Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR MÚSICA (P.A.I.M.) EM MÚSICOS DE BANDAS DE POP-ROCK DE BARES E CASAS NOTURNAS – ESTUDO DE CASO Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Universidade Estadual de Ponta Grossa para obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Departamento de Engenharia Civil Equipe: Luiz Carlos Baggio Silveira Junior Alessandro Canova Prof. Carlos Luciano Sant’Ana Vargas, D.Eng. Coordenador do EngSeg2008 BANCA EXAMINADORA: Prof. João Manoel Grott, MsC Orientador Prof. Carlos Utrabo Prof. Flávio Kalinowski Ponta Grossa, Julho de 2009.

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PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR MÚSICA (P.A.I.M.) EM MÚSICOS DE

BANDAS DE POP-ROCK DE BARES E CASAS NOTURNAS – ESTUDO DE CASO

Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Universidade Estadual de Ponta Grossa para obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho

Departamento de Engenharia Civil

Equipe:

Luiz Carlos Baggio Silveira Junior Alessandro Canova

Prof. Carlos Luciano Sant’Ana Vargas, D.Eng. Coordenador do EngSeg2008

BANCA EXAMINADORA:

Prof. João Manoel Grott, MsC Orientador

Prof. Carlos Utrabo Prof. Flávio Kalinowski

Ponta Grossa, Julho de 2009.

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“A música é capaz de reproduzir em sua forma real, a dor que

dilacera a alma e o sorriso que inebria".

Beethoven

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SUMÁRIO

RESUMO .............................................................................................................................. 4

ABSTRACT ........................................................................................................................... 4

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 6

2. DEFINIÇÕES ................................................................................................................... 9

3. REVISÃO DE LITERATURA ........................................................................................ 11

3.1 PROFISSÃO DE MÚSICO – Desemprego e Informalidade .................................................................11

3.2- O Ouvido Humano e a Audição ................................................................................... 12

3.2.1- O Ouvido Humano ...........................................................................................................................13

3.2.2 Formas da audição ..................................................................................................... 15

3.2.2.1 Audição Via Aérea ..........................................................................................................................15

3.2.2.2 Audição Via Óssea ..........................................................................................................................15

3.3 SOM E PERDA AUDITIVA ......................................................................................... 16

3.3.1- Ruído................................................................................................................................................16

3.3.2 Exposição à música ...........................................................................................................................18

3.3.3 Exposição a diferentes estilos musicais ..............................................................................................19

3.3.4 Efeitos na audição devido à exposição à música ................................................................................20

3.3.5 Tipos de Perda Auditiva .....................................................................................................................21

3.3.6 PAIR(Perda Auditiva Induzida por Ruído) ........................................................................................22

3.3.7 Músicos com problemas de audição ...................................................................................................23

4. PARÂMETROS DA NORMA ......................................................................................... 24

4.1 CLASSIFICAÇÃO DO RUÍDO ............................................................................................................24

4.2 Conforme o espectro de freqüências .....................................................................................................24

4.3 Limites de Tolerância ...........................................................................................................................25

4.3 ANEXO N.º 2 (NR-15) ..........................................................................................................................27

5. MATERIAIS E MÉTODOS ............................................................................................ 28

5.1 Aparelho Utilizado................................................................................................................................28

5.2 Metodologia..........................................................................................................................................29 5.2.1 Locais e Bandas analisadas .................................................................................. 29 5.2.2 Medição do Ruído ............................................................................................... 29 5.2.3 Audiometria Tonal ............................................................................................... 29 5.2.4 Questionário ........................................................................................................ 30

6. RESULTADOS OBTIDOS .............................................................................................. 30

6.1 – Medição do Ruído ..............................................................................................................................30

6.2 – Avaliação da Audiometria .................................................................................................................36

7. DISCUSSÕES ................................................................................................................. 39

8. CONCLUSÕES ............................................................................................................... 39

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................ 42

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RESUMO

Objetivo: avaliar a possibilidade de perda auditiva em músicos armadores e

profissionais em bandas de rock/pop em casas noturnas. Metodologia: Foram feitas medições

do nível de ruído três bandas de rock/pop, além de um questionário e também audiometria.

Resultados: Pelos resultados apresentados, observamos que os músicos envolvidos no teste de

audiometria já apresentam PAIR, e aos níveis sonoros apresentados certamente apresentaram

a PAIR. Conclusão: neste ramo de atividade em que se encontram os músicos, os altos níveis

de pressão sonora produzidos pela banda e pelo ambiente contribuem de maneira bastante

significativa para o surgimento ou aumento de perda auditiva ao longo dos anos.

Palavras-Chave: Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), bandas, músicos, ruído, som,

música;

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ABSTRACT

Objective: The content presented here, has the purpose of evaluating the possible

hearing loss in amateur and professional musicians from pop/rock bands playing in pubs.

Methodology: measurements were taken in the clubs for evaluating the level of noise from

three rock/pop bands, besides a question form and a hearing test for all the members in one of

the bands. Results: From the results taken from the audiometry tests, we’ve observed that the

musicians already had NIHL, and the noise data collected certainly indicate great hearing loss

possibility. Conclusion: in this field of activities on which the musicians are found, the high

sound pressure level (SPL) produced by the band and by the environment contribute in a very

significant way for the beginning or degradation of hearing loss along the years.

Keywords: Noise Induced Hearing Loss (NIHL), music bands, musicians, noise, sound, music;

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1. INTRODUÇÃO

A música sempre esteve presente nas atividades humanas e nas relações sociais

praticamente desde o início dos tempos. Aqueles incumbidos da arte da música tinham nos

tempos antigos posição de destaque perante os demais, pois detinham o conhecimento de uma

valiosa arte dominado por poucos e apreciada por muitos.

Desde as épocas mais remotas até os dias de hoje, muitas foram as mudanças e

inovações ocorridas na música principalmente após a revolução industrial em todos os seus

aspectos, como o surgimento de instrumentos variados e mais modernos como os eletrônicos

e a partir destes uma grandiosa gama de novos sons e técnicas foram introduzidas, diferentes

ritmos são criados até os dias atuais, novas e mais modernas formas de distribuição da

música, mudança no aprendizado, composição, divulgação e até mesmo na apresentação ao

público.

Conforme comenta (Wanderley, 2008, Dynamite on line) “O primeiro relato bíblico

sobre o surgimento da atividade de músico encontra-se no livro de Gênesis 4.21: "O nome de

seu irmão era Jubal; este foi o pai de todos que tocam harpa e flauta". Comenta ainda o

referido autor: “Baseado neste verso, acreditamos que Jubal, o sexto descendente de Caim

(4.000a.C), foi o criador da música instrumental. “

A Bíblia cita a determinação da tribo dos Levitas como a responsável pela execução

musical no Reino de Israel e para seu sustento as demais tribos deveriam dar 10% de sua

produção para eles.

"Ora, na dedicação dos muros de Jerusalém, buscaram os levitas de todos os lugares, para

os trazerem a Jerusalém, a fim de celebrarem a dedicação com alegria e com ações

de graças, e com canto, címbalos, alaúdes e harpas" (Ne 12:27).

“A música é considerada por diversos autores como uma prática cultural e humana.

Atualmente não se conhece nenhuma civilização ou agrupamento que não possua

manifestações musicais próprias.” [...] (MÚSICA..., Wikipedia)

Mas não somente como arte, está presente nas mais diversas atividades como forma de entretenimento ou arte propriamente dita. Está presente também nas manifestações culturais dos povos (cânticos, cantigas, canções de ninar), presente nas marchas militares e

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nos diversos toques de reconhecimento pela tropa, está presente na educação de todas as idades (alfabetização, aulas de vestibular e ensino de línguas), apresenta-se como instrumento para o tratamento terapêutico de pacientes (musicoterapia), tem presença central em diversas atividades coletivas, como os rituais religiosos, festas e até mesmo funerais.

Há evidências de que a música é conhecida e praticada desde a pré-história. Provavelmente a observação dos sons da natureza tenha despertado no homem, através do sentido auditivo, a necessidade ou vontade de uma atividade que se baseasse na organização de sons. Embora nenhum critério científico permita estabelecer seu desenvolvimento de forma precisa, a história da música confunde-se, com a própria história do desenvolvimento da inteligência e da cultura humanas. [...] (MÚSICA..., Wikipedia)

“A música não é ruído. O ruído pode ser um componente da música, assim como

também é um componente do som. [...] O termo "ruído" também pode ser compreendido

como desordem. E a música é uma organização, uma composição ordenada de sons”. [...]

(MÚSICA..., Wikipedia)

Além da composição estrutural da música temos ainda vários outros fatores que são

integrantes indispensáveis na tradução do todo.

Apesar de toda a discussão já apresentada, a música quando composta e executada deliberadamente é considerada arte por qualquer das facções. E como arte, é criação, representação e comunicação. Para obter essas finalidades, deve obedecer a um método de composição, que pode variar desde o mais simples (a pura sorte na música aleatória), até os mais complexos. Pode ser composta e escrita para permitir a execução idêntica em várias ocasiões, ou ser improvisada e ter uma existência efêmera. A música dos pigmeus do Gabão, o Rock and roll, o Jazz, a música sinfônica, cada composição ou execução obedece a uma estética própria, mas todas cumprem os objetivos artísticos: criar o desconhecido a partir de elementos conhecidos; manipular e transformar a natureza; moldar o futuro a partir do presente. A música só existe quando executada ou reproduzida, por isso a atuação é seu aspecto mais importante. Enquanto não executada a música é apenas potencial. É na execução que ela se torna um existente. A atuação pode se estender da improvisação de solos às bem organizadas apresentações repletas de rituais, como o moderno concerto clássico, o concerto de rock ou festividades religiosas. O executante é o músico, que pode ser um instrumentista ou cantor.

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A variedade de conjuntos existentes é imensa e as combinações possíveis são ilimitadas. É comum classificar os grupos pelo número de participantes: duos, trios, quartetos, quintetos, sextetos, heptetos e octetos são os mais comuns. Grupos com mais de oito executantes são classificados por sua função: coros, grupo de câmara, bandas, orquestras. Certos grupos têm um nome específico, como o gamelão, conjunto instrumental típico da música de Bali. Outros podem partilhar o nome com outros conjuntos e neste caso são identificados geralmente pelo gênero: Orquestra sinfônica, orquestra de baile, banda de blues, banda de jazz.” (WIKIPEDIA, Música – Atuação/Performance)

Como podemos perceber a música em si é composta por diversos componentes que fazem

surgir as ramificações de tudo que envolve e é envolvido pela atividade musical dando novos

significados e formas para esta arte de expressão.

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2. DEFINIÇÕES

2.1 - MÚSICA (do grego μουσική τέχνη - musiké téchne, a arte das musas) constitui-se

basicamente de uma sucessão de sons e silêncio organizada ao longo do tempo. (MÚSICA,

Wikipedia)

2.2 - SOM um fenômeno vibratório resultante de variações da pressão no ar. Essas variações

de pressão se dão em torno da pressão atmosférica e se propagam longitudinalmente, à

velocidade de 344 m/s para 20 º C; caracteriza-se por três variáveis físicas: freqüência,

intensidade e timbre.

2.3 - FREQÜÊNCIA (f) é a número de oscilações por segundo do movimento vibratório do

som. A unidade de freqüência (SI) é ciclos por segundo, ou Hertz (Hz).

2.3.1 - INFRA-SONS são os sons com freqüência de banda inferior a 20 Hz.

2.3.2 - ULTRA-SONS são os sons com freqüência de banda superior a 20.000 Hz.

2.4 - INTENSIDADE do som é a quantidade de energia contida no movimento vibratório.

pode ser medida através de dois parâmetros :

* a energia contida no movimento vibratório (W/m2)

* a pressão do ar causado pela onda sonora (BAR = 1 dina/cm2)

2.5- TIMBRE é a forma de onda da vibração sonora.

2.6– RUÍDO

Definição subjetiva: é qualquer som indesejável, desagradável ou perturbador,

física ou psicologicamente, para quem o ouve. Varia na sua composição em termos de

freqüência, intensidade e duração.

Definição Física: é todo fenômeno acústico não periódico, sem componentes

harmônicos definidos.

2.7 - PRESSÃO SONORA é a diferença da pressão ambiente instantânea relativamente à

pressão atmosférica a partir da qual o ouvido humano é sensível. O nível de pressão sonoro é

expresso em decibel, dB. (FERNANDES, 2002)

2.8– VOCALISTA: músico no qual seu instrumento é a voz;

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2.9– GUITARRISTA: músico no qual seu instrumento é a guitarra ou violão, caracterizando-

se por ser um instrumento de seis cordas normalmente com captação magnética e posterior

amplificação do som;

2.10 - BAIXISTA: músico no qual seu instrumento é o contrabaixo, caracterizando-se por ser

um instrumento de 4 cordas normalmente com captação magnética e posterior amplificação

do som;

2.11– BATERISTA: músico percussionista que determina o ritmo musical pelo seu

instrumento chamado de bateria;

2.12– TECLADISTA: músico no qual seu instrumento pode ser tanto analógico por

percussão de cordas (piano), quanto digital representado pelos órgãos, sintetizadores ou

teclados musicais.

2.13- P.A. de som: do Inglês (Public Address System) é o sistema eletrônico de amplificação

usado como sistema de comunicação em áreas públicas.

2.14– INSALUBRIDADE

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,

condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,

acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do

tempo de exposição aos seus efeitos.” (CLT , art. 189)

2.15 – PERICULOSIDADE - “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,

aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou

exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da

circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência

ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro, além do trabalho desenvolvido no setor

de energia elétrica (Lei n.º 7.369/85) e atividades desenvolvidas com radiações ionizastes ou

substâncias radioativas (MTE, Portaria 518/03).

2.16 - LIMITE DE TOLERÂNCIA, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,

relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde

do trabalhador, durante a sua vida laboral. (NR-15)

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3. REVISÃO DE LITERATURA 3.1 PROFISSÃO DE MÚSICO – Desemprego e Informalidade

Sabemos hoje que grande parte da economia brasileira está baseada no trabalho

informal e às vezes quase escravo ou em condições paupérrimas e insalubres visando a

subsistência própria sem ter o respaldo das leis que protegem e guardam o trabalho e o

trabalhador.

Grande parte do conceito de nosso país de ‘bons recicladores’, vem do fato que

grande parcela da população extremamente pobre trabalha em condições desumanas

coletando o lixo jogado a esmo pela massa consumidora e nos orgulhamos de ser o número

um ou dois do ranking mundial como se tivéssemos a consciência do resultado produzido e

não fosse um simples acaso da desgraça de muitos. Não muito longe podemos ver camelôs

fabricando seus artesanatos e trabalhando como nômades de cidade em cidade tentando

sobreviver, trabalhadores em todos os segmentos sem registro empregatício porque vivemos

uma política esmagadora para o empresariado, uma política ‘Robin Hood’ legalizada e

moderna onde as taxas e impostos sobrecarregam de tal forma os empreendedores que muitas

vezes para as pequenas e médias empresas a solução é ficar fora da legalidade para poder

manter o negócio funcionando.

Assim temos trabalhadores que se sujeitam a trabalhar nas condições oferecidas em

troca unicamente da remuneração em dinheiro deixando de lado os demais benefícios.

Encontram-se aí a maioria da massa que trabalha no setor da construção civil através dos

empreiteiros, de muitas empregadas domésticas principalmente àquelas que trabalham como

diaristas, vendedores ambulantes ou autônomos, os trailers de sanduíches, professores

particulares, taxistas, vendedores externos, entregadores de propagandas, flanelinhas, músicos

amadores e profissionais e muitos outros.

Na profissão do músico (Lei Nº 3.857 de 22/12/60 em anexo) que é o tema que é

abordado neste trabalho, há que se considerarem vários aspectos que são importantes para o

seu entendimento. Os músicos em sua maioria são constituídos de pessoas autodidatas,

algumas com curso específico completo, outras com um pequeno aprendizado básico e a

grande maioria com um pouco de aprendizado informal. Não existe para a profissão de

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músico a exigência de um diploma superior na área embora existam faculdades de música que

formem profissionais qualificados para atuar com música como em composição, ensino, etc.

O músico profissional difere-se dos amadores no sentido que este primeiro vive

simplesmente da música e assim para conseguir seu sustento desejável obriga-se a

apresentarem-se várias vezes por semana e na maioria das vezes em locais diferentes porque a

sociedade e os proprietários muitas vezes querem diversidade e isto se faz necessário uma vez

que com o passar do tempo o repertório do músico passa a ser repetitivo após alguns meses.

O músico amador por sua vez é o músico que estuda ou trabalha, que tem a sua

profissão durante o dia e vê em seu conhecimento adquirido e na oportunidade ofertada, a

chance de aumentar seus ganhos fazendo uma coisa que acha prazeroso e gratificante.

Embora seja normalmente na informalidade, e com salários não tão atrativos se

contadas às horas de prática em casa ou no estúdio de ensaio, as horas e anos de aprendizado e

desenvolvimento, o músico tem uma posição de destaque perante os demais, pois

normalmente situa-se num local privilegiado acima do nível do piso para que possa ser ouvido

e apreciado e tem a função de alegrar as pessoas, trazendo muita gratificação pessoal sem

contar a atenção atraída.

Sendo assim o músico muitas vezes não ganha o suficiente para viver com dignidade e

como não há cobrança por parte de ninguém, ficam à mercê da insalubridade do trabalho

noturno, com alto nível de poluição sonora e de fumaça e ainda por se encontrar no período

noturno passa a fazer consumo de álcool como parte natural de seu trabalho sem contar os

riscos à sua audição e desenvolvimento de tendinites nas mãos e quando é o caso de cantores,

o aparecimento de ´calos´ nas pregas (cordas) vocais quando fazem mal uso da voz.

O austríaco André Gorz afirma que vivemos uma era de desemprego em massa, e que o

desenrolar dos acontecimentos alterará a estrutura do trabalho, de modo que teremos os

trabalhadores divididos em três categorias: uma aristocracia privilegiada de “trabalhadores

com estabilidade“, fortemente sindicalizados, com emprego integral; e duas outras categorias

abrangendo uma “não-classe de trabalhadores”, compreendendo os permanentemente

desempregados, condenados à pobreza e à ociosidade, e um número crescente de

trabalhadores “temporariamente empregados” , em ocupações de baixa-especialização, sem

nenhuma segurança no emprego e nenhuma identidade de classe definida. (MELO, 2008).

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3.2- Ouvido Humano e a Audição 3.2.1- Ouvido Humano

O ouvido é o órgão responsável pela audição, transformando as vibrações sonoras em

impulsos sonoros para o cérebro. É constituído de três partes: ouvido externo, ouvido médio e

ouvido interno, como pode ser visto na Figura 1.

Figura 1 - Partes do ouvido (retirado de www.medicinageriatrica.com.br)

O ouvido externo é constituído do pavilhão auditivo (orelha) e do conduto externo

auditivo. A orelha tem função de uma corneta acústica, coleta o som e direciona para o

conduto auditivo, e também ajuda a localização da fonte sonora. O conduto auditivo externo

tem a função de transmitir os sons captados pela orelha até o tímpano, além de servir de

câmara de ressonância ampliando algumas freqüências de som.

Ouvido médio é uma cavidade cheia de ar conhecida também como cavidade do

tímpano, que contém três ossículos: o martelo, a bigorna e o estribo. Individualmente esses

ossículos são menores que um grão de arroz e através de um sistema de membranas, eles

conduzem vibrações sonoras a orelha interna. Os três ossos na verdade formam um sistema de

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alavancas que transferem à energia as ondas sonoras vindas da orelha externa, através da

orelha média para a orelha interna.

O ouvido interno inicia-se pela janela oval, seguindo um canal semicircular que

conduz a cóclea e é dividido longitudinalmente em duas galerias, pela membrana basilar. A

cóclea tem aspecto de um caramujo de jardim. A janela oval fecha o compartimento superior

e transmite suas vibrações para a membrana basilar através da endolinfa, líquido viscoso que

preenche esse conduto.

Sobre a membrana basilar estão distribuídas as células acústicas em número de 18

mil (externas e internas), de onde saem os nervos que formam o nervo acústico e levam o

sinal elétrico até o cérebro.

A membrana basilar atua como um filtro seletivo ou analisador de freqüências, em que

a percepção de cada freqüência se realiza em um determinado ponto da membrana: as altas

freqüências excitam a parte próxima da membrana oval e, à medida que se caminha para

dentro da cóclea, a freqüência diminui.

O som sendo decomposto em sua freqüência fundamental e suas harmônicas, é

possível para nós distinguir o timbre dos sons, realizando uma verdadeira análise espectral.

Outra parte do ouvido interno é o labirinto, o qual é responsável pelo controle do

equilíbrio do corpo.

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3.2.2 Formas da audição 3.2.2.1 Audição Via Aérea

O principal processo da audição é a transformação do som em impulsos elétricos ao

cérebro. Esse processo inicia-se quando as ondas sonoras chegam até o pavilhão auditivo e

são conduzidas ao canal auditivo até incidirem sobre o tímpano, fazendo-o vibrar com a

mesma freqüência e amplitude da energia do som, sendo as ondas sonoras transformadas em

vibração que é transmitida para o cabo do martelo que faz movimentar toda a cadeia ossicular.

Essa vibração do martelo passa para a bigorna e para o estribo, através de um sistema

de alavancas aumentando em três vezes a força do movimento, diminuindo em 3 vezes a

amplitude da vibração. Essa vibração é transmitida sobre a janela oval, que está em contato

com o líquido do ouvido interno, e é transformada em ondas de pressão no líquido. A

vibração no líquido da cóclea é, portanto, uma onda sonora. Quando essa onda se propaga no

líquido provoca a vibração da membrana basilar e do Órgão de Corti, chegando até as células

ciliadas, oscilando os mesmos, havendo uma mudança na carga elétrica endocelular, o que

provoca um disparo de um impulso elétrico para as fibras nervosas sendo conduzidas para o

nervo acústico e para o cérebro. Para sons agudos o deslocamento da membrana basilar é

maior na região basal próxima à janela oval, estimulando as células desta região. Já com o

som grave, o movimento maior da membrana basilar será na região apical. Um

importante mecanismo de proteção ocorre no ouvido médio, em níveis sonoros de 70 - 80 dB

o processo de proteção é ativado, havendo a contração do músculo estapédio, que alterando a

forma de vibração do estribo sobre a janela oval. Desta maneira a platina do estribo passa a

vibrar paralelamente à membrana da janela oval, impedindo a transmissão da vibração que

poderiam romper esta membrana. (FERNANDES, 2002)

3.2.2.2 Audição Via Óssea

Quando mastigamos ou coçamos a cabeça escutamos um barulho, o qual se deve a

audição via óssea. As vibrações da energia sonora podem chegar ao ouvido interno através

dos ossos do corpo humano, principalmente da caixa craniana.A vibração é conduzida pelos

ossos do corpo humano até os ossículos do ouvido médio e diretamente até a cóclea, causando

ondas nos líquidos internos e gerando a sensação da audição. A audição por via óssea é muito

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menos eficiente que por via aérea. Se uma pessoa ouvir só por via óssea, haveria uma

atenuação de aproximadamente 60 dB, ou seja, uma redução de 1.000.000 de vezes no nível

sonoro percebido. (FERNANDES, 2002)

3.3 SOM E PERDA AUDITIVA

3.3.1- Ruído

O som é uma vibração que se propaga pelo ar em forma de ondas e que é percebida

pelo ouvido humano. Uma definição mais aprofundada é que o som é uma forma de energia

que é transmitida pela colisão de moléculas do meio, umas contra as outras, sucessivamente.

Na faixa de freqüências de 20 Hz até 20 kHz as ondas de pressão no meio podem humanamente audíveis, mas com graus de sensibilidade diferente ao longo dessa faixa, devendo ser levada em consideração, também, a amplitude do som na determinação da audibilidade humana (loudness). (CREPPE e PORTO, 2001)

Figura 01 – Espectro audível (adaptado de Fernandes, 2002)

O ruido é definido como um som indesejável, desagradável ou perturbador, sendo

prejudicial à saúde humana. Além disso, o grau de risco também depende de outros fatores

como tempo de exposição, freqüência e intensidade.

O aparelho auditivo e o cérebro são os principais órgãos atingidos pelo ruído, mas

também pode atingir outros órgãos, por ação reflexa, perturbando as funções neurovegetativas

com implicações no funcionamento do organismo. Diante disso, o ruído passou a ser um dos

agentes nocivos à saúde, mais presente nos ambientes urbanos e sociais, principalmente nos

locais de trabalho e nas atividades de lazer. O ruído pode ser todo som inútil ou indesejável

que traz vários danos à saúde, podendo levar à perda da audição. (VIEIRA, 1999)

A tabela 3.1 apresenta os valores do nível de pressão sonora para algumas fontes.

20 Hz 20 kHz Audição Humana Infra-sons Ultra-sons

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Tabela 3.1- Exemplos de nível de pressão sonora (fonte: sociedade Brasileira de Otologia)

Fonte sonora Intensidade sonora em decibéls (nível de pressão sonora)

Turbina do avião a jato 140 Arma de fogo 130-140 Serra elétrica 110 Cortador de grama 107 Shows de Rock, com distância de 1 a 2 metros da caixa de som

105-120

Piano tocando forte 92-95 Walkman no volume 5 95 Pátio do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (medição fornecida pela Infraero)

80-85 (dosimetria - 8h)

Avenida movimentada 85 Tráfego pesado 80 Automóvel(passando a 20 metros) 70 Conversação a 1 metro 60 Sala silenciosa 50 Falar sussurrando 20

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3.3.2 Exposição à música

A profissão de musicista tem profissionais que realmente gostam do que fazem,

porém, embora seja agradável e criativa, essa profissão pode oferecer riscos a saúde do

músico, como: distensão nos pulsos e braços, dor no pescoço e ombros e principalmente

podem afetar a audição, comprometendo a habilidade do músico, podendo até interromper sua

carreira. Um dos principais fatores para o aumento do nível da pressão sonora individual é a

posição do instrumento fazendo com que o som se propague em certa direção, como por

exemplo, os violinistas, em que há maior exposição sonora a esquerda e dos músicos que

tocam flauta há maior exposição a direta. Outro fator importante é aspecto físico do ambiente,

sendo importante a posição do músico em relação ao grupo, por exemplo, em uma banda o

guitarrista fica a frente da bateria. (MENDES, 2007)

Outro fator a ser considerado são os instrumentos modernos. No meio do século XIX,

começou-se a usar cordas de aço em vez de corda feitas de intestino animal, proporcionando

um timbre mais áspero nos instrumentos de corda. A madeira usada atualmente é mais dura

do que nos instrumentos antigos, tendo níveis de intensidade e freqüência mais fortes.

Também os instrumentos modernos de metal têm ampla perfuração interior. (MENDES,

2007)

A amplificação excessiva usada hoje é outro fator agravante na exposição à música.

Na década de 60, os amplificadores eram de 100 watts para os concertos de rock, porém, hoje

é de 20.000 e 30.000 watts, sendo que os alto falantes podem atingir valores de 100.000 e

500.000 watts.

O som tem a capacidade de afetar humanos sobre aspectos psicológicos e fisiológicos,

segundo a escala de dB(A). Até 90 dB(A) a música pode acalmar, alegrar ou até excitar. Na

faixa entre 90 a 120 dB(A) podem ocorrer efeitos fisiológicos e acima desta faixa podem

ocorrer efeitos físicos, como, dor aguda no ouvido, vibrações na cabeça, náuseas, perda de

equilíbrio e até prejudicar a visão, devido a vibração , por ressonância do globo ocular.

(SILLER, 2009)

Para se medir o nível de pressão sonora, o mais correto é através do dosímetro, para se

ter uma avaliação média de exposição em tempo real, em cada ambiente, nos mais diferentes

estilos de música.

Page 19: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

19

3.3.3 Exposição a diferentes estilos musicais

Muitos estudos têm sido efetuados para avaliar o nível de pressão sonora da música, que pode

ser verificado na Tabela 1.

Tabela 3.2 – Nível de pressão sonora em vários estilos (fonte: MENDES, 2007)

Estilo Musical Nível pressão sonora

Frevo 117 dB(A)

Maracatu 119 dB(A)

Trios elétricos 109 dB(A)

Orquestra sinfônica De 90 a 100 dB(A)

Bandas instrumentais 105 dB(A)

Steelpan – Tambores de aço (Ilha de Trinidad/Índia) Acima de 100 dB(A)

Verifica-se na Tabela 3.2, que os etilos brasileiros tocados principalmente no carnaval

são os maiores que os músicos das orquestras sinfônicas, porém, deve ser levado em conta o

tempo de exposição durante toda a vida profissional, incluindo os ensaios.

No Brasil não temos normas indicando de quantos dias por semana, ou quanto tempo

os músicos podem ficar exposto ao ruído excessivo. No caso da indústria, temos a Norma

Regulamentadora 15 (NR15), que em seu anexo estipula no máximo de 85 dB(A) para oito

horas diária exposto ao ruído contínuo ou intermitente. No Brasil não existe nenhuma norma

que estabeleça limites.

Conforme Dawson e William (2004), todos os músicos em uma banda ou orquestra

compartilham o risco de níveis sonoros excessivos, contudo não no mesmo grau. Por

exemplo, os músicos das palhetas duplas da orquestra estão sentados em frente dos trompetes,

trombones e/ou percussão e recebem normalmente os altos níveis de pressão sonora e

intensidade freqüentemente produzidos por estes instrumentos.

Felizmente, ao contrário dos músicos do Piccolo e dos tímpanos, os músicos das

palhetas duplas não aumentam o ataque sonoro com seus próprios instrumentos. Embora o

nível de pressão sonora geral nestes conjuntos seja menor que em conjuntos que usam

amplificação, estes instrumentistas correm também alto risco de desenvolverem perda

auditiva relacionada à música.

Page 20: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

20

3.3.4 Efeitos na audição devido à exposição à música

O principal efeito é a perda da audição, porém, podem ocorrer outros distúrbios

juntamente, como o hiperacusia, zumbido, distorção ou diplacusia.

A hiperacusia é uma hipersensibilidade a certas faixas de som. Uma pessoa com

hiperacusia tem dificuldade em tolerar os sons do dia-a-dia.

O zumbido é uma sensação espontânea ou evocada de sensação de som ou toque,

normalmente com tons puros, cuja fonte não advém de estímulo externo ao organismo,

localizados no ouvido ou qualquer parte da cabeça. Esses sons são como sinos, apito,

campainha, cachoeira, entre outros, podendo ser temporário, ou ainda em casos mais graves

permanente.

Distorção ou diplacusia é quando escuto do mesmo som de forma diferente pelos dois

ouvidos. Além desses distúrbios pode ocorrer ainda outros, como tontura, dor de cabeça,

gastrite e úlcera, estresse, alterações na pressão arterial, na visão, diminuição da atenção, da

memória entre outros.

Foram feitos vários levantamentos nos variados tipos de música quanto aos efeitos

causados na audição, dentre eles temos alguns, como:

- Estilo musical Orquestra Sinfônica, (Royster, 1991) 52,5% apresentaram perda auditiva por

música (PAIM), sendo que as mulheres apresentaram melhor audição. Violinistas

apresentaram audição pior na orelha esquerda. Segundo Schmidt (1994), de 79 estudantes de

música, 20% apresentaram perda auditiva. Laitinen (2003) verificou que 19% de uma

orquestra apresentaram perda auditiva. Ainda há zumbido sem perda auditiva relatado por

Namur (1999).

- Estilo musical Rock e jazz, segundo Samelll (2000) e Schochat (2000) de 21 músicos de

rock, 52% apresentaram PAIM.

- Nos trios elétricos, por exemplo, segundo Dias (1998), 40% dos músicos apresentaram

PAIR.

- No Frevo, segundo Andrade (2002) , há 52,6% com tontura e zumbido e 42,1% com PAIM.

Já no Maracatu, 16,1% com PAIM e 67,7% com tontura e zumbido.

- Nas bandas instrumentais, segundo Antoniolli (2000), em instrumento mais executado, o

sopro em metal, 41% apresentaram perda auditiva.

A perda auditiva induzida por ruído tem caráter lento e progressivo, sendo irreversível.

Os músicos têm muitas dificuldades, pois não recebem informações sobre a perda e nem

como se prevenir, pois não existe na legislação brasileira nada sobre o assunto.

Page 21: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

21

3.3.5 Tipos de Perda Auditiva

DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONDUTIVA: Qualquer interferência na transmissão do som

desde o conduto auditivo externo até a orelha interna (cóclea).

DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIO-NEURAL: Ocorre quando há uma impossibilidade de

recepção do som por lesão das células ciliadas da cóclea ou do nervo auditivo.

DEFICIÊNCIA AUDITIVA MISTA: Ocorre quando há uma alteração na condução do som até

o órgão terminal sensorial associada à lesão do órgão sensorial ou do nervo auditivo.

DEFICIÊNCIA AUDITIVA CENTRAL, DISFUNÇÃO AUDITIVA CENTRAL OU SURDEZ

CENTRAL: Este tipo de deficiência auditiva não é, necessariamente, acompanhado de

diminuição da sensitividade auditiva, mas manifesta-se por diferentes graus de dificuldade na

compreensão das informações sonoras. Decorre de alterações nos mecanismos de

processamento da informação sonora no tronco cerebral (Sistema Nervoso Central). (SOB -

Sociedade Brasileira de Otologia)

3.3.6 Prevenção para os músicos

Dentre as medidas preventivas que podem ser tomadas, destacamos:

- promoção a saúde: distribuição de material informativo sobre os danos da audição com

música intensa, sendo os alvos, escolas, universidades, lojas de música e equipamentos,

centros médicos, entre outros.

- controles de engenharia: evitar amplificadores excessivos de alta freqüência e manter o nível

de pressão sonora em torno de 103 dB(A), através de revestimento acústico e paredes

acústicas.

- Educação aos técnicos de som sobre os riscos e medidas de prevenção.

- Acompanhamento audiológico nos músicos envolvidos.

- Proteção individual: o uso por parte dos músicos de protetores auditivos.

Na questão da proteção individual, há plugues moldados individualmente,

desenvolvidos pela empresa americana Etymotic Research CO, que tem por objetivo reduzir o

ruído sem abafar a música, as vozes e o som ambiente.

São três tipos: ER 9, ER 15 e ER 25, sendo o número correspondendo a atenuação

prevista em d dB(A) . O custo médio do par varia de U$150 a U$200.

Page 22: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

22

Outro modelo desenvolvido pela Etymotic foi ER 20, de tamanho único, que tem por

objetivo o mesmo dos anteriores, porém, com baixo custo, cerca de U$12 o par.

Vários estudos sobre o uso de protetor auditivo têm sido feitos e os resultados

apresentados não foge muito da realidade encontrada na indústria. No estudo de Mendes

(2007), 56,2% dos músicos não gostaram de usar o protetor auditivo, e 43,7% responderam

que gostaram de usar.

As respostas para o não foram diversas, entre elas, não houve o instrumento tocado,

perda da percepção da voz, incomodo,impede de ouvir os outros músicos, dificulta a afinação

do instrumento, entre outros.

Já os que gostaram foi devido a diminuir a poluição sonora, o som não irrita tanto,

ideal para músicas intensas e não sentem o zumbido no final da apresentação.

3.3.7 PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído)

PAIR significa perda auditiva induzida por ruído, e é uma doença que não tem cura,

apenas pode ser evitado que a doença evolua. São vários os agentes causadores, como o ruído

industrial, urbano, musical, produtos químicos entre outros.

O surgimento da PAIR surgiu a muitos anos na Idade Média na China, com a

descoberta da pólvora e sua utilização provocaram a PAIR em várias pessoas, bem como a

surdez dos ferroviários e tecelões na época da Revolução Industrial. (CAIADO, 2008)

As principais características da PAIR são:

- a PAIR é irreversível e quase sempre similar bilateralmente;

- ocorre quando a exposição prolongada a níveis de ruídos superiores a 85 dB (8 horas);

- perda gradual acontece ao longo do período de 6 a 10 anos;

Page 23: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

23

- tratando-se de uma patologia coclear, o portador da PAIR pode apresentar intolerância a

sons intensos e zumbidos, além de ter comprometimento da fala;

- a instalação da PAIR é, principalmente, influenciada pelas características físicas do ruído,

tempo de exposição e susceptibilidade individual;

- uma vez cessada a exposição ao ruído intenso, não deverá haver progresso da PAIR.

A PAIR apresenta diversos sinais e sintomas, entre eles auditivos que incluem a perda

auditiva, zumbido e dificuldade de discriminação do som e também transtornos auditivos,

como comportamentais, cardiovasculares, digestivos, neurológicos e de comunicação.

O diagnóstico da PAIR só pode ser estabelecido por meio de um conjunto de

procedimentos que envolva anamnese clínica (entrevista clínica), história ocupacional,

avaliação do exame físico e, se necessários, testes complementares. No caso de exames é

importante ter o descanso acústico antes do trabalho ou após a jornada de 14 a 16 horas.

O fato de o ouvido humano ser pouco sensível às freqüências muito baixas e às muito

altas faz com que o decibel não seja muito representativo da sensação auditiva humana. A fim

de reproduzir essa sensibilidade, o nível de pressão sonora expresso em dB deve ser

ponderado por um coeficiente dependente da freqüência. Obtém-se assim um nível de pressão

sonora expresso em dB (A) – Nível de Pressão Sonora Ponderado A, que descreve a sensação

com que o Ser Humano efetivamente percebe um determinado ruído.

Para a Organização Mundial de Saúde, até cerca de 50 dB(A) as pessoas não são

incomodadas com o ruído, e poucas pessoas são realmente incomodadas até 55 dB(A). Já no

período noturno os níveis sonoros devem situar-se 5 a 10 dB(A) abaixo dos valores diurnos

para garantir um ambiente sonoro equilibrado.

3.3.8 Músicos com problemas de audição

O guitarrista Pete Townshend da banda inglesa “The Who”, conhecida por tocar em

volume muito intenso, foi o primeiro grande astro do rock a admitir publicamente que tinha

problemas de audição, que começou com o zumbido (tinnitus). Em 1989, ele contribuiu para a

fundação da H.E.A.R. (sigla em inglês para Educação e Consciência Auditiva para

Roqueiros), organização sem fins lucrativos que atua na divulgação e prevenção de problemas

auditivos entre músicos. Em 2002, Pete Townshend informava que sua audição havia

desaparecido quase por completo. Ele já não conseguia ouvir o que as outras pessoas diziam.

Page 24: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

24

Outra vítima famosa do tinnitus é o guitarrista inglês Eric Clapton. Ele admitiu que

tinha um “assobio constante no ouvido” e que o problema estava relacionado à exposição

excessiva ao som alto dos shows do extinto Cream, grupo a que pertenceu nos anos 60.

(NASCIMENTO, 2007)

O vocalista Rogério Flausino, do Grupo Jota Quest, revela que perdeu 30% da audição

do ouvido direito. Após dez anos cantando, o músico descobriu que o uso do earfone, fone

que artistas usam para ouvir o que o público está recebendo como som, o chamado retorno,

provocou a perda irreversível de parte de sua audição. (FLEURY, 2008)

4. PARÂMETROS DA NORMA

4.1 Classificação do ruído

A norma IS0 2204/1973 (Internacional Standard Organization), classifica os ruídos

segundo a variação de seu nível de intensidade com o tempo em :

a) Contínuo - ruído com variações de níveis desprezíveis durante um intervalo de tempo.

b) Intermitente - ruído cujo nível varia continuamente de um valor apreciável durante um

intervalo de tempo.

c) Ruído de impacto ou impulso - aquele que se apresenta em picos de energia acústica de

duração inferior a um segundo. A forma de onda deste tipo de ruído é freqüentemente descrita

por uma amplitude e duração amplitude é medida no pico máximo; a duração é o tempo que a

onda leva para cair 20 dB do seu nível normal.

É considerado um dos tipos de ruído mais nocivos à audição, com intensidades que variam de

100 dB para o ruído de impacto e acima de 140 dB para o ruído de impulso.

4.2 Conforme o espectro de freqüências

1) Ruído branco - Ruído branco ou gaussiano a uma onda sonora periódica que apresenta

igual energia em todas as freqüências de 100 a 10.000 Hz.

2) Ruído rosa - É uma filtragem do ruído branco, abrangendo uma área mais reduzida no

espectro audível, sendo sua energia distribuída na faixa de freqüências de 500 a 4.000 Hz.

Page 25: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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3) Ruído de fala – Também é uma filtragem do ruído branco. Sua energia está na faixa de

freqüências de 500 a 2.000Hz.

4) Ruído de banda estreita - É uma filtragem seletiva do ruído branco, com o uso de vários

filtros eletrônicos ativos, cada um dos quais deixando passar sua banda centrada na freqüência

do tom de teste. (VIEIRA, 1999)

4.3 Limites de Tolerância

Os limites de tolerância para o ruído estão descritos no anexo 01 da Norma Regulamentadora

NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Os valores estão na Tabela

Tabela– Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

(NR 15 - Anexo 01 -Ministério do Trabalho e Emprego)

Nível de Ruído dB (A)

Máxima Exposição Diária Permissível

85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos

100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos

1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de

Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

Page 26: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com

instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito

de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância

fixados no Quadro deste anexo.

4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima

exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não

estejam adequadamente protegidos.

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrer dois ou mais períodos de exposição a ruído de

diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a

soma das frações abaixo exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn

T1 T2 T3 Tn

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído

específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro

deste Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou

intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e

iminente.

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4.4 ANEXO N.º 2 (NR-15)

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração

inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de

pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras

devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de

impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser

avaliado como ruído contínuo.

3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta

para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de

compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a

níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta

para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST),

oferecerão risco grave e iminente.

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5. MATERIAIS E MÉTODOS

5.1 Aparelho Utilizado

O aparelho utilizado para medir o nível de ruído no trabalho apresentado foi o

dosímetro, da marca Instrutherm, modelo DOS-450 devidamente calibrado segundo a

exigência das normas regulamentadoras NRs de Segurança do Trabalho.

FOTO DO ÁUDIO-DOSÍMETRO

Page 29: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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5.2 Metodologia

5.2.1 Locais e Bandas analisadas

O estudo foi realizado em duas casas noturnas de Ponta Grossa que apresentam bandas

de rock/pop ao vivo sendo denominadas de casa A e casa B.

Foram medidas 03 bandas de rock/pop sendo, banda 1 , residente da casa A composta

por 03 integrantes sendo: bateria, contra-baixo e guitarra/vocal; ainda na mesma casa foi

avaliada a Banda 2 em dia diferente da anterior, composta por 04 integrantes sendo: bateria,

contra-baixo, guitarra/vocal, guitarra.

A última banda avaliada chamada banda 3, residente da casa B é composta somente por 02

integrantes sendo: bateria e guitarra/vocal.

5.2.2 Medição do Ruído

As medidas do nível de ruído foram feitas na parte exterior e parte interior das casas

noturnas. No caso da parte externa, mediu-se no passeio da rua (calçada), tendo como barreira

a parede da casa noturna. Foram feitas 10 medições para cada casa noturna.

Na parte interna das casas noturnas foram feitas as medidas nos seguintes locais:

- entrada, situada a 5 metros do palco, sendo efetuadas 10 medições;

- na frente do palco, a 2,5 metros do palco, sendo efetuadas 15 medições;

- em cada componente da banda, sendo colocado o microfone do decibelímetro no ouvido

direito e esquerdo, sendo efetuadas 15 medições;

A planilha utilizada para a coleta dos dados intitulada Tabela 01 segue no Anexo 1.

5.2.3 Audiometria Tonal

A audiometria tonal foi realizada com audiômetro da marca QUALITONE WRC, com

última aferição em 12/03/2009, tendo por objetivo determinar os limiares auditivos por via

aérea nas freqüências de 250, 500, 1000, 2000, 3000, 4000 e 6000 Hz. A audiometria foi

realizada antes de uma apresentação da Banda 1, estando os integrantes em repouso auditivo,

audiometria esta, realizada em três componentes da banda.

Page 30: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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5.2.4 Questionário

Os membros das bandas responderam a um questionário, com as questões: Nome, idade,

instrumento que toca, tempo de atuação, freqüência das apresentações e ensaios, volume

praticado, exposição há outro tipo de ruído, uso de EPI e se apresentam sintomas de dores

cabeça, náuseas, zumbidos após as atividades musicais.

6. RESULTADOS OBTIDOS E DISCUSSÕES 6.1 – Medições do Ruído

Os resultados das medições das bandas residentes são apresentados nas tabelas a seguir.

Os resultados das medições efetuadas nas casas A e B são apresentados nas Tabelas 02 a 07.

Tabela 2 – Exterior das Casas Noturnas.

Data: 01/05/2009 Local Medido: Calçada

Casa Noturna: A B

Nível Valor em dB(A)

Valor em dB(A)

1 90,5 72,7

2 88,8 77,9

3 88,6 75,7

4 89,0 74,4

5 87,3 75,7

6 87,2 76,3

7 88,3 76,0

8 86,6 68,2

9 85,8 70,0

10 87,6 70,0

Média 88,0 73,7 Comparando os resultados da Tabela 2 (Nível de Ruído Externo) verificamos que os valores

da casa B é menor que a da casa A, na média 74,7 dB(A) contra 88,0 dB(A). Esta diferença

se deve ao fato da localização de cada uma em relação ao tráfego existente em suas

proximidades, além da área interna de cada casa.

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Tabela 3 – Interior da Casa Noturna

Data: 01/05/2009 Local Medido: Entrada a 5 metros do palco

Casa Noturna: A B

Nível Valor em dB(A)

Valor em dB(A)

1 104,2 91,0

2 103,7 94,3

3 97,8 98,8

4 100,3 94,1

5 103,8 92,6

6 101,7 93,7

7 101,1 96,8

8 101,5 94,4

9 102,8 95,8

10 101,7 92,7

Média 101,9 94,4

Analisando os resultados da Tabela 3 (Pressão Sonora Interna – 5m) verificamos que a casa A

apresentou valor médio de 101,9 dB(A)contra 94,4 dB(A) da casa B. Comparando com o

Anexo 1 da NR 15, a máxima exposição permissível seria de 45 minutos para a casa A e 02

horas para a casa B no local medido, ou seja, a 5,00 metros de distância do palco. Os músicos

afirmaram tocar cerca de 4 horas com 02 intervalos pequenos. Estes altos valores de ‘ruído’

afetam também os espectadores podendo contribuir para uma deteriorização de sua acuidade

auditiva no futuro.

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Tabela 4 – Interior da Casa Noturna

Data: 01/05/2009 Local Medido: Entrada a 2,5 metros do palco

Casa Noturna: A B

Nível Valor em dB(A)

Valor em dB(A)

1 105,2 100,5

2 103,1 104,6

3 104,8 105,0

4 106,4 102,7

5 103,7 103,0

6 105,3 104,7

7 103,4 102,9

8 102,4 101,8

9 102,3 106,1

10 102,5 103,2

11 103,5 104,9

12 104,5 104,6

13 103,1 101,8

14 104,4 102,1

15 105,1 100,0

Média 104,0 103,2 Os resultados da Tabela 4 (Pressão Sonora Interna – 2,5m) demonstram que a média da Casa

A foi de 104,0 dB(A) e a da casa B foi de 103,2 dB(A). Ao compararmos com o Anexo 1 da

NR 15 o tempo máximo de exposição em ambas as casas seria de 35 minutos, a uma distância

de 2,5 m do palco.

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Tabela 5 – Interior da Casa Noturna

Data: 01/05/2009 Local Medido: Vocalista

Casa Noturna: A B

Nível Valor em dB(A) OD OE OD OE

1 104,8 105,8 103,8 107,7

2 108,6 104,5 102,8 108,1

3 107,2 107,9 103,6 110,3

4 109,0 105,2 104,0 105,6

5 103,3 106,3 102,8 103,1

6 108,2 104,3 103,6 102,7

7 103,9 104,9 104,5 103,9

8 106,5 108,6 106,8 107,0

9 102,2 106,0 104,6 108,0

10 109,8 108,0 107,3 102,6

11 104,6 108,1 105,4 103,2

12 110,2 106,0 106,8 100,5

13 108,6 109,7 105,0 103,6

14 101,8 109,3 104,4 107,0

15 105,1 111,3 102,5 102,9

Média 106,3 107,1 104,5 105,1

OD – Ouvido Direito OE – Ouvido Esquerdo

A Tabela 5 apresenta os valores para o vocalista de cada banda em cada uma das casas

noturnas. Na casa A a média ficou entre 106,3 e 107,1 dB(A), enquanto que na casa B a

média ficou entre 104,5 e 105,1 dB(A). Consultando o Anexo 1 da NR 15 vemos que o tempo

máximo de exposição para o vocalista seria de 20 minutos para a casa A e 30 minutos para a

casa B.

Page 34: Perda Auditiva Induzida por Ruído em músicos de bandas pop rock de bares e casas noturnas

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Tabela 6 – Interior da Casa Noturna

Data: 01/05/2009 Local Medido: Baterista

Casa Noturna: A B

Nível Valor em dB(A) OD OE OD OE

1 111,0 108,8 108,4 109,9

2 108,6 109,1 108,3 108,7

3 111,6 108,6 108,9 107,9

4 108,6 106,2 111,7 107,2

5 111,5 107,7 109,6 109,2

6 108,4 106,8 108,3 109,5

7 109,6 108,0 109,5 106,7

8 105,2 109,0 110,0 110,9

9 109,0 108,2 111,6 106,0

10 108,1 106,5 113,0 109,4

11 107,5 107,2 111,6 108,5

12 108,9 106,6 113,0 108,8

13 108,6 109,2 111,6 109,6

14 109,8 110,3 106,1 110,0

15 111,5 109,8 107,0 112,1

Média 109,2 108,1 109,9 109,0

OD – Ouvido Direito OE – Ouvido Esquerdo

Os valores encontrados para o baterista (Tabela 6) para ambas as casas são

praticamente os mesmos, com média de 108,1 a 109,2 dB(A) para a casa A e 109,0 a 109,9

dB(A) para a casa B, sendo que ao compararmos como o Anexo 1 da NR 15 o tempo máximo

de exposição seria de 15 minutos para o baterista.

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Tabela 7 – Interior da Casa Noturna

Casa Noturna: A

Data: 01/05/2009

Local Medido: Baixista

Nível Valor em dB(A) OD OE

1 104,8 102,8 2 106,0 104,3 3 105,2 102,7 4 106,3 102,8 5 105,8 102,3 6 101,5 103,9 7 104,5 104,2 8 106,7 101,8 9 105,8 104,5

10 103,9 107,6 11 107,1 103,4 12 108,8 107,1 13 103,5 105,0 14 109,8 104,7 15 109,1 103,6

Média 105,9 104,0 OD – Ouvido Direito OE – Ouvido Esquerdo

Finalmente a Tabela 7 mostra os resultados encontrados para o baixista da banda que

tocou na casa A. A media foi de 105,0 dB(A), sendo que no Anexo 1 da NR 15 o tempo

máximo de exposição seria de 30 minutos. A banda que tocou na outra casa não possuía

baixista. Os valores mais elevados na orelha direita que na esquerda são devido à posição em

que se encontrava no palco, à esquerda do baterista ficando com sua orelha direita exposta a

altos níveis de pressão sonora.

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6.2 – Questionário e Avaliações das Audiometrias

Os resultados da audiometria e questionário da banda 1 são apresentados abaixo: Integrante avaliado: Guitarrista/Vocalista; Idade: 35 anos;

Trabalha como músico: 11 anos;

Toca música por dia: 01 a 05 horas com volume sonoro moderado-alto (incluindo ensaios);

Quantidade de dias por semana: de 01 a 04 dias (incluindo ensaios);

Outra atividade que exerce: Empresário de Casa Noturna

Nível de ruído: Alto

Outras atividades exercidas: Sonoplastia - 02 a 04 dias por semana durante

aproximadamente 05 anos antes de 2005.

Nível de ruído: Alto

Quanto ao uso de proteção auditiva: Já experimentou/não usa

Motivo: não citado

Quanto a dores e desconfortos auditivos, etc.: relatou não possuir.

Exame Audiométrico:

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Integrante avaliado: Contra-Baixista; Idade: 36 anos;

Trabalha como músico: 06 a 08 anos;

Toca música por dia: de 01 a 05 horas com volume sonoro alto (incluindo ensaios);

Quantidade de dias por semana: de 01 a 04 dias (incluindo ensaios);

Outra atividade que exerce: Produtor Musical

Nível de ruído: Moderado

Quanto ao uso de proteção auditiva: Já experimentou/não usa

Motivo: Perda de referência musical (som abafado e sem clareza)

Quanto a dores e desconfortos auditivos, etc.: Zumbidos são comuns após ensaios e shows;

dores de cabeça menos freqüentes.

Exame Audiométrico:

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Integrante avaliado: Baterista; Idade: 27 anos;

Trabalha como músico: 08 anos;

Toca música por dia: de 06 a 10 horas com volume sonoro alto (incluindo ensaios);

Quantidade de dias por semana: de 05 a 07 dias (incluindo ensaios);

Outra atividade que exerce: Aulas e estudos de Bateria;

Nível de ruído: não citado

Quanto ao uso de proteção auditiva: Utiliza apenas para aulas e estudo;

Motivo: não citado

Quanto a dores e desconfortos auditivos, etc: relatou possuir.

Exame Audiométrico:

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7. DISCUSSÕES

Revisando os níveis de pressão sonora, podemos afirmar estarem bem acima dos

valores limite recomendados pela NR 15 pois as bandas tocam de 3 a 4 horas e fazem 02

intervalos de aproximadamente 20 a 30 minutos e deveria ter para este período de exposição

valores de 90 a 92 dB(A) e temos valores próximos de 110dB(A) como é o caso do baterista

que devido aos N.P.S. mais elevados, este músico seria o mais afetado de todos, pelo Anexo 1

da NR 15, só poderia executar atividades por um período de 15 minutos, mas como segundo

alguns estudos Europeus que constataram que quando o ruído tratado é “música” tem-se um

aumento de 05 dB de tolerância fazendo diminuir a ´suscetibilidade´ ao desconforto por nível

de pressão sonora tanto dos integrantes das bandas quanto das pessoas envolvidas no local.

Sendo assim os 15 minutos da tabela do Anexo 1 da NR-15 dobrariam passando a ser de 30

minutos. Embora esta indicação não possa ser afirmada pois dependeriam de estudos ao longo

dos anos com indivíduos nestas condições e ainda haveria que se considerar outros fatores

como empatia pela música ou estilo musical e a suscetibilidade individual.

Avaliando os exames audiométricos feitos, os integrantes com mais idade e tempo de

atuação no meio musical apresentaram perdas moderadas na orelha direita enquanto perda

menos intensa na esquerda, provavelmente devido à preferência pessoal de lado dominante.

Lembrando que todas as medições realizadas acima foram sempre com a banda

executando alguma peça musical, vale ressaltar ainda a diferença entre os estilos musicais das

duas bandas e a presença de um instrumento a mais em uma delas. Ambas possuíam em seu

repertório músicas com maior ou menor intensidade sonora. As músicas pop/reagge e baladas

possuem N.P.S. bem mais baixo, enquanto as músicas do estilo Rock possuíam N.P.S. bem

mais elevado. Ressaltando ainda que são bandas tocando para entretenimento de público

variado, portanto outras versões de Rock como Heavy Metal, Trash Metal, Doom dentre

outras são muito mais agressivas e devem resultar em N.P.S. ainda mais elevados que estes.

A dificuldade de obtenção, a falta de informação e os altos preços dos protetores moldáveis

importados específicos para não prejudicar a audibilidade do músico são outros fatores que

tornam as pessoas envolvidas nestas atividades propensas a uma perda auditiva ao longo da

vida.

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Aposentadoria Especial - Com base no Projeto de Lei Complementar PLC 133/04 os músicos

profissionais e professores de música segurados do regime geral da Previdência Social passam

a ter direito a aposentadoria especial com redução de 40% do tempo total de contribuição por

estarem exercendo atividades que envolvem riscos à saúde ou integridade física (art. 201 da

Constituição Brasileira).

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8. CONCLUSÕES

Os profissionais envolvidos com música tendem a ter uma redução auditiva mais

acentuada devido a alguns fatores principais como a ambientes com ruído excessivo de

conversa e som, apresentação para público requerendo equipamentos potentes e o mais

importante que vai de frente com o ponto de vista da segurança e saúde, a necessidade e

satisfação de ouvir cada detalhe musical alto e claramente. Motivo pelo qual, os músicos

não utilizam equipamento de segurança auditiva, pois, os disponíveis no mercado

brasileiro não são específicos para esta finalidade alterando significativamente a

qualidade do som.

Mesmo existindo algumas leis municipais e ambientais para conforto acústico, a

informalidade faz com que o músico não tenha o respaldo que outras profissões têm de

segurança e saúde no trabalho, e por causa disto a maioria nem sabe dos problemas

auditivos a que estão sujeitos, e os que sabem ignoram-no para continuar exercendo sua

profissão uma vez que estes problemas ocorrem de maneira muito lenta e ao longo de

muitos anos não sendo praticamente perceptíveis. Embora não se possa afirmar qual

seria a redução auditiva projetada ao longo da vida por não haver estudos suficientes que

possam produzir equações para esta finalidade, podemos apenas afirmar que com altos

níveis de pressão sonora a que estão submetidos os músicos são bons candidatos a

possuírem perda auditiva elevada se comparados a um indivíduo teoricamente dito

´normal´, caso continuem sob estes padrões de estresses sonoros.

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9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DYNAMITE ON LINE. Breve Histórico da Música como Profissão. Disponível em: <http://dynamite.terra.com.br/blog/play/post.cfm/breve-historia-da-musica-como-profissao>. Acesso em 28 de Abril de 2009.

WIKIPEDIA. Música. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Música>. Acesso em 28 de Abril de 2009.

DIREITO DO POVO DO BRASIL. Definições e Termos do Trabalho. Disponível em: <http://leonardocardosodemoraes.googlepages.com/direitodotrabalhoeemprego2>

DE MELO, LEONARDO. Lote cultural - Desemprego e Informalidade. Disponível em: <http://www.lotecultural.com/27/06/2008/sobre-desemprego-e-informalidade-2/>

SAÚDE AUDITIVA. Perda auditiva. Disponível em: <http://www.saudeauditiva.org.br/novo_site/ index.php?s=sobre_audicao.php>

MENDES, M.H.; MORATA, T.C. Exposição profissional a musica: uma revisão. Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudilogia, São Paulo, v. 12, n. 1, jan./ mar. 2007.

MENDES, M.H.; MORATA, T.C.; MARQUES, J.M. Aceitação de protetores auditivos pelos componentes de banda instrumental e vocal. Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, São Paulo, v. 73, n. 6, nov./ dez. 2007.

ANDRADE, A.I.A.; RUSSO, I.C.P.; LIMA, M.L.L.T.; OLIVEIRA, L.C.X. Avaliação auditiva em músicos de frevo e maracatu. Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, São Paulo, v. 68, n. 5, set./ out. 2002.

DORIS, C.P. Quando o ruído atinge audição. 1999. 36 f. Monografia (Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Audiologia Clínica) – CEFAC, Centro de Especialização em Fonoaudilogia Clínica, Porto Alegre, 1999.

VIEIRA, I.L. Audiologia Clínica - Ruído e Perda. 1999. 42 f. Monografia (Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Audiologia Clínica) – CEFAC, Centro de Especialização em Fonoaudilogia Clínica, Recife, 1999.

BRASIL ESCOLA. Fonoaudiologia. Perda auditiva induzida por ruído. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/fonoaudiologia/perda-auditiva-induzida-por-ruido-pair.htm>. Acesso em: 19 maio 2009.

YAMADA, R.A.F. Pesquisa sobre a insalubridade relacionada aos ruídos no interior dos ônibus do transporte público de Curitiba. 2005. (Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho – Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2005.

SILLER, ANA LÍVIA. ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR. Música alta e perda de audição. Disponível em: <http://blogdaatm.blogspot.com/2009/01/musica-alta-e-perda-de-audio.html> Acesso em 05 de Maio de 2009.

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MARCONATO, SILVIA et al. Fleury Medicina e Saúde. Poluição sonora: quanto podemos suportar? Disponível em <http://www.fleury.com.br/Clientes/SaudeDia/Artigos/Pages/ poluicao_ sono-ra.aspx> Acesso em: 24 de maio de 2009.

FERNANDES, J.C. – Acústica e Ruídos. Apostila do departamento de Engenharia Mecânica da Faculdade de Engenharia UNESP. Campus de Bauru, 2002. CREPPE, R. C. ; PORTO, Luiz Gonzaga C . Utilização do dosímetro nas avaliações de Ruído Ocupacional. VIII Simpósio de Engenharia de Produção, 2001, Bauru. Anais do VIII Simpósio de Engenharia de Produção - CD-ROM, 2001

NASCIMENTO, EDGAR. Música alta e perda auditiva, 2007. Disponível em: < http://www.edgarnascimento.mus.br/art70411.htm> Acessado em 19 de Maio de 2009.

SINDICATO DOS MÚSICOS DO RIO DE JANEIRO – Guia do Músico – Legislação. Disponível em: <http://www.guiadomusico.com.br/legislacao.html>. Acesso em 05 de Maio de 2009.

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ANEXOS

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Anexo 1

Tabela 01 Modelo para coleta dos dados

Data: Local Medido:

Casa Noturna:

Nível Valor em dB(A)

Valor em dB(A)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Média

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Anexo 2 LEI Nº 3.857 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1 Da Ordem dos Músicos do Brasil Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo. Art. 2 - A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial. Art. 3 - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República. § 1 - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional. § 2 - Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional. Art. 4 - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados. § único - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais. Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger a sua diretoria; d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória; f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais; j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste; k) aprovar o orçamento; l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas. Art. 6 - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão. Art. 7 - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento. Art. 8 - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros. Art. 9 - O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal. Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de: a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo atribuída , do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais, c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

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d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos; g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais. Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze) , até 300 (trezentos) músicos inscritos ; e 21 (vinte e um ), quando exceder deste número. Art. 12- Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos escritos de cada região que estejam em pleno gozo dos seus direitos. § 1 - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano , dos referidos órgãos. § 2 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão. Art. 13 - A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro. § único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes. Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias) , contados, da ciência, para o Conselho Federal; b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região; c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos; d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) aprovar o orçamento anual; g) expedir carteira profissional; h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos; i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores; l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único. Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de: a) taxa de inscrição; b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras; c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional; d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19; e) doações e legados; f) subvenções oficiais, g) bens e valores adquiridos; Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade. Art. 17 - Aos profissionais registrados, de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo país. § 1 - A carteira que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública; § 2 - No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição; § 3 - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividades em outro Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.

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Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes: a) advertência; b) censura; c) multa: d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias: e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal. § l - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. § 2 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. § 3 - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel. § 4 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo, em que o efeito será suspensivo. § 5 - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis. § 6 - As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado. Art. 20 - Constituem assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional. § único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo. Art. 21 - À assembléia geral compete: I- Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição: II - Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, ad referendum do Conselho Federal; IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria; V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal. Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes. § único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. § 1 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência. § 2 - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal. § 3 - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que

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depositará a sobrecarga menor na urna sem violar o segredo do voto. § 4 - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias de antecedência. § 5 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho. § 6 - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos. Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontram no exercício da profissão. Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil. Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá : a) - cursos de aperfeiçoamento profissional; b)- concursos; c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior; d) - bolsas de estudos; e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso. Art. 27- O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos músicos , na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho. § único - A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais. CAPÍTULO II Das condições para o exercício profissional Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei. a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico; c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei; d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais; e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei; g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1 - Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão. § 2 - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de música erudita ou popular ; b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência; c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos. d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 1 desta lei. Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em: a) compositores de música erudita ou popular; b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas,

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jazz, jazz-infônico, conjuntos, corais e bandas de música; c) diretores de orquestras ou conjuntos populares; d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades; e) cantores de todos os gêneros e especialidades; f) professores particulares de música; g) diretores de cena lírica; h) arranjadores e orquestradores; i) copistas de música. Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente: a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado; b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão; c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas; d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais; e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo; f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação; g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas ; h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas; i) dirigir estabelecimentos de ensino musical; j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados; k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio; l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular; m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas; n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta; o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos; p) ensaiar e dirigir bandas de música; q) ensaiar e dirigir orquestras populares; r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente organizados. § 1 - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical. § 2 - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical. Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto. b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares. § único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido. Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor: a) realizar recitais individuais; b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares; c) participar de espetáculos de ópera ou operetas; d) participar de conjuntos corais ou folclóricos; e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido. Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista: a) realizar festivais individuais; b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares; c) integrar conjuntos de música de câmera; d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música; e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista; f) lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido. § 1 - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo. § 2 - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.

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Art. 34 - Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados a disciplina de sua especialidade. Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias. Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino Superior. Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. § único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur en scène ou régisseur. Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador : a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmara e banda de música b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais; c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas. Art. 39 - Incumbe ao copista: a) executar trabalhos de cópia de música; b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra. Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público, privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei. § único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado. CAPÍTULO III Da duração do Trabalho Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei. § 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho; § 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo. Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado: I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. § 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal. § 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo. § 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente. Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.

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§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho. Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais. Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista: a) nas horas do almoço ou jantar; b) das 21 às 22 horas c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas. § único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo. Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador. Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso. Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. CAPÍTULO IV Do trabalho dos músicos estrangeiros Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente. § 1 - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se: a) em teatros como atração artística; b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor. § 2 - Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais. § 3 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país. Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2 , do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1 , desde que tenham sido contratados na forma do artigo 7 , alínea d, do Decreto-lei n 7.967, de 18 de setembro de 1945. Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário , os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem. Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído. Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais. § único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.

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CAPÍTULO V Da fiscalização do trabalho Art. 54 - Para os efeitos da execução, e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados: a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminatório do horário dos músicos em serviço; b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei. Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO VI Das penalidades Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ l0.000,00( dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência. Art. 57 - A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros ), aplicada em dobro na reincidência. § único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade, podendo, inclusive, ser determinada a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador. Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho. CAPÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei: a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas; b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem; c) as companhias nacionais de navegação; d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados. Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social. Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista-músico a que se refere o Decreto n 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade. Art. 62 - Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2 , será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade. Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados. § 1 - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal. § 2 - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade, competente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do

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pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições da previdência social e de outras estabelecidas por lei. Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. § 1 - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego, contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base, fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério. § 2 - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais de um ano, se finda a vigência, não haver sido alterado. Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho. Art. 66 - Todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade de remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes. Art. 67 - Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido. Art. 68 - Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior. Art. 69 - Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis. Art. 70 - Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vetado, por motivo, de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados. Art. 71 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139 da independência e 72 da república. Juscelino Kubitschek Allyrio Salles Coelho Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

(http://www.guiadomusico.com.br/legislacao.html) Acesso em: 25 de Maio de 2009.