Pis e Cofins 2010

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1 PIS/COFINS Alíquota zero - Venda no mercado interno ou importação de farinha de trigo, trigo e pão comum Conteúdo Item Considerações iniciais Alíquota zero das contribuições 1 - 4 Isenção do pagamento do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM) 5 - 9 Posição da Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) 10 Considerações iniciais O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 433/2008 , a Lei nº 11.787/2008 , reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e a importação de trigo, de farinha de trigo, de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e de pão comum, além de isentar o transporte aquaviário de farinha de trigo e de trigo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Alíquota zero das contribuições 1. Segundo orientações do Artigo 1º da Lei nº 11.787/2008 , alterada pelo Artigo 2º da Medida Provisória nº 465/2009 , a comercialização no mercado interno ou importação dos produtos relacionados abaixo, terão suas alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas à Zero até 31/Dezembro/2010: a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. 2. A redução a zero das contribuições tem a finalidade de reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte.

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PIS/COFINS

Alíquota zero - Venda no mercado interno ou importação de farinha de trigo, trigo e pão comum

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Alíquota zero das contribuições 1 - 4

Isenção do pagamento do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM)

5 - 9

Posição da Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)

10

Considerações iniciais

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 433/2008, a Lei nº 11.787/2008, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e a importação de trigo, de farinha de trigo, de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e de pão comum, além de isentar o transporte aquaviário de farinha de trigo e de trigo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Alíquota zero das contribuições

1. Segundo orientações do Artigo 1º da Lei nº 11.787/2008, alterada pelo Artigo 2º da Medida Provisória nº 465/2009, a comercialização no mercado interno ou importação dos produtos relacionados abaixo, terão suas alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas à Zero até 31/Dezembro/2010:

a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

2. A redução a zero das contribuições tem a finalidade de reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte.

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3. Essa redução se dá em razão do abastecimento do trigo no mercado mundial, fazendo-se necessário, para atenuar os impactos do aumento do custo do trigo sobre o preço de item relevante na composição da cesta básica da população de baixa renda, a desoneração temporária do trigo, da farinha de trigo, da pré-mistura e do pão comum, mediante atribuição de alíquota zero das contribuições, de maneira que seus efeitos se façam sentir de imediato, mitigando os efeitos de um cenário externo adverso em termos de elevação de preços.

4. De acordo com a Exposição de Motivos da MP nº 433/2008, entende-se por "pão comum" o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, alterado pela Lei nº 11.787/2008.

Isenção do pagamento do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM)

5. Conforme dispõe a Medida Provisória nº 433/2008, foram isentas do pagamento do AFRMM até 31/Dezembro/2009, as cargas:

a) de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

b) de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

6. O AFRMM, instituído pelo Artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.404/1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

7. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.

8. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

9. O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, conforme menciona o Artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, alterado pela Lei nº 11.787/2008.

Posição da Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)

10. Segue a tabela com a descrição dos códigos da TIPI tratados neste texto.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO

10 Cereais

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10.01 trigo e mistura de trigo com centeio

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1101.00 farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1101.00.10 De trigo

1901.20.00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

Ex 01 (IPI) - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

1905

produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

1905.90 Outros

1905.90.90 Outros

Ex 01 Outros Ex 01 (IPI) - Pão do tipo comum

Nota: Para maiores detalhes sobre os produtos envolvidos nesta posição, recomendamos consultar a TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006/06 e suas atualizações posteriores.

Alíquota zero - Adubos e fertilizantes

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Alíquota para venda no mercado interno 1

Alíquota para Aquisição no Mercado Externo 2 - 3

Capitulo 31 da NCM 4 - 9

Considerações iniciais

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O governo federal por meio da Lei nº 10.925/2004, reduziu a Zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importação e na comercialização do mercado de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências, com o objetivo de baixar os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção.

Alíquota para venda no mercado interno

1. A receita bruta auferida sobre a venda de adubos ou fertilizantes no mercado interno classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como suas matérias-primas, terão alíquotas das contribuições para o Pis-Pasep e para a Cofins reduzidas a Zero, conforme dispõe o art. 1º da Lei 10.965/2004.

Alíquota para Aquisição no Mercado Externo

2. A alíquota das contribuições para o PIS/Importação e para a Cofins/Importação, sobre importação de adubos e fertilizantes classificados no Capitulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será reduzida a Zero.

3. Conforme determina o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, as mercadorias adquiridas com alíquota zero, não dará direito a crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Capitulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

4. O Capitulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados compreende Adubos (Fertilizantes). Portanto, não compreende:

a) o sangue animal da posição 05.11;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

5. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

(i) o nitrato de sódio, mesmo puro;

(ii) o nitrato de amônio, mesmo puro;

(iii) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

(iv) o sulfato de amônio, mesmo puro;

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(v) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

(vi) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

(vii) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

(viii) a uréia, mesmo pura;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na letra "a" acima;

c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas letras "a" ou "b" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas letras “a.ii” ou “a.viii” acima, ou de uma mistura desses produtos.

6. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

(i) as escórias de desfosforação;

(ii) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

(iii) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

(iv) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na letras "a" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas letras "a" ou "b" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

7. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

(i) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

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(ii) o cloreto de potássio, mesmo puro;

(iii) o sulfato de potássio, mesmo puro;

(iv) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si.

8. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

9. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos (outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

Alíquota zero – Bebidas

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Não beneficiados pela redução 1

Considerações iniciais

De acordo com o art. 58-B, da Lei nº 10.833/2003, ficam reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

Não beneficiados pela redução

1. Não são beneficiados pela redução a zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

a) à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

b) às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional.

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______________________

Informações complementares:

- Lei Complementar nº 123/2006

- Lei nº 10.833/2003

- Lei nº 11.727/2008

- Lei nº 11.827/2008

________________________________

Alíquota zero - Papel destinados a impressão de jornais e periódicos

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Alíquotas 1 - 6

Verificação do percentual de 80% 7

Outras disposições 8

Registro Especial 9 - 10

Administração do registro especial 11

Penalidades 12 - 13

Cancelamento do registro especial 14

Vedação de concessão de novo registro especial 15 - 16

Considerações iniciais

O governo federal por meio do Decreto nº 6.842/2009, reduziu a Zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidente sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos, até 30/04/2012 ou até que a produção nacional atendesse a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

Alíquotas

1. Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, as alíquotas da

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Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:

a) papel destinado à impressão de jornais; e

b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.

2. O disposto neste tópico aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:

a) empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;

b) empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;

c) no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nas letras “a” e “b” acima.

3. O benefício da alíquota Zero, não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

4. Para fins da redução a Zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. No caso de redução a Zero das alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas estabelecidas no País como representante da fábrica estrangeira do papel, a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Os papéis mencionados não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.

Verificação do percentual de 80%

7. A verificação do percentual de 80% (oitenta por cento) que atenda o consumo interno nacional, será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Outras disposições

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8. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:

a) normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

b) normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias;

c) limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

d) percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Nota: De acordo com o Artigo 10, IX, da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas, de radiodifusão sonora e de sons e imagens sujeitam-se ao regime cumulativo.

Registro Especial

9. Conforme dispõe a Lei nº 11.945/2009, conversão da Medida Provisória nº 451/2008, deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a pessoa jurídica que:

a) exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF); e

b) adquirir o papel a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

10. A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata este item, faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

Nota: O disposto neste tópico, aplica-se também para efeito do disposto no § 2º

do Artigo 2º da Lei nº 10.637/2002, no § 2º do Artigo 2º e § 15 do Artigo 3º da Lei

nº 10.833/2003, e no § 10 do Artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, que tratam

especificamente da tributação da contribuição ao PIS-Pasep e Cofins, inclusive na

importação, da receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de

que trata o Artigo 150, inciso VI, alínea d, da CF, quando destinado à impressão de

periódicos.

Administração do registro especial

11. Compete a Receita Federal do Brasil (RFB):

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a) expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;

b) estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

Penalidades

12. A pessoa jurídica que não cumprir com as obrigações de estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, sujeitará às seguintes penalidades:

a) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista na letra "a", se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

13. Caso as informações sejam apresentadas fora do prazo, a multa de que trata a letra “b”, antes de qualquer procedimento de ofício, será reduzida a metade (50%).

Cancelamento do registro especial

14. O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela RFB se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

b) situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

d) não comprovação da correta destinação do papel;

e) decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente das previstas no Item “Registro Especial”.

Vedação de concessão de novo registro especial

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15. No caso de não comprovação da correta destinação do papel (letras “d” e “e” do Item “Cancelamento do registro especial”), a pessoa jurídica ficará vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário.

16. Tal vedação, também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nas letras "d" e "e" do Item “Cancelamento do registro especial”; ou

b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nas letras "d" e "e" do Item “Cancelamento do registro especial”.

Alíquota zero - Leite

Conteúdo Item

Alíquota para venda no mercado interno

Alíquota para Aquisição no Mercado Externo 1

Legislação específica do leite 2

Considerações iniciais

O governo federal por meio do Artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, incluído pela Lei nº 11.488/2007, reduziu a 0 (zero) a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda no mercado interno de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

Quanto ao soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano, também está sujeito a alíquota zero das contribuições.

Alíquota para Aquisição no Mercado Externo

1. A alíquota das contribuições para o PIS-Pasep/Importação e para a Cofins-Importação, será reduzida a 0 (zero), na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,

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destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, a alíquota das contribuições da Cofins - Importação e para o PIS-Pasep - Importação, será reduzida a zero.

Legislação específica do leite

2. A Instrução Normativa nº 51/2002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovou os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel.

Alíquota zero - Vacinas para medicina veterinária

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Venda no Mercado interno 1 - 3

Aquisição no Mercado Externo 4

Posição da TIPI 5

Considerações iniciais

Por meio da Lei nº 10.925/2004, art. 1º, incisos VII, o governo federal, reduziu a 0 (zero) a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as vacinas para medicina veterinária, com o objetivo de baixar os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção.

Alíquota para Venda no Mercado interno

1. A receita bruta auferida sobre a venda de vacinas para medicina veterinária, classificado no código 3002.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) terão alíquotas das contribuições para o Pis-Pasep e para a Cofins reduzidas a 0 (zero), quando ocorrer à venda no mercado interno, conforme dispõe o art. 1º, inciso VII da Lei 10.925/2004.

2. As pessoas jurídicas que produzam vacinas de uso veterinário, poderão descontar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, relativos aos custos incorridos com a aposição do selo de garantia, realizado em estabelecimento homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 12/2008.

3. No entanto, o pagamento dos custos com o transporte das vacinas até os centros de armazenagem, testes e aposições dos selos de garantia, não geram

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direito à apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas.

Alíquota para Aquisição no Mercado Externo

4. A alíquota das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação, na importação de vacinas para medicina veterinária (classificado no código 3002.30 da TIPI), terá sua alíquota reduzida a 0 (zero).

Posição da TIPI

5. Segue abaixo, tabela com a descrição do código 3002.30 da TIPI:

Código NCM

Descrição

30 - Produtos farmacêuticos

3002

- Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

3002.30 - Vacinas para medicina veterinária

3002.30.10 - Contra a raiva

3002.30.20 - Contra a coccidiose

3002.30.30 - Contra a querato-conjuntivite

3002.30.40 - Contra a cinomose

3002.30.50 - Contra a leptospirose

3002.30.60 - Contra a febre aftosa

3002.30.70

- Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas

3002.30.80 - Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

3002.30.90 - Outras

Alíquota zero - Livros

Conteúdo Item

Considerações iniciais

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Conceito de livro 1 - 2

Equiparação a livros 3 - 4

Alíquotas para venda no mercado interno 5

Aquisição no Mercado Externo 6

Registro especial 7

Considerações iniciais

O governo federal por meio da Lei nº 10.865/2004, Artigo 28, VI, reduziu a 0 (zero) a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda no mercado interno de Livros, com o objetivo de aumentar o acesso à educação e a cultura.

Conceito de livro

1. Considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme dispõe o Artigo 2º da Lei nº 10.753/2003.

2. Nos termos do Artigo 150, inciso VI, aliena “d”, da CF/88, é permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.

Equiparação a livros

3. Equipara-se a livros:

a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

b) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

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g) livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e

h) livros impressos no Sistema Braille.

4. Quanto ao CD ROM de áudio, vendido em conjunto com os livros impressos, utilizado como suporte ao ensino de idiomas, não são beneficiados pela redução a 0% da alíquota, da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas no mercado interno, de acordo com a Solução de Consulta nº 105/2006.

Alíquota para venda no mercado interno

5. A venda de livros no mercado interno, terá alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a 0 (zero), conforme dispõe o Artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.

Aquisição no Mercado Externo

6. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pase-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a operação de importação de livros, conforme dispõe o Artigo 8º, § 12, XII, da Lei nº 10.865/2004.

Registro especial

7. De acordo com a Medida Provisória nº 451/2008, o Registro Especial deve ser mantido na Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB), pela pessoa jurídica que:

a) exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do Artigo 150, inciso VI, da CF/88; e

b) adquirir o papel a que se refere a alínea "d" do Artigo 150, inciso VI, da CF/88, para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

COFINS – Alíquota zero na venda de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Redução a alíquota zero 1 - 2

Revenda e substituição tributária 3

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16

Tabela TIPI 4

Considerações iniciais

Trataremos neste contexto, disposições acerca da redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3.

Conforme dispõe o Artigo 4º da Lei nº 12.024/2009 e Artigo 5º da Medida Provisória nº 465/2009, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas, tem por objetivo reduzir o impacto da atual conjuntura econômica sobre o setor, visando à manutenção dos empregados relacionados a essa atividade.

Redução a alíquota zero

1. A Lei nº 12.024/2009/2009 e a Medida Provisória nº 465/2009 reduziram a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, sendo que:

a) a Lei nº 12.024/2009, trouxe a redução da alíquota para as motocicletas classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), para os fatos geradores que ocorrerem nos meses de abril/2009 a junho/2009; e

b) a Medida Provisória nº 465/2009 trouxe a redução da alíquota para as motocicletas classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), para os fatos geradores que ocorrerem nos meses de julho/2009 a setembro/2009.

2. Ressaltamos que, tal redução somente é valida para a Cofins, não havendo qualquer previsão legal no caso da contribuição para o PIS/Pasep.

Revenda e substituição tributária

3. O disposto no item “Redução a alíquota zero”, não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora e à revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

Tabela TIPI

4. Relacionamos no quadro abaixo as motocicletas mencionadas no item “Redução a alíquota zero”, que estão sujeitas à alíquota zero da Cofins.

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CÓDIGO DA TIPI

DESCRIÇÃO DA MOTOCICLETA

8711.10.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3

8111.20.90 Outros

PIS/COFINS - Entidades sem fins lucrativos

S

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Contribuição ao PIS/PASEP com Base na Folha de Salários 1 - 2

Alíquota 3 - 4

Base de cálculo 5 - 7

Recolhimento do DARF 8

Prazo para Pagamento 9 - 10

Fato gerador da contribuição 11 - 12

Obrigações Acessórias 13 - 15

Cofins - Isenção (Receitas da Atividade Própria) 16

Receitas fora à Atividade Própria 17 - 18

Entidades Imunes e Isentas 19

Receitas de aplicação financeira 20 - 21

Considerações iniciais

De acordo com a Medida Provisória nº 447/2008, as receitas próprias relacionadas às atividades das entidades consideradas sem fins lucrativos, são imunes a/ou isentas da contribuição para a COFINS, como também para o PIS/Pasep, cujo

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qual, deve ser calculado com base na folha de salário, conforme prevê os Artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Contribuição ao PIS/PASEP com Base na Folha de Salários

1. Estão sujeitas à apuração do PIS/Pasep com base na folha de salário, as seguintes entidades sem fins lucrativos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do Artigo 12, da Lei nº 9.532/1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações que preencham as condições e requisitos do Artigo 15, da Lei nº 9.532/1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j) organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no Artigo 105 e § 1º, da Lei nº 5.764/1971.

2. A sociedade cooperativa que fizer uso de qualquer dedução prevista no Artigo 33 da IN SRF nº 247/2002, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições incidentes sobre seu faturamento, contribuirá para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme dispõe o Artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

Alíquota

3. Conforme dispõe o Artigo 61 da IN SRF nº 247/2002, a alíquota do PIS-Pasep aplicada sobre a base de cálculo da folha de salário será de 1% (um por cento).

4. Se não houver pagamentos relativos a trabalho assalariado ou remuneração pela prestação de serviços por trabalhador autônomo, não haverá contribuição devida.

Base de cálculo

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5. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensais das entidades, corresponde à remuneração paga ao trabalhador assalariado a qualquer título, tais como salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, 13º salário, repouso semanal remunerado, diárias superiores à 50% do salário e quaisquer outras verbas salariais. Nestes termos, sobre mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota de 1% (um por cento).

6. Quanto ao salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, não integram a base de cálculo, desde que dentro dos limites legai, conforme dispõe o Artigo 51 da IN SRF nº 247/2002.

7. Caso não haja remuneração do trabalho assalariado, não haverá contribuição devida.

Recolhimento do DARF

8. As contribuições para o PIS/PASEP, calculadas com base na folha de salários, deverão ser recolhidas com o código DARF 8301.

Prazo para Pagamento

9. O pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme dispõe a Medida Provisória nº 447/2008, combinada com o Artigo 62 da Medida Provisória nº 449/2009.

10. Caso o dia de vencimento do DARF coincida com um dia não-útil (sábado, domingo ou feriado), o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Fato gerador da contribuição

11. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o total da folha de salários, corresponde ao pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas, conforme menciona os Artigos 28 e 29, da Instrução Normativa SRF nº 635/2006.

12. Quanto a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados, conforme dispõe o Artigo 31 da mencionada Instrução Normativa.

Obrigações Acessórias

DCTF

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13. Deverão ser informadas na DCTF com o código "8301-02 - PIS - Folha de Salários", as contribuições para o PIS/PASEP, calculadas com base na folha de salários.

14. As contribuições para o PIS/Pasep – “Folha de Salários”, deverão ser informadas na DCTF com o código “8301-02”, calculadas com base na folha de salários. Nestes termos, as pessoas jurídicas imunes e isentas, não estão dispensadas da entrega da DCTF.

DACON

15. O DACON é outra obrigação ligada à apuração das contribuições sociais. Porém, estão dispensadas deste demonstrativo:

a) as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Cofins - Isenção (Receitas da Atividade Própria)

16. As entidades sem fins lucrativos estão isentas da COFINS. É importante observar que a isenção aplica-se somente em relação às receitas derivadas das atividades próprias da entidade, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme dispõe o Artigo 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002.

Receitas fora à Atividade Própria

17. As pessoas jurídicas em geral que auferirem receitas fora do objeto social das entidades, estão sujeitas a tributação da COFINS. Assim, sobre as receitas que não forem próprias da atividade das entidades imunes, aplicam a alíquota do regime cumulativo de 3% e as entidades isentas ficam sujeitas à alíquota do regime não cumulativo de 7,6%, conforme dispõe o Artigo 10, inciso IV, da Lei nº 10.833/2003. Neste caso, será possível a dedução de créditos, observados os limites e requisitos previstos na legislação.

18. A incidência do PIS/Pasep, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, somente ocorrerá na hipótese de a entidade perder o gozo do benefício (imunidade) ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma exposto nos Artigos 12 ao 18, da Lei nº 9.532/1997 e Artigo 10, IV, da Lei nº 10.833/03.

Entidades Imunes e Isentas

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19. A seguir, apresentamos um quadro com a relação das entidades isentas e imunes ao imposto de renda, elaborado a partir das informações constantes no Ajuda do DACON. Essa informação é necessária para determinar se as receitas estranhas à atividade própria da entidade estão sujeitas ao regime cumulativo ou não-cumulativo.

ENTIDADES IMUNES ENTIDADES ISENTAS

a) Assistência Social;

b) Educacional;

c) Sindicato de Trabalhadores; ou

d) Templos de qualquer culto; ou

e) Partidos Políticos, inclusive suas Fundações.

a) Associação Civil;

b) Cultural;

c) Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);

d) Entidade Fechada de Previdência Complementar;

e) Filantrópica;

f) Sindicato;

g) Recreativa;

h) Científica;

i) Associação de Poupança e Empréstimo;

j) Federações e Confederações sindicais;

l) Serviços Sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

m) Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas;

n) Fundações de direito privado; ou Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no Artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.

Receitas de aplicação financeira

20. Os rendimentos, de aplicações financeiras auferidas por entidade sem fins lucrativos, não se enquadram como receita de atividade própria e, portanto, não estão isentos de Cofins. Porém, em relação ao PIS-Pasep não são tributadas, conforme Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal abaixo:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 26 de agosto de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: aplicações financeiras. As associações civis sem fins lucrativos contribuem para o PIS com base na folha de salários. Por conseguinte, no caso destas associações, os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo da contribuição.

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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: aplicações financeiras. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por associações civis sem fins lucrativos não se enquadram como receita de atividades próprias destas associações e, portanto, não estão isentos de cofins, nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Artigo 14.

21. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, isentas do IRPJ e CSL, que não são imunes a impostos, estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins, portanto, não recolherão o valor da contribuição sobre os rendimentos de aplicações financeiras, pois o Decreto nº 5.442/2005 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.

PIS/COFINS - Importação de bens e serviços

S

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Contribuintes 1

Responsáveis solidários 2

Operações sujeitas à incidência das contribuições 3

Fato gerador 4 - 5

Operações não sujeitas à incidência das contribuições

6

Operações isentas 7

Isenção vinculadas à qualidade do importador 8 - 9

Isenção vinculada à destinação dos bens 10

Suspensão da Contribuição do PIS-Pasep e da Cofins sobre importação de bens novos destinados ao Repes

11 - 12

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)

13

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - (Reporto)

14 - 16

Papel Imune 17

Zona de Processamento de Exportação (ZPE) 18

Produtos a serem exportados 19 - 24

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Base de cálculo, alíquotas e pagamento 25 - 26

Redução da base de cálculo 27 - 28

Alíquotas 29

Alíquotas específicas 30

Importação de embalagens para refrigerantes, cervejas e água

31

Importação de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração, cervejas e água

32 - 34

Gasolinas (exceto de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e querosene de aviação

35

Etano, Propano e Butano 36

Redução de alíquotas 37 - 39

Alíquota zero 40

Outros produtos sujeitos à alíquota zero 41

Prazo para recolhimento 42 - 43

Fórmulas para cálculo das contribuições 44 - 45

Importação de bens 46

Importação de serviços 47

Créditos 48

Desconto de créditos sobre a importação de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos

49 - 50

Apuração e aproveitamento 51 - 56

Vedações à utilização 57

Pessoas jurídicas submetidas a regime especial 58

Regimes aduaneiros especiais 59

Regime aduaneiro especial de importação de embalagens

60

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos 61 – 62

Apuração das contribuições 63 - 65

PIS/Pasep importação e Cofins importação estimado 66 - 73

Guarda de documentos 74

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Considerações iniciais

Neste texto, abordaremos sobre as contribuições sociais do PIS-Pasep e da Cofins na modalidade importação de bens e serviços.

A competência privativa da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços, foi instituída pela Emenda Constitucional n.º 042/2003, a qual introduziu o inciso II, no Artigo 149, § 2º, da Constituição Federal/1988.

Uma vez alterado o texto constitucional, foi publicada a Medida Provisória nº 164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004, a que instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços no Exterior (Cofins-Importação), além da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS-Pasep-Importação), com vigência desde 1º/05/2004.

Contribuintes

1. Conforme estabelece o Artigo 19 da IN SRF nº 594/2005, são contribuintes do PIS-Pasep e da Cofins na modalidade Importação:

a) o importador;

b) a pessoa física ou jurídica que contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior;

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Nota:

O adquirente de mercadoria entrepostada equipara-se ao importador.

Responsáveis solidários

2. A legislação estendeu a responsabilidade pelo pagamento das contribuições, em caráter solidário, ao:

a) adquirente de bens estrangeiros que realize importação, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

b) transportador de bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

c) representante do transportador estrangeiro no Brasil;

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d) depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

e) expedidor, operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Operações sujeitas à incidência das contribuições

3. As contribuições disciplinadas na Lei nº 10.865/2004 incidem somente sobre a importação de:

a) produtos estrangeiros, assim considerados, além dos produzidos no exterior:

(i) os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao Brasil, salvo se: enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição; retornarem por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública, ou por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

(ii) os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, se retornarem ao Brasil;

b) serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior executados no Brasil, ou no exterior se o seu resultado se verificar no Brasil.

Fato gerador

4. As contribuições serão devidas quando ocorrer a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

5. Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista no Artigo 18, da Lei nº 9.779/1999;

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d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Operações não sujeitas à incidência das contribuições

6. Excluem-se da faixa de incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

b) bens idênticos, em igual quantidade e valor, destinados à reposição de outros anteriormente importados, revelados, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

c) bens estrangeiros objeto de pena de perdimento, salvo se não localizados, se consumidos ou revendidos;

d) bens estrangeiros devolvidos ao exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

e) pescado capturado fora das águas territoriais do Brasil por empresa localizada em seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

f) bens sob o regime de exportação temporária;

g) bens ou serviços importados por entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal/1988);

h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para o consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

j) custo de transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

Operações isentas

7. São isentas do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; por Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos

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integrantes; e pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes, bem como nos casos de:

a) amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca, no Brasil;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras, destinados à subsistência de unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, tais como: artigos manufaturados decorados à mão, colagens e quadros semelhantes, gravuras, estampas e litografias, estátuas ou esculturas, antiguidades com mais de 100 anos, quadros, pinturas e desenhos feitos à mão, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, atendidos os requisitos da Lei nº 8.010/1990.

Nota:

As isenções mencionadas somente serão concedidas se os requisitos e condições exigidos para a isenção do IPI vinculado à importação forem satisfeitos.

Isenção vinculadas à qualidade do importador

8. Nos casos em que a isenção somente ocorre em razão da qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins.

9. Não será exigido o pagamento das contribuições se os bens forem transferidos ou cedidos:

a) a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da SRF;

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b) após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

c) a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem comercializados em feiras, bazares e eventos assemelhados, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no Brasil.

Isenção vinculada à destinação dos bens

10. A isenção concedida em função do emprego dado aos bens condiciona-se à comprovação posterior da sua efetiva utilização nas finalidades que motivaram a concessão. Uma vez mantidas essas finalidades, e mediante prévia autorização da autoridade administrativa da SRF, poderá ser realizada a transferência da propriedade ou cessão do uso dos bens até o prazo de 3 anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Suspensão da Contribuição do PIS-Pasep e da Cofins sobre importação de bens novos destinados ao Repes

11. Em relação a bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), instituído pelos Artigos 1º ao 11º, da Lei nº 11.196/2005, com as alterações da Lei nº 11.774/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 5.712/2006, suspende a exigência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu Ativo Imobilizado; e

b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime.

12. A IN SRF nº 630/2006, disciplina o assunto no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)

13. As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap terão suspensa a exigência do PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a venda ou importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, relacionados no Anexo ao Decreto no 5.789/2006, alterado pelo Decreto no 6.581/2008.

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Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - (Reporto)

14. A importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando por beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu Ativo Imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, são efetuadas com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme dispõe os artigos 13 a 16, da Lei nº 11.033/2004.

15. As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão relacionados no Decreto nº 5.281/2004.

16. O reporto deveria aplicar-se às aquisições e importações efetuadas até 31/12/2007. Posteriormente, a MP nº 412/2007 prorrogou esse prazo para as aquisições e importações efetuadas até 31/12/2010. Contudo, por ocasião da conversão da citada MP na Lei nº 11.726/2008, esse prazo foi prorrogado novamente, agora para 31/12/2011. Quanto aos requisitos e procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto constam da IN SRF nº 477/2004.

Papel Imune

17. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, observadas as normas da IN SRF nº 675/2006.

Zona de Processamento de Exportação (ZPE)

18. Nos termos do Artigo 6º-A da Lei nº 11.508/2007, incluído pela Medida Provisória nº 418/2008, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS-Pasep-Imoprtação e da Cofins-Importação das importações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Produtos a serem exportados

19. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

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20. Somente podem ser adquiridos com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do Artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.

21. O disposto neste subitem não alcança:

a) as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do Artigo 1º, nos §§ 1º e 1º-A do Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, e da Lei nº 10.637/2002; e

b) os casos previstos nos incisos IV a IX do Artigo 3º e no Artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do Artigo 3º e no Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do Artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.

22. O disposto neste item aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

23. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pela suspensão das contribuições.

24. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste item, conforme dispõe a Lei nº 11.945/2009.

Base de cálculo, alíquotas e pagamento

25. A base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:

a) o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros (não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras);

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou

c) o peso ou o volume do produto importado.

26. O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido, conforme Artigo 22, da IN SRF nº 594/2005.

Redução da base de cálculo

27. A base de cálculo fica reduzida:

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a) em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações estabelecidas pela SRF;

b) em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da TIPI.

28. Entre os bens mencionados na letra "b" encontram-se máquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassis com motores, entre outros.

Alíquotas

29. Sobre a base de cálculo apurada, aplicam-se as alíquotas de 1,65% para a contribuição ao PIS-Pasep-Importação e 7,6% para a Cofins-Importação.

Alíquotas específicas

30. A Lei nº 10.865/2004 definiu os casos em que devem ser utilizadas alíquotas diferenciadas para o cálculo do PIS-Pasep e da Cofins na modalidade Importação incidentes sobre a importação de determinados produtos, a partir de 1º/08/2004, conforme observamos a seguir:

Descrição PIS-Pasep Cofins

Produtos farmacêuticos 2,1% 9,9%

Produtos de perfumaria, de toucador ou

higiene pessoal 2,2% 10,3%

Máquinas, aparelhos e instrumentos

mecânicos e suas partes, de uso agrícola,

hortícola ou florestal, de debulha,

autopropulsados, veículos automóveis,

tratores, ciclos e outros veículos

terrestres, suas partes e acessórios

2,0% 9,6%

Pneus novos e câmaras-de-ar de

borracha 2,0% 9,5%

Autopeças 2,3% 10,8%

Papel imune destinado a impressão de

periódicos 0,8% 3,2%

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Importação de embalagens para refrigerantes, cervejas e água

31. Para os produtos referidos no Artigo51, da Lei nº 10.833/2003, (latas de alumínio e de aço, garrafões e garrafas de vidro retornáveis e não retornáveis para o envasamento de refrigerantes e cervejas e embalagens PET para refrigerante e água), os valores da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes são devidos por unidade de produto, conforme estabelecido na referida lei.

Importação de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração, cervejas e água

32. A importação de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração, cervejas e água mencionados no Artigo 49, da Lei nº 10.833/2003, fica sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins, fixada por unidade de produto, utilizando as alíquotas previstas no Artigo 52, da Lei nº 10.833/2003, ainda que o importador tenha optado pelo regime especial de apuração e pagamento previsto nesse dispositivo, com vigência até 31/12/2008.

33. A partir de 1º/01/2009, a contribuição para o Pis-Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidos pelos importadores dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto Ex 01 e 02 do código 22.02.90.00) e 22.03 da TIPI serão exigidos de acordo com os artigos 58-B a 58-U da Lei 10.833/2003.

34. As alíquotas das contribuições são de:

a) 2,5% para o Pis-Pasep-Importação; e

b) 11,9% para a Cofins-Importação.

Gasolinas (exceto de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e querosene de aviação

35. Sobre a importação dos produtos mencionados no Artigo 2º, I a III e Artigo 4º, da Lei nº 9.718/1998 e na Lei nº 10.560/2002, incidem a contribuição ao PIS-Pasep e a Cofins, respectivamente, fixadas por unidade de metro cúbico do produto em:

a) R$ 46,58 e R$ 215,02 (gasolinas, exceto gasolina de aviação);

b) R$ 26,36 e R$ 121,64 (óleo diesel);

c) R$ 12,69 e R$ 58,51 (querosene de aviação);

d) R$ 29,85 e R$ 137,85 (por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e gás natural);

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e) R$ 46,58 e R$ 215,02 (nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou óleo diesel importado por pessoa jurídica que não seja central petroquímica);

f) R$ 26,36 e R$ 121,64 (nafta petroquímica destinada à formulação, exclusivamente de óleo diesel importado por pessoa jurídica que não seja central petroquímica);

g) R$ 31,75 e R$ 146,20 (biodiesel);

h) R$ 46,58 e R$ 215,02 (Correntes destinadas à formulação de gasolinas);

i) R$ 26,36 e R$ 121,64 (Correntes destinadas à formulação de óleo diesel);Essas alíquotas aplicam-se ainda que o importador tenha optado pelo regime especial de apuração e pagamento.

Etano, Propano e Butano

36. Na importação de etano, propano e butano, destinado à produção de etano, propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquota são de:

a) 1,0% para o Pis-pasep Importação; e

b) 4,6% para a Cofins Importação.

Redução de alíquotas

37. Com relação à permissão concedida ao Poder Executivo de fixar coeficientes para redução das alíquotas relativas aos bens mencionados no item “Importação de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração, cervejas e água”, o Artigo 21, da Lei nº 10.865/2004, estendeu essa permissão aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo Artigo 58-J da Lei nº 11.727/2008.

38. O Poder executivo poderá reduzir a zero e restabelecer alíquotas do Pis-pasep Importação e Cofins Importação, incidentes sobre:

a) produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

b) produtos destinados ao uso em hospitais, clinicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

Page 34: Pis e Cofins 2010

34

39. Por força do § 11º do Artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004, o poder executivo baixou o Decreto nº 6.426/2008, reduzindo a zero as alíquotas do Pis-Pasep e da Cofins nas seguintes hipóteses:

a) químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;

b) químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:

(i) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

(ii) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

c) destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

d) produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

(i) na posição 30.01;

(ii) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

(iii) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

(iv) na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

(v) na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

(vi) no código 3005.10.10;

(vii) nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

(viii) no código 3006.60.00.

Alíquota zero

40. Nas hipóteses de importação dos produtos a seguir, ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre:

a) materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão

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35

ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

b) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos contados a partir de 1º/05/2004, ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (Prorrogado até 30/04/2012);

d) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1º/05/2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (prorrogado até 30/04/2012);

e) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão;

f) aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

g) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. A redação anterior da Lei nº 10.865/2004, Artigo 8º, § 12º, VII, previa a aplicação da alíquota zero apenas na hipótese de importação das partes e peças da posição 88.03 da NCM, destinadas às aeronaves da posição 88.02 na NCM;

h) gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;

i) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;

j) semens e embriões da posição 05.11, da NCM;

l) livros, conforme definido no Artigo 2º do Lei nº 10.753/2003;

m) preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos na Lei nº 10.833/2003, Artigo 58-A;

n) material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI;

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o) partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata a letra "n";

p) Gás natural liquefeito - GNL;

q) a partir de 01/05/2008, sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;

r) caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas (código 8402.19.00 da NCM), para utilização em Usinas Termonucleares (UTN) geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional (incluído pela Lei nº 11.774/2008).

Outros produtos sujeitos à alíquota zero

41. Conforme estabelece a Lei nº 10.925/2004, a alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep Importação e da Cofins é aplicável também aos seguintes produtos:

a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, e suas matérias-primas;

b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

e) produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

g) produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

h) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

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37

i) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

j) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

l) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;

m) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão;

n) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

o) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

p) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

q) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI (vigência até 31/12/2010, Lei nº 11.787/2008 e Medida Provisória nº 465/2009);

r) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI (vigência até 31/12/2010, Lei nº 11.787/2008 e Medida Provisória nº 465/2009); e

s) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (vigência até 31/12/2010, Lei nº 11.787/2008 e Medida Provisória nº 465/2009).

Prazo para recolhimento

42. As contribuições são devidas:

a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros;

b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;

c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, no caso da letra "c" do item “Fato gerador”.

43. A seguir apresentamos os códigos de receita a serem utilizados para o pagamento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e de serviços:

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Contribuição

Códigos de receita a serem utilizados

Importação

de bens

estrangeiros

Importação

de serviços

do exterior

Importação

de bens

(lançamento

de ofício)

Importação

de serviços

(lançamento

de ofício)

PIS-Pasep -

Importação 5602 5434 4562 0449

Cofins -

Importação 5629 5442 4685 0434

Fórmulas para cálculo das contribuições

44. A Receita Federal do Brasil divulgou, por meio da IN SRF nº 572/2005, que os valores a serem pagos relativos às contribuições, serão calculados pelas seguintes fórmulas abaixo discriminadas.

45. Cabe observar que, em razão da complexibilidade dessas fórmulas, é necessária a utilização de uma planilha eletrônica para a realização dos cálculos. Uma vez inseridas as fórmulas, a apuração das contribuições dar-se-á mediante a alimentação dos dados relativos à operação de importação, seja elas de bens ou serviços.

Importação de bens

46. As fórmulas a serem utilizadas para o cálculo das contribuições incidentes sobre a importação de bens são:

a) na hipótese de produtos sem alíquota específica de IPI

Cofins IMPORTAÇÃO = d x (VA x X)

PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x X)

onde,

X = 1 + e x [a + b x (1 + a)]

(1 – c – d) x (1 – e)

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Page 39: Pis e Cofins 2010

39

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

b) com alíquota específica do IPI

Cofins IMPORTAÇÃO = d x (VA x Y + W x Q)

PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x Y + W x Q)

onde,

Y = (1 + e x a)

(1 – c – d) x (1 – e)

W = e x ß

(1 – c – d) x (1 – e)

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

ß = alíquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

Importação de serviços

47. No caso de importação de serviços, a fórmula a ser utilizada para o cálculo da Cofins-Importação e do PIS-Pasep-Importação é a seguinte:

Cofins IMPORTAÇÃO = d x V x Z

PIS IMPORTAÇÃO = c x V x Z

onde,

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40

X = 1 + f

(1 – c – d)

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Créditos

48. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, poderão descontar créditos em relação às importações sujeitas à contribuição ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação nos seguintes casos:

a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Desconto de créditos sobre a importação de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos

49. Conforme estabelecido no Artigo 1º, da Lei nº 11.529/2007, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6006/2006:

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41

(i) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

(ii) nos Capítulos 54 a 64;

(iii) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

(iv) nos códigos 94.01 e 94.03; e

b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10485/2002, quais sejam:

(i) 4016.10.10, 4016.99.90 Ex 03 e 05, 68.13, 7007.11.00, 7007.21.00, 7009.10.00, 7320.10.00 Ex 01, 8301.20.00, 8302.30.00, 8407.33.90, 8407.34.90, 8408.20, 8409.91, 8409.99, 8413.30, 8413.91.00 Ex 01, 8414.80.21, 8414.80.22, 8415.20, 8421.23.00, 8421.31.00, 8431.41.00, 8431.42.00, 8433.90.90, 8481.80.99 Ex 01 e 02, 8483.10, 8483.20.00, 8483.30, 8483.40, 8483.50, 8505.20, 8507.10.00, 85.11, 8512.20, 8512.30.00, 8512.40, 8512.90.00, 8527.2, 8536.50.90 Ex 038536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006), 8539.10, 8544.30.00, 8706.00, 87.07, 87.08, 9029.20.10, 9029.90.10, 9030.39.21, 9031.80.40, 9032.89.2, 9104.00.00, 9401.20.00; e

(ii) tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29; motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; embreagens de fricção do código 8483.60.1,

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próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

50. Os referidos créditos são aplicáveis às importações efetuadas a partir de 23/10/2007 e serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor que serviu de base de cálculo das referidas contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Apuração e aproveitamento

51. Apura-se o crédito mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para os créditos de PIS-Pasep e de 7,6% para os créditos de Cofins, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na modalidade Importação, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

52. De acordo com o Artigo 15, § 7º, da Lei nº 10.865/2004, opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito sobre máquinas e equipamentos e outros bens destinados ao Ativo Imobilizado (com apuração prevista anteriormente somente sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês), no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

53. Conforme Lei nº 11.051/2004, o contribuinte poderá optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos de Cofins e PIS-Pasep sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionado no Decreto nº 4.955/2004 e Decreto nº 5.173/2004, adquiridos a partir de 1º/10/2004 e incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

54. As importações efetuadas com isenção também geram direito aos créditos tratados nos Artigos 15 a 17, da Lei nº 10.865/2004, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição ao PIS-Pasep e pela Cofins.

55. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no item “Alíquotas específicas” e seguintes poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação à importação, nos casos a seguir:

a) produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, embalagens para refrigerante, cerveja e água, importação de água

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mineral, refrigerante, cerveja e preparações compostas, quando destinados à revenda;

b) gasolinas, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação, quando destinados à revenda, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura;

c) autopeças, quando destinadas à revenda ou utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002, anexos I e II;

d) papel imune, quando destinado à revenda ou à impressão de periódicos;

e) álcool, inclusive para fins carburantes, quando destinado à revenda (Vigência 01/10/2008);

f) refrigerante, cerveja de malte, água mineral e preparações compostas, quando destinada à revenda (Vigência 01/01/2009).

56. Os créditos relacionados aos produtos mencionados no subtópico 6.1 serão apurados mediante a aplicação das alíquotas de contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins na modalidade Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Vedações à utilização

57. É vedada a utilização dos créditos referidos no item “Alíquotas específicas” pelas empresas não sujeitas à incidência das contribuições sob o regime não cumulativo, bem como sobre as receitas de que trata o Artigo 10, da Lei nº 10.833/2003.

Pessoas jurídicas submetidas a regime especial

58. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o Artigo 52, da Lei nº 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação à importação de embalagens PET, latas de alumínio, de aço e garrafas ou garrafões utilizados no processo de industrialização de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração e cervejas de malte, bem como em relação à importação desses produtos e dos demais constantes da Lei nº 10833/2003, anexo Único.

Regimes aduaneiros especiais

59. As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição ao PIS-Pasep e à Cofins, inclusive nos casos

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de importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata o Artigo 5º, da Lei nº 10.637/2002.

Regime aduaneiro especial de importação de embalagens

60. Com a publicação da Lei nº 11.196/2005, foi instituído regime aduaneiro especial para embalagens tipo pré-formas destinadas ao envasamento de água e refrigerante para apuração e recolhimento das contribuições para o PIS-Pasep Importação e Cofins Importação, utilizando alíquotas em valores previstas na Lei nº 10.833/2003, Artigo 51, reduzidas pelo Decreto 5062/2004.

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos

61. A suspensão de que trata o § 1º do Artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, aplica-se também a suspensão das contribuições as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica importadora de que trata o Decreto nº 5.691/2006.

62. Estão suspenso das contribuições para o Pis-pasep Importação e Cofins Importação as importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) de matérias-primas, produtos intermediários e matérias de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

Apuração das contribuições

63. Em sendo habilitada ao regime especial, a apuração do PIS-Pasep Importação e da Cofins Importação será efetuada com utilização das alíquotas para embalagens tipo pré-formas destinadas ao envasamento de água e refrigerante.

Embalagens Contribuições Alíquotas

Com unidade com faixa de Gramatura Até 30g

PIS-Pasep

Cofins R$ 0,0056 R$ 0,0259

Com unidade com faixa de Gramatura acima de 30g até 42g

PIS-Pasep

Cofins R$ 0,014 R$ 0,0647

Com unidade com faixa de Gramatura acima de 42g

PIS-Pasep

Cofins R$ 0,0234 R$ 0,1078

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Destinadas a outros produtos

PIS-Pasep

Cofins 1,65% 7,6%

De vidros não retornáveis

PIS-Pasep

Cofins R$ 0,0162 R$ 0,0748

De vidros retornáveis PIS-Pasep

Cofins R$ 0,1617 R$ 0,748

64. As alíquotas serão aplicadas sobre a quantidade das embalagens importadas levando-se em conta o grupo da gramatura de cada embalagem.

65. A empresa industrial adquirente das embalagens será responsável solidário como o comerciante importador das embalagens pelo recolhimento das contribuições para o PIS-Pasep Importação e para a Cofins Importação.

PIS/Pasep importação e Cofins importação estimado

66. O comerciante importador habilitado ao regime aduaneiro especial que ainda não tem definido para quem irá vender as embalagens na data do registro da declaração de importação (DI), recolherá as contribuições com base em percentual estimado, tomando-se como base as vendas das embalagens importadas no ultimo trimestre.

67. Para encontrar os percentuais o comerciante importador deverá dividir a quantidade de embalagens destinadas ao envasamento de água ou refrigerante pelo total de embalagens vendidas, sendo que esta será calculada isoladamente por grupos de gramatura.

68. Os grupos de gramaturas são:

a) até 30g;

b) acima de 30g até 42g; e

c) acima de 42g

69. No caso de inicio de atividade para encontrar o percentual a ser aplicado será tomado como base os pedidos em carteira, até que se complete o trimestre.

70. Em ocorrendo recolhimento menor que o devido em razão da estimativa apurada, a diferença deverá ser recolhida com multa e juros, calculados da data do registro da DI.

71. Em ocorrendo recolhido menor por dois períodos consecutivos ou três alternados em montante superior a 20% das contribuições para o PIS-Pasep Importação e para a Cofins Importação do que o valor realmente devido, a empresa comercial importadora será excluída do regime.

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72. Os cálculos da apuração das contribuições deverão constar do campo "Informações Complementares" de cada DI.

73. Quando da importação somente for conhecida parte do destino das embalagens, esta será considerada importação por estimativa para fins de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep Importação e par a Cofins-importação.

Guarda de documentos

74. Os documentos relativos a apuração do PIS-Pasep Importação e para Cofins Importação pelo regime aduaneiro especial, deverá ser guardado por 10 (dez) anos:

a) data de emissão e número das notas fiscais de saída;

b) destinatário da venda; e

c) somatório trimestral, por declaração de importação, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins Importação, calculadas separadamente com base no Artigo 4º, da IN SRF nº 604/2006.

PIS/COFINS - Não Incidências, Imunidades e Isenções

Conteúdo Item

Imunidades 1 - 2

Isenções 3 - 5

Não incidência 6

Imunidades

1. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme dispõe o Artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal – CF/88.

2. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei, conforme menciona o Artigo 195, § 7º da CF/88.

Isenções

3. De acordo com o Artigo 45 da IN SRF nº 247/2002, são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas:

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a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) da exportação de mercadorias para o exterior;

c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;

g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o Artigo 11 da Lei nº 9.432/1997;

h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

4. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, e 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

5. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Artigo 14, X):

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do Artigo 12 da Lei nº 9.532/1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do Artigo 15 da Lei nº 9.532/1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

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f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no Artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971.

Notas:

1- Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas

decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,

assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter

contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos

seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247/2002, Artigo 47, § 2º)

2- Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação,

assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade

Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência

Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no Artigo 55 da Lei

nº 8.212/1991. (IN SRF nº 247/2002, Artigo 47, § 1º).

Não incidência

6. As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, conforme dispõe o Artigo 44, I, da IN SRF nº 247/2002.

PIS/COFINS - Forma de incidência cumulativa

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Contribuintes 1 - 4

Receitas sujeitas ao regime cumulativo 5 - 6

Base de cálculo 7

Exclusões admitidas 8 - 9

Instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades assemelhadas

10

Empresas tributadas com base no lucro presumido 11

Cooperativas que comercializam a produção de associados 12

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pessoas jurídicas

Variações cambiais 13

Operadoras de planos de assistência à saúde 14

Comercialização de veículos automotores -Receita de venda de veículos usados

15

Construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado

16

Alíquotas 17

Instituições financeiras, seguradoras e equiparadas 18 - 19

Instituições financeiras - Receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários - Cômputo na base de cálculo do PIS-Pasep

20

Prazo de pagamento 21 - 23

Empresa com filiais (Apuração e pagamento centralizado) 24

Preenchimento do Darf 25

Suspensão para os produtos a serem exportados 26 - 29

Considerações iniciais

Nesta matéria, abordaremos sobre os procedimentos para apuração, cálculo e recolhimento da contribuição do PIS-Pasep/Cofins pelo regime cumulativo, conforme dispõem as Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.941/2009.

Contribuintes

1. Os contribuintes da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa, são:

a) as pessoas jurídicas de direito privado;

b) as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação vigente;

c) as pessoas jurídicas tributadas pela legislação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e

d) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

3. Também são contribuintes, independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda:

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a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

c) as empresas de arrendamento mercantil;

d) as cooperativas de crédito;

e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);

g) as associações de poupança e empréstimo;

h) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997, financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

i) as operadoras de planos de assistência à saúde;

j) as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102/1983;

k) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

4. Ressalta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional sujeitam-se à incidência da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins de forma unificada no referido regime, não lhes sendo aplicáveis as normas abordadas neste texto.

Receitas sujeitas ao regime cumulativo

5. Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637/2002, e à Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime não cumulativo, as pessoas jurídicas que aufiram as receitas decorrentes das seguintes operações:

6. Conforme determina a Lei nº 10.833/2003, que instituiu o regime não cumulativo, Artigo 10, VII a XXVI, continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes das seguintes operações:

a) venda de álcool para fins carburantes (até dia 30/09/2008);

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b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

d) prestação de serviços de telecomunicação;

e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

f) auferidas no regime especial de tributação previsto na Lei nº 10.637/2002, Artigo 47 (antigo MAE, atual CCEE);

g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.455/1976;

k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

n) prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

o) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2010;

p) auferidas por parques temáticos e prestação de serviços de hotelaria e organização de feiras e eventos;

q) serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

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r) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata a letra "r" acima, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 11.033/2004, Artigo 7º).

s) prestação de serviços das agências de viagem e viagens e turismo;

t) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Ressalta-se que a receita auferida pelas pessoas jurídicas referidas “acima” não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833/2003, Artigo 10, § 2º, introduzido pelo Artigo 25 da Lei nº 11.051/2004).

u) relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:

(i) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

(ii) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

(iii) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; e

(iv) de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo (receitas auferidas desde 14/10/2005).

Base de cálculo

7. Desde maio/2009, em face da publicação do Artigo 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, revogou o § 1º do Artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo das contribuições compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime.

Exclusões admitidas

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8. Para efeito da apuração da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

a) a receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitos à alíquota zero;

b) as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente;

c) o IPI, nas empresas contribuintes desse imposto;

d) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

e) as reversões de provisões;

f) as recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

g) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

h) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

i) a receita decorrente da venda de bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente);

j) as receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

l) as receitas da exportação de mercadorias para o exterior;

m) as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

n) as receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

o) as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros;

p) as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

q) as receitas do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

r) as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972 e alterações

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posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

s) as receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

t) as receitas próprias das seguintes entidades sem fins lucrativos:

(i) templos de qualquer culto;

(ii) partidos políticos;

(iii) instituições de educação e de assistência social imunes ao Imposto de Renda;

(iv) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;

(v) sindicatos, federações e confederações;

(vi) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

(vii) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

(viii) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

(ix) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

(x) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no Artigo 105, da Lei nº 5.764/1971;

u) nas sociedades cooperativas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Artigo 15, Ato Declaratório SRF nº 70/1999, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e Artigo 1º, da Lei nº 10.676/2003):

(i) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

(ii) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

(iii) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

(iv) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

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(v) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos com instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

(vi) as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no Artigo 28, da Lei nº 5.764/1971, observando-se que:

(vi.1) as sobras líquidas apuradas após a destinação para a constituição dos Fundos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;

(vi.2) a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

v) o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/1999);

x) a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (Artigo 31, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001); e

y) a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do Artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei nº 11.945/2009).

9. Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997; e

b) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades assemelhadas

10. As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), além das exclusões acima referidas, poderão excluir ou deduzir das receitas os valores de que tratam o

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Artigo 1º da Lei nº 9.701/1998, com as alterações da Medida Provisória nº 2.037-19/2000, e Artigo 3º, §§ 6º a 8º, da Lei nº 9.718/1998, acrescentados pelo Artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, observado o seguinte:

a) essas instituições e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o valor da contribuição mediante o preenchimento da planilha de cálculo conforme modelo I, anexo à Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a qual deverá ser mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) as empresas de seguros privados, as entidades abertas e fechadas de previdência complementar e as empresas da capitalização deverão apurar a contribuição mediante o preenchimento da planilha de cálculo conforme modelos II e III, anexos à Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a qual deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da RFB.

Empresas tributadas com base no lucro presumido

11. Se a empresa for tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins somente no mês do efetivo recebimento, desde que adote o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro, conforme dispõe o Artigo 20, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Cooperativas que comercializam a produção de associados pessoas jurídicas

12. As cooperativas que comercializam a produção de associados, pessoas jurídicas, deverão reter e recolher a contribuição devida pelas suas filiadas, incidentes sobre a receita de vendas desses produtos, devendo informar a elas, individualizadamente, o valor das contribuições recolhidas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma. No entanto, para fins da apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, deve-se observar as disposições da IN SRF nº 625/2006.

Variações cambiais

13. Conforme menciona o Artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Artigo 79, XII da Lei nº 11.941/2009, no período de 1º/01/2000 até 30/04/2009, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, deveriam ser consideradas, para efeito da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, à opção da pessoa jurídica:

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a) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou

b) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

Operadoras de planos de assistência à saúde

14. De acordo com o artigo 3º, § 9º, da Lei nº 9.718/1998, as operadoras de planos de assistência à saúde podem, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º/12/2001, deduzir, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

a) as co-responsabilidades cedidas;

b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

c) o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Comercialização de veículos automotores -Receita de venda de veículos usados

15. Nas empresas que tenham por objeto social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes, nos termos do Artigo 5º, da Lei nº 9.716/1998 e Artigo 10, §§ 4º a 6º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

Construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado

16. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Esse diferimento aplica-se também aos subempreiteiros ou subcontratados, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento, conforme dispõe o Artigo 7º, da Lei nº 9.718/1998.

Alíquotas

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17. A alíquota básica para cálculo da Cofins é de 3% e da contribuição para o PIS-Pasep é de 0,65%, observadas, todavia, as regras específicas previstas para certos casos, conforme antes mencionado.

Instituições financeiras, seguradoras e equiparadas

18. As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive as sociedades corretoras de seguro, sujeitam-se à contribuição na base de 0,65% sobre as suas receitas, podendo nelas efetuar as mesmas exclusões ou deduções admitidas para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins.

19. Desde 1º/09/2003, a alíquota da Cofins passou a ser de 4% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, agentes autônomos de seguros privados (corretoras de seguros) e de crédito, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, conforme dispõe o Artigo 18, da Lei nº 10.684/2003.

Instituições financeiras - Receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários - Cômputo na base de cálculo do PIS-Pasep

20. Desde 30.08.2002, a receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente é computada na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep na alienação dos respectivos ativos, observando-se que:

a) os registros contábeis de que tratam este item serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Receita Federal do Brasil;

b) ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 66/2002 (convertida, com emendas, na Lei nº 10.637/2002), no curso do ano-calendário de 2002.

Prazo de pagamento

21. A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2008, devem ser pagas até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for

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dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

22. Porém, será até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso das pessoas jurídicas referidas no § 1º do Artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.

23. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o Pis-Pasep, da Cofins, da contribuição para o Pis-Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse, conforme dispõe o Artigo 18, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo Artigo 7º, da Lei nº 11.488/2007, Artigo 1º, da Lei nº 11.933/2009 e Artigo 22, da Lei nº 11.945/2009.

Empresa com filiais (Apuração e pagamento centralizado)

24. Nas empresas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, conforme Artigo 15, III, da Lei nº 9.779/1999.

Preenchimento do Darf

25. O Darf para recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deverá ser preenchido com os seguintes códigos:

a) 4574 para PIS-Pasep Entidades Financeiras e equiparadas;

b) 8109 para PIS-Pasep;

c) 7987 para Cofins Entidades financeiras e equiparadas; e

d) 2172 para Cofins Demais contribuintes.

Suspensão para os produtos a serem exportados

26. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

27. Somente podem ser adquiridos com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do Artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.

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28. O disposto neste subitem não alcança:

a) as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do Artigo 1º, nos §§ 1º e 1º-A do Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, e da Lei nº 10.637/2002; e

b) os casos previstos nos incisos IV a IX do Artigo 3º e no Artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do Artigo 3º e no Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do Artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.

29. O disposto neste item aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações, conforme dispõe a Lei nº 11.945/2009, conversão da MP nº 451/2008.

PIS/COFINS - Forma de incidência não-cumulativa

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Contribuintes 1

Não-contribuintes 2

Outras pessoas jurídicas não sujeitas à sistemática 3 - 4

Fato gerador e periodicidade 5

Base de cálculo 6 - 10

Valores que não integram a base de calculo 11 - 13

Redução da base de cálculo 14

Alíquotas e forma de pagamento 15

Alíquotas específicas 16

Combustíveis 17

Produtos Farmacêuticos e de Perfumaria 18

Máquinas, Veículos, autopeças e pneumáticos 19

Bebidas (Vigência a partir de 1º/01/2009) 20 - 21

Embalagens para bebidas 22

Papel Imune 23

Dedução de créditos 24

Exportação 25 - 28

Não dará direito a crédito 29

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Direito ao crédito 30

Determinação do crédito 31 - 39

Desconto de créditos sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

40 - 41

Desconto de créditos sobre a aquisição de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos

42 - 43

Manutenção do crédito 44

Dedução de crédito presumido 45 - 47

Determinação do crédito presumido 48 - 49

Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, produtoras de vinho de uvas frescas

50 - 52

Faturamento misto - receita sujeita à cobrança não-cumulativa e na forma da legislação anterior

53 - 56

Créditos nas operações com imóveis 57 - 59

Desconto de créditos de edificações incorporadas ao ativo imobilizado

60 - 62

Crédito presumido apurado sobre os estoques 63

Apuração do crédito 64 - 65

Aproveitamento do crédito por pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real

66

Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o Pis-Pasep e da Cofins

67 - 77

Pagamento 78

Considerações iniciais

Neste texto, abordaremos sobre as normas aplicáveis ao cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/Pasep e à COFINS, devidas no regime “não-cumulativo” pelas pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real.

Contribuintes

1. São contribuintes do PIS/Pasep e da COFINS, sujeitos à contribuição na modalidade não-cumulativa, basicamente, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real (trimestral ou anual),conforme dispõem as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Não-contribuintes

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2. As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem como às pessoas jurídicas imunes a impostos (templos religiosos, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais), não foram contempladas pela forma “não-cumulativa” de apuração do PIS/Pasep e da COFINS.

Outras pessoas jurídicas não sujeitas à sistemática

3. As seguintes pessoas jurídicas, também não foram contempladas pela sistemática da “não-cumulatividade”:

a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

b) empresas de securitização de créditos;

c) operadoras de planos de saúde;

d) empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Instrução Normativa SRF nº 358/2003;

e) órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88;

f) sociedades cooperativas, exceto as agropecuárias e as de consumo.

g) as receitas decorrentes das operações:

(i) de venda de álcool para fins carburantes;

(ii) sujeitas à substituição tributária das contribuições;

(iii) de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações;

h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

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i) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

j) as receitas das pessoas jurídicas integrantes do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica) submetidas ao regime especial de tributação;

k) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:

(i) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

(ii) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

(iii) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

l) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

m) as receitas decorrentes de serviços:

(i) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e,

(ii) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

n) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

o) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em transito;

p) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

q) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

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r) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro);

s) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas “call center”, “telemarketing”, telecobrança e de teleatendimento em geral;

t) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2008 (Artigo 7º, da Lei nº 11.434/06);

u) as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

v) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Artigo 5º, da Lei nº 10.925/04);

x) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (Artigo 5º, da Lei nº 10.925/04);

y) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo (Artigo 5º, da Lei nº 10.925/04);

w) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Artigo 25, da Lei n° 11.051/04); e

z) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003 (Lei n° 11.196/05).

4. De acordo com o Artigo 90, da Lei nº 10.833/03, com redação dada pelo Artigo 21, da Lei nº 10.865/04, não estão sujeitas ao regime da não-cumulatividade as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 multiplicados pelo número de meses de efetiva atividade e que se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de “software”, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. Essa exclusão do regime não-cumulativo aplica-se até a entrada em vigor de lei que preveja a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pela Contribuição Social sobre a receita bruta.

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Fato gerador e periodicidade

5. O PIS/Pasep e a COFINS não-cumulativos têm como fato gerador o faturamento mensal da empresa, ou seja, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Base de cálculo

6. A base de cálculo da contribuição com incidência não-cumulativa é o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, que abrange o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

7. O total das receitas, conforme prevê as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

8. Portanto, além das receitas próprias da atividade da pessoa jurídica ("faturamento" em sentido estrito), deverão ainda ser adicionadas à base de cálculo as demais receitas auferidas, como é o caso, por exemplo, das receitas oriundas do aluguel de imóveis pertencentes ao contribuinte.

9. É importante observar que a receita deve ser tomada sem o IPI, mas sem dedução do ICMS destacado, que integra a receita bruta. Isso se justifica uma vez que o IPI é calculado por fora, enquanto que o ICMS é calculado por dentro, ou seja, está dentro do valor correspondente à receita.

10. Somente se considera receita aquilo que faz parte do preço. Nesse sentido o ICMS de operação própria faz parte do preço (pois é calculado por dentro), e portanto é receita. Já o IPI não faz parte do preço (pois é calculado por fora), e portanto, não é receita.

Valores que não integram a base de calculo

11. Na apuração da base de cálculo das contribuições não-cumulativa, serão excluídos os valores relativos:

a) às receitas isentas da contribuição ou não alcançadas pela incidência ou sujeitas à alíquota zero;

b) às receitas não operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente;

c) às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

d) às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

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e) às reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita; e

f) decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do Artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996.

12. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas (é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas).

13. Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Artigo 2º, da Lei nº 10.485/2002). Não poderão ser excluídos dessa base de cálculo os valores.

Redução da base de cálculo

14. Fica reduzida a base de cálculo:

a) em 30,2%, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações estabelecidas pela RFB;

b) em 48,1%, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da Tipi.

Alíquotas e forma de pagamento

15. O Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, estabelece que sobre a base de cálculo das contribuições apuradas, serão aplicadas as alíquotas de:

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a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

Alíquotas específicas

16. Os produtores ou importadores nas vendas de combustíveis, produtos farmacêuticos, de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar, querosene de aviação, embalagens para bebidas, bebidas, álcool, papel e papel imune de que trata o § 1º do Artigo 2º das Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.833/2003 , estão sujeitas às alíquotas diferenciadas que podem ser em percentual ou por valores.

Combustíveis

17. Na venda de combustíveis sobre a receita bruta serão aplicadas as seguintes alíquotas, dependendo se a pessoa jurídica optou ou não pelo regime especial:

a) Não Optantes pelo Regime Especial:

Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep (%)

Alíquota da Cofins (%)

Gasolinas, Exceto gasolina de aviação

5,08 23,44

Óleo Diesel 4,21 19,42

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

10,20 47,40

Querosene de Aviação

5,00 23,20

Álcool para fins carburante, exceto quando adicionada à gasolina, quando devido pelas distribuidoras (vigente até 30/09/2008)

1,46 6,74

Correntes destinados à formulação de gasolinas

5,08 23,44

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Correntes destinados à formulação de óleo diesel

4,21 19,42

Nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel

5,08 23,44

Nafta petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel

4,21 19,42

Nafta petroquímica vendida pelo produtor às centrais petroquímicas

1,0 4,6

Biodiesel 6,15 28,32

Álcool, inclusive para fins carburantes, no caso de produtor ou importador, a partir de 01/10/2008

1,5% 6,9

Álcool, inclusive para fins carburantes, no caso de distribuidor, a partir de 01/10/2008

3,75 17,25

Fundamento legal: Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.336/2001, Lei nº 10.560/2002, Lei nº

10.865/2004, Lei nº 11.116/2005, Lei nº 11.196/2005 e Lei nº 11.727/2008

b) Optantes pelo Regime Especial:

Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep

Valores R$

Alíquota da Cofins

Valores R$

Gasolinas, exceto gasolina

46,58 p/m3 215,02 p/m3

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de aviação

Óleo Diesel 26,36 p/m3 121,64 p/m3

Gás Liquefeito de petróleo - GLP

29,85 p/ton 137,85 p/ton

Querosene de Aviação

12,69 p/m3 58,51 p/m3

Correntes destinados à formulação de gasolinas

46,58 p/m3 215,02 p/m3

Correntes destinados à formulação de óleo diesel

26,36 p/m3 121,64 p/m3

Nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel

46,58 p/m3 215,02 p/m3

Nafta petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel

26,36 p/m3 121,64 p/m3

Biodiesel 31,75 p/m3 146,20 p/m3

Álcool, inclusive para fins carburantes, no caso de produtor ou importador, a partir de 01/10/2008

8,57 p/m3 39,43 p/m3

Álcool, inclusive para fins carburantes, no caso de distribuidor, a partir de 01/10/2008

21,43 p/m3 98,57 p/m3

Fundamento legal: Decreto nº 5.059/2004, Decreto nº 6.606/2008 e Decreto nº 6.573/2008

Produtos Farmacêuticos e de Perfumaria

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18. Na venda de produtos farmacêuticos e de perfumaria relacionados no quadro abaixo serão aplicados as seguintes alíquotas, conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000:

Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep (%)

Alíquota da

Cofins (%)

Produtos Farmacêuticos que Geram Direito ao Crédito Presumido, classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000

2,10 9,90

Produtos Farmacêuticos que não Geram Direito ao Crédito Presumido, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.

2,10 9,90

Produtos de Perfumaria, de Toucador, Cosméticos e de Higiene Pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI

2,20 10,30

Máquinas, Veículos, autopeças e pneumáticos

19. Na venda de máquinas, veículos, autopeças e pneumáticos relacionados no quadro abaixo serão aplicados as seguintes alíquotas, conforme dispõe a Lei nº 10.485/2002:

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Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep (%)

Alíquota da

Cofins (%)

Veículos automotores e máquinas agrícolas autopropulsadas, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 a 87.06, todos da TIPI

2,00

9.60

Autopeças (produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002) - Vendas para atacadistas, varejistas e consumidores

2,30

10,80

Autopeças (produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002) - Venda para fabricantes de veículos e máquinas e de autopeças

1,65

7,60

Pneumáticos (pneus novos e câmara de ar) classificados nas posições 40.11 e 40.13, da TIPI

2,00

9,50

Bebidas (Vigência a partir de 1º/01/2009)

20. O Artigo 58-I e 58-M da Lei nº 10.833/2003, dispõe que na venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas relacionados nos quadros abaixo, conforme a opção ou não pelo regime especial, será aplicada as seguintes alíquotas:

Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep (%)

Alíquota da Cofins (%)

Água, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI

3,5%

16,65%

Cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da TIPI

Cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da TIPI

Refrigerantes,

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classificados na posição 22.02, exceto os Ex 01 e 02 do código 22.02.90.00 (Ex 01 -Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e Ex 02 - Néctares de frutas) da TIPI

Preparações compostas classificadas no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22.

b) Optantes pelo Regime Especial

Descrição do Produto

Alíquota do Pis-Pasep (%)

Alíquota da Cofins (%)

Água, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI

2,5% 11,9%

Cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da TIPI

Cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da TIPI

Refrigerantes, classificados na posição 22.02, exceto os Ex 01 e 02 do código 22.02.90.00 (Ex 01 -Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e Ex 02 - Néctares de frutas) da TIPI

Preparações composta classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI, para

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elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22.

21. Para aplicação do Regime Especial, deve-se observar o disposto no Decreto nº 6.707/2008 com alterações do Decreto nº 6.904/2009, que regulamenta os Artigos 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003. Veja procedimento Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - Refri.

Embalagens para bebidas

22. Na venda de embalagens para bebidas relacionadas no quadro abaixo serão aplicados as seguintes alíquotas, conforme dispõe o Artigo 51 da Lei nº 10.833/2003:

Descrição do Produto

Alíquota do

PIS/Pasep

Valores R$

Alíquota da Cofins

Valores R$

Lata de alumínio e de aço classificadas nos códigos 7612.90.19 e 7310.21.10, da TIPI, para envasamento de água e refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI (Decreto nº 5.062/2004 , Artigo 2º , inciso I)

0,0094 p/litro

0,0431 p/litro

Lata de alumínio e de aço classificadas nos códigos 7612.90.19 e 7310.21.10, da TIPI, para envasamento de cerveja classificadas no código 22.03 da TIPI (Decreto nº 5.062/2004 , Artigo 2º , inciso I)

0,0162 p/litro

0,0748 p/litro

Garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade inferior a 10 litros (Decreto nº 5.062/2004 , inciso II)

0,0094 p/litro

0,0431 p/litro

Garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade igual ou superior a 10 litros (Decreto nº 5.162/2004 , Artigo 2º )

0,0046 p/litro

0,0212 p/litro

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Pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, para faixa de gramatura de até 30g (Decreto nº 5.062/2004 , Artigo 2º , inciso II).

0,0056 p/unidade

0,0259 p/unidade

Pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, para faixa de gramatura acima de 30g até 42g (Decreto nº 5.062/2004 , Artigo 2º , inciso II).

0,014 p/unidade

0,0647 p/unidade

Pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, para faixa de gramatura acima de 42g (Decreto nº 5.062/2004 , Artigo 2º , inciso II com alterações do Decreto nº 6.073/2007 ).

0,0187 p/unidade

0,0862 p/unidade

De vidro não retornáveis classificadas no código 70.10.90.21 da TIPI, para envasamento de refrigerantes ou cervejas (Decreto nº 5.062/2004 )

0,0162 p/litro

0,0748 p/litro

De vidro retornáveis classificadas no código 70.10.90.21 da TIPI, para envasamento de refrigerantes ou cervejas (Decreto nº 5.062/2004 )

0,1617 p/litro

0,748 p/litro

Papel Imune

23. Conforme dispõem as Leis nº 10.637/2002, Artigo 2º, § 2º e 10.833/2003, Artigo 2º, § 2º, sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos, quando destinados à impressão de periódicos, fica sujeito às alíquotas de:

a) 0,8% para o Pis-Pasep;

b) 3,2% para a Cofins.

Nota:

Para que as alíquotas mencionadas acima sejam aplicadas, a pessoa jurídica deverá observar o disposto nos Artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, que trata do Regime Especial.

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Dedução de créditos

24. Em virtude da não-cumulatividade das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme Artigo 2º, §§ 1º e 1º-A e Lei nº 10.637/2002 e Artigo 2º, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 10.833/2003;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Artigo 18, da Lei nº 11.488/2007);

d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º/05/2004;

h) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;

i) armazenagem de mercadoria e frete na operação, nos casos das letras "a" e "b", quando o ônus for suportado pelo vendedor;

j) aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas de que trata o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003 por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Artigo 24, da Lei nº 11.727/2008):

(i) o crédito será o valor das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência dessa operação;

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(ii) a vedação ao crédito prevista na alínea "b" do inciso I do Artigo 3º das Lei nº. 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003, não se aplica nessa hipótese;

k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Artigo 24, da Lei nº 11.898/2009).

Notas: (1) Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária ou incidência de juros. (2) O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. (3) No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no Artigo 7º, da Lei nº 9.718/1998 (diferimento da receita para fins de tributação) somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas. (4) No caso de devolução em períodos anteriores, o crédito calculado sobre a alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Exportação

25. A pessoa jurídica vendedora, poderá aproveitar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado os critérios de apuração do crédito, conforme dispõe o Artigo 5º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.

26. O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadoria com o fim específico de exportação. É vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

27. Os benefícios fiscais referentes ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins e ao ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação não se aplicam à pessoa jurídica submetida à apuração da Cofins e do PIS-Pasep não cumulativa.

28. Lembra-se que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deverá ser aplicado consistentemente em todo o ano-calendário.

Não dará direito a crédito

29. O crédito não poderá ser aproveitado em relação à:

a) mão de obra paga a pessoa física; e

b) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como

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insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Direito ao crédito

30. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;

c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir de 1º/12/2002 para o PIS-Pasep e de 1º/02/2004 para a Cofins.

Determinação do crédito

31. O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS-Pasep sobre o valor:

a) dos itens mencionados nas letras "a" e "b" do item “Dedução de créditos”, adquiridos no mês;

b) dos itens mencionados nas letras "c" a "e" e "i" do “Dedução de créditos”, incorridos no mês;

c) dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nas letras "f" e "g" do “Dedução de créditos”, incorridos no mês;

d) dos bens mencionados na letra "h" do “Dedução de créditos”, devolvidos no mês.

32. O contribuinte poderá calcular o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o Artigo 3º, § 14º, da Lei nº 10.833/2003.

33. Na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o Artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal/88, da quando destinado à impressão de periódicos, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% para a Cofins e 0,8% para o PIS-Pasep.

34. A partir de 1º/08/2004, é vedado o desconto de créditos apurados na forma mencionada na letra "c" desse item, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquiridos até 30/04/2004, sendo permitido o aproveitamento dos créditos apurados sobre a depreciação e amortização de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquiridos a partir de 1º/05/2004.

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35. Conforme a Lei nº 11.051/2004, o contribuinte poderá optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos de Cofins e PIS-Pasep sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionado no Decreto nº 6.006/2006, adquiridos a partir de 1º/10/2004 e incorporados ao Ativo Imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

36. Na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e pessoas jurídicas estabelecidas nas áreas de livre comércio, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, o crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1% e 4,6%, respectivamente, conforme estabelece o Artigo 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 3º, § 17, da Lei nº 10.833/2003.

37. Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e pessoas jurídicas estabelecidas nas áreas de livre comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa, o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep e de 7,6%, relativamente à Cofins, conforme Artigo 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 3º, § 17, da Lei nº 10.833/2003.

38. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

39. O credito será calculado aplicando-se 75% das alíquotas de 7,6% e 1,65%:

a) Cofins - 5,7%;

b) PIS-Pasep - 1,24%.

Desconto de créditos sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

40. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007.

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41. O referido Ato Declaratório Interpretativo pôs fim à polêmica que existia sobre a interpretação do Artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem podem transferir créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos por esse regime, e cuja interpretação literal conduzia à conclusão de que as pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep não poderiam descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo regime tributário simplificado.

Desconto de créditos sobre a aquisição de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos

42. Conforme estabelecido no Artigo 1º, da Lei nº 11.529/2007, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

(i) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

(ii) nos Capítulos 54 a 64;

(iii) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

(iv) nos códigos 94.01 e 94.03 e

b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

43. Os referidos créditos são aplicáveis às aquisições efetuadas a partir de 23/10/2007 e serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno.

Manutenção do crédito

44. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, conforme dispõe o Artigo 17, da Lei nº 11.033/2004.

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Dedução de crédito presumido

45. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos Códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 09,01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 todos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

46. Aplica-se também às aquisições efetuadas de:

a) cerealista, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e,

c) pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.

47. De acordo com o Artigo 37, da Lei nº 12.058/2009, a partir de 1º/11/2009, o disposto no Artigo 8º e Artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004, não mais se aplicam às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.

Determinação do crédito presumido

48. O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

a) 60% das alíquotas nas operações não sujeitas à incidência das contribuições, ou seja, 0,99% para o PIS/Pasep, e de 4,56% para a COFINS, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

a.2) 50% das alíquotas nas operações não sujeitas à incidência das contribuições, isto é, 0,825% para o PIS-Pasep e 3,8% para a Cofins, para a soja e seus derivados nos capítulos 12,15 e 23;

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b) 35% das alíquotas nas operações não sujeitas à incidência das contribuições, ou seja, 0,5775% para o PIS/Pasep, e de 2,66% para a COFINS, para os demais produtos.

49. O valor das aquisições não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, produtoras de vinho de uvas frescas

50. As pessoas jurídicas agroindustriais e as sociedades cooperativas que exerçam atividade agroindustrial, que produzam mercadoria de origem vegetal, classificada no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09), podem deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

51. O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

52. O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação de alíquotas correspondente a 35% sobre o valor das mencionadas aquisições, ou seja, de 0,58% para o PIS/Pasep, e de 2,66% para a COFINS.

Notas:

(1) O valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

(2) É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação as vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas produtoras de vinhos de uvas frescas classificados no código 22.04 da NCM.

Faturamento misto - receita sujeita à cobrança não-cumulativa e na forma da legislação anterior

53. Na hipótese da pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição não-cumulativa, e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas de créditos dos custos, despesas e dos encargos.

54. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeita à contribuição não-cumulativa e às recebidas ao regime de incidência cumulativa, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração; ou,

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b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e à receita bruta total, auferidas em cada mês.

55. Se a empresa não possuir sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração (letra “b”), o crédito será determinado da seguinte forma:

Receitas sujeitas ao regime não cumulativo

x 100 = Percentual da receita sujeito ao regime não cumulativo

Receita total

56. O método adotado pela pessoa jurídica, para determinação do critério, deverá ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário. Igualmente, o método adotado na apuração do crédito relativo às contribuições para o PIS/PASEP seja o mesmo para a COFINS, não-cumulativa.

Nota:

Lembramos que o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Créditos nas operações com imóveis

57. Os imóveis adquiridos pela pessoa jurídica destinados a venda, empreendimento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado a partir da efetivação da venda.

58. Sendo assim, deve ser observado que:

a) na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda;

b) o crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% e de 1,65% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;

c) o crédito a ser descontado e o crédito presumido apurado deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento;

d) ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda,

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o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nas letras "b" e "c";

e) a pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este item determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos na letra "b":

(i) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

(ii) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

(iii) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos;

f) a diferença de custo a que se refere a letra "e" será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com a letra "i", ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga;

g) se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nas letras "b" e "c";

h) os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste item, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

59. As normas mencionadas acima, não serão aplicadas às vendas anteriores a 05/09/2001.

Desconto de créditos de edificações incorporadas ao ativo imobilizado

60. O Artigo 6º, da Lei nº 11.488/2007, dispõe que as pessoas jurídicas poderá optar pelo desconto dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da a COFINS, no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

61. Os créditos serão apurados a cada mês, mediante aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a COFINS, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.

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62. No custo de aquisição ou de construção da edificação não inclui o valor de terrenos, de mão-de-obra paga a pessoa física, e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não-incidência, suspensão ou alíquota zero (0) da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Notas: (1) No caso de terrenos, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial. (2) No caso da mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, o valor dos custos devem ser contabilizados em contas distintas. Estas disposições aplicam-se somente aos créditos com gastos incorridos a partir de 1º/01/2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. O direito ao desconto do crédito aplicam-se a partir da data da conclusão da obra.

Crédito presumido apurado sobre os estoques

63. A pessoa jurídica contribuinte da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, existentes naquelas datas. Aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração, de acordo com o Artigo 12, da Lei nº 10.833/2003 e Artigo 11, da Lei nº 10.637/2002.

Apuração do crédito

64. O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do seguinte percentual:

a) 3% sobre o valor do estoque, para a Cofins; e

b) 0,65% sobre o valor do estoque existente, para o PIS/Pasep.

65. O crédito poderá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Aproveitamento do crédito por pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real

66. A pessoa jurídica que deixar de ser tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional e passar a ser tributada com base no lucro real na hipótese não

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cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.

Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o Pis-Pasep e da Cofins

67. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, se decorrentes de:

a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência; ou

c) aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do Artigo 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

68. A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do Artigo 34 da IN RFB nº 900/2008.

69. O saldo credor acumulado, na forma da letra "b", no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de 2005.

70. A compensação dos créditos de que tratam as letras "b" e "c" somente poderá ser efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.

71. Os créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a que se refere a letra "a", remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do Artigo 34 da IN RFB nº 900/2008.

72. A compensação de créditos de que tratam as letras "a" e "b", efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com os Artigos 27 e 28 da IN RFB nº 900/2008.

73. O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.

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74. Os créditos a que se referem as letras "a" e "b", acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.

75. O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário de compensação constante do anexo VII da IN RFB nº 900/2008 acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

76. O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma da letra "b", referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.

77. Cada pedido de ressarcimento deverá:

a) referir-se a um único trimestre-calendário.

b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação.

Pagamento

78. A contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2008, devem ser pagas até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder, sob os códigos de receita 5856 para a Cofins e 6912 para a contribuição ao PIS-Pasep (Campo 04 do Darf). Em se tratando de lançamento de ofício, os códigos de receita a serem utilizados são 6656, para a contribuição para o PIS/Pasep, e 5477, para a Cofins, conforme dispõe o Artigo 6º, da Lei nº 11.488/2007 e Artigo 1º da Lei nº 11.933/2009.

Nota:

A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de fatos geradores ocorridos antes de 1º/11/2008, o prazo de recolhimento é até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (dia 20 ou o último dia útil anterior, se o dia 20 não for útil).

PIS/COFINS – Substituição Tributária na revenda de cigarros por atacadista e varejista

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Substituição Tributária 1 - 2

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Comerciante Atacadista de Cigarros 3 - 4

Comerciante varejista de Cigarros 5 - 6

Inaplicabilidade do Regime da Não-Cumulatividade 7 - 8

Simples Nacional 9 - 10

Considerações iniciais

Neste contexto, trataremos sobre a incidência de PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas a revenda de cigarros pelas pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

As regras aqui tratadas, todavia, não eximem as pessoas jurídicas que aufiram receitas com a revenda de cigarros, da tributação e observância das demais normas incidentes sobre outros tipos de receitas que aufiram.

Substituição Tributária

1. A substituição tributária refere-se à sistemática de tributação onde o legislador estabelece a antecipação da incidência do tributo em relação a operações sucessivas. Para isso, elege como sujeito passivo, o substituto tributário.

2. No caso da venda de cigarros o legislador estipulou como substituto tributário (sujeito passivo), o fabricante ou o importador, que deve recolher o PIS/PASEP e a COFINS para si e para os comerciantes atacadistas e varejistas das operações de venda subseqüentes.

Nota:

A partir de 1º de julho de 2009, em virtude da Medida Provisória nº 460/2009, o industrial ou importador de cigarros tributam as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS utilizando base de cálculo majorada, calculada por meio de aplicação do percentual de 291,69% (para a COFINS) e o coeficiente multiplicador de 3,42 (para o PIS) sobre o preço de venda a varejo do cigarro.

Comerciante Atacadista de Cigarros

3. Desde 1º de maio de 2004, data em que passou a produzir efeitos o artigo 29 da Lei nº 10.865/2004, os comerciantes atacadistas de cigarros passaram a fazer parte da cadeia em que se opera a substituição tributária.

4. Com isso, passaram a poder excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas advindas da revenda de cigarros, desde que a tributação tenha sido efetuada pelo importador ou fabricante.

Comerciante varejista de Cigarros

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5. Da mesma forma, os comerciantes varejistas de cigarros também podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas auferidas pelas vendas desse produto, desde que a substituição tributária tenha sido efetuada, ou seja, desde que o fabricante ou importador tenham efetuado o recolhimento das contribuições.

6. Os comerciantes atacadistas e varejistas, portanto, estão dispensados do recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, haja vista que as contribuições já foram recolhidas por substituição tributária pelo fabricante ou importador.

Inaplicabilidade do Regime da Não-Cumulatividade

7. As receitas auferidas nas operações com cigarros estão excluídas do regime não-cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, mesmo que a pessoa jurídica seja optante pelo Lucro Real.

8. Como conseqüência, fica vedado o desconto de créditos em relação a essas operações.

Simples Nacional

9. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de cálculo e pagamento do Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária.

10. Com isso, serão excluídos da alíquota unificada do Simples Nacional os percentuais relativos ao PIS/PASEP e à COFINS. Essa medida evita que as receitas oriundas da revenda de cigarro sejam tributadas novamente, haja vista que já foram tributadas pelo produtor ou importador.

PIS/COFINS - Substituição tributária na venda de cigarro - Tabagista

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Conteúdo Item

Introdução

Substituição tributária na venda de cigarros 1

Alíquotas 2 - 3

Selo de Controle 4 - 5

Instalação dos equipamentos 6

Ressarcimento 7

Compensação 8

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Existência de saldo 9

Introdução

O Artigo 5º da Lei 12.024/2009, aumentou o coeficiente e o percentual aplicáveis, respectivamente, na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devida pelos fabricantes de cigarros e por substituição tributária dos respectivos comerciantes.

O objetivo da norma é que o aumento do preço dos cigarros no varejo reduza o estímulo de seu consumo especialmente pelas camadas mais jovens ou pobres da população, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Substituição tributária na venda de cigarros

1. Conforme dispõe a Lei nº 12.024/2009, a base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69% (ou 2,9169), no caso da Cofins e de 3,42 no caso da contribuição ao PIS-Pasep.

Alíquotas

2. As receitas decorrentes da venda de cigarros pelos fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, ficam sujeitas a apuração das contribuições no regime cumulativo.

3. A alíquota para a contribuição ao PIS/Pasep é de 0,65% e de 3% para a Cofins, conforme dispõe o Artigo 8º, VII, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 10 , VII, "b" Lei nº 10.833/2003.

Selo de Controle

4. Os equipamentos contadores de produção deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle, conforme dispõe o Artigo 28, da Lei nº 11.488/2007.

5. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

Instalação dos equipamentos

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6. A responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecida.

Ressarcimento

7. Quanto ao ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de instalação, integração e manutenção aos equipamentos industriais na linha de produção de cigarros, fica a cargo do estabelecimento industrial.

Compensação

8. Os valores ressarcidos à Casa da Moeda do Brasil, serão estabelecidos pela Secretaria Receita Federal do Brasil. Tal valor, deverá ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/1975.

Existência de saldo

9. Na hipótese de existência de saldo após a dedução, os valores remanescentes do ressarcimento poderão ser deduzidos da Contribuição ao Pis/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, conforme dispõe o Artigo 28, § 5º, da Lei nº 11.488/2007, incluído pela Lei nº 11.933/2009.

PIS/COFINS – Substituição Tributária na venda de veículos

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Substituição tributária na venda de veículos 1 - 4

Considerações iniciais

A substituição tributária consiste na formação da relação jurídica entre o Fisco e aquele que não é titular da obrigação de fato, mas assume a posição do devedor, por força da lei, conforme dispõe o Artigo 121 e Artigo 128 do CTN.

A substituição tributária é um fenômeno que ocorre não somente na contribuição ao PIS-Pasep e à Cofins, sendo muito comum também na legislação do ICMS e do IPI. É evidente que a substituição tributária aplica-se somente a alguns produtos

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ou em ocasiões específicas, e dentre os motivos que justificam a sua aplicação, um deles é facilitar a operação de recolhimento e fiscalização dos valores devidos, como no caso da venda de cigarros e veículos.

Substituição tributária na venda de veículos

1. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar) da TIPI, em relação às vendas que efetuarem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher a contribuição ao Pis-Pasep e a Cofins, na condição de contribuinte substituto, devidas pelos contribuintes varejistas.

2. A base de cálculo da substituição tributária é o preço de venda do fabricante ou importador de veículos. Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

3. Observe-se que o fabricante ou importador na determinação da base de cálculo poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária.

4. Vale lembrar que não se aplica a substituição tributária quando as vendas forem efetuadas diretamente a comerciantes atacadistas, hipótese em que essas contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda desses produtos.

__________________

Informações complementares:

Artigo 62 da Lei nº 11.196/2005;

Artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;

Artigos 5º e 49, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

________________________

Alíquotas diferenciadas ou incidência monofásica - Produtor ou fabricante - Desconto de créditos

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Sistemática monofásica 1 - 3

Produtos sujeitos à incidência monofásica 4

Regra geral para tomada dos créditos 5 - 12

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Alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 13 - 19

Vigência 20

Considerações iniciais

Abordaremos nesta matéria, sobre o desconto de crédito por produtores e fabricantes sujeitos à tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com a Lei nº 11.727, de 2008, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413, de 2008.

Sistemática monofásica

1. A tributação com base em alíquotas diferenciadas do PIS/PASEP e da COFINS, também conhecida como incidência monofásica ou tributação concentrada, tem por objetivo concentrar a tributação da receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

2. Para tanto, os produtores ou importadores dos produtos submetidos à incidência monofásica aplicam sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos alíquotas diferenciadas, maiores que as usualmente aplicadas. Consequentemente, para os comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos a alíquota das contribuições é reduzida a zero.

3. Destaca-se que o sistema monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativo e não-cumulativo das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. As alíquotas diferenciadas, todavia, não se alteram em decorrência dos regimes (cumulativo ou não-cumulativo) a que estão submetidos os contribuintes, sendo a única alteração referente à possibilidade ou não de desconto de créditos.

Nota:

Tendo em vista que as alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica não se alteram em decorrência da aplicação do regime cumulativo ou não-cumulativo, infere-se que, nos casos de fabricante ou importador destes produtos, a não-cumulatividade será mais interessante, pois permitirá o desconto de créditos em relação ao valor apurado das contribuições.

Produtos sujeitos à incidência monofásica

4. O § 1º do Artigo 2º da Lei nº 10.637/2002, bem assim o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, trazem a relação dos produtos que estão submetidos à incidência monofásica. Basicamente, são os seguintes setores que possuem produtos submetidos a essa sistemática:

a) combustíveis;

b) farmacêutico;

c) perfumaria, toucador e higiene pessoal;

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d) máquinas e veículos;

e) autopeças;

f) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;

e) bebidas e embalagens.

Regra geral para tomada dos créditos

5. Como mencionado, os produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas têm sua tributação concentrada no produtor ou importador. Os comerciantes atacadistas e varejistas, em contrapartida, são beneficiados com redução a zero das contribuições.

6. Regra geral, o importador ou fabricante tem o direito aos créditos sobre insumos e outros previstos na legislação, quando de sua produção ou importação, se a forma de apuração das contribuições para o PIS e COFINS for não cumulativa.

7. Os demais contribuintes, por sua vez, ficaram impedidos de descontar créditos em relação às demais operações com esses produtos. Conforme a previsão constante da alínea "b" do inciso I do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a alínea "b" do inciso I do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

8. Tal vedação se justifica porque esses produtos estão desonerados nas demais fases de circulação, haja vista que a tributação se concentra no produtor ou importador. Todavia, nem sempre é isso o que acontece, pois no lugar do comerciante atacadista ou varejista pode haver outro produtor ou fabricante e neste caso haverá nova tributação às alíquotas diferenciadas.

9. Até o advento da alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, em seu Artigo 24, se o produtor ou fabricante adquirisse produtos monofásicos para revenda não poderia tomar créditos. Ou seja, o produtor ou fabricante, na operação de revenda paga as contribuições coforme as alíquotas diferenciadas novamente, mas não se apropriaria dos créditos.

Nota:

Há posições contrárias ao disposto acima, entendendo que sempre se aplica na revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica a redução a 0 (zero) das alíquotas, mesmo quando efetuadas por produtores ou fabricantes. Aqueles que defendem essa posição argumentam que a redução aplica-se à natureza da atividade que está sendo exercida naquele momento, e não a qualidade da pessoa jurídica, contudo, ressalvamos que essa não é a interpretação aplicada pelo fisco.

10. Como exemplo dessa assertiva, consideremos o fabricante "X" que para atender uma determinada demanda precisa adquirir produtos de perfumaria do fabricante "Y". A tributação neste caso seria a seguinte:

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94

a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

11. O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.

b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00

12. O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e até 23/06/2008 não pôde descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X, até a mencionada data, será:

Contribuição

Débito Total devido

Contribuição Receita Bruta

Alíquota

PIS/PASEP R$

120.000,00 2,20% PIS/PASEP

COFINS R$

120.000,00 10,30% COFINS

Alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008

13. Como demonstrado, pela regra anterior, havia uma nova tributação às alíquotas diferenciadas, sem a possibilidade de desconto de créditos. O Artigo 24 da Lei nº 11.727/2008 teve por objetivo justamente corrigir essa imperfeição. Conforme estabelece esse dispositivo, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

14. Os créditos, neste caso, correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante.

Nota:

Resssalvamos que essa alteração não alcança os comerciantes atacadistas ou varejistas que continuam com alíquota reduzida a zero nas saídas e não podem se apropriar de créditos das aquisições.

15. Considerando o exemplo demonstrado no tópico anterior, pela nova regra teremos:

a) Venda do fabricante Y para o fabricante X, por R$ 100.000,00

16. O fabricante Y tributa a operação às alíquotas de 2,20 (PIS/PASEP) e 10,30 (COFINS) e toma créditos em relação aos insumos adquiridos.

Page 95: Pis e Cofins 2010

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b) Revenda do fabricante X ao comerciante atacadista, por R$ 120.000,00

17. O fabricante X tributa a operação novamente às alíquotas de 2,20 (PIS) e 10,30 (COFINS) e pode descontar créditos em relação aos produtos adquiridos. Neste caso, o montante a ser pago pelo fabricante X será:

Contribuição

Débito Crédito Total devido Receita

Bruta Alíquota

Total Receita Bruta

Alíquota

Alíquota

PIS/PASEP R$

120.000,00

2,20% R$

2.640,00

100.000,00

2,20% 2,20% R$

2.640,00

COFINS R$

120.000,00

10,30 R$

12.360,00

100.000,00

10,30 10,30 R$

12.360,00

18. Da análise das figuras, também é possível constatar que a presente alteração atinge somente o segundo produtor ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica. A tributação aplicável ao importador, produtor ou fabricantes da primeira operação, bem assim ao comerciante atacadista ou varejista, em nada foi altera pela Lei nº 11.727/2008.

19. Faz-se importante ainda destacar que a Lei nº 11.727/2008, para enfatizar a aplicação dessa regra, ainda estabelece que não se aplica às aquisições ora analisadas o disposto na alínea b do inciso I do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, e na alínea b do inciso I do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Ou seja, não se aplica a vedação aos créditos na aquisição para revenda, pelo produtor ou importador de bens submetidos à incidência monofásica, sujeita ao regime não cumulativo.

Vigência

20. Conforme estabelece o Artigo 41 da Lei nº 11.727/2008, suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às hipóteses que menciona. Dessa forma, tendo em vista que não há exceção no que se refere à presente regra de desconto de créditos, esta alteração vigora desde 24/06/2008.

PIS/COFINS - Alíquotas diferenciadas - Autopeças

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Incidência não cumulativa da contribuição do PIS– 1 - 2

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Pasep e da Cofins

Base de cálculo 3

Alíquotas 4 - 5

Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças

6 - 9

Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições

10 - 12

Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 13

Considerações iniciais

Nesta matéria, abordaremos sobre a base de cálculo e apuração, das alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, como também sua retenção sobre os pagamento efetuados aos fornecedores de autopeças.

Incidência não cumulativa da contribuição do PIS–Pasep e da Cofins

1. Conforme dispõe a Lei n.º 10.485/2002, as pessoas jurídicas importadoras e fabricantes das autopeças, estão sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição do PIS–Pasep e da Cofins, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos (novos) para os fabricantes de veículos, máquinas e autopeças, bem como, para os comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores.

2. A esse regime especial, também ficam sujeitas as pessoas jurídicas encomendantes dos referidos produtos, importados por si próprio ou ordem de terceiros.

Notas:

(1) A incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas diferenciadas aplica-se tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo. Portanto, os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, da Lei nº 10.485/2002, bem como de veículos automotores e de máquinas agrícolas autopropulsadas classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI, estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, independentemente de estarem no regime cumulativo ou no regime não cumulativo dessas contribuições. Lembramos que o aproveitamento de créditos de que tratam o Artigo 3º, da Lei nº 10.637/2002 e Artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, só é aplicável na hipótese do regime não cumulativo.

(2) O disposto neste procedimento não se aplica aos produtos usados (Artigo 6º, da Lei nº 10.485/2002).

Base de cálculo

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3. As contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos (novos) para os fabricantes de veículos, máquinas e autopeças, bem como, para os comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores, depois de deduzidos:

a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;

b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS (quando o ICMS for recolhido na condição de substituto tributário); e

c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, como: o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição e as devoluções de vendas, caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep.

Nota:

Para fins de determinação da base de cálculo, não será aplicável para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar.

Alíquotas

4. Sobre a base de cálculo serão aplicas as seguintes alíquotas:

a)1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins) nas vendas para fabricante de:

(i) veículos e máquinas; e

(ii) autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinadas à fabricação dos produtos neles relacionados;

b) 2,3% (PIS-Pasep) e 10,8% (Cofins) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

5. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados no item “Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002”.

Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças

6. Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,1% e 0,5%, respectivamente, os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto pneumáticos, realizados por pessoa jurídica fabricante:

Page 98: Pis e Cofins 2010

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a) de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI; e

b) de peças e componentes ou conjuntos destinados para as máquinas e veículos classificados na letra "a".

7. O prazo para recolhimento do valor retido na quinzena deverá ser até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

8. A retenção na fonte não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e comerciante atacadista ou varejista.

9. Desde 1º/03/2006, os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda também estão sujeitos a retenção das contribuições.

Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições

10. Os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:

a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;

b) para efeito da determinação do excesso mencionado em "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e

c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

11. Nestes termos, desde 04/01/2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

12. Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção, e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da Declaração de Compensação, conforme dispõe o Artigo 5º, da Lei nº 11.727/2008 e Decreto nº 6662/2008.

Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002

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13. Reproduzimos abaixo, os Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002:

Anexo I

CÓDIGO CÓDIGO

4016.10.10 8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13 8483.40

7007.11.00 8483.50

7007.21.00 8505.20

7009.10.00 8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00 8512.20

8302.30.00 8512.30.00

8407.33.90 8512.40

8407.34.90 8512.90.00

8408.20 8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 01

(Decreto nº 6.006/2006 , art. 3º , § 1º)

8409.99 8539.10

8413.30 8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21 87.07

8414.80.22 87.08

8415.20 9029.20.10

8421.23.00 9029.90.10

8421.31.00 9030.39.21

8431.41.00 9031.80.40

8431.42.00 9032.89.2

8433.90.90 9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

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100

Anexo II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios,

próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20,

8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas

às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,

8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29,

8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90,

próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e

8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos

8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos

códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos

8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código

8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e

8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para

máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,

8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código

8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,

8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e

veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,

8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos

84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

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15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para

acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

PIS/COFINS - Alíquotas diferenciadas - Medicamentos e perfumaria

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Base de cálculo 1

Alíquotas

Produtos farmacêuticos

Produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal

Demais atividades 2

Crédito presumido (Medicamentos) 3 - 4

Suspensão e exclusão do crédito 5

Alíquota Zero 6

Considerações iniciais

Nesta matéria, abordaremos sobre o cálculo das contribuições incidentes sobre produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal.

Conforme estabelece o Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, são contribuintes da Cofins e do PIS-Pasep, pelo regime especial de apuração, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos seguintes produtos:

a) farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da TIPI; e

b) de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, da TIPI.

Base de cálculo

Page 102: Pis e Cofins 2010

102

1. As contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item anterior, depois de deduzidos:

a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;

b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e

c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, tais como: o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão das contribuições e as devoluções de vendas de mercadorias.

Nota:

(1) As receitas decorrentes das vendas dos produtos farmacêuticos e de perfumaria, toucador, cosméticos e de higiene pessoal das empresas tributadas pelo lucro real sujeitam-se à incidência não cumulativa das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins:

a) a partir de 1º/05/2004, no caso de pessoas jurídicas que efetuaram a opção de que trata o Artigo 42, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, que adotaram, antecipadamente, o regime de incidência não cumulativa das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins; e

b) a partir de 1º/08/2004, no caso das demais pessoas jurídicas, conforme Artigos 21 e 37, da Lei nº 10.865/2004.

(2) Não deve ser deduzido da receita bruta o valor das devoluções de vendas, o qual, quando relativo a mercadorias sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins, deve compor a base de cálculo destas, gerando, assim, créditos a serem deduzidos.

Alíquotas

Produtos farmacêuticos

a) PIS-Pasep:

(i) cumulativa: 2,2%, para os meses de janeiro a julho/2004, e 2,1%, para os meses de agosto/2004 em diante;

(ii) não cumulativa: 2,1%;

b) Cofins:

(i) cumulativa: 10,3%, para os meses de janeiro a julho/2004, e 9,9%, para os meses de agosto/2004 em diante;

(ii) não cumulativa: 9,9%.

Page 103: Pis e Cofins 2010

103

Produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal

a) PIS-Pasep cumulativa e não cumulativa: 2,2%;

b) Cofins cumulativa e não cumulativa: 10,3%.

Demais atividades

a) PIS-Pasep:

(i) cumulativa: 0,65%;

(ii) não cumulativa: 1,65%;

b) Cofins:

(i) cumulativa: 3%;

(ii) não cumulativa: 7,6%.

2. As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador terão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados nos itens “Produtos farmacêuticos” e “Produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal”. Essa redução não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento dos Impostos e Contribuições da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Nota:

(1) Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi, conforme dispõe o Artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.637/2002; Artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003.

(2) A Solução de Divergência Cosit nº 11/2008, esclareceu que os produtos classificados nos códigos 90.18.39.91 (artigos para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador) e 90.18.39.99 (outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais) não estão contemplados com a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno.

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104

Crédito presumido (Medicamentos)

3. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do Artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, podem pleitear o regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação e a pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI.

4. O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas a seguir discriminadas sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de medicamentos sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo no Anexo ao Decreto nº 4.275/2002:

a) PIS-Pasep: 2,2%, para os meses de janeiro a julho/2004, e 2,1%, a partir de agosto/2004; e

b) Cofins: 10,3%, para os meses de janeiro a julho/2004, e 9,9%, a partir de agosto/2004.

Nota:

(1) O crédito presumido apurado na forma deste item será deduzido do montante devido a título de PIS-Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, conforme Artigo 77, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

(2) É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

(3) Na hipótese de o valor apurado a título de crédito presumido ser superior ao montante devido a título de PIS-Pasep e de Cofins, num período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

(4) O disposto neste item aplica-se somente às pessoas jurídicas que, cumpridas as exigências legais para fruição do crédito presumido, tenham sido habilitadas perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213/2001, e perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Suspensão e exclusão do crédito

5. A pessoa jurídica que não cumprir as condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, ficará sujeita:

a) à suspensão do regime especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

(i) se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

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(ii) se ocorrerem duas suspensões num período de 12 (doze) meses;

b) ao pagamento do PIS-Pasep e da Cofins que deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:

(i) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

(ii) no período da suspensão.

Alíquota Zero

6. O Decreto nº 6.426/2008, estabeleceu alíquota zero para diversos produtos químicos utilizados na fabricação de medicamentos.

PIS/COFINS - Alíquotas diferenciadas - Papel imune destinado à impressão de periódicos e jornais

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Base de cálculo 1

Alíquotas 2 - 3

Créditos na importação 4 - 5

Demais créditos 6

Regime especial 7 - 14

Considerações iniciais

Nesta matéria, abordaremos sobre a base de cálculo e apuração, das alíquotas de contribuição e orientações sobre o aproveitamento dos créditos na importação e demais créditos.

O Artigo 150, VI, “d”, da CF/1988, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Porém, tal isenção não alcança as contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins.

Base de cálculo

Page 106: Pis e Cofins 2010

106

1. A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sujeitas a alíquotas diferenciadas, é composta da receita bruta relativa à comercialização do papel imune a impostos, depois de deduzidos:

a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;

b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas e do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e

c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, tais como:

(i) o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário;

(ii) as receitas isentas;

(iii) as receitas decorrentes de saídas com suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep;

(iv) as devoluções de vendas de mercadorias.

Nota:

Para fins de determinação da base de cálculo, não será aplicável para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar.

Alíquotas

2. De acordo com os Artigo 8, §§ 10, 12, IV, e 28, I, II, da Lei 10.865/2004, relacionamos abaixo, as alíquotas aplicáveis sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:

Produto PIS-Pasep Cofins

Venda de papel imune destinado à impressão de periódicos

0,8% 3,2%

Venda de papel destinado à impressão de jornais, até 30.04.2008 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno

0% 0%

Venda de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos até 30.04.2008 ou

0% 0%

Page 107: Pis e Cofins 2010

107

até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno.

3. Conforme dispõe o Artigo 55 da Lei 11.196/2005, a venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da seguinte exigência das contribuições:

a) PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou

b) PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Créditos na importação

4. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos de que trata o Artigo 150, VI, “d”, da CF/1988, poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos quando destinados à revenda, conforme menciona o Artigo 17, I, da Lei 10.865/2004.

5. O crédito a ser descontado da Cofins, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% quando o adquirente de papel imune a impostos revendê-lo para ser destinado à impressão de periódicos, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 01/2008 da Receita Federal.

Demais créditos

6. Salientamos que a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento das contribuições por alíquotas concentradas, tributada pelo regime não cumulativo, terá direito ao aproveitamento de créditos de PIS-Pasep e Cofins, conforme dispõe o Artigo 3º, da Lei nº 10.637/2002 e no Artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003.

Regime especial

7. Conforme dispõe à MP nº 451/2008, deverá manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:

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108

a) exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do Artigo 150 da CF/1988; e

b) adquirir o papel a que se refere a alínea "d" do inciso VI do Artigo 150 da CF/1988 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

8. A comercialização do papel a detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

9. Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:

a) expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;

b) estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

10. O não-cumprimento da obrigação prevista na letra "b" acima sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

a) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

b) de R$ 5.000,00, independentemente da sanção prevista na letra "a", se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

11. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra "b" acima será reduzida à metade.

12. O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

b) situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

d) não comprovação da correta destinação do papel; ou

e) decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à

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109

impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista neste tópico.

13. Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nas letras "d" e "e" acima.

14. A vedação mencionada acima também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nas letras "d" e "e"; ou

b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nas letras "d" e "e".

Suspensão - Beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback

S

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Suspensão das contribuições 1 - 4

Documento fiscal de saída 5

Desconformidade com a operação de suspensão 6 - 7

Mercadorias nacionais 8

Aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes

9 - 20

Suspensão da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins na aquisição de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produtos destinados à exportação

21 - 23

Considerações iniciais

Neste texto, abordaremos sobre a suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 845/2008.

Suspensão das contribuições

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110

1. As matérias-primas, bem como os produtos intermediários e materiais de embalagem nacionais, serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

2. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

3. A concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

4. A Instrução Normativa RFB nº 845/2008, determina que:

a) é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

b) não se aplicam as retenções previstas na Lei nº 10.485/2002 , no Artigo 3º, (retenção no pagamento referente a aquisição de autopeças).

Documento fiscal de saída

5. As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devendo constar do documento de saída, além da referência a IN RFB nº 845/2008, a expressão:

"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,

para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback -

Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

Desconformidade com a operação de suspensão

6. O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

7. Conforme o correspondente ato concessório, será aplicada a regra deste item aos produtos industrializados e não exportados.

Mercadorias nacionais

8. Em relação às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, aplicam-se as demais disposições do regime, no que for cabível.

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Aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes

9. De acordo com a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460/2008, desde 1º/10/2008, as aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS-PASEP e da Cofins, prevista no § 1º do Artigo 59 da Lei nº 10.833/2003.

10. O regime especial de que trata este item, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.

11. O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

12. A habilitação no regime deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

13. O requerimento deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

14. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência da referida Portaria.

15. A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX.

17. A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas na referida Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

18. Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

19. A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.

20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nesta nota.

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Suspensão da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins na aquisição de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produtos destinados à exportação

21. O Artigo 12, da Lei nº 11.945/2009, alterado pelo Artigo 17, da Lei nº 12.058/2009, dispõe que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, da Contribuição para o Pis-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

22. Tal suspensão da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins:

a) aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

b) não alcançam as hipóteses previstas no Artigo 3º, incisos IV a IX, da Lei nº 10.637/2002 e no Artigo 3º, incisos III a IX, da Lei nº 10.833/2003, e no Artigo 15, incisos III a V, da Lei nº 10.865/2004; e

c) aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

23. Somente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins.

Empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM)

Conteúdo Item

Considerações iniciais

Tratamento tributário 1 - 2

Vendas dentro da Zona Franca de Manaus 3 - 5

Alíquotas especiais na sistemática da "Não-Cumulatividade" para as vendas realizadas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus

6 - 8

Comprovantes Exigidos 9 - 10

Transferência para Estabelecimento Situado fora da ZFM 11 -

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113

12

Dos créditos relativos ao regime de incidência não-cumulativa

13 - 15

Comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM

16

Regime de substituição tributária 17 - 19

Base de cálculo da substituição tributária 20

Alíquotas da Substituição Tributária 21

Alíquotas das Contribuições do Fabricante 22

Insumos produzidos na ZFM 23

Importações Efetuadas por Empresas Localizadas na Zona Franca de Manaus

24 - 25

Conversão em Alíquota Zero 26

Importação de Bens para Incorporação ao Ativo Imobilizado 27 - 32

Vendas para a Zona Franca de Manaus 33

Desconto de Créditos pelo Adquirente Estabelecido na ZFM 34

Polêmica Relativa à Isenção dos Produtos Remetidos à ZFM 35 - 43

Operações com Produtos Sujeitos à Tributação Diferenciada - Redução a (0) Zero e Substituição Tributária

44

Produtos Abrangidos pela Redução a 0 (zero) nos Negócios com a Zona Franca de Manaus

45 - 46

Substituição Tributária na Revenda dos Produtos Adquiridos com Alíquota 0 (zero)

47 - 48

Base de Cálculo da Substituição Tributária 49 - 50

Alteração a partir de Janeiro de 2009 51

Alíquotas 52 - 55

Utilização como Insumo ou Ativação dos Produtos Adquiridos com Substituição Tributária - Crédito

56

Considerações iniciais

Neste texto, abordaremos sobre as normas relativas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 546/2005, publicada no DOU de 22/06/2005.

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114

Tratamento tributário

1. O tratamento tributário aplicável ao PIS/Pasep e à COFINS, nos negócios envolvendo a região amazônica, vem sofrendo alterações desde a edição da Medida Provisória nº 2.037-25/2000, na tentativa de conciliar os interesses empresariais e a renúncia fiscal patrocinada pela constitucionalização da Zona Franca de Manaus.

2. A Instrução Normativa SRF nº 546/2005, estabeleceu diversas disciplinas sobre a tributação das Contribuições ao PIS-Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados pelas empresas estabelecidas na ZFM (Zona Franca de Manaus):

a) de produtos, industrializados na ZFM contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do Artigo 2º e o § 12 do Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, e o § 5º do Artigo 2º e o § 17 do Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003;

b) de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPT (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), produzidos na ZFM; e,

c) de insumos produzidos na ZFM.

Vendas dentro da Zona Franca de Manaus

3. O Artigo 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo Artigo 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e conforme projetos aprovados pela SUFRAMA.

4. Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, conforme projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM.

5. A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep, e de 3% para a COFINS, independentemente do regime tributário aplicável ao contribuinte, nos termos do Artigo 2º, §4º, I, "a" e 5-A da Lei nº 10.637/2002; Artigo 2º § 5º, I, "a" da Lei nº 10.833/2003; Artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

Alíquotas especiais na sistemática da "Não-Cumulatividade" para as vendas realizadas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus

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6. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos industrializados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

D E S T I N A T Á R I O A L Í Q U O T A S

PIS COFINS

a) Venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.

0,65% 3% b) Venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade.

c) Venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

1,3% 6%

d) Venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.

e) Venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais).

f) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

g) Venda efetuada à pessoa física. 1,65% 7,6%

7. As alíquotas especiais não se aplicam às vendas de:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no Inciso I do Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, e alterações posteriores;

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c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos; e,

h) álcool, inclusive para fins carburantes;

i) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos;

j) produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI;

l) produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18;

m) semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.

8. Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos, conforme dispõem o Artigo 2º, §4º, I, "a" da Lei nº 10.637/2002; Artigo 2º §5º, I, "a" da Lei nº 10.833/2003; Artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

Comprovantes Exigidos

9. Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica adquirente, localizada “fora da ZFM”, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:

a) do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 546/2005, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de 0,65% e 3%;

b) do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 546/2005, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de 1,3% e 6%; ou

c) do Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 546/2005, no caso de vendas à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.

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Nota:

Até o presente momento não foi disponibilizado anexo atualizado para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo de 10 anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

10. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

Transferência para Estabelecimento Situado fora da ZFM

11. Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as alíquotas especiais, quando o estabelecimento adquirente for vendê-las.

12. Ou seja, uma filial, localizada em São Paulo que recebe mercadoria de sua matriz, localizada na ZFM, que posteriormente vender as mercadorias recebidas, não fará jus às alíquotas diferenciadas tratadas anteriormente, pois tais percentuais aplicam-se, tão somente, nos casos de vendas efetuadas por estabelecimentos situados na ZFM, nos termos do Artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

Dos créditos relativos ao regime de incidência não-cumulativa

13. Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

14. Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 3º do Artigo 2º das Leis nºs 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

15. Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, conforme menciona Artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; Artigo 3º, §17 da Lei nº 10.833/2003; Artigo 3º, §12 da Lei nº 10.637/2002.

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Comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM

16. Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do Artigo 2º da Lei nº 10.637/2002, e do § 5º do Artigo 2º da Lei nº 10.833/2003.

Regime de substituição tributária

17. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos, classificados nos códigos da TIPI 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas), é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51/2000, em observância ao disposto no Artigo 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

18. A substituição prevista neste item:

a) não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e

b) não se aplica às vendas efetuadas:

(i) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

(ii) a consumidor final.

19. Na hipótese da letra "b", a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea "b" do inciso VII do Artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, e da alínea "b" do inciso VII do Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Nota:

Nestas hipóteses (venda a atacadista e a consumidor final), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, se este for o regime aplicável ao contribuinte.

A Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na forma deste item, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Base de cálculo da substituição tributária

20. A base de cálculo da substituição tributária corresponde ao preço de venda do fabricante. Observando que:

a) considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação;

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b) os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante; e

c) na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição.

Nota:

Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante.

Alíquotas da Substituição Tributária

21. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de 0,65% e de 3%, respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e

b) nos demais casos.

Alíquotas das Contribuições do Fabricante

22. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos abrangidos pela substituição tributária também serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista (Artigos 6º a 8º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; Artigo 43 da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo Artigo 64 da Lei nº 10.637/2002; Artigos 5º e 49 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002).

Nota:

As vendas desses produtos, quando não incluídas na substituição tributária, seguem as regras próprias aplicáveis às vendas de produtos industrializados na ZFM.

Insumos produzidos na ZFM

23. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, conforme dispõe o Artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

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Importações Efetuadas por Empresas Localizadas na Zona Franca de Manaus

24. Por força do disposto no § 1º do Artigo 14 e no Artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004, disciplinados pela Instrução Normativa SRF nº 424/2004, fica suspensa a exigência das contribuições ao PIS/Pasep - Importação e à COFINS - Importação, incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e ateriais de embalagem e de bens a serem empregados na elaboração desses insumos, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

25. A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de requerimento efetuado pela pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

Conversão em Alíquota Zero

26. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos Artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.865/2004, será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:

a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Importação de Bens para Incorporação ao Ativo Imobilizado

27. Desde 22/11/2005, por força do disposto no Artigo 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas importações de bens novos a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, prevista no § 1º do Artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Page 121: Pis e Cofins 2010

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28. Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o Artigo 5º-A da Lei nº 10.637/2002.

29. A nova hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que, por autorização da Lei, limita o benefício aos seguintes bens, relacionados no Anexo do referido:

Códigos da TIPI

CÓDIGOS DA TIPI

8405.10.00 8431.39.00 8462.29.00 8480.49.10 9024.10.20

8412.29.00 8439.10.00 8462.39.90 8480.49.90 9024.80.20

8412.39.00 8439.20.00 8462.41.00 8480.60.00 9024.80.90

8412.90.80 8439.30.10 8462.49.00 8480.71.00 9025.80.00

8413.50.10 8439.91.00 8462.91.99 8480.79.00 9026.10.19

8413.50.90 8439.99.10 8462.99.90 8501.32.10 9026.10.29

8413.60.11 8439.99.90 8463.30.00 8501.33.10 9026.20.90

8413.60.90 8440.10.90 8465.94.00 8501.52.90 9026.80.00

8413.70.90 8441.10.90 8467.29.92 8502.13.90 9027.10.00

8413.81.00 8441.40.00 8467.99.00 8503.00.10 9027.20.11

8413.91.00 8441.80.00 8468.20.00 8503.00.90 9027.20.12

8414.10.00 8441.90.00 8468.80.90 8504.32.11 9027.30.11

8414.80.19 8442.10.00 8468.90.90 8504.32.21 9027.30.19

8414.80.31 8442.30.00 8471.30.90 8504.33.00 9027.30.20

8414.90.10 8442.40.10 8471.50.10 8504.34.00 9027.80.90

8414.90.39 8443.19.29 8471.50.20 8504.40.29 9030.10.90

Page 122: Pis e Cofins 2010

122

8417.10.10 8443.19.90 8471.60.22 8504.40.30 9030.20.10

8417.80.90 8443.30.00 8471.60.23 8504.40.40 9030.20.21

8417.90.00 8443.51.00 8471.60.53 8504.40.50 9030.20.29

8418.69.99 8443.59.10 8471.60.72 8514.10.10 9030.31.00

8419.39.00 8443.59.90 8471.60.91 8514.10.90 9030.39.11

8419.50.90 8443.60.10 8471.60.99 8514.20.19 9030.39.19

8419.89.20 8443.60.90 8471.80.19 8514.30.90 9030.39.90

8419.89.40 8443.90.10 8471.90.12 8514.90.00 9030.40.90

8420.10.00 8443.90.90 8471.90.14 8515.11.00 9030.82.10

8420.10.90 8444.00.20 8471.90.19 8515.19.00 9030.83.10

8421.21.00 8451.30.00 8473.30.11 8515.21.00 9030.83.20

8421.29.90 8452.21.20 8473.30.25 8515.31.90 9030.83.30

8421.39.90 8456.10.11 8473.30.50 8515.39.00 9030.83.90

8421.99.10 8456.10.19 8477.10.11 8515.80.90 9030.89.20

8422.30.10 8456.10.90 8477.10.19 8515.90.00 9030.89.30

8422.30.29 8456.20.90 8477.10.21 8525.20.41 9030.89.90

8422.40.90 8457.10.00 8477.10.29 8525.40.90 9030.89.99

8422.90.90 8457.20.10 8477.10.91 8536.90.90 9030.90.30

8423.81.90 8457.30.10 8477.10.99 8540.20.20 9030.90.40

8424.89.90 8458.11.99 8477.40.10 8543.20.00 9031.10.00

8424.90.90 8458.91.00 8477.59.19 8543.89.19 9031.30.00

8425.19.90 8458.99.00 8477.59.90 8543.89.99 9031.49.90

8427.10.19 8459.21.99 8477.80.00 8543.90.10 9031.80.11

Page 123: Pis e Cofins 2010

123

8427.10.90 8459.29.00 8477.80.90 8543.90.90 9031.80.20

8427.20.90 8459.51.00 8477.90.00 9010.50.10 9031.80.99

8427.90.00 8459.61.00 8479.50.00 9010.50.90 9032.89.81

8428.10.00 8459.70.00 8479.81.00 9011.10.00 9032.89.82

8428.20.90 8460.19.00 8479.81.90 9011.80.90 9032.89.83

8428.33.00 8460.21.00 8479.82.10 9012.10.90 9032.89.84

8428.39.10 8460.31.00 8479.82.90 9017.20.00 9032.89.89

8428.39.20 8460.90.90 8479.89.11 9017.30.10 9032.89.90

8428.39.90 8461.50.10 8479.89.12 9017.30.20

8428.90.20 8461.50.20 8479.89.99 9017.30.90

8428.90.90 8462.10.11 8479.90.90 9017.80.90

8431.31.10 8462.10.90 8480.30.00 9022.19.99

8431.31.90 8462.21.00 8480.41.00 9022.30.00

Nota:

O Decreto nº 5.628/2005, que anteriormente tratava desse assunto, foi revogado pelo Decreto nº 5.691/2006.

30. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

31. A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do desse prazo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

32. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e cinco por cento).

Vendas para a Zona Franca de Manaus

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124

33. A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Desconto de Créditos pelo Adquirente Estabelecido na ZFM

34. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota 0 (zero), conforme dispõe o Artigo 2º, §2º, da Lei nº 10.996/2004.

Polêmica Relativa à Isenção dos Produtos Remetidos à ZFM

35. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou o Zona Franca de Manaus determina em seu Artigo 4º que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

36. Este Decreto continua em pleno vigor por força do Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

37. De acordo este posicionamento, as vendas para a ZFM estariam abrigadas pela isenção das contribuições, pois são equiparadas à exportação.

38. Isso permitiria que as empresas adquirentes, estabelecidas na ZFM, quando revenderem a mercadoria adquirida, ou a utilizarem como insumo em produtos devidamente tributados, descontassem créditos da referida aquisição.

39. Essa possibilidade, todavia, não ocorre quando há a aplicação da alíquota zero, a rigor das disposições do Artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.

40. Visando extinguir o benefício da isenção, foi editada a Medida Provisória nº 2.037-25/2000 que, ao listar as operações isentas do PIS/Pasep e da COFINS, havia excluído da isenção as vendas à Zona Franca de Manaus.

41. Em 07/12/2000 o Supremo Tribunal Federal julgando a ADIN nº 2.348-9, em sede de Liminar, decidiu suspender a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da Medida Provisória.

42. Após o arquivamento da ADI, a Receita Federal tornou a adotar o posicionamento de que a isenção não se aplica para remessas à ZFM.

43. O posicionamento atualmente dominante no judiciário, no entanto, é favorável à caracterização das remessas à ZFM como equivalentes à exportação, e,

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portanto, isentas das contribuições, o que beneficiaria as empresas adquirentes, tendo em vista a possibilidade de desconto de créditos.

Operações com Produtos Sujeitos à Tributação Diferenciada - Redução a (0) Zero e Substituição Tributária

44. Por disposição dos Artigo 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de março de 2006, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) de produtos sujeitos à tributação diferenciada estão reduzidas a 0 (zero). Referida Lei também instituiu a substituição tributária na revenda de tais produtos dentro da ZFM.

Nota:

A Instrução Normativa SRF nº 594/2005 ao dispor sobre a sistemática aqui tratada deixou de fora da normatização: água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI bem como as embalagens destinadas ao envasamento desses produtos, tendo incluído o biodiesel.

Produtos Abrangidos pela Redução a 0 (zero) nos Negócios com a Zona Franca de Manaus

45. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos seguintes produtos, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS ficam reduzidas a 0 (zero):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

b) óleo diesel e suas correntes;

c) querosene de aviação;

d) gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

e) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no artigo 1º da Lei nº 10.147/2000;

f) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

g) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;

h) pneus novos de borracha (40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (40.13 da TIPI);

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i) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI bem como as embalagens destinadas ao envasamento desses produtos; e

j) álcool, inclusive para fins carburantes.

46. Entendem-se como destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente, ou comercializá-las por atacado ou a varejo, dentro da ZFM.

Nota:

Não geram direito a crédito das contribuições as aquisições com alíquota 0 (zero) feitas pelas pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.

Substituição Tributária na Revenda dos Produtos Adquiridos com Alíquota 0 (zero)

47. Nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente dos produtos relacionados, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento das contribuições devidas na operação fica atribuída ao produtor, fabricante, importador ou distribuidor (no caso do álcool carburante) dos produtos, na condição de contribuinte substituto do revendedor estabelecido na ZFM, exceto no caso de venda de autopeças e de pneus e câmara de ar para montadoras de veículos.

48. A substituição tributária também não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

Base de Cálculo da Substituição Tributária

49. Nos casos de aplicação de alíquotas ad valorem, a base de cálculo para a cobrança e recolhimento das contribuições por substituição tributária será o preço de venda do produtor, fabricante, importador ou distribuidor, conforme definição disposta no §4º do Artigo 65 da Lei 11.196/2005.

50. Este dispositivo, entretanto, não trouxe previsão de como seria a base de cálculo para as operações sujeitas a incidência com aplicação de alíquotas específicas, o que na prática era ignorado.

Alteração a partir de Janeiro de 2009

51. A partir de janeiro de 2009, com o início da vigência do Artigo 39 da Lei 11.727/2008, será corrigida a distorção mencionada, passando a prever como base de cálculo do recolhimento por substituição tributária:

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a) o valor-base de que trata o Artigo 58-L da Lei nº 10.833/2003 (fixado pelo Poder Executivo) no caso de água e refrigerante, desde que feita a opção pelo regime especial previsto no Artigo 58-J da mesma Lei;

b) a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos combustíveis e embalagens;

c) o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, nos demais casos, que estarão sujeitos à alíquotas ad valorem.

Alíquotas

52. As alíquotas que deverão ser aplicadas aos fabricantes substitutos são as relacionadas nos artigos 64 (para álcool, inclusive para fins carburantes) e 65 da Lei 11.196/2005.

53. Na prática, as alíquotas tratadas nestes dispositivos são as mesmas aplicáveis no regime de tributação concentrada (monofásico), normalmente incidentes sobre a receita bruta do produtor, fabricante, importador ou distribuidor (este último, no caso de comercialização de álcool).

54. Alguns produtos submetidos à esta sistemática de tributação sujeitam-se tanto à alíquotas ad volorem (em %), quanto alíquotas específicas (valor em R$ por quantidade ou volume de produtos).

55. Deve ser observado, todavia, que para o recolhimento das contribuições no regime de substituição tributária, deverão ser utilizadas somente as alíquotas específicas, com exceção das bebidas (água, refrigerante e cerveja), que dependerão de opção por regime especial.

Nota:

Para saber mais sobre a tributação dos produtos sujeitos à incidência concentrada, consulte os Roteiros específicos para cada produto disponível em nossa página na internet.

Utilização como Insumo ou Ativação dos Produtos Adquiridos com Substituição Tributária - Crédito

56. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.