Apostila Perícia Contábil

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PERÍCIA CONTÁBIL

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PERÍCIA CONTÁBIL

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ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS.

ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS

O CPC/39, já estabelecia regras muito vagas sobre perícia; 1.945 – DL 7.661/45 (Lei Falimentar), com as alterações da Lei 4.983/66, em *art 63, inciso

VI; *art 93 § único; *art 169, inciso VI; *art 211 e 212. incisos I e II........ que estabeleceu regras claras, definindo esta atribuição ao contador;

1.946 – DL 9.295/46 (criou o CFC, definindo as atribuições do contador) que foi, podemos dizer institucionalizada no Brasil a perícia contábil;

1.973 – Lei 5.869/73, com as modificações das Leis 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, que finalmente as perícias judiciais tiveram uma legislação ampla, clara e aplicável; onde estão inseridas todas as normas que a disciplinam.

ASPECTOS SOCIAIS E ÉTICOS

Sempre que é realizado um trabalho profissional, se espera que resulte num benefício para a sociedade; sem o qual o mesmo não teria valor social. Logo, quando se realiza um perícia levamos em consideração os efeitos sociais decorrentes.

Exemplo: partilha de bens justa e honesta – processo de inventário------- evidente que a decisão do Juiz será orientada pelo trabalho do contador, nas funções de perito;;;;;; proporcionado bem estar a todos aqueles que têm interesse naquela partilha.

---outro fator importante a considerar é o compromisso ético e moral do perito para com a sociedade e para com sua classe profissional; tendo a ética um grande peso, pois o trabalho eficaz é decorrência de uma boa formação do profissional.

CONCEITOS: PERÍCIA, PERITO E ASSISTENTE

Por uma ótica mais ampla, podemos entender perícia como um trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo.

---- Por quê da perícia: solicitada para efeito de prova ou opinião que exija conhecimento da área profissional com o objetivo de auxiliar o Juiz de Direito no julgamento de uma lide.

“ quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido pelo perito, ............... “ (CPC, art 145).

Alguns conceitos

PERÍCIA

NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional “;

D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas (experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos “;

NBC T 13 –aprovada pela Resolução CFC 731/92 – “ o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação “;

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------- estabelece a resolução ainda que: “a perícia contábil judicial, extrajudicial ou arbitral, é de competência exclusiva de Contador”;

NBC T 13 –reformulada pela Resolução CFC 858/99 – “o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer judicial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente “;

Reinaldo Gonçalves – “ é, pois, o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos ou previstos em lei “;

conceito de exame pericial - “ é o exame de alguma coisa realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial “;

Valder Alberto – “perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”;

Saredo – “ a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é atribuída a pessoas peritas em cada ciência ou arte e que se obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida, todas as informações necessárias, para esclarecimento dos magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, não poderiam, ou muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua ciência ou arte estão em melhores condições para explicar “;

Antônio Magalhães – “ trabalho que exige notória especialização no seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos “ .

PERITO

-------- “ e aquele que é nomeado por iniciativa do Juiz “

Perito Judicial – “ é o profissional habilitado e nomeado pelo Juiz de um feito para opinar sobre questões técnicas de sua especialização “;

** na perícia há limitação da matéria sob exame, não é lícito ao perito exorbitar da matéria submetida.

*** faz a perícia, lavra e assina o laudo.

ASSISTENTE

------------ após a nomeação do perito pelo Juiz, podem as partes ou apenas uma delas, indicar “ assistente técnico “, chamado de PERITO DA PARTE (mesmos requisitos, éticos, profissionais, etc, etc)

** emite parecer técnico.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA FUNÇÃO PERICIAL

DL 9.295/46 – art 25, letra c.) “Perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas,

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regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das S/As e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade” ;

NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – “perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em CRC”;

NBC P 2 (Normas Profissionais do Perito Contábil) – criadas pela Resolução CFC 733/92 e reformuladas pela Resolução CFC 857/99;; disciplina as condições de competência técnico-profissional, independência, impedimento, recusa, honorários, sigilo, responsabilidade e zelo, utilização de especialistas.

PERFIL

O perito deve ser íntegro, possuir uma formação, como cidadão de elevado espírito de sacrifício. Sua personalidade e formação moral são caracterizadas pela independência, dosando sua energia com paciência, para atingir o fim colimado, (submetido ao exame, dentro do exame) qual seja: obter os elementos que conduzam a relatar a verdade.

Ao compromissar-se, fica revestido de uma autoridade que deve ser preservada e respeitada a qualquer custo. E, para que essa autoridade possa ser preservada, ela fica condicionada ao seu comportamento como cidadão em que devem predominar, além de sua capacidade técnico-profissional, a moralidade e a honestidade.

Conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, teórica ou aplicada em suas várias manifestações organizacionais públicas e privadas, além de outras áreas correlatas como exemplo: matemática financeira, estatística, assuntos tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como domínio do direito processual civil, em especial quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e de legislação correlata são essenciais ao desempenho competente da função pericial aliados “com qualidade de espírito “ que o fazem perspicaz, crítico hábil e circunspeto (olha em volta de si, ponderado, prudente, sério, sisudo) -------------- (espírito crítico, imparcial, formação moral elevada).

** Costuma-se dizer que o perito contábil não crê, ele vê;;; este olhar deve ser cuidadoso, crítico, minucioso, profundo, indagativo, de modo a extrair dos fatos contábeis por ele observados toda a veracidade dos mesmos.

FUNDAMENTOS TEÓRICOS E ÉTICOS DA PERÍCIA CONTÁBIL

FUNÇÕES CONTÁBEIS

Estabeleceremos algumas classificações das funções contábeis e fim de encontrar o campo de estudo e, encontrarmos as seguintes:

Fundamentais; e,

Complementares.

Dentro destas funções, temos os seguintes aspectos relevantes:

administrativo; técnico; psicológico; social; e, profissional.

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FUNDAMENTAIS

A contabilidade tem, em última análise, função descritiva. Mas, em função da variedade dos patrimônios individualizados e a complexidade de cada conjunto e os inúmeros aspectos das transformações dos componentes agregados na riqueza que se torna necessário o desdobramento para classificar essa função geral em três funções fundamentais:

a) Função escritural ou de registro;b) Função expositiva ou demonstrativa; e,c) Função interpretativa ou de análise.

Escritural

É a básica, e mais comum revela-se pela anotação fiel e continuada dos fatos ocorridos na gestão administrativa do patrimônio; iniciando-se o processo escritural com a observação, seguindo-se o exame da matéria a registrar, a coordenação dos elementos no sentido da homogeneidade das espécies e a anotação metódica com observância das técnicas contábeis.

Expositiva

Tem efeito na redução sintetizada (balanço patrimonial) e analítica (evidenciação) da matéria registrada; assumindo caráter mais elevado, porque é realizada com a afirmação categórica dos “ estados patrimoniais “, em conjunto e em suas partes.

Interpretativa

Interpretação técnica do conteúdo do balanço patrimonial ou das demais demonstrações, traduz-se em análise dos elementos expostos; sendo função fundamental como testemunho autorizado da significação de situações presentes e previsão de situações futuras.

COMPLEMENTARES

As transações ou negócios merecem adequado registro, como exemplo: obrigações a cumprir; títulos de crédito a vencer; riscos ou compromissos recíprocos; orçamentos; autorizações de despesa; entrega futura de bens ou valores e outras operações de realização prevista.

São, portanto, fatos patrimoniais a registrar de acordo com os preceitos contábeis, revelando-se, então, em função previsora ou preditiva, a qual prefixa direitos e obrigações atinentes a um ou mais componentes da riqueza individualizada.

Como vimos anteriormente, tratamos de funções peculiares da contabilidade, mas do exercício desta, derivam funções corretivas, que complementam sua utilidade, que são:

a) função administrativa;b) função revisora; e,c) função pericial.

Administrativa

Traduz-se como cooperação na gestão administrativa/patrimonial, ou seja, no conjunto de atos que tendem à consecução dos objetivos previstos para cada organização.

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Exemplo: elaboração do planejamento contábil; sistematização de controles; desenho de impressos/formulários necessários à atividade administrativa; normas para orientação na vigilância sobre os elementos patrimoniais; cálculo das operações; inventários dos bens e seus processos de avaliação; elaboração de orçamentos; redação ou compilação de atos contratuais das operações; ou seja, tudo o que signifique colaboração justificada com os meios da contabilidade e aptidões dos seus técnicos.

Revisora

Os registros e as demonstrações contábeis/financeiras devem expressar rigorosamente a verdade dos fatos. E, para que este trabalho mereça confiança, é indispensável certificar a fidedignidade dos ditos registros.

Exemplo: exame dos lançamentos; verificação dos cálculos; o rigor das transações; apreciação críticas e, da formulação das partidas.

Diversas são as finalidades da função revisora; assumindo formas segundo as características da matéria, ao apreciar circunstâncias que motivam o exame e exigem tratamento específico. Veremos aspectos relevantes comuns aos campos de estudo:

Administrativo: revisão é o processo apto à confirmação rigorosa dos fatos reais, permitindo considerar a matéria registrada como expressão exata para o entendimento de determinada situação patrimonial em que se possam basear decisões de negócios e fixar relações de direito entre os interessados, como o proprietários de uma riqueza circunscrita e terceiros nela interessados;

Técnico: tem-se por fim assegurar a exatidão do registro dos fatos em relação aos documentos comprobatórios quanto à veracidade dos históricos dos lançamentos; quanto ao rigor matemático da expressão e quanto à forma adequada das partidas contábeis; de forma a sanear a escrituração de qualquer imperfeição circunstancial de possíveis erros e impropriedades na representação gráfica;

Psicológico: revisão visa prestigiar a ação profissional do contador, conferindo-lhe idoneidade como autor de obra irrepreensível e satisfatória, consolidando-lhe reputação. Na ordem administrativa concorre à fidedignidade das ações de quem decide (atos de governo de um patrimônio), inspirando um estado de confiança no conhecimento da situação econômico-financeira e nas decisões concernentes à matéria administrada. E, no conceito de terceiros interessados por um sentido de segurança íntima e proteção daquilo que lhes pertence.

Social: revisão concorre à ordem e estabilidade das instituições, ao respeito aos administradores e ao perfeito conhecimento das atividades econômico-financeiras.

Profissional: revisão há que ser considerada como das mais altas expressões da qualidade do trabalho contábil, por isso que ela somente é exeqüível por um contador que tenha completo domínio dos conhecimentos técnicos, noções e fundamentos da disciplina e em variadas e infinitas aplicações.

Pericial

É comum invocar-se aos contadores que certifiquem os fatos registrados, em determinadas situações cujos interesses estejam em oposição; sendo uma informação esclarecedora que orienta os litigantes ou, em outras situações, sua opinião ou parecer, que habilita a decisão sobre a matéria em que se litigam interesses. Temos assim, a função informativa ou opinativa dos contadores, neste momento as funções técnicas de revisão e de perícia são paralelas.

A função pericial objetiva gerar informação fidedigna, sendo incumbência confiada ao contador, no sentido de informar, de modo específico, mediante exame da matéria pré-limitada, e opinar tecnicamente; se solicitado, por pessoa interessada, que, geralmente, é uma das partes litigantes. (aspecto técnico, conhecimentos profundos de matérias correlatas, os aspectos legais, psicológicos, sociais e profissionais, etc,etc).

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CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS

Perícia Administrativa

Sendo perícia o exame decisivo de uma situação de contas; logo é caso dessa verificação, em caráter administrativo; quando o responsável pelos negócios de uma entidade econômica afigura-se uma questão que ele próprio tem dúvidas e solicita subsídios ao contador para dirimi-las; sendo um exame estritamente particular, onde o administrador tem a necessidade de apoiar-se em juízo autorizado de um conhecedor da matéria, o que fortalece seus atos decisórios.

A perícia administrativa mais comum, é quando o administrador não confia em seus auxiliares/colaboradores.

Exemplo: depositários, caixas, tesoureiros, empregados da administração, almoxarifado.

Perícia Extrajudicial

Como fato é função do contador, ela é informante e consultora, este técnico desempenha relevante papel nas questões suscitadas entre partes em oposição de interesses econômicos. Nem sempre é fácil que as pessoas em litígio cheguem a um acordo, primeiramente pelo interesse egoístico de cada um, e em segundo, por incompreensão ou ignorância da matéria em questão.

É invocada a opinião de terceiros, tanto para obter “ juízo imparcial “ no assunto debatido, quanto para elucidar técnica e judicialmente a questão na qual não se harmonizam. Podem procurar solução amigável, que vai desde o perecer de um perito até o juízo arbitral. Qualquer destas formas é extrajudicial por não se processar judicialmente a matéria.

A perícia extrajudicial opera-se, principalmente, por acordo entre as partes; convencionam que a questão pendente seja solucionada tendo por base a informação e parecer do perito ou em caso de dúvida, cada uma elege um de sua confiança; procedendo aos exames e emitindo parecer.

Em caso contrário, escolhe-se um perito-desempatador, cujo parecer se dá por encerrada a perícia.

Perícia Judicial

Quando a solução de questões é requerida aos tribunais; ao órgão julgador cumpre conhecer a matéria em apreço e dependendo disso sua decisão.

Como primeira condição para o julgamento é a apuração exata dos fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litígio. Os magistrados são os doutos em direito, mas não se pode pretender que sejam polivalentes (técnicos em qualquer assunto); além disso, existem casos em que a matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé, nos aspectos técnico, moral e científico.

Perícia é um meio elucidativo e de prova, admitidos na legislação; é o parecer do profissional entendido na matéria em julgamento. A perícia judicial assume forma solene, porque é determinada por uma magistrado e sujeita a ritos judiciais estabelecidos por lei.

A perícia tem meios de informar e esclarecer o julgador e orientá-lo em suas decisões; sendo que a responsabilidade que pesa sobre os ombros do juiz é repartida com a do perito que instruiu com a certificação de causas e fatos e com a opinião própria. A parcela de responsabilidade que cabe ao perito tem como garantia suas qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade.

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NECESSIDADES DE SE FAZER PERÍCIA

Por quê das necessidades de fazer perícia contábil?

Essas necessidades são manifestadas nas imperfeições e nas inadequações. Algumas das razões são:

- os métodos são imperfeitos:- os homens também o são;- os sistemas são inadequados;. etc, etc.

As irregularidades podem ser classificadas da seguinte forma;

- administrativas;- contábeis.

Administrativas

A ação econômico-administrativa desenvolve-se por manifestações volitivas (vontade) da pessoa a quem esteja vinculada uma soma de interesses pecuniários e, em processo do tempo, por agentes que aplicam suas técnicas especializadas na consecução dos objetivo, procedendo em conformidade com as regras legais, e de acordo com as normas profissionais e observância ética.

Ocorre que por deficiências técnicas, estados psíquicos ou falhas morais; os fatos da administração não se apresentam com a necessária perfeição material, ou infringem os preceitos legais e os ensinamentos éticos. (quando identificadas, invocam na incriminação de seus causadores civil e/ou criminalmente).

Imperfeições: (boa gestão, boa administração da massa patrimonial) - contaminação.......

Exemplo: acúmulo de funções incompatíveis; subordinação entre parentes próximos; falhas na aquisição-guarda-conservação-alienação dos meios materiais; sua danificação, extravio ou desvio; etc (todas atingindo a integridade patrimonial própria e de terceiros; realização de negócios, cujos efeitos podem causar prejuízos às partes interessadas);

Negligências: (vigilância, zelo e ordem devem presidir os atos e fatos de gestão para alcance dos fins propostos e sem perturbações na ação executiva)

Exemplo: falhas humanas, físicas ou psíquicas; omissões na vigilância, zelo e ordem, causando danos substanciais.

Erros: genericamente, tudo o que não é certo; podendo ser voluntários e involuntários.

a) voluntários: faltas, culpas, simulações, fraudes, crimes.b) involuntários: ignorância, boa-fé, falhas físicas ou psíquicas.

Exemplo: Os erros se traduzem em:omissão; imprevisão; incompreensão; cálculos inexatos; técnica mal aplicada; decisões inconvenientes; interpretações irreais; falsas simulações de direito.

Infrações: são transgressões de normas e de leis.

Exemplo: violação ao estatuto da entidade, no que diz respeito à posição jurídica dos sócios, acionistas ou associados; inobservância de instruções ou ordens emanadas do executor: burla ou desobediência às leis em relação à matéria administrada, pessoas interessadas ou poder público.

Simulações: aparência de irregularidade em determinado ato ou determinado negócio, pelo interesse pecuniário, a ambição e avidez pela conquista de riquezas, lançando mão de ardis, de astúcia e malícia, para ludibriar outrem em benefício próprio. Na realidade, os atos ou negócios simulados contrariam as normas jurídicas e a ética.

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Adulterações: alterações de coisas ou fatos com o fim preconcebido de enganar a outrem em proveito próprio.

Exemplo: mercadorias, com adição de ingredientes ou elementos que diminuem o teor de qualidade; pesos e medidas; títulos de crédito; contratos e documentos valores e condições.

Fraudes: enganar ou burlar em proveito próprio. A fraude não se presume, deve sr provada por quem acusa, embora admita-se a “ prova por indícios ou circunstâncias “.

Variantes de fraudes: furto, roubo, lesão, desfalque, estelionato, falsificação.

Exemplo: adulterações de pesos e medidas; substituição e subtração de mercadorias; furtos nas transações; roubo e desvio de mercadorias e valores; abuso de poder nas funções; apropriação indébita; cálculos errados/ documentos falsos; faltas de caixa; irresponsabilidade em prestação de contas.

Culpa: aquele que por negligência, comete omissão -------- é culpado. É causa do dano pelo qual responde moralmente seu autor, quando ineficiente e de boa-fé e de direito; quando deixa de cumprir obrigações explícitas ou com tendências para a má-fé.

Responsabilidades: em matéria administrativa, é aquele pela boa guarda e conservação das coisas e pela execução de atos como agente do legítimo dono da coisa administrada. Faltando a essas obrigações resulta responsabilidade material para o agente.

Em direito, designa-se como responsabilidade civil “ a obrigação de ressarcir o dano causado a outrem por ato ilícito de ação ou omissão, direto ou indireto. Cada um responde, não só pelo dano causado, voluntária ou intencionalmente, mas também pelo dano derivado da sua negligência; assim como se deve responder, não só pelo próprio fato, mas, ainda, por aquele das pessoas pelas quais devemos responder e pelas coisas que temos um custódia “.

Contábeis

Irregularidades contábeis produzem irregularidades administrativas e podem causar prejuízos. A organização contábil e respectivas escritas devem assegurar e confirmar a regularidade administrativa. Os gestores depositam justificada confiança nos serviços da contabilidade, acompanhando sua supervisão nos aspectos administrativo e técnico, mas somente até onde o permitam seus conhecimentos da matéria.

As causas das imperfeições contábeis: grande volume de trabalho; complexidade da matéria; quaisquer fatores físicos ou psíquicos; fraquezas de conhecimento; de boa-fé ou malícia e premeditação; além das exigências técnicas e do indispensável rigor nas aplicações da contabilidade.

Concorrem para a execução irregular: ausência ou deficiência de método de trabalho; falta de dedicação; a precipitação; além das falhas de origem física ou psíquica, como doenças, inquietação, revolta, desatenção, distração, fraquezas de memória e outras, tudo isto, a título de negligência; quando as irregularidades não se classificam como intencionais.

Sendo a contabilidade, por suas funções, uma forma de representação de fatos, ela, como qualquer outra forma de expressão, não pode prestar-se às aparências, figurando fatos inexistentes ou desvirtuados por artifícios, falsas situações, isto com o caráter de simulação, ou seja, a intenção de induzir a interpretações que não condizem com a realidade, a verdade e exatidão de coisas e fatos.

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Imperfeições técnicas: a organização do trabalho de contabilidade obedece a planos previamente elaborados e sua execução é guiada por normas predeterminadas. Planos incompletos ou defeituosos são as causas das imperfeições.

Exemplo: normas deficientes ou mal orientadas; contas inadequadas e impropriedades de titulações produzem confusão e induzem a interpretações erradas; função de conta mal definida é causa de erros; síntese excessiva ou desdobramento desnecessário de contas produz dificuldades, obscurece ou complica o mecanismo contábil; livros que não atendam às exigências de clareza e método; livros auxiliares em grande número; processo de escrituração que não obedece ao método racional, torna os registros obscuros; má redação ou deficiência de histórico, palavras ou números ambíguos prejudicam o valor qualitativo da contabilidade. A boa guarda e conservação dos livros e registros e o perfeito arquivo dos comprovantes são requisitos irrecusáveis para sua valorização.

Indícios de fraude, pelas seguintes imperfeições: desordem geral na escrituração, confusão e atraso; ausência de evidências (peças justificativas); insuficiência de quadratura (falta de balancetes e conferências); freqüência exagerada de estornos.

Negligência profissional: o contador responsável pela contabilidade de uma organização está na obrigação moral de manter a respectiva escrituração em boa ordem, “ em dia “.

Exemplo: má guarda e má conservação dos livros; má apresentação de trabalho; falta de asseio nos trabalhos e ausência ou atraso nas verificações; acúmulo de documentos para escriturar; omissões de conferência dos elementos; omissões ou imperfeições de lançamentos.

Erros técnicos e de escrituração: primeiramente distinguir erro substancial e formal. Substancial é aquilo que se refere à essência e formal é referência à apresentação, expressão dos atributos das coisas. Em contabilidade, o erro é de substância ou de conceito; quando se organiza plano de contas ou livros com impropriedades de indicação ou defeitos de função ou quando consideram ou classificam fatos de maneira que não significam a realidade ou verdade. Erro de forma é a representação gráfica defeituosa ou viciada de fatos.

Presume-se que todo o erro é involuntário, qualificando-se como simulação, adulteração ou fraude, quando intencional. Diz-se que o erro é de técnica, quando a impropriedade ou inexatidão contraria os PFC ou as formas racionais consagradas nos meios profissionais. Deixar de registrar o endosso de uma letra cambial, por exemplo, seria um erro técnico, substancial e involuntário.

Infrações: não cumprir uma determinação administrativa e, principalmente legal; cumpri-la parcialmente, com desvirtuamento ou deformação, é infringir normas ou preceitos a serem observados pela contabilidade.

Exemplo: inobservância das formalidades expressa na legislação societária e código comercial em relação aos livros e aos vícios de escrituração condenados pelos mesmos diplomas legais; inobservância de normas e preceitos estatutários e contratuais no registro das operações; inobservância da legislação tributária; inobservância aos padrões e classificação de balanço quando impostos por lei (S/A, banco, cia. de seguros, transportes aéreos, previdência privada, entidades públicas, fundos, etc).

Simulações: quando coisas e fatos não correspondem à verdade, quando alguém contraria normas e preceitos, ou quando são arquitetadas situações irreais e irregulares. São aqueles que não se verificaram ou com desvirtuação gráfica, ou omissão de operações e negócios legítimos.

Exemplo: simulação de inventários; operações ou negócios; débitos e créditos; de despesas ou prejuízos; rendas ou lucros; distribuição indevida ou evitada de lucros; de déficit ou superávit falsos; situações aparentes ou falsas de balanços.

Adulteração: dentre as irregularidades contábeis, são elencadas como adulteração não apenas o simples fato de alterar a escrituração em alguma de suas partes, mas a emenda, eliminação ou acréscimos que alterem, propositadamente, os registros. As alterações podem ser de contas, históricos, datas, quantias, lançamentos ou peças contábeis já elaboradas.

Exemplo: adulteração de inventários; escrituração de livros; nos próprios livros; em débitos; créditos; contas e sub-contas de receitas e despesas; nos resultados econômicos; nos balanços e peças que os acompanham.

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Fraudes: intenções de lesão de interesses alheios; daí a falsificação de lançamentos nas falências; as falsas situações de contas; reservas falsas; lucros líquidos alterados; erros de classificação de receita e despesa; omissão de entradas de dinheiro; repetição indevida das mesmas saídas de dinheiro e quaisquer outras falsidades escritas praticadas com intenção criminosa.

Culpas profissionais: as imperfeições técnicas de organização e execução de contabilidade, as negligências profissionais, os erros técnicos e de escrituração e outras irregularidades de escrita podem ser causa determinante ou concorrente, direta ou indireta, de prejuízos materiais e morais em desfavor do dono de um patrimônio ou de terceiros em relações comerciais: um inventário de mercadorias, uma verificação de caixa com os resultados inexatos podem ser causa de prejuízo; a situação de um conta de terceiros em que seu saldo pode não corresponder à realidade pode determinar operações ou liquidações prejudiciais; registro errado de uma operação traz sempre inconvenientes: deixar de satisfazer uma obrigação no dia de seu vencimento, devido a informação errônea da contabilidade, pode levar à sua falência; às infrações à legislação comercial, na escrituração, prejudicam a força probante desta; pagamentos indevidos ou antecipados, informados pela contabilidade, acarretam prejuízo.

Estas irregularidades e das demais que a contabilidade induz a cometer constituem culpa profissional, que deverá responder material ou moralmente pelos danos que causar.

Responsabilidades profissionais: quer sejam involuntárias as falhas e culpas do contador, quer sejam intencionais, quer ação de dolo ou fraude, o profissional sofre as respectivas conseqüências, que se traduzem em perda de emprego, ressarcimento de prejuízos ou responsabilidade criminal. No exercício de suas funções, o contador tem responsabilidade profissional pelos atos irregulares que praticar.

Assim é que, segundo a alínea “d” , do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, aplica-se a pena de suspensão do exercício da profissão àqueles que “dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas”. O mesmo Decreto-Lei no art. 10, alínea “c”, prevê a fiscalização das profissões de Contador e Técnico em Contabilidade, impedindo e punindo infratores.

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NORMAS E PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL E JUDICIAL

NORMAS E PROCEDIMENTOS – PERÍCIA CONTÁBIL

Resolução CFC nº 858/99 – Reformulação da NBCT –13 – NORMAS DE PERÍCIA

RESOLUÇÃO CFC Nº 858/99

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE-CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 731, de 22 de outubro de 1.992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo do Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação na NBC T 13 – Da Perícia Contábil,

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 062/99, de 20 de outubro de 1.999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE:

Ar. 1º - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC 113 – Da Perícia Contábil

13.1 - CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar á instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar ajusta solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

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13.1.1.1 - O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 - A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 - Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC nº 560/83.

13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 - PLANEJAMENTO

13.2.1 - Disposições Gerais

1.3.2.1.1 - O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento da perícia contábil deferida ou contratada.

13.2.1.2 - A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes do vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.

13.2.13 - O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;b) as diligências a serem realizadas;c) os livros e documentos a serem compulsados;d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem

aplicados;e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;g) os quesitos, quando formulados; e,h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.

13.2.1.4 - O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 - Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador.

13.2.2 - Na Perícia Judicial

13.2.2.1 - Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes.

13.2.3 - Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral

13.2.3.1 - O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.

13.3 - EXECUÇÃO

13.3.1 - O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecido da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.

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Page 14: Apostila Perícia Contábil

13.3.3 - Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 - Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 - A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 - O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 - O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 - A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.

13.3.9 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

1.3.3.10 - O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

13.4 - PROCEDIMENTOS

13.4.1 Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

13.4.1.1 - O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

13.4.1.2 - A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 - A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

13.4.1.4 - A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

13.4.1.5 - O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

13.4.1.6 - A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

13.4.1.7 - A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

13.4.1.8 - A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

13.4.2 - Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.

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13.4.2.1 - Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 - O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.

13.4.2.3 - O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.

13.5 - LAUDO CONTÁBIL PERICIAL

13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.

13.5.1.1 - Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.

13.5.1.2 - As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 - Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou.

13.5.1.4 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.

13.5.2 - A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador.

13.5.3 - O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 - O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.

13.6 - PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.6.1 - O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos.

13.6.1.1 - O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.

13.6.1.2 - O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.1.3 - O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.2 - A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.

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13.6.3 - Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil.

13.6.4 - Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador e, assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.6.5 - Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando- se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.6.6 - Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.

13.6.7 - Sendo necessária ajuntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.

13.6.8 - O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 - O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral e por extrajudicial e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.

(Aprovada em Plenário no dia 21-10-99) - NTBC T 13 _4.b.doc)

Resolução CFC nº 857/99 – Reformula a NBC P 2 - NORMAS DO PERITO

RESOLUÇÃO CFC Nº 857/99

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 733, de 22 de outubro de 1.992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 061/99, de 20 de outubro de 1.999 aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE

Art. 1º - Reformular o teor da NBC P 2 - Normas-Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art.2º- Denominar a referida norma de NBCP2 – Normas Profissionais do Perito.

Art.3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 - CONCEITO

2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

2.2. - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

2.2.1. - O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

2.2 1.1 - O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.

2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser .regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.2.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.

2.2.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

2.3 - INDEPENDÊNCIA

2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

2.4 - IMPEDIMENTO

2.4.1 - O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:

a) for parte do processo; b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no

processo; c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha

colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes,

consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e

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Page 18: Apostila Perícia Contábil

f) a matéria em litígio não for de sua especialidade.

2.4.2 - Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.

2.4.3 - Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.

2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:

2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e

2.4.4.2 - Ocorrer motivo de força maior.

2.5 - HONORÁRIOS

2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se

nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço

prestado, se houver.

2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:

2.5.2 1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;

2.5 2.2 - Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;

2.5.2 3 - Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e

2.5.2.4 - Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.

2.5 3 - O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.

2.5.5 - Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta proposta ou contrato, antes do inicio da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços.

2.6 - SIGILO

2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdurar depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

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2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2 - É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 - RESPONSABILIDADE E ZELO

2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo- se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. 2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.

2.8 - UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8 9 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA

2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEI Nº 8.455, DE 24/08/92 (DOU DE 25/08/92)

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivo a seguir enumerados da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138 - …………………………………………………………………………………..………………………………………………………………………………………………

III – ao perito:………………………………………………………………………………………………

Art. 146 - …………………………………………………………………………………..

§ único – A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423)

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Page 20: Apostila Perícia Contábil

………………………………………………………………………………………………

Art. 421 - …………………………………………………………………………………..

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz ao perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Art. 423 – O perito pode escusar-se (artigo 146) ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeara a novo perito.

Art. 424 – O perito pode ser substituído quando:

I - …………………………………………………………………………………………

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ único – No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.………………………………………………………………………………………………

Art. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.………………………………………………………………………………………………

Art. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ único – Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 430 e 431, e o parágrafo único do artigo 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil bem como as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1992, 171º da independência e 104º da República

FERNANDO COLLORCélio Borja

NORMAS E PROCEDIMENTOS - PERÍCIA JUDICIAL

No âmbito da atividade pericial de forma global, ou seja, da atividade em si mesma, não importando qual o objeto ou a especialidade técnica envolvida, foram criadas Normas de Perícias Judicial. Tais normas, em virtude de que somente recentemente (1.992) decidiu-se pela criação de uma entidade nacional de Perícia (IBPA - lnstituto Brasileiro de Perícia e Arbitragem), não foram objeto de discussões ou de homologação para vigência em todo o território nacional. Criadas originalmente pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo e aprovadas em 26 de Agosto de 1.970, tais normas (NPPJ’s) foram revistas em 1.991. Por seu caráter não obrigatório em relação aos não integrantes da Associação de São Paulo, tais normas devem ser tidas, pelos demais, como recomendações de conduta. São as seguintes:

1 - NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

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Page 21: Apostila Perícia Contábil

01 - Perito Judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo tribunal, devidamente compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico.

02 - Assistente Técnico é o Perito indicado pelas partes, assistindo-os, para realizar prova pericial, como referido no item anterior.

03 - A Perícia Judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional. O requisito de reconhecida capacidade técnica ou científica inclui o empenho do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos em procurar manter-se permanentemente atualizados, através de programas de capacitação, incluindo a educação continuada ou por outros meios disponíveis.

04 - É dever do Perito Judicial, bem assim do Assistente Técnico, honrar sua função, seguindo as presentes Normas e Procedimentos e, quando profissional, os preceitos constantes do Código de Ética de sua profissão.

05 - A nomeação do Perito Judicial e a indicação do Assistente Técnico devem ser considerados sempre, pelas mesmos, como distinção e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade e delas declinarão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, enquanto auxiliares da Justiça, considerar-se-ão equiparados e atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar, do prisma jurídico, o fato técnica ou cientificamente apreciado por aqueles auxiliares, pois o Julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que apreciará sem vinculação, dando-lhe a valorização que merecer.

06 - Cientes da nomeação ou indicação e, quando possível, antes de assumir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos:

a) inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente se encontram em condições de assumir o compromisso e de realizar o trabalho;

b) quando Perito Judicial, submeter petição ao juiz, sobre seus honorários, adotando a Tabela de Honorários da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (Apejesp), indicando o valor-hora e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio, requerendo, após o compromisso, o depósito correspondente, se ainda não determinado pelo R. Juízo, e sua complementação, se a importância depositada for insuficiente para a garantia dos honorários estimados;

c) quando funcionando como Assistente Técnico, submeter Proposta por escrito à parte que o indicou, igualmente adotando a Tabela de Honorários da Apejesp, indicando o valor-hora respectivo e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio com o(s) vencimentos respectivos, prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo da parte que o indicou seu de acordo.

07 - Na hipótese de escusa, antes ou depois ele assentir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos:

a) quando funcionando como Perito Judicial, dirigir petição ao Juiz, o mais breve possível, justificando a escusa;

b) quando funcionando com Assistente Técnico, comunicar à parte que o indicou, de preferência por escrito; o mais breve possível, a escusa, justificando-a, sem prejuízo de posterior petição nesse sentido ao MM Juiz.

08 - Aceita a nomeação ou indicação, respectivamente, devem o Perito Judicial e o Assistente Técnico compromissar-se no prazo determinado, qualificando-se no Termo de Compromisso ou em Iivro próprio para tal fim e, sempre que de profissão regulamentada, mencionando o número de registro, a sua categoria profissional e órgão que fiscaliza o exercício da profissão, quando existente.

II - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DAS DILIGÊNCIAS

09 - Compromissado, o Perito Judicial deve familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colhendo os dados e demais elementos que julgar necessários, incluindo os quesitos, e estudando a matéria.

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Page 22: Apostila Perícia Contábil

10 - No caso de ter sido fixada pelo Juiz diligência em Cartório para prestação do compromisso pelo Perito Judicial e pelos Assistentes Técnicos, com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial combinando a utilização dos autos e a próxima diligência. Não tendo sido fixada pelo Juiz diligência em cartório, deve o Perito Judicial, após a retirada dos autos, entrar em contato com os Assistentes Técnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem e deve ele fixar sempre que possível, de comum acordo com os Assistentes Técnicos, dias, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhe tais dados com a necessária antecedência.

11 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, para o desempenho da sua função devem utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e outras quaisquer peças. Para melhor evidenciar o seu trabalho, devem elaborar papéis de trabalho com os elementos obtidos, conservando-os no mínimo pelo prazo de 3 anos contados da data da apresentação do laudo respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficará a seu critério conservar ou não por aquele prazo ou por mais tempo todos os papéis de trabalho ou apenas os que considerar indispensáveis.

12 - No início das diligências, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos relacionar os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, através de Termo de Diligência, retendo cópia da solicitação, com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame.

13 - A recusa da exibição ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial devem ser anotados, quando viável a comprovação, e, sempre que necessário, comunicadas ao Juiz, mediante petição.

14 - O trabalho pericial deve ser planejado e organizado, convindo que o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a perícia, rubricando eventualmente, e quando julgar necessário, os documentos examinados.

15 - Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos quesitos.

16 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcialidade.

III - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DE ELABORAÇÃO E ENTREGA DO LAUDO

17 - Concluídas as diligências, o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos conferenciarão reservadamente, e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime, ou, se houver divergência, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

18 - O laudo pericial é uma peça que se insere nos autos destinada à prova de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico.

19 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem adotar os melhores critérios para expressar sua opinião de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estilo na confecção do Iaudo definem e denunciam seu autor. 20 - Na elaboração do laudo, com o objetivo de relativa padronização, recomenda-se que os quesitos, seguidos das respectivas respostas, sejam transcritos na ordem em que formulados, mencionando-se, quando houver a juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias e outros anexos.

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21 - Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas expressas por "sim" ou "não ".

22 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem revisar o laudo antes de subscrevê-lo, rubricando todas as folhas e anexos e, após a data e assinatura, indicar sua qualidade de "Membro da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo", sempre que no efetivo gozo dessa qualidade.

23 - O encaminhamento do laudo ao Juiz deve ser feito através da petição solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo, atendidos os prazos determinados.

IV - NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

24 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem evitar qualquer interferência que possa constrangê-los no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional .

25 - Após a entrega do laudo, deve o Perito Judicial requerer o arbitramento de sua remuneração, fundamentando-os, através de petição ao Juiz em que indicará o tempo despendido, quilometragem percorrida, se for o caso, volume e complexidade, justificando, assim o valor pretendido. O Perito Judicial deve receber seus honorários exclusivamente em Juízo, sendo-lhe vedado auferir honorários diretamente das partes, quaisquer que sejam e a qualquer título.

26 – Não devem o Perito e os Assistentes aceitar remuneração aviltante, argumentando sempre, em termos, e demonstrando suas razões, principalmente com base em fatos e documentos; se nomeado pelo Juiz, através de pedido de reconsideração do despacho, ou recorrendo deste, se for o caso.

27 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, cônscios de sua responsabilidade e da distinção que lhes foi conferida com a nomeação ou indicação, devem cumprir os prazos processuais e zelar pelas suas prerrogativas, usando-as moderadamente e nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição inclusive observando o sigilo necessário do que apurar ou souber.

28 - Respeitar-se-ão o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes o dever de colaborar para o exercício profissional legítimo, comunicando à Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo quaisquer problemas nesse sentido.

RESUMO DA LEGISLAÇÃO DE PERÍCIA PARA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA E MEDICINA

LEI Nº 4.076, DE 23 JUNHO DE 1.962

Regula o exercício da profissão de Geólogo

Art. 6º- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor

econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

LEI Nº 7.270, DE 10 DEZEMBRO DE 1.984

Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - Código de Processo Civil.

O Presidente da República

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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos. com a seguinte redação.

Art. 145 § 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito

no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII. deste Código.§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante

certidão do órgão profissional em que estiverem escrito. § 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos

dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República Ibrahim Abi-Ackel

LEI Nº 7.410, DE 27 NOVEMBRO DE 1.985

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNE YPresidente da República

Almir Pazzianotto

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

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Page 25: Apostila Perícia Contábil

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO DE 1.973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades.

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUÇAO Nº 282, DE 24 AGOSTO DE 1.983

Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional e número da Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico-científico.

RESOLVE:

Art. 1º - É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter técnico-científico a seguir discriminados:

III - laudos e/ou pareceres referentes a avaliações, vistorias, consultarias, auditorias e perícias judiciais ou extrajudiciais;

V - laudos, atestados, certificados resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços, ensaios, análises, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade, receituário técnico;

RESOLUÇÃO Nº 342, DE 11 MAIO 1.990

Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilização de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.

RESOLVE:

Art. 1º - Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:

a) vistoria para fins de implantação do empreendimento; b) avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de

execução judicial; c) perícia sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos;

RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JULHO DE 1.990

Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1.990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1.966. CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica; CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1.973;

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CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 NOV 1.984; CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76m de 15 de DEZ 1.976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79; CONSIDERANDO, Finalmente, o disposto nas Leis no 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1.990,

RESOLVE:

Art 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:

a) VISTORIA - é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

b) ARBITRAMENTO - é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c) AVALIAÇÃO - é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d) PERÍCIA - é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

e) LAUDO - é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, periciais, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. Art. 4º - Os trabalho técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1.977.

§ único - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.

Art. 5º - As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66. Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 JUL 1.990.

FREDERICO V M. BUSSINGER - Presidente JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ - 1º Secretário

RESOLUÇÃO N- 359, DE 31 JULHO DE 1991

Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquiteto, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;

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Page 27: Apostila Perícia Contábil

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMFSP Nº 76/96

VERSA SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA MÉDICOS QUE ATENDAM O TRABALHADOR.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958 e,

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;

CONSIDERANDO que a saúde e a capacidade de trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis, indivisíveis e de interesse comum;

CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde:

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critérios para o estabelecimento dos nexos de casualidade do trabalho com os transtornos da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos médicos que atendem o trabalhador;

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Código de Ética Médica; e

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 02 de julho de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º - Todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual.

Art 2º - Todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho.

Art. 3º - Aos médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local e que atuem, cabe:

a) Tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos. b) Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário,

considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos é parte do tratamento.

c) Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamentos, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico).

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Page 28: Apostila Perícia Contábil

Art. 4º - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de saúde, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

a) A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

b) o estudo do posto de trabalho;c) o estudo da organização do trabalho; d) os dados epidemiológicos; e) a literatura atualizada; f) a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; g) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; h) os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da

área da saúde.

ARTIGO 5º- Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade cabe:

a) Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.

b) Avaliar o trabalhador e estabelecer sua. condição de saúde para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processos de adaptação.

c) Dar conhecimento aos empresários, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representante sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser.

d) Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido, no ato, cópia dessa documentação, ao trabalhador.

e) Relatar ao empregador, formalmente os riscos existentes no trabalho, fornecendo cópia, no ato, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou representantes constituídos aos trabalhadores.

f) Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.

Art. 6º - São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade:

a) Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

b) promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

c) considerar a gestação como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 7º - Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador:

a) A co-responsabilidade com os outros médico que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

b) A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.

Art. 8º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições previdenciárias e seguradoras: a) Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando

documentos, provas e laudos referentes ao caso; b) subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; c) comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida

identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula); d) orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-

lo para reabilitação quando necessário.

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Art. 9º - Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Art. 10º - Assistente Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Art. 11º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Art. 12º - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos: a) Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar o s exames complementares necessários. Estes

devem ser solicitados com. critério, e sua negatividade, por si só, não é determinante da inexistência de moléstia;

b) o perito médico e assistentes técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua função, ao vistoriar o local de trabalho;

c) estabelecer o nexo causal,considerando o exposto no Art. 4º e alíneas.

Art. 13º - Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborarem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-médico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora dessa perícia).

Art. 14º - O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 15º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de julho de 1.996 Dr. Pedro Henrique Silveira

Presidente

APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02/07/96.

CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

Principais artigos do CPC (Lei nº 5.869/73), atualizado pelas Leis nº 5.925/73; nº 7.019/82 e nº 8.455/92, que disciplinam a perícia.

RemuneraçãoArt. 33 – Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado: a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.

Impedimento ou suspensãoArt. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimentos (art. 134) e suspeição (art. 135):

I – (...); II – (...); III – ao perito; VI (...).§ 1º – a parte interessada deverá argüir (examinar questionando, interrogando) o impedimento

ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidades em que lhe couber falar nos autos: o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvido o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.(Art 134 – É defeso (proibido) ao (...) exercer as funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;II – em que interveio como mandatário da parte, (...), funcionou como órgão do ministério público,

ou prestou depoimento como testemunha;III – omissis (omisso-não existe, não mencionado);

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Page 30: Apostila Perícia Contábil

IV – quando neles estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de qualquer das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.)(Art 135 – Reputa-se fundada suspeição de parcialidade do (...), quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II – alguma das partes for credora ou devedora do (...), de seu cônjuge ou de parente destes, em

linha reta ou colateral até o terceiro grau;III – herdeiro presuntivo (pressuposto, que se espera que seja pelo parentesco), donatário (que

recebeu doação) ou empregador de alguma das partes;IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar algumas das partes

acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

§ único – poderá ainda (...) declarar-se suspeito por motivo íntimo.)

Perito Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por preito, segundo o disposto no art. 421.

Dever e recusa do Perito Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua diligência: pode, todavia, escusar-se no encargo alegando motivo legítimo.§ único – A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente (sobreviveu, vem depois), sob pena de se reputar renunciado o direito de alega-la (Art. 423).

Responsabilidade do Perito / Sanções Art. 147 – O perito que por dolo (ato consciente, vontade, finalidade criminosa) ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrer na sanção que a lei penal estabelecer.

Limites da CompetênciaArt. 200 – Os atos processuais são cumprido por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Tipos de CartasArt. 201 – Expedir-se-á carta de ordem se o juiz subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória (solicitação feita por um juiz de um país para outro), quando dirigida à autoridade judicial estrangeira; e carta precatória (em que se pede algo, pedido) nos demais casos.

Requisito das CartasArt. 202 – São requisitos essenciais da carta e ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato;II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao

advogado;III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;IV – o encerramento com a assinatura do juiz.§ 1º - o juiz mandará transladar (transportar), na carta, quaisquer outras peças, bem como

instruí-la com mapa desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados; na diligência, pelas partes, perito ou testemunhas.

§ 2º - quando o objeto da carta for exame pericial sobre documentos, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Procedimentos de impugnaçãoArt. 261 – O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso (junto, anexo, acréscimo), ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, de auxílio do perito, determinará no prazo de dez dias o valor da causa.

Despacho Saneado / Instrução Art. 331 – Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes (extinção do processo ou julgamento antecipado da lide), o juiz, ao declarar saneado o processo:

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I – decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;

II – designar a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.

Valor / Força Probante dos Documentos Art. 364 – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Eficácia das CópiasArt. 365 – Fazem as mesmas prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão; sendo extraído por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritos;

II – os translados e as certidões extraídas por oficiais públicos, e instrumento ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

Instrumento Público Art. 366 – Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

Conversão de Documento Público em ParticularArt. 367 – O documento feito por oficial incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Eficácia Probatória do Documento ParticularArt. 368 – As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (assina, subscreve)

§ único – quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Reconhecimento de Firma / Autenticação Art. 369 – Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Data do Documento Particular Art. 370 – A data do documento particular, quando a seu respeito surgir qualquer dúvida ou impugnação, entre os litigantes, provocar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que for registrado;II – desde a morte de algum dos signatários;III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;IV – de sua apresentação em repartição pública ou em juízo;V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Autoria do Documento ParticularArt. 371 – Reputa-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não

se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Autenticidade da Assinatura e Veracidade do Contexto / Documento Particular Art. 372 – Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

§ único – cessa, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

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Page 32: Apostila Perícia Contábil

Induvidosa Autenticidade / Documento Particular Art. 373 – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.

Indivisibilidade / Documento Particular Art. 373 – (...)

§ único – o documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretender utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis a recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificam.

Força Probatória / Telegramas e Demais Meios de Transmissão Art. 374 – O telegrama, o radiograma (comunicação, telegrafia sem fio), ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora for assinado pelo remetente.

§ único – a firma do remetente pode ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Telegrama e Radiograma / Presunção Art. 375 – O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

Cartas e Registros Domésticos Art. 376 – As cartas bem como os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;II – contêm anotações, que visam suprir a falta de um título em favor de quem é apontado como

credor;III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Anotações em Documentos Representativos de Obrigação Art. 377 – A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento, representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

§ único – aplica-se esta regra tanto para documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

Livros Comerciais / Prova Contra seu Autor / Ilisão (contestação, improcedência, refutação) da Prova Art. 378 – Os livros comerciais provam contra seu ator. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Livros Comerciais / Prova a Favor de seu Autor Art. 379 – Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre os comerciantes.

Escrituração Contábil / IndivisibilidadeArt. 380 – A escrituração contábil é indivisível; se os fatos que resultam dos lançamentos uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Livros e Documentos Comerciais / Exibição IntegralArt. 381 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação da sociedade;II – na sucessão por morte de sócio;III – quando e como determinar a lei.

Livros e Documentos Comerciais / Exibição Parcial Art. 382 – O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Reprodução Mecânica / Autenticidade e Eficácia Art. 383 – Qualquer reprodução mecânica, como a fotografia, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida admitir-lhe a conformidade.

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Page 33: Apostila Perícia Contábil

§ único – impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Reprodução Fotográfica ou por Processo de Repetição / Eficácia Art. 384 – As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé sua conformidade com o original.

Cópia de Documento Particular / ConferênciaArt. 385 – A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1º - quando se tratar de fotografia, está terá de ser acompanhada do respectivo negativo;§ 2º - se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

Vícios Extrínsecos dos Documentos / Existência de Ressalva Art. 386 – O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Falsidade DocumentalArt. 387 – Cessa a fé do documento público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

§ único – a falsidade consiste: I – em formar documento não verdadeiro;II – em alterar documento verdadeiro.

Cessação de Fé / Documento ParticularArt. 388 – Cessa a fé do documento, particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Ônus da Prova na Argüição de Falsidade e na Verificação da AssinaturaArt. 389 – Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento.

Argüição da Falsidade / Procedimento Art. 392 – Intimada a parte, que produzir o documento, a responder no prazo de dez (10) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

§ único – não se procederá ao exame pericial se a parte, que produzir o documento, concordar em retira-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. (art. 390 – 10 dias, após a juntada da intimação nos autos).

Prova Pericial Art. 420 – A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ único – O juiz indeferirá a perícia quando:I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III – a verificação for impraticável.

(Art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.) (Art. 334 – Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III – admitidos, no processo, como incontroversos;IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.)

Nomeação do Perito / Indicação dos Assistentes / QuesitosArt. 421 – O juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar assistente técnico;II – apresentar quesitos;

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Page 34: Apostila Perícia Contábil

§ 2º - quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

CompromissoArt. 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.

Escusa e Recusa do Perito ou Assistente TécnicoArt. 423 – O perito pode recusar-se (Art. 146) , ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Substituição do Perito ou Assistente TécnicoArt. 424 – O perito pode ser substituído quando:

I – carecer de conhecimento técnico ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Punição / MultaArt. 424 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ único – no caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Quesitos Suplementares / Oportunidade / Diligência do ServentuárioArt. 425 – Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Quesitos do Juiz / Quesitos ImpertinentesArt. 426 – Compete ao juiz:

I – indeferir os quesitos impertinentes;II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Prazo da PeríciaArt. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Perícia por CartaArt. 428 – Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder à nomeação de peritos e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Obtenção da Prova PericialArt. 429 – Para desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Prazo / ProrrogaçãoArt. 432 – Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Entrega do Laudo / OportunidadeArt. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos (20) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ único – os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de (10) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Exames Especiais / Escolha do PeritoArt. 434 – Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais

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Page 35: Apostila Perícia Contábil

especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestar o compromisso.

Exame de Autenticidade de Letra e de FirmaArt. 434 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § único – quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes para fins de comparação.

Pedido de EsclarecimentosArt. 435 – A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

§ único – o perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar esclarecimentos a que se refere este artigo quando intimados (5) dias antes da audiência.Convencimento do JuizArt. 436 – O juiz não está adstrito (ligado, unido, obrigado, forçado) ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Nova PeríciaArt. 437 – O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, realização de nova perícia, quando o material não lhe parecer suficientemente esclarecedor.

Segunda Perícia / Objeto e FinalidadeArt. 438 – A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Segunda Perícia / ProcedimentosArt. 439 – A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ único – a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.

Inspeção JudicialArt. 440 – O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre o fato, que interesse à decisão da causa.

Inspeção Judicial / Assistência TécnicaArt. 441 – Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Inspeção Judicial / LugarArt. 442 – O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa quando:

I – julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;II – a coisa não pode ser apresentada (...), sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;III – determinar a reconstituição dos fatos.§ único – as partes têm sempre direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e

fazendo observações que refutem de interesse para a causa.

Na AudiênciaArt. 443 – Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

§ único – o auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia.

Instrução e JulgamentoArt. 450 – No dia e hora designada, o juiz declarará aberta audiência, mandando apregoar as partes e seus respectivos advogados.Art. 451 – Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará pontos controvertidos sobre que incidir a prova.

Instrução e Julgamento / Produção de ProvasArt. 452 – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

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Page 36: Apostila Perícia Contábil

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Honorários / Título Executivo ExtrajudicialArt. 585 – São títulos executáveis:

I - . . . . . II - . . . . III - . . . .IV - . . . .V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as

custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão do juiz.

Perito / AvaliadorArt. 680 – Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca avaliador oficial.

Laudo de AvaliaçãoArt. 681 – O laudo do avaliador, que será apresentado em dez (10) dias conterá:

I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.§ único – quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito; tendo em conta o crédito

reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Laudo de Avaliação / Títulos da Dívida Pública e de Valores MobiliáriosArt. 682 – O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Repetição da AvaliaçãoArt. 683 – Não se repetirá a avaliação salvo quando:

I – se provar erro ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.

Produção Antecipada de ProvaArt. 846 – A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.Art. 847 – Faz-se o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na dependência desta, mas antes da audiência de instrução:

I – se tiver de ausentar-se;II – se por motivo de idade ou moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já

não exista, ou esteja impossibilitado de depor.Art. 848 – O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

§ único – tratando-se de inquirição de testemunhas serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestar o depoimento.Art. 849 – Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é admissível o exame pericial.Art. 850 – A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 e 439.Art. 851 – Tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Perícia em Massa Patrimonial de EspólioArt. 993 – Dentro de (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante serão exarados (abertos, lavrados):

I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite (sobrevivente), o regime de bens do casamento;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

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IV – a relação completa e individuada (especificar minuciosamente suas características) de todos os bens do espólio e dos alheios que não forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nome (...), local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transações aquisitivas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;d) o dinheiro, as jóias, os objetos de outro e prata, e as pedras preciosas, declarando-

se-lhes especificamente a qualidade, peso e a importância;e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedades,

mencionando-se-lhes o número, valor e a data;f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da

obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;g) direitos e ações;h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ único – o juiz determinará que se proceda:I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

Avaliação de Bens do EspólioArt. 1003 – Findo o prazo do art. 1000 (10 dias, vistas em cartório), sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador oficial.

Regras Aplicáveis na Avaliação do EspólioArt. 1004 – Ao avaliar os bens do espólio, observar o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

Perícia na Apreensão e DepósitoArt. 1071 – Ocorrendo mora (retardamento no prazo) do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador a apreensão e depósito da coisa vendida.

§ 1º - ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todas as suas característica.

Perícia / Arbitramento Responsabilidade e AvaliaçãoArt. 1206 – O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

§ 1º -o valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel;

§ 2º - será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipóteses legais em favor:

I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante na escritura antenupcial;

II – da fazenda pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.

§ 3º - dispensa-se de avaliação quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

Decreto-Lei nº 1.608/79 – AvariaArt. 762 – Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I – a causa do dano;II – a parte da carga avariada com indicação de marcas, números ou volumes;III – o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto restauração, se tratar do navio

ou de suas pertenças.§ 1º - as diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados (...).

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Page 38: Apostila Perícia Contábil

QUESITOS

QUESTIONÁRIO BÁSICO

Podemos entender como questionário básico, formulado tanto pelo magistrado, como pelas partes, antes do início das diligências, ou seja; antes do desenvolvimento da produção da prova pericial contábil e entrega da peça técnica.

Conceito

São perguntas de natureza técnica ou científica a serem respondias pelo perito contábil.

Geralmente são apreciados pelo magistrado e pelas partes no sentido de se evitarem indagações impertinentes, fora do âmbito da lide proposta, bem como diligências desnecessárias. Os quesitos são formulados em perseguição ao objetivo, que é ver produzida a prova contábil.

As resposta devem ser sempre dadas de forma correta e completa, não permitindo o entendimento dúbio; da mesma forma temos que ter cuidado com as indagações, que permitem mais de uma interpretação técnica (respostas apenas SIM e NÃO; não são permitidas).

Categorias

a) pertinentes ao objeto da perícia;b) indeferidos pelo magistrado;c) cujas indagações são dúbias ou permitem mais de uma resposta técnica; e,

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Page 39: Apostila Perícia Contábil

d) tratam de matéria jurídica.

Como o magistrado e as partes formulam quesitos, pode ocorrer de termos quesitos que envolvam as mesmas questões técnicas, sendo desnecessário repetir a mesma resposta duas vezes.

Ex: RESPOSTA: O presente quesito aborda o mesmo conteúdo do quesito nº __, da série da Autora, por isso, a Perícia pede vênia para se reportar à resposta oferecida àquele quesito.

Não devem ser oferecidas respostas longas, sob pena do leitor se perder na leitura.Ex: RESPOSTA: Prejudicada a resposta ao presente quesito, pois o mesmo foi indeferido pelo

MM. Juízo, conforme despacho de fls.__.

QUESTIONÁRIO COMPLEMENTAR

O questionário básico (principal) é sempre elaborado em função do que as partes têm conhecimento, através do que consta dos autos do processo. Ocorre, que quando da produção da prova pericial contábil, podem surgir novos aspectos fáticos desconhecidos ou não tratados pelas partes quando formulados seus quesitos.

Neste momento, é de suma importância a presença do assistente técnico, que ao constatar tais fatos, deve solicitar ao advogado que o indicou a formulação de quesitos suplementares; para trazer aos autos a nova realidade fática, que observou antes do encerramento dos trabalhos periciais e entregado laudo.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Após o encerramento das diligências e a entrega do laudo contábil, poderão surgir eventuais dúvidas ou aspectos do laudo que venham a sofrer críticas, tanto das partes como do magistrado. O eventual pedido de esclarecimento é disciplinado pelo art. 435 do CPC, e fica adstrito ao conteúdo do laudo contábil oferecido.

O pedido de esclarecimentos será só sobre as questões contábeis abordadas na prova técnica deferida e contida no laudo. Conforme o nível das críticas recebidas pelo laudo, pode o magistrado decidir da pertinência de nova perícia (nunca substituindo a primeira – art 439 CPC).

Os pedidos de esclarecimentos oriundos de críticas infundadas são geralmente requeridos pela parte com o objetivo de tentar destruir o laudo contábil que lhe é desfavorável, na tentativa de sensibilizar o magistrado para uma nova perícia.

USO DE LINGUAGEM TÉCNICO-CONTÁBIL

O perito ao elaborar seu laudo deve usar a linguagem técnico-contábil, sem entretanto abusar dela; ao pretender ser entendido pelos seus leitores, deve buscar o uso de palavras que sem perderem o significado contábil, sejam inteligíveis a eles; no caso o magistrado e os advogados das partes.

Estes não têm a obrigação funcional de dominar o significado das palavras técnico-contábil e, sim a necessidades de entender o conteúdo da prova técnica produzida pelo perito. Logo, deve o perito produzir um texto límpido, claro, preciso e sempre que possível, utilizar linguagem de senso comum e, em sua impossibilidade, argumentar com termos técnicos, definindo-os cientificamente no próprio corpo do texto ou em apartado.

Não deverão ser usadas palavras de sentido dúbio ou impreciso, nem palavras que possam ser interpretadas maliciosa ou maldosamente pelos receptores; caso contrário, estará abrindo flanco para as críticas ou comentários destrutivos do trabalho oferecido.

Também não devem ser usadas do tipo: “acho”, “talvez”, inadmissíveis convicções pessoais e dúvidas. Lembrando sempre, que o perito, no desenvolvimento do texto, não crê ;;;;;; relata simplesmente o que viu, constatou, o que concluiu tecnicamente.

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MODELO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS ELUCIDATIVOS

Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.

Processo nº 1.217/93 Reclamante: Reclamada:

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 313/344 e Esclarecimentos de fls. 389/393, vem, vênia concessa, manifestar-se sobre a nova impugnação exposta pelo autor (fls. 398/404), prestando os seguintes

Esclarecimentos

A divergência básica entre o critério adotado pela perícia e o entendimento do autor concerne, quase exclusivamente, à correspondência que o autor, entende existir entre a faixa “i” do plano anterior com a faixa “i” do novo Plano de Cargos e Salários da Ré. Sobre tal aspecto, reiterando os esclarecimentos já prestados, o parecer técnico é de que, no caso, tendo em vista que no instante em que implantado o novo Plano de Cargos e Salários o autor deveria ser reenquadrado nos mesmos moldes daqueles funcionários da ativa e estes, os em atividade, foram enquadrados na faixa salarial de valor imediatamente superior ao valor da faixa do plano anterior, e, ainda, que, embora o novo Plano de Cargos e Salários também esteja dividido em faixas de “A” a “I”, não há uma correspondência biunívoca entre as faixas do plano anterior e as atuais, eis que a reestruturação modificou-lhes a própria

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base, quais sejam, as classes salariais, reduzindo-as de 37 classes salariais para 3 classes salariais. Por outro lado, conforme documentos obtidos em diligência junto à Ré, para atender os novos quesitos elucidativos, tanto os Conferentes aposentados quanto os da ativa foram reenquadrados na faixa “d” do novo plano. Entretanto, em que pese a perícia técnica assim se posicionar, tendo em vi sta que a questão tem parcela substancial de conteúdo exegético-jurídico, somente a resolução do mérito pelo E. Colegiado encarregado de efetivar a entrega da prestação jurisdicional é que constituirá ou não haveres ao autor.

Assim considerado, passa a perícia à resposta dos novos quesitos elucidativos formulados à fl. 403

a) Que constante em diligência na empresa, se todos os Conferentes da ativa foram reclassificados na Faixa “D”? Comprove.

Resposta:

Sim, conforme comprovam os documentos de II a V ora juntados.

b) Respondido o quesito anterior, diga se procede a afirmativa de que o Reclamante foi enquadrado na faixa “D” por causa de seu salário superior, quando a própria reclamada confessou na contestação que: “tão-somente, beneficiou os empregados da ativa enquadrado em faixas inferiores” (fl. 245).

Resposta:

A Ré, enquadrando o autor na faixa salarial de valor imediatamente superior ao valor da faixa em que se encontrava, terminou por enquadrá-lo na faixa “D”, conforme vê-se do Documento I ora juntado, em agosto de 1.991. Desta forma, não cumprindo a Ré ao que ela mesma se obrigou, a perícia apurou as diferenças do período de Dezembro/90 a Julho/91, conforme apontado no Laudo Pericial.

c) Que tratamento isonómico é este, se todos os ativos que estavam na faixa ºAº foram para a faixa “D” e o reclamante que estava na faixa “i” voltou para a faixa “a”, se o cargo de Conferente, as faixas e o incentivo continuam vigindo normalmente?

Resposta:

Conforme comprovam os documentos II a V ora abojados, os Conferentes na ativa, antes enquadrados nas faixas A, B, C, D, E ... etc, foram reenquadrados, no novo Plano, na faixa “D”, bem como os inativos, como é o caso do autor.

d) Que complemente a resposta ao quesito suplementar de nº “e” (fl. 392), respondendo se o Reclamante-inativo tem que esperar os atuais ativos se aposentarem, para que possa experimentar prejuízos?

Resposta:

Vênia concessa, a perícia operou dentro dos limites da lide e esta pretende ver o autor enquadrado na faixa “i” no novo Plano de Cargos e Salários da Ré. Embora concluindo a perícia pela não correspondência direta entre a faixa “I” de um e de outro plano, reenquadrando-se os Conferentes no novo plano na faixa “d”, tendo em vista que o incentivo continua a existir, ressalvou a perícia que existem prejuízos potenciais se os futuros aposentados vierem a serem enquadrados na última faixa do plano atual, pois que haveriam inativos que exercerem a mesma função enquadrados em faixas diferentes.

Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de 4 (quatro) páginas, impressas somente no anverso, ao final assinado, colocando-nos à disposição para eventuais outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Nestes termos, da juntada do presente aos autos,

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Respeitosamente, E. R. Mercê.

São Paulo/SP, em de de 2.00__.

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTOCONTADOR-CRC.SP. 122.987

PERITO DO JUÍZO

MODELO DE ESCLARECIMENTOS COM RETIFICAÇÃO DO LAUDO

Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.

Processo nº 2.572/90 Reclamante: Reclamada:

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 156/202, vem, vênia concessa, manifestar-se sobre as impugnações expostas pela Ré (fls. 211/236), prestando os seguintes

Esclarecimentos

Expondo articuladamente suas ponderações sobre o conteúdo do Laudo Pericial Contábil apresentado, a Ré dele discorda em quatro pontos, os quais, do ponto de vista técnico, e por extensão análoga aos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, buscaremos prestar os esclarecimentos pertinentes, Sub-dividindo a matéria segundo os itens de “a” a “c” adiante expostos.

Assim é que, sinteticamente, observa-se que o pedido de esclarecimentos em que se constitui a impugnarão está constituído por: (a) que estariam incorretos os valores dos salários-base utilizados nos meses de janeiro de 1.987, maio de 1.987, janeiro de 1.988, maio de 1.988, abril de 1.989 e junho de 1.989; (b) que a quantidade de dias úteis dos meses de março de 1.987, janeiro de 1.988, fevereiro de 1.988, maio de 1.988, outubro de 1.988 e fevereiro de 1.990 estão incorretas; (c) que a perícia não poderia ter considerado 11 horas trabalhadas nos domingos, já que este não declinou ter ocorrido jornada superior a 8 horas; (d) que os dsrs estariam apurados em triplo e não em dobro; e, (e) que entende que a perícia deixou de aplicar a Lei nº 8.177/91 no que concerne à correção monetária.

Buscando cumprir a finalidade para a qual foi determinada, a de subsidiar tecnicamente a decisão porvindoura que se expressará na sentença de liquidação, esclarece a perícia, reportando-se à mesma ordem em que anteriormente transcritos os questionamentos do autor:

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a) Reanalisando os fundamentos e critérios adorados na quantificação expressa no Laudo Pericial, verificamos que NAO ASSISTE razão à Ré quanto a este item, exceção feita ao mês de abril de 1989, que, efetivamente deveria ter salário base de 1.403,00 e não 1.409,00 como constou no Laudo Pericial. Nos demais meses apontados, esqueceu-se a ré de considerar que parar todos aqueles meses concedeu, no mês imediatamente subseqüente, reajuste retroativo ao mês anterior, que, obviamente, modificou o salário-base desde o mês a que se refere. É o que se vê (a1) para o mês de jan/87 o salário-base de 12.477,00 foi acrescido de mais 11.523,00 em fev/87 (fl. 62) retroativos; (a2) para maio/87 a salário de 34.560,00 foi acrescido de 5.184,00 em junho/87 retroativos (fl. 62), e assim, sucessivamente, (a3) até junho/89, cujo salário-base de 2.258,83 foi acrescido de 224,53 em julho/89, retroativos (fl. 54). O mês de abril de 1.989 está, assim, sendo corrigido.

b) Analisando os alegados erros de quantidade de dias, verificou a perícia que não assiste razão à Ré, exceção feita ao mês de janeiro de 1.988, para o qual olvidou-se a perícia de considerar o dia 25 de janeiro corno feriado, o que está sendo sanado nestes esclarecimentos. Nos demais meses, as quantidades de dias utilizadas estão corretas, pois, (b1) o mês de março tem 4 sábados (7, 14, 21, 28) e 5 domingos (1, 8, 15, 22, 29), restando, pois, 22 dias úteis, (b2) o mês de fevereiro/88 (de 1 a 16) tem 2 sábados (6, 13) e 2 domingos (7, 14), restando, portanto 12 dias úteis e, assim, sucessivamente, não havendo os erros alegados. Ao que parece, a empresa está contando os feriados que recaíram em sábados e domingos como se fossem, ao mesmo tempo, dois dias.

c) Salvo melhor juízo, o parecer técnico é no sentido de que não cabe razão ao autor em tal aspecto de sua manifestação, pois, à perícia é vedado inovar ou modificar a res judicata a ser tornada líquida e, no caso presente, a questão já está definida, ao nosso ver, à fl. 83, terceiro parágrafo, verbis: “A reclamada é confessa quanto ao horário e as testemunhas ouvidas corroboraram o trabalho aos domingos (1 por mês). Defere-se pois no período imprescrito 1 dsr mensal em dobro. Os valores serão igualmente apurados em liquidação, observando-se a evolução salarial do reclamante” (sublinei).

Não há, assim, ao nosso ver, modificações a serem efetuadas neste aspecto.

d) Vênia concessa, no caso presente, a perícia está justamente cumprindo os

critérios esposados pelas decisões transcritas pela Ré. no sentido que o pagamento em

dobro é efetuado, em casos que tais, independentemente do dsr normal a que o autor já tem direito pelo próprio trabalho na semana. Efetivamente, a contrario sensu, seria admitir que as horas extraordinárias assim laboradas não teriam qualquer adicional, em franco desequilíbrio em relação às horas extraordinárias praticadas durante a semana, que os teriam. A perícia calculou um dsr mensal em dobro, tão-somente.

e) Vênia concessa, a argumentação desenvolvida pelo réu está equivocada, eis que, ao tempo da edição da Lei nº 8.177/91 já estava consolidada a aplicação da atualização dos débitos de natureza trabalhista segundo a vigência da Lei nº 7.738/89, dispondo até então, no que se refere à atualização de débitos não pagos oriundos de relações do trabalho, até a edição da Lei nº 8.177/91, expressamente no sentido de que tais débitos devem ser atualizados “pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança”. Observou, portanto, a perícia, rigorosamente, o princípio legal de VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI, não retroagindo os efeitos da Lei nº 8.177/91, mas aplicando-a, tão-somente, após sua publicação.

Novo Resumo da Apuração

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Tendo em vista a necessidade de alterarem-se os valores apontados no Laudo Pericial em função dos ora substituídos pelos inclusos anexos de recálculo dos item A e B da impugnação analisada, apresentamos, a seguir, novo resumo da apuração, como paire complementar e integrante do Laudo Pericial Contábil:

Principal em reais 0,08Correção monetária 33.796,66Juros de mora 20.546,93Total do crédito do autor em 1º de dezembro de 1.995 54.343,67

Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de 18 (dezoito) páginas, sendo 5 de texto e 13 de anexos, ao final assinado.

Nestes termos, da juntada da presente aos autos Respeitosamente, E. R. Mercê.

São Paulo/SP, em de de 2.00__.

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTOCONTADOR-CRC-SP 122.987

PERITO DO JUÍZO

MODELO DE ESCLARECIMENTOS COM ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Exma. Dra. Juíza Presidente da MM. ___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.

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Processo nº 501/93Reclamante:Reclamada:

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar Perícias Judiciais de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova técnica nos autos do processo em referência, tendo apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 283/369 e Esclarecimentos de fls. 425/437 vem. vênia concessa, manifestar-se sobre o exposto pelo autor (fls. 442/443), prestando os seguintes

Esclarecimentos

A matéria periciada é técnica e, deste ponto de vista, foi tratada por este profissional. A perícia, no que concerne às questões técnicas levantadas pelo patrono do autor, prestou os esclarecimentos pertinentes, às fls. 425/437, clarificando, ratificando ou retificando o Laudo Pericial Contábil apresentado, exarando, com total isenção de ânimo, o parecer técnico pericial - O Laudo, na terminologia unívoca normativa (NBC.T.13. Res. 858/99-DOU de 29/10/99) - adequado ao caso em questão, que, apurando e demonstrando tecnicamente as análises e exames levados a efeito pela perícia, conclui tecnicamente. Não se pode admitir que o autor pretenda ver inconclusividade no laudo apenas porque este, em alguns aspectos, não concluiu na forma por este desejada e, tampouco, não se pode acoimar de tendencioso o trabalho técnico, apenas porque a opinião técnica não é idêntica à do patrono do autor. A argumentação desenvolvida pelo patrono do autor é sempre respeitável, na sua função de elemento indispensável à administração da justiça, mas, da mesma forma, o técnico que empresta seus conhecimentos ao aclaramento de questões cuja apreciação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 145), para o qual, no mínimo, exige-se o grau de bacharelado, também deve ter seu trabalho respeitado. Neste sentido, não faz sentido as assertivas do autor, pois o trabalho técnico, por suas próprias análises e conclusões (que constatam prejuízos e lesões ao patrimônio econômico do autor, ressalte-se), bem demonstra, concretamente, que foi efetuado por profissional totalmente destituído do animus nocendi que o subscritor da peça jurídica pretende ver, sem apontar, objetivamente, um único ponto capaz de sustentar suas assertivas de tendenciosidade do laudo.

Já no que se refere à questão ético-profissional levantada pelo patrono do reclamante, tem este perito a esclarecer que não é, não o era à época da elaboração do Laudo Pericial e não é Assistente Técnico do Réu. O que ocorreu é que, em meados do ano de 94, posteriormente à nomeação e à entrega do laudo, outro profissional, associado a este escritório, Sr . . . . . . . . . . . ., atuou, em algumas ações relativas à complementações de aposentadoria do reclamado, e tão-somente naquelas com este objeto. Não se configura, assim, o comprometimento da capacidade volitiva em seu ascendente ético-moral deste profissional - Valder Luiz Palombo Alberto - por variadas razões: (a) porque a nomeação ocorreu em outubro de 1993; (b) porque o trabalho foi desenvolvido entre dezembro de 1.993 e fevereiro de 1.994 (Diligências) e de fevereiro de 1.994 a maio de 1.994 (elaboração do laudo); (c) porque não poderia este profissional dar-se por impedido quando da elaboração do laudo, pois não poderia prever que outro profissional, associado ao mesmo escritório, viria a atuar em ações do reclamado; (d) porque o objeto das perícias são diferentes.

Mas, principalmente, o patrono do autor não atentou para o fato de ter ocorrido preclusão quanto à eventual argüição de parcialidade deste profissional, di-lo o parágrafo 111 do art. 138 do Código de Processo Civil, pois nada argüiu ou fundamentou quando veio aos autos pela primeira vez após a nomeação (fl. 237); nada argüiu ou fundamentou por seu assistente técnico na perícia, que teve amplo acesso aos autos e ao laudo (fl. 370); e nada argüiu ou fundamentou (que não as dúvidas de ordem técnica já esclarecidas) na primeira vez que veio aos autos após a apresentação do laudo (fl. 373).

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Lamentavelmente, o autor deixou de lado a questão concreta que, esta sim, interessa à verdade perseguida nos autos, para a qual concorre, como um dos meios de prova, a perícia contábil, para se fixar em uma suposta e irreal parcialidade deste profissional. À perícia somente compete cumprir seu mister, de trazer a verdade tecnicamente constatável aos autos, como subsídio à decisão porvindoura, privativa da seara do E. Colegiado encarregado de efetuar a entrega da prestação jurisdicional, embora àquele este não esteja adstrito. Não se opõe, também, este profissional, que se realize a reunião aventada pelo patrono do autor, se assim V. Exa. entender necessário, ou mesmo, a realização de nova perícia, que recairá sobre a mesma matéria desta primeira perícia e não a substituirá (CPC, art. 439, parágrafo único), apreciando o Juízo, livremente, o valor de uma e de outra, não se anulando, portando, esta perícia já produzida nos autos.

Nada mais havendo a considerar, encerramos os presentes esclarecimentos, constituídos de páginas, impressas somente no anverso, ao final assinado, colocando-nos à disposição para eventuais outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Nestes termos, da juntada da presente aos autos, Respeitosamente,E. R. Mercê.

São Paulo/SP, em de de 2.00__.

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTOCONTADOR-CRC.SP. 122.987

PERITO DO JUÍZO

ESTUDO DA PROVA

INTRODUÇÃO/CONCEITOS

Conhecendo os quesitos, o perito e/ou assistente técnico poderão iniciar a segunda etapa de execução que são as diligências para a obtenção de provas periciais.

Diligência

Consistem em todos os meios necessários para a obtenção de provas que possam estar fora dos autos.

Exemplo: livros obrigatórios, facultativos e auxiliares; documentos de arquivos das partes ou de terceiros; documentos de órgãos públicos; oitiva de testemunhas, etc.

Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia será tanto maior, quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a

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crença de estarmos na posse da verdade; ou seja, quando se investiga a verdade, a prova é requerida para demonstrá-la.

Jônatas Milhomens, transcrição de José Naufel – “ é a demonstração que se faz, o modo, da existência, autenticidade e veracidade de um fato ou ato. Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante “.____, citação de João Bonumá – “ no significado comum e geral, visa à demonstração da verdade, ao passo que a prova específica processual civil limita-se à produção da certeza jurídica “.

____, - “ tem por finalidade demonstrar a verdade ou a não-verdade de uma afirmação “.

Amaral Santos – “ visa, como fim último, a incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado “.____, “ é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo “.

Prova: do latim prova, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou se contesta. A prova pode fundar-se na afirmação ou na negação de fatos, sobre que se pretende tenha nascido ou originado o direito; logo, a prova, constitui matéria processual, a própria alma do processo ou a luz, que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados.

Deve-se procurar ter extremo cuidado ao apresentar provas, pois podemos ser levados a apresentar provas falsas, por qualquer ilusão, qualquer indício mal investigado, tornando a prova imperfeita; o que poderá um juiz em sua sentença, em vez de decretar a verdade, poderá decretar o erro, por conseguinte, condenar o inocente, em vez do culpado; lançar desconfiança em todos os espíritos e destruir, mesmo em seu princípio, o respeito à LEI, essa base sagrada da ORDEM PÚBLICA. (sensações, percepções, imagens, idéias, juízos------- devidamente demonstrado, levando à prova irrefutável)

Existem fatos relacionados com a lide que independem de prova, conforme art. 334 do CPC, são os chamados fatos:

- notórios;- afirmados por uma parte e dados por verdadeiros pela outra;- os admitidos no processo como incontroversos;- em cujo favor milita presunção legal da existência ou da veracidade.

Milhomens – “ se o fato que se quer provar está protegido por presunção legal, absoluta ou relativa, dispensa-se da prova a parte beneficiada pelo expediente da lei “.

Definindo mais assim dizer, algumas palavras unidas umbilicalmente, ao estudo da prova:

Dúvida: formado de duvidar (do latim dubitare, hesitar, vacilar ou pôr em dúvida) exprime, na terminologia jurídica, a incerteza em que se está a respeito da verdade; a respeito de um fato ou coisa; logo a dúvida tem como característica em não se saber o certo sobre a verdade, a respeito de um fato ou de uma coisa em debate; pelo que se faz mister um esclarecimento para a formação da certeza; vindo então a desfazer a vacilação decorrente da incerteza: as provas e presunções.

Indício: do latim indicium (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que se deseja saber. Indícios são circunstâncias que se mostram e se acumulam para a comprovação do fato, assim tido como verdadeiro.

Presunção: do latim praesumptio (conjectura, idéia antecipada), na terminologia jurídica usa-se para exprimir a dedução, a conclusão ou conseqüência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de fato desconhecido ou duvidoso. A presunção, pois, faz a prova e dá a certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, pela ilação (conclusão, dedução) tirada de outro fato que é certo, verdadeiro e já se mostra, portanto suficientemente provado. As presunções podem ser estabelecidas por lei, determinadas pelos fatos ou estabelecidas pelo homem.

Convicção: derivado do latim convictio, de convincere; possui o mesmo significado do convencimento, com as acepções de capacitar, provar, demonstrar, pôr em evidência, inferir. Na terminologia jurídica, o vocábulo convencimento, possui a siginificação de opinião formada; esclarecimento obtido; conclusão, a

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que se chegou, em virtude de um exame procedido, das investigações, ou estudos feitos; logo, convicção é o reconhecimento da verdade, seja em face da evidência das provas ou de fatos que mostram a realidade inconfundível.

Certeza: na terminologia jurídica, aplica-se para significar a convicção que se tem em relação ao fato ou idéia, inconfundível em quanto à qualidade da coisa; revelando a própria convicção ou convencimento do juiz; mostrando o definitivo, o inalterável, o inconfundível.

Verdade: exprime o que é real, autêntico, legítimo, fiel, exato; opondo-se assim, ao sentido de inexistente, falso, ilegítimo, infiel, ...

História de um crime arquitetada por LOPEZ MOREMO:

“ À meia noite, uma homem embuçado em longa capa, triembebeu o punhal homicida no peito da vítima, à qual espreitara como um caçador. Fugiu criminoso, mas não sem que vários honrados vizinhos, que os gemidos da vítima despertaram e atraíram às janelas e vissem a direção que tomara. Chega o juiz ao local do fato. Ao lado do cadáver jaz ainda o punhal ensangüentando, que o homicida abandonou na sua fuga. Entre suas crispadas mãos, a vítima conservara um botão com um pedaço de tecido que arrancou da capa do assassino. O juiz recolhe estes dados preciosos para a descoberta do criminoso. Logo recaem suspeitas em determinada pessoa, Pacífico. Pacífico teve uma acalorada discussão com a vítima Guerreiro, alguns dias antes. Várias testemunhas afirmaram que Pacífico jurou matar Guerreiro. Eis aqui o primeiro indício. Outros afirmaram que o assassino correu na direção da rua em que se encontrava a casa de Pacífico. Alguns disseram que, à meia-noite, isto é, à hora em que cometeu o crime, viram um homem saltar precipitadamente o muro do jardim da casa de pacífico. O juiz encaminha contra Pacífico o processo. Há já bastantes indícios para crê-se que ele tenha cometido o assassinato. Ao tomar-se-lhe declarações, se lhe exibe o punhal e ele, mudo de espanto, transfigurada a fisionomia, visivelmente agitado e tremente, como se o peso do crime o oprimisse, nega que a arma seja de sua propriedade. Isso não obstante, confirma-se mais tarde, por outros meios, que efetivamente o punhal encontrado junto à vítima era de Pacífico. Revistada a habitação do acusado, se encontra nela a capa com manchas recentes de sangue e n qual falta um botão e um pedaço de tecido que afinal, se verifica ser o mesmo que a vítima tinha entre as mãos. Descobre-se, ainda, na face e nas mãos de Pacífico alguns arranhões e ligeiras contusões. Pacífico apesar de tudo mantêm-se negativo, protestando inocência. Havendo sido vãs todas as tentativas para obter-se-lhe a confissão e não existindo quaisquer outras provas mais, sobe a causa ao plenário. Eis os indícios que demonstram a criminalidade de Pacífico:

1. a sua inimizade com Guerreiro;2. as ameaças que fez a este de mata-lo;3. o fato de haver um homem encapuçado, mais ou menos à mesma hora em que teve lugar o

delito, pulando o muro do jardim de Pacífico;4. a circunstância de pertencer-lhe o punhal com que foi eliminado Guerreiro e que se encontrou ao

lado do cadáver deste;5. o negar ele esse fato, que está plenamente provado pelos meios ordinários;6. as manchas de sangue que se encontram na sua capa e cuja origem não explica

satisfatoriamente;7. o botão com pedaço de tecido de sua capa encontrado entre as mãos da vítima;8. os arranhões e contusões que sem dúvida recebeu de Guerreiro, pois não prova havê-los

recebido de outro modo;

“ Eis aqui concurso de indícios dos mais completos que se possam apresentar e que, não obstante, raro se apresentam.

- que Juiz não sente a consciência tranqüila ao condenar o acusado ?- quem se atreveria a sustentar, de acordo com o curso natural e ordinário das

coisa, que outro, que não Pacífico, fosse o assassino de Guerreiro ?- quem ? “

Continuemos com a história de Lopez Moreno:

“ Qualquer que soubesse que na mesma casa de Pacífico vivia um homem, Cândido, criado daquele e que votava a Guerreiro uma inimizade muito mais profunda e irreconciliável, uma dessas inimizades geradoras de inextinguível sede de sangue e mortal desejo de vingança, tanto mais profundas e invencíveis quanto mais silenciadas. A mulher de Cândido, e, tão somente ela, possuía o

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segredo do misterioso fato. Cândido deitou-se, naquela noite, e, logo que viu sua esposa adormecida, levantou-se cautelosamente, foi buscar o punhal de Pacífico, onde este o guardava e embuçou-se na sua capa, tudo, sem dúvida com o perverso propósito de afastar de si toda suspeita. Saiu de casa ser advertido e voltou a ela do mesmo modo, depois de satisfeita a bárbara vingança. Logo depois descansava ao lado da esposa, que ainda dormia o primeiro sono.

- Digam agora que, de acordo com o curso natural e ordinário das coisas, não podia ser outro, que não Pacífico, o autor da morte de Guerreiro ? “.

** Prova resulta da confirmação ou concordância entre as coisas ou operações confrontadas. A PROVA É FILHA DA DÚVIDA E MÃE DA VERDADE.

FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL

A função primordial, é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica.

Milhomens – “ para demonstrar a incidência da forma jurídica é mister provar a existência do fato da vida a que se ajusta a norma ou princípio do direito “.

Isto significa ser crucial provar-se, em primeiro plano, os fatos técnicos científicos; em nosso caso, os fatos contábeis. Assim, adquirida a certeza jurídica sobre os fatos da causa, pode o magistrado aplicar a lei correspondente, usando da convicção que é adquirida com base nas provas produzidas nos autos.

ÔNUS DA PROVA

O CPC em seu art. 333, estipula que incumbe:I – ao autor, quando for constitutivo de seu direito.II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

autor.

Os fatos administrativo-financeiros e patrimoniais captados pelo sistema de informações contábeis e respectivo suporte documental podem servir para ilustrar a classificação dos fatos jurídicos objeto do dispositivo legal.

De acordo com Amaral Santos, temos:

Fatos constitutivos: “ se entendem os que têm eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer, de constitui a relação jurídica...”;Fatos extintivos: “ os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica “;Fatos impeditivos: “ todas aquelas circunstâncias que impedem, decorra de fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui a sua razão de ser “;Fatos modificativos: “ os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la “.

Exemplo:

Determinado comerciante propõe ação contra um de seus devedores que não honrou o pagamento de uma duplicata de venda mercantil. Sabe-se que uma transação de venda mercantil provoca a emissão de nota fiscal e respectiva duplicata, gerando alguns lançamentos contábeis nos livros mercantis e fiscais das partes:

no vendedor, lançamentos nas contas: a) pela venda: duplicatas a receber e receitas; b) pela saída das mercadorias: custo das vendas e estoques; e, c) registro da venda no livro registro de saídas;

no comprador, lançamentos nas contas: a) pela compra: estoques, impostos e duplicatas a pagar; e b) escrituração da compra no livro registro de entradas.

A entrada da mercadoria pode ser efetuada por transportadora, ou através de frota própria do comerciante, ainda ser retirada pelo comprador. No primeiro caso, temos ainda duas possibilidades: frete

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pago ou a pagar. Independentemente do meio de entrega, o vendedor deve exigir do comprador recibo de entrega do produto, mediante assinatura do denominado canhoto da nota fiscal.

A duplicata mercantil poderá ser colocada em cobrança bancária e protestada por falta de pagamento. Pode ter sido um transação cuja origem tenha sido um pedido remetido pelo comprador ao vendedor; pode ter sido um pedido emitido por vendedor pertencente ao quadro de vendedores ou de representante comercial do vendedor; ou então, ter origem em pedido extraído internamente, provocado por telefonema do comprador.

A matéria fática disponível, de fonte própria, em favor do direito relacionado pelo comerciante; ou seja, os fatos constitutivos são: a) a duplicata e o respectivo instrumento de protesto; b) o canhoto da nota fiscal devidamente assinado pelo comprador e, se for o caso, a cópia do conhecimento de transporte; c) os registros contábeis e fiscais relativos à venda realizada, lançados em seus livros; d) o pedido recebido pelo comprador, ou aquele extraído pelo vendedor ou representante comercial, devidamente assinado por aquele. O autor tem, portanto, condições de oferecer e provar em juízo os fatos constitutivos de seu direito. Como é óbvio, se realizar a operação mercantil, sem a devida emissão documental, fica impossibilitado de produzir provas desse fato.

Na hipótese de vir a surgir controvérsia, poderá, através da prova pericial contábil, socorrer-se de seus registros contábeis e fiscais, requerendo, também, exame naqueles do devedor, robustecendo seu direito.

A polêmica surge quando da contestação. Amaral Santos apreciando o art. 333 do CPC, distinguiu duas modalidades de contestação: 1ª - o réu só nega os fatos constitutivos articulados pelo autor como também alega fatos que extinguem ou impedem aqueles; 2ª - o réu reconhece os fatos constitutivos, mas alega que extinguem. Impedem ou modificam a relação jurídica.

Seguindo o exemplo, o devedor contesta negando que tenha qualquer obrigação pecuniária para com o comerciante vendedor, relativa à duplicata objeto da causa, sob o argumento que nunca realizou negócios com aquele comerciante. Neste caso, compete ao comerciante vendedor provar que o título (duplicata) é possuidor de liquidez e certeza; ou seja, que se trata de operação mercantil legítima.

Não possível pretender-se ou exigir do devedor a prova negativa. O devedor não teria condições de oferecer material fático, de modo a provar a devolução da mercadoria, mediante cópia da nota fiscal de devolução com o respectivo canhoto devidamente assinado pelo credor.

Procedimento alternativo será o de provar que pagou a totalidade da duplicata, especificando sua forma de liquidação e juntando o respectivo documento comprobatório. Estes são exemplos de fatos impeditivos, a serem constatados nos livros mercantis do devedor e respectivo suporte documental, bem como confrontados com os assemelhados nos livros mercantis do credor.

Poderá o devedor articular que devolveu parte da mercadoria ou que realizou o pagamento parcial do título. Neste caso, deverá provar os fatos modificativos do crédito original, através do comprovante de pagamento ou da devolução parcial da mercadoria e respectivos registros contábeis e fiscais.

MEIOS DE PROVA

CPC – art. 332 – “ todos os meios legais, bem como os normalmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa “.

CC – art. 136 – quanto aos meios de prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I – confissão;II – atos processados em juízo;III – documentos públicos e particulares;IV – testemunhas;V – presunções;VI – exames e vistorias;VII – arbitramento “.

C.Comercial – art. 122, dispõe que: “ os contratos comerciais podem provar-se:

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I – por escritura pública;II – por escritos particulares;III – pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;IV – por correspondência epistolar (narrativa);V – pelos livros dos comerciantes;VI – por testemunhas “.

MODALIDADES DA PROVA PERICIAL

As provas produzidas com a interveniência do perito, são classificadas pelo CPC, como prova pericial, dividida em quatro modalidades:

a) – exame: envolve a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide;

b) – vistoria: trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóveis;

c) – arbitramento: consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. (é a estimação do valor em moeda)

d) – avaliação: também tem ppr finalidade a fixação de valor, recebendo essa denominação quando do inventário, partilhas ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da coisa a partilhar, ou penhorada.

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LAUDO PERICIAL

CONCEITO

Moacyr Amaral Santos – “ consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhes foi submetida “.

NBC-T-13 – “ é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões “.

Logo, poderá ser entendido sob dois aspectos:a) materialização do trabalho pericial;b) própria prova pericial

Sobre o qual as partes irão oferecer seus comentários, aceitando-o ou criticando-o; enquanto prova técnica, servirá, não exclusivamente, para suprir as insuficiências do magistrado no que se refere a conhecimentos técnicos ou científicos, propiciando a certeza jurídica quanto à matéria fática (relativa a fato jurídico).

ORGANIZAÇÃO / CONTEÚDO

Deve ser lavrado na forma escrita, assinado, rubricado em todas as folhas (evitando a substituição de parte). Ser completo, claro, circunscrito ao objeto da perícia e fundamentado (expor claramente as circunstâncias de sua elaboração, expôr ao usuário as observações e estudos efetuados à respeito da matéria e principalmente os fundamentados e conclusões).

Temos duas grandes partes: a) expositiva (relata e informa tudo o que ocorreu no trabalho de campo, objeto da

perícia e o desenvolvimento do trabalho);b) conclusiva (conclusões, seu parecer técnico).

Deve-se desenvolver o conteúdo de forma lógica e tecnicamente correta, inteligível para seus leitores, com qualidades técnicas impecáveis que permitam entender-se os contornos do processo, os fatos controvertidos que ensejaram o próprio pedido da prova técnica, bem assim a certificação positiva ou negativa desses fatos.

Sub-partes

1) abertura;2) considerações iniciais a respeito de circunstâncias de determinação judicial ou consulta, bem

como os exames preliminares da perícia contábil;3) determinação e descrição do objeto e dos objetivos da perícia;4) informação da necessidade ou não de diligências e, quando houver, a descrição dos atos e

acontecimentos dos trabalhos de campo;5) exposição dos critérios e métodos empregados no trabalho;6) considerações finais onde conste a síntese conclusiva do perito a respeito da matéria analisada;7) transcrição e resposta aos quesitos formulados;8) encerramento do laudo (ou parágrafo final), com identificação e assinatura do profissional; e,9) quando houver, a juntada seqüencial, dos Anexos, documentos ou outras peças abojadas ao

laudo e ilustrativas deste.

Abertura

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Page 53: Apostila Perícia Contábil

- indicação de a quem a perícia é dirigida;- indicação de em qual procedimento ordenatório (inquérito, processo, etc)

identificando numeração se houver, as partes envolvidas no litígio ou setor sobre o qual a perícia se manifestará (Ação Ordinária – Processo nº, autora, réu);

- parágrafo introdutório que se constitui numa declaração formal, constando nome, qualificação (contador), nº do CRC, sua condição de perito no caso, declaração de observância da legislação processual aplicável e das NBP e do perito contábil, e a declaração da espécie do laudo que está apresentando.

Considerações iniciais

- indicação de quando e por quem foi determinada ou solicitada a perícia;- referência à adoção das técnicas preliminares relativas ao exame, das peças

abojadas judicialmente ou entregues com a consulta, e a necessidade ou não da realização de diligências;

Exposição sobre o desenvolvimento do trabalho - introdução ao tópico, referindo as NP observadas e o ordenamento lógico da

exposição a ser desenvolvida;- determinação ou identificação da prova pericial; a prova de alguma situação ou

fato, uma consulta ou pedido de informação formulada, etc;- objetivo da prova pericial, ou seja, qual a finalidade da realização da perícia, sua

utilidade e o ouso que se fará dela;- se não houve diligências estritas, a descrição de quais os elementos principais já

abojados aos autos ou à consulta que foram objeto do exame; análise ou verificação;;; se houve diligências, como estas se desenvolveram e quais os elementos pesquisados e vistados in loco ou obtidos pela perícia, documentais ou testemunhais;

- descrição e exposição das análises realizadas; das técnicas empregadas pela perícia; dos métodos empregados e raciocínios elaborados que permitam a conclusão pericial e se o caso assim o requerer, as conclusões obtidas sobre cada uma das partes da matéria;

Considerações finais- formalização da sínteses de qual/quais foram as conclusões chegadas;- opinião técnica do perito a respeito da globalização da matéria tratada;- sínteses dos itens ou objetos parciais que foram objeto de apuração de valores e

seus respectivos montantes, se for o caso;- a condição de se destinar o laudo a dar liquidez à decisão ou servindo de

subsídio para a apreciação judicial ou extrajudicial;- a indicação se há ou não quesitos a serem respondidos;

Quesitos. Respostas- transcritos e respondidos na ordem em que deram entrada nos autos, ou datas

de formulação;- transcritos tal qual como formulados (mesmo com erros lingüísticos, evitando

mudar-se o sentido da pergunta);- pergunta e resposta sempre na mesma página facilitando o entendimento e

leitura do laudo;- respondidos circunstanciadamente, ou seja, atendendo à essência da questão

formulada;- respondidos com clareza e detalhe suficiente para ser entendido; não se

admitindo “ sim “ e “ não “;

Encerramento do laudo:- exposição formal de estar encerrando o trabalho pericial, de forma simples e

objetiva;- descrição da constituição física do laudo; como quantidade de páginas, textos,

anexos, etc; indicando se foram rubricadas ou não;- localidade e data da conclusão;

- assinatura do perito, bem como sua identificação (nome, qualificação-contador, nº do CRC e sua função nos autos – perito do juízo ou assistente técnico);

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Anexos:- identificados, numerados e rubricados pelo perito e sua juntada deve ser

seqüencial e ordenada;- no final, também numerados e identificados são juntados documentos que

serviram de base considerados indispensáveis à ilustração e bom entendimento do trabalho técnico.

ESTÉTICA

Como o laudo é uma peça técnica e deve ser de fácil leitura, basta conter um conteúdo correto e fidedigno; é importante cuidar de sua apresentação, para. Inclusive, valorizar o próprio conteúdo.

O texto deve ser exposto considerando uma margem esquerda de no mínimo 3 cm e 1,5 cm de margem direita;;;;;; margem superior de no mínimo 5 cm e a inferior de 2,5 cm.

ALGUNS TIPOS DE LAUDO

Conforme a espécie da perícia contábil, esta demanda um tipo de Laudo. Basicamente temos:a) laudo pericial;b) relatório de vistoria;c) laudo de louvação:d) parecer pericial;e) laudo arbitral.

Laudo Pericial: é a forma pura da expressão da perícia, decorre da necessidade primeira de se examinar a veracidade ou não da matéria conflituosa/controvertida; distingue-se das demais espécies porque destina-se principalmente à prova, prestando informações e manifestando opiniões subsidiárias à decisão, mesmo quando se destine à liquidação de sentença.

Relatório de Vistoria: a vistoria é sempre efetuada em determinada circunstância temporal, sendo a matéria examinada segundo as condições a apresentadas naquele momento; diferencia-se pelo rigor descritivo (escrito ou por meio de reproduções, desenhos, fotografias, etc) do que foi vistoriado. Em alguns casos inclui também a opinião do técnico, mas sempre restringida e se vincula diretamente às condições de realização da vistoria e do próprio objeto desta.

Modelo utilizado nas espécies de perícia: exames, vistorias . indagações e investigações:

1 - Considerações preliminaresa. aspectos gerais dos autos;b. diligências;c. procedimentos técnicos adotados;d. responsabilidade profissional;

2 – Quesitosa. do magistrado;b. do autor;c. do réu;

3 – Considerações finais4 – Encerramento Anexos Documentos

Laudo de Louvação: quando se procede à avaliação de bens, coisas, direitos, débitos ou créditos (fixação de valor para coisas, direitos e obrigações); o laudo por se referir ou se utilizar muito de aplicações de outras áreas especiais do conhecimento (matemática, finanças,atuaria) ou de especialistas (engenheiros, físicos) e estes

requerem a descrição e a elaboração de quadro de avaliação, bem como da justificativa de todos os critérios ou da utilização de trabalhos complementares de outras pessoas; o laudo assume a forma de Laudo de Louvação, pois ou usuários nele se louvam para certeza do valor correto da avaliação.

Modelo utilizado na espécie de perícia: arbitramento

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1 - Considerações preliminaresa. aspectos gerais dos autos;b. diligências;c. procedimentos técnicos adotados;d. responsabilidade profissional;

2 – Do arbitramentoa. das premissas adotadas;b. dos critérios adotados;c. da demonstração dos cálculos;d. da fixação dos valores arbitrados;

3 – Encerramento Anexos Documentos

Modelo utilizado na espécie de perícia de avaliação, em particular na apuração de haveres (fixação de valor para inventário, Ex: morte de sócio):

1 - Considerações preliminaresa. aspectos gerais dos autos;b. diligências;c. responsabilidade profissional;

2 – Da apuração de valoresa. das demonstrações contábeis especiais;b. dos ajustes contábeis;c. dos critérios e procedimentos avaliatórios;d. dos ajustes avaliatórios;e. do patrimônio líquido avaliado;f. dos haveres apurados;

3 – Encerramento Anexos Documentos

Parecer pericial (do assistente técnico): parecer é uma espécie de laudo à medida que expressando a opinião de uma profissional sobre determinada matéria, o faz segundo as técnicas e abrangência periciais; provocado normalmente por quem dele tenha de fazer uso para defesa de seus interesses ou a título de elucidação de um assunto.

Pode ser:a- extrajudicial : quando a parte necessita de opinião

fundamentada de um técnico a respeito de determinado assunto contábil ou necessite dele para a realização de um negócio;

b- judicial : provocado pela parte para instruir a inicial da ação a ser proposta ou para servir de razões de contestar em ações que esteja sofrendo;; ou ainda pode ser a própria opinião (parecer técnico) do assistente indicado pela parte para uma perícia judicialmente determinada.

Modelo utilizado:

1 – Considerações preliminares/ resumo do laudo pericial;2 – Comentários técnicos ao laudo pericial;3 – Parecer pericial contábil;4 – Encerramento Anexos Documentos

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Laudo arbitral: este laudo refoge em parte às características gerais elencadas, pois a conclusão arbitral é uma decisão sobre a questão proposta; utiliza-se da forma descritiva (relatório), fundamentos e dispositivo final; é o resultado de um trabalho de um arbitro. Não de trata de uma atividade tipicamente pericial, mas de instância decisória.

ENCERRAMENTO DO LAUDO E DO PARECER

- o laudo contábil e o parecer técnico são sempre dirigidos ao magistrado responsável pelo processo objeto da perícia contábil realizada;

- não é recomendado que se entregue o laudo imediatamente no dia em que é terminado: uma boa prática é deixar a peça técnica “ em repouso “ por alguns dias e passado esse tempo recomenda-se uma nova leitura, para certeza da opinião, alguns enganos ou erros;

- após, então providencia-se o protocolo da 2ª via, entregando-se a original; servindo a 2ª via, que guardada, para eventual resposta a impugnações;

- o magistrado vista a peça técnica; normalmente dá conhecimento às partes mediante despacho “ J. Ciência às partes “;

A partir da entrega do laudo, por força da Lei nº 8.455/92, passa a correr o prazo para o assistente para o assistente técnico oferecer seu parecer sobre o laudo do perito.

A Lei nº 5.584/70, que estabeleceu normas do Processo do Trabalho, em seu art. 3º, § único dispõe que o prazo do assistente técnico é o mesmo do perito, sob pena de seu trabalho ser desentranhado dos autos; valendo dizer que na Justiça do Trabalho, o trabalho pericial é de forma conjunta e harmoniosa entre perito e assistente técnico.

Logo, não pode o perito entregar o laudo, sem antes ter possibilitado ao assistente técnico preparar seu parecer.

MODELO DE LAUDO PERICIAL

Exma. Sra. Dra. JuÍza Presidente da MM.___ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital.

Processo nº: Reclamante: Reclamada:

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO, Contador legalmente habilitado a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro de número 122.987 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, vem, observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil (Resoluções CFC. 857 e 858/99), vênia concessa, apresentar o resultado de seu trabalho, consubstanciado pelo seguinte

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Page 57: Apostila Perícia Contábil

LAUDO PERICIALCONTÁBIL

Considerações Iniciais da Perícia

Ab initio, iniciando o cumprimento da determinação de perícia contábil exarada à fl. 234, a perícia, nos termos do item 2.1.1 da NBC.T.13 (Normas Técnicas de Perícia Contábil) do Conselho Federal de Contabilidade, examinou, do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos, notadamente quanto à documentação a eles apensada, constatando desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado, não há necessidade de obter outros elementos ou documentos, sendo suficientes os constantes dos autos para exarar o parecer pericial contábil.

Considerações sobre o desenvolvimento dos trabalhos da prova pericial contábil

Para a necessária clareza e regular materialização das características intrínsecas e extrínsecas que a prova deve conter, expomos adiante, de forma circunstanciada, conforme preceitua os itens 4.1 e 4.3 da NBC.T.13, a síntese do objeto da perícia contábil, as diligências realizadas, as observações, estudos e critérios utilizados, bem como as conclusões - o parecer técnico - a que chegou a prova pericial, estas últimas, ressalte-se, ofertadas como meio de se tornar líquida a obrigação de dar ilíquida em que se constitui a decisão, mas também como subsídio à formação da convicção do E. colegiado encarregado de efetuar a entrega da prestação jurisdicional.

I – 0BJETO DA PROVA PERICIAL

A inicialmente citada e respeitável decisão que determinou a realização da prova pericial contábil fê-lo nos seguintes termos:

“ Tendo em vista a grande divergência entre as partes quanto aos cálculos de liquidação, determina-se a realização de perícia contábil. Para o mister, nomeia-se ...”

Formulando, a Reclamada, os quesitos constantes de fl. 239, todos deferidos pelo R. Juízo. Desta forma, o conteúdo específico da determinação e própria natureza dos quesitos formulados e não indeferidos, remetem à delimitação do objeto da prova pericial à própria obrigação de dar em que se constitui a decisão que se quer tornar líquida, de modo a provar, na liquidação, o real quantum capar de satisfazer o objetivo perseguido, qual seja, de dar expressão monetária aos haveres deferidos, integrantes da patrimônio econômico do autor e que o réu deve entregar.

Infere-se do exposto que o objeto delimitado da perícia contábil, no caso presente, está restrito ao integral cumprimento da res judicata a ser tornada líquida, que, por sua vez, está constituída – tendo em vista a Respeitável Sentença e o Venerando Acórdão – tão-somente por “subsídios à aposentadoria ordinária, havidas no período não prescrito, tudo conforme fundamentação, a se apurar em liquidação de sentença”.

Vinculado o decisum à fundamentação que lhe deu origem, importa considerarmos, para maior clareza, os termos daquela fundamentação, que, a respeito da matéria objeto da liquidação, assim dispôs, à fl. 135:

“ Reconhecida a demissão obstativa, acolhe-se o pedido para conceder o subsídio a sua aposentadoria ordinária na forma da Portaria IG-47, de 19/08/60, devidos a partir de 19 de Novembro de 1.986, quando o INSS iniciou o pagamento, pelo fator correspondente a 55 anos de idade (fl.89)”. (negritos e sublinhados nossos)

Por outro lado, a Portaria IG-47, de 19/08/60, que é o documento de fl. 89 referido acima, assim dispôs quanto aos critérios para cálculo do subsídio à aposentadoria ordinária, nos itens 1 e 2:

“ 1. A aposentadoria subsidiária concedida pelo Lar consiste numa percentagem sobre a média dos vencimentos normais do funcionário, apurada nos últimos 12 meses, compreendendo, estes vencimentos, somente o ordenado efetivo e a comissão de cargo, excluídas, portanto, as ajudas de

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Page 58: Apostila Perícia Contábil

custo, verbas de representação e quebra de caixa, incluindo-se, porém 01/12 da Gratificação de Natal.

2. Obtém-se a percentagem referida no item anterior multiplicando o tempo líquido de serviço no Banco – expresso em anos e fração – pelo fator correspondente à idade do funcionário, conforme tabela seguinte:

Idade Fator 55 1,485676 ……” (negritos e sublinhados nossos)

Assim é que, atento à regra de que, na liquidação é vedada a inovação ou a discussão de matéria já resolvida no processo de conhecimento (Art. 879 e parágrafos - CLT), este profissional realizou o presente trabalho, apurando os haveres deferidos nos estritos termos da res judicata, conforme decisun, fundamentação e documento embasador a que a mesma, expressamente, se vincula.

II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Conforme exposto em nossas considerações iniciais, observando que os documentos e elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para a elaboração do parecer técnico - o laudo, na terminologia unívoca normativa - não realizou este profissional outras diligências, por desnecessárias. Destacamos, dos documentos dos autos, o exame, análise e verificação daqueles relativos à Portaria IG-47 que embasa a decisão que se quer liquidar, ficha de registro de empregados, recibos de pagamento e fichas financeiras, entendendo este profissional que os elementos disponíveis são propiciadores a que a prova pericial, como um dos instrumentos de esclarecimento do real quantum capaz de tomar líquida a obrigação de dar ilíquida, exare seu parecer com segurança.

III - ANÁLISES E APURAÇÕES DOS HAVERES

De posse dos elementos, informações e documentos relatados, passamos, a seguir, à descrição das análises e conclusões desta prova pericial, segundo os critérios, técnicas e exames levados a efeito, na profundidade que julgamos cabível para o caso, permeados pela eqüidade e isenção necessárias para a total validade do trabalho técnico e, ainda, de acordo com os relatórios-demonstrativos abojados e integrantes do Laudo.

São as que se seguem as análises e apurações da perícia contábil:

Anexo número 1:

Neste relatório demonstrativo, este profissional indica a apuração do tempo líquido de serviço no banco réu, a que se refere o início do item 2 da Portaria IG-47 (equivalente a 28,4441666... anos) e o fator correspondente a 55 anos referido na fundamentação da r. sentença (1,485676), de modo a apurar a percentagem que deverá ser aplicada à média dos vencimentos, apurando a perícia que a mesma corresponde a 42,2588%.

Anexo número 2:

Neste relatório, a perícia expõe, analiticamente, o modo de apuração da média dos vencimentos do autor, observada a determinação taxativa da Portaria IG-47 de considerar-se somente o Ordenado e a Comissão de Cargo, e, apurada a média duodecimal, este profissional aplicou o percentual de 42,2588% apurado anteriormente, para, desta forma, apontar o valor básico do subsídio à aposentadoria do autor.

Anexo número 3:

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Demonstrativo dos valores principais devidos mês a mês ao autor, e me. diante o cômputo dos índices pertinentes às diversas legislações que tiveram vigência temporal no interregno, procedeu a perícia à atualização dos haveres apurados, pela correção monetária, e, também, agregou os juros moratórias, estes considerados à base de 1% ao mês, de forma capitalizada até Fev/91 e de forma simples após aquela data, nos termos da Lei nº 8.177/91.

Considerações finais da prova pericial de natureza contábil

Consideradas as análises e conclusões expostas anteriormente e a norma processual aplicável à liquidação de sentença expressa na legislação consolidada, submete este profissional, às partes e ao MM. Juízo, os valores, em resumo, apurados, os quais, na opinião técnica da perícia, representam o real quantum debeatur capaz de tornar líquidos os haveres deferidos ao autor na presente reclamatória trabalhista. São os seguintes os valores referidos:

Principal (convertido p/R$) 0,52Correção monetária 3.327,03Juros de mora 3.007,97Total do crédito 1º-12-95 6.335,52

Passamos, a seguir, às respostas aos quesitos formulados (somente a reclamada os formulou).

Quesitos da Reclamada (fl. 239)

I) Queira o Sr. Perito, por gentileza no início dos trabalhos, contatar o assistente técnico da reclamada;

Resposta

A perícia, no cumprimento das Normas Técnicas da Perícia Contábil (NBC.P.13) aprovadas pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de nº 858/99 (DOU 29/10/99), realizou a conferência entre peritos nelas prevista, facultando acesso pleno aos autos e aos trabalhos ao senhor assistente técnico do réu.

II) Descreva o Sr. Perito as verbas deferidas ao reclamante;

Resposta

O solicitado no presente quesito encontra-se demonstrado no item do corpo do laudo correspondente ao objeto da prova pericial contábil.

III) Queira o Sr. Expert transcrever, na íntegra, a Portaria 16-47 criadora do beneficio em lide;

Resposta

Os termos da Portaria IG-47, de 19-8-60, no que se refere ao subsídio à aposentadoria ordinária deferida pela res judicata, encontram-se transcritos no corpo do Laudo Pericial Contábil, nas considerações sobre o desenvolvimento do trabalho.

IV) Diante dos termos desta Portaria, queira o Sr. Expert descrever quais os títulos que devem integrar a base de cálculo do beneficio;

Resposta

Nos termos da Portaria IG-47, a média dos vencimentos deve ser calculada somente com o ordenado e a comissão de cargo, acrescendo-se 01/12 referente à Gratificação Natalina.

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Page 60: Apostila Perícia Contábil

V) Com base nestes parâmetros, queira o Sr. Expert proceder às apurações cabíveis;

Resposta

O solicitado no presente quesito encontra-se atendido através dos anexos demonstrativos abojados ao presente trabalho.

VI) O que mais de interesse da lide.

Resposta

Este profissional reporia-se às considerações finais de seu trabalho, colocando-se à disposição do Juízo para os esclarecimentos que porventura se tornem necessários.

Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, constituído de 21 folhas, sendo 14 de texto e 7 de anexos, ao final assinado.

São Paulo/SP, em de de 2.00__.

VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTOCONTADOR-CRC-SP/122.987 - APEJESP 475

PERITO JUDICIAL

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Page 61: Apostila Perícia Contábil

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL

INTRODUÇÃO

A remuneração do trabalho pericial assume características diferentes, quanto à forma, prazos, valoração, reconsiderações e recursos; segundos as próprias espécies de perícias a realizar, e, ainda, segundo os ambientes específicos em que as espécies se manifestam.

Logo, a forma de remuneração é diferenciada, em aspecto global: se o profissional está funcionando como perito em processo judicial; se está funcionando em inquérito policial; se está funcionando em comissão parlamentar de inquérito; e, se está realizando perícia em juízo arbitral.

Processo Judicial: Os peritos podem funcionar como peritos de juízo e como assistentes técnicos das partes.

Inquérito Policial: Temos duas situações:

a) ou o exame é efetuado por profissional vinculado ao órgão de criminalística do Estado (Instituto, Fundação, Polícia Técnica), ou

b) na ausência de profissional da matéria, é realizada por profissional independente, requisitado pela autoridade competente.

no primeiro caso não há que se falar em honorários, pois são funcionários do quadro regular do Estado e, no segundo seguem-se os mesmos moldes do nomeado em juízo.

Comissão Parlamentar de Inquérito: São órgãos criados no âmbito do legislativo com finalidades investigativa e apurativa específica. A rigor deveria haver licitação para contratação dos profissionais, mas, normalmente pela urgência de realização da prova e a necessidade de conhecimentos especiais, pode haver contrato direto com o órgão instaurado.

Juízo Arbitral: É instituído pela vontade das partes (regulamentado nos arts. 1.072 a 1.102 do CPC) mediante compromisso.

se atuar como perito do juízo arbitral, indicado pelo árbitro ou como assistente técnico indicado pela parte, por analogia, adotam-se os procedimentos no caso da perícia judicial (processo judicial);

se atuar diretamente como árbitro, recebe os honorários fixados no compromisso pelo desempenho da função; e,

se não houver acordo com relação aos honorários ou não constar do compromisso; requer ao juiz que for competente a homologação do próprio laudo arbitral sua fixação por sentença, de maneira que se constitua em título executivo.

ARBITRAMENTO

Quando o perito contábil é nomeado pelo juiz, portanto na função judicial, compete àquele fixar sua remuneração: sendo este ato conhecido como arbitramento. Para tanto, o perito, subsidia esta decisão apresentando sua demonstração de custos do trabalho pericial onde conste as horas técnicas aplicadas em cada fase, o custo da hora profissional, além dos custos de material de consumo, indiretos e gerais; ou seja, uma exposição resumida dos principais eventos de seu trabalho.

Ao fazer o arbitramento dos honorários o juiz o faz considerando:

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Page 62: Apostila Perícia Contábil

a) a importância e a complexidade do trabalho apresentado;b) a perfeição técnica;c) os fundamentos e os custos apresentados pelo perito;d) a capacidade econômico-financeira das partes; e,e) a importância econômica da ação para as partes.

Na maioria das vezes o juiz determina que as partes falem sobre o pleito do perito contábil, despachando na própria petição da seguinte forma:

“ J. digam sobre o pedido de arbitramento “ ou “ J. digam “

Alguns magistrados, à vista da petição, já fixam de prontamente a remuneração do perito contábil sem ouvir as partes mesmo porquê não há determinação processual para tanto.

Havendo contestação do valor, as partes requerem reconsideração; podendo até entrar com agravo de instrumento para o tribunal, no caso de insucesso. Na concordância, determina-se o depósito judicial no prazo.

Em hipótese alguma o perito contábil, na função judicial pode ser pago diretamente pela parte responsável; pois é um ato financeiro que precisa ser e estar comprovado nos autos. A regra básica quanto à responsabilidade financeira pelos honorários periciais está no CPC, art. 33.

“Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz “.

Quando na função de assistente técnico, preliminarmente oferece a proposta de prestação de serviços profissionais, ajustando com a parte seus honorários e forma de pagamento. Embora fruto de uma negociação particular, são também considerados despesas do processo, conforme § 2º do art. 20 do CPC. Elabora petição ao juiz requerendo o arbitramento dos honorários apenas para atender o requisito da lei (o valor é aquele fixado no instrumento particular e não será alterado pelo juiz).

DEPÓSITO PRÉVIO E COMPLEMENTAR

No despacho em que o juiz defere a prova pericial e nomeia o perito, pode tomar três decisões:

1ª - fixação de determinada quantia a título de honorários provisórios a favor do perito, ordenando o respectivo depósito judicial por quem o magistrado especificar;

2ª - determina ao perito contábil que ofereça sua estimativa dos custos de realização da prova pericial deferida. Neste caso, após a oferta dos quesitos pelas partes, o perito tem a necessidade de retirar os autos do cartório para se inteirar do conteúdo, objetivando conhecer os fatos contábeis objeto da lide.

Após este estudo preliminar, o perito oferece petição contendo a estimativa do custo do trabalho pericial. Com a petição em mãos o juiz, ou arbitra ou ouve as partes antes (já citado este procedimento anteriormente. O depósito dos honorários provisórios quando dos honorários estimados; são denominados de depósito prévio; já que efetuados antes do início dos trabalhos periciais.

3ª - poderá suceder que o juiz nada decida quanto a honorários provisórios ou determinação de oferta de estimativa (amparado pela Lei nº 8.952/94, que acrescentou ao art. 33, § único do CPC:“ O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo correspondente a essa remuneração. O numerários recolhido em depósito bancários à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessário “.

Fixados os honorários definitivos, como já vimos anteriormente e havendo depósito prévio, o juiz determina que seja efetuado o depósito complementar; pela diferença do total e do prévio corrigido; em conta judicial, banco autorizado, à ordem do juiz.

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LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS

Após a entrega do laudo, como sabemos o perito oferece petição requerendo o arbitramento definitivo de sua remuneração. Havendo depósito prévio; nessa mesma petição, requere-se também seu levantamento, com os acréscimos legais (correção monetária mais juros).

Diante do pedido o magistrado geralmente despacha da seguinte forma:“ J. defiro o levantamento requerido “ ou “ J. sim, se em termos “

Diante do despacho o cartório (ou secretaria da vara) elabora documento próprio denominado Mandato de Levantamento Judicial ou Alvará de Levantamento; que nada mais é do que uma ordem do juiz ao gerente do banco, mandando pagar o perito contábil a quantia em questão.

Por vezes quando são fixados os honorários o juiz já faz sua liberação, sendo desnecessária a petição para tal. No caos dos honorários terem sido gravados; é prudente que o perito não solicite a liberação da totalidade, pois pode ocorrer de o tribunal reduzir este valor.

ALGUMAS PARTICULARIDADES

O ritual aqui descrito se aplica nos vários tipos de processos judiciais nos quais se produz prova pericial; entretanto não alterados no caso de processo trabalhista, em particular quanto ao procedimento de arbitramento e respectivo recebimento da remuneração pericial. Pelo desequilíbrio na capacidade econômico-financeira quem arca com os honorários periciais é a parte que perde a ação, geralmente, via de regra o reclamado.

O arbitramento da remuneração se dá na sentença da ação, quando o juiz condena o perdedor com os custos da perícia. Na entrega do laudo, oferece petição pedindo a fixação dos honorários, que arbitrados pelo juiz serão honrados pelo perdedor.

Geralmente, ou é muito raro; não existe o depósito prévio.

TABELA/ESTIMATIVA/DEMONSTRAÇÃO DE CUSTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

I – HISTÓRICOA Associação de Peritos Judiciais de Minas Gerais vem, como órgão de classe que é,

desenvolvendo estudos detalhados para atender à necessidade de se buscar meios objetivos para estimar de forma precisa os honorários periciais, e assim fornecer elementos concretos ao Juiz quando da fixação dos mesmos.

Buscou-se subsídios em entidades congêneres, notadamente a APEJESP do Estado de São Paulo,

A Diretoria da ASPEJUDI, com este objetivo, determinou a realização de uma adequação dos estudos anteriores à realidade mineira atual, para que fosse examinada a viabilidade de implantação entre seus associados de uma Planilha Demonstrativa de Honorários Periciais.

Ficou assentado que a aferição mais precisa do valor dos honorários teria como base fundamental o tempo gasto pelo perito o seus auxiliares, quando for o caso, na elaboração do laudo pericial em todas as suas etapas, do recebimento da intimação até os últimos esclarecimentos finais.

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Page 64: Apostila Perícia Contábil

Desta forma, para dar preço ao tempo gasto pelo perito ter-se- ia que calcular um valor-hora.II - CÁLCULO DO VALOR HORA

Para fixação dos valores-hora forma considerados os aspectos seguintes: a. que devem estar em consonância em as remunerações usualmente

percebidas pôr outros profissionais de nível superior como pôr exemplo administradores, auditores contadores, economistas, engenheiros, médicos, etc.

b. que para as etapas delegáveis seriam fixados em função dos custos desta mão de obra a preços de mercado.

c. que as horas apontadas pelo Perito devem espelhar o custo efetivo do trabalho aplicado na elaboração do laudo pericial, sem acrescer-lhe interrupções outras (telefonemas, intervalos, administração interna, etc.), mesmo que inerentes à atividade natural do profissional liberal.

III - PESQUISA DO VALOR DA REMUNERAÇÃOA ASPEJUDI efetuou pesquisas e observações entre seus associados e constatou que o tempo

real disponível para realização de perícia seria igual a 120 horas/mês, sendo este o divisor a ser adotado no comparativo com profissionais assalariados.

As remunerações média foram pesquisadas em empresas de grande e médio porte, cujo resultado, após adequação ao divisor de 120 horas/mês, resultou num valor-hora para trabalho pericial na base de 0,18 Salários Mínimos, em Nov/92.

A este valor acrescem-se os encargos sociais legais na base de 86,4%, como demonstrado no item VI abaixo, totalizando 0,34 Salários Mínimos.

A ASPEJUDI tomou este valor, que corresponde a Cr$ 177.543,55 (0,34 x 522.186,94), e assim fixou o valor do salário-hora do Perito em Minas Gerais.IV - DIVISÃO DA PERÍCIA EM ETAPAS

A ASPEJUDI dividiu o trabalho pericial em várias etapas, algumas delegáveis, outras não. O valor para cada etapa foi dado em função do percentual de delegação possível em cada urna destas etapas, e assim montou uma Planilha Demonstrativa de Honorários Periciais.

Mesmo para os Peritos que trabalham sozinhos, sem nada delegar, o valor-hora de todas as etapas da perícia não seria o mesmo, por ficar entendido que sendo delegável a tarefa de menor exigibilidade intelectual, essa tem de ser remunerada pelo seu intrínseco grau de complexidade, e não pela qualificação de quem a executa (seria insensato remunerar o trabalho de datilografia no valor-hora de um profissional liberal de nível superior).V - APRESENTAÇÃO DA PLANILHA

A ASPEJUDI buscou um padrão de estimativa que não fosse tão detalhado que inviabilizasse sua operacionalização e seu entendimento, e nem tão sucinto que resultasse numa peça de convencimento precário.

A busca de um padrão foi motivada pela diversidade de critérios e de valores entre os Peritos, alguns abstratos, muitos subjetivos, poucos até absurdos, vários aviltantes.

A medida fundamental adotada é a carga-horária dispendida em cada uma das diversas etapas da elaboração do laudo pericial, e para sua operacionalização foi elaborada uma Planilha demonstrativa de Honorários Periciais, que discrimina e dá valor a cada etapa.

Cada uma destas etapas tem um grau de complexidade específico e por este motivo, devem ser valorizadas de forma diferente, segundo um percentual de delegação possível.

Por exemplo: a análise do processo não pode ser delegada e, neste caso, o valor-hora desta etapa é o mais caro, ou seja, 0,34 salários mínimos; enquanto que no trabalho de digitação ou datilografia, sendo possível uma total delegação, teria um valor-hora menor, de 0,24 salários mínimos.

Na Planilha, o Perito informará o número de horas que efetivamente gastou em cada uma destas etapas.

O número mínimo de horas gastas num exame pericial de mediana complexidade foi levantado pela ASPEJUDI, através de pesquisas como sendo igual a 9 horas e 30 minutos, sendo 5 horas delegáveis e 4 horas e 30 minutos de trabalho pessoal do Perito.

Vale dizer: em média os Peritos gastam 9 h. e 30 min. ("real time”) para elaborar um laudo pericial, sendo que as variações seriam informadas pelo perito e justificativas e sua petição de juntada.VI - CUSTOS VARIÁVEIS

Os custos variáveis são representados pelas despesas de mão de obra e encargos sociais que o Perito assume para se desincumbir das seguintes etapas de elaboração do laudo pericial:

1. Diligências: feitas pelo próprio Perito, ou sendo delegáveis a pessoal de nível superior, tem seu custo estimado em 0,18 salários mínimos por hora, mais 86,4% de encargos sociais, totalizando 0,34 Srns. O mínimos que se gasta em diligências para um laudo pericial de um Reclamante é de uma hora.

2. Datilografia/digitação: função de mediana complexidade, sendo remunerada na base de 0, 13 salários mínimos, mais 86,4% de encargos, totalizando 0,24 Sms. No mínimo se gastam 3 horas para datilografar ou digitar um laudo pericial com seus Quadros.

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3. Carga, protocolo, baixa, levantamento e/ou planilha de dados: são tarefas mais simples, como transcrição de dados, entrega de documentos e, por este motivo, é remunerada na base de 0,07 salários mínimos, mais 86,4% de encargos, totalizando 0,13 Sms. Somando estas diversas etapas concluiu-se que não se gasta menos de uma hora para suas execução, por Reclamante.

As despesas para execução destas etapas da elaboração do laudo pericial foram consideradas como “Custos Variáveis” pelo fato de que, aumentando o número de perícias, estas despesas aumentarão na mesma proporção.

Corno qualquer trabalhador brasileiro, o perito e seus auxiliares deverão ter cobertura previdenciária, contribuindo ele como autônomo e pagando para seus assalariados: contribuição ao INSS no percentual de 20%.

Pela instabilidade profissional, o Perito também deve fazer '’Reservas” que representem uma correspondência com o FGTS, na base de 8%; não tendo RSR, nem férias, e nem décimo terceiro salário, devem ser adicionados percentuais de 20%. 11% e 8%, respectivamente.

Totalizam estes encargos sociais o percentual de 86,4%, tanto para os assalariados/auxiliares do Perito quanto para ele próprio.VII -CUSTOS FIXOS

Para o exercício profissional, o Perito necessita de uma infraestrutura, que compreende um escritório, com todos os seus custos: aluguel, depreciação dos seus equipamentos (computador, máquina de calcular e de escrever, etc.), taxa de condomínio, salários de secretária(o), de contínuo e de faxineira, material de escritório (papéis, fitas, carbono, etc.), custos de lanche, vale-transporte; energia elétrica; assinatura de periódicas e livros técnicos; combustível e manutenção de veículo, etc.

Estes custos fora, denominados de "Fixos” porque devem ser incorridos independente do número de perícias realizadas: se o Perito fizer uma perícia ou dez perícias, o custo do seus escritório permanece inalterado.

Para maior simplificação adotou a ASPEJUDI o percentual de 25,5% conforme pesquisas nos escritórios dos associados. VIII - FLEXIBILIDADE DA PLANILHA DEMONSTRATIVA

A ASPEJUDI reconhece que este estudo não tem poderes para abarcar toda a complexa rede de fatos que tornam único cada processo.

Porém entende que a estimativa dos honorários periciais demonstrada pela Planilha, com a média de 9 hs. e 30 min. Representa um referencial seguro para aferição do valor do trabalho pericial.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 1992.

MODELO I - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

1. CUSTOS VARIÁVEIS

HS. TRABALHO MÍNIMO POR

RECLAMANTE

(A)SAL. MIN. P/

HORA

(B)HORAS DE TRABALHO

©CUSTO EM SAL. MIN.

Diligências 1,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Datilografia/digitação 3,00 0,24 0,00 0,00 SMs.Carga, protocolo, baixa

1,00 0,13 0,00 0,00 SMs.

Levantamento e/ou planilha de dados

5,00 hs.

Número e valor das horas gastas 0,00 0,00 SMs.

2. CUSTOS FIXOS

Custos/hora de escritório: 0,00 SMs.

(25,5% dos Custos Variáveis (“A x B"): para depreciação de equipamentos, aluguel de sala, condomínio, secretária, contínuo, faxineira, material de escritório, energia, telefone, livros técnicos, etc.)

3. REMUNERAÇÃO DO PERITO

HS. TRABALHO MÍNIMO POR

RECLAMANTE

(A)SAL. MIN. P/

HORA

(B)HORAS DE TRABALHO

©CUSTO EM SAL.

MIN.

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Page 66: Apostila Perícia Contábil

Análise do processo 1,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Cálculos 2,00 0,34 0,00 0,00 SMs.Redação e Revisão 1,50 0,34 0,00 0,00 SMs.Número e valor das horas gastas: 0,00 0,00 SMs.Remuneração do Perito: 0,00 SMs.

4. ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 0,00 SMs.(nome e data)

(assinatura do Perito)

(Número filiação na ASPEJUDI)

MODELO II - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

Demonstrativo das horas alocáveis para a elaboração do Laudo Pericial Extrajudicial – Modelo-Padrão Apejesp CRC.SP. – Proc. Norm. 090/87(1) Custos Diretos e Indiretos Processo(s)

JCJ/Vara(s)Autor(es)Réu(s)

(a) Do Pessoal Envolvido Horas Alocadas

R$ por hora Parciais em R$

Compromisso e Carga 0,00 56,77 0,00 Diligências e Vistorias 0,00 39,74 0,00 Pesquisa e Levantam. de

Dados0,00 39,74 0,00

Exames e Análises Técnicas 0,00 48,26 0,00 Descrição e Conclusão Técnica 0,00 48,26 0,00 Conferência Reservada 0,00 56,77 0,00 Planejamento/Execução/

Cálculos0,00 39,74 0,00

Revisão Técnica 0,00 56,77 0,00Subtotais 0,00 0,00(b) Custo Indireto Total Horas

AlocadasR$ por Hora Parciais em R$

Depreciações, en. El., veículos etc. 0,00 55,31 0,00Total Custos conf. Modelo-padrão

0,00

(2) Outros Custos fiscais e econômicos

% 0,00

Total da Estimativa de honorários 0,00

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Page 67: Apostila Perícia Contábil

MODELO III - PADRÃO DE ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO-ORÇAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAISÁREA CONTÁBIL1. CUSTOS DIRETOS a. Pessoal e Encargos Sociais

Processo nº:Cartório:Partes:

ITENS HORAS ESTIMADAS/APLICADAS

VALOR P/ HORA R$

TOTAIS EM R$

Compromisso/CargaAnálise Autos/Docs./RelatóriosDiligênciasLevantamento de DadosCálculos e Elaboração de AnexosRedação do LaudoDigitaçãoReuniões com Assistentes TécnicosMontagem LaudoRevisão/Assin./Entrega do Laudo

TOTAL ITEM PESSOAL B. Material Aplicado QTDE. UN. VLR. UNIT.

R$TOTAIS EM R$

Papéis de TrabalhoDisketesPapéis Laudo e CópiasTOTAL ITEM PESSOAL2. CUSTOS INDIRETOS HORAS ITEM 1.A. VLR. HORA

EM R$TOTAIS EM R$

Custo Hora do Escritório em Função dos Custos Fixos Mensais:Gastos de Infra-estrutura (Depreciação, Amortização, Aluguéis, Água. Luz, Telefone, Seguros, Manutenção de Equipamentos, Impostos etc.)3 RESUMO R$ Custos Diretos Custos IndiretosTOTAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

PETIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS

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Page 68: Apostila Perícia Contábil

MODELO 1 – PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEFINITIVOS

EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM …………..

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........……..... - AÇÃO ORDINÁRIA - em que são partes:

CIA .................................. S.A. Autorae UNIÃO FEDERAL Ré

tendo entregue seu Laudo Pericial Contábil, vem, mui respeitosamente, à presença V. Exa. para expor e a final requerer o que segue:

1. para a oferta do Laudo Pericial Contábil foi necessário realizar 3 (três) diligências à sede da Autora, onde foram compulsados cerca de 6 (seis) livros contábeis e fiscais e respectiva documentação de suporte, relativos ao período objeto da lide;

2. como resultado de todo o esforço técnico despendido, foi oferecido laudo Pericial Contábil composto de 32 (trinta e duas) folhas, 12 (doze) anexos e 3 (três) documentos;

3. as horas profissionais aplicadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, foram valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de ................ homologados pela Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ......................

Diante do exposto, requer se digne V. Exa. arbitrar seus honorários periciais, cujo custo vai evidenciado em anexo.

Requer, outrossim, que os honorários que V. Exa. vier a arbitrar sejam

atualizados monetariamente. desde a data da entrega do laudo até a data do efetivo depósito judicial.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de OrnelasPerito Judicial

MODEL0 2- PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEFINITIVOS E LEVANTAMENTO DE

DEPÓSITO PRÉVIO

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA .................

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Page 69: Apostila Perícia Contábil

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - em que são partes:

ANTÓNIO ........................... Requerentee JOSÉ ................ E OUTROSRequeridos

tendo entregue seu laudo Pericial Contábil, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para expor e a final requerer o que seque:

1. para a oferta do Laudo Pericial Contábil foi necessário realizar 3 (três) diligências à sede da sociedade, onde foram compulsados cerca de 10 (dez) livros contábeis e fiscais e respectiva documentação de suporte, relativos ao período objeto da lide;

2. como resultado de todo o esforço técnico despendido, foi oferecido Laudo Pericial Contábil composto de 63 (sessenta e três) folhas, 22 (vinte e dois) anexos e 4 (quatro) documentos;

3. as horas profissionais aplicadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, foram valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de ................ homologados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ...........................

Diante do exposto, requer se digne V. Exa.:

a. autorizar o levantamento do depósito prévio de fls., com os acréscimos legais que houver; eb. arbitrar seus honorários periciais definitivos, cujo custo vai evidenciado em anexo.

Requer, outrossim, que os honorários que V. Exa. vier a arbitrar sejam atualizados monetariamente, desde a data da entrega do laudo até a data do efetivo depósito judicial.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de Ornelas Perito Judicial

MODELO 3 – PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ..................

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – EMBARGOS À EXECUÇÃO - em que são partes:

EMPRESA …………………… S/A Embargante/Executada

e

FAZENDA PÚBLICA DO …………………..Embargado/Exeqüente

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Page 70: Apostila Perícia Contábil

vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne autorizar o levantamento de seus honorários arbitrados e já depositados pela Embargante, com os acréscimos legais que houver.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo,

Martinho Maurício Gomes de Ornelas Perito Judicial

MODELO 4 – PETIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE HONORÁRIOS

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA ...............

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – INVENTÁRIO - de

LADISLAU A. DOS ……………………

vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne autorizar o levantamento de seus honorários arbitrados e já depositados pela Inventariante, com os acréscimos legais que houver.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de Ornelas Perito Judicial

MODELO 5 – PETIÇÃO REQUERENDO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

EXMO SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ...............

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - em que são partes:

DORIVAL A. DOS ……………….. Reclamante

e

CIA. ………………………………. S/AReclamada

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Page 71: Apostila Perícia Contábil

vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para requerer se digne V. Exa. intimar, novamente, a Reclamada e efetuar o depósito de seus honorários arbitrados às fls….., não honrados até a presente data.

Reitera, outrossim, que referidos honorários sejam depositados devidamente atualizados.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de Ornelas Perito Judicial

MODELO 6 - PETIÇÃO DE ESTIMATIVA PROVISÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......................

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Perito nomeado nos autos do processo nº .........…….... – SUMARRÍSSIMA - em que são partes:

CIA .................................... S.A. Requerente e FELIS1BERTO M. ............... Requerido

vem, mui respeitosamente, submeter à apreciação de V, Exa., em atendimento ao determinado às fls.__ a estimativa dos honorários periciais do Laudo Pericial Contábil que elaborará.

O valor estimado, para arbitramento provisório, como demonstrado em anexo, é de R$ .................( ..........................................................................................................................................).

Ressalta-se que a quantia a ser depositada em caráter provisório pela

Requerente ficará à disposição do MM. Juízo até a entrega do Laudo Pericial Contábil e o arbitramento em definitivo da verba pericial.

Para a oferta da estimativa da verba honorária, foram levados em consideração

os procedimentos técnicos a seguir enumerados:

1. procedeu-se à leitura dos autos do processo e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar elementos que permitissem identificar o que demandam as partes;

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Page 72: Apostila Perícia Contábil

2. os trabalhos periciais, como emana do que consta dos autos, abrangerão o período de ..................... envolvendo aspectos técnicos contábeis relativos a ...........................;

3. portanto, para cumprir o honroso mandato de perito judicial, consubstanciado em laudo pericial contábil a ser oferecido, será necessário realizar diligências à sede ............................................................... onde serão compulsados os livros mercantis e respectivo suporte documental e demais procedimentos periciais inerentes ao desenvolvimento do trabalho pericial contábil;

4. as horas profissionais estimadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, que redundou na presente proposta de honorários periciais provisórios, foram valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de ............... homologados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de ......................

Finalmente, se aguardará o depósito, em conta judicial, da verba honorária

estimada, para então se dar inicio aos trabalhos periciais.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de Ornelas Perito Judicial

MODELO 7 – PETIÇÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………………..

MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS, bacharel em Ciências Contábeis registrado no CRC-SP sob o nº. ........... Assistente Técnico da ………………….. indicado nos autos do processo nº .........…….... – EMBARGOS À EXECUÇÃO - em que são partes:

EMPRESA …………………… S/A Embargante/Executada

A

CIA. ………………………..…… S/AEmbargado/Exeqüente

Tendo participado do desenvolvimento dos trabalhos periciais e oferecido o Laudo de Parecer Judicial Contábil de fls. Vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. Requerer se digne arbitrar seus honorários para os fins de direito.

Termos em que P. juntada e deferimento.São Paulo/SP, em de de 2.00__.

Martinho Maurício Gomes de Ornelas

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Page 73: Apostila Perícia Contábil

Perito Judicial 73