Pergunte à CPA Exportação de mercadorias Principais aspectos a CPA_Exportaçao... ·...
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Pergunte à CPA
Exportação de
mercadorias – Principais
aspectos
01/10/2013
Apresentação: José A. Fogaça Neto
Exportação 7.101, 7.102 ou 7.949
Não incidência ICMS – art. 7º, V
Imunidade IPI – art. 18 do RIPI/2010
Devolução de
exportação 3.201,
3.202 ou 3.949
Exportação Direta
FORNECEDOR
EXTERIOR
RIEX Port . CAT 50/2005
Dispensa para emitente de
NF-e obrigado a EFD
Exportação
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine
serviço ao exterior;
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos
artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
Exportação
Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento
indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento
fiscal correspondente, além dos demais requisitos:
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao
cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de
inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei
federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do
Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do
RICMS";
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados
identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição,
estadual e no CNPJ.
Exportação
Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º
do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue :
I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos,
no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de
Exportação";
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota
Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da
última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único.
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota
Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da
última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do
inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.
Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
Remessa com fim específico de
exportação 5.501/6.501 ou 5.502/6.502
Exportação
7.501
Exportação Indireta
FORNECEDOR
EXPORTADOR
COM. EXPORTADORA
TRADING
Não incidência do ICMS art 7º, V § 1º do
RICMS
Artigos 439 e 440 do RICMS
Suspensão do IPI art 43 do RIPI/2010
RIEX Port CAT 50/2005
Dispensa para emitente de NF-e
obrigado a EFD
Memorando de Exportação –
Artigo 442 do RICMS
NF – artigo 441-
RCIMS
Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos
alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio
ICMS-83/06, cláusula primeira):
I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação”;
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com
destino ao exterior;
III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes
para posterior exportação.
Remessa para formação de lotes
Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos
alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá
(Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para
Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a
indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o
artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II,
os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo
documento fiscal.
Remessa para formação de lotes
Remessa para formação de lotes
Remessa para formação de lote:
5/6.504 ou 5/6.505
Não incidência ICMS – art. 7º, V
Identificação do recinto
Retorno simbólico de
mercadoria remetida
para formação de lote
1/2.504 ou 1/2.505
EXPORTADOR
RECINTO
ALFANDEGADO
Exportação efetiva: 7.101/7.102
Não incidência ICMS – art. 7º, V
Identificação do local de saída da
mercadoria
Números das NF de remessa e retorno
Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto
devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do
artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento,
tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para
formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°
Exportação – Não realização
§ 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a
critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.
§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses
dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de
exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas
no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do
recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no
"caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
Exportação – Não realização
§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro
deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem
vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação,
identificando o respectivo titular.
Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo
anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a
mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima).
Exportação – Não realização
• Depósito Alfandegado Certificado
• Artigos 447, 448, 449 e 450
• Resposta à Consulta nº 305/2007
Exportação – Depósito alfandegado certificado
Resposta à Consulta nº 305/2007
6. Além disso, este órgão consultivo já se manifestou, por meio de Respostas a outras Consultas,
no sentido de que o Convênio ICM-2/88 (o qual instituiu a disciplina relativa ao ICMS
diferenciada para as remessas de mercadorias de produção nacional destinadas a armazém
alfandegado, sob regime de DAC) foi automaticamente revogado, conforme declara o
Convênio ICMS-60/90, uma vez que não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 41
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em razão disso, os artigos 447 a 450 do
RICMS/2000 estão desprovidos de eficácia, ante a ausência de convênio em vigor que lhes dê
fundamento de validade.
7. Sendo assim, como resposta às três primeiras questões da Consulente, informamos que, tanto
por ausência de equiparação de seu estabelecimento a Depósito Alfandegado Certificado,
como também pela ausência de eficácia dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000, não é possível
a adoção da disciplina prevista nesses artigos.
8. Todavia, deve a Consulente verificar se não se enquadra em outra hipótese de não-incidência
do ICMS, como, por exemplo, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em território
paulista dirigida a armazém-geral situado neste Estado, ou a saída de mercadoria destinada à
exportação, ainda que feita sob a modalidade indireta, com fundamento no artigo 7º, I e V, e §
1º, "1", do RICMS/2000.
Exportação – Depósito alfandegado certificado
Artigo 441-A - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada
diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento
exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota
Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais
requisitos (Convênio ICMS-59/07).
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de
Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
Exportação e entrega em país diverso do
adquirente
§ 1° - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir
Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário
situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além
dos demais requisitos:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não
especificadas);
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de
Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem
como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".
§ 2° - Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Exportação e entrega em país diverso
do adquirente
VENDEDOR
Remetente
ADQUIRENTE
PAÍS “X”
DESTINATÁRIO
BRASIL
Exportação e entrega em país diverso
do adquirente A) Venda - Exportação
7.101/7.102
B) Remessa por conta e
ordem - 7.949
Cópia da NF de venda
Dados da NF “A”
LRS “Doc Fisc” e “Obs”
Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e
entregue a estabelecimento situado em território
nacional - Procedimentos Fiscais.
Resposta à Consulta nº 106/2001 e 262/2011
Exportação e entrega no Brasil
VENDEDOR
Remetente
ADQUIRENTE
EXTERIOR
DESTINATÁRIO
BRASIL
Exportação e entrega no Brasil
A) Nota Fiscal Venda
B) Circulação da
Mercadoria - 5.949/6.949
Destaque do ICMS e IPI
Importação ficta
Não ocorre entrada
física no Brasil
BACK TO BACK CREDITS – RC 688/94
ADQUIRENTE
BRASIL
FORNECEDOR
PAÍS “X”
DESTINATÁRIO
PAÍS “Y”
Exportação ficta
Não ocorre a saída
física do Brasil
Back to back credits – RC 688/94
Operações de compra e venda de mercadorias no exterior - Modalidade "back
to back credits" - não incidência do ICMS.
Resposta à Consulta nº 688/1994, de 3/1/94.
1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente
autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações
internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim
descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada
operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à
compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso
cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor
estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa
haver emitido “Nota Fiscal de Entrada” (importação), e Nota Fiscal de Saída
(exportação) de forma “simbólica” para registros contábeis e fiscais e indaga se
está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a
inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI.
Back to back credits – RC 688/94
2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a
própria consulente, as operações de que trata a consulta
caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente
financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.
Por esta razão, o procedimento adotado pela consulente está
totalmente irregular, tendo em vista haver esta emitido
documentos fiscais que não correspondem a efetivas entradas e
saídas de mercadorias. Impõe-se, portanto, seja sanada a
irregularidade, para o que poderá a consulente valer-se da
denúncia espontânea, nos termos do permitido pelo artigo 594 do
RICMS.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigos 450-A até 450-I
Portaria CAT nº 31/2005
Aquisição de Matéria prima, produto
intermediário e material de embalagem:
Operação interna – Diferimento
Importação – Suspensão
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção,
poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente
credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de
fabricação de mercadoria destinada • e exportação
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se,
alternativamente, a contribuinte:
1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela
Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos
federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na
modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
Regime Especial Simplificado de Exportação
2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório
executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento
dos tributos federais.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da
Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente
exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por
ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com
suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle
exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário
do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser
exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao
credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no
estabelecimento do contribuinte beneficiário
Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na
fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida
por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica
suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o
desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do
material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-D - lançamento do imposto – diferido ou suspenso
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação
b) dos insumos no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado
interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação
b) dos insumos no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
Regime Especial Simplificado de Exportação
III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante
do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova
a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro
especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação
pela Secretaria da Fazenda.
Regime Especial Simplificado de Exportação
O imposto será pago:
1 - na hipótese do item I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 do
RICMS/SP;
2 - nas hipóteses dos itens II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
3 - nas hipóteses dos itens IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais
calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-E – resíduos e perda no processo industrial
I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização
econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o
imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de
estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por
motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica
estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o
percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá Eser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com
suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos
demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão
"Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo
"Informações Complementares".
Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte
beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do
imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo
"Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime
Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS".
Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá
conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada
pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.