aps a apreciao de uma mirade de aes revisionais, e desenvolvido por este signatrio, por uma questo de antorismo contbil, e, por isso, representa um mecanismo ou opo dada pela matemtica para o clculo do valor das prestaes de um financiamento, capital mais juros apropriados de forma simples. Que, necessariamente deve ser de forma simples por fora normativa do art. 4 do Decreto n 22.626/33. Tem por objeto: determinar o valor das prestaes; por objetivo: remunerar o emprstimo a uma taxa de juros simples. Funciona como uma alternativa ao sistema de amortizao PRICE, ou outro que contenha juros capitalizados ou antecipados, quando se busca, substituir os defesos juros compostos, ou seja, o anatocismo, por juros simples. O MASJ reconhece a universalidade de direito criado pela relao jurdica, o que vem corroborar com o art. 91 da Lei 10.406/02. A afirmao da capitalizao de juros no sistema PRICE, fundamenta-se na nossa doutrina que est em sintonia com a melhor jurisprudncia, como a posio do TJ/RS :

    Conforme se v, a jurisprudncia tende a considerar que na Price, em face da capitalizao mensal dos juros, tem-se a prtica do anatocismo, pois neste sentido decidiu a 4 Cmara Cvel do extinto Tribunal de Alada do Paran no Acrdo n 13.961: o uso da Tabela Price implica na capitalizao de juros.A presena do judicirio na defesa da ordem econmica nacional, a partir do cientismo contbil, se faz presente no acrdo referenciado no resumo deste artigo, que segue abaixo parcialmente reproduzido.

    O clculo no mtodo de juros simples- MAJS, apresentado pela doutrina contempornea de percia contbil, desenvolvido da seguinte maneira:

    1. o valor do principal da parcela apurado pela diviso do valor do financiamento pelo prazo do contrato;2. mensalmente exigido o juro sobre o valor do principal da parcela taxa contratada pelo prazo decorrido entre a data do contrato e o vencimento da parcela;3. os juros sobre o saldo do principal no amortizado so calculado taxa contratada, pelo prazo decorrido entre a data do contrato e a data do clculo, gerando juros a receber, fato contbil de extrema importncia e que est em sintonia com o inciso I do art. 183 da Lei 6.404/76, que sero quitados no curso do financiamento ou no final do contrato ou ainda na liquidao do contrato (se houver antecipao);

    Comparao entre a Tabela PRICE juros compostos e o mtodo de juros simples -MAJS:O Mtodo Comparativo, utilizado nesta anlise cientfica, segundo Pasold: pesquisar dois ou mais fenmenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanas, considerando as diferenas. Demonstramos a seguir os efeitos da capitalizao dos juros, e conseqentemente o efeito do anatocismo no sistema PRICE e, por conseguinte o jurgeno do MAJS.

    Condies do clculo

    * Wilson Alberto Zappa Hoog

    RELATRIO E VOTO O recurso tempestivo. alegada obscuridade no acrdo com relao excluso da Tabela Price, por ter a percia concludo inexistir capitalizao na espcie. E que no houve substituio de mtodo, em conseqncia de tal afastamento (..).Proposta decisria: A excluso da Tabela Price obedece a jurisprudncia unnime da antiga 8 Cmara do extinto TA, atual 17 Cmara do eg. TJ. Implica ela, comprovadamente, em capitalizao de juros. Concluso contrria do sr. Perito no obriga aos julgadores. Quanto substituio de mtodo, deve ser aplicado o Mtodo Hamburgus com juros simples.A respeito do Mtodo Hamburgus a lio do Perito contador Wilson Alberto Zappa Hoog: MTODO HAMBURGUS DE PAGAMENTO mecanismo ou opo dada pela matemtica para o clculo do valor das prestaes de um financiamento, capital mais juros apropriados de forma simples. Tem por objeto: determinar o valor das prestaes; por objetivo: remunerar o emprstimo a uma taxa de juros simples. Funciona como uma alternativa ao sistema de amortizao price, quando se busca, substituir os defesos juros compostos, anatocismo, por juros simples. (...) E como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Dcima Stima Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por unanimidade de votos em acolher parcialmente os embargos.

    Observa-se, claramente, que na prestao da Price que esto embutidos ou, melhor dizendo, disfarados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidncia de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progresso geomtrica. isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema Price, no propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferena. (...) Na Price os juros so capitalizados por que so calculados taxa sobre taxa em razo da funo exponencial, j aludida, contida na frmula.

    DATA

    20/01/2005

    VALOR 120.000,00

    PRAZO 12 MESES TAXA JURO 0.8750%

  • 1. Tabela Price sem correo monetria.

    2. Mtodo de amortizao a Juros Simples, sem correo monetria.

    Detalhamento da coluna: juros a receber

    O valor apontado nessa coluna representa o saldo contbil da conta juros a receber, a qual foi mensurada pela apropriao dos juros mensais calculados sobre o saldo devedor e recebimento dos juros calculados sobre a parcela; como exemplo de lanamento contbil abaixo demonstrado, relativo ao segundo ms:

    Pontos relevantes, nesta projeo de apenas de 12 meses:

    1. os juros pagos em todo o perodo no mtodo de juros simples so menores; inicia-se desembolsando menos juros, totalmente oposto ao PRICE, que prioriza o recebimento dos juros ao capital ou ao SAC, que, embora seja de juros simples, antecipa o recebimento doS juros.

    2. a prestao inicial no mtodo de juros simples menor, nesta amostragem exemplificativa, os valores dos juros se aproximam somente no 6 ms e a partir do 7 ms a prestao no mtodo de juros simples fica maior que o valor da tabela PRICE;

    N. DATA SALDO

    DEVEDOR AMORTIZAO JUROS PARCELA

    20/01/05 120.000,00 10.577,83

    1 12 20/02/05 110.472,17 9.527,83 1.050,00 10.577,83

    2 11 20/03/05 110.860,97 9.611,20 966,63 10.577.83

    3 10 20/04/05 91.165,67 9.695,30 882,53 10.577,83

    4 9 20/05/05 81.385,54 9.780,13 797,70 10.577,83

    5 8 20/06/05 71.519,83 9.965,71 712,12 10.577,83

    6 7 20/07/05 61.567,79 9.952,03 625,80 10.577,83

    7 6 20/08/05 51.528,68 10.039,11 538,72 10.577,83

    8 5 20/09/05 41.401,72 10.126,96 450,88 10.577,83

    9 4 20/10/05 31.186,15 10.215,57 362,27 10.577,83

    10 3 20/11/05 20.88120 10.304,95 272,88 10.577,83

    11 2 20/12/05 10.486,08 10.395,12 182,71 10.577,83

    12 1 20/01/06 0,00 10.486,08 91,75 10.577,83

    TOTAL 120.000,00 6.933,99 126.933,99

    N. DATA SALDO

    PRINCIPAL JUROS A RECEBER

    AMORTIZAO JUROS DA

    PRESTAO TOTAL

    SALDO DEVEDOR

    20/01/05 120.000,00

    1 12 20/02/05 110.000,00 962,50 10.000,00 87,50 10.087,50 110.962,50

    2 11 20/03/05 100.000,00 1.750,00 10.000,00 175,00 10.175,00 101.750,00

    3 10 20/04/05 90.000,00 2.362,50 10.000,00 262,50 10.262,50 92.362,50

    4 9 20/05/05 80.000,00 2.800,00 10.000,00 350,00 10.350,00 82.800,00

    5 8 20/06/05 70.000,00 3.062,50 10.000,00 437,50 10.437,50 73.062,50

    6 7 20/07/05 60.000,00 3.150,00 10.000,00 525,00 10.525,00 63.150,00

    7 6 20/08/05 50.000,00 3.062,50 10.000,00 612,50 10.612,50 53.062,50

    8 5 20/09/05 40.000,00 2.800,00 10.000,00 700,00 10.700,00 42.800,00

    9 4 20/10/05 30.000,00 2.362,50 10.000,00 787,50 10.787,50 32.362,50

    10 3 20/11/05 20.000,00 1.750,00 10.000,00 875,00 10.875,00 21.750,00

    11 2 20/12/05 10.000,00 962,50 10.000,00 962,50 10.962,50 10.962,50

    12 1 20/01/06 0,00 0,00 10.000,00 1.050,00 11.050,00 0,00

    TOTAL 120.000,00 6.825,00 126.825,00

    Juros a receber - ativo circulante dbito crdito saldo

    1 ms 1.050,00 87,50 962,50 D 2 ms 962,50 175,00 1.750,00 D

  • 3. se considerada a correo monetria,a taxa de reajuste de 0,5% ao ms, os juros no perodo no mtodo de juros simples ficam maiores, pois tambm so corrigidos monetariamente, porm no montante total do desembolso das prestaes menor, conforme demonstrado a seguir.

    4. Sistema de Amortizao Constante - SAC, sem correo monetria.

    Estendemos a comparao ao Sistema de Amortizao Constante SAC, com o fim especfico de demonstrar, via cientismo contbil, o efeito danoso da antecipao dos juros, pois impor o sistema SAC, ainda que sejam os juros simples, implica uma onerosidade excessiva ao consumidor, em decorrncia do desembolso antecipado. Vejamos a comparao: no MAJS o valor dos juros na primeira prestao de R$ 87,50, e no SAC de R$ 1.050,00

    Pelo vis da funo social da propriedade sobre o capital, o MAJS, em decorrncia da cincia contbil, jurgeno e eqssimo, pois ficou bem delineado o poder econmico dos proprietrios do capital, evitando qui os lucros discricionrios que beiram o centro da avareza. Esta suposta e referenciada ambio aos lucros, ainda que pese a interpretao ao art. 354 do CC2002, de que os juros, podem ser recebidos antes do capital, portanto no determina ou obriga que assim seja, demais onerosa para o consumidor que o tomador do capital. Pois o MAJS nos moldes apresentados, determina o pagamento de juros equivalentes e proporcionais ao capital devolvido, ou seja, a prestao afastando o dano da onerosidade excessiva e, ao mesmo tempo assegura ao proprietrio do capital o reconhecimento dos juros, porm exigveis somente quando da efetiva devoluo do capital e sempre de forma simples, afastando todo tipo de antecipao no pagamento de juros do sistema SAC, de sua capitalizao ou anatocismo pelo sistema PRICE, e tambm a possibilidade de uma eventual interpretao de que o titular do direito de receber os juros excedeu o limite imposto pelo seu fim econmico ou social em decorrncia da boa-f. Portanto, embora de forma social e contbil eqitativo, amargoso para os capitalistas, estes entendidos como as pessoas que vivem do rendimento de um capital. Diz-se amargoso aos capitalistas, pelo fato de que, no sistema PRICE e SAC os juros, ou seja, o lucro antecipado independente da devoluo do capital, o que proporciona o rpido reemprstimo dos juros, potencializando e maximizando os lucros, o que, aos olhos dos capitalistas, no se pode reprimir, pois se trata da economicidade, ou seja, a capacidade ou a atividade produtiva e de gerao de lucros, tambm um dos princpios do fordismo; teoria administrativa de Ford, que significa: aumentar a velocidade de produo, venda e conseqentemente, a capacidade de gerar lucros. Para o sistema PRICE e SAC, acredita-se que tem como floro profano no meio financeiro, o reconhecimento econmico do lucro bruto, ou seja, dos juros, concomitantemente com o encaixe deste lucro, com o que concordamos. Enquanto o MAJS, provavelmente tido como travento pelos proprietrios do capital, registra o reconhecimento econmico imediato dos juros, porm o encaixe deste, acontece somente no momento da devoluo do capital financeiro por uma questo de eqidade.

    Este modo contbil de comparar as possibilidades de se amortizar uma dvida, PRICE, SAC e MAJS, busca a eqidade e isonomia no labor do perito do juzo, a servio da mais elevada das prestaes de servio, a JUSTIA, e, revela a importncia do MAJS quando a sentena determina a substituio do sistema de amortizao de um contrato a juros capitalizados ou antecipados, por uma forma de juros simples, que seja menos onerosa parte, qui hipossuficiente em seus conhecimentos sobre clculo de juros.

    Esta sinergia na inspeo contbil revela a importncia do labor do Doutor Juiz, quanto este, assistido pela sua manus longa, forma uma opinio, para dizer, com a autoridade de independncia, como pode e dever ser exercido o direito tico do capitalista de receber os juros, quando o ponto controvertido o sistema de amortizao da dvida, que, qui, possa ser excessivamente onerosa a uma parte eventualmente hipossuficiente, com extrema vantagem para a outra, hiptese que, no mnimo, se admite existir em contratos de adeso. E, quando se fala em contrato de adeso, lembramos das clusulas ou condies grafadas pelo puro arbtrio de uma das partes, que, no caso, o capitalista, condio esta proibida, conforme art. 122 do CC2002. Pois lcitas so somente as condies de clusulas que derivam exclusivamente da vontade de ambas as partes, j que assim est grafada a inteno do legislador, no art. 121 do CC2002.

    E por fim, na nossa opinio de juzo de realidade cientfica contbil, certifico que, se a determinao judicial que afasta o sistema PRICE, substituindo-o pelo MAJS, concomitantemente decidir que a diferena paga a maior, com as mesmas taxas de juros e atualizaes monetrias, seja devolvida ao consumidor ou utilizada para quitar prestaes vincendas, afastar os lucros discricionrios e recompor o equilbrio econmico na relao de consumo.

    N. DATA SALDO

    DEVEDOR AMORTIZAO JUROS PARCELA

    20/01/05 120.000,00 10.577,83

    1 12 20/02/05 110.000,00 10.000,00 1.050,00 10.577,83

    2 11 20/03/05 100.000,00 10.000,00 962,50 10.577.83

    3 10 20/04/05 90.000,00 10.000,00 875,00 10.577,83

    4 9 20/05/05 80.000,00 10.000,00 787,50 10.577,83

    5 8 20/06/05 70.000,00 10.000,00 700,00 10.577,83

    6 7 20/07/05 60.00000 10.000,00 612,50 10.577,83

    7 6 20/08/05 50.000,00 10.000,00 525,00 10.577,83

    8 5 20/09/05 40.000,00 10.000,00 437,50 10.577,83

    9 4 20/10/05 30.000,00 10.000,00 350,00 10.577,83

    10 3 20/11/05 20.000,00 10.000,00 262,50 10.577,83

    11 2 20/12/05 10.000,00 10.000,00 175,00 10.577,83

    12 1 20/01/06 0,00 10.000,00 87,50 10.577,83

    TOTAL 120.000,00 6.825.,00 126.825,00

  • REFERNCIAS DAS FONTES CITADAS

    BRASIL. Lei das Sociedades por Aes. 27. ed. So Paulo: Atlas, 1998. 544 p.

    HOOG, Wilson Alberto Zappa. Novo Cdigo Civil Especial para Contadores. Curitiba: Juru, 2003. 338 p.

    _______. Moderno Dicionrio Contbil da Retaguarda Vanguarda. Curitiba: Juru, 2004. 196 p._______. et alii, Prova Pericial Contbil: aspectos prticos & fundamentais. 4. ed. Curitiba: Juru Editora, 2002. 438 p.

    PASOLD, Csar Luiz. Prtica da Pesquisa Jurdica. 4. ed. Florianpolis: OAB Editora, 2000. 199 p.

    RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. 9 Cmara Cvel. Apelao Cvel n. 70005379995. Disponvel em . Acessado em 10.05.2005.

    PARAN. Tribunal de Alada. 4 Cmara Cvel. Acrdo n. 13.961. Disponvel em . Acessado em 10.05.2005.

    1Acrdo n 640 do extinto Tribunal de Alada, atual TJ-PR,17 Cmara Cvel, Processo 0268921-8/01, julgado em 03 de maio de 2005, publicado DJ n 6868. (www.tj.pr.gov.br/tapr/Jurisprudencia).2MTODO HAMBURGUS DE PAGAMENTO mecanismo ou opo dada pela matemtica para o clculo do valor das prestaes de um financiamento, capital mais juros apropriados de forma simples. Tem por objeto: determinar o valor das prestaes; por objetivo: remunerar o emprstimo a uma taxa de juros simples. Funciona como uma alternativa ao sistema de amortizao price, quando se busca substituir os defesos juros compostos, anatocismo, por juros simples. 3ENUNCIADO CIENTFICO CONTBIL Um enunciado almeja a verdade e pode ser descritivo, prescritivo ou resolutivo, e pretende transmitir uma informao precisa; tem validade universal, mas no absoluta, pois, como a cincia, est sempre sujeito inquirio. Resultado da produo ou da operao mental que se processa por uma srie de operaes intermedirias e parciais, como a inspeo judicial em vrios processos e o raciocnio, a lgica, a deduo e a demonstrao. Exemplo: um princpio ou verdade mxima como a teoria do rdito, da partida dobrada. Mtodos de avaliao como, por exemplo, o do aviamento: mtodo holstico. (HOOG, Wilson A Z, Moderno Dicionrio Contbil da Retaguarda Vanguarda, Juru, 2004, p.93).4ANTORISMO CONTBIL - Substituio de um vocbulo ou categoria contbil por outra, que se considera mais enrgico ou mais preciso, como por exemplo, na frase: a venda de um ativo permanente, do tipo veculo, gerou prejuzo ao patrimnio lquido da clula social. Pode ser substitudo o vocbulo prejuzo por perda, por ser mais preciso e adequado ao fato narrado. Muitos so as hipteses que geram a aplicao do antorismo e da semntica contbil no labor pericial.5ANATOCISMO capitalizao dos juros de uma importncia emprestada; contar juros sobre juros, fato defeso pela lei. Corroborando com esta posio temos: De Plcido e Silva em Vocabulrio jurdico. 25 edio, Editora Florense, 2004, p. 107: deste modo vem significar a contagem ou a cobrana de juros sobre juros. 6HOOG, Wilson Alberto Zappa . Prova Pericial Contbil: aspectos prticos & fundamentais. 4. ed. Curitiba: Juru Editora, 2005. 438 p.7Apelao Cvel n. 70005379995, Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul, 9 Cmara Cvel, Des. Ado Srgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28.04.2004, p. 19/36.8HOOG, Wilson Alberto Zappa . Prova Pericial Contbil: aspectos prticos & fundamentais. 4. ed. Curitiba: Juru Editora, 2005. 438 p.Os juros ocorridos constituem uma forma de universalidade de direito do credor, e da obrigao do devedor, ambos dotados do mesmo valor econmico.9PASOLD. Luiz Cesar. Prtica da Pesquisa Jurdica. 4. ed. Florianopolis: OAB/SC, 2000. p. 94.11CIENTISMO CONTBIL - atitude segundo a qual a cincia contbil d a conhecer os atos e fatos como so, ou seja, a essncia prevalecendo sobre a forma, resolve todos os reais pontos controvertidos e suficiente para satisfazer, via espancamento cientfico, todas as necessidades de revelao da verdade, de direitos e obrigaes das clulas sociais; ato pelo qual os mtodos cientficos devem ser estendidos sem exceo a todos os produtos contbeis gerados pelo perito-contbil.12 Diz-se desembolso antecipado, pois a lgica da eqidade de que os juros sejam proporcionais ao capital devolvido, visto que o acessrio juro deve seguir o principal capital.13 lucro discricionrio diz-se do rdito positivo de uma atividade econmica que procede, discrio ou seja, sem restries, arbitrrio, diz-se arbitrrio por ser contra a Lei de economia popular, n 1.521/51 art. 4. portanto um abuso do poder econmico, ato proibido pela CF art. 173, 4.14Resoluo CFC 858/99 item 3.4.1.8: a certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional.

    * Wilson Alberto Zappa Hoog, e-mail [email protected]; membro da ACIN- Associao Cientfica Internacional Neopatrimonialista; Bacharel em Cincias Contbeis, Mestre em Cincias Jurdicas; Perito-Contador; Auditor; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliao de Sociedades Empresrias; Scio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia. SS; Escritor e pesquisador de matria contbil, professor doutrinador de percia contbil, direito contbil e de empresas em cursos de ps-graduao de vrias instituies de ensino; Mentor intelectual do Mtodo Zappa de Avaliao da Carteira de Clientes e do Mtodo Holstico de Avaliao do Fundo Empresarial, antigo fundo de comrcio. Co-autor dos livros: Prova Pericial Contbil: Aspectos Prticos & Fundamentais, 4 ed. 2005, e Manual de Auditoria Contbil das Sociedades Empresrias, 2004. Autor dos livros: Novo Cdigo Civil-Especial para Contadores, 2 ed. 2005; Resoluo de Sociedade & Avaliao do Patrimnio na Apurao de Haveres, 2003; Moderno Dicionrio Contbil, 2004; Percia Contbil - Normas Brasileiras, 2004, e das obras Dicionrio de Direito de Empresa e Tricotomia Contbil, ambos no prelo, fev./2005.