PIS e COFINS - IPECRJTRIBUTADAS c/ 0,65% (PIS) e 4% (COFINS). 1. Juros e variações monetárias...
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O QUE IREMOS APRESENTAR?
1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.COMO É A COBRANÇA HOJE
3.TRATAMENTO CONTÁBIL
4.DETALHES DA DECISÃO DO STF
5.PIS e COFINS no SIMPLES
6.PERSPECTIVAS PARA 2018.
Alegria!!!
IPEC APRESENTA:
PIS e COFINS Prof. Paulo Henrique Pêgas
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PARTE 1
Evolução Histórica da
das Contribuições
para PIS/PASEP e
COFINS
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CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO DO PIS/PASEP
• Criado em 1970, inserindo o trabalhador na vida das
empresas, com contribuições distribuídas entre o
governo e as empresas. Foi PARAFISCAL... Até 1988.
• A CF de 1988 colocou-o como contribuição social, com
os recursos direcionados ao FAT (MTE).
• Alargamento da base de cálculo a partir de 1999.
• Criação do método não cumulativo em DEZ/02.
• Ajuste em JUN/09, definindo Receita Bruta como base
para empresas no lucro presumido ou arbitrado.
• Volta da cobrança de PIS sobre Rec. Fin. em JUL/15
para empresas submetidas ao método não cumulativo.3
COFINS: PROBLEMAS DESDE O INÍCIO
CF 1988
LC 70/91
Lei nº 9.430/96
Revogou isenção concedida aSociedades Prof. Regulamentada.
CRIA A COFINS, s/REC. BRUTA,c/ ALÍQ. 2% e ISENÇÃO PARA:
• BACEN e SUSEP.
• Sociedades Prof. Regulamentada.
AUTORIZA A COBRANÇA DECONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBREO FATURAMENTO.
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COFINS: PROBLEMAS DESDE O INÍCIO
• . Lei nº 9.718/98
27/NOV/98
•Amplia a BC para Total de Receitas.
•Eleva a alíquota de 2% para 3%.
EC 20/9815/DEZ/98
Cria Método ñ Cumulativo, permitindouso de créditos p/ dedução da RT.
Aumento da Aliq. para 7,6%. Lucropresumido, arbitrado e imunescontinuam aplicando lei anterior.
Modifica o Art. 195 da CF, autorizando
a cobrança de contribuição social sobre o
FATURAMENTO e RECEITA.
Lei nº 10.833/03
FEV/04
5
COFINS: PROBLEMAS DESDE O INÍCIO
Lei nº 10.865/04
ABR/04
•Cria PIS e COFINS-Importação.
•Autoriza o Poder Executivo a Reduzir e
Restabelecer alíq. s/ Rec. Financeiras.
Dec. 5.442/05
JUL/04
•Revogou § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.
•Empresas do lucro presumido e arbitrado
deverão pagar PIS e COFINS sobre a
Receita Bruta (líquida).
Reduz a zero alíq. PIS e COFINS s/ Rec.
Financeiras p/ NC... Exceto Receita de JCP.
Lei nº 11.941/09
MAI/09
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COFINS: PROBLEMAS ATÉ HOJE
Dec.8.426/15
JUL/15
Retira o ICMS das bases de cálculo de
PIS e COFINS, com repercussão geral.
Restabelece alíq. PIS (0,65%) e COFINS
(4%) s/ Rec. Financeiras p/ Não Cumulativo.
Decisão STF
15/MAR/17
HOJEAguardando publicação do acórdão
pelo STF para decidir a modulação dos
efeitos da decisão.
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PARTE 2
Estrutura Atual de
Cobrança das
Contribuições para
PIS/PASEP e COFINS
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COMO SE PAGA PIS+COFINS HOJE...
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COMO SE PAGA PIS+COFINS HOJE...
Todo mundo pagava 3% de COFINS até 2003. EmFEV/04, foi criado o método Não-Cumulativo paraempresas tributadas pelo lucro real, aumentando aalíquota (7,6%), mas permitindo dedução de créditos.
E aí, o que aconteceu?A empresa que tinha créditos acima de 60,5% da suareceita tributada GANHOU com a mudança.
A empresa que tinha créditos abaixo de 60,5% dasua receita tributada PERDEU com a mudança.
Quem GANHOU, ficou calado. Mas quem PERDEU...
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COMO SE PAGA PIS+COFINS HOJE...
QUEM PERDEU c/ a mudança, reclamou e muito.Alguns setores conseguiram permanecerparcialmente no método cumulativo, sendotributados no modelo MISTO:Receita da Ativ. Fim CUMULATIVODemais Receitas NÃO-CUMULATIVO
Telecom e Telemarketing; Transportes, Educação e Saúde; Serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens; Hotéis, Parques e agências de viagem e turismo; e Outros casos.
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COMO SE PAGA PIS+COFINS HOJE...
Além disso, existem muitas exceções na longalegislação que regula as contribuições paraPIS/PASEP e COFINS.
Tributação monofásica ou concentrada;
Bases de cálculo e alíquotas diferenciadas;
Enorme lista de itens com alíquota zero, causandodistorção, confusão no modelo e enormedificuldade de gestão, principalmente emempresas menores; e
Incluso no SIMPLES, mas o modelo atual ébastante prejudicial às ME e EPP.
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MÉTODO CUMULATIVO
Pelo método cumulativo, a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/COFINS é a Receita Bruta, com dedução de:
• Descontos incondicionais (NF).
• Vendas canceladas ou devolvidas.
• IPI e ICMS ST, se reconhecidos em Receita.
Não há possibilidade de tomar créditos.
As alíquotas aplicadas são as seguintes:
• PIS/PASEP – 0,65%
• COFINS – 3%
Qual o tratamento do AVP e do AVJ?
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EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
• Venda de produtos para o exterior, mesmo que o
recebimento seja feito em reais
• Venda de serviços realizada a PJ ou PF domiciliada
no exterior, apenas quando representar entrada de
divisas. Assim, um serviço prestado p/ PJ ou PF no
exterior, mas recebido em Reais, será tributado.
• Revenda de produtos c/ tributação monofásica, ST ou
alíquota zero.
Nas vendas com cartão de débito e crédito, qual
a base: o valor total ou o líquido recebido?
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• Os ministros da 2ª Turma do STJ entenderam que o benefício daalíquota zero de PIS e COFINS para a farinha de trigo, criado na Leinº 10.925/04, não abrange a farinha de rosca. A decisão, proferida em2015, foi unânime.
• O caso envolve empresa que industrializa e comercializa farinha derosca, entre outros produtos. Na ação, a fabricante pedia a restituiçãode valores pagos de PIS+COFINS entre JUN/08 e JUN/12, calculadossobre a receita bruta de venda do produto no mercado interno.
• O pedido, porém, foi negado em primeira e segunda instâncias. NoSTJ, o advogado da empresa defendeu que a farinha de rosca éproduzida por meio de um tratamento térmico da farinha de trigo.Portanto, estaria na mesma categoria da farinha de trigo.
• O relator do caso, ministro Humberto Martins, porém, afastou apossibilidade de a empresa beneficiar-se da isenção. “Inviável ainterpretação extensiva almejada”, disse, confirmando oentendimento do TRF da 4ª Região – Sul do país.
QUANTO TEMPO PERDIDO, E DINHEIRO JOGADO FORA...
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MÉTODO NÃO CUMULATIVO
Utilizado, regra geral, por empresas tributadas pelo
LUCRO REAL. A base inicial é similar à base das
contribuições no método cumulativo, com um detalhe
relevante: além da receita bruta, as demais receitas devem
ser incluídas.
Base de Cálculo contempla 3 itens:
Receita Bruta (idem apurada no Método Cumulativo)
Demais Receitas (com exclusões)
Créditos Permitidos em Lei
Todas as demais receitas entram na base?16
EXCLUSÕES DAS DEMAIS RECEITAS
• Resultado positivo de MEP.
• Dividendos de investimentos avaliados ao custo ou VJ.
• Recuperação de parcelas baixadas à perda anteriormente.
Fundamental separar a parcela já tributada por
PIS+COFINS de ingresso de novos recursos na empresa.
• Reversão de provisões diversas, como PCLD, cíveis,
trabalhistas, fiscais e outras.
• Receita de AVP e AVJ e Subvenções para investimentos.
• Ganho de capital.
• Algumas (poucas) Rec. Financeiras (tópico específico).
Com tanta exclusão, quais outras receitas são tributadas então?
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DEMAIS RECEITAS TRIBUTADAS
Receita de Aluguel e Cessão de Espaço
Receita de Multas Diversas
Ganho por Compra Vantajosa
Outras Receitas em Geral...
Lembrar sempre que as OUTRAS RECEITAS
não integram a base do método cumulativo...
E as Receitas Financeiras são tributadas?
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RECEITAS FINANCEIRAS
ALÍQUOTA ZERO APLICADA PARA
• Variação monetária cambial decorrente de operações deexportação de bens e serviços para o exterior;
• Variações monetárias cambiais nos empréstimos efinanciamentos da empresa;
• Receitas financeiras de operações de cobertura (Hedge)destinadas exclusivamente a proteção contra riscosinerentes às oscilações de preço ou de taxas quando,cumulativamente, o objeto do contrato negociado;
• Estiver relacionado c/ atividades operacionais da PJ; e
• Destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da PJ.
Quais Receitas Financeiras são tributadas?
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RECEITAS FINANCEIRAS
TRIBUTADAS c/ 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
1. Juros e variações monetárias (por índice ou moeda) de aplic.
financeiras em fundos de investimentos e CDBs, por ex.;
2. Juros e variações monetárias (por índice ou moeda) decorrentes
de empréstimos concedidos pela empresa e oriundas de outros
ativos recebidos em atraso;
3. Descontos condicionais obtidos, normalmente por antecipação de
pagamento; e
4. Juros e variações monetárias (por índice ou moeda) cobrados em
atrasos de pagamentos ou de entrega de mercadorias por parte de
fornecedores.
E o sistema de créditos, tem coerência e lógica?
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MÉTODO NC: INCOERÊNCIAS E PROBLEMAS
No Método Não Cumulativo, há permissão para
dedução de créditos, com alíquotas de PIS (1,65%) e
COFINS (7,6%), independentemente da forma de
tributação da empresa vendedora.
Tal fato cria distorções em cadeias produtivas,
dependendo do posicionamento das empresas...
Vamos ver exemplos numéricos na sequência...
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1º EXEMPLO: LUCRO REAL NO FINAL
Supermercado (Lucro Real) que adquira
mercadoria por R$ 10.000 de uma indústria
(Lucro Presumido) e revenda este produto por R$
12.000. Admita alíquota de 18% p/ o ICMS.
EMPRESA AGREGA VENDE ICMS COFINS
INDÚSTRIA 10.000 10.000 1.800 300
COMÉRCIO 2.000 12.000 360 152
TOTAL 12.000 12.000 2.160 452
ALÍQUOTA EFETIVA COBRADA 18% 3,8%
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2º EXEMPLO: LUCRO REAL NO INÍCIO
Supermercado (Lucro Presumido) que adquira
mercadoria por R$ 10.000 de uma indústria
(Lucro Real) e revenda este produto por R$
12.000. Admita alíquota de 18% p/ o ICMS.
EMPRESA AGREGA VENDE ICMS COFINS
INDÚSTRIA 10.000 10.000 1.800 760
COMÉRCIO 2.000 12.000 360 360
TOTAL 12.000 12.000 2.160 1.120
ALÍQUOTA EFETIVA COBRADA 18% 9,3%
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3º EXEMPLO: SÓ LUCRO REAL (com IPI)
Uma loja comercial compra um FOGÃO da
Indústria por R$ 1.000, mais IPI de 10%, com total
de R$ 1.100. A Indústria pagou R$ 180 de ICMS
(alíquota de 18%) e R$ 76 de COFINS (7,6%).
O Crédito de ICMS será de R$ 180 (18% sobre
R$ 1.000, sem considerar o IPI).
Já o crédito da COFINS será de R$ 83,60 (sendo
7,6% sobre R$ 1.100, incluindo o IPI).
Os créditos permitidos são de todos os itens
pagos nas etapas anteriores?
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Cia. ALFA (LP) vende dia 29-JAN por R$ 500 um produto
para a Cia. BETA (LR) com pg. no dia 2-FEV.
PIS+COFINS: MODELO PIOR A CADA DIA...
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ALFA (LP)Reg. de Caixa
BETA (LR)Reg. de Competência
Pg. COFINS de R$ 15
(3%) no dia 25/MAR
Utiliza Crédito de
COFINS de R$ 38
(7,6%) no dia 25/FEV
Mesmo de LR para LR tem distorção. IPI entra na base de
créditos, mas não integra a BC da Cia. vendedora
DUAS CORRENTES s/CRÉDITOS
Há muita discussão sobre quais gastos permitem
direito a crédito de PIS+COFINS e quais não dão.
CORRENTE CONSTITUCIONALISTAQualquer gasto incorrido pela PJ para obtenção desua receita deve ser considerado como insumos.
CORRENTE LEGALISTAEntendimento restrito com relação aos itens quedão direito a crédito para PIS e COFINS.
E O CARF, como tem se posicionado?26
CRÉDITOS PERMITIDOS
• COMPRAS...Para revenda + Matéria Prima + Insumos.
• IMOBILIZADO...Bens novos, utilizados na produção (e imóveis).
• DESPESAS...Energia Elétrica, Aluguel, Arrendamento, Frete na Venda, Armazenagem e outras específicas.
Vamos detalhar cada um dos três itens...
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COMPRAS PARA REVENDA
Refere-se a todas as compras efetuadas pararevenda, seja de empresa comercial ouindustrial.
Integram o custo de aquisição dos bens emercadorias (e também dos insumos), oseguro e o frete pagos na aquisição, quandosuportados pelo comprador.
O IPI (fora) e O ICMS (dentro) integram a basede créditos (por enquanto). Não há crédito nosprodutos com tributação monofásica.
E o ICMS ST? Entra na base?
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INSUMOS: SÃO OS ITENS...
Utilizados na Fabricação ou Produção de Bens Destinados à Venda:• A matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como odesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,em função da ação diretamente exercida sobre o produto emfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
• Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
Utilizados na Prestação de Serviços:• os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde
que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e• Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Como tem se posicionado a RFB e o STJ?
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INSUMOS: Posição da RFB
A RFB tem se posicionado nas consultas respondidas de formarestritiva. Veja consulta nº 161/13 da 9ª RF:
“EMENTA: DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO. No regime de
apuração não cumulativa da COFINS, NÃO PODEM ser
descontados créditos, por PJ que exerça a atividade de
fabricação de bens, em relação a despesas com mão-de-obra,
telefone, condução, correios, seguros, material de expediente,
anúncio e propaganda, conservação, associações e sindicatos,
assistência médica, vale-transporte, uniformes, periódicos,
sistemas, autenticações, farmácia, cursos de graduação,
material de limpeza, manutenção e conservação, royalties,
viagens, veículos, hotéis e restaurantes, comissões, propaganda
e publicidade”.
30
INSUMOS: Posição do STJ
O conceito de insumos para fins de créditos não cumulativos dePIS e COFINS não se coaduna com a definição de insumos dadana legislação do IPI e tampouco com a da IRPJ, mas sim deve-sebuscar um sentido próprio, para abranger todos os bens eserviços pertinentes, inerentes e indispensáveis a todo oprocesso produtivo (e não somente a produção em si). O termoINSUMO deve compreender todos os bens e serviços pertinentesao processo produtivo e à prestação de serviço que neles possamser direta ou indiretamente empregados e cuja subtraçãoimporte na impossibilidade mesma da prestação do serviço ouda produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresaou implique substancial perda de qualidade do produto ouserviço.
A Energia Elétrica gera crédito apenas na produção?31
ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA
A Lei diz que gera crédito a despesa de energiaelétrica (e térmica) consumida nosestabelecimentos da pessoa jurídica.
• Não há restrição em relação a energia da parteadministrativa, comercial e de apoio.
• Há crédito na apropriação da despesa, emcontrapartida com o Contas a Pagar.
Conta de Energia em atraso, composto por:• Valor da Conta - R$ 1.500
• Multa + Juros - R$ 110
• CIP - R$ 60
VALOR TOTAL - R$ 1.670
Qual a base de crédito de PIS e COFINS?
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ALUGUEL (DE TUDO?)
Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos pg.
a PJ e utilizados nas atividades da empresa. Não
gera crédito aluguel:
Pago a PF;
De imóvel para diretor;
De bens que tenham integrado seu imobilizado;
De Veículos para uso na área de vendas ou de apoio;
Aluguel de veículos pode ser considerado quando se
caracterizar como insumos na P.S. (consulta nº 206/04)
Há crédito no aluguel de computadores, impressoras e
programas de software?
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ARRENDAMENTO MERCANTIL
Os pagamentos de arrendamento mercantil geram
crédito. A princípio, não há citação a bens, apenas que
sejam pagos a pessoa jurídica (lucro real ou presumido)
e não tenham integrado o ativo imobilizado da empresa.
No caso dos bens importados, a Lei nº 10.865/04 limita
o crédito de aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil para prédios, máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
atividade da empresa. Neste caso, o arrendamento dos
demais bens importados não permitirá crédito.
O valor da opção de compra gera crédito?
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DEPRECIAÇÃO: REGRA BÁSICA
REGRAS BÁSICAS INTEGRADAS:
• Bens novos, adquiridos a partir de MAI/04.
• Bens utilizados na produção (atividade industrial) ou na
atividade de prestação de serviços ou Imóveis.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DESDE JUN/12 p/
USO NA PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
1. Crédito integral (Lei nº 12.546/11, art. 4º). ou
2. Crédito em 4 anos (Lei nº 10.865/04 e IN RFB457/04). ou
3. Crédito pela Depreciação (Lei nº 10.833/03).
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DEPRECIAÇÃO: OUTROS DETALHES
• Há crédito na amortização de bens incorporados ao ativo
intangível, adquiridos para utilização na produção de bens
destinados a venda ou na prestação de serviços.
• Bens adquiridos até JAN/04 geram crédito de PIS. Os bens
adquiridos entre FEV/04 e JUL/04 geram crédito da COFINS.
• Bens imóveis construídos para uso na produção tem crédito
em 24 meses (proibido crédito de gastos de mão-de-obra e
produtos com alíquota zero).
• Imóveis utilizados nas demais atividades tem crédito pela
depreciação (qual? contábil ou fiscal).
• Não há crédito da depreciação da parcela reavaliada.
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FRETE NA VENDA
A Lei diz que o frete na venda poderá ser
considerado para fins de creditamento de PIS e
COFINS. Todavia, apenas o frete pago a
empresas de transporte. Aquele frete próprio,
gerido pela mesma entidade empresarial (no
mesmo CNPJ) não gera crédito. Não há crédito
sobre:
Frete entre estabelecimentos da empresa;
Seguro, IPVA, manutenção e combustível;
Pedágios.
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UNIFORME, VT E VALE-REFEIÇÃO
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
É possível exigir o mesmo direito de uso de
créditos em empresas do setor industrial?
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ARMAZENAGEM
Geram crédito as despesas com armazenagem de
produtos nacionais ou importados, sejam para
revenda ou para uso no processo de produção.
Não há exigência específica em relação a esse
crédito, a não ser o pg. ser feito a empresas
domiciliadas no país.
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CRÉDITO PRESUMIDO
A empresa que alterar sua forma de tributação deLUCRO PRESUMIDO para LUCRO REAL poderá registrarum crédito presumido aplicando as alíquotas de PIS(0,65%) e COFINS (3%) sobre o saldo final de estoqueno último dia de uso do Lucro Presumido.
Este crédito poderá ser aproveitado em doze parcelasiguais e sucessivas a partir do mês da sua constituição.
Devoluções de mercadorias vendidas sob o métodocumulativo também devem integrar o créditopresumido, com aproveitamento em doze parcelas.
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CRÉDITO PRESUMIDO
Ex: A Cia. Z era tributada pelo lucro presumido atéDEZ/16 e passou para o lucro real a partir de 2017.Tinha estoque no final de 2016 de R$ 200 mil. Em1º/JAN/17 deverá fazer o seguinte registro contábil:
Débito: PIS a Recuperar 1.300,00
Débito: COFINS a Recuperar 6.000,00
Crédito: Estoques 7.300,00A empresa poderá utilizar mensalmente, os seguintes valores:
PIS de R$ 108,33 COFINS de R$ 500,00
Então, todas as empresas tributadas pelo lucro realutilizam o método não cumulativo?
41
A EXCEÇÃO QUE QUASE VIRA REGRA
EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO SERÁTRIBUTADA PELO MÉTODO CUMULATIVO, COMALÍQUOTAS DE 3% e 0,65%.
Já as Empresas tributadas pelo Lucro Real, a princípio,
utilizam o Método Não-Cumulativo. Contudo, a legislação
enumera elevada quantidade de empresas que devem
seguir o método cumulativo para parte de suas receitas,
mesmo quando tributadas pelo lucro real.
QUAIS EMPRESAS ESTÃO NESTA SITUAÇÃO?
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EMPRESAS DO SETOR DE TELECOM TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
• Receitas de prestação de serviços de telecomunicações
são tributadas pelo método cumulativo. COFINS = 3%
• Demais receitas são tributadas pelo método não
cumulativo. COFINS = 7,6%
• Receitas Financeiras são tributadas pela COFINS (4%).
• Os créditos podem ser aproveitados de forma integral, se
segregados. Já os créditos de itens comuns devem ser
aproveitados na proporção da receita bruta tributada pelo
método não cumulativo sobre a receita bruta total.
43
EXEMPLO OFICIAL (RFB)
RECEITA BRUTA VALOR %
Sujeita à incidência não-cumulativa 300.000,00 30
Sujeita à incidência cumulativa 700.000,00 70
TOTAL 1.000.000,00 100
Custos, Despesas e Encargos - Créditos Admissíveis VALOR
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa100.000,00
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas à
incidência cumulativa300.000,00
Vinculados às receitas sujeitas à incidência não-
cumulativa e às receitas sujeitas à incidência
cumulativa (comuns)
200.000,00
TOTAL 600.000,0044
EXEMPLO OFICIAL (RFB)
CÁLCULO DA COFINS:CÁLCULO DA COFINS:
MÉTODO NÃO CUMULATIVO: Rec. Bruta 300.000 Créditos Específicos 100.000 Créditos Comuns 60.000 (30%) *1
BASE DE CÁLCULO 140.000COFINS Devida - 7,6% = 10.640
MÉTODO CUMULATIVO:700.000 x 3% = 21.000
*1 RB NC / RB TOTAL 300.000 / 1.000.000 = 30%
45
CASOS DE MÉTODO MISTO
• Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
• Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Hoje = Zero);
• Prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de
rodovias;
• Serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de
serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia,
quimioterapia e de banco de sangue (Ver ADI SRF nº 26/04);
46
CASOS DE MÉTODO MISTO• Prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,
efetuado por empresas regulares de linhas aéreasdomésticas, e as decorrentes da prestação de serviço detransporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
• Venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas deportos e aeroportos (free shops);
• De edição de periódicos e de informações neles contidas,que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos detelefonia;
• Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícolainscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
• Prestação de serviços das empresas de call center,telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
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CASOS DE MÉTODO MISTO• Prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
• Operações de comercialização de pedra britada, de areiapara construção civil e de areia de brita;
• Prestação de serviços das agências de viagem e de viagens eturismo;
• Receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes
de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos,
conforme definido na Portaria Interministerial nº 33/05, dos
Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do
Turismo;
• De prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior;48
CASOS DE MÉTODO MISTO
• Das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de
análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de
informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de
software importado;
• Decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil; e
• Receitas decorrentes da alienação de participações societárias
(em empresas de participações...).49
CONCESSIONÁRIA: BASES E ALÍQUOTAS DIVERSAS
SITUAÇÃO DE UMA EMPRESA COMERCIAL DO SETOR DE VEÍCULOS, COM TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
RECEITAS OBTIDASNORMATIVO
TRATAMENTO FISCAL (PIS E COFINS)
Revenda de Veículos Novos e peças tributadas no modelo monofásico
Lei n°
10.485/02...
Não tributada, pois tem tributação monofásica, concentrada na
indústria.
Revenda de Veículos Usados.
Lei n°
9.716/98
Tributado pelo valor da venda, menos o da compra, com alíquota
combinada de 3,65%
Revendas de peças e acessórios, não enquadradas na tributação monofásica
Leis n°
10.637/02 10.833/03..
.
Tributada pelo método não cumulativo, com dedução das
aquisições e dos demais créditos permitidos pela legislação.
Receitas FinanceirasDec. nº
8.426/15
Tributada com alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (4%).
Demais Receitas Operacionais
Leis n°
10.637/02 10.833/03..
.
Tributada pelo método não cumulativo, com dedução dos
créditos permitidos em lei.
50
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Cobrança acontece uma única vez, no início da cadeia
produtiva. Por exemplo, no setor de combustíveis...
REFINARIA pg. PIS e COFINS c/alíquota majorada (5,08% e
23,44%), podendo efetuar o pagamento por m³, pagando
valor fixo. Alíquota combinada, HOJE, está em R$ 792,50.
Distribuidores e postos de combustíveis tem alíquota zero.
Modelo similar aplicado a outros setores:
Bebidas frias (cervejas, água, refrigerantes, etc.).
Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Medicamentos.
Veículos, além de suas partes e peças.
Cigarros.
51
ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Pagam PIS s/ Folha de Pg. mensal, com alíquota de 1%.
Entram na base todas as verbas salariais, incluindo
férias, ajuda de custo e aviso prévio trabalhado.
Não integram a base:
Salário família,
Férias e licença-prêmio indenizadas,
Aviso prévio indenizado;
Gastos de alimentação e transporte;
FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;
PDV; e
Pg. feitos a autônomos.
52
ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Há isenção de COFINS apenas sobre a receita oriunda de suas atividades
próprias (doações, contribuições e mensalidades/anuidades de seus
associados), previstas em seu objeto social e sem fins lucrativos.
São tributadas pela COFINS as Receitas com:
• Exploração de estacionamento de veículos e aluguel de imóveis;
• Sorteio e exploração do jogo de bingo;
• Comissões sobre prêmios de seguros;
• Prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que
exclusivamente para associados;
• Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras,
piscinas, campos esportivos, dependências e instalações;
• Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e
• Receitas financeiras.
IMUNES pagam 3% (Cumulativo). ISENTAS pagam 7,6% (não cumulativo)
53
PARTE 3
Tratamento Contábil de
PIS/PASEP e COFINS
54
TRIBUTOS POR FORA E POR DENTRO
A maioria dos tributos tem cobrança POR
DENTRO, ou seja, integram o preço final dos
bens e serviços. Funcionam assim ICMS, ISS,
PIS+COFINS e a CPP (s/ RB). Apenas o IPI é
cobrado POR FORA, ou seja, acrescido ao preço.
Receita Bruta 10.000
(-) PIS e COFINS - 9,25% (925)
Receita Líquida 9.075
Alíquota Nominal de 9,25%
Alíquota Efetiva de 10,19% (925 / 9.075)
55
TRATAMENTO CONTÁBIL
Embora não seja idêntico ao modelo adotado para
o ICMS (crédito financeiro), o PIS+COFINS deve
ter tratamento contábil similar. Assim, toda e
qualquer aquisição de produtos para
industrialização ou comercialização, é fundamental
segregar os registros em dois grupos de contas no
ativo:
Tributos a Recuperar (IPI, ICMS, PIS e COFINS)
Estoque
Nas vendas, o registro da despesa é pela alíquota
sobre a Receita.
56
TRATAMENTO CONTÁBIL DO ICMS
MODELOS TRADICIONAL E “MODERNO”
Compra 3 unidades por R$ 30 cada (R$ 90) e vende 2unidades por R$ 50 cada (R$ 100). ICMS de 10%
DRE 6.404/76 CPC 30/47
Receita Bruta 100 100
(-) ICMS (10) (4)
Receita Líquida 90 96
(-) CMV (54) (60)
Lucro Bruto 36 36Explique a Despesa de ICMS de 10 e de 4. O que elas significam?
TRATAMENTO CONTÁBIL
O tratamento contábil do PIS+COFINS é idêntico ao
tratamento contábil do ICMS, em relação as
compras e vendas. Contudo, nas contribuições, há
crédito em algumas despesas. A recomendação de
registro contábil é a seguinte:
DEB: Despesa de Aluguel (1)
CRED: Caixa 1.000• __________________________________________________________________________________________________________________________________
DEB: COFINS a Recuperar
CRED: Despesa de Aluguel (2) 76
58
TRATAMENTO CONTÁBIL
Alguns créditos de PIS e COFINS são
permitidos sem o reconhecimento contábil
em despesa. Surge então um ativo,
representando o direito de compensar as
contribuições na apuração mensal, com a
contrapartida registrada no passivo,
representando um crédito antecipado
permitido pelo governo.
Ex: operações de arrendamento mercantil financeiro.
59
PIS+COFINS E O ARRENDAMENTO...
A Cia. Onça adquiriu em JAN/10, via arrendamento
mercantil financeiro, um bem para seu imobilizado, por R$
5.000 em duas parcelas de R$ 2.500, pagas ao final de
DEZ/10 e DEZ/11. O mesmo bem, trazido a valor presente,
monta R$ 4.500 em janeiro de 2010. A empresa presta
serviços por três anos (prazo de vida útil), com receita anual
de R$ 3.000 e, ao final do terceiro ano (2012) o bem é doado
para instituição de caridade. No exercício, iremos considerar
somente a COFINS, com alíquota de 7,6%.
AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO EM JAN/2010
DÉBITO: Imobilizado 4.500
DÉBITO: Juros a Apropriar 500
CRÉDITO: Financiamento a Pagar 5.00060
PIS+COFINS E O ARRENDAMENTO...
PELO REGISTRO ANUAL DE DEPRECIAÇÃO E DOS
JUROS NOS DOIS PRIMEIROS ANOS (2010 e 2011)
DÉBITO: Despesa de Depreciação (1)
CRÉDITO: Depreciação Acumulada 1.500,00
DÉBITO: Despesa de Juros (1)
CRÉDITO: Juros a Apropriar 250,00
DÉBITO: COFINS a Recuperar 190,00 (7,6% s/ 2.500)
CRÉDITO: Despesa de Depreciação (2) 114,00 (7,6% s/ 1.500)
CRÉDITO: Despesa de Juros (2) 19,00 (7,6% s/ 250)
CRÉDITO: COFINS a Apropriar (Passivo) 57,00 (7,6% s/ 750)
DÉBITO: Financiamento a Pagar
CRÉDITO: Caixa 2.500,00 61
PIS+COFINS E O ARRENDAMENTO...
PELO REGISTRO DE DEPRECIAÇÃO EM 2012DÉBITO: Despesa de Depreciação (1)
CRÉDITO: Depreciação Acumulada 1.500,00
DÉBITO: COFINS a Apropriar (Passivo)
CRÉDITO: Despesa de Depreciação (2) 114,00 (7,6% s/ 1.500)
DRE Cia. Onça 2010 2011 2012
Receita Bruta 3.000 3.000 3.000
(-) COFINS (228) (228) (228)
(-) Depreciação (1.386) (1.386) (1.386)
(-) Despesa de Juros (231) (231) -
Lucro Antes do IR 1.155 1.155 1.386
62
PARTE 4ICMS nas bases de PIS/PASEP e
COFINS: Um Olhar Contábil:
Como o péssimo desempenho do nosso
legislador irá transferir + de R$ 230 bi da
sociedade brasileira para sócios e acionistas
de GRANDES EMPRESAS e para profissionais
da área jurídica e contábil-tributária.
O resultado apresentado no BRASILFATURAMENTO BRUTO 2.620
. (-) IPI 20% 380
. ICMS ST 240
RECEITA BRUTA 2.000
. (-) DESC. INCONDICIONAIS 100
. (-) DEVOLUÇÃO DE VENDAS -
RECEITA BRUTA (LÍQUIDA) 1.900
. (-) ICMS - 18% 342
. (-) ISS -
. (-) PIS e COFINS - 9,25% 176
RECEITA LÍQUIDA 1.382 DRE
OCULTO
NOTAS
EXPLICATIVAS
64
O STF E A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE TRIBUTOS
ICMS, PIS e COFINS são cobrados por dentro. Empresas, primeiro
as maiores e depois, as demais, entraram na justiça pedindo para
retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS/Pasep
e COFINS. Não há divergência sobre o efeito inverso.
O STF, depois de mais de uma década de discussão, finalmente se
posicionou, em MAR/17, dando ganho de causa às empresas, com
repercussão geral. Porém, até o final do 1º SEM/19 não modulou a
sua decisão, ou seja, não definiu seu alcance e os seus detalhes.
A RFB mantém então a legislação em vigor, cobrando PIS e COFINS
sobre o valor total da receita, incluindo o ICMS. Para os casos com
decisão judicial favorável o órgão indica (consulta nº 13 de OUT/18)
que o valor do ICMS a ser extraído da base será o obtido pela
apuração mensal.
Veja dois exemplos numéricos a seguir.65
A QUE SE REFERE A DECISÃO DO STF?
Empresa tributada pelo LUCRO PRESUMIDO (essa forma detributação não é opcional?) compra mercadorias por R$ 10mil e revende por R$ 15 mil. Há ICMS nas operações comalíquota de 18%.
• Legislação determina COFINS devida:BC de 15.000 x 3% = R$ 450
• Empresa entende que a COFINS devida é:BC de 12.300 x 3% = R$ 369
Questiona a devolução de R$ 81 (2.700 x 3%).
Mesma discussão vale para o PIS, com alíquota específica.
66
A QUE SE REFERE A DECISÃO DO STF?
Empresa tributada pelo LUCRO REAL compramercadorias por R$ 10 mil e revende por R$ 15 mil.Há ICMS nas operações com alíquota de 18%.
• Legislação determina COFINS devida:BC de 5.000 x 7,6% = R$ 380,00
• Empresa deveria solicitar que a COFINS devida fosse:BC de 4.100 x 7,6% = R$ 311,60
Deveria questionar a devolução de R$ 68,40 (900 x 7,6%).Na prática, pedido é de R$ 205,20 (R$ 2.700 x 7,6%).
Apuração completa seria bastante complexa e controversa.
67
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Admita que a Cia. Z (Lucro Real) precise vender seuproduto por R$ 1.000. Considerando a legislação atual, emvigor, os tributos que devem ser incluídos no preço são: PIS de 1,65% e COFINS de 7,6% ICMS de 18%
Então, o preço de venda será obtido da seguinte forma:
68
• Tributos (ICMS, PIS e COFINS) = 27,25%• Valor do Produto = 72,75%• 1.000,00 / 0,7275 = R$ 1.374,57 – Preço de Venda
BASE DE CÁLCULO : R$ 1.374,57 ICMS – 18% R$ 247,42 COFINS – 7,6% R$ 104,47 PIS – 1,65% R$ 22,68
REC. BRUTA 1.374,57
(-) ICMS (247,42)
(-) PIS+COFINS (127,15)
REC. LÍQUIDA 1.000,00
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Supondo que o ICMS não integre as bases de PIS+COFINS,teríamos que calcular primeiro as contribuições e depois o ICMS.
69
• Tributos (PIS e COFINS) = 9,25%• Valor do Produto (sem ICMS) = 90,75%• 1.000,00 / 0,9075 = R$ 1.101,93 ==> BASE PIS e COFINS
REC. BRUTA 1.343,82
(-) ICMS (241,89)
REC. LÍQ. 1.101,93
(-) PIS+COFINS (101,93)
REC. LÍQUIDA 1.000,00
• ICMS = 18%
• Valor do Produto = 82%
• 1.101,93 / 0,82 = R$ 1.343,82 – Preço de Venda
TRIBUTO BC ALIQ. VALOR
PIS 1.101,93 1,65% 18,18
COFINS 1.101,93 7,60% 83,75
ICMS 1.343,82 18% 241,89
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Na essência, ao desconsiderar o ICMS nas bases dePIS+COFINS, o preço de venda mudaria. Veja como ficaria atabela (DRE nas duas situações):
70
DENTRO FORA DIF.
RECEITA BRUTA (1) 1.374,57 1.343,82 30,75
.ICMS - 18% 247,42 241,89 5,53
RECEITA. BRUTA (2) 1.127,15 1.101,93 25,22
.PIS+COFINS - 9,25% 127,15 101,93 25,22
RECEITA LÍQUIDA 1.000,00 1.000,00 -
DREICMS NA BASE DE PIS+COFINS
UM OLHAR CONTÁBIL SOBRE A DECISÃO DO STF
Portanto, o correto, tecnicamente falando, seria
RESSARCIR ao consumidor final pela retirada do ICMS
das bases de PIS e COFINS. Como isso torna-se
impossível, contabilmente falando, O STF DEVERIA
MODULAR A MUDANÇA A PARTIR DE AGORA. A PGR,
Dra. Raquel Dodge já sugeriu isso em seu parecer.
71
Art. 166 do CTN (Lei nº 5.172/66). “A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.”
PARTE 5
O SIMPLES que
não é tão “simples”
assim
O SIMPLES NACIONAL é uma ótima ideia, juntando
diversos tributos em um único recolhimento. Mas, com
destinações e donos diferentes, os tributos precisam ser
divididos. Por ex. um mercadinho com RB na faixa de R$
75 mil/mês, (R$ 900 mil/ ano), pagaria SIMPLES assim:
• Bebidas e Perfumaria Alíq. 4,18% (sem ICMS, PIS e COFINS)
• Em torno de 50% das vendas Alíq. de 5,45% (sem ICMS)
• Demais mercadorias Alíquota de 8,2%
Será que dá para ter esse nível de controle?
COMPLEXIDADE DO SIMPLES
73
Receita Bruta ALÍQ. IRPJ+CSLL PIS+COFINS CPP ICMS
R$ 75 mil por mês 8,20% 0,74% 1,27% 3,44% 2,75%
Mesmo que fizesse a segregação, o mercadinho seria
prejudicado, pois o modelo de ST foi estruturado
pensando nas empresas de grande porte.
Ex: Indústria vende salgadinho (MVA de 50%) para o
mercadinho por R$ 100, com ICMS de R$ 9 cobrado como
ICMS ST (aliq. 18%), passando o produto a custar R$ 109.
O mercadinho vendendo pelo preço sugerido R$ 150, deixou
de pagar ICMS dentro do SIMPLES de R$ 4,13, mas arcou, na
verdade, com o imposto de R$ 9, cobrado no modelo de ST.
Pagou alíquota de ICMS de 6% em vez de 2,75%.
Mesmo vendendo mais caro (R$ 200 por exemplo), pagou
mais do que pagaria (R$ 5,50).
COMPLEXIDADE DO SIMPLES
74
PARTE 6
Perspectivas para
cobrança de
PIS/PASEP e COFINS
75
PERSPECTIVAS p/ PIS e COFINS
Desde 2015, o governo vem “ameaçando” incluir
as empresas do lucro presumido no método não
cumulativo, “SIMPLIFICANDO (?)” o sistema.
Diversas propostas de Reforma Tributária estão
sendo debatidas no legislativo. As contribuições
não devem continuar existindo por muito tempo
no formato atual, mas não dá para prever, HOJE,
o que irá acontecer a partir de JAN/20.
76
Paulo Henrique PêgasProfissional com 31 anos de atuação profissional na área contábil/tributária.Professor do IPEC/RJ, IBMEC, Fipecafi-SP e outras instituições. Autor dos LivrosManual de Contabilidade Tributária (9. ed., Editora Atlas) e PIS e COFINS (5. ed.ABR/18) e Contabilidade Tributária p/ Provas e Concursos, (Freitas Bastos), alémdo livro REFORMA TRIBUTÁRIA JÁ!, publicado pela Editora CRV em ABR/17.
[email protected] www.ipecrj.com.br
Na página eletrônica do IPEC você poderá ler:1. Apresentação completa sobre REFORMA TRIBUTÁRIA (Palestrão).
2. Tributação s/ Lucro e Receita no Brasil: Verdades e Mentiras.
3. Lei nº 12.973/14: PERGUNTAS E RESPOSTAS.
4. Comentários sobre a PEC da Reforma Tributária.
5. Outros artigos, trabalhos e entrevistas...
Acesse o CANAL DO PÊGAS no Youtube. Vídeos sobre:• O Tema REFORMA TRIBUTÁRIA.• O critério de rastreabilidade na integração contabilidade x fisco.
• Revisão de Tópicos dos Livros Manual e PIS e COFINS.
MUITO OBRIGADO!
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