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PERÍCIA CONTÁBIL Profª Carolina Garcia -NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A perícia, pela óptica mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. A natureza do processo é que classificará sua origem, que poderá ser: origem judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. Quanto à natureza dos fatos que a ensejam, pode ser classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista etc.

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-NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A perícia, pela óptica mais ampla, pode ser

entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. A natureza do processo é que classificará sua origem, que poderá ser: origem judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. Quanto à natureza dos fatos que a ensejam, pode ser classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista etc.

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PERÍCIA CONTÁBIL

A perícia contábil pode-se dizer institucionalizada no Brasil, em 1946, com o advento do Decreto-Lei 9295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador.

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Interpretação de Perícia:“Trabalho que exige notória

especialização no seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e as outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos” 1

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Capacitação Técnica do Profissional

“A perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional”.

(Resolução CFC no. 1244)

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Função da Perícia Contábil A Perícia Contábil constitui o conjunto

de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

( Resolução nº 1244)

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têm por objetivo resolver pendências de ordem material envolvendo duas ou mais partes.

CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIASPerícias Judiciais - (Verificação em juízo para

que o juiz possa tomar uma decisão)

Perícias Administrativas - (verificação contábil para apuração de corrupção)

Perícias Especiais e/ou extrajudicial - (verificação para fusão de empresas, etc).

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Perícia judicial – os magistrados são doutos em direito, mas não se pode pretender que sejam polivalentes (técnicos em quaisquer assuntos). Além disso, há casos em que a matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé, nos aspectos, moral e científico.

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Perícia Administrativa – A perícia é exame decisivo de situações, em caráter administrativo, quando o responsável pelos negócios de uma entidade econômica se depara com uma questão em que ele próprio tem dúvidas e solicita, então, os subsídios do contador para dirimi-las

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Perícia extrajudicial- É natural que não cheguem facilmente a acordo entre pessoas em litígio, em primeiro lugar, pelo interesse egoístico de cada uma; em segundo, por incompreensão ou ignorância da matéria em questão. Como a função do contador é de informante e consultor, ele desempenha relevante papel nas questões suscitadas entre partes em oposição de interesses econômicos.

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QUALIDADE DO PERITO

Legal - (Habilitação Profissional)

Profissional - (Pleno conhecimento teórico e prático da contabilidade, experiência em perícias e conhecimento geral de ciências afins à contabilidade)

Ética - (Código de Ética do contador e a norma do CFC)

Moral - (atitudes pessoais)

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PERÍCIA CONTÁBIL, UMA PROVA TÉCNICA Muitos confundem a Perícia Contábil com Auditoria

Contábil, mas uma não se confunde com a outra. A Perícia serve a um questionamento, a uma necessidade, é uma tarefa requerida, que se destina a produzir uma prova técnica a fim de suprir uma eventualidade, com objetivo determinado. A Auditoria objetiva uma maior abrangência e consagra a amostragem como método, enquanto que a Perícia pelo contrário, repele a amostragem, se prende mais ao universo completo da causa. A Perícia Contábil é um dos meios que o cidadão tem, garantido legalmente, de se defender ou exigir direito, levando-se em conta o Sistema Contábil, como o melhor Banco de Dados Econômico-Financeiros. Existem três grandes grupos de Perícias: A Perícia Administrativa, a Perícia Extra Judicial e

a Perícia Judicial:

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PERÍCIA CONTÁBIL ADMINISTRATIVA

Quando o responsável por determinados negócios de uma atividade econômica levanta uma questão em que ele próprio tem dúvidas, solicita, então, os subsídios de um expert no assunto, um Perito Contábil para dirimí-las. Muito comum esse tipo de Perícia é quando o administrador não confia em atos de seus auxiliares, recorrendo-se ao apoio e no juízo autorizado de um conhecedor da matéria, o que fortalece seus atos decisórios.

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PERÍCIA CONTÁBIL EXTRA JUDICIALA Perícia Extra Judicial opera-se,

principalmente, por ocasião de acordo entre as partes em caso de litígio. Estas partes envolvidas convencionam que a questão pendente seja solucionada tendo por base o parecer de um Perito, ou quando maior a dúvida, cada um elege o Perito de sua confiança. Esta Perícia é Extrajudicial, por não processar judicialmente a matéria.

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PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL

Quando a solução das questões é requerida ao judiciário, ao julgador cumpre conhecer a matéria em litígio, dependendo disso a sua solução. A primeira condição para julgamento é apuração exata de todos os fatos e o conhecimento preciso das causas que deram origem às questões. Os magistrados são doutos em direito, mas não se pode pretender que sejam polivalentes. Ao Contador, investido na função de Perito Contábil Judicial, cabe a verificação de fatos ligados à questão, geralmente, mediante quesitação apresentada pelo magistrado e pelas partes envolvidas. Para tal opinião realiza-se exames, vistorias, indagações, avaliações, arbitramentos, enfim, todo e qualquer procedimento necessário à sua opinião e ao esboço do Laudo Técnico Pericial. NÀO

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O entendimento é de que a principal função do Perito do Juízo, é proporcionar ao julgador todos os elementos elucidativos das controvérsias levantadas nos autos, e sem o conhecimento das mesmas o mesmo não poderá se pronunciar conveniente e adequadamente. Dentro deste espírito é que o Perito Contábil dever apresentar o seu laudo de forma clara e objetiva, sempre procurando se isentar das indagações que exijam entendimento da aplicabilidade legal, que trata de mérito exclusivo do Juízo, o que indica abstrair dos quesitos que ser referem à interpretação das leis.

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EMBASAMENTO LEGAL DA PROVA PERICIAL ADMITIDA NO DIREITO BRASILEIRO.

CPC - título VIII, capítulo VIProvas admitidas em juízoDocumentalTestemunhalPericial e Depoimento Pessoal das

Partes

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Realização da PeríciaSerá deferida pelo juiz, quando a prova do

fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Art. 145 e § 1º do CPC.Os tipos de perícia variam, de acordo com

a finalidade a que se aplicam, no caso da judicial, visam oferecer provas.

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INFORMAÇÃO PELA PERÍCIA - LAUDOS PERICIAIS São requisitos de um laudo: identificação completa do caso (Processo); identificação da autoridade a que se destina; se for o caso, qual a metodologia adotada; identificação de quesito por quesito ou do caso

sobre o qual se opina, resposta a cada um dos quesitos conclusões precisas sobre os quesitos; anexos que comprovem os casos que merecem

análises; data e assinatura do perito

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DAS AÇÕES JUDICIAIS - DAS PERÍCIAS1-APURAÇÃO DE HAVERESProcessos de inventário em cursos de vara de

família, no caso de Separação Consensual/Divórcio.

Processos de Inventário por óbitoProcessos Ordinários de Retirada de Sócio e

ou Dissolução de Sociedade

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2-REVOCATÓRIAVisa a anulação de ato realizado em

fraude contra credores.Ex: Pratica fraude contra cliente o

devedor insolvente, ou na eminência de ser, que desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, subtraindo-os à garantia comum dos credores.

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3-DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL OU COMERCIAL

É a que intenta por qualquer interessado direto (sócio) para que seja decretada a dissolução da sociedade e promovida a sua liquidação.

Geralmente a ação é transformada em juízo: de dissolução para retirada de sócio, ocasião em que é estipulada o valor da cota e suas avaliações.

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4- GESTÃO DE NEGÓCIOSÉ aquela em que o dono do negócio

promove contra o seu gestor pela má administração e/ou interesse próprio.

5-PERDAS E DANOS É aquela que compete a quem sofreu

prejuízos ou danos de seu patrimônio, para pedir indenização por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou imperícia.

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6-LUCROS CESSANTES (junto com o dano emergente, compõe a indenização)

Igual a perdas e danos e indenização, relativamente ao que deixou de ganhar por ação voluntária, negligência, imprudência ou imperícia.

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7- DE INDENIZAÇÃOÉ a ação pela qual o prejudicado, em

virtude de violação do seu direito, por ação omissão voluntária, negligência, imprudência de outrem, contra ele propõe para exigir o ressarcimento pelo dano causado.

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8- EXECUTIVAS8.1- Ordinárias de obrigação de fazer e

de não-fazerRegidas pelos arts. 632 e 645 do CPC8.2 - Ação de anulação e substituição de

Títulos ao PortadorRegidas pelos arts. 907 a 913 do CPC

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9-ORDINÁRIAS9.1- Ordinária de Repetição de IndébitoVisa receber de volta um pagamento efetuado

indevidamente9.2- Ordinária DeclaratóriaÉ a ação que se limita à declaração da

existência ou da inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou falsidade de documento

9.3- Família

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10. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOÉ a que cabe quando o credor se recusa a

receber o pagamento, quando o credor for desconhecido ou ausente, ou quando ocorrer dúvida sobre quem deva receber

arts. 890 a 900 do CPC

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11- COMINATÓRIAVisa a condenação do réu a fazer ou não fazer

alguma coisa, sob pena de pagar uma multa por dia.

Arts. 632 a 645 do CPC12- COBRANÇAÉ a que o credor exercita em juízo contra o

seu devedor, para compeli-lo ao pagamento da dívida que não conste de título.

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13-BUSCA E APREENSÃONos casos de compra e venda de bens (veículos,

máquinas e equipamentos), adquiridos por financiamento através de Consórcios e ou Leasing, quando alegado a mora ou inadimplemento.

13.1 DEPÓSITOQuando o bem alienado fiduciariamente não for

encontrado, ou não se achar na posse do devedor, poderá o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, ou ação de depósito.

É regulada pelos arts. 901 a 906 do CPC

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14-Plano de Recuperação extrajudicial

14.1 Plano de Recuperação Judicial15-FALÊNCIA (dentro da nova Lei

11.101) Intuito falimentar, motivado pela

insolvência ou absoluta incapacidade de obrigações.

As falências decorrem de requerimentos cujas origens podem ser:

o credor, o próprio devedor, o espólio (falência de espólio)

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16- EMBARGOS

17- POSSESSÓRIASarts. 920 a 933 do CPC São aquelas cujo objeto é a posse

de uma determinada coisa ou objeto.

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18- RENOVATÓRIANegatória de renovação de contrato.Lei no. 8.245/91 prevê a renovação do

contrato de locação comercial.19- PRESTAÇÃO DE CONTAS É a que pode ser exercida por todo aquele

que tem bens alheios sob a sua guarda ou administração por efeito de mandato expresso, ou gestão de negócios.

arts. 914 a 919 do CPC.

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20- RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

21- TRIBUTÁRIAS (FISCAIS)

22- REINTEGRAÇÃO DE POSSE

23- PENAIS

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ETAPAS DA PERÍCIA1- NOMEAÇÃO PELO JUIZ Resolução:

2- RECUSA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO

Resolução 1244

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3- PROPOSTA DOS HONORÁRIOSResolução 1244 e 12434- SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E

DESISTÊNCIAResolução 1244A Lei prevê a substituição de perito e

desistência

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5- RETIRADA DOS AUTOS(do cartório, através de petição)Para conhecer o processo e realizar o

Plano de Perícia

6- SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AS PARTES

De posse do seu Plano de Trabalho. Deve requer os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

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PROGRAMA DE ATUAÇÃO NAS PERÍCIAS

Resolução 1021/05 1-PLANO DE TRABALHO EM PERÍCIA CONTÁBIL (cronograma,) ( honorários resolução 1243) 2- Preparação do laudo (1243) 3- Entrega do Laudo

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Fundamentos Teóricos e Éticos da Perícia Contábil

Funções Contábeis1- Funções Fundamentais – função discritiva a) subfunção escritural ou de registro;Revela-se pela anotação fiel e continuada dos fatos ocorridos

na gestão administrativa do patrimônio.

b) subfunção expositiva ou demonstrativaEfeito na na reprodução sintetizada (balanço) e analítica

(evidenciação) da matéria registrada

c) subfunção interpretativa ou de análise Interpretação técnica do conteúdo do balanço ou

das demonstrações, subfunção interpretativa, traduz-se em análise dos elementos expostos

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2- Funções Complementares

a) Função administrativaElaboração do planejamento contábil, da

sistematização de controles, do desenho impressos necessários à atividade administrativa, das normas para vigilância sobre os elementos patrimoniais

b) Função RevisoraExame dos lançamentos, a verificação dos cálculos,

o rigor das transcrições, a crítica e a formulação das partidas fazem parte da função revisora. Registros e demonstrações Contábeis devem expressar rigorosamente a verdade dos fatos.

c) Função PericialEssa função se reveste da discriminação de

interesses e requisitos técnicos/científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais

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Responsabilidade do Perito

As irregularidades se dividem em: a) administrativas b)contábeis Irregularidades administrativas As conseqüências danosas das irregularidades da gestão

administrativa, quando identificadas, invocam incriminação e culpa de seus causadores. Identificando as causas, conseqüências e culpados, fixando-se responsabilidades como as sanções, o ressarcimento dos danos, as punições, em consonância com as leis e as normas administrativas.

Pela função de revisão ou perícia, são descobertas e evidenciadas irregularidades administrativas.

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Responsabilidade administrativa

Responsabilidade Criminal – é decorrente do ilícito penal – pelo qual se aplicam ao culpado as sanções da lei penal;

Responsabilidade Civil é decorrente do ilícito civil – pelo qual o culpado deve ressarcir ou indenizar a quem sofreu dano material;

Responsabilidade administrativa é decorrente da culpa por falta, imprudência ou negligência nos atos da gestão – pelas quais se aplicam punições

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Irregularidas Administrativas

1- Imperfeições – São imperfeições administrativas, fundamentais, o acúmulo de funções incompatíveis e a subordinação a parentes próximos.

As falhas na aquisição, guarda, conservação e alienação dos bens materiais, sua danificação, extravio ou desvio são imperfeições administrativas que atingem a integridade patrimonial própria e de terceiros, bem assim na realização dos negócios, sob base contratual, em que os efeitos podem causar prejuízos às partes interessadas

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Irregularidades administrativas

2. Negligências – em matéria administrativa, a vigilância, zelo e ordem devem presidir os atos e fatos de gestão, para que se alcancem os fins propostos e para que não se verifiquem perturbações na ação executiva ou danos na substância patrimonial.

O enfraquecimento ou ausência de vigilância, zelo e ordem na aquisição, guarda, conservação e alienação dos bens materiais ou a inobservância de normas administrativas e preceitos legais são comprometedores.

As negligências têm efeitos imediatos ou remotos. Dos efeitos exigem-se investigações de causas e identificação dos culpados.

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Irregularidades Administrativas

3-Erros – São expressões generalizadas de irregularidades. Na gestão administrativa, são sempre funestas as conseqüências dos erros.

Os erros administrativos podem ter efeitos morais e psicológicos com repercussão próxima e remota, direta e indireta em interesses pecuniários. Daí os erros substanciais, de conseqüências materiais, e os formais, de conseqüências morais e também materiais, segundo as circunstâncias e repercussões.

A revisão contábil permite descobrir os erros, corrigi-los ou indicar sua correção.

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Irregularidades Administrativas

4-Infrações – A infração pode ser a violação do estatuto de uma entidade; pode ser a inobservância de instruções ou ordens emanadas do órgão executor. Denunciada ou manifestada a infração, inicia-se o processo punitivo por quem de direito, em que se apuram as transgressões em suas espécies e conseqüências. Os princípios fundamentais a devem ser observados na gestão de negócios

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Irregularidades Administrativas

5-Simulações – A simulação consiste em aparentar regularidade em determinado ato ou negócio em determinado ato ou negócio, quando, em realidade, atos ou negócios simulados contrariam as normas jurídicas e a ética.

Na ação administrativa, temos como exemplos de simulações operações fictícias, credores inexistentes, dívidas fantásticas, títulos de favor, reservas ocultas, perdas inexistentes, super e/ou subavaliações, inclusões de valores irregulares no saldo de caixa, inverdades na realização de despesas.

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Irregularidades Administrativas

6-Adulterações – Consiste na alteração de coisas e fatos, com o fim preconcebido de enganar a outrem em proveito próprio. Adulteram-se mercadorias, com a adição de ingredientes ou elementos que lhes diminuem o teor de qualidade; adulteram-se pesos e medidas, enganando compradores; adulteram-se títulos de créditos, contratos e documentos, alterando-lhes os valores ou as condições.

As partes interessadas, que sofrem prejuízos por alterações, agem por via amigável, policial ou judicial, contra as adulterações, cabendo-lhes exames periciais ou vistorias técnicas.

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Irregularidades Administrativas

7-Fraudes – fraudar é enganar ou burlar. Engana-se a outrem em proveito próprio; burla-se a lei em benefício próprio. A fraude não se presume, deve ser provada por quem acusa, embora se admita a “prova por indícios ou circunstâncias”. Variantes da fraude são: furto, roubo, lesão, desfalque, alcance, estelionato, falsificação.

A diferença entre erro e fraude; a fraude é sempre cometida com o intuito de lesar alguém. Porém, o erro pode ser involuntário.

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Irregularidades Administrativas

8-Culpas – aquele que por negligência, comete omissão é culpado. A culpa é causa de dano pela qual responde moralmente seu autor.

A perícia contábil age no sentido dessa indagação, referindo-se às situações e fatos ou investigando as respectivas origens, além de incumbir-se da apuração dos fatos.

Responsabilidade – responsável é aquele que se obriga a boa guarda e conservação das coisas e pela execução dos atos.

A responsabilidade pode originar-se de peculato, de prevaricação ou de estelionato, (fraude ou de mera culpa). A conseqüência, no caso de fraude, é a de caber ação pela responsabilidade criminal, além da civil, quando em processos judiciais.

Cabe ao perito, por ocasião da investigação de tais casos, fixar limites da obrigação pecuniária, justificando-a e comprovando-os

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IRREGULARIDADES CONTÁBEIS

Irregularidades contábeis concorrem para as falhas da administração e podem causar prejuízos, desde os de menor importância até os que comprometem a estabilidade patrimonial.

Não existe irregularidade sem responsáveis. (art. 1.169 a 1.176)

Os gestores das organizações depositam justificada confiança nos serviços de contabilidade.

O contador é considerado como uma das principais profissões na Europa.

(art 1.177 a 1195 c.civil

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Irregularidades Contábeis

1- Imperfeições técnicas – a organização do trabalho de contabilidade obedece a planos previamente elaborados e sua execução é guiada por normas predeterminadas. A escrituração contábil deve obedece as normas contábeis intrínsecas e extrínsecas, bem como art. 1.177 a 1.195 do c.civil e legislações específicas

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Irregularidades Contábeis

2- Negligência profissional – As omissões e imperfeições de lançamentos, por negligência, dificultam o trabalho de revisão ou aumentam as possibilidades de fraude, diminuem a capacidade de uma escrituração correta e comprometem a situação do administrador ou do contador, concorrendo para a agravação de situações fraudulentas ou dificultando a exata apreciação da ação administrativa.

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3- Erros técnicos e de escrituração – a primeira distinção a fazer é a do erro substancial ou formal.

Os erro é um vício involuntário, de escrituração e ou de demonstração contábil

Substancial ou essência : é o que se refere à essência. Os erros de essência tendem a ser os mais graves,

Formal : é referência a representação , expressão de atributos ou coisas. Erro de forma é a representação gráfica defeituosa ou viciada em fatos.

O perito, ao detectar erros, deve relatá-los, mais advertir sobre a conseqüência deles; analisando sua relevância.

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4- Infrações – Não cumprimento de uma determinação administrativa ou legal; cumpri-la parcialmente, com desvirtuamento ou deformação , é infringir normas ou preceitos a serem observados na Contabilidade

5- Simulações – Quando coisas e fatos administrativos não correspondem à verdade

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6- Adulteração – entre as irregularidades contábeis, são elencadas como adulteração não apenas o simples fato de alterar a escrituração em alguma de suas partes, mas também a emenda, as eliminações ou os acréscimos que alterem, propositadamente, os registros.

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7- Fraudes – Fraude é a lesão, o erro premeditado, feito propositadamente para lesar alguém.

Revelam as existências de fraudes os lançamentos a que não correspondem documentos ou comprovantes regulares, os artificiosos que criam situações sem apoio em operações legítimas.

Nas funções escritural e expositiva, a contabilidade obedece aos princípios de um conhecimento organizado e às normas e aos processos que lhe asseguram exatidão.

Detectada a fraude, pela gravidade que representa, deve ser sempre relatada.

A diferença entre indício e prova. Indício é um caminho; prova é a veracidade através de documentos e testemunho. Comprovada a fraude transforma-se em inquérito judicial

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8- Culpas profissionais – as imperfeições técnicas de organização e execução de Contabilidade, as negligências profissionais, os erros técnicos e de escrituração e outras irregularidades. As irregularidades e todas as decorrentes da execução dos serviços constituem culpa profissional, que deverá responder civil e criminal

9- Responsabilidades profissionais – quer sejam involuntárias as falhas e culpas do contador, quer sejam intencionais, quer seja ação de dolo ou fraude, o profissional sofre as respectivas conseqüências.

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BIBLIOGRAFIA

Resoluções: 1243 e 1244Site:www.cfc.orgMagalhães, Antonio de Deus Farais- Perícia

Contábil, editora AtlasSá, Antonio Lopes- Perícia Contábil, Editora

AtlasCódigo Civil Brasileiro Código de Processo CivilLei 11.101 (Nova Lei de Falências)