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///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
Exmo(a). Sr. (a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da
Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO
Vara da
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
seus Promotores de Justiça de Atuação Especial da Saúde
Pública que esta subscrevem, com fundamento e legitimado pelos
arts. Io, inciso III, 3o, 5o caput e §§ Io e 2o, 6o, 37 caput,
127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da Constituição
Federal; arts. Io, caput e 25, inciso IV, alinea "a", da Lei
Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); arts. 2o, § Io, 4o Cc.put, 7o, incisos I, II, IV e
XII da Lei n° 8.080/90; vem ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PUBLICA
com pedido de tutela antecipada
em face do ESTADO DE GOIÁS pessoa juridica de
direito público interno, aqui representado pelo Governador
José Eliton Júnior, e da Secretaria Estadual da Fazenda -
SEFAZ, cito na Av. Ver. José Mon4^éiro, 22j Nova Vila, nesta
capital, na pessoa
inscrito no CPF n°
Manoel Xavier F©•freira Filho,
-
///Ministério Público
do Estado de Goiás
em face da Secretaria de Estado da Saúde,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
01.409.580/0001-38, com sede na Rua SC 1 n° 299 - Santa Cruz,
nesta capital, aqui representado pelo Secretário Estadual de
Saúde de Goiás, Leonardo Moura Vilela, inscrito no CPF n°
305.04 5.541-15, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
0. DO OBJETO DA AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objeto o
repasse regular dos recursos financeiros destinados ao Fundo
Estadual da Saúde, bem como a efetiva gestão dessas verbas
pela Secretaria da Saúde, sem interferências externas pela
Secretaria da Fazenda.
Ainda, tem por objeto a regularização dos
repasses do Fundo Estadual de Saúde, sob a gestão do Sr
Secretário Estadual de Saúde aos fundos municipais de saúde
das cidades goianas.
Nesse sentido, o Ministério Público pretende
provocar intervenção judicial para que seja reconhecida a
obrigação de regularidade mensal dos repasses financeiros
devidos pelo Estado ao Fundo Estadual de Saúde (tanto no
aspecto quantitativo como tempestivo), em decorrência do
comando constitucional de aplicação minima de recursos em
ações e serviços de saúde e da obrigação de o Poder Público
prestá-los de forma ininterrupta. Visa, também, a preservar a
gestão de tais recursos pela Secretaria da Saúde, tanto
estadual como municipal em todas as regiões do estado e,
finalmente, regularizar a prestação da Assistência
Farmacêutica Estadual^e dos serviços de sacode ofertados nos
r
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Hospitais Estaduais de Média e Alta Complexidade, bem como os
de Atenção Básica - a cargo dos municipios.
Atualmente, como será a seguir explanado, do
çontingenciamento orçamentário e da ingerência da Secretaria
da Fazenda resulta o desvio da função de gestão da saúde, que
deveria ser exercida pela pasta respectiva, mas o é pela
Secretaria da Fazenda. Além do descumprimento de normas de
caráter constitucional e infraconstitucional, essa situação é
fator determinante para a falta de planejamento,
desabastecimento das unidades de saúde, desequilíbrio das
contas da saúde em Goiás e para a deficitária prestação dos
serviços de saúde, tanto de média e alta complexidade pelos
hospitais sob a gerência estadual como da atenção básica nos
municipios.
Possui por objeto, em destaque, a resolução da
real situação de calamidade em que se encontra a Central
Estadual de Medicamentos de Alto Custo - CEMAC/Juarez Barbosa,
que é responsável pelo fornecimento de todos os medicamentos
de alto custo em Goiás. Seu desabastecimento, por falta de
aporte financeiro à assistência farmacêutica, conforme será
demonstrado no presente inicial, já cortou os medicamentos de
15.000 (quinze mil) pacientes - conforme Memorando n° 13/2018
SEI-CEMAC de 17 de outubro de 2018 (anexo).
O Ministério Público, na presente ação,
pleiteia - em ultima ratio - a quitação das dividas com os
fornecedores de medicamentos de-^alto custo à Secretaria de
Estado da Saúde, como únLeá' forma de reposição, e manutenção
dos estoques da CEMAC.,
C0\\tô
Ministério Público
do Estado de Goiás
1. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás, no
exercício das atribuições de defesa da saúde, vem recebendo
diuturnas reclamações de usuários do Sistema Único de Saúde
que se encontram em unidades de saúde desabastecidas de
medicamentos e insumos hospitalares, com falta de leitos em
Unidades de Terapia Intensiva - üTI bem como as crescentes
filas de cirurgias eletivas, uma triste realidade nos quatro
cantos do estado.
A 53a Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital, tomando conhecimento da dificuldade de gestão
financeira pela Secretaria de Estado da Saúde em relação aos
recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instaurou,
Procedimento Administrativo cem objetivo de apurar c
desabastecimento da Central de Medicamentos de Alto Custo -
CMAC/Juarez Barbosa.
A Central de Medicamentos - Juarez Barbosa é o
órgão sob gerência da Secretaria Estadual de Saúde responsável
pela dispensaçâo de medicamentos de alto custo presentes na
Relação Nacional de Medicamentos, seja eles estratégicos ou
especializados, já incorporados ao SUS. A CMAC realiza mais de
30 mil atendimentos fornecendo dezenas de milhares de fármacos
à população do estado através de um rol de 189 medicamentos de
alto custo.
O desabastecimento da Central Estadual de
Medicamentos de Altç/Custo, conforme Despacho n°255/2018 SEI-
CMAC-SPC.: -14\Q7\\£hcaminhado p^ía diretori(^\da unidade, fora
U*odr
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causada pela vultuosa quantidade de "processos de compra de
medicamentos que tiveram seus trâmites internos de aquisição
finalizados e, foram encaminhados para emissão de empennos, ou
seja, estão aguardando empenho. " Segue planilha atualizada:
AJSSUNTO: INFORMAÇÕES DOS PROCESSOS QUE fXGUAMMM EMPENHO
DESPACHO V 255/2018 SEI - CMAC-SPCJ-141(17
SügUC oin :iiK'xo :i l.isln tlfi ProcessosJudicinlízaçào'Cl MAC que estão aguawlando empenho:
tio Setor de IMimcjamcnto c Compras tia
PROCESSOS PÔS REGISTRO DL PREÇO AGUARDANDO EMPENHO
GEFITINIBE 250 MG COMI' 201 sono10026528
R10C1GUATL 0,5 MG COMI' 201.SOIK)10026755
LEVETIRACETAM 250 MG 201SOIIO10026X65
Cl 0R1DRAT0 D! MEMANTINA 10 MG COMI' 201SO0Ü10027752
RUXOLITINIRF 15 MG COMI' 201SOOO1002 SIM
RUXOUTINIBE5MGCOMP 201800010028122
C1.0RIDRATO Dl PAZOPAXIBE 200 MG COMP—
20I800O10028I25
DF.7AGALSIDASE35MG 201800010028501
Cl!'RATO l)l\ TAMOXIFENO 20 MG 201800010028478
MALATO DE SUNITINIBI-. 25 MG 2018(10010028485
í -[TRATO DE TOl ACIT1MIJI-; 5 MG COMP 201800010028621
TEMOZOLAMIDA 250 MG CAPS 201800010028834
TACROLIMO 1.0 MG u POVIADA 201X00010028876
EVP.ROUMOIIIMG 2018000 10029239
AI.ESTUZUMAUF 201SOOO10029732
F.SCITALOPRAM II) MG 201X00010029424
SORAFF.NIDE200MG 201800010030481
Al.FAGI.ICOSID-VSF 201S00010029% 7
DEPAKOTEER « 500 MG 2(11*11(10101)31159
5
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ALBUMINA HUMANA 211181)11010027573
ÁCIDO VAI.PRO1CO250MCÍ 2(11X0(1(1100313'")
duloxftina mivící 201X000100313X6
II5RUTINIHL 14(1 MG 2()lX()0(il003!3,>2
ARISTADf- 10 MG 20180(10100315-"")
GLICLAZIDA 00 MG 20I8OOO10O31571
IVABRADINA5MGCOMP 2(llX(l()li|(i()315X5
i!:»:. M&go^i}Klrfacu/COTtKftKlQr.p}ip?âcnp-ilGCiiinMttf^iF^^
09ffi 111 jCl GOVERN/VOORIA - 3S0C163 - Dov[Mi:t.o
PROCESSOS I'OS REGISTRO DE PREÇO AGUARDANDO EMPENHO
BELIMUMAliE I20MG 20ISO0010Q3139Õ
ARIPÍPRAZOL lOMCi 20!800010031757
DECITABINA 50 MG 2(1 ISI1001003 17X6
DIMESILATO DE I.ISDKXANFF.TAMINA 50 MG 2(ilX()(i()l()032ll4
LINEZOI IDA 2 M(i ML SOI. INJ 201X0(10100330X1
CLORIDRATO DE BCPROIMONA 150 MG 20I.XOOOIO()32X')X
DISPENSAS DF. LICITAÇÃO AGUARDANDO EMISSÃO DE EMPENHO
'Dl.TASTERIDA • TANSUI.OSINA 0.5MG • 0.-JMG CÁPSULAC.l-LATIXOSA DURA DF. LIBERAÇÃO PROLONGADA • VIUACIRALVES DE SOUZA
VILDAGLIPTINA • METFORMINA SOMG • 850MGCOMPRIMIDO REVESTIDO- MARIA AUXILIADORAKAMINISIU
GALVUS METÍ 50MG - 5QQMG COMPRIMIDO REVESTIDOE STANGLJTíS 30MG COMPRIMIDO - ELZA MARIA GARCIAVII FXA
iTAl-AMIDLS MEGLUMINA 20MG CAP - EDITIITAVE1RABERNARDES
2OISOO01U0I5.5I2
2(HX()OOI(iOl!i(.2<i
201S000100K.474
2O1SO0010026764
A irregularidade nos repasses do Fundo de
Participação do Estado à Secretaria de Saúde tem gerado o
descompasso das contas públicas na área, acarretando por
exemplo na falta de pagamento aos prestadores de serviços de
saúde nas unidades estaduais, conforme relação dos repasses
realizados às Organizações Sociais - O.S que adminisrram os
hospitais estaduais. A titulo de exemplo a Associação Goiana
de Integralização e Reabilitação Henrique Santilo
(administradora do CRER), a qual não percebe recurso desde
refjii 4\ajTO - relação dos/repasses às/Ó.S em anexo.
r
•
///Ministério Público
do Estado de Goiás
J
A falta de repasse às Organizações Sociais,
gerou a recente interdição do Hospital Estadual de Urgência
Dr. Valdemiro Cruz (HUGO) por parte do Ministério do Trabalho,
escancara o problema dos repasses inconsistentes por parte da
Secretaria Estadual de Saúde aos prestadores de serviço.
A Organização Social Instituto Sócrates Guanaes
que administra as Unidades Hospitalares: Hospital de Doenças
Tropicais-HDT e o Condomínio Solidariedade - CEAP/SOL em
oficio encaminhado a este Ministério Público denuncia a falta
de repasse da Secretaria de Estado da Saúde à referida O.S..
Informa que o Hospital de Doenças Tropicais-HDT
possui para receber hoje da SES/GO um montante de
R$7.262.124,63 (sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil,
centro e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), bem
como a posição de despesas a pagar que totalizam R$
20.246.208,86 (vinte milhões, duzentos e quarenta e seis mil,
duzentos e oito reais e oitenta e sei centavos), tudo conforme
tabelas abaixo encaminhas pelo ISG.
Valores a receber da SES-GO
Posição Repasses a Receber
DescriçãoRepasse Custeio Mensal - Competência Setembro 2018'Repasse Custeio Mensal - Competência Agosto 2018
Repasse Custeio Mensal - Competência Julho 2018
Repasse Terceiro Turno - Competência Setembro 2018Repasse Terceiro Turno - Competência Agosto 2018Total à Receber /
Posição em U/10/2018
Valor RS
4.902 049,83
1.892 743,94 - 6.915.095,89
120.302,12
173.514,37
173.514,37
7.262.124,63
' Valor estimado. Não rasebcmgs^planillia repasse da SES-GO
'"hMinistério Público
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Posição Despesas a Pagar
Descrição Valor R$
Folha de Pagamentos 1.888,898,82
Impostos 9.779.225,57
Materiais / Medicamentos 478.424,12
Serviços 8.099.660,35
Total a Pagar RS 20.246.208,86
Ressalta que o valor de "despesas a pagar" se
deve ao desequilíbrio econõmico-financeiro de CG n°091/2012,
de conhecimento da SES/GO e amplamente demonstrado via oficios
encaminhados do ISG à Secretaria, sendo que o pleito de
reequilibrio tramita na pasta por meio do processo n°
201700010005020, que se encontra "parado" do citado órgão.
Em se tratando do Condomínio Solidariedade -
CEAP/SOL, a unidade possui a receber da SES/GO o valor de
R$5.497.704,67 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e, sete
mil, setecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) e
despesas a pagar totalizadas no montante de R$ 2.519.331.07
(dois milhões, quinhentos e dezenove mil e trezentos e trinta
e um reais e sete centavos), conforme quadros a seguir:
Valores a receber da SES-GO Posição em 17/10/2018
Posição Repasses a Receber
DescriçãoRepasse Mensal - Competência Setembro2018*
Repasse Mensal - Competência Agosto 2018Repasse Mensal - Competência Julho 2018
Repasse Mensal - Competência Junho 2018
Repasse Mensal - Competência Maic^-2013
Glosa Oficio 5978/2018 ^^Saldo a receber
Valor R$
1.638.342,85
1.647.523,96
1.638.871,74
1.623.572,97
1.529.324,15
-2.579.931,00
5.497.704,67
' Valor estimado. ebemos planilha repasse da SES-GO
8
É
///Ministério Público
do Estado de Goiás
i
IJ
Posição Despesas a Pagar
Descrição Valor R$
Folha de Pagamentos 441.716,45
Impostos 640.365,78
Materiais / Medicamentos 115.323.51
Serviços 1.321.925,33
Total a Pagar R$ 2.519.331,07
O Instituto salienta que, diante o cenário, não
poderá prover a liquidação da folha de pagamento da unidades
hospitalares que administra, o que tem causado uma extrema
insatisfação entre os seus funcionários, que não receberam o
salário até o presente momento.
Diante as dividas que a Secretaria de Estado da
Saúde possui com as unidades, as mesmas podem ter seus
serviços paralisados por parte dor fornecedores e prestadores
de serviços - Oficio n° 095/2018 - ISG (doe anexo).
No ano de 2017 os repasses realizados1 fundo a
fundo aos municipios goianos foram feitos de forma desordenada
sendo que a maior parte apenas foi creditada na conta das
Secretarias Municipais de Saúde em dezembro do referido ano, o
que demonstra o descontrole dos repasses orçamentários por
parte da SES aos municipios.
No ano referência de 2018, a Secretaria
Estadual de Saúde realizou o repasse de apenas parte dos
recursos aos municipios e de apenas dos seguintes programas:
"Equipes de Saúde Prisional" e "Plano de Fortalecimento -
Custeio", sendo que todos os outros programas ,da~~ saúde como
"Assistência Farmacêutica", "Prg de Saúde /da Família,? não
1lmps://oxtr;inet.saude.go.gov.br/sí elatorioPagamentQFundoExterno.jsf
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perceberam em 2018 qualquer recurso financeiro oriundo da SES,
conforme relatório da Superintendência de Gestão, Planejamento
e Finanças em anexo.
Situação esta, que configura ingerência da
Secretaria da Fazenda na gestão da saúde e tem causado o
desequilíbrio das contas da pasta, que se vê incapacitada de
prover o planejamento e a execução das ações a que se encontra
comprometida. Embora se reconheça a importância da Secretaria
da Fazenda na administração financeira de todo o ente
estadual, é necessário relembrar que a sua atuação não deve
transpor as barreiras de competência erigidas pela própria
legislação, ou seja, com legitimação popular para a
organização do Estado. Isso significa que a Secretaria da
Fazenda deve se ater às suas funções, respeitando as alheias
e, mais do que isso, proporcionando os meios para que
entidades outras atinjam seus fins.
As Promotorias de Justiça da Capital,
signatárias desta exordial expediram a Recomendação Conjunta
n° 01/2018 em setembro de 2018, ao Secretário de Estado da
Fazenda e ao Secretário Estadual de Saúde, com os seguintes
atos recomendatórios:
01) "RECOMENDAR ao Secretário Manoel Xavier Ferreira Filho,
da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ, no
prazo de 15 (quinze) dias:
a) Que Regularize os repasses do duodécimo da saúde ao
Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da
Saúde, efetivando as transferências fundo-a-fundo
mensalmente na form&^ do Decreto n° 7.824/13 que
regulamenta a^£éi Estadual que institui o Fundo
Esta
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do Estado de Goiás
"Parágrafo único. Os recursos provenientes do Tesouro
estadual e destinados ao FES serão a ele transferidos
mensalmente, de forma regular e periódica, conforme
cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria de Estado
da Saúde (SES), no montante das despesas liquidadas até
o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de repasse, com
observância da estimativa de receita apresentada pelo
órgão fazendârio à SES até o dia 20 (vinte) do mês
anterior ao de liquidação, cujo valor não comprometa a
liquidação da folha de pagamento de pessoai dentro do
mês trabalhado." (grifo nosso)
h) A elaboração, publicação e estrito cumprimento de
cronograma de repasses da Secretaria de Estado da
Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde nos moldes da Lei
17.797/12 de forma que os repasses sejam normalizados e
mantidos com periodicidade mensal.
02) RECOMENDAR, ainda, ao Secretário Leonardo Moura Vilela,
da Secretaria de Estado da Saúde, que, após a
regularização dos repasses ao Fundo Estadual de Saúde
pela Secretaria da Fazenda, que, no prazo de 15 (vinte)
dias:
a) Que Regularize os repasses do duodêcimo da saúde aos
fundos de saúde de todos os municípios goianos,
efetivando as transferências fundo-a-fundo mensalmente
na forma da Lei n° 17.797/12, de forma automática e com
a mesma periodicidade prevista na letra "a" do item
"01" desta Recomendação;
b) A elaboração, publicação e estrito cumprimento de
cronograma de repasses da Secretaria de Estado da Saúde
aos Fundos Municipais^- de Saúde nos moldes da Lei
17.797/12 de forma/que rs repasses sejam/fíõrh\alizados e
mantj.dfs comperiodicidade mensal... " ( _ ^
II
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
Esgotado o prazo dado na Recomendação
Ministerial e não havendo por parte das citadas Secretarias
Estaduais, adicionada ã piora considerável nas condições de
atendimento das unidades hospitalares do estado, medidas
emergenciais são necessárias.
Em tempo, a Secretaria cie Estado da Sa i>
realizou na data de 01 de novembro de 2018 (doe. anexo)
nião cem os fornecedores de medicamentos de alto custe que
abastecem a Central Estadual de Medicamentos - CEMAC/Juarez
Barbosa. Ocasião em que restou firmada o cronograma de
pagamento por; parte da Secretaria de Saúde às empresas, vide:
Ia Parcela: 10-. 11.21
2a Parcela: 20.11.2018
3a Parcela: 30.11.2018
4a Parcela: 15.12.2018
Ocorre que até a presente data não houvera, por
parte da SEFAZ e nem da SES, qualquer quitação das parcelas
acordadas na reunião realizada em novembro, chegando ao
conhecimento deste Ministério Público do Estado de Goiás a
informação de que a CEMAC restará desabastecida a partir de
•ire de 2 019.
Nesta inicial limparemos as lentes da
legislação do Sistema Único de Saúde, dando clareza às
responsabilidades e obrigações dos entes da federação aqui
representados.
12
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. DO DIREITO À SAÚDE
O direito à saúde tem sua efetividade
dependente da atuação eficaz do Poder Público através da
promoção de políticas públicas com enfoque promocional
(qualidade de vida), protetivo (prevenção) e de recuperação
(saúde terapêutica ou curativa)2.
Cumpre salientar que, nos termos da Organização
Mundial de Saúde - OMS -, a saúde é "um estado de completo
bem-estar fisico, mental e social, e não consiste apenas na
ausência de doença ou de enfermidade."3
Assim, a postura do administrador público
brasileiro deve estar adstrita ao disposto no art. 196, da
CR/88. Referida norma faz surgir para o Estado deveres que
lhe são correlatos e sua efetividade depende da adoção de
"políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Nota-se, com isso, que a necessidade de
implementação do direito à saúde condiciona a própria política
econômica que venha a ser adotada pelos governantes, por
imperativo constitucional
Nessa-^orientação já se manifestou o STFj
2 SCI^ART^^-Gerínano A. GI.OF.CKNKR. Ricardo Jacobsen. A Tutela Antecipada no Direito :\Saúde: aplj&ihjlkfiulc da teoria sistêmica. Porto Alegre: SAFE. 2003. p. 55.
lU;ANlZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE: Constituição da Organização Mundial daSaúdc/fOMS/WHO). Conferência Internacional da Saúde: Nova Iorque, 19 a 22 de julho de 1946.
13
ttt\Ministério Público I
do Estado de Goiás I
i
"O direito à saúde - além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas
as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à
vida. 0 Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional." (STF - AGRG. 271.286-8/RS.
DJD, 24/11/2000)
De outro lado, cumpre frisar que, em virtude da
adoção do modelo do Estado Democrático de Direito, como prevê
o texto da Constituição Cidadã (art. Io, caput, da CR/88), o
direito à saúde assume dimensão ainda mais ampla e
democrática, o que aumenta sua relevância para os cidadãos.
Verdadeiramente, a consagração do Estado
Democrático de Direito acarreta a necessidade de amplificar os
canais de participação popular na gestão da coisa pública, bem
como a de conferir eficácia social às normas constitucionais,
especialmente àquelas que asseguram direitos e garantias
fundamentais.
Nesse diapasão, ao tratar dos direitos sociais
- capítulo em que consta o direito á saúde (art. 6o, caput), o
constituinte inseriu-os no titule em que trata dos direitos e
garantias fundamentais, circunstância esta que torna aplicável
o regime jurídico destes ú>£imos.
De^tart^r; tem-se que o exercício do direito à
saúde pelo intii^s^iuo não se enco/ítra pyi6õ>idicionado
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
regulamentação infraconstitucional, a teor do que prescreve o
art. 5o, § Io, da CR/88: "As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Dessa forma, como têm decidido os tribunais
superiores, não há que se falar em discricionariedade
administrativa na promoção das políticas públicas ou
implementação de normas programáticas quando se trata de
viabilizar o acesso da população a direitos fundamentais.
Isso porque, especialmente em tema de direitos
fundamentais, o que se impõe é conferir força normativa à
Constituição e buscar a ótima concretização da norma-1.
Assim, embora a adoção das políticas
necessárias para se garantir o acesso à saúde esteja
inicialmente a cargo dos poderes executivo e legislativo,
incumbe ao Poder Judiciário assegurar ao jurisdicionado o
direito violado pela omissão do Poder Público, impedindo que a
norma constitucional se torne promessa constitucional
inconseaüence-:
"Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula
da *reser>c do possível' - ressalvada a
ocorrência de justo motivo objetivamente
af0rivel - não pode ser invocada, pelo Estado,
com a finalidade de exonerar-se do cumprimento
de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar
ID38SE, Ki.'iu.Kl:"ATorça normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991', pág. 22.IjfaeSíSÕ iiithx.ivi.t pelo Min. CcIío de Melo no seguinte arcsttt l'A< u:\ll-: COM IIIY/AIDS - l'1-SSOA
DESTITUÍDA DK RRCURiK >S MNANCI.ilií >S - D1RHITO Á VIDA li à SA0DH - l-OKNI ÜIMI \TO ORATUITO DKMKDI</\MKMOS DI.YI.R CONSITIIII :i( )\ Al. DO POfilíK IHBI.ICo (Cl*, \UTS. 5". CARIT. li 1%) -PKr.t.KDKNTKS (STI-") RRCURSCÍ Dl'. VC5RAVO IMI'KOYIDO. o MRRITO \/^SM'DI-: UI-1'RI'.SI'.M \(.( INSIÍQI T\< I \ ( l >NSTlTUCIONAl. INDISSOCIÁVEL Do Dlitl-nó Á VIDA (II1-271286 AgR/KS, RcLiror Min.Cebode Meto». Segunda Turma. Dl de 34.113001 / / ,,, S^
w' ': 15
4
Ministério Público
do Estado de Goiás
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de
direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencial fundamental idade. " (STF -
ADPF n° 45 Relator: Min. Celso de Mello.
Informativo do STF 345. Disponível na
internet:
http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/an
teriores/info34 5.asp)
"o Judiciário não desconhece o rigorismo da
Constituição ao vedar a realização de despesas
pelos órgãos públicos além daqueles em que há
previsão orçamentária; este Poder, todavia,
sempre consciente de sua importância como
integrante de um dos Poderes do Estado, como
pacificador dos conflitos sociais e defensor
da Justiça e do bem comum, tem agido com maior
justeza optando pela defesa do bem maior,
veementemente defendido pela Constituição - A
VIDA - interpretando a lei de acordo com as
necessidades sociais imediatas que ela se
propõe a satisfazer. " (Apei. Civel n°
98.006204-7, Goiás, Rei. Nilton Macedo
Machado, 08/09/98).
Assirn sendo, diante da deficiência na
oferta de vários serviços de saúde (hemodiálise, neurologia,
exames diversos medicamentos de alto custo) o Ministério
Público ante as inúmeras demandas que lhe são apresentadas e
no uso de suas atribuições, acaba por fazer "gestão
administrativa" Sistema Único de Saúde, interferindo
diretamente no atendimento de pacientes^
16
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
2.2. DA GESTÃO DO SUS
A importância do direito à saúde é
constitucionalmente reconhecida por sua relevância pública
(art. 197 (6), CF), cujas ações e serviços integram uma rede
regionalizada e hierarquizada num sistema único (SUS),
norteado pelas seguintes diretrizes instituídas pela
Constituição Federal em seu art. 198(7):
"/- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;11 - (/rendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assislenciais;
l/l - participação da comunidade. "
A previsão constitucional de que o SUS, por
compor uma rede de serviços descentralizados, constitui
gestores autônomos em cada esfera de governo. E que disposto
em comento é reproduzido e regulamentado pela Lei n° 8.080/90
que especifica quem é o gestor em cada âmbito:
"Ari. 9" A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, deacordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendoexercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:/.../// - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectivaSecretaria de Saúde ou órgão equivalente; "
2.3) DO REPASSE DO
" ConsÜtulçâo Federal; Arf. lOJJWóde relevância pública ns açòes e serviços desaúde. eabcildiijirrPoder 1'úhlico dispor,nos termosda lei. sobre swfcgulamcntaçao. fiscalização Ccontrole,devendo sua execução ser feita diretamenteou atrasesde terceiros e. lambem, porpessoa física oujurídica dedireiio privado7Constltuiçflo Federal: Ari. I')X. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada econstituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: |...).
DÉCIMO DA SAÚDE
17
///Ministério Público
do Estado de Goiás \SA Lei Complementar n° 141/12 que regulamenta o
§ 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos (12%) a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde;
Por sua vez, o art. 28 da LC n° 141/12 proíbe
qualquer ordem de çontingenciamento que prejudique a aplicação
mínima de recursos pelo ente federativo em saúde:
"Ari. 2<V. .SY7r) vedadas a limitação de empenho e a movimentaçãofinanceira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos deque tratam aos asrt. 5"a "". "
O deposito permanente no respectivo fundo de
saúde dos repasses mensais inadiáveis e não suscetíveis de
çontingenciamento correspondente ao duodécimo das Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), devidamente transcritos no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS) estão descritos também no Decreto n° 7.827/2012, in
verbis:
"Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para aconta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiária ocorreráquando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento daaplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde noexercício anterior.
§ 1" O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante quedeixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercícioanterior.
§/2" Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuaisnimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao
bundo de Saúde não poderão superar:I - doze por cento dos repasses decendiais. no caso de Estados e Distrito
/•'ederal: e
II - quinze por cento dos repasses decendiais. no caso de Municípios.§ 3" Odirecionamento previsto no caput será cncerrad<p£(tw comprovado o
depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da inlvgrxiljdade do montantenecessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais/ercenliàíis mínimos cm ações e
' M 18
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimentodo limite relativo ao exercício financeiro corrente. "
A Nova Política Nacional da Atenção Básica
instituída pela Portaria de Consolidação n° 06/GM/MS, que
regulamenta o repasse para financiamento da Atenção Básica, a
ser realizada de forma automática, ir. verbis:
"Art. 7" São responsabilidades comuns a todas as es/eras de governo:II' - contribuir com o financiamento iripartile para forlalecimenio da AtençãoBásica;X - garantir, de forma triparlite. dispositivos para transporte em saúde.compreendendo as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos.exames, dentre outros, buscando assegurar a resolulividade e a integralidade docuidado na RAS. conforme necessidude do território e planejamento de saúde:(Origem: PRT MS UM 2436/2017. Art. ~". X)
Art. 9" Compete às secretarias estaduais de saúde e ao Distrito Federal acoordenação do componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbitode seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridadesestabelecidas, sendo responsabilidades dos estados e do Distrito Federal:(Origem: PRT MS/UM 2436/2017, Art. 9"):I - destinar recursos estaduais para compor o Jiuanciamenlo triparlite daAtenção Básica, de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas.o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços:(Origem: PRT MS GM 2436 2017 Ari. 9o. 11)"
2.4) DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ
O legislador estadual prevê na Lei n°17.797/12s
que o Fundo Estadual de Saúde se constitui num instrumento de
gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e
dos serviços de saúde de competência estadual, vinculado à
Secretaria de Estado da/Saúde, de natureza contábil,
financeira orca ia, com autonomia administrativa,
;http: Avvvvv.yabiiietccivJí^oias^ovistTlelsordiiiarias^ltlI^kil??0?.!!! •
19
///|\Ministério Público
do Estado de Goiás
orçamentária, financeira e gestão plena, conforme legislações
e normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
A inadimplência da Secretaria de Estado da
Fazenda fere o Decreto n° 7.824/13 que regulamenta a citada
Lei Estadual, em seu artigo Io parágrafo único:
"A autonomiaadministrativa, orçamentária, financeira e gestão plena de quetraia o art. 1", caput. da Lei estadual n" 17.797, de 19 de setembro de 2012.compreende a liberdade de formulação e execução de ações e serviços naárea da saúde pública, noladamente no que se refere ã adoção das medidasconsignadas nos incisos do arl. 4" daquela mesma Lei, em instância única daSecretaria de Estado da Saúde. "
A periodicidade de repasses da SEFAZ à SES
prevista no Decreto Estadual n° 7.824/13, que em seu artigo
2a, parágrafo únicc onde fica estabelecido que os recursos
provenientes do Tesouro estadual e destinados ao FES serão a
ele transferidos mensalmente, de forma regular e periódica,
conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFAZ).
0 Decreto Estadual ainda regulamenta os
repasses para custeio e o investimento necessário para a
realização das ações e dos serviços públicos de saúde nos
municípios, serão ^os recursos do FES transferidos diretamente
aos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em
conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo
respectivo Conselho Estadual de Saúde". (art. 5o Decreto
7.824/13)
É de conhecimento destas Promotorias de Justiça
que o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, não vemyrèaiizando os repassar mensais e regulares do
duodécimo da saú^WJ
y
bjWJa-o Kundo Estadual dê Saúde, s/ítT^a gestão da
^ ^ í J, V ,.---.-••-20
Ministério Público
do Estado de Goiás
Secretaria Estadual de Saúde, conforme previsto na LC
n°l41/12, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas
enfermas
2.5) DAS OBRIGAÇÕES DA SES
A Secretaria Estadual de Saúde, gestora do SUS
em âmbito Estadual, também não tem realizado os repasses
previstos no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias bem como no art. 30 da LC n° 141/12, no que se
incluem as transferências de recursos feitas fundo-a-fundo no
âmbito do SUS aos municipios;
A relação encaminhada a este Centro de Apoio
pela diretoria da CMAC-Juarez Barbosa da relação de processos
de aquisição de medicamentos que foram encaminhados para
emissão de empenhos, ou seja, estão aguardando a quitação por
parte da SEFAZ (doe anexo);
0 Decreto n° 7.827/12 que regulamenta os
procedimentos de condicionamento e restabelecimento das
transferências de recursos provenientes das receitas, conforme
quadro abaixo:
MUNICÍPIOS ESTADOS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS FINDO DE PARTICIPAÇÃO DOSMUNICÍPIOS - FPM(alínea V <lo inciso Idocaput doart; 159)
IMPOSTO TERRITORIAL RUI
- ITR
(inciso II tio caputdo ari. 1JS)
ESTADOS-FPE(alínea "a" do incisa Ido art. 159)
MPOSTOS SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS- fel(ma*) II do caput do an. I.*»!)) \ i
2I
///[\Ministério Público
do Estado de Goiás
A periodização de repasse não só é razoável
como também necessária, como ocorre com outros serviços
contínuos essenciais à cidadania, tais come os repasses
financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao
Ministério Público, os quais recebem duodécimos até o dia 20
de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
Esta aliás, é a única interpretação possível da
Lei Complementar n° 141/12, a chamada interpretação conforme
pela doutrina, para que a mencionada norma esteja adequada à
Constituição, a fim de conferir máxima efetividade ao direito
fundamentai à saúde, garantido nos artigos 6o e 196 da CF/88.
Quando a Carta Magna prevê, em seu artigo 198,
parágrafo 3o, e quando a Lei Complementar n° 141/12 dispõe, em
seus artigos 2o, parágrafo únice e 6o, que percentuais da
arrecadação de receitas elegíveis serão aplicadas em ações e
serviços públicos de saúde, essas normas estão afirmando
claramente que tais verbas, uma vez arrecadadas, deverão ser
efetiva e automaticamente repassadas ao Fundo Estadual de
Saúde para custeio das politicas em saúde.
Não fosse assim, as ações e serviços públicos
de saúde restariam inviabilizadas, eis que dependeriam da
existência de um fluxo de caixa constante para o gestor do SUS
(Secretário de Saúde) honre seus
consubstanciados nos negócios jurídicos
fornecedores e demais credpíes.
compromissos,
assumidos com
22
íttWMinistério Público
do Estado de Goiás
3) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO
Na histórica transformação vivenciada ao longo
dos últimos anos, adquiriu o Ministério Público a função
primordial de proteger os direitos difusos e coletivos,
contando, para tanto, com o instrumento indispensável da Ação
Civil Pública (art. 129, III, da CR/88, e art. 5o, I, da Lei
r Federal n.° 7.347/85).
Considerando-se este novo panorama em que está
inserido o Ministério Público, concebe-se que a recusa da
Secretaria de Estado da Fazenda em realizar de forma
coordenada e efetiva, os repasses do duodécimo da saúde ac
Fundo Estadual de Saúde, pode vir a incidir sobre o secretário
ato de improbidade administrativa.
Ora, a partir do momento que os recursos
financeiros ficam contingenciados, impedindo assim o pleno
funcionamento da máquina do SUS, o Parguet não pode deixar de
cumprir efetivamente com suas funções legais e
constitucionais, na defesa da sociedade.
As ações de saúde ajuizadas pelo Ministério
Público em favor de usuários, na grande maioria idosos e
crianças, que se encontram indevidamente internados em
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e outras Unidades de
Saúde da Atenção Básica como CAJ-5 e Postos de Saúde sem a
devida resolutividade, buscâm/fealizar no plano da facticidade
os direitos e garantias/constitucionalment-gpNprevistos para
estes pacientes.
23
'"hMinistério Público
do Estado de Goiás
Mais do que concretizar o acesso à saúde, os
ajuizamentos de tais demandas são imprescindíveis para
assegurar a vida e a dignidade dos usuários. Dessa forma,
constata-se a absoluta indisponibilidade do interesse
defendido, que impõe o dever do Ministério Público em promover
as medidas necessárias para assegurá-lo, por meio de
legitimação extraordinária.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a
legitimidade do Parquet para ajuizar ações que busquem
concretizar direitos individuais indisponíveis de idosos e
crianças, notadamente, direito à saúde:
"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA
DE ENFERMO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL -
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRELIMINAR REJEITADA.
- Buscando-se tutelar os direitos à vida e â saúde
de que tratam os arts. 5o, caput, e 196 da
Constituição Federal em favor de pessoa carente de
tratamento, por apresentar pseudoartrose de diófise
do fêmur, que necessita de transferência para
hospital que disponha de capacidade técnica para a
realização do procedimento cirúrgico, a
legitimidade ativa do Ministério Público se afirma,
não por se tratar de tutela de direitos individuais
homogêneos, mas por se tratar de interesses
individuais indisponíveis.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
é permitida a atuação do Ministério Público na
efesa de direitos individuais/Tlaquele que não está
rado pelos Estatutos do Idoso ou cja,y,\@riança e
24
íít\\Minislerio Público
do Estado de Goiás
de Adolescente, tendo em vista que tal atribuição
cabe, por expressa previsão constitucional (artigo
134), à Defensoria Pública.
Recurso provido." (Apelação Cível 1.0210.11.007337-
1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3"
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação
da súmula em 26/04/2013) (grifo nosso)
"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
- DIREITO À SAÚDE - IDOSO - LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
AUSÊNCIA - DENEGAÇÂO DA SEGURANÇA.
- O Ministério Público do Estado é parte legítima
para ajuizar mandado de segurança na defesa de
direito individual homogêneo, principalmente, na
espécie, em que atua, como substituto processual,
na defesa de pessoa idosa (art. 127, caput, da
CR/88 e art.74, inciso III da Lei Federal n.
10. 741/03).
- Cabe aos entes federados, de forma comum e
solidária, fornecer meios para a plena realização
do direito à saúde, nos termos da Lei Federal n.
8.080/90, que determina que as ações e os serviços
públicos de saúde que integram o SUS são realizados
de forma descentralizada.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de
plano, mediante prova prê-constituida que dispensa
exame técnico e dilação probatória.
Consequentemente, para o caso de fornecimento de
medicaçãy em que se exija o confronto da prova
pela parte impetrante com outros elementos
serem coligidos em instrução probatória,
ihçlusive em respeito^ap princípio da ampla defesa• Sfltttô
25
•
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
e do contraditório, o mandado de segurança não se
apresenta como meio adequado para a obtenção da
pretensão, devendo, portanto, ser denegada a ordem
pleiteada. Sentença reformada em reexame
necessário." (Reexame Necessário-Cv
1.0249.11.001356-5/001, Relator(a): Des.(a)
Versiani Penna , 5" CARIARA CÍVEL, julgamento em
07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012)
(grifei)
4. DA TUTELA ANTECIPADA
As questões afetas à área da saúde pública,
por guardarem estreita relação com a vida humana, são sempre
questões relevantes e urgentes.
Para a Constituição da República as ações e os
serviços públicos de saúde são de relevância pública (art.
197), cabendo ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito do Poder Público e dos serviços de relevância
pública, promovendo-se as medidas necessárias à sua manutenção
e garantia (art. 129, III).
In casu, o órgão ministerial encontra-se
privado do exercício regular de suas atribuições
legais/constitucionais, por falta de repasses da Secretaria de
Estado da Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde, bem como os
repasses ordenados aos Fundos Municipais de Saúde.
Por ser o Ministério Público instituição
incumbida da defesa de d-Laréitos fundamentais dos cidadãos,
percebe-se a gra|vi/àade d^sta situação.
26
ttí\\Ministério Público
do Estado de Goiás
Para a concessão da antecipação de tutela, o
Código de Processo Civil, em seu artigo 273, determina os
requisitos indispensáveis, a saber, a existência de prova
inequívoca, a verossimilhança das alegações e, por fim, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Pelo exposto nesta Ação Civil
Pública, percebe-se estar configurada hipótese para
deferimento da tutela antecipada. Vejamos.
Primeiramente, acompanham esta peça inicial
documentos comprobatórios das recusas/omissões sofridas pelo
Ministério Púbiico Estadual, no tocante à transferências
financeiras entre os órgãos aqui relacionados e gestores do
Sistema Único de Saúde em tela, quais sejam: Secretaria de
Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Saúde, juntamente
com as tentativas administrativas de solução do problema, além
do papel do Ministério Público come mediador dos conflitos de
interesses entre os órgãos de gestão do SUS em Goiás, conforme
se dessume pelos documentos de ris. , do IC? anexo.
No presente caso, o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo está na impossibilidade de
planejamento per parte da Secretaria de Saúde, o que tem
gerado graves prejuízos para a saúde financeira da referida
pasta. Ademais, o perigo também está configurado ante as
dificuldades suportadas pelos Municípios que, diante da
ausência de repasses financeiros do Estado há 10 meses (atéI
e_ modo precário)fevereiro de 2018), vêm arcando^áozinhos (e c
com a despesa total
27
///]\Ministério Público
do Estado de Goiás
Outrcssim, os efeitos da contínua inadimplência
do Estado, em função de sua ampla responsabilidade no
financiamento da saúde, não conseguirão ser amenizados pelos
Municípios durante muito mais tempo, haja vista a sobrecarga
de seus orçamentos muitas vezes já deficitários. Isso já vem
sendo percebido pela população no dia-a-dia, com a diminuição
das ações e serviços de saúde cada vez mais freqüente.
Além disso, c comprometimento da aplicação
mínima de recursos em saúde pela falta de regularidade na
disponibilizaçâo de numerário ao Fundo Estadual da Saúde, bem
como a usurpação da Secretaria da Fazenda no tocante à efetiva
gestão financeira da pasta, submetem a prestação dos serviços
de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica, ao iminente
risco de colapso e paralisação, acarretando riscos à saúde e à
vida da população goiana.
Colapso e paralisação, inclusive, que já se
verifica e é de conhecimento da população através da mídia!
Na seara da saúde, a não resolução dos
problemas, em hipótese alguma, pode ser admitida como
realidade imutável e despida de conseqüências. 0 direito à
saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis,
inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes,
porque deles dependem a existência humana com dignidade e o
correto funcionamento do Sistema Único de Saúde.
concedid
efetue r
Assim, a tutela provisória de urgência deve ser
ao Estado de Goiás que
Fundo .Estadual de^.Sãúdemi- ' '
28
///Ministério Público
do Estado de GoiásVem valores que respeitem o percentual mínimo de aplicação em
saúde, cuja gestão deve ser feita exclusivamente pelo
Secretário da respectiva pasta.
Por conseguinte, demonstrado com clareza as
infrutíferas tentativas deste órgão, de solução amigável da
lide, se faz necessária a intervenção judiciai antecipatória
de mérito, visando continuidade de atuação do Ministério
Público, em defesa da saúde, notadamente nos casos que
envolvem crianças, adolescentes e idosos.
Desse modo, inconteste o dano diuturno sofrido
pelo Ministério Público, no exercício regular de suas funções
(in casu, na Curadoria da Saúde), bem como não haver dúvida
sobre a irreparabilidade dos danos a serem suportados pela
coletividade que procura o Ministério Público, visando acesso
a serviços de saúde que possuam capacidade para o respectivo
tratamento.
Lado outro, pela larga legislação mencionada
anteriormente, restou incontestável a plausibilidade do
direito alegado. Não obstante os obstáculos interpostos com
não acordo entre as partes ré desta presente ação quanto à
definição das competências do repasse do duodécimo da saúde
demonstrou-se estarem as requisições ministeriais baseadas e
fundamentadas em dispositivos constitucionais e legais
pertinentes, que legitimam sua atuação nesses casos.
Por fim, há que se ressaltar o receio de que a
demora no julgamento desta lide ocasione prejuízos
irreparáveis à spo^edade.^-Como mencionado anli^riormente, a
falta de interlo^y^ã^^ntre os gestores- (SEFA"^ e SES) incorre
29
///j\Ministério Público
do Estado de Goiás
em uma paralisação do sistema hospitalar no Estado de Goiás
como um todo, em todos niveis de atenção (Primária, Secundária
e Terciária).
Esse conflito de interesses leva à demora no
atendimento aos usuários cem efeitos negativos, como sem
diagnóstico preciso e sem resolução eficaz do quadro
apresentado, o que pode levá-los a óbito (ou algum tipo de
seqüela), pela demora no atendimento nos hospitais com maior
porte e capacidade instalada para o tratamento adequado.
Destarte, requer o órgão ministerial a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, in limine e
inaudita altera pars, nos termos do artigo 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os
requisitos legais que autorizam a tutela emergencial, sendo
imprescindível à atuação do Ministério Público, como defensor
de direitos difusos da sociedade, na área da saúde pública.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público,
após autuação desta inicial e documentação anexa (ICP n.°
volumes):
4.1. 0 deferimento da antecipação de tutela,
liminarmente e inaudita altera pars, determinando-se ao Estado
de Goiás, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
que, no prazo de 15 dias:
Regularize os repasses do dtóodécimo da saúde ao
def Secretaria de Estado da
m',v". j Y*^ 30"•••''
tttwMinistério Público
do Estado de Goiás
Saúde, efetivando as transferências fundo-a-fundo
mensalmente na forma do Decreto n° 7.824/13 que
regulamenta a Lei Estadual que institui o Fundo
Estadual de Saúde, in verbis:
"Parágrafo único. Os recursos provenientes do Tesouro estadual e destinados
ao FES serão a ele transferidos mensalmente, de forma regular e periódica,
conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), no
montante das despesas liquidadas até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de
repasse, com observância da estimativa de receita apresentada pelo órgão
fazendório à SES até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de liquidaçõo, cujo
valor não comprometa a liquidação da folha de pagamento de pessoal dentro
do mês trabalhado." (grifo nosso)
b) A elaboração, publicação e estrito cumprimento
de cronograma de repasses de Secretaria de Estado da
Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde nos moldes da Lei
17.797/12 de forma que os repasses sejam normalizados
e mantidos com periodicidade mensal.
4.2) REQUER, ainda, à Secretaria de Estado da
Saúde, que, após a regularização dos
repasses ao Fundo Estadual de Saúde pela
Secretaria da Fazenda, que, no prazo de 15
(quinze) dias:
a) Regularize os repasses do duodécimo da saúde aos
fundos de-""saúde de todos os municípios goianos,
as transferências fundo-a-fundo
7/12, .de forma
31
mensalmente na forma da/Lei n
r
r
///j\Ministério Público
do Estado de Goiás
automática e com a mesma periodicidade prevista na
letra "a" do item "4.1" desta inicial;
b) Promover a quitação das dívidas da Assistência
Farmacêutica no âmbito da Central Estadual de
Medicamentos de Alto Custo - CEMAC/Juarez Barbosa,
conforme documentação acostada, bem como tabela com
relação de Procedimentos de Compra de Medicamentos
que aguardam empenho e que deverá ser juntada pela
SES/GO aos autos no curso da ação;
c) Promover quitação das dívidas com
Organizações Sociais que administram os Hospitais
Estaduais;
d) A elaboração, publicação e estrito cumprimento
de cronograma de repasses da Secretaria de Estado
da Saúde às Organizações Sociais que administram os
Hospitais Estaduais, bem como aos Fundos Municipais
de Saúde nos moldes da Lei 17.797/12 de forma que
os repasses sejam normalizados e mantidos com
periodicidade mensal.
4.3. A designação de Audiência de Conciliação,
com a devida intimação dos requeridos, nos moldes do artigo
334 do CPC/15.
4.4. A intimação dos requeridos, nas pessoas de
seus representantes legais, os Procuradores Gerais do
Município e do Estado, para cumprimento imediato da tutela
antecipada,
desobediência
srida, com
aso de even
ressalva de crime de
descumprimentc^-iUv-bem como
fâ32
///I\Ministério Público
do Estado de Goiás
citação dos mesmos, para fins de eventual resposta a esta
ação, sob pena de presunção de veracidade dos presentes fatos;
4.5. Em não sendo cumprida a decisão liminar,
seja determinado o seqüestro de verbas públicas do Tesouro
do Estado no CNPJ 01.409.580/0001-38 em caso de descumprimento
ou atraso, sem prejuízo de multa mensal de 10% do valor não
repassado ou atrasado, a ser revertido ao Fundo Estadual de
Saúde, com determinação de comprovação do adimplemento,
mensalmente, indicando-se o valor efetivamente transferido;
4.6. A citação dos requeridos para, querendo,
contestar a presente;
4.7. A intimação pessoal do Ministério Público
de todos os atos processuais, na forma dos arts. 246, § 2°, e
270, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e do
art. 41, IV, da Lei 8.625/1993;
4.8. A produção de todas as provas admitidas
em Direito;
4.9. Ao final, a procedência dos pedidos para
confirmar os pedidos de antecipação acima requeridos;
4.10. A fixação de multa mensal de 10% do
valor não repassado ou atrasado, a ser revertido da Conta
Única do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde, em caso
de descumprimento de qualquer das medidas ahtecipatórias ou da
sentença final, independeja-temente das
desobediênciaj
nçoes penais por
•'
tttwMinistério Público
do Estado de Goiás
4.11. Por fim, a isenção de custas,
emolumentos e outros encargos, a teor do preconizado no art.
18 da Lei n. 7.347/198 e no art. 91 do Código de Processo
Civil/15.
Dá-se à causa o valor de RS 1.000,00 (hum mil
reais), embora seu objeto seja de valor inestimável.
Goiânia, 12 de dezembro de 2018.
Marcus Antônio Ferreira Alves
Promotor de Justiça
53a Promotoria de Justiça
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXO:
- COPIA DO ICP N°:
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íííWMinistério Público
do Estado de Goiás
- RELAÇÃO DE PROCESSOS DE COMPRA DE MEDICAMENTOS DA CENTRAL
ESTADUAL QUE AGUARDAM EMPENHO.
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DE SAÚDE DE GO EM 2018.
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-- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
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DOENÇAS TROPICAIS E CONDOMÍNIO SOLIDARIEDADE.
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