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///I\ Ministério Público do Estado de Goiás Exmo(a). Sr. (a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO Vara da O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus Promotores de Justiça de Atuação Especial da Saúde Pública que esta subscrevem, com fundamento e legitimado pelos arts. Io, inciso III, 3o, 5o caput e §§ Io e 2o, 6o, 37 caput, 127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da Constituição Federal; arts. Io, caput e 25, inciso IV, alinea "a", da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 2o, § Io, 4o Cc.put, 7o, incisos I, II, IV e XII da Lei n° 8.080/90; vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DE GOIÁS pessoa juridica de direito público interno, aqui representado pelo Governador José Eliton Júnior, e da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, cito na Av. Ver. José Mon4^éiro, 22j Nova Vila, nesta capital, na pessoa inscrito no CPF Manoel Xavier F©•freira Filho,

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///I\Ministério Público

do Estado de Goiás

Exmo(a). Sr. (a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da

Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO

Vara da

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

seus Promotores de Justiça de Atuação Especial da Saúde

Pública que esta subscrevem, com fundamento e legitimado pelos

arts. Io, inciso III, 3o, 5o caput e §§ Io e 2o, 6o, 37 caput,

127 caput, 129, incisos II e III e 196/198 da Constituição

Federal; arts. Io, caput e 25, inciso IV, alinea "a", da Lei

Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério

Público); arts. 2o, § Io, 4o Cc.put, 7o, incisos I, II, IV e

XII da Lei n° 8.080/90; vem ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PUBLICA

com pedido de tutela antecipada

em face do ESTADO DE GOIÁS pessoa juridica de

direito público interno, aqui representado pelo Governador

José Eliton Júnior, e da Secretaria Estadual da Fazenda -

SEFAZ, cito na Av. Ver. José Mon4^éiro, 22j Nova Vila, nesta

capital, na pessoa

inscrito no CPF n°

Manoel Xavier F©•freira Filho,

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///Ministério Público

do Estado de Goiás

em face da Secretaria de Estado da Saúde,

pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ

01.409.580/0001-38, com sede na Rua SC 1 n° 299 - Santa Cruz,

nesta capital, aqui representado pelo Secretário Estadual de

Saúde de Goiás, Leonardo Moura Vilela, inscrito no CPF n°

305.04 5.541-15, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

0. DO OBJETO DA AÇÃO

A presente Ação Civil Pública tem por objeto o

repasse regular dos recursos financeiros destinados ao Fundo

Estadual da Saúde, bem como a efetiva gestão dessas verbas

pela Secretaria da Saúde, sem interferências externas pela

Secretaria da Fazenda.

Ainda, tem por objeto a regularização dos

repasses do Fundo Estadual de Saúde, sob a gestão do Sr

Secretário Estadual de Saúde aos fundos municipais de saúde

das cidades goianas.

Nesse sentido, o Ministério Público pretende

provocar intervenção judicial para que seja reconhecida a

obrigação de regularidade mensal dos repasses financeiros

devidos pelo Estado ao Fundo Estadual de Saúde (tanto no

aspecto quantitativo como tempestivo), em decorrência do

comando constitucional de aplicação minima de recursos em

ações e serviços de saúde e da obrigação de o Poder Público

prestá-los de forma ininterrupta. Visa, também, a preservar a

gestão de tais recursos pela Secretaria da Saúde, tanto

estadual como municipal em todas as regiões do estado e,

finalmente, regularizar a prestação da Assistência

Farmacêutica Estadual^e dos serviços de sacode ofertados nos

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r

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do Estado de Goiás

Hospitais Estaduais de Média e Alta Complexidade, bem como os

de Atenção Básica - a cargo dos municipios.

Atualmente, como será a seguir explanado, do

çontingenciamento orçamentário e da ingerência da Secretaria

da Fazenda resulta o desvio da função de gestão da saúde, que

deveria ser exercida pela pasta respectiva, mas o é pela

Secretaria da Fazenda. Além do descumprimento de normas de

caráter constitucional e infraconstitucional, essa situação é

fator determinante para a falta de planejamento,

desabastecimento das unidades de saúde, desequilíbrio das

contas da saúde em Goiás e para a deficitária prestação dos

serviços de saúde, tanto de média e alta complexidade pelos

hospitais sob a gerência estadual como da atenção básica nos

municipios.

Possui por objeto, em destaque, a resolução da

real situação de calamidade em que se encontra a Central

Estadual de Medicamentos de Alto Custo - CEMAC/Juarez Barbosa,

que é responsável pelo fornecimento de todos os medicamentos

de alto custo em Goiás. Seu desabastecimento, por falta de

aporte financeiro à assistência farmacêutica, conforme será

demonstrado no presente inicial, já cortou os medicamentos de

15.000 (quinze mil) pacientes - conforme Memorando n° 13/2018

SEI-CEMAC de 17 de outubro de 2018 (anexo).

O Ministério Público, na presente ação,

pleiteia - em ultima ratio - a quitação das dividas com os

fornecedores de medicamentos de-^alto custo à Secretaria de

Estado da Saúde, como únLeá' forma de reposição, e manutenção

dos estoques da CEMAC.,

C0\\tô

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do Estado de Goiás

1. DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Goiás, no

exercício das atribuições de defesa da saúde, vem recebendo

diuturnas reclamações de usuários do Sistema Único de Saúde

que se encontram em unidades de saúde desabastecidas de

medicamentos e insumos hospitalares, com falta de leitos em

Unidades de Terapia Intensiva - üTI bem como as crescentes

filas de cirurgias eletivas, uma triste realidade nos quatro

cantos do estado.

A 53a Promotoria de Justiça da Comarca da

Capital, tomando conhecimento da dificuldade de gestão

financeira pela Secretaria de Estado da Saúde em relação aos

recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instaurou,

Procedimento Administrativo cem objetivo de apurar c

desabastecimento da Central de Medicamentos de Alto Custo -

CMAC/Juarez Barbosa.

A Central de Medicamentos - Juarez Barbosa é o

órgão sob gerência da Secretaria Estadual de Saúde responsável

pela dispensaçâo de medicamentos de alto custo presentes na

Relação Nacional de Medicamentos, seja eles estratégicos ou

especializados, já incorporados ao SUS. A CMAC realiza mais de

30 mil atendimentos fornecendo dezenas de milhares de fármacos

à população do estado através de um rol de 189 medicamentos de

alto custo.

O desabastecimento da Central Estadual de

Medicamentos de Altç/Custo, conforme Despacho n°255/2018 SEI-

CMAC-SPC.: -14\Q7\\£hcaminhado p^ía diretori(^\da unidade, fora

U*odr

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causada pela vultuosa quantidade de "processos de compra de

medicamentos que tiveram seus trâmites internos de aquisição

finalizados e, foram encaminhados para emissão de empennos, ou

seja, estão aguardando empenho. " Segue planilha atualizada:

AJSSUNTO: INFORMAÇÕES DOS PROCESSOS QUE fXGUAMMM EMPENHO

DESPACHO V 255/2018 SEI - CMAC-SPCJ-141(17

SügUC oin :iiK'xo :i l.isln tlfi ProcessosJudicinlízaçào'Cl MAC que estão aguawlando empenho:

tio Setor de IMimcjamcnto c Compras tia

PROCESSOS PÔS REGISTRO DL PREÇO AGUARDANDO EMPENHO

GEFITINIBE 250 MG COMI' 201 sono10026528

R10C1GUATL 0,5 MG COMI' 201.SOIK)10026755

LEVETIRACETAM 250 MG 201SOIIO10026X65

Cl 0R1DRAT0 D! MEMANTINA 10 MG COMI' 201SO0Ü10027752

RUXOLITINIRF 15 MG COMI' 201SOOO1002 SIM

RUXOUTINIBE5MGCOMP 201800010028122

C1.0RIDRATO Dl PAZOPAXIBE 200 MG COMP—

20I800O10028I25

DF.7AGALSIDASE35MG 201800010028501

Cl!'RATO l)l\ TAMOXIFENO 20 MG 201800010028478

MALATO DE SUNITINIBI-. 25 MG 2018(10010028485

í -[TRATO DE TOl ACIT1MIJI-; 5 MG COMP 201800010028621

TEMOZOLAMIDA 250 MG CAPS 201800010028834

TACROLIMO 1.0 MG u POVIADA 201X00010028876

EVP.ROUMOIIIMG 2018000 10029239

AI.ESTUZUMAUF 201SOOO10029732

F.SCITALOPRAM II) MG 201X00010029424

SORAFF.NIDE200MG 201800010030481

Al.FAGI.ICOSID-VSF 201S00010029% 7

DEPAKOTEER « 500 MG 2(11*11(10101)31159

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do Estado de Goiás

ALBUMINA HUMANA 211181)11010027573

ÁCIDO VAI.PRO1CO250MCÍ 2(11X0(1(1100313'")

duloxftina mivící 201X000100313X6

II5RUTINIHL 14(1 MG 2()lX()0(il003!3,>2

ARISTADf- 10 MG 20180(10100315-"")

GLICLAZIDA 00 MG 20I8OOO10O31571

IVABRADINA5MGCOMP 2(llX(l()li|(i()315X5

i!:»:. M&go^i}Klrfacu/COTtKftKlQr.p}ip?âcnp-ilGCiiinMttf^iF^^

09ffi 111 jCl GOVERN/VOORIA - 3S0C163 - Dov[Mi:t.o

PROCESSOS I'OS REGISTRO DE PREÇO AGUARDANDO EMPENHO

BELIMUMAliE I20MG 20ISO0010Q3139Õ

ARIPÍPRAZOL lOMCi 20!800010031757

DECITABINA 50 MG 2(1 ISI1001003 17X6

DIMESILATO DE I.ISDKXANFF.TAMINA 50 MG 2(ilX()(i()l()032ll4

LINEZOI IDA 2 M(i ML SOI. INJ 201X0(10100330X1

CLORIDRATO DE BCPROIMONA 150 MG 20I.XOOOIO()32X')X

DISPENSAS DF. LICITAÇÃO AGUARDANDO EMISSÃO DE EMPENHO

'Dl.TASTERIDA • TANSUI.OSINA 0.5MG • 0.-JMG CÁPSULAC.l-LATIXOSA DURA DF. LIBERAÇÃO PROLONGADA • VIUACIRALVES DE SOUZA

VILDAGLIPTINA • METFORMINA SOMG • 850MGCOMPRIMIDO REVESTIDO- MARIA AUXILIADORAKAMINISIU

GALVUS METÍ 50MG - 5QQMG COMPRIMIDO REVESTIDOE STANGLJTíS 30MG COMPRIMIDO - ELZA MARIA GARCIAVII FXA

iTAl-AMIDLS MEGLUMINA 20MG CAP - EDITIITAVE1RABERNARDES

2OISOO01U0I5.5I2

2(HX()OOI(iOl!i(.2<i

201S000100K.474

2O1SO0010026764

A irregularidade nos repasses do Fundo de

Participação do Estado à Secretaria de Saúde tem gerado o

descompasso das contas públicas na área, acarretando por

exemplo na falta de pagamento aos prestadores de serviços de

saúde nas unidades estaduais, conforme relação dos repasses

realizados às Organizações Sociais - O.S que adminisrram os

hospitais estaduais. A titulo de exemplo a Associação Goiana

de Integralização e Reabilitação Henrique Santilo

(administradora do CRER), a qual não percebe recurso desde

refjii 4\ajTO - relação dos/repasses às/Ó.S em anexo.

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///Ministério Público

do Estado de Goiás

J

A falta de repasse às Organizações Sociais,

gerou a recente interdição do Hospital Estadual de Urgência

Dr. Valdemiro Cruz (HUGO) por parte do Ministério do Trabalho,

escancara o problema dos repasses inconsistentes por parte da

Secretaria Estadual de Saúde aos prestadores de serviço.

A Organização Social Instituto Sócrates Guanaes

que administra as Unidades Hospitalares: Hospital de Doenças

Tropicais-HDT e o Condomínio Solidariedade - CEAP/SOL em

oficio encaminhado a este Ministério Público denuncia a falta

de repasse da Secretaria de Estado da Saúde à referida O.S..

Informa que o Hospital de Doenças Tropicais-HDT

possui para receber hoje da SES/GO um montante de

R$7.262.124,63 (sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil,

centro e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), bem

como a posição de despesas a pagar que totalizam R$

20.246.208,86 (vinte milhões, duzentos e quarenta e seis mil,

duzentos e oito reais e oitenta e sei centavos), tudo conforme

tabelas abaixo encaminhas pelo ISG.

Valores a receber da SES-GO

Posição Repasses a Receber

DescriçãoRepasse Custeio Mensal - Competência Setembro 2018'Repasse Custeio Mensal - Competência Agosto 2018

Repasse Custeio Mensal - Competência Julho 2018

Repasse Terceiro Turno - Competência Setembro 2018Repasse Terceiro Turno - Competência Agosto 2018Total à Receber /

Posição em U/10/2018

Valor RS

4.902 049,83

1.892 743,94 - 6.915.095,89

120.302,12

173.514,37

173.514,37

7.262.124,63

' Valor estimado. Não rasebcmgs^planillia repasse da SES-GO

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Posição Despesas a Pagar

Descrição Valor R$

Folha de Pagamentos 1.888,898,82

Impostos 9.779.225,57

Materiais / Medicamentos 478.424,12

Serviços 8.099.660,35

Total a Pagar RS 20.246.208,86

Ressalta que o valor de "despesas a pagar" se

deve ao desequilíbrio econõmico-financeiro de CG n°091/2012,

de conhecimento da SES/GO e amplamente demonstrado via oficios

encaminhados do ISG à Secretaria, sendo que o pleito de

reequilibrio tramita na pasta por meio do processo n°

201700010005020, que se encontra "parado" do citado órgão.

Em se tratando do Condomínio Solidariedade -

CEAP/SOL, a unidade possui a receber da SES/GO o valor de

R$5.497.704,67 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e, sete

mil, setecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) e

despesas a pagar totalizadas no montante de R$ 2.519.331.07

(dois milhões, quinhentos e dezenove mil e trezentos e trinta

e um reais e sete centavos), conforme quadros a seguir:

Valores a receber da SES-GO Posição em 17/10/2018

Posição Repasses a Receber

DescriçãoRepasse Mensal - Competência Setembro2018*

Repasse Mensal - Competência Agosto 2018Repasse Mensal - Competência Julho 2018

Repasse Mensal - Competência Junho 2018

Repasse Mensal - Competência Maic^-2013

Glosa Oficio 5978/2018 ^^Saldo a receber

Valor R$

1.638.342,85

1.647.523,96

1.638.871,74

1.623.572,97

1.529.324,15

-2.579.931,00

5.497.704,67

' Valor estimado. ebemos planilha repasse da SES-GO

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É

///Ministério Público

do Estado de Goiás

i

IJ

Posição Despesas a Pagar

Descrição Valor R$

Folha de Pagamentos 441.716,45

Impostos 640.365,78

Materiais / Medicamentos 115.323.51

Serviços 1.321.925,33

Total a Pagar R$ 2.519.331,07

O Instituto salienta que, diante o cenário, não

poderá prover a liquidação da folha de pagamento da unidades

hospitalares que administra, o que tem causado uma extrema

insatisfação entre os seus funcionários, que não receberam o

salário até o presente momento.

Diante as dividas que a Secretaria de Estado da

Saúde possui com as unidades, as mesmas podem ter seus

serviços paralisados por parte dor fornecedores e prestadores

de serviços - Oficio n° 095/2018 - ISG (doe anexo).

No ano de 2017 os repasses realizados1 fundo a

fundo aos municipios goianos foram feitos de forma desordenada

sendo que a maior parte apenas foi creditada na conta das

Secretarias Municipais de Saúde em dezembro do referido ano, o

que demonstra o descontrole dos repasses orçamentários por

parte da SES aos municipios.

No ano referência de 2018, a Secretaria

Estadual de Saúde realizou o repasse de apenas parte dos

recursos aos municipios e de apenas dos seguintes programas:

"Equipes de Saúde Prisional" e "Plano de Fortalecimento -

Custeio", sendo que todos os outros programas ,da~~ saúde como

"Assistência Farmacêutica", "Prg de Saúde /da Família,? não

1lmps://oxtr;inet.saude.go.gov.br/sí elatorioPagamentQFundoExterno.jsf

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do Estado de Goiás

perceberam em 2018 qualquer recurso financeiro oriundo da SES,

conforme relatório da Superintendência de Gestão, Planejamento

e Finanças em anexo.

Situação esta, que configura ingerência da

Secretaria da Fazenda na gestão da saúde e tem causado o

desequilíbrio das contas da pasta, que se vê incapacitada de

prover o planejamento e a execução das ações a que se encontra

comprometida. Embora se reconheça a importância da Secretaria

da Fazenda na administração financeira de todo o ente

estadual, é necessário relembrar que a sua atuação não deve

transpor as barreiras de competência erigidas pela própria

legislação, ou seja, com legitimação popular para a

organização do Estado. Isso significa que a Secretaria da

Fazenda deve se ater às suas funções, respeitando as alheias

e, mais do que isso, proporcionando os meios para que

entidades outras atinjam seus fins.

As Promotorias de Justiça da Capital,

signatárias desta exordial expediram a Recomendação Conjunta

n° 01/2018 em setembro de 2018, ao Secretário de Estado da

Fazenda e ao Secretário Estadual de Saúde, com os seguintes

atos recomendatórios:

01) "RECOMENDAR ao Secretário Manoel Xavier Ferreira Filho,

da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ, no

prazo de 15 (quinze) dias:

a) Que Regularize os repasses do duodécimo da saúde ao

Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da

Saúde, efetivando as transferências fundo-a-fundo

mensalmente na form&^ do Decreto n° 7.824/13 que

regulamenta a^£éi Estadual que institui o Fundo

Esta

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ttt\\Ministério Público

do Estado de Goiás

"Parágrafo único. Os recursos provenientes do Tesouro

estadual e destinados ao FES serão a ele transferidos

mensalmente, de forma regular e periódica, conforme

cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da

Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria de Estado

da Saúde (SES), no montante das despesas liquidadas até

o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de repasse, com

observância da estimativa de receita apresentada pelo

órgão fazendârio à SES até o dia 20 (vinte) do mês

anterior ao de liquidação, cujo valor não comprometa a

liquidação da folha de pagamento de pessoai dentro do

mês trabalhado." (grifo nosso)

h) A elaboração, publicação e estrito cumprimento de

cronograma de repasses da Secretaria de Estado da

Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde nos moldes da Lei

17.797/12 de forma que os repasses sejam normalizados e

mantidos com periodicidade mensal.

02) RECOMENDAR, ainda, ao Secretário Leonardo Moura Vilela,

da Secretaria de Estado da Saúde, que, após a

regularização dos repasses ao Fundo Estadual de Saúde

pela Secretaria da Fazenda, que, no prazo de 15 (vinte)

dias:

a) Que Regularize os repasses do duodêcimo da saúde aos

fundos de saúde de todos os municípios goianos,

efetivando as transferências fundo-a-fundo mensalmente

na forma da Lei n° 17.797/12, de forma automática e com

a mesma periodicidade prevista na letra "a" do item

"01" desta Recomendação;

b) A elaboração, publicação e estrito cumprimento de

cronograma de repasses da Secretaria de Estado da Saúde

aos Fundos Municipais^- de Saúde nos moldes da Lei

17.797/12 de forma/que rs repasses sejam/fíõrh\alizados e

mantj.dfs comperiodicidade mensal... " ( _ ^

II

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///I\Ministério Público

do Estado de Goiás

Esgotado o prazo dado na Recomendação

Ministerial e não havendo por parte das citadas Secretarias

Estaduais, adicionada ã piora considerável nas condições de

atendimento das unidades hospitalares do estado, medidas

emergenciais são necessárias.

Em tempo, a Secretaria cie Estado da Sa i>

realizou na data de 01 de novembro de 2018 (doe. anexo)

nião cem os fornecedores de medicamentos de alto custe que

abastecem a Central Estadual de Medicamentos - CEMAC/Juarez

Barbosa. Ocasião em que restou firmada o cronograma de

pagamento por; parte da Secretaria de Saúde às empresas, vide:

Ia Parcela: 10-. 11.21

2a Parcela: 20.11.2018

3a Parcela: 30.11.2018

4a Parcela: 15.12.2018

Ocorre que até a presente data não houvera, por

parte da SEFAZ e nem da SES, qualquer quitação das parcelas

acordadas na reunião realizada em novembro, chegando ao

conhecimento deste Ministério Público do Estado de Goiás a

informação de que a CEMAC restará desabastecida a partir de

•ire de 2 019.

Nesta inicial limparemos as lentes da

legislação do Sistema Único de Saúde, dando clareza às

responsabilidades e obrigações dos entes da federação aqui

representados.

12

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2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. DO DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde tem sua efetividade

dependente da atuação eficaz do Poder Público através da

promoção de políticas públicas com enfoque promocional

(qualidade de vida), protetivo (prevenção) e de recuperação

(saúde terapêutica ou curativa)2.

Cumpre salientar que, nos termos da Organização

Mundial de Saúde - OMS -, a saúde é "um estado de completo

bem-estar fisico, mental e social, e não consiste apenas na

ausência de doença ou de enfermidade."3

Assim, a postura do administrador público

brasileiro deve estar adstrita ao disposto no art. 196, da

CR/88. Referida norma faz surgir para o Estado deveres que

lhe são correlatos e sua efetividade depende da adoção de

"políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco

de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação". Nota-se, com isso, que a necessidade de

implementação do direito à saúde condiciona a própria política

econômica que venha a ser adotada pelos governantes, por

imperativo constitucional

Nessa-^orientação já se manifestou o STFj

2 SCI^ART^^-Gerínano A. GI.OF.CKNKR. Ricardo Jacobsen. A Tutela Antecipada no Direito :\Saúde: aplj&ihjlkfiulc da teoria sistêmica. Porto Alegre: SAFE. 2003. p. 55.

lU;ANlZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE: Constituição da Organização Mundial daSaúdc/fOMS/WHO). Conferência Internacional da Saúde: Nova Iorque, 19 a 22 de julho de 1946.

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ttt\Ministério Público I

do Estado de Goiás I

i

"O direito à saúde - além de qualificar-se

como direito fundamental que assiste a todas

as pessoas - representa conseqüência

constitucional indissociável do direito à

vida. 0 Poder Público, qualquer que seja a

esfera institucional de sua atuação no plano

da organização federativa brasileira, não pode

mostrar-se indiferente ao problema da saúde da

população, sob pena de incidir, ainda que por

censurável omissão, em grave comportamento

inconstitucional." (STF - AGRG. 271.286-8/RS.

DJD, 24/11/2000)

De outro lado, cumpre frisar que, em virtude da

adoção do modelo do Estado Democrático de Direito, como prevê

o texto da Constituição Cidadã (art. Io, caput, da CR/88), o

direito à saúde assume dimensão ainda mais ampla e

democrática, o que aumenta sua relevância para os cidadãos.

Verdadeiramente, a consagração do Estado

Democrático de Direito acarreta a necessidade de amplificar os

canais de participação popular na gestão da coisa pública, bem

como a de conferir eficácia social às normas constitucionais,

especialmente àquelas que asseguram direitos e garantias

fundamentais.

Nesse diapasão, ao tratar dos direitos sociais

- capítulo em que consta o direito á saúde (art. 6o, caput), o

constituinte inseriu-os no titule em que trata dos direitos e

garantias fundamentais, circunstância esta que torna aplicável

o regime jurídico destes ú>£imos.

De^tart^r; tem-se que o exercício do direito à

saúde pelo intii^s^iuo não se enco/ítra pyi6õ>idicionado

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regulamentação infraconstitucional, a teor do que prescreve o

art. 5o, § Io, da CR/88: "As normas definidoras dos direitos e

garantias fundamentais têm aplicação imediata."

Dessa forma, como têm decidido os tribunais

superiores, não há que se falar em discricionariedade

administrativa na promoção das políticas públicas ou

implementação de normas programáticas quando se trata de

viabilizar o acesso da população a direitos fundamentais.

Isso porque, especialmente em tema de direitos

fundamentais, o que se impõe é conferir força normativa à

Constituição e buscar a ótima concretização da norma-1.

Assim, embora a adoção das políticas

necessárias para se garantir o acesso à saúde esteja

inicialmente a cargo dos poderes executivo e legislativo,

incumbe ao Poder Judiciário assegurar ao jurisdicionado o

direito violado pela omissão do Poder Público, impedindo que a

norma constitucional se torne promessa constitucional

inconseaüence-:

"Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula

da *reser>c do possível' - ressalvada a

ocorrência de justo motivo objetivamente

af0rivel - não pode ser invocada, pelo Estado,

com a finalidade de exonerar-se do cumprimento

de suas obrigações constitucionais,

notadamente quando, dessa conduta

governamental negativa, puder resultar

ID38SE, Ki.'iu.Kl:"ATorça normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991', pág. 22.IjfaeSíSÕ iiithx.ivi.t pelo Min. CcIío de Melo no seguinte arcsttt l'A< u:\ll-: COM IIIY/AIDS - l'1-SSOA

DESTITUÍDA DK RRCURiK >S MNANCI.ilií >S - D1RHITO Á VIDA li à SA0DH - l-OKNI ÜIMI \TO ORATUITO DKMKDI</\MKMOS DI.YI.R CONSITIIII :i( )\ Al. DO POfilíK IHBI.ICo (Cl*, \UTS. 5". CARIT. li 1%) -PKr.t.KDKNTKS (STI-") RRCURSCÍ Dl'. VC5RAVO IMI'KOYIDO. o MRRITO \/^SM'DI-: UI-1'RI'.SI'.M \(.( INSIÍQI T\< I \ ( l >NSTlTUCIONAl. INDISSOCIÁVEL Do Dlitl-nó Á VIDA (II1-271286 AgR/KS, RcLiror Min.Cebode Meto». Segunda Turma. Dl de 34.113001 / / ,,, S^

w' ': 15

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4

Ministério Público

do Estado de Goiás

nulificação ou, até mesmo, aniquilação de

direitos constitucionais impregnados de um

sentido de essencial fundamental idade. " (STF -

ADPF n° 45 Relator: Min. Celso de Mello.

Informativo do STF 345. Disponível na

internet:

http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/an

teriores/info34 5.asp)

"o Judiciário não desconhece o rigorismo da

Constituição ao vedar a realização de despesas

pelos órgãos públicos além daqueles em que há

previsão orçamentária; este Poder, todavia,

sempre consciente de sua importância como

integrante de um dos Poderes do Estado, como

pacificador dos conflitos sociais e defensor

da Justiça e do bem comum, tem agido com maior

justeza optando pela defesa do bem maior,

veementemente defendido pela Constituição - A

VIDA - interpretando a lei de acordo com as

necessidades sociais imediatas que ela se

propõe a satisfazer. " (Apei. Civel n°

98.006204-7, Goiás, Rei. Nilton Macedo

Machado, 08/09/98).

Assirn sendo, diante da deficiência na

oferta de vários serviços de saúde (hemodiálise, neurologia,

exames diversos medicamentos de alto custo) o Ministério

Público ante as inúmeras demandas que lhe são apresentadas e

no uso de suas atribuições, acaba por fazer "gestão

administrativa" Sistema Único de Saúde, interferindo

diretamente no atendimento de pacientes^

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do Estado de Goiás

2.2. DA GESTÃO DO SUS

A importância do direito à saúde é

constitucionalmente reconhecida por sua relevância pública

(art. 197 (6), CF), cujas ações e serviços integram uma rede

regionalizada e hierarquizada num sistema único (SUS),

norteado pelas seguintes diretrizes instituídas pela

Constituição Federal em seu art. 198(7):

"/- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;11 - (/rendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos serviços assislenciais;

l/l - participação da comunidade. "

A previsão constitucional de que o SUS, por

compor uma rede de serviços descentralizados, constitui

gestores autônomos em cada esfera de governo. E que disposto

em comento é reproduzido e regulamentado pela Lei n° 8.080/90

que especifica quem é o gestor em cada âmbito:

"Ari. 9" A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, deacordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendoexercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:/.../// - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectivaSecretaria de Saúde ou órgão equivalente; "

2.3) DO REPASSE DO

" ConsÜtulçâo Federal; Arf. lOJJWóde relevância pública ns açòes e serviços desaúde. eabcildiijirrPoder 1'úhlico dispor,nos termosda lei. sobre swfcgulamcntaçao. fiscalização Ccontrole,devendo sua execução ser feita diretamenteou atrasesde terceiros e. lambem, porpessoa física oujurídica dedireiio privado7Constltuiçflo Federal: Ari. I')X. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada econstituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: |...).

DÉCIMO DA SAÚDE

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///Ministério Público

do Estado de Goiás \SA Lei Complementar n° 141/12 que regulamenta o

§ 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os

valores mínimos (12%) a serem aplicados anualmente pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços

públicos de saúde;

Por sua vez, o art. 28 da LC n° 141/12 proíbe

qualquer ordem de çontingenciamento que prejudique a aplicação

mínima de recursos pelo ente federativo em saúde:

"Ari. 2<V. .SY7r) vedadas a limitação de empenho e a movimentaçãofinanceira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos deque tratam aos asrt. 5"a "". "

O deposito permanente no respectivo fundo de

saúde dos repasses mensais inadiáveis e não suscetíveis de

çontingenciamento correspondente ao duodécimo das Ações e

Serviços Públicos de Saúde (ASPS), devidamente transcritos no

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde

(SIOPS) estão descritos também no Decreto n° 7.827/2012, in

verbis:

"Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para aconta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiária ocorreráquando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento daaplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde noexercício anterior.

§ 1" O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante quedeixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercícioanterior.

§/2" Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuaisnimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao

bundo de Saúde não poderão superar:I - doze por cento dos repasses decendiais. no caso de Estados e Distrito

/•'ederal: e

II - quinze por cento dos repasses decendiais. no caso de Municípios.§ 3" Odirecionamento previsto no caput será cncerrad<p£(tw comprovado o

depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da inlvgrxiljdade do montantenecessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais/ercenliàíis mínimos cm ações e

' M 18

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do Estado de Goiás

serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimentodo limite relativo ao exercício financeiro corrente. "

A Nova Política Nacional da Atenção Básica

instituída pela Portaria de Consolidação n° 06/GM/MS, que

regulamenta o repasse para financiamento da Atenção Básica, a

ser realizada de forma automática, ir. verbis:

"Art. 7" São responsabilidades comuns a todas as es/eras de governo:II' - contribuir com o financiamento iripartile para forlalecimenio da AtençãoBásica;X - garantir, de forma triparlite. dispositivos para transporte em saúde.compreendendo as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos.exames, dentre outros, buscando assegurar a resolulividade e a integralidade docuidado na RAS. conforme necessidude do território e planejamento de saúde:(Origem: PRT MS UM 2436/2017. Art. ~". X)

Art. 9" Compete às secretarias estaduais de saúde e ao Distrito Federal acoordenação do componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbitode seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridadesestabelecidas, sendo responsabilidades dos estados e do Distrito Federal:(Origem: PRT MS/UM 2436/2017, Art. 9"):I - destinar recursos estaduais para compor o Jiuanciamenlo triparlite daAtenção Básica, de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas.o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços:(Origem: PRT MS GM 2436 2017 Ari. 9o. 11)"

2.4) DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ

O legislador estadual prevê na Lei n°17.797/12s

que o Fundo Estadual de Saúde se constitui num instrumento de

gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e

dos serviços de saúde de competência estadual, vinculado à

Secretaria de Estado da/Saúde, de natureza contábil,

financeira orca ia, com autonomia administrativa,

;http: Avvvvv.yabiiietccivJí^oias^ovistTlelsordiiiarias^ltlI^kil??0?.!!! •

19

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///|\Ministério Público

do Estado de Goiás

orçamentária, financeira e gestão plena, conforme legislações

e normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

A inadimplência da Secretaria de Estado da

Fazenda fere o Decreto n° 7.824/13 que regulamenta a citada

Lei Estadual, em seu artigo Io parágrafo único:

"A autonomiaadministrativa, orçamentária, financeira e gestão plena de quetraia o art. 1", caput. da Lei estadual n" 17.797, de 19 de setembro de 2012.compreende a liberdade de formulação e execução de ações e serviços naárea da saúde pública, noladamente no que se refere ã adoção das medidasconsignadas nos incisos do arl. 4" daquela mesma Lei, em instância única daSecretaria de Estado da Saúde. "

A periodicidade de repasses da SEFAZ à SES

prevista no Decreto Estadual n° 7.824/13, que em seu artigo

2a, parágrafo únicc onde fica estabelecido que os recursos

provenientes do Tesouro estadual e destinados ao FES serão a

ele transferidos mensalmente, de forma regular e periódica,

conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da

Fazenda (SEFAZ).

0 Decreto Estadual ainda regulamenta os

repasses para custeio e o investimento necessário para a

realização das ações e dos serviços públicos de saúde nos

municípios, serão ^os recursos do FES transferidos diretamente

aos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em

conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo

respectivo Conselho Estadual de Saúde". (art. 5o Decreto

7.824/13)

É de conhecimento destas Promotorias de Justiça

que o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria Estadual da

Fazenda, não vemyrèaiizando os repassar mensais e regulares do

duodécimo da saú^WJ

y

bjWJa-o Kundo Estadual dê Saúde, s/ítT^a gestão da

^ ^ í J, V ,.---.-••-20

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Ministério Público

do Estado de Goiás

Secretaria Estadual de Saúde, conforme previsto na LC

n°l41/12, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas

enfermas

2.5) DAS OBRIGAÇÕES DA SES

A Secretaria Estadual de Saúde, gestora do SUS

em âmbito Estadual, também não tem realizado os repasses

previstos no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes

Orçamentárias bem como no art. 30 da LC n° 141/12, no que se

incluem as transferências de recursos feitas fundo-a-fundo no

âmbito do SUS aos municipios;

A relação encaminhada a este Centro de Apoio

pela diretoria da CMAC-Juarez Barbosa da relação de processos

de aquisição de medicamentos que foram encaminhados para

emissão de empenhos, ou seja, estão aguardando a quitação por

parte da SEFAZ (doe anexo);

0 Decreto n° 7.827/12 que regulamenta os

procedimentos de condicionamento e restabelecimento das

transferências de recursos provenientes das receitas, conforme

quadro abaixo:

MUNICÍPIOS ESTADOS

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS FINDO DE PARTICIPAÇÃO DOSMUNICÍPIOS - FPM(alínea V <lo inciso Idocaput doart; 159)

IMPOSTO TERRITORIAL RUI

- ITR

(inciso II tio caputdo ari. 1JS)

ESTADOS-FPE(alínea "a" do incisa Ido art. 159)

MPOSTOS SOBRE PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS- fel(ma*) II do caput do an. I.*»!)) \ i

2I

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///[\Ministério Público

do Estado de Goiás

A periodização de repasse não só é razoável

como também necessária, como ocorre com outros serviços

contínuos essenciais à cidadania, tais come os repasses

financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao

Ministério Público, os quais recebem duodécimos até o dia 20

de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

Esta aliás, é a única interpretação possível da

Lei Complementar n° 141/12, a chamada interpretação conforme

pela doutrina, para que a mencionada norma esteja adequada à

Constituição, a fim de conferir máxima efetividade ao direito

fundamentai à saúde, garantido nos artigos 6o e 196 da CF/88.

Quando a Carta Magna prevê, em seu artigo 198,

parágrafo 3o, e quando a Lei Complementar n° 141/12 dispõe, em

seus artigos 2o, parágrafo únice e 6o, que percentuais da

arrecadação de receitas elegíveis serão aplicadas em ações e

serviços públicos de saúde, essas normas estão afirmando

claramente que tais verbas, uma vez arrecadadas, deverão ser

efetiva e automaticamente repassadas ao Fundo Estadual de

Saúde para custeio das politicas em saúde.

Não fosse assim, as ações e serviços públicos

de saúde restariam inviabilizadas, eis que dependeriam da

existência de um fluxo de caixa constante para o gestor do SUS

(Secretário de Saúde) honre seus

consubstanciados nos negócios jurídicos

fornecedores e demais credpíes.

compromissos,

assumidos com

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íttWMinistério Público

do Estado de Goiás

3) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO

Na histórica transformação vivenciada ao longo

dos últimos anos, adquiriu o Ministério Público a função

primordial de proteger os direitos difusos e coletivos,

contando, para tanto, com o instrumento indispensável da Ação

Civil Pública (art. 129, III, da CR/88, e art. 5o, I, da Lei

r Federal n.° 7.347/85).

Considerando-se este novo panorama em que está

inserido o Ministério Público, concebe-se que a recusa da

Secretaria de Estado da Fazenda em realizar de forma

coordenada e efetiva, os repasses do duodécimo da saúde ac

Fundo Estadual de Saúde, pode vir a incidir sobre o secretário

ato de improbidade administrativa.

Ora, a partir do momento que os recursos

financeiros ficam contingenciados, impedindo assim o pleno

funcionamento da máquina do SUS, o Parguet não pode deixar de

cumprir efetivamente com suas funções legais e

constitucionais, na defesa da sociedade.

As ações de saúde ajuizadas pelo Ministério

Público em favor de usuários, na grande maioria idosos e

crianças, que se encontram indevidamente internados em

Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e outras Unidades de

Saúde da Atenção Básica como CAJ-5 e Postos de Saúde sem a

devida resolutividade, buscâm/fealizar no plano da facticidade

os direitos e garantias/constitucionalment-gpNprevistos para

estes pacientes.

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'"hMinistério Público

do Estado de Goiás

Mais do que concretizar o acesso à saúde, os

ajuizamentos de tais demandas são imprescindíveis para

assegurar a vida e a dignidade dos usuários. Dessa forma,

constata-se a absoluta indisponibilidade do interesse

defendido, que impõe o dever do Ministério Público em promover

as medidas necessárias para assegurá-lo, por meio de

legitimação extraordinária.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a

legitimidade do Parquet para ajuizar ações que busquem

concretizar direitos individuais indisponíveis de idosos e

crianças, notadamente, direito à saúde:

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA

DE ENFERMO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL -

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PRELIMINAR REJEITADA.

- Buscando-se tutelar os direitos à vida e â saúde

de que tratam os arts. 5o, caput, e 196 da

Constituição Federal em favor de pessoa carente de

tratamento, por apresentar pseudoartrose de diófise

do fêmur, que necessita de transferência para

hospital que disponha de capacidade técnica para a

realização do procedimento cirúrgico, a

legitimidade ativa do Ministério Público se afirma,

não por se tratar de tutela de direitos individuais

homogêneos, mas por se tratar de interesses

individuais indisponíveis.

V.V.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.

DIREITO INDIVIDUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.

ILEGITIMIDADE ATIVA.

é permitida a atuação do Ministério Público na

efesa de direitos individuais/Tlaquele que não está

rado pelos Estatutos do Idoso ou cja,y,\@riança e

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íít\\Minislerio Público

do Estado de Goiás

de Adolescente, tendo em vista que tal atribuição

cabe, por expressa previsão constitucional (artigo

134), à Defensoria Pública.

Recurso provido." (Apelação Cível 1.0210.11.007337-

1/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3"

CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação

da súmula em 26/04/2013) (grifo nosso)

"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA

- DIREITO À SAÚDE - IDOSO - LEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS

ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -

DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -

AUSÊNCIA - DENEGAÇÂO DA SEGURANÇA.

- O Ministério Público do Estado é parte legítima

para ajuizar mandado de segurança na defesa de

direito individual homogêneo, principalmente, na

espécie, em que atua, como substituto processual,

na defesa de pessoa idosa (art. 127, caput, da

CR/88 e art.74, inciso III da Lei Federal n.

10. 741/03).

- Cabe aos entes federados, de forma comum e

solidária, fornecer meios para a plena realização

do direito à saúde, nos termos da Lei Federal n.

8.080/90, que determina que as ações e os serviços

públicos de saúde que integram o SUS são realizados

de forma descentralizada.

- Direito líquido e certo é aquele comprovado de

plano, mediante prova prê-constituida que dispensa

exame técnico e dilação probatória.

Consequentemente, para o caso de fornecimento de

medicaçãy em que se exija o confronto da prova

pela parte impetrante com outros elementos

serem coligidos em instrução probatória,

ihçlusive em respeito^ap princípio da ampla defesa• Sfltttô

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///I\Ministério Público

do Estado de Goiás

e do contraditório, o mandado de segurança não se

apresenta como meio adequado para a obtenção da

pretensão, devendo, portanto, ser denegada a ordem

pleiteada. Sentença reformada em reexame

necessário." (Reexame Necessário-Cv

1.0249.11.001356-5/001, Relator(a): Des.(a)

Versiani Penna , 5" CARIARA CÍVEL, julgamento em

07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012)

(grifei)

4. DA TUTELA ANTECIPADA

As questões afetas à área da saúde pública,

por guardarem estreita relação com a vida humana, são sempre

questões relevantes e urgentes.

Para a Constituição da República as ações e os

serviços públicos de saúde são de relevância pública (art.

197), cabendo ao Ministério Público zelar pelo efetivo

respeito do Poder Público e dos serviços de relevância

pública, promovendo-se as medidas necessárias à sua manutenção

e garantia (art. 129, III).

In casu, o órgão ministerial encontra-se

privado do exercício regular de suas atribuições

legais/constitucionais, por falta de repasses da Secretaria de

Estado da Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde, bem como os

repasses ordenados aos Fundos Municipais de Saúde.

Por ser o Ministério Público instituição

incumbida da defesa de d-Laréitos fundamentais dos cidadãos,

percebe-se a gra|vi/àade d^sta situação.

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ttí\\Ministério Público

do Estado de Goiás

Para a concessão da antecipação de tutela, o

Código de Processo Civil, em seu artigo 273, determina os

requisitos indispensáveis, a saber, a existência de prova

inequívoca, a verossimilhança das alegações e, por fim, o

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou

a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto

propósito protelatório do réu. Pelo exposto nesta Ação Civil

Pública, percebe-se estar configurada hipótese para

deferimento da tutela antecipada. Vejamos.

Primeiramente, acompanham esta peça inicial

documentos comprobatórios das recusas/omissões sofridas pelo

Ministério Púbiico Estadual, no tocante à transferências

financeiras entre os órgãos aqui relacionados e gestores do

Sistema Único de Saúde em tela, quais sejam: Secretaria de

Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Saúde, juntamente

com as tentativas administrativas de solução do problema, além

do papel do Ministério Público come mediador dos conflitos de

interesses entre os órgãos de gestão do SUS em Goiás, conforme

se dessume pelos documentos de ris. , do IC? anexo.

No presente caso, o perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo está na impossibilidade de

planejamento per parte da Secretaria de Saúde, o que tem

gerado graves prejuízos para a saúde financeira da referida

pasta. Ademais, o perigo também está configurado ante as

dificuldades suportadas pelos Municípios que, diante da

ausência de repasses financeiros do Estado há 10 meses (atéI

e_ modo precário)fevereiro de 2018), vêm arcando^áozinhos (e c

com a despesa total

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///]\Ministério Público

do Estado de Goiás

Outrcssim, os efeitos da contínua inadimplência

do Estado, em função de sua ampla responsabilidade no

financiamento da saúde, não conseguirão ser amenizados pelos

Municípios durante muito mais tempo, haja vista a sobrecarga

de seus orçamentos muitas vezes já deficitários. Isso já vem

sendo percebido pela população no dia-a-dia, com a diminuição

das ações e serviços de saúde cada vez mais freqüente.

Além disso, c comprometimento da aplicação

mínima de recursos em saúde pela falta de regularidade na

disponibilizaçâo de numerário ao Fundo Estadual da Saúde, bem

como a usurpação da Secretaria da Fazenda no tocante à efetiva

gestão financeira da pasta, submetem a prestação dos serviços

de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica, ao iminente

risco de colapso e paralisação, acarretando riscos à saúde e à

vida da população goiana.

Colapso e paralisação, inclusive, que já se

verifica e é de conhecimento da população através da mídia!

Na seara da saúde, a não resolução dos

problemas, em hipótese alguma, pode ser admitida como

realidade imutável e despida de conseqüências. 0 direito à

saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis,

inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes,

porque deles dependem a existência humana com dignidade e o

correto funcionamento do Sistema Único de Saúde.

concedid

efetue r

Assim, a tutela provisória de urgência deve ser

ao Estado de Goiás que

Fundo .Estadual de^.Sãúdemi- ' '

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///Ministério Público

do Estado de GoiásVem valores que respeitem o percentual mínimo de aplicação em

saúde, cuja gestão deve ser feita exclusivamente pelo

Secretário da respectiva pasta.

Por conseguinte, demonstrado com clareza as

infrutíferas tentativas deste órgão, de solução amigável da

lide, se faz necessária a intervenção judiciai antecipatória

de mérito, visando continuidade de atuação do Ministério

Público, em defesa da saúde, notadamente nos casos que

envolvem crianças, adolescentes e idosos.

Desse modo, inconteste o dano diuturno sofrido

pelo Ministério Público, no exercício regular de suas funções

(in casu, na Curadoria da Saúde), bem como não haver dúvida

sobre a irreparabilidade dos danos a serem suportados pela

coletividade que procura o Ministério Público, visando acesso

a serviços de saúde que possuam capacidade para o respectivo

tratamento.

Lado outro, pela larga legislação mencionada

anteriormente, restou incontestável a plausibilidade do

direito alegado. Não obstante os obstáculos interpostos com

não acordo entre as partes ré desta presente ação quanto à

definição das competências do repasse do duodécimo da saúde

demonstrou-se estarem as requisições ministeriais baseadas e

fundamentadas em dispositivos constitucionais e legais

pertinentes, que legitimam sua atuação nesses casos.

Por fim, há que se ressaltar o receio de que a

demora no julgamento desta lide ocasione prejuízos

irreparáveis à spo^edade.^-Como mencionado anli^riormente, a

falta de interlo^y^ã^^ntre os gestores- (SEFA"^ e SES) incorre

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///j\Ministério Público

do Estado de Goiás

em uma paralisação do sistema hospitalar no Estado de Goiás

como um todo, em todos niveis de atenção (Primária, Secundária

e Terciária).

Esse conflito de interesses leva à demora no

atendimento aos usuários cem efeitos negativos, como sem

diagnóstico preciso e sem resolução eficaz do quadro

apresentado, o que pode levá-los a óbito (ou algum tipo de

seqüela), pela demora no atendimento nos hospitais com maior

porte e capacidade instalada para o tratamento adequado.

Destarte, requer o órgão ministerial a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida, in limine e

inaudita altera pars, nos termos do artigo 273, inciso I, do

Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os

requisitos legais que autorizam a tutela emergencial, sendo

imprescindível à atuação do Ministério Público, como defensor

de direitos difusos da sociedade, na área da saúde pública.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público,

após autuação desta inicial e documentação anexa (ICP n.°

volumes):

4.1. 0 deferimento da antecipação de tutela,

liminarmente e inaudita altera pars, determinando-se ao Estado

de Goiás, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

que, no prazo de 15 dias:

Regularize os repasses do dtóodécimo da saúde ao

def Secretaria de Estado da

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do Estado de Goiás

Saúde, efetivando as transferências fundo-a-fundo

mensalmente na forma do Decreto n° 7.824/13 que

regulamenta a Lei Estadual que institui o Fundo

Estadual de Saúde, in verbis:

"Parágrafo único. Os recursos provenientes do Tesouro estadual e destinados

ao FES serão a ele transferidos mensalmente, de forma regular e periódica,

conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda

(SEFAZ), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), no

montante das despesas liquidadas até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de

repasse, com observância da estimativa de receita apresentada pelo órgão

fazendório à SES até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de liquidaçõo, cujo

valor não comprometa a liquidação da folha de pagamento de pessoal dentro

do mês trabalhado." (grifo nosso)

b) A elaboração, publicação e estrito cumprimento

de cronograma de repasses de Secretaria de Estado da

Fazenda ao Fundo Estadual de Saúde nos moldes da Lei

17.797/12 de forma que os repasses sejam normalizados

e mantidos com periodicidade mensal.

4.2) REQUER, ainda, à Secretaria de Estado da

Saúde, que, após a regularização dos

repasses ao Fundo Estadual de Saúde pela

Secretaria da Fazenda, que, no prazo de 15

(quinze) dias:

a) Regularize os repasses do duodécimo da saúde aos

fundos de-""saúde de todos os municípios goianos,

as transferências fundo-a-fundo

7/12, .de forma

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mensalmente na forma da/Lei n

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///j\Ministério Público

do Estado de Goiás

automática e com a mesma periodicidade prevista na

letra "a" do item "4.1" desta inicial;

b) Promover a quitação das dívidas da Assistência

Farmacêutica no âmbito da Central Estadual de

Medicamentos de Alto Custo - CEMAC/Juarez Barbosa,

conforme documentação acostada, bem como tabela com

relação de Procedimentos de Compra de Medicamentos

que aguardam empenho e que deverá ser juntada pela

SES/GO aos autos no curso da ação;

c) Promover quitação das dívidas com

Organizações Sociais que administram os Hospitais

Estaduais;

d) A elaboração, publicação e estrito cumprimento

de cronograma de repasses da Secretaria de Estado

da Saúde às Organizações Sociais que administram os

Hospitais Estaduais, bem como aos Fundos Municipais

de Saúde nos moldes da Lei 17.797/12 de forma que

os repasses sejam normalizados e mantidos com

periodicidade mensal.

4.3. A designação de Audiência de Conciliação,

com a devida intimação dos requeridos, nos moldes do artigo

334 do CPC/15.

4.4. A intimação dos requeridos, nas pessoas de

seus representantes legais, os Procuradores Gerais do

Município e do Estado, para cumprimento imediato da tutela

antecipada,

desobediência

srida, com

aso de even

ressalva de crime de

descumprimentc^-iUv-bem como

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///I\Ministério Público

do Estado de Goiás

citação dos mesmos, para fins de eventual resposta a esta

ação, sob pena de presunção de veracidade dos presentes fatos;

4.5. Em não sendo cumprida a decisão liminar,

seja determinado o seqüestro de verbas públicas do Tesouro

do Estado no CNPJ 01.409.580/0001-38 em caso de descumprimento

ou atraso, sem prejuízo de multa mensal de 10% do valor não

repassado ou atrasado, a ser revertido ao Fundo Estadual de

Saúde, com determinação de comprovação do adimplemento,

mensalmente, indicando-se o valor efetivamente transferido;

4.6. A citação dos requeridos para, querendo,

contestar a presente;

4.7. A intimação pessoal do Ministério Público

de todos os atos processuais, na forma dos arts. 246, § 2°, e

270, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e do

art. 41, IV, da Lei 8.625/1993;

4.8. A produção de todas as provas admitidas

em Direito;

4.9. Ao final, a procedência dos pedidos para

confirmar os pedidos de antecipação acima requeridos;

4.10. A fixação de multa mensal de 10% do

valor não repassado ou atrasado, a ser revertido da Conta

Única do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde, em caso

de descumprimento de qualquer das medidas ahtecipatórias ou da

sentença final, independeja-temente das

desobediênciaj

nçoes penais por

•'

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do Estado de Goiás

4.11. Por fim, a isenção de custas,

emolumentos e outros encargos, a teor do preconizado no art.

18 da Lei n. 7.347/198 e no art. 91 do Código de Processo

Civil/15.

Dá-se à causa o valor de RS 1.000,00 (hum mil

reais), embora seu objeto seja de valor inestimável.

Goiânia, 12 de dezembro de 2018.

Marcus Antônio Ferreira Alves

Promotor de Justiça

53a Promotoria de Justiça

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXO:

- COPIA DO ICP N°:

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íííWMinistério Público

do Estado de Goiás

- RELAÇÃO DE PROCESSOS DE COMPRA DE MEDICAMENTOS DA CENTRAL

ESTADUAL QUE AGUARDAM EMPENHO.

- REPASSES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE AOS FUNDOS MUNICIPAIS

DE SAÚDE DE GO EM 2018.

- RELAÇÃO DAS DÍVIDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COM

-- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

- DOCUMENTOS O INSTITUTO SÓCRATES GUANES. O.S. DO HOSPITAL DE

DOENÇAS TROPICAIS E CONDOMÍNIO SOLIDARIEDADE.

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