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    interlocuo institucional na

    efetivao dos direitos fundamentais

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    PerSe Editorawww.perse.com.br

    Rua Turiass, 390. 17 andar.Cj 176. Bairro das Perdizes.So Paulo-SP. CEP 05005-000.

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    FELIPE DALENOGAREALVES

    FABIANO DE OLIVEIRA BECKERSILOMAR GARCIA SILVEIRAOrganizadores

    PERSPECTIVAS E DESAFIOS AOMUNICIPALISMO BRASILEIRO: a

    interlocuo institucional naefetivao dos direitos fundamentais

    1 Edio

    Autores/Colaboradores

    Alexandre dos Santos de Oliveira Michael Csar SilvaAndressa Paula de Andrade Patricia Thomas Reusch

    Carlos Alexandre Michaello Marques Pedro Paulo da Cunha FerreiraDanyele da Silva Machado Rafael Bueno da Rosa Moreira

    Felipe Dalenogare Alves Vincius Oliveira Braz Depr

    So Paulo

    PerSe Editora2015

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    TtuloPerspectivas e desafios ao municipalismo brasileiro: a interlocuo institucional na

    efetivao dos direitos fundamentais.

    Todos os direitos reservados aos organizadores. Proibida a reproduo notodo ou em parte, salvo em citaes com a indicao da fonte.

    Printed in Brazil/Impresso no Brasil

    ISBN 978-85-4640-157-4

    CapaFelipe Bonoto Fortes

    [email protected]

    Felipe Dalenogare Alves

    Os autores dos respectivos textos se responsabilizam pela autoria, originalidade eredao dos mesmos.

    Ficha Catalogrfica:

    A866p Alves, Felipe Dalenogare; Becker, Fabiano de Oliveira; Silveira, SilomarGarcia. (Orgs).

    Perspectivas e desafios ao municipalismo brasileiro: a interlocuoinstitucional na efetivao dos direitos fundamentais / Felipe DalenogareAlves; Fabiano de Oliveira Becker; Silomar Garcia Silveira. So Paulo:Perse, 2015.

    193 p. ; 14x21 cmISBN 978-85-4640-157-41. Capacidade contributiva e mnimo existencial. 2. Mdia e

    democracia. 3. A gesto do fornecimento de gua e tratamento de esgoto.4. Princpio constitucional da prioridade absoluta e conselhos dos direitosda criana e do adolescente. 5. Direito de construir e gesto democrticadas cidades. 6. Erradicao ao trabalho infantil e o incentivo fiscal para osfundos para criana e adolescente. 7. Inconstitucionalidade por vcio dedecoro parlamentar. I. Ttulo.

    CDD: 340

    ndice para catlogo sistemtico:Capacidade contributiva e mnimo existencial : Mdia e democracia : A gesto dofornecimento de gua e tratamento de esgoto : Princpio constitucional da prioridadeabsoluta e conselhos dos direitos da criana e do adolescente : Direito de construir egesto democrtica das cidades : Erradicao ao trabalho infantil e o incentivo fiscal paraos fundos para criana e adolescente : Inconstitucionalidade por vcio de decoroparlamentar. 340

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    CONSELHOEDITORIAL

    Prof. Drnda. Aneline dos Santos ZiemannUniversidade de Santa Cruz do Sul

    Prof. Ms. Cleize KohlsFaculdade Dom Alberto

    Prof. Drnda

    . Daniela LippsteinFaculdade Joo Paulo II

    Prof. Ms. Joo Alexandre Netto BittencourtUniversidade Luterana do Brasil

    Prof. Drndo. Joo Batista Monteiro CamargoUniversidade da Regio da Campanha

    Prof. Drnda. Letcia Thomasi JahnkeUniversidade Federal de Santa Maria

    Universidade Luterana do Brasil

    Prof. Ms. Luiz Henrique DutraFaculdade Dom Alberto

    Faculdade Antonio Meneghetti

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    AUTORES

    ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRAAdvogado graduado pela Universidade de Passo FundoUPF; Servidor

    Pblico Estadual, atualmente Chefe da Unidade de Saneamento daCORSAN de Soledade-RS

    ANDRESSA PAULA DEANDRADEPs-graduanda em Cincias Penais pela Universidade Estadual de Maring(UEM-PR). Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Maring

    (UEM-PR). Membro do Ncleo de Estudos Penais (NEP/UEM). Membrodo Ncleo de Estudos em Direito e Ambiente (NEAMBI/UEM).

    Advogada.

    CARLOSALEXANDRE MICHAELLO MARQUESMestre em Direito Pblico pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos -

    UNISINOS. Advogado. Especialista em Gesto Ambiental em Municpiospela Universidade Federal do Rio GrandeFURG; em Didtica e

    Metodologia do Ensino Superior; MBA em Gesto de Pessoas; emMetodologias e Gesto para Educao a distncia pela Universidade

    Anhanguera - UNIDERP; Ps-graduando em Direito e Processo do

    Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. ProfessorColaborador e Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurdicapara Sustentabilidade - GTJUS (CNPq) e do Ncleo de Pesquisa e Extenso

    em Direitos Humanos - NUPEDH da Faculdade de Direito - FADIR daUniversidade Federal do Rio Grande - FURG.

    DANYELE DA SILVA MACHADODiscente da Escola de Direito do Centro Universitrio Newton Paiva.

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    FELIPE DALENOGAREALVESDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul

    UNISC. Especialista em Direito Pblico pela Universidade Cndido MendesUCAM e em Gesto Pblica Municipal pela Universidade Federal de

    Santa MariaUFSM. Membro do Grupo de Pesquisa Jurisdio Constitu-cional Aberta, coordenado pela Prof. Ps-Dr. Mnia Clarissa Hennig Leal,vinculado e financiado pelo CNPq e Academia Brasileira de Direito Consti-

    tucional (ABDConst), desenvolvido junto ao Centro Integrado de Estudos ePesquisas em Polticas PblicasCIEPPP (financiado pelo FINEP), ligado

    ao PPGD da Universidade de Santa Cruz do Sul. Professor no Curso de

    Graduao em Direito da Faculdade Antonio MeneghettiAMF. Membrodocente do Instituto Brasileiro de DireitoIbiJus. Foi Bolsista CA-PES/CEAD/UFSM (2014/2015).

    MICHAEL CSAR SILVADoutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifcia Universidade Catlica de

    Minas GeraisPUC Minas. Especialista em Direito de Empresa pela PUCMinas. Professor da Ps-Graduao lato sensu da Fundao Getlio Vargas

    FGV-Rio e da PUC Minas. Professor da Escola de Direito do CentroUniversitrio Newton Paiva e da Escola Superior Dom Helder Cmara.

    Advogado.

    PATRICIA THOMAS REUSCHMestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do SulUNISC.

    Ps-Graduanda em Direito do Trabalho, Previdencirio e Processo do

    Trabalho da Universidade de Santa Cruz do SulUNISC. Graduada emDireito pela Universidade de Santa Cruz do SulUNISC. Integrante dogrupo de pesquisa Direito, Cidadania e Polticas Pblicas, coordenado pela

    Prof Ps Dra. Marli M. M. da Costa, vinculado ao PPGD da Unisc.

    PEDRO PAULO DA CUNHA FERREIRAMestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federalde Minas Gerais (UFMG). Especialista em Cincias Penais pela Faculdade

    Mineira de Direito da Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais(PUC-MG). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maring

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    (UEM-PR). Professor de Direito Penal na Universidade Estadual deMaring (UEM-PR), Nova Faculdade (PR) e na Pontifcia Universidade

    Catlica de Minas Gerais (PUC-MG).

    RAFAEL BUENO DA ROSA MOREIRADoutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul

    (UNISC), integrante do Grupo de Estudos em Direitos Humanos deCrianas e Adolescentes (GRUPECA/UNISC) e do Grupo de PesquisaPolticas Pblicas de Incluso Social (UNISC), Especialista em Direito e

    Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera/UNIDERP, Professor

    do Curso de Graduao da Universidade da Regio da CampanhaURCAMP/Bag. Coautor do Projeto de Pesquisa em Direitos Sociais:desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2 gerao no Brasil

    (URCAMP/Alegrete e Bag) e Coordenador do Grupo de Estudos emDireito e Incluso Social (URCAMP/Alegrete).

    VINCIUS OLIVEIRA BRAZ DEPRMestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do SulUNISC,

    na linha de pesquisa "Constitucionalismo Contemporneo". Especialista emDireito Tributrio (Anhanguera). Bacharel em Direito (UNIFRA) e

    bacharel em Cincias Militares - rea de Defesa Social (Brigada Militar).Capito QOEM da Brigada Militar.

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    APRESENTAO

    A concretizao desta obra resulta de um grandeesforo, na busca de uma produo slida, desenvolvida porestudiosos que se dedicaram a investigar as perspectivas e osdesafios que se apresentam ao municipalismo brasileiro,aproximando da academia os atores envolvidos no trato da coisapblica, iniciada a partir da publicao do livro Os NovosParadigmas na Administrao Pblica Municipal no ano de2013.

    Precedido pelos livros Os Novos Paradigmas naAdministrao Pblica Municipal, publicado em 2013, e AAdministrao Pblica Municipal e os desafioscontemporneos, publicado em 2014, este trabalho compe-sede pesquisas realizadas pelos autores nas distintas regies dopas, todas previamente selecionadas e avaliadas pelo Conselho

    Editorial composto por Professores Mestres e Doutorandos.A obra, alm de se destinar ao pblico geral, objetiva adifuso dos estudos acadmicos propagados e incentivados pelaUnio dos Vereadores do Rio Grande do SulUVERGS, ondeos organizadores atuam construo de uma administraopblica tica e eficaz, seja por seu Presidente, seja pelos seusdocentes colaboradores.

    Contemporaneamente, atitudes e instituies forjadas ao

    longo dos sculos esto em crise, submetendo-se cotidianamentea teses em busca do progresso social. Estas tenses seapresentam nos mais diversos campos, seja social, econmico,moral, educacional, ambiental, etc.

    A superao destes desafios impe ao poder pblico, emespecial ao poder local, em grande parte do territrio nacional onico contato entre Estado e Sociedade, prticas fundamentais,estruturadas sob a aura Constitucional Contempornea, vistas aodecorrer dos captulos.

    No basta a adoo dos valores intrnsecos aos novos

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    desafios: justia, incluso, democracia, solidariedade, diversidadee pluralidade. Ao poder municipal cabe dar concretude ao novo,

    como ocorre na consecuo dos direitos fundamentais,conforme abordado ao longo da publicao, para a qual ainterlocuo institucional demonstra-se indispensvel.

    As polticas pblicas que visam a efetivao dos direitosfundamentais petrificados pelo Poder Constituinte s serorealizadas na sua plenitude com uma atuao conjunta, de todosos Poderes do Estado, sob um ambiente dialgico ecooperativo, abarcando conhecimentos tcnicos e jurdicos.

    por este motivo que se buscou o carterinterdisciplinar ao livro, no se esgotando em aspectos jurdicos,mas tratando de aspectos administrativos, pois de nada valeriaao seu propsito, se fossem apresentados valoresexclusivamente tericos, sem lhes dar aplicao prtica.

    O ponto alto deste trabalho , justamente, o de ser umareflexo conceitual e prtica a respeito de caminhos possveispara o desenvolvimento poltico essencial ao trato de temasatuais na Administrao Pblica, em especial a Municipal,pautada no estabelecimento de um dilogo interinstitucional,envolvendo os distintos atores, na busca pela concretizao dosdireitos fundamentais.

    Por fim, no obstante as lacunas que possa apresentar,este um fruto resultante de pesquisas que objetivaram subsidiarelementos de aplicao que certamente ter resultados no campo

    da gesto pblica municipal. Os Organizadores

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    Sumrio

    O PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E APRESERVAO DO MNIMO EXISTENCIALPatricia Thomas Reusch & Felipe Dalenogare Alves..................... 13

    MDIA E DEMOCRACIA: contrapontos sobre a construoda influncia do poder miditico sobre o poder polticoDanyele da Silva Machado & Michael Csar Silva....................... 35

    A GESTO DO FORNECIMENTO DE GUA ETRATAMENTO DE ESGOTO SOB A TICA DAREALIZAO PELO SETOR PBLICO OU PELOSETOR PRIVADO: as (des)vantagens para a sociedadeAlexandre dos Santos de Oliveira.............................................. 59

    DO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADEABSOLUTA E ALGUMAS CONSIDERAES SOBREOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANA E DOADOLESCENTE: uma apresentao do conselho municipalde Maring (PR) e a garantia da proteo integralAndressa Paula de Andrade & Pedro Paulo da Cunha Ferreira..... 87

    O DIREITO DE CONSTRUIR E A GESTODEMOCRTICA DAS CIDADES: uma proposta deefetivao de direitos fundamentaisCarlos Alexandre Michaello Marques...................................... 117

    POLTICAS PBLICAS MUNICIPAIS DEERRADICAO AO TRABALHO INFANTIL E OINCENTIVO FISCAL PARA OS FUNDOS PARACRIANA E ADOLESCENTERafael Bueno da Rosa Moreira................................................ 141

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    INCONSTITUCIONALIDADE POR VCIO DEDECORO PARLAMENTAR: a possibilidade de controle de

    constitucionalidade com fundamento na corrupo noprocesso legislativoVincius Oliveira Braz Depr................................................. 169

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    O PRINCPIO DA CAPACIDADE

    CONTRIBUTIVA E APRESERVAO DO MNIMO

    EXISTENCIAL

    Patricia Thomas ReuschFelipe Dalenogare Alves

    Introduo

    O presente captulo apresenta os resultados de umapesquisa bibliogrfica sobre a temtica do princpio dacapacidade contributiva e sua importncia para a preservaodo mnimo existencial, concebida por intermdio do mtodo

    dedutivo para fins de abordagem e monogrfico a ttuloprocedimental.Pretende-se abordar, neste trabalho, algumas

    consideraes acerca do princpio da capacidade contributiva,previsto no artigo 145, 1, da Constituio Federal de 1988,e a sua relao com a preservao do mnimo existencial,conceituado como aquelas condies mnimas sobrevivncia, com dignidade, do ser humano.

    Considerando as desigualdades sociais existentes noBrasil, necessrio que a tributao seja analisada diante dosprincpios da igualdade, isonomia e capacidade contributiva,que so de extrema importncia para a configurao doEstado Democrtico de Direito. Estando a proteo domnimo existencial fundamentada nas condies bsicas parao exerccio da liberdade, igualdade e dos direitos humanos,

    sem a sua proteo e garantia de acesso a todos dos bensfundamentais para atuar como agente, no haver dignidade e

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    nem mnimas condies para exercer a liberdade.Assim, a pesquisa objetiva responder o seguinte

    problema: qual a relao entre o princpio da capacidadecontributiva e o mnimo existencial e como aquele colaborapara a preservao deste?

    Para tanto, em um primeiro momento, seroabordadas algumas consideraes acerca do princpio daigualdade e dignidade da pessoa humana, basesfundamentais do Estado Democrtico de Direito; aps,tratar-se- da preservao do mnimo existencial e vedao

    ao confisco; ao final, so feitas referncias sobre aprogressividade e a seletividade como critrios de aplicaodo princpio da capacidade contributiva e sua influncia para apreservao do mnimo existencial.

    2 A igualdade e a capacidade contributiva

    O princpio da igualdade base nuclear do EstadoDemocrtico de Direito e de nosso sistema constitucional. AConstituio Federal de 1988 ao longo de seu texto, afirma aigualdade entre todos, desde o prembulo, passando peloartigo 5, bem como em outros dispositivos. Projetando paraa rea tributria, o princpio da isonomia jurdica a garantiade que todos aqueles que se encontram em situao deigualdade sejam tratados de maneira igual.

    Assim, veda-se o tratamento desigual a contribuintesque estejam em situao semelhante, conforme o artigo 150,II, CF/881, bem como se impe tratamento uniforme

    1Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: II -instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

    situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupaoprofissional ou funo por eles exercida, independentemente dadenominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.

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    Unio, expresso no artigo 151, I, CF/882(HACK, 2014).Poderia se dizer que a igualdade tributria seria a

    diviso do custo do Estado entre os habitantes, chegando aum valor igual para todos, todavia esta igualdade apenasaparente, pois necessrio conhecer que cada cidado possuiuma situao econmica diferente, de forma que este tributo,embora igual para todos, teria um impacto diferente para cadacidado.

    Esse impacto decorre do pagamento do tributo. O merodesembolso do valor representa uma diminuio do patrimniodo contribuinte, retirando dele parte de sua riqueza. Logo, se forcobrado um valor igual de cada um dos contribuintes, haveriaimpacto pequeno para os mais abastados e um impacto grandepara os menos favorecidos. por esses motivos que, natributao, a igualdade representada pela existncia ou no da

    capacidade contributiva (HACK, 2014).Vargas (2013) destaca que o princpio da igualdade

    tributria, previsto no art. 150, II, diferentemente do caput doart. 5, possui um maior enfoque para a perspectiva daigualdade na lei, uma vez que a literalidade da mensagem diretamente direcionada ao legislador tributrio, importandoem uma vedao sua atividade legislativa.

    o princpio da igualdade, nos moldes cunhados porAristteles, repetido por Rui Barbosa, que delimita que todos

    2Art. 151. vedado Unio: I - instituir tributo que no seja uniformeem todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia emrelao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de

    outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover oequilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentesregies do Pas; [...]

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    sero igualmente tributados, proposta que comungamos notocante capacidade contributiva, com o objetivo de conferirtratamento igualitrio aos iguais e diferenciado aos desiguais,em conformidade com a desigualdade que apresentam(DOMINGOS; CUNHA, 2013).

    Para Buffon (2009), a igualdade tributria deve serpensada a partir da ideia de que o Estado Brasileiro s podeser considerado legtimo, se visar a substancializar a igualdadeftica; para ele, a tributao um dos principais

    instrumentos reduo das desigualdades sociais e, via deconsequncia, efetivao do prprio (novo) EstadoDemocrtico de Direito.

    Domingos e Cunha (2013) alertam para o momentoatual, em que se vive uma grande crise, palavra esta que setornou corrente nos ltimos anos em muitos pases domundo e que se deve ao fenmeno da globalizao que

    compartilha os frutos do saudvel crescimento e incentiva odesenvolvimento, ao mesmo passo em que partilha e semeiaas dificuldades. Para os autores, no se trata apenas de umaquesto de fundo financeiro e sim de uma crise de valores, oque torna de extrema importncia uma reflexo sobre atributao e a concretizao da dignidade da pessoa humana.

    Como se observa da leitura do artigo 1, inciso III, daConstituio de 19883, a dignidade da pessoa humana umdos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil e deve serrespeitado por qualquer ramo do Direito, inclusive eprincipalmente pelo Direito Tributrio que,

    [...] pela sua prpria natureza, pblica e cogente, termina por

    3Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel

    dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrtico de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade dapessoa humana; [...]

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    avanar sobre a pessoa humana, tendo o poder de agredir opatrimnio, a renda, a intimidade, a liberdade econmica, enfimde vulnerar aspectos caros da dignidade humana, fixados pelospostulados basilares da estrutura do Estado Democrtico deDireito (FREITAS, 2012).

    As questes referentes ao Direito Tributrio so demxima importncia para serem deixados exclusivamente acargo de polticos e economistas, assim, todos os

    contribuintes devem ter sua opinio sobre os impostos e ajustia ou injustia fiscal que suportam, at porque a ideia dejustia fiscal no deixa de ser um conceito que tambm passapelo bom senso(BUFFON, 2009).

    Se adequadamente implementada, a tributaodesempenha um papel fundamental, podendo se constituirnum meio de concretizao dos direitos sociais e,

    simultaneamente, respeitar os limites inerentes aostradicionais direitos de defesa, de acordo com sua hodiernaconcepo (BUFFON, 2009).

    Desta forma, so perfeitamente compatveis com omodelo de Estado as diferenciaes fundadas namanifestao de diversidade de riqueza, ou seja,discriminaes concretizadas atravs da exigncia detributos, de uma forma mais elevada, em relao aos cidados

    que possuem maior capacidade de contribuir para com acoletividade, e, consequentemente, queles que possuemuma capacidade contributiva menor um tratamento maisfavorvel (BUFFON, 2009).

    Todas estas questes, referentes igualdade, passampela discusso sobre o princpio da dignidade da pessoahumana e pela possibilidade de que a tributao possa ser um

    instrumento de concretizao desse princpio, atravs daadequao da carga tributria capacidade contributiva dos

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    cidados e, ainda, concretizao dos direitos fundamentaiseconmicos, sociais e culturais (DESC), j que esse um dos

    caminhos possveis para a reduo das desigualdades sociais eeconmicas ora existentes (BUFFON, 2009).A capacidade contributiva a capacidade que algum

    tem de contribuir para as despesas pblicas, est baseado naideia de que o pagamento de tributos deve se realizar sem queocorra uma arrecadao excessiva ou muito leve, levando emconta a capacidade econmica e financeira de cada indivduo,ou seja, a possibilidade de pagar o tributo de acordo com sua

    renda e seu patrimnio (MONTEIRO, 2008).Todo cidado possui uma parcela de seu patrimnio

    que indispensvel para uma vida minimamente digna,contudo alguns no possuem nem mesmo este mnimo.Neste caso, no h qualquer capacidade contributiva. possvel dizer, ento, que alguns possuem maior ou menorcapacidade, pois aqueles que se encontram acima desta faixa

    mnima de subsistncia devem contribuir, de formaproporcional ao que a ultrapassa; at esta faixa, no hcapacidade. O princpio da capacidade contributivaconcretiza a igualdade na tributao, na medida em que visatornar igual a todos os cidados o impacto causado pelostributos (HACK, 2014):

    O princpio da capacidade contributiva tem por escopo o alcanceda justia fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporodas possibilidades de cada contribuinte. Ressalte-se a capacidadeeconmica do contribuinte, escopo do princpio da capacidadecontributiva. Para tanto, estabelecido na Carta Magnanacional uma seo que funciona como um verdadeiro contrapeso voracidade do Estado em instituir novos tributos, referindo-ses limitaes ao poder de tributar, onde trata de princpios e

    normas jurdicas constitucionais que tm por objetivo a garantiado cidado contra o abuso do poder de tributar por parte do

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    Estado (Arts. 150 a 152, CF/88) (SANTANA, 2009).

    Neste sentido, Hack (2014) explica que, na busca dobem comum, o Estado presta servios e exerce atividades quepossuem um determinado custo, que deveria ser cobrado doscidados na forma de tributos. Contudo, se este custo setornar muito grande, de maneira que a capacidadecontributiva dos membros da sociedade no seja suficientepara cobri-los, resta o dilema: o que prepondera ou deve

    preponderar? A capacidade contributiva ou a finalidadeestatal?

    Parece que deve preponderar a capacidade contributiva. [...] comos custos do Estado maiores que o valor que possvel arrecadardos cidados, se preponderasse a finalidade estatal deveria haverum aumento do tributo extrapolando os critrios e limites da

    capacidade contributiva. Isso significaria tributar a zona ondeno existe capacidade contributiva, ou aumentar tanto ostributos a ponto de se confiscar a riqueza que lhe deu origem(HACK, 2014).

    Monteiro (2008) defende a ideia de que as despesas erecursos do Estado devem ser elaborados com base nacapacidade contributiva dos cidados, isto , o planejamento

    deve ser limitado por esta capacidade. Conforme o art. 145, 1, da Constituio Federal, os Entes podero instituir osimpostos e sempre que possvel, os impostos tero carterpessoal e sero graduados segundo a capacidade econmicado contribuinte, facultado administrao tributria,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da

    lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicasdo contribuinte. (BRASIL, 1988).

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    Buffon (2009) esclarece que o princpio da capacidadecontributiva no est fundamentado no referido dispositivo

    constitucional, mas que, em verdade, ele decorre do carterdo modelo de Estado Democrtico de Direito institudo pelaConstituio de 1988, que tem como base os princpios daigualdade, dignidade humana e solidariedade. Para ele, noh de se falar em estado Democrtico de Direito, se esse notiver como objetivo a reduo das desigualdades sociais, aconstruo de uma sociedade solidria, que esteja apta aassegurar igual dignidade a todos os seus membros.

    A anlise da capacidade contributiva pressupe tambm umaanlise dos efeitos da legislao tributria, alm dafundamentao em princpios e valores constitucionais. Apersecuo de uma justia social se realiza no exame de quantocada cidado pode contribuir para as despesas pblicas, luzdos valores e princpios fundamentos do Estado Democrtico e

    Social. Por isso, as despesas pblicas devem ter como limite acapacidade contributiva de cada cidado, para que as prestaesestatais no sejam realizadas custa de somas indispensveis vida digna de cada contribuinte (MONTEIRO, 2008).

    Diante da imputao do nus tributrio de acordocom a capacidade econmica do cidado, concretizado oprincpio da igualdade, so viabilizadas as possibilidades dereduo das desigualdades, seguindo, deste modo, osobjetivos do Estado Democrtico de Direito e, ainda,isentando de tributao aqueles que no possuem capacidadede contribuir, automaticamente se estar viabilizando aeficcia do princpio da dignidade da pessoa humana, o qualse manifesta de forma mais evidente na rea tributria,mediante a no tributao do mnimo existencial (BUFFON,

    2009).A preservao do mnimo existencia encontra-se

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    intimamente ligada vedao do confisco por parte doEstado, a qual o municpio no pode desconsiderar, como sever no tpico a seguir.

    3 A preservao do mnimo existencial e a vedao aoconfisco

    O mnimo existencial est relacionado s condiesmnimas para a existncia humana digna, no podendo ser

    objeto de interveno do Estado4

    . Uma reflexo sobre o tema de vital importncia pois relaciona-se diretamente aoproblema da pobreza e desigualdades sociais, marcas da atualrealidade.

    Valado (2008) destaca o mnimo existencial como

    o princpio jurdico decorrente da incapacidade contributiva das

    pessoas, que protege a poro ou parcela tangvel do patrimnioque, por sua prpria natureza ou pela sua afetao jurdica,sejam voltadas para a satisfao das suas necessidades materiaiselementares, proporcionando a subsistncia da pessoa e, se for ocaso, de seu ncleo familiar, e que merece, por sua importncia,proteo legislativa para que o Estado se abstenha de malferi-la

    4

    A respeito, ver LEAL, Mnia Clarissa Hennig; ALVES, FelipeDalenogare. Direitos Sociais e Controle Jurisdicional de Polticas Pblicas na OrdemConstitucional Contempornea: a reserva do possvel e o mnimo existencialcomo fundamentos para a atuao do Judicirio. In: ALVES, FelipeDalenogare; BECKER, Fabiano de Oliveira; SILVEIRA, Silomar Garcia(Orgs). Novos Paradigmas na Administrao Pblica MunicipalContempornea. So Paulo: Letras Jurdicas, 2013 e ALVES, FelipeDalenogare; MEOTTI, Francieli Freitas. A problemtica da delimitao domnimo existencial no controle jurisdicional de polticas pblicas: traando alguns

    contornos por meio do minimum core obligation. In: GORCZEVSKI, Clovis;LEAL, Mnia Clarissa Hennig (Orgs). ConstitucionalismoContemporneo: concretizando direitos. Curitiba: Multideia, 2013.

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    sob qualquer pretexto ou motivao.

    Como dito, trata-se de um direito protegidonegativamente contra a interveno do estado esimultaneamente garantido de forma positiva atravs dasprestaes estatais. Conforme explica Buffon (2009) umdireito de dupla face, sempre na busca da preservao dasmnimas condies de existncia e liberdade.

    Na forma positiva, o mnimo existencial se revela atravs de

    prestaes gerais do estado, que tenham como norte assegurar aocidado condies bsicas de sobrevivncia, pois sem isso restariaprejudicada a possibilidade de existir dignamente. Por sua vez,na forma negativa, o mnimo existencial se revela, no campotributrio, atravs das imunidades fiscais, na medida em que opoder de imposio fiscal do Estado no pode invadir a esferada liberdade mnima do cidado, representada pelo direito

    subsistncia. Isto , o dever de contribuir para a manuteno doEstado no poder vilipendiar aquela parcela de recursosnecessrios para que o cidado possa existir com dignidade,especialmente no que tange satisfao de suas necessidadesbsicas, como alimentao, vesturio, moradia, educao e sade(BUFFON, 2009).

    Tributar este valor mnimo, essencial sobrevivncia,significaria uma diminuio no padro de vida do cidado e,em vrios casos, este seria condenado a uma existnciaindigna e famlica. Esta situao est em desacordo com ospreceitos constitucionais, j que contrria dignidade dapessoa humana. Ainda, a preservao do mnimo existencialse sustenta no fato de que esta tributao seria desvantajosade um ponto de vista econmico, pois na hiptese de ter que

    escolher entre pagar tributos ou a sua subsistncia, oscidados escolheriam esta. Nem mesmo as formas coercitivas

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    para cobrar os valores devidos fariam diferena, pois oscontribuintes que estivessem nessa faixa de rendimentos nopossuiriam bens ou direitos que pudessem ser gravados emum eventual processo de cobrana destes tributos (HACK,2014).

    O que no se pode admitir, como pontua Buffon(2009), que um cidado que no possui capacidade deprover seu prprio sustento seja obrigado a contribuir para oEstado em especial quando este no lhe garante o mais

    bsico: sade, educao, salrio digno, segurana, habitao.Isso configuraria o confisco, ou seja, a tributao excessivasobre certo bem ou servio de modo a impedir o acesso, oumanuteno destes, sendo proibido utilizar tributo com efeitode confisco (MONTEIRO, 2008).

    Num Estado que existe em funo do homem, imperiosa a

    necessidade de que as condies de sobrevivncia da pessoa noestejam aqum de um patamar mnimo. Para que se efetive,portanto, o princpio da dignidade da pessoa humana, deve oestado assegurar um conjunto de direitos, absolutamenteindispensveis para uma vida digna. ou seja, no se pode falarem dignidade da pessoa humana, se no for garantido odenominado mnimo existencial. para que isso se concretize,por um lado, o Estado dever dar a mxima eficcia aos

    direitos sociais de cunho prestacional, que estejam aptos aassegurar condies minimamente necessrias a uma existnciadigna. por outro lado, defeso ao Estado exigir tributos quepossam atingir aquele mnimo essencial a uma existncia digna(BUFFON, 2009).

    A preservao do mnimo existencial se baseia na

    proteo da dignidade humana e nos objetivos constitucionaisda reduo da pobreza e promoo do bem estar de todos.

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    Assim, a tributao deste mnimo atenta a estes valores epressupostos constitucionais, reduzindo a capacidade de

    subsistncias destes cidados, deixando-os fadados a umaexistncia indigna.Acerca da relao entre capacidade contributiva e

    mnimo existencial, Conti (1997) afirma que inconstitucionala cobrana de tributos de um contribuinte, quando o atinjanaqueles recursos destinados satisfao das suasnecessidades bsicas. Se estes recursos so suficientessomente para isso, no revelam uma capacidade econmica

    mnima, no sendo permitido que dela sejam extradosquaisquer valores destinados a compor a arrecadao doEstado, pois estar-se-ia atingindo algum sem capacidadecontributiva alguma violando, pois, o princpioconstitucional.

    Alm do limite do mnimo existencial, tem-se o limitede vedao ao confisco, expresso na Constituio Federal de

    1988 em seu artigo 150, inciso IV. Conforme Hack (2014),este um limite oposto, pois, neste caso, existe a capacidadecontributiva, mas a incidncia do tributo to grande queacaba confiscando a riqueza ou a renda que deu origem obrigao tributria.

    A vedao constitucional de utilizar o tributo comefeito de confisco no apenas uma recomendao, umanorma que deve ser observada obrigatoriamente pelolegislador infraconstitucional, pelo aplicador da lei e pelointrprete, uma exigncia nascida da vontade dos cidados,representada pelos princpios estruturantes da RepblicaFederativa do Brasil (CASTILHO, 1998).

    O tributo confiscatrio uma maneira de sedesvirtuar a finalidade para a qual a atividade tributria foicriada e autorizada, o que acaba gerando, por consequncia, a

    prpria perda da propriedade privada do particular(BALBINO, 2007).

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    No mesmo sentido,

    [...] quando o Estado toma de um indivduo ou de uma classealm do que lhes d em troco, verifica-se exatamente odesvirtuamento do imposto em confisco, por ultrapassada a tnuelinha divisria entre desapropriaes, a serem justas eequivalentemente indenizadas, e a cobrana de impostos, queno implica em idntica contraprestao econmica(CASTILHO, 1998).

    O confisco retira do contribuinte sua capacidadecontributiva, de forma que, inexistindo esta capacidade, noh tributo e no h arrecadao, assim, o limite que veda oconfisco destina-se em realidade a evitar uma tributao togravosa que esgote a capacidade contributiva(HACK, 2014).

    No Direito Tributrio Brasileiro, o confisco aparece comolimitao ao poder de fixar ou majorar tributos que acarretem,sobretudo, a perda da propriedade do contribuinte, j que todotributo, a princpio, transfere parte da propriedade do particularpara o Estado. A despeito de no ter sido a inteno dolegislador ptrio expropriar o bem do contribuinte, o princpiodo no-confisco veda o efeito prtico da referida exigncia. dirigido no apenas a um ente federativo, mas s esferas

    polticas de nossa Repblica, quais sejam: Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios. Assim sendo, de um lado, evita-se a prtica de poltica arrecadatria devastadora e, de outro,garante-se a cobrana de tributos em patamares proporcionais erazoveis em relao a todos os contribuintes. O princpio emcomento atua como garantia material desses contra o excesso detributao, constituindo fundamental instrumento de proteo

    aos direitos e s garantias individuais dos cidados brasileiros.(BALBINO, 2007).

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    Apesar de sua previso explcita, a expresso tributo

    com efeito de confisco vaga e dotada de impreciso, poisfaltam delimitaes quantitativas objetivas. O princpio dono-confisco princpio valorativo, o que torna sua definioextremamente rdua, isto , no h como identificar,imediatamente, o seu alcance objetivo (BALBINO, 2007).Neste sentido, no h que se negar que tal vedao genrica, entretanto, deve o dispositivo constitucional serinvocado sempre que o contribuinte entender que o tributo,

    no caso, confisca-lhe os bens (BALBINO, 2007).A doutrina brasileira limita-se em dizer que um

    imposto confiscatrio quando ultrapassa a capacidadecontributiva, contudo no estabelece quais so estes limites,deixando esta funo ao Poder Judicirio, que decidirconsiderando cada caso concreto (CASTILHO, 1998).

    4 A seletividade e a progressividade das alquotas

    Constatando-se que o cidado possui capacidadecontributiva, passa-se ao estabelecimento de quais so oslimites do tributo, de maneira que no afete o mnimoexistencial e no se torne confisco. Aps analisados estesaspectos, passa-se a verificar quanto se deve cobrar docontribuinte de forma que o tributo mantenhaigualitariamente o impacto do tributo para todos (HACK,2014).

    Conforme anteriormente exposto, a sociedade devesuportar o custo do Estado atravs do pagamento de tributos,e isto deve ser feito de maneira igualitria:

    A capacidade contributiva esse critrio de igualdade, que

    significa cobrar o mesmo de todos. A cobrana igual seria umimposto fixo, que Humberto vila argumenta como

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    inconstitucional. A Constituio determina que os impostossejam progressivos sempre que for possvel graduar a capacidadeeconmica do contribuinte (HACK, 2014).

    Neste sentido, Ximenes (2012) destaca que aprogressividade , sem dvidas, uma decorrncia natural doprincpio da capacidade contributiva. Sua sistemtica consisteno aumento das alquotas, de acordo com o aumento da basede clculo do tributo. Assim, quanto maior for a capacidade

    contributiva, maior ser a alquota a incidir no caso concreto.Paralelamente a isso, a progressividade tributria podeter uma conotao extrafiscal, ou seja, o aumento dasalquotas de um tributo sem considerar a capacidadecontributiva, de forma que o Estado possa estimular oudesestimular uma situao de seu interesse, desde que estejade acordo com os fins da existncia estatal (BUFFON, 2009).

    O Princpio da Progressividade tambm est emconsonncia com o Princpio da Isonomia, j que serve comoum instrumento de redistribuio de riqueza; aprogressividade busca a realizao do preceito constitucionalda isonomia tributria, procurando promover a justia fiscalao conferir relevncia s caractersticas pessoais docontribuinte(ALMEIDA, 2007).

    No Brasil, a progressividade tributria est

    fundamentada no modelo de Estado Democrtico de Direitoconstitudo em 1988, assim, o sistema tributrio deve estarfundado no princpio da capacidade contributiva, o que, emregra, implica imposio fiscal progressiva (BUFFON,2009). Desta forma, a progressividade, desde que no existaum bice intransponvel, deve ser aplicada a todas as espciesde tributos.

    Sobre a vedao ao confisco como limite daprogressividade, esclarece Hack (2014):

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    A progressividade um critrio que faz com que as alquotasaumentem de maneira diretamente proporcional ao aumento dabase de clculo sobre a qual elas incidem. Ou seja, superado omnimo existencial, passa a existir a capacidade contributiva.Essa primeira capacidade tem a menor alquota de todas. medida que a base de clculo aumenta, presume-se que aumentatambm a capacidade contributiva. Por isso, majora-se aalquota incidente sobre os valores cobrados. Dessa forma, toma-se proporcionalmente mais tributo de um rendimento ou

    patrimnio maior do que de um menor. Esses aumentos dealquota geram diversas faixas, sendo que em determinadomomento essas alquotas alcanam um patamar em que seconsidera confisco, de maneira que a progressividade limitadapela vedao ao confisco.

    Buffon (2009) apresenta interessante reflexo sobre a

    progressividade dos impostos incidentes sobre a renda,afirmando que, ao contrrio do que se poderia pensar, aaplicao efetiva da progressividade de alquotas significariauma reduo de imposto de renda a pagar para a maioria doscontribuintes. O autor explica isso atravs de uma projeomatemtica, destacando que, atualmente, mesmo sem umarenda elevada, a maioria dos contribuintes est submetida maior alquota existente, assim,

    aps a devida readequao das alquotas progressivas, haveriauma reduo do imposto a pagar, justamente por parte daquelesque tem menor renda, pois parte dos rendimentos passaria a sertributada com um alquota menor, comparativamente quelahoje incidentes. (BUFFON, 2009).

    importante revelar, conforme ensina Buffon (2009),a necessidade de harmonizar a progressividade tributria com

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    uma poltica extrafiscal que tenha como objetivo aconcretizao dos direitos fundamentais, em especial, aproteo ao meio ambiente, famlia, sade, crianas e idosos. fundamental evitar uma imposio de tributos insuportvelqueles cidados que, embora possuam patrimnio, estejamdestitudos de renda suficiente para arcar com o nus dasalquotas. O autor destaca, ainda, que

    imprescindvel que seja elevado o limite mximo de iseno do

    imposto de renda das pessoas fsicas, pois o atual insuficientepara que o cidado atenda s suas e as de sua famlia necessidades bsicas. Com esse reduzido limite, o contribuinte debaixa renda fica privado de viver dignamente, para que possarecolher imposto, no mais das vezes descontado diretamente nafonte, como ocorre com a renda oriunda do trabalho.(BUFFON, 2009).

    Outro critrio da capacidade contributiva aseletividade, que tem em comum com a progressividade ofato de que ambos fazem com que a incidncia proporcionalde um tributo varie conforme a capacidade contributiva docidado. Em funo da essencialidade, a seletividade presta-sea identificar os produtos que so mais essenciais asubsistncia humana, impondo que estes sejam isentos ou

    tenham alquotas menores do que outros consideradossuprfluos. Desta forma, atravs da seletividade, a tributaoser menos gravosa quanto maior for a essencialidade doproduto, isto , os bens necessrios a uma sobrevivnciadigna sero tributados com base em alquotas menores,enquanto que sobre aqueles bens suprfluos incidiroalquotas recrudescidas(XIMENES, 2012).

    Isto se d porque se presume que os produtos mais essenciais so

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    consumidos para a mera subsistncia, sendo seu consumo partedo mnimo existencial. logo, ao se consumirem esses gneros maisessenciais, no se est demonstrando capacidade contributiva. a mesma situao daquelas rendas isentas do imposto respectivo,que se encontram dentro de um limite de subsistncia humana.nesses casos, no h disponibilidade: no h escolha para ocontribuinte, ele apenas usa os produtos adquiridos e a rendaauferida para sobreviver. Apenas acima disso que se podeexigir dele o tributo. (HACK, 2014).

    Ximenes (2012) afirma que a constatao de que osbens essenciais so consumidos por todos, inclusive os maispobres, enquanto que os bens suprfluos so consumidosapenas por pessoas abastadas, pode ser equivocada; contudoconclui que o sistema da seletividade traz mais benefcios doque malefcios, por esse motivo sua aceitao, de modo geral,pela doutrina e jurisprudncia. A seletividade , portanto, um

    dos modos de implementar a capacidade contributiva.Em relao essencialidade, Hack (2014) afirma queeste um valor bastante subjetivo, de forma que o essencialde algum diferente do essencial de outra pessoa, assimpode ser difcil definir se um produto essencial ou no. Parao autor, mais adequado entender a essencialidade comocaracterstica de produtos relacionados vida humana, suamanuteno e desenvolvimento. Sendo assim, produtos dacesta bsica, os bsicos de limpeza e aquelas utilidadesdomsticas mnimas para uma vida saudvel parecemessenciais, bem como aqueles sem os quais a vida dedeterminada pessoa limitada ou impossvel, como o casodos portadores de necessidades especiais.

    Esses produtos, quando consumidos por pessoas em tal

    condio, no demonstram capacidade contributiva, mas apenasservem para aquisio de meios mnimos para a manuteno da

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    vida ou para a superao de algumas limitaes impostas peladeficincia. Logo, trata-se de produtos absolutamente essenciaisque devem ser isentos ou ter alquotas reduzidas (HACK,2014).

    No h como discutir que os bens indispensveis subsistncia, mesmo no sendo consumidos somente pelaspessoas com capacidade econmica menor, representam paraestes um custo muito mais significativo, ao passo que

    produtos de luxo so objeto de consumo de uma parcela dasociedade com alto poder aquisitivo, ou seja, notriacapacidade contributiva. Por esta razo, estes bensconsiderados de menor essencialidade, devem ser tributadosde forma mais elevada, objetivando, em ambos os casos, aefetivao do princpio da capacidade contributiva(BUFFON, 2009).

    Concluso

    O que se pretendeu neste trabalho, sem a inteno deesgotar o tema, foi abordar a importncia da observao doprincpio da capacidade contributiva e sua relao com orespeito preservao do mnimo existencial. A capacidadecontributiva desempenha o papel de limitar a tributao do

    Estado conforme o que pode ser suportado pelo contribuinte.A tributao deve incidir onde existe a capacidade de

    contribuir, sendo que, na faixa onde esta inexiste, no hcomo fazer o cidado suportar tal carga, especialmente porviolar os princpios bsicos do Estado Democrtico deDireito fundamentado na dignidade da pessoa humana e nosdireitos e garantias fundamentais.

    Ainda, havendo a capacidade contributiva, fundamental que a incidncia do tributo seja graduada

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    conforme as circunstncias pessoais do cidado. Utilizando-sedo princpio da progressividade possvel que o tributo incida

    com alquotas maiores nos casos em que a base de clculo dotributo seja maior.Da mesma forma, a seletividade se apresenta como

    mais um critrio da capacidade contributiva, valendo-se daessencialidade dos produtos, considera que aquele que temcondies de consumir bens tidos como suprfluos possuimaior poder aquisitivo de modo que pode arcar com alquotasmaiores.

    O Estado deve ter como objetivo o bem estar de seuscidados no que se refere aplicao dos tributosarrecadados, pois possui diversos encargos como promover egarantir os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (DESC),construir obras de infraestrutura, possibilitar meios para odesenvolvimento da sociedade e inmeros outros que tenhamcomo finalidade proporcionar aos cidados a vida digna

    inerente a um Estado Democrtico de Direito.Por fim, h de se dizer que a aplicao do princpio dacapacidade contributiva um meio de se buscar aconcretizao do princpio da dignidade da pessoa humana eda igualdade, bem como a busca da reduo das desigualdadesem todos os nveis, seja econmico ou social.

    Referncias

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    tributrio brasileiro. Disponvel em:

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    MDIA E DEMOCRACIA:

    contrapontos sobre a construo dainfluncia do poder miditico sobre o

    poder poltico

    Danyele da Silva MachadoMichael Csar Silva

    Introduo

    Muito se tem discutido a respeito da influncia dosmeios de comunicao sobre a poltica na atual conjunturasocial. Hoje, aps o reconhecimento do papel desempenhadopela mdia na poca das manifestaes populares no Brasil,

    notadamente em meados de 2013, e consciente da questoideolgica atrelada ao atentado contra o Jornal CharlieHebdo, na Frana, a matria cresce em relevncia.

    Assim, digna de ser identificada como o quarto poder,a mdia, sustentada pela noo de ser o veculo de informaomais utilizado nos ltimos tempos, obtm a prerrogativa deser caracterizada como espao pblico, ou melhor, ambienteem que no s as informaes so divulgadas, como tambmso questionadas, valoradas e utilizadas como base paradefinies de opinies, convices e tendncias polticas.

    Nesse contexto, ciente de todo este complexopoltico-social, mister se faz aclarar o poder dos instrumentosmiditicos atuais em face da legitimao do poder poltico eda participao popular nesta seara.

    2 O poder poltico e a sociedade brasileira

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    Vive-se na denominadaEra da Sociedade Contempornea.Alm de poder ser definida como a fase posterior Idade

    Moderna, contemporaneidade reflete a forma com que associedades atuais se organizam, estruturam, desenvolveminstituies e regulamentam a vida cotidiana.

    A prpria noo de Estado como a unio doselementospovo, territrio, poder e fins (SILVA, 2014, p. 99-100)j pode expressar que a mudana jurdica observada entre aIdade Moderna e a atual fomentada, principalmente, nestesconceitos e em suas implicaes. Dentre estes, a alterao

    mais discutida e vivenciada permeia a questo da estrutura depoderes na sociedade.

    Desde a antiguidade, a humanidade sempre tentouorganizar-se com o intuito de garantir sua sobrevivncia efacilitao da vida em sociedade. Esta ordem, na maioria dassituaes, implementou-se mediante a conjuno de fatoresincongruentes como poder, autoridade, obedincia,

    subordinao e legitimidade.A fim de unir estas instituies, vrias foram as teses efilosofias desenvolvidas, as quais buscaram um meio delegitimao do poder atribudo a um, a um grupo ou a todosos homens de uma coletividade.

    A comear pelos pr-socrticos e suas ideias baseadasna fora dos elementos da natureza, considerando-se ossocrticos e a teorizao da tica na polis grega, chega-se medievidade com a autoridade fundada em um Deus. Apseste contexto, instaura-se a fase iluminista, com a consagraode novos pensadores como Jean Bodin, Hobbes, Rousseau eLocke (CHEVALLIER, 1999); cada qual desenvolve seuraciocnio conforme a razo moderna, e esta, em certosentido, por concentrar no ser humano a razo e a vontade detodo poder, institui a raiz de toda ideologia contempornea de

    legitimidade de poderes, da qual se relevam Hegel, Kant,Hanna Arendt, Habermas, dentre outros.

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    Tambm pode ser atribuda modernidade odesenvolvimento da distino entre sociedade e Estado nabusca da melhor ordenao de poder e autoridade perante acoletividade.

    [...] Nem os filsofos antigos nem os telogos medievaisestabelecem distino entre sociedade e Estado. A polis grega ,ao meso tempo, societas ou societas poltica. [...] Na polisantiga, a convivncia e a ao conjunta de uma coletividade em

    prol do bem comum tem seu fundamento na tica. [...] SegundoAristteles, o homem , por natureza, animal poltico. Para ostelogos medievais, por sua vez, os homens devem pr em prticaa vontade de Deus.

    Hegel quem, pela primeira vez, cunha o termosociedade civil (brgerliche Gesellschaft), estabelecendo sua

    diferena em relao ao Estado e atribuindo a cada uma dasduas instncias sua prpria esfera de ao. O que caracteriza ediferencia a sociedade civil e o Estado , para Hegel, anatureza, particular ou geral, do interesse que move oshomens ao ou do bem que buscam por meio dela. Asaes que derivam de um interesse particular do origem sociedade civil e se inscrevem nela. Por outro lado, o Estado produto de uma ao que obedece ao interesse geral de toda a

    coletividade, dirigindo-se ao bem universal (RESTREPO,1990).

    Nesta relao dicotmica entre sociedade e Estado,foram disseminados graus e meios de poder ou soberania, pormeio dos quais a coletividade se subordina e expressaobedincia, a fim de garantir a harmonia e a ordem doconvvio social. Necessrio se faz evidenciar que esta noo

    de poder intrnseca atualidade, sem a qual sequer seriapossvel falar em societas (LEBRUN, 1991, p. 46).

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    O Estado, como instrumento de expresso davontade geral da coletividade, apoia-se na supremacia de

    normas, tais como: leis, princpios, decretos, regulamentos,portarias, costumes, jurisprudncia, decises judiciais, etc,para explicitar seu poder e, simultaneamente, legitim-lo.

    Percebendo esta vinculao, Lebrun (1991, p. 13-14)explicita os ensinamentos do socilogo Parsons, queconsagram a noo de poder legtimo e fundam a autoridadeexercida pelo Estado:

    [...] Ora, as relaes de domnio ou de poder institucionalizadono constituem a totalidade do sistema de comportamentosocialmente imposto. Os costumes, leis, preconceitos, crenas,paixes coletivas contribuem tambm para determinar a ordemsocial. [...] o political power a aplicao de uma capacidadegeneralizada, que consiste em obter que os membros dacoletividade cumpram obrigaes legitimadas em nome de fins

    coletivos, e que, eventualmente, permite forar o recalcitranteatravs de sanes negativas (LEBRUN, 1991, p.13-14).

    Aps este contexto histrico-elucidativo, cumpreressaltar que cada Estado, conforme seu ordenamentojurdico, experincias histricas, cultura e influncias externas,define a estruturao de poderes e o desenvolvimento de suasinstituies a partir destes.

    Nesta senda, a Repblica Federativa do Brasil,consoante o artigo 1 da Constituio da Repblica de 1988,funda a gesto de poderes do Estado baseada em normas e naparticipao popular, haja vista a sua caracterizao comoEstado Democrtico de Direito. Isto significa que as normasso utilizadas como instrumentos de expresso do poder, namedida em que a supervenincia e obedincia da populao

    so observadas em face destas. Alm disso, a atividadepopular numa democracia direciona-se participao

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    crescente do povo no processo decisrio e na formao dosatos de governo (SILVA, 2014, p.121) e legitimidade dopoder poltico, uma vez que a soberania estatal tem comosustentculo a representao do povo, a qual deve serhonrada5.

    Toda esta construo doutrinria e poltica s fazsentido quando reconhecido no povo o ser poltico, que lhe inerente. De igual modo, observa-se que o poder est toarraigado na forma atual de existncia humana, que acaba

    constituindo e estabelecendo a figura do cidado. Dominusoriginarius: esta expresso de Kant significa que o poder menos aquilo que domina os sditos, que aquilo que cria oscidados (LEBRUN, 1991, p.52).

    Observando a vida cotidiana, ver-se- elementosidentificadores da condio de cidado, tais como: avinculao do indivduo maior de 18 anos a participar de

    decises polticas, a necessidade do ttulo de eleitor, decertificado de reservista e de comprovante da participao emconsultas polticas para a prtica de algumas atividades, aindispensabilidade da condio cidad para poder secandidatar a cargos polticos, dentre outros.

    Este quadro ftico evidencia uma situao rotineira edemonstra os meios institudos pelo Estado brasileiro, para oreconhecimento e exerccio da condio de cidado, o qual

    circunstncia intrnseca efetivao da democracia, em seuvis da participao popular. A esses meios d-se o nome dedireitos polticos que, nas palavras de Silva (2014, p. 349),consistem na disciplina dos meios necessrios ao exerccioda soberania popular.

    A vivncia social certifica, neste sentido, que a

    5Art. 1, pargrafo nico, da Constituio da Repblica de 1988: Todo opoder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.

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    concretizao da cidadania pelos nacionais no ocorre demaneira eficaz. Hodiernamente, o povo no identifica a

    cidadania por sua atuao poltica na seara do poder, aocontrrio, esta qualidade vista como determinao estatal,uma imposio poltico-jurdica6.

    A capacidade de votar nos seus representantes e servotado, dentre outras, no supre a populao, em seu anseiopela participao nas decises polticas. O descrditoultrapassa esta matria, alcanando a indignao com oscrescentes escndalos de corrupo. Ningum se sente

    representado diante de um corpo poltico instvel, comausncia de verossimilhana nas promessas de campanha esaturado de fatos corruptos.

    crise de legitimidade do Estado-Nao acrescente-se a faltade credibilidade do sistema poltico, fundamentado naconcorrncia aberta entre partidos. Capturado na arena da

    mdia, reduzido a lideranas personalizadas, dependente desofisticados recursos de manipulao tecnolgica, induzido aprticas ilcitas para obteno de fundos de campanha,conduzido pela poltica do escndalo, o sistema partidrio vemperdendo seu apelo e confiabilidade e, para todos os efeitos, considerado um resqucio burocrtico destitudo de f pblica.(CASTELLS, 2001, p. 402).

    O povo, que, em 2013, demonstrou sua indignaoface situao exposta7, por meio das manifestaespopulares, gradativamente, perde o interesse em se manifestar

    6Os cidados continuam sendo cidados, mas no sabem ao certo a qualcidade pertencem, nem a quem pertence essa cidade (CASTELLS, 2001,p. 408).

    7Nesse sentido, a crescente incapacidade de o Estado exercer controlesobre os fluxos de capital e de garantir a lei e a ordem compromete suaimportncia para o cidado mdio (CASTELLS, 2001, p.402).

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    no setor poltico brasileiro, e migra sua ateno para outropoder, o qual cresce em relevo, j que alm de informar econduzir as pessoas existncia intelectual, hoje, tem aatribuio de ofertar aos nacionais, local passvel de seremimplementados debates e discusses pblicos acerca dediversos assuntos, sobre os quais a populao ouve, l, fala,discute, ouvida e entendida, um espao em que suas vozesecoam e presumem-se ser ouvidas. A gora grega8 agora secorporifica por iniciativa de outro poder, que no o poltico.

    3 Os quatro poderes

    A ordenao de poderes polticos num Estadodetermina a vida cotidiana, prescreve as aes e as abstenesvinculantes, alm de propor quais fatores e quando umindivduo pode ser identificado como cidado. Enfim, ele

    gerncia toda a existncia social.Neste sentido, seria utopia demonstrar as posiesdeste poder em face da sociedade e omitir-se frente aosoutros poderes que se relacionam com este e o influenciamdiretamente, dado que no contexto de uma verdadeirademocracia [...] crucial ainda ressaltar a existncia, nasdiversas sociedades, de diferentes formas de poder(GUARESCHI, 2006, p. 36).

    [...] Segundo Thompson, a sociedade moderna organiza-se emtorno de quatro poderes, o econmico, o poltico, o coercitivo e osimblico (1998:22). Esses quatro poderes estabelecem relaessimultneas e complexas entre si, da, a necessidade deentendermos como esses quatro poderes se desenvolvem no

    8 Para maiores informaes sobre a gora grega, remete-se a leitura de:Ekecrantz (2006, p. 97-100).

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    contexto social (TREVISOL, 2009, p. 166).

    O poder poltico, como explanado, advm dacoordenao e regulamentao, pelo Estado, da vida social; jo poder coercitivo reflexo do poder estatal de editarnormas, uma vez que expressa a utilizao da fora a fim devincular o indivduo obedincia lei.

    O poder econmico considerado grande reguladorda sociedade, independente da poltica econmica adotada.Ele rene a fora de empresas privadas que almejam o lucro

    crescente, alcanado na competio do mercado interno einternacional; assim, dispe perante o Estado trs elementosbsicos e indispensveis, os quais direcionam a vida cotidiana:gerao de empregosque garantem a manuteno da renda dapopulao;pagamento de tributosque formam o errio pblicoe custeiam os gastos pblicos; e aumento da riqueza com oaumento do consumo e produtividade.

    Por ltimo, o quarto poder, definido por Thompsoncomo poder simblico ou cultural.

    Este poder nasce na atividade de produo, transmisso erecepo dos significados culturais, isto , uma sociedade produze dissemina valores, normas e regras que esto intimamenteligadas ao patrimnio cultural. Assim, a atividade simblica caracterstica fundamental da vida social, em igualdade decondies com a atividade produtiva, a coordenao dosindivduos e a atividade coercitiva (TREVISOL, 2009, p.167).

    Como pode ser observado, este poder reflete osparadigmas construdos pela sociedade, a viso de mundo, asinstituies e o legado cultural, valorizados por esta. As

    responsveis pela construo e disseminao deste poder soas interaes sociais, que, por meio da linguagem, fortificam a

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    participao popular direta no mbito soberano.

    A ao poltica no sentido de interao social que envolve podere autoridade um componente necessrio da cadeia total derelaes de que formada a estrutura social. Alfabetizao,educao, centros urbanos e meios de comunicao de massa sono s o resultado da tomada de deciso (dependente do entepoltico), como tambm condies antecedentes da suaorganizao democrtica (WERTHEIN, 1979, p. 11).

    A constituio e difuso deste poder, nas sociedadesatuais, so empreendidas por iniciativa dos meios decomunicao. A mdia, por dominar todo espao lingustico, a principal instituio que sobreleva o poder simblico9,como bem observa Carvalho (1994, p.61):

    [...] podemos dizer que o significado de informar pr emforma, ordenar. A imprensa a responsvel, de certa forma, porordenar a sociedade, no sentido de difundir os acontecimentossocialmente relevantes, de repartir o progresso social na medidaem que torna as pessoas cientes dos avanos tcnicos, culturaisetc.

    4 O poder miditico10

    9 A influncia dos meios de comunicao de massa, na legitimao oucriao de novos valores, levada a termo, principalmente, atravs denovelas, histrias em quadrinhos, filmes, programas de televiso eprogramas de rdio. (GUARESCHI, 1987, p.92).10 A imprensa a vista da nao. Por ela que a nao acompanha o quelhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que

    lhe ocultam e tramam, colhe o que sonegam ou roubam, percebe onde lhealvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo quelhe interessa e se acautela do que a ameaa. (BARBOSA, 2000, p.38).

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    Hodiernamente, as trocas simblicas passaram a serfatores determinantes da vida social, tendo um papel

    importante na construo da sociedade global (TREVISOL,2009, p. 167-168). Esta funo lingustica, que permeia acaptao e disseminao de informaes, assumida eexercida integralmente pelos meios de comunicao, quepossuem poder de dar visibilidade a fatos e discusses dequaisquer searas, introduzindo, fortalecendo e vulgarizandoconhecimentos, convices e opinies frente sociedade.

    [...] No obstante, deve-se considerar que o sistema dos media,ao disseminar informaes em volume e escala sem precedentes,oferece insumos que alimentam interaes dialgicas, comformatos variados, entre os cidados, seja em conversaesinformais do dia a dia, seja em discusses que se sobrepem emfruns organizados da complexa sociedade contempornea(MAIA, 2006, p. 156).

    A importncia11 da mdia como agente simblicoultrapassa sua funo de difuso de conhecimentos e pode seresmiuada em quatro explanaes j constatadas porGuareschi (2006, p. 30-31): o poder de visibilidade eedificao da realidade; o poder de valorao do que transmitido; o poder de determinar os assuntos debatidos pelapopulao e, o poder de construir a subjetividade por meiosdas interaes constantes entre espectadores e mdia.

    O poder de construo da realidade pode seratribudo a esta, j que tudo que existe para as pessoascompreende o que disposto pelos meios de comunicao. Ainformao veiculada constitui-se como fonte de todo

    11[...] a imprensa tem outra face: veiculadora de informaes, direito

    pblico, e nesse papel norteia-se pelo princpio de publicidade, colocando-se como intermediria entre os cidados e o governo (CAPELATO,1994, p. 18).

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    conhecimento e arguio a respeito de qualquer matria. Oque no se divulga no conhecido nem legitimado pelapopulao como existente12.

    Verificando esta prerrogativa, Moran (1991, p. 72)assevera com conciso em seu esclio que umacontecimento s existe socialmente se for comunicado,transmitido aos outros. Informar recortar fragmentos darealidade, organiz-los dentro de alguns critrios ou normaspreestabelecidas e faz-los chegar ao maior nmero de

    pessoas. primeira vista, isto pode parecer inofensivo, comouma consequncia do papel informativo da mdia, contudo, serelacionar-se o que disposto por esta com a assuno darealidade pelas pessoas e a valorao13 que se atribui,conjuntamente, transmisso do fato, ver-se- a tentativa dese manter um ciclo controlador do conhecimento, saber,

    convico e pressuposto de existncia da verdade que osindivduos mantm. Ante ao exposto, destaca-se que avisibilidade torna-se ento equivalente quilo que verossmil, imagem passvel de ser fabricada, ampliada e refreada(WEBER, 2006, p. 120).

    Assim como os poderes de visibilidade e de valorao,a mdia tem o poder privilgio de determinar os assuntosdiscutidos pela sociedade.

    Nos dizeres de Girardi Jnior (2005, p.73):

    [...] um dos maiores poderes dos meios de comunicao noconsiste em nos dizer propriamente o que pensar, mais em quepensar. Seu poder est na sua capacidade de estabelecer uma

    12 Tudo o que fica de fora do alcance da mdia assume a cond io de

    marginalidade poltica(CASTELLS, 2001, p. 368).13A respeito das tcnicas mais importantes de diluio e recuperao devalores, remete-se a leitura de: Guareschi (1987, p. 52-64).

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    agenda a partir de determinados interesses (polticos, ideolgicos,econmicos), em situao de concorrncia, e a partir de suaprpria lgica produtiva (necessidade de trabalhar com o novo ecom o extraordinrio de maneira a atrair o leitor ou otelespectador)14.

    De igual modo, com a prerrogativa de ditar o que visto e conhecido, munida com a faculdade de valorar o que exposto e ciente de que as matrias nela suscitadas sero abase do discurso pblico, a mdia, com seu poder de

    interao, influencia na construo da subjetividade dapopulao. As verdades, convices e argumentaesempreendidas por um indivduo muito se vinculam ao que omesmo assiste, escuta, l. Assim que a mdia,hodiernamente, como canal de interao utilizado, instrui aconcatenao destas ideias quando transmite conhecimentos edifunde informaes.

    Corrobora-se, desse modo, que alm do papelsociolgico desempenhado pelos meios de comunicao,estes mantm relaes crtico-argumentativas face searajurdico-poltica, tendo em vista que o cidado, o qualcontribui para a legitimao do Estado Democrtico deDireito, formado nestas estruturas. Seus paradigmas,crenas e, de certa forma, suas decises polticas se oriundamdo cenrio ora descrito.

    Consoante preconiza Moran:

    14Nem todos os jornais so bons. Nenhum jornal totalmente bom outotalmente mal, justo ou injusto. Todos tm seus defeitos e suastendncias, assim como seus leitores. Mas e um mas terrivelmentesignificativo, se os jornais no trazem luz as notcias e as publicam, seno levam a srio as investigaes e no fazem comentrios, se no

    examinam os problemas e no os denunciam, ento quem o far? Estepensamento de Howard Simons pode ser estendido a todos osmecanismos miditicos (CAPELATO, 1994, p. 69).

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    Os meios de comunicao exercem poderosa influncia em nossacultura. Refletem, recriam e difundem o que se torna importantesocialmente tanto ao nvel dos acontecimentos (informao) comodo imaginrio (fico). Desempenham tambm um importantepapel educativo, transformando-se, na prtica, numa segundaescola, paralela convencional. Os meios so processos eficientesde educao informal, porque ensinam de forma atraente evoluntria (ningum obrigado, ao contrrio da escola) a

    observar, julgar e agir individual e coletivamente (MORAN,1991, p. 5).

    Outrossim, a exposio constante de notcias, temasabordados em novelas, minissries, discusses explanadas porprogramas interativos, emisses de opinies em redes sociais,dentre outros, integram a viso de mundo do espectador; este

    quem deve frear estas impulses, criticar o que lhe transmitido, questionar os fundamentos dos pareceres, enfim,formar sua prpria convico a partir do que se convencercomo correto, por si prprio, e no se conformar com o queest sendo difundido, sem exame da confiabilidade erazoabilidade da informao15.

    Por conseguinte, afirma-se a pea chave entre ospoderes poltico e simblico, o sujeito principal nestas lutas

    15 Ler perceber e julgar, descobrir as representaes da realidade esimultaneamente situ-las numa determinada viso-de-totalidade. Adificuldade de julgamento de muitas pessoas consiste em obter muitosdados, por exemplo, atravs de jornais e telejornais, e no saber ou noconseguir encar-los nessa viso de totalidade, de conjunto. Esses dadospermanecem soltos, no interligados e por isso no aproveitados,esquecidos imediatamente. A forma de relao que os meios estabelecem

    com o pblico facilita essa desintegrao de dados, essa no incorporaonum conjunto coerente, totalizante e organizado (MORAN, 1991, p. 9-10).

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    surpreender(WEBER, 2006, p. 120).

    5 Mdia e espaos pblicos

    Ressaltados os meios de comunicao comoinstrumentos de construo da identidade do cidado, cumpreevidenciar outro modo de manifestao da mdia comoquarto poder, qual seja, sua caracterizao como espaopblico, apto exposio de ideias, pensamentos, convices,

    debates poltico, cultural e econmico; enfim, local definidor,emissor e expansor da opinio pblica.Precipuamente, necessrio se faz reconhecer que,

    internamente sociedade, o debate pblico, construdomotivadamente, por meio de concorrncias lingusticas sobreassuntos variados, constitui, ou melhor, efetiva os axiomasnorteadores da democracia. Esta se fundamenta na

    legitimidade popular e compem-se da visibilidade e dadiscusso pblica poltica.Atualmente, pode-se observar que a ausncia de

    interesse das pessoas quanto eficcia dos meios departicipao na poltica, corolrio advindo da descredibilidadeem face desta instituio17, minimiza a prpria vontade demanifestar opinies acerca da temtica nestes espaos. Votar,para a maioria dos cidados, parece ser a nica e ineficiente

    forma de expressar seus anseios e decises na searagovernamental.

    Gnraux destaca como o terceiro grau do horror poltico em que

    17A poltica se v desqualificada enquanto exercciopblico; os partidose, especialmente, seus membros parlamentares sofrem crticas sistemticas

    da mdia. Ambos partidos e polticos tornam-se, em maior ou menormedida, alvos da baixa-estima dos cidados e campees incontestes deperda de credibilidade nas pesquisas de opinio (CASTRO, 2006, p.143).

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    vivemos, a falta de interesse pelo debate poltico (seja pelaausncia de divises ideolgicas e programticas claras, seja pelacomplexidade cada vez maior das questes apresentadas aoleitor, seja pela retrica que apresenta determinadas questescomo inevitveis, questes sobre as quais se deve silenciar). Ointeresse pelo debate poltico no deveria consistir no simples fatode participar de eleies, mas em participar de tal debate. Trata-se de recuperar a ao e o discurso, em fazer da participaopoltica uma forma de aprendizado (GNREAUX, 2005,p. 66).

    Neste impasse, visualiza-se a ascenso dosmecanismos miditicos na seara pblica, como espao deexposio, discusso e fortificao dos debates pblicos.Alm de ser atribudo papel definidor da temtica a sediscutir, aptos tambm esto a configurar-se como localprovedor, receptor e dinamizador destes embates18.

    [...] Como os recursos disponveis para interferir nas decisesgovernamentais so escassos, a mdia passa a ser o alvo maisvisado no apenas por dar mais visibilidade ao movimento, maspor permitir que, atravs do tratamento controverso dado ssuas questes, sejam construdos fluxos de opinio pblica quepoderiam vir a se tornar feixes de opinio pblica tematicamenteespecficos (GIRARDI JUNIOR, 2005, p. 73).

    Como visto, seu poder ultrapassa a definio dacrena poltica individual e alcana a constituio daconvico pblica acerca das matrias de cunho

    18 A prpria poltica, nos ltimos anos, perdeu seu locus histrico, oespao pblico das ruas e praas, onde os cidados se reuniam para

    discutir suas ideias. Hoje ela se d quase integralmente atravs da mdia, oque confere aos rgos de comunicao um considervel poder deconvencimento. (THOMPSON apud GUARESCHI, 2006, p. 30).

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    governamental. O que se reclama das formas de participaopoltica insere-se nos meios de comunicao. Portanto, elacceso y la participacin de los ciudadanos a los medios decomunicacin de masas, representa en ltima instancia, unareivindicacin de participacin en la vida poltica ydemocrtica de un Estado. (FERNANDZ, 1990, p. 37apudCARVALHO, 1994, p. 55).

    Redes sociais, crnicas e editoriais de revistas ejornais, charges, pardias, dentre outros, so os instrumentos

    prediletos da sociedade contempornea para a manifestaode pensamentos e opinies polticas. Nesta seara, h polmicaquanto legitimidade democrtica do espao pblicomiditico. Como bem sustenta Jan Ekecrantz (2006, p.96):

    [...] Comunicaes democrticas pouco tm a ver com espetculosmidiatizados de uma sociedade moderna saturada de mdia,

    sejam eles chamados de noticirios, debates pblicos ouqualquer outro nome. Isso indica que h alguma variedade doshow midiatizado do qual participam celebridades da poltica ede outras reas a fim de se autopromoverem, em vez de seengajarem em debates srios sobre questes reais. Ns notemos, aqui, dilogos de interesse pblico, discusses abertas,mas disputas espetaculares diante de espectadores, como umentretenimento de palco.

    Esta crtica pode ser estendida maioria dasexposies miditicas sobre debates pblicos, pesquisas deopinio e at entrevistas com autoridades polticas.Simultaneamente ao espao disponibilizado pelos meios decomunicao, o acesso restrito e a singularidade destas formasde informao (via de mo nica) dificultam a democratizao

    e a no polarizao destes instrumentos.De igual forma, deve-se atentar para os princpios

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    Felipe DalenogareAlves, Fabiano de Oliveira Becker e Silomar Garcia Silveira

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    fundamentais que regem a mdia informativa: a corrida embusca de maiores ndices de audincia, em concorrncia direta

    com o entretenimento; e o necessrio distanciamento dapoltica, para conquistar credibilidade (CASTELLS, 2001, p.378).

    Destarte, no obstante a advertncia ora transcrita,alguns aspectos dos instrumentos miditicos reduzem estacarga axiolgica negativa e possibilitam crena de seremestes a sada para a incluso democrtica dos cidados nosespaos de discusso pblica19.

    A simplicidade de tratamento de um tema, aglobalizao de assuntos e contedos e a possibilidade deexposio de opinies divergentes, com a necessriaexplanao argumentativa, so pontos evidenciados na defesada mdia como fonte democrtica de espao pblico.

    Assim, assevera Ekecrantz (2006, p. 96):

    Mas a nova mdia globalizadaa Internet uma delaspodeservir como uma condio para uma democraciaverdadeiramente cosmopolita, e a nova mdia interativa nos desperanas de uma democracia realmente participativa.

    Teses paradoxais como as suscitadas fundam-se emcircunstncias bem diversas acerca da mdia e da poltica, e naforma como estas se comunicam. A bem da verdade, arealidade ftica demonstra que estas ideias contrapostassubsistem concomitantemente. V-se, com nitidez, ateleviso, os jornais, as revistas, como exemplos de meiosequivocados de debates pblicos, na medida em que asopinies e os conceitos transmitidos no foram construdos

    19O discurso miditico, ao se apresentar atravs de uma linguagem no

    especializada e multifuncional, permite a composio de novossignificados por parte de seus consumidores (LIRUCIO JUNIOR,2005, p. 71).

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    PERSPECTIVAS E DESAFIOS AOMUNICIPALISMO BRASILEIRO: ainterlocuo institucional na efetivao dos direitos fundamentais

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    coletivamente. A importncia destes mecanismos no permeiaa prpria noo de debates pblicos, mas a possibilidade de secomear uma concorrncia de posies polticas a partir doque disseminado pela mdia. Os meios, ora expostos, nopodem ser considerados legitimamente como espaospblicos, porm, devem ser reconhecidos como provedoresdestes na sociedade hodierna20.

    Por outro lado, a internet constitui-se como autnticaferramenta dos debates pblicos. Este espao pblico, em que

    todos tm acesso igualitrio s opinies divergentes epossuem a faculdade de se expressar como queiram,possibilita a formao e a participao em debates pblicos, aexposio de correntes doutrinrias diversas e a construocoletiva da to aclamada opinio pblica.

    Resta, como j fora observado, ao cidado diferenciaras funes desempenhadas pela mdia, formar sua convico a

    partir do dilogo argumentativo entre o que lhe foitransmitido e seus paradigmas j consolidados e, caso lheinteresse, expor suas convices a fim de criar discussestemticas ou apenas disseminar seu ponto de vista.

    Logo, dentro da conjuntura da sociedadecontempornea, sem a efetiva participao do indivduo(cidado), o qual vincula o papel miditico ao poder poltico,nenhuma das ramificaes do poder simblico faz sentido21.

    20 Os veculos de comunicao de modo geral (e particularmente ateleviso) constituem a principal fonte de informaes polticas e opiniespara o grande pblico (CASTELLS, 2001, p. 382).21 De igual modo, [...] Eliminada a imprensa, est decretada a asfixia,sequestrada a representao nacional, condenada a Na