Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal...

14
APRESENTAÇÃO DE APOIO Planejamento Fiscal e Sucessório

Transcript of Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal...

Page 1: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

APRESENTAÇÃO

DE APOIO

Planejamento Fiscal e Sucessório

Page 2: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa

física e pessoa jurídica. A disciplina inclui noções tributárias básicas, enfoque especial em imposto de renda para

pessoa física e jurídica, abordando também tributação de operações em mercados financeiros, sobre investimentos

de brasileiros no exterior e enquadramento penal para descumprimento de obrigações com a Receita Federal. A

parte de planejamento sucessório concentra-se na preparação de sucessores e transmissão de bens, considerando

aspectos jurídicos de direito de família, tais como regimes de união. Tanto o planejamento fiscal quanto o tributário

pretendem instrumentalizar o profissional financeiro para oferecer a clientes o máximo de eficiência e segurança

jurídica na gestão de tributos e patrimônio.

DA DISCIPLINA

Page 3: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

1º ENCONTRO 2º ENCONTRO 3º ENCONTRO

Letícia Ferrarini Letícia Ferrarini Paulo Caliendo

DA DISCIPLINA

Page 4: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Mestre em Direito e doutoranda pela

PUCRS, professora de graduação na faculdade de

Direito do IPA, da especialização em Direito de Família

e Sucessões da PUCRS e da FMP, da especialização

em Direito de Família e Mediação Familiar da

FADERGS e da especialização em Direito Civil da

UNIRITTER. Advogada com atuação nas áreas de

Família e Sucessões, Planejamento Sucessório e

Patrimonial.

CONVIDADA

LETÍCIA FERRARINI

PUCRS

PAULO CALIENDO

Graduado e Mestre em Direito pela

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1992) e

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica

de São Paulo (2002) - Estágio de Doutoramento na

Ludwig-Maximilians Universität em Munique (Alemanha)

(2001). Participou do Program of Instruction for Lawyers

da Harvard Law School (2001). Professor Visitante na

Universidade de Münster, Alemanha (2013) e

Salamanca (2015). Árbitro da Lista brasileira do Sistema

de Controvérsias do Mercosul. Atualmente é professor

permanente no Doutorado e Mestrado do PPGD da

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Page 5: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Planejamento Fiscal

III

Prof. Paulo Caliendo

Page 6: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

A QUESTÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Paulo Caliendo

Page 7: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

https://www.youtube.com/watch?v=gy2RgjIIZyA

Page 8: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Regime de Tributação FavorecidaLei 9.430/96 art. 24

Regime Fiscal PrivilegiadoLei 9.430/96 art. 24 - A

a. país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento

b. não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade

c. identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

I –não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

II –conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

III –não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

IV –não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Page 9: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

I - Andorra;II - Anguilla;III - Antígua e Barbuda;IV - Antilhas Holandesas;

(Revogado(a) pelo(a)Instrução Normativa RFBnº 1658, de 13 desetembro de2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658,de 13 de setembro de2016)V - Aruba;VI - Ilhas Ascensão;VII - Comunidade dasBahamas;VIII - Bahrein;IX - Barbados;X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;XII - Brunei;XIII - Campione D' Italia;XIV - Ilhas do Canal(Alderney, Guernsey,Jersey e Sark);XV - Ilhas Cayman;XVI - Chipre;XVII - Cingapura;XVIII - Ilhas Cook;XIX - República da CostaRica;XX - Djibouti;

XXI - Dominica;XXII - Emirados ÁrabesUnidos;XXIII - Gibraltar;XXIV - Granada;XXV - Hong Kong;XXVI - Kiribati;XXVII - Lebuan;XXVIII - Líbano;XXIX - Libéria;XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;XXXII - Ilha da Madeira;XXXIII - Maldivas;XXXIV - Ilha de Man;XXXV - Ilhas Marshall;XXXVI - Ilhas Maurício;XXXVII - Mônaco;XXXVIII - IlhasMontserrat; XXXIX -Nauru;XL - Ilha Niue;XLI - Ilha Norfolk;XLII - Panamá;XLIII - Ilha Pitcairn;XLIV - Polinésia Francesa;XLV - Ilha Queshm;XLVI - Samoa Americana;XLVII - Samoa Ocidental;XLVIII - San Marino;XLIX - Ilhas de SantaHelena;L - Santa Lúcia;LI - Federação de SãoCristóvão e Nevis;LII - Ilha de São Pedro eMiguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;LIV - Seychelles;LV - Ilhas Solomon;LVI - St. Kitts e Nevis;

(Revogado(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (VideInstrução Normativa RFB nº 1658,de 13 de setembro de 2016)LVII - Suazilândia;LVIII - Suíça;

(Revogado(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1474, de 18 dejunho de 2014)LIX - Sultanato de Omã;LX - Tonga;LXI - Tristão da Cunha;LXII - Ilhas Turks e Caicos;LXIII - Vanuatu;LXIV - Ilhas Virgens Americanas;LXV - Ilhas Virgens Britânicas;LXVI - Curaçao;

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016)LXVII - São Martinho;

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016)LXVIII - Irlanda.

(Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 desetembro de 2016) (Vide InstruçãoNormativa RFB nº 1658, de 13 de

Page 10: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1037, DE 04 DE JUNHO DE 2010

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicasconstituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliarycompany, mixed company e administrative company cujo tratamentotributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica(IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo alegislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável aoutras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulingsemitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, deforma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislaçãofederal, cantonal e municipal.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

Page 11: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Regime Fiscal Privilegiado• Luxemburgo, - holding company;

• Uruguai - “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

• Reino dos Países Baixos - holding company, que não exerçam atividade econômica substantiva;

• Dinamarca - holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (

• Islândia - International Trading Company (ITC);

• Hungria - offshore KFT;

• Estados Unidos da América - Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

• Espanha - Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

• Malta - International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

Page 12: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Principais Diferenças Paraísos fiscais Regime Fiscal Privilegiado

Majoração de alíquota •Sim•Do IRRF para 25%•Lei 9779/99

•Não

Benefícios Fiscais RE. CMN 2689/00

Não se aplicaInstrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010

Mantém-se

Limitação de dedutibilidade indedutíveis Indedutíveis (salvo sehouver identificação)

Page 13: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa

Muito obrigado!

[email protected]

Page 14: Planejamento Fiscal e SucessórioPaulo... · 2019-10-01 · A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa