PISPASEP e COFINS - Entidades Sem Fins Lucrativos - Roteiro de Procedimentos
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Publicado em nosso site em 25/05/2010
PIS/PASEP e COFINS - Entidades sem fins lucrativos - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2010/4000
Sumário
Introdução
I - Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social
II - Contribuição ao PIS com base na folha de salários
II.1 - Base de cálculo e alíquota
II.1.1 - Exemplo
II.2 - Pagamento do PIS/PASEP e da COFINS "Não-Cumulativos"
II.2.1 - Códigos do DARF
II.2.2 - Prazo para pagamento
II.3 - Obrigações acessórias
II.3.1 - DCTF
II.3.2 - DACON
III - Conceito de receitas da atividade própria
IV - Receitas estranhas à atividade própria
IV.1 - Entidades imunes e isentas
V - Jurisprudência
VI - Perguntas e Respostas RFB
Introdução
Desde 1º de fevereiro de 1999, como regra, as entidades sem fins lucrativos, em relação às receitas próprias de sua
atividade, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
também não incide sobre as receitas próprias destas entidades, devendo ser calculadas com base na folha de salários.
É o que prevê a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seus arts. 13 e 14.
Neste Roteiro será analisada a forma de apuração e pagamento dessas Contribuições devidas pelas entidades sem fins
lucrativos, fundações e entidades beneficentes. Também serão analisadas as implicações tributárias em relação às receitas
estranhas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.
I - Entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social
O artigo 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê que para fruição da isenção da COFINS e pagamento do
PIS/PASEP com base na folha de salários, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social devem cumprir com
os requisitos constantes do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
Todavia, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009, que passou a disciplinar o
assunto. Dessa forma, entendemos que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei, a
seguir transcritos:
a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios,
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direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
Nota: Em relação à percepção de rendimentos por diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, cabe observar a previsão constante
do Parecer Normativo CST nº 71/73. De acordo com esta norma, a remuneração atribuída a administradores ou dirigentes de instituições de
educação, pela prestação de serviços ou execução de trabalho, não desfigura a presente imunidade tributária.
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou
pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação
patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fundamentação: art. 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
II - Contribuição ao PIS com base na folha de salários
A Contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Nota: Consultar a Instrução Normativa SRF nº 113/98 que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A sociedade cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas no art. 33 da IN SRF nº 247/2002, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições incidentes sobre seu faturamento, contribuirá ainda, cumulativamente, para o
PIS/Pasep sobre a folha de salários.
Fundamentação: art. 9º da IN SRF nº 247/2002.
II.1 - Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo do PIS - Folha corresponde ao total da folha de salários mensais, compreendendo o somatório dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a empregados, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões,
quinquênios, 13º salário, etc.
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Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na
rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Sobre mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota de 1% (um por cento).
Conclui-se dessa regra que, se não houver pagamentos relativos a trabalho assalariado, não haverá contribuição devida.
Fundamentação: art. 51 da IN SRF nº 247/2002.II.1.1 - Exemplo
Em março de 2010, a folha de salários de determinado templo religioso foi de R$ 10.000,00. Neste caso, o PIS - Folha
devido será de:
R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00
II.2 - Pagamento do PIS/PASEP
II.2.1 - Códigos do DARF
As contribuições para o PIS/PASEP, calculadas com base na folha de salários, deverão ser recolhidas com o código DARF
8301.
Fundamentação: AD CSAR 6/91.II.2.2 - Prazo para pagamento
O pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores.
Caso este dia coincida com um dia não-útil (sábado, domingo ou feriado), o recolhimento deverá ser antecipado para o
primeiro dia útil imediatamente anterior.
Em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês de setembro de 2008, o pagamento da contribuição deveria ser efetuado
até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. A alteração do prazo decorreu da Medida
Provisória nº 447, de 14.11.2008, combinada com o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, 03.12.2008, convertidas nas
Leis nº 11.933, de 2009 e 11.941, de 2009, respectivamente.
Fundamentação: art. 18 da MP nº 2.158-35/2001; Lei nº 11.941/2009.
II.3 - Obrigações acessórias
II.3.1 - DCTF
As contribuições para o PIS/PASEP, calculadas com base na folha de salários, deverão ser informadas na DCTF com o
código "8301-02 - PIS _ Folha de Salários".
Cumpre observar que não há mais dispensa da entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas imunes e as isentas desde o primeiro
semestre de 2006, conforme previa à época a IN RFB nº 695, de 2006, artigos 2º e 14.II.3.2 - DACON
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o
PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz. Essa obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), entretanto, quando a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas seja superior a R$ 10.000,00.
Fundamentação: arts. 3º da IN RFB nº 1.015/2010.
III - Conceito de receitas da atividade própria
Relativamente à COFINS, é importante observar que a isenção aplica-se somente em relação às receitas derivadas das
atividades próprias da entidade, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
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fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Nota: Sobre "receitas de atividades próprias", ver também o Parecer Normativo CST nº 162/74.
Fundamentação: art.47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002.
IV - Receitas estranhas à atividade própria
O benefício de isenção da COFINS, como dito anteriormente, aplica-se somente às receitas advindas da atividade própria
das entidades sem fins lucrativos. Assim, as demais receitas auferidas por essas entidades, a princípio, seriam tributadas
normalmente.
É o que ocorrerá com as sociedades isentas, que serão tributadas em relação a essas receita estranhas à sua atividade de
acordo com o regime não-cumulativo, mediante aplicação da alíquota de 7,6%. Neste caso, será possível a dedução de
créditos, observados os limites e requisitos previstos na legislação.
Ressalte-se, todavia, que as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática cumulativa, a exemplo das entidades imunes, não
deverão recolher a COFINS sobre outras receitas, em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718 de 1998, pelo
artigo 79, XII, da Lei nº 11.941 de 2009.
Assim, desde 28 de maio de 2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas
financeiras e as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa
jurídica, dentre outras.
Nota: No caso de entidade sujeita ao regime não cumulativo da COFINS, poderá ser aplicada a redução a zero sobre receitas financeiras,
conforme as condições estabelecidas no Decreto nº 5.442/2005.
A incidência do PIS/PASEP, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, somente ocorrerá na
hipótese de a entidade perder o gozo do benefício de isenção do imposto de renda, na forma detalhada no artigo 12 e
seguintes da Lei nº 9.532, de 10.12.1997.
Fundamentação: art. 10, IV, da Lei nº 10.833/2003; artigo 47 da IN SRF nº 247/2002.
IV.1 - Entidades imunes e isentas
A seguir, apresentamos um quadro com a relação das entidades isentas e imunes ao imposto de renda, elaborado a partir das
informações constantes no Ajuda do DACON. Essa informação é necessária para determinar se as receitas estranhas à
atividade própria da entidade estão sujeitas ao regime cumulativo ou não-cumulativo.
Entidades Imunes Entidades Isentas
a) Assistência Social;b) Educacional;c) Sindicato de
Trabalhadores; oud) Templos de qualquer culto; oue) Partidos
Políticos, inclusive suas Fundações.
a) Associação Civil;b) Cultural;c) Entidade Aberta de
Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);d) Entidade
Fechada de Previdência Complementar;e) Filantrópica;f)
Sindicato;g) Recreativa;h) Científica;i) Associação de
Poupança e Empréstimo;j) Federações e Confederações
sindicais;k) Serviços Sociais autônomos, criados ou autorizados
por lei;l) Conselhos de Fiscalização de profissões
regulamentadas;m) Fundações de direito privado; oun)
Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105
da Lei nº 5.764/71.
V - Jurisprudência
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A seguir, são transcritas algumas decisões em processo de consulta acerca da isenção da COFINS, para melhor
compreensão do alcance do benefício:
a) Venda de ativo ImobilizadoProcesso de Consulta nº 214/08 - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS. As receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado não
integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS As receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado não
integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep.
b) Atividades de natureza econômico-financeira ou empresarialProcesso de Consulta nº 16/08 - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: ISENÇÃO - SINDICATO DE TRABALHADORES São isentas da COFINS as receitas relativas às atividades
próprias dos sindicatos, incidindo a contribuição sobre as receitas oriundas de atividades de natureza econômico-financeira
ou empresarial.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: SINDICATO DE TRABALHADORES -INCIDÊNCIA Os sindicatos são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre
a folha de salários.
c) Organização de feiras e eventosProcesso de Consulta nº 86/08 - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECRETIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E DEMAIS
ASSOCIAÇÕES REFERIDAS NO ART. 15 DA LEI Nº 9.532 DE 1997. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVDADES
PRÓPRIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais
para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL), previstas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, são isentas da Cofins relativamente às receitas de
suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias, ficam sujeitas à incidência
não-cumulativa da contribuição, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
As receitas por elas auferidas decorrentes da organização de feiras e eventos, e do planejamento, promoção e realização de
feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos que tenham por finalidade a divulgação ou
o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de
conhecimento, ficam, nos termos do art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitas à incidência cumulativa da
Cofins, contanto que a respectiva entidade promotora esteja previamente cadastrada no Ministério do Turismo, como
previsto na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, art. 3º.
d) Receitas financeirasProcesso de Consulta nº 221/08 - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÕES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15
DA LEI Nº 9.532 DE 1997.
As associações, instituições e demais entidades que desenvolvem e prestam os serviços para os quais foram instituídas e
os colocam a disposição do grupo de pessoas às quais se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda
das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), conforme previstos no parágrafo 3º desse
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artigo, são isentas da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes
de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou
mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias,como antes definidas, são tributáveis
pela Cofins e ficam, em princípio, sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição, desde que tais receitas não constem
do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Incluem-se aí as receitas financeiras.
Como essas pessoas jurídicas encontram-se sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins relativamente às
suas receitas não decorrentes de atividades próprias, salvo aquelas expressamente excepcionadas no art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003, as receitas financeiras por elas auferidas beneficiam-se, a partir de 2 de agosto de 2004, da alíquota zero
instituída, inicialmente, pelo Decreto nº 5.164, de 2004, e, posteriormente, mantida pelo Decreto nº 5.442, de 2005, ambos
em consonância com a prerrogativa prevista no art. 27, parágrafo 2º, da Lei nº 10.865, de 2004.
e) Abrangência da isençãoProcesso de Consulta nº 122/07 - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos,
somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para
gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a
qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o
seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório
para efeito de fruição da isenção da Cofins.
A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as
receitas das atividades próprias dessas instituições.
Consideram-se receitas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
VI - Pergunta e resposta RFB
A seguir, é reproduzida a Pergunta e Resposta RFB nº 005, Capítulo XXIII (DIPJ 2010 - Perguntas e Respostas), também
sobre a isenção da COFINS:005. Incide a COFINS sobre as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001?
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias.
As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da
COFINS.
Entendem-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas
entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como:
doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos,
de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e
manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por
isso, não estão isentas da COFINS, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos;
aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou
venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões,
auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos
pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas:
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1) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, deverão apurar COFINS sobre as receitas que não lhe
são próprias, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto
de renda.
2) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração
não-cumulativa, deverão apurar a COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração
cumulativa.
3) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e
as associações, que desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP nº 2.158-35, de 2001,
respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam obrigadas ao pagamento da COFINS incidente sobre suas
receitas próprias.
4) Para efeito de fruição da isenção da COFINS, em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, as entidades
de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; IN nº 247, de 2002, art. 47; e PN
CST nº 5, de 1992.
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